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Lei - Prefeitura de Pinhais

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Alterada pela <strong>Lei</strong><br />

925/08 e 1193/11.<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

LEI Nº 878, DE 04 DE JULHO DE 2008.<br />

“Dispõe sobre a criação e regulamentação<br />

do Complexo Cerimonial do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Pinhais</strong> e dá outras providências”.<br />

A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná,<br />

aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte <strong>Lei</strong>:<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Gerais<br />

Art. 1º Obe<strong>de</strong>cendo-se ao artigo 30, I e V da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, artigo 17, I e V da Constituição do Estado do Paraná e artigo 6º,<br />

VIII da <strong>Lei</strong> Orgânica do Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> fica criado o Complexo<br />

Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> e reger-se-á pelas disposições constantes nesta<br />

<strong>Lei</strong>.<br />

Art. 2º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> constitui<br />

parque <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>vendo ser reservado e respeitado,<br />

contendo edificações necessárias para instalação e funcionamento das<br />

ativida<strong>de</strong>s e serviços <strong>de</strong>stinados ao sepultamento e cremação <strong>de</strong><br />

cadáveres humanos.<br />

Art. 3º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> será administrado e fiscalizado por Órgão<br />

Municipal competente ou por terceiros, através <strong>de</strong> regular Processo Licitatório.<br />

“Art. 3º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> será<br />

administrado por órgão municipal competente ou por terceiros, através<br />

<strong>de</strong> regular processo licitatório. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Parágrafo Único. a fiscalização do Complexo Cerimonial<br />

compete exclusivamente ao órgão municipal competente. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Art. 4º As pessoas que ingressarem na área do Complexo<br />

Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> <strong>de</strong>verão respeitar as normas aqui expressas,<br />

sendo proibido:<br />

I - escalar muros, alambrados e cercas vivas;<br />

II - danificar o gramado, as flores, as árvores ou<br />

quaisquer benfeitorias existentes;<br />

III - jogar papéis ou outros <strong>de</strong>tritos na área fora dos<br />

cestos ou lixeiras existentes para este fim;<br />

IV - afixar anúncios, quadros ou propagandas nas<br />

áreas pertencentes ao Complexo Cerimonial;<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 1 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

V - a<strong>de</strong>ntrar nos recintos fechados pela Administração<br />

ou usar in<strong>de</strong>vidamente as <strong>de</strong>pendências do Complexo Cerimonial;<br />

VI - levar ou retirar da área do Complexo Cerimonial os<br />

materiais ou instrumentos <strong>de</strong>stinados ao seu funcionamento, reparo,<br />

construção ou conservação;<br />

VII - a entrada dos ébrios, crianças <strong>de</strong>sacompanhadas,<br />

alunos <strong>de</strong> escola em passeio sem o responsável, pessoas<br />

acompanhadas <strong>de</strong> animais e outros que possam perturbar o sentimento<br />

religioso e o respeito aos mortos;<br />

VIII - promover a venda <strong>de</strong> qualquer mercadoria,<br />

agenciar negócios e efetivar reuniões alheias ao fim do Complexo<br />

Cerimonial;<br />

IX - gravar imagens ou sons bem como transmití-los<br />

por meio <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> áudio ou ví<strong>de</strong>o, ressalvados os casos em<br />

que os mesmos serão utilizados para fins jornalísticos, culturais ou<br />

documentários <strong>de</strong>vidamente autorizados;<br />

X - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou<br />

as pessoas presentes;<br />

XI - <strong>de</strong>srespeitar a autorida<strong>de</strong> do administrador do<br />

Complexo Cerimonial ou seus funcionários.<br />

Art. 5º É permitido a todas confissões religiosas a prática<br />

<strong>de</strong> seus ritos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam contrários a esta <strong>Lei</strong>, à moral e aos<br />

bons costumes.<br />

conceitos:<br />

Art. 6º Para efeitos <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>, são adotados os seguintes<br />

I - Cemitério: área <strong>de</strong>stinada a sepultamentos <strong>de</strong><br />

cadáveres humanos;<br />

II - Cemitério Vertical: edifício com pavimentos<br />

dotados <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong>stinados ao sepultamento <strong>de</strong> cadáveres<br />

humanos.<br />

III - Columbário: local para acomodações <strong>de</strong> urnas<br />

cinerárias;<br />

IV - Cremação: redução <strong>de</strong> cadáveres ou ossadas a<br />

cinzas;<br />

V - Crematório: espaço <strong>de</strong>stinado ao funcionamento<br />

das ativida<strong>de</strong>s e serviços <strong>de</strong>stinados à cremação <strong>de</strong> cadáveres<br />

humanos;<br />

VI - Exumação: retirada do cadáver sepultado, suas<br />

partes ou restos mortais do local on<strong>de</strong> foi sepultado;<br />

VII - Lápi<strong>de</strong>: laje que cobre o jazigo contendo inscrição<br />

funerária;<br />

VIII - Lóculo: é o compartimento <strong>de</strong>stinado a<br />

sepultamentos <strong>de</strong> cadáveres humanos, contido no Complexo<br />

Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>;<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 2 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

IX - Nichos: local <strong>de</strong>stinado ao armazenamento <strong>de</strong><br />

urnas cinerárias;<br />

X - Ossuário: local para acomodações <strong>de</strong> ossos,<br />

contidos ou não em urnas ossuárias; vala comum ou compartimento<br />

individual, <strong>de</strong>stinados ao <strong>de</strong>pósito comum ou individual <strong>de</strong> ossos<br />

provenientes dos lóculos;<br />

XI - Coliquação ou necrochurume: líquido<br />

bio<strong>de</strong>gradável oriundo do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição <strong>de</strong> cadáveres<br />

humanos;<br />

XII - Reinumar: re-introdução do cadáver humano ou <strong>de</strong><br />

seus restos mortais, após exumação, na mesma ou em outra sepultura;<br />

XIII - Sepultar ou inumar: ato <strong>de</strong> colocação do cadáver<br />

humano, seus membros ou restos mortais em local a<strong>de</strong>quado;<br />

XIV - Sepultura: espaço unitário <strong>de</strong>stinado a<br />

sepultamentos;<br />

XV - Traslado: ato <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> cadáveres humanos<br />

ou restos mortais <strong>de</strong> um local para outro;<br />

XVI - Urna, caixão, ataú<strong>de</strong> ou esquife: caixa com formato<br />

a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>stinada à colocação <strong>de</strong> cadáveres humanos, suas partes<br />

ou seus restos mortais;<br />

XVII - Urna cinerária: recipiente <strong>de</strong>stinado ao<br />

armazenamento das cinzas provenientes <strong>de</strong> cadáveres humanos que<br />

foram cremados;<br />

XVIII - Urna ossuária: recipiente <strong>de</strong>stinado ao<br />

armazenamento <strong>de</strong> ossos dos cadáveres humanos;<br />

XIX - Esqueletização: consiste na última fase da<br />

putrefação dos cadáveres, pela ação da fauna e meio ambiente, com a<br />

<strong>de</strong>struição dos tecidos, restando apenas o esqueleto, cabelos e <strong>de</strong>ntes.<br />

(NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />

por:<br />

CAPÍTULOII<br />

Do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong><br />

Art. 7º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é composto<br />

I - Cemitério Vertical;<br />

II - Capela;<br />

II – Capelas Ecumênica e Mortuárias (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

III - Columbário;<br />

IV - Ossuários;<br />

V - Bloco <strong>de</strong> Serviços;<br />

VI - Bloco Administrativo;<br />

VII - Crematório.<br />

Art. 8º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é <strong>de</strong>stinado exclusivamente ao<br />

sepultamento <strong>de</strong> pessoas carentes e indigentes do Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, assim <strong>de</strong>finidas segundo os critérios<br />

da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social, atendidas as diretrizes da <strong>Lei</strong> Orgânica da Ação Social bem como<br />

o artigo 11 da Resolução nº 212, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2006 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social.<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 3 -


<strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

Art. 8º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é <strong>de</strong>stinado: (NR<br />

I - Ao sepultamento e cremação <strong>de</strong> pessoas carentes e<br />

indigentes do Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, assim <strong>de</strong>finidas segundo os<br />

critérios da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social, atendidas as<br />

diretrizes da <strong>Lei</strong> Orgânica da Ação Social bem como do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Assistência Social; (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

II – À cremação <strong>de</strong> pessoas que não se enquadrem nos<br />

critérios estabelecidos no inciso anterior, mediante pagamento <strong>de</strong> taxas<br />

ou preços públicos a serem estabelecidos por ato próprio do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Art. 9º A comprovação dos critérios para a concessão do benefício do sepultamento<br />

gratuito será realizado mediante a apresentação dos documentos pessoais e da família do beneficiário, os quais<br />

serão analisados pelo Departamento <strong>de</strong> Assistência Social que emitirá requerimento específico solicitando o<br />

sepultamento.<br />

Art. 9º A concessão do benefício do sepultamento ou<br />

cremação gratuito aos comprovadamente carentes ou indigentes, se<br />

dará mediante o enquadramento nos critérios <strong>de</strong>finidos em regulamento<br />

próprio, após análise da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social que<br />

emitirá requerimento específico solicitando o sepultamento ou a<br />

cremação. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Art. 10. As pessoas carentes ou indigentes serão<br />

sepultadas gratuitamente, em lóculos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso temporário<br />

ou cremadas, sendo isentas <strong>de</strong> taxas e preços públicos, salvo as<br />

hipóteses previstas nesta <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 11. A <strong>Prefeitura</strong> Municipal <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> fará a concessão <strong>de</strong> uso temporário dos<br />

lóculos integrantes do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por concessão <strong>de</strong> uso temporário o ato da <strong>Prefeitura</strong> Municipal <strong>de</strong><br />

<strong>Pinhais</strong> conce<strong>de</strong>r à família ou responsável pelo cadáver, o uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado lóculo pelo prazo máximo <strong>de</strong> 3<br />

(três) anos, a contar da data da inumação, emitindo-se “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”.<br />

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o concessionário terá o prazo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias para remover os restos mortais existentes no lóculo; em não o fazendo, os restos mortais<br />

serão removidos para o ossuário pela Administração do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

Art. 11. A concessão <strong>de</strong> uso temporário e gratuito dos<br />

lóculos ou columbários integrantes do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong><br />

se dará exclusivamente às pessoas carentes ou indigentes do Município<br />

<strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por concessão <strong>de</strong> uso temporário o ato da<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> conce<strong>de</strong>r à família ou responsável pelo cadáver, o<br />

uso <strong>de</strong> lóculo ou columbário pelo prazo máximo <strong>de</strong> 3 (três) anos, a<br />

contar da data da inumação ou da cremação, emitindo-se para qualquer<br />

caso “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o<br />

concessionário terá o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para remover os restos<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 4 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

mortais existentes no lóculo ou columbário, e, em não o fazendo, os<br />

restos mortais serão removidos para o ossuário pela Administração do<br />

Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

§ 3º Se, por ocasião da exumação dos cadáveres<br />

insertos nos lóculos, verificar-se que os mesmos não foram<br />

completamente esqueletizados, o prazo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> que trata o §<br />

1º será prorrogado, a critério da administração do Complexo Cerimonial.<br />

(NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />

Art. 12. A emissão do “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso<br />

Temporário” <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do atendimento e cumprimento dos requisitos<br />

abaixo discriminados:<br />

I - petição do Órgão Municipal <strong>de</strong> Assistência Social dirigida ao Administrador do<br />

Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> solicitando a concessão <strong>de</strong> uso do lóculo;<br />

II - petição do Órgão Municipal <strong>de</strong> Assistência Social<br />

dirigida ao Administrador do Complexo Cerimonial solicitando a<br />

concessão <strong>de</strong> uso do lóculo ou columbário; (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

III - a qualificação completa do falecido bem como do<br />

responsável ou da família, <strong>de</strong>vendo constar na petição a comprovação<br />

<strong>de</strong> quaisquer um <strong>de</strong>les ser resi<strong>de</strong>nte no Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

Art. 13. As concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos existentes no Complexo<br />

Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> terão unicamente o <strong>de</strong>stino que lhe foi dado, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> alienação por<br />

qualquer título.<br />

Parágrafo Único. O preceito constante neste artigo <strong>de</strong>verá ser transcrito no “Título <strong>de</strong><br />

Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”.<br />

Art. 13. As concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos ou<br />

columbários existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> terão<br />

unicamente o <strong>de</strong>stino que lhe foi dado, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong><br />

alienação por qualquer título. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Art. 14. É expressamente proibida a transação entre particulares, das concessões <strong>de</strong><br />

uso temporário dos lóculos existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, não possuindo quaisquer efeitos<br />

junto à Administração Municipal as estipulações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta transação, salvo nos casos <strong>de</strong> sucessão<br />

legítima.<br />

Art. 14. É expressamente proibida a transação entre<br />

particulares, das concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos ou<br />

columbários existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, não<br />

possuindo quaisquer efeitos junto à Administração Municipal as<br />

estipulações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta transação, salvo nos casos <strong>de</strong> sucessão<br />

legítima. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Parágrafo Único. Os her<strong>de</strong>iros do concessionário serão<br />

obrigados a formalizar a transferência da concessão <strong>de</strong> uso temporário<br />

do lóculo ou columbário concessionados junto à conce<strong>de</strong>nte, para que<br />

possam exercer seus direitos. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 5 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

Parágrafo Único. Os her<strong>de</strong>iros do concessionário serão obrigados a formalizar a<br />

transferência da concessão <strong>de</strong> uso temporário do lóculo concessionado junto à conce<strong>de</strong>nte, para que possam<br />

exercer seus direitos.<br />

Art. 15. Não será admitida a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<br />

titular sobre cada concessão.<br />

Art. 16. Após a expedição do “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”, o lóculo estará<br />

liberado ao concessionário que po<strong>de</strong>rá utilizá-lo <strong>de</strong> acordo com os ditames estabelecidos nesta <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 16. Após a expedição do “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso<br />

Temporário”, o lóculo ou columbário estará liberado ao concessionário<br />

que po<strong>de</strong>rá utilizá-lo <strong>de</strong> acordo com os ditames estabelecidos nesta <strong>Lei</strong>.<br />

(NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

CAPÍTULO III<br />

Dos Sepultamentos<br />

Art. 17. É vedado o sepultamento sem a respectiva<br />

certidão <strong>de</strong> óbito, emitida por Oficial do Cartório <strong>de</strong> Registro Civil <strong>de</strong><br />

Pessoas Naturais.<br />

Parágrafo Único. Excepcionalmente, na impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> obtenção da certidão <strong>de</strong> óbito, o sepultamento será realizado<br />

mediante <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente, por escrito,<br />

obrigando-se ao posterior envio da certidão à Administração do<br />

Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

Art. 18. É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo mínimo <strong>de</strong> 2 (duas)<br />

horas e máximo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do óbito, salvo:<br />

Art. 18. É vedado o sepultamento antes do prazo <strong>de</strong> 24<br />

(vinte e quatro) horas, contadas do momento do óbito, salvo: (NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />

I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa<br />

ou epidêmica;<br />

II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais<br />

<strong>de</strong> putrefação;<br />

III - quando houver autorização expressa emitida por<br />

médico legista.<br />

Art. 19. É vedada a permanência <strong>de</strong> cadáver insepulto no Complexo Cerimonial <strong>de</strong><br />

<strong>Pinhais</strong> por mais <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo se o corpo<br />

estiver <strong>de</strong>vidamente embalsamado.<br />

§1º Caberá ao Administrador do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> proce<strong>de</strong>r ao<br />

sepultamento do cadáver, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autorida<strong>de</strong> competente.<br />

Art. 19. Verificando-se a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />

do cadáver, sendo constatado como indigente pelo Órgão Municipal<br />

competente, este não po<strong>de</strong>rá permanecer insepulto por mais <strong>de</strong> 36<br />

(trinta e seis) horas. (NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 6 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

§ 1º Transcorrido o lapso temporal <strong>de</strong> que trata o caput<br />

<strong>de</strong>ste artigo, o cadáver <strong>de</strong>verá ser sepultado, comunicando-se o fato à<br />

autorida<strong>de</strong> competente. (NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />

Art. 20. É proibido o sepultamento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cadáver<br />

em cada caixão, salvo do recém-nascido com o da sua mãe ou <strong>de</strong><br />

irmãos gêmeos comorientes.<br />

Art. 21. Os cadáveres a serem sepultados po<strong>de</strong>rão estar<br />

envoltos em mantas ou em urnas constituídas <strong>de</strong> materiais<br />

bio<strong>de</strong>gradáveis, não sendo recomendado o emprego <strong>de</strong> plásticos,<br />

tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao Meio<br />

Ambiente.<br />

Art. 22. Serão <strong>de</strong> 3 (três) anos para adultos e 2 (dois) anos<br />

para crianças, menores <strong>de</strong> 6 (seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, o prazo mínimo a<br />

vigorar entre duas inumações no mesmo lóculo.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Cremação<br />

Art. 23. A cremação po<strong>de</strong>rá ocorrer:<br />

I - nos casos <strong>de</strong> morte natural atestada por 1 (um)<br />

médico legista ou 2 (dois) médicos clínicos;<br />

II - nos casos <strong>de</strong> morte violenta ou suspeita, sendo<br />

necessário o atestado <strong>de</strong> óbito expedido pelo Instituto Médico Legal<br />

(IML) e autorização da autorida<strong>de</strong> judiciária competente.<br />

Parágrafo Único. Em quaisquer dos casos <strong>de</strong>scritos nas<br />

alíneas acima, a guia <strong>de</strong> sepultamento <strong>de</strong>verá incluir o número do<br />

CIDLCM (Código Internacional <strong>de</strong> Doenças, Lesões e Causas <strong>de</strong> Morte)<br />

e a sua <strong>de</strong>scrição.<br />

Art. 24. Será cremado o cadáver:<br />

I - que em vida houver manifestado seu <strong>de</strong>sejo, <strong>de</strong><br />

modo inequívoco, mediante instrumento público ou particular;<br />

II - nos casos <strong>de</strong> morte natural em que a família do<br />

cadáver assim o <strong>de</strong>sejar e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em vida, o falecido não tenha<br />

manifestado <strong>de</strong>claração contrária, por uma das formas a que se refere o<br />

inciso anterior.<br />

Art. 25. O cadáver po<strong>de</strong>rá ser cremado após 24 (vinte e<br />

quatro) horas, contada da data do óbito ou anterior ao prazo<br />

regulamentado, mediante autorização médica e judicial.<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 7 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

Art. 26. Em casos <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mias ou moléstias contagiosas<br />

po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada a cremação, mediante pronunciamento das<br />

Autorida<strong>de</strong>s Sanitárias do Município.<br />

Art. 27. A urna funerária será conduzida fechada para o<br />

recinto do forno crematório, não sendo permitida a presença <strong>de</strong><br />

pessoas estranhas ao serviço, mesmo sendo família ou parente do<br />

falecido.<br />

Parágrafo Único. A cremação será total, lançando-se ao<br />

forno crematório a urna fechada com o cadáver em seu interior.<br />

Art. 28. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos<br />

mortais serão recolhidas em urnas cinerárias e estas armazenadas no Columbário.<br />

Art. 28. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou<br />

incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas cinerárias.<br />

(NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

§1º Nas urnas <strong>de</strong>verá constar, obrigatoriamente, o<br />

número <strong>de</strong> classificação, os dados relativos à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do falecido, a<br />

data do óbito, da cremação ou incineração.<br />

§2º As urnas po<strong>de</strong>rão ser entregues a quem o falecido,<br />

em vida, houver indicado ou retiradas por sua família, obe<strong>de</strong>cendo-se<br />

as normas administrativas e legais vigentes.<br />

Art. 29. É vedado o lançamento <strong>de</strong> cinzas ao vento, nos<br />

leitos <strong>de</strong> água, jardins e locais públicos.<br />

Art. 29-A. Os serviços <strong>de</strong> cremação, fornos, incineradores e<br />

<strong>de</strong>mais equipamentos existentes no Complexo Cerimonial, <strong>de</strong>stinados à<br />

cremação, po<strong>de</strong>rão ser concedidos a terceiros, mediante regular<br />

processo licitatório, observadas as regras da legislação vigente. (NR <strong>Lei</strong><br />

1193/11)<br />

CAPÍUTLO V<br />

Das Exumações<br />

Art. 30. Nenhuma exumação será feita, salvo:<br />

I - mediante <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> judicial ou<br />

policial, através <strong>de</strong> documento legal correspon<strong>de</strong>nte;<br />

II - se <strong>de</strong>corrido o prazo legal <strong>de</strong> 3 (três) anos do<br />

sepultamento, para que os <strong>de</strong>spojos sejam retirados e transportados<br />

para o ossuário, on<strong>de</strong> serão <strong>de</strong>positados, mantendo-se sua<br />

i<strong>de</strong>ntificação.<br />

III - por requerimento <strong>de</strong> pessoa habilitada, observado<br />

o prazo mínimo legal, em se tratando <strong>de</strong> cadáveres sepultados em<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 8 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

lóculos temporários. Nesta hipótese, o requerimento será feito por<br />

escrito à Administração do Complexo Cerimonial, provando:<br />

a) a razão do pedido;<br />

b) a causa da morte;<br />

c) consentimento da autorida<strong>de</strong> policial, se a<br />

exumação for feita para trasladação <strong>de</strong> cadáver para outro local, fora do<br />

Complexo Cerimonial;<br />

d) consentimento da autorida<strong>de</strong> consular respectiva,<br />

se for feita a trasladação do cadáver para país estrangeiro.<br />

Art. 31. Serão feitas as exumações, obe<strong>de</strong>cendo-se as<br />

seguintes normas:<br />

I - ser efetuada após atendidas todas as precauções<br />

pertinentes à saú<strong>de</strong> pública;<br />

II - no caso <strong>de</strong> trasladação <strong>de</strong> cadáveres, ser<br />

procedida mediante autorização expressa do Órgão Competente com<br />

apresentação prévia à Administração do Complexo Cerimonial <strong>de</strong><br />

<strong>Pinhais</strong>, <strong>de</strong> caixão apropriado para esta finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a não<br />

permitir a emissão <strong>de</strong> odores, líquidos e produtos <strong>de</strong> coliquação;<br />

III - quando a <strong>de</strong>terminação judicial <strong>de</strong>correr <strong>de</strong><br />

requerimento oriundo da parte interessada, esta <strong>de</strong>verá pagar as taxas<br />

<strong>de</strong> exumação, apresentando o respectivo recibo;<br />

IV - ser assistida pela Administração do Complexo<br />

Cerimonial e pelo interessado ou preposto <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciado;<br />

V - registro da exumação e traslado nos respectivos<br />

Livros <strong>de</strong> Registros.<br />

Art. 32. Os requerimentos <strong>de</strong> exumações provenientes <strong>de</strong><br />

mandados judiciais <strong>de</strong>verão ser dirigidos ao Órgão Municipal<br />

responsável pelo Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

§ 1º Para o cumprimento do disposto no “caput” <strong>de</strong>ste<br />

artigo, o Administrador do Complexo Cerimonial provi<strong>de</strong>nciará a<br />

indicação do lóculo on<strong>de</strong> será realizada a exumação, sua abertura, o<br />

transporte do cadáver para o I.M.L. (Instituto Médico Legal), quando<br />

necessário, a re-inumação após findas as diligências requisitadas e<br />

<strong>de</strong>mais providências que se fizerem necessárias.<br />

§ 2º Todos os atos <strong>de</strong>verão ser praticados na presença<br />

da autorida<strong>de</strong> que houver requisitado a exumação.<br />

§ 3º As exumações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

judicial calcadas no interesse da justiça serão isentas do pagamento<br />

das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes.<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 9 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

Art. 33. As exumações <strong>de</strong>correntes do inciso II do artigo 30<br />

<strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> serão feitas por iniciativa da Administração do Complexo<br />

Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

Art. 34. Salvo aquelas requisitadas ou <strong>de</strong>terminadas por<br />

or<strong>de</strong>m da justiça, nenhuma exumação será realizada em tempo <strong>de</strong><br />

epi<strong>de</strong>mia, no dia <strong>de</strong> “Todos os Santos” e “Finados”.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Dos Restos Mortais<br />

Art. 35. Os ossos po<strong>de</strong>rão ser requisitados pelas pessoas<br />

autorizadas a requerer a exumação, a fim <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>positados em<br />

ossuário situado em local apropriado no Complexo Cerimonial.<br />

§ 1º Não sendo os ossos reclamados, po<strong>de</strong>rá a<br />

administração do cemitério, respeitados os prazos legais, incinerá-los<br />

ou <strong>de</strong>positá-los <strong>de</strong>vidamente individualizados e i<strong>de</strong>ntificados em<br />

ossuário coletivo existente no Complexo Cerimonial.<br />

§ 2º As pessoas legalmente habilitadas para requerer a<br />

exumação também po<strong>de</strong>rão solicitar que lhes sejam entregues as<br />

cinzas, no caso <strong>de</strong> incineração dos ossos.<br />

§ 3º As cinzas só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>positadas no<br />

Complexo Cerimonial em local apropriado, com <strong>de</strong>stinação específica.<br />

Art. 36. Os ossos <strong>de</strong>positados no ossuário coletivo<br />

po<strong>de</strong>rão ser incinerados periodicamente, respeitados os prazos legais.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Dos Registros e Taxas<br />

Art. 37. Serão registradas em Livros apropriados as<br />

inumações, exumações, cremações e trasladações ocorridas no<br />

Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

Parágrafo Único. Todos os Livros <strong>de</strong> Registros <strong>de</strong>verão<br />

conter folhas numeradas e rubricadas pelo chefe do Órgão Municipal<br />

responsável pela Administração do Complexo Cerimonial.<br />

Art. 38. Os Livros <strong>de</strong> Registros serão escritos por extenso,<br />

sem abreviações, sem algarismos, não po<strong>de</strong>ndo haver emendas,<br />

rasuras, borrões ou substituições <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />

Art. 39. O Livro <strong>de</strong> Registros <strong>de</strong> Inumações <strong>de</strong>verá conter:<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 10 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

I - o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

II - nome, sobrenome, apelido, ida<strong>de</strong>, sexo, estado<br />

civil, filiação, naturalida<strong>de</strong> e nacionalida<strong>de</strong> do falecido, em<br />

conformida<strong>de</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito, atestados, guias e <strong>de</strong>clarações<br />

apresentadas;<br />

III - hora, data e lugar do óbito;<br />

IV - número do lóculo;<br />

V - pagamento <strong>de</strong> taxas e emolumentos, quando<br />

<strong>de</strong>vidos.<br />

Art. 40. O Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Exumações <strong>de</strong>verá conter:<br />

I - o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

II - nome, sobrenome, apelido, ida<strong>de</strong>, sexo, estado<br />

civil, filiação, naturalida<strong>de</strong> e nacionalida<strong>de</strong> do falecido, em<br />

conformida<strong>de</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito, atestados, guias e <strong>de</strong>clarações<br />

apresentadas;<br />

III - número do lóculo em que se encontra o cadáver<br />

ou seus restos mortais;<br />

IV - data e motivo da exumação;<br />

V - número do lóculo on<strong>de</strong> o cadáver será re-inumado,<br />

quando for o caso;<br />

VI - número do ossuário on<strong>de</strong> serão <strong>de</strong>positados os<br />

ossos, quando for o caso;<br />

VII - comprovação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> taxas e<br />

emolumentos, quando <strong>de</strong>vidos.<br />

Art. 41. O Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Cremações <strong>de</strong>verá conter:<br />

I - o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

II - nome, sobrenome, apelido, ida<strong>de</strong>, sexo, estado<br />

civil, filiação, naturalida<strong>de</strong> e nacionalida<strong>de</strong> do falecido, em<br />

conformida<strong>de</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito, atestados, guias e <strong>de</strong>clarações<br />

apresentadas;<br />

III - data e hora da cremação;<br />

IV - número da urna cinerária;<br />

V - número constante no Columbário on<strong>de</strong> será<br />

armazenada a urna cinerária.<br />

VI - comprovação do pagamento <strong>de</strong> taxas e<br />

emolumentos, quando <strong>de</strong>vidos.<br />

Art. 42. O Livro <strong>de</strong> Trasladações <strong>de</strong>verá conter:<br />

I - o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />

II - nome, sobrenome, apelido, ida<strong>de</strong>, sexo, estado<br />

civil, filiação, naturalida<strong>de</strong> e nacionalida<strong>de</strong> do falecido, em<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 11 -


PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

conformida<strong>de</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito, atestados, guias e <strong>de</strong>clarações<br />

apresentadas;<br />

III - o motivo do traslado;<br />

IV - o local para on<strong>de</strong> o cadáver ou seus restos mortais<br />

serão transportados;<br />

V - comprovação do pagamento <strong>de</strong> taxas e<br />

emolumentos, quando <strong>de</strong>vidos.<br />

Art. 43. A cobrança <strong>de</strong> taxas e emolumentos, nas hipóteses em que forem <strong>de</strong>vidos, será<br />

oficializada pelo Órgão Municipal Competente, <strong>de</strong>vendo ser afixada em local visível, nas <strong>de</strong>pendências da<br />

Administração do Complexo Cerimonial.<br />

Art. 43. A cobrança <strong>de</strong> taxas ou preços públicos, nas<br />

hipóteses em que forem <strong>de</strong>vidos, será oficializada através <strong>de</strong> ato<br />

próprio do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong>vendo ser afixada em local visível, nas<br />

<strong>de</strong>pendências da Administração do Complexo Cerimonial. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Parágrafo Único. o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se<br />

aplica as pessoas carentes e indigentes, que trata o inciso I, do art. 8º<br />

<strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 44. Aos casos omissos da presente Legislação<br />

aplicar-se-ão os diplomas legais Estaduais e Fe<strong>de</strong>rais, bem como nas<br />

hipóteses em que a Administração Pública não os regular por Decreto<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Art. 45. A presente <strong>Lei</strong> será regulamentada por Decreto do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias.<br />

2008.<br />

Art. 46. Esta <strong>Lei</strong> entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS, 04 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />

MÁRIO BONALDO<br />

Prefeito Municipal<br />

Publicada no Jornal Agora Paraná Edição 1792 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 08.<br />

Alterada pela <strong>Lei</strong> 925/08 e 1193/11.<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 12 -

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