Lei - Prefeitura de Pinhais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
IX - Nichos: local <strong>de</strong>stinado ao armazenamento <strong>de</strong><br />
urnas cinerárias;<br />
X - Ossuário: local para acomodações <strong>de</strong> ossos,<br />
contidos ou não em urnas ossuárias; vala comum ou compartimento<br />
individual, <strong>de</strong>stinados ao <strong>de</strong>pósito comum ou individual <strong>de</strong> ossos<br />
provenientes dos lóculos;<br />
XI - Coliquação ou necrochurume: líquido<br />
bio<strong>de</strong>gradável oriundo do processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>composição <strong>de</strong> cadáveres<br />
humanos;<br />
XII - Reinumar: re-introdução do cadáver humano ou <strong>de</strong><br />
seus restos mortais, após exumação, na mesma ou em outra sepultura;<br />
XIII - Sepultar ou inumar: ato <strong>de</strong> colocação do cadáver<br />
humano, seus membros ou restos mortais em local a<strong>de</strong>quado;<br />
XIV - Sepultura: espaço unitário <strong>de</strong>stinado a<br />
sepultamentos;<br />
XV - Traslado: ato <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> cadáveres humanos<br />
ou restos mortais <strong>de</strong> um local para outro;<br />
XVI - Urna, caixão, ataú<strong>de</strong> ou esquife: caixa com formato<br />
a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>stinada à colocação <strong>de</strong> cadáveres humanos, suas partes<br />
ou seus restos mortais;<br />
XVII - Urna cinerária: recipiente <strong>de</strong>stinado ao<br />
armazenamento das cinzas provenientes <strong>de</strong> cadáveres humanos que<br />
foram cremados;<br />
XVIII - Urna ossuária: recipiente <strong>de</strong>stinado ao<br />
armazenamento <strong>de</strong> ossos dos cadáveres humanos;<br />
XIX - Esqueletização: consiste na última fase da<br />
putrefação dos cadáveres, pela ação da fauna e meio ambiente, com a<br />
<strong>de</strong>struição dos tecidos, restando apenas o esqueleto, cabelos e <strong>de</strong>ntes.<br />
(NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />
por:<br />
CAPÍTULOII<br />
Do Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong><br />
Art. 7º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é composto<br />
I - Cemitério Vertical;<br />
II - Capela;<br />
II – Capelas Ecumênica e Mortuárias (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
III - Columbário;<br />
IV - Ossuários;<br />
V - Bloco <strong>de</strong> Serviços;<br />
VI - Bloco Administrativo;<br />
VII - Crematório.<br />
Art. 8º O Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> é <strong>de</strong>stinado exclusivamente ao<br />
sepultamento <strong>de</strong> pessoas carentes e indigentes do Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, assim <strong>de</strong>finidas segundo os critérios<br />
da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Assistência Social, atendidas as diretrizes da <strong>Lei</strong> Orgânica da Ação Social bem como<br />
o artigo 11 da Resolução nº 212, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2006 do Conselho Nacional <strong>de</strong> Assistência Social.<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 3 -