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Ilma. Sra. ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA M.D. ... - Creci-SP

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CONSELHO REGIONAL <strong>DE</strong> CORRETORES <strong>DE</strong> IMÓVEIS<br />

CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />

Entretanto, mesmo após esse exame, não conseguimos estabelecer a razão<br />

da dúvida suscitada, pois essa questão, que se refere exclusivamente a cobrança de uma<br />

multa já inscrita na dívida ativa, - salvo melhor juízo -, não guarda nenhuma relação com<br />

as atividades atinentes à Secretaria ou ao Departamento Jurídico, mas sim ao setor de<br />

Dívida Ativa, ligado diretamente à Procuradoria, nos termos da Portaria 1.242/2001.<br />

DO PROCESSO DISCIPLINAR N°°°° 732/97<br />

De qualquer forma, damos continuidade ao exame da questão, como se<br />

tivesse ela partido do setor competente para o setor responsável e a dúvida pudesse ser<br />

tida como procedente, em vista da inusitada situação que envolve o processo disciplinar<br />

n° 732/97, digna de uma análise mais acurada.<br />

Isso porque, conforme já ressaltado anteriormente, o referido processo teve<br />

origem num Auto de Infração lavrado exclusivamente contra a jurídica A.M.E.I. S/C<br />

Ltda., CRECI J-AA.AAA, com fulcro no artigo 6°, do CPD, constatando-se a aparência de<br />

sua regular instrução, com apresentação de defesa pela autuada (art. 20 do CPD),<br />

elaboração de parecer da Assessoria Jurídica opinando pela procedência da autuação<br />

(art. 24, I, do CPD), voto do Relator da CEFI<strong>SP</strong> e final decisão da Comissão de Ética<br />

(art. 27 do CPD), com ciência da autuada (§ 1°, do art. 31 do CPD), sem oferta de<br />

recurso.<br />

Entretanto, essa aparência de regularidade é desfeita, a partir do momento<br />

em que se procede a leitura do acórdão exarado pela CEFI<strong>SP</strong> para sacramentar sua<br />

decisão, pois muito embora o processo tenha sido instaurado apenas contra a jurídica<br />

A.M.E.I. S/C Ltda., de forma absolutamente irregular, houve por bem a CEFI<strong>SP</strong> ampliar<br />

os limites de abrangência do Auto de Infração e apenar também o seu responsável<br />

técnico, com igual multa imposta à pessoa jurídica.<br />

Ora, basta uma simples leitura das regras impostas pelo Código de Processo<br />

Disciplinar (Resolução COFECI 146/82), disciplinando os atos e termos da instrução<br />

processual, para se constatar que, no caso em debate, jamais poderia a CEFI<strong>SP</strong> apenar o<br />

responsável técnico da jurídica autuada, pois ele não havia sido autuado e,<br />

conseqüentemente, não integrava o pólo passivo do processo instaurado.<br />

RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR <strong>DE</strong> IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-<strong>SP</strong>.<br />

PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961<br />

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