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Palestra Proferida na II Reunião de Procuradores-Chefes da

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Revista <strong>da</strong> PGFN<br />

gover<strong>na</strong>mentais, e concebi<strong>da</strong> sua utilização, nesta Procuradoria Geral<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição <strong>de</strong>sse instrumento legal.<br />

E o Decreto-Lei n. 486, <strong>de</strong> 1969, abriu as comportas para a<br />

escrituração mecaniza<strong>da</strong> <strong>de</strong> livros mercantis, <strong>na</strong> forma <strong>de</strong> seu artigo 5 o ,<br />

incorporando à contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> o aperfeiçoamento tecnológico, sem prejuízo<br />

<strong>da</strong> segurança e <strong>da</strong> inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> escrituração.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil vigente, ao autorizar todos os meios<br />

<br />

neste Código, como hábeis para provar a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> dos fatos, em que se<br />

fun<strong>da</strong> a ação ou a <strong>de</strong>fesa, também ce<strong>de</strong>u à necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> transpor os<br />

umbrais <strong>da</strong> técnica.<br />

Não obstante, os Tribu<strong>na</strong>is, antecipando-se, também, ao tempo,<br />

<strong>de</strong>cidiram que, em vista dos mo<strong>de</strong>rnos métodos <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública, a<br />

inscrição <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Ativa po<strong>de</strong> ser procedi<strong>da</strong> não ape<strong>na</strong>s em livros especiais<br />

<br />

<strong>de</strong> segurança e autentici<strong>da</strong><strong>de</strong>, conforme Acórdão do Tribu<strong>na</strong>l <strong>de</strong> Justiça<br />

do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, citado por BERNARDO RIBEIRO<br />

MORAES, em 1970.<br />

O Supremo Tribu<strong>na</strong>l Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cretou, <strong>da</strong> mesma forma, ser váli<strong>da</strong> a<br />

<br />

e sua indicação <strong>na</strong> certidão <strong>de</strong>le extraí<strong>da</strong> aten<strong>de</strong> às <strong>de</strong>mais exigências legais,<br />

<br />

<br />

<strong>da</strong> Lei — art. 2 o , § 1 o , d — o qual <strong>de</strong>ve ser compreendido pelo seu espírito,<br />

em sintonia com o momento antes que suas palavras, as quais, ao tempo<br />

— 1938 —, não po<strong>de</strong>riam cui<strong>da</strong>r <strong>de</strong> mecanização <strong>da</strong> escrita, quase que<br />

ignora<strong>da</strong> no setor público” (R.E. n. 70.152, <strong>de</strong> 17.05.71, Rel. Ministro<br />

THOMPSON FLORES, RDA 111/126).<br />

Nessas condições, e muito embora a apuração e inscrição <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong><br />

Ativa envolva apreciação sobre legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, portanto <strong>de</strong> caráter essencialmente<br />

jurídico, em que a mente huma<strong>na</strong> não encontra substitutivo, a lei e a<br />

Jurisprudência admitem, sem dúvi<strong>da</strong> alguma, que, <strong>na</strong>s tarefas, <strong>de</strong> caráter<br />

meramente administrativo, pertinentes à inscrição nos registros próprios<br />

e à cobrança executiva, possa ser utilizado o processamento eletrônico,<br />

segundo os parâmetros e a condução do jurista, <strong>de</strong> conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os<br />

superiores interesses do Erário, o respeito aos direitos dos contribuintes e<br />

os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> Justiça.<br />

Tanto é que diversas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público interno já<br />

utilizam o processamento eletrônico, nos encargos administrativos<br />

concernentes à inscrição e cobrança <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Ativa, como por<br />

exemplo, o INPS, os Estados do Rio <strong>de</strong> Janeiro, <strong>de</strong> S. Paulo e do Paraná,<br />

as Prefeituras <strong>de</strong> S. Paulo, São Ber<strong>na</strong>rdo do Campo e Curitiba etc., sem<br />

menosprezar aquele ato importante <strong>da</strong> inscrição <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> que constitui

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