Ilma. Sra. ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA M.D. ... - Creci-SP
Ilma. Sra. ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA M.D. ... - Creci-SP
Ilma. Sra. ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA M.D. ... - Creci-SP
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
CONSELHO REGIONAL <strong>DE</strong> CORRETORES <strong>DE</strong> IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
Destarte, indubitável que as regras transcritas, - com expressões destacadas<br />
pelo signatário deste -, espancam qualquer dúvida que pudesse existir, pois demonstram<br />
de forma inconteste que a relação jurídica que se estabelece com a formação de um<br />
processo disciplinar originário de Auto de Infração, se restringe apenas à pessoa<br />
autuada e esse Conselho.<br />
Isso porque, se fosse possível a imposição de penalidade à pessoa não<br />
autuada, chegar-se-ia ao absurdo de condená-la por revelia e/ou confissão, em razão da<br />
não apresentação de defesa, olvidando-se de que esse ato processual deixou de ser<br />
cumprido, por não ter ela tomado ciência da abertura do prazo, que só se inicia com a<br />
entrega da segunda via do Auto de Infração. E como este não teria sido lavrado, por<br />
óbvio não lhe teria sido entregue. E essa é exatamente a hipótese dos autos, pois o<br />
responsável técnico não apresentou defesa, por não lhe ter sido dado ciência da abertura<br />
do prazo para essa providência.<br />
E mais, caso fosse possível julgar procedente uma autuação que nunca<br />
existiu, depararíamos-nos com o absurdo de não poder cientificar a parte dessa decisão<br />
para eventual interposição de recurso, pois como o § 1°, do artigo 31, estabelece que o<br />
autuado será cientificado da decisão da CEFI<strong>SP</strong>, não tendo havido autuação, por óbvio<br />
não poderia haver autuado para dar ciência da decisão, que assim jamais transitaria em<br />
julgado. E nessa hipótese também se inclui a dos autos, pois da decisão da CEFI<strong>SP</strong>,<br />
apenas a pessoa jurídica foi cientificada.<br />
Assim, admitir tese contrária seria nítida demonstração de desconhecimento<br />
(por desinteresse ou incapacidade) dos mais elementares princípios informativos de nosso<br />
Código de Processo Disciplinar, além de se constituir em negação de vigência ao<br />
princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o<br />
que seria imperdoável.<br />
De todo o exposto, clarividência solar de que a multa imposta ao<br />
responsável técnico da jurídica autuada é completamente ilegal, tratando-se de ato nulo e<br />
incapaz de gerar qualquer efeito.<br />
DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO <strong>DE</strong>PARTAMENTO JURÍDICO<br />
Esclarecidos assim de forma sucinta os aspectos mais relevantes do<br />
indigitado PD 732/97 e da nulidade da sanção aplicada contra o responsável técnico da<br />
jurídica autuada, passa-se a examinar a questão atinente a dúvida suscitada por V.S., no<br />
que diz respeito às informações prestadas pela funcionária do Departamento Jurídico.<br />
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR <strong>DE</strong> IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-<strong>SP</strong>.<br />
PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961<br />
06