Lei - Prefeitura de Pinhais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
§ 1º Transcorrido o lapso temporal <strong>de</strong> que trata o caput<br />
<strong>de</strong>ste artigo, o cadáver <strong>de</strong>verá ser sepultado, comunicando-se o fato à<br />
autorida<strong>de</strong> competente. (NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />
Art. 20. É proibido o sepultamento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um cadáver<br />
em cada caixão, salvo do recém-nascido com o da sua mãe ou <strong>de</strong><br />
irmãos gêmeos comorientes.<br />
Art. 21. Os cadáveres a serem sepultados po<strong>de</strong>rão estar<br />
envoltos em mantas ou em urnas constituídas <strong>de</strong> materiais<br />
bio<strong>de</strong>gradáveis, não sendo recomendado o emprego <strong>de</strong> plásticos,<br />
tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao Meio<br />
Ambiente.<br />
Art. 22. Serão <strong>de</strong> 3 (três) anos para adultos e 2 (dois) anos<br />
para crianças, menores <strong>de</strong> 6 (seis) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, o prazo mínimo a<br />
vigorar entre duas inumações no mesmo lóculo.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Da Cremação<br />
Art. 23. A cremação po<strong>de</strong>rá ocorrer:<br />
I - nos casos <strong>de</strong> morte natural atestada por 1 (um)<br />
médico legista ou 2 (dois) médicos clínicos;<br />
II - nos casos <strong>de</strong> morte violenta ou suspeita, sendo<br />
necessário o atestado <strong>de</strong> óbito expedido pelo Instituto Médico Legal<br />
(IML) e autorização da autorida<strong>de</strong> judiciária competente.<br />
Parágrafo Único. Em quaisquer dos casos <strong>de</strong>scritos nas<br />
alíneas acima, a guia <strong>de</strong> sepultamento <strong>de</strong>verá incluir o número do<br />
CIDLCM (Código Internacional <strong>de</strong> Doenças, Lesões e Causas <strong>de</strong> Morte)<br />
e a sua <strong>de</strong>scrição.<br />
Art. 24. Será cremado o cadáver:<br />
I - que em vida houver manifestado seu <strong>de</strong>sejo, <strong>de</strong><br />
modo inequívoco, mediante instrumento público ou particular;<br />
II - nos casos <strong>de</strong> morte natural em que a família do<br />
cadáver assim o <strong>de</strong>sejar e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em vida, o falecido não tenha<br />
manifestado <strong>de</strong>claração contrária, por uma das formas a que se refere o<br />
inciso anterior.<br />
Art. 25. O cadáver po<strong>de</strong>rá ser cremado após 24 (vinte e<br />
quatro) horas, contada da data do óbito ou anterior ao prazo<br />
regulamentado, mediante autorização médica e judicial.<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 7 -