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18 - Tribunal de Justiça do Estado de Roraima

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08 - Boa Vista-RR, <strong>18</strong> <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008 ANO X - EDIÇÃO 3806 Diário <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

Na visão <strong>do</strong> ministro, ao ser sócio da empresa, o esta<strong>do</strong> tem<br />

interesse jurídico e econômico neste tipo <strong>de</strong> processo. Por isso, o<br />

direito <strong>de</strong> participação <strong>de</strong>ve ser amplo. Luiz Fux fez referência, ao<br />

argumentar em favor <strong>de</strong> Alagoas, à mensagem número 232, <strong>de</strong><br />

1997, <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte da República, que continha a medida<br />

provisória na qual a lei foi baseada.<br />

“Pelo conjunto <strong>de</strong> motivos <strong>de</strong>clina<strong>do</strong>s pelo legisla<strong>do</strong>r, revela a<br />

nítida intenção <strong>de</strong> tornar factível a ‘intervenção da União’, na sua<br />

acepção mais ampla, máxime pela previsão <strong>de</strong> intervenção das<br />

autarquias, das fundações e das empresas públicas fe<strong>de</strong>rais,<br />

ensejan<strong>do</strong>-lhes o acompanhamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da quaestio iuris a<br />

fim <strong>de</strong> que possam agir, tempestivamente, a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> a medida<br />

judicial pertinente, sempre que o seu <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> interesse econômico<br />

se transformar no seu mediato interesse jurídico, pelas implicações<br />

<strong>de</strong>correntes da <strong>de</strong>cisão”, afirmou Fux”.<br />

No caso em análise, resta evi<strong>de</strong>nte o interesse coletivo a justificar a<br />

intervenção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>Roraima</strong>, já que a CER é socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

economia mista, concessionária <strong>de</strong> serviço público, ameaçada <strong>de</strong><br />

sofrer constrição judicial e ser <strong>de</strong>spojada <strong>de</strong> bens indispensáveis à<br />

fiel continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong> serviço.<br />

Como medida <strong>de</strong> natureza excepcionalíssima, somente <strong>de</strong>ve ser<br />

<strong>de</strong>ferida a contracautela quan<strong>do</strong> comprovada a possibilida<strong>de</strong> real <strong>de</strong><br />

que a <strong>de</strong>cisão questionada cause lesão a pelo menos um <strong>do</strong>s valores<br />

tutela<strong>do</strong>s pela Lei nº 8.437/92, em seu art. 4º, quais sejam: a or<strong>de</strong>m,<br />

a saú<strong>de</strong>, a segurança e a economia públicas. Pois bem, o <strong>de</strong>cisum<br />

vergasta<strong>do</strong>, nos mol<strong>de</strong>s como foi proferi<strong>do</strong>, sem dúvida, tem o<br />

condão <strong>de</strong> abalar a or<strong>de</strong>m e a economia pública, já que <strong>de</strong>terminou,<br />

como já dito alhures, a adjudicação <strong>de</strong> bens imprescindíveis à<br />

prestação <strong>do</strong> serviço público.<br />

Acerca da natureza jurídica <strong>do</strong>s bens pertencentes às socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

economia mista presta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> serviço público, cujo regime é<br />

diferente das explora<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, cumpre verificar<br />

se estão diretamente afeta<strong>do</strong>s à execução <strong>do</strong> serviço público. Em<br />

caso positivo, ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico aplicável aos<br />

bens públicos <strong>de</strong> uso especial (que visam à execução <strong>do</strong>s serviços<br />

administrativos e <strong>do</strong>s serviços públicos em geral).<br />

Peço vênia para trazer neste momento importante lição da ilustre<br />

administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito<br />

Administrativo, 20ª edição, Ed. Atlas, p. 429):<br />

“Com relação às entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta com<br />

personalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, gran<strong>de</strong> parte presta serviços<br />

públicos; <strong>de</strong>sse mo<strong>do</strong>, a mesma razão que levou o legisla<strong>do</strong>r a<br />

imprimir regime jurídico publicístico aos bens <strong>de</strong> uso especial,<br />

pertencentes às pessoas jurídicas <strong>de</strong> direito público interno,<br />

tornan<strong>do</strong>-os inalienáveis, imprescritíveis, insuscetíveis <strong>de</strong><br />

usucapião e <strong>de</strong> direitos reais, justifica-se a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> idêntico<br />

regime para os bens <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> da Administração Indireta afeta<strong>do</strong>s<br />

à realização <strong>de</strong> serviços públicos.<br />

É precisamente essa afetação que fundamenta a indisponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sses bens, com to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais corolários.<br />

Com relação às autarquias e fundações públicas, essa conclusão<br />

que já era aceita pacificamente, ficou fora <strong>de</strong> dúvida com o Novo<br />

Código Civil. Mas ela é também aplicável às entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong>, com relação aos seus bens afeta<strong>do</strong>s à prestação <strong>de</strong><br />

serviços públicos.<br />

É sabi<strong>do</strong> que a Administração Pública está sujeita a uma série <strong>de</strong><br />

princípios, <strong>de</strong>ntre os quais o da continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços públicos.<br />

Se fosse possível às entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta, mesmo<br />

empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e concessionárias<br />

<strong>de</strong> serviços públicos, alienar livremente esses bens, ou se os<br />

mesmos pu<strong>de</strong>ssem ser penhora<strong>do</strong>s, hipoteca<strong>do</strong>s, adquiri<strong>do</strong>s por<br />

usucapião, haveria uma interrupção <strong>do</strong> serviço público. E o serviço<br />

é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> público precisamente porque aten<strong>de</strong> às necessida<strong>de</strong>s<br />

especiais da coletivida<strong>de</strong>. Daí a impossibilida<strong>de</strong> da sua paralisação<br />

e daí a sua submissão a regime jurídico publicístico.<br />

Por isso mesmo, enten<strong>de</strong>-se que, se a entida<strong>de</strong> presta serviço<br />

público, os bens que estejam vincula<strong>do</strong>s à prestação <strong>do</strong> serviço não<br />

po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> penhora, ainda que a entida<strong>de</strong> tenha<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong> “.<br />

Nesse esteio, é remansoso o entendimento <strong>do</strong> e. STJ, consoante se<br />

verifica <strong>do</strong>s arestos abaixo colaciona<strong>do</strong>s:<br />

“PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BENS DE SOCIEDADE DE<br />

ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE.<br />

1. A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista, posto consubstanciar<br />

personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>, sujeita-se, na cobrança <strong>de</strong><br />

seus débitos ao regime comum das socieda<strong>de</strong>s em geral, nada<br />

importan<strong>do</strong> o fato <strong>de</strong> prestarem serviço público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a<br />

execução da função não reste comprometida pela constrição.<br />

Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

2. Recurso Especial <strong>de</strong>sprovi<strong>do</strong>”. (STJ, 1 a Turma. REsp 521047 /<br />

SP, Rel. Min. Luiz Fux.j. 20/11/2003, DJ 16/12/2004, p. 214)<br />

“PROCESSO CIVIL. BILHETERIA DE EMPRESA<br />

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE<br />

PÚBLICO COLETIVO. COMPANHIA DO METROPOLITANO<br />

DE SÃO PAULO - METRÔ. PENHORA. SOCIEDADE DE<br />

ECONOMIA MISTA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.<br />

A receita das bilheterias que não inviabilizam o<br />

funcionamento da <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista<br />

estadual po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> penhora, na falta <strong>de</strong> vedação legal,<br />

e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não alcance os próprios bens <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s<br />

especificamente ao serviço público presta<strong>do</strong>, hipótese que é<br />

diversa daquela da ECT - Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e<br />

Telégrafos, amparada pelo Decreto-lei n. 509/69". (STJ, 3 a Turma,<br />

REsp 343968 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.02.2002. DJ 04/<br />

03/2002. p. 255)<br />

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EX-<br />

TRAJUDICIAL. PENHORA EM BENS DE SOCIEDADE DE<br />

ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO. A<br />

socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista tem personalida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> direito<br />

priva<strong>do</strong> e está sujeita, quanto á cobrança <strong>de</strong> seus débitos, ao regime<br />

comum das socieda<strong>de</strong>s em geral, nada importan<strong>do</strong> o fato <strong>de</strong> que<br />

preste serviço público; só não lhe po<strong>de</strong>m ser penhora<strong>do</strong>s bens<br />

que estejam diretamente comprometi<strong>do</strong>s com a prestação <strong>do</strong><br />

serviço público. Recurso especial conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>”. (STJ. 2ª<br />

Turma, REsp 17607S / SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15/12/1998, DJ<br />

08/03/1999, p. 200)<br />

In<strong>de</strong>ne <strong>de</strong> dúvida o fato <strong>de</strong> que os bens da Companhia Energética <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong>, quais sejam, cabos <strong>de</strong> transmissão e distribuição <strong>de</strong> energia<br />

clétrica, objeto da adjudicação que se preten<strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r, são<br />

imprescindíveis para garantir o funcionamento <strong>do</strong> serviço público<br />

em questão e, portanto, inalienáveis, impenhoráveis e<br />

imprescritíveis, já que equipara<strong>do</strong>s aos bens públicos <strong>de</strong> uso<br />

especial. E mais, compulsan<strong>do</strong> a vasta <strong>do</strong>cumentação trazida pelo<br />

requerente, conclui-se que tais bens seriam <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao<br />

cumprimento <strong>do</strong> Termo <strong>de</strong> Ajustamento <strong>de</strong> Conduta firma<strong>do</strong> entre a<br />

CER e o Ministério Público Estadual, “com o fim <strong>de</strong> -que sejam<br />

a<strong>do</strong>tadas medidas <strong>de</strong>stinadas a neutralizar os problemas<br />

relaciona<strong>do</strong>s às interrupções (“quedas”) e oscilações <strong>de</strong> energia<br />

elétrica nos municípios pertencentes às mencionadas Comarcas,<br />

incluin<strong>do</strong>-se a Comarca <strong>de</strong> Rorainópolis”.<br />

Por sobre tu<strong>do</strong> isto, acrescente-se que o MM Juiz <strong>de</strong> Direito da 5 a<br />

Vara Cível <strong>de</strong>feriu pedi<strong>do</strong> da parte contrária, Visa Construções e<br />

Serviços Ltda, na actio executiva, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> a lavratura <strong>do</strong> auto<br />

<strong>de</strong> adjudicação <strong>do</strong>s multicita<strong>do</strong>s bens e expedição da respectiva<br />

carta, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong> não terem si<strong>do</strong> ainda julga<strong>do</strong>s os embargos<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, recebi<strong>do</strong>s no efeito suspensivo, fato ocorri<strong>do</strong> somente<br />

oito dias <strong>de</strong>pois, conforme se verifica da sentença <strong>de</strong> fls. 113/116<br />

<strong>do</strong>s autos <strong>do</strong>s embargos.<br />

E nem se diga que o <strong>de</strong>spacho combati<strong>do</strong> fere frontalmente o<br />

disposto no art. 93, X da Carta Magna, recente altera<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 45, que exige a motivação <strong>de</strong> todas as<br />

<strong>de</strong>cisões, sejam judiciais ou administrativas, coadunan<strong>do</strong>-se com o<br />

espírito das mudanças nortea<strong>do</strong>ras da reforma <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

A leitura das razões <strong>do</strong> recorrente <strong>de</strong>monstra que a situação em<br />

apreço confígura-se, nesse momento, como emergencial, pois, como<br />

já dito acima, patente o perigo <strong>de</strong> grave lesão à or<strong>de</strong>m pública, com a<br />

adjudicação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s bens, indispensáveis ao funcionamento <strong>do</strong><br />

serviço público.<br />

Diante <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o exposto, estan<strong>do</strong> presente o dano ao interesse<br />

público, <strong>de</strong>firo a presente contracautela e <strong>de</strong>termino a suspensão <strong>do</strong><br />

auto <strong>de</strong> adjudicação e manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> entrega, <strong>de</strong>feri<strong>do</strong> pelo MM Juiz<br />

<strong>de</strong> Direito da 5 a Vara Cível <strong>de</strong>sta Comarca na ação <strong>de</strong> execução <strong>de</strong><br />

título extrajudicial proposta pelo requeri<strong>do</strong>, em face da<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s bens, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à transmissão <strong>de</strong> energia<br />

elétrica. Determino, ainda, se já houve a efetiva entrega <strong>do</strong>s mesmos, a<br />

sua restituição imediata à Companhia <strong>de</strong> Energia Elétrica <strong>de</strong><br />

<strong>Roraima</strong>.

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