Ilma. Sra. ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA M.D. ... - Creci-SP
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CONSELHO REGIONAL <strong>DE</strong> CORRETORES <strong>DE</strong> IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
Analisa o processo disciplinar e a irregularidade de punição de pessoa não integrante do pólo passivo processual<br />
<strong>Ilma</strong>. <strong>Sra</strong>.<br />
<strong>ISABEL</strong> <strong>BARBOSA</strong> <strong>DE</strong> <strong>OLIVEIRA</strong><br />
M.D. Encarregada da Secretaria<br />
CRECI da 2a. Região<br />
Nesta<br />
PARECER Nº 001.P.2003<br />
Prezada <strong>Sra</strong>:<br />
Aprovado na 35ª<br />
Reunião Plenária<br />
aos 20.11.2003<br />
Em atendimento a cota de vossa lavra, - lançada em requerimento de<br />
cancelamento de inscrição de pessoa física -, suscitando dúvida sobre destinatário de<br />
cobrança de multa imposta em processo disciplinar, temos a informar o quanto segue.<br />
DA RETRO<strong>SP</strong>ECTO NECESSÁRIO<br />
A dúvida suscitada por V.S., tem origem no requerimento assinado pelo<br />
corretor C.G.B., CRECI BB.BBB, em data de 14.março.2001, solicitando o cancelamento<br />
de sua inscrição.<br />
No verso desse requerimento, cota lançada pelo funcionário da Secretaria<br />
Antonio Vieira, sem data, solicitando esclarecimentos do Jurídico sobre o PD 732/97<br />
contra a empresa A.M.E.I. S/C Ltda, CRECI J-AA.AAA e questionando a possibilidade de<br />
cobrança da multa aplicada ao responsável, seguida por outra de vossa lavra, datada de<br />
10.dezembro.2002, reiterando a de seu funcionário, para que o Jurídico esclareça sobre o<br />
destinatário da cobrança, em face das informações que teriam sido prestadas pelo<br />
departamento em 28.março.2001 e 08.novembro.2002, de que não constaria denúncia ou<br />
processo disciplinar.<br />
A esse requerimento se encontram juntados alguns documentos, entre os<br />
quais uma ficha cadastral do requerente e da jurídica A.ME.I. S/C LTDA., CRECI J-<br />
AA.AAA, extraída em data de 27.março.2001.<br />
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CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
No verso da mencionada ficha, cota lançada pela funcionária Soraia Bueno,<br />
datada de 28.março.2001, informa constar contra o CRECI AA.AAA-J o PD 732/97,<br />
originário de auto por facilitar o exercício da profissão, julgado pela CEFI<strong>SP</strong> em<br />
11.dezembro.1997, aplicando à empresa e a seu responsável técnico a multa de uma<br />
anuidade.<br />
A essa ficha, segue-se uma outra mais recente, com cota do funcionário da<br />
Secretaria, Antonio Vieira, datada de 10.outubro.2002 e destinada ao Jurídico,<br />
solicitando informações sobre existência de eventuais antecedentes no departamento,<br />
respondida em 08.novembro.2002, pela funcionária do Jurídico Soraia Bueno, da<br />
inexistência de processo disciplinar contra o CRECI BB.BBB.<br />
DO OR<strong>DE</strong>NAMENTO DOS FATOS<br />
Por esse simples retrospecto, - transcrição dos fatos na ordem apresentada -<br />
, não se consegue vislumbrar a origem da dúvida e o objetivo da resposta pretendida,<br />
razão pela qual nos permitimos dispor os fatos numa ordem cronológica presumida, como<br />
tentativa de se obter uma visão mais abrangente, possibilitando a correta análise da<br />
situação e a definição do núcleo da questão.<br />
Assim, a presunção seria a de que o corretor C. (CRECI BB.BBB), em data<br />
de 14.março.2001, teria ingressado com um requerimento solicitando o cancelamento de<br />
sua inscrição (doc. 1), a ele juntando cópia da taxa devida (docs. 2/3) e do recibo de<br />
quitação da anuidade de 2000 (doc. 4).<br />
A Secretaria, de imediato, teria adicionado ao requerimento sua ficha<br />
cadastral, extraída em 27.março.2001 (doc. 5), nela se constatando já ter ele sido<br />
responsável técnico da jurídica Valdir Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., - com<br />
inscrição cancelada por desistência -, além de manter ativa a responsabilidade técnica da<br />
jurídica A.M.E.I. S/C Ltda. (CRECI J-AA.AAA).<br />
Sem que se saibam as razões (pela inexistência de qualquer solicitação), a<br />
funcionária Soraia Bueno lança a informação declinada no preâmbulo, dando conta de<br />
constar sobre a inscrição J-BB.BBB o processo disciplinar n° 732/97, no qual teria sido<br />
aplicada pela CEFI<strong>SP</strong> a multa de uma anuidade, tanto para a empresa, quanto para o<br />
responsável técnico, já lançadas em dívida ativa aos 15.setembro.1998 (doc. 5, verso).<br />
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A essa ficha é juntada uma nova, extraída em data de 10.outubro.2002 (doc.<br />
6), nela se constatando o cancelamento à pedido, da inscrição da jurídica A.M.E.I. S/C<br />
Ltda., cuja responsabilidade técnica pertencia ao corretor requerente, com cota de lavra<br />
do funcionário da Secretaria, Antonio Vieira, datada de 10.outubro.2002, solicitando ao<br />
jurídico informações sobre eventuais antecedentes, tendo a funcionária Soraia Bueno<br />
respondido pela inexistência de denúncia ou processo disciplinar contra o CRECI<br />
BB.BBB, em data de 08.novembro.2002.<br />
E novamente sem razão aparente, o funcionário da Secretaria, Antonio<br />
Vieira, no verso do requerimento do corretor (doc. 1), lança cota sem data, solicitando<br />
esclarecimento sobre o PD 732/97 contra a empresa A.M.E.I. S/C Ltda., bem como sobre<br />
multa aplicada ao responsável (doc. 1, verso), complementada por outra de vossa lavra e<br />
objeto deste, datada de 10.dezembro.2002, solicitando esclarecimentos sobre o<br />
destinatário da cobrança da multa aplicada no PD 732/97, em face da informações<br />
prestada pelo Jurídico em 28.março.2001 e 08.novembro.2002.<br />
DA DÚVIDA E DA SUA ORIGEM<br />
Mesmo com o ordenamento dos fatos, ainda nos ressentimos da falta de um<br />
elo capaz de esclarecer a origem da dúvida suscitada, pois a cota objeto deste não<br />
permite estabelecer nenhuma relação entre as informações prestadas pelo Jurídico e as<br />
razões da incerteza sobre a legitimidade da pessoa responsável pelo pagamento da multa<br />
aplicada no processo disciplinar, motivo pelo qual buscamos novos subsídios através do<br />
exame dos autos do indigitado PD 732/97.<br />
Nele, restou constatada a sua origem num Auto de Infração, lavrado contra<br />
a jurídica A.M.E.I. S/C Ltda., CRECI J-AA.AAA, em data de 18.abril.1997, por estar ela,<br />
supostamente, facilitando o exercício irregular de profissão a um colaborador seu, tendo<br />
a Assessoria Jurídica elaborado o seu parecer e opinado pela procedência da autuação,<br />
acolhido pela Comissão de Ética, que em sessão levada a efeito em data de<br />
11.dezembro.1997 e com base no voto de seu Relator, decidiu pela aplicação da pena de<br />
multa de uma anuidade para a pessoa jurídica e igual pena para o seu responsável<br />
técnico, corretor C.G.B. Dessa decisão, foi a pessoa jurídica cientificada em data de<br />
31.março.1998.<br />
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Entretanto, mesmo após esse exame, não conseguimos estabelecer a razão<br />
da dúvida suscitada, pois essa questão, que se refere exclusivamente a cobrança de uma<br />
multa já inscrita na dívida ativa, - salvo melhor juízo -, não guarda nenhuma relação com<br />
as atividades atinentes à Secretaria ou ao Departamento Jurídico, mas sim ao setor de<br />
Dívida Ativa, ligado diretamente à Procuradoria, nos termos da Portaria 1.242/2001.<br />
DO PROCESSO DISCIPLINAR N°°°° 732/97<br />
De qualquer forma, damos continuidade ao exame da questão, como se<br />
tivesse ela partido do setor competente para o setor responsável e a dúvida pudesse ser<br />
tida como procedente, em vista da inusitada situação que envolve o processo disciplinar<br />
n° 732/97, digna de uma análise mais acurada.<br />
Isso porque, conforme já ressaltado anteriormente, o referido processo teve<br />
origem num Auto de Infração lavrado exclusivamente contra a jurídica A.M.E.I. S/C<br />
Ltda., CRECI J-AA.AAA, com fulcro no artigo 6°, do CPD, constatando-se a aparência de<br />
sua regular instrução, com apresentação de defesa pela autuada (art. 20 do CPD),<br />
elaboração de parecer da Assessoria Jurídica opinando pela procedência da autuação<br />
(art. 24, I, do CPD), voto do Relator da CEFI<strong>SP</strong> e final decisão da Comissão de Ética<br />
(art. 27 do CPD), com ciência da autuada (§ 1°, do art. 31 do CPD), sem oferta de<br />
recurso.<br />
Entretanto, essa aparência de regularidade é desfeita, a partir do momento<br />
em que se procede a leitura do acórdão exarado pela CEFI<strong>SP</strong> para sacramentar sua<br />
decisão, pois muito embora o processo tenha sido instaurado apenas contra a jurídica<br />
A.M.E.I. S/C Ltda., de forma absolutamente irregular, houve por bem a CEFI<strong>SP</strong> ampliar<br />
os limites de abrangência do Auto de Infração e apenar também o seu responsável<br />
técnico, com igual multa imposta à pessoa jurídica.<br />
Ora, basta uma simples leitura das regras impostas pelo Código de Processo<br />
Disciplinar (Resolução COFECI 146/82), disciplinando os atos e termos da instrução<br />
processual, para se constatar que, no caso em debate, jamais poderia a CEFI<strong>SP</strong> apenar o<br />
responsável técnico da jurídica autuada, pois ele não havia sido autuado e,<br />
conseqüentemente, não integrava o pólo passivo do processo instaurado.<br />
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Essa assertiva não permite nenhuma interpretação contrária, pois os termos<br />
do artigo 27 do CPD, mostram a toda evidência, que a CEFI<strong>SP</strong> só pode julgar o mérito<br />
da autuação e, no caso de sua procedência, indicar a infração cometida e a sanção<br />
aplicável. Além disso, todas as regras que regulam a instrução do processo disciplinar<br />
originário de Auto de Infração, demonstram a toda evidência que os seus limites<br />
alcançam apenas a pessoa autuada e ninguém mais, de modo a impedir que terceiros não<br />
atingidos pelo ato do agente da fiscalização – pessoas físicas ou jurídicas - venham a<br />
sofrer a imposição de quaisquer penalidades.<br />
Com efeito, já pelo artigo 6°, do CPD, nos é informado que, “Verificada a<br />
ocorrência da infração, o agente da fiscalização lavrará o respectivo auto, mediante o<br />
preenchimento de modelo próprio” e, uma vez “Concluída a lavratura do auto de<br />
infração, o autuado o assinará, passando recibo da entrega da segunda via que lhe será<br />
feita pelo autuante (art. 11, idem)”, de modo que, “A contar da data do recebimento da<br />
segunda via do auto de infração (..), correrá o prazo improrrogável de quinze dias para a<br />
apresentação de defesa escrita (...) (art. 20, idem)”, devendo a Coordenadoria da<br />
Fiscalização, ao receber a primeira e terceira vias do auto de infração, “formar processo<br />
com a primeira via e nele certificar se o autuado já foi penalizado pela mesma falta e o<br />
número de sua inscrição do CRECI (item “a”, do art. 18, idem)”.<br />
Por outro lado, informa o parágrafo 6°, do artigo 28, do mesmo diploma<br />
regimental que, “Às pessoas físicas ou jurídicas cujas autuações tenham sido julgadas<br />
procedentes, poderão ser aplicadas quaisquer das penalidades previstas no art. 21, da Lei<br />
6.530/78, (...)”, ao passo que o artigo 30, do mesmo estatuto dispõe que, “O voto do<br />
relator e a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional, julgando a<br />
procedência ou não da autuação, serão transcritos no processo, (...)”.<br />
Por fim, estabelece o parágrafo 1°, do artigo 31, idem, que, “O autuado<br />
será cientificado da decisão através de ofício, por via postal, (...)”, para concluir o artigo<br />
33 que, “O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do<br />
recebimento do ofício a que se refere o § 1° do art. 31, interpor recurso para o COFECI<br />
contra a decisão que julgar procedente a autuação”.<br />
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Destarte, indubitável que as regras transcritas, - com expressões destacadas<br />
pelo signatário deste -, espancam qualquer dúvida que pudesse existir, pois demonstram<br />
de forma inconteste que a relação jurídica que se estabelece com a formação de um<br />
processo disciplinar originário de Auto de Infração, se restringe apenas à pessoa<br />
autuada e esse Conselho.<br />
Isso porque, se fosse possível a imposição de penalidade à pessoa não<br />
autuada, chegar-se-ia ao absurdo de condená-la por revelia e/ou confissão, em razão da<br />
não apresentação de defesa, olvidando-se de que esse ato processual deixou de ser<br />
cumprido, por não ter ela tomado ciência da abertura do prazo, que só se inicia com a<br />
entrega da segunda via do Auto de Infração. E como este não teria sido lavrado, por<br />
óbvio não lhe teria sido entregue. E essa é exatamente a hipótese dos autos, pois o<br />
responsável técnico não apresentou defesa, por não lhe ter sido dado ciência da abertura<br />
do prazo para essa providência.<br />
E mais, caso fosse possível julgar procedente uma autuação que nunca<br />
existiu, depararíamos-nos com o absurdo de não poder cientificar a parte dessa decisão<br />
para eventual interposição de recurso, pois como o § 1°, do artigo 31, estabelece que o<br />
autuado será cientificado da decisão da CEFI<strong>SP</strong>, não tendo havido autuação, por óbvio<br />
não poderia haver autuado para dar ciência da decisão, que assim jamais transitaria em<br />
julgado. E nessa hipótese também se inclui a dos autos, pois da decisão da CEFI<strong>SP</strong>,<br />
apenas a pessoa jurídica foi cientificada.<br />
Assim, admitir tese contrária seria nítida demonstração de desconhecimento<br />
(por desinteresse ou incapacidade) dos mais elementares princípios informativos de nosso<br />
Código de Processo Disciplinar, além de se constituir em negação de vigência ao<br />
princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o<br />
que seria imperdoável.<br />
De todo o exposto, clarividência solar de que a multa imposta ao<br />
responsável técnico da jurídica autuada é completamente ilegal, tratando-se de ato nulo e<br />
incapaz de gerar qualquer efeito.<br />
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO <strong>DE</strong>PARTAMENTO JURÍDICO<br />
Esclarecidos assim de forma sucinta os aspectos mais relevantes do<br />
indigitado PD 732/97 e da nulidade da sanção aplicada contra o responsável técnico da<br />
jurídica autuada, passa-se a examinar a questão atinente a dúvida suscitada por V.S., no<br />
que diz respeito às informações prestadas pela funcionária do Departamento Jurídico.<br />
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Muito embora a primeira delas tenha sido dada sem qualquer requisição, o<br />
fato de ter sido lançada numa ficha cadastral (doc. 5, verso) que se encontrava apensada<br />
a uma solicitação de cancelamento de inscrição (doc. 1), traz a presunção de que tenha<br />
sido decorrência de um pedido verbal da Secretaria, para constatação da inexistência de<br />
óbice de baixa da inscrição.<br />
Nessa esteira, ostentando a ficha cadastral a inscrição física BB.BBB,<br />
pertencente ao corretor C.G.B., e a inscrição jurídica J-AA.AAA, em razão da<br />
responsabilidade técnica da primeira (doc. 5), a funcionária Soraia, - signatária da<br />
informação em análise -, deve ter acessado os registros de ambas, encontrando apenas o<br />
processo PD 732/97 contra a inscrição jurídica J-AA.AAA. E não poderia ser diferente,<br />
tendo em vista que a inscrição física BB.BBB não tinha e nunca teve nenhum antecedente.<br />
Entretanto, e isso se faz necessário ressaltar, teve a referida funcionária o<br />
cuidado de transcrever na íntegra, a irregular decisão prolatada pela CEFI<strong>SP</strong> naquele<br />
processo, como segue:<br />
“P/DJ - Informamos que consta contra o CRECI AA.AAA-J PD 732/97<br />
originário de auto por facilitar o exercício da profissão. 11.12.97. Julg. pela<br />
CEFI<strong>SP</strong>: “Aplicando a empresa a multa no valor de 01 (uma) anuidade e<br />
para seu responsável técnico também multa no valor de (01) uma anuidade.<br />
15.09.98 lançado Dívida Ativa. Soraia Bueno. <strong>SP</strong> 28.03.2001”<br />
Com isso, já tinha a Secretaria ciência, em data de 28.março.2001 - e antes<br />
da eventual baixa da inscrição - da existência de um débito correspondente ao valor de<br />
uma anuidade, tanto em nome do corretor (CRECI BB.BBB), quanto em nome de sua<br />
jurídica (CRECI J-AA.AAA), já lançado na Dívida Ativa.<br />
E como em data de 10.outubro.2002, nova solicitação de antecedentes é feita<br />
pela Secretaria ao Jurídico envolvendo a mesma inscrição (doc. 6), a conclusão que se<br />
extrai seria a de que o corretor teria desistido de prosseguir de sua intenção de cancelar a<br />
inscrição na primeira oportunidade, vindo a intentá-la novamente agora. E nenhum<br />
reparo merece a informação prestada pela funcionária Soraia, pois, efetivamente, não<br />
consta denúncia, nem processo disciplinar contra a inscrição física BB.BBB, deixando de<br />
ser informado sobre a inscrição jurídica J-AA.AAA, por já estar ela cancelada nessa<br />
data.<br />
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CONCLUSÃO<br />
Fácil de se constatar, pois, que as informações prestadas pelo Jurídico,<br />
através da funcionária Soraia Bueno, nas duas oportunidades em que lhe foram<br />
solicitadas pela Secretaria, espelham o retrato fiel daquilo que consta nos registros do<br />
Departamento.<br />
Por outro lado, não encontramos nenhuma relação entre elas e a questão<br />
suscitada sobre a dúvida quanto ao destinatário da cobrança da multa aplicada sobre a<br />
inscrição física BB.BBB, pois tendo em vista se tratar de valor já inscrito na Dívida Ativa,<br />
a resposta deve ser obtida junto a esse Departamento, cumprindo ressaltar, desde já, se<br />
tratar de débito com vício insanável na origem, por ser decorrente de decisão nula e<br />
incapaz de gerar qualquer efeito, razão pela qual cópia deste será juntada aos respectivos<br />
autos, de modo a provocar a atuação do E. Plenário, para as providências que se fazem<br />
necessário.<br />
É o nosso parecer.<br />
São Paulo, 03.janeiro.2003<br />
Dr. Paulo Hugo Scherer<br />
Dpto. Jurídico - CRECI 2ª. Região<br />
Encarregado<br />
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