Ilma. Sra. ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA M.D. ... - Creci-SP
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CONSELHO REGIONAL <strong>DE</strong> CORRETORES <strong>DE</strong> IMÓVEIS<br />
CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO<br />
Essa assertiva não permite nenhuma interpretação contrária, pois os termos<br />
do artigo 27 do CPD, mostram a toda evidência, que a CEFI<strong>SP</strong> só pode julgar o mérito<br />
da autuação e, no caso de sua procedência, indicar a infração cometida e a sanção<br />
aplicável. Além disso, todas as regras que regulam a instrução do processo disciplinar<br />
originário de Auto de Infração, demonstram a toda evidência que os seus limites<br />
alcançam apenas a pessoa autuada e ninguém mais, de modo a impedir que terceiros não<br />
atingidos pelo ato do agente da fiscalização – pessoas físicas ou jurídicas - venham a<br />
sofrer a imposição de quaisquer penalidades.<br />
Com efeito, já pelo artigo 6°, do CPD, nos é informado que, “Verificada a<br />
ocorrência da infração, o agente da fiscalização lavrará o respectivo auto, mediante o<br />
preenchimento de modelo próprio” e, uma vez “Concluída a lavratura do auto de<br />
infração, o autuado o assinará, passando recibo da entrega da segunda via que lhe será<br />
feita pelo autuante (art. 11, idem)”, de modo que, “A contar da data do recebimento da<br />
segunda via do auto de infração (..), correrá o prazo improrrogável de quinze dias para a<br />
apresentação de defesa escrita (...) (art. 20, idem)”, devendo a Coordenadoria da<br />
Fiscalização, ao receber a primeira e terceira vias do auto de infração, “formar processo<br />
com a primeira via e nele certificar se o autuado já foi penalizado pela mesma falta e o<br />
número de sua inscrição do CRECI (item “a”, do art. 18, idem)”.<br />
Por outro lado, informa o parágrafo 6°, do artigo 28, do mesmo diploma<br />
regimental que, “Às pessoas físicas ou jurídicas cujas autuações tenham sido julgadas<br />
procedentes, poderão ser aplicadas quaisquer das penalidades previstas no art. 21, da Lei<br />
6.530/78, (...)”, ao passo que o artigo 30, do mesmo estatuto dispõe que, “O voto do<br />
relator e a decisão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional, julgando a<br />
procedência ou não da autuação, serão transcritos no processo, (...)”.<br />
Por fim, estabelece o parágrafo 1°, do artigo 31, idem, que, “O autuado<br />
será cientificado da decisão através de ofício, por via postal, (...)”, para concluir o artigo<br />
33 que, “O autuado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do<br />
recebimento do ofício a que se refere o § 1° do art. 31, interpor recurso para o COFECI<br />
contra a decisão que julgar procedente a autuação”.<br />
RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR <strong>DE</strong> IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-<strong>SP</strong>.<br />
PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961<br />
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