Lei - Prefeitura de Pinhais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHAIS<br />
ESTADO DO PARANÁ<br />
mortais existentes no lóculo ou columbário, e, em não o fazendo, os<br />
restos mortais serão removidos para o ossuário pela Administração do<br />
Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
§ 3º Se, por ocasião da exumação dos cadáveres<br />
insertos nos lóculos, verificar-se que os mesmos não foram<br />
completamente esqueletizados, o prazo <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> que trata o §<br />
1º será prorrogado, a critério da administração do Complexo Cerimonial.<br />
(NR <strong>Lei</strong> 925/08)<br />
Art. 12. A emissão do “Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso<br />
Temporário” <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do atendimento e cumprimento dos requisitos<br />
abaixo discriminados:<br />
I - petição do Órgão Municipal <strong>de</strong> Assistência Social dirigida ao Administrador do<br />
Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> solicitando a concessão <strong>de</strong> uso do lóculo;<br />
II - petição do Órgão Municipal <strong>de</strong> Assistência Social<br />
dirigida ao Administrador do Complexo Cerimonial solicitando a<br />
concessão <strong>de</strong> uso do lóculo ou columbário; (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
III - a qualificação completa do falecido bem como do<br />
responsável ou da família, <strong>de</strong>vendo constar na petição a comprovação<br />
<strong>de</strong> quaisquer um <strong>de</strong>les ser resi<strong>de</strong>nte no Município <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>.<br />
Art. 13. As concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos existentes no Complexo<br />
Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> terão unicamente o <strong>de</strong>stino que lhe foi dado, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong> alienação por<br />
qualquer título.<br />
Parágrafo Único. O preceito constante neste artigo <strong>de</strong>verá ser transcrito no “Título <strong>de</strong><br />
Concessão <strong>de</strong> Uso Temporário”.<br />
Art. 13. As concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos ou<br />
columbários existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong> terão<br />
unicamente o <strong>de</strong>stino que lhe foi dado, não po<strong>de</strong>ndo ser objeto <strong>de</strong><br />
alienação por qualquer título. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Art. 14. É expressamente proibida a transação entre particulares, das concessões <strong>de</strong><br />
uso temporário dos lóculos existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, não possuindo quaisquer efeitos<br />
junto à Administração Municipal as estipulações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta transação, salvo nos casos <strong>de</strong> sucessão<br />
legítima.<br />
Art. 14. É expressamente proibida a transação entre<br />
particulares, das concessões <strong>de</strong> uso temporário dos lóculos ou<br />
columbários existentes no Complexo Cerimonial <strong>de</strong> <strong>Pinhais</strong>, não<br />
possuindo quaisquer efeitos junto à Administração Municipal as<br />
estipulações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>sta transação, salvo nos casos <strong>de</strong> sucessão<br />
legítima. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
Parágrafo Único. Os her<strong>de</strong>iros do concessionário serão<br />
obrigados a formalizar a transferência da concessão <strong>de</strong> uso temporário<br />
do lóculo ou columbário concessionados junto à conce<strong>de</strong>nte, para que<br />
possam exercer seus direitos. (NR <strong>Lei</strong> 1193/11)<br />
<strong>Lei</strong>878-08_Complexo Cerimonial - 5 -