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Ilma. Sra. ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA M.D. ... - Creci-SP

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CONSELHO REGIONAL <strong>DE</strong> CORRETORES <strong>DE</strong> IMÓVEIS<br />

CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />

Destarte, indubitável que as regras transcritas, - com expressões destacadas<br />

pelo signatário deste -, espancam qualquer dúvida que pudesse existir, pois demonstram<br />

de forma inconteste que a relação jurídica que se estabelece com a formação de um<br />

processo disciplinar originário de Auto de Infração, se restringe apenas à pessoa<br />

autuada e esse Conselho.<br />

Isso porque, se fosse possível a imposição de penalidade à pessoa não<br />

autuada, chegar-se-ia ao absurdo de condená-la por revelia e/ou confissão, em razão da<br />

não apresentação de defesa, olvidando-se de que esse ato processual deixou de ser<br />

cumprido, por não ter ela tomado ciência da abertura do prazo, que só se inicia com a<br />

entrega da segunda via do Auto de Infração. E como este não teria sido lavrado, por<br />

óbvio não lhe teria sido entregue. E essa é exatamente a hipótese dos autos, pois o<br />

responsável técnico não apresentou defesa, por não lhe ter sido dado ciência da abertura<br />

do prazo para essa providência.<br />

E mais, caso fosse possível julgar procedente uma autuação que nunca<br />

existiu, depararíamos-nos com o absurdo de não poder cientificar a parte dessa decisão<br />

para eventual interposição de recurso, pois como o § 1°, do artigo 31, estabelece que o<br />

autuado será cientificado da decisão da CEFI<strong>SP</strong>, não tendo havido autuação, por óbvio<br />

não poderia haver autuado para dar ciência da decisão, que assim jamais transitaria em<br />

julgado. E nessa hipótese também se inclui a dos autos, pois da decisão da CEFI<strong>SP</strong>,<br />

apenas a pessoa jurídica foi cientificada.<br />

Assim, admitir tese contrária seria nítida demonstração de desconhecimento<br />

(por desinteresse ou incapacidade) dos mais elementares princípios informativos de nosso<br />

Código de Processo Disciplinar, além de se constituir em negação de vigência ao<br />

princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o<br />

que seria imperdoável.<br />

De todo o exposto, clarividência solar de que a multa imposta ao<br />

responsável técnico da jurídica autuada é completamente ilegal, tratando-se de ato nulo e<br />

incapaz de gerar qualquer efeito.<br />

DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO <strong>DE</strong>PARTAMENTO JURÍDICO<br />

Esclarecidos assim de forma sucinta os aspectos mais relevantes do<br />

indigitado PD 732/97 e da nulidade da sanção aplicada contra o responsável técnico da<br />

jurídica autuada, passa-se a examinar a questão atinente a dúvida suscitada por V.S., no<br />

que diz respeito às informações prestadas pela funcionária do Departamento Jurídico.<br />

RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR <strong>DE</strong> IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-<strong>SP</strong>.<br />

PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961<br />

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