RELATÓRIO ANUAL 2010 DA MAHLE METAL LEVE S.A. - Mahle.com
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em 31 de dezembro <strong>2010</strong> e 2009, não há processos significativos conhecidos contra a Companhia.<br />
Contingências que possam advir de eventuais fiscalizações não podem ser determinadas no momento.<br />
Consequentemente, a Companhia não tem registrado provisão para contingências dessa natureza.<br />
21. adesão ao PRoGRama de RecuPeRação Fiscal (ReFis) PReVisto na lei nº<br />
11.941/09<br />
A Lei nº 11.941/09, entre outras disposições mencionadas, criou o programa de parcelamento da dívida<br />
tributária federal, permitindo aos contribuintes parcelar ou pagar antecipadamente dívidas contraídas<br />
de períodos anteriores (incluindo dívidas que foram objeto de programas de parcelamentos anteriores).<br />
Sob essa lei, os contribuintes têm direito a: a) escolher quais os casos de dívida tributária que<br />
desejam incluir no programa; b) liquidar as dívidas fiscais em até 180 parcelas mensais; c) reduzir<br />
significativamente as multas, os juros, as taxas e encargos legais, cobrados sobre as dívidas tributárias<br />
previstas para pagamentos antecipados ou períodos mais curtos de parcelamento; e d) a<br />
utilização de créditos sobre prejuízos fiscais para liquidar parte das multas e os juros incluídos no<br />
programa de parcelamento fiscal. Entre outras condições, o contribuinte deverá desistir de eventuais<br />
litígios sobre dívidas fiscais incluídas no programa.<br />
A Companhia e sua controlada <strong>MAHLE</strong> Metal Leve Miba Sinterizados Ltda. efetuaram o requerimento<br />
do parcelamento dos débitos tributários de que trata essa lei, inclusive para os casos que a Companhia<br />
e sua controlada possuíam ação judicial em curso. Em 30 de novembro de 2009, a Administração<br />
da Companhia e sua controlada, considerando a redução significativa de multas e juros, optaram em<br />
efetuar o pagamento à vista dos débitos tributários federais que foram objeto desse Programa de<br />
Recuperação Fiscal. Sendo assim, todos os impactos contábeis, reflexo desse pagamento, foram<br />
registrados nas demonstrações financeiras consolidadas em 31 de dezembro de 2009.<br />
Com a adesão, a Companhia e sua controlada obtiveram descontos de 100% nas multas e 45%<br />
nos juros devidos nesse processo, apurando um ganho de R$9.421 (R$9.191 no consolidado),<br />
<strong>com</strong> pagamento de R$11.856 (R$12.165 no consolidado). Como previsto na Lei nº 11.941, acima<br />
mencionada, a Companhia e sua controlada efetuaram os pagamentos exigidos e atenderam aos<br />
trâmites legais, restando a homologação dos valores e demais condições previstas para a efetivação<br />
de suas adesões ao programa, o que depende de aprovação por processos administrativos já<br />
encaminhados à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.<br />
Pagamento<br />
à vista<br />
Controlada Consolidado<br />
Provisão<br />
revertida<br />
Ganho no<br />
resultado<br />
Pagamento<br />
à vista<br />
Provisão<br />
revertida<br />
Demonstrações ContÁBeIs<br />
Ganho no<br />
resultado<br />
11.856 21.277 9.421 12.165 21.356 9.191<br />
maHle HiRscHVoGel FoRJas s.a. (contRolada em conJunto)<br />
Em 10 de novembro de 2009, o empreendimento <strong>com</strong>partilhado apresentou o pedido de parcelamento<br />
de dívidas não parceladas anteriormente relacionadas à Receita Federal do Brasil (RFB) e<br />
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).<br />
Nos termos da Portaria PGFN/RFB nº 6, de 2009, e <strong>com</strong> a adesão aos termos da Lei nº 11.941/09,<br />
a controlada em conjunto passou a recolher mensalmente a parcela mínima de R$100,00 até que<br />
a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consolidem<br />
e disponibilizem os débitos para que as pessoas jurídicas possam fazer a opção pelos débitos que<br />
serão incluídos no Refis e pela quantidade de parcelas.<br />
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