05.021 - define a relação entre as obrigações do - Creci-SP
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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
DEFINE A RELAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES DO CORRETOR DE IMÓVEIS NAS INTERMEDIAÇÕES IMOBILIÁRIAS E O DIREITO À COBRANÇA DOS<br />
HONORÁRIOS<br />
APURAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR Nº 512/04<br />
RTE: R. A. C. M.<br />
RDA: V. N. C. I. S/C LTDA. (CRECI 00.000-J)<br />
DEPARTAMENTO JURÍDICO<br />
PARECER 021.P.2005<br />
Tratam os autos sobre denúncia oferecida contra a jurídica<br />
supramencionada, sob alegação de ter ela deixa<strong>do</strong> de devolver à Requerente o valor <strong>do</strong>s<br />
honorários (R$ 33.000.00) recebi<strong>do</strong>s em intermediação desfeita, pela existência de<br />
irregularidades na <strong>do</strong>cumentação da vende<strong>do</strong>ra e de seu representante legal (fls. 02/03).<br />
Juntada a ficha cad<strong>as</strong>tral da Requerida (fls. 04), em atendimento a ofício<br />
expedi<strong>do</strong> (fls. 05/06), novos <strong>do</strong>cumentos são apresenta<strong>do</strong>s pela Requerente (fls.07/23).<br />
Em atendimento ao convite para tomar ciência da denúncia e apresentar<br />
esclarecimentos (fls. 24/25), se manifesta a Requerida no prazo estabeleci<strong>do</strong>, para<br />
informar ter realiza<strong>do</strong> a intermediação nos limites da legislação vigente e que teria<br />
forneci<strong>do</strong>, antecipadamente à Requerente, a competente certidão de propriedade <strong>do</strong><br />
imóvel, para demonstrar sua regularidade e a inexistência de quaisquer ônus. Refuta<br />
ainda a alegação de que os honorários teriam si<strong>do</strong> por ela pagos, pois esse ato foi<br />
pratica<strong>do</strong> pela vende<strong>do</strong>ra, após tê-los recebi<strong>do</strong> da Requerente, não poden<strong>do</strong>, pois,<br />
regressar qualquer quantia a quem não lhe teria pago e muito menos os honorários a que<br />
faria jús (fls. 26/27). Junta <strong>do</strong>cumentos (fls. 28/37).<br />
Instada a se manifestar sobre os esclarecimentos da Requerida (fls. 39/42),<br />
anexa a Requerente novos <strong>do</strong>cumentos (fls. 45/82).<br />
É o relatório. Opinamos.<br />
Aprova<strong>do</strong> na 19ª<br />
Reunião Plenária<br />
aos 30.09.2005<br />
Os esclarecimentos presta<strong>do</strong>s pela Requerida não podem ser acolhi<strong>do</strong>s como<br />
justificativa para a retenção <strong>do</strong>s honorários que seriam devi<strong>do</strong>s pela intermediação por si<br />
patrocinada.<br />
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-<strong>SP</strong>.<br />
PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961<br />
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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
Isso porque a <strong>do</strong>cumentação carreada aos autos pela Requerente (fls.<br />
46/82), informa da existência de uma série de mácul<strong>as</strong> nos antecedentes <strong>do</strong> sócio da<br />
vende<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> imóvel objeto da denúncia, capaz de comprometer definitivamente a<br />
negociação.<br />
E desse fato não se deu conta a Requerida, sen<strong>do</strong> de uma impropriedade a<br />
toda prova sua alegação de que teria extraí<strong>do</strong> “às su<strong>as</strong> expens<strong>as</strong>” e, apen<strong>as</strong> em<br />
“obediência a uma política corporativa que visa preservar os interesses de nossos<br />
clientes (verbis, fls. 26)”, a certidão de propriedade <strong>do</strong> imóvel, olvidan<strong>do</strong>-se de que a<br />
prova da regularidade <strong>do</strong> imóvel objeto de qualquer intermediação e da capacidade <strong>do</strong>s<br />
vende<strong>do</strong>res é regra de profissão e, como tal, de responsabilidade <strong>do</strong> intermediário. E,<br />
para esse desiderato, a certidão de propriedade, muito embora seja <strong>do</strong>cumento<br />
importante para comprovação da regularidade de qualquer imóvel, não é o único ti<strong>do</strong><br />
como indispensável numa negociação imobiliária.<br />
Nessa condição, ressentem-se os autos, da prova de ter a Requerida<br />
providencia<strong>do</strong> na <strong>do</strong>cumentação restante, a qual, muito embora de forma tímida<br />
mencionada na manifestação de fls. 26/27, deixou de ser apresentada. Porém, mesmo que<br />
tivesse ela si<strong>do</strong> apresentada, ainda em falta estaria a Requerida, pois em nenhum instante<br />
mencionou <strong>as</strong> certidões <strong>do</strong> Distribui<strong>do</strong>r Cível, <strong>do</strong> Distribui<strong>do</strong>r Criminal, da Justiça <strong>do</strong><br />
Trabalho, <strong>do</strong> Distribui<strong>do</strong>r de Protesto de Títulos, da Receita Federal, da CND <strong>do</strong> INSS,<br />
<strong>do</strong> FGTS, <strong>do</strong> ICMS, etc., etc., além daquel<strong>as</strong> informa<strong>do</strong>r<strong>as</strong> da capacidade <strong>do</strong>s sócios,<br />
tod<strong>as</strong> el<strong>as</strong> obrigatóri<strong>as</strong> para comprovar a segurança da negociação.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, não lhe aproveita no c<strong>as</strong>o em debate a alegada obtenção <strong>do</strong><br />
resulta<strong>do</strong> útil para justificar a retenção <strong>do</strong>s honorários, pois muito embora a existência <strong>do</strong><br />
contrato de fls. 08/11, indubitável que o negócio foi desfeito por culpa exclusiva sua,<br />
deixan<strong>do</strong> de observar com a necessária diligência a intermediação que se encontrava à<br />
seu cargo.<br />
Ao que tu<strong>do</strong> indica, a Requerida ainda acredita que a única função <strong>do</strong><br />
Corretor de Imóveis seria a de aproximar <strong>as</strong> partes, sem qualquer responsabilidade pela<br />
segurança <strong>do</strong> negócio. E essa hipótese se torna uma evidência, quan<strong>do</strong> se constata a<br />
redação da cláusula X, <strong>do</strong> contrato por si elabora<strong>do</strong> (fls. 11), transferin<strong>do</strong> à vende<strong>do</strong>ra a<br />
responsabilidade pela obtenção e/ou regularização da <strong>do</strong>cumentação pessoal e<br />
imobiliária.<br />
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Esse entendimento, porém, já se encontra de há muito supera<strong>do</strong>, pois, como<br />
afirma<strong>do</strong> pelo E. Des. Thyrso Silva (9ª Câmara de Direito Priva<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tribunal de Justiça<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo), nos autos da Apelação Cível nº 68.475-4/9, julgada em<br />
23.fevereiro.1999, “Hoje, a responsabilidade <strong>do</strong> corretor de imóveis é solidária, na<br />
espécie, tanto que deve estar obrigatoriamente inscrito no CRECI. Por isso, o<br />
intermediário deve estar prepara<strong>do</strong> para <strong>as</strong>sessorar os seus clientes. Se não fosse <strong>as</strong>sim,<br />
essa profissão não teria utilidade alguma, porque “amarrar os bigodes”, como se dizia<br />
antigamente, ou seja, aproximar <strong>as</strong> partes, tão-somente, seria tarefa inócua ante a<br />
complexidade <strong>do</strong> plano <strong>do</strong>s negócios imobiliários hodiernamente”.<br />
Face ao exposto, existem, em tese, indícios de cometimento de infração ética,<br />
fazen<strong>do</strong>-se necessário a lavratura de Termo de Representação, com fulcro no artigo 38,<br />
inciso II, <strong>do</strong> Decreto 81.871/78 e art. 4º, incisos I e II, <strong>do</strong> CEP, para a instauração <strong>do</strong><br />
competente Processo Disciplinar e completa apuração <strong>do</strong>s fatos, inclusive contra os<br />
responsáveis técnicos da Requerida, sen<strong>do</strong> de to<strong>do</strong> recomendável a convocação d<strong>as</strong> partes<br />
para audiência de tentativa de conciliação.<br />
É o nosso parecer.<br />
São Paulo, 28.junho.2005<br />
Dr. Paulo Hugo Scherer<br />
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região<br />
Encarrega<strong>do</strong><br />
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