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Outubro a Dezembro

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REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS 0,0 BRASIL<br />

RIO DE JANEIRO<br />

IMPRENSA NACIONAL<br />

1 939<br />

COLEÇÃO DAS LEIS<br />

DE 1939 - VOLUME VII<br />

ATOS 00 PODER EXECUTIVO<br />

DECRETOS DE OUTUBRO A DEZEMBRO


=<br />

INDIOE<br />

DOS<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

1939<br />

4 0727 - TRABALHO, INDúSTRIA E COMÉRCIO - Decreto<br />

de 2 de outubro de 1939 - Aprova a alteração<br />

introduzida nos estatutos da Companhia de<br />

Seguros "Sagres" pela assembléia geral extraordinária<br />

de acionistas realizada a 31 de julho de<br />

1939 o o o o oo. o.. o. o. o 1<br />

4 0728 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 2 de<br />

outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />

. . o o, i<br />

4 0729 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 2 de<br />

outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />

. o . o •••••••••••• ooo' o. oo.. o ••• ;'0 o. o' o. 2<br />

4o730 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 2 de<br />

outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />

. o . oooo ••••• o' o.' " •• o. o •• o ••• o., o.' o. 2<br />

4 0731 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 2 de<br />

outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />

. o . ooo" o ••••• " • o. o •••••• o. o" o..... o 2<br />

4.732 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 2 de<br />

de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />

o .. oo'. 0'0 .. o. o. o. oo... o.. o.. o ••••• o.. 3<br />

4.733 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de 1939 - Suprime um cargo extinto do<br />

Quadro I do Ministério da Educação e Saudeo... 3<br />

4.734 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de 1939 - Suprime dois cargos extintos do<br />

Quadro I do Ministério da Educação e Saude o,.. 3<br />

4.735 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de 1939 - Suprime dois cargos extintos do<br />

Quadro I do Ministério da Educação e Saude o' o. 4<br />

Pags


IV íNDICE r;>OS ATÓS<br />

4.736 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de 1939 - Suprime um cargo extinto do Quadro<br />

II do Ministério da Educação e Saude 4<br />

4.737 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de 1939 - Suprime 6 cargos extintos da carreira<br />

de Marinheiro da classe D do Quadro II do<br />

Ministério da Educação e Saude 4<br />

4.738 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de 1939 - Suprime um cargo extinto da carreira<br />

de Maquinista marítimo, da classe F, do<br />

Quadro II do Ministério da Educação e Saude ., 4<br />

4.739 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de 1939 - Suprime um cargo extinto do Quadro<br />

I do Ministério da Educaçào e Saude 5<br />

4. 740 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de .3 de outubro<br />

ele 1939 - Suprime um cargo extinto do<br />

Quadro I do Ministério da Educação e Saude .. , 5<br />

4.741 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de 1939 - Suprime 5 cargos extintos do<br />

Quadro I do Ministério da Educação e Saude ... 5<br />

4.742 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />

de '1939 - Suprime 3 cargos extintos do<br />

(Juadro I do Ministério da Educação e Saude .... 5<br />

"'.743 - AGRICULTURA - Decreto de 4 de outubro de<br />

1939 - Concede à Sociedade "Carbonífera de Caçapava,<br />

S. A. '', autorização para funcional' .... 6<br />

4.744 - AGRICULTURA - Decreto de 11 de outubro de<br />

1939 "- Dec.ara caduca a autorização concedida a<br />

José Caetano da Silva pelo Decreto n , 3.031, de<br />

31 de axosto de 1938 . 6<br />

4. 745 - AGRICULTURA - Decreto de '" de outubro de<br />

1939 - Concede à "Minas de Ferro 8. A. ", autorização<br />

para funcionar . 6<br />

4.746 - AGRICULTURA - Decreto de 4 de outubro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro João Rodrigues de Carvalho a pesquisar<br />

carvão na "Fazenda Flor do Conde", Município de<br />

S. Jerônimo, do Estado do Rio Grande do Sul .. 7<br />

4.747 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 -<br />

Retifica o Decreto n , 2.373, de 10 de fevereíro<br />

de 1938 . . 8<br />

4.748 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 -<br />

D1:.çlara extintos cargos excedentes ............• 9<br />

4.749 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 ­<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Nelson Muniz li<br />

comprar pedras preciosas . 9<br />

4.750 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 ­<br />

Autoriza a f'irma Sudeletro S. A. a comprar pedras<br />

preciosas • . 9<br />

4.751 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 ­<br />

Autoriza o cidadão brasileiro José de Almeida<br />

Borem a comprar pedras preciosas 10<br />

4.752 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 ­<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Irineu da<br />

Rocha a comprar pedras preciosas.... ..... ..... 10


VI íNDICE DOS ATÓS<br />

4.767 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />

de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />

. . 15<br />

4.768 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />

de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />

. . o................................. 16<br />

4.769 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />

de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />

. . .. :............................... 16<br />

4.770 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />

de outubro de 1939 - Declara extintos cargos vagos<br />

. . . o................................... 16<br />

4,771 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />

de outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />

o......................... 17<br />

4.772 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />

de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />

. . . 17<br />

4.773 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />

de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />

. . . . , ".. 17<br />

4,774 - VL.\ÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />

de outubro de 1939 - Aprova projeto e orçamento<br />

provavel, na importância de 620 :703$2, para extensão<br />

de linhas férreas com bitola de 1II),00, entre<br />

Paquetá e Valongo, no Porto de Santos ....,.. 18<br />

4.775 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de f 6<br />

de outubro de 1939 - Aprova projeto e orçamento,<br />

na importância de 13 :972$9, para fechamento do<br />

páteo do almoxarifado, na estação de Carlos Prates<br />

da Rede Mineira de Viação o............... 18<br />

4.776 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />

de 17 de outubro de 1939 - Declara de utilidade<br />

pública a "Liga de Proteção aos Cegos no Brasil" 19<br />

4.777 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />

de 17 de outubro de 1939 - Extingue cargos excedentes<br />

, , , ,......... 19<br />

4.778 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />

de 17 de outubro de 1939 - Suprime cargos extintos<br />

. . . o................................. 20<br />

4,779 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />

de 17 de outubro de 1939 - Extingues cargos excecedentes<br />

. . o............................... 20<br />

4.780 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Deoceto<br />

de 17 de outubro de 1939 - Suprime cargos iniciais<br />

de carreiras extintas . o ••••••••••••••• ",. 2:0<br />

4.781 - AGRICULTURA - 'Decreto de 18 de outubro de<br />

1939 - Declara extintos quatorze cargos excedentes<br />

da classe C, da carreira de Servente do<br />

Quadro único do Ministério da Agricultura ..... 21<br />

4.782 - AGRICULTURA - Decreto de 18 de outubro de<br />

1939 - Declara extintos quatorze cargos excedentes<br />

da classe C, da carreira de Servente do<br />

Quadro único do Ministério da Agricultura .... 21


DO PODER EXECUTIVO IX<br />

4 812 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 28<br />

. de outubro de 1939 - Autoriza o Aerolloyd<br />

Iguassú S.A. a transferir à Viação Aérea São<br />

Paulo S.A. (VASP) o seu contrato para execução<br />

das linhas aéreas Curitiba-São Paulo e Curitiba-<br />

Florianópolis . . . . 59<br />

4.813 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 213<br />

de outubro de 1939 - Declara extintos. cargos excedentes<br />

. . . . .. . . . . . . . 59<br />

4.814 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 28<br />

de outubro de 1939 - Aprova projetos e orçamentos<br />

referentes ao trecho San José de Ohiquitos-Poso<br />

del Tigre, entre os kms. 404 e 548, com<br />

extensão de 144 quilômetros da Estrada de Ferro<br />

Brasil-Bolívia . . . . . 60<br />

4.815 - AGRICULTURA - Decreto de 30 deuutubro de<br />

1939 - Declara extinto cargo excedente........ 60<br />

4.816 - TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉR,CIO - Decreto<br />

de 31 de outubro de 1939 - Organiza, no Ministério<br />

do Trabalho, Indústria e Comércio, a Secção<br />

de Segurança Nacional..................... 60<br />

4.817 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />

de 1939 - Concede auxílios a instituições nos<br />

Estados de Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,<br />

'Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,<br />

Alagoas, Sergipe, Baía, Espírito Santo e Rio<br />

de Janeiro, no corrente ano 62<br />

4.818 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />

de 1939 - Extingue um cargo excedente da<br />

carreira de Inspetor de alunos, do Quadro I, do<br />

Ministério da Educação e Saude 65<br />

4.819 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />

de 1939 - Declara extintos dezesseis (16)<br />

cargos na carreira de Guarda sanitário, do Quadro<br />

I do Ministério da Educação e Sande....... 6fj<br />

4.820 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />

de 1939 - Declara extinto um cargo excedente<br />

da classe K, da carreira de Médico sanitarista,<br />

do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde 66<br />

4.821 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />

de' 1939 - Extingue quatro cargos excedentes<br />

na carreira de Bibliotecário, do Quadro I do<br />

Ministério da Educação e Saude............. . 66<br />

4.8.22 - RELAÇõES EXTERIORES - Decreto de 1 de novembro<br />

de 1939 - Faz pública a ratificação pela<br />

França da Convenção concernente às férias anuais<br />

remuneradas, firmada em Genebra, a 24 de junho<br />

de 1936 67<br />

4.823 - Decreto de 3 de novembro de 1939 - Autoriza, a<br />

título provisório, o cidadão brasileiro Otacílio<br />

Fonseca a pesquisar jazida de minério de ouro<br />

aluvionar em um trecho do "Rio das Velhas", situado<br />

entre os lugares "Casa Branca" e "Jequrtibá",<br />

nos municípios de Pedro Leopoldo, Sete Lagoas<br />

e Jahoticatubas, Estado de Minas G,erais.<br />

N. B. - Não foi publicado no "Diário Oficial"<br />

por falta de pagamento.


x íNDICE DOS ATÓS<br />

4.824 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a titulo provisório, a Companhia<br />

Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão<br />

em área localizada no Municfpio de São Jerônimo,<br />

no Estado do Rio Grande do Sul.......... 68<br />

4,825 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

193\;1 - Autoriza, a titulo provisório, a sociedade<br />

"Magnesita Limitada" a pesquisar amianto em terrenos<br />

da fazenda "Santa Rita", no Município de<br />

Maracás, Estado da Baía , . . . . . . 69<br />

4.826 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a titulo provisório, a Companhia<br />

Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão<br />

mineral em terras situadas à margem direita do<br />

Arroio Francisqulnho, 3° distrito do' Mumcípio de<br />

São Jerõnimo, Estado do hio de Grande do Sul... 71<br />

4.827 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Concede autorização para funcionar à Cooperativa<br />

da Associação dos Profissionais da Imprensa<br />

de São Paulo (consumo e crédito), Sociedade<br />

de Responsabilidade Limitada, com sede na<br />

cidade de São Paulo 73<br />

4.828 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - 'Concede autorização para funcionar ?t<br />

Cooperativa de Crédito de Barbalho de Responsabilidade<br />

Limitada, com sede na cidade de Barbalho,<br />

Estado do Ceará 73<br />

4.829 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro rle<br />

1939 - Concede à "Mineração G,eral do Brasil<br />

Ltda." autorização para funcionar............... n<br />

4.830 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Concede à sociedade "Minérios Brasilores<br />

Ltda." autorização para funcionar............... li<br />

4 .831 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Declara sem efeito a extinção de um dos<br />

cargos excedentes da classe C, da carreira de Servente<br />

. . . . 7'4<br />

4.832 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Declara extinto um cargo excedente da<br />

classe E, da carreira de Prático Rural, do Quadro<br />

único do Ministério da Agricultura.............. 7i<br />

4.833 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Declara extintos 14 (quatorze) cargos excedentes<br />

. . . . 75<br />

4.834 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Declara extintos cargos excedentes...... 75<br />

4.835 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Prorroga o prazo de que trata o número<br />

I, art. 4°, do Decreto n. 2.063, de .19 de outubro<br />

de 1937 75<br />

4.836 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Autoriza a Empresa Luz e Força Ituiutabana<br />

Limitada a proceder à ampliação na usina<br />

de sua propriedade, que aproveita o "Salto do<br />

Morais", no rio Tijuco, no Estado de Minas Gerais 76


DO POIJER EXECUTIVO XI<br />

4 837 - AGRlCU,LTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

. 1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro Carlos Joaquim de Carvalho a pesquisar<br />

minério de ferro e de manganês em área localizada<br />

na propriedade "Pateiro", Município de<br />

Campo Formoso, no Estado da Baía............. 77<br />

4.838 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro Carlos Joaquim de Carvalho a pesquisar<br />

minério de ferro e de manganês em área localizada<br />

na propriedade "Barro Amarelo", Município<br />

de Campo, Formoso, no Estado da Baía...... 79<br />

4.839 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro Carlos Joaquim de Carvalho a pesquisar<br />

minério de ferro e de manganês em área localizada<br />

na propriedade "Maravilha", Município de<br />

Campo Formoso, no Estado da Baía............ 80<br />

4.840 - TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Decreto<br />

de 3 de novembro de 1939 - Concede à<br />

"União Brasileira" Companhia de Seguros Gerais<br />

autorização para funcionar e aprova os seus estatutos<br />

. . . . . 82<br />

4.841 - TRABALHO, INDÚSTRIA E COM;ÉR,CIO - Decreto<br />

de 3 de novembro de 1939 - Concede à sociedade<br />

anônima Viana Braga S.A. autorização<br />

para funcionar 8G<br />

4.842 - FAZENDA - Decreto de 3 de novembro de 1939<br />

- Declara extintos cargos excedentes........... 83<br />

4.843 - FAZENDA - Decreto de 3 de novembro de 1939<br />

- Declara extinto cargo excedente ;... 83<br />

4.844 - FAZENDA - Decreto de 3 de novembro de 1939<br />

- Declara extinto cargo excedente............. 83<br />

4.845 - GUERRA - Decreto de 3 de novembro de 1939 -<br />

Altera a za Parte do Regulamento dos Serviços de<br />

Remonta e Veterinária 84<br />

4.846 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 4 de<br />

novembro de 1939 - Aprova orçamentos referentes<br />

à instalação de condutores de cobre para aparelhos<br />

seletivos entre Bagé e Rio Grande, Bagé e<br />

Jaguarão e entre Giruá e Passo Fundo, da Rede<br />

de VIação Férrea Federal do Rio Grande do Sul 8/1<br />

4.847 - FAZENDA - Decreto de 6 de novembro de 1939<br />

- Declara extintos cargos excedentes........... 85<br />

4.848 - FAZENDA - Decreto de 6 de novembro de 1939<br />

- Declara extinto cargo excedente............. 85<br />

4.849 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 7 de novembro<br />

de 1939 - Concede auxílios a instituições<br />

nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, no<br />

corrente ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86<br />

4.850 - EDUCAÇÃO E SAUDE, - Decreto de 7 de novembro<br />

de 1939 - Concede auxílios a instituições nos<br />

Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio<br />

Grande do Sul, Mato Grosso e Goiaz, no corrente<br />

ano. . . . . ...............................• 88


XII ÍNDICE DOS ATÓS<br />

4.851 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 7 de novembro<br />

de 1939 - Concede auxílios a instituições do<br />

Distrito Federal e Estado de Minas Gerais, no corrente<br />

ano . . . . 91<br />

4.852 - AGRICULTURA - Decreto de 8 de novembro de<br />

1939 - Concede à "Mincrulur'gta Ltda." autorização<br />

para funcionar 94<br />

4.853 - AGRICULTURA - Decreto de 8 de novembro de<br />

1939 - Concede ü Companhia de Mineração e Metalurgia<br />

São Paulo-Paraná autcr-ízação para funcional'<br />

. . . . . 94<br />

4.854 - AGRICULTURA - Decrr-Io de 8 de novembro d,)<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, a Companhia<br />

Nacional de Mineração f' Força a pesquisar<br />

carvão mineral em terras situadas no 3° distrito<br />

do Município de São Jerônimo, Estado do Rio<br />

Grande do Sul 95<br />

4.-855 - AGRICULTURA - Decreto de 8 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira a pesquisar<br />

gipsita, no Município de União, Estado do Ceará 96<br />

4.856 - RELAÇõES EXTERIORES - Decreto de 8 de novembro<br />

de 1939 - Faz pública a ratificação pelo<br />

México da Convenção relativa ao mínimo de capacidade<br />

profissional dos capitães e oficiais da<br />

Marinha Miercante, firmada em Génebra, a 24 de<br />

outubro de 1g:Jf) 98<br />

4.857 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />

de 9 de novembro de 1939 - 8;i3nõe sobre a execução<br />

dos serviços concernentes aos registros públicos<br />

estabelecidos pelo Código Civil............ 99<br />

L858 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />

de 9 de novembro de 1939 - Declara caduca a<br />

autorização outorgada ao cidadão Erlcar-d Frias<br />

Rocha, pelo Decreto n. 1.850, de 3 de agosto (le<br />

1937, par-a pesquisar jazidas de petróleo e gás<br />

natural, em terrenos uarticular-es. situados no<br />

Município de Matoim, Estado da Baía.......... 143<br />

4.859 - TRABALHO, INDúSTRIA E COMÉRCIO - Decreto<br />

de 9 de novembro de 1939 - Extingue Um<br />

cargo excedente da classe "C" da carreira de servente,<br />

do Quadre único cIo Ministério do Trabalho,<br />

Indústria e Comércio.................... 143<br />

4.860 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 1939<br />

- Autoriza o cidadão brasileiro Deocleciano Milhomem<br />

Maranhão a comprar pedras preciosas..... H4<br />

4.861 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 1939<br />

- Declara extinto cargo excedente............ 144<br />

4.862 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 1939<br />

- Declara extinto cargo excedente............. 144<br />

4.863 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 193;)<br />

- Declara extinto cargo excedente............. H5<br />

4.864 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 1939<br />

- Declara extinto cargo excedente............. 145


XIV íNDICE DOS ATÓS<br />

4.878 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 11 de<br />

novembro de 1939 - Aprova projeto e orçamento<br />

provável, na importância de 49 :939$5, para construção<br />

de uma Estação Experimental de Frio, no<br />

Porto de Recife................................ 151<br />

4.879 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 11 de<br />

nQvembro de 1939 - Aprova projeto e orçamentos<br />

referentes ao trecho Pozo del Tigre-Santa Cruz de<br />

la Sierra, entre os kms. 548 e 680, com a extensão<br />

de 132 quilômetros da Estrada de Ferro Brasil-<br />

Bolívia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . 152<br />

4.880 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 14 de<br />

novembro de 1939 - Fixa as características do<br />

carvão nacional destinado à fabricação de gás.... 152<br />

4,881 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Desapropria, por utilidade pública, terras<br />

situadas à margem da estrada de rodagem Rio-Petrópolis<br />

e declara remanescentes as florestas nelas<br />

compreendidas, para constituirem parque nacional 153<br />

4.882 - AGRICULTURA - Derreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Concede à Empresa Brasileira de Mineração<br />

Ltda. autorização para funcionar.......... 153<br />

4.883 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade<br />

que organizar, a pesquisar minério de<br />

f8'fro numa área localizada-no Município de Macaé,<br />

Estado do Rio de Janeiro...................... 154<br />

4.884 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade<br />

que organizar, a pesquisar minério de<br />

ferro numa área localizada no Município de Macaé,<br />

Estado do Rio de Janeiro...................... 156<br />

4.885 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade<br />

que organizar, a pesquisar minério de<br />

ferro numa área localizada no Município de Macaé,<br />

Estado do Rio de Janeiro...................... 157<br />

4.886 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade<br />

que organizar, a pesquisar minério de<br />

ferro numa área localizada no Município de Macaé,<br />

Estado do Rio de Janeiro...................... 159<br />

4.887 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro José Coutinho Gonçalves. por si ou sociedade<br />

que organizar, a pesquisar minério de<br />

ferro numa área localizada no Município de Macaé,<br />

Estado do Rio de Janeiro...................... 160<br />

4.888 - AGRICULTURA - Derreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Outorga a Newton Carvalho ou sociedade<br />

que organizar concessão para o aproveitamento<br />

progressivo de energia hidráulica até 285 kw, e<br />

inicial de 143 kw, na cachoeira Itapicurú, no rio<br />

mesmo nome, Distrito e Município, de Carolina,<br />

Estado do Maranhão............................ 162


DO POI:lER EXECUTIVO XV<br />

4 889 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />

. 1939 - Outorga ao Governo do Município de<br />

Bambuí, Estado de Minas Gerais, concessão para<br />

o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira<br />

do Samburá, situada no rio do mesmo<br />

nome e na divisa dos Municípios de Bambuí e<br />

Guia Lopes.................................... 165<br />

4.890 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro João Alonso Furtado Memória apesquisar<br />

diatomita no lugar "Lagôa Redonda", Município<br />

de Fortaleza, Estado do Ceará........... 167<br />

4.891 - AGRICULTURA - Derreto de 16 de novembro de<br />

1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />

brasileiro Antônio Lacerda Braga a pesquisar minério<br />

de ferro no lugar Núcleo Ipiranga, Município<br />

de Morretes, Estado do Paraná. . . . . . . . . . . . . . 169<br />

4.892 - AGRICULTURA - Decreto de 17 de novembro de<br />

1939 - Declara sem efeito o Decreto n. 4.332, de<br />

5 de julho deste ano........................... 11'0<br />

4.893 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES E RELAÇõES<br />

EXTERIORES - Decreto de 17 de novembro de<br />

1939 - Declara luto oficial por três dias.... . . . . 171<br />

4.894 - TRABALHO, INDúSTRIA E COMÉRCIO - Decreto<br />

de 20 de novembro de 1939 - Concede à Sociedade<br />

Anônima Standard ou Company of Brazil, autorização<br />

para continuar a funcionar na República 171<br />

4.895 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />

de 20 de novembro de 1939 - Declara caduca<br />

a autorização outorgada pelo Derreto n. 2.801, de<br />

29 de junho de 1938, ao cidadão Thadeu de Araujo<br />

Medeiros ou sociedade que organizar............ 173<br />

4.896 - Decreto de 20 de novembro de 1939 - Autoriza<br />

o cidadão brasileiro Nabor Barros a comprar pedras<br />

preciosas. N. R. - Não foi publicado ainda no<br />

Diário Oficial por falta de pagamento.<br />

4.897 - Decreto de 20 de novembro de 1939 - Autoriza<br />

o CIdadão brasileiro Antônio Barbosa dos Santos<br />

a comprar pedras preciosas. N. R. - Não foi<br />

publicado ainda no Diário Oficial por falta de pagamento.<br />

4.898 - FAZENDA - Decreto de 20 de novembro de 1939<br />

- Autoriza o cidadão brasileiro Anfilófio da Silva<br />

Gondim a comprar pedras preciosas .<br />

4.899 - FAZENDA - Decreto de 20 de novembro de 1939<br />

- Extingue a coleto-Ia federal em Camboriú, Estado<br />

de Santa Catar-ina, e cria outra coletoria no<br />

Distrito de Luiz Alves, no mesmo Estado .<br />

174<br />

175<br />

4.900 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 20 de<br />

novembro de f 939 - Declara extinto cargo excedente<br />

175<br />

4.901 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 20 de<br />

novembro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />

....................•...•............ • 175


DO POD'ER EXECUTIVO XIX<br />

4 94i5 - V:IAÇÃiO E OBR.AJS púBLIClA:S - Decreto de 25 de<br />

. novembro de 1939 - Atprova projeto e orçamento<br />

relativos à construção de desvios da estação de Vitória,<br />

à conta do produto da taxa adicional de<br />

10 %, na The Leopoldina Ra ilway Gompany, Limited<br />

-....................... 201<br />

4 9416 - VtIAÇ;\,O E OBRAS PúBUCAS - Decreto de 25 de<br />

. novembro de 1939 - Aiprova projeto e orçamento<br />

para modificação de um desvio e construção de<br />

'Outro, bem como aumento da plataêorma, na estação<br />

de Ponte Nova, da Tihe Leopoldina Rilway<br />

Company, Limitad.............................. 202<br />

4.947 - VIAÇÃO E OBRAiS PúBLICAS - Decreto de 25 de<br />

novembro de 19·39 - Aprova projeto e orçamento,<br />

para aquisição e montagem, no krn. 440 + 629 do<br />

ramal de Caratinga, da The Leopoldina Railway<br />

Company, Limited, de uma balança de pesar carros 202<br />

4.948 - VIAÇÃiO E OBRAS púBL,]C'AB - Decreto de 25 de<br />

novembro de 1939 - Aiprova projeto e orçamento<br />

modi:ficando os aiProvados pelo Decreto n. 2. ,559,<br />

de 13 de abril de 193-8, para execução de obras no<br />

Porto de Natal.................................203<br />

4.949 - JUSTIÇA E NEGóQfOS Ü·Ht.BRIORElS - Decreto<br />

ds 25 de novembro de 1939 - Autoriza, a título<br />

provisório, a Empresa Nacional de Comércio Sociedade<br />

Anônima a pesquisar jazidas de arenito<br />

asf'áltico, situada em terrenos do domínio privado.<br />

no Município de Guareí, Comarca de 'I'atuí, E:;tado<br />

de São Paulo............................. 203<br />

4.950 - JUSTIÇA E NEGóOIOS INTERIORJES - Decreto<br />

de 28 de novembro de 1939 - Prorroga o 1)I'3Z0<br />

para o registro de estrangeiros................. 205<br />

4.951 - EUU:QAÇÃO E SAúDE - Decreto de 28 de novembro<br />

de 1939 - Extingue 16 cargos excedentes<br />

da classe "K" e 1 da classe "J", da carreira de Médico<br />

Sanitarista, do Quadro I do Ministério da Educação<br />

e Saúde..... . . . . . .. . . .. . . .. . . .... .. .. . . . .. 205<br />

4.952 - EJDUIClAÇÃO E SAúDE - Decreto de 2'8 de novembro<br />

de 1939 - Extingue 1 cargo excedente<br />

da classe "C", da carreira de Servente, do Quadro I<br />

do Ministério da Educação e Saú.de............. 205<br />

4.953 - AGRJOlJLTURA - Decreto de 29 de novembro de<br />

1939 - Concede à Sociedade de Mineração e Metalúugica,<br />

Limitada, autorização para funeionar.... 206<br />

4.954 - AGRIüU,LTURA - Decreto de 29 de novembro de<br />

1939 - Concede àS. A. Mineração da 'I'r in.la-Ie<br />

autorização para funeionar..................... ;206<br />

4.955 - AGRICULTURA - Decreto de 29 de novembto de<br />

·1939 - Concede à Sociedade "Mineração !'tIoçaplr<br />

Ltría.." autorização vara funcionar.............. 20,6<br />

4.9·56 - AG,R,lOULTUfu


DO POD'ER EXECUTIVO XXIII<br />

5 001 - IEJDUQA.çÁO E SAúDE - Decreto de 12 de de-<br />

. zembro de 1939 - Suprime 2 cargos extintos do<br />

Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />

·e Saúde........................................ 252<br />

5.002 - EDUQAÇÁO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Suprime 3 cargos extintos do<br />

Quadro 'Suplementar do Ministério da Educação<br />

e Saúde........................................ 253<br />

5.003 - EDUCAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Suprime 3 cargos extintos do<br />

Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />

e Saúde........................................ 253<br />

:5.004 - EDUCAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Suprime 1 cargo extinto do<br />

Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />

e Saúde........................................ 253<br />

5 ..005 - (E[)UCAÇ1\;O E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Suprime 2 cargos extintos do<br />

Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />

e Saúde........................................ 2154<br />

5.006 - EDUlCAÇ1\O E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - ,Suprime 1 cargo extinto do<br />

Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />

e Saúde '........................ 254<br />

'5.007 - EDUiCAÇÃiO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Extingue 74 cargos excedentes<br />

da classe D, da carreira de "Escriturário", do Quadro<br />

I do Ministério da Elucação e Saúde........ 254<br />

i5.008 - EDUCAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Extingue 2 cargos excedentes<br />

da classe G, da carreira de "Dactilógrafo, do Quadro<br />

I do Ministério da Educação e Saúde.. . . . . . . 255<br />

'5.009 - EDUCAÇÃO E S'AúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Extingue 14 cargos excedentes<br />

da classe C, da carreira de "Servente", do Quadro<br />

I do Ministério da Educação e Saúde...... 255<br />

5.010 - EDUCAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Extingue 1 cargo excedente<br />

da classe J, da carreira de "Farmacêutico", do<br />

Quadro I do Ministério da Educação e Saúde. ... 255<br />

5.011 - EDUOAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 19'39 - Extingue 1 cargo excedente<br />

da classe I, da carreira de "Bibliotecário", do Quadro<br />

1 JiQ Ministério da Educação e Saúde....,. . 256<br />

5.012 - EDUCAÇÃO E ,SAÚDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Extingue 1 cargo excedente<br />

da classe .T, da carreira de "Técnico de Laboratório",<br />

do Quadro I do Ministério du Educação<br />

e Saúde......................................... 25.6<br />

5.013 - EQUlGAÇÁO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />

de 1939 - Extingue 1 cargo excedente<br />

da classe D, da carreira de "Prático de Laboratório",<br />

do Quadro I do Ministério da Educação<br />

e Saúde............................... ..... ..... 257


XXXII ÍNDICE DOS ATÓS<br />

brasileiro Ivo FeLisberto, Dor si ou sociedade que<br />

organizar, a pesquisar minério de ouro aluvionar<br />

em um trecho do "Rio Piracicaba", no Distrito<br />

e Munícínio de Rio Piracicaba, Estado de Minas<br />

Gerais 16<br />

4.722 - EDUC,AÇÃO E SAúDE - Decreto de 27 de setembro<br />

de 1939 - Concede inspeção permanente<br />

ao Ginásio Diocesano Santo Antônio, em Taubaté,<br />

E,stado de São Paulo........................... 18<br />

4.725 - FIAZEN'DA - Decreto de 28 de setembro de 1939<br />

- Autoriza ü cidadão brasileiro Emílio Urias<br />

Novais a comprar pedras preciosas.............. 18<br />

4.7,55 - EDUOAÇÃO E SAúDE - Decreto de 10 de outubro<br />

de 1939 :- Concede inspeção permanente<br />

ao Instituto Rabelo no Distrrto Federal........ ·20


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

1939<br />

DECRETO· N. 4.727 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Aprova a alteração introduzida nos estatutos da Comp mhiu de Se><br />

guros "Saqres" pela assembléia geral extraordinárta de acionistas<br />

realizada a 31 de julho de 1939.<br />

O Prnsidente da República, atendendo ao que requereu a Sociedade<br />

Anônima Companhia de Seguros "Bagres", com s-ide nesta cidade<br />

do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar, pelos Decretos números<br />

16.576, de 27 de agosto de 1924 e 17.167, de 23 de dezembro<br />

de 192fi, em operações de seguros e resseguros terrestre" e marítimos<br />

em suas diversas modalidades, resolve aprovar a alteração introduzida<br />

nos estatutos da referida sociedade pela assembléia geral E.'Xtr'anrdinária<br />

dos seus acionistas realizada a 31 de julho de 1939, continuando<br />

ela integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes,<br />

ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da respectiva autorização.<br />

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Waldemar Fulcão.<br />

DECRETO N. 4.728 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República resolve declarar extinto, por se achar<br />

vago, um (1) cargo excedente da classe "G", da carreira de "Escriturário",<br />

do Quadro XIX do Ministério da Viação e Obras Públicas.<br />

aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na referida<br />

carreira. conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n . 284, de 28<br />

de outubro de 1936, tendo em vista o aproveitamento na carreira de<br />

"Oficial Administrativo", do esoriturárío Miguel dos Santos Santiago,<br />

beneficiado pelo Decreto-lei n 145, de 29 de dezembro de 1937.<br />

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939; 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

João de Mendonça Lima.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.729 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República resolve declarar extinto um (1)<br />

cargo excedente da classe "G", da carreira de "Escriturário", do<br />

Quadro XXIV do Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se<br />

o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />

para o preenchimento de cargos vagos na referida carreira,<br />

conforme dispõem as tabelas xnexas à Lei n. 284, de 28 de outubro<br />

de 1936, vago em virtude da exoneração de João Francisco Ribeiro.<br />

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939, 118' da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIo VARGAS<br />

João de Mendonça Lima<br />

DECRETO N. 4.730 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República resolve declarar extinto um (1) cargo<br />

excedente da classe "D", da carreira de "Agente", do Quadro XX do<br />

Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respéctívo orçamento, para o preenchimento<br />

de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem as<br />

tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936, e o Ato número<br />

41, de 23 de dezembro de 1937, vago em virtude da promoção de<br />

Aurélia Valentim, ficando sem efeito o Decreto n. 3.576, de 9 de<br />

janeiro de 1939.<br />

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939; 118° da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIo VARGAS<br />

João de Mendonça Lima<br />

DECRETO N. 4.731 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

C Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto Um (1) cargo excedente da classe "B',<br />

da carreira de "Servente", do t,Juadro XXXII, do Ministério da Viação<br />

e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da<br />

verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento de<br />

cargos vagos na referida carr..ira, conforme dispõem as tabelas<br />

anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936, vago em virtude .ía<br />

promoção do Pedro Celestino dos Anjos.<br />

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939, 118· da Independ'lucia<br />

e 51· da .epública.<br />

GETULIO VARGAS<br />

João de Mendonça Lima


4 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.735 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Suprime dois cargos extintos do Quadro I do Ministério da Educação<br />

e Saúde<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra a, da Constituição,<br />

Resolve suprfmir, por se acharem vagos, dois cargos extintos da<br />

classe "A", da carreira de "jardineiro", do Quadro I do Míuistério da<br />

Educação e Saude.<br />

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118° da Independência e 51°<br />

da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanenw.<br />

DECRETO N. 4.736 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Suprime um cargo extinto do Quadro Il do Ministério da Educação<br />

e Saude<br />

O Presidente da República, usando .de atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra a, da Constituição, resolve declarar extinto,<br />

por se achar vago, um cargo da carreira de Patrão, da classe F,<br />

do Quadro II do Ministério da Educação e Saude.<br />

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 4.737 - DE 3 üE OUTUBRO DE 193'9<br />

Suprime 6 cargos extintos da carreira de Marinheiro da classe D do<br />

Quadro Il do Ministério da Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando de atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra a, da Constituição, resolve declarar extintos,<br />

por se acharem vagos, seis cargos da carreira de Marinheiro<br />

da classe D do Quadro II do Ministério da Educação e Saude.<br />

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 4.738 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Suprime um cargo extinto da ca1'1'eíra de Maquinista marítimo, da<br />

classe F, do Quadro Il do Ministério da Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando de atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra a, da 'Constituição, resolve, declarar extinto,<br />

por se achar vago, um cargo da carreira de Maquinista marftímo,<br />

da classe F, do Quadro II do Ministério da Educação e Saude.<br />

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.


6 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.743 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Concede à Sociedade "Carbonífera de Caçapava, S. A." cutorizactin<br />

para funcionar<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74 da Constituição e atendendo ao que requereu Carbonífera<br />

Caçapava S. A., com sede nesta Capital, decreta:<br />

Art. 1.0 É concedida à "Carbonífera de Caçapava, S. A." autorização<br />

para funcionar, de acordo com o que prescreve o Decreto-lei<br />

n , 938 de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma Sociedade obrigada<br />

a'cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que<br />

venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />

Art. 2. o Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1939, 118° da Independência e 51 0<br />

da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.744 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara caduca a autorização concedida a José Caetano da Silva pelo<br />

Decreto n. 3.031, de 31 de agosto de 1938<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo<br />

27 n. lU, e seu parágrafo único, do Decreto n. 24.642, de 10 de junho<br />

de 1934 (Código de Minas), decreta:<br />

Art. 1. o Fica declarada caduca a autorização conferida, a título<br />

provisório, ao cidadão brasileiro José Caetano da Silva, pelo Decreto<br />

n. 3.031, de 31 de agosto de 1938, para pesquisar grafita na "Fazenda<br />

da Saudade", municipio de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro.<br />

Art. 2, o Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1939, 118° da Independência e 51 0<br />

da República. .<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.745 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Concede à "il:finas de Ferro S. A." autorização para [uncionar<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art, 74 da Constituição e atendendo ao que requereu "Minas de<br />

Ferro S. A." com sede nesta Capital, decreta:<br />

Art. 1. 0 É concedida à "Minas de Ferro S. A." autorização para<br />

funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei n. 938, de 8<br />

de dezembro de 1938, ficando a mesma Sociedade obrigada a cumprir<br />

integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar,<br />

sobre o objeto da referida autorização.<br />

Art. 2. o Revogam-se as disposições em contrárlo ,<br />

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1939, 118° da Independência e 51 0<br />

da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa,


10 ATOS DO PODEHEXECUTJVO<br />

DECRETO N. 4.751 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadão brasileiro José de Almeida Borem a comprar pedras<br />

preciosas<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />

Decreto-lei n . 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />

e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Almeida<br />

Borern, estabelecido em Burití Grande, Estado de Minas Gerais,<br />

a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei n. 466, de 4<br />

de junho .de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica<br />

do presente decreto.<br />

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1939, '118° da Independêncla e 51·<br />

da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.752 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Irineú da Rocha a comprar<br />

pedras preciosas<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />

Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />

e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Irineu<br />

da Rocha, residente em Barreiras, Estado da Baía, a comprar pedras<br />

preciosas. nos termos do Decreto-lei n , 466, de 4 de junho de<br />

1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente<br />

decreto.<br />

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1939, fi8° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.753 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Aprova o Acordo sobre as bases de um intercâmbio [erroouirio, cultural<br />

e econômico, entre o Brasil e o Paraguai, firmado no Rio de<br />

Janeiro, a 24 de junho ae 1939.<br />

O Presidente da República nos termos do art. 74 da Constítulção :<br />

Resolve aprovar o Acordo sobre as bases de um intercâmbio ferroviário,<br />

cultural e econômico. entre o Brasil e o Paraguai, firmado<br />

no Rio de Janeiro, a 24 de junho de 1939.<br />

Rio de Janeiro, ô de outubro dê 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

ÜETULIO VARGAS.<br />

Oswaldo AI'anha.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.754 - DE 9 DE O.UTUBRO DE 1939<br />

Desapropria terrenos e casebres em Paraibuna, Estado de Minas Gerais,<br />

pertencentes a D. Amelia Goulart Ferreira, viuva de Vicente Alves<br />

Ferreira.<br />

O Presidente da República, tendo em vista o que expôs a Estrada<br />

de Ferro Central do Brasil, em ofício n . 3. lJ84/82 .108/37, de li<br />

deste mês, e de acordo com o art. 3° do Regulamento aprovado pelo<br />

Deereto n . 4.956, de 9 de setembro de 1903, decreta:<br />

Artigo único. Ficam desapropriados, por utilidade pública, os<br />

casebres e terrenos com a área total de 379, rn 244, devidamente representados<br />

na planta que com este baixa, rubricada pelo Diretor de<br />

contabilidade da Secrtaria de Estado na Viação e Obras Públicas, de<br />

propriedde de D. Amelia Goulart Ferreira, viuva de Vicente Alves<br />

Ferreira e situados junto à linha do pátio da estação ferroviária de<br />

Paralbuna, Estado de Minas Gerais, sendo declarada a urgência da<br />

respectiva desapropriação, nos termos do art. 41 do Regulamento<br />

aprovado pelo Decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.<br />

Parágrafo único. As despesas com a desapropriação de que .rata<br />

o presente decreto. correrão por conta da Verba 2 - Materiai - I<br />

Material Permanente - sub-consignação fi Imóveis (aquisições, ampliaoões<br />

e reconstruções) - rubrica 01, do orçamento vigente do Ministério<br />

da Viação e Obras Públicas.<br />

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.755 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Concede inspeção permanente ao Instituto Rabelo, no Distrito Federal<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve, nos termos do art. 55 do Decreto n. 21.241, de 4 de<br />

abril de 1932, conceder inspeção permanente ao curso secundário<br />

fundamental do Instituto Rabelo, com sede no Distrito Feceral,<br />

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1939, i18° da Independência<br />

e. 51c da República.<br />

GETULIO VAftGAS<br />

Gustavo Capanema<br />

DECRETO N. 4.756 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Adia a data da entrada em niaor da nova Tabela de Emolumentos Consulares<br />

e respectivo Requlamenio<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74. alínea a, da Constituição, resolve:<br />

Art. 1.° A Tabela de Emolumentos Consulares. aprovada pelo<br />

Decreto-lei n. 1.330, de 7 de junho de 1939, e o Regulamento para o<br />

fi


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento de<br />

cargos vagos na referrda carreira, conforme dispõem as tabelas<br />

anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, vago em virtude da<br />

promoção de Plácido Gurgel Nogueira.<br />

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.765 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos dois (2) cargos excedentes da classe B,<br />

da carreira de Servente, do Quadro XXX do Ministério da Viação e<br />

Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da --erba<br />

global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos<br />

na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei<br />

n. 284, de 28 de outubro de 1936, vagos em virtude das pr01l10C0eS<br />

de Geraldo Rocha e João Felippe de Paiva.<br />

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118" da Independência e<br />

51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO X. 4.766 - DE 16 DE OUTUBHO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto um (1) cargo excedente da classe B, da<br />

carreira de Servente, do Quadro XXVIII do Ministério da Viação e<br />

Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />

global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos<br />

na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei número<br />

284, de 28 de outubro de 1936, vago em virtude da promoção<br />

de Manoel da Silva Maia.<br />

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118" da Independência e<br />

51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4. 767 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

o Presidente da República;<br />

Resolve declarar extinctos três (3) cargos excedentes da classe D,<br />

da carreira de Carteiro, do Quadro XIV do Ministério da Viação e<br />

Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba glo-<br />

15


16 ATOS DO PODElt EXECUTIVO<br />

bal do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos<br />

na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei número<br />

284, de 28 de outubro de 1936, vagos em virtude das promoções<br />

de Lourenço Lopes, Manoel Pires e Francisco Chiarello.<br />

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.768 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos dois (2) cargos excedentes da classe E,<br />

da carreira de Escriturário, do Quadro XXXVIII do Mmistério da Viação<br />

e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da<br />

verba global" do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos<br />

vagos na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei<br />

n. 284, de 28 de outubro de 1936, vagos em virtude das promoções de<br />

Wanda Neves de Souza e José Belfort de Carvalho.<br />

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

)oão de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.769 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

o Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos dois (2) cargos excedentes da classe D,<br />

da carreira de Escriturário, do Quadro XXV do Ministério da Viação<br />

e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da v-rba<br />

global do respectivo orçamento, para-o preenchimento de cargos vagos<br />

na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei<br />

n. 284, de 28 de outubro de 1936. vagos em virtude das promoções<br />

de Miguel Costa Nava e Celia Eleonora de Carvalho.<br />

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.770 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos vagos<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos três (3) cargos de Sub-Inspetor do<br />

Tráfego, Padrão "K", do Quadro 11, do Ministério da Viação e Obras<br />

Públicas, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de


ATOS DO PODER EXECUTIVO 19<br />

de Estado da Viação e Ohras Públicas, para fechamento do páteo do<br />

almoxarifado, na estação de Carlns Pratas, na linha de Garças a Belo<br />

Horizonte, da Rede Mineira de Viação, em substituição aos que foram<br />

aprovadO.:; pelo Decreto n . 24. 726, de 13 de julho de 1934.<br />

Art. 2.° A despesa, na importância total de 13.972$9 (treze<br />

contos novecentos e setenta e dois mil e novecentos réis), depois de<br />

apurada em regular tornada de contas, deverá ser inscrita à conta<br />

do "Fundo de Melhoramentos", de acordo com o contrato de arrendamento<br />

em vigor.<br />

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

João de Mendonça Lima<br />

DECRE ro N. 4.776 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara de utilidade pública a "Liga de Proteção aos Céços no Brasil"<br />

o Presidente da República:<br />

Atendendo ao que requereu a "Liga de Proteção aja Cégos no<br />

Brasil" com sede nesta Capital, a qual satisfez as exigências do artigo<br />

1° da Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, e usando da atribuição<br />

que lhe confere o art. 2° da citada lei, decreta:<br />

Artigo único. É declarada de utilidade pública, nos termos da<br />

mencionada lei, a "Liga de Proteção aos Cégos no Brasil", com sede<br />

nesta Capital.<br />

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VA!WAS.<br />

Francisco Campos.<br />

DECRETO N. 4.777 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1939<br />

U Presidente da República<br />

Extingue cargos excedentes<br />

Resolve. extinguir, por se acharem vagos, dois cargos excedentes.<br />

ele classe "G", da carreira de "Revisor de Provas", do Quadro lU do<br />

Ministério da Justiça e Neg6cios Interiores, conforme dispõem as<br />

tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1939. 118° da Indenendência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.


22 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.784 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara sem efeito o iJecreto n. 4.382, de 12 de julho de 1939<br />

O Presidente da República, resolve tornar sem efeito a extinção<br />

de um cargo excedente da classe F, da carreira de Dactilógrafo, do<br />

Quadro único do Ministério da Agricultura, eretuada pelo Decreto<br />

n. 4.382, de 12 de julho de 1939._<br />

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1939, H8° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.785 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Extingue um cargo excedente da classe "G" da carreira ele Escriturário,<br />

do Quadro único do lIiinistério ao Trabalho, Indústria e Comél'cio.<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />

o art. 74 da Constituição:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo excedente<br />

da classe "G" da carreira de Escriturário, do Quadro único do Ministério<br />

do Trabalho, Indústria e Comércio, nos termos da Lei n. 284,<br />

de 28 de outubro de 1936 e em virtude da transferência, por conveniência<br />

do serviço, para o Quadro I do Ministério da Guerra, criado<br />

pelo Decreto-lei n , 386, de 22 de abril de 1938, do respectivo titular<br />

Luiz Valente de Andrade, aproveitando-se o saldo apurado para o preenchimento<br />

de cargos vagos na referida carreira.<br />

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Waldemar Falcão.<br />

DECRETO N. 4.786 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Concede autorização à Companhia Brasileira de Café para continullr<br />

a funcionar.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade<br />

anônima Companhia Brasileira de Café, com sede nesta cidade<br />

do Rio de Janeiro. autorizada a funcionar pelo Decreto n. 3.033.<br />

de 1 de setembro de 1938, decreta:<br />

Artigo único. É concedida autor-ização à sociedade anônima<br />

Companhia Brasileira de Café para continuar a funcionar, com as<br />

alterações introduzidas em seus estatutos pelas assembléias gerais<br />

extraordinárias dos respectivos acionistas realizadas a 10 de junho,<br />

24 de agosto e 13 de outubro de 1939, obrigando-se a mesma sociedade<br />

a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor,<br />

ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Waldemar Falcão.


24 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

II - As alterações de que trata a alínea anterior deverão ser ratificadas<br />

por assembléia geral dos acionistas, no prazo máximo de 60<br />

(sessenta) dias, contados da publicação do presente decreto.<br />

lU - A sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos<br />

vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da respectiva<br />

autorízação,<br />

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1939, 118° da Indepeudêncía e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Waldemar Falcão.<br />

Referência: Processo n. MTIC 22.599. de 1939.<br />

DECRETO N. 4.789 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo tlago<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo da<br />

classe K, da carreira de Intendente, do Quadro I - Tesouro Nacional<br />

- do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />

da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento de<br />

cargos vagos na carreira permanente de Engenheiro, do mesmo Quadro,<br />

conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro<br />

de 1936, modificadas pelo Decreto-lei n. 710, de 17 de setembro<br />

de 1938, em virtude da exoneraCão de Luiz Gonzaga Bernhauss de<br />

Lima.<br />

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51· da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.790 - DE 20 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Suprime cargos de carreiras extintas.<br />

O Presídente da República:<br />

Resolve suprimir, por se acharem vagos, os seguintes cargos de<br />

carreiras extintas do Quadro UI do Ministério da Guerra:<br />

Um de almoxarife do padrão F; um da classe C, e três da classe B,<br />

da carreira de carpinteiro; um do padrão F, e dois do padrão D, de<br />

chefe de portaria; Nove da classe A, da carreira de eorreeíro: vinte e<br />

oito da classe A, da carreira de cozinheiro; três da classe C, da carreira<br />

de foguista marítimo; um da classe B, da carreira de marinheiro;<br />

quarenta e dois da classe A, da carreira de operário de matefial<br />

bélico, e um do padrão C, de pedreiro, aproveitando-se o saldo apurado<br />

no preenchimento de cargos vagos de outras carreiras do mesmo<br />

quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28<br />

de outubro de 1936.<br />

Rio do .lanoíro, 20 de outubro de 1939, li8 0 da Independência e<br />

51 0 da República. .<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.791 - DE 20 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Aprova o Regulamento da Escola de Saúde do Exército.<br />

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere<br />

a Constituição, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica aprovado o Regulamento da Escola de Saude do<br />

Exército, que com este baixa" assinado pelo General de Divisão Eurico<br />

Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.<br />

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1939, 118 0 da Independência e<br />

51 0 da Repúbica.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra.<br />

REGULAMENTO DA ESCOLA DE SAlJDE DO EXÉRCITO<br />

Primeira parte<br />

TíTULO I<br />

Da Escola de Saude do Exército<br />

CAPíTULO ÚNICO<br />

SEUS FINS e SÉDE<br />

Art. 1. A Escola de Saude do Exército (E.S.E.) destina-se:<br />

a) a formar oficiais para Os quadros de médicos e de farmacêuticos;<br />

b) a aperfeiçoar os conhecimentos profissionais-militares dos<br />

oficiais do quadro de médicos;<br />

c) a formar graduados para os quadros de enfermeiros, manípuladores<br />

de farmácia e manípuladores de radiologia.<br />

TíTULO 11<br />

Do plano geral do ensino<br />

CAPíTULO I<br />

ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO<br />

Art. 2. O ensino da Escola será desenvolvido durante um ano<br />

letivo e abrange cursos das seguintes naturezas:<br />

1a. Cursos de Formação.<br />

2". Curso de Aperfeiçoamento.<br />

§ 10. Os cursos de Formação compreendem:<br />

a) Cursos de Formação de oficiais, destinados à preparação técnico-militar<br />

dos oficiais médicos para o desempenho de funções até<br />

o posto de capitão e dos oficiais farmacêuticos até o final de sua carreira.<br />

b) Cursos de Formação de graduados e sargentos, cuja finalidade<br />

é o preparo profissional necessário ao desempenho de funções de<br />

25


26 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

enfermeiros, manipuladores de farmácia e manipuladores de radiologia.<br />

§ 2°. O Curso de Aperfeiçoamento visá preparar os oficiais médicos,<br />

capitães, ou eventualmente lOs tenentes antigos, para o desempenho<br />

das funções técnico-militares dos postos superiores.<br />

CAPíTULO II<br />

ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS<br />

a) Cursos de Formação<br />

Art. 3. A instrução básica ministrada nos Cursos de Formação<br />

de oficiais para Os quadros do Serviço de Saude, e que terá por<br />

fim a aplicação da medicina, da cirurgia ou da farmácia ao meio militar,<br />

compreenderá a explanação teórica e prática de assuntos técnicos<br />

e militares.<br />

Art. 4. A instrução profissional dada nos Cursos de Formação<br />

de graduados e sargentos visa preparar profissionais para auxiliares<br />

dos médicos ou dos farmacêuticos nas diferentes especialidades constitutivas<br />

dos quadros dos Serviços de Saude e compreenderá, igualmente,<br />

a explanação teórica e prática de assuntos técnicos e militares.<br />

b) Curso de Aperfeiçoamento<br />

Art. 5. A instrução do Curso de Aperfeiçoamento de médicos terá<br />

duplo carater:<br />

a) atualização e ampliação, com finalidade prática e eficiente,<br />

dos assuntos técnicos e militares estudados no Curso de Formação;<br />

b) especialização e aperfeiçoamento dos alunos, quer em clínicas,<br />

quer em trabalhos de laboratório de exclusiva aplicação militar, consoante<br />

as suas aptidões individuais.<br />

CAPíTULO III<br />

DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS NOS CURSOS<br />

Art. 6. O Curso de Formação para o Quadro Médico constará das<br />

seguintes aulas:<br />

a) Assuntos técnicos:<br />

ia aula - Cirurgia de Guerra, Técnica operatória, Aparelhos e<br />

Ortopedia;<br />

2a aula - Higiene e Epidemiologia militares e Doenças dos<br />

Exércitos;<br />

3a aula - Educação física.<br />

b) Assuntos militares:<br />

·4' aula - Legislação militar, Serviço de Saude em tempo de paz e<br />

Medicina Legal Militar. '<br />

5a aula - Serviço de Saude em Campanha.<br />

Parágrafo único. Concomitantemente com estas aulas, o ensino<br />

prático de clínicas será efetuado especialmente em estágios no Hospital<br />

Central do Exército.<br />

Esses estágios serão realizados pelos chefes de clínica do hospital:<br />

a) em serviços de Clínica médica;<br />

b) em serviços de Clínica cirúrgica;<br />

c) em serviços de Clinicas especiais: Oftalmologia, Neuro-Psiquiatria<br />

e Oto-Rino-Laringologia.


28 ATOS DO PODER EXEOUTIVO<br />

CAPíTULO li<br />

BASES E NORMAS GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS<br />

Art. 14. Os programas de ensino das diversas aulas de cada curso<br />

serão organizados trienalmente e apresentados à Direção do Ensino,<br />

cinco meses antes do início do triênio.<br />

§ 1.0 Os programas, depois do conveniente estudo e devido ajustamonto,<br />

feitos pela Direção do Ensino, serão submetidos à Inspetot-ia<br />

Geral do Ensino, ouvida a Diretoria de Saúde, para aprovação<br />

final.<br />

§ 2.° Nos programas de ensino os professores devem fazer constar,<br />

sempre que possivel :<br />

- os objetivos do estudo das respectivas aulas;<br />

- os requisitos fundamentais para esse estudo;<br />

- a bibliografia.<br />

Art. 15. Anualmente serão revistos tais programas e modificados,<br />

se for necessário.<br />

Art. 16. Devem os professores discriminar mensalmente, em seus<br />

programas, o número de lições teóricas ou práticas, visitas ou demonstrações,<br />

para que se conciliem as necessidades de ordem didática<br />

COm a distribuição dos horários.<br />

Art. 17. E' obrigatória a execução integral do programa de cada<br />

aula e, quando isto não tenha sido possivel, deverá essa exigência ser<br />

cumprida na primeira quinzena que se seguir à terminação do prazo<br />

prefixado para seu ensino.<br />

CAPíTULO 1II<br />

COMPREENSÃO DE LIBERDADE DE CATEDRA<br />

Art. 18. Na liberdade, que lhe é assegurada, de ensinar a disciplina,<br />

pode o instrutor criticar princípios ou teorias e sustentar<br />

suas afirmações e convicções pessoais, devendo, porém, alheiar-se de<br />

controvérsias e disputas ideológicas, nocivas à ordem, à disciplina e<br />

à hierarquia dos postos.<br />

CAPíTULO IV<br />

EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA<br />

Art. 19. Devem ser aproveitadas todas as oportunidades que de<br />

qualquer forma possam concorrer para o aperfeiçoamento moral e<br />

cívico dos alunos.<br />

Parágrafo único. As datas nacionais serão comemoradas com<br />

o devido relevo em reuniões de professores e alunos, às quais presidirá<br />

o Diretor da Escola.<br />

CAPíTULO V<br />

MÉTODO, PROCESSOS E MEIOS AUXILIARES DO ENSINO<br />

Art. 20. O ensino dos diversos cursos da Escola deve ser orientado<br />

de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva<br />

no ambiente de cada um dos seus ramos, tendo por escopo<br />

criar, aperfeiçoar e desenvolver as qualidades técnico-militares dos


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

de/asos, ou de aplicaCão de um aparelho no vivo, cuja duração, conforme<br />

a sua natureza, será fixada pela mesa examinadora, sendo os<br />

candidatos devidamente arguidos sobre o ponto sorteado.<br />

Art. 64. A prova prática para os farmacêuticos constará de três<br />

trabalhos:<br />

a) reconhecimento de uma substância química de uso em farmácia;<br />

b) reconhecimento de uma droga de uso em farmácia;<br />

c) aviamento de uma receita médica.<br />

A duração desta prova ficará ao critério da comissão examinadora,<br />

sendo os candidatos arguiclos sobre as questões sorteadas.<br />

Art. 65. As provas práticas, orais e prático-orais serão feitas<br />

por turmas de quatro, podendo chamar-se mais de uma turma POI'<br />

dia. Art. 66. A prova oral para os médicos constará de exames clínicos<br />

de dois doentes, um de medicina e outro de cirurgia, tendo os candidatos<br />

vinte (20) minutos para o exame de cada doente, cincoenta (50) minutos<br />

para redigir a observação clínica, em que. ventilarão o diagnóstico,<br />

prognóstico e tratamento de ambos os doentes, e quarenta (40) minutos<br />

para a leitura da dita observação e consequente argüição por parte da<br />

mesa examinadora.<br />

Os candidatos farão a prova isoladamente, ficando incomunicáveis<br />

os da mesma turma que ainda não tiverem prest.ado exame.<br />

Art. ô7. Os farmacêuticos terão trinta (30) minutos para a propuração<br />

da prova e quarenta (40) minutos para explanação do ponto e<br />

argufçâo por parte da comissão examinadora, ncando tambem incomunicaveis<br />

os candidatos nas mesmas condições do precedente artigo.<br />

Art. 68. As provas práticas-orais para os candidatos à matrícula<br />

nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos versarão sobre<br />

questões de portugitês, aritmética, história do Brasil e elementos de<br />

instrução técnica profissional, conforme o programa do Anexo r.<br />

Art. 69. O julgamento .das provas será feito pela Comissão Examinadora,<br />

atribuhdo-lhes cada membro um gráu, variável de O a Ju,<br />

sendo a nota de cada prova a média aritmética dos gráus conferidos<br />

pelos examinadores.<br />

§ 1.0 O candidato que alcançar a nota inferior a 4, em qualquer<br />

prova, será inhabilitado.<br />

§ 2.° A "nota f,inal", do concurso será a média aritmética dos<br />

graus das provas,<br />

§ 3.° As notas fracionárias não poderão ser arredondadas nem a<br />

favor nem contra os candidatos.<br />

Art. 70. Não haverá segunda chamada para a prova escrita. qualquer<br />

que seja o motivo alegado. Para as outras provas haverá, porém,<br />

segunda chamada, quando o candidato não puder inicialmente comparecer<br />

por motivo de molestia devidamente comprovada.<br />

Art. 71. Terminadas as provas de cada concurso, a respectiva<br />

comissão examinadora procederá à classificação final dos candidatos<br />

observando rigorosa ordem decrescente de merecimento intelectual.<br />

§ 1.0 Feita a classificação de que trata o presente artigo. serão<br />

matriculados, dentro do limite das vagas fixadas pelo Ministro da<br />

Guerra, os candidatos que alcançarem "nota final" igualou superior<br />

a 5.<br />

§ 2.° Dentre os candidatos que tsnham obtido a mesma classifica­<br />

Cão geral, terão preferência para h matrícula, os mais velhos.<br />

Art. 72. A comissão examinadora organizará, em seguida, a relação<br />

nominal de classificação dos candidatos e a remeterá à Direção<br />

do Ensino para as devidas providências.<br />

37


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Segunda parte<br />

TíTULO I<br />

Direção e administração da Escola<br />

CAPíTULO I<br />

COMPOSIÇÃO GERAL - DmEçÃO ATRIBUIÇÕES<br />

Art. 73. A Escola de Saude do Exército é subordinada:<br />

a) à Inspetoria Geral do Ensino, na parte concernente ao ensino;<br />

b) à Diretoria de Saude do Exército, na parte disciplinar-administrativa<br />

e técnico-profissional.<br />

Art. 74. A díreção da Escola cabe a um Coronel do quadro<br />

médico com o curso de aperfeiçoamento.<br />

Art. 75. Ao diretor, que é responsável pela superintendência,<br />

orientação e fiscalização de todos os serviços técnico-pedagógicos e<br />

administrativos, compete:<br />

a) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los,<br />

todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos<br />

da Escola;<br />

b) desempenhar as atribuições conferidas aos Comandantes, pelo<br />

Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa e 110<br />

Regulamento de Administração, em tudo que for compatível com o<br />

regime escolar;<br />

c) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica<br />

e do método, processos e meios aperfeiçoados e seja permanentemente<br />

mantido dentro da unidade de doutrina indispensável ao Exército;<br />

d) propor medidas 11. Inspetoria Geral do Ensino do Exército,<br />

afim de que o ensino seja sempre e cada vez mais eflciente;<br />

e) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos-pedagógicos<br />

e administrativos no sentido de verificar se a legislação escolar é<br />

cumprida com exatidão;<br />

f) examinar e submeter, com parecer, à aprovação definitiva do<br />

Inspetor Geral do Ensino do Exército, os programas de ensino das<br />

disciplinas dos vários cursos, dos concursos de admissão e quaisquer<br />

normas, diretrizes, instruções ou ordens didáticas;<br />

g) elaborar ou examinar, assistido dos órgãos técnicos-pedagógicos<br />

e administrativos da Escola, os projetos, planos e estudos que forem<br />

ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército ou pela Diretoria<br />

de Saude do Exército, apresentando sugestões convenientes;<br />

h) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército e Diretor de<br />

Saude do Exército o pessoal da Escola e o funcionamento dos diversos<br />

cursos, número de matrículas, nomeações, designações e contratos<br />

de pessoal e dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários;<br />

i) propor igualmente ao Inspetor Geral do Ensino do Exército as<br />

designações dos membros examinadores dos concursos de admissão;<br />

j) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército a requisição<br />

temporária de oficiais das Armas ou dos Serviços, professores em<br />

exercício ou em disponibilidade, ou ainda, de especialistas e técnicos<br />

de notória competência para trabalhos em comissão que exijam especialização;


ATOS DO PODER EXECUTIVÓ 39<br />

I) trazer sempre o Inspetor Geral do Ensino do Exército e o<br />

Diretor de Saude do Exército bem informados sobre a marcha do ensino<br />

e da administração da Escola, respectivamente, apresentandolhes<br />

até 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos<br />

trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias<br />

tendentes a alcançar maior eficiência escolar;<br />

m) facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor Geral<br />

do Ensino do Exército, durante as sua; inspeções, bem como as observações<br />

e veríf'ícaçêes particulares pelo mesmo determinadas, tomando<br />

todas as medidas e providências necessárias;<br />

n) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem<br />

à Escola e às autoridades militares e civis, quando não 1'ór exigida<br />

a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino do Exército ou da Diretoria<br />

de Saúde do Exército;<br />

o) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções,<br />

diretrizes ou ordens em vigor, relativos à Escola, bem como<br />

pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;<br />

p) submeter, com parecer, à aprovação 90 Inspetor Geral do<br />

Ensino do Exército, os planos de publicações periódicas e avulsas mantidas<br />

pelos membros dos corpos docente e discente.<br />

CAPíTULO II<br />

SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS<br />

Art. 76. Para o pleno exercício de suas funções, o Diretor da<br />

Escola dispõe de:<br />

- Serviços técnico-pedagógicos;<br />

- Serviços administrativos.<br />

Parágrafo único. Os serviços acima têm competência própria,<br />

definida pormenorisadamente neste regulamento.<br />

CAPíTULO IH<br />

SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS - DELIMITAÇÃO DA SUA ESFERA DE AÇÃO<br />

ArL. 77. Os serviços técnico-pedagógicos são dirigidos pelo próprio<br />

Diretor da Escola e têm por fim:<br />

a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares;<br />

b) elaborar e propor as reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento<br />

didático;<br />

c) elaborar instruções e diretrizes especializadas sobre matéria<br />

escolar.<br />

§ 1.0 Esses Serviços são distribuidos pelos seguintes orgãos :<br />

a) Direção do Ensino;<br />

b) Quadro do Ensino;<br />

c) Serviços auxiliares.<br />

§ 2.° O pessoal dos serviços técnico-pedagdicos compreende:<br />

a) o Diretor do Ensino;<br />

b) o Sub-Diretor do Ensino;<br />

c) instrutores (consoante às necessidades do ensino);<br />

d) auxiliares de instrutor (consoante às necessidades do ensino) :<br />

e) conferencistas eventuais (consoante às necessidades do ensino)<br />

;<br />

f) um mecânico eletricista.


ATOS DO PODER EXECU'l'IVO<br />

CAPíTULO rv<br />

DIREÇÃO DO ENSINO<br />

Ar1. 78. A direção do ensino abrange:<br />

a) o Diretor do ensino, que é o próprio Diretor da Escola, seu<br />

orientador e coordenador;<br />

b) o Sub-Diretor do ensino, como auxiliar imediato do Diretor.<br />

Dependem da Direção do ensino:<br />

- Arquivo especializado da documentação pedagõgica.<br />

- Biblioteca especializada para professores e alunos.<br />

Ar1. 79. Ao Diretor do Ensino, como principal responsavel pela<br />

ef'iciêncra da Escola, compete impulsionar a Direção do Ensino, (orientando-a<br />

dentro da unidade de doutrina pré-estabelecida.<br />

Art , 80. Ao Diretor do Ensino compete promover:<br />

a) a coordenação dos programas trienais do ensino, bem como a<br />

sua revisão anual, tendo em vista o seu aperfeiçoamento. e atualização,<br />

afim de serem submetidos à aprovação da Inspetoria Geral do<br />

Ensino do Exército;<br />

b) a organização do calendário do ano escolar, com a indicação<br />

dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes<br />

dos guias de instrução;<br />

c) a organização dos guias de instrução, referentes aos objetivos<br />

por atingir nos diversos cursos;<br />

d) a fiscalização asaídua do ensino;<br />

e) a boa organização e o aperfeiçoamento das dependências<br />

técnicas, com o fim de auxiliar praticamente o ensino;<br />

f) o estudo dos métodos e processos pedagógicos adequados ao<br />

ensino;<br />

g) a f'íscalização e o respectivo julgamento de todos os exercícios,<br />

trabalhos, provas e exames das matérias lecionadas ;<br />

h) a organização dos padrões de eficiência didática, tendo em<br />

vista o pessoal dísponivel para o ensino, o número e a qualidade dos<br />

alunos, os recursos disponíveis, as condições de tempo e de clima, o<br />

calendário do ano letivo e outras circunstâncias que, próxima ou I-ernotamente,<br />

possam influir no ritmo das atividades;<br />

i) a verificação do aproveitamento e dos trabalhos da pessoal do<br />

Quadro do Ensino, como agente coordenador das atividades técnicopedagógicas;<br />

j) a organização de diagramas elucidativos da marcha da instrução.<br />

--<br />

Ar1. 81. Ao Sub-Diretor do Ensino, Major Médico com o Curso<br />

de Aperfeiçoamento, compete:<br />

a) auxiliar o Diretor em tudo que concerne aos assuntos técnicopedagógicos;<br />

b) propor ao Diretor do Ensino medidas que visem 11 eficiência<br />

do ensino;<br />

c) organizar os projetos dos programas trienais do ensino e<br />

fazer a revisão anual dos mesmos, submetendo-os à aprovação do Diretor<br />

do Ensino;<br />

d) orgamzar o calendário do ano letivo em quadros nos quais se<br />

consignarão as partes da matéria que serão. ensinadas. as horas de aulas,<br />

os nomes dos instrutores, os locais e outros pormenores necessários;<br />

e submetê-lo à aprovação do Diretor do Ensino;<br />

e) fiscalizar, assiduamente, tudo quanto se refira à instrução,<br />

zelando pela fiel observância dos programas;


ATOS DO PODER EXECU'l'IVO 43<br />

Art. 94. Terão os instrutores e auxiliares, além dos vencimentos<br />

co posto, uma gratificação, que será Iixada anualmente, de acordo<br />

corri a venba para tal fim destinada no orçamento da Guerra.<br />

Art. 95. Os instrutores e auxiliares poderão ser dispensados a<br />

qualquer tempo por conveniência da disciplina, por motivo de molésti&<br />

qus os impeça de servir a contento, por ensino deficiente ou por<br />

piomoção de que decorra incompatibilidade hierárquica.<br />

§ i-. A dispensa por motivo de moléstia será precedida de prova<br />

de sanidade e de capacidade Iísica, de que resulte a verificação da<br />

existência de doença, defeito ou distúrbio funcional incompatível com<br />

a continuação no serviço militar ou nas funções de docente.<br />

§ 2°. A dispensa por deficiência decorrerá:<br />

a) da assiduidade e pontualidade inferiores a setenta e cinco por<br />

cento das aulas e trr.balhos que tenham sido distribuidos ao docente;<br />

b) da execução imperfeita do programa do ensino;<br />

c) do desinteresse pela adoção dos novos processos didáticos ou<br />

incapacidade para fazê-lo;<br />

d) do afastamento do exercício, superior a dois meses, por Iícenf"<br />

ou comissão estranha ao ensino;<br />

e) da carência de boa reação das classes ao ensino, verificada<br />

p.la falta de assiduidade, de disciplina ou de aproveitamento dos<br />

arunos ,<br />

§ 3°. O Diretor da Escola, depois de devidamente apurados, em<br />

inquérito regular, os casos de dispensa do docente, encaminhará a<br />

proposta, devidamente fundamentada, à Inspetoria Geral do Ensino<br />

de Exército, que a submeterá à consideração do Ministro da Guerra.<br />

Art. 96. Competem aos instrutor e auxiliares de instrutor as seguíntes<br />

obrigações e atribuições:<br />

a) ensinar a matéria de sua aula, executando integralmente o<br />

programa oficial consoante o melhor critério didático;<br />

b) apresentar anualrr.ente. na época que for fixada pela Direção<br />

do Ensino, todos os elementos integrantes das Diretrizes Gerais<br />

para as diversas disciplinas;<br />

c) sugerir à Direção do Ensino as medidas necessárias à eficiência<br />

do ensino da matéria de sua imediata responsabilidade;<br />

d) cumprir rigorosamente todos os dispositivos regulamentares<br />

e todas as instruções, ordens ou recomendações da Diretoria do<br />

Ensino;<br />

e) fornecer ao registro da Direção do Ensino e da Secretaria,<br />

1)0 maxírno 15 dias após a realização. as notas das provas suíeitas<br />

à sua correção e julgamento (trabalhos correntes e as de exames);<br />

f) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extraclasse<br />

de que hajam sido incumbidos;<br />

g) tomar parte nas mesas e comissões examinadoras para que<br />

lenham sido designados.<br />

Art. 97. Os instrutores e auxiliares deverão acumular com o<br />

exercício do magistério, Especialmente no Hospital Central do Exérrito,<br />

no Instituto Militar de Biologia, no Laboratório Químico Farrnacêutico<br />

Militar, outras funções, que, pela sua natureza técnica,<br />

sejam suscetíveis de concorrer para o aperfeiçoamento da instrução<br />

profissional dos docentes p de facilitar o ensino nas clínicas ou laboratórios<br />

de que são encarregados.<br />

Art. 98. Ê vedado a qualquer membro do Quadro do Ensino<br />

dar aulas particulares a alunos da Escola ou a candidatos aos seus<br />

diversos cursos.<br />

Art. 99. Entendem-se, em geral, como transgressões cometidas<br />

pelo membro do Quadro do Ensino:<br />

a) as faltas puramente funcionais;<br />

, b) as faltas cometidas contra o regime militar do estabelecimento,


44 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 100. As faltas cometidas, quer contra o regime militar do<br />

rstabelecimento, quer as puramente funcionais, serão punidas de<br />

acordo com o Regulamente Disciplinar do Exército.<br />

Art. 101. Quando a transgressão for considerada de alta gravidade,<br />

o Diretor suspenderá imediatamente o membro do Quadro<br />

do Ensino que a houver cometido, levando o rato ao conhecimento<br />

da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.<br />

CAPíTULO VI<br />

SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS<br />

Art, 1'02. Os serviço, administrativos, diretamente dependentes<br />

da Direção do Ensino visam dirigir, coordenar e fiscalízar tudo<br />

que se refere à administração propriamente dita da Escola.<br />

Parágrafo único. Esses serviços são distribuidos pelos seguintes<br />

órgãos:<br />

a) Secretaria;<br />

b) Serviços Administrativos propriamente ditos.<br />

Art. 103. Os serviços administrativos compreendem as atividades:<br />

a) do Sub-Diretor, tenente-coronel ou major;<br />

b) do Fiscal Administrativo, major;<br />

c) do Ajudante-Secretário, capitão ou 1 0 tenente;<br />

d) do 'I'esour-etro-Aln-cxarí íe, ofícíal de administração, capitão<br />

cu 1 0 tenente;<br />

e) do Chefe de Portaria;<br />

f) dos Escreventes;<br />

g) dos Serventes.<br />

Art. 104. A Secretaria será chefiada pelo Secretário, capitão<br />

médico, ficando os atos inerentes ao desempenho de seu cargo sob<br />

a imediata superintendência do Sub-Diretor da Escola.<br />

Art. 105. Compete a a Secretário:<br />

a) preparar todos os elementos necessários às decisões do Diretor<br />

da Escola;<br />

b) atender aos assuntos não atribuidos aos órgãos técnico-pedagógicos<br />

e aos demais órgàos administrativos;<br />

c) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao<br />

conhecimento da vida do pessoal do Ouadro do Ensino e dos alunos;<br />

d) organizar o cadastro cr mpleto do pessoal docente;<br />

e) manter em dia os assentamentos dos instrutores e seus auxiliares,<br />

com todos os dados concernentes às suas funções de docentes;<br />

f) organizar os mapas do quadro do pessoal do ensino para as<br />

remessas oportunas à Inspetor-ia Geral do Ensino do Exército;<br />

g) estudar e dar par-ece:' sobre todos os assuntos relativos aos<br />

funcionários da Escola, hem corno executar as medidas de caráter<br />

administrativo, econômico e "ínanceiro que lhes disser respeito;<br />

h) preparar o expediente relativo à remessa aos demais órgãos<br />

do ensino e da admi.aswação. dOL documentos referentes ao pes..,<br />

soal da administração e ao funcionamento da Escola;<br />

i) redigir os documentos determinados pela Direção, subscrever<br />

certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;<br />

j) ter sob sua guarda os documentos de caráter secreto, confi­<br />

.dencíal e reservado;


46 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

ArL 109. Cabem aos membros do Corpo Discente da Escola OS'<br />

seguintes deveres fundamentais:<br />

a) obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade<br />

militar;<br />

b) contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre<br />

crescente da Escola;<br />

c) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;<br />

d) atender aos dispositivos regulamentares, no que respeita aos<br />

regimes didático e escolar e especialmente à frequência das atividades<br />

escolares e execução dos trabalhos correntes e exames finais; os discentes<br />

orientar-se-ão pelo relógio da Escola;<br />

e) observar o regime disciplinar instituido no regulamento da Escola:<br />

f) usar rigorosa probidade na execução dos trabalhos correntes<br />

e exames, sujeitos a julgamento, considerando o recurso a meios<br />

fraudulentos como incompatível com a dignidade escolar e militar;<br />

g) não danificar o edificio nem o material escolar, sejam móveis,<br />

utensílios ou peças quaisquer de salas de aulas, gabinetes e laboratórios;<br />

h) concorrer para que se mantenha rigoroso asseio no edifício<br />

escolar e dependências; ,<br />

i} cumprir quaisquer determinações superiores.<br />

ArL 110. Constituem direitos fundamentais dos membros do<br />

Corpo Discente da Escola:<br />

a) expor, no fim da aula, as dificuldades encontradas no estudo<br />

de qualquer disciplina, procurando o auxílio e o conselho do respectivo<br />

professor ou instrutor. É expressamente proibido aos discentes<br />

interromperem a preleção do instrutor; este, porém, poderá<br />

reservar cinco minutos no fim da aula para dar qualquer esclarecimento<br />

de que algum discente necessite, não sendo permitida nenhuma<br />

discussão entre ambos;<br />

b) frequentar a "Biblioteca" da Escola, sem prejuízo dos trabalhos<br />

escolares obrigatórios;<br />

c) frequentar, mesmo fora das horas de aulas, os gabinetes e<br />

laboratórios, desde que obtenham dos respectivos instrutores e da<br />

Direção do Ensino a competente licença.<br />

Art. 111. Os alunos da Escola deverão ser apreciados, não apenas<br />

na sua qualidade de discentes, mas tambem de militares ou indivíduos<br />

militarizados, ficando sujeitos ao regime disciplinar prescrito nos regulamentos,<br />

no que for compatível com a vida escolar.<br />

Quarta parte<br />

TíTULO úNICO<br />

Disposições gerais<br />

ArL 112. Os candidatos designados para a matrícula no Curso<br />

de Formação de Oficiais se-rão nomeados: os médicos, Segundos Tenentes<br />

Médicos estagiários e os farmacêuticos, Aspirantes a Oficial<br />

estagiários; e terão as honras e obrigações militares, percebendo os<br />

vencimentos correspondentes aos respectivos postos.<br />

Parágrafo único. Os alunos ficam sujeitos às seguintes obrígações<br />

:<br />

i", o estagiário que for reprovado nas provas do fim do curso<br />

será desligado da Escola sem que lhe assista direito à readmissão<br />

nem a qualquer vantagem, mas, pelo contrário, indenizando as<br />

despesas;


I<br />

n<br />

III<br />

IV V<br />

VI -<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO 47<br />

2', os que forem aprovados s6 poderão sair do Exército depois<br />

de 5 anos de serviço ativo ou mediante indenização das despesas, SB<br />

ainda não tiverem atingido esse prazo; ,<br />

3', as obrigações acima, a que ficarão sujeitos os estagiários,<br />

serão claramente díscrimiuadas em documento por eles firmado no<br />

ato da sua matrícula na Escola.<br />

Art. 113. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos<br />

serão nomeados, conforme o caso, Primeiros Tenentes Médicos ou<br />

Segundos Tenentes Farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do<br />

Ministério da Guerra pela rigorosa ordem de merecimento intelectual.<br />

Art. 114. As praças, graduados e sargentos designados para a<br />

matrícula nos Cursos de Formação de Graduados continuarão com<br />

as vantagens e vencimentos do posto que tiverem nesse momento;<br />

os civis e os soldados designados para essa matrícula terão as vantagens<br />

e vencimentos correspondentes aos de 2° Cabo de tropa.<br />

§ 1.0 Aprovados nos cursos, os Primeiros e Segundos Sargentos<br />

conservarão a mesma graduação no quadro em que ingressarem até<br />

que lhes caiba, pela ordem de merecimento, a sua definitiva inclusão<br />

no respectivo quadro; os primeiros cabos serão promovidos a terceiros<br />

sargentos nos quadros correspondentes.<br />

§ 2.° Os sargentos aprovados nos cursos, enquanto forem excedentes<br />

nos respectivos quadros, continuarão a ocupar vagas nos<br />

corpos, s6 sendo preenchidas as mesmas quando ingressarem definitivamente<br />

nos aludidos quadros.<br />

Art. 115. Aos alunos, aprovados nos Cursos de Formação de<br />

Graduados e Sargentos, será concedido o respectivo diploma.<br />

ANEXO I<br />

Programas para os concursos de admissão<br />

CAPiTULO I<br />

Eurico G. Dutra.<br />

PROGRAMA DAS MATÉRIAS PARA A PROVA ESCRnA DO CONCURSO DE ADMIR­<br />

SÃo À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA o QUADRO MÉDICO<br />

E DE ONDE SE TIRARÃO AS QUESTÕES PARA o SORTEIO<br />

Higiene<br />

Higiene do meio; água, s610, ar, habitação.<br />

Higiene individual; cuidados corporais, vestuário, alimentação.<br />

Geografia médica do Brasil.<br />

Higiene industrial.<br />

Higiene escolar.<br />

Doenças transmissíveis e intoxicações (Prof'ilaxia) .<br />

Patologia Cirúrgica<br />

I Infecções em geral e em particular.<br />

II Queimaduras.<br />

In Aneurismas arteriaís e venosos.<br />

IV Hérnias.<br />

V Abcessos hepáticos do ponto de vista cirúrgico.<br />

VI Intercorrências cirúrgicas nas úlceras gastro-duodenais.<br />

VII Câncer do estômago.<br />

VIII Oclusão intestinal.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Farmácia Química<br />

I - Estudo químico farmacêutico dos brometos em geral.<br />

11 - Estudo químico farmacêutico dos iodetos em geral.<br />

111 - Estudo químico farmacêutico dos compostos de enxofre.<br />

IV - Estudo químico farmacêutico dos compostos de arsênico.<br />

V - Estudo químico farmacêutico dos compostos de antímõmo ,<br />

VI - Estudo químico farrnaoêutíco dos compostos do bismuto.<br />

VII - Estudo químico farmacêutico dos compostos do mercúrto ,<br />

VIII - Estudo químico farmacêutico dos compostos da prata.<br />

IX - Estudo químico farmacêutico dos álcooes e fenóis.<br />

X - Estudo auímico farmacêutico dos aldeídos e seus derivados.<br />

XI - Estudo' químico farmacêutico dos benzoatos em geral.<br />

XII - Estudo químico farmacêutico dos alcalóides e glícosides ,<br />

Farmacotécnica<br />

I - Das tinturas alcoólicas e etéreas em geral.<br />

11 - Dos estratos fluidos e moles em geral.<br />

IH - Dos xaropes simples e complexos em geral.<br />

IV - Das pílulas, grânulos, bolos.<br />

V - Das pomadas em g-eral.<br />

VI - Dos elixires em geral.<br />

VII - Dos vinhos medicinais em geral.<br />

VIII - Dos hidrolatos em g-eral.<br />

IX - Dos intratos e energétenos .<br />

X - Dos infusos e decoctos em geral.<br />

XI - Preparação e propriedades dos colõídes.<br />

XII - Preparação e conservação dos líquidos injetáveis.<br />

F armaco(Jnósia<br />

I - Estudo das principais solanáceas empregadas em medicina.<br />

II - Estudo das principais leguminosas empregadas em medicina.<br />

111 - Estudo das principais rubiáceas empregadas em medicina.<br />

IV - Estudo das principais sinânteras empregadas em medicina.<br />

V - Estudo das principais malváceas empregadas em medicina.<br />

VI - Estudo das principais umbeIíferas empregadas em medicina.<br />

VII - Estudo das principais rntáceas empregadas em medicina.<br />

VIII - Estudo das principais ranunculáceas empregadas em medicina.<br />

IX - Estudo das principais loganiáceas empregadas em medicina.<br />

X - Estudo das principais papaveráceas empregadas em medicina.<br />

XI - Da conservação dos vegetais.<br />

XII - Da estabilização dos vegetais.<br />

Bromatoloçia<br />

I - Estudo bromatológico das águas potáveis.<br />

11 - Estudo bromatológico dos alimentos açucarados.<br />

111 - Estudo bromatológico dos alimentos gordurosos.<br />

IV - Estudo bromatológico do ieite. .<br />

V - Estudo bromatológico das farinhas alimentícias.<br />

VI - Estudo bromatológico dos estimulantes (café, chá, mate, eto.).<br />

VII - Estudo bromatológico das conservas alimentícias.<br />

Leis de 1939 - Vol , VII 4.<br />

49


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPíTULO III<br />

PROGRAMA DAS MATÉRIAS DE QUE SE CONSTITUIRÃO OS CDNCURSOS DE ADMIS­<br />

SÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE GRADUADOS: ENFERMEIROS, MANI­<br />

PULADORES DE FARMÁCIA E MANIPULADORES DE RADIOLOGIA E DE ONDS<br />

SE TIRARÃO AS QUESTÕES, RESPEf:TIVAMENTE, PARA AS PROVAS ESCRI­<br />

TAS B PRÁTICO-ORAIS<br />

INSTRUÇÃO GERAL<br />

Prova escrita e oral para os três cursos<br />

1. 0 Português - Redação de uma parte sobre ocorrências de serviço<br />

hospitalar. Ditado e análise léxica de um trecho fácil.<br />

2. 0 Aritmética -- Operações fundamentais, números inteiros, frações,<br />

frações ordinárias e decimais e sistema métrico.<br />

3. 0 Geografia - História do Brasil - Noções elementares destas<br />

disciplinas.<br />

INSTRUÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL<br />

A) Enfermeiros<br />

Prova escrita:<br />

1.0 Noções de limpeza, de asepsia e antisepsia aplicáveis aos enfermos,<br />

objetos, pensos e dependências hospitalares.<br />

2. 0 Noções de desinfecção geral e sua aplicação aos excreta dos<br />

doentes, à roupa e aos objetos sujos e às dependências das enfermarias<br />

e hospitais.<br />

3. 0 Cuidados de urgência sumários aplicáveis a um doente ou ferido,<br />

da estrita competência do enfermeiro.<br />

Prova prático-oral:<br />

1.C Aplicação sumária de um penso.<br />

2. 0 Identificação de instrumentos de cirurgia e de aparelhos de<br />

uso corrente nos hospitais.<br />

3.° Noções sobre as medicações externas usuais e sua aplicação<br />

aos doentes, principalmente sobre os diferentes modos de aplicação<br />

de uma injeção, suas indicações técnicas e seus acidentes.<br />

B) Manipuladores de farmácia<br />

Prova escrita:<br />

1.0 Física - definição - fenômenos físicos - estados da matéria<br />

ln'avidade - tubo de Newton - Queda dos corpos - ar e vácuo<br />

- ventosas - peso do ar - pressão dos gases -.:.. manômetrospressão<br />

do ar atmosférico - barômetro - balanças de formas diversas<br />

- pressão dos líquidos - calor - aparelhos para medir a temperatura<br />

dos corpos e da atmosféra - ação do calor sobre os fenômenos<br />

de fusão - solidificação, vaporização e liquefação dos corpos.<br />

2. 0 Química - distinção entre fenômenos físicos e químicos _<br />

corpos simples e compostos - sais, ácidos - bases '- óxidos - COlllposícão<br />

cuímíca do ar.<br />

3. 0 História Natural - definição e divisão - corpos vivos e inorgânicos<br />

- vegetais e animais - os reinos da natureza e suas relações<br />

com a farmácia - orgãos de nutrição e de reprodução de um vegetal.<br />

4.° Farmácia Galênica - definição e generalidades - formas farmacêuticas<br />

oficiais e magistrais mais usadas - noções sobre a posologia<br />

dos medicamentos - vasilhame e utensílios de farmácia - esterilização<br />

farmacêutica - legislação farmacêutica.<br />

Prova prático-oral:<br />

1.0 Demonstração dos estados da matéria.<br />

2.° Prova da queda dos corpos no vácuo e no ar.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 51<br />

3.0 Distinção entre os fenômenos químicos e físicos.<br />

4.° Manômetros, barômetros e termômetros. Seus fins.<br />

5.° Demonstração dos vasos comunicantes.<br />

6.° Distinção entre um corpo simples e um composto.<br />

7.° Distinção entre uma mistura e uma combinação química.<br />

8.° Distinção entre um corpo vivo e um inorgânico, um vegetal e<br />

um animal.<br />

9.° Reconhecimento dos órgãos de nutrição e de reprodução dos<br />

vegetais e seus usos medicinais.<br />

10. Aviamento de uma fórmula farmacêutica magistral e feitura<br />

do respectivo rótulo.<br />

11. Identificação do vasilhame e dos utensílios mais correntes<br />

em farmácia.<br />

12. Asseio e esterilízação do vasilhame.<br />

13. Reconhecimento das drogas e medicamentos mais usados<br />

em farmácia.<br />

C) Manipuladores de radiologia<br />

Prova escrita:<br />

1.0 Física - def'íníção - fenômenos físicos e qUlmICos - distinção<br />

entre os mesmos - estados da matéria - noções de gravidade<br />

- ar e vácuo - pressão e peso do ar atmosférico - pressão dos gases<br />

_ eletricidade - fenômenos elétricos - divisão de eletricidade ­<br />

fontes principais da eletricidade positiva e negativa e sua representação<br />

- efeitos da eletricidade - aparelhos geradores da eletricrdade<br />

- máquinas elétricas e dínamos - objetivo da ótica - corpos luminosos<br />

e iluminados - diáfanos e transparentes e refração ­<br />

sombra e penunbra - fotografia e sua teoria química - máquinas<br />

fotográficas.<br />

Prova prático-oral:<br />

1.0 Fenômenos físicos e quimicos.<br />

2.° Prova da queda dos corpos.<br />

3.° Prova dos estados da matéria.<br />

4.° Prova da pressão e peso do ar atmosférico.<br />

5.° Prova da pressão dos gases.<br />

6.° Efeitos da eletricidade e aplicações à medicina'.<br />

7.° Divisão dos corpos, sob o ponto de vista ótico.<br />

8.° Meios onde se propaga a luz. Meio homogêneo - reflexão<br />

e refração - sombra e penumbra.<br />

9.° Fotografia e máquinas fotográficas.<br />

DECRETO N. 4.792 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Extingue um cargo da classe I, da carreira de Engenheiro Meteorologista,<br />

do Quadro úníco do Ministério da Agricultura<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo da classe .T,<br />

da carreira de Engenheiro Meteorologista, do Quadro único do Ministério<br />

da Agricultura, de acordo com as disposições das tabelas anexas<br />

à lei n , 284, de 28 de outubro de 1936, e em virtude da exoneração do<br />

respectiyo titular, Fernando José Tinoco.<br />

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VAROAS •<br />

Fernando Costa.


52 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.793 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto um cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, em virtude do falecimento<br />

de Oscar José Fernandes, um cargo excedente da classe C, da<br />

carreira de Servente do Quadro único do Ministério da Agricultura,<br />

aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na classe B, da<br />

mesma carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de<br />

28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VAROAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4,794 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos três (3) cargos excedentes da classe C,<br />

da carreira de "Servente", do Quadro XX do Ministério da Viação e<br />

Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />

global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos<br />

na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />

de 28 de outubro de 1936, vagos em virtude das promoções de Dinarte<br />

Ferraz Bueno, Waldemar Guimarães e Arthur Passos.<br />

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VAROAS,<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.795 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe "G", da carreira de "Escriturário", do Quadro XXV, do<br />

Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />

de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem as<br />

tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936, tendo em vista<br />

o aproveitamento na carreira de "Oficial Administrativo", do escriturário<br />

Adalberto Corrêa Pinto, beneficiado pelo Decreto-lei n , 145, de<br />

29 de dezembro de 1937.<br />

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 1180 da Independência ê<br />

51° da República.<br />

GETULJQ VAROAS.<br />

João de Men.1onça Lima.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N, 4.796 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto carço vago<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto um (1) cargo de "Chefe dos Serviços<br />

Econômicos", padrão "G", do Quadro XXXV, do Ministério da Viação<br />

e Obras Públicas, vago em virtude da aposentadoria de Evergisto de<br />

Oliveira Duarte, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />

global do respectivo orçamento, para o preenchimento do cargo vago<br />

da classe "G", da carreira de "Escriturário", do mesmo quadro, conforme<br />

dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de<br />

1936. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

510 da República,<br />

GETULIO VMGAS,<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.797 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe "G", da carreira de "Escriturário", do Quadro XXXI, do<br />

Mmistério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />

de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem as<br />

tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, tendo em vista<br />

o aproveitamento na carreira de "Oficial Administrativo" do escriturário<br />

José Tiradentes de Lima, beneficiado pelo Decreto-lei n. 145,<br />

de 29 de dezembro de 1937.<br />

RIO de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VMGAS .<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.798 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe G, da carreira de Escriturário, do Quadro XXVIII<br />

do Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo<br />

apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o<br />

preenchimento de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem<br />

as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936,' tendo<br />

em vista o aproveitamento na carreira de Oficial Administrativo, do<br />

escriturário Francisco Amália Gri.ló Filho. beneficiado pelo Decretolei<br />

n. 145, de 29 de dezembro de 1937,<br />

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, :1:18° da Independência e<br />

51° da República,<br />

GETULIO VARGAS'<br />

João de Mendonça Lima<br />

53


54 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.799 - DE 23 DE OUTUBRO DE i939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos um (i) cargo excedente da classe D,<br />

vago em virtude da aposentadoria de Manuel Antônio Pereira, e três<br />

(3) cargos da classe E, vagos em virtude das aposentadorias de Francisco<br />

Constantino de Mendonça e Ricardo Antônio da Cunha, e do<br />

falecimento de Electra José do Patrocínio, todos da carreira de Servente,<br />

do Quadro lU do Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se<br />

o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na referida carreira,<br />

conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de<br />

outubro de, i936, modificadas pelo Decreto n . 2.4'0.5, de 19 de fevereiro<br />

de i 938.<br />

Rio de Janeiro, 23 de outubro de i939, 118° da Independência e<br />

5i° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

João de Mendonça Lima<br />

DEGRETO N. L8(){) - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Desapropria terrenos li benfeitorias necessários à instalação dos aeroportos<br />

terrestre e marítimo de Natal, no Estado do Rio Grande<br />

do Norte.<br />

O Presidente da República, de conformidade com o disposto nos<br />

artigos 1° e 5° do Decreto-lei n. 24.572, de 4 de julho de 1934; nos<br />

artigos 3°, n. 3, e 5° do regulamento aprovado pelo Decreto-lei<br />

n. 4.956, de 9 de setembro de 1903; artigo 590, § 2°, n. 11 do Código<br />

Civil e artigo i22, n , H da Constituição, decreta:<br />

Artigo único. Ficam desapropriados, por utilidade pública, para<br />

instalação dos aeroportos terrestre e marítimo de Natal, os terrenos<br />

e benfeitorias indicados nas plantas que com este baixam, rubricadas<br />

pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e<br />

Obras Públicas, e situados, respectivamente, em Parnamirim, no Município<br />

de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.. e à margem do rio<br />

Potengf, a jusante do cãís do porto da capital daquele Estado.<br />

Rio de Janeiro, 23 de outubro de i 939, 118° da Independência e<br />

5io da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

João de Mendonça Lima<br />

DECRETO N. 4 .80i - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Aprova projetos e orçamentos referentes ao trecho Boboré-São José,<br />

entre os kms. 269,500 e 404,000, com a ç"xtensão de 144,5 quilômetros<br />

da Estrada de Ferro Brasi.l-Bolívia.<br />

O Presidente da República, atendendo ao exposto pela Comissão<br />

Mixta Ferroviâria Brasileiro-Boliviana, em ofício TI. i.140, de 18<br />

de setembro próximo findo, decreta:<br />

Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, que<br />

com este baixam, rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria<br />

de Estado da Viação e Obras Públicas, referentes ao trecho


56 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DEC.RETO N. 4.804 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Torna sem efeito o Decreto n. 2.867, de 5 de julho de 1938<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição:<br />

Resolve tornar sem efeito o Decreto n , 2.867, de 5 de julho<br />

de 1938, pelo qual foram declarados extintos dois cargos excedentes<br />

da classe G, da carreira de Escriturário, do Quadro VII, do Ministério<br />

da Educação e Saude.<br />

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51 ° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Gustavo Capanema<br />

DECRETO N. 4.805 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes.<br />

o Presidente da República resolve declarar extintos vinte e<br />

um (21) cargos excedentes da classe F, vagos em virtude das promoções<br />

de Domício Francisco de Lima, Eugênio Gomes Brunn,<br />

Francisco Teixeira da Mota, José Cristóvão de Pinho, Júlio Bornsu<br />

da Silva Tumba, Leônidas Pinheiro da Paixão, Manuel Fer-reira<br />

Coelho Júnior, Maurício Gonçalves Quintanilha, Melquíades Martms<br />

da Costa, Olegário Silva, Alfredo Lemos e Luiz Pereira da Hocha,<br />

das aposentadorias de Clementino de Almeida Torres, Xenofonte de<br />

Azevedo Galvão, Eduardo Mendes Ribeiro, Norberto de Moura Brito<br />

e Alcino Rocha, e dos falecimentos de Luiz de Freitas Maciel, Manuel<br />

Antônio Bessa, Basílio Teodoro Ferreira e Carlos Alberto Belfort,<br />

e cmco (5) cargos excedentes da classe E, vagos em virtude das<br />

aposentadorias de João Batista de Carvalho, José Abel dos Santos<br />

e Antônio Cerdeíra, e das demissões de Félix Pires e Humberto<br />

Alias Correia, todos da carreira de "Carteiro", do Quadro IV do<br />

Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo<br />

apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o<br />

preenchimento de cargos vagos na referida carreira, conforme<br />

dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939. 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.806 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos dois caraos excedentes na carreira de "Auxiliar de<br />

ensino", do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, resolve declarar extintos, por<br />

se acharem vagos, dois (2) cargos excedentes na classe D, da carreira<br />

de "Auxiliar de ensino", do Quadro I do Ministério da Educação<br />

e Saúde, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />

global do respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos


58 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.809 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e a Bolívia,<br />

firmado no Rio de Janeiro, a 23 de [umlu: de 1939.<br />

O Presidente da República, .nos termos do art. 74 da Constituição,<br />

resolve aprovar o Convênio de Intercâmbio Cultural entre<br />

o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 23 de junho<br />

de 1939.<br />

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939, 1i8° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Oswaldo Aranha.<br />

DECRETO N. 4.8iO - DE 27 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Dá nova aplicação ao saldo apurado com a extinção de excedentes.<br />

O Presidente da República resolve que o saldo de dotação, apurado<br />

na carreira de Escriturário do Quadro único, do Ministério da<br />

Agricultura, pela extinção de cargos vagos da classe G, excedentes,<br />

a que se referem os Decretos ns. 4.351, 4.102 e 2.869, respectivamente,<br />

de 5 de julho e 17 de maio do corrente ano e 6 de julho do<br />

ano próximo passado, seja aplicado indistintamente, no preenchimento<br />

de cargos vagos das classes E e F, observadas as normas vigentes.<br />

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 1i8° da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.81i - DE 28 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Aprova o orçamento provavel na importância total de 296 :389$5, para<br />

aquisição de um guindaste volante, montado sobre "laaarta", destinado<br />

à movimentação de mercadorias no cais do porto de Santos.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia<br />

Docas de Santos e de acordo com a informação prestada pelo Departamento<br />

Nacional de Portos e Navegação, em ofício n. 1.904, de 30<br />

de maio último. decreta:<br />

Artigo único. Fica aprovado o orçamento provavel, na importância<br />

total de 296 :389$5 (duzentos e noventa e seis contos trezentos e oitenta<br />

e nove mil e quinhentos réis), o qual com este baixa ruhrrcado pelo<br />

diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras<br />

Públicas, relativo à aquisição de um guindaste "Bucyrus Erie", montado<br />

sobre lagarta, com cabine de alia envidraçada; acionado por motor<br />

Diesel, lança móvel, dotado de- caçamba de mandíbulas, com capacidade<br />

máxima de 8.950 kgs .; destinado à movimentação de mercadorias no


'60 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO X. oi.814 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Aprova projetos e orçamentos referentes ao trecho San José de Chiquitos-Poso<br />

dei Tigre, entre os kms, 404 e 548, com extensão de<br />

144 quilômetros cio. Estrada de Ferro Brasil-Bolívia.<br />

O Presidente da República, atendendo ao exposto pela Comissão<br />

Mixta Ferroviária Brasileiro-Boliviana, em ofício n. 1.207, de 8 do<br />

corrente, decreta:<br />

Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, que<br />

com este baixam, rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria<br />

de Estado da Viação e Obras Públicas, referentes ao trecho San<br />

José de Chiquitos-Poso deI Tigre, entre os kms. 404 e 548, com a extensão<br />

de 144 quilômetros, cuja construção está orçada na importância<br />

de 25.941 :095$603 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e<br />

um contos, noventa e cinco mil seiscentos e três réis), da Estrada de<br />

Ferro Brasil-Bolívia.<br />

Río de Janeiro, 28 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.815 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo excedente<br />

.da classe H, da carreira de Médico Clínico, do Quadro único do Ministério<br />

da Agricultura, cuja dotação foi aproveitada no preenchímento<br />

de cargo vago da classe I, da mesma carreira, com a promoção<br />

de Mariano Barbosa.<br />

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.816 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Organiza, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a Secção<br />

de Segurança Nacional<br />

O Presidente da República, nos termos do art. 74, letra a, da<br />

Constituição, decreta:<br />

Art. 1.0 A Secção de Segurança Nacional do Ministério do Trabalho,<br />

Indústria e Comércio, criada pelo Decreto n. 23.873, de 15<br />

de fevereiro de 1934, compete executar as incumbências definidas<br />

no art. 60 daquele Decreto, e especialmente:<br />

I - estudar os problemas da segurança nacional no que tiverem<br />

relação com o trabalho, a indústria e o comércio, e nesse sentido:<br />

a) promover o levantamento de inquéritos sobre o trabalho, a<br />

indústria e o comércio;<br />

b) elaborar planos de aperfeiçoamento e desenvolvimento da<br />

mão de obra e mobihzação da indústria do país;


ATOS DO PODER EXECUTIVO 61<br />

c) sugerir as medidas que devam ser postas em prática pelo Ministério,<br />

e orientar-lhes a execução;<br />

d) manter entendimento com as instituições públicas e particulares<br />

que tiverem interesses ligados à mão de obra, à indústria e<br />

ao comércio. e coordenar-lhes a atividade.<br />

II - assegurar as relações entre o Ministério e a Secretarfa Geral<br />

de Segurança Nacional.<br />

IJI- promover a execução das providências que couberem ao Ministério.<br />

no que diz respeito à segurança nacional.<br />

Art. 2.° A Secção será constituida de cinco funcionários de categoria<br />

elevada, designados por portaria do Mímstro de Estado e escolhidos<br />

nos quadros do Instituto Nacional de Tecnologia, do Departamento<br />

Nacional da Indústria e Comércio, do Departamento Nacional<br />

do Trabalho, do Departamento Nacional de Imigração e do Serviço<br />

de Estatística da Previdência e Trabalho.<br />

§ 1.° Os funcionários terão exercício na Secção sem prejulzo de<br />

suas funções normais.<br />

§ 2." O exercício das funções de membro da Secção não dará direito<br />

a remuneração ou gratificação especial, mas será considerado<br />

serviço público relevante.<br />

Art. 3." O Ministro de Estado designará, para execução dos trabalhos<br />

de expediente e secretaria da Secção, os funcionários que se<br />

tornarem necessários.<br />

Art. 4.° A Secção ficará diretamente subordinada ao Ministro<br />

de Estado, que designará, dentre os seus membros, o Diretor e o Secretário.<br />

Art. 5.° A Secção reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por<br />

mês, em dias previamente fixados pelo Diretor, e, extraordináriamente,<br />

sempre que o Ministro de Estado o determinar, devendo neste<br />

caso a convocação ser feita pelo menos com vinte e quatro horas de<br />

antecedência.<br />

Parágrafo único. As reuniões da Secção e todos os seus trabalhos<br />

serão secretos.<br />

Art. 6.0 Para os estudos e a execução das medidas de sua competência,<br />

a Secção solicitará ao Ministro de Estado, sempre que necessário,<br />

a colaboração de funcionário de aptidões especializadas e dos<br />

orgãos técnicos e administrativos do Ministério.<br />

Parágrafo único. Por convocação especial do Ministro de Estado,<br />

ou do Diretor da Secção, mediante prévia audiência daquele, poderá<br />

colaborar nos trabalhos da Secção qualquer pessoa estranha ao Ministério,<br />

desde que de reconhecida idoneidade e comprovada competência<br />

profissional.<br />

Art. 7.° A colaboração dos órgãos técnicos e administrativos do<br />

Ministério nos trabalhos da Secção terá preferência sobre quaisquer<br />

outros serviços de que estejam encarregados.<br />

AFt. 8.0 Ao Diretor da Secção compete:<br />

a) solicitar ao Ministro de Estado as providências necessárias à<br />

organização e ao funcionamento da Secção;<br />

b) assinar o expediente;<br />

c) convocar e presidir as sessões e designar relatores, observadas<br />

as especialidades:<br />

Art. 9.° Ao secretário incumbe:<br />

a) orientar dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, fazendo<br />

executar o expediente;<br />

b) redigir as atas das sessões;<br />

c) organizar o arquivo e os protocolos necessários;<br />

d) propõe ao Diretor as medidas que julgar necessárias para a<br />

boa ordem dos trabalhos;


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Li""a Espiritossantense de Proteção e Assistência à<br />

o Infância _ Vitória .<br />

Liga Espiritossantense Contra a 'I'uberculose - Vitória<br />

.<br />

policlínica Antônio Agu irre - Vitória .<br />

Santa Casa de Misericórdia - Vitória .<br />

Rio de Janeiro:<br />

Asilo Furquim - Vassouras .<br />

Assistência i30cial ao Operariado Fribu rguense<br />

Nova Friburgo .<br />

Associação das Damas de Caridade S. Vicente de Paulo<br />

- Niterói .<br />

,\ssociação de Caridade S. Francisco Xavier - Itaguaí<br />

Associação Protetora de Recolhimento de Desvalidos<br />

- Petrópolis .<br />

Centro Espírita Fé, Esperança e Caridade - Nova<br />

Iguassú .<br />

Casa de Caridade Santa Rita - Barra do Piraí .<br />

Colégio N. S. Auxiliadora - Campos .<br />

BSQola.s Profissionais Sa.esianas - Niterói .<br />

Federação Espírita do Estado do Rio de Janeiro -<br />

Niterói . . . . .<br />

Grêmio Espírila de Beneficêneia - Barra do Piraí..<br />

Grupo Espírita Fé e Esperança - Entre Rios .<br />

Hospital '3anta Teresa - Petrópolis .<br />

Irmandade de S. Vicente de Paulo (mantenedora do<br />

Asilo Sta. Leopoldina) - Niterói. .<br />

Santa Casa de Misericórdia - Resende .<br />

65<br />

1'0:000$0<br />

10:000$0<br />

5:000$0<br />

30:000$0<br />

6:000$0<br />

3:000$0<br />

30:000$0<br />

6:000$0<br />

25:000$0<br />

3:000$0<br />

10:000$0<br />

5:000$0<br />

60:000$0<br />

10:000$0<br />

5:000$0<br />

5:000$0<br />

40:000$0<br />

30:000$0<br />

30:000$0<br />

Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.554 :000$0<br />

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanemcc.<br />

DECRETO N. 4.818 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Extingue um cargo excedente da car'reira de Inspetor de alunos, do<br />

Quadro I, do Ministério da Educação e Soude<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />

conferida pelo art. 74, letra a, da Constituição,<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo excedente<br />

da classe G, da carreira de Inspetor de alunos, do Quadro I, do Ministério<br />

da Educação e Saude, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />

da verba global do respectivo orçamento, para preenchimento de<br />

cargos vagos na referida carreira e do mesmo Quadro, conforme dispõem<br />

as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 19%. com<br />

as modificações determinadas pelas Leis ns. 378 e 452, respectivamente,<br />

de 13 de janeiro e 5 de julho de 1937, e pelos Decretos números<br />

1.911 e 2.207, respectivamente, de 23 de agosto e 24 de dezembro<br />

de 1937.<br />

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Leis de 1939 - VoI. VII<br />

Gustavo Capanema.<br />

5


66 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.819 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extintos dezesseis (16) cargos excedentes na carreira de<br />

Guarda sanitário, do Quadro 1 do Ministério da. Educação e<br />

Saude<br />

O Presidente -da República, usando da atribuição que lhe é<br />

conferida pelo art. 74, letra a, da Constituição,<br />

Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, dezesseis cargos<br />

excedentes na carreira de Guarda sanitário, sendo um (1) da<br />

classe G e quinze (15) da classe D, do Quadro I do Ministério da Edunação<br />

e Saude, aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba<br />

global do respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos<br />

na referida carreira, do mesmo Quadro, conforme dispõem as tabelas<br />

anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações<br />

determinadas pelas Leis ns. 378 e 452, respectivamente, de 13 de<br />

janeiro e 5 de julho de 1937 e pelos Decretos ns , 2.207 e 1. 911, de<br />

24 e 27 de dezembro do mesmo ano, e 2.554, de 4 de abril de 1938.<br />

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 4.820 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Declara extinto um cargo excedente da classe K, da carreira de Médico<br />

sanitarista, do Quadro I, do Ministério da Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />

conferida pelo art. 74, letra a, da Constituição,<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo excedente<br />

da classe R, da carreira de Médico sanitarista, do Quadro I, do Ministério<br />

da Educação e Saude, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />

da verba global do respectivo orçamento, para preenchimento de<br />

cargos vagos da referida carreira e do mesmo quadro, de acordo com<br />

as tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações<br />

determinadas pela Lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937,<br />

pelos Decretos ns. 1.911 e 2.207, respectivamente, de 23 de agosto e<br />

24 de dezembro de 1937, e Decreto-lei n , 476, de 8 de junho de 1938.<br />

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118 0 da Independência e<br />

51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capane1na.<br />

DECRETO N. 4.821 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />

Extingue quatro cargos excedentes na carreira de Bibliotecário, do<br />

Quadro 1 do Ministério da Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />

conferida pelo art. 74, letra a, da Constituíção,<br />

Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, quatro (4)<br />

cargos excedentes na classe F, da carreira de Bibliotecário, Quadro I<br />

do Ministério da Educação e Saude, aproveitando-se o saldo apurado<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento, para preenchimento


ATOS DO PODER EXECUTIVO 67<br />

de cargos vagos na referida carreira, do mesmo Quadro, conforme<br />

dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1935,<br />

com as modificações determinadas pelas Leis ns. 378 e 452, respectivamente<br />

de 13 de janeiro e 5 de julho de 1937 e pelo Decreto número<br />

1. 911, de 23 de agosto do referido ano.<br />

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 4.822 - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Faz pública a ratificação pela França da Convenção concernente õs<br />

férias anuais remuneradas, firmada em Genebra, a 24 de junho<br />

de 1936.<br />

O Presidente da República faz pública a ratificação, por parte<br />

do Governo da França. da Convenção concernente às férias anuais<br />

remuneradas, firmada em Genebra, a 24 de junho de 1936, por ocasião<br />

da 20' sessão da Conferência Internacional do Trabalho - conforme<br />

comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo Secretário<br />

da Liga das Nações, por nota de 31 de agosto último, cuja tradução<br />

oficial acompanha o presente decreto.<br />

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Oswaldo Aranha.<br />

C.L.126.1939.V. Genebra, 31 de agosto de 1939.<br />

TRADUÇÃO OFICIAL<br />

LIGA DAS NAÇÕES<br />

Convenção concernente às férias anuais remuneradas, firmada a 24 de<br />

junho de 1936, por ocasião da vigésima sessão da Conferência<br />

Internacional do Trabalho.<br />

Ratificação pela França<br />

Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Ministro<br />

dos Negócios Estrangeiros da República Francesa me comunicou a<br />

ratificação formal pelo seu Governo da Convenção concernente às<br />

férias anuais remuneradas, adotada pela Conferência Internacional<br />

do Trabalho, por ocasião da sua vigésima sessão (Genebra, 4-24 de<br />

junho de 1936). -<br />

Tenho igualmente a honra de informar Vossa Excelência de que<br />

essa ratificação oficial foi regístada pela Secretaria a 23 de agosto<br />

de 19.19.<br />

O texto da ratificação foi comunicado à Repartição Internacional<br />

do Trabalho para ser publicado no "Boletim oficial".<br />

A presente notificação foi feita de acordo com o artigo 12 da<br />

mencionada Convenção.<br />

Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração.<br />

Pelo Secretário Geral. - A. Podestá Costa, Sub-secretário Geral.


70 ATOS DO PODER EXECUTiVo<br />

fazenda Santa Rita, Município de Maracás, no Estado da, Baía, erivolvente<br />

das propriedades "Poço do Mano" e "Veados", ambas encravadas<br />

na dita fazenna Santa Rita e definidas em planta arquivada<br />

no D.N.P.l\L, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes<br />

conaições :<br />

I - O título da autorização de pesquisa. que será uma via<br />

autêntica deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de<br />

Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no<br />

n. I do art. 19 do referido Código;<br />

II _. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código ds Minas, e o campo<br />

da pesquisa ó o indicado neste artigo, não podendo exceder à área<br />

no mesmo marcada;<br />

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

orgnizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />

ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />

o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor oríentação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />

deverá apresentar ao Mmistério da Agricultura um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas,<br />

onde sejam mdícados com exatidão os cortes que se houverem feito.<br />

no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />

atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />

ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />

área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />

se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente<br />

poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />

que não excedam a cinco toneladas, na conformidade do disposto<br />

na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 5l:l5, de 14 de<br />

janeiro de 1936 (Classe IV), só podendo dispôr do mais, depois de<br />

iniciada a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo<br />

o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito,<br />

e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />

ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para<br />

o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />

alude o art. 4° deste decreto;<br />

Il - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo,salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;<br />

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />

dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o<br />

n. I deste artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />

anos, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto,<br />

sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de<br />

Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />

final. nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.


76 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DEGRETO N. 4.83·6 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza a Empresa Luz e Força ltuiutabana Limitada a proceder à<br />

ampliação na usina de sua propriedaae, que aproveita o "Salto<br />

do Morais", no rio Tijuco, no Estado de Minas Gerais.<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />

a alínea a do artigo 74 da Constituição, e tendo em vista o<br />

artigo 1M do Código de Aguas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho<br />

de 1934), decreta:<br />

Art. 1." A Empresa Luz e Força ltuiutabana Limitada fica autorizada<br />

a ampliar a usina de sua propriedade, nela instalando um<br />

novo grupo hidro-elétríco ,<br />

Parágrafo único. O grupo a que se refere este artigo aproveitará<br />

mais 3.000 litros por segundo da vasão do rio 'I'ijuco, na queda<br />

dágua denominada "Salto do Morais", já manifestada, com 6,50 metros<br />

de altura (195 Kw) e se destinará ao reforço da usina já<br />

existente.<br />

Art. 2.· A título de exigências preliminares das. contidas no<br />

art. 158 do Código de Aguas, e, que por isso mesmo, deverão ser<br />

cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente<br />

decreto, a Empresa Luz e Força Ituiutabana Limitada, obriga-sea:'<br />

I - Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da<br />

data da publicação deste decreto, em três (3) VIas, o projeto das obras<br />

a serem realizadas, e que deverá obedecer aos Itens abaixo discrimínacos<br />

:<br />

a) usina - turbina - justificação do tipo adotado; rendimento<br />

sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga.<br />

Sentido de rotação e rotações por mmuto . Velocidade característica<br />

e velocidade de embalagem e disparo. Desenho devidamente cotado<br />

das turbinas, Regulação da velocidaos COm 25, 50 e 100 % de variação<br />

de carga. Reguladores e aparelhos de medição, Tempo de<br />

fechamento. Canal de fuga, vertedouros, etc.; orçamento;<br />

b) geradores - justrncação do tipo adotado; sentido de rotação;<br />

potência, tensão e f'requêncra - o fator de potência com que foi<br />

calculado não deve exceder dle 0.7. Rendimento sob diferentes cargas<br />

em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente<br />

COS 0 = 0.7, CóS 0 = 0.8 eCOS 0 = 1. Regulação da<br />

tensão e sua variação. Reguladores, Excitatrizes, tipos, potência,<br />

tensao, rendimento e acoplamento. Queda de tensão de curto circuito<br />

dos geradores. Detalhes e caracter íst icos em escala fornecida, pelos<br />

fahricantes e devidamente cotados. GD2 do grupo motor gerador.<br />

Proteção e esquema das ligações; orçamento;<br />

c) transformadores, elevaoores e ahaixadores; as mesmas exigências<br />

f ertas aos geradores; orçamento;<br />

d) aparelhos montáveis fora dos paméis de alta tensão de transmissão<br />

antes e depois das barras gerais , Isoladores, chaves, interruptores,<br />

transformadores de corrente e de tensão; cabos, barras e<br />

segurança, disposições entre si e as paredes; orçamento;<br />

e) iudícaçao da linha de saída de alta tensão de transmissão,<br />

para-raios, bobinas oe choque e ligações contra super-tensões; cálculo<br />

mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência<br />

igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na «hegada,<br />

compr-imento da Iinha, distancia entre condutores e fator de<br />

potência; planta da linha de transrmssão em escala razoavel e com<br />

detalhes;<br />

f) rede de distribuição, cálculos e plantas, orçamento.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 77<br />

II - Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato<br />

expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes que<br />

estiverem em vigor:<br />

a) Verband Deutscher Elektrotechniker (V. D. E.);<br />

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. 1.);<br />

c) American Institute of Electrícal Engineers (A. L E. E.);<br />

d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M. E.);<br />

e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.);<br />

f) International Electrotechnical Comission (1. E. C.).<br />

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéís ou normas inferiores<br />

aos acima estipulados sejam ou não deles derivados.<br />

111 - Iniciar as obras dentro do prazo de um (1) ano, contado<br />

da data da publicação da aprovação do projeto pelo Ministério da<br />

Agricultura. - - {<br />

IV - Registrar o presente decreto na Divisão cs Águas do Ministério<br />

da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de<br />

janeiro de 1935.<br />

Art. 3.° A ampliação das instalações ficará sujeita ao regime<br />

previsto no Código de Aguas, sujeitando-se sua exploração ao contrato<br />

a ser assinado de acordo com o art. 18 do Decreto-lei n. 852,<br />

de H de novembro de 1938.<br />

Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Fernando Costa<br />

DECRETO N. 4.837 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

iltttoriza, a título pr'ovisó'río, o cidadão brasileiro Carlos Ioaquira de<br />

Caruoll: o, a pesquisar miné7'io de ferro e de manganês em area localizada<br />

na propriedade "Paieiro". rnttnicípio de Campo Formoso, no<br />

Estado da Baia.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a da Const ituiçâo. tendo em vista o Decreto 2.1.6·1,2 do<br />

10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto<br />

desta autorização de pesquisa. embora em terras de domíruo privarto<br />

particular, pertence à União em conformidade com o estatuirlo na letra<br />

b do n. 2 do art. 2° do Decreto-lei n. 66 de 14 de <strong>Dezembro</strong> de 19:17,<br />

por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 da<br />

Código de Minas, decreta:<br />

Art. 1. ° Fica autorizado, a título provisório e semjn'ejuizo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileira<br />

Carlos Joaquim de Carvalho, a pesquisar minério de ferro e de manganês<br />

numa area de 500 hectares para a fase I e, no máximo de 50<br />

hectares, para a fase U. localizada na propriedade "Pateiro", munic!pio"<br />

"Campo Formoso" do Estado da Baía e delimitada por um retãngulo<br />

de 2.500 por 2.000 metros de lados, definido em planta arquivada<br />

no Departamento Nacional da Produção Mineral, autorização<br />

esta que é outorgada nas seguintes condições:<br />

. I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via antêntIcn;<br />

deste Decreto. na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas,<br />

ser-a pessoal e somente transmíssíval nos casos previstos no n. I do<br />

art , 19 do referido C6digo;


82 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento lia<br />

Produção Mineral do Ministério da Agricultura,<br />

Art. 5. o Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118" da Independência e<br />

5! o da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.840 - DE 3 DE NOT,EMBRO DE 1939<br />

Concede à "União Brfjsileira" Companhia de Seguros Gerais autorização<br />

para funcionar e aprova os seus estatutos<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade<br />

anônima "União Brasileira" Companhia de Seguros Gerais, com<br />

sede nesta cidade do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização<br />

para que funcione em operações de seguros e resseguros compreendidos<br />

no grupo A a que se refere o artigo 2 0 do regulamento aprovado<br />

pelo Decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, e, bem<br />

assim, aprovar os seus estatutos, adotados pela assembléia geral dos<br />

subscritores do seu capital, realizada a 5 de janeiro de 1939, mediante<br />

as seguintes condiCões:<br />

I - O capital de responsabilidade da sociedade é de 2.000:000$0<br />

(dois mil contos de réis), com a realização mínima de 1.000:000$<br />

(mil contos de réis) .<br />

II - A sociedade fará, no Tesouro Nacional, na forma da lei, o<br />

depósito de 200 :000$0 (duzentos contos de réis), para garantia inicial<br />

de suas operações.<br />

lU - A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos<br />

vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização<br />

de que trata o presente decreto.<br />

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118 0 da Independência e<br />

51 0 da República.<br />

GETULIO VARGA8 .<br />

Waldemar Falcão.<br />

DECRETO N. 4.841 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1.939<br />

Concede à sociedade anônima Viana Braga S. A. autorização<br />

para funcionar<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade<br />

anônima Viana Braga S. A., com séde nesta cidade do Rio de<br />

Janeiro, decreta:<br />

Artigo único. É concedida á sociedade, anônima Viana Braga S.<br />

A. autorização para funcionar, com os estatutos que apresentou, alterados<br />

por deliberação da assembléia geral extraordinária dos respectivos<br />

acionistas realizada a 22 de setembro de 1.939, obrigando-sé a<br />

mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em<br />

vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1.939, H8. 0 da Independência e<br />

51.. 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Waldema:r FaJcão


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.0842 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos; por se acharem vagos, dois (2) earos<br />

excedentes da classe "C", da carreira de Servente, do Quaâro<br />

VII - Delegacias Fiscais - do Ministério da Fazenda. aproveitando-se<br />

o saldo apurado. dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />

para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira,<br />

conforme dispõem as tabelas anexas a LeI n. 284. de 28 de outubro<br />

de 1936, em virtude da aposentadoria de Antônio de Sousa<br />

Compasso e do falecimento de João Benedito da Silva.<br />

Rio de Janeiro. 3 de novembro de 1939. 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. .de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.843 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto corao excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe "I", da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro<br />

XII - Diretoria do Imposto de Renda - do Misnistério da<br />

}


84<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.845 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Altera a 2& Parte do Regulamento dos Se1'viços de Remonta e Veterinária<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />

a letra a do artigo 74 da Constituição, decreta:<br />

Artigo único. Fica aprovada a nova redação do art. 2°, 2<br />

GETULIO VARGAS.<br />

a parte,<br />

do Regulamento dos Serviços de Remonta e Veterinária do Exército<br />

que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Guerra, revogadas<br />

as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

Eurico G. Dutra.<br />

Nova redação do artigo 2° da 2& parte do Regulamento dos Serviços<br />

de Remonta e Veterinária, conforme exposição de motivos datada<br />

de 26 de outubro de 1939:<br />

Ar1. 2.° - Do pessoal:<br />

a) Oficiais:<br />

um capitão de cavalaria - diretor;<br />

um 1° tenente veterinário;<br />

um 2° tenente veterinário;<br />

um 1° ou 2° tenente de administração;<br />

b) contingente de praças, a fixar conforme as necessidades de<br />

cada Depósito;<br />

c) civis: contratados para serviços especiais, lavoura, etc.;<br />

d) os Depósitos afastados de guarnições terão um 1° tenente médico,<br />

podendo ter, tambem, um 1° ou 2° tenente farmacêutico.<br />

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, - Eurico G. Dutra.<br />

DECRETO N. 4.846 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Aprova orçamentos referentes à instalação de condutores de cobre para<br />

aparelhos seletivos entre Bagé e Rio Grande, Baaé e Jaçuarão e<br />

entre Giruá e Passo Fundo, da Rede de Viação Férrea Federal do<br />

Rio Grande do Sul.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu o Estado<br />

do Rio Grande do Sul, arrendatário da respectiva Rede de Viação<br />

Férrea Federal e de acordo com as informações da Inspetoria Federal<br />

das Estradas, em ofício n . 1.093-S, de 17 de outubro próximo findo,<br />

decreta:<br />

Ar1. 1.0 Ficam aprovados os orçamentos que com este baixam, rubricados<br />

pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da<br />

Viação e Obras Públicas, referentes à instalação de condutores de<br />

cobre para aparelhos seletivos entre Bagé e Rio Grande, Bagé e Jaguarão<br />

e entre Giruá e Passo Fundo, da Rede de Viação Férrea Federal,<br />

arrendada ao Estado do Rio Grande do Sul.<br />

Ar1.2.0 As despesas que forem realmente efetuadas, até o máximo<br />

dos orçamentos ora aprovados, na impotãncia total de réis


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.85 /1 - DE 8 DE I\OVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza, a título Pl'ovúório, a Companhia Nacional de MineraÇão e<br />

Força a pesquisar carvão mineral em terras situad.as no 3° distrito<br />

do m);71icípio de S. Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art, 7!l, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto número<br />

24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida<br />

mineral objeto desta autorização di' pesquisa, embora em terra" do<br />

domínio privado particular, pertence fi União, em conformidade com<br />

o estatuído na letra b do n. Il do art..2° do Decreto-laí n. 66, de<br />

14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder PÚblico<br />

na forma do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Nacional<br />

de Mineração e Força a pesquisar carvão mineral numa área de seis<br />

mil duzentos e dez hectares (6.210 Ha.) para a fase um<br />

( I) e, no máximo, mil hectares (1.000 Ha.) para a fase<br />

dois (lI), área aquela situada no terceiro distrito do município<br />

de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul e delimitada<br />

por uma poligonal fechada de oito ( 8) lados retilíneos<br />

que tem início num ponto que fica a 150 metros da margem esquerda<br />

do Arrôio Martins e a 1.250 metros da confluência desse mesmo<br />

arroio com o Arroio do Conde e segue com a extensão de 6.500 metros<br />

com rumo S. 62°0 em terras de Jorge Saraiva e Gabriel Silveira;<br />

depois com a extensão de 5.000 metros e rumo S. 40°0., em terras<br />

de José Correia da Silva; daí com a extensão de 1.000 metros e dileção<br />

E. O.; a seguir com uma extensão de 5.500 metros e a direção<br />

N. S. em terras de Mathias Velho Py, do extremo deste' lado segue<br />

com uma extensão de 3.000 metros' e rumo E. O.; em seguida<br />

com a extensão de 3. G15 metros no sentido N. S. em terras de José<br />

Corrêa da Silva; daí com a extensão de 12.500 metros e orientação<br />

O.L. ainda em terras de José Corrêa da Silva, Glauco Alves e outros;<br />

e, finalmente, com a extensão de 2.000 metros e a orientação<br />

S.100E., até encontrar o ponto de partida, - autorização esta que<br />

é concedida mediante as seguintes condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica<br />

deste decreto, na forma do § 4" do art. 18 do Código de Minas,<br />

será pessoai e somente transmissivel nos casos previstos no número<br />

I do art. 19 do referido Código;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo<br />

da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à area<br />

no mesmo marcada;<br />

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ou­<br />

. vido o Depart.amento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />

o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas,<br />

onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito<br />

no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />

atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depó-<br />

95


96 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

sitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />

área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />

se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá<br />

se utilizar, para análises e ensáios Industriaís, de quantidades<br />

que não excedam de duzentas (200) toneladas, de acordo com a tabela<br />

constante ao art. 3" do Decreto n . 585, de 14 de janeiro de 1936,<br />

só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;<br />

VII - F'ícam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo<br />

a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e<br />

não respondendo o Governo pelas limitações que possam' sobrevir ao<br />

título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 3 o Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições :<br />

I - Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude<br />

o art. 4° deste decreto;<br />

II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

lU -,se nãc apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o número<br />

I deste artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />

anos, contados da data de registro a que alude o art. 4° deste decreto,<br />

sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Mifias,<br />

não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />

final, nas condições especificadas no n , V do artigo anterior.<br />

ArL 3.° SI a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1°<br />

deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />

anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />

Art. 4.° O título a que alude o n. I do art. 1° deste decreto<br />

pagará de selo a quantia de tresentos mil réis (300$000) e só será<br />

válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />

do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />

Art. 5.' Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República,<br />

GETULIO VARGAS<br />

Fernando Costa<br />

DECRETO N. 4.855 - DE 8 DE NOVEMBRO DE :1939<br />

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Torcapio<br />

Ferreira a pesquisar gipsita, no município de União, Estado<br />

do Ceará.<br />

O Presidente da República, usando da atribuiçã-o que lhe conf.ere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />

n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida<br />

mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do<br />

domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com


ATOS DO PODER EXECUTIVO 97<br />

o estatuído na letra b do n. II do art. 2° do Decreto-lei n , 66, de<br />

14 de dezembro de 1937, por não ter sldo manifestada ao Poder Publico,<br />

tia forma do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuízo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

Joaquim 'I'orcapio Ferreira a pesquisar gipsita numa área de trinta<br />

(30) hectares localizada no município de Missão, no Estado do Ceará.<br />

e delimitada por um retângulo de mil (1.000) por trezentos (30{)<br />

metros de lados senr'o um dos lados menores medido sobre uma reta<br />

que parte de um ponto situado a 12.500 metros a 84°30'S. W. da<br />

cidade de União com o azimuth de 16°S. W. e tendo o lado maior<br />

a direção S. E., - autorização esta que é outorgada mediante as<br />

seguintes condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica<br />

deste decreto, na forma do § 4° co art. 18 do Código de Minas,<br />

será pessoal e somente Vansmissivel nos casos previstos no n , I do<br />

art. 19 do referido Código;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />

da pesquisa é o indicado neste artigo, não por'endo exceder à área<br />

no mesmo marcada:<br />

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvida<br />

o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o<br />

número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo dequaisquer<br />

informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde<br />

sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no<br />

campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingil10<br />

os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />

ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos<br />

mesmos, seu volume, bem como outros esolarecimentos que se tornarem<br />

necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá<br />

se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />

que não excedam de vinte (20) toneladas, de acordo com o disposto<br />

na tabela constante do art. 3° CIO Decreto n . 585, de H de janeiro de<br />

1936 (Classe VII), só podendo dispor de mais, depois de iniciada a<br />

lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo<br />

o autorizado dânos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e<br />

não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao<br />

título, da oposição dos ditos óiraítos .<br />

. Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguntes<br />

condições :<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data


102 ATOS DO PODER ElXECU'l'IVO<br />

CAPíTULO V<br />

CONSERVAÇÃO<br />

ArL 26. Os livros de registro, salvo ca-so de força maior ou<br />

exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo<br />

ou pretexto.<br />

Art. 27. Todas as diligências judiciais e extra-judiciais, que exigirem<br />

a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão<br />

no próprio cartório.<br />

Art. 28. Todos os dias, ao terminar o serviço, o oficial guardará,<br />

debaixo de chave, em lugar seguro, os livros, bem como os documentos<br />

apresentados. .<br />

Art. 29. Os papéis respectivos, do serviço normal do registro,<br />

serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem, e divididos<br />

em maços, relativos às suas diferentes classes.<br />

Art. 30. Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório,<br />

indefinidamente, sendo defeso aos oficiais destruí-los, qualquer que<br />

seja o seu tempo,<br />

Art. 31. De todos os -registros feitos, extrairá o oficial, em<br />

livros talões, segundo os modelos usuais, e isentos de selos, certidões<br />

resumidas, em duplicata, sendo a parte destacável entregue ao<br />

interessado.<br />

Parágrafo único. Os registros de pessoas jurídicas e de títulos<br />

e documentos dispensarão essa providência.<br />

Art. 32. Ao findar-se o livro, o canhoto será obrigatoriamente<br />

enviado, dentro em trinta dias, às repartições dos Estados e da União,<br />

no Distrito Federal e no Território do Acre, encarregadas do arquivo<br />

público, que os colecionarão devidamente, com todas as indicações<br />

necessárias, sob pena de multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz<br />

a que estiver sujeito o oficial, mediante representação do chefe<br />

da, repartição arquivadora, e cobravel executivamente, alem da responsabilidade<br />

civil ou criminal, que no caso couber.<br />

Art. 33. Dos livros assim arquivados, as repartições só poderão _<br />

dar certidões em caso de perda ou deterioração dos livros originais,<br />

facilitando, porem, as pe·squisase fornecendo elementos às autoridades<br />

federais, no que for do interesse dos serviços da União.<br />

Art. 34. Poderão servir, ainda para confrontos em casos de<br />

exames periciais, em causas cíveis e criminais, e, bem assim, para<br />

serviço público, de caráter gratuito.<br />

Art. 35. Os referidos livros, destinados a suprir a falta dos<br />

originais dos registros, serão conservados com o máximo cuidado,<br />

sob a responsabilidade dos funcionários encarregados de tal serviço.<br />

Art. 36. Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de<br />

distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até<br />

a instalação do novo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.<br />

Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados<br />

os serviços confiados a um 6Ó serventuário.<br />

CAPíTULO VI<br />

RESPONSABILIDADE<br />

Art. 37. Alem dos casosexpressamenle consignados, os oficiais<br />

serão civilmente responsáveis por todos o-s prejuizos que, por culpa<br />

ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos,<br />

estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.<br />

Parágrafo único. A responsabilidade civil independerá da criminal,<br />

pelos delitos que praticarem.<br />

Art. 38. Os oficiais ficarão, tambem, responsáveis pela ordem<br />

e conservação dos respectivos livros, documentos e papéi-s, sob as<br />

penas legais.


'104 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPíTULO II<br />

ESCRITURAÇÃO E ORDEM DO SERVIÇO<br />

Art. 43. Haverá em cada cartório os seguintes livros:<br />

A, de registro de nascimentos, com 300 folhas;<br />

B, de registro de casamentos, com 300 folhas;<br />

C, de registro de óbitos, com 300 folhas;<br />

D, de registro de editais de proclamas, com 300 folhas.<br />

Parágrafo único. No cartório do 10 Ofício ou da l' sub-divisão<br />

judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos<br />

.dernais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E, com<br />

150 folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz com­<br />

.petente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancípações,<br />

interdições e ausências.<br />

Art. 44. Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um<br />

-deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados,<br />

.peros nomes das pessoas a quem se referirem.<br />

Parágrafo único. Poderá o índice, a critério do oficial, ser subs­<br />

-.tituido pelo sistema de fichas, desde que preencham estas as<br />

.exigências de segurança, comodidade e pronta busca.<br />

Art.45. A escrituração será feita seguidamente, em ordem<br />

cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim<br />

de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão<br />

ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que<br />

puderem ocasionar dúvidas.<br />

Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo,<br />

tendo cada um o seu número de ordem.<br />

Art. 46. Os livros de registro serão divididos em tres partes,<br />

sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento,<br />

ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.<br />

§ 10. O dos editais de proclamas será escriturado cronologicamente,<br />

com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo<br />

cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial, sendo<br />

dispensada a exigência do livro talão correspondente.<br />

§ 2 0. As despesas com GS editais serão pagas pelo interessado,<br />

excluídas as da publicação oficial.<br />

Art. 47. As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos<br />

com seus nomes por inteiro e bem assim as testemunhas, sendo<br />

apenas insertas as declarações feitas, de acordo com os requisitos<br />

legais ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão<br />

arquivadas, alem da declaração, no termo, da sua data e do livro,<br />

folha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento<br />

público.<br />

§ 10. Si algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem<br />

escrever por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento,<br />

assinando a rogo outra pessoa.<br />

§ 2°. As custas com a autuação e arquivamento das procurações<br />

ficarão a cargo dos interessados.<br />

Art. 48. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos à<<br />

partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas<br />

escrituras públicas.<br />

Art. 49. Tendo havido erro ou omissão, de modo que seja<br />

necessário fazer emenda ou adição, estas serão feitas antes da<br />

assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo<br />

a ressalva novamente por todos assinada.<br />

Art. 50. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só<br />

poderá ser feita à vista e por decisão judicial, nos termos dos<br />

artigos 117 a 120.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 105<br />

Art. 51. Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais<br />

quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas<br />

ou lançadas na ·forma indicada, sob pena de responsabilidade civil<br />

e criminal.<br />

Art. 52. As testemunhas para os assentos de registro deverão<br />

satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos os<br />

parentes, em qualquer gráu, do registrando.<br />

Art. 53. Em seguida a qualquer assento, o oficial lançará um<br />

resumo no livro talão, entregando a parte destacável ao interessado,<br />

a qual valerá como certidão . Fará o oficial, quando for caso, as<br />

referências necessárias na coluna das notas.<br />

Parágrafo amíoo , Aalte.ração posterior idos assentos deverá<br />

ser comunicada com as necessárias remissões, ao Arquivo Nacional,<br />

pagas as custas pelo interessado.<br />

Art. 54. As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados<br />

por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor<br />

da declaração ou averbação a esse respeito como se fossem legítimas;<br />

na certidão de casamento tambem poderá ser omitida a referência<br />

àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos<br />

casos.<br />

CAPíTULO III<br />

RESPONSABILIDADE<br />

Art. 55. Nenhuma declaração será atendida após o decurso<br />

do prazo estabelecido, sem despacho do juiz togado competente<br />

do lugar da residência do interessado e pagamento em selo federal,<br />

inutilizado no termo, da multa de 10$000 (dez mil réis) podendo<br />

aquele exigir Justificação, nos termos dos arts. 117 a 120 ou outra<br />

prova suficiente, quando for alegada a perda ou ausência de assento<br />

anterior, e tornando-se a mesma obrigatória, quando houver<br />

decorrido um ano do fato a registrar.<br />

§ 10 • A multa não isentará a responsabilidade civil e criminal<br />

decorrente da demora ou do não cumprimento das obrigações<br />

inerentes às declarações do registro civil.<br />

§ 20 • Quando o registrando tiver mais de 18 e menos de 30 anos,<br />

deverá o oficial comunicar ao Ministério da Guerra para o efeito<br />

do sorteio e serviço militar o ato do registro.<br />

Art. 56. Cometerão crime os que deixarem de fazer, dentro dos<br />

prazos marcados neste decreto, a declaração de nascimento de cripnça<br />

nascida, como os que a fizerem a respeito de criança que<br />

jamais existira, para criar ou extinguir direitos, nos termos do<br />

art. 286 do Código Penal.<br />

Art. 57. Cometerá crime, nos termos da lei n. 4.780, de 27<br />

de dezembro de 1923;<br />

a) quem Ials ificar, fabricando ou alterando assentamentos do<br />

registro civil e certidão desse registro; usar desses títulos sabendo<br />

que são falsos;<br />

b) que atestar como verdadeiros e passados em sua presença<br />

fatos não ocorridos, alterar ou omitir os verdadeiros, quando lhe<br />

cumpre declará-los;<br />

c) quem afirmar falsamente ao funcionário ou oficial público<br />

ou em qualquer documento particular a própria identidade ou estado<br />

ou atestar os de outra ,pessoa, de modo que possa resultar qualquer<br />

prejuízo público ou particular;<br />

d) o médico que der, por favor atestado falso destinado a fazer<br />

fé perante a autoridade.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 107<br />

Art. 65. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:<br />

1°, o pai;<br />

2°, em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso<br />

o prazo para a declaração prorrogado por 45 (quarenta. e cinco) dias;<br />

3°, no impedimento de ambos,o parente mais próximo, sendo<br />

maior e achando-se presente;<br />

4°, na sua falta e impedimento, os administ.radores de hospitais<br />

ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido ao parto;<br />

5°, finalmente, pessoa idônea da casa em que ocorrer si sobrevier<br />

fora da residência da mãe;<br />

6°, as pessoas encarregadas da guarda do menor.<br />

Art. 66. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração<br />

poderá ir à casa do recern-nascido verificar a sua existência<br />

ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido<br />

ao parto ou o testemunho de duas pessoas, que não terem os pais<br />

e tiverem visto o mesmo recem-nascido.<br />

Art. 67. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter<br />

morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento<br />

com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.<br />

Art. 68. O assento do nascimento deverá conter:<br />

1°, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo<br />

possivel determiná-la, ou aproximada;<br />

2°, o sexo e a côr do recem-nascido;<br />

3°, o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;<br />

4°, a declaração de ser legítimo, ilegítimo ou exposto;<br />

5°, o nome e o prenome, que forem postos à criança;<br />

6°, a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo<br />

depois do parto;<br />

7°, a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome<br />

que existirem ou tiverem existido;<br />

8°, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais;<br />

o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;<br />

9°, os nomes e prenomes de seus avós paternos e maternos;<br />

10, os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas<br />

testemunhas do assento.<br />

Art. 69 . Quando o declarante não indicar o nome completo,<br />

o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do par, e, na<br />

falta, o da mãe, si forem conhecidos e não o impedir a condição<br />

de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.<br />

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão<br />

prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando<br />

os/ pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá<br />

o caso independentemente da cobrança de quaisquer selos, custas ou<br />

emolumentos, à decisão do juiz a quem esteja subordinado.<br />

Art. 70. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade<br />

civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar<br />

o nome, por averbação com as mesmas formalidades e testemunhas,<br />

fazendo-se publicação pela imprensa.<br />

Art. 7"1. Qualquer mudança posterior de nome, só por exceção<br />

e motivadamente será permitida, pôr despacho do juiz togado a que<br />

estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se<br />

o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela<br />

imprensa.<br />

Parágrafo único. Poderá tambem ser averbado, nos mesmos<br />

termos, o nome abreviado usado como firma comercial registrada,<br />

ou em qualquer atividade profissional.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 109.<br />

Art. 80. Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimentos<br />

de filhos de militares ou assemelhados, em livros creados<br />

pela administração militar, mediante declarações feitas pelos interessados<br />

ou remetidas pelos comandatnes de unidades. Esses assenlos<br />

serão publicados em boletim das unidades e, logo que possível,<br />

trasladados por cópias autenticadas, ex-officio ou a requerimento<br />

dos interessados, para o cartórío de registro civil a que competir<br />

ou para o do 1o Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser<br />

conhecida a residência do pai.<br />

Parágrafo único. Essa providência será extensiva aos assentos<br />

de nascimento de filhos de civis, quando em consequência das operações<br />

de guerra não funcionarem 05 cartórios locais.<br />

CAPiTULO V<br />

CASAMENTO<br />

Art. 81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado<br />

assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas<br />

e o oficial, sendo exarados:<br />

1°, os nomes, prenomes, data de nascimento, profissão, domicílio<br />

e residência atual dos cônjuges;<br />

2°, os nomes, prenomes, data de nascimento ou da morte,<br />

domicilio e residência atual dos país;<br />

3°, os nomes ,e prenomes do cônjuge precedente e a data da<br />

dissolução do casamento anterior, quando for o caso;<br />

4°, a data da publicação dos proclamas e da celebração do<br />

casamento; .<br />

5°, a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;<br />

6°, os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual<br />

das testemunhas:<br />

7°, o regime do casamento, com declaração da data e do cartório,<br />

em cujas notas foi passada a escritura ante-nupcial, quando<br />

o regime não for o da comunhão ou o legal que, sendo conhecido,<br />

será declarado expressamente;<br />

8°, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;<br />

'9°, os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio<br />

anterior ou legitimados pelo casamento.<br />

Parágrafo único. As testemunhas serão duas, salvo o caso previsto<br />

no art. 193, parágrafo único, do Código Civil.<br />

Art. 82. O casamento de brasileiros, feito no estrangeiro,<br />

perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá<br />

ser registrado quando um ou os dois cônjuges vierem ao Brasil,<br />

dentro do prazo de tres meses, no cartório do respectivo domicílio,<br />

e, em sua falta, no do 1° Ofício do Distrito Federal.<br />

Parágrafo único. Esse registro constará de um termo assinado<br />

pelo oficial e pelo cônjuge apresentante ou procurador especial, no<br />

qual se incluirá a transcrição do documento ou, quando for o caso,<br />

de sua tradução, d-evidamente autenticados.<br />

Art. -83. No caso do art. 198 do Código Civil, o termo avulso<br />

lavrado pelo oficial ad-hoc será transcrito no respectivo registro<br />

dentro de cinco dias, perante quatro testemunhas, ficando arquivado.<br />

Art. 84. Do casamento nuncupativo será tomado assento nos<br />

termos dos arts. 199 e 200 do Código Civil.<br />

Art. 85. Nos caEOS dos arts. 202, 'parágrafo único, e 205 do<br />

Código Civil, será lavrado novo assento no registro de casamento,<br />

com as formalidades legais.


110 ATOS DO PODEIl EXECU'l'IVO<br />

Art. 86. O registro dos editais de casamento conterá todas as<br />

indicações necessárias quanto ,à época de publicação e aos documentos<br />

apresentados, abrangendo tambem os editais remetidos por out.ro<br />

oficial processante.<br />

Art. 87. Na habilitação para o casamento entre contraentes<br />

nascidos na vigência da lei do Registro Civil, quando a prova de<br />

idade não for feita com a certídão do nascimento e sim por meio<br />

de justificação, como permite o decreto n , 773, de 20 de setembro<br />

de 1890, determinará o Juiz de Casamentos:<br />

a) que seja lavrado o registro de nascimento de acordo com a<br />

justificação e na forma do artigo 68 deste decreto, no cartório em<br />

que se estiver processando a habilitação;<br />

b) que a justificação se processe, indepentemente de outras<br />

formalidades, nos próprios autos da habilitação;<br />

c) que seja junta aos respectivos autos a certidão desse registro.<br />

CAPíTULO VI<br />

ÓBITO<br />

Art. 88. Nenhum enterramenio será feito sem certidão de oficial<br />

de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura<br />

do assento de óbito, em vista do atestado de médico, si houver no<br />

lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que<br />

tiverem presenciado ou verificado o óbito.<br />

Parágrafo uníco , Antes de proceder a assento de óbito de criança<br />

de menos de Ull1 ano, o oficial indagará si foi registrado o nascimento,<br />

e fará a verificação no respectivo livro, quando houver sido no seu<br />

cartório; em caso ele falta, tomará previamente o assento omitido.<br />

Art. 89. Na imposibilidade de ser feito o registro dentro de<br />

24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer<br />

outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com<br />

a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 63.<br />

Art.90. São obrigados a fazer a declaração de óbito:<br />

1°, o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes,<br />

agregados e fâmulos;<br />

2°, a víuva, a respeito de seu marido, e de cada uma das<br />

pessoas indicadas no número antecedente;<br />

3°, o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão a respeito<br />

do irmão, e demais pessoas da casa, indicadas no número 1°; o parente<br />

mais próximo, maior e presente;<br />

1;., o administrador, diretor, gerente de qualquer estabelecimento<br />

público ou particular, a respeito dos que nele falecerem,<br />

salvo si estiver presente algum parente em grau acima indicado;<br />

5°, na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores,<br />

a que tiver assistido aos últimos momentos do finado. o<br />

médico, o sacsrdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;<br />

6°, a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas<br />

mortas.<br />

Art. '91. O assento de óbito deverá conter:<br />

1°, a hora, si possivel, dia, mês e ano do falecimento;<br />

2°, o lugar do falecimento, com indicação precisa;<br />

3°, o prenome, nome, sexo, -idade, côr, estado, profissão, naturalidade,<br />

domicílio e residência do morto;<br />

1;0, si era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando<br />

desquitado; ,si viuvo, do cônjuge pre-defunto; o cartório do casamenta;<br />

5°, a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais<br />

in cógriitos ou expostos;<br />

6°, os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência<br />

dos pais;


ATOS DO PODER EXECUTIVO 111<br />

7° si faleceu com testamento conhecido;<br />

80; si deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome<br />

e idade de cada um;<br />

9", si a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com<br />

o nome dos atêstantes:<br />

10, o lugar do sepultamento;<br />

11, si deixou bens e herdeiros menores ou interditos.<br />

Art. 92. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter<br />

deDlaração de estatura ou medida, si for posivel, côr, sinais aparentes,<br />

Idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que<br />

pos-sa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter<br />

sido encontrado morto, se mencionará esta circunstância e o lugar<br />

em que foi encontrado e o da necrópsia, si tiver havido.<br />

Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactíloscópica,<br />

si no local existir esse serviço.<br />

Art. 93. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer<br />

a comunicação, ou por alguem a seu rogo, si não souber ou nãc<br />

puder assinar.<br />

Art. 94. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando<br />

atestado de médico ou de duas peesoas qualificadas, assinarão, com<br />

a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao<br />

falecimento ou ao enterro e puderem atestar, por conhecimento<br />

próprio ou por informações que tiverem colhido, a identidade do<br />

cadáver.<br />

Art. 95. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de<br />

navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas<br />

para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências<br />

constantes do art. 91, salvo si o enterro for feito no porto, onde será<br />

tomado o assento.<br />

Art.96. Os óbitos verificados em campanha serão registrados<br />

em livro próprio para esse fim destinado, nas formações sanitárias<br />

e corpos de tropa pelos oficiais de adminitsração do Exército,<br />

autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe,<br />

ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro<br />

nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local<br />

do combate.<br />

Art , 97. Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados<br />

em boletim do Exército e inscritos no registro civil, mediante<br />

relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça e Negócios<br />

Interiores. contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado<br />

civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou<br />

de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento,<br />

para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos,<br />

na conformidade do que a respeito está disposto no art. 80.<br />

Art. 98. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão<br />

ou outro qualquer estabelecimento público, será feito, em falta<br />

de declaração de parentes, segundo as da respectiva administração,<br />

observadas as disposições dos arts. 91 a 94, e o do que for relativo<br />

a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a<br />

comunicação ee-ofticio das autoridades policiais, incumbindo às<br />

mesmas fazer dita comunicação, logo que tenham conhecimento do<br />

fato ocorrente.<br />

Art. 99. Poderão os juizes togados admitir justificação para o<br />

assento de óbitos de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação,<br />

incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for<br />

possível encontrar-se o, cadáver para exame, passados tres anos de<br />

sucesso e estiver provada a sua presença no local do desastre.<br />

Parágrafo único. Para os desaparecidos em campanha, a justificação<br />

de que trata este artigo poderá ser tambem produzida em<br />

juizo, mas contado o prazo de tres anos da data da terminação da<br />

campanha.


114 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Parágrafo único. Será tambem averbada no assento de ausência<br />

a sentença de abertura de sucessão provisória, após haver passadó<br />

em julgadu, com referência especial ao testamento do ausente, si<br />

houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.<br />

CAPíTULO IX<br />

ANOTAÇÃO<br />

Art. 114. Sempre qu.e fizer o oficial algum registro ou aver<br />

bação, deverá obrigatoriamente, anotá-lo nos atos anteríores, se<br />

lançados em seu cartório; em caso contrário, fará comunicação com<br />

o resumo do assento ao oficial em cujo cartõrin estiverem os<br />

registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no<br />

artigo 107.<br />

Art. 115. O óbito deverá ser anotado, com remissões recíprocas,<br />

nos assentos de casamento e nascimento e o casamento no deste.<br />

A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela<br />

mesma forma nos assentos de nascimento e casamento, bem como<br />

a mudança de nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua<br />

dissolução, anulação ou desquite. Todas as comunicações ficarão<br />

arquivadas. A dissolução e a anulação do casamento e o restahelecimento<br />

da sociedade conjugal serão tambem anotados nos assentos<br />

de nascimento dos cônjuges.<br />

ArL 116. Os oficiais, alem das penas disciplinares em que<br />

incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente nos termos<br />

dos arts. 207, n. 4, e 210, do Código Penal, pela omissão ou atrazo<br />

da remessa das comunicações que tiverem de fazer a outros cartórios.<br />

,CAPíTULO X<br />

RETIFICAÇÃO E Sl.JPRIMElNTO<br />

ArL 117. O juiz competente admitirá as partes a justificar'em<br />

parante ele, com audiência do Ministério Público, a necessidade de<br />

suprir a sua falta, retificar, ou restaurar o registro que contiver<br />

engano, erro ou omissão; julgado por sentença, com recurso voluntário<br />

interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público,<br />

fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento,<br />

expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.<br />

Parágrafo único. Dispensar-se-á justificação sempre que a prova<br />

documental for suficiente, a critério do Ministério Público ou<br />

do juiz.<br />

Art. 118. A retificação será feita à margem do assento, com as<br />

indicações necessárias, ou transcrição do mandado, quando for caso,<br />

que ficará autuado e arquivado; si não houver espaço, abrir-se-á<br />

novo assento, com as remissões necessárias, à margem d05 respectivos<br />

assentos.<br />

Art. 119. Nenhuma justificação em matéria de registro civil,<br />

para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.<br />

Art. 120. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante<br />

da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade<br />

judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem<br />

com os fatos justificados.<br />

Ai-t, 121. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão<br />

decididas em processo contencioso para anulação ou reforma<br />

de assento.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

TíTULO III<br />

Registro civil das pessoas juridicas<br />

CAPíTULO I<br />

ESCRITURAÇÃO<br />

Art. 122. No registro 'civil das pessoas jurídicas serão inscritos:<br />

I os contratos.vos atos constitutivos, os estatutos ou compromisses,<br />

das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou<br />

literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;<br />

Il, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas<br />

nas leis comerciais.<br />

Parágrafo únrco , No mesmo registro será feita a matrícula das<br />

oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos, a que se<br />

refere o art. 383 do Código Penal.<br />

Art. 123. Este registro poderá ser estabelecido, em cada<br />

comarca, em zonas, ou, apenas, na capital dos Estados, abrangendo<br />

todo o seu território.<br />

Art. 124. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores,<br />

os seguintes livros:<br />

Livro A, para os fins indicados nos números I e II do art. 122,<br />

com 300 folhas;<br />

Livro B, para a matrícula das oficinas impressoras, jornais<br />

p, periódicos, com 150 folhas.<br />

Art. 125. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutõse<br />

de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados,<br />

'por períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca<br />

e o exame.<br />

Art. 126. Os oficiais farão índices pela ordem cronológica<br />

e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar<br />

o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis, por qualquer<br />

erro ou omissão.<br />

Art. 127. A existência legal das pessoas jurídicas só começará<br />

com o registro de seus atos constitutivos.<br />

Parágrafo único. Quando a lei exigir autorização para o funcionamento<br />

da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela,<br />

bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade<br />

competente.<br />

CAPíTULO II<br />

PESSOA JURíDICA<br />

Art. 128. O registro das sociedades consistirá na declaração, feita<br />

no livro, pelo oficial, do número de ordem da data da apresentação<br />

e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:<br />

I, a denominação, o fundo social,' quando houver, os fins e a<br />

sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração;<br />

II, o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa<br />

e passivamente judicial e extra-judicialmente;<br />

115


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

TíTULO IV<br />

Registro de Títulos e Documentos<br />

CAPíTULO I<br />

ATRIBUIÇÕES<br />

Art. 134. No registro de títulos e documentos serão feitas:<br />

a) a transcrição:<br />

I, dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações<br />

convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos<br />

e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros,<br />

e do pagamento com subrogação;<br />

U, do penhor comum sobre cousas móveis, feito por instrumento<br />

particular;<br />

UI, da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública<br />

federal, estadual ou municipal, ou de bolsa; ao portador;<br />

IV, do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais,<br />

não compreendido nas disposições do art. 781, n , 5, do Código<br />

Civil;<br />

V, do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola<br />

ou pecuária;<br />

VI, do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento<br />

para sua vigência, quer entre as partes contratantes, qner<br />

em face de terceil"os (art. 19, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril<br />

de 1934) ;<br />

"VII, facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação.<br />

b) a averbação:<br />

I, de prorrogação do contrato particular de penhor de animais.<br />

Parágrafo único. Todo registro, que não for atribuido expressamente<br />

a outro ofício, pertencerá a este.<br />

Art. 135. Serão, tambem, aceitos pelos oficiais, os contratos<br />

a que se referem os ns. Il, IV e V do artigo anterior, constantes<br />

de escrituras públicas, quando levadas a registro.<br />

Art. 13ü. Estão sujeitos à transcrição, no registro de títulos<br />

e documentos, para valerem contra terceiros:<br />

1°, os contratos de locação de prédios, feitos pOr instrumento<br />

particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197<br />

do Código Civil;<br />

2°, as procurações outorgadas por escrito particular;<br />

3°, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos<br />

em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que<br />

em separado dos respectivos instrumentos;<br />

4°, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular<br />

seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;<br />

5°, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras<br />

repartições;<br />

6°... os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com<br />

reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se<br />

revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referente aos<br />

bens móveis;<br />

7°, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados<br />

das respectivas traduções, quanto têm que produzir efeitos<br />

em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, Ou em qualquer<br />

instância, juizo ou tribunal;<br />

8°, os contratos de compra e venda de automóveis, bem como<br />

o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se<br />

revistam.<br />

117


118 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 137. Os documentos fotostátícos só farão prova em JUIZO,<br />

quando acompanhados de certidão da transcrição do original no<br />

registro de títulos e documentos.<br />

Art. 138. A margem das respectivas transcrições, serão averbadas<br />

quaisquer ocorrências, que, por qualquer modo, alterem o registro,<br />

quer em relação às cbrigações, quer em atinência às pessoas,<br />

que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.<br />

Art. 139. Dentro do prazo de sessenta (60) dias da data ela<br />

assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 134<br />

a 138 serão registrados no domicílio das partes contratantes, e,<br />

quando residam estas em circunscrições territorrais diversas o registro<br />

se fará em todas elas.<br />

CAPÍTULO II<br />

ESCRITURAÇÃO<br />

Art. 140. No registro de títulos e documentos haverá os seguintes<br />

livros, todos com 300 folhas:<br />

Livro A, protocolo, para apontamento de todos os títulos,<br />

documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados,<br />

ou averbados,<br />

Livro B - Para transcrição integral de títulos e documentos,<br />

sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados,<br />

por extratos, em outros livros;<br />

Livro ,C, para registro, por extrato, de títulos e documentos,<br />

para validade contra terceiros e autenticação de data;<br />

Livro D, para registro de penhores, cauções e contratos de<br />

parceria; ,<br />

Livro E - Indicador pessoal.<br />

Parágrafo único. Em lugar do livro E, poderão os oficiais adotar<br />

livros índices, pela ordem cronológica e alfabética, ou um sistema<br />

de fichas, ficando sempre responsáveis pelos erros e omissões<br />

e obrigados a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos<br />

nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros<br />

de registro.<br />

Art. 141. Os livros obedecerão aos modelos atualmente usados.<br />

Na parte superior de cada página ;;e escreverá o título, a letra,<br />

o número e o ano em que começar.<br />

Art. 142. O juiz competente, em caso de afluência de serviço,<br />

poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escríumação<br />

das várías espécies de atos, sem prejuízo da unidade do<br />

protocolo, e de sua numeração, em ordem rigorosa.<br />

Parágrafo único. Esses livrns desdobrados terão as indicações<br />

de F. G, H, etc.<br />

Art. 143. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes<br />

anotações :<br />

1°, número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seanotações:<br />

2°, dia e mês;<br />

3°, natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido,<br />

rpenhor, etc.);<br />

4°, nome do apresentante;<br />

5°, anotações e averbações.<br />

Parágrafo úníco , Em seguida ao registo, f'ar-se-á, no protocolo,<br />

remissão ao número e página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se,<br />

tambem, o número e página de outros livros !em que<br />

houver quaisquer notas ou declarações, concernentes ao mesmo ato.<br />

Art. 144. O livro de registo integral die títulos conterá colunas,<br />

de acordo com o modelo, e será escriturado como o livro de notas dos


120 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 151. O registo resumido consistirá na declaração da natureza<br />

"do título, do documento ou do papel, valor, prazo, lugar em<br />

que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes<br />

das testemunhas, data da asisnatura e do reconhecimento da firma<br />

por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número<br />

de ordem e a data do protocolo e da averbação, a importância e a<br />

qualidade do selo pago, depois do que será datado e rubricado pelo<br />

oficial.<br />

Art. 152. O registo de contratos de penhor, caução e parceria<br />

será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor<br />

é do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação<br />

dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do<br />

título, condições do contrato, data e número de ordem.<br />

Parágrafo único. Serão considerados, nos contratos de parceria,<br />

credor, o parceiro proprietário, e devedor o parceiro cultivador ou<br />

críador .<br />

Art. 153. Qualquer dos interessados poderá levar a registo os<br />

contratos de penhor e caução.<br />

,CAPiTULO IV<br />

ORDEM DO SERVIÇO<br />

Art. 154. Apresentado o título ou documento para o registo<br />

(lu. averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação,<br />

sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza<br />

do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (transcrição<br />

integral, ou resumido, penhor, ou averbação), o nome do apresentante,<br />

reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem,<br />

à data e à espécie do lançamento, no corpo do título, do documento<br />

ou do papel, pela forma seguinte:<br />

"Apresentado no dia... para registo (ou para averbação),<br />

apontado sob número de ordem..., do protocolo, no dia...<br />

- 'Data e assinatura do oficial."<br />

. Art. 155. Em seguida, será feito no livro respectivo o lançamento<br />

(registo integral ou resumido, ou averbação), e, concluído<br />

este, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, o<br />

número de ordem e a data do procedimento no livro competente,<br />

rubricando o oficial esta declaração e as demais folhas do título, do<br />

documento ou do papel, pela forma seguinte:<br />

"Registado (ou averbado) sob número , no<br />

livro........ , folhas........, no dia - 'Data e assinatura<br />

do oficial."<br />

Art. 156. Os títulos, Os documentos e papéis escritos em língua<br />

estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser<br />

registados no original. quando para o efeito da sua conservação ou<br />

perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem<br />

contra terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português<br />

e regístada a tradução, o que, tambem, se observará em relação às<br />

procurações passadas em língua estrangeira.<br />

Parágrafo único. Para o registo resumido, tais documentos deverão<br />

ser sempre traduzidos.<br />

Art. 157. 'Depois de concluidos os lançamentos nos livros respectivos,<br />

será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número<br />

de ordem sob o qual tiver sido feito o registo, ou a averbação,<br />

no livro respectivo datando e rubricando em seguida o oficial.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPiTULO V<br />

CANCELAMENTO<br />

Art. 174. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença<br />

ou de documento autêntico, de quitação ou de exoneração do<br />

título registado .<br />

Art. ,175. Apresentado qualquer desses documentos, o oficial<br />

certificará, na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento<br />

e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou,<br />

datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas<br />

anotações do protocolo.<br />

Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da ocluna<br />

das averbações, será feito novo registo, com referências recíprocas,<br />

na dita coluna.<br />

Art. f'u. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados<br />

com os documentos que os instruirem.<br />

Art. 177. O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido<br />

do devedor, apresentada a quitação do credor, com a firma reconhecida,<br />

se o documento for particular.<br />

Parágrafo único. O mesmo direito competirá ao adquirente do<br />

objeto do penhor, por adjudicação por compra, por sucessão ou remissão,<br />

exibindo seu título, que será restituído, depois de registado<br />

em sua integra.<br />

TíTULO V<br />

Registo de imóveis<br />

CAPiTULO I<br />

ATRIBUIÇÕES<br />

Art. 178. No registo de imóveis será feita:<br />

a) a inscrição:<br />

:1, do instrumento público de instituição do bem de família;<br />

Il, do instrumento público das convenções ante-nupciais;<br />

lII, das hipotecas legais ou convencionais;<br />

IV, dos empréstimos por obrigações ao portador;<br />

V, do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria,<br />

instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;<br />

VI, das penhoras, arrestos e sequestres de imóveis;<br />

VII, das citações de ações reais, ou pessoais, reipersecutórias,<br />

relativas a imóveis;<br />

VII , do material de loteamento de terrenos urbanos e rurais,<br />

para a venda de lotes a prazo em prestações;<br />

IX, do contrato de locação de prédio, no qual 'tenha sido consignada<br />

cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código<br />

Civil, art. 1 .197) ;<br />

X, dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;<br />

XI, do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habilitação,<br />

quando não resultarem do direito de família;<br />

123


126 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

'Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página<br />

do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares<br />

correspondentes aos requisitos seguintes:<br />

1°, número de ordem;<br />

2°, denominação do imovel se for rural; menção da rua e do<br />

número, se for urbano;<br />

3°, nome do proprietário;<br />

40, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros;<br />

5°, anotaçõs ,<br />

Art. 189. Para auxiliar a consulta, farão os oficiais um índice<br />

pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de<br />

imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo<br />

adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.<br />

Art. 190. O livro n. 7 - Indicador pessoal - será dividido,<br />

alfabeticamente, e nele, sob a letra respectiva, se escreverão, por extenso,<br />

os nomes de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual<br />

ou coletivamente, figurarem nos livros de registo .<br />

As indicações, em seis colunas perpendiculares, satisfarão os<br />

seguintes requisitos:<br />

1°, número de ordem;<br />

2°, nome das pessoas;<br />

3°, domicílio;<br />

4°, profissão;<br />

5°, referências aos demais livros;<br />

6°, anotações.<br />

O espaço de cada indicação abrangerá, pelo menos, um oitavo dI'<br />

cada página.<br />

Art. 1(f1. Se a mesma pessoa, ou o mesmo imovel j á estiver no<br />

indicador real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva<br />

coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se<br />

lavrar o novo registo.<br />

Art. 192. Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, ativa<br />

ou passivamente, o nome de cada uma será lançada distintamente no<br />

indicador pessoal, com referência recíproca, na coluna das anotações.<br />

Art. 193. As indicações do indicador real ou do pessoal, terão<br />

seu número de ordem especial, cor respondendo o número de ordem<br />

dos imóveis à circunscrição onde estão situados, e o número de ordem<br />

das pessoas, à respectiva letra do alfabeto.<br />

Art. 1,94. Esgotadas as folhas destinadas a uma eircunsoríção,<br />

no indicador real, e uma letra do alfabeto, no indicador pessoal, a escrituração<br />

continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte<br />

no livro antecedente, ou no mesmo em folhas aproveitáveis, feíla<br />

a referência recíproca, no transporte.<br />

na mesma forma se procederá no caso de nova circunscrição<br />

criada ou transferida para o cartório.<br />

Art. 195. No caso do artigo antecedente, caberá, na distribuição<br />

das folhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição, ou à<br />

letra do alfabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas<br />

às outras circunscrições ou letras.<br />

Art. 196. O livro n. 8 - Registro especial - na forma da lei<br />

respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a venda<br />

de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, dividir-se-á<br />

em colunas correspondentes aos requisitos, alem da de averbações,<br />

e será escriturado nos moldes do livro n. 2 - Inscrição hipotecária.


ATOS DO PODEIl EXECUTIVO 127<br />

Art. 197. O livro Auxiliar será escriturado como livro de notas<br />

dos tabeliães, havendo, porem, entre os registos um espaço formado<br />

por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de<br />

ordem e do registo e a referência aos números de ordem e às páginas<br />

dos demais livros, alem da margem para as averbações.<br />

Esse registo só se fará em casos expressos em lei ou a requerimento<br />

dá parte e às suas expensas, independentemente do que couber<br />

em outros livros.<br />

Art. 198. No livro Auxiliar do cartório do domicílio conjugal<br />

serão inscritas por extrato ou integralmente, se a parte requerer, as<br />

convenções ante-nupciais com referência aos nomes dos cônjuges,<br />

data, cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura, e as cláusulas<br />

da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes<br />

e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do<br />

comum.<br />

Art. 199. Haverá em cada cartório de registo de imóveis um<br />

livro-talão, de cédulas pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteudo,<br />

rubricadas pela autoridade judiciária competente, contendo<br />

cada uma:<br />

I, a designação do Estado, comarca, município, distrito Ou circunscrição;<br />

H, número e data da emissão;<br />

UI, os nomes do devedor e do credor;<br />

IV, a importância da dívida, seus juros e data do vencimento:<br />

V, a denominação e individualização da propriedade agrícola<br />

em que se acham os bens ou animais apenhados, indicando a data<br />

e o tabelionato em que foi passada a escritura de aquisição ou de<br />

arrendamento daquela ou o título pelo qual se operou a transação,<br />

número de transcrição respectiva, data. livro e página em que esta<br />

foi registada;<br />

VI, a identificação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;<br />

VII, a data e o número da transcrição do penhor rural;<br />

VIII, as assinaturas, do próprio punho, nas duas folhas, do oficial<br />

e do credor;<br />

IX, qualquer compromisso anterior, nos casos dos arts. 4° § 1°,<br />

e {10, I, da lei n. 492, de 30 de agosto de HJ.37.<br />

CAPiTULO IIlI<br />

PROCESSO DE RE1GISTO<br />

Art. 200. Logo que qualquer título for apresentado a registo,<br />

o oficial tomará, no Protocolo, a data de sua apresentação e o número<br />

de ordem que, em razão dela lhe competir, reproduzindo no mesmo<br />

título essa data e esse número de ordem - Exemplo: N .<br />

Página '<br />

Art. 2;01. A escrituração do protocolo incumbirá, pessoalmente,<br />

ao oficial, ou ao seu substituto legal, nos impedimentos e ausências<br />

ocasionais.<br />

Art. 202. O número de ordem determinará a prioridade do<br />

título e este a preferência dos direitos reais. Ainda que apresentados<br />

pela mesma pessoa mais de um título, simultaneamente, terão todos<br />

números seguidos, salvo se se referirem ao mesmo objeto, caso em<br />

que o número de ordem será o mesmo, acrescido de letras, segundo a<br />

ordem do alfabeto.<br />

Art. 203. Na permuta haverá duas transcrições com referêncías<br />

recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro<br />

de transcrição, sendo tambem distintas e com referências recíprocas<br />

as indicações no indicador real.


128 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 20L Havendo transmissão e hipoteca, simultâneas, de um<br />

rmovel. com o mesmo número de ordem, se fará duplo registo, com<br />

referências recíprocas.<br />

Art. 205. Tomada a data da apresentação e o número de ordem<br />

do protocolo, o oficial precederá ao registo, salvo nos casos' adiante<br />

consignados.<br />

Art. 20&. Se for apresentado título de segunda hipoteca, com<br />

referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois<br />

de prenotá-Io, esperará trinta dias, que o interessado na outra promova<br />

o registo com a devida preferência.<br />

Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentação, sem<br />

que apareça o primeiro título, o segundo será registado e obterá<br />

preferência sobre aquele.<br />

Art. 207. Não serão registados, no mesmo dia, direitos reais<br />

contraditórios sobre o mesmo imóvel, salvo se ambas as escrituras,<br />

do mesmo dia, determinarem a hora de sua lavratura, prevalecendo,<br />

neste caso, a que tiver sido lavrada em primeiro lugar, ou ficarão<br />

em pé de igualdade, se coincidirem.<br />

Art. 208. Se as escrituras forem de dias diversos, prevalecerá,<br />

quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrada:<br />

quando não, prevalecerá o dia da apresentação, salvo o caso do artig0206.<br />

Art. 209. Se forem do mesmo dia e sem referência à hora, a<br />

que for apresentada depois só será protocolada no dia imediato.<br />

Art. 210. O registo será feito pela simples exibição do título,<br />

sem dependência de extratos.<br />

Art. 211. Se o titulo for de natureza particular, deverá ser<br />

apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares<br />

arquivado no cartório e sendo o outro ou os demais, devolvidos aos<br />

interessados, após o registo.<br />

Parágrafo único. Em caso de permuta, serão, pelo menos, tres<br />

os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos<br />

os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o<br />

registo .<br />

Art. 212. Se existir uma só via do título, a parte apresentará<br />

com esta, que ficará arquivada, certidão do registo de títulos e documentos.<br />

Art. 213. Todas as transcrições e inscrições serão feitas por<br />

extrato, salvo se a parte pedir que o registo se faça por extenso, no<br />

livro auxiliar, sem prejuízo daquelas e com anotações recíprocas.<br />

Art. 214. Se o imovel não estiver lançado em nome do outorgante,<br />

o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que<br />

seja a sua natureza, para manter a continuidade do registo .<br />

Art. 2>15. Tomada a nota da apresentação e conferido o número<br />

de ordem, em conformidade com o art.200, o oficial verificará a<br />

legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registo, se o<br />

mesmo estiver em conformidade com a lei.<br />

§ 10 • O oficial fará essa verificação no prazo írnprorrogavel de<br />

cinco dias, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em<br />

conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoavel.<br />

Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou<br />

não podendo sat.isfaz ê-Ia, será o título, com a declaração da dúvida,<br />

remetido ao juiz competente para decidí-Ia.<br />

§ 2°. No protocolo, averbará o oficial, em resumo, as razões da<br />

dúvida, e declarará, no termo de encerramento diário, o número de<br />

linhas deixadas em branco para consignar a decisão do juiz, a respeito<br />

de cada título impugnado.<br />

, Art. 216. Prenotado o título e lançada, nele, a dúvida, rubricará<br />

o oficial totdas as suas folhas, depois do que intimará o apresentante<br />

para impugná-la em juizo.


ATOS no PODER EXECUTIVO 1.29<br />

ArL. 217. Ccmpareceendo em juizo. o apresentante impugnará a<br />

dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requerer-á ao<br />

juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registo.<br />

Parágrafo único. Se o apresentante se conformar com as razões<br />

da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-Ihe-á devolvido o título.<br />

ArL. 218. Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo<br />

escrivão remeterá, incontinente, certidão do despacho ao oficial, que<br />

cancelará a apresentação, declarando, nas linhas deixadas em branco,<br />

que a dúvida foi declarada procedente e arquivará a sobredita certidão.<br />

Parágrafo único. A denegação ao cegisto não impedirá, porem,<br />

o uso do processo contencioso competente.<br />

ArL. 219. Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado<br />

apresentará de novo o seu título. com certidão do despacho do juiz,<br />

e o oficial procederá logo ao registo, declarando, na coluna das anotações,<br />

que a dúvida se houve como improcedente, por despacho do<br />

'Juiz, arquivando-se o respectivo processo.<br />

Parágrafo único. O título que for objeto de dúvida, decidida<br />

esta, será restituido ao interessado. sem deixar traslado.<br />

ArL. 220. As leis locais poderão estabelecer recursos para essas<br />

decisões. sempre sem prejuízo do processo contencioso, e que os interessados<br />

poderão recorrer.<br />

Art. 221. Se a dúvida, dentro em trinta dias. for julgada improcedente.<br />

o número de ordem da prenotação será mantido; em<br />

caso contrário. desprezada esta, o título receberá o número COI'I'espondente<br />

à data em que foi de novo apresentado.<br />

, ArL. 2·22. Se depender o revisto de qualquer exigência fiscal, ou<br />

de registo de título anterior, este deverá ser efetuado. ou aquela. sat.isfeita,<br />

dentro em 15 dias, procedendo-se de acordo eom a parte final<br />

do art. 215, se o interessado se recusar a atender a exig-ência.<br />

Art. 223. O regtsto começado dentro das horas fixadas não será<br />

interrompido, salvo motivo de força maior, declarado, prorrogando-se<br />

a hora até ser concluido .<br />

ArL. 2'24. Durante a prorrogação. nenhuma nova apresentação<br />

será admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.<br />

Art. 225. Todos os atos, onde tp!'minarem. serão assinados pelo<br />

oficial de registo , No titulo. o oficial declarará o número de ordem<br />

que lhe foi conferido e o grau de colocação, restituindo-o ao apresentante,<br />

depois de rubricar todas as folhas.<br />

Art. 226. De todos os atos do reg-isto farão os oficiais um lançamento<br />

resumido, em livro talão. sendo a parte destacavel entregue,<br />

juntamente com o título. devidamente anotado. ao interessado. O canhoto,<br />

depois de completo o livro, será remetido à repartição de '1rquivo<br />

cornvetente.<br />

Parágrafo único. Os oficiais poderão ter livros talões especiais<br />

para transcrições. inscrições. registos diversos e averhações :de ambas<br />

as partes do livro dever-ão constar todos os requisitos indispensáveis<br />

ao registo, consignados neste decreto, sendo !fcito acrescentar no<br />

modelo quaisquer outros dizeres, impressos. referentes ao assunto,<br />

conforme os oficiais reconhecerem de utilidade.<br />

Art. 227. Se o teor do registo não exprimi!' a verdade poderá o<br />

prejudicado reclamar a r-etificação, por meio de processo contencioso,<br />

que será inscrito.<br />

Art. 22-8. Os erros corrretidos na tomada de indicações constantes<br />

dos títulos poderão ser retirados, a reqcerimento do interessado,<br />

mas só produzirão efeitos daí em diante, salvo quanto aos<br />

enganos evidentes cometidos no reg-isto e que não possam acarr-etar<br />

nreiuizos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as<br />

devidas cautelas.<br />

Leis de 1939 - VaI. VII 9


130 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art 229'. As unidades, de pleno direito, do registo, uma vez provadas<br />

invalidam-no, independentemente de ação direta.<br />

Àrt. 23.0. São nulos os registos feitos após sentença de abertura<br />

de falência, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.<br />

Art. 231. Tambem o registo poderá ser retificado Ou anulado<br />

pelas decisões contenciosas proferidas sobre fraude de credores, quer<br />

em' ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de<br />

terceiro senhor e possuidor, em execução Ou em ação executiva. salvo<br />

os direitos adquiridos por estranhos. de boa fé e a título oneroso.<br />

Art. 232. Quando houver afluência de serviço, poderá um dos<br />

sub-oficiais ser autorizado pelo juiz, a requerimento do oficial e sob<br />

sua declarada responsabilidade, a passar certidões e a subscrevê-las.<br />

CAPITULO IV<br />

PESSOAS<br />

,<br />

Art. 233. O registo será promovido por qualquer interessado,<br />

constante dos títulos apresentados. seus sucessores ou repr-esentantes.<br />

Parágrafo único. Nos atos, a título gratuito, o registo poderá ser<br />

tambem promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação<br />

do beneficiado.<br />

Art. 234 . O registo de penhor agrícola s6 poderá ser feito com<br />

licença do credor, se houver hipoteca anterior.<br />

Art. 235. As despesas com o registo incumbirão ao interessado<br />

que o requerer, salvo convenção em contrário.<br />

Art. 236. ,Serão considerados. para os fins da escrituração, cr'edores<br />

e devedores, respectivamente:<br />

Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;<br />

No uso, o usuário e o proprietário;<br />

Na habitação, o habitante e o proprietário;<br />

Na ant.icrese, o mutuante e o mutuário;<br />

No usufruto, o usufrutuário e o nú proprietário;<br />

Na enfit.euse, o senhorio direto e o enfiteuta;<br />

Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;<br />

Na locação, o locatário e o locador;<br />

Nas penhoras e ações, o autor e o réu.<br />

'CAPiTULO V<br />

TÍTULOS<br />

Art. 237. Serão somente admitidos a regísto :<br />

a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;<br />

b) escritos particulares assinados, com firma reconhecida, Derante<br />

duas t.estemunhas e devidamente selados, nos casos de locação,<br />

de penhor agrícola, Ou de contratos constitutivos ou translativos de<br />

de direitos reais sobre imóveis de valor não superior a um conto de<br />

réis, ressalvados, nesta última hipótese, os contratos de promessa di!<br />

compra e venda de lotes pelo regime instituido pelo decreto-lei n. 5R,<br />

de 10 de dezembro de 1937, que serão averbados m conformidade<br />

com as disposições desta lei;<br />

c) autos autênticos de paises estrangeiros, com earatsr de instrumento<br />

público, legalizados e traduzidos, competentemente no<br />

idioma nacional; ,<br />

d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões<br />

extraidas de processo.


132 ATOS DO PÓOER EXECUTIVO<br />

Art. 2141&. O cancelamento das transcrições decorre das suhsequentes<br />

transferências, independentemente de qualquer formalidade.<br />

Art. 24,1'. São os seguintes os requisitos da transcrição para a<br />

transferência da propriedade imovel, em qualquer caso:<br />

1° - o número de ordem e o da anterior transcrição;<br />

2° - data;<br />

3° - circunscrição [udícíár-ia ou administrativa em que é situado<br />

o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;<br />

4° - denominação do imovel se rural e número, 'se urbano;<br />

5° - característicos e confrontações do imovel;<br />

6° - nome, domicílio, profissão e residência do adquirente;<br />

7° - nome, domicílio, estado e profissão do transmitente:<br />

8° - forma do título, data e nome do tabelí ão, ou do juiz e do<br />

escrivão;<br />

9° - título de transrnísão ;<br />

10 - valor do contrato;<br />

11 - condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que<br />

possam afetar a terceiros e de necessária publcidade.<br />

Parágrafo único , Nas transcrições serão posteriormente feitas<br />

referências aos números relativos ao mesmo irriovel, quando for de<br />

novo transmitido, integralmente ou por partes.<br />

Art. 2'48. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães<br />

e escrivães farão com 'que, nas escrituras e nos 'autos judiciais, os<br />

outorgantes e autores indiquem, com precisão, as confrontações e a<br />

localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes,<br />

e ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado<br />

par ou ímpar do logradouro e a que distância métrica do prédio ou<br />

da esquina mais próxima.<br />

Art. 2419. Os edifícios de mais de cinco andares, construidos<br />

de cimento armado ou de matéria similar incombustivel, sob a forma<br />

de apartamentos isolados entre si, corv.endo cada um, pelo menos, tres<br />

peças, e destinados aes.critórios ou a rr-sidénoias particulares serão<br />

tr-anscritos, no todo ou em parte, constituindo cada apartamento uma<br />

propriedade autônoma, para efeito de registro (Lei n. 5.1]8'1 de 25<br />

de junho de '192S).<br />

§ '1°. Cada apartamento será assinalado por urna designação<br />

numéri-ca e descrito com os requisitos necessários à averbação.<br />

§ 2°. Pelas Ibuscas .que efetuar em relação a cada apartamento,<br />

a oficial terá direitos aos emolumentos fixados no regimento de custas<br />

Art. 250. Estarão sujeitos a transcr-ição no mesmo livro o usufruto,<br />

o uso e a habilitação,salvo quando resultarem de direito de família,<br />

a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por dispo-sição<br />

de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.<br />

Art. i25'1. A transcriçãod'a anl.icreso no livro 4, deolarará, tambem,<br />

a prazn, a época do pagamento e a forma de adrninistracão .<br />

CAPíTULO VII<br />

INSCRIÇÃO<br />

Art. 215'2. Serão 'sujeitos à inscrição, no livro 4 todas as const.itu<br />

içôas de direitos. reais reconhecidas por lei. quer e'ntre vivos, quer<br />

m.0.rtts causa, .para valerem contra terceiros e permitirem a disponíb<br />

ílidade, sendo declarados os seguintes requisitos :<br />

i o - número de ordem e o da transcrição do imovel:<br />

2° - data' '<br />

3° - .circU:ns'Crição onde está situado;


ATOS DO PODER EXECUTIVO 133<br />

4° - denominação do imóvel, se rural, e indicação da rua e número,<br />

se urbano:<br />

'5° - característicos e 'confrontações;<br />

16° - nome, domicílio, profissão e residência do credor;<br />

7° - nome, domicílio, profissão, estado e residência do devedor;<br />

,8° - onus;<br />

9° - título do onus, com todas as condições e especid'icações ;<br />

10 - valor da coisa ou da dívida, prazo desta,e mais indicações,<br />

conforme o caso. '<br />

Art. 2,53. Será inscrita no livro 4, para validade quer entre as<br />

partes contratantes, quer em relação 'a terceiros, a promessa de venda<br />

de imóvel não loteado .<br />

Art. 2,5,4. Será, tambern, inscrita, no livro 4, simplesmente para<br />

permitir a dtsponíbüidade, a sentença decaratória de posse de uma<br />

servidálo aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.<br />

Art. 25'5.


HO A'ros DO PODER EXECUTIVO<br />

TíTULO VII<br />

Disposições especiais<br />

Art.312. O registro de minas obedecerá<br />

lamento especial, expedido pelo Ministério<br />

prejuízo do registro nos livros comuns, na<br />

título V deste decreto.<br />

às disposições de reguda<br />

Agricultura, sem<br />

forma do disposto no<br />

Art. 313. O registro de hipotecas marítimas será feito na forma<br />

prescrita pelo regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.'5,85, de 15<br />

de julho de 11934.<br />

Art. ,3,1\4\. A. averoação das cauções de títulos nominativos da<br />

dívida pública federal, estadual ou municipal, será feita na Caixa de<br />

Amortização e nas repartições locais, de acordo com os respectivos<br />

regulamentos.<br />

Art. ·315. O registro das cauções de ações nominativas, emitidas<br />

por sociedades anônimas, será feito nas sociedades emissoras,' mediante<br />

averbação no livro a que se refere o art. 23, do Decreto n. 4,34,<br />

de 4, de julho de 1891.<br />

TíTULO VIII<br />

Disposições peculiares aos 'oficiais de Registro do Distrito Federal<br />

Art. 31'6. No Distrito Federa o registro civil das pessoas naturais<br />

ficará a cargo dos escrivães das Pretorias Cíveis, cada um, privativamente,<br />

no limite de suas oircunscr-íções, de acordo com a seguinte<br />

discriminação:<br />

1" Pretoria.:<br />

1° ofício - f'reguesia de Candelária e de Paquetá.<br />

2° ofício - freguesia de São José.<br />

2 a Pretoria:<br />

1° oficio - freguesia de Santa Rita e Iha do Governador.<br />

2° ofício - freguesia do Sacramento.<br />

3" Pretaria:<br />

1° ofício - freguesia de ISanto Antonio.<br />

2° ofício - freguesia de Santana.<br />

,4" Pretoria:<br />

1e ofício - freguesia da Glória.<br />

2° orícío - freguesia da Lagoa ,e Gávea.<br />

5" Pretoria :<br />

1° ofício -,freguesia do Espíri to ISanto.<br />

2° ofíeio - freguesia do Engenho Velho.<br />

6" Pretoria:<br />

1° ofício - freguesia de São Cristovão.<br />

2° ofício - freguesia do Engenho Novo.<br />

7" Pretoria:<br />

1° ofício - freguesia de Inhauma.<br />

2° offcio - d'reguesia de Irajá e Jaoarepaguã ,


144 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.860 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Deocleciano Milhomem Maranhão a<br />

comprar pedras preciosas<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art. 7 / 1, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />

Decreto-lei n . 466, de 4 de junho de t 938. que regula a garrmpagcm<br />

e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Deoclec iano<br />

Milhomem Maranhão, residente em Lageaco, Estado de Mato Grosso,<br />

a comprar pedras preciosas, nos termos do Decreto-lei n . 4p6, de 4<br />

de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica<br />

do presente decreto.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118 0 da Independência e<br />

51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS ..<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.861 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago um (1) cargo excedente<br />

da classe G, da carreira de Escriturário, do Quadro IH - Recebedorias<br />

Federais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o.<br />

saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />

para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira, conforme<br />

dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936,<br />

modificadas pelo Decreto n. 2.206, de 24 de dezembro de 1937, em<br />

virtude da aposentadoria de Rodolfo Alberto Neves Gonzaga.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGA8 .<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.862 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe J, da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro ItI<br />

- Recebedorias Federais - do Ministério da Fazenda, aproveitandose<br />

o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />

para o preenchimento de cargos vagos em outras carreiras, do mesmo<br />

Quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 ele<br />

outubro de 1936, modificadas pelo Decreto n. 2.206, de 24 de dezembro<br />

de 1937, em virtude do falecimento de Rodolfo Lopes dos Santos.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 1180 da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.


146 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.866 - DE 9 DE NOVEMBR,j DE 1939<br />

Declara sem efeito o decreto de extinção de excedente<br />

O Presidente da República, tendo em vista o que consta do processo<br />

n. 70.218-39, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazeuda :<br />

Resolve declarar sem efeito o decreto n. 4.571, de 24 de agosto<br />

de 1939, que ext.ingui n; por se achar vago, um (1) cargo excedente da<br />

classe E, da carreira de Servente. do Quadro VI - Lnhoratório de<br />

Análises - do Minístérrn da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento. para I) preenchimento<br />

de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as<br />

tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.867 - DE 9 DE NOVE:'{f'Ro DE 1939<br />

Retifica decreto de extinção de excedente<br />

O Presidente da República, tendo em vista o qUE consta do processo<br />

n , 70.216-39, da Secretaria de Estado dos Nel-(tios da Fazenda:<br />

'Resolve declarar que o excedente da carreira de Servente, do<br />

Quadro VII - Delegacias Fiscais - do Ministério da 1 ú:.enda, extinto<br />

pelo decreto n. 4.573, de 24 dê agosto de 1939, pertence à<br />

classe C, daquela carreira, e não à classe E, como está indicado no<br />

referido decreto.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 1. 3° da Independência<br />

e 51° da ?epública.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.868 - DE 9 DE NuVEMeRQ fiE 1939<br />

Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela, [irmJdo<br />

no Rio de Janeiro a 7 de dezembro de 193!l<br />

O Presidente da República, nos termos do artigo 74 da Constituição:<br />

'<br />

Resolve aprovar o Tratado de Extradição entre o Brasil e a venezuela,<br />

firmado no Rio de Janeiro a 7 de deze nbro de 19::;8.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 11$° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Osuu.tdo .1ranha.


146 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.866 - DE 9 DE NOVEMBR,j DE 1939<br />

Declara sem efeito o decreto de extinção de excedente<br />

O Presidente da República, tendo em vista o que consta do processo<br />

n. 70.218-39, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazeuda :<br />

Resolve declarar sem efeito o decreto n. 4.571, de 24 de agosto<br />

de 1939, que ext.ingui n; por se achar vago, um (1) cargo excedente da<br />

classe E, da carreira de Servente. do Quadro VI - Lnhoratório de<br />

Análises - do Minístérrn da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento. para I) preenchimento<br />

de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as<br />

tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.867 - DE 9 DE NOVE:'{f'Ro DE 1939<br />

Retifica decreto de extinção de excedente<br />

O Presidente da República, tendo em vista o qUE consta do processo<br />

n , 70.216-39, da Secretaria de Estado dos Nel-(tios da Fazenda:<br />

'Resolve declarar que o excedente da carreira de Servente, do<br />

Quadro VII - Delegacias Fiscais - do Ministério da 1 ú:.enda, extinto<br />

pelo decreto n. 4.573, de 24 dê agosto de 1939, pertence à<br />

classe C, daquela carreira, e não à classe E, como está indicado no<br />

referido decreto.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 1. 3° da Independência<br />

e 51° da ?epública.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.868 - DE 9 DE NuVEMeRQ fiE 1939<br />

Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela, [irmJdo<br />

no Rio de Janeiro a 7 de dezembro de 193!l<br />

O Presidente da República, nos termos do artigo 74 da Constituição:<br />

'<br />

Resolve aprovar o Tratado de Extradição entre o Brasil e a venezuela,<br />

firmado no Rio de Janeiro a 7 de deze nbro de 19::;8.<br />

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 11$° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Osuu.tdo .1ranha.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.869 -- DE 10 DE NO:VEMBRO DE 1939<br />

Suprime cargos de carreiras extintas<br />

O Presidente da República resolve suprimir. por se acharem<br />

vagns, os seguintes cargos de carreiras extintas do Quadro UI do<br />

Ministério da Guerra:<br />

Quatro da classe A da carreira de Alfaiate; um da classe B da<br />

carreira de Carpinteiro; um padrão D de Chefe de Portaria, aproveitando-se<br />

o saldo apurado no preenchimento de cargos vagos de outras<br />

carreiras do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />

à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro. 10 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

é 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra:<br />

DECRETO N. 4.870 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara caduca a autorün.ç{io outorgad.aà Sociedade Brasileira de><br />

Pesquisas Mineralógicas Limitada, pelo Decreto n. 2.191, de 21<br />

de dezembro de 1937, par/i pesquisar [azulas de petróleo e gases<br />

naturais, em terrenos do Município de Santarém, Estado da Baía.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do<br />

Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de<br />

1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis n . 66, de 14 de dezembro<br />

de 1937, n. 366, de 11 de abril de 1938, n. 538, de 7 de julho de<br />

1938, n. 1.217, de 24 de abril de 1939, e:<br />

Considerando haver a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas<br />

Limitada, em sua petição de 24 de outubro de 1939, dir-igida<br />

ao presidente do Conselho Nacional do Petróleo, declarado desistir<br />

dos direitos que lhe confere o Decreto n , 2.191, de 21 de dezembro<br />

de 1937;<br />

Considerando que essa desistência importa no abandono das pesquisas<br />

e, portanto. na caducidade da respectiva autorização, conforme<br />

dispõe o art. 2° do decreto acima citado;<br />

Decreta:<br />

Art. 1.0 Fica declarada caduca a autorização dada, sem nrivílégio,<br />

pelo Decreto n. 2.191, de 21 de dezembro de 1937, e a título<br />

provisório, à Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Límítada,<br />

para pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos<br />

do Município de Santarém, Estado da Baía.<br />

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

141


148 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.871 - DE 10 DE NOVEIIIBRO DE 1939<br />

Declara caduca a autorização outorgada à Sociedade Brasileil'a de<br />

Pesquisas Mineraló(Jicas Limitada, pelo Decreto n. 2.190, de 21<br />

de dezembro de 1937, para pesquisar jazidas de petróleo e gases<br />

naturll.is, em terrenos dos Municípios de Monte Negro e São Sebastião,<br />

Estado da Baía.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do<br />

Petróleo, e tendo em vista o Decreto n , 24.642, de 10 de julho de<br />

1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis n. 66, de 14 de dezembro<br />

de 1937, n . 366, de 11 de abril de 1938, n. 538, de 7 de julho de 1938,<br />

n. 1.217, de 2,i de abril de 1939, e:<br />

Considerando haver a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas<br />

Limitada, em sua petição de 24 de outubro de 1939, dirigida<br />

ao presidente do Conselho Nacional do Petróleo, declarado desistir<br />

dos direitos que lhe confere o Decreto n. 2.190, de 21 de dezembro<br />

de 1937;<br />

Considerando que essa desistência importa no abandono das pesquisas<br />

e, portanto, na caducidade da respectiva autorização, conforme<br />

dispõe o art. 2° do decreto acima citado;<br />

Decreta:<br />

Art. 1.0 Fica declarada caduca a autorização dada, sem prrvilégio,<br />

pelo Decreto n. 2.190, de 21 de dezembro de 1937, e a título<br />

provisório, à Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada,<br />

para pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais. em terrer.os<br />

dos Municípios de Monte Negro e São Sebastião, Estado da<br />

Baía. Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

f ;) 10 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

DECRETO N. 4.872 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes.<br />

O Presidente da República resolve declarar extintos um (1)<br />

cargo excedente da classe F, da carreira de "Agente", vago f'm vrrtude<br />

da promoção de Líbia de Melo e Sousa Guimarães, e um (1)<br />

cargo excedente da classe D. da carreira de "Ajudante de Agente",<br />

vago em virtude da promoção de Guarací Bittencourt da Silva, ambos<br />

pertencentes ao Quadro IV do Ministério da Viação e Obras Públicas,<br />

aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />

respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos nas<br />

referidas carreiras, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei número<br />

284, de 28 de outubro de 1936. e o Ato n. 18, de 25 rle maio<br />

de 1937, do extinto Conselho Federal do Serviço Público Civil.<br />

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.


152 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

refere o artigo único, deverá o concessionário apresentar a relação<br />

das despesas que houverem sido realmente feitas, afim de serem<br />

levadas à conta de capital do porto.<br />

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1939, 118° da Independência o<br />

510 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.879 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Aprova projetos e orçamentos referentes ao trecho Pozo del Tlore­<br />

Santa Cruz de la Sie1Ta. entre os kms, 548 e 680, com a extensão<br />

de 132 quilômetros da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia.<br />

O Presidente da República, atendendo ao exposto pela Comissão<br />

Mixta Ferroviária Brasileiro-Boliviana, em ofício n. 1.229,<br />

de 14 de outubro próximo findo, decreta:<br />

Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, que<br />

com este baixam, rubricados pelo diretor de Contabilidade da Secretaria<br />

de Estado da Viação e Obras Públicas, referentes ao trecho<br />

Pozo del Tigre-Santa Cruz de la Sierra, entre os kms. 548 e 68C"<br />

com a extensão de 132 quilômetros, cuja construção está orçada<br />

na importância de 29.675 :677$234 (vinte e nove mil seiscentos e<br />

setenta e cinco contos seiscentos e setenta e sete mil duzentos e<br />

trinta e quatro réis), da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia.<br />

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.880 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Pixa as características do carvão nacional destinado à fabricação<br />

de gás<br />

O Presidente da República, 'atendendo a que ria experimentação<br />

procedida pelos orgãos técnicos do Governo, com as misturas do r arvão<br />

nacional e estrangeiro, verificou-se não ser possível obter um gás<br />

couvenienternente depurado si não fór empregado co.n o estrangeiro<br />

um carvão nacional especialmente destinado a esse fim, decreta:<br />

Artigo único. Ficam fixados na forma abaixo as caracter-ísticas<br />

do carvão nacional destinado à fabricação do gás, 1-:lfinidua pela Estação<br />

Experimental de Combustíveis e Minérios do Ministério da Agricultura,<br />

hoje Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trapalha,<br />

Indústria e Comércio, de acordo com o disposto no § 2° do<br />

art. 9° das instruções a que se refere o Decreto n , 2G, 089, de 9 de<br />

junho de 1931:<br />

Humidade , , .<br />

Matérias voláteis , ,., .<br />

Carbono fixo .. " , ,.<br />

Cinzas , , ,.<br />

3,0 %<br />

28,5 %<br />

55,0 %<br />

13,5 %<br />

100,0


156 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.884 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

A1ttoriza. a título provisório. o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves,<br />

por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minél'io<br />

de ferro numa área localizada no Município de Macaé, Esttulo do<br />

Rio de Janeiro.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />

n. 24.642, de 10 de [u.ho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida<br />

mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terra" do<br />

domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com<br />

o estatuído no n. II do art. 2° do Decreto-lei n . 66, de 14 de dezem­<br />

In-o de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma<br />

do art. lOdo Código de Minas, decreta:<br />

Art. L" Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuízo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

José Coutinho Gonçalves, por si ou por sociedade que organizar. a<br />

pesquisar minério de ferro numa área de 406,56 hectares para a<br />

f:'tslo. um (I) e, no máximo, de 50 hectares para a fase dois (11), localizada<br />

no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e delimitada<br />

POl um retângulo de 5.850 e 694,97 metros de lados, sendo um dos<br />

Ia.íos maiores contado a partir de um ponto situado a 11.350 metros<br />

da Estação Imboassica, da Estrada de Ferro Leopoldina, sobre uma<br />

reta que dalí parte com rumo N.71°W. e tendo os lados menores<br />

rumo N. 19°E., - autorização esta que é outorgada mediante as segUIntes<br />

condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via<br />

autêntica deste decreto, na Iorrnu do § 4° do art. 18 do Código de<br />

Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no<br />

fi. I do art. 19 do referido Código;<br />

11 - Esta autorização vigorará por dois (2) anos. podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />

da pesquisa é o indicado .neste arf.igo, não podendo exceder à área n»<br />

mesmo marcada;<br />

111 - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

organizado pe.o autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />

ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o<br />

número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles. o autorizado<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas,<br />

onde sejam indicados com exatir'ão os cortes que se houverem feito<br />

no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />

atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />

ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />

área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />

se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das<br />

jazidas;<br />

VI - Do minério e material exfraido, o autorlzar'o somente<br />

poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidanes<br />

que não excedam a dez (10) tO'1P.IUrlUR. na conrorrnutade do di sposto<br />

na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de<br />

janeiro de 1936 (Classe I) só podendo dispor de mais, depois de<br />

iniciada a lavra;


ATOS DO PODER EXECUTIVO 157<br />

VII _ Ficam ressalvados 06 interesses de terceiros, ressarcindo<br />

o autorizado dânos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e<br />

não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />

ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonaria, para<br />

o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />

alude o art. 4° deste decreto;<br />

II - Si interromper 0.0 trabalhos ele pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

UI - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I<br />

des te, art.igo ;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, .prazo esse de dois (2)<br />

anos, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto,<br />

sem ter sir'o renovada na forma do art. 20 do Código de Minas,<br />

não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final,<br />

nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.<br />

Art. 3.° Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art , l'<br />

deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />

anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />

Art. 4.° O título a que alude o n . I do art. 1° deste r,ecr·eto<br />

pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será<br />

válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />

do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />

Art. 5.° Revogam-se as oísposíções em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Fernando Costa<br />

DECRETO N. 4.885 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves,<br />

por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério<br />

de ferro numa drea localizada no Município de Macaé, Estado do<br />

Rio de Janeiro.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />

n. 24.642, de 10 de [u.ho de 1934 (Código de Minas) e que a iaz irla<br />

mmeral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do<br />

domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com<br />

o estatuído no n. II do art. 2° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro<br />

de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma<br />

do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado. a título provisório e sem prejuízo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

JMé Coutinho Gonçalves, por si ou por sociedade que organizar, a<br />

pesquisar minérios de ferro numa área de 484 hectares para a fase<br />

um (I) e, no máximo, de 50 hectares para a fase dois (lI), Iocah-


ATOS no PODER EXEPUTIVO 159<br />

Art. 3.° Si o autorizado infringir o n . I ou o n. VI do art. 1°<br />

deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />

anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />

Art. 4.° O título a que alude o n. I do art. 1° deste riecreto<br />

pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só, será<br />

válido depois de transcrito no livro competente da DIVisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />

do § 5° do art , 18 do Código de Minas.<br />

Ar1. r.. O Revogam-se as oíeposíções em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51" da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Fernando Costa<br />

DECRETO N. 4.886 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza, a título provisório. o cidadão brasileiro José Coutinho GrJ1l,çalves,<br />

por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minériu<br />

de {erro numa área localizada no Município de Macaé, Estado tto<br />

Rio de Janeiro.<br />

o Presidente da República, usando da atribuição que lhe conícre<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />

1;. 24.642, de 10 de [u.ho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida<br />

mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do<br />

dvmínio privado particular, pertence à União, em conformidade com<br />

o estatuído no n. II do art, 2° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro<br />

de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma<br />

do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasrleiro<br />

José Coutinho Gonçalves, por si ou por sociedade que organizar, a<br />

pesquisar minério de ferro numa área de 484 hectares, localizada no<br />

Município de Macaé, Eslado do Rio de Janeiro e delimitada por um<br />

paralelogramo situado entre a Lagoa Imhoassica e o Oceano Atlântico.<br />

conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Pr-odução<br />

Mineral, - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes<br />

condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma VIa<br />

autêntica deste' decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de<br />

Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no<br />

n. I do art. 19 do referido Código;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos. podendo ser'<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />

da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no<br />

mesmo marcada;<br />

lU - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

Organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />

ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a .execução do plano de que trata o<br />

número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />

da marcha dos trabalhos:<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prsjuizo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles. o autorizado<br />

deverá apresentar ao Ministério dá Agricultura, um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas,<br />

onde sejam indicados com exatir'ão os cortes que se houverem feito<br />

no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem


1'60<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depõ.,<br />

sitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />

área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />

se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das<br />

jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraido, o autorlzaóo somente<br />

poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantí;<br />

dades que não excedam a dez (10) toneladas. na conformidade do disposto<br />

na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de<br />

janerro de 1936 (Ceasse I) só podendo dispor de mais, depois de.<br />

iniciada a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados 06 interesses de terceiros, ressarcindo<br />

o autorizado danos e prei uizos que ocas ionar a quem de direito. e<br />

não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />

ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2,° Esta autorização será considerada abandonada. para<br />

o efeito do. parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />

alude o art. 4° deste decreto;<br />

II - Si interromper os trabalhos c'18 pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

UI - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I<br />

deste artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização. prazo esse de dois (2)<br />

anos, contados da data do registro a que alude o art. 4° Jeste decreto,<br />

sem ter sir'o renovada na forma do art. 20 do Código de Minas,<br />

não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final,<br />

nas condições especificadas no n , V do artigo anterior.<br />

Art. 3,° Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1°<br />

deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />

anulada esta autorização, na forma do art. 28 do CÓdIgO de Minas.<br />

Art. 4.° O título a que alude o n. I do art. 1° deste r'ecreto<br />

pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será<br />

válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />

do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />

Art. 5,° Revogam-se as ('.lSposIções em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Fernando Costa<br />

DECRETO N. 4.887 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza. a título provisório, o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves,<br />

por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério<br />

de ferro numa área localizada no Município de Macaé, Estotlo do<br />

Rio de Janeiro.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe con­<br />

Iere o art. 74, letra a., da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />

H. 24.642, de 10 de [u.ho de 1934 (Código de Minas) e que a [azlda<br />

mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do<br />

domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com


continua aqui >


ATOS DO PODER EXECUTIVO 163<br />

b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando<br />

os terrenos - inclusive os que serão inundados pelo "remous"<br />

da barragem - que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;<br />

c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do<br />

tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá<br />

ser construída a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros,<br />

comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo<br />

dágua , Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação<br />

dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;<br />

d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado.<br />

Planta e perfil com todas as indicações necessárias observando as<br />

seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200), e para<br />

os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical, um por<br />

cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando<br />

indicadas; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos<br />

de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;<br />

e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação<br />

do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em<br />

múltiplas de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade<br />

característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; índícaeão<br />

da velocidade com 25, 50 e 100 % de carga; reguladores e aparelhos<br />

de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de<br />

fuga, etc ,; orçamentos respectívos:<br />

f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator<br />

de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas,<br />

em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com<br />

COS 0 = Q.7, COS 0 = 0.8 eCOS 0 = 1; frequência de 50 ciclos.<br />

variação de tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência.<br />

tensão rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito<br />

dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos<br />

fabricantes; orçamento respectivo GD2 do grupo motor gerador, e5quema<br />

das ligações;<br />

g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos paineis de alta<br />

tensão de transmissão; antes e depcis das barras gerais; isoladores,<br />

chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos,<br />

barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;<br />

h) tansformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos<br />

geradores:<br />

i) indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão,<br />

para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo<br />

mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência<br />

igual a 0.8. sua perda de potência, tensão na partida e na chegada.<br />

distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de<br />

transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala<br />

razoavel e com detalhes; orçamento.<br />

U - Obedecer em todos os projetos, às prescrições das normas<br />

seguintes, que estiverem em vigôr :<br />

a) Verband Deutscher Electrotechniker (V .D.E.)<br />

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.!.)<br />

c) American Institute of Electrical Engineers (A.1.E.E.)<br />

d) Amerícan Society Mechanical (A.S.M.)<br />

e) British Engineering Standards Associatíon (B.E. S.A.)<br />

f) International Electrical Commission (LE. C. )<br />

Parágrafo único. Não serão aceitos carteís ou normas inferiores<br />

aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.<br />

UI - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério<br />

Ela Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 13 de janeiro<br />

de 1935.


1,68 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

setenta e dois (72) hectares localizada no lugar "Lagôa Redonda",<br />

Município de Fortaleza, Estado do Ceará, e delimitada por um re..;<br />

tângulo cujo centro coincide Com o da Lagõa Redonda e tendo os<br />

lados maiores novecentos (900) metros cada um e a direção lesteoéste<br />

e os menores oitocentos (800) metros caca um e a direção<br />

norte-sul, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes<br />

condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica<br />

deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de<br />

Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no,<br />

n , I do art. 19 do referido Código;<br />

H - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />

da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área<br />

no mesmo marcada;<br />

IH - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />

ouvir'o o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />

o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles. o autorizado<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas,<br />

onde sejam indicar'os com exatidão os cortes que se houverem feito<br />

no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />

atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />

ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />

área dos mesmos. seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />

se tornarem necessários para o reconhecimento e apr-eciação das<br />

[azídas ;<br />

VI - Do minério e material extraido, o autorizado somente<br />

poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />

que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do<br />

disposto na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14<br />

de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispor de mais, depois<br />

de iniciada a lavra;<br />

VH - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcinôo<br />

o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e<br />

não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />

ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />

alude o art. 4° deste decreto;<br />

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo:<br />

HI - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />

dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n , I<br />

deste artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />

anos, contados da data do registro a que alude O art. 4° deste<br />

decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código coe<br />

Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />

final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.


170 ATOS DO PODER EXEPUTIVO<br />

sitos OU camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />

área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />

se tornarem necessários para o reconhecimento e aprec.ação 1113<br />

jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente<br />

poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />

que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do<br />

disposto na tabela constante do art. 3° do Decreto n . 585, de 14<br />

de janeiro de 1936 (Classe I), só poôendo dispor de mais, depois<br />

de iniciada a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, rcssaroinco<br />

o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e<br />

não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />

ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2: Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código coe Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />

alude o art. 4° deste decreto;<br />

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />

dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I<br />

deste artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />

anos, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste<br />

decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Gódigo e'ie<br />

Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />

final, nas condições especificadas no n , V do artigo anterior.<br />

Art. 3.° Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI doart. 1°<br />

deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />

anulada esta autorização, na forma do art. 28 co Código de Minas.<br />

Art. 4.° O título a que alude o n . I do art. 1° deste decreto<br />

pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e 136 será<br />

válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />

do § 5° do art. 18 CiO Código de Minas.<br />

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Fernando Costa<br />

DECRETO N. Á. 892 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara sem efeito o Decreto n. 4.332, de 5 de julh.o deste ano.<br />

O Presidente da República, tendo em vista o resolvido no processo<br />

n. 18.250. de 1939, do Ministério da Agricultura:<br />

Resolve declarar sem efeito o Decreto n . 4.332, de 5 de julho<br />

deste ano, que extinguiu um (1) cargo excedente da classe F, da<br />

carreira de Almoxarife, do Quadro único do Ministério da Agricultura.<br />

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1939. 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.


172 ATOS DO PODER EXEÇUTIVO<br />

para O vernáculo, O que fiz, em razão de meu ofício, traduzí-o do<br />

próprio original, que rezava o seguinte.<br />

TRADUÇÃO<br />

ESTADO DE WEST VIRGINIA<br />

(Armas do Estado de West Virginial<br />

CERTIFICADO<br />

Eu, Wm. S. O'Brien, Secretário de Estado co Estado de West<br />

Virgínia, pelo presente certifico' que W. R. Mook, Vice-Presidente<br />

da Standard OiZ CQmpan'l/ of Brazil-, sociedade anônima criada e organizada<br />

sob as leis do Estado de West Virginia, cer-tificou nerante mim,<br />

sob sua assinatura e o selo de incorporação da mesma sociedade anônima,<br />

que em uma assembléia da referida sociedade anônima, realizada<br />

regularmente de acordo com os requisitos da lei do referido Estade,<br />

no escritório da referida sociedade anônima, na cidade de Nova<br />

York, Estado de Nova York, aos 7 dias de março de 1939, assembléia<br />

essa na qual uma maioria das ações emitidas e votantes, em vigor, da<br />

mesma sociedade anônima, estava representada por seus possuidores<br />

em pessoa, por pessoas jurídicas ou por procuração, e votou pelas seguintes<br />

resoluções as quais foram devida e regularmente aprovadas,<br />

e votadas a saber:<br />

"Fica resolvido, que a importância do capital sociai autorizado<br />

desta sociedade anônima seja aumentada e que I) seu certificado de<br />

ir-corporação seja alterado modificando-se o art. IV por fórma a ficar<br />

redigido do modo seguinte:<br />

"IV. A importância total do capital social autorizada da referida<br />

sociedade anônima será de Quinze Milhões de Dólares ($ 15.000.000,(0)<br />

divididos em cento e cincoenta mil (150.000) ações dó valor nominal<br />

de cem dólares ($ 100,00) cada uma".<br />

Fica tambem resolvido, que o certificado de incorporação desta<br />

sociedade anônima seja alterado, substituindo-se I) art. VI do mesmo,<br />

cuja redação é a seguinte:<br />

"VI. Esta sociedade anônima expirará no primeiro dia de janeiro<br />

de 1946".<br />

pelo seguinte:<br />

"VI. Esta sociedade anônima terá existência perpétua".<br />

Pelo presente certifico tambem que:<br />

a) A importância do capital social da referida sociedade anônima<br />

até aqui autorizada, é de Quinhentos mil dólares ($ 500.000,00) e<br />

cinco mil (5.000) ações do valor nominal de $ 100,00 (cem dólares)<br />

cads uma.<br />

b) A importância do capital adicional autorizado é de 14.500.000,00<br />

(Quatorze milhões e quinhentos mil dólares) e cento e quarenta e<br />

cinco mil (145.000) ações do valor nominal de cem dólares ($ 100,aO)<br />

carta uma".<br />

Em vista do que, pelo presente declaro o referido aumento do capital<br />

social autorizado constante nas resoluções supra, autorizado por<br />

Ier, f que a referida sociedade anônima de agora em diante terá o direito<br />

à existência perpétua.<br />

Dado sob a minha assinatura e o grande selo do) referido) Estado,<br />

na cidade de Charleston, aos 8 dias de março. de 1939.. - Wm. S.<br />

O'Brien, Secretário de Estado.


ATOS DO PODER EXE.CUTIVO<br />

ESTADO DE WEST VIRGINIA<br />

CERTIFICADO<br />

Eu, Wm. S. O'Brien, Secretário de Estado do Estado de West<br />

Virginia, pelo presente certifico que o documento retro é uma cópia<br />

verdadeira e correta do certificado de alteração ., aumento do capital<br />

social autorizado de Standard Oil Company of Brazil, tal como consta<br />

dos Registros de minha referida Secretaria.<br />

Dado sob a minha assinatura 'e o Grande Selo do referido Estado<br />

na Cidade de Charleston, aos 8 dias de março de 1939. - Wm. S.<br />

O'Brien, Secretário de Estado.<br />

Estava afixado o Grande Selo das Armas do Estado de West Virginia<br />

,<br />

O documento constava de cinco folhas não numeradas inclusive<br />

esta, em todas as quais se via uma impressão do selo das armas do<br />

Consulado Geral dos Estados Unidos do Brasil em Nova York .<br />

Certifico mais que no verso da quinta folha e última, estava a seguinte<br />

legalização consular brasileira:<br />

Reconheço verdadeira a assinatura de Wm , S. O'Brien, Secretário<br />

de Estado do Estado de West Virginia, Estados Unidos da América do<br />

Norte. E, para constar onde convier, mandei passar o preser.te, que<br />

assinei e fiz selar com o selo das armas deste Consulado Geral. Para<br />

que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura<br />

ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações<br />

Exteriores ou nas Rl}partições Fiscais da República.<br />

Nova York, 9 de março de 1939. - Oscar Correia, Consul Geral.<br />

Tab. 54-B. Recebi $ 5.00 ou 4$000 ouro.<br />

Estava afixada uma estampilha consular brasileira do valor de<br />

,48000 ouro, devidamente inutilizada pela chancela do Consulado Geral<br />

do Brasil em Nova York. -<br />

Era tudo quanto no referido documento se continha que fiel e integralmente<br />

traduzi para o vernáculo em razão de meu ofício.<br />

Por tradução conforme.<br />

Confere. - F. Sá Filho, oficial .. Conforme. - (Assinatura ilegivel).<br />

Visto. - Dermeuai Lessa,<br />

DECRETO N. 4.895 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara caduca a autorização outorgada pelo Decreto n. 2.801, de 29<br />

de junho de 1938, ao cidadüo Tluuleú de Araujo Medeiros ou<br />

sociedade que organizar.<br />

O Presidente da Repúb!ica, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do<br />

Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934<br />

(Código de Minas) e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de<br />

1937. 366, de 11 de abril de 1938. 538, de 7 de julho de 1938, 1.217,<br />

de 24 de abril de 1939 e,<br />

Considerando não haver o cidadão Thadeu de Araujo Medeiros<br />

dado cumprimento ao disposto na alínea III do art. 3° do Decreto<br />

n . 2.801, de .29 de junho de 1938, dentro do prazo estabelecido, o<br />

que nos termos do mesmo decreto importa em caducidade da autorização<br />

motivada por abandono;<br />

173


174 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Considerando que o permissionário não apresentou contestação.<br />

no prazo estipulado no edital de intimação do Conselho Nacional do<br />

Petróleo, publicado no "Diário Oficial" de 5 de outubro do corrente<br />

ano;<br />

Decreta:<br />

Art. L" Fica declarada caduca a autorização dada, sem prIVIlégio,<br />

pelo Decreto n. 2.801, de 29 de junho de 1938. e a título<br />

provisório, ao cidadão brasileiro Thadeu de Araujo Medeiros, ou<br />

sociedade que organizar, para pesquisar petróleo e gases naturais no<br />

Município de Alagoas, Estado de Alagoas.<br />

Art. 2." Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118" da Independência<br />

e 51" da República.<br />

GETULIo VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

DECRETO N. 4.896 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Nabor Barros a comprar pedras<br />

preciosas<br />

N. R. - Não foi publicado ainda no "Diârio Oficial" por falta de pagamento.<br />

DECRETO N. 4.897 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Barbosa dos Santos a compra'l;<br />

pedras preciosas<br />

N. R. - Não foi publicado ainda no "Diârio Oficial" por falta de pagamento.<br />

DECRETO N. 4.898 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Anfilófio da Silva Gondim a comprar<br />

pedras preciosas<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista<br />

o Decreto-lei n , 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />

e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Anfilófio<br />

da Silva Gondim, residente em Andaraí, Estado da Baía, a comprar<br />

pedras preciosas, nos termos do Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de<br />

1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente<br />

decreto.<br />

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118" da Independência'<br />

e 51" da República.<br />

GETULIO VAROAS.<br />

A. de Souza Costa.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.899 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Extingue a coletoria federal em Cambori'Ú, Estado de Santa Catarina.<br />

e cria outra coletoria no Distrito de Luiz Alves, no mesmo<br />

Estado.<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, resolve extinguira<br />

coletoria das rendas federais em Camboriú, Estado de Santa Catarina,<br />

em face do disposto no art. 7° do Decreto n. 24. 502, de 29<br />

de junho de 1934, e criar outra coletoria no Distrito de Luiz Alves,<br />

Município de Itajaí, no referido Estado.<br />

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República. .<br />

GETULIo VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.900 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República resolve declarar extinto um (1)<br />

cargo excedente da classe '"G", da carreira de "Escriturário", do<br />

Quadro XVII do Ministério da Viação e Obras Públicas, vago em<br />

virtude da transferência de Carlos Sidou, aproveitando-se o saldo<br />

apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o<br />

preenchimento de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem<br />

as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIo VARGAS.<br />

175<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4. gOl - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República resolve declarar extintos três (3)<br />

cargos excedentes da classe .,M", da carreira de "Engenheiro (IFE­<br />

DNER) ", do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas.<br />

vagos em virtude das promoções de Francisco Cornelio da Fonseca<br />

Lima Junior, Francisco Pereira Caldas e Mario de Lacerda Gordilho,<br />

aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />

respectivo orçamento. para o preenchimento de cargos vagos na referido.<br />

carreira, conforme dispõe o Decreto-lei n. 1.094, de 3 de fevereiro<br />

de 1939.<br />

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51c da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.


ATOS DO PODER EXE9UTIVO 177<br />

xam, rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado<br />

da Viação e Obras Públicas. para a mudança do traça-lo da estrada<br />

de rodagem e eonsequente construção de uma ponte li-? .;O metros<br />

sobre o ribeirão dos Bugres, à direita da estaca 2277+,i. do trecho<br />

ltaJaí-Blumenau, prolongamento da Estrada de Ferro Santa Catarrna,<br />

correndo a despesa à conta da sub-consignação n. 2/01, letta h. -­<br />

Consignação 11 - da verba 5 do orçamento vigente deste Ministério.<br />

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118° da Indep-ndôncia<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lime.<br />

DECRETO N. 4.905 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Extingue um cargo excedente da classe E da carreira de "Inspetor<br />

de Alunos", do Quadro I, do Ministério da Educação e Saúde.<br />

O Presidente da Repúblicá, usando da atribuição que lhe é<br />

conferida pelo art. 74, letra a, da Constituição, resolve> declarar extinto,<br />

por se achar vago, um cargo excedente da classe E, da carrcn-a<br />

de "Inspetor de Alunos", do Quadro I, do Ministério da Educação<br />

e Saúde, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba lI;lolJal do<br />

respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos na referida<br />

carreira e do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />

à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas<br />

pelas Leis ns, 378 e 452, respectivamente. de 13 de [aneiro<br />

e 5 de julho de 1937. e pelos Decretos ns. 1.911 e 2.207, de 23 de<br />

agosto e 24 de dezembro de 1937.<br />

Rio de Janeiro. 21 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N, 4.906 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Extingue 59 cargos da classe C da carreira de "Servente", do QttadrlJ I,<br />

do Ministério da Educação e Saúde.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />

conferida pelo art. 74. letra a, da Constituição, resolve declarar extintos,<br />

por se acharem vagos, 59 cargos excedentes da classe' C, da<br />

carreira de "Servente", do Quadro I, do Ministério da Educação e<br />

Saúde, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />

respectivo orçamento para preenchimento de cargos vagos na referida<br />

carreira do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />

à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas<br />

pela Lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937. e Decretos ns. 1.911,<br />

de 23 de agosto, e 2.207, ele 24 de dezembro de 1937; 2.554, de<br />

4 de abril; 2.695. de 27 de abril; 2.896, de 29 de Jutho de 1938;<br />

1.531, de 22 de agosto, e 1.709, de 27 de outubro de 1939.<br />

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1939, 118° da Indepenriêneia<br />

e 51e da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Leis de 1939 - Vol. VII<br />

Gustavo Capanema.<br />

12


178 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N, 4,907 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Cria a insígnia distintiva do "Curso de Alto Comando",<br />

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe contere<br />

a Constituição, decreta:<br />

Art. 1: É criada a insígnia distintiva do "Curso de Alto r.omando",<br />

prevista no art. 31 da Lei do Ensino Militar,<br />

Art. 2,° A insígnia consiste numa placa de bronze de forma e<br />

dimensões definidas no desenho anexo a este, trabalhada a cinzel,<br />

com os atributos principais em relevo bem pronunciado.<br />

Art. 3,° A insígnia deverá ser usada pelos oficiais diplomados<br />

com o Curso de Alto Comando, em todos os uniformes, do lado direito<br />

do peito.<br />

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra.<br />

DECRETO N. 4.908 - DE .22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago um (1) cargo excedente<br />

da classe D. da carreira de Servente, do Quadro V - Casa da<br />

Moeda - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />

de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as tabelas<br />

anexas à Lei n , 28 / 1, de 28 de outubro de 1936, em virtude da<br />

demissão de Felisberto Ferreira Madeira.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118" da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A, de Souza Costa,


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO X. 4.909 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo vago<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo da<br />

classe C, da carreira de Fundidor de Metal, do Quadro V - Casa da<br />

Moeda - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da Verba global do respectivo orçamento, para a admissão de<br />

extranumerários, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />

de 28 de outubro de 1936, em virtude de promoção de Valter Lafite.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da Repúb!Jca.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.910 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 193U<br />

Declara extintos cargos vagos<br />

O Presidente da Repúbnca :<br />

Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, quatro (4) cargos<br />

da classe D, da carreira de Artífiee de Obras e Reparos, do Quadro<br />

V - Casa da Moeda - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />

o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para<br />

a admissão de extranumerários, conforme dispõem as tabelas anexas<br />

à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude da promoção de<br />

Inocêncio Gonçalves Ribeiro, Jarbas Ferreira Barcelos, Alexandre Macelíno<br />

e Orlando Batista Teixeira.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118' da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO X. 4. 9J 1 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos vagos<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos, por se acharem vagos dois (2) cargos<br />

da classe D, da carreira de Mecànico, do Quadro V - Casa da Moeda<br />

- do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />

da verba global do respectivo orçamento, para a admissão de «xtranumeraríos,<br />

conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28<br />

de outubro de 1936, em virtude de promoção de Agenor de Abreu<br />

Costa e Adelino de Oliveira Campos.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembr-o de 1939, 118° da Iudependôncia<br />

e 51° da República.<br />

GETULIo VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

179


ISO ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.912 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo vago<br />

o Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto. por se achar vago, um (1) cargo da<br />

classe C, da carreira de Mecânico. do Quadro V - Casa da Moeda ­<br />

do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dent:'o<br />

da verba global do respectivo orçamento, para a admissão de extranumerários,<br />

conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28<br />

de outubro de 1936, em virtude de promoção de Luiz da Silva Calixto<br />

Junior.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, fiS" da Independência<br />

e 51" da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.913 - DE 22 DE NOV.&MBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo vago<br />

o Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo da<br />

classe A, da carreira de Aprendiz Artífice, do Quadro V - Casa da<br />

Moeda - do Ministério da Fazenda. aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento, para a admissão de<br />

extranumerários, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />

de 28 de outubro de 1936, em virtude da demissão de Simão Girineu<br />

de Lima.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, fiS" da Independência<br />

c 51 0 da República.<br />

GETULIO V ARGA8.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.914 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

o Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto. por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe E. da carreira de Servente, do Quadro I - 'I'eso-iro<br />

Nacional - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />

de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as<br />

tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936, modificadas<br />

pelo Decreto n. 710, de 14 de setembro de 1938, em virtude de aposentadoria<br />

de Manoel Joaquim Fernandes.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, fiS" da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO V ARGA8.<br />

Á.. de Souza Costa.


ATOS DO PODER EXEPUTlVO :183<br />

zação, será anulada esta autorização, na forma uo ait 28 do Código<br />

de Minas.<br />

Art. 4.0 O título a que alude o n. I do art. :1 0 deste decreto<br />

pagará de selo a quantia de 20Q$O (duzentos mil I érs) . c. s_ó será válido<br />

depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agt icu.tura. na rorrm<br />

do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />

Art.5.° Revogam-se as disposições em contrarto .<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51 0 da Repúblic&.<br />

UETUi ic VARGAS.<br />

Fcrntuuio Costa.<br />

DECRETO N. 4.918 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe G, da carreira de Contínuo, do Quadro I - Tesouro<br />

Nacional - do Ministér-io da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />

de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as<br />

tabelas anexas 11 Lei 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude da<br />

aposentadoria de Manuel da Silva Gomes.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

A. de Souza Costa<br />

DECRETO N. 4.919 - DE 22 DE NOVElViBR() DE. 1939<br />

Autoriza, a título provis6rio, o cidadão brasileil'( Paulo Albuquerque<br />

a pesquisar kieselquh.r em área localisuda nJ luçar denominado<br />

Lagoa Parnamirim, no Município de Jlquiraz, Estado do<br />

Ceará.<br />

O Presidente da República, usando da atribu.çã- que lhe confere<br />

o art. 74, letra a. da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />

n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Mlnas), e que a jazida<br />

mineral objeto desta autorização de pesqu» a, eml« ra em terras<br />

do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade<br />

com o estatuido na letra b do n. II do art 2° do Decreto-lei<br />

n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sí-to mar.Testada ao<br />

poder público na forma. do art. 10 do Código rtP- Minas, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisór 10 e sem prejuizo<br />

das díspos-ções legais que vierem a ser decretadas o cidadão brasileiro<br />

Paulo Albuquerque a pesquisar kieselguhr numa área de 81 hectares,<br />

localizada no lugar denominado "Lagoa Parnarnir-in-", Município<br />

de Aquiraz, do Estado do Ceará, e delimitada por um quadrado<br />

de 900 m . de lado, cujo centro coincide com o ca Lagoa Parnami-


186 ATOS DO PODER EXEPUTIVO<br />

rem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos<br />

depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média<br />

e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecímsn;<br />

tos que se tornarem necessários para o reconhecimento e aprecia;<br />

ção das jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente<br />

poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />

que não excedam a 20 toneladas, na conformidade do disposto<br />

na tabela constante do art. 3° do Decreto n . ;}85, de 14 de janeiro<br />

de 1936 (Classe VII), só podendo dispor do mais, depois de<br />

iniciada a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcln.,<br />

do o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito,<br />

e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />

ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />

alude ° art. 4° deste decreto;<br />

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I<br />

deste'artigo;<br />

IV - Si. findo o prazo da autorização, prazo esse de dois anos<br />

contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto sem<br />

ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não<br />

apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final,<br />

nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.<br />

Art. 3.° Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo<br />

1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização,<br />

será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código<br />

de Minas:<br />

Art. 4.° O título a que alude o n. I do art. 1° deste decreto,<br />

pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000). e só será<br />

válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />

do § 5° do art , 18 do Código de Minas:<br />

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° do República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.921 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Laurentino Duodecimo<br />

Rosado Maia a pesquisar diatornita numa ál'ea localizada no Jlwnticípio<br />

de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe con fere o<br />

art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n , 24.M2, de<br />

10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto<br />

desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado


continua aqui >


188 ATOS DO PODEn EXECU'rIVO<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos,<br />

contados da data do registro a que alude o art. 4° deste Decreto, Bem<br />

ter sido renovada na fórma do art. 20 do -Código de Minas, não apresentar,<br />

dentro do prazo de trinta dias (30) dias, o relatório final. nas<br />

condições especificadas no n . V do artigo anterior.<br />

Art. 3. 0 Si o autorizado infrrngir o n . I ou o n . VI do art. 1°<br />

deste Decreto. ou não se submetei' ás exigências da fiscalização, será<br />

anulada esta autorlzação, na fórma do art. 28 do Código de Minas.<br />

Art. 4. e O título a que alude (I n . I do art. 1° deste Decreto pagará<br />

de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido<br />

depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da<br />

Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5° do<br />

art. 18 do Código de Minas.<br />

Art. 5. o Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.922 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Au.tor·iza, a título provisório, o cidadão brasileiro Laurentino Duodecimo<br />

Rosado Maia a pesquisar âiatomüa numa área localizada no MunlÍcipio<br />

de Ceará-Mirim, Estado ao Rio Grande do Norte.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o<br />

art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n , 24.642. de<br />

10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto<br />

desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado<br />

particular, pertence à União. na conformidade do estatuído no n , II do<br />

art. 2° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter<br />

sido manifestada ao Poder Público. na forma o art. 10 do Código de<br />

Minas. decreta:<br />

Art. 1. ° Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

Laurentino Duodécimo Rosado Maia a pesquisar diatomita numa área<br />

de vinte e cinco (25) hectares localizada no Município de Ceará­<br />

Mirim do Estado do Rio Grande do Norte e delimitada por um quadrado<br />

de quinhentos (500) metros de lado, concêntrico com a "Lagoa<br />

do Cágado" e cortado de N. E. para S. O. pela estrada que vai para<br />

a cidade de Ceará-Mirim, conforme planta arquivada no Departamento<br />

Nacional da Produção Mineral, - autorização esta que é outorgada IlH:diante<br />

as seguintes condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica<br />

deste Decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas, será<br />

pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n , I do art. 19<br />

do referido Código;<br />

Ir - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada<br />

na conformidade do art. 20 do Código de Minas. e o campo da<br />

pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á area no<br />

mesmo marcada;<br />

TIl - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que .3·31';1 organizado<br />

e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento<br />

Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número<br />

anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da<br />

marcha dos trabalhos:


ATOS DO PODER EXECUTIVO :189<br />

V-Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo do quaisquer<br />

informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado,<br />

acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicactos<br />

com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa,<br />

o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos<br />

de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se<br />

houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume,<br />

bem como esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento<br />

e apreciação das jazidas:<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá<br />

se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades que<br />

não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na<br />

tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936<br />

(Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o<br />

autorizado danos e prejuizos que ocasionar. a quem de dirertn, e não<br />

respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título,<br />

da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2. o Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, na" seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude<br />

o art. 4 0 deste Decreto;<br />

Il - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

UI - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o TI. I deste<br />

artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos,<br />

contados da data do registro a que alude o art . 4° deste Decreto, sern<br />

ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não aprnsentar,<br />

dentro do prazo de trinta dias (30) dias, o relatório f'iuul, nas<br />

condições especificadas no n . V do artigo anterior.<br />

Art. 3. 0 Si o autorizado infringir o n. I ou o n , VI do art. 1°<br />

deste Decreto. ou não se submeter ás exigências da fiscal ização, será<br />

anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.<br />

Ar1. 4. ° O titulo a que alude o n. I do art. 1° deste Decre to pagará<br />

de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido<br />

depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da<br />

Produção Mineral do Ministério da Agricultura na fórma do § 5° do<br />

art. 18 do Código de Minas. '<br />

Art. 5. o Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />

51' da República.<br />

GE'I'ULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.923 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza, a título provis6rio, o cidadão brasileiro Laurentino Duodécimo<br />

Rosario Maia a pesquisar diatomita numa área localizada no Jlunicípio<br />

de Ceará-Mirim, Estado ao Rio Grande do Norte:<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o<br />

art. 74. letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n . 24. 612, de<br />

10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto<br />

desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado


190 ATOS DO PODER EXECU'rIVO<br />

particular, pertence à União, na conformidade do estatuído no 11. U do<br />

art. 2° do Decreto-lei n . 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter<br />

sido manifestada ao Poder Público, na forma o art. 10 do Códig) de<br />

Minas. decreta:<br />

Art. 1. ° Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das<br />

dísposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brusileh-o<br />

Laurentino Duodecimo Rosado Maia a pesquisar diatomita numa área<br />

de crneoenta (50) hectares. localizada nos Municípios de Ceará-Mirim<br />

e Taipú do Estade do Rio Grande do Norte e delimitada por um retângulo<br />

de mil (1.000) e quinhentos (500) metros de lados e envolvente<br />

da "Lagoa do Mato", conforme consta de planta arquivada no :)eparlamento<br />

Nacional da Produção Mineral, - autorização esta que é outorgada<br />

mediante as seguintes condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica<br />

deste Decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas, será<br />

pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19<br />

do referido Código;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada<br />

na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da<br />

pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á area no<br />

mesmo marcada;<br />

lU - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado<br />

pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o<br />

Departamento Nacional da Produção ·Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número<br />

anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientaçãu da<br />

marcha dos trabalhos:<br />

V-Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer<br />

informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorízado<br />

devei á apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado,<br />

acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados<br />

com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa.<br />

o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos<br />

de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se<br />

houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume,<br />

bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para<br />

o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá<br />

se utilizar, para -analises e ensaios industriais, de quantidades que<br />

não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na<br />

tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936<br />

(Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra:<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o<br />

autot-izado danos e prejuizos que ocasionar. a quem de direito, e não<br />

respnndendn o Governo pelas lirn itações que possam sobrevir ao título,<br />

da oposição dos ditos direitos,<br />

Art. 2.o Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, na" seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que aludo<br />

o art. 4 0 deste Decreto;<br />

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

lU - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste<br />

artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos,<br />

contados da data do registro a que alude o art. 4° deste Decreto, som


192<br />

ATOS DO PODER EXECÚTIVO<br />

DECRETO N. 4.925 - DE 22 DE NOVKMBRO DE 1939<br />

Faz pública a ratificação, por parte dos Países-Baixos, da Convenção<br />

concernente à reparação das enfermidades p'rofissionais, firmada<br />

em Genebra, a 21 de junho de 1934, por ocasião da 18" sessão<br />

da Conf eréncia Internacional do Trabalho, e a denúncia, pelo<br />

mesmo país. da Convenç/io sobre o mesmo assunto, firmada em<br />

Genebra, a 10 de junho de 1925, por ocasião da 7" sessão daquela<br />

Conferência.<br />

O Presidente da República faz pública a ratificação, por parte<br />

do Governo dos Países-Baixos, da Convenção concernente il. reparação<br />

aas enfermidades profissionais, firmada em Genebra, a 21 de JUnho<br />

de 1934, por ocasião da 18" sessão da Conferência Internacional<br />

do Trabalho, tem corno a denúncia, por parte daquele Governo, da<br />

Convenção concernente à reparação das enfermidades profissionais,<br />

firmada na mesma cidade, a 10 de junho de 1925, por ocasião da 7"<br />

sessão da Conferência Internacional do Trabalho - conforme comunicação<br />

feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo 8el'1'l:tário<br />

Geral da Sociedade das Nações, por nota de 15 de setembro<br />

último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.<br />

Rio de Janeiro. 22 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GE'rrJLIO VARGA8<br />

C. L. 134. 1939.V.<br />

Oswaldo Aranha<br />

TRADUÇÃO OFICIAL<br />

Genebra, 15 de setembro de 1939.<br />

Senhor Ministro,<br />

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência<br />

que o Senhor Encarregado de Negócios a. i. dos Países-Baixos em<br />

Berna me comunicou a ratificação formal pelo seu Governo da Convenção<br />

concernente à reparação das enfermidades profissionais (revista<br />

em 1934), adotada pela Conferência Internacional do 'I'ranalno,<br />

no decorrer da sua 18" sessão (Genebra, 4-23 de junho de 1934).<br />

Tenho igualmente a honra de levar ao conhecimento de Vossa<br />

Excelência que essa ratificação oficial foi registada pela Secretaria<br />

a 1 de setembro de 1939.<br />

G Senhor Encarregado de Negócios a. i. dos Países-Baixos comunicou-me<br />

ao mesmo tempo que, em consequência da ratíttcação<br />

da mencionada Convenção, o Governo holandês denunciou a Convenção<br />

concernente il. reparação das enfermidades profissionais, adotada<br />

pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1925, no dec-m er<br />

da sua 7" sessão. de acordo com o disposto no artigo 8° dessa Conver.ção<br />

, .<br />

Essa denúncia foi registada pela Secretaria a 1 de setembro<br />

de 1939.<br />

O texto da rafif'Icação e da denúncia mencionadas foi comunicado<br />

à Repartição Internacional do Trabalho, para ser publicado no<br />

"Boletim Oficial".<br />

Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração.<br />

Pelo Secretário Geral<br />

O Conselheiro Jurídico p.i. da Secretaria:<br />

Me Wood.


194 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Guiana britânica.<br />

Honduras britânica.<br />

Protetorado das Ilhas Salomão britânicas.<br />

Ceilão.<br />

Chipre.<br />

Ilhas Falkland e dependências.<br />

Fidji.<br />

Gâmbia (Colônia e Protetorado).<br />

Gibraltar .<br />

Colônia das Ilhas Gilbert e Ellice.<br />

Costa do Ouro:<br />

a) Colônia;<br />

b) Ashanti;<br />

c} Territórios setentrionais;<br />

d) Togo 80b mandato britânico.<br />

Hong-Kong,<br />

Jamaica (inclusive as Ilhas Turcas e Calques e as Ilhas Caíman),<br />

Kênia (Colônia e Protetorado).<br />

Ilhas de Barlavento:<br />

Antígua.<br />

Damíníca ,<br />

Mont.serrat.<br />

S. Cristovão e Nevis.<br />

Ilhas Virgens.<br />

Estados Malaios:<br />

a) Estado,", Malaios federados:<br />

Negri Sembilan.<br />

Pahang,<br />

Perak.<br />

Selangcr .<br />

b) Estados Malaios não federados:<br />

Johore.<br />

Kedá.<br />

Kelantan.<br />

Perlis.<br />

Trenganu e Brunei ,<br />

Malta.<br />

Maurícía .<br />

Nigéria:<br />

a) Colônia;<br />

b) Protetorado;<br />

c) Camerun sob mandato britânico.<br />

Bornéo d'; Norte, Estado de<br />

Rodésia do Norte.<br />

Protetorado de Nyassalãndía .<br />

Palestina (excluída a 'I'ransjordânia},<br />

Santa Helena e Assunção.<br />

Sarawak.<br />

Seychelles.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 195<br />

Serra Leôa (Protetorado e Colônia).<br />

Protetorado da Somalilândia.<br />

Estabelecimentos dos Estreitos.<br />

Suazilândia.<br />

'I'errttér-io de Tanganica.<br />

'I'onga ,<br />

Transjardânia.<br />

Trinidade e Tobago.<br />

Protetorado de Uganda.<br />

Ilhas do Vento:<br />

Grenada.<br />

Santa Lúcia.<br />

Protetorado de Zanzibar.<br />

Novas Hébridas ,<br />

(As Novas Hébridas estão incluidas nesta lista em virtudede um<br />

acordo entre a Grã-Bretanha e a França que exercem o cond nntnín<br />

das mesmas).<br />

Essa comunicação foi recebida na Secretaria da Sociedade das<br />

Nações a 14 de julho de 1939.<br />

Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração<br />

.<br />

Pelo Secretário, Geral, o Sub-secretário Geral. - L . .4. PodeHá<br />

Costa.<br />

DECRETO N. 4.927 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

ôoncede à "A Independêneia" Companhia de Seguros Contra Fogo e<br />

Transportes Marítimos e Terrestres autorização vara funcional' e<br />

aprova os seus estatutos.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade<br />

anônima "A Independência" Companhia de Seguros Contra Fogo<br />

e Transportes Marítimos e Terrestres, com sede na cidade de São<br />

Paulo, capital do Estado do mesmo nome, resolve conceder-lhe<br />

sutor-ização para que funcione em operações de seguros e resseguros<br />

contra riscos de fogo e de transportes marítimos e terrestres, compreendidos<br />

no grupo A a que se refere o art. 2° do regulamento aprovadc<br />

pelo Decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, e. bem assim,<br />

aprovar os seus estatutos, adotados pela assembléia geral dos sunscritores<br />

do seu capital, realizada a 11 de julho de 1939, mediante as<br />

seguintes condições:<br />

I. O capital de responsabilidade da sociedade é de 1. 500 :0000$0<br />

(mil e quinhentos contos de réis), com a realização de 40 % (quarenta<br />

por cento) .<br />

Il , A sociedade fará, no Tesouro Nacional, na forma da lei, o<br />

depósito de 200 :000$0 (duzentos contos de réis), para garantia iriicíal<br />

de suas operações.<br />

lU. A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regu.amentos<br />

vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização<br />

de que trata o presente decreto.<br />

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1939. 118° da Independência<br />

e 51° da República<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Wal(1emar Falcão.


196<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.928 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República resolve declarar extintos, por se acharem<br />

vagos, quatro (4) cargos excedentes da classe G, da carreira de<br />

Escriturário,' do Quadro XII - Diretoria do Imposto de Renda, do<br />

Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da<br />

verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos<br />

vagos na mesma carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à<br />

Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude de promoção de<br />

otavio Prado Filho, Gerardo Brígida Borba, Henrique' Pinto Dias e<br />

José Luiz Afonso Ferreira.<br />

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51· da República.<br />

GETULIO VAROAS .<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.929 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Suprime cargos de carreiras extintas<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve suprimir, por se acharem vagos, os seguintes cargos de<br />

carreiras extintas do Quadro I do Ministério da Guerra:<br />

Dois da classe "D" da carreira de Alfaiate; dois da classe "C" da<br />

carreira de Correeiro; dois da classe "G" da carreira de Eletricista e<br />

dois da classe "G" da carreira de Operário de Material Bél ico, aproveitando-se<br />

o saldo apurado no preenchimento de cargos vagos de QUtras<br />

carreiras do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />

à Lei n. 284, de 28 de outu bro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra.<br />

DECRETO N. 4.930 --'- DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Suprime cargos de carreiras extintas<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve suprimir, por se acharem vagos, os seguintes cargos de<br />

carrerras extintas do Quadro I do Ministério da Guerra:<br />

Um da classe "D" dn carreira de Cozinheiro; um da classe "D"<br />

da carreira de Eletricista; um da classe "E" da carreira de Enfermeiro;<br />

um padrão "F" de Guarda; um da classe "B" da carreira de Impressor;<br />

um da classe "A" da carreira de Jardineiro e três da<br />

classe "C" da carreira de Marinheiro, aproveitando-se o saldo apurado<br />

no preenchimento de cargos vagos de outras carreiraa do mesmo<br />

quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 2810, de 28 de<br />

outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51· da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra.


ATOS DO PODER sxsctrrrvo<br />

DECRETO N. 4.931 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Suprime cargos de carreiras extintas<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve suprimir, por se acharem vagos, os seguintes cargos de<br />

carreiras extintas do Quadro I do Ministério da Guerra:<br />

Três da classe "F" da carreira de Escrevente, aproveitando-se o<br />

saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para<br />

o preenchimento de cargos vagos na carreira de Escriturário do Quadro<br />

I do mesmo Ministério, conforme dispõe o art. 4 0 do Decreto-lei<br />

n .• 386; de 22 de abril de 1938.<br />

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 5.1 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra.<br />

DECRETO N. !1.9n - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto. por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe G, da carreira da "Escriturário", do Quadro XXIV, do<br />

Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado,<br />

dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />

de cargos vogas na referida carreira, conforme disoõem as<br />

tabelas anexas à Lei n , 284, de 2.'1 de outubro de 1936, tendo em vista<br />

o aproveitamento na carreira de "Oficial Administrativo", d i escriturário<br />

Hermelindo Paixão, beneficiado pelo Decreto-lei '1. H\ de<br />

29 de dezembro de 1937.<br />

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1939; 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.'<br />

João de Mendonça Uma.<br />

DECRETO N. 4.933 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto um (1) cargo excedente da classe I,<br />

da carreira de "Desenhista", do Quadro I, do Ministério da Viacão e<br />

Obras Públicas, vago em virtude da promoção de João Jacques Pooiteux,<br />

aproveitando-se o saldo apurado. dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na referida<br />

carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de<br />

28 de outubro de 1936, modificadas pelo Decreto-lei n . 982, de 23 de<br />

dezembro de 1938.<br />

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1939; 118° da Independõnc ía<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO YARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

197


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.948 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Jlprova projeto e orçamento, modificando os aprouados pelo Decreto<br />

n. 2.559, de 13 de abril de 1938, para execução de obras no Porto<br />

de Natal.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que expôs o Departamento<br />

Nacional de Portos e Navegação, em oficio n. 3.261, de 25 de<br />

setembro último, decreta:<br />

. Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento, na importf,ncia<br />

total de 265 :550$0 (duzentos e sessenta e cinco contos quinhentos<br />

e cincoentamil réis), que com este baixam, rubricados pelo<br />

Diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras<br />

públicas, relativos à modificação dos que foram aprovados pelo Decreto<br />

n. 2.559, de 13 de abril de 1938, para execução das obras do<br />

prolongamento e aparelhamento do cais do Porto de Natal, no Estado<br />

do Rio Grande do Norte, cujo plano geral foi aprovado pelo Decreto<br />

n . 19.230, de 6 de junho de 1930.<br />

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1939, fi8 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETC N. 4.949 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

J1 utoriza a título provisório, a Empresa Nacional de Comércio Sociedade<br />

An6nima a pesquisar jazidas de arenito asf áltico, situada<br />

em terrenos do domínio privado, no Município de Glwreí,<br />

Comarca de Tatuí, Estado de São Paulo.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o artigo 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do<br />

Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642. de 10 de julho de<br />

1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro<br />

de 1937, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,<br />

decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizada a Empresa Nacional de Comércio SIjciedade<br />

Anônima, a título provisório, e sem prejuízo das disposições<br />

legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar em uma área de 280<br />

(duzentos e oitenta) hectares, situada no bairro de Capela Velha,<br />

no Município de Guarvl, Comarca de Tatuí. Estado de São Paulo. a<br />

jazida de arenito astáltico, registrada no Departamento Nacional da<br />

Produção Mineral, Ministério da Agricultura, no livro A, n . 1, sob o<br />

número de ordem 168, a 1'1s. 64, verso e 65, de propriedade de .3ento<br />

Serqueira Cesar e outros, área esta definida pelo seguinte perímetro:<br />

uma linha reta que. partindo de um marco de cerne situado no canto<br />

da divisa das terras de Bento Cerqueira Cesar e outros com as terras<br />

de João Francisco Soares Sobrinho, segue rumo Sudeste (SE) 82°<br />

(oitenta e dois gráus), com 590 (quinhentos e noventa) metros de<br />

comprimento; desse ponto segue outra linha reta rumo Sudeste (SE)<br />

71° (setenta p um gr áus) , com 880 (oitocentos e oitenta) metros de<br />

comprimento; desse ponto segue outra linha reta rumo Nordeste<br />

(NE) 27° 30' (vinte e sete gráus e trinta minutos), com 1.670 (mil<br />

seiscentos e setenta) metr-os de comprimento; da extremidade dessa<br />

linha segue outra linha reta rumo Noroeste (NW) 78° 30' (setenta<br />

e oito gráus e trinta minutos), com 2.280 (dois mil duzentos e oitenta)<br />

metros de comprimento; desse ponto segue outra linha reta rumu<br />

Sudeste (SE) 2° 30' (dois gráus e trinta minutos), com 1.513 (rn.I<br />

203


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.950 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Prorroga o prazo para o registro de estrangeiros<br />

O Presidente da Repúbhca, usando da atribuição que lhe confere<br />

o artigo 74, letra a, da Constítuíção, decreta:<br />

Artigo único. Fica prorrogado até 30 de junho de 1940, para os<br />

efeitos do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, o prazo para<br />

o registro, nas repartições policiais competentes, dos estrangeiros já<br />

residentes· no País.<br />

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

DECRETO N. 4.951 - Di: 28 DE NOVEMBRO DF 1939<br />

Extingue 16 cargos excedentes da classe "K" e 1 da classe "J", da<br />

carreira de Médico Sanitarista do Quadro 1 do Ministério da<br />

Educação e Saúde.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo artigo 74, letra a, da Constituição, resolve declarar extintos,<br />

por se acharem vagos 16 cargos excedentes da classe "K" e 1<br />

da classe 'T' da carreira de Médico Sanitarista, do Quadro I do Ministério<br />

da Educação e Saúde, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />

da verba global do respectivo orçamento, para preenchimento de<br />

cargos vagos na referida carreira, do mesmo quadro, conforme dispõem<br />

as tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936,<br />

com as modificações determinadas pela Lei n. 378, de 13 de janeiro<br />

de 1937, e decretos ns , 1.911 e 2.207, respectivamente, de 23 de<br />

agosto e 24 de dezembro de 1937 e Decreto-lei n. 476, de 8 de junho<br />

de 1938.<br />

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 4.952 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Extingue 1 carço excedente da classe "C", da carreira de se1'vente,<br />

do Quad1'O 1 do Ministério da Educação e Saúde<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />

conferida pelo artigo 74. letra a, da Constítuição, r-esolve declarar<br />

extinto. por Se achar vago. um cargo excedente da classe "C", da.<br />

carreira de servente, do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde,<br />

aproventando-se G saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para preenchimento de cargos vagos na referida<br />

carreira, do mesmo quadro. conforme dispõem as tabelas anexas à<br />

Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas<br />

pela Lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937 e decretos números<br />

1. 911, de 23 de agosto" 2.20"1, di) 24 de dezembro de 1937; 2.554, de<br />

4 de abril, 2.695, de 27 de abril e 2.896, de 29 de julho de 1938 e<br />

1.531, de 22 de agosto de 1939.<br />

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

205


ATOS DO PODER EXECUTIVO 209<br />

cem (iGO) hectares localizada nos municípios de São Gonçalo e Ceará­<br />

Mirim, Estado do Rio Grande do Norte e delimitada por um quadrado<br />

da mil (1. 000) metros de lado, tendo um dos vertíces na extremidade<br />

de uma reta de 5:10 metros traçada do marco existente à margem do<br />

rio Guagirú, no entroncamento da Estrada de Ceará-Mirim, e rumo<br />

N. 22° E. e definido em planta arquivada no Departamento Nacional<br />

da Produção Mineral, - autorização esta que é outorgada mediante<br />

as seguintes condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autõntica<br />

deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas,<br />

será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do<br />

art. 19 do referido Código;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />

da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à area no<br />

mesmo marcada;<br />

JII - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado<br />

pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido<br />

o Departamento Nacional da Produção Mineral:<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o<br />

número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da<br />

marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autor-izado<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam<br />

indicados com exatidão os cortes que se houverem feito uo<br />

campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido<br />

os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas<br />

que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos,<br />

seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem<br />

necessárfos para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado t1:nente poderá<br />

se utilizar, para análises e ensaios índustr-iais, de quantidades que<br />

não excedam a vinte (20) toneladas, na conforrnidada do disposto na<br />

tabela constante o art. 3° do Decreto n. Fí8fl, de 14 de janeiro de 1936<br />

(Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses ele terceiros, ressarcindo<br />

o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de dire-to e não<br />

respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título,<br />

da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude<br />

o art. 4° deste decreto;<br />

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa. por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

III - Si não apresentar o plano dos trahalhos de pesquisa dentro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a qUI) se refere o n. I deste<br />

artigo; ,<br />

IV - Si, findo o prazo de autorização, prazo esse de dois (2) anos,<br />

contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto, sem<br />

ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Mina.", não apresentar,<br />

dentro do prazo de trinta (3(J) dias, o relatório final, nas condíções<br />

especificadas no n , V do artigo anteríor ,<br />

Leis de 1939 - VoI. VII 14


212 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

resolve aprovar a alteração introduzida nos estatutos da referida 60ciedade<br />

pela assembléia geral extraordinária dos seus quotistas realizada<br />

a 16 de [unho de 1939, continuando a mesma sociedada ínta,<br />

gralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a<br />

vigorar. sobre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.<br />

Rio de Janeiro. 30 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51- da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Abel Ribeiro Filho.<br />

DECRETO N. 4.960 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Antunes Bastos a comprar<br />

pedras preciosas<br />

O Presidente da RpP1Íhlica, usando das atribuições que lhe<br />

são conferidas pelo ar-t , 74. letra a, da Constituição. e tendo em vista<br />

o Decreto-Ieí n. 466. de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />

e o comércio de pedras preciosas. decreta:<br />

Artigo único. Fica autorizaria o cidadão brasileiro Antônio Antunes<br />

Bastos, residente em Gameleira do Assuruá, Estado da Baía, a<br />

comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei n. 466, de 4 de<br />

junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica<br />

do presente decreto.<br />

Rio de Janeirn, 30 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

,j DECRETO N. 4.961 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadáo brasileiro Pedro Fernandes a comprar pedras<br />

preciosas<br />

N. R. - Não foi publicado ainda no "Diário Oficial" por falta de pa.g'amento.<br />

DECRETO N. 4.962 - DE 30 DE NOVEMBRO DE '1939<br />

Cria uma coletoria para arrecadação das rendas federais no Município<br />

de Pirangí, Estado de São Paulo<br />

O Presidente da República, usando das atribuic1es que lhe são<br />

cr.nferldas pelo art. 74, letra a, da Constituição. e de acorde com o que<br />

estabelece o art. 6° do Decreto n. 24.502. de 29 de junho de 1934, resolve<br />

criar uma coletoria para arrecadação, das rendas federais no<br />

Município de Pirangí, Estado de São Paulo, compreendendo todos os<br />

distritos que formam o aludido Município.<br />

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARCAS.<br />

A. de Souza Costa;


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4..963 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República resolve declarar extintos, por se<br />

acharem vagos dois (2) cargos excedentes da classe C, da carreira<br />

de Servente, dó Quadro VII - Delegacias Fiscais - do Ministério da<br />

Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />

respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na<br />

mesma carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei 284., de 28<br />

de outubro de 1936, em virtude da vaga existente na relação básica<br />

e da exoneração de Arí Luz Lobão.<br />

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO V.AFlGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 4.964 - DE 4. DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República<br />

Resolve declarar extintos três (3) cargos excedentes 'da classe<br />

"G", da carreira de "Escriturário", do Quadro XX do Ministério da<br />

Viação e Obras Públicas, vagos em virtude de aposentadoria de<br />

José da Silveira Bastos, Lino Pereira Bento e Raul Cornélio de Andrade<br />

Ribeiro, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />

global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos<br />

vagos na referida carreira conforme dispõem as tabelas anéxas à Lei<br />

284, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939; 118° da Independência<br />

51° da Repúblrca .<br />

GETULIO V.AFlGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DEGRETO N. 4..9,6,5 - DE 4. DE DEZEMBRO DE 1939<br />

O Presidente da República<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo e,cedente<br />

da classe "G",.da carreira de "escriturário", do Quadro XXVIII<br />

do Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo<br />

apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o<br />

preenchimento de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem<br />

as tabelas anexas à Lei 284., de 28 de outubro de 1936, tendo<br />

em vista o aproveitamento na carreira de "Oficial Administrativo",<br />

do escriturário Ithobal Rodrigues de Campos, beneficiado pelo Decreto-lei<br />

n. 145, de 29 de dezembro de 1937.<br />

Rio de Janeiro, 4. dé- dezembro de 1939; 1180 da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Jo'ão de Mendonça Lima.<br />

213


ATOS DO PODER EXt.GU'rIVO 215<br />

de Estado da Viação e Obras Públicas, para a construção de um<br />

posto telegráfico e um desvio de cruzamento no quilômetro 602, da<br />

linha Sul do Espírito Santo, da "The Leopoldina Railway Lornpany,<br />

j.ímíted".<br />

§ 1.0 As despesas que forem realmente efetuadas, até o máximo<br />

do orçamento ora aprovado, na Importância total de 84 :669$412<br />

loitenta e quatro contos seiscentos e sessenta e nove mil quatrocentos<br />

e doze réis), depois de apuradas em regular tomara de contas, serão<br />

J(."edas à conta do prod uto da arrecadacào da taxa adicional de 10 %<br />

SODre as tarifas em vigor na referír'a Estrada.<br />

§ 2.° E marcado o prazo de seis meses, a contar da data da publicação<br />

deste decreto, çara conclusão das obras a que se refere o<br />

arugo úmco ,<br />

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939, 11So da Independência<br />

e 51° da Repúhhca,<br />

GETULIO VARGAS<br />

João de Mendonça Lima<br />

DECRETO N. 4.969 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Aprova o regulamento do Lloyd Brasileiro<br />

O Presidente da República. usando das atribuições que lhe<br />

confere a alínea a, do artigo 74, da Constituição, e tendo em vista<br />

o disposto no artigo 3°, do Decreto-lei n . 1.830, de 4 de dezembro<br />

de 1939,<br />

Decreta:<br />

Art. 1.0 Fica aprovado o regulamento do Lloyd Brasileiro, assinado<br />

pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas e que<br />

acompanha o presente decreto.<br />

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939; 11So da Independência<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

Regulamento do Lloyd Brasileiro aprovado pelo Decreto<br />

n. 4.969, de 4 de dezembro de 1939<br />

TíTULO I<br />

Dos objetivos da empresa<br />

CAPíTULO úNICO<br />

Art. 1.0 - O Lloyd Brasileiro. criado pela Lei n . 420, de 10 de<br />

abril de 1937 fl pelo Decreto n , 1.708, de 11 de junho do mesmo<br />

ano, como autarquia de direito público administrativo, destinada à.


ATOS DO PODER EXEPUTIVO 217<br />

Art. 7.° - Compete privativamente ao Diretor do Lloyd Brasileiro:<br />

a) a representação da empresa, em Juizo e fóta dele, pessoalmente<br />

ou por intermédio de seus advogados, procuradores e prepostos<br />

autorizados;<br />

b)autorizar os pagamentos processados na fórma deste regulamento;<br />

c) assinar, com prévia aquiescência do Conselho da Administração,<br />

os contratos de valor não excedente de quinhentos contos de<br />

réis (500 :000$0) e aqueles que, excedentes dessa cifra, tiverem a<br />

aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas;<br />

d) nomear, promover, licenciar, punir e dispensar os empregados,<br />

de acordo com as normas legais e regulamentares, observados<br />

Lambem os regimentos de serviços dos departamentos e da frota;<br />

e) autorizar as aquisições de material e artigos de consumo nos<br />

serviços da empresa, mediante concorrência aprovada pelo Conselho<br />

da Administração;<br />

f) assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e<br />

delegar essas atribuições a prepostos e agentes.<br />

Art. 8.° - O Diretor terá um Gabinete constituido de um secretário<br />

particular e dois oficiais, designados estes últimos dentre os<br />

empregados da empresa, os quais perceberão a gratificação de função<br />

que lhes fór estipulada pelo Conselho da Administração.<br />

§ 1.0 - Fará parte do Gabinete do Diretor um serviço jurídico,<br />

incumbido de patrocinar os interesses da empresa no fôro do Distrito<br />

Federal, de orientar a defesa dos mesmos nos Estados ou rio<br />

exterior, bem como de prestar conselho jurídico aos órgãos da admtnistração.<br />

§ 2.° - O Gabinete da Diretoria terá,' também, consultores ou<br />

assistentes técnicos, no número máximo de dois, designados pelo<br />

Diretor dentre os funcionários da empresa, ou dentre estranhos de<br />

notória competência, e remunerados de acordo com o que fôr fixado<br />

pelo Conselho da Administração.<br />

Art. 9.° - O Conselho da Administração será constituído cios<br />

seguintes membros:<br />

a) do Diretor da empresa, seu Presidente nato;<br />

b) do Secretário Geral e dos dois Superintendentes;<br />

c) de um representante do Ministério da Viação e Obras PÚblicas;<br />

d) de um representante do Ministério da Marinha;<br />

e) de um representante do Ministério da Fazenda;<br />

f) de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e<br />

Comércio;<br />

g) de um representante do Banco do Brasil:<br />

h) como assistentes, sem direito de voto, de dois represe-ntantes<br />

das federações interessadas no comércio interestadual e internacional.<br />

§ 1.0 - A escolha dos representantes e de seus suplentes será<br />

feita pelo Presidente da República, em face de lista tríplice, orgamzada<br />

e apresentada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.<br />

§ 2.° - Somente figurarão na lista tríplice os nomes d« brasileiros<br />

natos, de notória idoneidade moral e profissional, entendidos<br />

em assuntos de administração, assim se compreendendo a organização,<br />

execução e controle de serviços, bem como em assim/os de contabilidade,<br />

est.atística e tarifas dos transportes, especialmente da navegação.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

TíTULO III<br />

Da nomeação, direitos e deveres do pessoal<br />

CAPíTULO I<br />

Art. 27. Os empregados do Lloyd Brasileiro não são considerados<br />

funcionários públicos, sendo-lhes, porém, assegurados os direitos<br />

decorrentes da legislação social vigente, inclusive os que derivam<br />

da legislação que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.<br />

Art. 28. Nos quadros do pessoal da empresa, que deverão ser<br />

submetidos dentro de trinta dias à aprovação do Governo, far-sa-á<br />

indicação dos cargos existentes na extinta Companhia de Navegação<br />

I,loyd Brasileiro e que, por não corresponderem a efetivas necessidades<br />

de serviço, considerar-se-ão - excedentes -, para o único<br />

fim de serem suprimidos, quando ocorrer o falecimento, demissão ou<br />

promoção dos seus ocupantes.<br />

Art. 29. Os ocupantes de cargos considerados excedentes continuam<br />

em efetivo exercício, com todas as obrigações e direitos que<br />

lhes cabiam, e concorrerão às promoções em igualdade de condições<br />

com os efetivos dos quadros.<br />

Art. 30. O provimento dos cargos de qualquer natureza, exceto<br />

os de Secretário Geral e Superintendentes, será realizado por promoção<br />

ou concurso.<br />

Parágrafo único. Só haverá concurso para admissão em cargos<br />

iniciais, e, para outros cargos, quando não houver empregados com<br />

direito a acesso por promoção.<br />

Art. 31. As promoções serão feitas mediante proposta apresentada<br />

pelo Departamento do Pessoal e organizada por uma comissão<br />

de promoções semestralmente designada pelo diretor, da qual farão<br />

parte elementos de todos os departamentos de administração.<br />

Art. 32. Os cargos atualmente vacantes serão imediatamente<br />

preenchidos por promoção entre os efetivos e excedentes.<br />

Art. 33. Os empregados admitidos na empresa a partir da data<br />

da publicação do presente regulamento deverão ser maiores de 18 e<br />

menores de 45 anos e ficam obrigados a apresentar:<br />

a) prova de quitação do serviço militar, antes da posse;<br />

b) no caso de empregados de terra admitidos por concurso, prova<br />

de sindicalização, dentro de 30 dias da nomeação;<br />

c) no caso de empregados marítimos, prova de sindicalização<br />

contemporânea da nomeação.<br />

Art. 34. Os funcionários da empresa atacados de moléstias infectocontagiosas,<br />

tais como lepra, tuberculose e cancer, bem como os que<br />

forem portadores de alienação mental incurável, receberão, quando<br />

aposentados, dos cofres da empresa, a diferença entre os seus vencimentos<br />

normais e os que lhes forem pagos pelo Instituto de Aposentadoria<br />

e Pensões dos Marítimos. "<br />

Art. 35. Ás empregadas do Lloyd Brasileiro ficam assegurados<br />

os benefícios dos artigos 8, 9, 10, 11 e 13, do Decreto n. 21.417 A de 17<br />

de maio de 1932. '<br />

223


ATOS DO PODER EXEOUTIVO<br />

DECRETO N. 4.973 -- Do 6 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Concede à Companhia Nacional de Pesquisas e Explorações Minerais<br />

S. A. autorização para funcionar<br />

O Presidente da República. usando da atríbuioão que lhe confere<br />

o art. 74, letra "a" da Constituição e atendendo ao que requereu<br />

a Companhia Nacional de PeO( -isas e Explorações Minerais S. A.<br />

com sede nesta Capital decreta:<br />

Art. 1°. É cmcedída i. Companhia Nacional de Pesquisas e Explorações<br />

Minerais S. A. autorização para funcionar de acordo com<br />

o que prescreve o Decreto-lei n. 938 de 8 de dezembro de 1938 ficando<br />

a mesma sociedade obrigada a cumpr:r integralmente as leis e ['8gulamentos<br />

em vig-or, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da<br />

ref'erida autorização.<br />

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro. 6 de dezembr: de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República'.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando. Costa.<br />

DECRETO N. 4.974 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Concede à Sociedade Exportadora de Minérios Limitada autorização<br />

para funcionar<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a da Constituição e atendendo ao que requereu<br />

a Sociedade Exportadora de Minérios Limitada, com sede em Belo<br />

Horizonte:<br />

Decreta:<br />

Art. 1.° É ooncedida à Sociedade Exportadora de Minérios Limitada<br />

autorização para funcionar, de acordo com o que prescreve o<br />

Decreto-lei n. 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma<br />

sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos<br />

em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.975 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Concede à Sociedade Pirita Brasil Limitada autorização para funcionar<br />

O Presidente da Repúblioa, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a da Constituição e atendendo ao que requereu a Sociedade<br />

Pirita Brasil Limitada, com sede em Ouro Preto, em Minas Gerais,<br />

decreta:<br />

Art. 1. o É concedida à Sociedade Pirita Brasil Limitada autorização<br />

para funcionar, de acordo com o que prescreve o Decreto-lei<br />

227


1I.'1'OS no PODER Ext.:cu'Í'iVo 235<br />

59. Conversar ou fazer ruído desnecessário, por ocasião de<br />

faina, manobra, eXCl'CiClO ou reunião para qualquer serviço.<br />

60. Deixar de cumprir qualquer prescrrçao regulamentar ou<br />

ordelll de serVIço em VIgor.<br />

61. Deixar de comunicar imediatamente ao seu superior imedíato,<br />

o connecimento que trver, de qualquer fato que pU::i6a CO:Il[Jl'Ometer<br />

a discipnna e a segurança do navio ou aretar os interesses liUclOnaIs.<br />

62. Publicar, difundir ou apregoar notícias, exageradas ,):1 falsas,<br />

de caráter alarmante que possam gerar o desassossego punhco,<br />

6::l. Ser indrscreto em retaçao a assuntos de carater oriciaí, l"uja<br />

divulgação possa ser jirejudicial à discipuna ou boa ordem uo ser­<br />

VIOO. 64. Publicar, pela imprensa ou outro meio qualquer, sem 111'missão<br />

de autoridade competente, documentos of'iciais, mesmo ;1hO<br />

reservados ou fornecer dados ...ara sua punncação , .<br />

65. DIscutir, pela imprensa, a respeito de assunto müítar, 6Xceto<br />

de carater técnico não reservado.<br />

66. Manirestar-se, publicamente, a respeito de assuntos poríticos<br />

com declaração de posto e função ou tomar parte rardado em<br />

manifestações da mesma natureza.<br />

67. Provocar ou tornar parte a bordo em discussão a respeito de<br />

política ou religião.<br />

68. Faltar como respeito devido, por ação ou omissão, à Bandeira,<br />

ao Hino, ao escudo e às arma i nacionais.<br />

Parágrafo único. Todas as referências feitas a bordo s10 extensívas<br />

a qualquer estabelecimento, ou repartição militar da Almada.<br />

CAPíTULO II<br />

DA NATUREZ.\ DAS CONTRAVENÇÕES E SUAS ClRCUNSTANCIAS<br />

Art. ::l: As contravenções disciplinares serão classificadas em<br />

- graves - e - leves -, conforme o dano - grave ou leve - tI'le<br />

causarem à disciplina ou ao serviço, em virtude de sua natureza intrínseca<br />

ou das consequências que delas advierem ou puderem advir,<br />

pelas circunstâncias em que forem cometidas.<br />

Art. 4.° São circunstâncias agravantes:<br />

a) acúmulo de contravenções, simultâneas e correlatas;<br />

b) reincidência;<br />

c) conluio de duas ou mais pessoas;<br />

d) premeditação;<br />

e) ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar;<br />

f) ter sido praticada durante o serviço ordinário ou com pre-<br />

,U1Z0 do serviço; ,<br />

g) ter sido cometida estando em risco a segurança do navio;<br />

h) maus pre'cedentesmilitares.<br />

Art. 5.° São circunstâncias atenuantes:<br />

a) bons precedentes militares;<br />

b) idade menor de 17 anos;<br />

c) tempo de serviço militar menor de seis meses;<br />

d) prestação anterior de serviços relevantes, já reconhecidos:<br />

e) tratamento em serviço ordinário com rigor não autorrzado<br />

pelos Regulamentos Militares;<br />

f) provocação.<br />

Art. 6.° São circunstâncias justificativas ou dirimentes:<br />

a) ignorância plenamente comprovada da disposição ou ordem<br />

transgredida;<br />

b) força maior ou caso fortuíto plenamente cornprovados ;<br />

c) evitar mal maior ou dano ao serviço ou à ordem pública;<br />

d) ordem de superior legítimo.


236 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPíTULO III<br />

DAS PENAS DISCIPLINARES E SUAS APLICAÇÕES<br />

Art. 7.° As contravenções definidas e classificadas nos capítulos<br />

anteriores serão punidas com penas disciplinares.<br />

Art. 8.° Estão sujeitos a este Regulamento:<br />

1 - os militares da Marinha ativa;<br />

2 - as pessoas a eles assemelhadas;<br />

3 - os oficiais e praças da reserva da Marinha quando convo ,<br />

cados ao serviço ativo ou quando exercerem funções dos postos 110<br />

Mimstério da Marinha;<br />

4 - os militares ou honorários da Marinha na situação de inau.,<br />

vidade, quando fardados.<br />

Parágrafo único. São assemelhados os indivíduos que, em "l:Jrtude<br />

de contrato ou emprego, exercerem funções a bordo dos na­<br />

VlOS, embarcações, estabelecimentos, fortalezas, quarteis e repar-tí.,<br />

ções sujeitas ás leis, regulamentos e disposições em vigor na Mar-inha,<br />

Art. 9.° As penas disciplinares serão as seguintes:<br />

a) Para oficiais:<br />

1.0 Repreensão;<br />

2.° Prisão simples até 10 dias;<br />

3.' Prisão rigorosa ate 10 dias;<br />

b) Para sub-oficiais:<br />

1.0 Repreensão;<br />

2.· Prisão simples até 10 dias;<br />

3.° Prisão rigorosa até 10 dias;<br />

4.0 Desconto parcial ou total de gratificação;<br />

c) Para sargentos:<br />

1." Repreensão;<br />

2.0 Impedimento até 30 dias;<br />

3.0 Prisão simples até 10 dias;<br />

4." Prisão rrgorusa ate 10 dias;<br />

5.0 Desconto parcial ou total de gratif'icaçâo ;<br />

6.0 Exclusão do serviço da Armada;<br />

d) Para praças:<br />

1.0 Repreensão;<br />

2." Impedimento até 30 dias;<br />

3.0 Serviço extraordinário até 10 dias;<br />

4,° Prisão simples até 10 dias;<br />

5.0 Prisão rigorosa até 10 dias;<br />

6." Desconto parcial ou total de gratificação;<br />

7." Exclusão do serviço da Armada;<br />

e) Para assemelhados:<br />

As mesmas penas que correspondem à categoria militar a que<br />

forem assemelhados, substituida a exclusão do serviço por dernissào<br />

do cargo ou emprego.<br />

Art. 10. Não será considerada pena a admoestação que o superior<br />

fizer ao subalterno, mostrando-lhe alguma irregularidade do<br />

serviço ou chamando sua atenção para algum fato que possa trazer<br />

como consequência uma contravenção.<br />

Art. i 1. A repreensão consistirá na declaração formal de que<br />

o contraventor é assim punido por haver cometido determinada contravenção,<br />

podendo ser aplicada em particular ou não.


242 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Parágrafo único. O acusado poderá indicar um oficial para acompanhar<br />

o processo, orientando sua defesa.<br />

Art. 46. Concluidas as formalidades do artigo anterior, o Conselho<br />

proferirá sua decisão, por maioria de votos, que será assinada<br />

por tGlios os juizes e pelo oficial que houver acompanhado o processo.<br />

Art. 47. Proferida a decisão, os autos do Conselho serão remetidos,<br />

por via hierárquica, ao Ministro da Marinha, que resolverá em<br />

definitivo, impondo ou não a pena.<br />

TíTULO V<br />

Disposições gerais<br />

Art. 48. Aos Guardas-Marinha e Aspirantes e aos aprendizes<br />

marinheiros serão aplicadas, quando na Escola Naval ou nas Escolas<br />

de Aprendizes, as penas estabelecidas nos respectivos Regularnemos e<br />

mais as escolares previstas para faltas de aproveitamento; e, quando<br />

embarcados, as que este regulamento determina respectivamente para<br />

Oficiais e Praças.<br />

Art. 49. No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar<br />

será aplicada sámente a pena relativa ao crimr .<br />

Art. 50. O militar preso, rigorosamente, f:la inibido de ordenar<br />

serviços a seus subalternos ou subordinados, mas não perde' o<br />

direito de precedência às honras e prerrogativas inerentes a seu<br />

posto ou graduação.<br />

Art. 51. Os comandantes de navios, quarteis ou estabelecimentos<br />

farão com que os médicos respectivos ou ,!'quisitados para tal,<br />

visitem, com frequência, os locais destinados a pr-isac fH'hada, afim<br />

de proporem, por escrito, as medidas necessárias à saude dos presos<br />

e higiene dos locais.<br />

Art. 52. As dimensões das cédulas ou SOl itàrias. quer a bordo<br />

quer em terra. bem como as medidas de higiene a serem nelas observadas,<br />

serão determinadas pelo Ministro da Mar.uha, ouvida a Diretoria<br />

de Saude Naval.<br />

Art. 53. Os artigos deste Regulamento que det mem as contravenções<br />

e estabelecem as penas disciplinares devem ser Iidos e explicados<br />

à guar-nição, uma vez por mês.<br />

Parág-rafo único, Com o mesmo fim educatrv o, será dado conhecimento<br />

às guarnições das penas impostas às praças do navio,<br />

quartel ou estabeleeimento, pela forma que sua ot garueacão Interna<br />

determinar.<br />

Art. 54. Não será considerada pena a aplicação " quem for atacado<br />

de loucura ou de excitação violenta, da rectusãc em compartimento<br />

fechado, com ou sem sentinela, bem corno a camisa de força,<br />

algemas ou outro meio de coerção física.<br />

Art. 55. Não será considerada agravação de pena de art. 15 a<br />

reclusão a camarote, com ou sem sentinela, do of'ícial, sub-oficial<br />

ou sargento, quando sua liberdade nuder causar cano à ordem e à<br />

disciplina. '<br />

Art. j6. A jurisdição disciplinar, quando '.",[oD


244 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

eferto do parágrafo único do artigo 27 do Código de MInas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

de 3 (três) meses, contados da data do registro de que trata o<br />

artigo 4° deste decreto;<br />

II - Si o autorrzado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registro a -fiB<br />

alude o artigo 4° deste decreto;<br />

III - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de<br />

iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior,<br />

a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização não apresentar dentro<br />

de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas nu<br />

n. V do artigo \0 dest... decreto. na conformidade do que estatus<br />

o n. V do artigo 19 do CÓdIgO de Minas.<br />

Art. 3.° Si o autorizado infringir o n . I do artigo 1° deste<br />

decreto ou não se submeter às exigências da fiscalizaçãó, será anulada<br />

esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.<br />

Art. 4.° O título a que alude o n. I do artigo 1° deste decreto<br />

pagará de selo a quantia de 1:980$000 (um conto novecentos e oitenta<br />

mil réis), correspondente a $100 (cem réis), por hectare de área<br />

autorizada para pesquisa. na conformidade do artigo 110 do Decretolei<br />

n . 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de<br />

transcrito no respecrivo registro no Conselho Nacional do Petróleo,<br />

após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5° do<br />

artigo 18 do CÓdIgO de Mmas, combinado com o artigo 3° do Decretolei<br />

n. 1.217. de 24 de abril de 1939.<br />

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

DECRETO N. 4.989 - DE 8 DE DEZEMBRú DE 1939<br />

Autoriza, a título, provisório, o cidadão brasileiro José Ermida de<br />

Morais, por si o·u sociedade que orgamzar na forma da legislação<br />

em v!gor, a pesqiusar jazidas de petróleo em terrenos situados<br />

no Municípw de Jacarézinho, Estado do Paraná.<br />

o Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional<br />

do Petróleo e tendo em VIsta o Decreto n. 24.642, de 10 de julho<br />

de 1934 (Lódigo de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de<br />

dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho<br />

de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado. a título provisório, sem prejuizo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

José Ermírio de Morais, por si ou socidade que organizar na forma<br />

da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em uma área<br />

de cêrca de 10 (dez) unidades, ou sejam 19.800 (dezenove mil e<br />

oitocentos) hectares, em terrenos situados no Município de Jacaré-


246 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 4.° O título a que alude o n. I do artigo 1° deste decreto<br />

pagará de selo a quantia de 1 :980$000 (um conto novecentos e oitenta<br />

mil réis), correspondente a $100 (cem réis), por hectare de área<br />

autorizada para pesquisa. c na conformidade do artigo 110 do Decretolei<br />

n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de<br />

transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo,<br />

após o pagamento do selo. ue acordo com G disposto no § 5° do)<br />

artigo 18 do Código de Min., •., zomhínado com o artigo 3° do Decretolei<br />

n. 1.217. de 24 de abru de H139.<br />

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 8 de<br />

e 51° da República.<br />

dezembro de 1939, 118° da Indepeudênc í-i<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

DECRETO N. 4.990 - DE 8 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Autoriza, a título provisódo, o cidadão brasileiro José Er mirio de<br />

Jlorais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação<br />

em VIgor, a pesquisar jazidas de petróleo em terrenos situados<br />

no Município de Santo Antônio de Platina, Estado do Paraná.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional<br />

do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho<br />

de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66. de 14 de<br />

dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho<br />

de 1938 e 1.217, de 24 de abrrl de 1939, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisório, sem prejuízo' das<br />

disposições legais que VIerem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

José Ermírio de Morais, por si ou SOCIedade que organizar na forma<br />

da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em uma área<br />

de 10 (dez) unidades. ou sejam 20.000 (vinte mil) hectares. em terrenas<br />

situados no Município de Santo Antônio de Platina, Estado do<br />

Paraná, e definida pelo seguinte perímetro: um retângulo que tem<br />

um dos lados. com 20.000 (vinte mil) metros de comprimento, no<br />

rumo Norte-Sul (NS) verdadeiro, passando sobre a estação ferroviária<br />

de Platina, a qual divide o referido lado em dois seguimentos<br />

aditivos, de 8.300 (oito mil e trezentos) metros para o Norte (N)<br />

e 11.700 (onze mil e SEtecentos) metros para o Sul (S); das extremidades<br />

desse lado partem os outros dois lados paralelos do retângulo,<br />

no rumo Oeste (W), e com 10.000 (dez mil) metros de<br />

comprimento; nas extremidades desses dois últimos lados se apeiam<br />

as extremidades do quarto lado do retângulo, paralelo ao que passa<br />

sobre a estação ferroviária de Platina, e mediante as seguintes condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via<br />

autêntica deste decreto, na forma do § 4° do artigo 18 do Código<br />

de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos<br />

no n. J do artigo 19 do referido Código;<br />

JI - A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um)<br />

ano durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento<br />

geológico e mais investigações feitas à superfície;


2i8 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 4.991 - DE !) DE DEZEl'.1IlRO DE 1939<br />

Ap1'ova a justificação das despesas feitas pela Companhia Docas de<br />

Santos com a aquisição de caminhões automóveis, tratores e veículos<br />

reboques. e com a construção da garage para os mesmos.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia<br />

Docas de Santos e de acordo com o parecer prestado pelo Departamento<br />

Nacional de Portos e Navegação, em ofício n. 4.130, de<br />

31 de outubro p. i'ndo, decreta;<br />

Artigo Ú11lCO - Fica aprovada a justificação apresentada pela<br />

Companhia -Docas de Santos e que com este baixa, rubricada pelo Diretor<br />

de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,<br />

das despesas feitas, na importãncia total de 1.208 :550$5 (mil duzentos<br />

e oito contos quinhentos e cincoenta mil e quinhentos réis), sendo<br />

1.068 :725$4 (mil e sessenta e oito contos setecentos e vinte e cinco<br />

mil e quatrocentos réis) relativos à aquisição de caminhões, automóveis,<br />

tratores e veículos reboques, e 139 :825$100 (cento e trinta<br />

e nove contos oitocentos e vinte e cinco mil e cem réis) correspondentes<br />

à construção da garage para a respectiva guarda e conservação<br />

do material.<br />

Parágrafo únIco - De acordo com o art. 2.°, do Decreto número<br />

658-A, de 21 de fevereiro de 1936, é a Companhia Docas d;)<br />

Santos autorizada a levar a referida importância à sua conta de capital<br />

adicional.<br />

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mend()nça Lima<br />

DECRETO N. 4.992 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Desapropria terrenos e benfeitorias em Campo Grande, Estado de<br />

Mato Grosso, para atender à necessidade da Estrada de Ferro<br />

Noroeste do Brasil.<br />

O Presidente da República, tendo em vista o que solicitou a<br />

Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, em ofício n. 149/V, de 1 de novembro<br />

p. findo, e de acordo com o ar-tigo 3° do Regulamento aprovado<br />

pelo Decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, decreta:<br />

Artigo 1.0 Ficam desapropriados, por utilidade pública, os terrenos<br />

e benfeitorias devidamente representados nas plantas que com<br />

este baixam, rubricadas pelo Diret- r c'e Contabilidade da Secretaria<br />

de Viação e Obras Públicas, sendo declarada a urgência da respectiva<br />

desapropriação, nos termos do artigc. 41 do Regulamento aprovado<br />

pelo Decreto n. 4.956, de 9 de setembrc de 1903.<br />

Parágrafo único. Os terrenos ela desapropriados, todos contendo<br />

benfeitorias, têm as dimensões e os proprietários adiante relacionados:<br />

2.086,2 m 2 , de propriedade de Tokuei Nakáu;<br />

2.414 m 2, de propriedade de Euclides Enes;<br />

20.181 m 2 , de propriedade de Tomé & Irmãos;<br />

4.686 m 2, de propriedade de Tomé & Irmãos;<br />

2.389 m 2 , de propriedade de Antônio da Silva Vendas;<br />

4.47" m 2 , de propriedade de Kamr-iti Kakas o ;<br />

17.408 m 2, de propriedade de Ângelo Fragelli;<br />

800 m 2 , de propriedade de menor Romeu de Oliveira Casimira:<br />

1.600 m 2 , de propriedade dos mer.ores Arlindo e Maria de Lourdes<br />

de Carvalho:


252 ATOS DO PODEH EXECUTIVO<br />

aposentadoria de Herminio Dutra e do falecimento de Orfilio Mencnaca<br />

llhana, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global<br />

du respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na<br />

referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />

da 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1939; 118° da Independênria<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.999 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara de utilidade pública a Escola Edison<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Escola<br />

Edison, com sede nesta Capital, a qual satisfez as exigências do art. 1°<br />

da Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, e usando da atribuição que<br />

lhe confere o art. 2° da citada lei, decreta:<br />

Artigo único. É declarada de utilidade pública, nos termos da<br />

mencionada lei, a Escola Edison, com sede nesta Capital.<br />

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

DECRETO N, 5.000 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Concede inspeção permanente ao curso secundário ão Ginásio Brasileiro<br />

Alemão, em São Paulo<br />

N. R. - Não foi publicaão ainda no "plário Oficial" por falta de<br />

pagamento.<br />

DECRETO N. 5.001 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Suprime 2 cargos extintos do Quadro Suplementar do Ministério da<br />

Educação e Saúde<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra "a", da Constrtuição, resolve declarar extmtos,<br />

por se acharem vagos, 2 cargos da carreira de "Maquinista<br />

Marítimo", da classe F, do Quadro Suplementar, sendo 1 da Inspetoria<br />

de Saude do Porto de São Salvador e 1 da Subinspetoria da<br />

Saude do Porto de Aracaju, do Ministério da Educação e Saude.<br />

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 1180 da Independência<br />

e 51° da Repúhllca .<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Oapanema,


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.005 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Suprime 2 cargos extintos do Quadro Suplementar do Ministério da<br />

Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pe.o art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extintos,<br />

por s·e acharem vagos, 2 cargos da carreira de "Patrão". classe<br />

F. do Quadro Suplementar, sendo 1 da Inspetoria de Saude dos Portos<br />

da Baía e 1 da Subinspetoria de Saude do Porto de Vitória, do<br />

Ministério da Educação e Saude.<br />

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 5.006 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Sup?'ime 1 cargo extinto do Quadro Suplementar de Ministério da<br />

Educação e Saúde<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra "a", da Const ítuição, resolve suprimir. por<br />

se achar vago, 1 cargo da carreira de "Patrão", classe F, do Quadro<br />

Suplementar, da Inspetoria de Saude do Porto de Fortãleza do Ministério<br />

da Educação e Saude.<br />

Rio de Janeiro, 12 de. dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VAfiGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 5.007 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue 74 cargos excedentes da classe D, da cal'reím de "Escriturário",<br />

do Quadro I do Ministério da Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extintos,<br />

por se acharem vagos, 74 cargos excedentes da classe D, da<br />

carreira de "Escriturário", do Quadro I, do Ministério da Educação<br />

e Saude, aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba global do<br />

respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos. conforme<br />

dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936,<br />

com as modificações determinadas pela Lei n. 378, de 13 de janeiro<br />

de 1937, e Decretos ns. 1.911 e 2.207, de 23 de agosto e 24 de dezembro<br />

de 1937, e 2.554 e 2.695, de 4 de abril e 27 de maio de 1938.<br />

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1\)39, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VAfiGAS.<br />

Gustavo Capanema.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 255<br />

DECRETO N. 5.008 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

'Extingue 2 cargos excedentes da classe G, da carreira de "Dactil.6grafo",<br />

do Quadro I do Ministério da Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra "a", da Constituição. resolve declarar extintos,<br />

por se acharem vagos, 2 cargos da classe G. da carreira de<br />

"Dactilógrafo", do Quadro I do Ministério da Educação e Saude,<br />

aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />

or!:amento, para preenchi.nento de cargos vagos na referida carreira,<br />

do·mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284,<br />

de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas pelas<br />

Leis ns , 378 e 452, de 13 de janeiro e 5 de julho de 1937 e pelos Decretos<br />

ns , 1.911 e 2.207, de 23 de agosto e 24 de dezembro do referido<br />

ano.<br />

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 5.009 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue 14 cargos excedentes da classe C, da carreira de "Servente",<br />

do Quadro I do Ministério da Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extintos,<br />

por se acharem vagos, 14 cargos excedentes da classe C, da<br />

carreira de "Servente", do Quadro I do Ministério da Educação e<br />

Saude, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />

respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos na referida<br />

carreira, do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />

à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936. com as modificações determinadas<br />

pela Lei n , 378. de 13 de janeiro de 1937 e Decretos nú-.<br />

meros 1.911, de 23 de agosto e 2.207. de 24 de dezembro de 1937;<br />

2.554, de 4 de abril, 2.695, de 27 de abril e 2.896, de 29 de julho de<br />

1938 e 1.531, de 22 de agosto de 1939.<br />

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 5.010 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue 1 cargo excedente da classe J, da carreira de "Farmacêutico",<br />

do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extinto,<br />

por se achar vago, 1 cargo excedente da classe J, da carreira


256 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

de "Farmacêutico". do Quadro I do Ministério da Educação e Saude,<br />

aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento. para preenchimento de cargos vagos na referida carreira<br />

do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n . 284,<br />

de 28 de outubro de 1936. modificadas pela Lei n. 378, de 13 de janeiro<br />

de 1937 e pelo Decreto n , 2.207. de 24 de dezembro de 1937.<br />

Rio de Janeiro. 12 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 5.011 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue 1 cargo excedente da classe I, da carreira de "Bibliotecário",<br />

do Quadro I do Ministério da: Educação e Saúde<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extinto,<br />

por se achar vago, 1 cargo excedente da classe I da carreira<br />

de "Bib.iotecário", do Quadro I do Mi-iistério da Educação e Saude,<br />

aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para preenchimento de cargos vagos na referida carreira<br />

do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />

de 28 de outubro de 1936. com as modificações determinadas pelas<br />

Leis ns. 378 e 452. respectivamente de 13 de janeiro e 5 de julho de<br />

1937 e pelo Decreto n . 1.911, de 23 de agosto do referido ano.<br />

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939. 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 5.012 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue 1 cargo excedente da classe J, da carreira de "Técnico de<br />

Laboratório", do Quadro I do Ministério da Educação e Saude<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />

pelo art. 74. letra "a". da Constituição, resolve declarar extinto,<br />

por se achar vago. 1 cargo exc·edente da classe J da carreira de<br />

"Técnico de Laboretór-io", do Quadro I do Ministério da Educação e<br />

Baude, aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba global do<br />

respectivo orçamento. para preenchimento de cargos vagos na referida<br />

carreira' do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />

à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas<br />

pela Lei n , 378. de 13 di' janeiro de 1937 e Decretos números<br />

1.911 e 2.207, de 23 de agosto e 24 de dezembro de 1937.<br />

Rio de Janeiro, 12 Je dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

fazenda e localizado sobre a rodavia que margeia o Rio Colégio, com<br />

a direção N. 51°E., marcam-se 460m.; deste ponto, com direção<br />

S :39oE. tira-se uni alinhamento de 1.500 m. que será o lado maior<br />

do retângulo; prosseguindo-se com o alinhamento toma-se a direção<br />

S.51 0W. que passará pelo Pico da Saudade e marcam-se 667m., lado<br />

menor; segue-se então com direção N.39°W. marcando-se 1.500m.<br />

onde se atinge o marco inicial, f'echando o perímetro com uma reta<br />

de 207m . e direção N. 51°E., - mediante as seguintes condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via<br />

autêntica deste decreto, na forma do § 4°. do art. 18 do Código de<br />

Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no<br />

n . I do art. 19 do refE'ri·'Jo Código;<br />

II - Esta autor-izacão vigorar-á por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na confoi midade do art. 20 do Código de Minas e o campo<br />

da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área<br />

no mesmo marcada; )<br />

UI - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />

ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />

o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />

quaisquer infor-mações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam<br />

indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no<br />

campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido<br />

os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />

ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área<br />

dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se<br />

tornarem necessário" para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado sómente<br />

poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />

que' não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto<br />

na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de janeiro<br />

de 1936, - só podendo dispôr de mais, depois de imciada a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o<br />

autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e<br />

não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao<br />

título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />

(·feito do parági-aro único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições :<br />

I - Si o autorizado não iniriar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

elos seis (6) primeiros meses contados ela data do registro a que<br />

alude o art. 4° deste decreto:<br />

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados.<br />

por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo<br />

do Governo;<br />

III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />

dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o<br />

n . I deste artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará<br />

por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4°<br />

deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código<br />

de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />

final, nas condições especificadas no n , V do artigo anterior'.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 259<br />

Art. 3.° - Si o autorizado infringir o n. r ou o n. vr do<br />

art. 1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização,<br />

será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código<br />

de Minas.<br />

Art. 4.° O título a que alude o n , r do art. 1° deste decreto<br />

pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só será válido<br />

depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomente<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5°<br />

do art. 18 do Código de Minas.<br />

Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 5.016 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Rodolpho Vieto/'<br />

Tietzmann, por si ou sociedade que organizar. a pesquisar ouro<br />

no leito e margens do rio ltaiai-êâirim, Município de Brusque,<br />

Estado de Santa Catarina.<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />

o art. 74, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o Decreto<br />

n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazid.a<br />

mineral, objeto desta autorização de pesquisa, pertence à União em<br />

conformidade com o estatuído na letra "h" do n. 11 do art. 2° do<br />

Decreto-lei n. 66. de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestado<br />

ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas;<br />

decreta:<br />

Art. 1.0 Fíea autorizado, a título provisório e sem prejuízo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

Rodolpho Victor Tietzmann, por si ou sociedade que organizar, na<br />

forma da legislação em vigor, a pesquisar ouro num trecho de 25<br />

quilômetros para a fase I e 10 quilômetros para a fase lI, de conformidade<br />

com o art. 1.0 do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de<br />

1936, no leito e margens do rio Itajaí-Mirim, no trecho compreendido<br />

entre a fóz do. Ribeirão da Areia e a f'óz do Ribeirão das Águas Cristalinas,<br />

sito no Município de Brusque. Estado de Santa Catarina;<br />

autorização está que é ortorgada mediante as seguintes condições:<br />

I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via<br />

autêntica deste decreto, na forma do § 4°. do art. 18 do Código de<br />

Minas, será pessoal e somente transmisslvel nos casos previstos no<br />

n. r do art. 19 do refer-ido Código;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo<br />

da pesquisa é o indicado neste ar-tigo, não podendo exceder à área<br />

no mesmo marcada;<br />

Ill - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que serri<br />

organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />

ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.017 - DE 13 DE DIlZE1I1BI\0 DE 1939<br />

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Frederico Alberto<br />

Lohner a pesquisar amiúnto em área localizada no Município<br />

de Itaberaba, Estado da Baia. -<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74. letra a, da Constituição, tendo em vista o Decrete<br />

n. 24.642, de 10 de julho de 1934 e que a Jaàída mineral objeto<br />

desta autorização de pesquisa. embora em terras do domínio privado<br />

particular, pertence à União, na conformidade da letra b<br />

do n. II do art. 2° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de<br />

1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do<br />

art . 10 do Código de Minas, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisório, e sem prejuízo das<br />

disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

Frederico Alberto Lohner a pesqmsar amianto numa área de<br />

cem (100) hectares para a fase um (I) e, no máximo, de cincoenta<br />

(50) hectares para a fase dois (TI), localizada no Município de<br />

Itaberaba, Estado da Baía e delimitada por um retângulo de dois mil<br />

(2.000) metros de lado maior e quinhentos (500) de lado menor,<br />

situado à margem da estrada de rodagem que vai de Itaberaba para<br />

Santa Quitéria na altura do quilômetro trinta e sete (37) conforme<br />

consta de planta arquivada no Departamento Nacional da Produção<br />

Mineral, - autorização esta que é 'Outorgada nas seguintes condições:<br />

I - O título da autorização ae pesquisa, que será uma via<br />

autêntica deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código<br />

de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos<br />

no 11. I do art. 19 do referrdo Código;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o<br />

campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder<br />

à área no mesmo marcada;<br />

UI - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />

ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />

o número anterior, podend-o mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas,<br />

. onde sejam indicados c-om exatidão os cortes que se houverem feito<br />

no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />

atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />

Ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />

área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />

se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das<br />

ja-Idas:<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá<br />

se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />

que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto<br />

na tabela constante do art. 3° do Decreto n . 585, de 14 de<br />

janeiro de 1936 (Classe IV) só podendo dispôr de mais, depois de<br />

iniciada a lavra;<br />

261


264 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

será anualada esta autorízação, na forma do art. 28 do Código de<br />

Minas.<br />

Art. 4.° O titulo a que alude o n , I do art. 1° deste decreto<br />

pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será<br />

válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />

do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />

Art. 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 5.D19 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Concede à Cia. Nacional de Grafite Ltd., auto"ização para funcionar.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra "a" da Constituição e atendendo ao que requereu a<br />

"Cia. Nacional de Grafite Ltd.", com sede em Pindamonhangaba, Estado<br />

de São Paulo, decreta:<br />

Art. 1.0 É concedida à "Cia. Nacional de Grafite Ltd. n, autori­<br />

'zação para funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei<br />

n. 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma companhia obrigada<br />

a cumprir íntegt-ahr.ente as leis e regulamentos em vigor, ou<br />

que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />

Art. 2. ° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 1ii de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

c 51° da República.<br />

GETULIO V AROAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 5.020 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Concede à Companhia de Mineração do Nordeste S. A., autorização<br />

para funcionar<br />

GETULIO VAROAS'<br />

Fernando Costa.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.021 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Concede à Comj.;anhia Mineração de Apiaí autorização para funcionar<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe COIlfere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o que requereu<br />

a Companhia Mineração de Apiaí, com sede na cidade de São<br />

Paulo, decreta:<br />

Art. 1.° É concedida â Companhia Mineração de Apiaí autorização<br />

para funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei<br />

n. 938 de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada<br />

a' cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou<br />

que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />

Art. 2. ° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência e<br />

51· da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 5.022 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue cargo excedente<br />

o Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe 1, da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro<br />

XII - Diretoria do Imposto de Renda, do Ministério da Fazenda,<br />

aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na mesma<br />

carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de<br />

outubro de 1936, em virtude do falecimento de Manuel Cornélio<br />

Saboia de Aragão.<br />

RIO de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 5.023 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

O Presidente da República:<br />

Extingue cargo excedente<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe J, da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro<br />

IV - Caixa de Amortização, do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />

o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento<br />

para o preenchimento de cargos vagos na mesma carrerra,<br />

conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro<br />

de 1936, em virtude da transferência de Rodolfo Tinoco Filho, para<br />

o Quadro 1 - Tesouro Nacional, do mesmo Ministério.<br />

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

265


ATOS DO PODER ExECUTIVO<br />

UNIÃO PANAMERICANA<br />

Washington, D. C., E. U. A.<br />

Prezado Senhor Embaixador:<br />

27 de outubro de 1939.<br />

Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que com data<br />

de 23 de outubro fluente, Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado<br />

dos Estados Unidos da América depositou na União Pauamericana<br />

o instrumento de ratificação por parte de seu Governo da Convenção<br />

para Intercâmbio de Publicações, assinada na Conferência Interamericana<br />

de Consolidação da Paz. O mencionado documento tem a data<br />

de 14 de agosto de 1939 e contem a declaração transcrita na Ata<br />

de Depósito do mesmo, da qual sirvo-me enviar a Vossa Excelência,<br />

com a presente, uma cópia autenticada.<br />

Ao fazer entrega à União Panamericana do instrumento de ratificação<br />

acima mencionado, para o seu devido depósito; SU3 Excelência<br />

o Senhor Secretário de Estado dos Estados Unidos expressou a opinião,<br />

nos seguintes termos, de que a referida declaração não tem<br />

carater de reserva, e que, portanto, não se considera necessário a<br />

aplicação, neste caso, do método previsto no parágrafo 2 da Resolução<br />

XXIX da Conferência de Lima:<br />

"In the opinion of the Department of State this understanding<br />

is not of the nature of a reservation coming within the<br />

purview of the resolution of the Lima Conference but is rather<br />

merely a grant of .authorítv to the Executive branch of this<br />

Governement to implernent the Convention separately with<br />

other countries by exchanges of notes. 'I'he understanding does<br />

not relieve the United States of any ohligatir.ns under the<br />

Convention 01' pIace any oblígations on the other parties to it.<br />

Each of the other parties would be free to enter into such<br />

exchanges of notes wíth the United States as are contemplated<br />

by the understanding OI' not, as it might elect."<br />

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os<br />

protestos de minha alta estima e distinta consideração.<br />

L. S. Rowe.<br />

Diretor Geral.<br />

AS. Ex. o Embaixador do Brasil, Sr. Dr , Carlos Martins Pereira<br />

e Souza - Embaixada do Brasil - Washington, D. C.<br />

(TRADUÇÃO OFICIAL)<br />

Ata do Depósito do Instrumento de Ratificação, pelos Estados Unidos<br />

da América, da Convenção sobre o Intercâmbio de Publicações<br />

firmada na Conferência Interamericana para a Consolidação da<br />

Paz, realizada em Buenos Aires, em 1936.<br />

Os abaixo assinados. o Secretário de Estado dos Estados Unidos<br />

da América e Representante do Governo dos Estados Unidos no Conselho<br />

Diretor da União Panamericana, e Diretor Geral da União<br />

Panarner-icana e o Diretor Assistente e Secretário do Conselho Diretor<br />

da União Panamericana, reuniram-se nesta data, da União Panamericana,<br />

afim de proceder ao depósito do instrumento de ratificação pelo<br />

267


268 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Governo dos Estados Unidos da América da Convenção sobre o intercâmbio<br />

de publicações, firmada na Conferência Interamericana para<br />

a Consolidação da Paz, que se realizou em Buenos Aires, de 1 a 23 de<br />

dezembro de 1936.<br />

O mencionado instrumento de ratificação foi entregue pelo Secretário<br />

de Estado dos Estados Unidos da América ao Diretor Geral da<br />

União Panamericana, de acordo com o artigo VI da referida Convenção.<br />

Ao ratificar essa Convenção, o Governo dos Estados Unidos formulou<br />

a seguinte declaração, que está contida no citado instrumento,<br />

dele fazendo parte:<br />

"Para cumprir as disposições do artigo IH, poderão se realizar<br />

acordos bilaterais, por meio de troca de notas, entre os Estados Unidos<br />

e as demais partes da Convenção, relativos ao processo a ser seguido e<br />

à modificações que pareçam aconselhaveis quanto ao número de<br />

exemplares das publicações a serem trocadas, de acordo com aquele<br />

artigo, e às agências oficiais encarregadas da distribuição das publicações.<br />

"<br />

Em testemunho do que, os abaixo assinados firmaram esta Ata,<br />

em 23 de outubro de 1939.<br />

a) Cordell Hull.<br />

Secretário de Estado dos Estados Unidos da América.<br />

a) L. S. Rowe.<br />

Diretor Geral da União Panamarecina.<br />

a) Pedro de Alba.<br />

Diretor Assistente e Secretário do Conselho Diretor da<br />

União Panamericana.<br />

Certifico que o documento junto é cópia fiel do original da Ata<br />

de depósito da União Panamericana do instrumento de ratificação<br />

pelos Estados Unidos da America da Convenção sobre o Intercâmbio<br />

de Publicações, firmado na Conferência Interamericana para a Consolidação<br />

da Paz, que se realizou em Buenos Aires, de 1 a 23 de<br />

dezembro de 1936.<br />

a) Pedro de Alba.<br />

Secretário do Conselho Diretor da União Panamericana.<br />

DECRETO N. 5.027 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

. Resolve ceclarar extinto, por se achar vago, em virtude do f'aie­<br />

CImento de .Iosef'ina da Gama Fernandes, um (1) cargo excedente<br />

de ela.-",,, H da carreira de Estatístico do Quadro único do Ministério<br />

do Tr abalho, Indústria e Comércio, aproveitando-se o saldo<br />

apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />

t.e cargos vagos na carreira de Estatístico Auxiliar do<br />

mesmo Quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284. de<br />

28 de outubr-o de 1936. .<br />

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1939, 118° da Independência e<br />

51 0 da Repút lica ,<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Waldemar Falcão.


270 ATOS DO PODER EXECUTI VO<br />

CAPíTULO III<br />

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL<br />

Art. 5.0 O Diretor será responsável pelo bom andamento técnico<br />

e arímtnistratívo do Laboratório.<br />

Art. 6.° Ao Diretor compete:<br />

a) Cumprir e fazer curnpr ir pelos seus subordinados o presen-.<br />

te Ilegulamento e Regi:nento Interno, a-sim como todas as ordens dadas<br />

à repartição:<br />

b) zelar pela boa ordem, economia e disciplina do estabelecimento;<br />

c) :iistribuir pelas diferentes Secções os oficiais designados para<br />

servir no estabelecimento:<br />

d) propôr ao Diretor Geral de Saude Naval a admissão de pessoal<br />

contratado e diarista.<br />

Ar •. 7.0 Os Encarregados de Secção são responsáveis pelos trabalhos<br />

afetos às respectivas secções e receberão as ordens do Diretor.<br />

Art. 8.0 Em caso de necessidade, o Encarregado de uma Secção<br />

poderá ficar com o encargo de outras.<br />

Art. 9.0 O mais antigo dos Encarregados de Secção substituirá<br />

o Diretor em seus impedimentos.<br />

Art. 10. O Oficial Intendente Naval, encarregar-se-á do serviço<br />

que lhe for afeto, '::c acordo com as leis em vigor.<br />

Ar1. 11. O Encarregado de Máquinas é responsave! pelo bom<br />

Iuncíonamento e conservação de todas as máquinas.<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Ar1. 12. A aquisição e expedição do material médico-cirúrgico,<br />

odontológico, radiológico, como de aparelhos, móveis e roupas para<br />

os doentes e para os serviços das enf'errnarras e dos hospitais da<br />

Marinha ficarão a cargo .":0 Deposito Naval, obedecendo às normas<br />

então existentes para os demais suprimentos.<br />

Art. 13. Ao ser aprovado o presente Regulamento, o Diretor do<br />

Laboratóriu Farrnacêutico Naval, dentro do prazo de trinta (30)<br />

dias, elaborará um projeí.o de Regimento Interno para o mesmo estabelecirnento,<br />

a ser aG!"'?sentado pelo Lrretor- Geral de Saude Naval,<br />

à aprovação do Ministr-o àa Marinha.<br />

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1939. Henrique A.<br />

Guiltiem, Vice-Almirante. Ministro da Marinha.<br />

DECRETO 1'1. 5.029 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Dá novas designações ao 14° Regimento de Infantaria e aos 30° e<br />

31° Batalhões de Caçadores.<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />

a Constituição, decreta:<br />

Ar1. 1.° O 14° Regimento de Infantaria e os 30° e 310 Batalhões<br />

de Caçadores, criados pelo Decreto n. 465, de 3 de dezembro


ATOS DO PODER EXECUTIVO 271<br />

de 1935, passarão a ter a parLirde 1 de janeiro de 1940, as designações,<br />

respectivamente, de 3° Regimento de Infantaria, 21° e 29°<br />

Batalhões de Caçadores.<br />

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrária.<br />

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Euri,co G. Dutra.<br />

DECRETO N. 5.030 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara urqentes as desapropriações dos terrenos e benfeitorias, total<br />

ou parcialmente compreendidos nos planos e plantas aprovados<br />

pelo Decreto n. 1.864, de 6 de agosto de 1937.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o Governo<br />

do Estado do Rio Grande" do Sul e de acordo com o artigo 41 do Regulamento<br />

aprovado pelo Decreto n. 4.956, de 9 de setembro de<br />

1903, decreta:<br />

Artigo uníco, Fica declarada a urgência das desapropriações<br />

dos terrenos e benfeitorias, total ou parcialmente compreendidos nos<br />

planos e plantas aprovados pelo Decreto n. 1.864, de 6 de agosto de<br />

1937, para a construção de novos edifícios para o armazem e para<br />

a estação de Caraainho, situada no km. 300,790 da linba de Santa<br />

Maria a Marcelino Ramos, da Hede de Viação Férrea arrendada ao<br />

Estado do Rio Grande do Sul.<br />

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 5.031 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Aprova projeto e orçamento para a remodelação da estação de Alfenas,<br />

da Rede Mineira de Viação.<br />

O Presidente da Repüblica, atendendo ao que requereu a Rede<br />

Mineira de Viação e de acordo com o parecer da Inspetoria Federal<br />

das Estradas, em ofício n 1 .229-S, de 23 de novembro p. findo, decreta:<br />

Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento que com<br />

-ste baixam. rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria<br />

de Estado da Viação e Obras Públicas, para a remodelação da estar;ão<br />

de Alfenas, km. 7+87Ct, Ramal de Machado, da Rêde Mineira de<br />

Viação.<br />

Parágrafo único. Da Importância total do orçamento ora aprovado,<br />

37 :171$1 (trinta e sete contos cento e setenta e um mil e cem


272 ATOS DO PODER EXECUnVO<br />

réis) 19 :526$3 (dezenove contos quinhentos e vinte e seis mil e trezentds<br />

réis), referentes à ampliação ou alteração do edifício, serão<br />

levados à conta de custeio da Rede, e os restantes 17 :644$8 (dezessete<br />

contos seiscentos e quarenta e quatro mil e oitocentos réis) correrão<br />

por conta do "Fundo de J.1elhoramentos", nos termos do contrato em<br />

vigor.<br />

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de f 939, 118 0 da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima,<br />

DECRETO N. 5. G32 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Aprova projeto e orçamento, na importância de 1. 401 :871$768,<br />

para a adaptação de


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.034 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos execdentes<br />

O Presidente da República resolve declarar extintos cinco (5)<br />

cargos excedentes da classe B, da carreira de Servente, do Quadro<br />

XVI do Ministério da Viação e Obras Públicas. sendo um vago conforme<br />

consta da .relação nominal. um decorrente do falecimento na<br />

Heitor de Sousa Martins, e os demais da nomeação para outro cargo<br />

de Pedro Mattos de Souza, Eduardo de Britto Pinto e Antonio Leocadio,<br />

aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do Iespectivo<br />

orçamento, para o preenchimento de cargos vagos, na ; eferida<br />

carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284. de<br />

28 de nutubrode 1936.<br />

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1939; 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETUL!O VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 5.035 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara de utilidade pública a Associação Paulista de Imprensa.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Associação<br />

Paulista de Imprensa, com sede na capital de São Paulo, a<br />

qual satisfez as exigências do art , 1 0 da Lei n. 91, de 28 de agost(;<br />

de 1935, e usando da atribuição que lhe confere o art. 2 0 da citada<br />

ler, decreta: .<br />

Artigo úmco . É declarada de utilidade pública nos termos da<br />

mencionada lei, a Associação Paulista ele Imprensa.<br />

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

DECRETO N. 5.036 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Concede inspeção permanente ao Ginásio Municipal Verbo Divino, em<br />

Barra Mansa, Estado do Rio "de Janeiro<br />

N. R. - Não foi publicado aInda no "DIárIo OfIcIal" por falta de<br />

pagamento.<br />

DECRETO N. 5.037 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Torna sem efeito o Decreto n. 4.833, de 3 de novembro de 1939<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar sem efeito o Decreto n , 4.833, de 3 de novembro<br />

de 1939, que extinguiu 14 cargos excedentes na classe G, da<br />

carreira de Escriturár-io do Quadro único do Ministério da Agr'icultura.<br />

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

Leis de 1939 - VoI. VII<br />

GETULIo V:\RGAS<br />

Fernando Costa<br />

18<br />

273


276 ATOS no PODER EXECUTIVO<br />

ARTIGO 2<br />

Constituição das Conterência«<br />

As Conferências serão constítuldas. nos termos fixados, pelo Regulamento<br />

Interno das Cnoferências Interamericanas de Rádio (Anexo<br />

1 desta Convenção). pelos Delegados de todos os Governos americanos<br />

que acertem participar das mesmas.<br />

Além disso, a elas poderão assistir, com caratec, de observadores,<br />

representantes de instituições e organizações vinculadas às radiocomunicações,<br />

de empresas ou agrupamentos de empresas e de entidades<br />

ou pessoas que explorem serviços radioelétricos, desde que<br />

estejam autorizados por seus respectivos Governos.<br />

ARTIGO 3<br />

Votos nas Conferências<br />

A) 8ó terão voto nas conferências os Estados que reunam os<br />

seguintes requisitos:<br />

I - População permanente.<br />

II - Território determmado.<br />

lU - Governo.<br />

IV - Capacidade vara entrar em relações com os demais Estados.<br />

B) Os países ou territórios que não reunam essas condições poderão<br />

ter voz, mas «ao votos nas Gonferências; porém os acordos resultantes<br />

das Conferências estarão abertos à sua adesão, por meio<br />

dos respectivos Governos metropolitanos.<br />

ARTIGO 4<br />

Lugar e data das Conferências<br />

A) As Conferências se efetuarão com intervalo não maior de<br />

tres anos. O país e a data em que deva reunir-se cada Conferência<br />

serão fixados na precedente. No entanto, a data indicada, para uma<br />

reunião poderá ser antecipada ou adiada pelo Governo Organizador,<br />

a pedido de cinco ou mais Governos participantes.<br />

B) O governo do país onde deva reunir-se uma Confer-ência, o<br />

qual se denominará Governo Organizador, fixará o lugar e a data<br />

definitiva da rennião e expedirá, por via diplomática, com uma antecipação<br />

não menor de seis meses, os convites de estilo.<br />

ARTIGO 5<br />

Regulamento interno das Conferências<br />

Esta Convenção tem como anexo um Regulamento Interno das<br />

Conferências Interamericanas de Radiocomunicações (Anexo 1), que<br />

fixa as modalidades de suas reuniões, e que só poderá ser modificado<br />

pelo voto favorável das duas terças partes dos Estadosparticipantes<br />

na respectiva Conferência.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Segunda parte<br />

REPARTIÇÃO INTERAMERICANA DE· RADIOCOMUNICAQõES<br />

ARTIGO 6<br />

Objeto<br />

Os Governos contratantes concordam:<br />

277<br />

A) Em estabelecer a Repartição Interamericana de Radiocomuníeações<br />

(O. I. R.), como organismo interamericano de caráter<br />

eonsuiuvo que centralizará e factl itará, entre as Administrações dos<br />

paises americanos, o intercâmbio e circulação de informações relatrvas<br />

às radiocomunícações em todos os seus aspectos e colaborará<br />

na organização das Conferências mencionadas na Parte Primeira<br />

desta Convenção.<br />

B) 1 - Em comunícar oportunamente à Repartição Interamericana<br />

de Badíocomnuícacões (O. 1. R.) todas as disposições legais<br />

sobre radíocomunicação, internas e internacionais, os regulamentos<br />

vigentes em seus territórios, as reformas neles introduzidas,<br />

assim como tambem informações estatísticas, técnicas e administrativas<br />

sobre a matéria; a<br />

2 - Especificadamente. deverão enviar ao Departamento Interamericano<br />

de Radiocomunicações, cada seis meses. uma lista oficíal<br />

das í'requências, atribuídas por eles a todas as estações radiodifusoras<br />

e notificar mensalmeme todas as modificações e aditamentos<br />

efetuados.<br />

As referidas comunicações deverão obedecer ao critério adotado<br />

pelo Regulamento Geral de Hadiocomunicações anexo à Convénção<br />

Internacional de Telecomunicações, devendo incluir também:<br />

a) Potência atual usada.<br />

bl Potência máxima que se pretender usar .<br />

c) Horário das transmissões.<br />

Estas comunicações deverão fazer-se em todos 0,


280 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

tivos a radiocomunicações em seu território, trocarão com todos os<br />

demais Governos americanos os dados a que se refere o art. 6 § B<br />

(2) desta Convenção.<br />

ARTIGO 15<br />

Segurança da vida no mar e no ar<br />

Para a segurança da navegação marítima e aérea, os Governos<br />

contratantes tomarão as medidas necessárias afim de assegurar um<br />

serviço de radiocomunícações adequado, dependente do Governo ou<br />

por ele autorizado.<br />

ARTIGO 16<br />

Obrigação de possuirem as aeronaves comerciais aparelhamento<br />

radioelétrico<br />

Os Governos contratantes concordam em:<br />

A) Que toda aeronave destinada ao transporte de passageiros,<br />

quando em serviço internacional, com itinerário fixo, deverá estar<br />

provida de aparelhos radioeletricos de transmissão e recepção, em<br />

condições de poder funcionar eficientemente e a cargo de operadores<br />

devidamente titulauos.<br />

B) As aeronaves com itinerário fixo destinadas ao transporte<br />

internacional de passageiros e que voem sobre c mar, alem de se temta<br />

e cmco quilômetros da costa, deverão estar aptas a emitir e receber<br />

na frequência de 500 Kcjs, para poder estabelecer comunicação<br />

de emergência com as estações do serviço radioelétrico marítimo.<br />

ARTIGO 17<br />

Estabelecimento de estações aeronduticas<br />

Os Governos contratantes concordam em tomar, isoladamente,<br />

ou de acordo com os países vizinhos, as medidas necessárias para<br />

estabelecer um número sufrcíente de estações regionais explor-adas<br />

ou autorizadas, por eles, destinadas a informações, segurança Jo<br />

tráfego aéreo e orientação das aeronaves.<br />

ARTIGO 18<br />

Comunicações de emergência<br />

Qualquer estação radioemissora poderá, de acordo com as leis<br />

do seu país efetuar comurncações de emergência com outras não autorizadas<br />

normalmente, em ocasiões excepcionais de interrupção<br />

do funcionamento normal das comunicações, em consequência de<br />

tufões inundações, tremores de terra ou desastres similares.<br />

ARTIGO 19<br />

Radiodifusão cultural<br />

0" Governos contratantes tomarão as medidas necessárias para<br />

facilitar e incrementar a retransmissão e intercâmbio de programmas<br />

internacionais de caracter cultural, educativo e hístórrcn dos<br />

países do Continente amer-icano, por meio de estações radiodifusoras.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

ARTIGO 20<br />

Radiocomunicações de múltiplos destinos<br />

Os Governos americanos concordam em:<br />

A) Estimular a transmissão. disseminação e intercâmbio rápidos<br />

e econômicos de noticias e informações entre as nações da América,<br />

B) FacilItar às publicações informativas e agências de notícias<br />

o uso e gozo das vantagens das radiocomunicações de imprensa com<br />

múltiplos destinos, oferecendo-as a preços mínimos. rara o que as<br />

tabelas poderão basear-se em unidades de tempo invertido na transmissão<br />

ou outros meios que resulte.n similarmente econômicos.<br />

C) Proporcionar gozo das tabelas baixas e vantagens que derivam<br />

dos princípios estabelecidos. nos parágrafos anteriores. a todas<br />

as agências de noticias e de informação devidamente estabelecidas.<br />

aos diários e a outras publicações periódicas, às estações de<br />

radiodifusão, revistas cinematográficas. serviços de reprodução tipográf'tcos,<br />

placards informativos e quaisquer outros meios de difusão<br />

que se possam desenvolver.<br />

D) Adotar dispositivos e métodos que tenham por fim evitar a<br />

íntercepção não autorizada de notícias de imprensa transmitidas<br />

pelo rádio a múltiplos destinos.<br />

ARTIGO 21<br />

Retransmissões<br />

Os Govêrnos contratantes tomarão medidas adequadas para evitar<br />

que os programas transmitidos por uma estação difusora sejam<br />

retransmítíoos ou irradiados, total ou parcialmente. por outras estações.<br />

sem prévia autorização da estação de origem.<br />

A estação que r etransmita qualquer programa deverá anunciar<br />

a retransmissão e, a intervalos convenientes, a natureza da irradiação.<br />

a situação da estação de origem e o indicativo de chamada<br />

ou outra identificação da mesma.<br />

ARTIGO 22<br />

Estações clandestinas<br />

Os Governos contratantes convêm em prestar-se mútuo apoio<br />

para descobri- e suprimir as estações emissoras clandestinas.<br />

Quarta parte<br />

ms,pOSIÇõES GERAIS<br />

P.RTIGO 23<br />

Vigência IJ ratificações<br />

a) A presente Convenção será ratificada pelos Estados contratantes.<br />

de conformidade com os seus respectivos preceitos constitucionais.<br />

b) As Partes Primeira, Terceira e Quarta da presente Convenção<br />

entrarão em vigor em 1 de julho de 1938, desde que nessa data<br />

tiverem sido depositadas, perante o Governo do país onde esta Conferência<br />

foi realizada, duas ratificações ou adesões aefinitivas. Si<br />

281


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

ARTIGO 29<br />

Acordos eS1Jeciais<br />

Os Governos contratantes se reservam o direito dR celebrar<br />

acordos especiais ou regionais que não afetem aos Governos em<br />

geral.<br />

Estes acordos, no entanto, deverão estar àentro dos limites desta<br />

Convenção e dos Regulamentos anexos à mesma, no que se relaciona<br />

com a interferência que possa resultar de tais acordos, com os<br />

serviços de' -outros paises ,<br />

ARTIGO 30<br />

Codificação<br />

Nas próximas Conferências todas as disposições da presente<br />

Convenção e dos seus Regulamentos, que não tiverem sido modificadas,<br />

se inclurão às novas normas L.


284 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

g) Finalmente, as partes em desacordo terão a opção de submeter<br />

sua controvérsia a um só árbitro.<br />

Neste caso, ou chegarão a um acordo relativo à eleição do árbitro,<br />

ou ele será nomeado de acordo com o método indicado no inciso f.<br />

h) Os árbitros escolherão livremente o processo.<br />

i) Cada urna das partes pagará as despesas que lhe ocasione a instrução<br />

do juizo arbitral.<br />

As despesas da arbitragem serão repartidas na mesma proporção<br />

pelas duas partes interessadas.<br />

Em firmeza do que os respectivos Plenipotenciários assinaram<br />

vários exemplares do presente Instrumento, em espanhol, inglês. português<br />

e francês, que serão depositados nos arquivos do Governo<br />

cubano. o qual encaminhará aos outros Governos contratantes urna<br />

cópia autenticada em cada urna dessas línguas ,<br />

Feito na cidade de Havana, em 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937.<br />

ANEXO 1<br />

Da Convenção Interamericana sobre Radloeornunlcações,<br />

assinada em Havana, em 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937<br />

Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Radiocomunicações<br />

íNDICE<br />

Defíníções<br />

CAPíTULO I<br />

Art. 1. Governos americanos. Delegados e Representantes .<br />

CAPíTULO II<br />

Organização das Conferências<br />

Art. 2. Funcionários da Conferência.<br />

Art. 3. Atribuições dos Funcionários.<br />

Art. 4. Das Comissões.<br />

Art. 5. Membros da Comissão.<br />

Art. 6. Da Organização das Comissões.<br />

Art. 7. Das Obrigações das Comissões.<br />

CAPíTULO III<br />

Idiomas oficiais<br />

Art. 8. Espanhol, inglês, português e francês.<br />

Art. 9."Quorum" .<br />

Art. 10. Votação.<br />

CAPíTULO IV<br />

"Quorum" e votação


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPíTULO V<br />

Processo<br />

Art. 11. Sessões Plenárias.<br />

Art. 12. Sessões das Comissões.<br />

Art. 13. Regras de processo.<br />

CAPiTULO VI<br />

Novos assuntos<br />

CAPíTULO I<br />

Definições<br />

ARTIGO 1<br />

Governos americanos, Delegados e Representantes<br />

Quando na Convenção Interamericana sobre Hadiocomunícações,<br />

da qual faz parte este Regulamento, e neste se mencionem as expressões<br />

Governos Americanos, Delegados e Representantes, devem entender<br />

por:<br />

a) GOVERNOS AMERICANOS:<br />

OS Governos dos Estados do Continente Americano;<br />

b) DELEGADOS:<br />

As pessoas of'icialrnente nomeadas pelos Governos participantes,<br />

com poderes suficientes para atuar em seu nome;<br />

c) REPRESENTANTES:<br />

Os membros de instituições ou organizações públicas ou particulares,<br />

ou individuas notoriamente interessados em radiocomunicações,<br />

que sejam autorizados por um Governo para observar os trabalhos da<br />

Conferência, os quais não terão voz, nem voto, podendo expor' seus<br />

pontos de vista somente por mterrnédio da delegação de seu país.<br />

Todavia, em assuntos técnicos, os representantes terão voz nas<br />

Comissões, com a autor-ização prévia e expressa de sua Delegação,<br />

CAPíTULO II<br />

Organização das Conferências<br />

ARTIGO 2<br />

Funcionários da Conferência<br />

a) PRESIDENTE PROVISÓRIO:<br />

O Governo Org-anizador nomeará o Presidente Provisório. o qual<br />

presidir-á à sessão inaugural e continuará exercendo suas funções até<br />

que a Conferência escolha seu Presidente Permanente.<br />

b) PRESIDENTE P'ERMANENTE:<br />

O Pr-esidente Permanente será eleito pelo voto da maioria abso-luta<br />

das Delegações presentes na Conferência.<br />

285


286 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

c) VICE-PRESIDENTE:<br />

Na Primeira sessão se sorteará a ordem de precedência das Delegações<br />

e, nesta ordem, os Presidentes das Delegações serão Vice-Presidentes<br />

e substituirão o Presidente na sua ausência.<br />

d) SECRETÁRIO GERAL:<br />

O Secretário Geral da Conferência será nomeado pelo Governo<br />

Organizador.<br />

ARTIGO 3<br />

Atribuições dos funciondrios<br />

a) PRESIDENTE:<br />

O Presidente encaminhará os trabalhos da Conferência, abrirá,<br />

suspenderá e levantará as sessões; concederá a palavra na ordem em<br />

que houver sido pedida: declarará o encerramento das discussões; submetera.<br />

à votação os assuntos; anunciará o resultado dos escrutínios,<br />

e zelará pelo cumprimento dos Regulamentos.<br />

b) VICE-PRESIDENTE:<br />

Na ausência do Presidente, os Vice-Presidentes, na ordem de precedência<br />

estabelecida no art. 2, inciso c, assumirão e exercerão suas<br />

funções.<br />

c) SECRETÁRIO GERAL:<br />

O Secretário Geral terá as seguintes atribuições:<br />

i. Organizar, encaminhar e coordenar o trabalho do pessoal designado<br />

para a Secretaria.<br />

\<br />

2. Receber a correspondência oficial da Conferência e distribuí-la.<br />

3. Ser o intermediário entre as Delegações e o Governo Organizador,<br />

em todos os assuntos relativos à Conferência.<br />

4. Preparar e distribuir as atas das sessões e a informação e documentos<br />

da Conferência e, de acordo com as instruções do Presidente,<br />

redigir as Ordens do Dia<br />

d) SECRETARIA:<br />

O Governo Organizador designará o pessoal da'Secretaria da Conferência,<br />

o qual estará sob a direção do Secretário Geral.<br />

ARTIGO 4<br />

Das comissões<br />

Serão organizadas Comissões para o mais eficaz funcionamento<br />

da Conferência, o estudo adequado dos ternas de seu programa e a<br />

simplificação dos seus trabalhos. As Comissões submeterão o resultado<br />

de seus trabalhos à aprovação das Sessões Plenárias da Conferência.<br />

As comissões poderão variar para adaptar-se ao Programa,<br />

porém, as seguintes representam, em princípio, os tipos que deverão<br />

estabelecer-se:<br />

a) De iniciativas;<br />

b) De credenciais:<br />

c) Técnica;<br />

d) Jurídico-Administrativa; e<br />

e) De redacão ,


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

ARTIGO 5<br />

Dos membros das comissões<br />

a) a Comissão de Iniciativas deverá ser composta pelos Presidentes<br />

das Delegações ou seus substitutos e deverá ser presidida pelo Presidente<br />

da Conferência.<br />

b) Na primeira sessão plenária, a Conferência, por proposta do<br />

Presidente, elegerá uma Comissão de Credenciais, composta de cinco<br />

membros.<br />

c) As demais comissões serão compostas de Delegados, de acordo<br />

com as designações efetuadas pelos Presidentes das respectivas Delegações,comunicadas<br />

ao Presidente Permanente. Os representantes<br />

poderão assistir e tomar parte nas sessões das comissões de acordo<br />

com as designações feitas pelos Presidentes das suas respectivas delegações<br />

e de conformidade com o art. 1, letra c.<br />

d) As comissões podem convidara participar de seus trabalhos<br />

pessoas, naturais ou jurídicas, cujos conselhos ou exposições possam<br />

ser considerados de valor.<br />

ARTIGO 6<br />

Da organização das comissões<br />

a) Cada comissão será presidida, na sua sessão de organização,<br />

pelo Presidente Permanente da Conferência e nessa sessão serão eleitos,<br />

entre os seus membros, um Presidente e um Vice-President«.<br />

b) O Presidente de cada comissão poderá nomear um ou mais relatores.<br />

c) Cada comissão poderá nomear as sub-comissões que julgue conveniente.<br />

a) A COMISSÃO DE INICIATIVAS:<br />

ARTIGO 7<br />

Das funções das comissões<br />

Coordenará os trabalhos da Conferência; resolverá as questões de<br />

ordem interna que tenham relação' com a Conferência e os assuntos<br />

que lhe sejam transmitidos por outras Comissões ou pela Secretaria;<br />

decidirá, por dois terços dos votos, sobre os novos temas apresentados<br />

pelas delegações, de que deva ocupar-se a Conferência e, especialmente,<br />

auxiliará o Presidente Permanente nos assuntos não compreendidos<br />

neste Regulamento Interno.<br />

b) A COMISSÃO DE CREDENCIAIS:<br />

Procederá ao exame das credenciais apresentadas pelos membros<br />

das delegações, verificando si estão em boa e devida forma e informará,<br />

sem demora, a Conferência.<br />

c) A COMISSÃO TÉCNICA:<br />

Terá a seu cargo o estudo de todos os aspectos técnicos relativos às<br />

radíocomunicações e todas as demais matérias que envolvam normas<br />

de engenhar-ia, inoluldas no Programa da Conferência.<br />

d) A COMISSÃO JURíDICO-ADMINISTRATIVA:<br />

Terá a seu cargo o estudo de todos os aspectos Jurídicos dos temas<br />

de programa, assÍm como tambem de todos os assuntos que tenham<br />

caracter essencialmente administrativo. Como Comissão Jurídica, fixará<br />

287


2-S-S ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

a terminologia definitiva que se deverá usar em todos os acordos ou<br />

resoluções, relacionados não só com os temas que estejam sob sua imediata<br />

jurisdição, mas ainda com todos 0.5 assuntos que emanem de<br />

outras Comissões da Conferência.<br />

e) A COMISSÃO DE REDAÇÃO:<br />

Será encarregada da redação definitiva dos Acordos e Hesoluçôas<br />

da Conferência, sem alterar o sentido dos mesmos, com o propósito de<br />

evitar as duplicatas ou repetições em cujo caso esses documentos serão<br />

restituidos à Comissão de origem para sua correção.<br />

f) Os RELATORES DAS COMISSÕES:<br />

a) Abrirão a discussão dos temas em estudo e apresentarão informações,<br />

que contenham os antecedentes e uma análise dos diferentes<br />

aspectos dos assuntos: estes informes servirão de base para a discussão.<br />

b) Ao findar as discussões, resumirão os debates em um relatór-ro<br />

e redigirão, de conformidade com a opinião da maioria de cada Comissão,<br />

o projeto que uma vez aprovado pela mesma Comissão será<br />

suhmetido à Conferência.<br />

c) A minoria de qualquer Comissão terá direito a nomear um relator,<br />

o qual apresentará à Conferência as opiniões da minoria e os<br />

projetos redigidos por esta última.<br />

CAPITULO III<br />

Idiomas oficiais<br />

ARTIGO S<br />

Espanhol, inglês, português e francês<br />

Os idiomas oficiais da Conferência serão o espanhol, o inglês, o<br />

português e o francês. O Governo Organizador tomará todas as medidas<br />

necessárias para assegurar o cumprimento desta disposição.<br />

CAPíTULO IV<br />

"Quorum" e votação<br />

ARTIGO 9<br />

"Quorum"<br />

Para que haja quorum nas Sessões Plenárias da Conferência, deverá<br />

estar presente a maioria das Delegações, representadas por um ou<br />

mais de seus Delegados.<br />

Para que haja quorum nas Comissões, a maioria das delegações<br />

deverá estar presente, representada por algum de seus delegados.<br />

ARTIGO 10<br />

Votação<br />

a) A votação se efetuará sobre a base de um só voto por Estado<br />

que reuna os seguintes requisitos:<br />

I, povoação permanente,<br />

Il, território determinado,<br />

IH, governo.<br />

IV. capacidade para entrar em relações com os demais Estados,


ATos DO PODER EXECUTIVO 289<br />

Os países ou territórios que não possuam esses requisitos poderão<br />

ter voz, mas não o voto nas Conferências; porém os acordos resultantes<br />

das Conferências estarão abertos à sua adesão por meio dos respectivos<br />

Governos metropolitanos.<br />

b) O voto de cada Delegação, nas sessões plenárias e nas de comissões,<br />

deverá ser emitido pelo Presidente da Delegação ou outro<br />

membro que estiver atuando em seu nome.<br />

c) As delegações deverão ser chamadas a votar pela ordem alfabética<br />

do nome de seus respectivos Estados, expressados no idioma<br />

espanhol.<br />

d) As propostas e modificações serão adotadas somente quando<br />

obtiverem a maioria dos votos emitidos. No caso de empate serão<br />

consideradas rejeitadas.<br />

CAPITULO V<br />

Processo<br />

ARTIGO 11<br />

Sessões Plendrias<br />

a) A sessão inaugural da Conferência se celebrará na data e lugar<br />

designados pelo Governo Organizador, e as demais sessões se efetuarão<br />

nas datas que determinar a Conferência.<br />

b) Ao reunir-se uma sessão plenária deverão ler-se, submetendo-as<br />

à sua aprovação, as atas das sessões anteriores, exceto a da<br />

sessão plenária inaugural, salvo si as delegações concordem unammemente<br />

em prescindir da sua leitura.<br />

c) As atas das sessões plenárias serão redigidas pelo pessoal da<br />

Secretaria Geral. Só figurarão nas atas, de maneira breve, as opiniões<br />

e propostas com seus fundamentos, conjuntamente com uma relação<br />

sumária dos debates.<br />

No entanto, qualquer delegado pode solicitar a inserção nas atas,<br />

por extenso, de suas declarações, mas, neste caso, submeterá à Secretaria,<br />

imediatamente depois de terminada a sessão plenária. o texto<br />

respectivo.<br />

d) Os delegados poderão apresentar à Conferência, por escrito, suas<br />

opiniões sobre assuntos sujeitos à discussão, e solicitar que sejam<br />

aditadas às da sessão a que tiverem sido submetidas.<br />

e) As sessões plenárias da Conferência serão de caracter público.<br />

A pedido de qualquer delegado, as sessões poderão declarar-se privadas,<br />

por maioria de votos. Este pedido terá precedência e não estará sujeito<br />

a debate.<br />

f) A Conferência poderá prescindir do processo usual e considerar<br />

um assunto pelo voto das duas terças partes das delegações presentes,<br />

exceto no caso de uma questão nova em que serão observadas, em todos<br />

os casos, as regras do processo estabelecidas no artigo 13.<br />

g) As emendas serão submetidas à discussão e votadas antes da<br />

moção que se pretenda emendar.<br />

Leis de 1939 - VoI. VII 19


290 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

h) As atas das sessões plenárias deverão ser assinadas pelo Presidente<br />

e o Secretário Geral.<br />

i) Na sessão plenária de encerramento se assinarão os acordos e<br />

resoluções adotados pelss diversas comissões da Conferência, e se determinará<br />

o país onde neva reunir-se a próxima: Conferência e a data<br />

em que houver de realizar-se.<br />

ARTIGO 12<br />

Das sessões-das Comissões<br />

a) O processo para as sessões plenárias será tambem observado<br />

nas sessões das Comissões tanto quanto possível,<br />

b) As atas das sessões das comissões deverão ser assinadas pelo<br />

Presidente e o Secretário.<br />

CAPíTULO VI<br />

Novos assuntos<br />

ARTIGO 13<br />

Das reuros de processo<br />

Si por alguma delegação for proposto à consideração da Conterêncía<br />

um tema não incluido no Programa, esse passará ao estudo das<br />

Comissões de Iniciativas, e, após ser apresentada e aceita uma informação<br />

pelo voto de duas terças partes das delegações à Conferência,<br />

será o mesmo enviado à comissão respectiva.<br />

ANEXO 2<br />

Da Convenção Interameríeana de Itadíoeomuníeaeões, assinada<br />

em Havana, em 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937<br />

Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações<br />

(O. r. R.)<br />

tNDICE<br />

Art , 1. Administração.<br />

Art. 2. Nomeação do primeiro Diretor.<br />

Art. 3, Pessoal da Repartição.<br />

Art. 4. Orçamento.<br />

Art. 5. Distribuição do Orçamento.<br />

Art. 6. Contas.<br />

Art. 7. Contribuições à Repartição (O. r. R.),


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

ARTIGO 1<br />

Administração<br />

A Repartição Interamericana de Rádio estará a cargo de um Diretor<br />

que será nomeado pela Conferência lnteramericana de Radíacomunrcações,<br />

por proposta de uma comissão especial da mesma Conferência.<br />

ARTIGO 2<br />

Nomeação do primeiro Diretor<br />

o Primeiro Diretor será nomeado pelo Governo de Cnba.<br />

ARTIGO 3<br />

Pessoal da Repartição<br />

O Diretor nomeará os Auxiliares e funcionários competentes, incluindo<br />

OS intérpretes e tradutores necessár-ios ao trabalho da Repartição.<br />

ARTIGO 4<br />

Orçamento<br />

O Diretor apresentará, anualmente, ao Governodo país onde tiver<br />

a sua sede a Rppartição, um projeto do orçamento de rendas e despesas<br />

para o ano seguinte.<br />

Aprovado o orçamento pelo mencionado Governo, será comunicado<br />

aos demais Governos participantes, indicando-lhes a quota que<br />

corresponda a cada um deles, de acordo com a distribuição feita no<br />

artigo 7.<br />

ARTIGO 5<br />

Distribuição do Orçamento<br />

Os vencimentos do pessoal da Repartição não excederão as duas<br />

terças partes do orçamento anual.<br />

ARTIGO 6<br />

Contas<br />

O Diretor terá a seu cargo a receita e o emprego dos fundos da Repartição.<br />

Deverá apresentar mensalmente ao Governo do país, sede da<br />

mesma, uma relação da receita e despesa e semestralmente as contas<br />

gerais da administração.<br />

O mencionado Governo, depois de examiná-las, as submeterá à<br />

consideração da Conferência seguinte.<br />

ARTIGO 7<br />

Contribuição à repartição (O, t . R.)<br />

De acordo com o art. 8 (B) da Convenção, as contribuições dos<br />

Estados do continente americano serão as seguintes:<br />

291


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Acordo Interamericano de Radiocomunicações<br />

SECÇÃO I<br />

INTRODUÇÃO<br />

Os delegados dos Governos americanos abaixo enumerados, reunidos<br />

em Conferência em Havana, República de Cuba, de 1 de N:Ivembro<br />

a 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937, firmaram o seguinte acordo<br />

administrativo. que entrará em vigor a 1 de Julho de 1938, nos países<br />

onde obtiver a aprovação dos respectivos Governos, que deverão comunicá-la<br />

à Secretaria de Estado de Cuba:<br />

Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana,<br />

Estados Unidos da América, Guatemala, Haití, México, Nicarágua,<br />

Panamá, Perú, Uruguai e Venezuela.<br />

Qualquer Estado que deseje denunciar este acordo total ou parcialmente,<br />

poderá fazê-lo por meio de comunicação escrita dirigida<br />

ao Governo de Cuba, com um ano de antecedência da data em que<br />

resolver pôr-lhe fim, notificando as razões que o levaram fi isso.<br />

O Governo de Cuba transmitirá o aviso recebido aos demais Estados<br />

interessados.<br />

TABELA I<br />

SECÇÃO 2<br />

Atribuição de frequêncías para diversos serviços no continente<br />

americano (10-550 Kc/s)<br />

10-100 Fixos.<br />

100-110 a) Fixos; b) M6veis.<br />

110-125 M6veis.<br />

125-150 M6veis marítimos (abertos à correspondência pública exclusivamente)<br />

.<br />

150-160 Móveis.<br />

160-200 a) Fixos; b) M6vels; c) Aeronãut.icos.<br />

200-285 Aeronáutico e móvel, exceto para estações comerciais de<br />

navio.<br />

285-315 Radiofar6is tendo prioridade os destinados a serviços marttímos<br />

315-320 Aeronáuticos.<br />

320-325 a) Aeronáuticos; b) Móveis não abertos à correspondência.<br />

pública.<br />

325-345 Aeronáuticos.<br />

345-365 a) Aeronáuticos; b) M6veis não abertos à correspondência<br />

pública.<br />

365-385 a) Radiogoniometria; b) Móveis sob condição de não perturbar<br />

"a radiogoniometria; excluídas as estações costeiras<br />

que empreguem ondas B.<br />

293


294 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

385-400 Móveis e aeronáuticos tendo prioridade os marítimos, entendendo-se<br />

que a prioridade se refere aos serviços existentes.<br />

400-460 Móveis.<br />

460-485 Móveis A-i e A-2 somente.<br />

485-515 Móveis (Socorro, chamada, etc.) .<br />

515-550 Serviços não abertos à correspondência pública A-i e A-2<br />

somente.<br />

Nota:<br />

1 - As faixas de frequências compreendidas entre os 200 e<br />

400 Kc/s reservam-se nas Américas para auxiliar a navegação aérea<br />

e transmitir informações meteorológicas e outras para a proteção<br />

das aeronaves em vôo, sujeitas à prioridade que nesta faixa possam<br />

ter os serviços marítimos.<br />

2 - Quando devido a condições atmosféricas adversas ou a<br />

outras razões técnicas, não se possam empregar freqüências entre<br />

os 200 e 400 Kc/s para os serviços acima mencionados, poder-se-üo<br />

usar outras frequências adequadas, sempre que se notifique a todos<br />

os países da América quais as frequências escolhidas.


AroS DO PODER EXECUTIVO<br />

ANEXO 3<br />

Da Convenção Interamericana de Radiocomunicações assinada<br />

em Havana, em 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937<br />

Para os efeitos do artigo 11, inciso D, da Convenção Inter-americana<br />

de Radiocomunicações, se entende por:<br />

ZONA SEPTENTRIONAL a que compreende os países situados ao<br />

Norte de Guatemala e ao Norte da costa Sul das Repúblicas Dominicana<br />

e de Haitf;<br />

ZONA CENTRAL a que compreende os países e parte de países situados<br />

ao Sul do México e ao Sul da costa meridional das Repúblicas<br />

Dominicana e de HaiU até o paralelo 5° de latitude Sul; e<br />

ZONA MERIDIONAL a que compreende os países e partes de países<br />

situados ao Sul do paralelo 5° de latitude Sul.<br />

Argentina:<br />

Brasil:<br />

Canadá:<br />

Colômbia:<br />

Cuba:<br />

Ghile:<br />

República Dominicana:<br />

Estados Unidos da América:<br />

Guatemala:<br />

Haitf:<br />

México:<br />

Nicarágua:<br />

Panamá:<br />

Perú:<br />

Uruguai:<br />

Venezuela:<br />

295


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

TABELA IV<br />

ATRIBUIÇÃO GERAL DE FREQU:@:NCIAS NOS DIVERSOS SERVIÇOS.<br />

VIDE A SEGUINTE NOTA ESPECIAL, ABAIXO<br />

FREQUÊNCIAS xc/s.<br />

4000-5500<br />

5500-5570<br />

5570-5700<br />

5700-5900<br />

5900-6000<br />

6000-6150<br />

-6150-6675<br />

6675-7000<br />

7000-7300<br />

7300-8200<br />

8200-8550<br />

8550-8900<br />

8900-9500<br />

9500-9600<br />

9600-9700<br />

9700-11000<br />

ftOoo-H400<br />

H400-H700<br />

11700-11900<br />

11900-12300<br />

12300-12825<br />

12825-13350<br />

13350-14000<br />

14000-14400<br />

14400-15toO<br />

15toO-15350<br />

15350-16400<br />

16400-17100<br />

17tOO-I7750<br />

17750-17800<br />

17800-21450<br />

21450-21550<br />

21550-22300<br />

22300-24600<br />

24600-25000<br />

4000-25,000 Kc/s.<br />

NOTAS:<br />

(1) 4500-5200 Kc/s.<br />

(2) 5900-6000 e 9600-9700 Kc/s.<br />

(3) 6000-25000 Kc/s.<br />

SERVIço<br />

297<br />

Fixos e Móveis (1).<br />

Móveis Marítimos.<br />

Aeronáuticos.<br />

Fixos.<br />

Fixos (2).<br />

Radiodifusão (3).<br />

Móveis (Frequência int.ernacional<br />

de chamada<br />

dos serviços aeronáuticos<br />

6210 Kc.).<br />

Fixos.<br />

Amadores.<br />

Fixos.<br />

Móveis.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Fixos.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Fixos (2).<br />

Fixos.<br />

Móveis.<br />

Fixos.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Fixos.<br />

Móveis.<br />

Fixos e M6veis.<br />

Fixos.<br />

Amadores.<br />

Fixos.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Fixos.<br />

Móveis.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Fixos.<br />

'ladiodifusão (3)<br />

Móveis.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Móveis.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 299<br />

pendendo isto da hora, das horas que prefira o público rádio-ou­<br />

'vinte, da frequência que se estiver usando, etc.<br />

c) Que as faixas se subdividirão de maneira a assegurar a<br />

prioridade às diferentes classes de estações radiodifusoras, dependendo<br />

de que a potência seja adequada e da qualidade das emissões,<br />

do ponto de vista das boas normas de engenharia<br />

6 - O uso em comum, baseado na boa engenharia, de canais<br />

de radiodifusão em altas frequências entre países de todo o mundo<br />

trará algum alívio às presentes faixas de radiodifusão de altas Irequências.<br />

7 - Os serviços atuais, que funcionem dentro das faixas de<br />

frequências autorizadas. não serão delas elrminados, a menos que<br />

se subministrem frequênctas adequadas que as substituam; sendo de<br />

importância, em cousequência, que as recomendações que se apresentem<br />

à Conferência do Cairo contenham observações especiais<br />

sobre este assunto.<br />

8 - Podendo depender da comunicação pelo rádio a pretensão<br />

da vida e segurança da pr-opr-iedade, dispensar-se-á consideração<br />

primordial aos serviços móveis ao fazer-se qualquer alteração nas<br />

faixas atualmente autorizadas.<br />

9 - As recomendações que se apresentem a respeito de f'requências<br />

adicionais necessárias deverão fazer-se na base de ampliações<br />

das faixas de radiodifusão atualmente existentes, em vez de<br />

criação de novas faixas.<br />

NOTA ESPECIAL:<br />

A resolução que se tomar no Cairo, a respeito das recomendações<br />

que serão apresentadas em cumprimento das notas (1), (2) e (3),<br />

modificará automaticamente a atributçâo de serviços na precedente<br />

Tabela IV.<br />

TABELA V<br />

ATRIBUIÇÃO GERAL DE FREQU1i:NCIAS AOS DIVERSOS SERVIÇOS<br />

25.000 a 30.000 ke.<br />

FREQUÊNCIAS RC/S. SERVIço<br />

25000-25600 Radiodifusão (1)<br />

25600-26600 Radiodifusão<br />

26600-27000 Radiodifusão (1)<br />

27000-28000 (a) Fixos<br />

(b) Móveis (1)<br />

28000-30000 Amadores<br />

(f) Disponível para este serviço de acorda com o estipulado no<br />

artigo 7°. parágrafo fO. do Regulamento Geral de Radíocomunlcações<br />

Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada em<br />

Madrid em 1932: sempre que não cause interferência no servíeo internacional.<br />

ao qual se atribuiu esta faixa de frequência de acordo com o<br />

mencionado Regulamento.


300 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

TABELA VI<br />

FREQutNCIA ENTRE 30.000 E 300. O{)O KC/S<br />

. Cada país comunicará aos demais países americanos interessados,<br />

no caso de existir possibilidade de originar-se interferência entre paises,<br />

ou de que se deseje entendimento entre eles a localização, potência,<br />

trequência .e classe de serviço de qualquer estação ou estações que se<br />

tencione fazer funcionar na faixa de frequências superior a 30 megaciclos.<br />

afim de que .se possa chegar a um mútuo acordo e desenvolvi­<br />

Dlento desejados.<br />

Esta tabela é aceita corno guia para a investigação a uso experimental<br />

de írequências,


302 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

1696 1800 1904 2008 2112<br />

1700 1804 1908 2012 2116<br />

2120 2376 2632 2888 3180<br />

2124 2380 2636 2892 3185<br />

2128 2384 2640 2896 3190<br />

2132 2388 2644 290.0 3195<br />

2136 2392 2648 2904 3200<br />

2140 2396 2652 2908 3205<br />

2144 2400 2656 2912 3210<br />

2148 2404 2660 2916 3215<br />

2152 2408 2664 2920 3220<br />

2156 2412 2668 2924 3225<br />

2160 2416 2672 2928 323.0<br />

2164 2420 2676 2932 3235<br />

2168 2424 2680 2936 3240<br />

2172 2428 2684 2940 3245<br />

2176 2432 2688 2944 3250<br />

2180 2436 2692 2948 3255<br />

2184 2440 2596 2952 3260<br />

2188 2444 2700 2956 3265<br />

2192 2448 2704 2960 3270<br />

2196 2452 2708 2964 3275<br />

2200 2456 2712 2968 3280<br />

2204 2460 2716 2972 3285<br />

2208 2464 2720 2976 3290<br />

2212 2468 2724 2980 3295<br />

2216 2472 2728 2984 3300<br />

2220 2476 2732 2988 3305<br />

2224 2480 2736 2992 3310<br />

2228 2484 2740 2996 3315<br />

2232 2488 2744 3000 3320<br />

2236 2492 2748 3005 3325<br />

2240 2496 2752 30fO 3330<br />

2244 2500 2756 3015 3335<br />

2248 2504 2760 3020 3340


ATOS DO PODER EXECUTIVO 303<br />

2252 2508 2764 3025 3345<br />

2256 2512 2768 3030 3350<br />

2260 2516 2772 3035 3355<br />

2264 2520 2776 3040 3360<br />

2268 2524 2780 3045 3365<br />

2272 2528 2784 3050 3370<br />

2276 2532 2788 3055 3375<br />

2280 2536 2792 3060 3380<br />

2284 2540 2796 3065 3385<br />

2288 2544 2800 3070 3390<br />

2292 2548 2804 3075 3395<br />

2296 2552 2808 3080 3400<br />

2300 2556 2812 3085 3405<br />

2304 2560 2816 3090 3410<br />

2308 2564 2820 309;J 3415<br />

2312 2568 2824 3100 3420<br />

2316 2572 2828 3105 3425<br />

2320 2576 2832 3110 3430<br />

2324 2580 2836 3115 3435<br />

2328 2584 2840 3120 3440<br />

2332 2588 2844 3125 3H5<br />

2336 2592 2848 3130 3450<br />

2340 2596 2852 3135 3455<br />

2344 2600 2856 3140 3460<br />

2348 2604 2860 3145 3!I65<br />

2352 2608 2864 3150 3470<br />

2356 2612 2868 3155 3475<br />

2360 2616 2872 3160 3480<br />

2364 2620 2876 3165 3485<br />

2368 2624 2880 3170 3490<br />

2372 2628 2884 3175 3495<br />

a500<br />

4000<br />

Amadores


304 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Tolerâncias e Emissões Espúrias<br />

SECÇÃO 4<br />

TABELA DE TOLERÂNCIA DE FREQUÊNCIAS E DE INSTABILIDADE!'!<br />

A Conferência Interamericana de Radiocomunicações.<br />

CONSIDERANDO:<br />

a) Que o progresso técnico alcançado após a organização da tabela<br />

constante do Apêndice I do Regulamento Geral de Radiocomunicações<br />

de Madrid permite uma redução apreciável das cifras nela indicadas<br />

para tolerâncias e instabilidade;<br />

b) Que, mesmo si fosse conveniente manter a aplicação dessas tolerâncias<br />

e instabilidades fixadas ne Regulamento Geral de Madrid às<br />

emissoras atualmente em U


306 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

2) - Radiocomunicação:<br />

Toda telecomunicação por meio de ondas hertzianas.<br />

3) - Radiotelegrama:<br />

Telegrama procedente ou destinado a uma estação moveI, transmitido<br />

em todo ou em parte do seu percurso pelos canais de radiocomunícação<br />

do serviço mover'.<br />

4) - Correspondência pública:<br />

Toda telecomunicação que tiver de ser aceita pelas repartições e<br />

estações, por estarem as mesmas à disposlção do público.<br />

5) - Exploração particular:<br />

Todo particular, companhia ou corporação que não seja instituição<br />

ou agência governamental, reconhecida pelo Governo interessado e que<br />

explore instalações de telecomunícações destinadas ao intercâmbio da<br />

correspondência pública.<br />

6) - Administração:<br />

Uma Administração Governamental.<br />

7) - Serviço internacional:<br />

Um serviço de telecomunicação entre repartições ou estações de<br />

países diferentes ou entre estações de serviço moveI, exceto se estas<br />

são da mesma nacionalidade e se emontram nos limites do país a que<br />

pertencem.<br />

Um serviço de telecomunicações interior ou nacional, suscetível dfl<br />

causar interferência a outros serviços. além dos limites do país, no qual<br />

opera, considera-se como serviço internacional do ponto de vista de<br />

interferência.<br />

8) - Serviço restrito:<br />

Um serviço que pode ser utilizado por determinadas pessoas ou<br />

para fins especiais.<br />

9) - Serviço movel:<br />

Um serviço de radiocomunicação entra estações móveis e estações<br />

terrestres e entre estações móveis entre si, excluidos Q.'3 serviços especiais.<br />

10) - Estação fixa:<br />

Estação não suscetivel de ser transfer-ida e que se oomunlcn por<br />

meio da radiocomunicação com uma ou mais estações estabelecidas da<br />

mesma maneira.<br />

1 í ) - Estação trrestre :<br />

Uma estação suscetível de ser transferida e que efetua um serviço<br />

moveI.<br />

12) - Estação costeira:<br />

Uma estação terrestre que efetua um serviço com estações de navio.<br />

Esta pode ser uma estação fixa, deílicada tambem às comunicações<br />

com as estações de navios; neste caso, s6 é considerada como estação<br />

costeira, enqua nto durar seu serviço com as estações de navio.<br />

13) - Estação aeronáutica:<br />

Uma estação terrestre que efetua U'Il serviço com as estações de<br />

aeronaves. Esta pode ser uma estação fi1:a, dedicada tambem às comunicações<br />

com as estações de aeronave; neste caso, s6 é considerada como


38) - O vocábulo "canal":<br />

ATOS Dó PÓDEIl. jtiCU'l'IVÓ<br />

Significa uma parte do spectrllm de rádio suficientemente extensa<br />

para permitir seu uso por uma estação de rádio, com fins de comunicação.<br />

Compreende os três elementos definidos, a seguir:<br />

(1) A "faixa de frequência de emissão".<br />

(2) O dobro da "to.erãncía de frequêncía" especificada.<br />

(3) As "faixas de proteção de interferências", si necessário.<br />

39) "\ A expressão "Faixa de [requéncia de emissão":<br />

Significa que a faixa de frequência de emissão é a faixa realmente<br />

ocupada por esta emissão para a classe de transmissão e velocidade<br />

de sinais utllizadcs ,<br />

40) - A expressão "Faixas de proteção de interferência":<br />

Significa as faixas de f'requência adicionais da faixa de frequência<br />

de emissão e tolerância de frequência, que possam ser perrmtídas,<br />

afim de que não haja interferência entre estações que tenham<br />

atribuições de Irequências adjacentes. Em geral, esta disposição depende<br />

da seletividade do receptor e das características do transmissor.<br />

41) - O vocábulo "preferentemente":<br />

Quando empregado em relação a certas faixas da tahela de atribuições<br />

deste acordo, significa que à medida que se empreenderem<br />

instalações devidamente autorizadas nos serviços pr-incipais, elas terão<br />

a preferência dos canais disponíveis naquela Iarxa ,<br />

Em cada uma destas faixas, a atribuição de canais para outros<br />

serviços diferentes dos da atribuição geral, se fará de maneira tal<br />

que se evite a interferência indevida com estações existentes no serviço<br />

principal.<br />

42) - Estação de radiodifusão de "iac-simile":<br />

Uma estação autorizada para transmitir imagens de objetos fixos<br />

para a impressão ou registro da recepção pelo publico, em geral.<br />

SECÇÃO 8<br />

AMADORES<br />

As seguintes disposições referentes a amadores foram aceitas por<br />

unanimidade, em aditarner.to as tabelas de atribuiçôes ,<br />

i - Que a faixa de 1 75{) a 2.050 Kc/s. fIque reservada às emissões<br />

A-i e A-3.<br />

2 - Que, estudadas 0& recomendações da Conferência de Rádio<br />

de Buenos Aires, revista rJO !ti- de Janeiro, i937, e e f da Recomendação<br />

n , lO, concordou-se Em modificá-Ias, sem que isto lhes altere o<br />

espirito, substítuíndo-as :como segue:<br />

e) Que as Admínistrarões indiquem a conveniência de que as faixas<br />

de 1.750 a 2.050 Kc/s, e de 3.500 a 4.000 Kc/s., sejam utilrzadas<br />

pelos amadores, preferentemente para as comumcações a curta<br />

distancia .<br />

f) Que as Administrações recomendem que não se empreguem<br />

faixas de 7.000 a 7.300 Kc/s. e de 14.000 a 14.400 Kc/s. para comunicações<br />

de estações de amadores a curta distância.<br />

309


il1U ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

3 - Que as frequências compreendidas entre 3.500 a 4.000 Rc/a.;<br />

7.000 a 7.300 Kc/s. e 14.000 a 14.400 Kc/s, sejam disponíveis de<br />

acordo com a Tabela seguinte:<br />

a 14.400<br />

3.500 a 3.800 Kc/s. para A - 1 somente.<br />

3.800 a 4.000 Kc/s, para A-i e A-3.<br />

7.000 a 7.050 Kc/s. para A-i somente.<br />

7.050 a 7.i50 Kc/s. para A-1 e A-3(A-3 somente para<br />

a América Latina) .<br />

7.i50 a 7.300 Kc/s. para A - i somente.<br />

14.000 a i4.iOO Kc/s. para A-1 somente.<br />

14.100 a 14.300 Kc/s. para A-i e A - 3.<br />

14.300 a 14.400 Kc/s. para A-i somente.<br />

Poder-se-á usar a emissão do tipo A - 1 em toda a faixa de<br />

frequências compreendida entre 14.tOO e 14.400 Kc/s, - Os paises<br />

latino-americanos, Canadá e Terra-Nova. poderão usar emissão tipo<br />

A - 3 nas frequêncías compreendidas entre 14.i00 e 14.300 Kc/s,<br />

Os Estados Unidos da América operarão com emissões do tipo A - 3<br />

entre 14.150 e 14.250 Kc/s., pelo menos até o dia 3i de dezembro<br />

de i939.<br />

4 - As faixas de<br />

i.750 a 2.050 xe/s.<br />

3.500 a 4. 000 Ke/s.<br />

7.000 a 7.500 Ke/s.<br />

14.000 a 14.400 Ke/.;.<br />

28.000 a 30.000 Ke/s.<br />

56.000 a 60.000 Ke/s.<br />

serão faixas de amadores.<br />

5 - Afim de fazer melhor uso da faixa de 14 megacíclos, no que<br />

se refere à radiotelefonia, e afim de evitar uma congestão indevida<br />

reia presença de prmcipiar.tes não familiarizados com o uso de altas<br />

trequências, sugere-se que seja exigido um período suficiente de prova<br />

nara adquirir a exper-iência necessária e, além disso, um exame técnico<br />

e prático, antes que se conceda permissão a um amador para<br />

usar a faixa de 14 megaciclos, para a radiotelefonia.<br />

6 - As faixas de au.adores atribuidas recentemente não serão<br />

empregadas em nenhum tipo de serviço de radiodifusão, sejam fixos<br />

o1.'l. móveis.<br />

SECÇÃO 9<br />

MENSAGENS DE TERCEIRA PESSOA TRANSMITIDAS POR AMADORES<br />

Considerando que o Regulamento Geral de Badíoeomunicações<br />

Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid dispõe<br />

que, a menos que haja sido modificado por acordos especiais entre<br />

os países interessados. proíbe-se as estações de amadores transmitirem<br />

mensagens internacionais que emanam de tercerra pessoa; e<br />

Considerando que é evidente que se incrementaria a comunhão<br />

de interesses entre os P0VOS de toda a América estimulando o inter-


continua aqui >


Á'Í'ÔS no PODER EXECUTivô<br />

Acôrdo Interamericano de Radiocomunicação<br />

ANEXO<br />

Documento adicional com fins informativos<br />

De acordo com o sugerido a respeito de um intercâmbio de informação<br />

técnica, a Conferência Interamericana de Hadíocomunícações<br />

toma em consideração os seguintes pontos, que serão enviados<br />

oportunamente pelo Governo dos Estados Unidos da América a Lodos<br />

os países americanos.<br />

1. Relação de todas as estações aeronáuticas que funcionam nos<br />

Estados Unidos da América sob a direção do Departamento de Aviação<br />

Comercial do Ministério do Comércio. Desta relação constará a<br />

seguinte informação relativa a cada estação:<br />

Logar onde estiver instalado o tipo da estação.<br />

Direção de todos os radiofaróis de orientação.<br />

Letras de chamada.<br />

Frequéncia de operação em quilociclos.<br />

Sinais de identificação da estação.<br />

Posição e distância relativas ao campo de aterrissagem mais<br />

próximo, incluindo a elevação exata do referido campo sobre o nrvel<br />

do mar.<br />

Horário de irradiação telefônica de informação meteorológica e<br />

de avisas aos aviadores.<br />

2. Mapas, nos quais se designam a posição e alcance de todas as<br />

estações de orientação, de ínroi mação meteoroiógica e de radíoraroís<br />

índicadcres .<br />

3. Mapas do sistema de comumoação terrestre que mantem o Mínistério<br />

do Comércio, mediante o "Teretypewriter" e estações de rádío,<br />

de ponto a ponto.<br />

4. Mapas das rotas do serviço aéreo postal federal dos Estados<br />

Unidos da América.<br />

5. Tabelas com a correspondente interpretação gráfica, nas quais<br />

são indicadas a área de serviço normal e a área normal de interrerencia<br />

de cada tipo de estação orr-ntadora , Estas tabelas deverão ter<br />

como base a presunção de valores definidos de sinais de serviço mínimo<br />

e as proporções máximas de interferência, e estarão emendadas<br />

no que se refere as vavíações da eficiência da antena emissora para<br />

todas as frequências desde 300 até 400 kc ,<br />

6. Curvas de atenuação baseadas nas medidas das estações existentes<br />

de rauiof'ar-ors de orientação mostrando a mudança de íntensidade<br />

da onda refletida, com a frequência e a distância, o máximo e<br />

o mínimo indicados para a atenuação terrestre, tal como se tem ueternunado<br />

em regiões drversas entre si do território continental dos<br />

Estados Unidos da América.<br />

7. Especificações pormenorizadas do funcionamento dos vários<br />

tipos de radiolétricos de auxílio à aviação, estabelecidas pelo Departamento<br />

de AVIação Comercial dos Estados Unidos da América e aprovados<br />

para serem postos em uso.<br />

C.I.R.IDoc. 59<br />

Havana, em 13 de dezembro de 1937.


PANAMA:<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO 3f9<br />

Delegado Plenipotenciário: Excelentíssimo Sr. Ernesto B. Fábrega.<br />

REPÚBLICA DOMINICANA:<br />

Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Roberto Despradel<br />

e Máximo Lovatón P.<br />

COLÔMBIA:<br />

Delegados Plenípotenciár-ios : Excelentíssimos Srs.•Jorge Roto del<br />

Cur-ral e Ricardo Gutierrez Leo y Rivero. Delegados: Exoelenttssimos<br />

Srs. Carlos Arboleta, Enrique Zapata e Eduardo Noguera Maldonado.<br />

GUATEMALA:<br />

Delegados Plenipotenr.iários: Excelentíssimos Srs. Arturo C6b9.r<br />

L., Charles G. Roberts e Walter C. Bay,<br />

CUBA:<br />

Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Wíf'redo AIbanés<br />

y Pena, Comandante Andrés Asencio Y Carreno MM., Dr, Nico­<br />

Ias González de Mendoza de la Torre e Alfonso Hernánctez CaLá y<br />

GalL<br />

A Conferência celebrou a sua sessão inaugural no dia 1 de novembro<br />

de 1937. às onze e cinco da manhã, sob a Presidência de Sua<br />

Excelência o Presidente da República de Cuba, DI'. Federico Laredo<br />

BrÚ.<br />

O Presidente Provisório, DI'. Wifredo Albanés Pena, foi eleito<br />

Presidente definitivo da Conferência na sessão realizada a 4 de novembro<br />

de 1937, Foi escolhido Secretário Geral da Conferêncía o<br />

DI'. Calixto Wh itmarsh, designado pelo Governo da República de<br />

Cuba. Nesta mesma sessão a Conferência aprovou o Regulamento e<br />

resolveu qUE! além das Comissões dç Iniciativas e de Credenciais previstas<br />

pelo Regulamento fossem organizadas três Comissões: a Primeira,<br />

Técnica; a Segunda, Administr-ativa-Jut-ídica e a Ta-ceira, de<br />

Hedacão e Coordenacão . Ocupar-am os cargos de Presidente f' Vice­<br />

Presidente, i-espectívarnente, destas cinco Comissões, os Srs Delegados:<br />

Delegados:<br />

COMISSÃO DE INICIATIVAS:<br />

Presidante : Excelentíssimo Senhor Doutor Wifredo Albanês<br />

y Pena (Cuba).<br />

COMMISSÃO DE CREDENCIAIS:<br />

Presidente: Excelentíssimo Senhor Laurent Beaudry (Canadá).<br />

PRIMEIRA COMISS.w:<br />

Presidente: Excelent íssirno Senhor Comandante T.A.M. Craven<br />

(Estados Unidos da América) .<br />

Vice-Presidente: Excelentíssimo Senhor Carlos Arboleda (Colômbia)<br />

.


320 ATOS DO PODER EXEOUTIVO<br />

SEGUNDA COMISS.\.O:<br />

Presidente: Excelentfssimo Senhor Mateo Marques Castro (Uru-:<br />

guai) .<br />

Vice-Presidente : Excelentfssimo Senhor Rubén Fuentes (México).<br />

TERCEIRA COMISSÃO:<br />

Presidente: Excelentfssimo Senhor Emflio Edwarus BeBo<br />

(Chile) .<br />

Vice-Presidente: Excelentfssimo Senhor Albert Smith (Venezuela)<br />

.<br />

Como resultado dos trabalhos de suas Comissões e depois de ouvidos<br />

os respectivos informantes, a Primeira Conferência Ir.teramericana<br />

de Radiocomunicações, na'! suas sessões plenárias. aprovou os<br />

segumtss acordos, moções, resoluções e recomendações:<br />

I<br />

HOMENAGEM A MARCONI E EDJSON<br />

A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />

reconhecendo a valiosa contribuiçãe que, com suas investigações, deram<br />

ao desenvolvimento das comunicações radioelétricas os sábios Guglielmo<br />

Marconi e Thomas Alva Edison.<br />

RESOLVE:<br />

1.0 Guardar um minuto de silêncio em homenagem à memoria<br />

de Guglielmo Marconi e Thomas Alva Edison.<br />

2,0 Comunicar oficialmente esta homenagem ao Excelentíssimo<br />

Senhor Embaixador dos Estados Unidos da América e ao Exmo. Sr.<br />

Ministro da Itália, acreditados junto ao Governo de Cuba e,<br />

3.° Enviar um telegrama reiterando condolências à Exma. Sra.<br />

Viuva de Guglielmo Marconi.<br />

(Aprovada em oi de novembro de 1937).<br />

II<br />

ADESÃO DE TODOS OS PAÍSES AMERICANOS AOS ACÔRDOS DA CONFERÊNCIA<br />

A primeira Conferência In!leramericana de Radiocomunicações<br />

RESOLVE:<br />

Que os votos, moções, acordos e resoluções adotados fiquem abertos<br />

à adesão e ratificação de todos os países americanos.<br />

Aprovada em 4 de novembro de 1937).<br />

UI<br />

VOTAÇÃO<br />

A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />

RESOLVE:<br />

A) 1.· Só terão voto na presente Conferência Regional americana,<br />

assim como nas que se realizem futuramente neste Continente, os<br />

Estados que reunam os seguintes requisitos:<br />

I População permanente;<br />

Il Território determinado;<br />

lU Governo:<br />

IV Capacidade para entrar em relações com os demais Estados.


322 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

v<br />

POSTOS DE VERlFICAÇ.:\O DE FREQUIi:NCIAS<br />

A Pr-imeir-a Conferência Interamericana de Radiocomunicações.<br />

RECOMENDA:<br />

Que os Governos Americanos que estejam nas devidas condições.<br />

1) Cooperem, tanto quanto possível, na comprovação das frcquêncías<br />

das estações de outros naíses e,<br />

2) Comuniquem os resultados destas comprovações aos Governos<br />

interessados para efeito de cumprimento das disposições internacionais<br />

sobre a matéria.<br />

(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).<br />

VI<br />

SEGURANÇA DA VIDA NO MAR E NO AR<br />

A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />

RESOLVE:<br />

Recomendar aos Estados participantes nesta Conferência e as<br />

demais nações da América qUe ponham em prática as disposições da<br />

Convenção sobre Proteção da Vida no Mar, assinada em Londres, a 31<br />

de maio de 1929, e as Resoluções adotadas pela Conferência Técruca<br />

Interamericana de Aviação de Lima, de setembro de 1937.<br />

(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).<br />

VII<br />

HOMENAGEM A BRANLEY E A FERRlt<br />

A Primeira Con "erência Interamericana de Radiocomunicações .<br />

Considerando que o eminente .ábio fr-ancês Edouard Branlev, cledicou<br />

setenta anos da sua vida à ciência e, graças ao seu cohesor,<br />

tem sido possível utilizarem-se as ondas hertzianas na telegrafia sem<br />

i'ios; Considerando que o f'alee ído General Ferrié. eminente homem ne<br />

ciência e conhecido, tanto nacional como internacionalmente, como<br />

um precursor e chefe no campo das rudiocomunioaçües:<br />

RESOLVE:<br />

1.0 Prestar uma fervorosa homenagem aos dois eminentes sábios:<br />

p<br />

2,° Comunicar esta resolução a sua Excelência o Ministro de<br />

França, acreditado em Cuba, para a sua transmissão vo Governo da<br />

República Francesa.<br />

(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).<br />

VIII<br />

SEDE E DATA DA SEGUNDA CONFERÊNCIA INTERAMERICANA DE RADlO­<br />

COMUNICAÇÕES<br />

A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />

RESOLVE:<br />

Aceitar por aclamação o amavel oferecimento feito pelo Governo<br />

do Chile, para que a próxima Conferência seja realizada naquele país,


ATOS DO PODER EXECUTIVO 323<br />

Designar, em consequêncta. a República do Chila. como sede da<br />

Segunda Conferência Interamericana de Radiocomunicações e<br />

Fixar o primeiro .r imestre de 1940 como data da mesma.<br />

(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).<br />

Recomendações à Conferência do Cairo<br />

A 1" Conferência Interamericana de Radiocomunicações reunida<br />

na cidade de Havana, República de Cuba. em 1 de novembro a 13 de<br />

dezembro de 1937, integrada pelas delegações dos Governos americanos,<br />

resolve<br />

Recomendar à Conferência Internacional de Telecomunicações,<br />

que se realizará no Cairo, em 1 de fevereiro de 1938, o seguinte:<br />

PRIMEIRO<br />

Os pontos de vista sustentados pelos Estados americanos no art. 3·<br />

da Convenção Interamericana de Radiocomunicações que diz:<br />

ARTIGO 3 - VOTO DAS CONFERÊNCIAS<br />

A) Só terá um voto nas Conferências o Estado que reuna as condições<br />

seguintes:<br />

I. População permanente.<br />

II. Território determinado.<br />

III. Governo.<br />

IV. Capacidade para entrar em relações com os demais Estados.<br />

B) Os países ou ter-ritórios que não reunam essas condições poderão<br />

ter voz. mas não voto nas Conferências; porém os acordos resultantes<br />

das Conferências estarão abertos à sua adesão por mero dos<br />

respectivos Governos metropolitanos.<br />

SEGUNDO<br />

RADlOCOMUNICAÇÕES A MÚLTIPLOS DESTINOS<br />

Considerando a importância de orgarnzar os serviços de telecomunicações<br />

da imprensa a múltiplos destinos, de maneira que resulte<br />

de uma eficiência proporcional às aspirações expressas unanimemente<br />

pelas delegações que têm participado desta Conferência;<br />

Considerando que a Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />

realizada em Havana, em 1 de novembro a 13 de<br />

dezembro de 1937, adotou um acordo relativo à organização dos ser­<br />

VIÇOS de Hadiocomunicações de imprensa a múltiplos destinos, em<br />

atenção aos motivos que no mesmo se expressam;<br />

As delegações dos Governos americanos<br />

Recomendam à Conferência Internacional de 'I'elecomunicações<br />

que se reunirá no Cairo, em 1 de fevereiro de 1938:<br />

1. Que os respectivos Governos estimulem a transmissão. disseminação<br />

e intercâmbio rápidos e econômicos de notícias e informações<br />

da imprensa entre todas as nações do mundo.<br />

2. Que às publicações informativas e agências de notícias se<br />

lhes facilite o uso e gozo das vantagens das telecomunicações da im-


326 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

FREQUÊNCIAS<br />

Kc/s.<br />

Tabela IV<br />

(VIDE A SEGUINTE NOTA ESPECIAL)<br />

4000 - 25.000 Kc/s ,<br />

-------------- --------<br />

4000-5500.<br />

5500-5570.<br />

5570-5700.<br />

5700-5900.<br />

5900-6000.<br />

6000-6150.<br />

6150-6675.<br />

6675-7000.<br />

7000-7300.<br />

7300-8200.<br />

8200-8550.<br />

8550-8900.<br />

8900-9500.<br />

9500-9600.<br />

9600-9700.<br />

9700-11000.<br />

11000-11400.<br />

11400-11700.<br />

11700-11900.<br />

11900-12300.<br />

12300-12825.<br />

12825-13350.<br />

13350-14QOO.<br />

14000-14400.<br />

14400-15100.<br />

15100-15350.<br />

15350-16400.<br />

16400-17100.<br />

17100-17750.<br />

17750-17800.<br />

17800-21450.<br />

21450-21550.<br />

21550-22300.<br />

22300-24600.<br />

24600-25000.<br />

NOTAS:<br />

SERVIÇOS<br />

Fixos e Móveis (1)<br />

Móveis e Marítimos.<br />

Aeronáuticos.<br />

FIXOS.<br />

Fixos (2).<br />

Radiodifusão (3).<br />

Móveis.<br />

(Frequência internacional de<br />

chamada dos serviços aeronáuticos<br />

6210 Kc).<br />

Fixos.<br />

Amadores.<br />

Fixos.<br />

Móveis.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Fixos.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Fixos (2).<br />

Fixos.<br />

Móveis.<br />

Fixos.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Fixos.<br />

Móveis.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Fixos.<br />

Amadores.<br />

Fixos.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Fixos.<br />

Móveis.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Fixos.<br />

Radiodifusão (3).<br />

Móveis.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Móveis.<br />

(1) 4500-5200 Reis.<br />

As Altas Partes Contratantes concordam em fazer um estudo<br />

especial sobre estas frequências_ considerando-as corno uma das possíveis<br />

soluções para a radiodifusão nacional nos países da Zona<br />

Central situada ao Sul do Panamá. Este estudo deverá ser apresentado<br />

à consideração da Conferência do Cairo com as respectivas recomendações<br />

baseadas nos seguintes pontos:


ATOS DO PODER EXECUTIVO 32i<br />

a) Uso de antenas dirigidas nas estações radiodifusoras para<br />

evitar interferêneias em outros serviços.<br />

b) Determinação da potência máxima noturna para as estações<br />

radiodifusoras. nesta faixa de Irequência ,<br />

c) A amplitude total desta faixa entre 4500 e 5200 Reis. não<br />

deverá exceder de 300 Kc/s ,<br />

(2) 5900-6000 e 9600-9700 Reis.<br />

A proposta apresentada pelo Brasil para que sejam atribuidas<br />

as faixas de f'requêncra dos 5900 aos 6000 Kc/s e dos 9600 aos<br />

9700 Ko/s à radiodifusão. ser-á estudada antes de realizar-se a Conferência<br />

do Cairo. de acordo com os principios expostos na chamada<br />

n. 3 e subsequente.<br />

(3) 6000-25000 Reis.<br />

Ao considerar as necessidades do serviço de radiodifusão na<br />

faixa de frequências dos 6000 aos 25000 Kc/s . a Conferência Interamericana<br />

de Radioeomunicacõos concorda em aplicar os seaumtes<br />

pr-incípios no estudo deste problema e apresentar recomendacões à<br />

Conferência de Radiocomunicações do Cairo, tomando-se como base:<br />

1. Cumprimento estrito das disposições do parágrafo 19 do<br />

art. 7° do Regulamento Geral de Radiocomunicações, anexo à Convenção<br />

Internacional de Telecomunicações de Madrid. em 1932. que<br />

diz:<br />

Reconhece-se que as f'requências entr-e 6000 e 30000 Kc/s. (50 e<br />

10 m.) são muito eficazes nas comunicações a longas distãncias . As<br />

Administrações se esforcarão em reservar as frequências desta faixa<br />

para esse fim. exceto quando seu emprego nas comunicações a curta<br />

distância ou a distâncias médias não seja sucetivel de causar inter­<br />

Ierências às comunicações de longa distância.<br />

2. Os canais de radiodifusão serão atribuidos príncípalmente as<br />

comunicações internacionais a longas distâncias. e. em segundo lugar.<br />

aos serviços nacionais de longa distância. part.icularrnente entra pontos<br />

que não estejam ligados por fios telegráficos. Em todos os casos,<br />

a frequência deverá ser ótima para a distância em questão.<br />

3. As estações que funcionem dentro das faixas de radiodifusão<br />

atríbuidas atualmente, ern derrogação das mesmas. com o fim de<br />

prestar ser-viço local. deverão ser transferidas a faixas de radiodifusão<br />

de freqüências mais baixas. infer-ior-es aos 6000 Reis.<br />

4. Não seria prudente extender as faixas de radiodifusão de<br />

altas frequências que vig-oram atualmente. até que se obtenha a<br />

promessa formal de todas as nações de que cumprirão. estritamente,<br />

as tabelas de atribuição de frequências que forem adotadas na Conferência<br />

do Cairo. A este respeito adverte-se que u4J estudo da documentacão<br />

respectiva demonstraria que muitas estações radrodif'usoras.<br />

te lef'ónicae El telegráficas estão usando fr-eouências em toda<br />

a faixa de altas frequências no "spoctrum", em desacordo com as<br />

disposições previstas no Regulamento Geral de Radiocomunicaoões<br />

de Madrid.<br />

5. Seguindo os bons princípios de eng-enharia prática. afim de<br />

prestar um serviço adequado de radiodifusão, concorda-se:<br />

a) Que não se fará uso de uma potência menor de 5 kw para<br />

o serviço internacional de radiofusão.<br />

b) Que se usarão antenas dirig-idas sempre que seja conveniente,<br />

afim de prestar bom serviço a determinados países ou reg-iões. dependendo<br />

isto da hora. do dia. as horas que prefira o público radioouvinte.<br />

a frequência empregada. etc.


328 ATDS DO PODER EXECUTIVO<br />

c) Que as faixas se subdividirão. de maneira que dêem prioridade<br />

a diferentes classes de estações radiodifusoras dependendo da potencia<br />

adequada e da qualidade das emissões. do ponto de vista das<br />

boas normas de eng-enharia.<br />

6. O uso em comum. baseado na boa eng-enharia. de canais de<br />

radiodifusão em altas f'requências entre países e continentes por todo<br />

o mundo. proporciona algum alívio no que diz respeito às presentes<br />

faixas de radiodifusão de altas frequências.'<br />

7. Os serviços atuais que funcionem dentro das faixas de frequências<br />

autorizadas não serão delas eliminados. a menos que se<br />

apliquem frequências adequadas que as substituam. sendo de importância.<br />

em consequência. que as recomendações que se apresentem<br />

à Conferência do Cairo contenham recomendações especiais a<br />

este respeito.<br />

8. Á vista da sua dependência do rádio como meio de comunicação<br />

na proteção da vida e da propriedade. os serviços móveis terão<br />

preferência ao fazer-se qualquer alteração nas faixas autorizadas<br />

atualmente.<br />

9. As recomendações que se apresentem a respeito de frequéncias<br />

adicionais. consideradas como necessárias. deverão ser f'eitas 11'1<br />

base de ampliações das faixas de radiodifusão atualmente existentes.<br />

em vez de criação de novas faixas.<br />

NOTA ESPECIAL:<br />

A Resolução que se tomar no Cairo a respeito das recomendações<br />

que devem ser apresentadas. no cumprimento das notas (1)<br />

(2) e (3). modificarão aut.omaticamente a atribuição a serviço. na<br />

Tabela IV que antecede.<br />

FREQUÊNCIAS<br />

Reis.<br />

25.000-25.600.<br />

25.600-26.600.<br />

26.600-27.000.<br />

27.000-28.000.<br />

28.000-30.000.<br />

Tabela V<br />

25.000-30.000 Rc/s.<br />

Radiodifusão.<br />

Radiodifusão.<br />

Radiodifusão.<br />

(a) Fixos.<br />

(b) Móveis.<br />

Amadores.<br />

SERVIÇOS


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Tabela VI<br />

Esta tabela é aceita como base de investigação e uso experimental<br />

de f'requências<br />

FREQUÊNCIAS<br />

ReIs.<br />

30.000-41.000.<br />

41.000-44.000.<br />

44.000-56.000.<br />

56.000-60.000.<br />

60.000-66.000.<br />

66.000-72.000.<br />

72.000-78.000.<br />

78.000-90.000.<br />

90.000-96.000.<br />

96.000-108.000.<br />

108.000-112.000.<br />

112.000-118.000.<br />

118.000-123.000.<br />

123.000-126.000.<br />

126.000-132.000.<br />

132.000-156.000.<br />

156.000-168.000.<br />

168.000-180.000.<br />

180.000-192.000.<br />

192.000-204.000.<br />

204.000-216.000.<br />

216.000-224.000.<br />

224.000-230.000.<br />

230.000-234.000.<br />

234.000-24õ.000.<br />

246.000-258.000.<br />

258.000-270.000.<br />

270.000-282.000.<br />

282.000-294.000.<br />

294.000-300.000.<br />

30.000-300.000 Reis.<br />

SERVIÇOS<br />

329<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiodifusão.<br />

Televisão.<br />

Amadores.<br />

FIXOS e Móveis.<br />

Televisão.<br />

FIXOS e Móveis. (Radíofarnis<br />

Aeronáuticos Indicadores).<br />

Televisão.<br />

Fixos e Móveis. (Incluindo sistemas<br />

aeronáuticos de aterrissagem<br />

às cegas) .<br />

Televisão.<br />

Fixos e Móveis. (Incluindo Radiofarois<br />

aeronáuticos p a r a<br />

aterrissagem e locallzacão) ,<br />

Amadores.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiofarois aeronáuticos d e<br />

or íentacão ,<br />

Aeronáuticos (Controledotrânsito<br />

em aerot.ortos) .<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiodifusão (Televisão).<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiodifusão (Televisão).<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiodifusão (Televisão).<br />

Fixos e Móveis.<br />

Amadores.<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiodifusão (Televisão).<br />

Fixos e Móveis.<br />

Radiodifusão (Televisão).<br />

Fixos e Móveis.<br />

Hadiodifnsâo (Televisão).<br />

Fixos e Móveis.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

II<br />

SUPRESSÃO DE EMISSÕES ESPÚRIAS<br />

Os Governos concordam em exiair das estações que se encontrem<br />

na sua juridição. e que empreguem transmissores que est erarn<br />

hvres ou quasi livre de qualquer classe de emissões espúrias. Estas<br />

Irradiações não deverão ser de intensidade suficiente para causar<br />

interferências em aparelhos receptores de desenho moderno que se<br />

smtonizem fora da faixa de frequência de emissão necessária ;10<br />

tipo de emissão que se utilise. No caso de emissão do tipo 1-3<br />

(radio-telefonia) o transmissor não deverá modular-se em excesso<br />

de sua capacidade de modulação até o ponto em que ocorram as<br />

irradiações espúr-ias Interferentes e. tratando-se da modulacão POI'<br />

amplitude. a percentagem de modulação nos máximos de recorrência<br />

frequente não devera ser menor de 75 por cento. Deverão errlDreg(l!'se<br />

meros adequarias para assegurar que o tr-ansrmssor não seja modulado<br />

em excesso de sua capacidade de modulacào .<br />

Uma irradiação espúria é qualquer irradiação de um transmissor<br />

que se encontre for-a da faixa de frequência normal de emissão,<br />

para o tipo de transmissão que se utilize. inclusive quaisquer produtos<br />

de harmônicos de modulacão. golpes de chave, oscilações parasitas<br />

ou outros efeitos transitórios.<br />

SECÇÃO 3<br />

Amadores<br />

Recomenda-se que o uso das faixas de:<br />

7000 a 7300 Kc/s.<br />

14000 a 14400 Reis.<br />

28000 a 30000 Reis.<br />

56000 a 60000 Reis.<br />

continuem sendo atribuidas ao uso exclusivo das faixas de amadores,<br />

em todo o mundo.<br />

As faixas de amadores acima mencionadas não deverão ser<br />

usadas para nenhum tipo de radiodifusão ou serviços fixos e<br />

móveis.<br />

SECÇÃO ,f.<br />

Desianacão das ondas de rádio em auilociclos seaundos<br />

A Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />

RECOMENDA:<br />

Que a Conferência Internacional de Radiocomunicações do Cairo<br />

designe as ondas por suas frequências em quilociclos segundos. sem<br />

se referir às suas longitudes em metros.<br />

SECÇÃO 5<br />

Frequéncias para a aviação nas faixas de 6000-30000 Kcls.<br />

Em vista do rápido desenvolvimento que experimenta atualmente<br />

a aviação e do conhecimento de que uma atribuição especial<br />

das f'requéncras de aviação podem neste momento não resultar adequadas<br />

para futuras necessidades. a Conferência Interamericana<br />

de Radíocornunicaçôes, de Havana. recomenda que o serviço aeronáutico<br />

não seja reconhecido como tal nas faixas de frequAncia<br />

entre 6000-30000 Kc/s . Este serviço, porém. deverá ser situado nas<br />

faixas fixas e móveis regulares, e nas faixas fixas e móveis comuns.<br />

331


332 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

SECÇÃO 6<br />

Supressão de interterências motivadas por aparelhos elétricos<br />

1 - Aparelhos diatérmicos, fornos de indução, sistemas de intercomunicação<br />

doméstica mediante altas frequências e outros aparelhos<br />

elétricos que empregam correntes de radiofrequência corno<br />

elemento essencial ao seu funcionamento, podem causar interf'erência<br />

as radiocomunicacões.<br />

2 - O uso de tais aparelhos é de muita importância na terapêutica,<br />

cirurgia, indústrias, etc.<br />

3 - A irradiação da energia radioelétrica não é essencíal ao<br />

funcionamento adequado dos aparelhos, e pode evitar-se ou controlar-se<br />

sem reduzir a utilidade de cada aparelho.<br />

4 - A irradiação ocorre geralmente no circuito de saída, nos<br />

circuitos internos ou nas fontes de energia, os qua.is são todos elementos<br />

essenciais.<br />

5 - A magnitude da irradiação depende da f'requéncta ou<br />

frequências de funcionamento da potência e do desenho, instalação<br />

e funcionamento do aparelho.<br />

6 - A irradiação que emana das fontes de energia pode evitarse<br />

como o uso de um filtro de linha adequado. A irradiação dos<br />

circuitos internos pode evitar-se com o uso de caixas metálicas adequadas.<br />

A irradiação dos cir-cuitos de saída pode reduzir-se a um nivel<br />

em que não se cause interferência às radíocornunicacões. com o uso<br />

de uma tela metálica sempre que o protetor cubra todo o aparelho<br />

e suas dimensões sejam tais que não se produzam grande correntes·<br />

parasitas.<br />

7 - Em muitos dos casos pode não ser prático empregar tal<br />

proteção.<br />

8 - Poder-se-á usar. nos mencionados aparelhos, qualquer<br />

frequência na porção util do spectrura de rádio. No entanto. muitos<br />

dos aparelhos terapêuticos modernos. que causam a maior parte<br />

da interferência a longa distância. operam em f'requências de 10000<br />

a 20000 qu ilocíclos, aproximadamente. Quando se utilizam outras<br />

fr-equências. causa-se interferência. principalmente à receucãu a<br />

curta distância ou a distância moderada.<br />

!l - Nos casos em que não seja prático proteger todo o aparelho<br />

para controlar-se a irradiação. o único meio para conseguu- que<br />

as máquinas funcionem. sem causar interferência, é usar f'requências<br />

nãu atribuidas a servrcos de rádio.<br />

10 - O aparelho terapêutico usual é essencialmente um emissor<br />

de rádio do tipo oscilante de autoexcitacão, e emprega ger-alm ...nte<br />

corrente de placa autoretificada. Devido à instabilidade inerente<br />

aos circuitos osciladores. às grandes variações de voltagem durante<br />

cada ciclo da corrente aplicada à placa e aos usos diferentes que se<br />

pode dar ao circuito de saída, a frequéncia em serviço varia durante<br />

a operação numa marg-em muito ampla. possivelmente um ou dois<br />

rnegaciclos quando se opera em uma frequência aproximada de<br />

15 megacíclos .<br />

11 - Todas as máquinas terapêuticas desenhadas para um<br />

mesmo serviço podem operar na mesma frequência, sem limitar sua<br />

utilidade, já que a irradíacão emitida por outras máquinas não afeta<br />

seu funcionamento. Necessitar-se-iam mais aparelhos e maiores<br />

despesas para poder Iuncionar em uma frequência fixa. pois huve-.<br />

ria que' ter controle autornát ico de frequência afim de manter a i!'Ojquência<br />

em que se opera. com uma var-íacão nelo menos de 1,-'20<br />

por cento.:Em 1fi megaciclos isto representaria uma extensão de faixa<br />

de 15 mezacielos o que corresponde pr-aticamente a todo um canal<br />

de comunicação.


334 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Convenção Interamerleana de Radíocomunleaçôes<br />

íNDICE<br />

Conferências<br />

PRIMEIRA PARTE<br />

ArL. 1. Objeto.<br />

Art. 2. Constituição das Conferências.<br />

ArL. 3. Voto nas Conferências.<br />

Art. 4. Lugar e data das Conferências.<br />

Art. 5. Regulamento Interno para as Conferências.<br />

Art.<br />

Art.<br />

Art.<br />

Art.<br />

Art.<br />

SEGUNDA PARTE<br />

REPARTIÇÃO INTERAMERI.CANA DE RÁDIO<br />

6. Objeto.<br />

7. Atribuições.<br />

8. Manutenção da Repartição.<br />

9. Sede e Fiscalização da Repartição.<br />

10. Regulamento Interno da Repartição<br />

TERCEIRA PARTE<br />

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS<br />

"o. 1. R."<br />

(Anexo 1)<br />

Art. 11. Princípios Gerais.<br />

ArL. 12. Acordos bilaterais.<br />

Art. 13. Postos de verificação de Frequências ,<br />

Art. 14. Intercâmbio de Informacões.<br />

Art. 15. Segurança da vida no Mar e no Ar.<br />

ArL. 16. Obrigaçção das Aeronaves Comerciais de possuirem<br />

aparelhamento Radioéletrico.<br />

ArL. 17. Estabelecimento de Estações Aeronáuticas.<br />

Art. 18. Comunicações de Emergência.<br />

Art. 19. Radiodifusão Cultural.<br />

ArL. 20. Radrocomunicacões de Múltiplos Destinos.<br />

Art. 21. Retransmissões.<br />

Art. 22. Estações Clandestinas.<br />

QUARTA PARTE<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 23. Vigência e Ratificações.<br />

Art. 24. Adesões.<br />

Art. 25. Adesões e Ratificações parciais.<br />

Art. 26. Avisos.<br />

Art. 27. Denúncias.<br />

Art. 28. Idiomas.<br />

Art. 29. Acordos Especiais.<br />

Art. 30. Codificação.<br />

Art. 31. Arbitragem.


ATOS DO PO[lER EXECUTIVO 335<br />

ANEXO 1: Regulamento Interno das Conferências Interamericanas<br />

de Radíoccmunícaoôes.<br />

ANEXO 2: Regulamento Interno da Reparticão Interamericana<br />

de Radiocomunicações (O. r. R.)<br />

ANEXO 3: Definição de zonas.<br />

E. havendo o Governo do Brasil aprovado a mesma Convenção<br />

acompanhada do Acordo da mesma data e da Ata Final nos termos<br />

acima transcritos. com as seguintes reservas:<br />

CONVENÇÃO - ARTIGO 11 - ALíNEA A - 3 a PARTE<br />

DISPOSiÇÕES ESPECIAIS<br />

Não aceitar a disposição da Alinea A do Artig-o 11. do tocante<br />

aos canais existentes na faixa. de freqüências de 550 a 1500 Kcs ,<br />

destinada à radiodifusão em ondas médias. visto colidir com o Acordo<br />

Sul-Americano de Buenos Aires (Revisão no Rio de Janeiro}, que<br />

concede a cada país signatário o direito de exclusividade na utilização<br />

de determinados canais.<br />

ARTIGO 29 - 4 a PARTE<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Aceitar as disposições deste Artigo. ressalvada. porem, a vigência<br />

integral do Acordo Sul-Americano. de Buenos Aires (Revisão no<br />

Rio de Janeiro. 1937).<br />

ANEXO 2 DA CONVENÇÃO<br />

Regulamento interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações<br />

ARTIGO 7<br />

Não aceitar a sua inclusão na 3 a categoria de contribuintes desejando<br />

ser classificado na sexta.<br />

SECÇÃO 2<br />

a) Tabela 3 - Frequências entre 1600 e 4000 Kcs .<br />

Declarar que empregará em seu território as faixas de 3265 a<br />

3320 e 3500 a 4000 Kc/s , de acordo com a distribuição constante do<br />

Regulamento Geral do Cairo .<br />

b) Tabela 4 - Prequéncias entre 4000 e 25000 Kcs.<br />

De acordo com a nota especial. inserida no fim desta tabela.<br />

reservar o direito de adotar as atribuições feitas nesta faixa pelo<br />

Regulamento do Cairo. Aceitar a nota 3. sob a condição de que urna<br />

reunião regional se realize. af'im de resolver de comum acordo a<br />

questão alí consider-ada, segundo as necessidades reais dos países<br />

mteressados.


33'6 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

SECÇÃO 4<br />

Não aceitar a primeira parte relativa ao quadro de 'I'oler-ânctas<br />

e instabilidades de Frequências. a qual fica prejudicada em face no<br />

novo quadro adotado pelo Regulamento Geral de Radiocomunícacões<br />

do Cairo.<br />

SECÇÃO 7<br />

Ratificar as disposições desta parte entendendo-se que a nova<br />

terminologia técnica constante do Regulamento do Cairo prevalecerá<br />

sobre a adotada em Havana.<br />

SECÇÃO 8<br />

Não aceitar as disposições contidas na Alínea 3, adotando-se a<br />

recomendação n. 10 do Acordo Sul-Americano.<br />

Deixar de ratificar as disposições constantes das alínaes 4 e 6,<br />

por não aceitar a exclusividade concedida aos amadores. pelo presente<br />

Acordo. da faixa de 3500 a 4000 kcs.<br />

SECÇÃO 9<br />

Não aceitar as disposiões contidas nesta parte,<br />

pela presente. os dou por firmes e valiosos. para produzirem os seus<br />

devidos "feitos, prometendo que serão cumpridos inviolavelmen!e,<br />

Em firmeza do que. mandei passar esta Carta. que assino e<br />

é selada com o selo das armas na República e subscrita pelo Ministro<br />

de Estado das Relações Exteriores.<br />

Dada no Palácio da Presidência. no Rio de Janeiro. aos dezpnove<br />

dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e nove. 118° da<br />

Independência e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Oswaldo Aranha.<br />

DECRETO N. 5. D41 _. DE 20 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Decreta luto oficial por três dias.<br />

O Presidente da República. em vista da comunicação oficial<br />

recebida de haver falecidO o Senhor Juan Demoslenes Arosernena,<br />

Presidente da República do Panamá, resolve que lhe sejam tríbutadas<br />

as honras fúnebres de Chefe de Estado e decreta luto oficial<br />

por três dias, a partir de 20 de dezembro de 1939.<br />

Rio de Janeiro. 20 rie dezembro de 1939, 1180 da Independência<br />

e 510 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

Oswaldo Aranha,


ATOS DO PODEft EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.042 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Aprova o Regulamento para os Exercícios e o Combate da Cavalaria<br />

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe<br />

confere a Constituição, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica aprovado em carater provisório o Regulamento<br />

para os Exercícios e o Combate da Cavalaria - 'ia parte - 2° volume,<br />

"Instrução Técnica das Unidades Hipomóveis", o qual com<br />

este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra,<br />

Ministro de Estado da Guerra.<br />

Art. 2.0 Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939; 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra.<br />

Regulamento para os Exercícios e o Combate<br />

da Cavalaria<br />

1.<br />

soldado<br />

e capaz<br />

viço.<br />

1.a PARTE - 2.° VOLUME<br />

Instrução Técnica das Unidades Hipomóveis<br />

TíTULO I<br />

Instrução individual<br />

CAPíTULO I<br />

ESCOLA DO CAVALEIRO A CAVALO<br />

ARTIGO I<br />

Objeto e divisão<br />

A escola do cavaleiro a cavalo tem por objeto fazer do<br />

um cavaleiro vigoroso e ardente, tendo gôsto pelo cavalo<br />

de lhe impôr a sua vontade em qualquer situação de ser-<br />

Tal objetivo só é atingido quando o cavaleiro, tendo um a5sento<br />

flexível e firme, goza de completa liberdade de espírito e de<br />

movimento, e emprega eficientemente os meios de ação de que<br />

dispõe: as rédeas e as pernas.<br />

2. A escola do cavaleiro a cavalo compreende cinco partes:<br />

-<br />

-<br />

-<br />

-<br />

-<br />

Aquisição da confiança;<br />

Colocação na sela;<br />

Escola das ajudas;<br />

Exercícios de aplicação;<br />

Trabalho com armas.<br />

Leis de 1939 - Vol. VII<br />

22<br />

337


ATOS DO PODEH EXECUTIVO 3H<br />

melhor momento da jornada, quando bem dirigido. Marchando ao<br />

passo pela estrada e conversando familiarmente ao lado dos camaradas,<br />

o recruta esquece que está a cavalo e perde, pouco a pouco,<br />

as contrações musculares. O uso dos estribos contribue para este<br />

resultado, dando-lhe a impressão de firmeza, o que é ainda mais<br />

importante, pelo que estes só devem ser abandonados pw'o o trobalho<br />

de colocação na sela, primeiramente ao passo e depois nas<br />

andaduras vivas, quando o cavaleiro demonstra, Dela sua atitude,<br />

que não tem mais apreensões. .<br />

Os homens particularmente nervosos são objeto de cuidados<br />

especiais. O instrutor deve, por exemplo, fazê-los montar nnimais<br />

bem dóceis e seguros à guia. São confiados a um monitor escolhido<br />

entre os mais calmos e pacientes, afim de não diminuir o rendimento<br />

do trabalho em escola.<br />

Conduzir o cavalo a mão<br />

8. O cavaleiro conduz o cavalo a mão segurando as rédeas do<br />

bridão, com a mão direita a meio palmo da boca do cavalo, as unhas<br />

para baixo, o indicador entre as duas rédeas, a mão levantada e<br />

firme si o cavalo é inquieto. A mão esquerda segura a extremidade<br />

das rédeas do bridão ,<br />

Entrando no picadeiro, o instrutor dispõe os cavaleiros na linha<br />

do centro, intervalados de três metros (cerca de um corpo de cavalo)<br />

ao comando: Testa ,à direita (esquerda)! Escola (ou turma)<br />

linha pela direita (esquerda)! Alto! Cada cavaleiro passa as rédeas<br />

pelo pescoço do seu cavalo e se coloca do lado de montar, na altura<br />

da ganacha, na posição de sentido, mão direita como se disse no<br />

item precedente.<br />

O instrutor exige que os cavalos sejam colocados direitos, r:.e"pendicularmente<br />

à fileira e alinhados.<br />

Um cavalo parado está colocado direito quando, aprumado nos<br />

quatro membros, tem a cabeça e o pescoço 00 mesma direção.<br />

Montar e apear por salto<br />

9. Ao comando - Por salto, a cavalo! - o cavaleiro faz direita<br />

volver, segura a rédea esquerda com a mão esquerda, unhas<br />

abaixo, dá um passo à direita para se colocar na altura da espádua<br />

do cavalo, deslizando a mão direita ao longo da rédea esquerda até<br />

ao meio das rédeas e a esquerda até ao cepilho .segur-ando-o Juntamente<br />

com as rédeas ligeiramente tensas; a mão direita abandona<br />

as rédeas e segura a patilha; o cavaleiro eleva-se vivamente apoiando-se<br />

nos punhos, demora um instante assim, e monta sem choque ,<br />

Segura em cada mão, em cheio, uma rédea do bridão; com o polegar<br />

prende-as de chapa contra o indicador; os punhos baixos; exatamente<br />

no prolongamento dos ante-braços, cerca r1e 20 cms. \ um<br />

palmo) de afastamento (no máximo), unhas defrontando-se: as<br />

rédeas entrando por baixo do dedo minimo e saindo pelo lado do<br />

polegar, ficam ajustadas.<br />

As rédeas estão ajustadas quando o cavaleiro sente ligeiramente<br />

a boca do cavalo. O instrutor zela para que o cavaleiro, ao ajustar<br />

as rédeas, não provoque nenhum movimento e não desarranje a<br />

posição da cabeça do cavalo, Nos primeiros dias não se manda<br />

montar por salto. É preciso dar tempo para que o recruta se desemharace<br />

pela ginástica, no cavalo de pau.<br />

to. Ao comando - Por salto, a pé! - o cavaleiro junta as<br />

rédeas na mão esquerda e coloca a mão direita no cepilho; eleva-se<br />

nos punhos; passa a perna direita por cima da garupa, fica<br />

um instante nesta posição e salta suavemente em terra na ponta<br />

dos pés, os calcanhares unidos e com leve flexão dos pés.<br />

Retoma a posição de sentido (8).


342 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Para fazer os dois exercícios sem pausa o instrutor comanda<br />

Por salto, a pé e a cavalo! - os cavaleiros devem praticar frequentemente<br />

estes exercícios de ambos os lados do cavalo, mas<br />

sempre a pé firme.<br />

Montar a cavalo e apear<br />

11. O cavaleiro, estando a pé, na posição de sentido (8).<br />

ao comando - Preparar para montar! - faz direita volver, dá um<br />

passo à direita para se colocar na altura da espádua do cavalo,<br />

face ao estribo e procede com a mão esquerda como para montar<br />

por salto; enfia o pé esquerdo a fundo no estribo, com o auxilio<br />

da mão direita, si fór preciso, e aproxima-se do cavalo, de maneira<br />

que o joelho esquerdo se apoie contra a sela, colocando ao<br />

mesmo tempo a mão direita sobre a patilha ; ao comando - A N!valo-<br />

eleva-se por um impulso da perna direita, ajudando o movimento<br />

pela tração de ambos os braços apoiados na cernelha e<br />

na patilha; o joelho esquerdo continua aplicado à sela, o busto fica<br />

um pouco inclinado para a frente afim de evitar que a sela role e<br />

mantém o pé direito ao lado do esquerdo; muda a mão direita<br />

para o cepilho passa a perna direita por cima da garupa, senta-se<br />

suavemente na sela, toma uma rédea em cada mão e enfia o pé direíto<br />

no estribo.<br />

O instrutor recomenda aos cavaleiros que evitem tocar com.<br />

a ponta do pé esquerdo o codilho ou as costelas do cavalo ao se erquerem<br />

no estribo; esta falta ocasiona quasi todas as defesas do<br />

animal ao ser montano,<br />

12. Ao comando: Preparar para apear! - O cavaleiro passa<br />

a rédea direita para a mão esquerda, coloca esta mão na cernelha,<br />

descalça o estribo direito e apora a mão direita no cepilho; ao<br />

comando - A pé - eleva-se no estribo esquerdo, passa a perua<br />

direita por cima da garupa sem tocar o cavalo, dobrando-a um<br />

pouco; junta o pé direito ao esquerdo, o joelho esquerdo aplicaoo<br />

à sela, o busto um pouco inclinado para a frente; desce suavemente,<br />

unindo os calcanhares e, sem abandonar a rédea esquerda,<br />

retoma a posição de sentido (8).<br />

Os cavaleiros são exercitados em montar e apear também pelo<br />

lado direito, procedendo de modo análogo.<br />

Os estribos<br />

13, Os estribos estão bem ajustados quando o cavaleiro estando<br />

em boa posição, as pernas caem naturalmente e a soleira do<br />

estribo fica mais ou menos um centímetro aCHIIa do salto do cal ..<br />

cada. Os estribos devem suportar apenas o peso das pernas e ser enfiados<br />

até o terço do pé, o calcanhar um pouco mais baixo que a<br />

ponta do pé, sem rijeza. Enfiado o pé no estribo, o ramo anterior<br />

deste deve ficar para fora; assirn o IMo fica de chapa, de encontro<br />

à perna.<br />

O apoio excessivo nos estribos prejudica o assento e a flexíbilidade<br />

do joelho, restrmgindo a liberdade de ação da perna.<br />

Si o cavaleiro não enfia o pé no estribo suficientemente, arrisca<br />

perdê-lo; si enfia demais, tem menos facilidade para o trote<br />

elevado.<br />

Os estribos são sempre calçados a fundo para o galope largo,<br />

a carga, o salto e o emprego das armas,<br />

O instrutor exercita os cavaleiros em abandonar e retomar e,,tribos,<br />

primeiramente ao passo e depois progr-essivamente em todas<br />

as andaduras. Ensina-lhes também a ajustá-los, a pé, marcando com<br />

o braço o comprimento do lóro.


344 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

A boa execução do trote elevado exige que o assento se afasto<br />

da sela moderadamente e retome seu contacto de modo suave, com<br />

apóio leve sobre os estribos, a articulação do pé flexível e o calcanhar<br />

mais baixo que a ponta do pé.<br />

Volteio<br />

20. O volteio é a ginástica especial do cavaleiro, .que, desenvolvendo<br />

e conservando Ilexihilidade, confiança e energia, proporciona-Ihe<br />

meios para sair-se bem de certas situações difíceis.<br />

Trabalho a pé firme<br />

21. Este trabalho executa-se primeiramente sem impulsão e<br />

depois com impulsão, e pode ser feito em pelo, ou com a sela de<br />

volteio ou regulamentar.<br />

Tomam-se as precauções necessárías para evitar acidentes,<br />

quando os cavalos isso exigirem, devendo ser colocados auxiliares<br />

já na frente, já no lado oposto àquele em que se faz o movimento,<br />

já nos dois lados quando o trabalho é executado pela garupa, caso<br />

em que se deve levantar um dos membros anteriores do animal.<br />

Trabalho sem impulsão<br />

22. Montar e apear por salto:<br />

Este movimento se executa como o prescrito no n. 9; o cavaleiro<br />

coloca a mão direita no garrote, se o cavalo estiver em pelo.<br />

23. Estando o cavaleiro montado, passar a perna direita para<br />

fazer frente à esquerda (ou retaguarda).<br />

Estando assentado frente à esquerda, girar, passando a perna<br />

esquerda por cima da garupa, com ou sem auxílio das mãos, para<br />

fazer frente à retaguarda ,<br />

24. Montar com o balanço da perna direita:<br />

Colocar-se atrás e" próximo à" espádua esquerda do cavalo e com<br />

a mesma frente, tomar um punhado de crina com a mão esquerda,<br />

e colocar a direita no garrote, si em pelo, ou colocar as duas mãos<br />

no cepilho, si com a sela regulamentar, afastar a perna direita para<br />

a retaguarda, balançar esta perna e lançar-se energicamente para<br />

cima, elevando-se nos pulsos, baixando a cabeça e passando a perna<br />

direita por cima da garupa.<br />

25. Montar de lado, por salto:<br />

Como para montar por salto, assentando, porém, de lado.<br />

26. Estando assentado de lado, cavalgar ou transpõr o cavalo:<br />

Colocar a mão direita no garrote. si o cavalo estiver em pelo,<br />

ou cepilho, si estiver com a sela regulamentar; tomar um punhado<br />

de crina com. a mão esquerda, elevar-se nos pulsos, baixando a<br />

cabeça e a parte superior do corpo; estender as pernas juntas por<br />

cima da garupa para cavalgar ou saltar em terra à direita.<br />

27. 'I'ranspõr o cavalo:<br />

Colocar-se como para montar por salto, elevar-se nos pulsos,<br />

inclinando o corpo para o pescoço do cavalo, lançar as pernas unidas<br />

e estendidas por cima da garupa, o corpo sustentado nos" bruços<br />

bem tesos; tocar o solo junto à espádua direita, calcanhares unídos,<br />

flexionando as pernas.


346 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

armados e equipados devem fazer os movimentos de montar por<br />

salto e apear.<br />

37. Montar e apear por salto:<br />

Supondo que se empregue a cilha de volteio e que o cavalo<br />

galopa em círculo mantido pela guia, proceder destarte: segnrav<br />

uma alça em cada mão sem deixar a espádua esquerda afastar-se<br />

para a retaguarda; acompanhar o cavalo bem unido a ele, junto à<br />

cilha, marchando com a perna correspondente à mão com que marcha<br />

o cavalo, cavalgar dando a batida, com os pés unidos, o mais adiante<br />

possível. Elevar-se nos pulsos e saltar em terra à altura da espádua.<br />

Devem-se exercitar os cavaleiros em cavalgar aproveitando a<br />

mesma batida do salto.<br />

Empregando a sela regulamentar, e com um cavalo calmo como<br />

testa para dar a direção, segurar o cep ilho com as duas mãos, a<br />

direita do lado direito e a esquerda do lado esquerdo, e o rnars<br />

como foi dito acima.<br />

38. Estando montado, saltar em terra passando a perna exterior<br />

por cima do pescoço, e montar novamente aproveitando a<br />

mesma batida do salto.<br />

O emprego da sela de volteio ou da sela regulamentar deve ser<br />

feito como precedentemente; abandonar as alças ou o cepilho para<br />

passar a perna; segurá-las de novo, saltar em terra e montar.<br />

Deve-se fazer saltar em terra e assentar frente à direita e<br />

frente à esquerda.<br />

39. Tesouras:<br />

Empregam-se os mesmos meios indicados precedentemente.<br />

40. Montar com frente à retaguarda:<br />

Empregar a sela de volteio, ou a regulamentar como em (381;<br />

segurar as alças da sela. ou o cepilho com as duas mãos, e colocar-se,<br />

como foi dito precedentemente; elevar-se energicamente nos<br />

pulsos, gír ar em torno da perna para montar, fazendo frente à retaguarda,<br />

ocasião em que a mão esquerda abandona a alça ou o<br />

ceprlho .<br />

41 . Podem exercitar-se outros movimentos, tendo por objetivo<br />

o desenvolvimento do cavaleiro, como: montar por sal to com a<br />

perna direita pela frente; montar em oitavo à esquerda; montar em<br />

espu-al ; montar em oitavo à frente; transpôr sem dar a batida;<br />

montar com a perna esquerda; montar com o balanço da perna direita<br />

frente à retaguarda, com ou sem abandono das mãos; montar<br />

com o auxílio da lança.<br />

ARTIGO III<br />

Colocação na sela<br />

Posição do cavaleiro a cavalo.<br />

Sentido.<br />

- Trabalho sem estribos.<br />

Flexionamentos:<br />

movimento dos braços;<br />

fiexionamentos dos rins;<br />

movimento das coxas;<br />

flexão das pernas;<br />

rotação dos pés;<br />

trabalho a galope em círculo.


A'l'OS DO PODER EXECUTIVO .)·l,<br />

-r c-r<br />

Prescrições gerais<br />

42. O cavaleiro, durante o trabalho para a procura da confiança,<br />

adquire um equilíbrio, geralmente muito instável, aS5Im<br />

como um assento bastante imperfeito; mesmo depois de perder a<br />

apreensão, algumas articulações permanecem contraídas ou se<br />

contraem nas andaduras vivas. Essa falta de flexibilidade priva<br />

o cavaleiro de uma parte de seus meios, tornando difícil qualquer<br />

ação precisa sobre o cavalo.<br />

A colocação na sela tem por objetivo dar ao cavaleiro uma posição<br />

flexível, firme e aderente, com uma completa liberdade de<br />

movimentos. Ê obtida por meio do trabalho sem estribos, dos [le­<br />

»ionamentos e do galope (sem estribos). Estes exercícios comecam<br />

desde que a confiança e o desembaraço se manifestam, e prosseguem<br />

durante toda a duração do SCI"VIÇO rnil it ur: diariamente o cavaleiro<br />

deve executar Ilexronamentos e trabalho sem estribo s ,<br />

As primeiras lições são mirnstradas no picaderro, sem pre­<br />

Juízo do trabalho no exterior que prossegue sem interrupção. Sua<br />

duração contribue para colocar o cavaleiro na sela, devendo ser tão<br />

prolongada quanto possível, sob a condição de não prejudicar o bom<br />

estado dos cavalos.<br />

Cedo os cavaleiros são exercitados em terreno variado e em<br />

subir e descer rampas fortes. Mais tarde a colocação na sela é<br />

anerfeíçoada pela passagem de pequenos obstáculos, aumentados<br />

progressivamente.<br />

Posição do cavaleiro a cavalo<br />

43. A posição do cavaleiro a cavalo varia com as andaduras,<br />

a forma do terreno em que trabalha e a natureza do exercício que<br />

executa.. Entretanto, as diversas atitudes que as circunstâncias<br />

poaem írnpôr ao cavaleiro devem, todas, derivar da posição descrita<br />

'abaixo, Que corresponde às condições mais favoráveis de equilíbrio<br />

e emprego das ajudas.<br />

O cavaleiro deve estar sentado e aprumado, o mais adiante<br />

posstvel :<br />

O. rins e os quadris flexíveis;<br />

as coxas voltadas sem esforço. de chapa e fixas;<br />

os joelhos ligeiramente dobrados, sem rijeza:<br />

as pernas caindo normalmente;<br />

- () tronco desembaraçado. livre e ereto;<br />

as espáduas. igualmente direitas e não recuadas:<br />

os bracos livres. os cotovelos meio dobrados. naturalmente<br />

caídos;<br />

o punho na altura do cotovelo e no prolongamento do antebraço,<br />

o polegar para cima;<br />

- a cabeça direita, Irvre e desembaraçada dos ombros, o olhar<br />

para frente.<br />

44. Esta posição não exige nenhuma contração muscular e<br />

pode ser conservada muito tempo, sem fadiga. EXIge três qualidades<br />

que o cavaleiro deve adquirir sucessi vamente e sem as quais<br />

o emprego das ajudas fica incerto: a flexibilidade, a fixidez e o desembaraço.<br />

A flexibilidade é o relachamento das articulações.<br />

A fixidez é a ausência de movimentos involuntários ou ínútei«.<br />

O resembaraço é a liberdade de corpo e de espírito que permite<br />

ao cavaleiro atuar Com j.usteza, com medida e oportunidade.<br />

Para que o cavaleiro tenha desembaraço é necessário que esteja<br />

fixo na sela; por sua vez, esta fixidez é condicionada a um certo grau<br />

de flexibilidade.


350 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Ao cavaleiro qUB tem o peito encclhido, as espáduas er.durecidas<br />

e muito para a frente, o instrutor prescreve firmar os rins e<br />

executar movimentos dos braços, olhando alto e longe.<br />

O cavaleiro que monta em forquilha deve executar a elevação<br />

alternada das coxas.<br />

A subida dos joelhos é corrigida pela rotação r,as coxas. Se estas<br />

estiverem voltadas para fora, os joelhos abertos ou endurecidos, as<br />

pernas esticadas para a fI ente, a correção é feita pela rotação das<br />

coxas e flexão das pernas.<br />

Se os braços estiverem estendidos para frente, as espáduas e os<br />

cotovelos contraídos, o cavaleiro deve executar a flexão dos braços,<br />

e ser exercitado particularmente no manejo das rédeas.<br />

Os movimentos acima são recomendados como os mais úteis,<br />

porém, não são os únicos que o cavaleiro pooe executar. O instrutor<br />

tem a [acuidade de acrescentar todo exercicio capaz de variur e dar<br />

viria ao trabalho. Qua isquer que eles sejam devem ser alternados,<br />

de modo a evitar a contração que resultaria de um movimento prolongado.<br />

Esta parte da Instrução exige do instrutor um esforço contínuc<br />

de observação e um justo conhecimento de medida e de Op01'tunioade<br />

,<br />

f,i. No começo os flexionamentos são. executados lentamente;<br />

mais tarde a cadência pode ser mais viva. Para obter a indepen-.<br />

dêneia doe gestoe, o instrutor cuida qus ') movimento da parte do<br />

corpo designada não afete as que devem ficar imóveis' ou prontas para<br />

atuar em um sentido diferente.<br />

Por exemplo, um exercício do braço direito não deve perturbar<br />

nem o braço esquerdo, nem o aprumo do busto, nem a posição r.as<br />

pernas. Os flexionamentos são executados quer a comando do instrutor,<br />

quer à vontade.<br />

Enunciada a espécie de flexionamento,e ao comando - Começar<br />

- o cavaleiro executa o movimento e o repet-e até ao comando<br />

- Cessai'! Conforme a necessidade. GS cavaleiros juntam, separam,<br />

abandonam e retomam as rédeas sem comando.<br />

Ao comando - Flexionamentos à vontade! - cada cavaleiro<br />

executa sucessivamente os movimentos que lhe foram especialmente<br />

recomendados.<br />

1Ilovimento dos braços<br />

52. Executam-s-e como a pé:<br />

Os melhores são:<br />

- A rotação dos braéos (direito ou esquerdo);<br />

- A flexão dos braços (direito ou esquerdo);<br />

A rotação alternada dos braços;<br />

Os exercícios assimétricos, por exemplo: r-otação do braço<br />

direito (esquerdo) com fiexão do braço esquerdo (direitoj ,<br />

Pleeionamento dos rins<br />

53. Consegue-se o flexionamento dos rins:'<br />

a) Pela flexão do tronco.<br />

Ao cõmando - Acariciar o cavalo na espádua direita (esqueroa)<br />

01..1 no flanco direito (esquerdo) - o cavaleiro afunda-se na sela,<br />

Impelmdo as nádegas para frente, depois desce a mão direita (esqueda)<br />

seja ao longo da espádua direita, ou seja ao longo do flanco<br />

do cavalo, o mais baixo possível, sem se deitar para trás.


354 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Estes movimentos são executados a06 comandos:<br />

- mar ...che I<br />

- alargar I<br />

- tro ...te I<br />

- alargar I<br />

- ga...lo...pe I<br />

- alargar I<br />

As pernas atuam por pressão, na medida necessária, e se essa<br />

pressão não basta, par uma batida mantendo os joelhos ligados à sela.<br />

Essas ações devem se produzir atrás e próximo da cilha . A espora é<br />

destinada a reforçar, quando necessário, a ação das pernas.<br />

65. Para encurtar o galope:<br />

- para passar do galope ao trote;<br />

- para diminuir o trote;<br />

- para passar do trote ao passo;<br />

- para diminuir o passo;<br />

- para fazer alto;<br />

- para recuar;<br />

aumentar a tensão das rédeas, levantando o busto.<br />

Estes movimentos executam-se aos comandoe:<br />

- encurtar I<br />

- tro ...tel<br />

- encurtar I<br />

- pa...sso 1<br />

- encurtar I<br />

- al...to I<br />

- recuar I<br />

A tensão das rédeas é aumentada por uma elevação lirme dos<br />

punhos (ou do punho), os dedos cerrados sobre as rédeas ajustadas.<br />

O cavaleiro começa por encurtar as rédeas, si estiverem muito longas:<br />

depois cerra os dedos; finalmente, eleva progressivamente os punhos<br />

até obter o resultado que deseja.<br />

66. Efeitos das ajudas:<br />

A ação simultânea das pernas tem por efeito: produzir o movimento<br />

para a frente, conservá-lo e acelerá-lo.<br />

A ação simultânea das rédeas tem por efeito: encurtar, parar e<br />

recuar,<br />

O Instrutor- faz notar que estas duas ações produzem efeitos contrário.;;:<br />

as pernas e as mãos não devem atuar simultâneamente . As<br />

mãos cedem quando as pernas atuam. As pernas cedem quando as<br />

mãos atuam.<br />

Esta parte da instrução é uma das mais importantes. e pelos<br />

alongamentos e encurtamentos sucessivos que o cavaleiro adquire o<br />

domínio de seu cavalo.<br />

As ações das ajudas, quaisquer que sejam, devem diminuir de<br />

intensidade logo que o cavalo começa a obeoecer e cessar completamente,<br />

desde que o vesultado tenha sido alcançado.<br />

67. Trabalho com distâncias determinadas:<br />

As primeiras lições de conduta são sempre ministradas no picadeiro,<br />

ao passo e ao trote. O instrutor distribue os cavaleiros na.<br />

pista, prescrevendo-lhes dístãncías a conservar rtgorosamente . Cada<br />

cavaleiro vê-se, assim, na necessidade imediata de impor a própria<br />

vontade ao cavalo, impulsionando-o se ele se retarda, retendo-o se ele<br />

avança demaís ,


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

355<br />

Este exercício exige uma atenção que não pode ser mantida<br />

multo tempo. Jr: empregado durante alguns minutos por dia, mas nesses<br />

minutos, o instrutor, que aliás não deve pedir senão movimentos<br />

muito simples, exige o máximo da atenção dos cavaleiros e a conservação<br />

exata das distâncias.<br />

O instrutor empresta uma importância particular aos movimentos:<br />

Marche I - estando parado, e Alto I - estanoo ao trote.<br />

Nas paradas, ele cuida que o cavaleiro termine o movimento com<br />

o cavalo direito e que só recomece a marcha após alguns instantes<br />

de imobilidade.<br />

Mudanças de direção<br />

68. Mecamsmo das ajudas:<br />

Ha três maneiras de mudar de direção:'<br />

- A mudança de direção avançando e sobre um arco de círculo<br />

grande é a empregada normalmente no exterior. Muda-se de direção<br />

à dn-eíta, deslocando-se o punho direito para a frente e à esquerda;<br />

entretem-se a andadura, sendo preciso, por uma pressão das pernas.<br />

- A mudança de direção no mesmo lugar é empregara quando<br />

o cavaleiro quer mudar de direção sem avançar.<br />

Para fazer frente à direita, manter as espáduas no lugar, firmando<br />

os punhos, e impelir a garupa à esquerda por uma pressão de<br />

perna direita atrás da cilha,<br />

Se o cavalo resiste à ação da perna, aumentar a tensão da rédea<br />

do mesmo lado, sem deixar que o mesmo recue.<br />

- A mudança de direção sobre um pequeno arco de cirCUlo executa-se<br />

quando o cavaleiro, em marcha, queira mudar de direção rapidamente.<br />

Jr: muitas vezes empregado na instrução, a título de flexíonamento,<br />

principalmente no picadeiro.<br />

Para fazer a volta à direita, desloca-se o punho esquerdo ou o<br />

direito para a direita, aumentando a tensão da rédea em razão da<br />

dimmuíção do arco r'/B círculo descríto e impele-se a garupa à esquer-da<br />

por uma pressão da perna direita.<br />

Em resumo: - o cavaleiro faz a mudança de direção larga, coloeando<br />

as espáduas do cavalo na direção que quer tomar;<br />

- muda de direção parado, deslocando a garupa para o lado<br />

OPOEtO;<br />

- faz a. mudança de direção curta agindo símultaneamenfe<br />

sobre as espáduas e sobre a garupa.<br />

69. Efeitos das ajudas:<br />

Nas mudanças de direção, as rédeas atuam diretamente sobre o<br />

ante-mão e indiretamente sobre o post-rnão; as pernas, ao contrário,<br />

atuam diretamente sobre o post-mão e indiretamente sobre a antemão.<br />

' .-<br />

A ação da mão para modificar a direção pode ser de duas formas:<br />

1° - Quando o cavaleiro afasta a rédea rdreita, a cabeça e o<br />

pescoço são levados para a direita e o cavalo volta-se para este lado;<br />

então se diz que o cavaleiro atua pela rédea de abertura.<br />

Esta ação deve fazer-se levando francamente a mão à díraita, o<br />

punho conservado no prolongamento do ante-braço, as unhas voltadas<br />

para cima e evitando toda tração de diante para trás;<br />

2° - Quando o cavaleiro apeia a rMea esquerda contra o pescoço<br />

do cavalo, a cabeça pode inclinar-se para a esquerda, mas o pescoço é<br />

forçado para a direita e o cavalo volta-se para este lado: então se d,iz<br />

que o cavaleiro atua pela rédea contrária ou de apoio.<br />

Jr: a ação normal do cavaleiro militar, que geralmente só dispõe<br />

de uma das mãos para governar


ÀTOS DO PODER EXÉCUTivô<br />

A índicação : Testa - Linha quebrada! (uma, duas, três) 1JeZe".<br />

a escola trabalhando à mão direita (esquerda), os cavaleiros ohliquam<br />

à direita (esquerda), até atingirem a distância desejada: então oblíquam<br />

à esquerda (direita), e percorrem a mesma distância e assim<br />

sucessivamente ao longo dos lados maiores,<br />

Fig. 2<br />

Este movimento se executa até a pista interior ou até a linha do<br />

centro, conforme a indicação do instrutor.<br />

Ao comando: Testa - Todo picadeiro! - o cavaleiro da testa<br />

retoma a pista e os demais o acompanham.<br />

D) Frente à direita ou à esquerda e à retaguarda<br />

81. O cavaleiro, estando parado, faz deslocar a garupa do cavalo<br />

para a esquerda ou para a direita, até colocá-lo na direção indicada.<br />

sem recuar.<br />

Este movimento executa-se ao comando: Frente à direita (esquerda)<br />

- Mar ...chel<br />

82. Frente à retaguarda - A frente à retaguarda compô-se de<br />

dois rt direita (ou à esquerda) sucessrvos , No picadeiro os cavalos que<br />

executaram o movimento ficam em sentido inverso ao dos que permaneceram<br />

na pista.<br />

Podem retomar a pista no sentido anterior, repetindo o movimento.<br />

O movimento se executa ao comando: Pela direita (esquerda) frente à<br />

retaçuarda!<br />

E) Cortar o picadeiro<br />

83. Este movimento compõe-se de dois à direita ou à esquerda<br />

ligados por uma linha reta, indo de uma a outra pista.<br />

Executa-se, somente no sentido de largura, simultaneamente ou<br />

pela testa, aos comandos: Escola (ou testa) - Cortar o picadeiro!<br />

Ao comando: Escola (ou testa) - Cortar o picadeiro e mudar de<br />

mão! - os cavaleiros fazem a segunda conversão em sentido contrário<br />

à primeira para tomarem a pista na mão oposta.<br />

F) Meia volta<br />

84. A meia volta se define por um semi-CÍrculo seguido de uma<br />

reta oblíqua sobre a pista. O cavaleiro descreve um semi-círculo. do<br />

diâmetro da volta e segue uma direção paralela à diagonal do picadeiro<br />

para retomar a pista, mudando de mão.<br />

O movimento executa-se ao comando: lJ1.eia volta! (Fig. 3).<br />

I<br />

,.......4.-.,<br />

1-. _ . ..,.,k'-_. ,1<<br />

Fig. 3<br />

.J


ATOS DO PODER EXECUTiVo<br />

Por exemplo, na meia volta à mão direita, no momento de ter..<br />

minar o percurso da diagonal, o cavaleiro faz atuar a perna esquerda<br />

para impelir a garupa para a direita, de modo que.o cavalo avance<br />

cruzando ligeiramente as pernas, paralelamente .a pista, durante alguns<br />

passos,<br />

Uso do freio e do bridão<br />

Modo de segurar e manejar as redeas<br />

89. O trabalho de freio começa quando os cavaleiros já tem noção<br />

prática suficrente do mecanismo das ajudas. O cavaleiro conduz o<br />

cavalo à mão, segurando as rédeas do bridão, como já foi prescrito<br />

para o caso do bridão de remonta; as-do freio devem ficar sobre o pescoço<br />

do cavalo.<br />

O cavaleiro monta e apeia, aplicando às rédeas do freio e do bridão<br />

as mesmas regras já indicadas para as rédeas do bridão de remonta.<br />

Depois de apear e antes de conduzir o cavalo à baia, solta a barbeIa.<br />

Os cavaleiros são exercitados frequentemente nos diferentes<br />

modos de segurar as rédeas, pr-imeir-amente parado e depois em todas<br />

as andaduras; deverão manejá-las desembaraçadamente.<br />

Há quatro modos diferentes de segurar as rédeas<br />

90. As quatro rédeas na mão esquerda:<br />

- rédea esquerda do bridão sob o quinto dedo (mínimo);<br />

- rédea esquerda do freio entre o dedo mínimo e anular;<br />

-rédea direita do freio entre o anular e terceiro dedo (médio);<br />

- rédea direita do bridão entre o médio e o indicador.<br />

As quatro rédeas saem entre o indicador e o polegar, apertarias<br />

por este dedo contra a segunda junta do indicador para Impedir que<br />

desl izem ; as extremidades das rédeas caem ao lado direito do pescoço<br />

do cavalo; o braço flexionado, o punho e a mãoem frente ao meio do<br />

corpo, no prolongamento do ante-nr-aço, os dedos unidos, costas da mão<br />

par-a a esquerda.<br />

91. As quatro rédeas na mão direita:<br />

- rédea direita do nridão sob o quinto dedo (mínimo);<br />

- rédea direita do freio entre o minimo e o anular;<br />

- rédea e-squerda do freio entre o anular e o terceiro dedo (médio);<br />

- rédea esquerda do bridão en ire o médio e o indicador.<br />

As quatro rédeas saem entre o índicador e o polegar, apertadas<br />

por este dedo contra a segunda junta do indicador para impedir que<br />

deslizem; as extremidades das rédeas caem ao lado esquerdo do pescoço<br />

do cavalo; o braço nexionado, o punho e a mão e111 frente ao meio<br />

do corpo, no prolongamento do antebraço, os dedos unidos, costas da<br />

mão para a direi ta.<br />

92. As rédeas nas duas mão;<br />

Estando as quatro rédeas na mão esquerda, a mão direita coloca-se<br />

um pouco à frente desta e segura as duas rédeas direitas separadas<br />

pelo quinto dedo (mmimoj , deixando-as sair sob o polegar; alongamse<br />

as rédeas da quantidade suficiente para assegurar a independêneia<br />

de ação de cada uma das mãos; a extremidade livre das rédeas cai à<br />

direita do pescoço passando sob a mão direita.<br />

O cavaleiro pode, em alguns casos, tomar na mão direita, apenas<br />

a rédea direita do bridão, que fica sob o quinto dedo e sai do lado do<br />

polegar, ou a rédea direita do freio que passa entre o terceiro e o<br />

quarto dedo.


...TOS DO PODER EXECUTIVÓ<br />

93. As rédeas separadas:<br />

Duas em cada mão: as duas rédeas direitas na mão direita separadas<br />

pelo quinto dedo (mínimo), a rédea do bridão no exterior; as<br />

duas rédeas esquerdas na mão esquerda, separadas pelo dedo mínimo,<br />

a rédea do bridão no exterior. As rede as saem sob o polegar de cada<br />

mão; as extremidades livres passam entre as rédeas tensas e caem à<br />

direita ou à esquerda do pescoço do cavalo.<br />

94. O modo normal de segurar rédeas é com as duas mão. O cavaleiro<br />

deve estar, entretanto, habituado a segurar em uma só mão,<br />

para se servir das armas, ou para conduzir um cavalo de mão.<br />

Quando as quatro rédeas estão em uma só mão e o efeito da rédea<br />

contraria não basta para obter uma mudança de direção, o cavaleiro<br />

separa imediatamente as rédeas por sua própria iniciativa e utiliza<br />

o efeito direto.<br />

Em repouso e nas estradas o cavaleiro pode segurar as rédeas<br />

tanto na mão direita, como na esquerda, ou, ainda, nas duas mãos.<br />

Evita-se assim um defeito de posição, que leve o cavalo a curvar o<br />

pescoço como defesa.<br />

9b. O cavaleiro, tendo as rédeas na mão esquerda, para ajustá-las<br />

ou encurtá-las, segura-as com o polegar e o indicador da mão direita,<br />

acima do polegar esquerdo, entre-abre os dedos desta, levanta a mão<br />

direita, até sentir um leve contacto com a boca do cavalo, e firma a<br />

esquerda.<br />

Para alongar as rédeas, segura-as entre o polegar e o indicador<br />

da mão direita, abaixo da mão esquerda, escorregando-as entre os dedos<br />

uue as mantinham.<br />

Êstes movimentos devem ser executados deslocando-se as mãos o<br />

menos possível. .<br />

O cavaleiro, com a espada na mão, pode utilizar a mão direita para<br />

ajustar as rédeas ou separá-las momentaneamente, tendo o cuidado de<br />

manter a ponta da arma levantada, afim de evitar ferir os vizinhos.<br />

Estando o cavaleiro ao passo ou parado, para repousar seu cavalo,<br />

pode abrir os dedos sem mover a mão, de modo que permita a<br />

distensão completa do pescoço.<br />

Efeitos do freio e do bridão<br />

96. O instrutor faz ver aos cavaleiros que pcdem :<br />

1°) conduzir o cavalo com o freio, afrouxando as rédeas do hrí­<br />

. dão; (2)<br />

2°) conduzir o cavalo com o bridão, afrouxando as rédeas do freio;<br />

3") conduzir o cavalo com as quatro rédeas, sentindo apoio no<br />

Ireío e no bridão .<br />

Os efeitos das rédeas do freio são análogos aos das rédeas do brídão,<br />

porém mais acentuados, ainda que produzrdos por ações mais<br />

leves da mão.<br />

O f reio atua sobre as barras e deve em grande parte sua energia<br />

ao ponto de apoio que lhe dá" a barbela, enquanto que o bridão atua<br />

diretamente sobre a comissura dos lábios uo cavalo.<br />

Servindu-se alternativamente do freio e do bridão, o cavaleiro<br />

poupa a boca do cavalo, pois assim atua ora sobre as barras ora SI bre<br />

a comissura dos lábios , '<br />

Para de,monstrar tais_efeitos o instrutor manda segurar, primeiramente,<br />

as rédeas do br-idão e executar assim alguns movimentos simples;<br />

em seguida as do.f'reio, e executar os mesmos movimentos. Assinala,<br />

então, a diferença entre os dOIS meios de conduta.<br />

(2) Nas revistas e desfiles, as rédeas do bridão devem ficar completamente<br />

Irouxas;


ÁTOS DO PODER EXF:CU1'IVO<br />

Para partir ao galope à esquerda procede-se analogamente (com<br />

ajudas adequadas) . .<br />

f: místér que o instrutor coíba, com o máximo zelo, a tendência<br />

que tém certos cavaleiros recem-ínícíados a inclinarem o busto para<br />

a frente, quando impulsionam o cavalo para tomar o galope.<br />

101. O cavaleiro, tendo as rédeas em uma só mão, para partir<br />

ao galope à direita, atravessa ligeiramente o cavalo na pista pela ação<br />

da perna esquerda: leva o punho atrás e à direita; depois, por uma<br />

ação simultânea das duas pernas, desenvolve a aceleração da andadura<br />

até que o cavalo tome o galope.<br />

Uma vez compreendido o mecanismo das partidas a galope, o cavaleiro<br />

deixa pouco a pouco de atravessar seu cavalo na pista e toma<br />

o galope mantendo o cavalo tão direito quanto possível: mas procede<br />

sempre, no emprego das ajudas, primeíro como se quizesse atravessar<br />

o cavalo e depois, como se quisesse acelerar a andadura; aumenta,<br />

assim, a pressão de pernas para obter o galope, no momento em que<br />

sente o cavalo disposto (para a partida à direita) a ceder a ação da<br />

rédea e da perna esquerda.<br />

Quando o cavalo galopa falso ou desunido, o instrutor faz passar<br />

ao passo ou ao trote e em seguida retomar o galope.<br />

O instrutor manda sempre passar ao trote ou ao passo para mudar<br />

de mão.<br />

Trabalho em escola<br />

102. No trabalho em escola ou com distâncias fixas a principal<br />

preocupação é ordem e disciplina.<br />

Habituando os cavaleiros a se regularem uns pelos outros, prepara-se<br />

para o trabalho em conjunto. Exigindo, na execução dos movimentes,<br />

regularidade e correção que requerem uma atenção constante<br />

e um emprego das ajudas tão preciso quanto possível, este trabalho<br />

constitue para o instrutor um meio de verificar os resultados obtidos.<br />

Os cavaleiros seguem o guia ou cavaleiro testa conservando entre,<br />

si distâncias de im,50. O instrutor pode formar uma ou duas escolas.<br />

No caso de duas escolas, o instrutor designa o guia sobre o qual<br />

o outro St deve regular.<br />

Os movimentos são executados:<br />

- quer sucessivamente, todos os cavaleiros seguindo o testa;<br />

- quer individual e simultaneamente por todos os cavaleiros.<br />

Podem também 001' executados em sentido inverso .P..â!:tindo da<br />

linha do centro.<br />

O trabalho em escola so deve ocupar uma pequena parte do tempo<br />

consagrado à sessão.<br />

ARTIGO V<br />

Aplicação da Escola das Aiudas<br />

.-Prescrições gerais.<br />

- As andaduras.<br />

-Trabalho em grandes llnhas,<br />

- Trabalho em quincôncio ,<br />

- Sair da fileira.<br />

- Trabalho à vontade.<br />

-Exercício de flexibilidade da esquadra e do grupo.<br />

- Trabalho em terreno variado.<br />

- Passagem e salto de obstáculos,


:ATos DÓ PÓDER EXECUTIVÓ<br />

Prescrições Gerais<br />

103. O mecanismo das ajudas é muito simples: todo cavaleiro<br />

compreende facilmente que deve atuar com as pernas para andar mais<br />

depressa aumentar a tensão das rédeas para diminuir- a andadura e<br />

deslocar'a mão para a direita ou para a esquerda, conforme a direção<br />

que quer tornar. Mas, a aplicação destas regras apresenta certa" díf'ieuldades,<br />

u cavaleiro só adquire pleno conhecimento de seus recursos depois<br />

de uma prática demorada e sempre refletida. Montando cavalos<br />

diferentes, em situações e em terrenos diversos, é que adquire o sentímento<br />

do cavalo e aprende a mtervir oportunamente, a atuar no<br />

justo lugar, a medir a intensidade e a coordenar suas ações.<br />

104. Nesta parte da instrução devem-se evitar dois inconvenientes:<br />

1.0 Retardar a escola das ajudas mantendo cavaleiros multo tempo<br />

sob observação constante;<br />

2,· Entregá-los cedo demais à própria iniciativa, com risco de<br />

adquirirem maus hábitos.<br />

O período de aplicação tem por fim colocar progressivamente o<br />

cavaleiro diante das dificuldades de conduta que terá de enn-entar<br />

nos exercícios de ordem dispersa, no desempenho das diversas missões<br />

no serviço em campanha e em combate.<br />

Para desempenhar estas missões, o cavaleiro deve estar em condições<br />

de:<br />

- manter-se na fileira em todas as andaduras, com a cabeça erguida<br />

e olhar livre;<br />

-destacar-se francamente da fileira e marchar direito através<br />

do campo, para pontos de direção afastados;<br />

- estando Isolado, como explorador, natizador ou estafeta, regular<br />

as andaduras e mudá-las no momento oportuno,<br />

- transpor os pequenos obstáculos que encontrar;<br />

- frnaímente, lançar-se resolutamente contra o inimigo e abordá-lo<br />

com arrojo.<br />

O instrutor dirige esta parte da instrução tendo sempre em vista<br />

a noção clara do resultado a alcançar.<br />

Observando atentamente o cavaleiro, a respeito co seu espírito de<br />

iniciativa, o instrutor o auxilia todas as vezes que o vê em di üculdades<br />

, corrige suas faltas, prrncrpalmente as que haja cometido sem perceber;<br />

e,çtimula-o. enlvm, sempre que der prot'as de destreza, de etterfita<br />

e de audácw.<br />

105. Os exercícios de aplicação, comnreendern :<br />

- o trahalhn em grandes linhas;<br />

o trabalho em quincôncio;<br />

os exercícios de Itexibilidade da esquadra e do grupo;<br />

o trabalho à vontade;<br />

o trabalho em terreno variado;<br />

o salto .<br />

Executam-se sempre no exterior. Os cavalos vão de freio e os cavaleiros<br />

vão armados desde cedo.<br />

As andaduras<br />

106. O passo p a andadura em que os pés se levantam sucessivamente<br />

e assentam na mesma ordem em que se levantaram. No caso<br />

do pé anterior dir"U.() romper a andadura, os demais se levantam na<br />

seguinte ordem : posterior esquerdo, anterior esquerdo, posterior direíto;<br />

e assentam na mesma ordem.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 367<br />

o cavaleiro emprega 06 meios já prescritos para encurtar, afim de<br />

retomar uma sndadura menos viva.<br />

Os exercícios de carga individual devem ser repartidos pelas diversas<br />

sessões de instrução e executados sempre numa pista ou parte<br />

do terreno para isso especialmente preparada e conservada, afim rle<br />

não fatigar os cavalos em cargas amiudadas ou executadas em terreno<br />

duro.<br />

Trabalho em quincôncio<br />

114. O trabalho em grandes linhas é utilmente completado petos<br />

trabalbos em quinc6ncio.<br />

Nesses exercícios, os cavaleiros formam em várias fileiras sucessivas.<br />

guardando entre si intervalos regulares. No dispositivo em quincôncio<br />

os cavaleiros ficam em correspondência com o meio dos intervalos<br />

existentes entre eles.<br />

O instrutor faz a tropa marchar por toda a extensão do terreno,<br />

executando as mudanças de andadura e de direção prescritas na Escola<br />

das Ajudas.<br />

Exige que os movimentos sejam executados com uniformidade e<br />

correção e que cada cavaleiro conserve exatamente seu lugar em relação<br />

aos vizinhos.<br />

Sair de forma<br />

115. O instrutor aproveita o trabalho em quíncõnclo para exercitar<br />

os cavaleiros a saírem de forma.<br />

Escolhe um cavalheiro e designa-lhe um pronto de direção. O cavaleiro<br />

fixa o ponto e marcha direito a ele na andadura indicada; chegando<br />

ao limite do terreno ou ao ponto determinado, para ou muda<br />

de direção.<br />

Este exercício pode ser executado em todas as andaduras, O cavaleiro<br />

parte sempre ao passo quando a escola está parada; a andadura<br />

superior só poderá ser tomada (se for o caso), depois que o cavalo<br />

estiver francamente destacado da fileira.<br />

Para aumentar gradativamente a dificuldade, diminuem-se progressivamente<br />

os intervalos entre os cavaleiros.<br />

Os cavaleiros devem habituar-se também a atravessar as fileiras<br />

no sentido da marcha e em sentido contrário a ela,<br />

Estes exercícios desenvolvem a franqueza e a doctlídade dos cavalos<br />

e a destreza dos cavaleiros e devem ser executados com muita<br />

frequência.<br />

Trabalho à 'Vontade<br />

116. O instrutor deve ordenar com frequêncía o trabalho a 'Vontade,<br />

tanto no exterior como no picadeiro. Os cavaleiros circulam a<br />

seu arbítrio nos limites fixados, empregando as andaduras regulamentares<br />

e marchando sempre para pontos determinados. Este exercício<br />

começa tão cedo quanto possível e continua durante todo o perfodo<br />

de instrução. '<br />

O instrutor, para reunir a escola, comanda - Reunir! ou Comigo!<br />

Os cavaleiros executam o movimento prescrito para a escola do pelotão<br />

ou o indicado no TI. 76.<br />

Exercícios de flexibilidade da esquadra e do grupo<br />

117. Os movimentos prescr-itos para a esquadra ou para o grupo<br />

(Título 111) constituem excelentes exercícios de flexibilidade.


374 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

nar as rédeas; passa-se o braço direito no fiador e enfia-se o mesmo<br />

até o cotovelo; 11 mão esquerda abandona a lança que é jogada para<br />

traz por um movimento do braço direito.<br />

:f. necessario que o fiador- da lança esteja sempre bem ajustado<br />

e a lança quasi vertical, afim de evitar que o conto leve a perna do<br />

r.avaleiro para a frente.<br />

A posição de lança no fiador só pode ser tomada nas marchas<br />

de estrada e em manobras.<br />

_ Nas marchas longas pode-se permitir aos cavaleiros passar, 11<br />

vontade a lança para o lado esquerdo. Num alto prolongado e em<br />

que não se apeie, é lambem permitido descansar a lança no chão pe'o<br />

conto.<br />

Uma tropa em marcha. com a lança abaixada ou no fiador, Iará<br />

continência tomando a posição de sentido à voz: Olhar à direita (ou<br />

esquenta) .<br />

Um cavaleiro que em serviço de campanha faz alto para falar<br />

ao superior, deixa o conto da lança tocar o solo e segura-a na v.irtical<br />

ao lado direito, com a mão na altura da cintura.<br />

A voz: - Descansar lanças, o cavaleiro tira a lança do cachimbo<br />

ou leva-a à vertical. se está abaixada. e deixa-a escorregur verticalmente<br />

pela mão direita, até o conto locar o solo; a lança é mantida<br />

pe.a mão direita, encostada ao joelho direito, o ante-braço na<br />

horizontal; a mão esquerda descansada no cepilho .<br />

147. Perfilar lanças - Estando a lança na posição do n. 14(j,<br />

o cavaleiro atira-a para frente por um movimento do braço direito.<br />

a mão direita vai segurá-la no meio do punho e a mantem na vertical.<br />

ficando o cotovelo unido ao corpo. Estando a lança baixada,<br />

o cavaleiro introduz o conto no cachimbo e dá à lança a posição<br />

anterior.<br />

148. Ao comando - Perfilar lança! - os oficiais e os horncns<br />

da tropa, não armados de lança, desembainham a espada (128).<br />

149. Apresentar lanças - Estando na posição de perfilar lanças,<br />

o cavaleiro estende o braço direito para a frente e à direita, de modo<br />

que conserve a lança inclinada e sem que o conto saia do cachimbo.<br />

\i o'ta-se à posição de perfilar lanças pelo movimento inverso.<br />

Quando a tropa presta continência, ao comando - Apresentar<br />

armas! - os oficiais e sargentos apresentam espadas e os lance-r-os<br />

lanças.<br />

150. Em guarda - Como a pé. Exercícios de destreza e aoipe«<br />

- Como a pé.<br />

Ataque<br />

151. A posiçao do cavaleiro a cavalo e a maneira de lancear são<br />

diferentes, conforme o lanceiro carrega em batalha ou combate indivídua.mente<br />

,<br />

152. Na carga, o lanceiro inclina o corpo ligeiramente para<br />

frente e mantem a arma fortemente sob a axila até o momenlo do<br />

choque. .<br />

153. No combate individual, o lanceiro terá em vista que é da<br />

sua energia e do ímpeto do seu arremesso que advirão os melhor-es<br />

êxitos.<br />

Afim de garantir a precisão do ataque, deve dar à haste a direção<br />

da posição preparatória e visar o objetivo por cima da ponta<br />

Para dar ao go'pe todo o vigor, aumenta a força do braço com<br />

o peso 00 corpo e, nos golpes em frente, com a impulsão do cavalo<br />

instigado energicamente com as pernas.<br />

154. Os exercícios de ataque, na carga com a lança, executam-so<br />

como está prescrito para os exercícios de carga individual no trabalho<br />

com freio.


376 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Quando os soldados novos empregam bem as ajudas, são postos,<br />

frequentemente no trabalho à vontade e exercitados em executar naturalmente,<br />

por iniciativa própria, cortes do picadeiro, voltas e meiasvoltas.<br />

nas três andaduras.<br />

158. Estes exercícios são cormnuados reunindo-se os cavaleiros<br />

dois a dois. Dá-se-Ines o hábrto de marchar em direções opostas,<br />

cruzando-se em todos os sentidos, primeiramente conduzindo os cavalos<br />

com ambas as mãos e depois com uma só.<br />

159. Finalmente o instrutor dispersa toda a escola em espaço<br />

cada vez mais restrito () exercita os cavaleiros em conservar as andaduras,<br />

ficando senhores de seus cavalos.<br />

Perseguição<br />

160. Opõe-se um cavaleiro a outro. O fim do exerciCIO é fazer<br />

que cada cavaleiro tome o lado esquerdo do adversário e o toque<br />

na espádua esquerda com a mão dueita , Para isto a Escola é dISposta<br />

em duas Iilei ras, em frente uma de outra e convenientemente<br />

afastadas.<br />

Os dois cava.eíros designados marcham ao encontro um do ')1111'0<br />


378 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Uso do mosquetão<br />

173. O uso do mosquetão a cavalo, em princípio só é adrnisstvel<br />

no desempenho de missões individuais. no serviço em campanha.<br />

O carregar e o descarregar são executados como a pé, coiocando<br />

a arma na mão esquerda sem abandonar as rédeas. Depois de cai regar<br />

a arma, o cavaleiro toma a posição de arma na mão.<br />

Antes de ser posta no estojo, ou conduzida a tiracolo, a arma<br />

será sempre descarregada . Entretanto. o comandante de uma unidade<br />

que recebe ordem para empenhá-la a pé ou em missão de segurança.<br />

porte fazer transportar os mosquetões a tíraco.o já carregados<br />

e travavas.<br />

Para executar o tiro a cavalo, o cavaleiro coloca o cavalo obliquamente<br />

à direita em relação à direção do objetivo; assesta a arrnu<br />

ao ombro, deixa correr as rédeas na mão esquerda e aponta. Aj usta<br />

as rédeas depois do tiro.<br />

O ca valerro deve estar exercitado em apear rapidamente e em<br />

atirar, tendo a rédea no braço. Este processo pode achar aplicação<br />

no decorrer de missões individuais e especialmente quando o cavaleiro<br />

está separado de seu adversário por um obstáculo.<br />

Como ao tiro a cavalo falta precisão, só deve ser utilizado excepcionalmente.<br />

Uso da pistola<br />

174. O emprego da pisto:a executa-se como a pé.<br />

O cavaleiro mantem a boca do cano à direita ou à esquerda da<br />

cabeça do cavalo, para atirar.<br />

O trro da pistola a cavalo pode se executar em marcha, visando<br />

para a frente, para a direita, para a esquerda e para a retaguarda, à<br />

direita ou à esquerda, mas sempre a curta distãncia ,<br />

O exercício do tiro real de pistola não se executa a cavalo.<br />

Os cavaleirns são exercitados em atirar com os cartuchos de festim<br />

na direção de alvos colocados em diferentes posições.<br />

Concursos<br />

175. Os concursos sancionam anualmente os resultados obtidos<br />

na instrução.<br />

Despertam o estímulo e permitem verifica! o grau de preparação<br />

para o combate. Devem ser despidos de qualquer idéia de ostentação.<br />

As diferentes provas - percurso de estafetas, concurso de tiro,<br />

e outros - regular-se-ão pelas indicações insertas nos programas de<br />

instrução dos R. C., ou por instruções especiais emanadas dos esca­<br />

.ões superiores.<br />

CAPiTULO II<br />

ESCOLA DO CAVALEIRO A PÉ<br />

Artigo 1<br />

Objetivo e diVIsão<br />

176. A escola do cavaleiro a pé tem por objeto prepará-lo, pJr<br />

meio de um adestramento técnico individual, para receber a instrução<br />

a cavalo e a do combate a pé.<br />

Compreende:<br />

1° - A execução dos movimentos individuais. sem e com arma,<br />

indispensáveis ao cavaleiro para que possa fazer parte de urna tropa<br />

a pé, em ordem unida.


S80 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Ordena depois que continuem a exercitar-se por si mesmos, ::0mandando<br />

- À vontade 1 Cada recruta, então, esforça-se por executar<br />

o movimento com rapidez e energia crescentes, Enquanto 03<br />

cavaleiros se exercitam, o instrutor e os monitores os revistam c<br />

corrigem. Essas correções devem ser feitas em tom firme, mas sem<br />

aspereza e só se tocando nos homens em casos de absoluta necessidade.<br />

Afim de não fatigar a atenção dos cavaleiros, o instrutor regula<br />

a sucessão dos movimentos ou dos tempos sem se demorar mI1I'J)<br />

em cada um deles, e de modo que esgote o programa fixado para a<br />

sessão. Exige, porém, que durante esse tempo cada homem trabalhe<br />

sem interrupção e com vigor, guardando a atitude prescrita até que<br />

e.e comande - Descansar 1<br />

Só se consegue a precisão e a vivacidade progressivamente. Por<br />

isso que cada vez, se exige um pouco mais de rapidez e de precisão<br />

e sempre a mesma energia na execução (los movimentos e a mesma<br />

correção das atitudes.<br />

Se se notar que a faculdade concedida aos homens para se exercitarem<br />

individualmente acarreta frouxidão ou abandono de atitude,<br />

mandar-se-á executar alguns movimentos jâ conhecidos, mediante<br />

comando, segundo condições que serão indicadas mais adiante.<br />

A correção de atitudes observada desde o início dos exercicios,<br />

provoca o equilíbrio de todas as partes do corpo favorece o desenvotmento<br />

físico do recruta e dá-lhe um andar desembaraçado e marcial,<br />

característico do soldado.<br />

2° - Instrução individual metliamte comando<br />

181, Desde que o mecanismo dos movimentos esteja suficientemente<br />

conhecido, começa-se a instrução mediante comando que permite<br />

ao instrutor regular as condições de intensidade do t.rabaiho,<br />

na medida do Irm colimado, e exercitar os homens na obediência aos<br />

comandos à voz e por gestos.<br />

O principal objetivo da instrução individual mediante comando<br />

é levar, progressivamente, os recrutas a uma execução automática e<br />

de absoluta precisão, por meio de repetição sistemática de movimentos<br />

corretos e enérgicos.<br />

Desenvo vem-se assim, nos homens, hábitos que garantem sua<br />

obediência em combates.<br />

Os movimentos são executados, primeiro, decompostos em tempos<br />

ou movimentos parciais, ao comando do instrutor; depois, sem<br />

decomposição.<br />

A cadência, lenta a princípio, é depois acelerada até a do P;l';SO<br />

ordinário, sempre, porém, tendo-se o cuidado de não prejudicar a<br />

precisão.<br />

Nos movimentos feitos por decomposição (advertência - Por<br />

tempos 1). executa-se o primeiro tempo à voz de execução: os antros<br />

tempos são executados aos comandos: Dois - Três - etc. Os ,j)versos<br />

movimentos sucedem-se sem outras interrupções além das<br />

impostas pela necessidade de descansos curtos e frequentes.<br />

É de boa prál ica fazer com que os homens contem em voz alta<br />

os tempos que vão executando, de modo que adquiram mais íacilment»<br />

o ritmo dos movimentos.<br />

Para despertar a emulação. convem mandar descansar primeiro<br />

os soldados que. antes de seus camaradas, conseguirem executar C0rr<br />

etamente os movimenfos exercitados.<br />

182. Os movimentos referentes a armar e de desarmar baioneta.<br />

são executados com rapidez e mnt od ícnmcnte, mas sr-m ritruo .<br />

t83. Em cada turma. os monitores vigiam a execução dos movírnontos<br />

e em poucas palavras fazem aos homens as observações<br />

convenientes durante os tempos de pausa.


ATOS DO PODER EXECUTIVO :;83<br />

190. Descansar! A esta voz ü cavaleiro leva o pé esquerdo. energicamente,<br />

para frente, de modo que o calcanhar venha ficar no<br />

lugar em que se achava a planta do pé: conserva o outro no almhamenta.<br />

Poderá, porém, trocar a posição dos pés, passando previamente<br />

pela posição de sentido, de modo que tenha sempre o pé<br />

de trás no alinhamento. O peso do corpo recai sobre a perna de<br />

trás. O cavaleiro mantém-se em silêncio, sem mover o resto do<br />

corpo e sem deslocar o pé que marca o alinhamento.<br />

E'. a posição do cavaleiro quando entra em forma (Fig. 7).<br />

A voz, sinal ou toque de - Sentido! - o cavaleiro toma a<br />

posição do número anterior, batendo fortemente o calcanhar do<br />

pé mais avançado no do outro.<br />

Frente<br />

Flg. 7 - Descansar!<br />

Perfil<br />

à vontade! A este comando os cavaleiros adquirem a liberdade<br />

de falar, beber e fumar, devendo, porém, evitar prejudicar o alinhamento<br />

e o cobertura das filas.<br />

191. Se for dada uma voz de advertência sem que antes se<br />

tenha mandado - Sentuiot - o cavaleiro por si mesmo tomará<br />

esta posição .<br />

Quando qualquer comando não tiver sido bem executado e o<br />

Instrutor quiser repeti-lo comandará - Ultima forma! Todos voltam<br />

à situação imediatamente anterior. Esse movimento será feito com<br />

rapidez e energia.<br />

192. Olhar á direita (esquerda) - Exercita-se o cavaleiro na<br />

posição de sentido ou passo ordinário a voltar a cabeça para a direita<br />

(esquerda) .<br />

Á voz de execução gira-se a cabeça energicamente para o lado<br />

Indicado sem desviar a linha dos ombros e sem modificar a posícão,<br />

Olhar-frente! O cavalheiro retoma, vivamente, a posição de<br />

- Sentido/


384 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Marchas<br />

193. São executadas em passo ordinário. em passo sem cadência<br />

e em passo ace lerado •<br />

Ordiruirio, marche! Leva-se o pé esquerdo para a frente, com<br />

a perna naturalmente distendida. assentando-o no solo. primeiramente<br />

com o calcanhar. sem bater; eleva-se o calcanhar do pé<br />

direito. fazendo o peso do corpo recair sobre o pé esquerdo.<br />

Lava-se, em seguida. o pé direito para frente, colocando-o da<br />

mesma maneira que o esquerdo. Continua-se, assim. a marcha<br />

avançando em linha reta. perpendioular' à linha dos ombros; a cabeça<br />

deve conserva-se levantada e os braços oscilam naturalmente.<br />

em movimento simultâneo e diagonal com as pernas.<br />

A grandeza do passo. contada de um a outro calcanhar, é<br />

do 40 centímetros para o primeiro passo e de 75 para os demais:<br />

a cadência é de 120 passos por minuto.<br />

104. Alto! Na marcha em passo ordinário, a voz' de execução<br />

- Alto - deve ser dada quando o pé esquerdo assentar no terrena;<br />

o homem dará mu is dois passos: um com o pé direito e outro<br />

com o pé esquerdo. unindo então com energia o pé direito ao esquerdo,<br />

batendo fortemente os calcanhares.<br />

195. Marcar-passo! (5) - A voz de execução, dada nas mesmas<br />

condições que a de - Alto! - o cavaleiro procede como a<br />

esta voz.<br />

Continua, porém, pisando o mesmo lugar, sem levantar muito<br />

os joelhos nem bater demasiadamente os pés, e mantendo a cadência<br />

do passo ordinário . Os braços oscilam como nesse passo.<br />

196. Em frente! A voz de execução deve ser dada quando o<br />

né esquerdo for assentado no terreno; marca-se ainda um passo<br />

com o pe direito, rompendo em seguida, com o pé esquerdo,<br />

ao marcha no passo ordinário.<br />

197. Alto! (Marcando passo) - A voz deve ser dada quando<br />

o pé esquerdo assentar no terreno; marcar-se-ão mais dois passos:<br />

um com o pé direito e outro com o pé esquerdo, unindo-se então<br />

com energia o pé direito ao esquerdo, batendo fortemente os calcanhares.<br />

198. Trocar-passo! (6) - O cavaleiro leva o pé que está<br />

atrás para o lado do que acaba de tocar o chão e torna a par-tir<br />

com este último pé; este movimento deve ser feito com vivacidade<br />

e executado independentemente de ordem, sempre que for<br />

necessário acertar o passo pela frente.<br />

199. Passo sem cadencia! (7) - Estando o homem em marcha<br />

em passo or-dinár-io, para lhe dar maior comodidade se mandará:<br />

Sem cadência-Marche! O homem tomará o passo e a cadên-<br />

(5) O movimento de - Marcar-passo - deve ser de curta<br />

uuraçao , E' empregado. quer nas ocasiões de desfile, quer para<br />

manter a distância r-egu larnentar entre duas unidades consecutivas<br />

de uma coluna. sem perda da cadência da marcha.<br />

(6) Esse movimento só será comandado a Utulo de aprendizagem.<br />

(7) O passo sem cadência não tem grandeza e cadência regulamentares,<br />

mas convem evitar o andar muito precipitado, que é<br />

demais fatigante. O aumento da velocidade deve ser conseguído<br />

com o aumento da grandeza do passo e não com a aceleração da<br />

cadência. Uma tropa no passo de 75 centímetros e na cadência<br />

de 120 passos por minuto, percorre cerca de 4.ono metros em 50<br />

minutos, o que constitue uma boa velocidade de marcha na estrada.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 385<br />

cia que mais convier à sua conformação e ao terreno, mantendo-se<br />

em silêncio, conservando uma atitude correta, a distância e o alinhamento.<br />

Com esse passo e ao comando acima, pode-se tambem romper<br />

a marcha.<br />

Para voltar ao passo ordinário, comandar-se-á: Ordinário<br />

marche!<br />

200. Alto! (Estando em passo sem cadência) - A essa voz o<br />

homem dá mais um passo e une com energia o pé que está atrás do<br />

da frente.<br />

201. Acelerodo-Murchel (Partindo da posição de sentido) - Á<br />

voz de advertência, o homem levanta os ante-braços levemente juntos<br />

ao corpo, formando com os braços ângulos aproximadamente retos;<br />

as mãos fechadas sem esforço e um pouco voltadas para dentro.<br />

com o polegar em cima.<br />

A voz de execução leva-se o pé esquerdo com a perna ligeiramente<br />

curva para a frente, o corpo no prolongamento da perna de<br />

trás, e corre-se cadenciadamente, movendo-se os braços naturalmente<br />

para a frente e para trás, sem os afastar do corpo. A grandeza<br />

do passo será, conforme o terreno, de 75 a 80 centímetros e a cadência<br />

de 170 a 180 passos por minuto.<br />

Para passar do passo ordinário ao acelerado, a voz de execução<br />

deve ser dada ao assentar o pé esquerdo no terreno; o cavaleiro<br />

dá mais três passos, dois com o pé direito e um com o esquerdo, rompendo<br />

então em acelerado com este, de acordo com o prescrito para<br />

a partida da posição de sentido.<br />

Se a tropa estiver marchando sem cadência, antes da voz: Acelerado-Marche/<br />

mandar-se-á : Ordinário-Marche!<br />

202. Alto! A voz deve ser dada quando o homem fôr assentando<br />

o pé esquerdo no terreno; ele dá mais quatro passos em acelerado e<br />

pára, unindo o pé direito ao esquerdo e baixando os ante-braços.<br />

203 . Ordinário-Marche! Estando em acelerado, a voz de execução<br />

deve ser dada quando o pé esquerdo assentar no terreno; o cavaleiro<br />

dá mais três passos em acelerado. iniciando o passo ordinário com a<br />

perna esquerda.<br />

204. Marche-Marche! O homem corre com a maior velocidade<br />

possivel, sem contudo debandar, até (I comando: Sem cadência ­<br />

Marche! ou Alto!<br />

Voltas<br />

a) A pé firme<br />

205.Direita (esquerda) - Volver! Á voz de execução, volta-se<br />

para o lado indicado, de um quarto de círculo, sobre o calcanhar do<br />

pé direito (esquerdo) e a planta do pé esquerdo (direito); une-se,<br />

depois, o pé esquerdo (direito) ao direito (esquer-do), batendo fortemente<br />

os calcanhares.<br />

206. Meia volta - Volver! Corno em Esquerda - Volver! sendo<br />

a volta de 180 graus.<br />

207. Oitavo à direita (esquerda) - Volver! Executa-se do mesmo<br />

modo que Direita (esquerda) Volver! mas a volta é apenas de<br />

45 graus.<br />

b) Em marcna<br />

208. Direita (esquerda) - Volver! A voz de execução deve ser<br />

dada ao assentar em terra o pé direito (esquerdo); o pé esquerdo<br />

(direito) dá um passo de 40 centímetros; volve-se a direita (es-<br />

Leis de 1939 - VoI. VII 25


386 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

querda) sobre a planta do pé esquerdo (direito), prosseguindo a marcha<br />

com o pé direito (esquerdo) na nova direção.<br />

209. Oitavo à direita (esquerda'; - Volver! Executa-se segundo<br />

os mesmos princípios, mas a rotação é apenas de 45 graus.<br />

210. Meia volta - Volver! A voz de execução deve ser dada ao<br />

assentar o pé direrto no terreno; o cavaleiro dá mais um passo com<br />

o pé esquerdo. coloca o pé direito um pouco à frente do esquerdo<br />

e gira vivamente pela esquerda sobre as plantas dos dois pés, até<br />

mudar a frente para a retaguarda e continua a marcha com o pé<br />

direito.<br />

ARTIGO IV<br />

Manejo de armas<br />

- Espada e lança.<br />

- Mosquetão.<br />

- Fuzil-metralhador.<br />

211. No manejo das armas somente os braços e as mãos entram<br />

em ação: a parte superior do corpo fica perfilada e imovel. É proibido<br />

bater com a mão na arma afim de fazer ouvi!' o manejo, assim como<br />

bater com a soleira do mosouetão ou o conto da lança no chão.<br />

Os diversos tempos de que se compuserem os movimentos do manejo<br />

da arma, serão executados cem rigorosa precisão e uniformidade,<br />

segurndo-se uns aos outros na cadência do passo ordinár-io<br />

(escola do cavaleiro a pé) e em cadência mais lenta quando a cavalo.<br />

Manejo da Espada<br />

212. Sentido! (Espada embainhada) - O cavaleiro toma a posição<br />

de sentido (18\-1), tendo a espada fora do gancho, com o copo<br />

para a f'rent e e à altura do quadril; segura-a abaixo da braçadeira,<br />

com a mào esquerda, apoiando-a contra a perna, o braço ligeiramente<br />

curvo. os dedos urudos e voltados para baIXO, o polegar entre a bainha<br />

e o corpo.<br />

A espada permanece caida ao longo da perna, de maneira que,<br />

vista do lado, não ultrapasse o corpo.<br />

Esta posição tamLem é regulamentar para os oficiaís.<br />

213. Desembainhar - Espadas! À voz de execução, o cavaleiro<br />

inclina a guarnição da espada para frente, cerrando os dedos da mão<br />

esquerda, enquanto a mão direita vai ao punho e, segurando fortemente<br />

com todos os dedos. tira com energia a lâmina da bainha.<br />

A espada é trazida irnedtatamr-nte para o lado direito, na verttcal,<br />

ponta para cima, com o dorso da lâmina apoiado ao côncavo do<br />

ombro, o punho junto ao quadril e o cotovelo direito, sem constrangimento,<br />

para trás e um pouco para a direita. A espada rica<br />

segura pelos dedos polegar e indicador, auxiliados pelos outros.<br />

unidos e voltados naturalmente para baixo.<br />

A mão esquerda prende a bambu no gancho e volta à posição<br />

de Sentido! (189), dedos sobre a bainha.<br />

Esta é a posição da espada perfilada, que tambem se toma à<br />

voz de - Perfilar-espadas!<br />

Se a tropa está em duas fileiras ter-se-á o cuidado de fazer a<br />

primeira fileira avançar um passo, antes de mandar - Desembainhar<br />

- espadas!<br />

214. Apresentar - espadas! A mão direita traz a espada à frente<br />

do rosto, o cotovelo junto ao corpo sem constrangimento, o punho na<br />

altura do pescoço, de modo que o copo fique na altura do queixo,<br />

o gume voltado para a esquerda. a ponta para cima e a lâmina na<br />

vertical.<br />

215. Os oficiais apresentam espadas como prescreve o R.· Cont.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 387<br />

216. Perfilar - espadas! As praças voltam à pOSH.iaO de espada<br />

perfilada num só movimento e os oficiais como prescreve o R. Conto<br />

217. Descansar - espadas! (Partindo de espada perfilada) - A<br />

mão esquerda segura a lâmina da espada com as pontas dos dedos, ficando<br />

o ante-braço na horizontal. Em seguida a mão direita, com<br />

as costas para frente, segura o cope, com o polegar pela esquerda. A<br />

mão esquerda volta prontamente ao lado: estende-se o braço direito,<br />

lâmina vertical com o dorso junto à axila direita.<br />

Por um movimento inverso volta-se à posição de Perfilar ­<br />

espadas.<br />

218. Em funeral - espadas! Este movimento executa-se sempre<br />

partindo da posição Perfilar - espadas! O cavaleiro leva a mão<br />

à frente, mantendo a espada perpendicular ao solo de modo que,<br />

terminado o tempo, o ante-braço esteja em posição horizontal com o<br />

cotovelo unido ao corpo; por uma torção do punho traz a parte<br />

média da lâmina ao quadril. com e gume para baixo a ponta para<br />

trás e para baixo ao mesmo tempo aue a mão esquerda vem segurar a<br />

lâmina junto ao corpo, com as costas da mão para o chão, a ponta<br />

do dedo polegar encostado à gravata e as unhas dos outros dedos<br />

voltadas para cima; a mão direita abandona o punho e vem segurá-lo<br />

novamente em cheio com o polegar para frente e ao longo do<br />

capacete, as costas da mão voltadas para direita: finalmente por<br />

uma flexão do cotovelo, a espada é conduzida para debaixo do braço<br />

direito. com o cotovelo unido ao corpo, a ponta da espada para a retaguarda<br />

e para o chão, formando com o corpo um ângulo de cerca<br />

de 45 graus, ao mesmo tempo que a mão esquerda volta à posição<br />

dc Sentido!<br />

219. Embainhar - espadas! A mão direita, cerrando os dedos,<br />

leva a espada à frente, verticalmente. ponta para cima, ante-braço na<br />

horizontal; a mão esquerda tira a bainha do gancho, e empunhando-a<br />

logo abaixo da braçadeira com os dedos cerrados, inclina-a com o<br />

bocal para frente. Volta-se rapidamente a ponta da espada na direção<br />

do dito bocal, levantando a mão direita quando for necessário<br />

e. dirigindo os olhos para a bainha, introduz-se nela, energicamente,<br />

a lâmina. A mão direita volta prontamente ao lado direito e o cavaleiro<br />

toma a posição de sentido.<br />

Execução, com a espada, dos movimentos já descritos<br />

220. Com a espada embainhada à voz de - Descansar! - o<br />

cavaleiro depois de ter afastado o pé esquerdo, deixa cair naturalmente<br />

o braço esquerdo.<br />

Para romper a marcha, com a espada embainhada, à voz ­<br />

Ordinário! - o cavaleiro cerra os dedo. de modo que a guarnição<br />

caia para frente e ao comando - Morcb.e l procede como está prescrito<br />

no n. 193. Aos comandos - Sem cadência ou Acelerado! - a<br />

espada é empunhada como está prescrito para a voz - Ordinário!<br />

Ao comando - Alto! toma-se a posição do n. 212 (Sentido!). Durante<br />

33 marchas, aos comandos Olhar à direita! (ou à esquerda), a<br />

posição da espada não se modifiea. nem cessa a oscilacão dos bracos ,<br />

A posição do n. 212 é a normal para apresentação de of'iciais e<br />

pracas.<br />

221. Com a espada desembainhada. e na posição de - Perfilar<br />

esnadasl aos comandos - Ordinário! Sem cadência! ou Acelerado!<br />

o cavaleiro toma a posicão de - Descansar - espadas t3<br />

temnos) . Á voz de Marche! procede como no n. 193. cer-ra os dedos da<br />

mão esquerda e segura a bainha de modo que o polegar fique para<br />

a frente e o bocal ligeiramente para trás.<br />

Ao comando de Alto! procede sucessivamente, conforme o caso,<br />

como preserevem os ns. 194. 200 ou 202 e toma 3 posição do final<br />

do n. 217.


388 ATO's DO PODER EXECUTIVO<br />

Estando urna tropa em marcha com espada descansada à voz<br />

Olhar à direita (esquerda) a posição da espada não se modifica.<br />

Ao comando Descansar! o cavaleiro toma, independente de voz,<br />

a posição do n. 217 seguida da do n. 190.<br />

Partindo da posição de Descansar! ao comando Sentido! o cavaleiro<br />

torna esta posição (189 e 212) .<br />

222. Durante as marchas, em Qualquer caso. os braços oscilam<br />

francamente.<br />

Manejo da Lança<br />

223. Para marchar com a lança, o cavaleiro suspende-a ligeiramente<br />

e apoia a haste no ombro direito. A mão direita segura a<br />

arma abaixo do centro de gravidade de modo que a ponta fique para<br />

cima e para trás (8).<br />

Esta posição não se modifica quando fór comandado - À vontade!<br />

f' Olhar à direita (esquerda). Ao fazer, porém, alto, a tropa<br />

torna a posição de - Perfilar lanças!<br />

Os exercícios de voltas prescritos na instrução sem armas não<br />

devem ser feitos com lança.<br />

224. Perfilar-lanças! O cavaleiro. na posição de sentido, coloca<br />

a lança na vertical ao lado direito, com o conto apoiado no solo<br />

junto ao pé direito, e segura-a, sem esforço, com a mão direita caida<br />

naturalmente. O braço fica ligeiramente curvo, de maneira que o<br />

polegar H conserve entre a lança e o corpo: os outros dedos, estendidos,<br />

do lado de fora. As duas mãos na mesm.i altura, corno na posição<br />

sem armas.<br />

Esta é a posição a pé para revista.<br />

Á vO'f - Descansar! l), lança permanece na mesma posição, embora<br />

o soldado tome a de descansar.<br />

111osquetão<br />

225. Sentido! (Fig. 8). O mosquetão fica na vertical, com a bandoleira<br />

para a frente, a soleira no chão, junto ao pé direito pelo lado de<br />

Frente!<br />

Flg. 8 - Sentido!<br />

(8) Esta posrçao é tornada às vozes de advertência: Ordinário!<br />

Sem cadência1 ou Acelerado!


392 ATOS no PODER EXECUTIVO<br />

arma pela soleira girando o cano para .1 direita; ao mesmo tempo, a<br />

mão direita vai segurá-Ia na altura do OIllUl'C, o cotovelo ligeiramente<br />

voltado para baixo.<br />

2" Tempo - A mão esquerda abandona a coronha e a direita traz<br />

a arma verticalmente para a direita, junto ao corpo, gíranso-a para<br />

a direita até que a bandoleira fique um pOUGO para esse la:lo; nessa<br />

posição o braço fica torcido e o cotovelo unido ao quadrrl ; quando a<br />

altura rio homem o exige, deixa-se escorrugar a arma para baixo. O<br />

dedo polegar fica por detrás do cano da telha: o braço eSluerdo na<br />

posrção de sentido.<br />

30 Tempo - O soldado coloca rapidamente o bico da oronha na<br />

altura da ponta do pé e une a arma 30 corpo ,<br />

235. Apresentar arma ! (Parl.irido ela posição de Descansar<br />

arma Ii .<br />

l' Tempo - O cavaleiro suspende a arma verticalmerte até que<br />

a mão direrta fique na altura do ombro direito, o cotovelo afastado e<br />

para baixo. A mão esquerda vai segurar a arma, por cirn: da bandoleira.<br />

d:, modo que a extremidade :lo polegar, estendido :0 longo do<br />

Inste. toque a parte superior da alça.<br />

2° Tempo - A mão esquerda ieva com energia a arna verticalmente<br />

para a frente do corpo, cobrindo a linha de botõe da túnica,<br />

ao mesmo tempo que a mão dir-eita vai segurar o delgad, por baixo<br />

da bandoleir-a, com o polegar por detrás e os outros dedosunidos pela<br />

frente. O mais como no n . 232.<br />

236. Descansar arma I (Par-tindo de Apresentll1' arm, I) .<br />

1" Tempo - Com a mão esquerda o cavaleiro traz aarma verticalmente<br />

para junto do ombro direito, ao mesmo tempo qe a mão dii-oíta,<br />

abandonando o delgado, vem segurá-lo na altura este ombro,<br />

ficando na posição do primeiro tempo de apresentar armo<br />

2° Tempo - A mão direita desce a arma ao longo d. corpo até o<br />

2° tempo de Descansar arma, a mão esquerda volta à posiço de sentido.<br />

3" Tempo - O mesmo do n. 234.<br />

237. Em bandoleira arma I A voz é dada na posição le descansar,<br />

ou durante a marcha sem cadência. O cavaleiro dá extesão nr cr:..sária<br />

à bandoleira. e segurando-a depois cum a mão esqurda, enfia0<br />

braço direito entre ela e a arrua . A bandoleira f ica apoida no ombro<br />

direito e segura pela mão direita na altura do peito de rrdo que mantenha<br />

a arma ligeiramente inclinada (F'ig , 13).<br />

Fig. 13 - Bandoleira·Arma!


394 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

A voz - Ordinário I ou Sem' cadência I - os cavaleiros fazem<br />

Ombro arma! e à voz - March.e! iniciam o movimento.<br />

Tanto em ordem unida como em maneabilidade à voz - Aito I<br />

- os cavaleiros descansarão as armas independentemente de outro<br />

comando (9).<br />

243. Acelerado marche I (Partindo da posição de Sentido l) A<br />

voz - Acelerado - o cavalheiro suspende a arma e com a mão esquerda<br />

segura vivamente a bainha do sabre trazendo-lhe a ponta um pouco<br />

para frente. A voz - Marche I - procedem como no número 201,<br />

conservando, porém, OS braços imóveis.<br />

Quando se manda Alto I ou Passo ordinário I descansa-se a arma,<br />

no prímeiro caso, ou faz-se Ombro a1'1na I no segundo.<br />

Acelerado marche I (Partindo do passo ordinário) A sílaba RA<br />

será pronunciada quando o cavaleiro assentar o pé esquerdo no .,010;<br />

ele dará um passo com o pé direito e 13m seguida tomará a posição d·e<br />

arma suspensa nas seguintes condições:<br />

1 0 Tempo - Pé esquerdo à frente e 1° tempo de Descansar arma<br />

(234) .<br />

2° Tempo - Pé direito à frente e 2 0 tempo de descansar arma<br />

(234) até à posição da arma suspensa (240).<br />

Em seguida continuará a marcha no passo ordinário at-3 à voz<br />

de Marctie I -<br />

Ordindrio-Marchel (Estando em acelerado) - O homem procede<br />

como no n . 203 (Ordinârio-Marctic l) e executa o ombro arma ao iniciar<br />

o passo ordinário nas seguintes condições:<br />

1 0 Tempo _ Pé esquerdo à frente - 1 0 tempo do ombro arma<br />

(231) ;<br />

20 Tempo - Pé direito à frente - 20 tempo do ombro arma (231).<br />

244. Marche-marche'! Nos movimentos de carreira, consequentes<br />

desta voz, os homens tomam a posição Arm'1 na mão I<br />

- Quando se quiser que a tropa em marcha ajoelhe ou deite, suprime-se<br />

a voz - Alto - mandando-se simplesmente Ajoelhar ! ou<br />

Deitar I<br />

Do mesmo modo, estando a tropa ajoelhada ou deitada e querendo-se<br />

que ela entre rapidamente em marcha, mandar-se-á Sem cadência<br />

I Ordinário-Marche I Acelerado-Marche I ou ainda Marche murche<br />

! Os homens levantam-se e executam o movimento.<br />

245. Armar e desarmar baioneta Pode-se armar baioneta, estando<br />

a arma em qualquer posição e durante a marcha, à voz de comando<br />

ou toque respectivo, mas sempre à vontade ou marchando sem cadência.<br />

Logo que a baioneta estiver armada, a arma voltará à posição<br />

primitiva.<br />

246. Armar baioneta I Com a arma descansada, o homem da pé<br />

ou de joelhos, a mão esquerda segura o punho do sabre com as cost.as<br />

da mão para a frente, tira-o da bainha e coloca-o preso à arma, fazendo<br />

coincidir o encaixe da presilha com a espiga terminal do escudete<br />

do fuste, inclinando para isso o cano um pouco para frente<br />

do corpo, Calca-se depois fortemente a baioneta introduzindo a presilha<br />

no encaixe, até ouvir funcionar a mola do retém.<br />

Partindo da posição - Ombro arma I - o cavaleiro procede primeiro<br />

como em Descansar arma ! Em marcha, suspende antes o mosquetão<br />

e, em seguida, arma a baioneta.<br />

Deitado, o cavaleiro armará a baioneta como lhe for mais cômodo.<br />

(9) Nos exercícios de maneabilidade à voz - Alto ! - os cavaleiros<br />

deitam-se rapidamente onde estiverem ou abrigam-se em pontos<br />

nas imediatas proximidades dos lugares em que se encontram.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 395<br />

247. Desarmar baioneta! O movimento executa-se em geral partindo<br />

da posição de Descansar W''llW ! A mão direita segura a arma<br />

na altura da braçadeira superior, inclinando-a um pouco para Irerite<br />

do corpo e com o dedo polegar comprime o botão da mola do retém.<br />

A mão esquerda tira o sabre e mete-o na bainha, para onde o cavaleiro<br />

olha.<br />

Se a arma está no ombro, procede-se primeiro como em Descansar<br />

arma! Se o cavaleiro se encontra em marcha suspende o mosquetão<br />

para depois desarmar a baioneta; se deitado, executa esta última operação<br />

como lhe for mais cômodo.<br />

Fuzil-rnetralluuior (10)<br />

248. Sentido! O fuzileiro toma com o F. M. a posição indicada<br />

no n. 225 para o mosquetão.<br />

249. Descansar ! Como no n. 226.<br />

250. Em bandoleira arma! O fuzileiro procede como na primeira<br />

parte do n. 237.<br />

251. Descansar arma ! O fuzileiro procede como na 2' parte do<br />

n. 237 (quando em bandoleira) .<br />

252. F. lrf. a tiracolo! Como no n. 238.<br />

253. Antes do comando - Ombro arma ! - que precede a um<br />

deslocamento, comandar-se-á: F. M. em bandoleira !<br />

Esta posição será conservada quando a tropa fizer alto ou executar<br />

o manejo de mosquetão.<br />

Só se comandará - F. M. em descanso ! - depois do comando<br />

-- Descansar arma! - aos cavaleiros armados de mosquetão.<br />

Estando o F. M. descansado, 11 voz de advertência para executar<br />

voltas a pé firme e pequenos .deslocamentos, o fuzileiro suspende a<br />

arma.<br />

Execução com o [uzil-metralhador dos movimentos já descritos<br />

254. O cavaleiro toma a posição de Dcscansor arma! - quando<br />

a tropa se reune ou entra em forma.<br />

Nos movimentos em que o cavaleiro armado de mosquetão suspende<br />

a arma o atirador levanta iigeiramente o F. M. com a mão direita.<br />

Em todos os movimentos, deslocamentos e manejos da arma em<br />

que os cavaleiros armados de mosquetão fizerem Ombro arma! - os<br />

atiradores executarão: Em bandoleira, arma!<br />

Quando o comandante quiser que os atiradores não acomnanhsm<br />

o manejo de armas determinará: Atiradores-Firmes I<br />

Ao comando - Apresentar arma ! o atirador permanecerá na<br />

posição de Sentido I Na marcha sem cadência ou em acelerado. o atirador<br />

pode modificar a posição da mão direita. inclinando um pouco<br />

a arma.<br />

Na marcha de estrada a posição normal da arma é em handoleira,<br />

num ou noutro ombro, podendo, entretanto, também ser transportada<br />

sobre o ombro.<br />

(10) O fuzil-metralhador será sempre conduzido na capa, salvo<br />

durante a execução dos exercícios de combate.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 397<br />

anterior. Modifica, porém, a guarda, conforme as direções em que se<br />

apresenta o adversário; o cavaleiro deve, em todos os casos, ficar<br />

:Jronto para o ataque e coberto.<br />

. O instrutor explicará estas posições, colocando-se na situação de<br />

adversário.<br />

Cumpre ainda que o cavaleiro seja exercitado de modo que se possa<br />

colocar prontamente em condições de ataque, partindo de uma posição<br />

qualquer. Se tem a espada embainhada, desembainha-a, tornando imediatamente<br />

a posição de guarda.<br />

Golpes<br />

259. Os golpes dividem-se em golpes perfurantes ou pontas<br />

e em golpes cortantes ou, simplesmente, golpes.<br />

- Em regra. todos os ataques se fazem por meio de pontas.<br />

Os golpes só devem ser empregados quando o espaço entre doi"<br />

adversários não permite o emprego da ponta.<br />

- A ponta deve ser dada vivamente e a fundo, acompanhando-se<br />

o movimento do braço com o alto do corpo e avançando-se o<br />

ombro direito afim de obter o maior alcance possível.<br />

Dirige-se a ponta para o peito, flanco, ventre, pescoço ou axila<br />

do adversário.<br />

Os golpes são desferidos alongando-se o braço em todo o comprimento<br />

e imprimindo a máxima impulsão possível à lâmina que<br />

deve cortar, deslisando, a partir do meio para a ponta.<br />

Se o adversário está em frente à direita, ou à esquerda, dáse-lhe<br />

o golpe verticalmente na cabeça. Em todas as outras situações<br />

dá-se-lhe o golpe horizontalmente no pescoço, ou diagonalmente<br />

na mão das rédeas.<br />

Tanto nos golpes corno nas pontas, a mão esquerda, colocada<br />

como SI' segurasse as rédeas, deve conservar certa Independência<br />

para evitar qualquer rijeza.<br />

260. Ponta em frente, à direita (esquerda) arma! Á voz ­<br />

Ponta em frente, à direita (esquerda), dar à ponta da espada a direção<br />

indicada.<br />

Á voz - Arma!<br />

1) impelir com força a ponta da espada para frente, sem<br />

mudar a posição da mão. alongando o braço em todo o seu comprimento,<br />

avançando o ombro e inclinando o busto na mesma direção;<br />

perna direita (esquerda) curvada, o joelho deste lado avançado,<br />

a outra perna distendida;<br />

2) retirar vivamente o corpo e o braço e retomar a posição<br />

de guarda,"<br />

261. Ponta à direita (esquerda), arma! - Á VOz - Ponta<br />

à direita (esquerda), dar à ponta da espada a direção indicada, recuando<br />

o ombro direito (esquerdo) e girando a ponta do pé deste<br />

lado para fora.<br />

Á voz - Arma!<br />

1) impelir com força a espada na direção indicada. conforme<br />

está prescr-ito para ponta em frente, à direita (esquerda);<br />

2) retirar yjvamente o corpo e o braço e retornar a posição<br />

de guarda.<br />

Recuando suficientemente o ombro direito, o cavaleiro poder á<br />

lançar uma ponta num adversário que o ataca pela retaguarda e<br />

à direita.<br />

262. Golpe em frente, à direita (esquerda), arma! - Á voz<br />

- Golpe em frente. à direita (à esquerda). voltar o rosto nara a<br />

direção indicada; levantar a espada com o braço meio estendido, o


ATOS DO PODER EX'ECUTIVü<br />

Exercícios contra alvos<br />

266. Devem ser ministrados paralelamente com os exerCICIOS<br />

sem alvos, empregando-se sempre que possível, espadas velhas.<br />

Têm por fim habilitar o cavaleiro a ajudar a impulsão (los<br />

golpes com o tronco, a vencer as resístêneias dos objetivos, a<br />

apreciar a que distância, em cada caso, é mais conveniente tomar<br />

a posição preparatória para, depois, alongar o braço e também darlhe<br />

golpe de vista e destreza necessários para atingir o ponto do<br />

objetivo designado ou escolhido.<br />

Os exercícios serão feitos primeiramente a pé firme e depois<br />

em marcha.<br />

Exercícios de destreza (Molinetes)<br />

267. São dois os molinetes com a espada:<br />

- molinete horizontal;<br />

- molinete vertical.<br />

Os molinetes devem ser executados tanto com a mão direita<br />

como com a esquerda.<br />

Os cavaleiros fazem estes exercicios, a princípio, lentamente;<br />

depois, o instrutor exigirá uma execuçao mais rápida e perfeita,<br />

ensinando-os a facilitar a rotação da espada por um movimento<br />

dos dedos.<br />

Além de úteis como exercícios de destreza. os molinetes encontram<br />

aplicação em combate quando as cn-cunstãncias tornam as<br />

pontas e os golpes impraticáveis e quando se têm de vencer dificuldades<br />

na refrega (entrevero).<br />

268. A posição de partida para os molinetes é a de Em auardnl<br />

Enunciado o movimento a efetuar, o cavaleiro toma posição preparatória,<br />

iniciando o movimento à voz - Começar! O molinete<br />

termina à voz - Em auarâat cuja posição é tomada depois dos cavaleiros<br />

haverem tido o cuidado de l'ompletar previamente os movimentos<br />

do molinete.<br />

269. Molinete horizontal:<br />

1) estender o braço para a frenie, a mão na altura do rosto,<br />

as unhas ligerramente para a direita, atravessando-se a lâmina um<br />

pouco para a esquerda, a ponta na altura da cabeça (posição preparatória)<br />

;<br />

2) levar, por uma torção, de pulso, a ponta da espada reli!<br />

esquerda, para a retaguarda e completar o círculo para a frente.<br />

Termmado o movimento, as unhas estarão voltadas para cima, a<br />

lâmina para a direita, com a ponta para esse lado;<br />

3) desfazer o movimento descrevendo um círculo em sentido<br />

contrário, terminando na posíoão 1.<br />

270 . Molinete vertical:<br />

1) posição preparatória como no molmete anterior;<br />

2} baixar a ponta da espada e descrever com ela uma circunferência<br />

ao lado do cavalo. A arma toma, com a ponta para<br />

a direita, uma posição análoga à preparatória, as unhas para cima;<br />

3) continuar o molinete, baixar a ponta da espada, que descreve<br />

agora uma circunferência pelo lado direito do cavalo.<br />

271. Os exercícios de golpes de espada e molinetes, gradativamente<br />

prolongados, darão aos cavaleiros o vigor indispensável. É<br />

útil exercitá-los em molinetes e golpes com a mão esquerda.<br />

399


ATOS DO PODER EXECUTIVO 403<br />

ponto designado ou escolhido, visando por cima da ponta da lança,<br />

e a retirá-la, desembaraçando-a, quando tenha penetrado no objotivo.<br />

Qs movimentos são ensinados a pé firme e executados, o -naís<br />

cedo possível, em marcha. O instrutor modificará fr-aquenternente<br />

a forma, as dimensões e a resistência dos objetivos.<br />

Ensír.ará ao cavaleiro que depois de um lançaço à direita, que<br />

tenha penetrado no objetivo, é preciso voltar o corpo para esse<br />

lado, apoiando a parte posterior da lança nas costas e contra os<br />

rins, cedendo, si preciso, um pouco a mão, afim de poder desembaraçar<br />

a arma. Nos golpes' à esquerda, dever-se-á levantar rapidamente<br />

a lança depois de ter tocado o alvo.<br />

Eeercicios de destreza (Molinetes)<br />

288. No intuito de desenvolver a destreza dos lanceiros, devem-se<br />

fazer, além dos golpes, os exercícios chamados molinetes.<br />

Chamam-se molinetes, em exercícios de lança, os movimentos<br />

em que a ponta da arma descreve circunferências.<br />

São quatro os molinetes:<br />

Molinete horizontal;<br />

Molinete vertical;<br />

Molinete lateral à direita (esquerda);<br />

Molinete em roda.<br />

Os molinetes, por isso que são ginástica de destreza, devem,<br />

como os golpes, ser executados tanto com a mão direita como com<br />

a esquerda.<br />

289. A posição de partida para os molinetes é a Em guarda!<br />

Enunciado o molinete, o lanceiro toma a posição preparatér-ia,<br />

começando o molinete à voz - Começar! O molinete termina à<br />

voz - Em guarda! - tendo os lanceiros o cuidado de completar<br />

previamente os movimentos.<br />

A lança passará à mão esquerda à voz - Lanças na mão esquerda<br />

I<br />

290. Molinete horizontal!<br />

f) levar a parte posterior da lança até às costas por uma rotação<br />

conveniente, ficando a ponta dirigida para a direita (Dosiçãa<br />

preparatória) ;<br />

2) por um impulso da mão direita ajudado por ligeiro golpe<br />

de rins, rodar a lança. sempre segura por essa mão, por cima da<br />

cabeça, e levá-la ao lado esquerdo, apoiando-a de encontro ao braça,<br />

com a ponta o mais possível para a esquerda. Nesta passagem o<br />

braço direito deve ser energtcamente estendido acima da cabeça;<br />

3) sem fazer uma grande parada, inverter o sentido dos movimentos,<br />

rodando a lança novamente por cima da cabeça e trazendo-a<br />

ao lado direito com impulso, de modo que sua parte posterior<br />

toque nas costas. como em f.<br />

291. Molinete vertical!<br />

1) estender o braço horizontalmente para a frente, as unhas<br />

voltadas para a esquerda e um pouco para baixo, de sorte que a<br />

lança venha à frente do corpo, um pouco inclinada para a esquerda<br />

com a ponta para cima e o conto ligeiramente para a direita (posição<br />

preparatória):<br />

2) baixar a ponta da lança para a frente e descrever com ela<br />

uma circunferência ao lado esquerdo, enquanto o. conto, pelo movimento<br />

correspondente, descreve um arco de circunferênoia ao lado<br />

direito e para a retaguarda, vindo passar para a esquerda. A lança<br />

toma então, deste lado, posição análoga à anterior, sendo a inclinação<br />

agora à direita;


404 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

3) continuando o molinete, baixar para a frente a ponta da<br />

lança, a qual descreve agora uma circunferência ao lado direito; o<br />

conto, virando pelo lado esquerdo no mesmo sentido, passa por CIma<br />

e a lança vem à posição 1.<br />

O braço deve ser conservado, quanto possível, estendido à frente<br />

do corpo.<br />

292. Molinete lateral à direita (esquerda)!<br />

1) estender o braço direito (esquerdo) com a lança segura na<br />

posição direta, horrzontalmente à direita (esquerda), as unhas voltadas<br />

para a frente e um pouco para cima, de sorte que a lançu<br />

tenha uma pequena inclinação para trás (posição preparatória);<br />

2) imprimir à lança uma rotação, de modo que a ponta descreva<br />

uma circunferência de cima para baixo, passando pela frenta;<br />

virar a mão, abandonando momentaneamente q lança, cada vez que<br />

uma nova circunferência vai começar, para poder dar impulso para<br />

novo giro.<br />

O braço deve ser mantido em extensão.<br />

A execução deste molinete descrevendo, apenas, rotação, servirá,<br />

também, para a inversão da lança (275).<br />

293. Molinete em roda!<br />

1) fazer a lança escorregar para a frente e segurá-Ia pelo meio<br />

da parte posterior, prendendo o conto debaixo do braço (posição<br />

preparatória) ;<br />

2) dar-lhe uma rotação para a esquerda, fazendo-a rodar por<br />

cima da cabeça, além da qual se eleva o braço; virar a mão cada<br />

vez que uma circunferência vai começar, para dar nova impulsão.<br />

mantendo o braço um pouco curvo.<br />

Para terminar o molinete, deixar a haste cair sobre o antebraço<br />

esquerdo, pela parte anterior.<br />

Este molinete também deve ser feito sem virar a mão, o que<br />

exige mais força.<br />

Exercícios de preparação para o combate<br />

294. Independentemente da habilidade equestre, o desembaraço<br />

com que o lanceiro passa de um golpe a outro, por movimentos<br />

rápidos e seguros, tem a maior influência no resultado do combate.<br />

Esta faculdade de manejar a arma de uma maneira reflexa deve<br />

ser desenvolvida com o maior cuidado.<br />

O instrutor mostrará, principalmente, ao lanceiro que a segurança<br />

do ataque depende da posição preparatória. Ensinar-lhe-á,<br />

em seguida, a passar de uma a outra por movimentos simples que<br />

exijam o menor dispêndio de força. Segundo as circunstâncias, fazem-se<br />

mudança de posição de mão e movimentos de molinetes, auxiliando-os<br />

com o apóio do ante-braço esquerdo.<br />

Os ataques serão sempre levados a fundo.<br />

O regulamento não cogita de pormenorizar os numerosos pro­<br />

ClJSSOS que se podem emprgear; a experiência os mostrará aos instrutores,<br />

que despertarão a iniciativa nos cavaleiros, ensinando-lhes<br />

a descobrí-Ios por si mesmos.<br />

Os exercícios diários conduzirão os cavaleiros à aquisição d03<br />

reflexos.<br />

295. Estes exercícios são repetidos contra alvos. O instrutor<br />

manda figurar os adversários, rodeando o lanceiro de objetivos,<br />

contra os quais prescreve desferir efetivamente golpes determinados.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 405<br />

Pode, enfim, díspõr em torno do lanceiro, munido de uma lança<br />

embolada, certo número de cavaleiros que simulam ataques.<br />

Estes exercícios só devem ser realizados por cavaleit-os que revelem<br />

aptidão especial como lanceiros.<br />

A ordem e a sucessão dos mesmos são reguladas pelo instrutor,<br />

de maneira que as dificuldades aumentem progressivamente e os<br />

tornem uma escola de presença de espírito e de decisão.<br />

À medida que se consigam progressos, repetir-se-ão estes exercícios<br />

em cavalos de pau, e, depois, em cavalos vivos, muito calmos.<br />

Uso do mosquetão<br />

296. A instr-ução do atirador de mosquetão tem por fim preparar<br />

o soldado para executar o tiro de precisão com a arma indivídual,<br />

297. Todos os homens devem ser capazes de utilizar o mosquetão<br />

em combate. O maior número possível de cavaleiros e ..sspeciarmente<br />

todos os exploradores, recebem lima Instr-ução ')lTIpleta,<br />

que lhes permite tornarem-se seguros atiradores de precisão ,<br />

Os melhores atiradores são denominados atiradores de escol e wbmetidos<br />

a uma instrução complementar, tendo por frm aperfeiçoá-los<br />

e sem que, para isso, constituam-se turmas especiais.<br />

298. A instrução do atirador de mosquetão é tratada na primeira<br />

parte do Regulamento para o Tiro das Armas Portáteis.<br />

Uso do fuzil-metralhador<br />

299. O fuzil-metralhador é a arma mais poderosa do grupo<br />

de combate; não deve ficar inativo, enquanto houver um só cavaleiro<br />

para empregá-lo.<br />

Todo o pessoal do grupo de combate recebe, si possível. a instrução<br />

completa de fuzil-metralhador (atirador, municíador- e rp-municiador)<br />

. Os melhores serventes são designados fuzileiros de<br />

escol e aperfeiçoados nas funções de atirador.<br />

300. Qualquer graduado ou cavaleiro não pertencente ao grupo<br />

de combate, deve ser capaz de utilizar um fuzil-metralhador e, portanto,<br />

conhecer as seguintes operações:<br />

colocar o fuzi: em posição;<br />

armar;<br />

carregar;<br />

apontar;<br />

atirar;<br />

alimentar.<br />

301. A instrução do fuzileiro metralhador é tratada na s('gunda<br />

parte do Regulamento do Tiro para as Armas Portáteis.<br />

Uso da metralhadora<br />

302. De todas as armas de que a cavalaria é dotada, a metralhadora<br />

é a que fornece o fogo mais potente; em combate, uma<br />

metralhadora nunca deverá ficar sem emprego.<br />

303. O pessoal das secções de metralhadoras (exceto os condutores)<br />

recebe a instrução dos serventes de peça (atirador, municiador<br />

e remuníciador) . Os melhores serventes são submetidos a<br />

um treinamento especial na função de atirador.<br />

304. Além do pessoal acima indicado, todos os graduados e<br />

cavaleiros das outras sub-unidades, quaisquer que sejam, devem<br />

estar em condições de utilizar uma metralhadora.


406 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

305. As noções indispensáveis para fazer funcionar uma metralhadora<br />

comportam o conhecimento das seguintes operações:<br />

- colocar a metralhadora no reparo ou sobre um suporte improvisado;<br />

- armar;<br />

- carregar;<br />

apontar;<br />

- atirar;<br />

- alimentar.<br />

306. A instrução do metralhador é tratada na Instrução Técnica<br />

para as Unidades de Metralhadoras na Oavalaria ,<br />

Uso das granadas<br />

307. Granadas de mão - Todo cavaleiro deve ser capaz de<br />

preparar e lançar a 25 metros, no mínimo, as granadas ofensivas e<br />

defensivas.<br />

Os exploradores que demonstrarem aptidões particulares são<br />

designados granadeiros de escol e recebem uma instrução de aperfeiçoamento.<br />

308. Granada de fuzil - Todo o pessoal do grupo de combate<br />

recebe instrução de tiro com granada de fuzil.<br />

Os cavaleiros que obtêm os melhores resultados na execução dos<br />

tiros são designados granadeiros de fuzil de escol e submetidos a<br />

um treinamento especíai .<br />

309. As prescrições relativas à instrução dos granadeiros<br />

acham-se no Regulamento para o Tiro das Armas Portáteis. O<br />

treinamento especial para o lançamento da granada de mão é feito<br />

de acordo com o Regulamento de Educação Física.<br />

Uso da pistola<br />

310. Os graduados e cavaleiros normalmente armados a pistola<br />

recebem a instrução completa relativa a essa arma.<br />

Todos os outros recebem apenas uma instrução elementar, capaz<br />

de os habilitar a empregar uma pistola ou um rev6lver em campanha.<br />

311. A instrução do atirador de pistola é tratada na terceira<br />

parte do Regulamento para o Tiro das Armas Portáteis.<br />

Uso da baioneta<br />

312. O combate a baioneta é ensinado a todos os combatentes,<br />

de acordo com as indicações a respeito, contidas no Regulamento<br />

para o Combate a Baioneta e. para a Luta Corporal.<br />

Todo cavaleiro deve ser capaz de travar esse combate, si hem<br />

que seja de emprego excepcional, só usado quando não é possível<br />

atuar pelo tiro a curta distância.<br />

Os exercícios de combate a baioneta desenvolvem no cavaleira<br />

a agilidade, o golpe de vista, a rapidez de decisão e de execução.<br />

Uso da ferramenta de sapa<br />

313. A ferramenta é necessária em qualquer fase do combate.<br />

O cavaleiro deve conhecer-lhe o manejo e poder organizar<br />

por si s6 um posto de combate que lhe permita bom emprego das<br />

armas em cooperação com os camaradas. Além disso, deve poder<br />

tomar parte na execução metódica e rápida dos trabalhos de organização<br />

do terreno. Uma tropa instruída e treinada deve ser capaz<br />

de organizar no espaço máximo de uma noite, uma posição satísfat6ria.


408 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Há pois O maior interesse em realizar as evoluções em ordem<br />

dispersa com unidades de efetivas tão próximos quanto possível dos<br />

de guerra e compreendendo as esquadras suplementares, agentes de<br />

transmissão. grupo de comando, etc, Pelas mesmas razões, é vantajOlSO,<br />

n06 exercícios de maneahilidade, que se leve em conta os efetivos<br />

realmente disponíveis para o combate após o apeiar de uma unidade<br />

a cavalo.<br />

323 - O comandante é o guia da sua tropa. Da a direção e a<br />

andadura. É seguido pela unidade de direção e por esta regulam-se<br />

as outras.<br />

Nas formações em coluna ou em escalões, a unidade de direção<br />

.é a da testa; nas dobradas ou desenvolvidas é a que estiver no centro,<br />

ou imediatamente à direita do centro. Pode ser entretanto, uma<br />

outra ,unidade qualquer designada pelo comandante.<br />

NM formações em ordem dispersa e de maneabilidade,· mas somente<br />

em unidades superiores ao grupo de combate, a unidade de<br />

direção é avançada sobre as demais unidades.<br />

O comandante pode delegar a um subordinado a incumbência de<br />

dirigir a tropa ou limitar-se a indicar a direção e a andadura à<br />

unidade que deve dá-Ias: neste caso ele tem Iiberda.Ie em seus movimentos.<br />

Si sua ausência deve ser mais longa. por exemplo, quando<br />

quer preceder sua tropa no terreno em que pretende empregá-Ia,<br />

utilizar um observatório, ir ao encontro de informações «u ordens,<br />

e toda vez que o julgue necessãrio, o comandante encarr-ega de assegurar<br />

a direção um de seus subordinados imediatos, que ocupa o<br />

6eU lugar e dispõe da fração do pelotão ou do grupo de comando deixado<br />

pelo chefe.<br />

324. Os desenvolvimentos regulam-se pelo comandante.<br />

Em princípio, antes de ordenar o desenvolvimento, ele deve<br />

orientar a testa sobre a nova direção. Ordena o desenvolvimento e,<br />

quando necessár-io, determina a andadura.<br />

A unidade de direção, segue o chefe ou dirige-se para seu lugar<br />

atrás dele; desenvolve-se e torna-se a base da [ormaçiio , As outras,<br />

conduzidas pelos respectivos comandantes, vão a seus lugares pelo<br />

caminho mais curto, guiando-se pela unidade de direção.<br />

325. Os desenvolvimentos fazem-se por aceleração ou duplicação<br />

da andadura dos elementos da cauda, ou na andadura comandada; a<br />

testa conserva a da marcha. -<br />

Quando a formação deve terminar em tempo mais curto ou espaço<br />

mais restrito, o comandante retarda ou diminue a andadura da<br />

unidade de direção conforme o fim que deseja atingir.<br />

As últimas unidades podem permanecer algum tempo em escalão.<br />

•<br />

Nos desenvolvimentos a pé, não se dá indicação de andadura;<br />

as unidades da testa marcam passo até que a formação esteja terminada.<br />

326. As ruptura$ fazem-se pela unidade de direção ou pela designada,<br />

conduzida ou orientada pelo comandante, na andadura da<br />

marcha ou na que foi comandada.<br />

As outras permanecem em andadura inferior ou param, até<br />

que possam tomar seus lugares na coluna.<br />

A pé, as frações ou unidades que não sejam de direção marcam<br />

passo até que possam entrar em seu lugar na coluna.


410 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

TíTULO III<br />

O grupo de comhate<br />

GENERALIDADES<br />

331. O grupo de combate é a unidade elementar de instrução e<br />

de cornbate ,<br />

É um pequeno conjunto de combatentes, dotado de uma arma<br />

automática e constítuico normalmente por duas esquadras: uma de<br />

fuzíten-os e uma de exploradores. É comandado por um sargento.<br />

A esquadra compõe-se de cinco cavaleiros, sob o comando de<br />

um cabo, sendo que a esquadra de fuzileiros é comandada por um<br />

1° cano (12).<br />

As esquadras de exploradores são constituídas somente de exploradores,<br />

um dos quais é o granadeiro atirador; as esquadras de<br />

fuzrleiros compreendem um atirador, um muníciador, dois remunioradores<br />

e um guarda-cavalos.<br />

Nas diferentes formações do grupo a cavalo, a esquadra de exploradores<br />

coloca-se. em princípio, à direita ou à frente e a de fuzileiros<br />

à esquerda ou à retaguarda.<br />

A escola do grupo tem por fim ensinar aos cavaleiro', atuarem e<br />

combaterem no grupo. sob as ordens do comandante do grupo; cada<br />

homem deve ser instruido no papel particular que lhe cabe desempenhar<br />

em conjunto com seus camaradas de combate e para poder<br />

substituir qualquer deles. .<br />

A instrução individual, ligada à instrução do grupo, continua<br />

com esta simultaneamente.<br />

O efetivo do grupo permite ao instrutor acompanhar a ação de<br />

cada cavaleiro em particular e corrigir-lhe as faltas cometidas, falendo<br />

ressaltar ao; consequêncías ,<br />

A escola do grupo de combate compreende:<br />

1.0 A cavalo - exercícios de ordem unida e ordem dispersa;<br />

2.' A pé - exercícios de ordem unida e exercícios de maneabilidade:<br />

3.' A cavaio e a pé - exercícios de combate.<br />

Ü:3 exercícios de ordem unida, os exercícios de ordem dispersa e<br />

os exercicios de maneahílídade constituem preparação técnica da<br />

tropa e são tratados noe capítulos seguintes do presente título.<br />

Os exercícios de combate serão tratados na seguínte parte do<br />

regulamento.<br />

CAPíTULO I<br />

ESCOLA DO GRUPO DE COMBATE A CAVALO<br />

332. O Grupo marcha, muda de andadura ou hz alto. qualquer<br />

que seja a sua formação, aos comandos:<br />

•.Em frente. Murche!" "Ao passo, ao trote, ao galope, Marche"<br />

"Alto".<br />

Monta e apeía aos comandos: Preparar para montar - A. cavalo.<br />

Preparar para apear - A pé (quando em ordem unida) (13).<br />

Na esquadra isolada empregam-se os mesmos comandos.<br />

(12) A esquadra de fuzileiros comportará mais um cavalo cargueiro,<br />

quando o fuzil-metralhador não for conduzido na sela.<br />

(13) Em serviço em campanha e combate pode ser supr-imida a<br />

voz de advertência.


412 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

necessário se o movimento se executa ao passo, tomam ou conservam<br />

andadura inferior à da evolução, quando o movimento se faz em outra<br />

andadura.<br />

Passagem da coluna por três à coluna<br />

por dois<br />

Fig. 16<br />

A esquadra estando parada e em coluna por 2. ao comando ­<br />

Por 3 (andadura) - Marche! - os cavaleiros 1 e 2 da pr-imeira<br />

fileira e o número 1 da segunda ficam parados; os números 3 da primeira<br />

fileira e os números 2 e 3 da segunda obliquam à esquerda e<br />

vão 'se colocar à altura dos cavaleiros das suas respectivas fileiras<br />

já em posição.<br />

Estando a esquadra em marcha, ao coman.ío - Por 3 ­<br />

Marche! ou Por 3 - Alto ! os números 1 e 2. da primeira fileira e o<br />

número 1 da segunda continuam na andadura indicada; osmtros cavaleiros<br />

entram em seus lugares na andadura indicada aumentando-a.<br />

Coluna por um<br />

335. A coluna por 1 é uma formação de manobra e de


ATOS DO PODER EXECUTIVO 413<br />

Formação em uma fileira<br />

336. A formação em uma fileira é uma formação de manobra.<br />

A esquadra em marcha por 3, ao comando - "Em uma fileira<br />

Marche!" - a primeira fileira obtiqua ligeiramente à direita, na andadura<br />

indicada, enquanto a segunda fileira obliqua à esquerda e<br />

vai, na andadura de marcha, colocar-se à altura da primerra fileira<br />

(17); quando parada, a segunda fileira desloca-se ao passo, para<br />

se colocar à esquerda da primeira.<br />

A esquadra estando isolada, em uma fileira, o cabo é o seu guia<br />

e marcha a í m.õü à frente do número 1 da segunda fileira.<br />

A passagem da coluna por 2 ou por 1 à for-mação em uma fileira,<br />

executa-se de modo análogo: os cavaleiros da primeira fileira ohliquam<br />

à direita (o quanto necessário), e os da segunda fileira tomam<br />

por um movimento oblíquo à esquerda a altura aos primeiros, na<br />

ordem e andaduras indicadas.<br />

A esquadra estando parada ou em marcha em ama fileira, à voz<br />

- "Em duas fileiras Marche! - os cavaleiros da nrunelra avançam<br />

ao passo ou continuam na andadura da marcha; os cavaleiros da<br />

segunda deixam-se ultrapassar do espaço necessário e depois obliquarn<br />

à direita e colocam-se em seus lugares, à .'etaguarda dos da<br />

primeira fileira, cuja andadura tomam (18).<br />

Na esquadra isolada, o cabo fica à direita da pr-ímeír-i fileira.<br />

A ruptura da formação em uma fileira para a coluna por 2 ou<br />

por 1 obedece aos mesmos comandos e faz-se de acordo com o processo<br />

já indicado para o caso da esquadra em formação por 3.<br />

Na ruptura por 3, o número 1 da segunda fileira deixa-se ultrapassar<br />

pelo número 3 da p.rimeira, para poder se colocar à sua<br />

direita e à retaguarda do número 1 da primeira fileira.<br />

Na esquadra isolada o cabo ocupa seu lugar desde o começo da<br />

formação .<br />

. Na esquadra em uma fileira, para montar ou apear, à voz de<br />

advertência, os cavaleiros da primeira fileira e o cabo (seja ou não<br />

guia) avançam de dois corpos de cavalo; os da segund 1 fileira ficam<br />

firmes; logo que os cavaleiros da primeira fileira atinjam a distância<br />

de dois corpos de cavalo, todos os cavaleiros da esquadra afastam-se<br />

dos números 2 de cada fileira e preparam-se para montar ou apear.<br />

A esquadra Inonta úu apeia à voz de execução.<br />

Os cavaleiros, depois de montar- retomam os intervalos ncrmais<br />

e os da segunda fileira reduzem a distância independente de qualquer<br />

comando.<br />

Os cavaleiros a pé, na situação acima, podern vnontar novamente<br />

na mesma posição ou formar em uma fileira à voz: "Em uma fileira"<br />

.<br />

FORRAGEADORES<br />

337. A formação em forrageadores é uma formação de manobra,<br />

de reconhecimento e de ataque.<br />

Forrageadores são cavaleiros dispersos em um'! linha mais ou<br />

menos extensa. atraz do graduado, colocado COInO guia a 1m.50 a<br />

frente do centro, separados uns dos outros, salvo outra indicação, por<br />

intervalos de cinco metros.<br />

(17) Nas esquadras de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador<br />

não for conduzido na sela, o cavalo cargueiro e seu condutor seguem,<br />

a 1 m , 50, O centro da esquadra.<br />

(18) Nas esquadras de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador<br />

não for conduzido na sela, o cavalo cargueiro e seu condutor fazem<br />

alto ou dímínuern a andadura até retomarem o lugar atrás da segunda<br />

fileira.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

A dispersão em forrageadores executa-se, partindo de uma formação<br />

qualquer, ao comando "Em [orraqeadores, o tantos metros<br />

(andadura)".<br />

O movimento realiza-se como na formação em uma fileira, mas<br />

Os cavaleiros tomam entre si o intervalo de cinco metros, ou o que<br />

for indicado.<br />

A esquadra em forr-ageadores retoma a formação por 3, em coluna<br />

por 2 ou por 1, como se estivesse em uma fileira e aos mesmos<br />

comandos (19).<br />

ARTIGO II<br />

Exercícios de ordem unida do grupo de combate<br />

- Formatura.<br />

- Coluna por três.<br />

- Coluna por dois.<br />

- Coluna por um.<br />

- Pormação em batalha.<br />

- Alinhamento.<br />

- Abrir e unir fileiras.<br />

- Recuar.<br />

- Formação em urna fileira.<br />

- Ataque a cavalo.<br />

- Reunir.<br />

Formatura<br />

338. O grupo entra em forma normalmente em coluna por 3, ao<br />

comando "Em forma!" - seguido da Indicação da andadura.<br />

Pode tambem formar em batalha, príncípalmente para uma inspeção.<br />

caso em que o comandante do grupo comanda - "Em forma,<br />

em batalhai" - Á voz, cada esquadra, em formação por 3, avança<br />

para seu lugar, na andadura indicada.<br />

Não havendo indicação de andadura, o movimento é executado<br />

ae passo.<br />

Coluna por 3<br />

339. A coluna por 3 é a formação normal de reunião, é tambem<br />

urna formação de estrada e de manobra.<br />

As duas esquadras. em formação por 3. colocam-se uma atrás da<br />

outra, à mesma distância que separa as duas fileiras; em princípio<br />

a esquadra de exploradores na testa e com o cavaleiro número 2 da<br />

primeira fileira (centro) a 1 m , 50 à retaguarda do comandante do<br />

grupo, considerado como guia.<br />

Ao comando - Esquadras, numerar por 3 - os cavaleiros numeram<br />

por 3. como já foi dito.<br />

O grupo em coluna por 3 monta l.' apeia como foi indicado para<br />

a esquadra.<br />

Para mudar de direção o comandante do grupo limita-se a fazer<br />

o gesto correspondente, ao mesmo tempo que executa o movimento.<br />

Todos os cavaleiros regulam-se por ele; OIS das segundas fileiras ESforçam-se<br />

para manter-se cobrindo os respectivos chefes de fila e<br />

os da primeira fileira da segunda esquadra seguem a trilha dos que<br />

os precedem.<br />

Nas estradas, o grupo marcha pela direita; todos os cavaleiros<br />

atentos para evitar as paradas e partidas bruscas; quando alguns<br />

(19) Quando o fuzil-metralhador for conduzí-fo em cargueiro,<br />

forma a 1",50 à retaguarda do centro.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 415<br />

deles são obrigados a diminuir subitamente a andadura, os que se<br />

acham atrás entram momentaneamente nos intervalos afim de não<br />

pararem brusoamente; quando 06 cavaleiros da primeira fileira alongam<br />

rapidamente a andadura, os seguintes devem ter o cuidado de<br />

não deixar aumentar demasiado a distância, restabelecendo-a, porém,<br />

progressivamente.<br />

Em terreno dificil, para evitar pr-incipalmente as partes empedradas<br />

e os atoleiros, os cavaleiros abrem os intervalos necessários<br />

esforçando-se cada um por poupar o seu cavalo.<br />

Os princípios são os mesmos da marcha em terreno variado.<br />

Coluna por 2<br />

340. A coluna por 2 é constituída pelas duas esquadras sucessivas<br />

em coluna por 2, a 0",75 de distância uma da outra, a esquadra<br />

testa a i"', 50 à retaguarda do comandante do gruoo ,<br />

O grupo, quando parado ou em marcha, em coluna por 3, parte<br />

em coluna por 2 ao comando - "Por 2 (andadura) - Marche!". A<br />

primeira esquadra segue imediatamente atrás e na mesma andadura<br />

do comandante do grupo (ou guia). ou na andadura comandada, a<br />

segunda esquadra executa o movimento, logo que tem espaço, na<br />

mesma andadura da primeira; ambas tomam a formação indicada<br />

(Fig. 17).<br />

O grupo, em marcha ou parado, em coluna por 2, passa para a<br />

coluna por 3 ao comando - "Peno 3 (andadura) - Marche l" - O<br />

guia continua na andadura indicada; as duas esquadras acompanham<br />

o guia: a primeira forma imediatamente por 3 e a segunda. executa<br />

o movimento assim que tenha espaço.<br />

Fig. 17<br />

A coluna por 2 monta, marcha e apeia segundo os mesmos principias<br />

da coluna por 3.<br />

Coluna por um<br />

341. A coluna por 1 é constituida pelas duas esquadras, uma<br />

atrás da outra, em coluna por 1, a Om.75 de distância, tendo o comandante<br />

do grupo corno guia (este a 1m,50 do cabo da ia esquadra)<br />

.<br />

O grupo em marcha ou parado, em coluna por 3 ou por 2,<br />

forma a coluna por 1 ao comando - "Por 1 (andadura) - Marche!"<br />

- As duas esquadras partem sucessivamente na andadura do guia;<br />

a pr-imeira a 1m,50 à retaguarda dele e a segunda atraz da primeira,<br />

logo que haja o espaço necessário.<br />

O grupo em marcha ou parado em coluna por 1, forma a coluna<br />

por 3 ao comando - "Por 3 (andadura) - Marche!" - Os processos


U6 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

de execução são os mesmos já indicados para a passagem da coluna<br />

por 2 à coluna por 3.<br />

O grupo passa da mesma maneira da coluna por 1 à coluna por<br />

2 ao comando - "Por 2 (andadura) _. Marche!" - As esquadras<br />

formam sucessivamente por 2.<br />

O grupo movimenta-se em coluna por 1, como em coluna por 2.<br />

Formação em batalha<br />

342. A formação do grupo em batalha é uma formação de manobra,<br />

de combate a cavalo e eventualmente de reunião.<br />

As duas esquadras por 3 são juxtapostas na mesma linha e sem<br />

intervalo, ficando, em prmcipio, a esquadra de exploradores na direita.<br />

As duas f ilerras guardam a distância de 1m,50 (20).<br />

Montar e apear<br />

343. Estando o grupo em batalha, a pé, os cavaleiros segurando<br />

seus cavalos, como foi prescrito e ú comandante a cavalo à sua<br />

frente, ao comando - "Grupo - Preparar para montar!", o comandante<br />

e a primeira esquadra avançam de 3 corpos de cavalo, enquanto<br />

os cavaleiros das f ilas 1 e 3 de cada esquadra se afastam para<br />

a direita e para a esquerda dos números 2 e todos se preparam para<br />

montar; ao comando - a cavalo! as duas esquadras montam e depois<br />

os cavaleiros retornam os intervalos normais em. relação aos números<br />

2. Só então a segunda esquadra se coloca à esquerda da primeira,<br />

sem outra indicação (Fig. 18).<br />

o<br />

niooO<br />

•••000<br />

---r---<br />

6 000<br />

000<br />

ui<br />

!.!!-<br />

2<br />

Fig. 18<br />

Õ<br />

..6000<br />

"'000<br />

-­ :5<br />

Estando o grupo a cavalo, em batalha, com o comandante à<br />

frente, ao comando - "Grupo - Preparar para apear!" - o comandante<br />

do grupo e a primeira esquadra avançam de 3 corpos de<br />

cavalo; os cavaleiros das filas 1 e 3 afastam-se à direita e à esquerda<br />

do número 2 e preparam-se para apear. Ao comando: A pé ­<br />

todo o grupo apeia.<br />

Estando o grupo a pé, no dispositivo acima indicado, o comandante<br />

pode mandar montar ou reconstituir a batalha a pé ao comando<br />

- "Retomar fileiras!". Em cada fileira de 3 os números J e<br />

3 cerram previamente os inter-valos sobre o número 2 e depois a<br />

2a esquadra retoma seu lugar à esquerda da 1a.<br />

Marcha em batalha<br />

344. As partidas, as paradas e as mudanças de andaduras devem<br />

ser executadas simultaneamente por todos os cavaleiros, mas sem<br />

precipitação. O cavaleiro do centro acompanha o guia e conserva a<br />

distância uniforme, regulada pela do guia; cedem à pressão recebida<br />

(20) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />

for conduzido na sela. o cavalo cargueiro e seu condutor marcham<br />

em terceira linha, a 1m,50 do centro da esquadra.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 417<br />

do centro e resistem à do lado contrário. As retíf'Ioações relativas ao<br />

alinhamento, à comodidade nas fileiras e à regulariaade das andaduras,<br />

fazem-se sem precipitação e progressivamente.<br />

Quando o grupo atravessa terreno com obstáculos. os cavaleiros<br />

afastam-se uns dos outros. a frente aumenta momentaneamente e<br />

cada um escolhe o seu caminho sem se preocupar com o alinhamento.<br />

O guia continua, entretanto, a dirigir o grupo e a regular a andadura.<br />

O comandante do grupo, diante de uma passagem que não<br />

possa ser transposta pelo grupo em batalha e ao mesmo tempo<br />

não convindo à formação regular Dor 3, pode comandar "À vontade".<br />

Nesse caso o cavaleiro do centro prossegue atrás do guia; da direita<br />

e da esquerda do cavaleiro do centro avançam até a altura do<br />

guia tantos cavaleiros quantos o permita a passagem. Os demais<br />

cavaleiros passam atrás, reduzindo as distãncías. O grupo reconstitue<br />

a formação, sem nova ordem, logo que seja possível.<br />

Mudança de direção<br />

345. O grupo muda de direção regulando-se pelo guia, que confirma<br />

seu movimento com o gesto correspondente. Comanda - "À<br />

direita (esquerda) Marche!" - quando quer mudar de direção segundo<br />

um arco de círculo de 90°.<br />

Para fazê-lo, o guia indica a nova direção que o grupo deve<br />

seguir; em seguida orienta seu cavalo e diminue a andadura para<br />

que fique em seu lugar à frente do centro do grupo quando a mudança<br />

de direção estiver terminada.<br />

O graduado que serve de pião detem-se seguindo a direção<br />

prescrita e volta no mesmo lugar, evitando recuar: regula-se pela ala<br />

movente e dirige os cavaleiros q:.IG lha estão próximos.<br />

O graduado da ala movente dá alguns passos em frente antes<br />

de mudar de direção, e descreve na andadura da marcha ou na ordenada,<br />

um arco de circunferência de extensão proporcional à frente,<br />

de maneira que não produza abertura ou compressão na fileira.<br />

Os cavaleiros unem-se do lado do pião e lançam um olhar para<br />

a ala movente; a andadura diminue na proporção de seu afastamento<br />

desta ala.<br />

No momento em que a mudança de direção começa, os cavaleiros<br />

da segunda f ílerra alargam a andadura e ganham terreno para<br />

a aja movente, afim de desembaraçar o pião de modo que cada um<br />

deles se desloque de três cavaleiros para fora de seu chefe de fila.<br />

Os mais aproximados do pião desviam as ancas de seus cavalos<br />

para a ala movente.<br />

Quando o grupo atinge a nova frente, o guia o conduz atrás de<br />

'li, indicando a direção à voz ou gesto.<br />

Em todas as outras mudanças de direção de grande raio o grupo<br />

segue o guia, procedendo como na marcha em batolb a . Os cavaleiros<br />

unem ao centro e regulam as andaduras de acorda com os lugares que<br />

ocupam nas fileiras; os cavaleiros da segunda fileira deslocam,<br />

quando preciso, as ancas dos seus cavalos para o lado da ala movente.<br />

Para fazer meia-volta o grupo executa duas mudanças de direção<br />

sucessivas, ao comando - ")feia-volta à direita (à esquerda)<br />

MarcheI" - que o guia confirma fazendo o gesto correspondente.<br />

Depois de terminada a mudança de direção, o guia indica a nova<br />

direção.<br />

Leis de 1939 - VaI. VII 27


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Abrir e unir fileiras<br />

349. Estando o grupo em batalha com seu comandante à frente,<br />

ao comando - "Abrir [ileira, Marche!" - o comandante avança 2<br />

corpos de cavalo e volta-se para a trova.<br />

A primeira fileira avança um corpo de cavalo e toma o alinhamento<br />

enquanto a segunda fica firme (21).<br />

Ao comando - "Unir fileira, Marche!" - a primeira f'Ilerra<br />

fica firme. o comandante do grupo retoma a posição diante do cavaleiro<br />

do centro e a segunda f'ileira avança até 1m,50 de distância<br />

da primeira (22).<br />

Reruar<br />

350. O grupo estando em batalha. ao comando - "À retaguarda,<br />

Marche!" - o guia e todos os cavaleiros recuam individualmente,<br />

conservando os respectivos lugares, até o comando - "Alto".<br />

Formação em uma fileira<br />

351. A formação em uma fileira é empregada para dissimular<br />

o grupo atrás de uma mascara, para iludir o inimigo quanto ao efetivo,<br />

etc. As esquadras em uma fileira colocam- se, ao lado uma da<br />

outra, sem intervalo, com o comandante 110 grupo a 1m,50 na frente<br />

do cavaleiro do centro, quando o grupo está isolado.<br />

O grupo em marcha ou parado em batalha, à voz - "Em uma<br />

fileira, Marche!" - o guia continua na andadura indicada no 1° caso<br />

ou avança 2 corpos de cavalo no 2° caso; a primeira esquadra oblíqua<br />

à direita, o necessário, e forma em uma fileira, adotando a andadura<br />

do gura; a segunda esquadra forma em uma fileira à esquerda da<br />

primeira (23).<br />

O movimento executa-se de modo análogo partindo da coluna<br />

por 3, por 2 ou por 1; as esquadras tomam primeiramente, pelo<br />

caminho mais curto, seus lugares em relação ao comandante do<br />

grupo.<br />

O grupo em marcha ou parado em uma fileira, à voz "Em duas<br />

fileiras, Marche!" - o guia contmua na andadura indicada no primeiro<br />

caso, ou avança ao passo até que o deslocamento seja suficiente<br />

para os demais cavaleiros tomarem a formação indicada; as duas<br />

esquadras formam em duas fileiras, adotando a andadura do guia<br />

e a primeira afastando-se para a direita (23).<br />

As rupturas da formação em uma fileira para as de por três,<br />

por dois e por um, executam-se aos mesmos comandos e segundo os<br />

mesmos princípios das partindo da formação em batalha.<br />

O grupo em uma fileira monta e apeia como foi indicado para<br />

a esquadra; o comandante do grupo avança de dois corpos de cavalo.<br />

Ataque a cavalo<br />

352. O grupo pode ter oportunidade de atacar a cavalo, a<br />

arma branca. Desde que tal oportunidade se apresente, seu comandante<br />

não deve deixá-la escapar: ataca sem hesitação, até<br />

mesmo na própria formação em que estiver, afim de tirar o maior<br />

(21) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />

fór conduzido na sela, o cavalo cargueiro e o condutor também ficam<br />

firmes.<br />

(22) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />

for conduzido na sela, o cargueiro e o condutor unem ao mesmo<br />

tempo que a segunda fileira.<br />

419


420<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

partido da surpresa. Há, geralmente, vantagem em reunir os cavaleiros<br />

antes de atacar um adversário a cavalo, desde que se disponha<br />

de tempo; entretanto, convém abordar. em formação aberta,<br />

um inimigo a pé. A carga, porém, não deve partir de mais de<br />

60 metros do objetivo. para não per der a coesão e a impetuosidade.<br />

353. Marchando o grupo a galope ou a galope largo e os cavaleiros<br />

de lança na mão ou espada em punho, o chefe do grupo comanda<br />

- Preparar para a carga! - antes de chegar ao ponto em<br />

que deve começar a carga e - Carga! - quando chegar a 50 ou 60<br />

metros do inimigo.<br />

Ao comando - Carga! - repetido por todos os cavaleiros, cada<br />

qual alarga o galope o mais possivel, tornando a posição prescrita<br />

na escola do cavaleiro.<br />

354. No ataque frente a frente, o grupo deve apresentar-se<br />

paralelamente ao mimigo, centro contra centro.<br />

No ataque de i'lanco o comandante do grupo procura atingir<br />

com o centro da sua tropa o flanco contra o qual dirige o ataque.<br />

355. A carga termina pela perseguição do adversário, quer tenha<br />

ele retrocedido antes da abordagem, quer tenha cedido por efeito<br />

do choque.<br />

Para pôr fim à perseguição, o comandante do grupo comanda<br />

- Reunir! A esta voz ou toque correspondente, os cavaleiros se dirigem<br />

a galope. pelo caminho mais curto, para trás do comandante<br />

do grupo e formam rapidamente em batalha, sem procurar os lugares<br />

habituais.<br />

Para formar o grupo na ordem normal, o seu comandante dá a<br />

voz: A seus lugares! e marcha ao passo, enquanto os cavaleiros e<br />

as esquadras retomam os seus lugares habituais na formação em batalha.<br />

ARTIGO lI!<br />

O grupo de combate em ordem dispersa<br />

:...- Dispersão por esquadras em profundidade e em<br />

largura.<br />

Dispersão em forrageadores.<br />

- Dispersão em caso de surpresa.<br />

- Exploradores.<br />

356. As formações em ordem dispersa são formações de marcha<br />

de aproximação c de combate. Permitem diminuir a visibilidade<br />

e a vulnerabilidade da tropa. '<br />

Os cabos de esquadra colocam-se na posição de guias de suas<br />

esquadras quando o grupo toma uma formação dispersa, salvo no<br />

caso da formação por três em que eles permanecem em seus lugares<br />

na fileira.<br />

O cabo da esquadra de direção, ou o n. 2 da primeira fileira,<br />

se a esquadra está por 'três, segue o guia a 6 metros de distância<br />

ou marcha na direção indicada.<br />

O comandante do grupo indiea a nova formação que as esquadras<br />

devem adotar: na falta de indicação, estas continuam na formação<br />

em que se achavam (24).<br />

(23) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />

for conduzido na sela. o condutor e o cargueiro se colocam a 1m.50<br />

atrás da pr-imeira fileira, como foi dito para a esquadra. Colocamse<br />

atrás da segunda fileira, à voz: "Em duas rileiras, marche!".<br />

(24) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />

for conduzido na sela. o condutor e o cargueiro seguem a própria<br />

esquadra quando esta forma em uma fileira ou em í'orrageadores ,


ATOS DO PODER EXECUTIVO 421<br />

As andaduras, para as diversas evoluções em ordem dispersa,<br />

são reguladas de acordo com os princípios gerais das evoluções.<br />

Os processos acima indicados são aplicáveis ao grupo em marcha<br />

ou parado, em uma formação qualquer.<br />

Os intervalos e as distâncias são modificados à simples indicação<br />

do comandante do grupo, qualquer que seja o modo de dispersão<br />

, Exemplo: "A tantos metros de intervalo ou distância".<br />

O grupo é reconstituido numa formação qualquer à simples indicação<br />

dessa formação dada por seu comandante.<br />

Dispersão por esquadras em profundidade<br />

357. Ao comando - A (tantos) metros de distância, por esquadra<br />

(formação e andadura) dispersão! - a esquadra-guia marcha<br />

na direção indicada, na andadura de marcha ou na que for comandada,<br />

tornando ao mesmo tempo nova formação, se for ordenada.<br />

A outra esquadra. coloca-se à distância determinada, na falta de<br />

indicação, a30 metros; modificando convenientemente a andadura,<br />

toma ao mesmo tempo a formação prescrita e depois acompanha,<br />

na mesma andadura a esquadra de direção.<br />

Dispersão por esquadra em largura (Fig. 19)<br />

358. Ao comando - A (tantos) metros de intervalo por esquadras<br />

(formação e andadura) dispersão! - a esquadra-guia marcha<br />

na direção indicada, na andadura de marcha ou na comandada, tomando<br />

a nova formação, se for o caso . A outra avança obliquando<br />

à esquerda até atingir o intervalo fixado, ou na falta de indicação<br />

a 30 metros, na andadura conveniente; toma o escalonamento de<br />

uma quinzena de metros, e em seguida, logo que esteja orientada, se<br />

for o caso, a formação prescrita.<br />

r<br />

6<br />

r··_······__·]:>·· ...·_..·<br />

Dispersão em largura, por esquadras,<br />

em coluna por um, a 30 metros<br />

Fig. 19<br />

Dispersão em Eorraçeadores<br />

359. A formação do grupo em forrageadores, que é. uma das<br />

formações de dispersão por esquadras em largura, pode também<br />

ser tornada diretamente.<br />

,#<br />

Ao comando - A (tantos) metros (andadura) em [orraqeadoresl<br />

- o comandante da esquadra de direção coloca-se a 6 metros à<br />

retaguarda do guia e desenvolve sua esquadra em forrageadores.<br />

O comandante da outra esquadra torna, obliquando, o intervalo<br />

necessário, escaloná-a de uma quinzena de metros, dá-lhe a nova<br />

direção que deve seguir e então desenvolve-a em forrageadores.<br />

Quando ° intervalo não for especificado no comando, os cavaleiros<br />

tomam entre si o intervalo de 5 metros.


42í ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPíTULO III<br />

ESCOLA DO GRUPO DE COMBATE A PÉ<br />

363. O grupo a pé, em exercícios de ordem unida como nos de<br />

maneabilidade, emprega formações análogas às do grupo a cavalo.<br />

Os processos e pormenores de execução regulam-se de acordo<br />

com as prescrições do título II (Princípios gerais das evoluções).<br />

Quando se trata essencialmente, sobretudo pela execução de movimentos<br />

de ordem unida, de desenvolver o sentimento de disciplina<br />

e de coesão, e de preparar o grupo para participar em boas<br />

condições de uma revista. de uma parada, etc" o grupo é, em princípio,<br />

constituido de duas esquadras completas e com armamento uniforme<br />

(mosquetão).<br />

Ao contrário, quando se tem em vista a execução de exercícios<br />

de maneabilidade, af'irn de preparar a tropa para os exercícios de<br />

combate, o grupo é constituído com os efetivos realmente disponíveis<br />

para o combate e como foi prescrito no n. 362 (Disposições<br />

para o combate a pé) ,<br />

ARTIGO I<br />

A esquadra a pé<br />

Formação por três<br />

:J64. A esquadra reune-se e marcha por três, em duas I'ileiras,<br />

como a cavalo, mas em cada fileira os soldados guardam 15 centímetros<br />

de intervalo entre si, contados de cotovelo a cotovelo, e<br />

a segunda fileira conserva 1 metro de distância da primeira.<br />

Se, excepcionalmente, a esquadra deve formar por três e manobrar<br />

em ordem unida, após o apear, a primeira fileira é sempre<br />

constituída com 3 cavaleiros. A esquadra numera por 3 como a<br />

cavalo.<br />

A esquadra por três forma o sarilho à voz - "Ensarilhar Armas!"<br />

- A primeira fileira faz meia-volta. Os homens das filas 2 e 3,<br />

formando um grupo de quatro, colocam as armas junto ao pé interior<br />

do grupo, com o cano voltado para a direita. Depois os homens<br />

da í'ila 2 cruzam as armas pelas varetas e sucessivamente. em diagonal<br />

cada homem da fila 3 procede do mesmo modo em relação ao<br />

companheiro da fila 2.<br />

O cabo e o respectivo cerra-fila encostam suas armas no sarilho<br />

depois de pronto.<br />

Desmancha-se o sarilho por movimento inverso ao comando ­<br />

"Desensarilhar Armas!"<br />

Coluna por um (Fig. 21)<br />

365. A coluna por um é uma formação de manobra.<br />

Os cavaleiros guardam 1 metro de distância entre si.<br />

Na ruptura por um, partindo da formação por três, todos os<br />

homens (menos o n. 1 da primeira fileira), marcam passo até<br />

que possam entrar na coluna.<br />

No movimento inverso, para voltar à formação por três, o n . 1<br />

da primeira fileira marca passo e o mesmo faz cada um dos homens<br />

quando chega a seu lugar, até que se complete a formação.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 425<br />

Estes movimentos são executados aos mesmos comandos e da<br />

mesma forma que a cavalo.<br />

Esquadras em coluna por um<br />

Fig. 21<br />

A coluna por um é sobretudo uma formação de maneabilidade.<br />

A esquadra se reune em coluna por um, para o combate a pé, der.ots<br />

de apear.<br />

Na marcha em coluna por um. nos exercícios de maneahilld-ide,<br />

cada cavaleiro segue na esteira do que lhe precede. conservando. salvo<br />

indicação contrária, a distância mínima de 5 metros. Ao comando<br />

"A ltol" os cavaleiros deitam-se rapidamente onde estiverem ou<br />

se abrigam nas proximidades imediatas do ponto atingido.<br />

Formação em uma fileira<br />

366. A formação em uma fileira é urna formação de ordem "<br />

ovsntualmente de reunião.<br />

Estando a esquadra em marcha ou parada. por três, à voz -.<br />

"Em uma fileira!" l! primeira fileira ganha para a direita quanto<br />

baste para que o centro da esquadra não seja deslocado, enquanto que<br />

a segunda fileira avanca e entra à esquerda. Quando a esquadra eS"<br />

ta isolada, o cabo coloca-se a dois passos de distância, à frente do<br />

homem do centro, como guia.<br />

A formação em uma fileira pode resultar de uma direita ou esquerda<br />

volver, dos cavaletros em coluna por um.<br />

A esquadra em urna fileira forma por três e parte por um como<br />

a cavalo e aos mesmos comandos.<br />

Atiradores<br />

367. A formação em atiradores é uma formação de combate<br />

análoga a formação em forrageadores da esquadra a cavalo.<br />

A esquadra dispersa em atiradores ao comando - "Em atin(iores,<br />

a tantos metros {rente para tal ponto!" - ou ao gesto correspondente<br />

seguido da inoícacão do intervalo, quando este 1'01 maior<br />

de :> metros.<br />

Os processos são os mesmos empregados para a disposição em<br />

torrageadores a cavalo .<br />

Ao comando - "Altol" - os atir-adores deitam-se ou abrigam<br />

se. Cada um deles pode afastar-se alguns passos se o deslocamento<br />

for justificado pelo aproveitamento de um abrigo.<br />

Os cabos entram na fileira.<br />

Nessa formação não deve existrr nenhuma preocupação de alinhamento.<br />

Os cavaleiros aproveitam o terreno por miciativa própria.


430 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

ARTIGO IV<br />

Formações (26)<br />

382. As formações do grupo são:<br />

10. Coluna por um, já definida quando se tratou de ordem umda<br />

(Fig. 22), levando em conta os cavaleiros deixados como guarnacavalos.<br />

2°. Esquadras sucessivas:<br />

a) em coluna (Fig. 23);<br />

b) a da testa desenvolvida;<br />

c) ambas devenvnlvidas (F'ig , 24).<br />

3° . Esquadras [u.xiapostas :<br />

a) em coluna (F'ig , 2.5);<br />

b) desenvolvidas (Fig. 2(\\.<br />

4°. Em linha para o assalto (Fig. 27).<br />

(Em coluna)<br />

Em marcha ou parado<br />

em terreno descoberto<br />

Fig. 23<br />

Grupos por esquadras sucessivas<br />

..-[<br />

•<br />

20 It1s<br />

,<br />

I<br />

A •<br />

i<br />

I I<br />

•<br />

i • • t'l<br />

"'-<br />

(Ambas desenvolvldaa)<br />

Parado e utilizando<br />

abrigos ou cobertas<br />

Fig. 24<br />

As f'igs , 23 (' 24 são exemplos de grupos dispersos por esquadras<br />

sucessivas com 20 metros de distância.<br />

(26) As formações previstas para o grupo corr-espondern ao<br />

caso particular em que o comandante do pelotão deixe com o geupo<br />

todos os seus homens. Elas serão, entretanto, exercitadas com mais<br />

frequéncia, considerando-se o grupo sem um cabo, um remuniciuiore<br />

granadeiro-at.irador. Neste caso, o sargento dirigirá o grupo: a esquadra.<br />

de fuzileiros será dirigida. pelo cabo e a esquadra de explort.dores<br />

par 'lm soldado de escol, previamente designado.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Grupo por esquadras iuxtapostas<br />

Em marcha ou parado em terreno<br />

descoberto<br />

•I<br />

Fig. 25<br />

i 1---."<br />

,<br />

•<br />

•<br />

Parado e u t i l í za.rido abrigos ou<br />

cobertas<br />

Fig. 26<br />

As f'igs. 25 e 26 são exemplos de' grupos dispersos por esquadras<br />

juxtapostas corn 20 metros de intervalo.<br />

Grupo em linha para o assalto<br />

(l) (j)<br />

Fig. 27<br />

A fig. 27 é um exemplo de formação do grupo em linha para o<br />

assalto (exploradores à direita).<br />

3R3. NaB for-mações por esquadras sucessivas, em pr-incípio, a<br />

esquadra de fuzileiros é a da testa e serve como base. Entretanto,<br />

para atender ao caso da marcha de aproximação em primeiro escalão<br />

ou a da patrulha, convem exercitar a formação com a esquadra de<br />

exp.oradores na frente.<br />

As distâncias indicadas nas figuras devem ser adotadas para os<br />

casos normais, o que não impede que o comandante do grupo prescreva<br />

outras, impostas pelo terreno.<br />

Nas formações das esquadras em linha não será exigido o alinhamento<br />

dos homens, que se colocarão de acordo com as cobertas do<br />

terreno.<br />

384. Nas formações por esquadra juxtapostas, normalmente a<br />

base será a esquadra de fuzileiros que estará colocada à esquerda.<br />

Entzetanto, isto não impede a execução de exercícios em que essa<br />

ordem seja alteraca ,<br />

431


ATOS DO PODER EXECUTIVO 433<br />

çóp-s podem ser alteradas em certos exercícios, afim de que adquiram<br />

a necessária prática todos os cavaleiros com capacidade para as<br />

funções de cabo.<br />

393. Tais exercícios, .em que o cavaleiro goza, a despeito de<br />

tudo, de certa Iiberdar'e e relativa independência, devem terminar<br />

por outros de ordem unida, afim de reintegrar na idéia exata de<br />

coesão e disciplina da fileira.<br />

ARTIGO VI<br />

Passagem de uma formação a outra<br />

394. Para passar da coluna por um à formação por esquadras<br />

sucessivas o comandante do grupo põe-no previamente em marcha e<br />

depois comanda:<br />

"Base (tal) esquadra - A tantos passos de distância 1".<br />

A esquadra base acompanha o comandante do grupo e a outra<br />

encur-ta o passo até tomar a distância comandada. As esqu adras segu<br />

rão em linha ou coluna conforme determinar seu comandante à<br />

vista do terreno (ver f'igs, 23 e 24). Contudo, o comandante do<br />

grupo pode indicar a formação das esquadras dízenoo :<br />

Esquadra (tal) em coluna (desenvolvida) I<br />

395. Pa!'3 passar da coluna por um ou da formação por Esquadras<br />

sucessivas à formação pOI' ssquadras [uxtapostas o comandante<br />

do grupo põe-no previamente em marcha e depois comanda :<br />

"Base (tal) esquadra - A tantos passos de intervalo - esquadra<br />

(tal) à direita (esquerôa) I".<br />

A esquadra-base acompanha o comandante do gl'UPO encurtando<br />

o passo e a outra, guiada por seu comandante, vai rapidamente 0010cur-se<br />

à altura da primeira. Como no C360 anter-ior, as esquadras<br />

formarão em linha ou em coluna. conforme indicação de seu comandante<br />

à vista do terreno Do mesmo modo o comandante do grupo<br />

pode determinar que as esquadras formem àesenvolvidas ou em<br />

coluna.<br />

396. Para passar de uma das formações anteriores à rormação<br />

em linha para o assalto, o comandante do grupo comandará:<br />

Para o assalto I<br />

397. Para passar de qualquer uma das formações anteriores à<br />

coluna por um, o comandante do grupo põe-no previamente em<br />

marcha e depois comanda:<br />

"Base (tal) esquadra - coluna por um!".<br />

As esquadras e os cavaleiros ocupam os lugares indicados no<br />

número 371.<br />

398. As distâncias e os Intervalos, quer entre as esquadras, quer<br />

entre os homens, são impostas pela necessidade do aproveitamento<br />

do terreno. Entretanto, a t ítulo de exercício, essas distâncias e intervaloo<br />

podem ser modificados aos comandos:<br />

"A (tantos) passos abrir (cerrar) intervalos (distâncias) entre<br />

as esquadras (entre os cavaleiros) I".<br />

Leis de 1939 - VoI. VII 28


434 ATOS DO PODER l'L"{ECUTIVO<br />

ARTIGO VII<br />

Mecanismo para execução dos fogos<br />

3i19. O grupo, parado ou em marcha, toma as disposições para<br />

o combate ao comando:<br />

Preparar para o combate I<br />

O fuzileiro-atirador tira o F. M. da capa, coloca esta a tiracolo,<br />

arma os pés e verifica o funcionamento da arma; os graduados e os<br />

cavaleiros carregam e travam as armas, prendem a ferramenta de<br />

sapa ao cinturão e colocam as máscaras em poslção,<br />

Após tomar essas nisposicões, o atirador conduz o fuzi!-metralhader<br />

na mão, apoiando-o no ante-braço esquerdo; os demais homens<br />

levam a arma na mão.<br />

400. Em posição.<br />

O grupo, estando em marcha, se detem para abrir o fogo em<br />

qualquer direção, ao comando:<br />

Frente para (tal) ponto - Em posição I<br />

O atirador lança-se, se for o caso, para o lugar apontado pelo<br />

comandante do grupo e deita-se; recebe um carregador do primeiro<br />

munícíador, alimenta a arma e gradua a alça, se para isso receber<br />

ordem.<br />

O cabo coloca-se um passo à direita do atíraoor, verifica a posiCão<br />

ocupada por este e modifica-a, se necessário.<br />

O municiador deita-se um passo à esauerda do atirador, retira<br />

a bolsa de munição, abre-a e entrega a este um carregador. Se necessário,<br />

auxilia a preparação da posição. E o substituto imediato<br />

do atrador (R. T. A. P. - 2" Parte).<br />

Em princípio, o cabo, o atirador e o municiador ocupam o mesmo<br />

abrigo,<br />

Os remuniciadores deitam-se à retaguarda r}aquele pequeno grupo<br />

de homens, utilizando os abrigos ou cobertas que existam à distância<br />

variável entre 5 e 10 passos, tiram as bolsas de munição e mantêm-se<br />

prontos a trocá-Ias pelas r'j() municiador.<br />

Os exploradores deitam-se imediatamente, utilizando-se das<br />

cobertas e abrigos existentes nas proximidades dos lugares onde se<br />

acham. .<br />

O comandante do grupo coloca-se no lugar l!ie onde melhor possa<br />

dirigir' O fogo do fuzil metralhador, mas de modo a poder tambem<br />

comandar facilmente o conjunto do grupo.<br />

Oua.quer movimento necessârio ao remuniciamento ou para<br />

melhorar as disposições tomadas, executa-se ao abrigo das cobertas<br />

existentes e, se necessário. em marcha rastejante.<br />

401. O grupo nas formacões por esquadras (juxtapostas ou sucesslvas)<br />

, toma posição, obedecendo aos mesmos princípios e comandos.<br />

Deslocamentos<br />

402. Se não houver necessidade de abr-ir fogo imediatamente o<br />

comandante do grupo comandará:<br />

Frente para (tal) ponto - Preparar a posição I<br />

O cabo e o municiador lançam-se, se for o caso, para o lugar<br />

apont ado pelo comandante do grupo.<br />

Os demais cavaleiros do grupo deitam-se imediatamente, aproveitando<br />

o terreno,


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Todas as vezes que o comandante dos exploradore.s julgar necessário,<br />

comandará - suspender fogo I - A esse comando ou ao de ­<br />

Cessar fogo I - dados pelo comandante do grupo, o comandante dos<br />

exploradores repetirá a voz.<br />

Fogo de salva - Apontar - fogo I<br />

Os homens procedem como está prescrito no número 56 do<br />

R. T. A. P. - 1 a Parte. Não são. porém, obrigados a disparar a arma<br />

simultaneamente; empenham-se ao contrário em s6 dispará-la quando<br />

tenham visado bem o objetivo.<br />

Uma vez que todos os cavaleiros tenham atirado e recarregado a<br />

arma, o comandante dos exploradores comandará novamente:<br />

Apontar - fogo I<br />

Gontinua a proceoer da mesma forma até que julgue oportuna a<br />

cessação do fogo ou que o comandante do grupo comande:<br />

Cessar fogo I<br />

O comandante dos exploradores repetirá então essa voz e os homens<br />

procederão como no fogo à vontade.<br />

412. Desde que a arma automática tenha sido inutilizada, todo<br />

o grupo deverá executar os tiros previstos para os exploradores; neste<br />

caso os comandos constantes do n. 411 serão precedidos da incicação :<br />

Esquadras I<br />

Tanto o comandante da esquadra de fuzileiros como o da de expíorauores<br />

procederão como no n. 411.<br />

Todos os homens armados de mosquetão executarão os tiros de<br />

modo análogo ao que ficou determmaoo para os exploradores, no<br />

mesmo número.<br />

413. O tiro do fuzil metralhador, em marcha, será executado por<br />

ordem do comandante do grupo.<br />

O atirador empunha o fuzil metralhador com a mão esquerda,<br />

prende a coronha entre o braço direito e o tronco mantendo a mão<br />

direita no delgado e o dedo no gatilho; marcha com a arma nessa<br />

posrção ,<br />

Para executar uma rajaoa o atirador deverá fazer uma parada<br />

curta; para isso aproveitará o momento em que esteja com o pé esquerao<br />

à frente.<br />

1\. alimentação da arma será feita em marcha.<br />

414. Sempre que o grupo dispuser do seu granadeiro atirador, o<br />

tiro OI' granadas de fuzil será executado de acordo com as prescrições<br />

do comandante do grupo.<br />

4j 5. O meeanismo do remuniciamento deverá ser exercitado com<br />

especial cuírado no interíor do grupo; para isso, nos exercícios de<br />

maneabilidade com o grupo em posição, deverão ser executados frequentemente<br />

os seguintes movimentos:<br />

- troca de bolsas de munição entre o municíador e remunicíador-;<br />

- movimento do remuniciador até as proximidades do lugar em<br />

que se ache o municiador e volta '10 seu lugar;<br />

- movimento do remuniciador entre o lugar do remuniciador<br />

e o pr-imeiro abrigo à retaguarda, etc.


ATOS DO PODÉR EXECUTiVÓ<br />

42(). Quando a distância a percorrer for grande o comandante<br />

do grupo pooerá dividir o deslocamento em lanços sucessivos, que<br />

poderão ser executados por todo o grupo ou esquadra .por esquadra.<br />

No primeiro caso, procede-se como no n. 418, competindo todos<br />

os comandos ao comandante do grupo.<br />

No segundo caso, o comandante do grupo comanda: Por lanços<br />

sucesstvos de esquadra - Esquadra (tal) I Os homens procedem como<br />

rio número 418.<br />

A voz - Marche I ou Marche-Marche I - a esquadra indicada<br />

inicia o movimento, cessando-o depois ao comando do seu comandante.<br />

A outra esquadra inicia o seu movimento como no n. 419, até<br />

atingir a precedente; esta partirá para novo lanço, ao comando de seu<br />

comandante, e, assim, se alternarão no movimento para frente, até<br />

que o comandante do grupo comande:<br />

Alto I - ou que tenham atingido o local inicialmente indicado<br />

por este comandante.<br />

421. O lanço homem a homem é executado segundo o mesmo<br />

princjpio, partindo caca homem logo que o outro tenha chegado ao<br />

seu ueetíno ,<br />

Ao comando - Esquadra (tal) - Homem a homem - POI' lanço I<br />

- os homens procedem como no n. 418. •<br />

A voz - Marche I ou Jlarche-Marche I - os homens da esquadra<br />

indícaua iniciam o lanço, como já foi dito.<br />

Quando o último homem da esquadra indicada iniciar o lanço, o<br />

comandante da outra esquadra dará os mesmos comandos e I\S homens<br />

agirao coe forma ídénnca .<br />

422. Quando o grupo estiver em posição, o seu comandante deverá<br />

preceder os comandos para o lanço, da ordem:<br />

Preparar para partir I<br />

A esta voz os homens recarregam e travam as armas, descem a<br />

alça f' esperam a voz de - Por lanço! - para procederem como no<br />

n , 418; os remuniciadores fecham as bolsas de munição; o atirador<br />

mantem-se em condições de atirar.<br />

A voz - Por lanço I - os homens procedem como no n. 418; o<br />

atiranor retira o carregador e entrega-o ao muníciador, dobra os pés<br />

do fuzil-metralhador e mantem-se pronto para partir.<br />

A voz - Marche I ou Marche-Marche I - O grupo procede como<br />

qOS ns. 419 e 420.<br />

Se o deslocamento é de pequena amplitude, à voz - Preparar<br />

para partir I - deverá ser acrescentada a indicação:<br />

Bolsas na mão I<br />

Todos agem como anteriormente.<br />

Desde que durante o lanço tenha de ser executado o tiro do<br />

fuzrt-rnet.ralhador, em marcha, o comandante do grupo o indicará ao<br />

atírauor; neste caso este manterá a sua arma carregada e abrirá a sua<br />

bolsa de munição, afim C'e poder alimentar a arma, independentemente<br />

de remuníciador . Desde que cesse o lanço, o muníciador recornpletara<br />

incontinente a dotação do atirador.<br />

423. Terminado o lanço, os homens se abrigam completamente e<br />

esperam o comando:


ATOS DO PODER EXECUTIV


A'1'OS DO PODER EXECUTIvO<br />

locam-se na mesma linha, a i m,50 à retaguarda do comandante do<br />

pelotão, ao qual deve corresponder exatamente o cavaleiro do centro,<br />

de modo que a partir deste, à meia frente de pelotão para cada ladc<br />

encontram-se os comandantes de grupos. Os cavaleiros colocam-se<br />

entre estes três pontos, com os cavalos direitos e perpendicularmente<br />

à frente; reg-ulam a posição de seus ombros pela do cavaleiro do<br />

centro e do g-raduado da ala, lançando um olhar à direita e à esquerda;<br />

unem finalmente para o centro. de forma que os intervalos sejam<br />

de Om,40, contados entre os joelhos.<br />

Os cavaleiros da segunda f í lelra devem cobrir exatamente a seus<br />

chefes de fila, na mesma direção e conservando a distância de im.50,<br />

enquanto os da terceira fileira procedem da mesma forma em relação<br />

à segunda.<br />

Á voz - Firme I - o alinhamento termina e todos os cavaleiros<br />

ficam imóveis.<br />

Abrir e unir fileiras<br />

439. Este movimento tem por fim dar ao pelotão uma formação<br />

própria para a inspeção.<br />

O pelotão em batalha, a cavalo ou a pé, à voz - Abrir fileiras ­<br />

Marche I - O comandante avança três corpos de cavalo e volta-50<br />

para o cavaleiro do centro; a primeira fileira avança dois corpos de<br />

cavalo; a segunda e a terceira não se movem.<br />

À voz - Unir fileiras _ Marche I - a sszunda ea terceira fileiras<br />

retomam a distância regularmente e o comandante do pelotão<br />

volta a seu lugar.<br />

Recuar<br />

440. Este movimento só é executado para. pequenos deslocamentos.<br />

Á voz - Pelotão, à retaguarda - Marche! todos os cavaleiros<br />

recuam simultaneamente, conservando os respectivos lugares, até o<br />

comando - Pelotão, Alto I<br />

Formação em uma fileira<br />

441. O pelotão forma em uma fileira para o mesmo objetivo e<br />

sob os mesmos princípios e comandos que o grupo. Os comandantes<br />

de g-rupos colocam-se nas alas, o agente de transmissão à retaguarda<br />

do comandante do primeiro grupo. a im,50 e a esta mesma distância,<br />

à retaguarda da esquadra suplementar, o grupo extranumerário.<br />

tambem em uma fi:eira (32).<br />

O pelotão estando em marcha ou parado- em uma formacão<br />

qualquer. à voz - Em uma fileira - o comandante continua na mesma<br />

andadura; a esquadra suplementar forma em uma fileira de tal<br />

modo que o cavaleiro n. 3 de sua primeira fileira fique a í m.õü à<br />

retaguarda do comandante do pelotão, cuja andadura adota: os dois<br />

grupos formam em uma fileira. à direita e à esquerda da esquadra<br />

suplementar. ob'Iquando para abrir os intervalos necessários.<br />

Se não houver a esquadra suplementar. os grupos regulam o<br />

movimento de modo que o centro da fileir-a (cavaleiro da esquerda<br />

do iO grupo). fique 1m.50 à retaguarda do comandante do nelotâo;<br />

o grupo extranumerário, neste caso. ficará a im.50 à retaguarda da<br />

esquadra de exploradores do segundo G. C. (32).<br />

O pelotão em uma fileira monta, apeia. reconstitue a batalha e<br />

parte em coluna da mesma forma e pelo comandos estabelecidos para<br />

o grupo. r<br />

I<br />

(32) Os cargueiros dos grupos unem da mesma forma, quando o<br />

fuzil-metralhador não for conduzido na sela.<br />

447


U8<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Nos movimentos de montar e apear, o comandante do pelotão<br />

avança dois corpos de cavalo; os comandantes de grupos, o agente de<br />

transmissão e o grupo extranumerário não se deslocam. Nas rupturas<br />

os comandantes de grupos partem à frente de seus grupos e o agente<br />

de transmissão, desde o início da formação, toma o seu lugar em<br />

relação ao comandante do primeiro grupo.<br />

Coluna de grupos de combate em batalha<br />

442. A coluna de grupos de combate em batalha é uma formação<br />

de marcha, empregada, excepcionalmente, quer para diminuir a<br />

profundidade da coluna. quando a largura da estrada o permita, qner<br />

para atravessar rapidamente, por pequenas unidades constituidas,<br />

uma estrada em que a circulação está regulada (3" parte do Regulamento)<br />

.<br />

Essa formacão é tomada ao comando: Pelotão, coluna de grupos<br />

em batalha - Marche I A esquadra suplementar. em uma fileira. os<br />

dois grupos de combate, em batalha, e o grupo extranumerário, tambem<br />

em uma fileira, colocam-se sucessivamente a uma distância variavel<br />

com o objetivo da formação; se for necessário, os comandantes<br />

de grupo. cavalos cargueiros dos G. C. e seus condutores podem ser<br />

colocados à direita ou esquerda da batalha.<br />

Ataque a cavalo - Carga<br />

443. Marchando o pelotão isolado, a galope ou a galope largo os<br />

cavaleiros de lança na mão ou espada desembainhada, o comandant.e<br />

dá a voz - Preparar para a carga I - antes de atingir o ponto erra<br />

ane deve eomecar a carga, e - Carga I - quando chega a 50 ou 60<br />

metros do inimigo.<br />

Ao comando - Carga I - repetido por todos os cavaleiros. cada<br />

qual alarga o galope o mais possível, tomando a posição prescrita<br />

na escola do cavaleiro.<br />

A batalha é a formação normal do pelotão para a carga, contra<br />

uma tropa de cavalaria que aceita combate a arma branca.<br />

O pelotão pode atacar, também, partindo de qualquer outra formação<br />

de ordem unida ou dispersa; mas o respectivo comandante<br />

esforça-se para obter rapidamente uma linha de batalha comparta.<br />

A impetuosidade, a coesão e o vigor do choque são condições essenciais<br />

no ataaue a a.rma branca.<br />

A carga s6 deve ser começada a curta distância. t necessário<br />

ane ao comando - Carga I - os cavaleiros mais arrojados e montados<br />

nos melhores cavalos não sejam retardados e que o valor individual,<br />

que deve finalmente decidir o êxito exija de cada um o emprego<br />

de toda a sua audácia, tenacidade, vigor físico e destreza.<br />

O alcance curto da carga assegura a coesão sem prejudicar o<br />

arrojo individual.<br />

 carga é slempre levada a fundo.<br />

444. A carga termina por um entrevere ou pela perseguição do<br />

inimigo, quer tenha este retrocedido antes da abordagem, quer haja<br />

cedido pelo efeito do choque.<br />

No entrevere, aue resulta algumas vezes da abordagem, o êxito<br />

pertence aos cavaleiros mais bravos e dextros, que melhor manejam<br />

suas armas e com mais segurança conduzem seus cavalos.<br />

Os cavaleiros atacam de preferência os oficiais inimigos.<br />

O entrevero pode terminar pela perseguição ou pela reunião.<br />

Na perseguição os cavaleiros seguem o comandante do pelotão,<br />

na mais rápida andadura; os cargueiros dos G. C. e o grupo extranumerário,<br />

tudo sob a direção do comandante deste, seguem na esteira<br />

do pelotão.


450 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

vulnerabilidade da tropa, preparar um apear rápido dos grupos de<br />

combate e dispersar os grupos dos cavalos de mão antes de empenhar-se<br />

no combate pelo fogo.<br />

O pelotão dispersa em uma frente de 150 a 200 metros.<br />

Os princípios gerais estabelecidos para o grupo em ordem dispersa<br />

são aplicáveis ao pelotão.<br />

Executam-se as dispersões, em princípio, sobre a esquadra suplementar,<br />

unidade de direção; se não existir a esquadra suplementar,<br />

realizam-se sobre um grupo ou uma esquadra designada pelo comandante<br />

do pelotão.<br />

A esquadra suplementar e o grupo extranumerário comportamse<br />

como grupos nas formações por grupo e como esquadras nas formações<br />

por esquadra.<br />

Em todas as dispersões os grupos e as esquadras tomam as formacões<br />

prescritas na escola do g-rupo (33) e, partindo da ordem<br />

unida, formam em coluna por 3, quando não ha comando particular.<br />

O agente de transmissão coloca-se à retaguarda do comandante<br />

do pelotão, logo que é tomada uma formação dispersa.<br />

Os comandantes de g-rupos. nas dispersões em geral e os das esquadras<br />

nas dispersões por esquadras, são os guias de suas unidades:<br />

porém, quando as esquadras acham-se em formação por 3, Os<br />

respectivos cabos permanecem na fileira. Nas dispersões por esquadras<br />

os comandantes de grupos ficam com seus respectivos grupos, à<br />

frente da esquadra mais próxima do comandante do pelotão.<br />

O comandante do pelotão determina, se for necessário, o grupo<br />

ou a esquadra de direção.<br />

O comandante da unidade de direção acompanha o comandante<br />

do pelotão a seis metros ou marcha na direção indicada.<br />

Nas dispersões em largura, a unidade de direção marcha com um<br />

avanço de cerca de uma quinzena de metros sobre as demais.<br />

O comandante do pelotão, antes de adotar uma formação dispersa,<br />

deve orientar a testa para a direção segundo a qual marchará<br />

depois da dispersão.<br />

Em todas as formações o comandante do grupo extranumerária<br />

é o cerra-fila do pelotão; mas, quando o pelotão se acha com a frente<br />

invertida. ele assegura a direção de marcha, até que o comandante<br />

possa retomá-la.<br />

O comandante do pelotão, quando quer mudar de direção, orienta<br />

a unidade de direção e, durante a execução do movimento, as demais<br />

unidades não são obrigadas a conservar os intervalos, pois devem<br />

se dirig-ir pelo caminho mais curto aos seus lugares na nova formação.<br />

O comandante do pelotão dá a voz - Em cada (lrupo ou Em aula<br />

esquadra - À direita (esquerda). ou Meia Volta! - e indica. se for<br />

o caso, uma nova unidade de direção, quando o pelotão depois de<br />

disperso deve ganhar terreno para um dos flancos ou fazer meia<br />

vo.ta ,<br />

A meia volta executa-se sempre pela esquerda c, uma vez realizada,<br />

o pelotão fica momentaneamente invertido.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Dispersão do pelotão' em largura (não tendo<br />

o pelotão esquadra suplementar)<br />

Por grupos a 60 metros, grupos dispersos<br />

em largura, a 30 metros<br />

Esquadras em coluna Pr'" um, 2° G. C. de direção<br />

Esquadras em coluna por um, 2° G. C de direção<br />

Fig. 33<br />

450. Estas dispersões executam-se ao comando - A tantos metros<br />

- Linha de grupos ou de esquadras - (formaçâo - andadura)<br />

- Dispersão!<br />

Os grupos ou as esquadras atuam de acordo com as regras estabelecidas<br />

para as esquadras nas dispersões em largura, na escola do<br />

grupo; observando-se porém que a unidade de direção precede de<br />

cerca de uma quinzena de metros as demais.<br />

O grupo extranumerário acompanha a uma dezena de metros,<br />

a unidade de direção (Fig. 34).<br />

Dispersão do pelotão em largura, por esquadras<br />

(Em coluna por um, a 30 metros)<br />

Fig. 34<br />

Dispersão em [orraçeoâoree (Fig. 35)<br />

45f. A formação do pelotão em forrageadores é uma formação<br />

de aproximação, de reconhecimento e de ataque. Bealiza-se pela dispersão<br />

das unidades dó pelotão em forrageadores, depois de já estarem<br />

dispersas em largura.<br />

A dispersão em forrageador'es pode, porém, ser tomada .diretamente.<br />

partindo de uma formação qualquer de ordem unida.<br />

Ao comando.' - A tantos metros (andadura) - Em [orraaea-:<br />

dores! - a esquadra suplementar e os grupos ocupam seus lugares<br />

como para uma dispersão em linha de grupos e são dispersados<br />

453


ATOS DO PODER EXECUTIVO 455<br />

Em caso de surpresa por fogos de artilharia, o pelotão pode dispersar<br />

rapidamente à voz - Por grupos à vontade, dispersão!<br />

a esquadra suplementar segue o guia; o primeiro grupo se desloca<br />

51) metros para a direita, com um escalonamento de uma quinzena<br />

de metros; o ,egundo grupo se desloca para a esquerda nas mesmas<br />

condições: em cada grupo as esquadras se dispersam em profundidade<br />

com 50 metros de distância; o grupo extranumerário segue<br />

na esteira da unidade de direção a cerca de 50 metros e seu comandante<br />

à retaguarda, como cerra-fila do pelotão (Fig. 36).<br />

As esquadras, em princípio, tomam a formação em coluna<br />

por um.<br />

As distâncias e os intervalos indicados são apenas aproximados<br />

e subordinado" como as formações de cada esquadra, ao terreno e<br />

aos recursos que este apresenta contra as vistas e contra os fogos.<br />

Precauções contra a aviação<br />

453. O comandante do pelotão emprega as jndicações contiuas<br />

nos princípios gerais das evoluções:<br />

para se subtrair às vistas aéreas, o pelotão avança rapidamente<br />

para a coberta mais próxima (orla de mato, sebe, linha de árvores,<br />

muro, cultura alta), ou na sua falta para junto de qualquer elemento<br />

que modifique a uniformidade do terreno e se preste ao fim<br />

visado (montes de lenha, moitas, cascalhos, etc.); os cavaleiros permanecem,<br />

então, imóveis.<br />

Escondem-se os cavalos tordilhos com um cuidado especial; a<br />

presença deles denuncia de muito longe uma tropa de cavalaria,<br />

mesmo no mato, quando não há muita folhagem; durante as paradas<br />

demoradas devem ser disfarçados por meio de mantas, panos<br />

de barraca ou ramagens.<br />

Em caso de surpresa, quando a missão permite, convem parar,<br />

qualquer que seja a formação; durante a passagem de um avião de<br />

reconhecimento.<br />

Em terreno descoberto, uma meia volta individual poderá prejudicar<br />

a interpretação do aviador e fazê-lo tomar os adversários por<br />

amigos, desviando a observação.<br />

Para diminuir a vulnerabilidade da tropa surpreendida por<br />

fogos de metralhadora de aviões em vôo baixo, o comandante do pelotão<br />

dá a voz - Dispersão individual! Os cavaleiros dispersam<br />

isolada e rapidamente, utilizando os abrigos mais próximos; mas,<br />

na falta destes, continuam marchando na direção do comandante do<br />

pelotão, sem se agruparem ou constituírem formações em coluna<br />

ou em linha.<br />

Na instrução, o comandante habitua o seu pelotão a tornar estas<br />

disposições de improviso e com calma e rapidez.<br />

Exploradores<br />

454. O pelotão pode ter necessidade de destacar exploradores<br />

em seu proveito ou de fornecê-los para as unidades maiores; tais<br />

exploradores podem ser grupados em patrulhas.<br />

O pelotão pode ser completamente disperso em patrulhas.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 457<br />

cavalos no momento oportuno. Inspeciona os cascos e sobretudo<br />

as ferraduras dos animais. Deve lembrar-se, finalmente, que em<br />

todas as circunstâncias a oonsarvação dos cavalos de mão, pela quai<br />

é responsavel, é condição primordial para o emprego ulterior do<br />

pelotão.<br />

458. Durante a marcha de aproximação a pé e o engajamento,<br />

todas as ocasiões favoráveis devem ser aproveitadas para a aproximação<br />

dos cavalos de mão até o limite de sua segurança.<br />

Em caso de retraimento, o grupo dos cavalos de mão, adaptando-se<br />

ao movimento, deve ser mantido ao alcance dos combatentes.<br />

Esses deslocamentos são executados segundo as ordens do comandante<br />

do pelotão ou por íniciatíva do comandante do grupo, extranumerário,<br />

quando o pelotão está isolado, e por ordem do comandante<br />

do grupo dos cavalos de mão do esquadrão, no caso do pelotão<br />

enquadrado.<br />

O comandante do grupo extranumerário deve guiar-se pelos<br />

princípios seguintes, afim de executar os deslocamentos:<br />

- Se Os cavalos podem marchar nas três andaduras, ele toma a<br />

testa e marcha. progressivamente a passo, trote e galope. Observa<br />

a maneira por que marcham os guarda-cavalos e auxilia aqueles<br />

que encontram dificuldades, com a conduta dos cavalos de mão.<br />

Para transpor terreno batido pelos fogos faz executar o movimento<br />

por lanços, de coberta em coberta, dispersa o grupo por esquadras<br />

ou por filas, manda atravessar os trechos particularmente perigosos<br />

reunidos ou em formações abertas, conforme a ameaça é de um tiro<br />

em rajadas, fogo de barragem ou tiro contínuo e sobre zona.<br />

O comandante do grupo extranumerário encaminha os cavalos<br />

de cada esquadra ou do grupo, para os combatentes a pé, na ocasião<br />

em que tenham de ser utilizauos ,<br />

- Se os cavalos só podem marchar ao passo, o comandante do<br />

grupo extranumerário ordena us movimento a pé ou manda montar<br />

os condutores.<br />

459. O comandante do pelotão manda aproximar os cavalos de<br />

mão, sempre que isso é possível, depois da missão estar concluida<br />

ou após o rompimento de um combate. Ao mesmo tempo os .combatentes<br />

a pé dirigem-se para os cavalos d'e mão, sem pr-ecípitacão<br />

e em ordem.<br />

Escolhe, em princípio, um lugar coberto, ou ao menos desenfiado<br />

das vistas, para o pelotão montar novamente.<br />

Comanda - A cavalo! - mas só inicia a marcha depois de<br />

haver dado aos cavaleiros o tempo necessário para arrumar as armas,<br />

munição, ferramenta e víveres, se for o caso, assim como para<br />

restituir o material que tenha sido retirado do T. C. do esquadrão.<br />

O pelotão deve ser exercitado em apear rapidamente para o<br />

combate pelo fogo e montar novamente.<br />

CAPíTULO IH<br />

ESCOLA DO PELOTÃO A PÉ<br />

460. O pelotão é a menor unidade de cavalaria a pé susceptível<br />

de manobrar, isto é, de lançar contra um mesmo objetivo vários elementos<br />

constituídos e incumbidos de missões diferentes.<br />

O pelotão a pé compõe-se, da mesma forma que a cavalo, de<br />

dois grupos de combate, de uma esquadra suplementar de exploradores<br />

e um grupo extranumerário; mas esses elementos têm em<br />

combate um efetivo normalmente reduzido, devido a ausência dos<br />

condutores dos cavalos de mão, como já foi assinalado na escola do<br />

grupo a pé, onde tambem foi feita a conveniente distribuição do<br />

pessoal.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Formação em batalha<br />

464. Nesta formação o comandant.e coloca-se a dois passos na<br />

frente do cavaleiro do centro do pelotão.<br />

A marcha em batalha só é executada para pequenos deslocamentos.<br />

O cavaleiro do centro marcha exatamente atrás do comandante<br />

ou na direção de um ponto escolhido em frente. Os demais<br />

procedem como ficou estabelecido na escola do grupo.<br />

O pelotão rompe a marcha e faz alto segundo os mesmos principias<br />

já descr-itos para o grupo.<br />

o comandante pode dar a voz - "Pela direita (esquerda) perfilar!"<br />

- depois da voz de alto, quando tenha executado o movimento<br />

com a intenção prévia de colocar a direita (esquerda) do<br />

pelotão em um ponto determinado; então os homens perfilam tomando<br />

por base o lado mdrcado.;<br />

Ao comando - "Firme!" - os homens olham em frente e retornam<br />

a imobilidade.<br />

Alinhamento - Abrir e unir fileiras - Recuar formações em wna<br />

fileira - Sair de forma<br />

465. Empregam-se os mesmos processos e comandos já estabelecidos<br />

para o grupo.<br />

Na formação em uma fileira o cavaleiro do centro fica a dols<br />

passos do comandante do pelotão.<br />

As prescrições para a marcha são as mesmas já indicadas para<br />

a formação em batalha.<br />

ARTIGO Il<br />

Maneabilidade<br />

459<br />

- Generalidades.<br />

- Formações.<br />

- Movimentos - Mudanças de frente.<br />

- Passagem de uma formação a outra.<br />

- Mecanismo para execução dos fogos.<br />

- Mecanismo dos movimentos sob as vistas e fogos<br />

do inimigo.<br />

-O assalto.<br />

- Exploradores .<br />

Generalidades<br />

456. Os exercícios de maneabilidade do pelotão têm o mesmo<br />

carater que os do grupo. Exigindo ainda mais diversidade, uma coordenação<br />

mais complexa dos grupos e maior flexibilidade, são geralmente<br />

de execução mais dificil e impõem aos executar.tes, disU'Ihuidos<br />

em espaços maiores, mais acurada atenção. Realizam-se as<br />

mais das vezes subordinados a uma hipótese muito simples relati va à<br />

direção do inimigo e à possibilidade do fogo de artilharia, de aviação<br />

e, eventualmente, de infantaria.<br />

O comandante do pelotão comanda-o diretamente, quando estiver<br />

reunido. Desde o momento em que os grupos e a esquadra su-


460 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

plementar se separam, os seus comandos são dirigidos aos comandantes<br />

dessas umdades que, por sua vez, a elas determinam a execução<br />

dos movimentos respectivos.<br />

Esses comandos podem ser dirigidos a uma unidade somente<br />

que, então, é designada pelo nome de seu comandante.<br />

Os comandantes de grupo e da esquadra suplementar determinam<br />

a execução dos movimentos, em principio, por gestos e, quando<br />

empregam vozes de comando, dar-Ihes-ão o diapasão apenas suf'icrente<br />

para que seja ouvido por seus homens.<br />

Na parte que lhes diz respeito os comandantes de grupos aplicam<br />

as prescr-tções que foram estabelecidas na escola do grupo.<br />

Quando não for extenso o espaço ocupado pelo pelotão e o seu<br />

comandante quiser que todo ele manobre à sua voz, sem interferên­<br />

CIa dos comandantes de grupo, advertirá - Ao meu comando!<br />

Depois de dar todas as explicações precisas, o comandante do<br />

pelotão pode ainda adiantar-se, acompanhado, se necessário, de<br />

algum homem que lhe sirva de explorador e agente de transmíssão ,<br />

Em tal caso pode tambem comandar por intermédio deste último;<br />

um gesto ou silvo de apito determina a execução das ordens transmitidas.<br />

Formações<br />

467. O pelotão pode tomar variadas formações; a título de exemplo<br />

são indicadas as seguintes:<br />

i" - Em profundidade por grupo ou por esquadras com distàncias<br />

variáveis (Figs. 37 e 38);<br />

2"- Em largura, par grupos ou por esquadras, com intervalos<br />

variâveís (Fig. 39);<br />

3"- Em triângulo, o vértice ou a base para a frente (Figs. 40<br />

e 41);<br />

4"- Por grupos em escalões desbordantes, com a direita ou a<br />

esquerda avançada (Figs. 42 e 43).<br />

468. A frente e a profundidade dessas formações não devem<br />

ultrapassar de 150 metros (Regulamento de Cavalaria - II Parte).<br />

Dentro do pelotão, os grupos e a esquadra suplementar utilizam<br />

as diferentes formações prescritas na escola do grupo; quando não<br />

houver indicação especial, as esquadras tormam ou permanecem<br />

em coluna por um.<br />

As distâncias e os intervalos são fixados de maneira a não misturar<br />

os elementos do pelotão com os dos pelotões vizinhos.<br />

469. As formações indicadas acima não são as únicas possíveís<br />

para o pelotão. A necessidade do aproveitamente do terreno, a ação<br />

do próprro fogo e o do inimigo, impõem aos grupos posições relativas<br />

diferentes das citadas a título de exemplo, dando lugar a número<br />

variado de formações.<br />

De qualquer forma é preciso atender aí, que os intervalos e as<br />

distâncias entre os diferentes elementos do pelotão não devem ser<br />

inferiores a um limite mínimo, abaixo do qual o cone de estilhaços<br />

01I de halins de um mesmo projetil possa atingir- dois elementos simultaneamente.<br />

Por outro lado não devem exceder um limite máximo,<br />

alem do Qual se torne dificil, sínão Impossível, o comando do<br />

pelotão.


477. Em posição.<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO 465<br />

O pelotão, estando em marcha, se detem, para atirar em qualquer<br />

direção, ao comando: Frente para (tal) ponto - Em posição I<br />

Os grupos que, por sua situação no interior do pelotão, possam<br />

atirar, entrarão em posição de acordo com o estabelecido no n. 400;<br />

quando, excepcionalmente, um grupo não preencher a condição acima,<br />

abrigar-se-á e ficará pronto a se deslocar para uma posição de onde<br />

possa abrir fogo.<br />

O comandante do pelotão indicará o lugar a ser ocupado pela<br />

esquadra suplementar de exploradores.<br />

478. Caso seja necessário modificar a formação do pelotão, o seu<br />

comandante poderá preceder o comando - Em posição! - da mdicalão<br />

dos lugares a serem ocupados pelos grupos e pela esquadra<br />

suplementar de exploradores.<br />

479. Se não houver necessidade de abrir o fogo imediatamente,<br />

o comandante do pelotão comandará: Frente para (tal) ponto ­<br />

Preparar a posição.<br />

Os grupos procederão conforme prescreve o n. 402.<br />

Ao comando: Em posição I - o pelotão procede como no n. 400.<br />

480. Qualquer que seja a situação do pelotão (armas ensarilhadas.<br />

debannado. bivacaria. ptc. L rlpvt.'rá ter a flpxihilirlade necessária<br />

para reunir-se e iniciar imediatamente os seus fogos.<br />

Para isto, o comandante do pelotão indicará a frente, os lugares<br />

dos grupos e da esquadra suplementar de exploradores e comandará<br />

- Reunir I - procedendo os grupos como ficou indicado no n . 403.<br />

481. O comandante do pelotão dirige o fogo de seu pelotão, determinando<br />

aos grupos:<br />

as alças;<br />

o objetivo de cada grupo;<br />

o consumo de munição;<br />

o início do fogo;<br />

- eventualmente, o cessar fogo.<br />

Os comandantes de grupo procedem de acordo com o prescrito<br />

nos ns. 407 e 408.<br />

482. Para obter a surpresa, o pelotão deve ser exercitado em<br />

abrir simultaneamente o fogo de seus fuzis metralhadores, ao comando<br />

(voz ou gesto) do comandante do pelotão.<br />

483. O comandante do pelotão dir-igir-á tambem o tiro da esquadra<br />

suplementar de exploradores, indicando ao cabo:<br />

- gênero de tiro (fogo à vontade ou fogo de salva):<br />

- alça:<br />

objetivo:<br />

- o consumo da munição;<br />

- o inicio do fogo.<br />

484. Ouando sejam rf'unidos os grnnadeiros atiradores do pelotão,<br />

o comandante do pelotão dá-lhes (ou ao cabo designado para<br />

comandar o grupamento) as indicações relativas à execução do tiro:<br />

posição, objetivo, distância e consumo de granadas.<br />

485. Excepcionalmente. o comandante do pelotão poderá empregar<br />

os fogos coletivos dos mosquestões fazendo atirar, todos ou<br />

parte dos exploradores do pelotão, sob suas ordens diretas.<br />

Leis de 1939 - VoI. VII 30


continua aqui >


onel;<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO 467<br />

Os fuzileiros metralhadores continuam a atirar para proteger<br />

os flancos da tropa assaltante, ou progridem executando o tiro em<br />

rajadas.<br />

Os cavaleiros, aos gritos de "Viva o Brasil I", lançam-se sobre<br />

o adversário mais próximo, na posição de guarda ou com a granada<br />

na mão.<br />

Todo inimigo que resiste é morto.<br />

As esquadras de fuzileiros ocupam a posição; as esquadras de<br />

exploradores a limpam, dispersando-se em patrulhas de acordo com<br />

as ordens do comandante do pelotão.<br />

Exploradores<br />

493. As disposições são as mesmas que as prescritas na Escola<br />

do pelotão a cavalo (n. 454).<br />

TÍTULO V<br />

o esquadrão de fuzileiros<br />

GENERALIDADES<br />

494. O esquadrão é uma sub-unidade constitutiva do regimento ,<br />

Compreende um pelotão extranumerário e 4 pelotões de combate.<br />

Em princípio, manobra e combate com o apoio de uma fração de metralhadoras<br />

ou de engenhos.<br />

A escola de esquadrão tem por fim exercitar os pelotões a executar<br />

em conjunto tudo que aprenderam separadamente e ensinar ao<br />

próprio esquadrão os movimentos necessários ao seu emprego isolado<br />

ou enquadrado no regimento.<br />

O esquadrão emprega frequentemente a ordem dispersa.<br />

Apeia para combater pelo fogo.<br />

Pode, em certas circunstâncias, atacar a cavalo em batalha ou<br />

em ordem dispersa, partindo de qualquer formação.<br />

Os pelotões são numerados conforme os lugares que ocupam,<br />

da direita para a esquerda nas formações desenvolvídas, da testa<br />

para a cauda nas formações em coluna. Podem, tambem, ser designados<br />

pelos nomes dos respectivos comandantes.<br />

As evoluções do esquadrão executam-se aos comandos ou gestos<br />

de seu capitão comandante ou por suas ordens, transmitidas pelos<br />

agentes de transmissões.<br />

Os pelotões orientam-se, geralmente, pelos movimentos e formações<br />

da unidade de direção.<br />

O capitão, durante a instrução, pode fazer-se substituir no papel<br />

de guia por um of'icial que comanda segundo as indicações recebidas.<br />

O capitão exercita os seus tenentes no comando do Esquadrão<br />

e os sargentos no comando dos pelotões; deve ainda, frequentemente<br />

prescrever o uso da máscara durante as evoluções.<br />

495. O pelotão extranumerário, comandado por um sub-tenente,<br />

compreende, além de outros elementos (grupo de T. C.), o grupo<br />

de comando, cuja composição é a seguinte:<br />

1 terceiro sargento sinaleiro observador, comandante do grupo;<br />

1 segundo cabo sinaleiro observador;<br />

4 cavaleiros sinaleiros observadores;<br />

1 segundo cabo furriel, agente de transmissão junto ao Ca-<br />

i segundo cabo sapador;<br />

4 cavaleiros sapadores;<br />

4 cavaleiros clarins;<br />

2 cavaleiros agentes de transmissão;<br />

i cavaleiro ordenança.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Marcha em batalha<br />

503. Na marcha do esquadrão em batalha os comandantes de pelotão<br />

conservam os intervalos e distâncias, regulando-se pelo comandante<br />

do grupo de comando.<br />

Apresentando-se um obstáculo diante de alguns cavaleiros de um<br />

pelotão, eles param e passam atrás de outros à direita Ou à >Jsquerda<br />

e depois retomam seus lugares, avrvando a andadura.<br />

O esquadrão. na marcha em batalha, pode mudar -de âirecão em<br />

pequenos ângulos, conforme gesto feito pelo capitão ou par indic1cão<br />

de um novo ponto de direção. As andaduras são modificadas de modo<br />

a manter-se o alinhamento do esquadrão durante a execução da conversão.<br />

Devendo o esquadrão em batalha mudar' de direção, em urandes<br />

ângulos, o capitão retoma primeiramente sua liberdade e depois avança<br />

para a nova direção e comanda - A mim, em batalha ! Os comandantp,s<br />

de pelotão e o guia do grupo de comando conduzem as re.,;pectivas<br />

unidades para a drreção indicada pelo. capitão. e pelo caminho mais<br />

eurto cada um retoma sua posição na nova linha de batalh 1. E3t'JS<br />

movimentos são executados sem modificação de andadura, salvo ordem<br />

contrária do capitão.<br />

O esquadrão em batalha executa um deslocamento lateral ou faz<br />

meia volta ao comando - Pelotões à direita (esquerda), OU meia volta<br />

à direita (esquerda), marche !<br />

Desemsoloimentos<br />

504. O esquadrão desenvolve-se em todas as direções orientado<br />

pelo capitão e seguido pelo grupo áe comando.<br />

O desenvolvimento para a frente é sempre em leque (Figs. 49, 50<br />

51 e 52) •<br />

Para formar o esquadrão em batalha, o capitão comanda - Em<br />

batalha, marche I O capitão continua parado, ou conserva a andadura,<br />

se estiver em marcha, imitado pelo grupo de comando: os pelotões<br />

tomam a andadura superior ou a aceleram, até atingirem seus lugares<br />

na batalha; ou - Em batalha (andadura) marche I Neste caso o<br />

capitão regula o movimento do grupo de comando, segundo o Irm que<br />

deseja atingir ou fá-lo parar, se necessário ; os pelotões tomam ou<br />

conservam a andadura comandada.<br />

Se o esquadrão está em linha de pelotões por três ou linha: de pelotões<br />

por esquadras por um juxtapostas, o grupo de comando forma<br />

em batalha e toma a distância de 12 metros à retaguarda do capitão;<br />

cada pelotão oblíqua, se for o caso, da distância necessária, forma em<br />

batalha e avança até ao alinhamento do grupo de comando.<br />

Se o esquadrão está em coluna dupla, o grupo de comando procede<br />

como no caso precedente; os dois pelotões da testa tomam o intervalo<br />

necessário e entram em batalha de um lado e outro do grupo<br />

de comando; o" dois pelotões da cauda ohliquam. um à direita e o outro<br />

à esquerda, afim de ganharem o intervalo sufrciente para que possam<br />

em batalha, tomar o alinhamento dos pelotões que estavam n. testa.<br />

473


continua aqui >


ATOS DO PODER EXECUTIVO 477<br />

Ataque a cavalo (carga)<br />

:510. O esquadrão ataca a cavalo em qualquer formação: em ordem<br />

unida e em ordem dispersa.<br />

Contra uma cavalaria que aceita o combate emprega em princípio<br />

a formação em batalha.<br />

Os cavaleiros estando de lanças na mão ou espadas desembainhadas.<br />

o capitão orienta o esquadrão na direção do ataque. Faz tomar<br />

o galope e comanda - Preparar para a carga! e - Carga! de mono<br />

a conservar até o último instante a liberdade de manobra e a obter<br />

ímpulsão na abordagem. ,<br />

Os comandantes de pelotões e do grupo de comando avançam, aumentando<br />

a andadura, até a altura do capitão, à direita do qual se<br />

coloca o comandante do grupo de comando e à esquerda do mesmo os<br />

oficiais.<br />

Os cavaleiros procedem de acordo com as regras consignadas na<br />

escola do pelotão.<br />

Os comandantes de pelotão de ala poderão, por iniciativa própria,<br />

tomar certo escalonamento destinado a proteger o flanco do esquadrão.<br />

O ataque termina pela perseguição ou pelo reunir.<br />

Reunir<br />

511. O reunir faz-se em batalha, com a lança na mão ou espada<br />

desembainhada.<br />

Estando o esquadrão em uma situação qualquer, ao comando ­<br />

Reunir! - repetido por todos os oficiais e sargentos ou ao toque ou<br />

gesto correspondente, os comandantes de pelotão reunem suas unidades<br />

(escola do pelotão) e avançam, em andadura viva, pelo caminho mais<br />

curto, para junto do capitão.<br />

O grupo de comando constitue o núcleo central, à retaguarda do<br />

capitão, e os pelotões se colocam à direita e à esquerda dele, de acordo<br />

com a ordem de chegada.<br />

Para formar o esquadrão na ordem normal, o seu comandante dá<br />

a voz - A. seus lugares! - e marcha ao passo enquanto os cavaleiros,<br />

as esquadras, os grupos e os pelotões retomam os seus lugares habituais<br />

na formação em batalha.<br />

O reunir é empregado, pr incipalmcnta, L'O caso em que estando o<br />

esquadrão em uma formação dispersa, deve agir imediatamente contra<br />

a cavalaria inimiga.<br />

Perseguição<br />

512. A persegurçao faz-se seja com todo o esquadrão, seja com<br />

um ou vários pelotões designados pelo capitão, nas direções por ele<br />

indicadas, e, em certos casos, até um limite fixado.<br />

Deve ser vigorosa e ardente, sem que, todavia, os cavaleiros escapem<br />

ao comando de seu chefe.<br />

É geralmente apoiada por um elemento de fogo (metralhadoras<br />

ou fuzis metralhadoras) .<br />

ARTIGO II<br />

Exercício de ordem dispersa<br />

- Dispersão por pelotões em profundidade ou em largura.<br />

- Dispersão em forrageadores .<br />

- Dispersão em losango.<br />

- Precauções contra a aviação.<br />

- Exploradores.


478 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

513. Os pr-incípios estabelecidos para o pelotão são aplicáveis ao<br />

esquadrão. As formações de ordem dispersa são empregadas segando<br />

as indicações já estabelecidas na escola do pelotão.<br />

O grupo de comando acompanha o comandante do esquadrão a<br />

cerca de 12 metros.<br />

O capitão, estando como guia do esquadrão, os pelotões se regulam<br />

pelo grupo de comando, a testa d') esquadrão, ficando a cerca de<br />

30 metros desse grupo.<br />

Dispersão em profundidade<br />

514. Ao comando - A tantos metros, em coluna, por pelotões<br />

(formação e andadura), dispersá')! - o pelotão de direção ou o tine<br />

tenha sido designado acompanha o guia. a 30 metros do grupo de comando,<br />

ou marcha na direção fixada, tomando a nova formação. Os<br />

outros pelotões entram em seus lugares atrás do pelotão de direção,<br />

imítando-Ihe a andadura.<br />

Dispersão em largura<br />

515. Ao comando - A tantos metros, em linha, por pelotões (formação<br />

e andadura), dispersão! - o pelotão de direção ou o que ten I[.t<br />

sido designado marcha atrás do capitão, a ilO metros do grupo de comando,<br />

ou na direção fixada, tendo um avaço de cerca de 50 metros<br />

em relação aos outros. Os demais comandantes de pelotão abrem o<br />

intervalo prescrito.<br />

O capitão indica a direção, a andadura e, se for o caso, o objetivo:<br />

os comandantes de pelotão tomam, por iniciativa própria, a formação<br />

mais adaptada ao terreno e mudam-na, se for necessário, durante as<br />

evoluções (325); marcham na andadura do grupo de comando ou do<br />

pelotão de direção.<br />

Os intervalos e dístãncías podem ser modificados durante as 8VOluções.<br />

à indicação - A tantos metros de intervalo! ou A tantos metros<br />

de distância !<br />

A esta voz as unidades tomam os novos intervalos e distâncias,<br />

baseando-se no pelotão de direção.<br />

O esquadrão é exercitado em tomar as formações de ordem dispersa.<br />

partindo de uma outra qualquer e deve ficar em condições de<br />

empregá-Ias em todos os terrenos e andaduras.<br />

Deve' ser frequentemente exercitado em se reunir, à retaguarda<br />

do capitão, ao galope, de lança na mão ou espada desembainhada.<br />

Dispersão em [orraaeadores<br />

516. A dispersão em forrageadores só é executada por um ou<br />

vários pelotões designados pelo capitão; quando, porém, a for-mação<br />

é (;m coluna, todos podem dispersar em forrageadores. Executa-se<br />

conforme as indicações para o pelotão.<br />

Dispersão em losango<br />

517. A formação em losango reune as vantagens das dispersões em<br />

largura e em profundidade e é a melhor das formações dispersas; é


ATOS DO PODER EXECUTIVO 481<br />

forragear os grupos de cavalos de mão dos pelotões; é responsável,<br />

no limite das ordens recebidas, pela conservação" dos cavalos do<br />

esquadrão e tambem pelo reabastecimento desta unidade.<br />

O comandante do grupo de cavalos de mão toma um interesse<br />

particular, quer em marcha, quer estacionado, para subtraí-lo às<br />

vistas e ataques aéreos, bem assim para manter a ligação com o<br />

comandante do esquadrão.<br />

Aplicam-se as prescrições dos princípios gerais das evoluções<br />

'e das precauções contra a aviação das escolas do pelotão e do esquadrão.<br />

CAPíTULO III<br />

ESCOLA DO ESQUADRÃO A PÉ<br />

522. O esquadrão a pé forma e manobra conforme os princípios<br />

gerais das evoluções (título 11).<br />

Nas diversas formações os pelotões tomam as formações indicadas<br />

na escola do pelotão.<br />

A escola do esquadrão a pé compreende:<br />

10 2<br />

_ Exercícios de ordem unida;<br />

0<br />

-<br />

3° -<br />

Exercícios de maneabilidade;<br />

Exercícios de combate.<br />

Os últimos são tratados na 2a parte do Regulamento.<br />

ARTIGO 1<br />

Ordem unida<br />

523. As formações do esquadrão a pé, os comandos, os lugares<br />

respectivos do g-rupo de comando e dos pelotões são os mesmos que<br />

a cavalo.<br />

Na linha de pelotões e na coluna dupla, o pelotão de direção ríca<br />

a 4. metros' do grupo de comando; em batalha e nas reuniões, o<br />

grupo de cumando fica a 4. metros do capitão.<br />

Na linha de pelotões, os pelotões conservam intervalos de desenvolvimento;<br />

na formação de reunião, este intervalo é reduzido<br />

a 4" metros.<br />

Na coluna por três, os pelotões são colocados uns atrás dos<br />

outros. sem distância; o grupo de comando fica a 1m,50 à retaguarda<br />

do capitão e a essa mesma distância na frente do comandante<br />

do pelotão da testa. "<br />

Coluna de marcha<br />

52';'. O esquadrão marcha normalmente em coluna por três, mas<br />

pode fazê-lu em coluna por um e em coluna por seis, isto é, formando<br />

uma coluna dupla sem intervalo.<br />

Estas últimas formações são empregadas geralmente em pistas,<br />

fora das estradas.<br />

Os pelotões marcham sem distância ou à distância prescrita<br />

pelo comando.<br />

Leis de 1939 - Vol. VII 31


482. ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Durante a marcha o capitão e os comandantes dos pelotões,<br />

exceto o do pelotão testa, marcham normalmente na cauda do<br />

esquadrão. A marcha é então regulada por um sargento, com o<br />

mesmo equipamento da tropa. sob a fiscalização imediata do comandante<br />

do primeiro pelotão, que para tal fim marcha com a<br />

testa.<br />

Passagem da coluna de marcha a uma formação de reunião<br />

525. O capitão precede o esquadrão para reconhecer o lugar<br />

de reunião. Determina a formação, o ponto para o qual se deve<br />

voltar a frente do esquadrão e coloca-se pessoalmente na direção<br />

exata deste ponto, à distância necessária, diante da frente em que<br />

a unidade se reunirá.<br />

O esquadrão avança em coluna por três para a posição escolhida;<br />

se está. porém, em coluna de marcha, retoma o passo cadenciado<br />

e faz ombro-armas, ao comando do comandante do primeiro<br />

pelotão, pouco antes de chegar ao local da reunião.<br />

Se a reunião deve ser feita em linha de pelotões .por três, o<br />

comandante do pelotão testa o conduz na direção indicada pelo capitão,<br />

mas de tal modo que a primeira títeira de três fique convenientemente<br />

orientada, antes de atingir o ponto em que a cauda<br />

do pelotão ficará na formação depois de concluída: o comandante<br />

do pelotão comanda - Alto/ - no momento em que a testa do<br />

seu pelotão chega à altura da testa do grupo de comando e colocase<br />

na !'rente de sua unidade. Os ou tros pelotões entram em seus<br />

lugares pelo mesmo processo, o segundo à direita do pelotão testa<br />

e os outros à esquerda do grupo de comando.<br />

Se a reunião deve ser feita em linha de pelotões por esquadras<br />

por um [uxtapostas, os comandantes de pelotão tomam, previamente,<br />

com suas unidades, ainda em marcha, a formação determinada<br />

e ocupam seus lugares da mesma forma que no caso precedente.<br />

Se a reunião deve ser feita em coluna dupla os dois pelotões<br />

da testa formam a coluna da direita e outros dois a da esquerda.<br />

ARTIGO II<br />

Exercícios de maneabilidade<br />

Generalidades<br />

526. Os exercícios de maneabitidade do esquadrão têm o mesmo<br />

fim que os do pelotão e são .esecutados segundo os mesmos<br />

prmcípios ,<br />

Consistem em fazer com que o esquadrão evolua, quer reunido,<br />

mantendo todos os pelotões as mesmas formações, quer disperso.<br />

adotando cada pelotão a formação mais conveniente à sua<br />

situação.<br />

Formações<br />

527. As formações que o esquadrão pode tomar derivam da<br />

coluna dupla, da linha de pelotões por três ou da coluna por três,<br />

variando-se os intervalos e distâncias até os limites da zona atrrbuida<br />

ac esquadrão e fazendo com que os pelotões e grupos adotem<br />

as formações abertas que lhes convenham.


484 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

o esquadrão, quando é empregado numa ala, pode formar em<br />

escalão com a esquerda (direita) avançada (Fig. 61).<br />

Exemplo de formação do esquadrão<br />

em escalões desbordantes<br />

à esquerda avançada<br />

Fig. 61<br />

528. O capitão indica a direção a seguir, o pelotão de direção,<br />

a formação a tomar, as distâncias e os intervalos e, se for o caso,<br />

a frente do desenvolvimento. Nos deslocamentos, precede o esquadrão<br />

de uma distância suficiente que permita conduzi-lo sem movimentos<br />

inúteis. pelo melhor itinerário; logo que o fogo possa ser<br />

aberto, mantém-se no interior do dispositivo, geralmente próximo<br />

de um dos peiotões da cauda. ,<br />

O grupo de comando toma,' por imitação, as formações dos<br />

pelotões: em princípro, acompanha o capitão.<br />

O capitão de direção segue o capitão ou marcha para o ponto<br />

de direção que lhe foi designado.<br />

Cada comandante de pelotão conduz sua unidade ao lugar correspondente<br />

na formação prescrita pelo capitão; regula seu movimento<br />

pelo do pelotão de direção, ou marcha para o ponto de direção<br />

part.icular que lhe tenha sido designado; as distâncias e os<br />

intervalos prescritos podem ser momentaneamente modificados de<br />

acordo com as exigências do terreno; sobretudo, dois pelotões juxtapostos<br />

podem ter de utilizar, simultaneamente ou sucessivamente,<br />

o mesmo caminhamento.<br />

O comandante do pelotão comanda a formação de sua unidade,<br />

seja de acordo com as indicações rio capitão, seja por imitação da<br />

formação tomada pelo pelotão· de direção, seja finalmente, por iniciativa<br />

própria. Em qualquer caso, não deve invadir a zona dos<br />

pelotões visinhos a ponto de pertubar-Ihes o movimento.<br />

529. Quando o esquadrão está em uma formação aberta, com<br />

grandes intervalos entre os pelotões. o capitão pode assegurar a<br />

direção, dando a cada um dos pelotões uma direção particular, ao<br />

invés de recorrer ao processo do pelotão base.<br />

Neste caso, o capitão não deixa de indicar o ponto de direção do<br />

esquadrão e designa, se fôr necessário, o pelotão que deve tomar<br />

este ponto, para seu ponto de direção particular.<br />

530. O esquadrão é exercitado em efetuar grandes deslocamentos,<br />

modificando sua formação e fazendo com que os pelotões tomem<br />

as diferentes formações que lhes correspondem. A direção é assegurada<br />

por um dos dois processos indicados nos ns. 472 e 473 ou<br />

ainda, pela bússola.<br />

Em todas as formações de maneabilidade a frente do esquadrão<br />

não deve ser inferior de 100 metros, nem exceder de 700 metros; a<br />

profundidade tambem não deve ir além de 600 metros.


A.TOS DO PODER EXECUTIVO<br />

TíTULO VI<br />

Metralhadoras e engenhos<br />

531. A instrução técnica relativa à peça, secção e ao esquadrão<br />

de Metralhadoras e Engenhos, consta do Anexo "Instrução Técnica<br />

das Unidades de Metralhadoras de Cavalaria".<br />

TíTULO VII<br />

o regimento e a ala de regimento<br />

CAPíTULO I<br />

ESCOLA DO REGIMENTO E DA ALA A CAVALO<br />

532. A escola do regimento e da ala de regimento tem por<br />

objeto exercitar os esquadrões de fuzileiros e metralhadoras e<br />

engenhos na execução em conjunto, de tudo que foi aprendido separadamente,<br />

e ensinar àquelas unidades tudos os movimentos necessários<br />

ao seu emprego isoladamente ou enquadradas.<br />

Um regimento de manobra é, geralmente, composto de um estado-maior,<br />

um pelotão de comando, de duas alas e de um esquadrão<br />

de metralhadoras e engenhos.<br />

A ala compreende um grupo de comando e dois esquadrões de<br />

fuzileiros; pode em certos casos, sobretudo quando isolada, ser reforçada<br />

por elementos tirados do regimento (transmissões, sapadoreg,<br />

unidades de metralhadoras e engenhos, etc.).<br />

Quando os efetivos não permitem constituir para os exercícios<br />

de conjunto mais de dois esquadrões de fuzileiros completos,<br />

a tropa de manobra deve ser organizada em aja de regimento completa,<br />

reforçada como foi dito na alínea precedente, ou em um<br />

regimento a duas alas e um esquadrão de metralhadoras e engenhos<br />

nos quais vários elementos são simplesmente figurados por<br />

quadros; nesses dois casos o grupo de comando do regimento será<br />

sempre constituído o mais completamente possivel.<br />

A ala do regimento manobra obedecendo aos mesmos princípios<br />

do regimento.<br />

533. A escola do regimento ou da ala a cavalo compreende:<br />

1°-Exercícios de ordem unida;<br />

2° - Exercícios de ordem dispersa;<br />

3° - Exercícios de combate.<br />

Esses últimos são tratados na segunda parte do regulamento.<br />

534. As alas e os esquadrões só têm lugar designado para a<br />

formatura do regimento. Em princípio os esquadrões ficam associados<br />

na mesma ala.<br />

Durante as evoluções tomam os números correspondentes aos<br />

lugares que ocupam, contando-se da direita para a esquerda quando<br />

em linha, da testa para a retaguarda quando em coluna.<br />

Podem igualmente ser designados pelos nomes de seus comandantes.<br />

535. O coronel dirige o regimento de acordo com as prescrições<br />

do título Il,<br />

Em ordem dispersa em terreno cortado e coberto, dá geralmente<br />

um ponto de direção particular a cada unidade.<br />

Se o coronel quer ter plena liberdade de movimentos faz-se<br />

substituir como guia por um oficial, ou mesmo limita-se a indicar<br />

a direção e a andadura à unidade de direção.<br />

485


continua aqui >


488 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Na falta de prescr-ições do comandante, ou se as circunstâncias o<br />

exigirem, os comandantes de unidades subordinadas fazem sua tropa<br />

tomar a formação, o intervalo e a distância impostos pela situação<br />

ou pelo terreno.<br />

Os esquadrões são formados, geralmente, em linha de pelotões<br />

por três ou por esquadras por um, [uxtapostas, ou em coluna dupla<br />

(ns . 499, 500 e 501).<br />

Formatura<br />

545. Ala - O grupo de comando fica a 6 metros à retaguarda<br />

do comandante de ala e constitue o centro; os dois esquadrões, no<br />

seu alinhamento, a 4 metros de intervalo, ficam, um à direita e<br />

outro à esquerda, em uma das formações definidas no n, 498 (Formatura<br />

do esquadrão) (Fig 63) .<br />

Fig. 63<br />

546. Regimento· - O pelotão de comando fica a 12 metros à<br />

retaguarda do Coronel e forma o centro das duas alas: as alas, formadas<br />

como já foi descrito, ficam de um lado e outro do pelotão<br />

de comando, a 6 metros de intervalo e a primeira fileira dos pelotões<br />

no alinhamento do pelotão de comanda: a unidade de metralhadoras<br />

e engenhos fica à esquerda do regimento, a 6 meu-os<br />

de intervalo, si não lhe foi prescrita a sua colocação à retaguarda<br />

(Fig. 64). /<br />

FIg. 64<br />

Coluna de marcha<br />

547. As formações de marcha são a coluna por três e a coluna<br />

por dois.<br />

A ala e o regimento marcham de acordo com as prescrições<br />

estabelecidas para as escolas do esquadrão de fuzileiros e do esquadrão<br />

de metralhadoras e engenhos.<br />

Em regra, o coronel marcha à testa da coluna, seguido pelo<br />

pelotão de comando.


4.90 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

o esquadrão da testa ou o designado avança, si fôr o caso, à<br />

retaguarda do comandante da ala e se desenvolve: o outro .esquadrão<br />

desloca-se para o lado indicado e só se desenvolve em batalha<br />

quando o capitão tomou seu intervalo e sua direção.<br />

Si a ala dispõe de frações de metralhadoras e de engenhos,<br />

estas deslocam-se o mais rapidamente possívei para um ou para os<br />

dois flancos, de maneira a poderem apoiar e proteger o escalão ne<br />

choque com seus fogos,<br />

551. Nas marchas em batalha, os comandantes dos pelotões de<br />

flancos atuam quando necessário por' iniciativa própria para tazor<br />

frente a uma surpresa sobre os flancos da linha de batalha ou envolver<br />

a ala inimiga que possam desbordar.<br />

552. Regimento - Quando excepcionalmente as duas alas do<br />

regimento fazem parte da mesma linha de batalha, na mesma direção.<br />

o coronel é seguido por seu estado-maior e pelo pelotão de<br />

comando, em batalha, que forma ao centro do regimento: as '11-1:>,<br />

formadas em batalha, ficam à direita e à esquerda do pelotão de<br />

comando e com seis metros de intervalo; os comandantes de ala<br />

ficam à altura deste pelotão.<br />

Carga<br />

')53. A ala, marchando em linha de batnlha, ao galope orrlinário,<br />

os cavaleiros de lança na mão ou eom a esparja desembainhada,<br />

o seu comandante ordena - Preparar para a carga I e depois­<br />

Carga!<br />

Ao comando - Preparar para a carga I - o esquadrão de direção<br />

une-se ao comandante dI' ala. O outro esquadrão junta-se<br />

tanto quanto possível ao esquadrão de direção.<br />

Ao comando - Carga! - cada esquadrão procede como foi indicado<br />

na escola de esquadrão.<br />

A carga pode também ser feita por esquadrões sucessivos ou<br />

ser precedida por uma carga em forrageadores, de um ou vários pelotões.<br />

Ao comando - Reunir! - os esquadrões se reunem como está<br />

prescrito na escola do esquadrão.<br />

O essencial, nesse momento da ação, é constituir o mais rapidamente<br />

possível uma unidade coesa. susceptível dI' produzir um novo<br />

ataque, de repelir o do .nimigo, ou de miciar uma perseguição na<br />

direção e no espaço indicado pelo chefe.<br />

554. O ataque a cavalo do regimento é executado, quando necessário,<br />

de acordo com as prescrições da 2' Parte deste regulamento.<br />

Reunir<br />

555. Ao comando ou ao toque de - Reunir! - repetido' por<br />

todos os oficiais e clarins, o pelotão (ou o grupo) de comando coloca-se<br />

em batalha e forma o núcleo, o centro da formação, atrás<br />

do chefe. Cada capitão reune seu esquadrão e dirige-se. a galope,<br />

para o coronel.<br />

Os dois esquadrões que chegam em primeiro lugar colocam-se<br />

à direita e à esquerda do pelotão de comando e à sua altura; os<br />

outros escalonam-se à direita e à esquerda sem preocupação de reconstituirem<br />

as alas do regimento.<br />

As unidades de metralhadoras permanecem em suas posições ou<br />

tomam outras, de modo que fiquem em condições de fazer fogo na<br />

frente e nos flancos do regimento.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 493<br />

557. No regimento, as formações de ordem dispersa são tomadas<br />

por ordem do coronel, que faz conhecer:<br />

- a direção e, si fôr o caso, o objetivo:<br />

- o dispositivo de conjunto (por alas ou por esquadrões [uxtapostos<br />

ou sucessivos);<br />

- o lugar das metralhadoras e engenhos (39) ou seu itinerário;<br />

- si julga necessário, a frente ou a profundidade de cada unidade<br />

subordinada.<br />

O comandante de ala prescreve, nas mesmas condições, a disposição<br />

relativa aos seus esquadrões (juxtapostos ou sucessivos) o<br />

intervalo, a distância e o escalonamento. '<br />

Os capitães comandantes dos esquadrões de fuzileiros e o comandante<br />

do esquadrão ou da fração de metralhadoras e engenhos<br />

escolhem dentre as formações em ordem dispersa indicadas nas escolas<br />

do esquadrão e das unidades de metralhadoras e engenhos as<br />

que se adaptem ao terreno, à situação e aos fogos e as modificam,<br />

durante as evoluções, de acordo com as circunstâncias .<br />

558. O coronel dirige o regimento e indica a direção e a andadura<br />

como foi prescrito no Título Ir.<br />

É acompanhado pelos oficiais de seu estado-maior.<br />

O pelotão de comando, em formação apropriada ao terreno e<br />

às circunstâncias, marcha no lugar que lhe fôr indicado pelo coronel.<br />

Quando o regimento está disperso por alas [uxtapostas e em<br />

grande frente, o' coronel terá frequentemente que indicar os diferentes<br />

pontos de passagem (pontes, desfiladeiros, etc.) a utilizar<br />

pelas alas.<br />

Para atravessar um terreno descoberto e exposto ao fogo ou<br />

para progredir de abrigo em abrigo, os esquadrões, e mesmo os<br />

pelotões, podem ser lançados em ordem dispersa sucessiva e separadamente;<br />

à retaguarda de cada abrigo essas unidades param e SI><br />

reconstituem.<br />

559. O regimento deve ser exercitado em empregar todas as<br />

formações de ordem dispersa e em marchar em quaisquer' terrenos,<br />

modificando suas formações e a andadura. Estes exercícios<br />

devem ser alternados com lanços, durante os quais todas ou parte<br />

das unidades do regimento recebem missões de combate.<br />

A ala deve ser frequentemente exercitada, partindo de qualquer<br />

formação dispersa, em formar a batalha. com rapidez e coesão.<br />

O emprego dos exploradores e 'patrulhas é realizado de acordo<br />

com os principias expostos na escola do esquadrão.<br />

Reuni/'<br />

560. Si qualquer circunstância exige a reuruao rápida do regimento<br />

disperso (ou da ala de regimento), o coronel (ou o comandante<br />

de ala) comanda - Reunir! Os esquadrões reunem-se<br />

conforme as prescrições do n . 511.<br />

Precauções c.ontra a aviação<br />

561. A ala de regimento e o regimento são exercitados a tomar<br />

de improviso, durante as evoluções, as precauções contra a aviacão<br />

indicadas no Título II e na escola do esquadrão.<br />

As armas automáticas entram em ação por ordem do comandante<br />

de ala ou do coronel, por iniciativa dos oficiais metralhadores<br />

ou ainda dos comandantes de unidades.<br />

(39) Ver Capítulo I do Título VI.


494 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPiTULO II<br />

DISPOSIÇÕES PARA O COMBATE A PÉ<br />

562. O regimento (ou a ala de regimento) apeia para continuar<br />

a pé a marcha de aproximação ou para se engajar no combate<br />

pelo fogo, nas condições expostas na segunda parte do regula<br />

menta (Combate).<br />

Os esquadrões de fuzileiros e unidades de metralhadoras e engenhos<br />

apeiam na zona que lhes é indicada e num dispositivo que<br />

o mais das vezes decorre do dispositivo da marcha de aproximação<br />

a cavalo: o apear só excepcionalmente é precedido de uma r-eunião<br />

do regimento (ou da ala de regimento).<br />

Os esquadrões e unidades de metralhadoras e engenhos designados,<br />

apeiam como está prescrito no anexo deste regulamento relativo<br />

ao esquadrão de metralhadoras e engenhos: conforme as instruções<br />

recebidas do capitão ajudante (ou do comandante de ala) ,<br />

o comandante do pelotão (ou do grupo) de comando designa os cavaleiros<br />

que ficarão como guarda-cavalos. Constitue o pelotão<br />

(ou o grupo) de comando com os cavaleiros que apearam e os<br />

conduz ao ponto fixado para o posto de comando.<br />

Os grupos de cavalos de mão e os escalões das metralhadoras e<br />

engenhos do regimento são reunidos, si o terreno não permite deixá-los<br />

na zona de ação de suas unidades.<br />

Neste caso um oficial designado pelo coronel (ou pelo comandante<br />

de ala) assume o seu comando.<br />

Os princípios expostos no Capítulo 11 do Título V e no Capítulo<br />

VI do Título VI são aplicáveis aos grupos de cavalos de mão<br />

do regimento ,<br />

CAPiTULO III<br />

ESCOLA DO REGIMENTO E DA ALA DE REGIMENTO A PÉ<br />

563. O regimento (ou a ala de regimento) a pé forma e manobra<br />

segundo os mesmos principias estabelecidos para o regimento<br />

(ou a ala) a cavalo.<br />

Nas diversas formações do regimento e da ala, os esquadrões e<br />

as unidades de metralhadoras e engenhos tomam as formações prescritas<br />

na escola do esquadrão de fuzileiros e do esquadrão de metralhadoras<br />

e engenhos.<br />

564. A escola do regimento e da ala de regimento compreende:<br />

- Exercícios de ordem unida;<br />

- Exercícios de maneabilidade;<br />

- Exercícios de combate.<br />

ARTIGO 1<br />

Ordem unida<br />

565. Os exercícios de ordem unida que devem ser executados<br />

pela ala e o regimento a pé limitam-se às formaturas, às marchas<br />

em coluna e às mudanças de direção, necessárias à reunião e à apresentação<br />

de uma tropa. Não deY.,!lm ser feitas sessões especiais de<br />

ordem unida.<br />

O pelotão (ou grupo) de comando ocupa o mesmo lugar que<br />

nas formações correspondentes na escola do regimento (ou da ala)<br />

a cavalo.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 495<br />

Formatura<br />

566. Ala - A ala a pé reune-se normalmente na mesma formação<br />

que a cavalo, o grupo de comando a 4 metros à retaguarda<br />

do comandante da ala.<br />

A ala pode também ser reunida em qualquer outra formação,<br />

por esquadrões juxtapostos ou sucessivos, as distâncias e os intervalos<br />

sendo fixados pelo comando.<br />

Os esquadrões ficam em linha de pelotões por três ou por esquadras<br />

por um, juxtapostas, em batalha ou em coluna dupla.<br />

567. Regimento - O regimento reune-se normalmente a pé<br />

na mesma formação que a cavalo. o pelotão de comando a 8 metros<br />

à retaguarda do coronel. Pode também reunir-se por alas juxtapostas<br />

ou sucessivas, em uma formação qualquer. O eomando indica<br />

o dispositivo, as distâncias, os intervalos, o lugar das metralhadoras<br />

e engenhos e a formação a tomar pelas unidades subordínadas.<br />

Coluna por três<br />

. 568. Os esquadrões de fuzileiros e o esquadrão de metralhadoras<br />

e engenhos (40), em coluna por três. colocam-se uns à rétaguarda<br />

dos outros, em princípio, a 6 metros de distância.<br />

Colurlfl de marcha<br />

569. Os esquadrões de fuzileiros e o esquadrão ríe metralhadoras<br />

e engenhos (41), em coluna de marcha (escola do esquadrão),<br />

colocam-se uns à retaguarda dos outros, em princípio, a 6 metros<br />

de distância. O comandante marcha na testa seguido pelo pelotão<br />

(ou grupo) de comando.<br />

Os enfermeiros e padioleiros, si estiverem reunidos. marcham<br />

sob o comando do médico, a 6 metros à retaguarda do último elemento;<br />

tomam a mesma formação de um pelotão.<br />

Exercícios de mane.abilidade<br />

570. Os exercícios de maneabilidade do regimento e da ala<br />

preparam estas unidades para seu emprego como está indicado na<br />

2" parte do regulamento (Combate do Regimento e da Ala).<br />

Os princípios expostos para ordem dispersa a cavalo na escola<br />

do regimento (ou ala de regimento) são aplicáveis aos exercícios<br />

de maneabilidade.<br />

O regimento (ou a ala de regimento) deve ser exercitado em<br />

passar rapidamente de uma formação a outra e em progredir em<br />

todas as formações modificando seu dispositivo ou sua direção.<br />

O comandante aplica de maneira geral os pr-íncípros prescritos<br />

na escola de esquadrão. Comanda à voz e por gesto ou faz transmitir<br />

aos comandos subordinados ordens verbais pelo ajudante ou<br />

pelos agentes de transmissão do pelotão de comando. A recepção<br />

dessas ordens implica execução imediata sem outro sinal ou aviso,<br />

salvo indicação em contrãrío.<br />

O coronel pode também, depois de ter enviado ordens preparatórias,<br />

dar o sinal de execução por um silvo de apito.<br />

As mudanças de formação são efetuadas em todas as direções,<br />

avançando (si o regimento está parado), continuando a marcha ou<br />

(40) Ver Capítulo I .do Título VI.<br />

(41) Ver Capítulo I do Título VI.


continua aqui >


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.044 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe D, da carreira de Servente, do Quadro VII - Delegacias<br />

Fiscais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo<br />

apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />

de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem<br />

as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude<br />

da exoneração de Arlindo KnebeJ.<br />

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118° da Indepenciência<br />

e 51° da RepúblIca.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 5.045 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue cargo excedente<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe C, da carreira de Servente, do Quadro VII - Delegaeras<br />

Fiscais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo<br />

apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preench<br />

ímento de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem<br />

as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude<br />

do falecimento de Raimundo Bento de Lima.<br />

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 5.046 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Cria uma Coletoria para arrecadação das rendas federais no Muni-.<br />

cípio de Potirendaba, Estado de São Paulo<br />

O Presidente da Rcpública, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e de acordo com o<br />

que estabelece o art. 6° do Decreto n. 24.502, de 29 de junho de<br />

1934, resolve criar uma coletoria para arrecadação das rendas<br />

federais no Município de Potirendaba, Estado de São Paulo, com<br />

jurisdição sobre todos os distritos que constituem o aludido Município.<br />

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

499


500<br />

ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.047 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Prorroga o prazo a que se refere a cláusula Yl ll do contrato de'<br />

concessão e exploração do porto de São Sebastião, no Estado<br />

de São Paulo, celebrado em virtude do Decreto n. 24.729, de<br />

13 de julho de 1934.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o Estado<br />

de São Paulo, concessionário da construção e exploração do porto de<br />

São Sebastião. de acordo com o disposto no § 2°, cláusula VIII, do<br />

contrato autorizado pelo Decreto n. 24.729, de 13 de julho de 1934,<br />

e tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento Nacional<br />

de Portos' e Navegação no orícío n. 4.696, de 15 de dezembro<br />

do corrente ano, decreta;<br />

Artigo único. Fica prorrogado, até 25 de abril de 1941, o prazo<br />

a que se refere a cláusula VIII, in fine, do eontrato celebrado em<br />

virtude do Decreto n.: 24. 729. de 13 de julho de 1934, para terminação<br />

das obras do porto de São Sebastião, no litoral do Estado de<br />

São Paulo.<br />

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 5.048 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Aprova o Regulamento da Diretoria de Recrutamento<br />

O Presidente da Repúbliea, usando das atribuições que lhe confere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento da<br />

Diretoria de Recrutamento que com este baixa assinado pelo general<br />

de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.<br />

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da Bepúbhca ,<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Eurico G. Dutra.<br />

Regulamento da Diretoria de Recrutamento<br />

CAPíTULO I<br />

DA DIRETORIA DE RECRUTAMENTO E SEUS FINS<br />

Art. 1.0 A Diretoria de Recrutamento (D. R. ). dependendo diretamente<br />

do Mimstr-o da Guerra será no País, o órgão de direção geral<br />

do Serviço de Recrutamento, a cujas neeessidades caberá prover, propondo<br />

e fazendo executar as medidas que se tornarem ímprescíndíveís<br />

à sua perfeita eficiência.<br />

Compete-lhe:<br />

a) tratar das questões relativas à administração das reservas e<br />

à execução da lei do serviço militar, que não forem da alçada de outros<br />

órgãos ou autoridades;<br />

b) tratar dos assuntos de mobilização referentes à centralização<br />

de informações sobre oficiais da reserva e sua distribuição, bem como<br />

a centralização de todos os recursos de reservistas em geral;


ATOS DO PODER EXECUTIVO 501<br />

c) manter em dia a estatística dos reservistas;<br />

d) propor anual ou periodicamente a fixação do tempo de serviço<br />

dos voluntários e conscritos;<br />

e) organizar, para base de proposta de orçamento, as tabelas de<br />

despesa de todos os serviços da Diretoria ou dela dependentes, e do<br />

pessoal da reserva em serviço ativo remunerado, enviando-as à Secretaria<br />

Geral do Ministério da Guerra:<br />

f) orientar-se pelas instruções, diretivas e planos organizados pelo<br />

Estado-Maior do Exército;<br />

g) impulsionar. por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento<br />

da instrução militar para formação de reservas;<br />

h) promover a divulgação e propaganda do serviço militar pelos<br />

meios ao seu alcance:<br />

i) metodizar e unificar a instrução militar nos tiros de guerra,<br />

de acordo com as diretivas do Estado-Maior do Exército;<br />

j) manter um serviço de estatística. por meio do qual se possa<br />

avaliar da eficiência da instrução nos Tiros de Guerra;<br />

l) estimular, por meio de campeonatos e concursos, o aperfeiçoamento<br />

da instrução de tiro;<br />

m) tratar dos assuntos relativos ao Asilo de Inválidos da Pátria,<br />

na forma das respectivas instruções;<br />

n) tratar dos assuntos referentes ao Serviço de Identificação do<br />

Exército, na conformidade do respectivo regulamento.<br />

Art. 2.0 A Diretoria de Recrutamento compreende:<br />

a) o Diretor;<br />

b) um Gabinete (Expediente. Divulgação e Propaganda, Arquivo,<br />

Portaria e Fichário);<br />

c) três secções (R-i, R-2, R-3);<br />

d) o Stand do Tiro Nacional;<br />

e) Tesouraria e Almoxarifado.<br />

Art. 3.° Compete ao Gabinete:<br />

a) auxiliar o diretor na adminístracão interna da Diretoria;<br />

b) com o auxílio do fichário, receber, distrfbuir e expedir toda<br />

li correspondência da Diretoria, centralizando esse serviço;<br />

c) estudar todos os assuntos que não dependerem das secções;<br />

d) dirigir os serviços de ordem l:' correspondência telegráfica;<br />

e) superintender os serviços do Stand. Divulgação e Propaganda,<br />

revista "O Tiro de Guerra", Tesouraria e Almoxarifado, Arquivo, Portaria<br />

e do Pessoal Civil;<br />

f) estudar as questões relativas ao Serviço de Identificação do<br />

Exército;<br />

g) executar quaisquer trabalhos determinados especialmente pelo<br />

diretor;<br />

h) manter em dia as a'tp,rações dos oficiais, praças e empregados<br />

civís da Diretoria;<br />

i) preparar o boletim da Diretoria;<br />

j) fichar e encaminhar todos os documentos entrados na Diretoria<br />

e distribuídos pelo Gabinete;<br />

l) organizar o controle do movimento dos papéis. registando o<br />

trânsito e as alterações decorrentes;<br />

m) prestar informações sobre a marcha dos documentos.<br />

Art. 4.° A ia Secção (R-i) (Reserva e Reformados) - compreende<br />

duas subsecções :<br />

§ 1.0 Incumbe à la subseccão :<br />

a) fazer em duas vias o cômputo do tempo de serviço dos transferidos<br />

para reserva (oficiais e praças);


502 ATOS no PODER EXECUTIVO<br />

b) fazer as apostilas de vencimentos nas patentes e provisões de<br />

transferência para a reserva de oficiais e praças;<br />

c) fazer. em livro competente, o registo das provisões de transferência<br />

para a reserva e das respectivas apostilas de vencimentos,<br />

quanto às praças;<br />

d) rançar o "Cumpra-se" nas patentes e provisões de transferência<br />

para a reserva de oficiais e praças;<br />

e) organizar e distribuir o Almanaque do Corpo de Oficiais de<br />

Reserva.<br />

§ 2.° Cabe à 2 a subsecção:<br />

a) estudar e encaminhar ao Ministro da Guerra as propostas de<br />

promoção e mudança de situação dos oficiais de reserva e reformados;<br />

b) tratar dos assuntos relativos aos oficiais e praças da reserva<br />

(patentes, assentamentos e questões correlatas);<br />

c) distribuir os oficiais de reserva pelas Regiões Militares e pelos<br />

corpos e estabelecimentos dependentes diretamente do Ministro<br />

da Guerra, para fins de mobilização. de acordo com as diretivas<br />

do Estado-Maior do Exército e em ligação com as demais Diretorias;<br />

d) centralizar as informações sobre aqueles oficiais (aptidões,<br />

profissões, residências, etc.), para os fins da letra anterior;<br />

e) estudar e informar todos os assuntos referentes aos transferidos<br />

para a reserva (oficiais e praças), ao pessoal em disponibilidade,<br />

à extinta Guarda Nacional. e aos oficiais honorários, centralizando<br />

os assentamentos e patentes;<br />

f) tratar das questões relativas ao Asilo de Inválidos da Pátria.<br />

Art. 5.° Compete à 2a secção (R-2) - (Serviço Militar Recrutamento)<br />

:<br />

a) o estudo dos assuntos relativos ao serviço militar;<br />

b) propor a utilização da classe a ser incorporada no Exército<br />

e na Marinha;<br />

c) apresentar a proposta anual de f rxaçâo do tempo de serviço<br />

dos voluntários e chamados à incorporação;<br />

d) propor o modo de efetuar a incorporação, de acordo com as<br />

necessidades;<br />

e) organizar as estatísticas do Serviço de Recrutamento (mapas<br />

numéricos bi-anuais de alistados. convocados chamados à incorporação,<br />

isentos. incorporados e ínsubmtvsos :<br />

f) a centralização dos recursos em reservistas das Beciões Militares<br />

por graduações. especialidades, categorias e classes, informando<br />

periodicamente ao E.M.E.;<br />

g) propor ao E. M. E. as classes de reservistas destinados a integrar<br />

as diversas espécies de unidades e estabelecimentos na mobilização;<br />

h) a organização das tabelas para servirem de base à proposta<br />

orçamentária relativa às despesas com os serviços da Diretoría ou<br />

dela dependentes e pessoal da reserva em serviço ativo remunerado<br />

(remuneração prevista no R. S .M. ) :<br />

i) a numeração, distribuição e fiscalização das cadernetas militares<br />

e dos certificados de alistamento militar;<br />

j) estudar os recursos impetrados pelos que solicitarem adiamento<br />

de incorporação;


ATOS DO PODER EXECUTIVO 503<br />

l) propor o número de isentos a sortear em cada Região Militar;<br />

m) realizar o sorteio dos isentos para a Marinha de Guerra;<br />

n) apresentar a proposta a ser Ierta ao E .1\1.E., quando necessário.<br />

do agrupamento de distr-itos em zonas de recrutamento;<br />

o) receber os mapas enviados pelas Chefias de Circunscrições de<br />

Recrutamento e organizar as estatísticas da letra "e". bem como as<br />

dos reservistas de ia e 2a linha;<br />

p) organizar as propostas, depois de prévia e reservada consulta<br />

ao comandante da Região Militar interessada, para os cargos de chefes<br />

de Circunscrições de Recrutamento.<br />

Art. 6.° Compete à 3a secção (R-3) - (Formação das Reservas)<br />

:<br />

a) o estudo e centralização dos assuntos relativos aos tiros de<br />

guerra, escolas de instrução pré-militar e centros de preparação de<br />

oficiais de reserva;<br />

b) a organização de concursos de tiro;<br />

c) o estudo e informação das propostas de inclusão nos quadros<br />

de oficiais de reserva;<br />

d) a organização do expediente relativo às atribuições da Secção.<br />

AI't. 7.° As Secções possuirão protocolo e arquivo. próprios.<br />

CAPÍTULO Il<br />

DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES<br />

Art. 8.° O pessoal da Diretoria consta do anexo A.<br />

Parágrafo único. O Asilo de Inválidos da Pátria e o Serviço de<br />

Identificação do Exército possuem quadros próprios.<br />

Art. 9.° Ao Diretor compete:<br />

a) dirigir os trabalhos da Diretoria, exercendo autoridade disciplinar<br />

e administrativa sobre todo o pessoal militar e civil nela empregado;<br />

b) organizar ou mandar organizar as instruções necessárias à boa<br />

marcha do serviço, as quais serão submetidas à aprovação do Ministro<br />

da Guerra;<br />

c) apresentar até 31 de janeiro ao Ministro da Guerra o relatório<br />

anual de todo o movimento da Diretoria, indicando as provi....<br />

dências que julgar necessárias para melhorar o serviço;<br />

d) impor ao pessoal da Diretoria as penas discíplinares de sua<br />

alçada, levando ao conhecimento da autoridade competente os casos<br />

que exigirem mais severas punições;<br />

e) mandar passar certidão de acordo com a legislação em vigor;<br />

f) corresponder-se diretamente com os chefes dos diversos órgãos<br />

do Ministério da Guerra e comandantes de regiões, em tudo que<br />

for relativo ao serviço da Diretoria;<br />

g) prestar as informações que lhe forem solicitadas por autoridades<br />

militares ou civís, chefes ou diretores de estabelecimentos ou<br />

associações e que digam respeito ao serviço a cargo da Diretoria,<br />

bem como pedir as que forem necessárias para o bom desempenho<br />

de sua missão;<br />

h) propor os oficiais com os requisitos regulamentares, para os<br />

diversos cargos da Diretoria, enviando sua proposta ao Ministro da


504 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Guerra, por intermédio das Diretorias das Armas e dos Serviços.<br />

Propor, nas condições acima, os inspetores de tiro e seus auxiliares,<br />

ouvidos previamente os comandantes de regiões interessados;<br />

i) propor os oficiais com os requisitos regulamentares, para os<br />

cargos de Chefes de Circunscrição de Recrutamento;<br />

i) transferir. dentro da Diretoria. os chefes de secção e subsecção,<br />

e adjuntos de uma secção para outra, desde que isso convenha<br />

à boa marcha do serviço;<br />

l) distribuir e transferir, quando necessário, os sargentos do<br />

Q. L;<br />

m) assinar o "Cumpra-se", lançado nas apostilas dos oficiais<br />

transferidos para a reserva de ia classe. nas dos que dela são excluídos,<br />

bem como nas provisões de reforma das praças;<br />

n) remeter à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, uma vez<br />

feito o cômputo do tempo, aia via do resumo da fé de ofício, o extrato<br />

de tempo de serviço e a patente do oficial da reserva ou reformado,<br />

para o lançamento da respectiva apostila;<br />

o) remeter ao Arquivo Geral do Exército as segundas vias do<br />

resumo da fé de ofício, do extrato do tempo de serviço e mais papéis<br />

dos oficiais da: reserva e reformados;<br />

p) assinar as provisões de reforma remetendo, depois de publicado,<br />

ao Arquivo Geral do Exército, o respectivo decreto, extrato de<br />

tempo de serviço e mais papéis;<br />

q) comunicar, desde logo, à Chefia dos Serviços de Fundos Regionais<br />

e às Chefias das Circunscrições de Recrutamento. o tempo de<br />

serviço apurado e o cálcu'o de vencimentos respectivos. relativo aos<br />

oficiais e praças reservistas e reformados, afim de que percebam<br />

seus vencimentos até a expedição da patente, apostila, ou provisão de<br />

reforma;<br />

r) publicar 'e transmitir ao Asilo de Inválidos da Pátria as resoluções,<br />

ordens, etc ,; ministeriais, mandando preparar o expediente<br />

resultante dos despachos e atos a ele relativos;<br />

s) remeter, imediatamente, as patentes já apostiladas dos oficiais<br />

da reserva ou reformados, bem como as provisões de reforma, para<br />

entrega aos interessados;<br />

t) remeter à Secretaria Geral do Ministério da Guerra. afim de<br />

serem apostiladas as patentes dos oficiais excluidos da reserva de<br />

ta classe. logo após o respectivo decreto;<br />

u) remeter ao Asilo de Inválidos da Pátria, até 31 de janeiro de<br />

cada ano. as atas de inspeção de saude dos asilados residentes fora do<br />

mesmo. as sindicâncias regulamentares feitas a seu respeito, bem<br />

como a relação dos que deixaram de comparecer, sem motivo, à referida<br />

inspeção;<br />

v) fazer baixar ao Hospital Central do Exército os oficiais da reserva.<br />

reformados e asilados. que isso solicitem ou desde que se torne<br />

necessário; ,<br />

z) exercer as funções de agente diretor, de acordo com o R.A.E.<br />

(Regul. n , 3).<br />

Art. 10. Ao chefe do Gabinete incumbe:<br />

a) exercer fiscalização imediata sobre os serviços gerais da Diretoria;<br />

b) distribuir pelas secções os estudos 'e trabalhos da competência<br />

de cada lima;<br />

c) assinar as certidões que forem passadas em virtude de despacho<br />

do Diretor; conferir e autenticar as cópias que ele mandar<br />

extrair;


continua aqui >


ATOS DO PODER EXECUTIVO 507<br />

c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem<br />

determinadas, os compartimentos a que se refere a alínea "a";<br />

fi) receber e entregar a correspondência, livros, papéis, (·tc., que<br />

chegarem à portaria e promover a pronta remessa e entrega de tudo<br />

quanto lhe for confiado;<br />

p.) cumprir e fazer cumnrír fielmente as ordens Que receber do<br />

chefe do Gabinete.<br />

CAPlTULO UI<br />

DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DA DIRETORIA<br />

Art. 20. Os funcionários civis terão sua situação regulada pela<br />

legislação especial referente ao funcionalismo público civil e pelas<br />

disposições que lhes disserem respeito nos regulamentos militares.<br />

CAPíTULO IV<br />

DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES<br />

Art. 21. O Diretor será nomeado por decreto e por proposta do<br />

Chefe do Estado-Maior do Exército; os demais oficiais pelo Ministro<br />

da Guerra, mediante proposta do Diretor, sncamínhada às Dirutorras<br />

das Armas ou doe Serviços.<br />

Art. 22. O chefe do Gabinete será substituido pelo mais antigo<br />

chefe de secção e estes substituidos pelo seu imediato em hierarquia,<br />

dentro. da secção.<br />

CAPíTULO V<br />

AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO<br />

Art. 23. A vida econômico-financeira da Diretoria de Recrutamento<br />

será dirigida de acordo com o R. A. E. (Reg. n. 3), onde o<br />

Diretor será o agente diretor, dispondo como auxiliares dos segnintes<br />

agentes executores: chefe do Gabinete, tesoureiro e almoxarife.<br />

CAPíTULO VI<br />

DISPOSIÇÕES DIVERSAS<br />

Art. 24. Como orgão do Serviço de Recrutamento, a D. R. está<br />

sujeita à ação da Inspetoria de Recrutamento.<br />

Art. 25. A Diretoria or-ganizará. alem das instruções para os<br />

seus serviços internos. os regulamentos para os tiros de guerra e<br />

para o Stand do Tiro Nacional.<br />

Parágrafo único. Enquanto não entrar em execução o regulamenta<br />

para os tiros de guerra. organizados nos moldes previstos na<br />

lei do serviço militar (decreto n. 1.187. de 4-4-939). os tiros de<br />

guerra e as atuais escolas de instrução militar se regerão pelas disposições<br />

vigentes na data da publicação do presente regulamento.<br />

Art. 26. Em tudo que se referir à parte técnica e doutrinária<br />

do serviço os chefes de Circunscrições de Recrutamento se entendem<br />

com o Diretor de Recrutamento, corr.petindo-lhes submeter ao "visto"<br />

do Comandante da Região os documentos e mapas que enviarem e,<br />

ao "ciente", as instruções recebidas.<br />

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939. - Eurico G. Dutra.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 509<br />

DECRETO N. 5.(49 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Institue o uso obrigatório do papel selado no fóro do Distrito Federal.<br />

O Presidente da Repút.lica, usando das atribuições que lhe contere<br />

o art., 74, letra a, da tonsütutcâo, aecreta:<br />

Art. 1.0 Fica ír.s,ituido no fôro do Distrito Federal, a partir<br />

de 1 de março de 194C, .J uso ohrtgatóríc do papel selado, na forma<br />

prevista pelo art. 1° ca Lei n. :!02, de 2 de março de 1936, e art. \0,<br />

parágrafo único, do Decreto n. 1.\37, de 7 de outubro do mesmo<br />

ano,<br />

Parágrafo único. Ressalvadas as exceções legais, serão escritos<br />

em papel selado todas as petrções e arrazoados dirigidos às autorrdades<br />

judiciárias do mesmo Distrito, assim como os atos relativos ao<br />

andamento de processos e quaisquer outros emanados dos serventuários<br />

da sua Justrça .<br />

Art. 2.° Ha verá papel selado das taxas de $6, 1$0 e 2$0 por<br />

folha, pautada ou não, do formato de um quadrilátero com 0,33 de<br />

comprimento por 0,22 de .argura, devendo a Casa da Moeda imprim1lo<br />

para supr-imento à Recebedor-ia do Distrito Federal.<br />

§ 1.0 No papel dos vvlores de 1$0 e 2$0 serão tambem impressas<br />

as taxas de "Educação e Saude" e ";3elo Penitenciário", em modelo<br />

e côr diferentes, de sorte a evitar confusão prejudicial à escrituração<br />

de caca uma das tributações.<br />

§ 2.0 Inclue-se no vaiar do selo o preço do papel.<br />

§ 3.° O selo impresso no papel terá características próprias, indicadas<br />

pela Casa da Moeda e aprovadas pela Diretoria Geral da Fazenda<br />

Nacional.<br />

§ 4.° A estampagem não fixará limite de tempo para utilização<br />

do papel selado.<br />

Art. 3.° Não é permitido imprimir ou escrever à margem do papel<br />

selado, nome, enderece ou dizeres referentes ao gênero de atividade,<br />

profissão uu cargo, nenhum efeito produzindo os documentos<br />

ou petições assim apresentados.<br />

§ 1.° Ter-se-á o papel como inutilizado desde que nele seja escrita<br />

qualquer paIavra.<br />

§ 2.° É vedado escrever nas entrelinhas, excetuada a hipótese de<br />

ressalvas necessárias.<br />

§ 3,0 Se a importância do selo a pagar exceder à taxa do papel<br />

selado que se utilize, completar-se-á a diferença por meio de selo<br />

adesivo.<br />

Art. 4.° Ao apresentar em cartório a inicial de qualquer procedimento<br />

judiciário, o Interessado depositará no mesmo ato, contra<br />

recibo, em mãos do r-espevuvo serventuário, sob pena de não ter andamento<br />

o feito, a quantia de cez mil réis para as despesas de papel<br />

selado: na 2a instância esse depõslto será de três mil rérs ,<br />

§ 1.0 No ato da primeira contagem das custas Ievar-se-á em conta<br />

a quantia depositada.<br />

§ 2.° Sempre que se fizer :1 conta de custas de um processo, computar-se-á<br />

novo suprimento ao depósito para papel selado se o salão<br />

existente fôr infer-ior à metade do dep6sito inicial.<br />

ArL 5.° Fica sujeito à multa de 200$0, cobravel em selo adesivo<br />

nos próprios "autos e imposta pelo Corregedor da Justiça, o juiz


ATOS DO PODER ·EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.051 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Apl'ova e manda executar o regulamento para a Escola de Mm'inha<br />

Mercante do Rio de Janeiro.<br />

o Presidente da República. usando da faculdade que lhe confere<br />

a letra "a" do art. 74 da Constituição:<br />

Resolve aprovar e mandar executar para a Escola de Marinha<br />

Mercante do Rio de Janeiro. criada pelo Decreto-lei n. 1.766. de<br />

10 de novemhro de 1939. o Regulamento. que a' este acompanha. assinado<br />

pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem. Ministro<br />

de Estado dos Negócios da Marinha.<br />

Rio de Janeiro. 22 de dezembro de 1939. 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Henrique A. Guilhem.<br />

Regulamento para a Escola da Marinha Mercante, de que trata o<br />

Decreto n. 5. 05i, de 22 de dezembro de i939<br />

CAPíTULO I<br />

DA ESCOLA E SEUS FINS<br />

Art. L° A Escola da Marinha Mercante. criada pelo Decreto-lei<br />

n. 1.766, de 10 de novembro de 1939, tem por fim preparar profissionais<br />

para a Marinha Mercante em geral. formando Capitães de<br />

longo Curso. Capitães de Cabotagem. Primeiros e Segundos Pilotos,<br />

Primeiros, Segundos e Terceiros Maquinistas. Primeiros e Segundos<br />

Comissários.<br />

Art. 2.° A Escola será dirigida por um Conselho de Instrução,<br />

presidido pelo Diretor do Lloyd Brasileiro. com o titulo de Diretor<br />

da Escola, e ficará subordinada ao Ministério da Marinha, através<br />

da Diretoria do Ensino Naval.<br />

Art. 3.° A Escola compreenderá os dois cursos seguintes:<br />

Curso de Especialização - Para os que ingressarem na carreira,<br />

candidatando-se à profissac de Segundo Piloto, Terceiro Maquinista-Motorista<br />

e Segundo Comissário.<br />

Curso de Aperfeiçoamento - Destinado ao ensino para melhoria<br />

das cartas já adquiridas.<br />

CAPíTULO II<br />

DO REGIMEN DOS CURSOS<br />

Art. 4.° O Curso de Especialização funcionará, sob regimsn de<br />

internato. em navio ou navios do Lloyd Brasileiro, e que. tanto<br />

quanto possível, deverão estar em plena atividade comercial.<br />

Art. 5.° O Curso de Especialização ministrará o ensino para:<br />

10) Segundos Pilotos:<br />

2°) Terceiros Maquinistas-Motoristas:<br />

3°) Segundos Comissários.<br />

511


512 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 6.° Os Cursos para Segundo Piloto e Terceiro Maquinista­<br />

Motorista serão dados em dois anos letivos e o de Segundo Comissário<br />

em um ano letivo.<br />

Art. 7.° O ensino no Curso de Especialização será dado da seguinte<br />

maneira :<br />

a) Curso para Segundo Piloto.<br />

1° ano letivo:<br />

ia aula - Arte naval; organização interna e administrativa.<br />

fainas comuns.<br />

2a aula - Sinalização: halizagem e farolagem ; Convenção de<br />

Washington; cerimonial marítimo.<br />

3" aula - Trigonometria retilínea: recapitulação do estudo de<br />

logarítimos; Cosmografia.<br />

2° ano letivo:<br />

ia aula - Navegação estimada. Praticagem de portos.<br />

2a aula - Noções gerais sobre geradores de vapor: máquinas<br />

a vapor; motores a explosão; eletricidade e motores elétricos.<br />

3a aula - Noções de meteorologia. Governo do navio; manobras<br />

de âncoras e amarras; fainas de peso; estivagem; sinistros marítimos;<br />

reboques: socorros de emergência.<br />

b) Curso para Terceiro Maquinista-Motorista.<br />

10 ano letivo:<br />

ia aula - A ia aula do 1° ano do Curso para Segundo Piloto.<br />

2a aula - Noções sobre geradores de vapor e de motores a explosão;<br />

tecnologia de máquinas a vapor, de motores e de máquinasferramentas.<br />

3a aula - Desenho geométrico. Arqueação e cubagem .<br />

4a aula - Noções de física e química; combustíveis e lubrificantes<br />

usados na Marinha Mercante.<br />

2° ano letivo:<br />

ia aula - Noções de mecânica racional e aplicada.<br />

2" aula - Geradores de vapor : seu funcionamento. Máquinas<br />

alternativas e seu funcionamento. Motores a explosão, seu funcionamento.<br />

3" aula - Motores de explosão e de combustão interna. Noções<br />

de eletricidade.<br />

4" aula - Prática de ofício em oficina mecânica. Nomenclatura<br />

do material sobressalente e de consumo. Rascunho de peças de<br />

máquinas.<br />

c) Curso para Segundo Comissário.<br />

ia aula - A i" aula do 1° ano do Curso para Segundo Piloto.<br />

2 a aula - Dactilografia; instruções sobre correspondência. Contabilidade<br />

mercantil.<br />

3 a aula - Noções de Direito Público Administrativo. Legislação<br />

de Marinha.<br />

Art. 8.° O Curso de Aperfeiçoamento funcionará em terra, em<br />

dependência do Lloyd Brasileiro, na Capital da República, e lerá a<br />

duração máxima de seis mese-s.<br />

Art. 9.° O Curso de Aperfeiçoamento manterá o ensino para:<br />

1°) Curso de Primeiro Pilot.o;<br />

2°) Curso de Capitão de Longo Curso;<br />

3°) Curso para Segundo Maquinista-Motor-ísta ;<br />

4°) Curso de Primeiro Maqumísta-Motorísta ;<br />

5°) Curso de Primeiro Comissário.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 513<br />

Art. 10. O ensino do Curso de Aperfeiçoamento será feito da<br />

seguinte maneira:<br />

a) Curso para Primeiro Piloto:<br />

i" aula - Noções de trigonometria esférica e de astronomia.<br />

Navegação astronômica. Instrumentos de navegação, sua utilizacão<br />

e regulação.<br />

2' aula - Manobra do navio. Evoluções. Efeitos do leme e das<br />

hélices; manobra dos navios. Fainas de emergência. Constituição e<br />

regras de navegação em comboio.<br />

3' aula - Direito constitucional e comercial.<br />

b) Curso para Capitão de Longo Curso:<br />

i' aula - Revisão das aulas de navegação astronômica, estimada<br />

e costeira. Estudo especial de agulhas magnéticas e girosc6picas.<br />

2' aula - Teoria do navio e revisão do curso de manobras, especialmente<br />

no que interessa ao comando. Constituição e regras de<br />

navegação eÍn comboio.<br />

3' aula - Direito Internacional Marítimo e Legislação de Marinha.<br />

e) Curso para Segundo Maquinista-Motorista:<br />

i' aula - Noções de eletrotécnica; motores e geradores elétríees<br />

de corrente contínua.<br />

2" aula - Turbinas e máquinas auxiliares. Técnica de condução.<br />

Noções de termodinâmica.<br />

3" aula - Compressores de ar e hidráulicos. Máquinas frigoríficas.<br />

Técnica de condução.<br />

4' aula - Prática de ofícios em oficina mecânica. Desenho de<br />

Máquinas.<br />

d) Curso para Primeiro Maquinista-Motorista:<br />

i' aula - Estudo completo de instalação de máquinas e motores<br />

a bordo.<br />

2' aula - Turhrna e máquinas auxiliares. Técnica de condução.<br />

Desenvolvimento de estudos de motores a explosão.<br />

3' aula - Técnica de localização de avarias nas máquinas e motores<br />

e meios expeditos de repará-los. Prática de oficina para grandes<br />

reparos.<br />

- e) Curso para Primeiro Comissário:<br />

l' aula - Contabilidade Industrial. Contabilidade Pública. Estatística.<br />

2' aula - Noções de merceologia e técnica merceológica aplicada<br />

à Marinha Mercante.<br />

3" aula - Noções de Direito Comercial e Legislação de Fazenda.<br />

Geografia econômica.<br />

Art. 11. Os alunos do Curso de Especialização ficarão obr-igados<br />

a tomar parte nos exercícios de gínástíca, natação e remo, que forem<br />

determinados, bem como a praticar nas manobras de condução de escaleres<br />

e lanchas (; nos trabalhos de caldeiras, máquinas e motores,<br />

nas embarcações míudas e em todas as fainas de bordo não sõ relativas<br />

ao serviço de leme como de conservação do navio.<br />

Art. 12. O horário das aulas e exer-cíctos em cada ano letivo<br />

será organizado pelo Conselho de Instrução, que atenderá às circunstâncias<br />

ocasionais, conciliando os interesses da instrução com as possibilidades<br />

práticas do Lloyd Brnsrleíro .<br />

Parágrafo único. Esse horário será submetido à aprovação da<br />

Diretoria do Ensino Naval.<br />

Art. 13. Caso não seja possivel conciliar os horários das disciplinas<br />

do 2° ano letivo do Curso para Terceiros Maquinistas-Motoristas<br />

de modo a que a 4" aula seja dada regularmente em oficinas, poderá<br />

Leis de 1939 - VoI. VII. 33


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

esse ano letivo ser dividido em dois. períodos•.sendo a parte de ­<br />

Prática de oficio em oficina meeâIllca - lecionada em terra, no<br />

2° período, ficando os alunos sob regime de externato. .<br />

Art. 14. Os programas .das matérias constantes do plano de onsmo<br />

serão organizados pela Diretoria do Ensino Naval, com aprovação tio<br />

Ministro da Marinha.<br />

Art. 15. Para desenvolvimento nos diversos cursos dos programas<br />

de en-sino das diferentes disciplinas, deverão os instrutores adotar<br />

livros textos. escritos em língua portuguesa, aprovados pela Diretoria<br />

do Ensino Naval, ou fornecer apostilas de suas aulas.<br />

Parágrafo único. Os livros textos da autoria do corpo docente<br />

.'da Escola. e que forem aprovados e adotados em caráter permanente,<br />

poderão ser premiados pelo Governo.<br />

Art. 16. O ensino será ministrado por turmas, que não poderão<br />

exceder de 30 alunos. e as aulas deverão ter a duração de 50 minutos,<br />

guardado um intervalo mínimo de 10 minutos entre elas.<br />

Art. 17. O ano letivo para o Curso de Especialização deverá ter<br />

a duração de 9 meses, e 6 meses para o de Aperfeiçoamento, começando<br />

sempre que possível, nos primeiros dias de março.<br />

CAPíTULO III<br />

DAS MATRíCULAS<br />

Art. 18. A matrícula no Curso de Especialização será concedida<br />

aos candidatos, com mais de 16 anos e menos de 30, que satisfízerern<br />

às exigências seguintes:<br />

a) ser brasileiro nato, provado com certidão do Registro Civil;<br />

b) ter sido aprovado na 3" série do Curso Ginasial, ou 3" série<br />

.do Curso Comercial, em estabelecimento oficial ou oficializado;<br />

c) estar quites com o serviço militar, caso tenha mais de 21 anos<br />

de idade; .<br />

d) ter bons antecedentes de conduta, provados com atestado de<br />

autoridade competente;<br />

e) ter autorização do pai, mã í 011 tutor, quando menor;<br />

f) ter sido vacinado com proveito, ha menos de um ano.<br />

Art. 19. A inscrição à matrícula far-se-á entre 1 e 15 de [aneiro<br />

e os candidatos serão depois submetidos a um concurso de admissão.<br />

ArL 20. A inspeção de saude será realizada após o concurso,<br />

entre os candidatos hahilitados, e perante uma junta constituida no<br />

Hospital Central da Marinha.<br />

Art. 21. Os alunos que forem mandados admitir, deverão se matricular<br />

na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, como Praticantes,<br />

conforme o curso a que se destinarem.<br />

Parágrafo único. O exame de admissão prestado na Escola servirá<br />

como o exigido pelo Regulamento das Capitanias de Portos, para essa<br />

matrícula.<br />

Art. 22. A inscrição do candidato far-se-á mediante petição do<br />

próprio, se for maior, ou do pai, mãi viuva, tutor ou correspondente,<br />

se for de menor idade, a qual deverá ser instruída com I)S<br />

documentos comprobatórios das condições estabelecidas no art. 18. o<br />

Parágrafo único. Os signatários das petições deverão declarar<br />

que se obrigam a satisfazer o pagamento das taxas estabelecidas neste<br />

Regulamento, e a in":enizar a Escola pelo prejuizo que a ela causarem,<br />

os próprios, ou 0C5 filhos, tutelados ou correspondidos.


ATOS DO PODER EXECUTIVO 515<br />

Art. 23. Os candidatos inscritos que não se apresentarem ao<br />

concurso no tempo determinado perderão o direito a essa matrícula<br />

no ano considerado.<br />

Art. 24. O concurso de admissão a que se refere o art. 19 será<br />

realizado na séde da Escola e constará de provas escritas das seguintes<br />

matérias:<br />

Português.<br />

Ar-itmética.<br />

Algebra, até equação do 2° gráu, Inclusíve,<br />

Geometria plana e no espaço.<br />

§ 1.0 A classificação dos candidatos no concurso para a respectiva<br />

seleção far-se-á pela soma das notas de habilitação em cada uma dessas<br />

matérias, obtidas no concurso.<br />

§ 2.° Serão considerados ínhaailitadus os candidatos que não<br />

obtiverem um total correspondente a 40% do máximo em qualquer<br />

das matérias.<br />

Art. 25. A3 vagas em cada curso, fixadas anualmente pelo MInistro<br />

da Marinha, por proposta da Diretoria da Escola, ouvida a Diretoria<br />

do Ensino Naval, serão preenchidas pelos que obtiverem melhor<br />

classificaçãu no concurso.<br />

Art. 26. Os candidatos indicados à matrícula pelo disposto no<br />

artigo anterior, que não se apresentarem à Escola no dia marcado,<br />

nem justificarem sua ausência dentro de oito dias, serão substítuidaa<br />

pelos que se lhes seguirem na classificação.<br />

Parágrafo único. Não será permitida a frequência de alunos ouvintes<br />

em qualquer dos cursos, nem a prestação de exames por candidatos<br />

não matriculados, com exceção daqueles a que se referem<br />

as Disposições Transitórias.<br />

Art. 27. A matrícula no 2.° ano do Curso de Especíalízação será<br />

feita pelo Diretor da Escola, desde que o aluno tenha sido aprovado<br />

nas matérias do 1.0 ano.<br />

§ 1.0 'I'ambem será matriculado o aluno que depender de uma<br />

única matéria do 1.0 ano.<br />

§ 2.° O aluno reprovado em duas matérias poderá repetir o ano.<br />

Art. 28. A matrícula na Escola no Grupo de Aperfeiçoamento<br />

será concedida mediante requerimento do interessado que tenha dois<br />

anos de embarque na categoria de SU:'l carta.<br />

Parágrafo único. Quando o número de candidatos 1'01' superior<br />

ao fixado caberá a matrtcuía aos de carta mais antiga.<br />

CAPiTULO IV<br />

DA PERDA E DA CONSERVAÇÃO DA MATRíCULA<br />

Art. 29. A perda da matrícula será motivada por uma das seguintes<br />

causas:<br />

ia) Inaptidão física, julgada em inspeção de saude;<br />

2a) reprovação em mais de duas disciplinas no Curso de Especialização;<br />

3a) reprovação em matérta do ano em que estiver repetindo;<br />

4") negar-se ao pagamento de qualquer indenização que lhe fór<br />

atribuida;<br />

5a) cometer quinze faltas, não justificadas, em uma mesma disciplina,<br />

ou trinta em diversas disciplinas, no mesmo ano letivo;<br />

6a) incidência na pena disciplinar de exclusão.


continua aqui >


51.8 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

c) para Capitães de Longo Curso - uma derrota completa de<br />

viagem de longo curso acompanhada do Diário de Oronõmetros ,<br />

§ 1.0 A derrota exigida para obtenção da carta de 2° Piloto será<br />

a do navio em que é feito o curse,<br />

§ .2.° As derrotas só serão válidas se estiverem rubricadas e encerradas<br />

pelo comandante do navio. Deverão corresponder, para obtenção<br />

das cartas de Capitães a viagem realizada numa época nunca<br />

anterior a três anos e a um período de 25 dias de viagem no oceano.<br />

§ 3.0 A justificação das derrotas será feita perante o Conselho<br />

de Instrução da Escola,<br />

Art. 46, As cartas de capitães de Cabotagem serão concedidas<br />

aos Primeiros Pilotos desde que tenham, a contar da última carta,<br />

mais de dois anos de efetivo embarque.<br />

CAPíTULO IX<br />

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DO ENSINO<br />

Art. 47, A Escola de Marinha Mercante deverá ter o seguinte<br />

pessoal:<br />

1, Diretor.<br />

1. Vice-Diretor.<br />

1.. Secretário.<br />

Demais pessoal administrativo para a Escola, de acordo com as<br />

dísposíções do Regimento Interno.<br />

Art. 48. O Corpo Docente da Escola compor-se-á de tantos instrutores<br />

quantos forem julgados necessários ao ensino das diversas<br />

disciplinas, podendo exercer mais de uma instrutoria ,<br />

Art. 49. Cabe ao Conselho de Instrução:<br />

a) auxiliar o Diretor em todas as suas ocupações escolares;<br />

b) emitir parecer sobre os assuntos que a seu estudo forem submetidos<br />

pelo Diretor; .<br />

c) propor medidas que melhorem o ensino e sua fiscalização organizando<br />

o plano correspondente; .<br />

d) julgar as propostas de compêndios a serem adotados como livros-textos;<br />

e) organizar o horário das aulas e exercícios e fixar o número<br />

de aulas de cada disciplina, por semana;<br />

f) pronunciar-se sobre a perda da matrícula em que incorrerem<br />

os alunos, bem como sua readmissão:<br />

g) resolverem primeira entrância os recursos interpostos pelos<br />

alunos sobre julgamento de provas;<br />

h) propor as alterações que se fizerem necessárias no Regimento<br />

Interno;<br />

i) propor ao Diretor Geral do Ensino Naval os docentes que devam<br />

compor as mesas examinadoras para julgamento de provas e<br />

para exames orais ou práticos,<br />

CAPíTULO X<br />

DO PROVIMENTO DOS CARGOS<br />

Art. 50. O cargo de Diretor será preenchido pela pessoa nomeada<br />

pelo Governo para Diretor do Lloyd Brasileiro.<br />

Art . 51. O cargo de Vice-Diretor será preenchido por um dos<br />

membros do Conselho de Instrução, designado pe:o Ministro da Ma-


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.054 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos quatro cargos excedentes<br />

o Presidente da República resolve declarar extintos três (3)<br />

cargos I'xeedentes da classe "D", da carreira de "Agente", vagos em<br />

virtude da promoção de Maria Henriqueta da Silva Mello e Floriano<br />

Rodr-igues Simões e do falecimento de Pedro Bento da Silva, e um<br />

(1) cargo excedente da classe "G", da carreira de "Ajudante de Agente",<br />

vago em virtude da aposentadoria de Joaquim Barbosa dos Santos,<br />

todos pertencentes ao Quadro XIV do Ministério da Viação e Obras<br />

Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global<br />

do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos nas<br />

I'pferidas carreiras. conforme dispõem as tabelas anexas à Lei número<br />

284, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939, 118" da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 5.055 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara extinto cargo excedente<br />

o Presidente da República resolve declarar extinto um (1) cargo<br />

excedente da classe "D", da carreira de "Escriturário", do Quadro<br />

XXVI do Ministério da Viação e Obras Públicas, vago em virtude da<br />

exoneração de Emmanuel Jayme Henrique Seixas, aproveitando-se o<br />

saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para<br />

o preenchimento de cargos. vagos, na referida carreira, conforme dispõem<br />

as tabelas anexas à Lei n . 28ã, de 28 de outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 5.056 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da Repúbliea resolve declarar extintos dois (2)<br />

cargos excedentes da classe D, vagos em virtude de transferência<br />

de Altamiro Luz e Dulce Malheiros Dantas, e um (1) cargo oxcedente<br />

da classe G, vago em virtude de aposentadoria de Aminadab<br />

Montêiro de Cerqueira Valente, todos da carreira de Escriturár-io,<br />

do Quadro XXVII do Ministério da Viação e Obras Públicas. aproveitando-se<br />

o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento.<br />

para o preenchimento de cargos vagos na referida carreira,<br />

conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de<br />

outubro de 1936.<br />

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939; 118 0 da Independ 11.}Í'l<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

521


522 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.057 - DE 26 DE DEZEMBRO DE f 939<br />

Declara extintos carços excedentes<br />

O Presidente da República resolve declarar extintos um (1)<br />

cargo excedente da classe F, da carreira de Dactilógrafo, um da<br />

classe E, e um (f) da classe D, da carreira de Servente, todos do<br />

Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, vagos respectivamente,<br />

em virtude de aposentadoria de Onofre de Oliveira e de<br />

Bernardino Joaquim Teixeira, e de demissão de Antonio de Souza<br />

Lima Machado, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />

global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos<br />

vagos nas referidas carreiras, conforme dispõem as tabelas anexas<br />

à Lei n. 284, de 28 de outubro de f 936.<br />

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de f 939; 118 0 da Independ ia,ia<br />

e 5 f o da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 5.058 - DE 26 DE DEZEMBRO DE f939<br />

Declara extintos dois carços excedentes<br />

O Presidente da República resolve declarar extintos dois (2)<br />

cargos excedentes da classe D, da carreira de Servente, do Quadro<br />

IV do Ministério da Viação e Obras Públicas, vagos em virtude do<br />

falecimento de Raphael Antonio Barbosa e João Baptista, apcoveitando-se<br />

o saldo apurado. dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />

para preenchimento de cargos vagos na referida carrr.ira,<br />

conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de ouubro<br />

de f936.<br />

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de f939; 118 0 da Independência<br />

e 5 f o da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima:<br />

DECRETO N. 5.059 - DE 26 DE DEZEMBRO DE f 939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República resolve declarar extintos um lO<br />

cargo excedente da classe E, e um (f) da classe F, da carreir-a de<br />

Agente de estrada de ferro, do Quadro XIII do Ministério da Viação<br />

e Obras Públicas, vagos, respectivamente, em virtude de aposentadoria<br />

de José Avelino de Almeida e de Heraclio Mendes, aproveítando-se<br />

o saldo apurado. dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />

para o preenchimento de cargos vagos na referida carreira.<br />

conforme dispõem as tabelas anexas ao Decreto-lei n , 1.71 f, de<br />

27 de outubro de 1939.<br />

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de f939; 118 0 da Independência<br />

e 5f o da República.<br />

GETULIO Y.\IlGAS.<br />

João de Mendonça Lima


ATOS DO PODER EXECT?rIVO 525<br />

paga, o período da antecipação ou prorrogação respectiva e os dias<br />

de antecipação ou prorrogação anterior;<br />

o) o arbitramento da gratificação pela elaboração ou execução<br />

de trabalho técnico ou científico, será feito à vista do parecer do<br />

órgão diretamente interessado nesse trabalho;<br />

p) quando se tratar de trabalho de utilidade para o serviço<br />

público, o arbitramento da gratificação dependerá do parecer que<br />

emitir o Departamento Adrnímstratívo do Serviço Público.<br />

Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 5·1° -ía Hepúb.ica .<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Francisco Campos.<br />

A. de Souza Costa.<br />

Eurico G. Dutra.<br />

Henrique A, Guilhem.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

Oswaldo Aranha.<br />

Fernando Costa.<br />

Gustavo Capanema,<br />

Waldemar Falcão.<br />

DECRETO X, 5.063 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Dispõe sobre aplicação de saldo<br />

O Presidente da República usando da atribuição que lhe é<br />

conferida peto artigo 74, letra a, da Constituição, resolve:<br />

Que, do saldo disponível de 152: 400$0, apurado dentro da verba<br />

global do respectivo orçamento, com a extinção de cargos excedentes<br />

na carreira de guarda sanitário, do Quadro I, do Ministério da<br />

Educação e Saúde a que se referem os Decretos ns , 4.555, de 22 de<br />

agosto de 1939, e 4.819, de 31 de outubro de 1939 seja aplicada d<br />

importância de 92 :400$0 no preenchimento dos seguintes cargos<br />

vagos, do mesmo Quadro, criados pela Lei n , 284 de 28 de outubro<br />

de 1936;<br />

"7 na classe H da carreira de Oficial Administrativo'.<br />

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República,<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema ,<br />

A, de Souza Costa.


continua aqui >


ATOS no PODER EXECUTIVO 527<br />

e) avicultura;<br />

f) apicultura;<br />

g) cunicultura:<br />

h) piscicultura - caça e pesca;<br />

i) sericicultura:<br />

j) bovinos rústicos;<br />

k) ovinos rústicos;<br />

l) concursos diversos;<br />

m) produtos de origem animal;<br />

n) forragens.<br />

Art. 6.° As secções se dividirão em classes e categorias, conforme<br />

a ordem seguinte:<br />

SECÇÃ.O A) - BOVINOS<br />

Classe I - Raça Holandesa preta e branca<br />

De "pedigree":<br />

f" Categoria - Machos de 9 a f8 meses.<br />

Prsmios : f 0, 2° e a-.<br />

2" Categoria - Machos de 11:1 a 30 meses.<br />

Premios: f 0, 2° e so,<br />

a" Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />

Premios : fO, 2° e SO.<br />

'" Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />

Premios: fO, 2° e 3°.<br />

5" Categoria - Fêmeas de 9 a f8 meses.<br />

Premios: fO, 2° e 3°.<br />

6" Categoria - Fêmeas de f8 a 30 meses.<br />

Premios: fO, 2° e so,<br />

7" Categor-ia - Fêmeas de SO a 48 meses.<br />

Premios: fO. 2° e SO,<br />

S" Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />

Premíos : f 0, 2° e 3".<br />

Classe II - Raça Holandesa preta e branca<br />

Puros por cruzamento:<br />

9" Categoria - Machos até 2 dentes.<br />

Premios : f 0, 2° e SO.<br />

f O" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premios: fO, 2° e 3",<br />

H" Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />

Premios: fO, 2" e 3°.<br />

f2" Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premios: fO, 2° e 3°,<br />

f3" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premios: f·, 2· e 3°.<br />

14" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premios : f·, 2· e 3",<br />

rs-<br />

Classe III - Raça Holandesa vermelha e<br />

De "pedigree":<br />

Categoria - Machos<br />

f6" Categoria - Machos<br />

n" Categor-ia - Machos<br />

de 9 a rs meses.<br />

Premios: f·, 2· e<br />

de 18 a 30 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e<br />

de SO a 48 meses.<br />

Premios: fO, 2· e<br />

branca


528 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

18' Categoria - Machos de 4. a 7 anos.<br />

Prernios : 1°, 2° e 3°.<br />

19' Oategoría - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3".<br />

20' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

21" Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

22' Categoria - Fêmeas de 4. a 7 anos.<br />

Premios: 1° , 2° e 3°,<br />

Classe IV - Raça Holandesa vermelha e branca<br />

Puros por cruzamento:<br />

23' Categoria - Machos até 2 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3·,<br />

24.' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

25' Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 1", 2° e 3°.<br />

26' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premios : 1°, 2" e 3°,<br />

27' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premios: 1", 2° e 3°.<br />

28' Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 1", 2" e 3°,<br />

Classe V- Raça Guerneseu<br />

De "pedígree":<br />

29' Categoria - Machos de 9 a 18 meses ,<br />

Premios: 1", 2° e 3°,<br />

30' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premios : 1°, 2" e 3°,<br />

31' Categoria - Machos de 30 a 4.8 meses.<br />

Premios: 1", 2° e 3°.<br />

32' Categoria - Machos de 4. a 7 anos.<br />

Premios: 1°, 2° e 3",<br />

33" Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />

Prsmíos : 1°, 2° e 3°.<br />

34.' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />

Premios : 1°, 2° e 3",<br />

35a Categoria - Fêmeas de 30 a 4.8 meses.<br />

Premíos : 1°, 2° e 3°,<br />

36' Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />

Premios: 1", 2° e 3°.<br />

Classe VI - Raça Guerneseu<br />

Puros por cruzamento:<br />

37" Categoria - Machos até 2 dentes,<br />

Premios: 1°, 2° e 3·,<br />

3S" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

39" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios : 1°, 2° e ao,<br />

40" Categoria - Fêmeas de 2 dentes.<br />

Premias: 1°, 2' e ao,<br />

H" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premias; 1°, 2° e 3°,<br />

42' Categoria - Fêmeas de mais de 4. dentes.<br />

Premios : 1°, 2° e 3°,


530 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Classe X - Raça Schwyt:<br />

Puros por cruzamento:<br />

65" Categoria - Machos até 2 dentes,<br />

Premíos : 1°, 2° e 3",<br />

66" Categoria - Machos de 4 dentes,<br />

Premios: 1°, 2" e 3°,<br />

67" Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />

Premios : 1°, 2° e 3",<br />

68" Categoria - Fêmeas até 2 dentes,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

69" Categoria - Fêmeas de 4 dentes,<br />

Premias: 1", 2° e 3°,<br />

70" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes,<br />

Premios : 1°, 2" e 3°,<br />

Classe Xl - Raça Simental<br />

De ..pedigree to :<br />

71" Categoria - Machos de 9 a 18 meses,<br />

Premios : 1°, 2° e 3°,<br />

72" Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

73" Categoria - Machos de 30 ª 48 meses,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

74" Categoria - Machos de 4 a 7 anos,<br />

Premias: 1° , 2° e 3°,<br />

75" Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

76" Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses,<br />

Premios: 1°, 2° e 3",<br />

77" Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />

Premíos : 1°, 2° e 3°,<br />

78" Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos,<br />

Premíos : 1° , 2° e 3°,<br />

Classe XII - Raça Simental<br />

Puros por cruzamento:<br />

79" Categoria - Machos até 2 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e ao.<br />

80" Categoria - Machos de 4 dentes,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

81" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premíos : 1°, 2° e ao.<br />

82" Categoria - Fêmeas até 2 dentes,<br />

Premios : 1°, 2° e 3°,<br />

83" Categoria - Fêmeas de 4 dentes,<br />

Premios : 1°, 2° e 3°,<br />

84" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premíos : 1°, 2° e ao,<br />

De "pedigree":<br />

85" Categoria - Machos<br />

86" Categoria - Machos<br />

Classe XIll - Raça Flamenga<br />

de 9 a 18 meses,<br />

Premios : 1°, 2° e<br />

de 18 a 30 meses,<br />

Premíos : 1°, 2° e 3°,


532 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

110' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

111' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premios : 1°, 2° e 3°,<br />

112' Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

Classe XVlI - Raça Red Polled<br />

De "pedigree":<br />

113' Categoria - Machos de 9 a 18 meses,<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

114' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premios: 1°. 2° e 3°.<br />

f15' Categoria - Machos de 30 a 48 meses,<br />

Premias: 1°,2° e 3°.<br />

116' Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />

Premios: 1°. 2° e 3°,<br />

117' Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />

Premios: 1°. 2° e 3°.<br />

118' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses,<br />

Premios: 1°. 2° e 3°.<br />

119' Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />

Premios: 1°. 2° e 3°.<br />

120° Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

Classe XVlII - Raça Red Polled<br />

Puros por cruzamento:<br />

121' Categoria - Machos até 2 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

122' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

.Premios: 1°. 2° Il 3°.<br />

123' Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

124' Catezorta - Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°,<br />

125' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

126' Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premios : 1°, 2° e 3·.<br />

Classe XIX -<br />

De "pedigreen:<br />

Raça Devon<br />

127' Categoria -<br />

128' Categoria -<br />

129' Categoría -<br />

130' Categoria -<br />

131' Categor-ia -<br />

Machos de 9 a 18 meses,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

Machos de 30 a 48 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

Machos de 4 a 7 anos.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />

Premias: 1° , 2° e 3°.<br />

132' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

133' Categor-Ia - Fêmeas de 30 a 48 meses,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

134' Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />

Premios : 1° ,<br />

2° e 3°,


ATOS DO PÓDER EXECUTIVO<br />

Classe XX - Raça Devon<br />

Puros por cruzamento:<br />

135" Categoria - Machos até 4 dentes.<br />

Premios : 1°, 2° e 3°.<br />

136" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premios : 1°, 2° e 3·.<br />

137" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2" e 3°.<br />

138' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premios : 1°, 2° e 3°.<br />

139' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premíos : 1°, 2° e 3".<br />

140" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premies : 1°, 2° e ::l".<br />

Classe XXI - llaça Herelord<br />

De "pedigree":<br />

141' Categoria -'- Machos de 9 a 18 meses,<br />

Premios: 1", 2° e 3".<br />

142' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premios : 1", 2° e 3°.<br />

143' Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />

Premios: 1", 2° e 3·.<br />

144' Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />

Prerníos : 1·, 2° e 3·.<br />

145' Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />

Premios : 1°, 2° e :l".<br />

146' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

147' Categoria - Fêmeas de ao a 48 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

148" Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

Classe XXII - Raça Hereford<br />

Puros por cruzamento:<br />

149' Categoria - Machos até 2 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3".<br />

150' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Prernios : 1°, 2° e 3°.<br />

151" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios : 1°, 2° e 3°.<br />

152" Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premíos : 1°, 2· e 3".<br />

153' Categoria - l'êmeas de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3".<br />

154 Categoria: - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2· e 3°.<br />

155'<br />

156"<br />

Classe XXIII - Raça Polled Angus<br />

De "pedigree":<br />

Categoria - Machos de 9 a 18 meses.<br />

Premios: 1°, 2· e<br />

Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premios: 1°. 2· e<br />

3°,<br />

3°.<br />

533


A'I'OS DO PODER EXECUTIVO<br />

157" Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

158" Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />

Premies : 1°, 2° e 3°,<br />

159' Categnria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

160' Gategoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

161" Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

162" Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />

, Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

Classe XXIV - Raça Polled Angus<br />

Puros por cruzamento:<br />

163" Categoria - Machos até 2 dentes.<br />

Premios: 1°. 2° e 3°.<br />

164" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

165' Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

166' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

167" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

168' Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premíos : 1°, 2° e 3°.<br />

Classe XXV - Raça Shorthorn<br />

De "pedígree":<br />

169' Categoria - Machos de 9 a 18 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3·.<br />

170' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

171" Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />

Premics : 1°, 2° e 3°,<br />

172' Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />

Premfos : :l. 0, 2° e 3·,<br />

173" Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />

Premios : 1°. 2° e 3·,<br />

174" Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />

Prerníos : 1°, 2° e 3°.<br />

175& Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />

Prernios : 1°, 2° e 3°.<br />

176' Categoria - Fêmeas de " a 7 anos.<br />

Premios : 1°, 2° e 3°.<br />

Classe XXVI - Raça Shorthorn<br />

Puros por cruzamento:<br />

177" Categoria - Machos até 2 dentes.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

178' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premíos : 1°, 2° e 3°.


ATOS DO POj)Jfu EXECUTIVO<br />

f 79' Categoria -<br />

f80' Categoria -<br />

Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premias: 1', 2° e 3°.<br />

181' CategorJa - Fêmeas de .{ dentes.<br />

182' Categoria -<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Fêmeas de mais de ,\ dentes.<br />

Premias: f O<br />

, 2° e 3°.<br />

Classe XXVl1 - Raça Charolesa<br />

De "pedigree":<br />

183' Categoria - Machos de 9 a 18 meses.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

f84' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

185' Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />

Premias: :1.°, 2° e 3°.<br />

186' Categoria - Machos de .{ a 7 anos.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

187' Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />

Premias: f 0, 2° e 3°.<br />

188' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

f89' Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

190' Categoría - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />

Premios: 1°, 2° e 3·.<br />

Classe XXVIII - Raça Charolesa<br />

Puros por cruzamento:<br />

191' Categoria - Machos até 2 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e ao.<br />

192' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3'.<br />

193' Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 1·, 2 e 3°,<br />

194' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3·,<br />

:1.95' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premias: 1·, 2° e 3°.<br />

196' Categoria - Fêmeas de mais de .{ dentes,<br />

Premios : 1", 2° e 3·.<br />

Classe XXIX - Raça Carac1Í.<br />

Animais registrados:<br />

19"" Categoria - Machos de 9 a 18 mêses.<br />

Premios: 1·, 2° e 3·',<br />

198' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

:I. 99' Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

200' Categoria - Machos de 4 a 7 anos,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,


continua aqui >


Áros DÔ PÔDER EXECUTIVÔ<br />

227" Categoria - Fêmeas de 4 dentes,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

228" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

Classe XXXIII - Raça Guzerath<br />

229" Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios : 1°, 2° e 3".<br />

230" Categoria - Machos de 2 dentes.<br />

Prerníos : 1°, 2° e s-.<br />

231" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premíos : .0, 2° e 3°,<br />

232" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premíos : 1°, 2° e 3°.<br />

233" Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

234" Categoria - Fêmeas de 2 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3".<br />

235" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3",<br />

236" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Classe XXXIV - Tipo Indúbrasil<br />

237" Categoria - Machos sem muda,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

238" Categoria - Machos de 2 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

239" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

240" Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

241" Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,<br />

242" Categoria - Fêmeas de 2 dentes,<br />

Premios:.1°, 2° e 3°.<br />

243" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

24.4" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3",<br />

Classe XXXV - Outras raças<br />

245" Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios: 1° , 2° e 3".<br />

246" Categoria - Machos de 2 dentes.<br />

Premios : 1° , 2° e 3",<br />

247' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 2° e 3",<br />

248' Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

249' Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premias: to, 2° e 3".<br />

250" Categoria - Fêmeas de 2 dentes.<br />

Premios: 1° I 2° e 3°.<br />

251' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />

Premios: 1° I 2° e 3°.<br />

252" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°,


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

311" Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

312 4 Categoria-Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

Classe XL VI - Equinos da Raça Percheron<br />

De "pedígres":<br />

313" Categoria-Machos de 12 a 24 meses.<br />

Premios: 10, 2° e 3°.<br />

314 11 Categoria - Machos de 24 a 36 meses.<br />

Prernios : 10, 2° e 3°.<br />

315 11 Categoria - Machos de mais de 36 meses.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

316" Categoria-Fêmeas de 12 a 24 meses,<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

317 4 Categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.<br />

Premios: 10, 2° e 3°.<br />

318" Categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.<br />

Premíos : 10, 2° e 3°.<br />

Classe XL VII - Equi'TIJOS da Raça Perchertm<br />

Puros por cruzamento:<br />

319 11 Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

320 4 Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 10, 2° e 3°.<br />

321" Categoria - Machos de mais d,e 4 dentes.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

322 4 Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

323 11 Categoria - Fêmeas de 2'a oi dentes.<br />

Premios: 10, 2° e 3°.<br />

324 11 Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Pr-emios : 10, 2° e 3°.<br />

Classe XL VIII - Equinos da Raça Man(Jalar(Ja<br />

Animais registrados:<br />

325 4 Categoria-Machos de 12 a 24 meses.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

326" Categoria - Machos de 24 a 36 meses.<br />

Premias: 10. 2° e 3·.<br />

327 4 Categoria - Machos de mais de 36 meses.<br />

Prernios : 10, 2° e 3°.<br />

328 11 Categoria-Fêmeas de 12 a 24 meses.<br />

Premios: 10. 2° e 3°.<br />

329 4 Categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.<br />

Prernios : 10, 2° e 3°.<br />

330" Categoria - Fêmeas de mais de 36 rneses ,<br />

Premíos : 10, 2· e 3°.<br />

Classe XLIX - Equinos da Raça Crioula do Rio Grande do Sul<br />

Animais registrados:<br />

331 4 Categoria - Machos de 30 a 36 meses.<br />

Prernios : 10, 2° e 3°.<br />

332 11 Categoria - Machos de 36 a 42 meses,<br />

Prernios : 10, 2° e 3°.<br />

5H


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

3m" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 10, 2' e 3°.<br />

358' Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premios: 10, 2° e 3°.<br />

359 8 Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premíos : 10, 2° e 3'.<br />

360 8 Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Prernios : 10, 2" e 3°.<br />

Classe LIlI - Asininos da Raça Catalã<br />

361" Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios: 10, 2° e 3°.<br />

362" Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

363" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios : 10, 2° e 3°,<br />

364 8 Categoria - Fêmeas sem muda,<br />

Prerníos : 10, 2° e 3°.<br />

365" Categoria - Fêmeas de 2 a ·i dentes,<br />

Premios: 10. 2" e 3'.<br />

366" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 10, 2° e 3',<br />

Classe LIV - Asininos da Raça Italiana<br />

367" Categoria - Machos sem muda.<br />

Prerníos : 10, 2° e 3',<br />

368 8 Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: ia, 2° e 3°.<br />

369 8 Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />

Premios: 10, 2" e 3',<br />

370" Categoria - Fêmeas sem muda,<br />

Premios: 10, 2" e 3°.<br />

371" Categoria-Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 10, 2" e 3'.<br />

372" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premíos : 10, 2' e 3°,<br />

Classe L V - Asininos do Tipo Pêça<br />

373 B Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios: 10, 2° e 3".<br />

374" Categoria-Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 10, 2' e 3°.<br />

375" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 10, 2' e 3°.<br />

376" Categoria-Fêmeas sem muda.<br />

Premios: 10, 2° e 3".<br />

377 8 Categoria-Fêmeas de 2 a .\ dentes.<br />

Premios : 10, 2° e 3'.<br />

:3788 Categoria - Fêmeas de mais de .\ dentes.<br />

Premios: 10, 2° e 3°.<br />

Classe L VI - .4.sininos do Tipo Paulista<br />

379" Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios : 10, 2° e 3°.<br />

380' Categoria - Machos de 2 a 4 dentes,<br />

Premíos : 10, 2° e 3".<br />

543


544 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

381" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios : la, 2° e 3°.<br />

382& Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premios: la, 2° e 3°.<br />

383" Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Prerníos : la, 2° e 3°.<br />

384" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premios : 10. 2° e 3°.<br />

SECÇÃO C) - OVINOS E CAPRINOS<br />

Classe L VII - Ovinos das Raças Merinas<br />

De "pedigree":<br />

385" Categoria - Machos sem muda.<br />

Prernios : la, 2° e 3°.<br />

38{j& Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: la, 2° e 3".<br />

3870. Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premias: 10, 2" e 3°.<br />

388" Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premias: la, 2° e 3'.<br />

389" Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Pr-ernios : la, 2° e 3°.<br />

390" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premias: 10, 2° e 3°.<br />

Classe 1.VIII - Ovinos das Itaças Merinas<br />

Puros por cruzamento:<br />

391& Categoria - Machos sem muda.<br />

. Premias: la, 2° e 3°.<br />

392" Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: la, 2° e 3°.<br />

393" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premias: 10, 2° e 3°.<br />

394" Categoria - Fêmeas sem muda,<br />

Prernios : 10, 2°·e 3°.<br />

395& Categoria-Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 10, 2° e 3°.<br />

396& Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premias: 10. 2° e 3'.<br />

Classe LIX - Ovinos da Raça Romne1l Marsh<br />

De "pedigree.":<br />

397" Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios : la, 2° e 3".<br />

398" Categoria - Machos de 2 a 4 àentes.<br />

Premias: la, 2° e 3°.<br />

399" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Prernios : la, 2° e 3°.<br />

400 8 Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Pt-emios : la, 2" e 3°.<br />

401" Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 10,2° e 3°.<br />

(02" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />

Premias: la, 2· e 3°.


continua aqui >


548 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

465 a Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios: 1°. 20 e 30.<br />

466 a Categoria - Fêmeas sem muda ,<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

467 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

468 a Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

De "pedígree":<br />

469a Categoria - Machos<br />

Classe LXXI - Caprinos das Raças Angord<br />

sem muda.<br />

Premios: 10. 20 e<br />

470 a Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e<br />

4718. Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2 0 e<br />

472 a Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premias: 10, 2 0 e<br />

473 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 1 0 , 2 0 e<br />

474 a Categor'Ia - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Premias: 1 0 , 2° e<br />

Classe LXXII - Caprinos da Raça Angorci<br />

Puros por cruzamento:<br />

475 a Categoria - Machos sem muda.<br />

Premias: 1 0 , 20 e 30.<br />

476 a Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

477 a Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

478 a Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premias: 1°,2° e 3°.<br />

479 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premios : 1 0 , 20 e 30.<br />

480 a Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Premios : 10. 20 e 30.<br />

Classe LXXIII - Caprinos da Raça Nubiana<br />

De "pedigree? :<br />

481 a Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios : 10, 20 e 30.<br />

482 a Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 10, 20 e 30.<br />

483 a Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

484 a Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premios : 10, 20 e 30.<br />

485 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2 0 e 30.<br />

486& Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Premios : 10, 20 e 30.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Classe LXXIV - Caprinos da Raça Nubiana<br />

Puros por cruzamento:<br />

48ia. Categoria - Machos sem muda.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

488!? Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 20 e 3°.<br />

489 B Categoria - Machos acima de 4 dentes,<br />

Premias: 10, 20 e 3°,<br />

490 B Categoria - Fêmeas sem rnuda ,<br />

Premios : 10, 20 e 30,<br />

491 B Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°,<br />

492 B Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Classe LXXV - Caprinos da Raça Toaçembourç<br />

De "pedigree":<br />

493a. Categoria - Machos sem muda.<br />

Premias: 10, 20 e 30,<br />

494 B Categoria Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 10, 20 e 30,<br />

495 B Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />

Premias: 1°,2° e 30.<br />

496 B Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premias: 1 0 , 2 0 e 3°.<br />

49i!? Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes',<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

498 6 Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

Classe LXXVI - Caprinos da Raça Toggembourg<br />

Puros por cruzamento:<br />

499 B Categoria - Machos sem muda.<br />

Premias: 10, 2° e 30.<br />

500 B Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 10, 2° e 30.<br />

501 6 Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

5021\ Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Premias: 1°,,2° e 3 D ,<br />

503 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 10, 2 0 e 30.<br />

504 6 Categor-ia - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Premias: 1 0 , 20 e 30.<br />

Classe LXXVII - Caprinos da Raça Murcia<br />

De "pedigree":<br />

505 B Categoria - Machos sem muda.<br />

Premios : 10, 20 e 30.<br />

506" Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

549


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Classe LXXXI - Caprinos da Raça Mambrina<br />

De "pedigree" :<br />

529 a Categoria Machos sem muda.<br />

Premios : 10, 20 e 3°.<br />

530r, Categoria Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

531 a Categoria Machos de mais de 4 dentes,<br />

Prerruos : 10, 20 e 30.<br />

532 a Categoria Fêmeas sem muda.<br />

Prermos : 1°, 2° e 3°.<br />

533 a Categoria Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premios : 1°. 2° e 3°.<br />

534 Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Prernios : 10, 20 e 3°.<br />

Classe LXXXII - Caprinos da Raça Mambrina<br />

Puros por cruzamento:<br />

535a Categoria - Machos sem muda.<br />

Prermos : 1°, 20 e 3°.<br />

536a Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 1°.2° e ao.<br />

537a Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 20 e 3°_<br />

53S a Categoria - Fêmeas sem muda.<br />

Prermos : 1°, 20 e 3°.<br />

539 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 20 e 3°.<br />

540 a Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />

Premios : 10, 20 e 30.<br />

Classe LXXXIII - Outras Racas de Caprinos<br />

De "pedigree'":<br />

541a Categor-ia - Machos<br />

542 a Categoria - Machos<br />

543 a Categoria - Machos<br />

544 a Categoria - Fêmeas<br />

545 a Categoria Fêmeas<br />

546a Categoria Fêmeas<br />

sem muda.<br />

Premios: 1°. 20 e 3°.<br />

de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 1° 20 e 30.<br />

acima de 4 dentes.<br />

Premios: 10. 20 e 30.<br />

sem muda.<br />

Premios : 10. 20 e 30.<br />

de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 1°, 20 e 3°.<br />

acima de 4 dentes.<br />

Premios: 1°. 20 e 30.<br />

Classe LXXXIV - Outras Baças de Caprinos<br />

Puros por cruzamento:<br />

547a Categoria - Machos sem muda.<br />

Prermos : 10, 20 e 30.<br />

54Sa Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />

Premios: 10. 20 e 30.<br />

ií49 a Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />

Premios : 1°, 20 e 30.<br />

551


552<br />

550 80 Categoria<br />

55ta Categoria<br />

552 30 Categoria<br />

555 80 Categoria<br />

5:16 30 Categoria -<br />

;" :"",""'a Categoria -<br />

U,'I<br />

558 30 Categoria -<br />

A'l'OS DO PODER EXECUTIVO<br />

Fêmeas sem muda.<br />

Premros : 1°, 2° e 3°.<br />

Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Fêmeas acima de 4 dentes ,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

SECÇÃO D) - SUINOS<br />

Classe LXXXV - Raça Loland China<br />

De "pedtgree'":<br />

5[,330 Categoria Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

554 80 Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

Machos acima de 15 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°,<br />

Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

Premias: 10, 20 e 3°.<br />

Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premias: 1°, 20 e 3°.<br />

Classe LXXXVI - Raça Poland China<br />

Puros por" cruzamento:<br />

559 80 Categoria Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

560 80 Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

561 80 Categoria Machos acima de 15 meses.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

562 80 Categoria Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Prernios : 1°. 20 e 3°.<br />

563 30 Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

Premias: 10. 20 fl SO,<br />

56480 Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

Classe LXXXVII - Raça Duroc Jerse1/<br />

De "pedigree";<br />

565 80 Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premias: 1°. 20 e 30.<br />

566 80 Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premias: 1°. 20 e 30.<br />

567 80 Categoria Machos acima de 15 meses.<br />

Premias: 10. 20 e 30.<br />

j68a Categoria Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Premias: 1 0. 2 0 e 3°.<br />

569 80 Categoria - Fêmeas de 10 a 15meses.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

570 80 Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premias: 10, 20 e 30.


554 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

593" Categoria<br />

594" Categoria - Rêmeas<br />

Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

Prernios : 10. 20 e ;la.<br />

de '15 em diante.<br />

Premios: 10, 20 e 3 0 •<br />

Classe XCll - Raça Larç e Black<br />

Puros por cruzamento:<br />

595" Categoria Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premios: 10. 20 e 3 0.<br />

596" Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premios: 10. 20 e 30.<br />

597" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />

Premios: 10, 20 e 3 0 •<br />

598" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Premios: la, 20 e 30.<br />

599" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

Premios: la, 20 e 30,<br />

600" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premios: 10, 20 e 30.<br />

Classe XCIII - Raça Berkshire<br />

De "pedigree":<br />

601" Categoria Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premios: 1°. 2° e 3°.<br />

602" Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premios: 1°, 20 e 3 0 •<br />

603" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />

Premios: 10, 20 e 3 0 ,<br />

604" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Premios: 1°, 2 0 e 3°.<br />

605" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

Premios: 10, 20 e 30.<br />

606" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premios: 10, 20 e 30,<br />

Classe XCIV - Raça Berkshire<br />

Puros por cruzamento:<br />

607" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premios: 1°. 2 0 e 30.<br />

608" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premios: 1°, 20 e 30,<br />

609" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />

Prermos : 1°, 2 0 e 3°.<br />

610" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Premios: la, 2 0 e 3°,<br />

611" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

Premias: 10, 20 e 30.<br />

612" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premios: 10, 20 e 30.<br />

Classe XCV - Raca Yorkshire (Large Whit'!)<br />

De "pedigree":<br />

613" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premios: 1°. 20 e 30.<br />

614" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premios: 10, 20 e 30.


continua aqui >


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Classe CIlI - Tipo Nilo<br />

661" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premlos : 10. 20 e 3°.<br />

662" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premios: 10. 20 e 30.<br />

663" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />

Prernios : 1°.2° e 3°.<br />

664" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Premios: 10. 20 e 3°.<br />

665" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

Premias: 10. 20 e 30.<br />

666" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premios: 10. 20 e 30.<br />

Classe CIV - Tipo Canastra<br />

667" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premios : 1° 2° e 3°.<br />

668" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />

Prernios : 1 0 . 2 0 e 3°.<br />

669" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />

Premias: 10. 2° e 30.<br />

670" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Premias: 1 0 . 2 0 e 30.<br />

671" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

Premias: 1 0 . 2° e 30.<br />

672" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premias: 1 0 , 2° e 3°.<br />

Classe CV - Outros Raças e Tipos<br />

673" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />

Premios: 1° 20 e 3°.<br />

674" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />

Premios : 10. 20 e 30.<br />

675" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />

Premias: 1 0 . 20 e 30.<br />

676" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />

Premios : 10. 20 e 30.<br />

677" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />

678" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />

Premias: 1°. 20 e 30.<br />

SECÇÃO E) - AViCULTURA<br />

ArL 7. 0 A Secção de Avicultura compreender-á os galináceos.<br />

meleagrídeos, palmípedes, colombinos, pássaros, aves ornamentais,<br />

material avícola, etc.<br />

Classe CVl - Galináceos<br />

679" Categoria - Raças Brasileiras - aves isoladas até 1 ano.<br />

Premios : 1 0 . 2 0 e 3°.<br />

680" Categoria - Raças Brasileiras - aves isoladas acima de 1 ano.<br />

Premios: 1°, 20 e 30.<br />

681" Categoria - Raças Brasileiras - Ternos de jovens ou adultos.<br />

Premias: 10. 20 e 30.<br />

682" Categoria - Raças Brasileiras - Quinas de jovens ou adultos.<br />

Premíos : 1°, 20 e 30.<br />

557


558 ATOS DO PODER EXECUT]\'O<br />

683" Categoria - Raças Americanas - aves isoladas até 1 ano.<br />

Premios: 1°,2° e 3°.<br />

684" Categoria - Raças Americanas - aves isoladas acima de<br />

1 ano. Prernios : 1 0. 2 0 e 30.<br />

685" Categoria - Raças Americanas - ternos de jovens ou adultos.<br />

Pr em ios : 10, ?O e 30.<br />

686" Categoria - Raças Americanas - quinas de jovens ou adultos.<br />

Premios: 1°, 2° e 3°.<br />

687" Categoria - Raças Asiáticas - aves isoladas até 1 ano.<br />

Premios: 10, 2° e 30.<br />

688" Categoria - Raças Asiáticas - aves isoladas acima de 1 ano.<br />

Premias: 1 0 • 20 e 3°.<br />

689" Categoria - Raças Asiáticas - ternos de jovens ou adultos.<br />

Premios : 1°. 20 e ,,0.<br />

690" Categoria - Raças Asiáticas - quinas de jovens ou adultos.<br />

Premios : 10 ?C (O 30.<br />

691" Categoria - Raças Mediterrâneas - aves isoladas até 1 ano.<br />

Pr-emios : 10. 2° e :'{(.<br />

69?' Categoria Raças Mediterrâneas - aves i-soladas acima de<br />

1 ano. Prernios: 1°, 2° e 3°<br />

693" Categoria - Raças Mediterrâneas - lernos de jovens ou<br />

adultos. Premios : 1°, 20 e 3°.<br />

694" Categoria - Raças Mediterrâneas - quina-s de jovens ou<br />

adultos. Premios: 10, ?o e 30.<br />

695" Categoria Raças Inglesas - aves isoladas até 1 ano.<br />

Premios: 1°, 20 e 3(;.<br />

696" Categoria Rças Inglêsas - aves isoladas acima de 1 an o ,<br />

Premios: 1 0 . 2 0 e '3 0<br />

697" Categoria Raças Inglêsas - ternos de jovens ou adultus ,<br />

Prrmios : 1 0. 2 0 e 30.<br />

698" Categoria - Raças Inglêesas - quinas de jovens ou adultos.<br />

Premias: 1°,20 e 30.<br />

699" Categoria - Raças Topetudas - aves isoladas até 1 ano.<br />

Prcmius : 1 0, 2° e 30.<br />

700" Categoria - Raças Topetudas aves isoladas acima de<br />

1 ano. Premios: 1°, 2" e 3°.<br />

701" Categoria Raças Topetudas - ternos de jovens ou adultos.<br />

Prem ios : 1°. 2" e 3°.<br />

702" Categoria Raças Topetudas - qu inas de jovens ou adultos.<br />

Premias: 1°, 2" e 3°.<br />

703" Categoria - Raças Hamburguesas - aves isoladas até 1, ano.<br />

Prr-mios : 1°, 2" e 3°.<br />

704" Categoria - Raças Hamburguesas - aves isoladas acima de<br />

1 ano. Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

705" Categoria - Raças Harnburguesas - ternos de jovens 011<br />

adultos. Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

706" Categoria - Raças Hamburguesas - quinas de jovens .ou<br />

adultos. Premios: 1°. 2° e 3°.<br />

707" Categoria - Raças Francesas - aves isoladas até 1 ano.<br />

Premios: 1°. 2° e 3°.<br />

708" Categoria - Raças Francesas - aves isoladas acima de 1 ano.<br />

Premios : 1°, 2° e 3°. '


562 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Secção F) - Apicultura<br />

ArL 8.° A Secção de Apicultura compreenderá: abelhas dom ésticas<br />

criadas no pais, produtos de apicultura, material apícola, etc.<br />

Classe CXVIlI - Abelhas<br />

766" Categoria - Abelhas exóticas.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

767" Categoria - Abelhas nacionais, meliponas e trigonas.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Classe CXIX - Mel<br />

768" Categoria - Mel de favos e secções.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

769" Categoria - Mel centrifugado, líquido e granulado.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Classe CXX - Produtos de Mel<br />

770" Categoria - Hidromel, cenomel, vinagre, licores, doces e pães<br />

. de mel, etc.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Clas.se CXXI - Cera<br />

771" Categoria - Cera virgem fundida pelo calor solar ou calai' artifícia.<br />

.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

772" Categoria - Cera alvcolada (favos artificiais).<br />

Premios t v í ", 2° e 3°,<br />

173" Categoria - Trabalhos em cera (ceroplástica) velas de cera,<br />

etc.<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Classe CXXIl - Material Apícola<br />

'174" Categoria Colmê ías, centrifugas, prensas e materiais de fabricação<br />

nacional.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

'175" Categoria - Herbários, quadros anatômicos, etc. sobre a utilidade<br />

das abelhas.<br />

Premias: 1°. 2° e 3°.<br />

Classe CXXIlI - Livros sobre Apicultura<br />

776' Categoria - Livros nacionais sobre divulgação, ensino ou I,rahalho<br />

sobre doenças das abe.has ,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Secção G) - Cunicul.tura<br />

Art. 9.° A Secção de Cunicultura compreenderá: coelhos nacionais<br />

e estrangeiros criados no país. peles, produtos, etc.<br />

·777" Categoria<br />

778" Categoria<br />

Classe (JXXIV - Bocas de Pêlo Curto<br />

(Castorrex)<br />

Chinchila. Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

Castor.<br />

Premias: 1°, 2° e 3'.


continua aqui >


ATOS DO PODER EXECU1'[VO 569<br />

Art. 40. Para o controle das carcassas a Comissão Julgadora<br />

determinará inicialmente o seguinte:<br />

a) relacão entre o peso vivo e o peso morto ou seja o rendimento;<br />

b) percentagem de carne e de gordura;<br />

c) proporção de carne das diversas categorias;<br />

d) apreciação da qua.idade da carne e da goruura.<br />

Classe CXLIV - Concurso de Tratadores e Ordenhadores<br />

Art. 41, ReaJizar-se-ão concursos para tratadores de animais,<br />

visando a formação de homens capazes de dispensar aos animais .)S<br />

cuidados inerentes às lides comuns da criação e ao preparo de e,;pecimens<br />

para as Exposições,<br />

§ 1.0 Os concursos para tratadores compreenderão as principais<br />

espécies de animais, objetivando-se condições gerais ao tratamento<br />

de animais e as particulares a cada espécie,<br />

g 2,° A. condições desses concursos ficam a cargo da sub-comissão<br />

encarregada de promovê-los durante a Exposição, criando-se<br />

categorias para as seguintes espécies:<br />

a) tratadores de bovinos;<br />

b) tratadores de equinos:<br />

c) tratadores de suinos;<br />

d) tratadores de ovinos e caprinos.<br />

Art. 42, Será efetuado concurso para ordenhadores, tendo em<br />

vista melhorar as condições da ordenha de vacas,<br />

Parágrafo único. As condições deste concurso ficam tambem a<br />

cargo da respectiva sub-comissão.<br />

Class» nx L V - 01l.tro,ç Conc1I.rsos<br />

Art. 43, Na Exposição poderão ser realizados outros concursos.<br />

a juizo da Comissão Executiva Central. que os fará anunciar com<br />

antecedência, divulgando ao mesmo tempo as bases para sua realização,<br />

Art. H. Para cada concurso haverá uma comissão julgadora<br />

designada pela Comissão Executiva Central.<br />

Art. 45. Para esses concursos tambem serão conferidos premios<br />

a critério da Comissão Executiva Central.<br />

Art. 46, Os ju.gamentos desses concursos tambem serão públicos<br />

e inapeláveis.<br />

Olasse CXL VI - Produtos de Origem Animal<br />

Art. 47. A Secção de Produtos de Origem Animal cornpreenderá :<br />

artigos alimentares, industriais e de utilidade, Iahricados com matéria<br />

prima nacional.<br />

Classe CXL VII - Leite e Derivados<br />

P Categ-oria - Leites conservados.<br />

Premios: I", 2° « s-.<br />

2' Categoria - Leites fermentados.<br />

Premios : 1', 2° e 3".<br />

3' Categoria - Manteigas e cremes.<br />

Premios: 1", 2° e 3".<br />

4" Categoria Queijos e requei.iões ,<br />

Premias: 1°, 2° e 3°.<br />

5' Categoria Caseina alimentar ou industrial e seus derivados.<br />

Premios: 1°, 2°, e 3°.<br />

6' Categoria - Outros produtos do leite.<br />

Premios: 1°, 2° e 3".


continua aqui >


ATOS DO PODER EXECljTIVO 581<br />

Art. 117. Será facultado aos expositores fixarem os preços mínimos<br />

de seus animais, submetidos a leilão.<br />

Art. 118. Os lances máximos nos leiiões serão garantidos


ATOS DO PODER EXECü'flVO 583<br />

§ 1.° O Governo do Estado do Rio de Janeiro ou a empresa a que<br />

se refere o art. 1° do Decreto n , 2.871, de 6 de julho de 1938, fica<br />

autorizado a fornecer energia em alta tensão aos ccncossíonârros<br />

existentes nos territórios dos atuais Municípios de Frihurgo. Bom<br />

Jardim, Cantagalo, Duas Barras, Sumidouro, Pádua, MIl'acerna, Itaocara,<br />

Cambucí, todos no Estado do RIO de Janeiro, bem como no do<br />

Município de São João do Muquí, no Estado do Esptrito Santo.<br />

§ 2.° O Governo do Estado do Rio de Janeiro ou c1 empresa a que<br />

se refere o parágrafo anterior, poderá desapropriar as instalações<br />

existentes na zona discriminada neste artigo, de modo a formar um<br />

só sistema de usinas ínterconectadas.<br />

Art. 2.° Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado<br />

a montar um grupo termo-elétrico de pequena potência, afim de 1'01'necer<br />

provisoriamente energia ao Município de S..loão da Barra.<br />

Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrár-io.<br />

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIo VARGAS.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 5.068 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Exclue da zona de fornecimento do aproveitamento de energia hidroelétrica<br />

outorçado, pelo Decreto n. 3.747, de 15 üc fevereiro de<br />

1939, ao Governo do Município de Santa Luzia, (I t1istrit'J de<br />

Venda Nova que anteriormente pertencia ao Mumcípio de Belo<br />

Horizonte.<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />

a alínea a do art', 74, da Constituíeão e tendo em vista a exposição<br />

feita pela Companhia Força e Luz de Minas Gerais, decreta:<br />

Art. 1.0 Não se acha incluido na zona de fornecirne-to do aproveitamento<br />

de energia hidro-elétrlca outorgado, pelo Decreto número<br />

3.747, de 15 de fevereiro de 1939, ao Governo do Município de<br />

Santa Luzia, o distrito de Venda Nova que pertencia a-itertormente<br />

ao Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e que,<br />

por esse fato, se acha na zona de fornecimento de outra empresa.<br />

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAH.<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 5.069 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 19i19<br />

Atitoriza a título provisório o cidadão brasileiro Adhemar G. de Paria;<br />

por si ou sociedade que organizar, a pesquisar concluis na<br />

"Laaôa de Arartwma", Município de Cabo Frio do Estado do<br />

Rio de Janeiro.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />

n. 24.642 de 10 de julho de 1934, (Código de Minas) e que a<br />

jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence à<br />

União, na conformidade do estatuído na letra b, do n. 11 do artr-


584 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

se 2° do Decreto-lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937 por não ter<br />

sido manifestado ao Poder Público na forma do art. 10 do Código<br />

de Minas, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado a título provisório e sem prejuizo<br />

das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

Adhemar G· de Faria, por si ou por sociedade que organizar,<br />

a pesquisar conchas numa área de 1.000 hectares para a fase I e,<br />

no máximo, de 100 hectares para a fase lI, localizada na "Lagôa de<br />

Araruarna", Município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, e<br />

compreendida entre a Ponta D'Agua e a Ponta dos Macacos que<br />

formam o Saco de S. Pedro D'Aldeia, conforme consta da planta<br />

arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, autorização<br />

esta que é outorgada nas seguintes condições:<br />

1 - O título da autorização de pesquisa. que será uma via<br />

autêntica deste decreto, na forma do § -\.0 do art . 18 do Código de<br />

Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos 110<br />

n. I do art. 19 do referido Código;<br />

11 - Esta autorização vigorará pardais (2) anos, podendo<br />

ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, t'<br />

o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder<br />

a área no mesmo marcada;<br />

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ou­<br />

'Vida o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que truta<br />

e número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor or ientação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />

deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />

circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas,<br />

onde sejam indicados com exatidão os cortes Que se houverem feito<br />

no campo da pesquisa. o máximo da profundidade que houver-em<br />

atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />

ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />

área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos<br />

que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das<br />

jazidas;<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente<br />

poderá se utilizar, para análises e ensáíos industriais, de quantidades<br />

que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do<br />

disposto na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de<br />

janeiro de 1936 (Classe VII), só podendo dispõr do mais depois<br />

de iniciada a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros. ressarcindo<br />

o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito,<br />

e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />

ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2,· Esta autorização será considerada abandonada, para<br />

o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />

alude o art. 4° deste decreto;<br />

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa. por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

III - Ri não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />

dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o<br />

n. I deste artigo;


ATOS DO PODER EXECUTJYO 585<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse .de dois (:2)<br />

anos, contados da data do registro a que alude o art. 4" deste decreto,<br />

sem ter sido renovada na for-ma do art. 20 do Código de<br />

Minas, não apresentar. dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />

final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.<br />

Art. 3.0 Si o au torizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo<br />

1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização,<br />

será anulada esta autorização. na forma do art. 28 do Código<br />

de Minas.<br />

Art. 4.° O título a que alude o r , I do art. 1° deste decreto<br />

pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será<br />

válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />

da Produção Mineral do Min.stéric da Agricultura, na forma<br />

do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />

Art 5.° Revogam-se as dísposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939. 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Feriando Costa.<br />

DECRETO N. 5.070 - DE :'7 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Autoriza a titulo provisório o cido.lão brasileiro 'Jomingos de Campos<br />

a pesquisar amianto em terras de propriedade de herdeiros<br />

de Vicen(a Braz. Antônio da Cunha e Josefa Duarte, no Município<br />

de Aurora, Estado do Ceará,<br />

O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />

n. 24.642 de 10 de julho de '1934. (Código de Minas) e que a<br />

jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada<br />

em terras do domínio privado particular, pertence à União, em<br />

conformidade do estatuído na letra b, do n. II do art. 2° do Decretolei<br />

n . 66, de 14 de dezembro de '1937, por não ter sido manifestado<br />

ao Poder Público na f orma do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />

Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo<br />

das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />

Domingos de Campos a pesquisar amianto em uma área de cem<br />

(100) hectares para a fáse um (1), e no máximo cincoenta (50)<br />

hectares para a fáse dois (lI), de conformidade com o disposto no<br />

art. 1° do Decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936. área esta situada<br />

em terras de propriedaJe de herdeiros de Vicença Braz, Antônio<br />

da Cunha e Josefa Duarte, no Município de Aurora, Estado do<br />

Ceará e com as seguintes delimitações: ao norte, a partir da confluência<br />

do Riacho do Burdão Velho com o r-iacho dos Angicos, segue-se<br />

por aquela na direção O.E., até encontrar o córrego Vicença<br />

Braz, seguindo por este últi.ro até as nascentes do mesmo, no espigão<br />

existente e daí em reta com direção N. S. até encontrar o<br />

Híacho do Pau Branco. Desse ponto segue-se pelo riacho para a<br />

esquerda até encontrar a ponte que liga a estrada de rodagem que dá<br />

acesso para a cidade de Aurora e da ponte em linha reta até encontrar<br />

novamente a confluência dos Riachos Burdão Velho e Angicos,<br />

ponto de part.ida ; mediante as scgr.intes condições:<br />

I - O t.ítulo da autorização dI' pesqu isa. que será uma via<br />

autêntica deste decreto, na forma do § 4" do art. 18 do Código d,'<br />

Minas, será pessoal e somente trmsmissível nos casos previstos ;10<br />

n , I do art. 19 do referido Código ;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo<br />

ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e


continua aqui >


ATOS DO PODE'R EXECUTIVO<br />

DEGHETO N. 5.071 - DE 27 DE DEZEMBRO ns 1939<br />

Renova a concessão ouioruaâa a Francisco Fiaueira Cordeiro ou a<br />

Sociedade que organizar de acordo com as exigências legais, concessão<br />

para o aproveitamento da energia. liidráulu:a da Cach.oeira<br />

do Bom Retiro, no rw Var1'e Sái, distrito de Varre Sái, Município<br />

de Itaneruna, Est.ulo do Rio.<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />

a alínea a) do art. /4 da Constituição e tendo em vista as<br />

disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de jutho<br />

de 1934) e dç Decreto-lei n. 852, ce 11 de novembro de 1938, deereta:<br />

Ar", 1.0 Fica renovada a concessão outorgada a Francisco Figueira<br />

Cordeiro ou sociedade que organizar de acordo com as exigências<br />

lega is, para o aproveitamento da energia h idráulica da cachoeira<br />

de Bom Retiro, no rio Varre Sái, distrito de Varre Sá i, Município<br />

de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.<br />

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão<br />

e distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos<br />

federais, estaduais e municipais, iluminação públíca e particular,<br />

força motriz e, em geral, ao comércio de energia elétrica, no distrito<br />

de Varre Sái, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.<br />

Art. 2.° O concessionário obriga-se, depois de aprovadas as<br />

plantas apresentadas, a:<br />

I - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério<br />

da Agricultura, de acordo com o Decreto n . 13, de 15 de janeiro<br />

de 193[;.<br />

II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um<br />

(1) mês. contado da data da publicação da respectiva aprovação da<br />

minuta pelo Ministro da Agricultura.<br />

In - Apresentar o contrato da concessão à Divisão de Aguas<br />

para fins de registr-o de que trata o Decreto n. 13, de 15 de<br />

janeiro de 1935, trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de<br />

Contas.<br />

Art. 3.° A minuta do contrato disciplinar desta concessão será<br />

preparada peja Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção<br />

Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.<br />

Art. 4.° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta<br />

(30) anos, ccntados da data do registro do respectivo contrato na<br />

Divisão de Aguas.<br />

Art. 5. 0 O capital a remunerar será o efetivamente invertido<br />

nas instalações do concessionário em função de sua indústria e concorrendo,<br />

de forma permanente, para produção, transmissão, transf'ormação<br />

e distribuiç-ão de energia elétrica.<br />

Art. 6.° As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão<br />

de Águas. no momento oportuno, e trienalmente revistas, de<br />

acordo com o disposto no art. 180 do Código de Aguas, sendo qne<br />

a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar<br />

da presente concessão.<br />

Art. 7.,) Para manutenção da integridade do capital a que se<br />

refere o art. 5° do presente decreto, será criado um fnndo de reserva<br />

que proverá às renovaç-ões determinadas pela dcpr ec íação ou impostas<br />

por acidentes.<br />

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará<br />

"fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais que<br />

Incidirão sobre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas quotas<br />

serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material<br />

587


;:;88 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

a cuja renovação o dito fundo terá de atender, podendo ser modificadas<br />

trienalmente, na época da revisão das tarifas.<br />

Art. 8.° Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do<br />

Município de Itaperuna toda a propriedade do concessionário, que<br />

no momento existir em função exclusiva e permanente da produção,<br />

transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica,<br />

referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do<br />

custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente,<br />

de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Aguas ,<br />

Art, 9.° Se o Governo do Município de Itaperuna não fizer<br />

uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária<br />

poderá requerer. ao Governo Federal, na forma que Iôr estipulada<br />

no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.<br />

Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de<br />

que trata o art , 4°. enquanto vigorar esta concessão, dos favores<br />

constantes do Código de Aguas e das leis especiais sobre a matéria<br />

e fica dispensado das exigências de reserva a que se reiere o artigo<br />

155 do Código de Aguas.<br />

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e E1° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Gosta.<br />

DECRETO N, 5.072 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Prorroga por um ano, o prazo fixado no artigo 1° do D,!c'l'elrJ número<br />

2.397, de 16 de teoereiro de 1938, que concedeu a Elinano<br />

Oliveira Real, a autorização para pesquisar cobre e minérios<br />

assocuuios, na Fazenda Santa Glm'a, município ae Faxina, Estado<br />

de São Paulo.<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o art. 74. letra "a" da Constituição, e atendendo ao requerimento de<br />

Elmano Oliveira Real, devidamente processado na Repartição competente,<br />

decreta:<br />

Art. 1.0 Fica prorrogado por um ano, o prazo da autorização concedida<br />

a Elmano Oliveira Real, pelo Decreto n. 2.397, de 16 de fevereiro<br />

de 1935, para pesquisa de cobre e minérios associados. numa<br />

área de quinhentos (500) heceares para a fase um (I) e no máximo<br />

cincoenta (50) hectares para a fase dois (11), área essa localizada na<br />

Fazenda Santa Clara. situada no Distrito de Ribeirão Branco, município<br />

de Faxina, Estado de São Paulo.<br />

Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939; 118° da Independência<br />

II 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Co«ta.<br />

DECRETO N. 5.073 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Outorga ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para o<br />

aproveitamento de energia hidráulica até 3.194 Kms , na cachoeira<br />

do Rio Pandeiros. situada no Rio Pandeiros, no Distrito<br />

da sede do Município de Janudria, Estado de Minas Gerais.<br />

N. R. - Não foi publicado ainda no "Diário Oficial" por falt3. de<br />

pagamento.


590<br />

ATOS DO PODER. EXECU'l'IVO<br />

DECRETO N. 5.077 - DE 29 DE DEZEMBRO DE i 939<br />

Aprova o regimento do Departamento de Imprensa e Propoqanda<br />

(D. 1. P.)<br />

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />

o artigo 74, alínea a, da Constituição, resolve:<br />

Art. 1." Fica aprovado o regimento do Departamento de Imprensa<br />

e Propaganda (D. 1. P.) que com este baíxa ,<br />

Art. 2.° O presente decreto entrará em vigor em 1" de [aneiro de<br />

1940, revogadas as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Frtmcisco Campos.<br />

Regimento do Departamento de Imprensa e Propaganda, a que se<br />

refere o Decreto n , 5.077. de 29 de dezembro de 1.939<br />

CAPíTULO I<br />

DA FINALIDADE<br />

Art. 1.0 O Departamento de Imprensa e Propaganda (D. 1. P.),<br />

criado pelo Decreto-lei n , 1. 915, de 27 de dezembro de 1939, é<br />

diretamente subordinado ao Presidente da República e tem a seu<br />

cargo a elucidação da opinião nacional sobre as diretrizes doutrinarras<br />

do regime, em defesa da cultura, da unidade espiritual e da<br />

civilização brasileiras, cabendo-lhe a direção de todas as medidas<br />

especificadas neste Regimento.<br />

CAPíTULO II<br />

DA ORGANIZAÇÃO<br />

Art. 2.° O D. 1. P. compreende: .<br />

I - Divisão de Divulgação (D.D.);<br />

II - Divisão de Rádio-difusão (D. R. ) ;<br />

III - Divisão de Cinema e Teatro (D. C. T . ) ;<br />

IV - Divisão de Turismo (D. T.);<br />

V - Divisão de Imprensa (D.L) .<br />

Parágrafo único. Além das divisões o D. I.P. terá os seguintes<br />

serviços auxilares, para atender às necessidades comuns:<br />

I - Serviço de Comunicações (S. C.) ;<br />

II - Serviço de Contabilidade e Tesouraria (S. C.T.);<br />

Il I - Serviço de Material (S. M. ) ;<br />

IV - Filmoteca;<br />

V - Biblioteca;<br />

VI - Discoteca.<br />

ArL 3.° O Diretor Geral do D.1. P. será auxiliado por um secretário,<br />

por ele designado.<br />

Parágrafo único. Cada Diretor de Dívísão será auxiliado por<br />

um secretário por ele designado.<br />

Art. 4.° Cada Serviço Auxiliar terá um chefe designado pelo<br />

Cheie dos Serviços Auxiliares.


592 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

nados esses programas, devendo, em troca, retransmitir os programas<br />

emitidos por essas estações, quando por elas organizados para<br />

o mesmo fim;<br />

2) permuta, periódica, de elementos artísticos com organizações<br />

congêneres estrangeiras, na forma que for estabelecida em comum.<br />

h) incentivar, através do Rádio, as relações comerciais entre o<br />

Brasil e os países estrangeiros, fornecendo aos mesmos dados -statístícos<br />

da nossa produção econômica, boletins comereiais e financeiros,<br />

bolsa do café e de outros produtos, devendo essas transmissões<br />

serem feitas em diversos idiomas, várias vezes por dia, em noras<br />

que a recepção seja mais fácil e cômoda aos ouvintes estrangeiros;<br />

i) irradiar, diariamente, além da "Hora do Brasri", um programa<br />

em idioma estrangeiro, em hora apropriada e determinada<br />

pelos países para os quais a irradiação se fará, em antena dirigida,<br />

devendo esse programa, além de números musicais, comportar a leitura<br />

de crônicas sobre as belezas naturais do Brasil, discrição nito-,<br />

resca de regiões e cidades brasileiras, condições cllmatericas do pais<br />

e tudo o que possa constituir atração para o turista;<br />

i) levar, através do Rádio, às aglomerações que se acham t:;ituadas<br />

em zonas afastadas dos centros irradiadores de cultura do<br />

pais, elementos capazes de aumentar o contigente de conhecimentos<br />

práticos necessários a uma evolução social rápida, obedecendo às<br />

seguintes condíções :<br />

1) programas que facilitem a divulgação, de modo prático e<br />

atraente, das conquistas do homem em todos 06 ramos de suas atividades;<br />

2) esses programas, a cargo de técnicos, compreenderão um serviço<br />

de consultas, destinado a cooperar na resolução dos problemas<br />

diversos que enfrenta, diariamente, o habitante do interior;<br />

3) entre outros assuntos, deverá tratar dos seguintes: Agr icultura,<br />

Pecuária, Indústria, Comércio, Higiene, Puericultura, Viação,<br />

Mecânica, Direito, Odontologia, Outmíca, Física, Pesca, Esportes,<br />

Ciências Domésticas, Navegação, História do Brasil, Literatura Brasileira,<br />

línguas, Rádio, História das Artes, Eletricidade e Oficios di-<br />

"nos; . •<br />

4) essas matérias serão transmitidas em forma de curso prático<br />

ao alcance popular;<br />

l) organizar programa radiofônico com o fim de divulgar os<br />

principais fatos da Histór-ia do Brasil, assim como os feitos dos<br />

nossos grandes homens;<br />

m) transmitir, diariamente, a súmula dos atos oficiais, assim<br />

corno os boletins ministeriais, meteorológicos, movimento dos principaís<br />

portos do país, etc.<br />

n) autorizar previamente às emissoras nacionais a retransmissão<br />

de programas estrangeiros.<br />

Art. 8.° A Divisão de Cinema e Teatro compete:<br />

a) instituir, permanentemente, um cine-Iornal, com versões<br />

sonoras, filmado em todo o Brasil e com motivos brasileiros, e de<br />

reportagens em número suficiente, para inclusão na progrurnação :<br />

b) incentivar e promover facilidades econômicas às empresas<br />

uacionais produtoras de filmes, e aos distribuidores de filmes em<br />

geral:<br />

c) censurar os filmes, fornecendo certificado de aprovação após<br />

sua projeção perante os censores da D.C.T.;<br />

d) prcibir a exibição em público de filmes sem certificado de<br />

aprovação da D. C.T . ;<br />

e) publicar, no Diário Oficial, a relação dos filmes censurados,<br />

suas caractertstícas e o resumo do julgamento da D.e.T.;


ATOS DO PODER EXECUTIVO 593<br />

f) censurar previamente e autorizar ou interditar:<br />

1) as representações de peças taetrais em todo o território<br />

nacional;<br />

2) as representações de variedades;<br />

3) as execuções de bailados, pantomimas e peças declamatórias;<br />

4) as apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos,<br />

etc., e estandartes carnavalescos;<br />

5) as funções recreativas e esportivas de qualquer natureza.<br />

Art. 9.0 À Divisão de Turismo Compete:<br />

a) organizar planos de propaganda turística no exterior e<br />

executá-los;<br />

b) organizar fichários e cadastros de informações turísticas;<br />

c) manter correspondência com as organizações turísticas do<br />

mundo;<br />

d) organizar e divulgar publicações de albuns e catálogos de propaganda<br />

do Brasil;<br />

e) manter secções de turismo junto aos serviços superintendi<br />

dos, no interior e exterior, pelos diferentes ministérios ou organismos<br />

públicos e privados, e destinados a fins de expansão econômica,<br />

comercial ou industrial;<br />

f) dividir o Brasil em zonas turísticas (J manter correspondência<br />

com delegações estaduais que forem criadas;<br />

g) estimular o turismo interno;<br />

h) manter uma publicação ilustrada, que servirá como órgão de<br />

turismo do D.I.P.;<br />

i) dirigir e coordenar as atividades concernentes ao Turismo<br />

em todo o país, promover o desenvolvimento e zelar pelas entidades,<br />

instituições, organizações e empresas que exerçam atividades na<br />

campo turístico;<br />

j) fixar diretr-izes em matéria de Turismo, Termalismo e de<br />

Ctimatismo a serem observadas nas administrações públicas, entidades,<br />

institutos e organizações que desenvclvam atividades no<br />

campo de Turismo, Termalismo e de Climatismo;<br />

l) coordenar as atividades das administrações e entidades públicas<br />

e privadas que interessem ao Turismo, ao Termalismo e ao<br />

Climatismo, e as iniciativas e manifestações aos mesmos referentes:<br />

m) exercer vigilância e conti-ole sobre todas as organizações<br />

nacionais, estaduais e locais de Tur-ismo, estações de cura, repouso<br />

e vilegiatura, as indústrias hoteleiras de viagens e quaisquer atividades<br />

que interessem ao desenvolvimento turístico:<br />

n) estimular e unificar as iniciativas das empresas de transportes<br />

com objetivo de tornar mais fácil o acesso às estações e locais<br />

de turismo, de cura Termal e Climática do país, racüítando a circulação<br />

dos turistas;<br />

o) promover facilidaâes aduaneiras, fiscais, policiais e de passaporte<br />

turístico em entendimento com os Serviços respectivos; .<br />

p) organizar anualmente os planos de temporada turística;<br />

q\ estudar e regular as questões concernentes ao r1esenvolvimonto<br />

e à cr-iação de estações de turrsmo, h idr-ominerais, climáticas,<br />

notadamente as relativas aos princiuais centros nacionais que apresentem<br />

interesse tur-ístico, seja de carater histórico, paisagístico,<br />

monumentos naturais, regiõcs de caça e de pesca;<br />

Leis de 1939 - VaI. VII 38


59" ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 10. Á Divisão de Imprensa compete:<br />

a) o exercício da censura à imprensa, quando a esta for cominada<br />

semelhante medida;<br />

b) organizar um serviço de controle da imprensa nacional e estrangeira,<br />

afim de fornecer informações aos vários órgãos públicos<br />

interessados, tendo em vista às finalidades de cada um;<br />

c) publicar um periódico, em diferentes idiomas, bem como difundir<br />

dados e informações sobre os valores gerais do Brasil, em<br />

todos os setores de suas atividades, quer artístico, científico, literário,<br />

ou filosófico, quer político, econômico, social, administrativo,<br />

turístico, etc., salientando. a contribuição brasileira ao bem<br />

da humanidade, à civilização, ao progresso internacional e à consolidação<br />

da paz internacional;<br />

d) organizar um arquivo de jornais, revistas, folhetos de propaganda,<br />

etc., nacionais e estrangeiros;<br />

e) manter, com todos os jornais do país, serviço telegráfico<br />

de notícias de interesse nacional;<br />

f) manter um completo serviço de "clichés" e de fotografias,<br />

para fins de distribuição à Imprensa brasileira e estrangeira e de<br />

permuta com ertidades estrangeira- de turismo e de propaganda;<br />

g) manter um serviço de "copyiigth" de artigos de autores<br />

nacionais para os jornais do país o do estrangeiro;<br />

h) autorizar previamente a circulação das publicações periódicas.<br />

Art. 11. AD Serviço de Comunicações compete:<br />

a) receber, registrar, distribuir e encaminhar os papéis eu.<br />

trados;<br />

b) prestar informações sobre andamento dos papéis;<br />

c) classi1icar e arquivar papéis, documentos. bem como livros<br />

de escrituração e registros:<br />

d) registrar e expedir a corresnondêncía.<br />

Art. 12. Ao Serviço de Coutacilidade e Tesouraria incumbe a<br />

contabilização das despesas do D. r. P.. bem como efetuar recebimentos<br />

e pagamentos, nos termos da legislação em vigor.<br />

Art. 13. Ao Serviço do Material compete:<br />

a) propor' a requisição ou aquisição, por intermédio dos órgãos<br />

competentes, do material necessário aos trabalhos do D. r. P. zelando<br />

r-ara que não fique em falta o depósito de materiais;<br />

b) organizar e manter em dia a escrituração e demais assentamentos<br />

referentes ao material permanente e de consumo do D. L P.;<br />

c) zelar pela limpesa diária e conservação da sede do D. L P.,<br />

bem como do respectivo mobiliário, material permanente e de consumo<br />

em depósito;<br />

d) mandar fazer os concertos autorizados. no material permanente<br />

e de consumo em depósito:<br />

e) preparar o expediente sobre concorrências;<br />

f) comprar; o material necessário, quando autorizado.<br />

Art. 14. À Filmoteca compete guardar e conservar os filmes<br />

nacionais que forem adquiridos ou confeccionados pelo D. I. P .<br />

Art. 15. Á Discoteca compete guardar e conservar os discos<br />

que forem adquiridos ou gr-avados pelo D. L P.<br />

Art. 16. À Biblioteca comnete classificar. conservar e guardar<br />

livros e publicações de interesse para o D. L P.


continua aqui >


596 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

b) apresentar ao Diretor Geral até o dia 15 de janeiro de cada<br />

ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva<br />

divisão;<br />

c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes<br />

para os trabalhos da Divisão;<br />

d) punir, inclusive com suspensão até 30 dias, seus subordinados,<br />

e representar ao Diretor Geral quando o caso exigir pena mais<br />

severa;<br />

e) conceder férias ao pessoal da Divisão.<br />

Art. 19. Ao Chefe dos Serviços Auxiliares compete:<br />

a) dirigir os Serviços Auxiliares;<br />

b) baixar instruções necessárias à execução dos trabalhos a<br />

cargo dos Serviços Auxiliares;<br />

c) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30<br />

dias, ao pessoal seu subordinado e representar ao Diretor Geral<br />

quando a penalidade não couber à sua alçada;<br />

d) conceder férias aos seus subordinados;<br />

e) mandar lavrar, em cumprimento a despacho r'.o Diretor Geral,<br />

as certidões requeridas pelas partes, subscrevendo-as;<br />

f) fazer publicar os atos e demais expediente do D. r. P., de<br />

acordo com as instruções do Diretor Geral;<br />

g) providenciar sobre as requisições dos adiantamentos, organização<br />

de prestação de contas e escrituração;<br />

h) providenciar sobre a organização de folhas de pagamento e<br />

fazer o empenho das t',espesas do D. I. P.;<br />

i) propor ao Diretor Geral quaisquer providências atinentes<br />

aos Serviços que lhe estão subordinados;<br />

, j) comunicar às respectivas reparfições a rrequêncía do pessoal<br />

que servir no D. I. P., de acordo com o resumo do ponto.<br />

Art. 20. A cada um dos Chefes de Serviço Auxiliar, que terá<br />

a iniciativa e autoridade compatíveis com suas atribuições, compete<br />

a superintendência e fiscalização de todos os trabalhos afetos ao<br />

respectivo serviço.<br />

Art. 21. Aos funcionários e extranumerários, em geral. com<br />

exercício no D. r. P., compete executar os trabalhos ou encargos<br />

de que forem incumbidos pelo Diretor ou Chefe imediato a que<br />

estiverem subordínacos ,<br />

CAPíTULO V<br />

DA LOTAÇÃO<br />

Art. 22. O D. I. P. terá a lotação que for oportunamente aprovada<br />

em decreto.<br />

CAPíTULO VI<br />

DO HORÁRIO<br />

Art. 23. O período normal de trabalhos do D. r. P. será, no<br />

mínimo, de seis horas diárias, exceto a0S sábados quando poderá ser<br />

de três horas. .<br />

Art. 24. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor Geral, diretores<br />

de Divisão e o Chefe dos Serviços Auxiliares do D. I. P.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

CAPíTULO VII<br />

DAS SUBSTITUIÇÕES<br />

Art. 25. Serão subsl.iluidos, automaticamente. em SUolS faltas<br />

eventuais :<br />

a) o Diretor Gerai por um diretor de Divisão por ele designar'o;<br />

b) os diretores de Divisão ou Chefe dos Serviços Auxiliares por<br />

um DIretor de Divisão designado pelo DIretor Geral;<br />

c) os chefes de cada um dos serviços auxiliares por um outro<br />

funcionário designado pelo Chefe dos Serviços Auxiliares.<br />

Parágrafo único. Haverá sempre funcionário designado para<br />

as substituições a que se refere este artigo.<br />

CAPíTULO VIII<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 26. Para execução dos seus trabalhos, o D. 1. P. requisitará<br />

os funcionários que forem julgados necessários, os quais serão<br />

dístribuir'os pelas Divisões e Serviços de acordo com as conveniências<br />

dos trabalhos.<br />

Art. 27. Além dos Iuncionários requisitados, poderá ser admitido<br />

pessoal extranumerário na forma da legislação em vigor.<br />

Rio r'e Janeiro, 29 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República. - Francisco Campos.<br />

DECRETO N. 5.078 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Declara extintos cargos excedentes<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, os seguintes<br />

cargos excer'entes, do Quadro Il, do Ministério da Justiça e Negócios<br />

Intertores : um de classe J. da carreira de Oficial Administrativo;<br />

um de classe I, da carreira de Escrivão; um de classe F, da carreira<br />

de Motorista; um de classe C e um de classe E, da carreira de Servente<br />

e, um de classe H. da carreira de Patrão, aproveitando-se o saldo<br />

apurado na importância r.e sessenta e sete contos e duzentos mil<br />

réis (67 :200$0), dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />

para o preenchimento dos seguintes cargos vagos, confo rme dispõem<br />

as tabelas anexas à LeI n , 284, de 28 de outubro de 1936: dois de<br />

classe I, da carreira de Oficial Administrativo; um de classe F, da<br />

carreira de Pat: ão; um de classe E, da carreira de Motor-ista e quatro<br />

coe classe B, da carreira de Servente.<br />

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Francisco Campos<br />

597


604 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

e teôr médio em ouro por metro cúbico de minério ou cascalho tratado,<br />

bem corno outros esclarecimentos que se tornarem necessários<br />

para o reconhecimento e apreciação da jazida;<br />

VI - Do material aurífero extraído, a autorizada sómente poderá<br />

utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />

que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto<br />

na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de janeiro<br />

de 1936 (Classe I), só podendo dispôr de mais, depois de iniciada a<br />

lavra;<br />

VII - A autorizada não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores<br />

e garimpeiros porventura existentes nos terrenos objeto desta<br />

autorização, desde que o referído trabalho se exerça na forma ria<br />

respectiva legislação (Decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934, e 466,<br />

de 4 de junho de 1938);<br />

VIII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a<br />

autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não<br />

respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao<br />

título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2.° Esta autorização é dada sem prejuízo do que determína o<br />

n. VIII do art. 19 do Código de Minas.<br />

Art. 3.° Esta autorização será considerada abandonada. nara o<br />

efeíto do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se<br />

refere o art. 5° deste decreto;<br />

11 - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

111 - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

dois três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n , I, deste<br />

artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá<br />

de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere<br />

o art. 5° deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 ('O<br />

Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias,<br />

o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do art. 1°;<br />

V - Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências<br />

do n. IV, do § 10 do art. 20 do Decreto-lei federal n. 1)6,<br />

de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere li) número<br />

anterior.<br />

Art. 4.° Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 10<br />

ou não se submeter às exigências da r rscnlizacão. será anulada esta<br />

autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />

Art. 5.0 O título a que alude o n. I. do art. 1° pagará de selo<br />

a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de<br />

transcrito no registro competente, na forma do § 5° do art . 18 do<br />

Código de Minas.<br />

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República<br />

GETUL10 VARGAS.<br />

Fernando Costa.


continua aqui >


6{)6 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros II1eSeS contados da data do registro a que alude<br />

o art. 4° deste decreto;<br />

H - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

IH - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I:


ATOS DO PODER EXECUTIVO 607<br />

ponta S. W. do Canal Palmer atinge a Ponta do Costa e depois a<br />

margem leste do promontório de São Pedro D'Aldeia, conforme planta<br />

arquivada no D. N. P. M., autorização esta que é outorgada mediante<br />

as seguintes condições:<br />

I _ O título da autorização de pesquisa, que será uma via au··<br />

têntica deste decreto. na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas,<br />

será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do<br />

art. 19 do referido Código;<br />

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />

renovada na conformidade do art. 20 do Código de Mmas, e o campo<br />

da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área<br />

no mesmo marcada;<br />

III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />

organizado pelo autorizado e submetido à aprovaçãi, do Governo.<br />

ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />

IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />

o número anterior. podendo mesmo alterá-Io, para melhor orientação<br />

da marcha dos trabalhos;<br />

V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />

quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles. o aut·)r<br />

ízado deverá apresentar ao Ministér-io da Agricultura, um relat.rrin<br />

circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, ondo<br />

sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito<br />

no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />

atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />

ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área<br />

dos mesmos, seu volume. bem como outros esctarecimentos qUI: se<br />

tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das [aztras:<br />

VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá<br />

se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantr.Iades<br />

que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto<br />

na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de ja.ieno<br />

de 1936 (Classe VII) só podendo dispor do mais, depois de ímctada<br />

a lavra;<br />

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo<br />

o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito. e<br />

não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao<br />

título, da oposição dos ditos direitos.<br />

Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada para o<br />

efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguir.tes<br />

condições:<br />

I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />

dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude<br />

o nrt, 4° deste decreto;<br />

II - Si interromper os trabalhos de pesquisa. por igual espaço<br />

de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />

lU - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dertro<br />

dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. 1 deste<br />

artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />

anos. contados da data do registro a que alude o art. 4° deste dc':re',Q,<br />

sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não<br />

apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatório final.<br />

na", condições especificadas no n. V do artigo anterior.


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

III<br />

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração<br />

que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.<br />

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República si<br />

infringir esta cláusula.<br />

IV<br />

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio<br />

de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que<br />

regem as Sociedades Anônimas.<br />

V<br />

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada<br />

pena especial será punida com a multa de um conto de réis<br />

(1 :000$0) a cinco contos de réis (5 :000$0) e, no caso de reincidência,<br />

com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude<br />

do qual baixam as presentes cláusulas.<br />

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939. - Waldemal" Falcão.<br />

DECRETO N. 5.098 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue cargo excedente.<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe G, da carreira de Escriturário, do Quadro XII -­<br />

Diretoria do Imposto de Renda - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />

o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira<br />

e quadro, em virtude da nomeação de Hermandina Calmon Navarro<br />

de Castro Moreno.<br />

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 5.099 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue cargos excedentes.<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, quatorze (H)<br />

cargos excedentes, da classe F. da carreira de Escriturário, do Quadro<br />

YJI - Delegacias Fiscais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />

o saldo apurado dentro da verba global do respectivo<br />

orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira<br />

e quadr-o, em virtude da promoção de Diógenes Barbosa Vieira<br />

de Souza, José MuriJo Junqueira Santos, José Fausto de Araujo<br />

Junior, José Candido de Araujo, Sizinio da Silva Campos de Siqueira,<br />

Ana Leonor Seabra Fagundes, Ina Ribeiro Dantas, Minton Fontenele<br />

Moreira, Argemiro Nascimento, Alceu Carneiro da Cunha, Eduardo<br />

Pinto Pessoa Sobr-ínho, Themistocles Barroso de Carvalho, Luiz Gonzaga<br />

de Castro Pereira e Paulo Murtinho , _<br />

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />

e 51 0 da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

611


612 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

DECRETO N. 5.100 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue cargo excedente.<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />

da classe D, da carreira de Servente, do Quadro VII ­<br />

Delegacias Fiscais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o<br />

saldo apurado. dentro da verba global do respectivo orçamento, para<br />

o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira, conforme corista<br />

das tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude<br />

do falecimento de José Pinto Rangel.<br />

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 193!l, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

DECRETO N. 5.101 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939<br />

Extingue cargos excedentes.<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, quatro (t1)<br />

cargos excedentes, da classe A, da carreira de Contínuo, do Quadro<br />

VIII - Alfândegas - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />

o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />

para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira e quadro,<br />

em virtude da promoção de Julio Cunha, Mario da Rocha Marques,<br />

Marcos Manoel Cordeiro e Joaquim de Menezes Dória.<br />

RIO de Janeiro, 30 de dezembro de H139, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VAROAS •<br />

.A. de Souza Costa.


APENSO<br />

N. R. - Decretos referentes ao 1.°, 2.0 e 3.° trimestres<br />

de 1939 que não figuraram nos respectivos<br />

volumes por não terem sido publicados, dentro<br />

daqueles períodos, n i "Diário Oficial" em<br />

virtude de falta de pagamento.


folha original em branco


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

1939<br />

DECRETO N. 2.506 - DE 16 DE ,MARÇO DE 1938<br />

Autoriza o cidadão Sebastião de Oliveira Gama a comprar pedras<br />

preciosas<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas peio art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />

Decreto n . 24.193, de 3 de maio de 1934. que regula a indústria<br />

da Iaiscaçâo do ouro aluvíonar e o comércio de pedras preciosas,<br />

decreta:<br />

Artigo único. Fica autorizado o cidadão Sebastião de Oliveira<br />

Gama. residente no município de Estrela do Sul, Estado de Minas<br />

Gerais, a comprar pedras preciosas nas 2" 3" e 4" zonas de garimpagem,<br />

nos termos do art. 7· do Decreto n. 24.193, de 3 de maio<br />

de 1934. constituindo título desta autorização uma via autêntica<br />

do presente decreto.<br />

Rio de Janeiro; 16 de março de 1938, 117' da Independência e<br />

50· da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

A. de Souza Costa<br />

DECRETO N. 2.539 - DE 23 DE MARÇO DE 1938<br />

Autoriza o cidadão Sebastião José Martins a comprar pedras preciosas<br />

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />

Decreto n , 24.193. de 3 de maio de 1934, que regula a indústria<br />

da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas,<br />

decreta:<br />

Artign único. Fica autorizado o cidadão Sebastião José Martins,<br />

residente em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a comprar<br />

pedras preciosas nas 2" e 4" zonas de garimpagem, constituindo<br />

título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.<br />

Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117· da Independência e<br />

50· da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

A. de Souza Costa<br />

3


continua aqui >


ATOS DO PODER EXECvrrvO<br />

de derivação de mil seiscentos e sessenta (1.660) litros por segundo,<br />

da cachoeira do David, no rio Folheta, Distrito e Município de Dom<br />

JoaqUim, Estado de Minas Gerars .<br />

Parágrafo único. O aproveitamento se destina a produção, transmissão<br />

transformação e distríburcão de energia elétrica para serviços<br />

públicos, serviços de utrhdaua pública e comércio de energia<br />

no Municíp ío de Dom Joaquim, Estado de Minas Gerais.<br />

Art. 2.° Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto,<br />

o concessionár-io se obriga a:<br />

I - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data<br />

do registo deste decreto na Divisão de Aguas, uma planta geral, em<br />

três (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo<br />

concessionário.<br />

II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1)<br />

mês contado da data da puhricaçâo do ato de aprovação da respectiva<br />

minuta pelo Ministro da Agrrcuuura .<br />

III - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas,<br />

para os fins de regrsto de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro<br />

de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da respectiva<br />

assinatura.<br />

Art. 3.° A minuta do contrato disciplinar da presente concessão<br />

será preparada pela DiVISão de Aguas, do Departamento Nacional da<br />

Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.<br />

Art. 4.° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30)<br />

anos.: contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão<br />

de Aguas.<br />

Art. 5.° Findo o prazo de concessão esta reverterá ao Governo do<br />

Estado de Minas Gerais, bem como todas as propriedades e instalações<br />

referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na<br />

forma dos arts. 165 e 166 do Código de Aguas ,<br />

Art. 6.° Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso<br />

do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá<br />

requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão,<br />

a renovação da mesma.<br />

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1939, 118· da Independência e<br />

51° da! República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Fernando Costo ,<br />

DECRETO N. 3.993 - DE 4 DE MAIO DE 1939<br />

Aprova as alterações introduzidas nos estatutos da "Brasil", Companhia<br />

de Seguros Gerais, pela assembléta geral extl'um'dinária dos<br />

seus aciOnistas, realizada a 30 de agosto de 1938.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sOCIedade<br />

anônima "Brasil", Companhia de Seguros Gerais, com sede na<br />

cidade de :são Paulo. capital do Estado 00 mesmo nome autorizada a<br />

funcionar pelos decretos ns , 5.377, de 26 de novembro de 1904,<br />

18.912, de 25 de setembro de 1929, e 19.036, de 17 de dezembro de<br />

1929. respectivamente, em operações de seguros terrestres e marítimos.<br />

de vida e acidentes, e de acidentes do trabalho, resolve aprovar as alterações<br />

introduzidas nos estatutos da referida sociedade pela assem-


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

bléia geral extraordinária dos seus acionistas, realizada a 30 de<br />

agosto de 1938, continuando a mesma sociedade integralmente sujeita<br />

às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto<br />

da autorização a que alude o presente decreto.<br />

Rio de Janeiro, 4 de maio de 1939, 118° da Independência e 51"<br />

da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

Waldemar Falcão.<br />

DECRETO N. 4.489 - DE 5 DE AGOSTO DE 1939<br />

Aprova projeto e orçamento, na importância de 16:474$037, para a<br />

cobertura de proteção de embarque de açúcar, em Santa Rita, no<br />

Porto de Recife.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o Governo<br />

do Estado de Pernambuco, concessionário do porto do mesmo Estado e<br />

tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento Nacional<br />

de Portos e Navegação, em oficio n. 2.543, de 13 de julho findo, decreta:<br />

Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento que com<br />

este baixam, rubricados pelo diretor de Contabilidade da Sect-etar-ia<br />

de Estado da Viação e Obras Públicas, relativos à cobertura de 01'0­<br />

Jeção por ocasião de embarque de açúcar, sobre a esteira transportadora,<br />

em Santa Rita, no Porto de Recife.<br />

Paragrafo único. As despesas que forem realmente efetuadas. até<br />

o máximo do orçamento ora aprovado. na importância total de réis<br />

16 :474$037 (dezesseis contos quatrocentos e setenta e quatro mil e<br />

trinta e sete réis), correrão à conta do Estado concessionário, de conformidade<br />

com o contrato em vigor, e, ultimadas as obras a que se<br />

refere o artigo único, deverá o concessionário apresentar a relação<br />

das despesas que houverem sido realmente feitas, afim de serem levadas<br />

à conta de capital do porto.<br />

Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DECRETO N. 4.513 - DE 12 DE AGOSTO DE 1939<br />

Aprova orçamentos, na importância total de 4.047: 472$972, para a<br />

construção de trechos de cais e montagem da ponte de carvio,<br />

no Porto de Recife.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o Governo<br />

do Estado de Pernambuco, concessionário do porto do mesmo Estado e<br />

tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento Nacional<br />

de Portos e Navegação, em ofício n , 2.562, de 15 de julho próximo<br />

findo, decreta:<br />

Artigo único. Ficam aprovados os orçamentos que com este<br />

baixam, rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria de<br />

Estado da Viação e Obras Públicas, relativos à construção dos trechos


ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />

de cais de 10 metros e 4m,50 dágua, incluindo aterro, e montagem da<br />

ponte de carvão, adquirida pelo Governo do mesmo Estado no ano de<br />

1928. Parágrafo único. As despesas que forem realmente efetuadas, até<br />

o máximo dos orçamentos ora aprovados, na importância total de<br />

4.047 :472$972 (quatro mil e quarenta e sete contos quatrocentos e<br />

setenta e dois mil novecentos e setenta e dois réis), correrão à conta<br />

do Estado concessionário, de conformidade com o contrato em vigor,<br />

e, ultimadas as obras a que se refere o artigo único, deverá o concessionár-io<br />

apresentar a relação das despesas que houverem sido realmente'<br />

feitas, afim de serem levadas à conta de capital do porto.<br />

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1939, 118° da Indapendêucia e<br />

51° da Itepúblioa .<br />

GETULIO VARGAS.<br />

João de Mendonça Lima.<br />

DEClU


continua aqui >


ATOS DO PODER 'EXECUTIVO<br />

versais e Iongltudínais , Escala razoavel para os longos canais de<br />

adução e condutos. Cubagem e orçamento;<br />

e) condutos forçados. Cálculo e justificação do tipo adotado.<br />

Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio,<br />

quando indicada. Planta e perfil com todas as indicações neceesár-ías,<br />

em escalas: para as plantas um por duzentos (f /200) e<br />

para os perfis, escala horizontal um por duzentos (1/200) e vertical<br />

Um por cem (f/100). Assentamento e fixação por meio de pilares,<br />

pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos. Orçamento;<br />

f) usina - turbinas, justificação do tipo adotado; rendimento<br />

sob diferentes cargas em múltiplos de f/4 ou f/8, até plena carga,<br />

Sentido de rotação e rotações por minuto. Velocidade característica<br />

e velocidade de embalagem ou disparo. Desenho devidamente cotado<br />

das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da<br />

velocidade com 25, 50 e fO{} % de variação de carga. Tempo de fechamênto.<br />

Canal de fuga, vertedouros, etc. Orçamento;<br />

g) geradores - justificação do tipo adotado; sentido de rotação<br />

- potência, tensão e frequência; o fator de potência com que foi<br />

calculado não deve exceder de 0.7. Rendimento sob diferentes cargas<br />

em múltiplos inteiros de f/4 ou f /8 até plena carga, respectivamente<br />

com GOS 0 = 0.7, CüS 0 = 0.8 e GOS 0 = f. Regulação da tensão<br />

e sua variação. Reguladores. Excítatrtzes, tipos, potência, tensão,<br />

rendimento e acoplamento. Queda de tensão de curto circuito dos<br />

geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida pelos fabricantes<br />

e devidamente cotados PD2 no grupo motor gertedor , Proteção<br />

e esquema das ligações. Orçamento;<br />

h) transformadores, elevadores e abaixadores: as mesmas exigências<br />

feitas aos geradores; orçamento;<br />

i) aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão<br />

antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores,<br />

transformadores de corrente e de tensão; cabos, barras e<br />

segurança, disposições entre si e as paredes; orçamento;<br />

j) linha de saida de alta tensão de transmissão. Para-raios,<br />

bobinas de cho-que, ligação à terra. Isoladores, cabos, interruptores.<br />

Proteção contra super-tensões: cálculo mecânico e elétrico da linha<br />

de transmissão, perda de potência relativa; tensão na partida, po­<br />

.tência na chegada, comprimento, distância entre condutores - diâmetro<br />

dos condutores - fator de potência. Projeto da linha de transmissão<br />

acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com<br />

detalhes, orçamento:<br />

k) projeto detalhado dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade<br />

e discriminação do material empregado. Orçamento;<br />

l) memória justificativa e orçamento global e detalhado de todas<br />

as partes do projeto. '<br />

H - Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato<br />

expressamente determinar; às prescrições das normas seguintes, que<br />

estiverem em vrgor :<br />

a) Verband Deutscher Elektrotechniker (V. D. E.);<br />

b) Verband Deutscher'Ingenieure (V. D. I.);<br />

c) American Institute of Electrical Engineers (A. L E. E.)'<br />

d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M. E.)"<br />

e) British Engineering Standards Assccíatlon (B. E. S. A.);<br />

f) International Electrotechnical Comísslon (I. E. C.).<br />

H


ATOS DO PODER EXEdUTIVO<br />

III - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do<br />

Ministério da Agr-icultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de<br />

janeiro de 1935.<br />

IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois<br />

(2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação<br />

da mínuta pelo Ministro da Agricultura.<br />

V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas<br />

para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro<br />

de 1935, sessenta (60) dias depois do registro do mesmo no<br />

Tribunal de Contas.<br />

Art. 4.' Para cumprimento das exígências constantes do artigo<br />

anterior, é outorgada ao Governo do Estado de São Paulo autorização<br />

de estudos prevista no art. 9° do Decreto-lei n. 852, de 11 de<br />

novembro de 1938.<br />

Art. 5.' A minuta do contrato disciplinar desta concessão será<br />

preparada pela Divisão de Aguas,<br />

Art. 6,° A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos,<br />

contados da data .do registro do respectivo contrato na Divisão de<br />

Aguas. -<br />

Art. 7.' Findo o prazo da concessão, o Governo do Estado de São<br />

Paulo poderá requerer ao Governo Federal renovação da mesma.<br />

Art. 8.° Si o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso<br />

do direito que lhe confere o artigo anterior, ficará obrigado a repor<br />

o rio nas condições anteriores.<br />

Art. 9.' O concessionário gozará, desde a data do registro de<br />

que trata o art. 3° - V - enquanto vigorar esta concessão, dos<br />

favores constantes do art. 151 do Código de Aguas.<br />

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1939, 118' da Independência<br />

e 51' da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Fernando Costa.<br />

DECRETO N. 4.701 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1939<br />

Aprova projeto e orçamento para a construção de um trapiche para<br />

desembarque de inflamáveis, no porto de Paranaguá, no Estado<br />

do Paraná.<br />

O Presidente da República, atendendo ao que requereu o Estado<br />

do Paraná, concessionário dos serviços do .porto de Paranaguá<br />

e tendo em vista o parecer do Departamento Nacional de Portos e<br />

Navegação, processo n , 23.359-39 da Secretaria de Estado da Viação<br />

e Obras Públicas, decreta:<br />

Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento, que<br />

com este baixam, rubricados pelo diretor de Contabilidade da Se-<br />

15


ATOS Do PODER 'EXECtil'lVÔ<br />

IH - Si não apresentara plano dos trabalhos de pesquisa e a<br />

locação da extensão quírornétríca, onde pretenda pesquisar na fase<br />

dois (lI) dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere<br />

o n , I deste artigo;<br />

IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data<br />

do registro a que se refere o art. 5° deste decreto, sem ter sido renuvado<br />

na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro<br />

do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas<br />

no n , V do art. 1'.<br />

Art. 4.' Si o autorizado infringir o n , I ou o n. VI do art. l'<br />

ou não se submeter às exigências da Iiscalízação, será anulada esta<br />

autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />

Art. 5.° O titulo a que alude o n , I do art. 1° pagará de selo a<br />

quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de<br />

transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da<br />

ProduCão Mineral do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1"<br />

do art. 81 do Código de Minas.<br />

Art. 6,° Revogam-se as disposiçôes em contrário.<br />

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118° da Independência<br />

e 51° da República.<br />

GETULIO VARGAS<br />

Fernando Costa<br />

DECRETO N. 4.722 - DE 27 DE SETEMBRO DE 1939<br />

Concede inspeção permanente ao Ginásio Diocesano Santo Antônio, em<br />

Taubaté, Estado de São Paulo<br />

O Presidente da República:<br />

Resolve, nos termos do art. '55, do Decreto n. 21.241, de 4 de<br />

abril de 1932, conceder inspeção permanente ao curso secundário fundamental<br />

do Ginásio Diocesano Santo Antônio, com sede em 'I'aubaté,<br />

Estado de São Paulo.<br />

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118° da Independência é<br />

51° da República. .<br />

GETuLIO VARGAS.<br />

Gustavo Capanema.<br />

DECRETO N. 4.725 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1939<br />

Autoriza o cidadão brasileiro Emílio UMas Novais a comprar pedras<br />

preciosas<br />

O Presidente da República, usando das atrtbuíções que lhe são<br />

conferidas pelo art. 74, letra a, da ConstituiCão, e tendo em vista o<br />

Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />

e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Emílio<br />

Urras Novais, residente em Piunhí, Estado de Minas Gerais a comprar<br />

pedras preciosas nos termos do Decreto-lei n. 466, 'de 4 de<br />

junho de 1938, constituindo titulo desta autor-ização uma via autêntica<br />

do presente decreto. .<br />

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1939, 118° da Independência e<br />

51° da República.<br />

GETULIO VARGAS.<br />

A. de Souza Costa.<br />

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