02.008 - define o conceito de crime infamante como ... - Creci-SP
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CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
Define o <strong>conceito</strong> <strong>de</strong> <strong>crime</strong> <strong>infamante</strong> <strong>como</strong> óbice ao acolhimento <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong> pessoa física<br />
Ilmos. Srs.<br />
Membros da M.D.<br />
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN)<br />
CRECI da 2a. Região<br />
São Paulo - <strong>SP</strong><br />
PARECER 008.P.2002<br />
Prezados Srs.:<br />
Aprovado na 35ª<br />
Reunião Plenária<br />
aos 20.11.2003<br />
Em atendimento a vossa solicitação <strong>de</strong> análise e parecer sobre o assunto<br />
envolvendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ou não acolhido requerimento <strong>de</strong> inscrição nesse<br />
Conselho, <strong>de</strong> pessoa física que se encontra sendo processada <strong>como</strong> incursa nas penas do<br />
artigo 299, do Código Penal Brasileiro, temos a esclarecer o quanto segue.<br />
DO CRIME CAPITULADO PELO ART. 299, DO CP<br />
Segundo a regra encimada, configura-se “in casu” o <strong>crime</strong> <strong>de</strong> FALSIDADE<br />
IDEOLÓGICA, consistente em “Omitir, em documento público ou particular, <strong>de</strong>claração<br />
que <strong>de</strong>le <strong>de</strong>via constar, ou nele inserir ou fazer inserir <strong>de</strong>claração falsa ou diversa da<br />
que <strong>de</strong>via ser escrita, com o fim <strong>de</strong> prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a<br />
verda<strong>de</strong> sobre fato jurídico relevante”, sendo a ele cominada a pena <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> um a<br />
cinco anos, se o documento é público, e <strong>de</strong> reclusão <strong>de</strong> um a três anos, e multa, se o<br />
documento é particular. Diz ainda o seu parágrafo único que, “Se o agente é funcionário<br />
público, e comete o <strong>crime</strong> prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é<br />
<strong>de</strong> assentamento <strong>de</strong> registro civil, aumenta-se a pena <strong>de</strong> sexta parte”.<br />
A mencionada regra penal, integra o Título X, do Código Penal, que trata<br />
dos Crimes Contra a Fé Pública, <strong>conceito</strong> abstrato que exprime uma verda<strong>de</strong>ira e<br />
concreta realida<strong>de</strong> social.<br />
Isso porque, “O homem, por exigência prática e jurídica, diante da<br />
multiplicida<strong>de</strong> das relações sociais, elevou à categoria <strong>de</strong> imperativo <strong>de</strong> convivência a<br />
necessida<strong>de</strong> da crença na legitimida<strong>de</strong> e autenticida<strong>de</strong> dos documentos. Haveria<br />
obstáculo ao progresso se, a todo momento, em face <strong>de</strong> uma transação ou <strong>de</strong>monstração<br />
<strong>de</strong> um fato, surgisse a obrigação <strong>de</strong> provar-se a veracida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um documento. Daí a<br />
aceitação geral <strong>de</strong> que todos os documentos, até prova em contrário, são<br />
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autênticos. A isso, sob o aspecto objetivo e o subjetivo, dá-se o nome <strong>de</strong> fé pública.<br />
Objetivamente, indica a autenticida<strong>de</strong> documental; subjetivamente, aponta a confiança “a<br />
priori” que os cidadãos <strong>de</strong>positam na legitimida<strong>de</strong> dos sinais, documentos, objetos etc.,<br />
aos quais o Estado, por intermédio da legislação pública ou privada, atribui valor<br />
probatório. O Estado tem relevante interesse em preservar o objeto jurídico fé pública.<br />
Por isso, elevou à categoria <strong>de</strong> <strong>crime</strong>s <strong>de</strong> ação penal pública os fatos atentatórios <strong>de</strong>ssa<br />
objetivida<strong>de</strong> jurídica (in, DAMÁSIO E DE JESUS, Direito Penal, Saraiva, 1989, v. 4, p. 3)<br />
(os <strong>de</strong>staques são nossos)”.<br />
“A fé pública é uma realida<strong>de</strong> e é um interesse que a lei <strong>de</strong>ve proteger. Sem<br />
ela seria impossível a vida em socieda<strong>de</strong>. Fruto da civilização e do progresso – pois seria<br />
incompreensível ou inútil nas socieda<strong>de</strong>s primitivas – hoje constitui um bem do qual a<br />
vida comunitária não po<strong>de</strong> absolutamente prescindir.<br />
Com efeito, o homem tem <strong>de</strong> acreditar na veracida<strong>de</strong> ou genuinida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
certos atos, documentos, sinais, símbolos, etc., empregados na multiplicida<strong>de</strong> das relações<br />
diárias, em que intervém. A ativida<strong>de</strong> civil, o mundo dos negócios etc., carecem <strong>de</strong>les e<br />
daí a natural crença ou confiança <strong>de</strong> todos em que eles atestam ou provam a veracida<strong>de</strong><br />
das relações jurídicas e sociais (in E. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal,<br />
Saraiva,1977, v. 4, p. 109) (<strong>de</strong>staques do autor)”.<br />
Segundo entendimento unânime <strong>de</strong> nossos doutrinadores, os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> falso,<br />
- em sua maioria -, são formais, isto é, não exigem a efetiva produção <strong>de</strong> dano, bastando<br />
que a conduta se apresente capaz <strong>de</strong> produzir prejuízo a terceiro. E nessa maioria, estaria<br />
incluída, sem qualquer dúvida, o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica.<br />
Trata-se <strong>de</strong> <strong>crime</strong> eminentemente doloso, em que o agente conduz sua<br />
vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma livre e consciente, para a concretização dos elementos objetivos do<br />
tipo, consistentes <strong>de</strong>: a) omitir <strong>de</strong>claração que <strong>de</strong>veria constar do objeto material; b) nele<br />
inserir <strong>de</strong>claração falsa diferente daquela que <strong>de</strong>veria ser escrita e c) fazer inserir nele<br />
<strong>de</strong>claração falsa ou diversa daquela que <strong>de</strong>veria ser escrita.<br />
Na primeira hipótese, estaríamos frente a um <strong>crime</strong> omissivo, pois o agente<br />
<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> mencionar, total ou parcialmente, <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong>claração a respeito <strong>de</strong> fato ou<br />
manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>,<br />
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que <strong>de</strong>veria constar do documento. Na segunda, o agente, <strong>de</strong> forma pessoal e <strong>de</strong>liberada,<br />
introduz no documento uma <strong>de</strong>claração que não correspon<strong>de</strong> à verda<strong>de</strong> ou que seja<br />
diferente daquela que <strong>de</strong>veria estar escrita. Na última, o <strong>crime</strong> se realiza por interposta<br />
pessoa, mediante ação do agente, que induz o terceiro a inserir no documento a<br />
<strong>de</strong>claração falsa ou diferente daquela que <strong>de</strong>veria constar.<br />
Cumpre ressaltar que, em quaisquer <strong>de</strong> suas formas, a falsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá<br />
recair sobre “fato juridicamente relevante”, isto é, que seja ela capaz, por si só, <strong>de</strong> forma<br />
direta ou indireta, <strong>de</strong> criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica <strong>de</strong> direito público<br />
ou privado.<br />
DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO<br />
Ora, o acolhimento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> inscrição nesse Conselho <strong>de</strong> pessoa física,<br />
se subsume ao atendimento dos requisitos previamente estabelecidos pela Resolução<br />
COFECI 327/92, neles incluído o item “e”, do artigo 8º, que trata, entre outros, da<br />
inexistência <strong>de</strong> registros nos antece<strong>de</strong>ntes do requerente, quanto ao fato <strong>de</strong> ter respondido<br />
ou estar respon<strong>de</strong>ndo a inquérito administrativo e/ou criminal. E, conforme já<br />
amplamente <strong>de</strong>batido em anterior parecer <strong>de</strong> nossa lavra (006.P.2002), a expressão<br />
“inquérito” mencionada na referida Resolução, estaria se referindo aos registros <strong>de</strong><br />
investigações, tanto na esfera administrativa, quanto criminal, <strong>de</strong>stinadas a servir <strong>de</strong> base<br />
aos processos próprios.<br />
E, muito embora, a mencionada Resolução se refira apenas a “inquérito”,<br />
sem qualquer menção a “processo”, restou evi<strong>de</strong>nciado em nosso anterior parecer que a<br />
figura do último é <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong> infinitamente maior do que a do primeiro, <strong>de</strong> forma que a<br />
informação <strong>de</strong> ter o requerente respondido ou estar respon<strong>de</strong>ndo a um processo, seria<br />
óbice intransponível ao acolhimento <strong>de</strong> seu pedido <strong>de</strong> inscrição.<br />
Figurando o requerente <strong>como</strong> réu <strong>de</strong> um processo criminal, indubitável que,<br />
a princípio e pela letra fria da lei, estaria ele impedido <strong>de</strong> integrar os quadros <strong>de</strong>sse<br />
Conselho, pela vedação que lhe impõe o inciso “e”, do artigo 8º, da Resolução COFECI<br />
327/92.<br />
Entretanto, forçoso reconhecer que, apesar <strong>de</strong>sse dispositivo regimental,<br />
existe uma corrente doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial mais benevolente e correntemente<br />
aplicada por outras instituições, <strong>de</strong> que a vedação <strong>de</strong> uma inscrição em face <strong>de</strong><br />
antece<strong>de</strong>ntes criminais, só se aplicaria na hipótese <strong>de</strong> <strong>crime</strong> <strong>infamante</strong>.<br />
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DO QUE SEJA CRIME INFAMANTE<br />
Segundo <strong>de</strong>finido pelos nossos dicionários, consi<strong>de</strong>ra-se <strong>como</strong> sendo infame<br />
o indivíduo que per<strong>de</strong> a boa fama, através da prática <strong>de</strong> atos vis, abjetos ou indignos, ou<br />
<strong>como</strong> resultado da con<strong>de</strong>nação por <strong>crime</strong>s ditos <strong>infamante</strong>s, que assim passa a ser<br />
<strong>de</strong>sacreditado pelos seus semelhantes.<br />
Na acepção jurídica do termo, a infâmia “é a que <strong>de</strong>corre da con<strong>de</strong>nação<br />
por <strong>crime</strong> consi<strong>de</strong>rado infame”, geralmente assim consi<strong>de</strong>rado “aquele em que há frau<strong>de</strong><br />
ou dolo (in DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, v. II, p. 826)<br />
(<strong>de</strong>staques nossos)”.<br />
No que diz respeito ao dolo, nenhuma dúvida existe <strong>de</strong> que a hipótese do<br />
artigo 299, em <strong>de</strong>bate, se ajustaria, A PRINCÍPIO, a essa concepção, pois conforme já<br />
asseverado antes, o <strong>crime</strong> <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, é eminentemente doloso, em que o<br />
agente conduz sua vonta<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma livre e consciente, para a concretização dos<br />
elementos objetivos do tipo. O ato é praticado <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>liberada, com o objetivo <strong>de</strong><br />
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verda<strong>de</strong> sobre fato jurídico relevante. E<br />
com esse ato, relega a segundo plano todo e qualquer princípio ético e moral, preocupado<br />
unicamente na concretização <strong>de</strong> um resultado diferente daquele que existiria, caso não<br />
fosse praticada a falsida<strong>de</strong>.<br />
A frau<strong>de</strong> também se faria presente, pois segundo <strong>de</strong>finido pelos nossos<br />
dicionários, po<strong>de</strong> ela significar tanto um “abuso <strong>de</strong> confiança” ou “uma ação praticada<br />
<strong>de</strong> má-fé”, <strong>como</strong> também uma “falsificação” ou uma “adulteração (in AURÉLIO<br />
BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa,<br />
Nova Fronteira, 1986, p. 810)”.<br />
Ora, “Não há <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falso sem a potencialida<strong>de</strong> lesiva (possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
dano). É preciso que traga em si mesmo a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> iludir a vítima e, assim, causarlhe<br />
um dano. (...) A potencialida<strong>de</strong> do dano não é elemento típico expresso do <strong>crime</strong>. Está<br />
implícito. Enten<strong>de</strong>u o legislador que o falso <strong>como</strong> fim em si mesmo, sem a potencialida<strong>de</strong><br />
lesiva, constitui uma anormalida<strong>de</strong>. (...) Quando fala em “<strong>crime</strong>s contra a fé pública”,<br />
<strong>de</strong>ixa claro que o fato é ofensivo, em primeiro lugar, ao objeto jurídico genérico, a<br />
própria fé pública, e, secundariamente, a um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> bens jurídicos e objetos<br />
materiais, que po<strong>de</strong>m vir a sofrer dano em conseqüência da conduta <strong>de</strong>lituosa (in<br />
DAMÁSIO E. DE JESUS, ob. cit., p. 7) (<strong>de</strong>staques nossos)”.<br />
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DO CASO EM DEBATE<br />
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Com base nesses argumentos, tornar-se-ia difícil <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> incluir na<br />
relação dos <strong>crime</strong>s consi<strong>de</strong>rados <strong>infamante</strong>s, aquele capitulado pela regra que serve <strong>de</strong><br />
objeto ao processo que envolve o indigitado requerente, ou seja, a do artigo 299, do<br />
Código Penal Brasileiro.<br />
Insta notar ainda, que o requerente, ao buscar sua inscrição nesse Conselho,<br />
torna público ter escolhido <strong>como</strong> sua profissão e seu meio <strong>de</strong> vida, a intermediação<br />
imobiliária, íntima e obrigatoriamente ligada a documentos, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública ou<br />
particular, sobre os quais <strong>de</strong>verá emitir o seu juízo e, com base neles, elaborar novos, <strong>de</strong><br />
modo a cumprir o seu papel, no sentido <strong>de</strong> trazer a indispensável segurança aos negócios<br />
por si intermediados.<br />
E, nessa esteira, estar-se-ia frente a um contra-senso, na medida em que<br />
uma pessoa envolvida num processo penal, - para averiguação <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong><br />
pela suposta <strong>de</strong>claração falsa ou omissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração sobre <strong>de</strong>terminado documento -,<br />
venha tentar se qualificar e obter permissão para trabalhar, justamente numa área que,<br />
pelo resto <strong>de</strong> sua vida, terá na sua <strong>de</strong>pendência terceiros que irão <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da<br />
transmissão <strong>de</strong> dados verda<strong>de</strong>iros sobre os documentos submetidos a sua análise, para<br />
com base neles transferir direitos e obrigações, com a estrita obrigação <strong>de</strong> preservar e<br />
assegurar os já existentes, sem causar qualquer prejuízo.<br />
De propósito, porém, e em letras garrafais, <strong>de</strong>stacamos que, a princípio, a<br />
regra do artigo 299, do Código Penal, se ajustaria a concepção <strong>de</strong> um <strong>crime</strong> <strong>infamante</strong>.<br />
Isso porque, segundo vários julgados <strong>de</strong> nossos Tribunais, mesmo na presença <strong>de</strong> fatos<br />
consi<strong>de</strong>rados <strong>como</strong> sendo <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, foi <strong>de</strong>cidido pela absolvição do réu.<br />
Isso porque, o tipo penal do artigo 299, é subjetivamente complexo, fazendo-se necessário<br />
a confirmação <strong>de</strong> alguns requisitos para que a ação penal possa, ao final, ser julgada<br />
proce<strong>de</strong>nte.<br />
Apenas a título <strong>de</strong> exemplo, citamos alguns <strong>de</strong>sses julgados, todos eles<br />
extraídos da obra <strong>de</strong> HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (Jurisprudência Criminal, José<br />
Bushatsky, 1979, v. 2, p.518 e seguintes). No primeiro <strong>de</strong>les, foi a ré absolvida da<br />
imputação <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica, tendo em vista que ter sido ela praticada por motivo<br />
nobre, consubstanciado no registro <strong>de</strong> nascimento feito pela mãe <strong>de</strong> filho adulterino,<br />
<strong>de</strong>clarando-o legítimo. Nesse caso, enten<strong>de</strong>u a E.<br />
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Câmara Julgadora, que a mãe tinha <strong>como</strong> único propósito o <strong>de</strong> resguardar o futuro e a<br />
dignida<strong>de</strong> da criança, razão pela qual se dolo tivesse havido, seria o assim <strong>de</strong>nominado<br />
“dolus bonus”.<br />
Em outro, restou o réu absolvido, tendo em vista que, na condição <strong>de</strong><br />
advogado, fizera a testemunha assinar uma petição, prontificando-se a confirmar perante<br />
o Juízo o seu conteúdo. Porém, posteriormente, esta se retratou, dizendo ser falso o que o<br />
advogado a fizera assinar. Nesse caso, enten<strong>de</strong>u a Câmara Julgadora que o documento<br />
estava sujeito à verificação pela Justiça, o que, em conseqüência, não po<strong>de</strong>ria ser afetado<br />
<strong>de</strong> um falso documental.<br />
Ainda em outro julgado, <strong>de</strong>terminada pessoa se encontrava submetida a um<br />
processo penal, porque havia <strong>de</strong>terminado falso registro <strong>de</strong> ocorrência policial, relativo a<br />
aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trânsito que havia causado, ou seja, para evitar a instauração da ação penal e<br />
assegurar o recebimento da in<strong>de</strong>nização do seguro, havia falsamente afirmado não ter<br />
havido vítimas no aci<strong>de</strong>nte. Nesse caso, a C. Câmara enten<strong>de</strong>u inexistir falsida<strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ológica, pelo simples fato <strong>de</strong> que o autor <strong>de</strong> um fato punível não teria o <strong>de</strong>ver jurídico<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a verda<strong>de</strong> à autorida<strong>de</strong> policial.<br />
DA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO<br />
E, se mesmo tendo existido o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> falsida<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ológica nos casos<br />
anteriormente relatados, houve por bem o Po<strong>de</strong>r Judiciário absolver os acusados do<br />
<strong>crime</strong> que lhes estava sendo imputado, forçoso reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação<br />
<strong>de</strong>sse mesmo princípio no caso concreto, tendo em vista ser atribuição exclusiva da<br />
COAPIN opinar quanto à regularida<strong>de</strong> ou não dos processos <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> inscrição <strong>de</strong><br />
pessoas físicas e jurídicas, manifestada através <strong>de</strong> parecer conclusivo (artigo 15 e<br />
seguintes do Regimento). Assim sendo, a ela caberia <strong>de</strong>ferir ou não o requerimento <strong>de</strong><br />
inscrição da pessoa física em análise, diante das circunstâncias específicas dos motivos<br />
que ensejaram a instauração do processo penal contra ela.<br />
Essa possibilida<strong>de</strong>, porém, resulta impossível, em face da ausência <strong>de</strong><br />
quaisquer dados sobre esses motivos, pois a “certidão <strong>de</strong> objeto e pé” que informa o<br />
processo <strong>de</strong> inscrição nada menciona sobre os fatos caracterizadores da infração penal.<br />
Destarte, resultaria <strong>de</strong> todo conveniente, que fosse juntado ao processo<br />
inscricionário, pelo menos uma cópia da <strong>de</strong>núncia que originou a ação penal.<br />
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E, diante <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>núncia, teriam os Dignos Membros da COAPIN, a<br />
oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> analisar com melhor profundida<strong>de</strong> as causas que originaram a ação<br />
penal contra o requerente, <strong>de</strong>cidindo ao final, se seriam elas caracterizadoras <strong>de</strong> um<br />
<strong>crime</strong> <strong>infamante</strong> ou não.<br />
É o nosso parecer.<br />
São Paulo, 22.julho.2002<br />
Dr. Paulo Hugo Scherer<br />
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª Região<br />
Encarregado<br />
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