Lei - Prefeitura de Pinhais
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Alterada pela <strong>Lei</strong><br />
925/08 e 1193/11.<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
LEI Nº 878, DE 04 DE JULHO DE 2008.<br />
“Dispõe sobre a criação e regulamentação<br />
do Complexo Cerimonial do Município <strong>de</strong><br />
<strong>Pinhais</strong> e dá outras providências”.<br />
A CÂMARA MUNICIPAL DE PINHAIS, Estado do Paraná,<br />
aprovou e eu, Prefeito sanciono a seguinte <strong>Lei</strong>:<br />
CAPÍTULO I<br />
Das Disposições Gerais<br />
Art. 1º Obe<strong>de</strong>cendo-se ao artigo 30, I e V da Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral, artigo 17, I e V da Constituição do Estado do Paraná e artigo 6º,<br />
VIII da <strong>Lei</strong> Orgânica do Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> fica criado o Complexo<br />
Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> e reger-se-á pelas disposições constantes nesta<br />
<strong>Lei</strong>.<br />
Art. 2º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> constitui<br />
parque <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública <strong>de</strong>vendo ser reservado e respeitado,<br />
contendo edificações necessárias para instalação e funcionamento das<br />
ativida<strong>de</strong>s e serviços <strong>de</strong>stinados ao sepultamento e cremação <strong>de</strong><br />
cadáveres humanos.<br />
Art. 3º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> será administrado e fiscalizado por Órgão<br />
Municipal competente ou por terceiros, através <strong>de</strong> regular Processo Licitatório.<br />
“Art. 3º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> será<br />
administrado por órgão municipal competente ou por terceiros, através<br />
<strong>de</strong> regular processo licitatório. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Parágrafo Único. a fiscalização do Complexo Cerimonial<br />
compete exclusivamente ao órgão municipal competente. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Art. 4º As pessoas que ingressarem na área do Complexo<br />
Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> <strong>de</strong>verão respeitar as normas aqui expressas,<br />
sendo proibido:<br />
I - escalar muros, alambrados e cercas vivas;<br />
II - danificar o gramado, as flores, as árvores ou<br />
quaisquer benfeitorias existentes;<br />
III - jogar papéis ou outros <strong>de</strong>tritos na área fora dos<br />
cestos ou lixeiras existentes para este fim;<br />
IV - afixar anúncios, quadros ou propagandas nas<br />
áreas pertencentes ao Complexo Cerimonial;<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 1 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
V - a<strong>de</strong>ntrar nos recintos fechados pela Administração<br />
ou usar in<strong>de</strong>vidamente as <strong>de</strong>pendências do Complexo Cerimonial;<br />
VI - levar ou retirar da área do Complexo Cerimonial os<br />
materiais ou instrumentos <strong>de</strong>stinados ao seu funcionamento, reparo,<br />
construção ou conservação;<br />
VII - a entrada dos ébrios, crianças <strong>de</strong>sacompanhadas,<br />
alunos <strong>de</strong> escola em passeio sem o responsável, pessoas<br />
acompanhadas <strong>de</strong> animais e outros que possam perturbar o sentimento<br />
religioso e o respeito aos mortos;<br />
VIII - promover a venda <strong>de</strong> qualquer mercadoria,<br />
agenciar negócios e efetivar reuniões alheias ao fim do Complexo<br />
Cerimonial;<br />
IX - gravar imagens ou sons bem como transmití-los<br />
por meio <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> áudio ou ví<strong>de</strong>o, ressalvados os casos em<br />
que os mesmos serão utilizados para fins jornalísticos, culturais ou<br />
documentários <strong>de</strong>vidamente autorizados;<br />
X - praticar atos que perturbem a disciplina interna ou<br />
as pessoas presentes;<br />
XI - <strong>de</strong>srespeitar a autorida<strong>de</strong> do administrador do<br />
Complexo Cerimonial ou seus funcionários.<br />
Art. 5º É permitido a todas confissões religiosas a prática<br />
<strong>de</strong> seus ritos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não sejam contrários a esta <strong>Lei</strong>, à moral e aos<br />
bons costumes.<br />
conceitos:<br />
Art. 6º Para efeitos <strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>, são adotados os seguintes<br />
I - Cemitério: área <strong>de</strong>stinada a sepultamentos <strong>de</strong><br />
cadáveres humanos;<br />
II - Cemitério Vertical: edifício com pavimentos<br />
dotados <strong>de</strong> compartimentos <strong>de</strong>stinados ao sepultamento <strong>de</strong> cadáveres<br />
humanos.<br />
III - Columbário: local para acomodações <strong>de</strong> urnas<br />
cinerárias;<br />
IV - Cremação: redução <strong>de</strong> cadáveres ou ossadas a<br />
cinzas;<br />
V - Crematório: espaço <strong>de</strong>stinado ao funcionamento<br />
das ativida<strong>de</strong>s e serviços <strong>de</strong>stinados à cremação <strong>de</strong> cadáveres<br />
humanos;<br />
VI - Exumação: retirada do cadáver sepultado, suas<br />
partes ou restos mortais do local on<strong>de</strong> foi sepultado;<br />
VII - Lápi<strong>de</strong>: laje que cobre o jazigo contendo inscrição<br />
funerária;<br />
VIII - Lóculo: é o compartimento <strong>de</strong>stinado a<br />
sepultamentos <strong>de</strong> cadáveres humanos, contido no Complexo<br />
Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>;<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 2 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
IX - Nichos: local <strong>de</strong>stinado ao armazenamento <strong>de</strong><br />
urnas cinerárias;<br />
X - Ossuário: local para acomodações <strong>de</strong> ossos,<br />
contidos ou não em urnas ossuárias; vala comum ou compartimento<br />
individual, <strong>de</strong>stinados ao <strong>de</strong>pósito comum ou individual <strong>de</strong> ossos<br />
provenientes dos lóculos;<br />
XI - Coliquação ou necrochurume: líquido<br />
bio<strong>de</strong>gradável oriundo do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição <strong>de</strong> cadáveres<br />
humanos;<br />
XII - Reinumar: re-introdução do cadáver humano ou <strong>de</strong><br />
seus restos mortais, após exumação, na mesma ou em outra sepultura;<br />
XIII - Sepultar ou inumar: ato <strong>de</strong> colocação do cadáver<br />
humano, seus membros ou restos mortais em local a<strong>de</strong>quado;<br />
XIV - Sepultura: espaço unitário <strong>de</strong>stinado a<br />
sepultamentos;<br />
XV - Traslado: ato <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> cadáveres humanos<br />
ou restos mortais <strong>de</strong> um local para outro;<br />
XVI - Urna, caixão, ataú<strong>de</strong> ou esquife: caixa com formato<br />
a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>stinada à colocação <strong>de</strong> cadáveres humanos, suas partes<br />
ou seus restos mortais;<br />
XVII - Urna cinerária: recipiente <strong>de</strong>stinado ao<br />
armazenamento das cinzas provenientes <strong>de</strong> cadáveres humanos que<br />
foram cremados;<br />
XVIII - Urna ossuária: recipiente <strong>de</strong>stinado ao<br />
armazenamento <strong>de</strong> ossos dos cadáveres humanos;<br />
XIX - Esqueletização: consiste na última fase da<br />
putrefação dos cadáveres, pela ação da fauna e meio ambiente, com a<br />
<strong>de</strong>struição dos tecidos, restando apenas o esqueleto, cabelos e <strong>de</strong>ntes.<br />
(NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />
por:<br />
CAPÍTULOII<br />
Do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong><br />
Art. 7º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é composto<br />
I - Cemitério Vertical;<br />
II - Capela;<br />
II – Capelas Ecumênica e Mortuárias (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
III - Columbário;<br />
IV - Ossuários;<br />
V - Bloco <strong>de</strong> Serviços;<br />
VI - Bloco Administrativo;<br />
VII - Crematório.<br />
Art. 8º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é <strong>de</strong>stinado exclusivamente ao<br />
sepultamento <strong>de</strong> pessoas carentes e indigentes do Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, assim <strong>de</strong>finidas segundo os critérios<br />
da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social, atendidas as diretrizes da <strong>Lei</strong> Orgânica da Ação Social bem como<br />
o artigo 11 da Resolução nº 212, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2006 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social.<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 3 -
<strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
Art. 8º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é <strong>de</strong>stinado: (NR<br />
I - Ao sepultamento e cremação <strong>de</strong> pessoas carentes e<br />
indigentes do Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, assim <strong>de</strong>finidas segundo os<br />
critérios da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social, atendidas as<br />
diretrizes da <strong>Lei</strong> Orgânica da Ação Social bem como do Conselho<br />
Nacional <strong>de</strong> Assistência Social; (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
II – À cremação <strong>de</strong> pessoas que não se enquadrem nos<br />
critérios estabelecidos no inciso anterior, mediante pagamento <strong>de</strong> taxas<br />
ou preços públicos a serem estabelecidos por ato próprio do Po<strong>de</strong>r<br />
Executivo. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Art. 9º A comprovação dos critérios para a concessão do benefício do sepultamento<br />
gratuito será realizado mediante a apresentação dos documentos pessoais e da família do beneficiário, os quais<br />
serão analisados pelo Departamento <strong>de</strong> Assistência Social que emitirá requerimento específico solicitando o<br />
sepultamento.<br />
Art. 9º A concessão do benefício do sepultamento ou<br />
cremação gratuito aos comprovadamente carentes ou indigentes, se<br />
dará mediante o enquadramento nos critérios <strong>de</strong>finidos em regulamento<br />
próprio, após análise da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social que<br />
emitirá requerimento específico solicitando o sepultamento ou a<br />
cremação. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Art. 10. As pessoas carentes ou indigentes serão<br />
sepultadas gratuitamente, em lóculos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso temporário<br />
ou cremadas, sendo isentas <strong>de</strong> taxas e preços públicos, salvo as<br />
hipóteses previstas nesta <strong>Lei</strong>.<br />
Art. 11. A <strong>Prefeitura</strong> Municipal <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> fará a concessão <strong>de</strong> uso temporário dos<br />
lóculos integrantes do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />
§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por concessão <strong>de</strong> uso temporário o ato da <strong>Prefeitura</strong> Municipal <strong>de</strong><br />
<strong>Pinhais</strong> conce<strong>de</strong>r à família ou responsável pelo cadáver, o uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado lóculo pelo prazo máximo <strong>de</strong> 3<br />
(três) anos, a contar da data da inumação, emitindo-se “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”.<br />
§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o concessionário terá o prazo<br />
<strong>de</strong> 30 (trinta) dias para remover os restos mortais existentes no lóculo; em não o fazendo, os restos mortais<br />
serão removidos para o ossuário pela Administração do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />
Art. 11. A concessão <strong>de</strong> uso temporário e gratuito dos<br />
lóculos ou columbários integrantes do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong><br />
se dará exclusivamente às pessoas carentes ou indigentes do Município<br />
<strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por concessão <strong>de</strong> uso temporário o ato da<br />
<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> conce<strong>de</strong>r à família ou responsável pelo cadáver, o<br />
uso <strong>de</strong> lóculo ou columbário pelo prazo máximo <strong>de</strong> 3 (três) anos, a<br />
contar da data da inumação ou da cremação, emitindo-se para qualquer<br />
caso “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o<br />
concessionário terá o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para remover os restos<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 4 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
mortais existentes no lóculo ou columbário, e, em não o fazendo, os<br />
restos mortais serão removidos para o ossuário pela Administração do<br />
Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
§ 3º Se, por ocasião da exumação dos cadáveres<br />
insertos nos lóculos, verificar-se que os mesmos não foram<br />
completamente esqueletizados, o prazo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> que trata o §<br />
1º será prorrogado, a critério da administração do Complexo Cerimonial.<br />
(NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />
Art. 12. A emissão do “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso<br />
Temporário” <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do atendimento e cumprimento dos requisitos<br />
abaixo discriminados:<br />
I - petição do Órgão Municipal <strong>de</strong> Assistência Social dirigida ao Administrador do<br />
Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> solicitando a concessão <strong>de</strong> uso do lóculo;<br />
II - petição do Órgão Municipal <strong>de</strong> Assistência Social<br />
dirigida ao Administrador do Complexo Cerimonial solicitando a<br />
concessão <strong>de</strong> uso do lóculo ou columbário; (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
III - a qualificação completa do falecido bem como do<br />
responsável ou da família, <strong>de</strong>vendo constar na petição a comprovação<br />
<strong>de</strong> quaisquer um <strong>de</strong>les ser resi<strong>de</strong>nte no Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />
Art. 13. As concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos existentes no Complexo<br />
Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> terão unicamente o <strong>de</strong>stino que lhe foi dado, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> alienação por<br />
qualquer título.<br />
Parágrafo Único. O preceito constante neste artigo <strong>de</strong>verá ser transcrito no “Título <strong>de</strong><br />
Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”.<br />
Art. 13. As concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos ou<br />
columbários existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> terão<br />
unicamente o <strong>de</strong>stino que lhe foi dado, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong><br />
alienação por qualquer título. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Art. 14. É expressamente proibida a transação entre particulares, das concessões <strong>de</strong><br />
uso temporário dos lóculos existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, não possuindo quaisquer efeitos<br />
junto à Administração Municipal as estipulações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta transação, salvo nos casos <strong>de</strong> sucessão<br />
legítima.<br />
Art. 14. É expressamente proibida a transação entre<br />
particulares, das concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos ou<br />
columbários existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, não<br />
possuindo quaisquer efeitos junto à Administração Municipal as<br />
estipulações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta transação, salvo nos casos <strong>de</strong> sucessão<br />
legítima. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Parágrafo Único. Os her<strong>de</strong>iros do concessionário serão<br />
obrigados a formalizar a transferência da concessão <strong>de</strong> uso temporário<br />
do lóculo ou columbário concessionados junto à conce<strong>de</strong>nte, para que<br />
possam exercer seus direitos. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 5 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
Parágrafo Único. Os her<strong>de</strong>iros do concessionário serão obrigados a formalizar a<br />
transferência da concessão <strong>de</strong> uso temporário do lóculo concessionado junto à conce<strong>de</strong>nte, para que possam<br />
exercer seus direitos.<br />
Art. 15. Não será admitida a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um<br />
titular sobre cada concessão.<br />
Art. 16. Após a expedição do “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”, o lóculo estará<br />
liberado ao concessionário que po<strong>de</strong>rá utilizá-lo <strong>de</strong> acordo com os ditames estabelecidos nesta <strong>Lei</strong>.<br />
Art. 16. Após a expedição do “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso<br />
Temporário”, o lóculo ou columbário estará liberado ao concessionário<br />
que po<strong>de</strong>rá utilizá-lo <strong>de</strong> acordo com os ditames estabelecidos nesta <strong>Lei</strong>.<br />
(NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
CAPÍTULO III<br />
Dos Sepultamentos<br />
Art. 17. É vedado o sepultamento sem a respectiva<br />
certidão <strong>de</strong> óbito, emitida por Oficial do Cartório <strong>de</strong> Registro Civil <strong>de</strong><br />
Pessoas Naturais.<br />
Parágrafo Único. Excepcionalmente, na impossibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> obtenção da certidão <strong>de</strong> óbito, o sepultamento será realizado<br />
mediante <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> competente, por escrito,<br />
obrigando-se ao posterior envio da certidão à Administração do<br />
Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />
Art. 18. É vedado terminantemente o sepultamento antes do prazo mínimo <strong>de</strong> 2 (duas)<br />
horas e máximo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento do óbito, salvo:<br />
Art. 18. É vedado o sepultamento antes do prazo <strong>de</strong> 24<br />
(vinte e quatro) horas, contadas do momento do óbito, salvo: (NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa<br />
ou epidêmica;<br />
II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais<br />
<strong>de</strong> putrefação;<br />
III - quando houver autorização expressa emitida por<br />
médico legista.<br />
Art. 19. É vedada a permanência <strong>de</strong> cadáver insepulto no Complexo Cerimonial <strong>de</strong><br />
<strong>Pinhais</strong> por mais <strong>de</strong> 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo se o corpo<br />
estiver <strong>de</strong>vidamente embalsamado.<br />
§1º Caberá ao Administrador do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> proce<strong>de</strong>r ao<br />
sepultamento do cadáver, após 36 (trinta e seis) horas, comunicando o fato à autorida<strong>de</strong> competente.<br />
Art. 19. Verificando-se a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
do cadáver, sendo constatado como indigente pelo Órgão Municipal<br />
competente, este não po<strong>de</strong>rá permanecer insepulto por mais <strong>de</strong> 36<br />
(trinta e seis) horas. (NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 6 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
§ 1º Transcorrido o lapso temporal <strong>de</strong> que trata o caput<br />
<strong>de</strong>ste artigo, o cadáver <strong>de</strong>verá ser sepultado, comunicando-se o fato à<br />
autorida<strong>de</strong> competente. (NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />
Art. 20. É proibido o sepultamento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cadáver<br />
em cada caixão, salvo do recém-nascido com o da sua mãe ou <strong>de</strong><br />
irmãos gêmeos comorientes.<br />
Art. 21. Os cadáveres a serem sepultados po<strong>de</strong>rão estar<br />
envoltos em mantas ou em urnas constituídas <strong>de</strong> materiais<br />
bio<strong>de</strong>gradáveis, não sendo recomendado o emprego <strong>de</strong> plásticos,<br />
tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao Meio<br />
Ambiente.<br />
Art. 22. Serão <strong>de</strong> 3 (três) anos para adultos e 2 (dois) anos<br />
para crianças, menores <strong>de</strong> 6 (seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, o prazo mínimo a<br />
vigorar entre duas inumações no mesmo lóculo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da Cremação<br />
Art. 23. A cremação po<strong>de</strong>rá ocorrer:<br />
I - nos casos <strong>de</strong> morte natural atestada por 1 (um)<br />
médico legista ou 2 (dois) médicos clínicos;<br />
II - nos casos <strong>de</strong> morte violenta ou suspeita, sendo<br />
necessário o atestado <strong>de</strong> óbito expedido pelo Instituto Médico Legal<br />
(IML) e autorização da autorida<strong>de</strong> judiciária competente.<br />
Parágrafo Único. Em quaisquer dos casos <strong>de</strong>scritos nas<br />
alíneas acima, a guia <strong>de</strong> sepultamento <strong>de</strong>verá incluir o número do<br />
CIDLCM (Código Internacional <strong>de</strong> Doenças, Lesões e Causas <strong>de</strong> Morte)<br />
e a sua <strong>de</strong>scrição.<br />
Art. 24. Será cremado o cadáver:<br />
I - que em vida houver manifestado seu <strong>de</strong>sejo, <strong>de</strong><br />
modo inequívoco, mediante instrumento público ou particular;<br />
II - nos casos <strong>de</strong> morte natural em que a família do<br />
cadáver assim o <strong>de</strong>sejar e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em vida, o falecido não tenha<br />
manifestado <strong>de</strong>claração contrária, por uma das formas a que se refere o<br />
inciso anterior.<br />
Art. 25. O cadáver po<strong>de</strong>rá ser cremado após 24 (vinte e<br />
quatro) horas, contada da data do óbito ou anterior ao prazo<br />
regulamentado, mediante autorização médica e judicial.<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 7 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
Art. 26. Em casos <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mias ou moléstias contagiosas<br />
po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>terminada a cremação, mediante pronunciamento das<br />
Autorida<strong>de</strong>s Sanitárias do Município.<br />
Art. 27. A urna funerária será conduzida fechada para o<br />
recinto do forno crematório, não sendo permitida a presença <strong>de</strong><br />
pessoas estranhas ao serviço, mesmo sendo família ou parente do<br />
falecido.<br />
Parágrafo Único. A cremação será total, lançando-se ao<br />
forno crematório a urna fechada com o cadáver em seu interior.<br />
Art. 28. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos<br />
mortais serão recolhidas em urnas cinerárias e estas armazenadas no Columbário.<br />
Art. 28. As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou<br />
incineração dos restos mortais serão recolhidas em urnas cinerárias.<br />
(NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
§1º Nas urnas <strong>de</strong>verá constar, obrigatoriamente, o<br />
número <strong>de</strong> classificação, os dados relativos à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do falecido, a<br />
data do óbito, da cremação ou incineração.<br />
§2º As urnas po<strong>de</strong>rão ser entregues a quem o falecido,<br />
em vida, houver indicado ou retiradas por sua família, obe<strong>de</strong>cendo-se<br />
as normas administrativas e legais vigentes.<br />
Art. 29. É vedado o lançamento <strong>de</strong> cinzas ao vento, nos<br />
leitos <strong>de</strong> água, jardins e locais públicos.<br />
Art. 29-A. Os serviços <strong>de</strong> cremação, fornos, incineradores e<br />
<strong>de</strong>mais equipamentos existentes no Complexo Cerimonial, <strong>de</strong>stinados à<br />
cremação, po<strong>de</strong>rão ser concedidos a terceiros, mediante regular<br />
processo licitatório, observadas as regras da legislação vigente. (NR <strong>Lei</strong><br />
1193/11)<br />
CAPÍUTLO V<br />
Das Exumações<br />
Art. 30. Nenhuma exumação será feita, salvo:<br />
I - mediante <strong>de</strong>terminação da autorida<strong>de</strong> judicial ou<br />
policial, através <strong>de</strong> documento legal correspon<strong>de</strong>nte;<br />
II - se <strong>de</strong>corrido o prazo legal <strong>de</strong> 3 (três) anos do<br />
sepultamento, para que os <strong>de</strong>spojos sejam retirados e transportados<br />
para o ossuário, on<strong>de</strong> serão <strong>de</strong>positados, mantendo-se sua<br />
i<strong>de</strong>ntificação.<br />
III - por requerimento <strong>de</strong> pessoa habilitada, observado<br />
o prazo mínimo legal, em se tratando <strong>de</strong> cadáveres sepultados em<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 8 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
lóculos temporários. Nesta hipótese, o requerimento será feito por<br />
escrito à Administração do Complexo Cerimonial, provando:<br />
a) a razão do pedido;<br />
b) a causa da morte;<br />
c) consentimento da autorida<strong>de</strong> policial, se a<br />
exumação for feita para trasladação <strong>de</strong> cadáver para outro local, fora do<br />
Complexo Cerimonial;<br />
d) consentimento da autorida<strong>de</strong> consular respectiva,<br />
se for feita a trasladação do cadáver para país estrangeiro.<br />
Art. 31. Serão feitas as exumações, obe<strong>de</strong>cendo-se as<br />
seguintes normas:<br />
I - ser efetuada após atendidas todas as precauções<br />
pertinentes à saú<strong>de</strong> pública;<br />
II - no caso <strong>de</strong> trasladação <strong>de</strong> cadáveres, ser<br />
procedida mediante autorização expressa do Órgão Competente com<br />
apresentação prévia à Administração do Complexo Cerimonial <strong>de</strong><br />
<strong>Pinhais</strong>, <strong>de</strong> caixão apropriado para esta finalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a não<br />
permitir a emissão <strong>de</strong> odores, líquidos e produtos <strong>de</strong> coliquação;<br />
III - quando a <strong>de</strong>terminação judicial <strong>de</strong>correr <strong>de</strong><br />
requerimento oriundo da parte interessada, esta <strong>de</strong>verá pagar as taxas<br />
<strong>de</strong> exumação, apresentando o respectivo recibo;<br />
IV - ser assistida pela Administração do Complexo<br />
Cerimonial e pelo interessado ou preposto <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciado;<br />
V - registro da exumação e traslado nos respectivos<br />
Livros <strong>de</strong> Registros.<br />
Art. 32. Os requerimentos <strong>de</strong> exumações provenientes <strong>de</strong><br />
mandados judiciais <strong>de</strong>verão ser dirigidos ao Órgão Municipal<br />
responsável pelo Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />
§ 1º Para o cumprimento do disposto no “caput” <strong>de</strong>ste<br />
artigo, o Administrador do Complexo Cerimonial provi<strong>de</strong>nciará a<br />
indicação do lóculo on<strong>de</strong> será realizada a exumação, sua abertura, o<br />
transporte do cadáver para o I.M.L. (Instituto Médico Legal), quando<br />
necessário, a re-inumação após findas as diligências requisitadas e<br />
<strong>de</strong>mais providências que se fizerem necessárias.<br />
§ 2º Todos os atos <strong>de</strong>verão ser praticados na presença<br />
da autorida<strong>de</strong> que houver requisitado a exumação.<br />
§ 3º As exumações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />
judicial calcadas no interesse da justiça serão isentas do pagamento<br />
das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes.<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 9 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
Art. 33. As exumações <strong>de</strong>correntes do inciso II do artigo 30<br />
<strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong> serão feitas por iniciativa da Administração do Complexo<br />
Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />
Art. 34. Salvo aquelas requisitadas ou <strong>de</strong>terminadas por<br />
or<strong>de</strong>m da justiça, nenhuma exumação será realizada em tempo <strong>de</strong><br />
epi<strong>de</strong>mia, no dia <strong>de</strong> “Todos os Santos” e “Finados”.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Dos Restos Mortais<br />
Art. 35. Os ossos po<strong>de</strong>rão ser requisitados pelas pessoas<br />
autorizadas a requerer a exumação, a fim <strong>de</strong> serem <strong>de</strong>positados em<br />
ossuário situado em local apropriado no Complexo Cerimonial.<br />
§ 1º Não sendo os ossos reclamados, po<strong>de</strong>rá a<br />
administração do cemitério, respeitados os prazos legais, incinerá-los<br />
ou <strong>de</strong>positá-los <strong>de</strong>vidamente individualizados e i<strong>de</strong>ntificados em<br />
ossuário coletivo existente no Complexo Cerimonial.<br />
§ 2º As pessoas legalmente habilitadas para requerer a<br />
exumação também po<strong>de</strong>rão solicitar que lhes sejam entregues as<br />
cinzas, no caso <strong>de</strong> incineração dos ossos.<br />
§ 3º As cinzas só po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>positadas no<br />
Complexo Cerimonial em local apropriado, com <strong>de</strong>stinação específica.<br />
Art. 36. Os ossos <strong>de</strong>positados no ossuário coletivo<br />
po<strong>de</strong>rão ser incinerados periodicamente, respeitados os prazos legais.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Dos Registros e Taxas<br />
Art. 37. Serão registradas em Livros apropriados as<br />
inumações, exumações, cremações e trasladações ocorridas no<br />
Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />
Parágrafo Único. Todos os Livros <strong>de</strong> Registros <strong>de</strong>verão<br />
conter folhas numeradas e rubricadas pelo chefe do Órgão Municipal<br />
responsável pela Administração do Complexo Cerimonial.<br />
Art. 38. Os Livros <strong>de</strong> Registros serão escritos por extenso,<br />
sem abreviações, sem algarismos, não po<strong>de</strong>ndo haver emendas,<br />
rasuras, borrões ou substituições <strong>de</strong> qualquer natureza.<br />
Art. 39. O Livro <strong>de</strong> Registros <strong>de</strong> Inumações <strong>de</strong>verá conter:<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 10 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
I - o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />
II - nome, sobrenome, apelido, ida<strong>de</strong>, sexo, estado<br />
civil, filiação, naturalida<strong>de</strong> e nacionalida<strong>de</strong> do falecido, em<br />
conformida<strong>de</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito, atestados, guias e <strong>de</strong>clarações<br />
apresentadas;<br />
III - hora, data e lugar do óbito;<br />
IV - número do lóculo;<br />
V - pagamento <strong>de</strong> taxas e emolumentos, quando<br />
<strong>de</strong>vidos.<br />
Art. 40. O Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Exumações <strong>de</strong>verá conter:<br />
I - o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />
II - nome, sobrenome, apelido, ida<strong>de</strong>, sexo, estado<br />
civil, filiação, naturalida<strong>de</strong> e nacionalida<strong>de</strong> do falecido, em<br />
conformida<strong>de</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito, atestados, guias e <strong>de</strong>clarações<br />
apresentadas;<br />
III - número do lóculo em que se encontra o cadáver<br />
ou seus restos mortais;<br />
IV - data e motivo da exumação;<br />
V - número do lóculo on<strong>de</strong> o cadáver será re-inumado,<br />
quando for o caso;<br />
VI - número do ossuário on<strong>de</strong> serão <strong>de</strong>positados os<br />
ossos, quando for o caso;<br />
VII - comprovação <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> taxas e<br />
emolumentos, quando <strong>de</strong>vidos.<br />
Art. 41. O Livro <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Cremações <strong>de</strong>verá conter:<br />
I - o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />
II - nome, sobrenome, apelido, ida<strong>de</strong>, sexo, estado<br />
civil, filiação, naturalida<strong>de</strong> e nacionalida<strong>de</strong> do falecido, em<br />
conformida<strong>de</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito, atestados, guias e <strong>de</strong>clarações<br />
apresentadas;<br />
III - data e hora da cremação;<br />
IV - número da urna cinerária;<br />
V - número constante no Columbário on<strong>de</strong> será<br />
armazenada a urna cinerária.<br />
VI - comprovação do pagamento <strong>de</strong> taxas e<br />
emolumentos, quando <strong>de</strong>vidos.<br />
Art. 42. O Livro <strong>de</strong> Trasladações <strong>de</strong>verá conter:<br />
I - o número <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m;<br />
II - nome, sobrenome, apelido, ida<strong>de</strong>, sexo, estado<br />
civil, filiação, naturalida<strong>de</strong> e nacionalida<strong>de</strong> do falecido, em<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 11 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
conformida<strong>de</strong> com a certidão <strong>de</strong> óbito, atestados, guias e <strong>de</strong>clarações<br />
apresentadas;<br />
III - o motivo do traslado;<br />
IV - o local para on<strong>de</strong> o cadáver ou seus restos mortais<br />
serão transportados;<br />
V - comprovação do pagamento <strong>de</strong> taxas e<br />
emolumentos, quando <strong>de</strong>vidos.<br />
Art. 43. A cobrança <strong>de</strong> taxas e emolumentos, nas hipóteses em que forem <strong>de</strong>vidos, será<br />
oficializada pelo Órgão Municipal Competente, <strong>de</strong>vendo ser afixada em local visível, nas <strong>de</strong>pendências da<br />
Administração do Complexo Cerimonial.<br />
Art. 43. A cobrança <strong>de</strong> taxas ou preços públicos, nas<br />
hipóteses em que forem <strong>de</strong>vidos, será oficializada através <strong>de</strong> ato<br />
próprio do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong>vendo ser afixada em local visível, nas<br />
<strong>de</strong>pendências da Administração do Complexo Cerimonial. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Parágrafo Único. o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se<br />
aplica as pessoas carentes e indigentes, que trata o inciso I, do art. 8º<br />
<strong>de</strong>sta <strong>Lei</strong>. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Das Disposições Finais<br />
Art. 44. Aos casos omissos da presente Legislação<br />
aplicar-se-ão os diplomas legais Estaduais e Fe<strong>de</strong>rais, bem como nas<br />
hipóteses em que a Administração Pública não os regular por Decreto<br />
do Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />
Art. 45. A presente <strong>Lei</strong> será regulamentada por Decreto do<br />
Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias.<br />
2008.<br />
Art. 46. Esta <strong>Lei</strong> entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação<br />
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS, 04 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong><br />
MÁRIO BONALDO<br />
Prefeito Municipal<br />
Publicada no Jornal Agora Paraná Edição 1792 <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 08.<br />
Alterada pela <strong>Lei</strong> 925/08 e 1193/11.<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 12 -