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Lei - Prefeitura de Pinhais

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<strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />

ESTADO DO PARANÁ<br />

Art. 8º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é <strong>de</strong>stinado: (NR<br />

I - Ao sepultamento e cremação <strong>de</strong> pessoas carentes e<br />

indigentes do Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, assim <strong>de</strong>finidas segundo os<br />

critérios da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social, atendidas as<br />

diretrizes da <strong>Lei</strong> Orgânica da Ação Social bem como do Conselho<br />

Nacional <strong>de</strong> Assistência Social; (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

II – À cremação <strong>de</strong> pessoas que não se enquadrem nos<br />

critérios estabelecidos no inciso anterior, mediante pagamento <strong>de</strong> taxas<br />

ou preços públicos a serem estabelecidos por ato próprio do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Art. 9º A comprovação dos critérios para a concessão do benefício do sepultamento<br />

gratuito será realizado mediante a apresentação dos documentos pessoais e da família do beneficiário, os quais<br />

serão analisados pelo Departamento <strong>de</strong> Assistência Social que emitirá requerimento específico solicitando o<br />

sepultamento.<br />

Art. 9º A concessão do benefício do sepultamento ou<br />

cremação gratuito aos comprovadamente carentes ou indigentes, se<br />

dará mediante o enquadramento nos critérios <strong>de</strong>finidos em regulamento<br />

próprio, após análise da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social que<br />

emitirá requerimento específico solicitando o sepultamento ou a<br />

cremação. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

Art. 10. As pessoas carentes ou indigentes serão<br />

sepultadas gratuitamente, em lóculos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso temporário<br />

ou cremadas, sendo isentas <strong>de</strong> taxas e preços públicos, salvo as<br />

hipóteses previstas nesta <strong>Lei</strong>.<br />

Art. 11. A <strong>Prefeitura</strong> Municipal <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> fará a concessão <strong>de</strong> uso temporário dos<br />

lóculos integrantes do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por concessão <strong>de</strong> uso temporário o ato da <strong>Prefeitura</strong> Municipal <strong>de</strong><br />

<strong>Pinhais</strong> conce<strong>de</strong>r à família ou responsável pelo cadáver, o uso <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado lóculo pelo prazo máximo <strong>de</strong> 3<br />

(três) anos, a contar da data da inumação, emitindo-se “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”.<br />

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o concessionário terá o prazo<br />

<strong>de</strong> 30 (trinta) dias para remover os restos mortais existentes no lóculo; em não o fazendo, os restos mortais<br />

serão removidos para o ossuário pela Administração do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />

Art. 11. A concessão <strong>de</strong> uso temporário e gratuito dos<br />

lóculos ou columbários integrantes do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong><br />

se dará exclusivamente às pessoas carentes ou indigentes do Município<br />

<strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

§ 1º Enten<strong>de</strong>-se por concessão <strong>de</strong> uso temporário o ato da<br />

<strong>Prefeitura</strong> <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> conce<strong>de</strong>r à família ou responsável pelo cadáver, o<br />

uso <strong>de</strong> lóculo ou columbário pelo prazo máximo <strong>de</strong> 3 (três) anos, a<br />

contar da data da inumação ou da cremação, emitindo-se para qualquer<br />

caso “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, o<br />

concessionário terá o prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias para remover os restos<br />

<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 4 -

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