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02.008 - define o conceito de crime infamante como ... - Creci-SP

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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS<br />

CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />

Define o <strong>conceito</strong> <strong>de</strong> <strong>crime</strong> <strong>infamante</strong> <strong>como</strong> óbice ao acolhimento <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> pessoa física<br />

Ilmos. Srs.<br />

Membros da M.D.<br />

COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN)<br />

CRECI da 2a. Região<br />

São Paulo - <strong>SP</strong><br />

PARECER 008.P.2002<br />

Prezados Srs.:<br />

Aprovado na 35ª<br />

Reunião Plenária<br />

aos 20.11.2003<br />

Em atendimento a vossa solicitação <strong>de</strong> análise e parecer sobre o assunto<br />

envolvendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ou não acolhido requerimento <strong>de</strong> inscrição nesse<br />

Conselho, <strong>de</strong> pessoa física que se encontra sendo processada <strong>como</strong> incursa nas penas do<br />

artigo 299, do Código Penal Brasileiro, temos a esclarecer o quanto segue.<br />

DO CRIME CAPITULADO PELO ART. 299, DO CP<br />

Segundo a regra encimada, configura-se “in casu” o <strong>crime</strong> <strong>de</strong> FALSIDADE<br />

IDEOLÓGICA, consistente em “Omitir, em documento público ou particular, <strong>de</strong>claração<br />

que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via constar, ou nele inserir ou fazer inserir <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da<br />

que <strong>de</strong>via ser escrita, com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a<br />

verda<strong>de</strong> sobre fato jurídico relevante”, sendo a ele cominada a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> um a<br />

cinco anos, se o documento é público, e <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> um a três anos, e multa, se o<br />

documento é particular. Diz ainda o seu parágrafo único que, “Se o agente é funcionário<br />

público, e comete o <strong>crime</strong> prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é<br />

<strong>de</strong> assentamento <strong>de</strong> registro civil, aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte”.<br />

A mencionada regra penal, integra o Título X, do Código Penal, que trata<br />

dos Crimes Contra a Fé Pública, <strong>conceito</strong> abstrato que exprime uma verda<strong>de</strong>ira e<br />

concreta realida<strong>de</strong> social.<br />

Isso porque, “O homem, por exigência prática e jurídica, diante da<br />

multiplicida<strong>de</strong> das relações sociais, elevou à categoria <strong>de</strong> imperativo <strong>de</strong> convivência a<br />

necessida<strong>de</strong> da crença na legitimida<strong>de</strong> e autenticida<strong>de</strong> dos documentos. Haveria<br />

obstáculo ao progresso se, a todo momento, em face <strong>de</strong> uma transação ou <strong>de</strong>monstração<br />

<strong>de</strong> um fato, surgisse a obrigação <strong>de</strong> provar-se a veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um documento. Daí a<br />

aceitação geral <strong>de</strong> que todos os documentos, até prova em contrário, são<br />

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autênticos. A isso, sob o aspecto objetivo e o subjetivo, dá-se o nome <strong>de</strong> fé pública.<br />

Objetivamente, indica a autenticida<strong>de</strong> documental; subjetivamente, aponta a confiança “a<br />

priori” que os cidadãos <strong>de</strong>positam na legitimida<strong>de</strong> dos sinais, documentos, objetos etc.,<br />

aos quais o Estado, por intermédio da legislação pública ou privada, atribui valor<br />

probatório. O Estado tem relevante interesse em preservar o objeto jurídico fé pública.<br />

Por isso, elevou à categoria <strong>de</strong> <strong>crime</strong>s <strong>de</strong> ação penal pública os fatos atentatórios <strong>de</strong>ssa<br />

objetivida<strong>de</strong> jurídica (in, DAMÁSIO E DE JESUS, Direito Penal, Saraiva, 1989, v. 4, p. 3)<br />

(os <strong>de</strong>staques são nossos)”.<br />

“A fé pública é uma realida<strong>de</strong> e é um interesse que a lei <strong>de</strong>ve proteger. Sem<br />

ela seria impossível a vida em socieda<strong>de</strong>. Fruto da civilização e do progresso – pois seria<br />

incompreensível ou inútil nas socieda<strong>de</strong>s primitivas – hoje constitui um bem do qual a<br />

vida comunitária não po<strong>de</strong> absolutamente prescindir.<br />

Com efeito, o homem tem <strong>de</strong> acreditar na veracida<strong>de</strong> ou genuinida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

certos atos, documentos, sinais, símbolos, etc., empregados na multiplicida<strong>de</strong> das relações<br />

diárias, em que intervém. A ativida<strong>de</strong> civil, o mundo dos negócios etc., carecem <strong>de</strong>les e<br />

daí a natural crença ou confiança <strong>de</strong> todos em que eles atestam ou provam a veracida<strong>de</strong><br />

das relações jurídicas e sociais (in E. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal,<br />

Saraiva,1977, v. 4, p. 109) (<strong>de</strong>staques do autor)”.<br />

Segundo entendimento unânime <strong>de</strong> nossos doutrinadores, os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> falso,<br />

- em sua maioria -, são formais, isto é, não exigem a efetiva produção <strong>de</strong> dano, bastando<br />

que a conduta se apresente capaz <strong>de</strong> produzir prejuízo a terceiro. E nessa maioria, estaria<br />

incluída, sem qualquer dúvida, o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />

Trata-se <strong>de</strong> <strong>crime</strong> eminentemente doloso, em que o agente conduz sua<br />

vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma livre e consciente, para a concretização dos elementos objetivos do<br />

tipo, consistentes <strong>de</strong>: a) omitir <strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>veria constar do objeto material; b) nele<br />

inserir <strong>de</strong>claração falsa diferente daquela que <strong>de</strong>veria ser escrita e c) fazer inserir nele<br />

<strong>de</strong>claração falsa ou diversa daquela que <strong>de</strong>veria ser escrita.<br />

Na primeira hipótese, estaríamos frente a um <strong>crime</strong> omissivo, pois o agente<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> mencionar, total ou parcialmente, <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>claração a respeito <strong>de</strong> fato ou<br />

manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>,<br />

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que <strong>de</strong>veria constar do documento. Na segunda, o agente, <strong>de</strong> forma pessoal e <strong>de</strong>liberada,<br />

introduz no documento uma <strong>de</strong>claração que não correspon<strong>de</strong> à verda<strong>de</strong> ou que seja<br />

diferente daquela que <strong>de</strong>veria estar escrita. Na última, o <strong>crime</strong> se realiza por interposta<br />

pessoa, mediante ação do agente, que induz o terceiro a inserir no documento a<br />

<strong>de</strong>claração falsa ou diferente daquela que <strong>de</strong>veria constar.<br />

Cumpre ressaltar que, em quaisquer <strong>de</strong> suas formas, a falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá<br />

recair sobre “fato juridicamente relevante”, isto é, que seja ela capaz, por si só, <strong>de</strong> forma<br />

direta ou indireta, <strong>de</strong> criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica <strong>de</strong> direito público<br />

ou privado.<br />

DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO<br />

Ora, o acolhimento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> inscrição nesse Conselho <strong>de</strong> pessoa física,<br />

se subsume ao atendimento dos requisitos previamente estabelecidos pela Resolução<br />

COFECI 327/92, neles incluído o item “e”, do artigo 8º, que trata, entre outros, da<br />

inexistência <strong>de</strong> registros nos antece<strong>de</strong>ntes do requerente, quanto ao fato <strong>de</strong> ter respondido<br />

ou estar respon<strong>de</strong>ndo a inquérito administrativo e/ou criminal. E, conforme já<br />

amplamente <strong>de</strong>batido em anterior parecer <strong>de</strong> nossa lavra (006.P.2002), a expressão<br />

“inquérito” mencionada na referida Resolução, estaria se referindo aos registros <strong>de</strong><br />

investigações, tanto na esfera administrativa, quanto criminal, <strong>de</strong>stinadas a servir <strong>de</strong> base<br />

aos processos próprios.<br />

E, muito embora, a mencionada Resolução se refira apenas a “inquérito”,<br />

sem qualquer menção a “processo”, restou evi<strong>de</strong>nciado em nosso anterior parecer que a<br />

figura do último é <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> infinitamente maior do que a do primeiro, <strong>de</strong> forma que a<br />

informação <strong>de</strong> ter o requerente respondido ou estar respon<strong>de</strong>ndo a um processo, seria<br />

óbice intransponível ao acolhimento <strong>de</strong> seu pedido <strong>de</strong> inscrição.<br />

Figurando o requerente <strong>como</strong> réu <strong>de</strong> um processo criminal, indubitável que,<br />

a princípio e pela letra fria da lei, estaria ele impedido <strong>de</strong> integrar os quadros <strong>de</strong>sse<br />

Conselho, pela vedação que lhe impõe o inciso “e”, do artigo 8º, da Resolução COFECI<br />

327/92.<br />

Entretanto, forçoso reconhecer que, apesar <strong>de</strong>sse dispositivo regimental,<br />

existe uma corrente doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial mais benevolente e correntemente<br />

aplicada por outras instituições, <strong>de</strong> que a vedação <strong>de</strong> uma inscrição em face <strong>de</strong><br />

antece<strong>de</strong>ntes criminais, só se aplicaria na hipótese <strong>de</strong> <strong>crime</strong> <strong>infamante</strong>.<br />

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DO QUE SEJA CRIME INFAMANTE<br />

Segundo <strong>de</strong>finido pelos nossos dicionários, consi<strong>de</strong>ra-se <strong>como</strong> sendo infame<br />

o indivíduo que per<strong>de</strong> a boa fama, através da prática <strong>de</strong> atos vis, abjetos ou indignos, ou<br />

<strong>como</strong> resultado da con<strong>de</strong>nação por <strong>crime</strong>s ditos <strong>infamante</strong>s, que assim passa a ser<br />

<strong>de</strong>sacreditado pelos seus semelhantes.<br />

Na acepção jurídica do termo, a infâmia “é a que <strong>de</strong>corre da con<strong>de</strong>nação<br />

por <strong>crime</strong> consi<strong>de</strong>rado infame”, geralmente assim consi<strong>de</strong>rado “aquele em que há frau<strong>de</strong><br />

ou dolo (in DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, v. II, p. 826)<br />

(<strong>de</strong>staques nossos)”.<br />

No que diz respeito ao dolo, nenhuma dúvida existe <strong>de</strong> que a hipótese do<br />

artigo 299, em <strong>de</strong>bate, se ajustaria, A PRINCÍPIO, a essa concepção, pois conforme já<br />

asseverado antes, o <strong>crime</strong> <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, é eminentemente doloso, em que o<br />

agente conduz sua vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma livre e consciente, para a concretização dos<br />

elementos objetivos do tipo. O ato é praticado <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>liberada, com o objetivo <strong>de</strong><br />

prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato jurídico relevante. E<br />

com esse ato, relega a segundo plano todo e qualquer princípio ético e moral, preocupado<br />

unicamente na concretização <strong>de</strong> um resultado diferente daquele que existiria, caso não<br />

fosse praticada a falsida<strong>de</strong>.<br />

A frau<strong>de</strong> também se faria presente, pois segundo <strong>de</strong>finido pelos nossos<br />

dicionários, po<strong>de</strong> ela significar tanto um “abuso <strong>de</strong> confiança” ou “uma ação praticada<br />

<strong>de</strong> má-fé”, <strong>como</strong> também uma “falsificação” ou uma “adulteração (in AURÉLIO<br />

BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,<br />

Nova Fronteira, 1986, p. 810)”.<br />

Ora, “Não há <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso sem a potencialida<strong>de</strong> lesiva (possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

dano). É preciso que traga em si mesmo a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iludir a vítima e, assim, causarlhe<br />

um dano. (...) A potencialida<strong>de</strong> do dano não é elemento típico expresso do <strong>crime</strong>. Está<br />

implícito. Enten<strong>de</strong>u o legislador que o falso <strong>como</strong> fim em si mesmo, sem a potencialida<strong>de</strong><br />

lesiva, constitui uma anormalida<strong>de</strong>. (...) Quando fala em “<strong>crime</strong>s contra a fé pública”,<br />

<strong>de</strong>ixa claro que o fato é ofensivo, em primeiro lugar, ao objeto jurídico genérico, a<br />

própria fé pública, e, secundariamente, a um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> bens jurídicos e objetos<br />

materiais, que po<strong>de</strong>m vir a sofrer dano em conseqüência da conduta <strong>de</strong>lituosa (in<br />

DAMÁSIO E. DE JESUS, ob. cit., p. 7) (<strong>de</strong>staques nossos)”.<br />

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DO CASO EM DEBATE<br />

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Com base nesses argumentos, tornar-se-ia difícil <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> incluir na<br />

relação dos <strong>crime</strong>s consi<strong>de</strong>rados <strong>infamante</strong>s, aquele capitulado pela regra que serve <strong>de</strong><br />

objeto ao processo que envolve o indigitado requerente, ou seja, a do artigo 299, do<br />

Código Penal Brasileiro.<br />

Insta notar ainda, que o requerente, ao buscar sua inscrição nesse Conselho,<br />

torna público ter escolhido <strong>como</strong> sua profissão e seu meio <strong>de</strong> vida, a intermediação<br />

imobiliária, íntima e obrigatoriamente ligada a documentos, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ou<br />

particular, sobre os quais <strong>de</strong>verá emitir o seu juízo e, com base neles, elaborar novos, <strong>de</strong><br />

modo a cumprir o seu papel, no sentido <strong>de</strong> trazer a indispensável segurança aos negócios<br />

por si intermediados.<br />

E, nessa esteira, estar-se-ia frente a um contra-senso, na medida em que<br />

uma pessoa envolvida num processo penal, - para averiguação <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong><br />

pela suposta <strong>de</strong>claração falsa ou omissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração sobre <strong>de</strong>terminado documento -,<br />

venha tentar se qualificar e obter permissão para trabalhar, justamente numa área que,<br />

pelo resto <strong>de</strong> sua vida, terá na sua <strong>de</strong>pendência terceiros que irão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da<br />

transmissão <strong>de</strong> dados verda<strong>de</strong>iros sobre os documentos submetidos a sua análise, para<br />

com base neles transferir direitos e obrigações, com a estrita obrigação <strong>de</strong> preservar e<br />

assegurar os já existentes, sem causar qualquer prejuízo.<br />

De propósito, porém, e em letras garrafais, <strong>de</strong>stacamos que, a princípio, a<br />

regra do artigo 299, do Código Penal, se ajustaria a concepção <strong>de</strong> um <strong>crime</strong> <strong>infamante</strong>.<br />

Isso porque, segundo vários julgados <strong>de</strong> nossos Tribunais, mesmo na presença <strong>de</strong> fatos<br />

consi<strong>de</strong>rados <strong>como</strong> sendo <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, foi <strong>de</strong>cidido pela absolvição do réu.<br />

Isso porque, o tipo penal do artigo 299, é subjetivamente complexo, fazendo-se necessário<br />

a confirmação <strong>de</strong> alguns requisitos para que a ação penal possa, ao final, ser julgada<br />

proce<strong>de</strong>nte.<br />

Apenas a título <strong>de</strong> exemplo, citamos alguns <strong>de</strong>sses julgados, todos eles<br />

extraídos da obra <strong>de</strong> HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (Jurisprudência Criminal, José<br />

Bushatsky, 1979, v. 2, p.518 e seguintes). No primeiro <strong>de</strong>les, foi a ré absolvida da<br />

imputação <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, tendo em vista que ter sido ela praticada por motivo<br />

nobre, consubstanciado no registro <strong>de</strong> nascimento feito pela mãe <strong>de</strong> filho adulterino,<br />

<strong>de</strong>clarando-o legítimo. Nesse caso, enten<strong>de</strong>u a E.<br />

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Câmara Julgadora, que a mãe tinha <strong>como</strong> único propósito o <strong>de</strong> resguardar o futuro e a<br />

dignida<strong>de</strong> da criança, razão pela qual se dolo tivesse havido, seria o assim <strong>de</strong>nominado<br />

“dolus bonus”.<br />

Em outro, restou o réu absolvido, tendo em vista que, na condição <strong>de</strong><br />

advogado, fizera a testemunha assinar uma petição, prontificando-se a confirmar perante<br />

o Juízo o seu conteúdo. Porém, posteriormente, esta se retratou, dizendo ser falso o que o<br />

advogado a fizera assinar. Nesse caso, enten<strong>de</strong>u a Câmara Julgadora que o documento<br />

estava sujeito à verificação pela Justiça, o que, em conseqüência, não po<strong>de</strong>ria ser afetado<br />

<strong>de</strong> um falso documental.<br />

Ainda em outro julgado, <strong>de</strong>terminada pessoa se encontrava submetida a um<br />

processo penal, porque havia <strong>de</strong>terminado falso registro <strong>de</strong> ocorrência policial, relativo a<br />

aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito que havia causado, ou seja, para evitar a instauração da ação penal e<br />

assegurar o recebimento da in<strong>de</strong>nização do seguro, havia falsamente afirmado não ter<br />

havido vítimas no aci<strong>de</strong>nte. Nesse caso, a C. Câmara enten<strong>de</strong>u inexistir falsida<strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ológica, pelo simples fato <strong>de</strong> que o autor <strong>de</strong> um fato punível não teria o <strong>de</strong>ver jurídico<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a verda<strong>de</strong> à autorida<strong>de</strong> policial.<br />

DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO<br />

E, se mesmo tendo existido o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica nos casos<br />

anteriormente relatados, houve por bem o Po<strong>de</strong>r Judiciário absolver os acusados do<br />

<strong>crime</strong> que lhes estava sendo imputado, forçoso reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong>sse mesmo princípio no caso concreto, tendo em vista ser atribuição exclusiva da<br />

COAPIN opinar quanto à regularida<strong>de</strong> ou não dos processos <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong><br />

pessoas físicas e jurídicas, manifestada através <strong>de</strong> parecer conclusivo (artigo 15 e<br />

seguintes do Regimento). Assim sendo, a ela caberia <strong>de</strong>ferir ou não o requerimento <strong>de</strong><br />

inscrição da pessoa física em análise, diante das circunstâncias específicas dos motivos<br />

que ensejaram a instauração do processo penal contra ela.<br />

Essa possibilida<strong>de</strong>, porém, resulta impossível, em face da ausência <strong>de</strong><br />

quaisquer dados sobre esses motivos, pois a “certidão <strong>de</strong> objeto e pé” que informa o<br />

processo <strong>de</strong> inscrição nada menciona sobre os fatos caracterizadores da infração penal.<br />

Destarte, resultaria <strong>de</strong> todo conveniente, que fosse juntado ao processo<br />

inscricionário, pelo menos uma cópia da <strong>de</strong>núncia que originou a ação penal.<br />

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E, diante <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>núncia, teriam os Dignos Membros da COAPIN, a<br />

oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> analisar com melhor profundida<strong>de</strong> as causas que originaram a ação<br />

penal contra o requerente, <strong>de</strong>cidindo ao final, se seriam elas caracterizadoras <strong>de</strong> um<br />

<strong>crime</strong> <strong>infamante</strong> ou não.<br />

É o nosso parecer.<br />

São Paulo, 22.julho.2002<br />

Dr. Paulo Hugo Scherer<br />

Dpto. Jurídico – CRECI 2ª Região<br />

Encarregado<br />

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