Outubro a Dezembro
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REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS 0,0 BRASIL<br />
RIO DE JANEIRO<br />
IMPRENSA NACIONAL<br />
1 939<br />
COLEÇÃO DAS LEIS<br />
DE 1939 - VOLUME VII<br />
ATOS 00 PODER EXECUTIVO<br />
DECRETOS DE OUTUBRO A DEZEMBRO
=<br />
INDIOE<br />
DOS<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
1939<br />
4 0727 - TRABALHO, INDúSTRIA E COMÉRCIO - Decreto<br />
de 2 de outubro de 1939 - Aprova a alteração<br />
introduzida nos estatutos da Companhia de<br />
Seguros "Sagres" pela assembléia geral extraordinária<br />
de acionistas realizada a 31 de julho de<br />
1939 o o o o oo. o.. o. o. o 1<br />
4 0728 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 2 de<br />
outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />
. . o o, i<br />
4 0729 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 2 de<br />
outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />
. o . o •••••••••••• ooo' o. oo.. o ••• ;'0 o. o' o. 2<br />
4o730 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 2 de<br />
outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />
. o . oooo ••••• o' o.' " •• o. o •• o ••• o., o.' o. 2<br />
4 0731 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 2 de<br />
outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />
. o . ooo" o ••••• " • o. o •••••• o. o" o..... o 2<br />
4.732 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 2 de<br />
de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />
o .. oo'. 0'0 .. o. o. o. oo... o.. o.. o ••••• o.. 3<br />
4.733 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de 1939 - Suprime um cargo extinto do<br />
Quadro I do Ministério da Educação e Saudeo... 3<br />
4.734 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de 1939 - Suprime dois cargos extintos do<br />
Quadro I do Ministério da Educação e Saude o,.. 3<br />
4.735 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de 1939 - Suprime dois cargos extintos do<br />
Quadro I do Ministério da Educação e Saude o' o. 4<br />
Pags
IV íNDICE r;>OS ATÓS<br />
4.736 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de 1939 - Suprime um cargo extinto do Quadro<br />
II do Ministério da Educação e Saude 4<br />
4.737 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de 1939 - Suprime 6 cargos extintos da carreira<br />
de Marinheiro da classe D do Quadro II do<br />
Ministério da Educação e Saude 4<br />
4.738 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de 1939 - Suprime um cargo extinto da carreira<br />
de Maquinista marítimo, da classe F, do<br />
Quadro II do Ministério da Educação e Saude ., 4<br />
4.739 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de 1939 - Suprime um cargo extinto do Quadro<br />
I do Ministério da Educaçào e Saude 5<br />
4. 740 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de .3 de outubro<br />
ele 1939 - Suprime um cargo extinto do<br />
Quadro I do Ministério da Educação e Saude .. , 5<br />
4.741 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de 1939 - Suprime 5 cargos extintos do<br />
Quadro I do Ministério da Educação e Saude ... 5<br />
4.742 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 3 de outubro<br />
de '1939 - Suprime 3 cargos extintos do<br />
(Juadro I do Ministério da Educação e Saude .... 5<br />
"'.743 - AGRICULTURA - Decreto de 4 de outubro de<br />
1939 - Concede à Sociedade "Carbonífera de Caçapava,<br />
S. A. '', autorização para funcional' .... 6<br />
4.744 - AGRICULTURA - Decreto de 11 de outubro de<br />
1939 "- Dec.ara caduca a autorização concedida a<br />
José Caetano da Silva pelo Decreto n , 3.031, de<br />
31 de axosto de 1938 . 6<br />
4. 745 - AGRICULTURA - Decreto de '" de outubro de<br />
1939 - Concede à "Minas de Ferro 8. A. ", autorização<br />
para funcionar . 6<br />
4.746 - AGRICULTURA - Decreto de 4 de outubro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro João Rodrigues de Carvalho a pesquisar<br />
carvão na "Fazenda Flor do Conde", Município de<br />
S. Jerônimo, do Estado do Rio Grande do Sul .. 7<br />
4.747 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 -<br />
Retifica o Decreto n , 2.373, de 10 de fevereíro<br />
de 1938 . . 8<br />
4.748 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 -<br />
D1:.çlara extintos cargos excedentes ............• 9<br />
4.749 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 <br />
Autoriza o cidadão brasileiro Nelson Muniz li<br />
comprar pedras preciosas . 9<br />
4.750 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 <br />
Autoriza a f'irma Sudeletro S. A. a comprar pedras<br />
preciosas • . 9<br />
4.751 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 <br />
Autoriza o cidadão brasileiro José de Almeida<br />
Borem a comprar pedras preciosas 10<br />
4.752 - FAZENDA - Decreto de 5 de outubro de 1939 <br />
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Irineu da<br />
Rocha a comprar pedras preciosas.... ..... ..... 10
VI íNDICE DOS ATÓS<br />
4.767 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />
de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />
. . 15<br />
4.768 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />
de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />
. . o................................. 16<br />
4.769 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />
de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />
. . .. :............................... 16<br />
4.770 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />
de outubro de 1939 - Declara extintos cargos vagos<br />
. . . o................................... 16<br />
4,771 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />
de outubro de 1939 - Declara extinto cargo excedente<br />
o......................... 17<br />
4.772 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />
de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />
. . . 17<br />
4.773 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />
de outubro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />
. . . . , ".. 17<br />
4,774 - VL.\ÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 16<br />
de outubro de 1939 - Aprova projeto e orçamento<br />
provavel, na importância de 620 :703$2, para extensão<br />
de linhas férreas com bitola de 1II),00, entre<br />
Paquetá e Valongo, no Porto de Santos ....,.. 18<br />
4.775 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de f 6<br />
de outubro de 1939 - Aprova projeto e orçamento,<br />
na importância de 13 :972$9, para fechamento do<br />
páteo do almoxarifado, na estação de Carlos Prates<br />
da Rede Mineira de Viação o............... 18<br />
4.776 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />
de 17 de outubro de 1939 - Declara de utilidade<br />
pública a "Liga de Proteção aos Cegos no Brasil" 19<br />
4.777 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />
de 17 de outubro de 1939 - Extingue cargos excedentes<br />
, , , ,......... 19<br />
4.778 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />
de 17 de outubro de 1939 - Suprime cargos extintos<br />
. . . o................................. 20<br />
4,779 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />
de 17 de outubro de 1939 - Extingues cargos excecedentes<br />
. . o............................... 20<br />
4.780 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Deoceto<br />
de 17 de outubro de 1939 - Suprime cargos iniciais<br />
de carreiras extintas . o ••••••••••••••• ",. 2:0<br />
4.781 - AGRICULTURA - 'Decreto de 18 de outubro de<br />
1939 - Declara extintos quatorze cargos excedentes<br />
da classe C, da carreira de Servente do<br />
Quadro único do Ministério da Agricultura ..... 21<br />
4.782 - AGRICULTURA - Decreto de 18 de outubro de<br />
1939 - Declara extintos quatorze cargos excedentes<br />
da classe C, da carreira de Servente do<br />
Quadro único do Ministério da Agricultura .... 21
DO PODER EXECUTIVO IX<br />
4 812 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 28<br />
. de outubro de 1939 - Autoriza o Aerolloyd<br />
Iguassú S.A. a transferir à Viação Aérea São<br />
Paulo S.A. (VASP) o seu contrato para execução<br />
das linhas aéreas Curitiba-São Paulo e Curitiba-<br />
Florianópolis . . . . 59<br />
4.813 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 213<br />
de outubro de 1939 - Declara extintos. cargos excedentes<br />
. . . . .. . . . . . . . 59<br />
4.814 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 28<br />
de outubro de 1939 - Aprova projetos e orçamentos<br />
referentes ao trecho San José de Ohiquitos-Poso<br />
del Tigre, entre os kms. 404 e 548, com<br />
extensão de 144 quilômetros da Estrada de Ferro<br />
Brasil-Bolívia . . . . . 60<br />
4.815 - AGRICULTURA - Decreto de 30 deuutubro de<br />
1939 - Declara extinto cargo excedente........ 60<br />
4.816 - TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉR,CIO - Decreto<br />
de 31 de outubro de 1939 - Organiza, no Ministério<br />
do Trabalho, Indústria e Comércio, a Secção<br />
de Segurança Nacional..................... 60<br />
4.817 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />
de 1939 - Concede auxílios a instituições nos<br />
Estados de Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí,<br />
'Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,<br />
Alagoas, Sergipe, Baía, Espírito Santo e Rio<br />
de Janeiro, no corrente ano 62<br />
4.818 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />
de 1939 - Extingue um cargo excedente da<br />
carreira de Inspetor de alunos, do Quadro I, do<br />
Ministério da Educação e Saude 65<br />
4.819 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />
de 1939 - Declara extintos dezesseis (16)<br />
cargos na carreira de Guarda sanitário, do Quadro<br />
I do Ministério da Educação e Sande....... 6fj<br />
4.820 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />
de 1939 - Declara extinto um cargo excedente<br />
da classe K, da carreira de Médico sanitarista,<br />
do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde 66<br />
4.821 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 31 de outubro<br />
de' 1939 - Extingue quatro cargos excedentes<br />
na carreira de Bibliotecário, do Quadro I do<br />
Ministério da Educação e Saude............. . 66<br />
4.8.22 - RELAÇõES EXTERIORES - Decreto de 1 de novembro<br />
de 1939 - Faz pública a ratificação pela<br />
França da Convenção concernente às férias anuais<br />
remuneradas, firmada em Genebra, a 24 de junho<br />
de 1936 67<br />
4.823 - Decreto de 3 de novembro de 1939 - Autoriza, a<br />
título provisório, o cidadão brasileiro Otacílio<br />
Fonseca a pesquisar jazida de minério de ouro<br />
aluvionar em um trecho do "Rio das Velhas", situado<br />
entre os lugares "Casa Branca" e "Jequrtibá",<br />
nos municípios de Pedro Leopoldo, Sete Lagoas<br />
e Jahoticatubas, Estado de Minas G,erais.<br />
N. B. - Não foi publicado no "Diário Oficial"<br />
por falta de pagamento.
x íNDICE DOS ATÓS<br />
4.824 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a titulo provisório, a Companhia<br />
Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão<br />
em área localizada no Municfpio de São Jerônimo,<br />
no Estado do Rio Grande do Sul.......... 68<br />
4,825 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
193\;1 - Autoriza, a titulo provisório, a sociedade<br />
"Magnesita Limitada" a pesquisar amianto em terrenos<br />
da fazenda "Santa Rita", no Município de<br />
Maracás, Estado da Baía , . . . . . . 69<br />
4.826 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a titulo provisório, a Companhia<br />
Nacional de Mineração e Força a pesquisar carvão<br />
mineral em terras situadas à margem direita do<br />
Arroio Francisqulnho, 3° distrito do' Mumcípio de<br />
São Jerõnimo, Estado do hio de Grande do Sul... 71<br />
4.827 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Concede autorização para funcionar à Cooperativa<br />
da Associação dos Profissionais da Imprensa<br />
de São Paulo (consumo e crédito), Sociedade<br />
de Responsabilidade Limitada, com sede na<br />
cidade de São Paulo 73<br />
4.828 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - 'Concede autorização para funcionar ?t<br />
Cooperativa de Crédito de Barbalho de Responsabilidade<br />
Limitada, com sede na cidade de Barbalho,<br />
Estado do Ceará 73<br />
4.829 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro rle<br />
1939 - Concede à "Mineração G,eral do Brasil<br />
Ltda." autorização para funcionar............... n<br />
4.830 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Concede à sociedade "Minérios Brasilores<br />
Ltda." autorização para funcionar............... li<br />
4 .831 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Declara sem efeito a extinção de um dos<br />
cargos excedentes da classe C, da carreira de Servente<br />
. . . . 7'4<br />
4.832 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Declara extinto um cargo excedente da<br />
classe E, da carreira de Prático Rural, do Quadro<br />
único do Ministério da Agricultura.............. 7i<br />
4.833 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Declara extintos 14 (quatorze) cargos excedentes<br />
. . . . 75<br />
4.834 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Declara extintos cargos excedentes...... 75<br />
4.835 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Prorroga o prazo de que trata o número<br />
I, art. 4°, do Decreto n. 2.063, de .19 de outubro<br />
de 1937 75<br />
4.836 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Autoriza a Empresa Luz e Força Ituiutabana<br />
Limitada a proceder à ampliação na usina<br />
de sua propriedade, que aproveita o "Salto do<br />
Morais", no rio Tijuco, no Estado de Minas Gerais 76
DO POIJER EXECUTIVO XI<br />
4 837 - AGRlCU,LTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
. 1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro Carlos Joaquim de Carvalho a pesquisar<br />
minério de ferro e de manganês em área localizada<br />
na propriedade "Pateiro", Município de<br />
Campo Formoso, no Estado da Baía............. 77<br />
4.838 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro Carlos Joaquim de Carvalho a pesquisar<br />
minério de ferro e de manganês em área localizada<br />
na propriedade "Barro Amarelo", Município<br />
de Campo, Formoso, no Estado da Baía...... 79<br />
4.839 - AGRICULTURA - Decreto de 3 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro Carlos Joaquim de Carvalho a pesquisar<br />
minério de ferro e de manganês em área localizada<br />
na propriedade "Maravilha", Município de<br />
Campo Formoso, no Estado da Baía............ 80<br />
4.840 - TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Decreto<br />
de 3 de novembro de 1939 - Concede à<br />
"União Brasileira" Companhia de Seguros Gerais<br />
autorização para funcionar e aprova os seus estatutos<br />
. . . . . 82<br />
4.841 - TRABALHO, INDÚSTRIA E COM;ÉR,CIO - Decreto<br />
de 3 de novembro de 1939 - Concede à sociedade<br />
anônima Viana Braga S.A. autorização<br />
para funcionar 8G<br />
4.842 - FAZENDA - Decreto de 3 de novembro de 1939<br />
- Declara extintos cargos excedentes........... 83<br />
4.843 - FAZENDA - Decreto de 3 de novembro de 1939<br />
- Declara extinto cargo excedente ;... 83<br />
4.844 - FAZENDA - Decreto de 3 de novembro de 1939<br />
- Declara extinto cargo excedente............. 83<br />
4.845 - GUERRA - Decreto de 3 de novembro de 1939 -<br />
Altera a za Parte do Regulamento dos Serviços de<br />
Remonta e Veterinária 84<br />
4.846 - VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - Decreto de 4 de<br />
novembro de 1939 - Aprova orçamentos referentes<br />
à instalação de condutores de cobre para aparelhos<br />
seletivos entre Bagé e Rio Grande, Bagé e<br />
Jaguarão e entre Giruá e Passo Fundo, da Rede<br />
de VIação Férrea Federal do Rio Grande do Sul 8/1<br />
4.847 - FAZENDA - Decreto de 6 de novembro de 1939<br />
- Declara extintos cargos excedentes........... 85<br />
4.848 - FAZENDA - Decreto de 6 de novembro de 1939<br />
- Declara extinto cargo excedente............. 85<br />
4.849 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 7 de novembro<br />
de 1939 - Concede auxílios a instituições<br />
nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, no<br />
corrente ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86<br />
4.850 - EDUCAÇÃO E SAUDE, - Decreto de 7 de novembro<br />
de 1939 - Concede auxílios a instituições nos<br />
Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio<br />
Grande do Sul, Mato Grosso e Goiaz, no corrente<br />
ano. . . . . ...............................• 88
XII ÍNDICE DOS ATÓS<br />
4.851 - EDUCAÇÃO E SAUDE - Decreto de 7 de novembro<br />
de 1939 - Concede auxílios a instituições do<br />
Distrito Federal e Estado de Minas Gerais, no corrente<br />
ano . . . . 91<br />
4.852 - AGRICULTURA - Decreto de 8 de novembro de<br />
1939 - Concede à "Mincrulur'gta Ltda." autorização<br />
para funcionar 94<br />
4.853 - AGRICULTURA - Decreto de 8 de novembro de<br />
1939 - Concede ü Companhia de Mineração e Metalurgia<br />
São Paulo-Paraná autcr-ízação para funcional'<br />
. . . . . 94<br />
4.854 - AGRICULTURA - Decrr-Io de 8 de novembro d,)<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, a Companhia<br />
Nacional de Mineração f' Força a pesquisar<br />
carvão mineral em terras situadas no 3° distrito<br />
do Município de São Jerônimo, Estado do Rio<br />
Grande do Sul 95<br />
4.-855 - AGRICULTURA - Decreto de 8 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro Joaquim Torcápio Ferreira a pesquisar<br />
gipsita, no Município de União, Estado do Ceará 96<br />
4.856 - RELAÇõES EXTERIORES - Decreto de 8 de novembro<br />
de 1939 - Faz pública a ratificação pelo<br />
México da Convenção relativa ao mínimo de capacidade<br />
profissional dos capitães e oficiais da<br />
Marinha Miercante, firmada em Génebra, a 24 de<br />
outubro de 1g:Jf) 98<br />
4.857 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />
de 9 de novembro de 1939 - 8;i3nõe sobre a execução<br />
dos serviços concernentes aos registros públicos<br />
estabelecidos pelo Código Civil............ 99<br />
L858 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />
de 9 de novembro de 1939 - Declara caduca a<br />
autorização outorgada ao cidadão Erlcar-d Frias<br />
Rocha, pelo Decreto n. 1.850, de 3 de agosto (le<br />
1937, par-a pesquisar jazidas de petróleo e gás<br />
natural, em terrenos uarticular-es. situados no<br />
Município de Matoim, Estado da Baía.......... 143<br />
4.859 - TRABALHO, INDúSTRIA E COMÉRCIO - Decreto<br />
de 9 de novembro de 1939 - Extingue Um<br />
cargo excedente da classe "C" da carreira de servente,<br />
do Quadre único cIo Ministério do Trabalho,<br />
Indústria e Comércio.................... 143<br />
4.860 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 1939<br />
- Autoriza o cidadão brasileiro Deocleciano Milhomem<br />
Maranhão a comprar pedras preciosas..... H4<br />
4.861 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 1939<br />
- Declara extinto cargo excedente............ 144<br />
4.862 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 1939<br />
- Declara extinto cargo excedente............. 144<br />
4.863 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 193;)<br />
- Declara extinto cargo excedente............. H5<br />
4.864 - FAZENDA - Decreto de 9 de novembro de 1939<br />
- Declara extinto cargo excedente............. 145
XIV íNDICE DOS ATÓS<br />
4.878 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 11 de<br />
novembro de 1939 - Aprova projeto e orçamento<br />
provável, na importância de 49 :939$5, para construção<br />
de uma Estação Experimental de Frio, no<br />
Porto de Recife................................ 151<br />
4.879 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 11 de<br />
nQvembro de 1939 - Aprova projeto e orçamentos<br />
referentes ao trecho Pozo del Tigre-Santa Cruz de<br />
la Sierra, entre os kms. 548 e 680, com a extensão<br />
de 132 quilômetros da Estrada de Ferro Brasil-<br />
Bolívia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . • . . . . 152<br />
4.880 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 14 de<br />
novembro de 1939 - Fixa as características do<br />
carvão nacional destinado à fabricação de gás.... 152<br />
4,881 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Desapropria, por utilidade pública, terras<br />
situadas à margem da estrada de rodagem Rio-Petrópolis<br />
e declara remanescentes as florestas nelas<br />
compreendidas, para constituirem parque nacional 153<br />
4.882 - AGRICULTURA - Derreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Concede à Empresa Brasileira de Mineração<br />
Ltda. autorização para funcionar.......... 153<br />
4.883 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade<br />
que organizar, a pesquisar minério de<br />
f8'fro numa área localizada-no Município de Macaé,<br />
Estado do Rio de Janeiro...................... 154<br />
4.884 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade<br />
que organizar, a pesquisar minério de<br />
ferro numa área localizada no Município de Macaé,<br />
Estado do Rio de Janeiro...................... 156<br />
4.885 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade<br />
que organizar, a pesquisar minério de<br />
ferro numa área localizada no Município de Macaé,<br />
Estado do Rio de Janeiro...................... 157<br />
4.886 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro José Coutinho Gonçalves, por si ou sociedade<br />
que organizar, a pesquisar minério de<br />
ferro numa área localizada no Município de Macaé,<br />
Estado do Rio de Janeiro...................... 159<br />
4.887 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro José Coutinho Gonçalves. por si ou sociedade<br />
que organizar, a pesquisar minério de<br />
ferro numa área localizada no Município de Macaé,<br />
Estado do Rio de Janeiro...................... 160<br />
4.888 - AGRICULTURA - Derreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Outorga a Newton Carvalho ou sociedade<br />
que organizar concessão para o aproveitamento<br />
progressivo de energia hidráulica até 285 kw, e<br />
inicial de 143 kw, na cachoeira Itapicurú, no rio<br />
mesmo nome, Distrito e Município, de Carolina,<br />
Estado do Maranhão............................ 162
DO POI:lER EXECUTIVO XV<br />
4 889 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />
. 1939 - Outorga ao Governo do Município de<br />
Bambuí, Estado de Minas Gerais, concessão para<br />
o aproveitamento de energia hidráulica da Cachoeira<br />
do Samburá, situada no rio do mesmo<br />
nome e na divisa dos Municípios de Bambuí e<br />
Guia Lopes.................................... 165<br />
4.890 - AGRICULTURA - Decreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro João Alonso Furtado Memória apesquisar<br />
diatomita no lugar "Lagôa Redonda", Município<br />
de Fortaleza, Estado do Ceará........... 167<br />
4.891 - AGRICULTURA - Derreto de 16 de novembro de<br />
1939 - Autoriza, a título provisório, o cidadão<br />
brasileiro Antônio Lacerda Braga a pesquisar minério<br />
de ferro no lugar Núcleo Ipiranga, Município<br />
de Morretes, Estado do Paraná. . . . . . . . . . . . . . 169<br />
4.892 - AGRICULTURA - Decreto de 17 de novembro de<br />
1939 - Declara sem efeito o Decreto n. 4.332, de<br />
5 de julho deste ano........................... 11'0<br />
4.893 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES E RELAÇõES<br />
EXTERIORES - Decreto de 17 de novembro de<br />
1939 - Declara luto oficial por três dias.... . . . . 171<br />
4.894 - TRABALHO, INDúSTRIA E COMÉRCIO - Decreto<br />
de 20 de novembro de 1939 - Concede à Sociedade<br />
Anônima Standard ou Company of Brazil, autorização<br />
para continuar a funcionar na República 171<br />
4.895 - JUSTIÇA E NEGóCIOS INTERIORES - Decreto<br />
de 20 de novembro de 1939 - Declara caduca<br />
a autorização outorgada pelo Derreto n. 2.801, de<br />
29 de junho de 1938, ao cidadão Thadeu de Araujo<br />
Medeiros ou sociedade que organizar............ 173<br />
4.896 - Decreto de 20 de novembro de 1939 - Autoriza<br />
o cidadão brasileiro Nabor Barros a comprar pedras<br />
preciosas. N. R. - Não foi publicado ainda no<br />
Diário Oficial por falta de pagamento.<br />
4.897 - Decreto de 20 de novembro de 1939 - Autoriza<br />
o CIdadão brasileiro Antônio Barbosa dos Santos<br />
a comprar pedras preciosas. N. R. - Não foi<br />
publicado ainda no Diário Oficial por falta de pagamento.<br />
4.898 - FAZENDA - Decreto de 20 de novembro de 1939<br />
- Autoriza o cidadão brasileiro Anfilófio da Silva<br />
Gondim a comprar pedras preciosas .<br />
4.899 - FAZENDA - Decreto de 20 de novembro de 1939<br />
- Extingue a coleto-Ia federal em Camboriú, Estado<br />
de Santa Catar-ina, e cria outra coletoria no<br />
Distrito de Luiz Alves, no mesmo Estado .<br />
174<br />
175<br />
4.900 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 20 de<br />
novembro de f 939 - Declara extinto cargo excedente<br />
175<br />
4.901 - VIAÇÃO E OBRAS PúBLICAS - Decreto de 20 de<br />
novembro de 1939 - Declara extintos cargos excedentes<br />
....................•...•............ • 175
DO POD'ER EXECUTIVO XIX<br />
4 94i5 - V:IAÇÃiO E OBR.AJS púBLIClA:S - Decreto de 25 de<br />
. novembro de 1939 - Atprova projeto e orçamento<br />
relativos à construção de desvios da estação de Vitória,<br />
à conta do produto da taxa adicional de<br />
10 %, na The Leopoldina Ra ilway Gompany, Limited<br />
-....................... 201<br />
4 9416 - VtIAÇ;\,O E OBRAS PúBUCAS - Decreto de 25 de<br />
. novembro de 1939 - Aiprova projeto e orçamento<br />
para modificação de um desvio e construção de<br />
'Outro, bem como aumento da plataêorma, na estação<br />
de Ponte Nova, da Tihe Leopoldina Rilway<br />
Company, Limitad.............................. 202<br />
4.947 - VIAÇÃO E OBRAiS PúBLICAS - Decreto de 25 de<br />
novembro de 19·39 - Aprova projeto e orçamento,<br />
para aquisição e montagem, no krn. 440 + 629 do<br />
ramal de Caratinga, da The Leopoldina Railway<br />
Company, Limited, de uma balança de pesar carros 202<br />
4.948 - VIAÇÃiO E OBRAS púBL,]C'AB - Decreto de 25 de<br />
novembro de 1939 - Aiprova projeto e orçamento<br />
modi:ficando os aiProvados pelo Decreto n. 2. ,559,<br />
de 13 de abril de 193-8, para execução de obras no<br />
Porto de Natal.................................203<br />
4.949 - JUSTIÇA E NEGóQfOS Ü·Ht.BRIORElS - Decreto<br />
ds 25 de novembro de 1939 - Autoriza, a título<br />
provisório, a Empresa Nacional de Comércio Sociedade<br />
Anônima a pesquisar jazidas de arenito<br />
asf'áltico, situada em terrenos do domínio privado.<br />
no Município de Guareí, Comarca de 'I'atuí, E:;tado<br />
de São Paulo............................. 203<br />
4.950 - JUSTIÇA E NEGóOIOS INTERIORJES - Decreto<br />
de 28 de novembro de 1939 - Prorroga o 1)I'3Z0<br />
para o registro de estrangeiros................. 205<br />
4.951 - EUU:QAÇÃO E SAúDE - Decreto de 28 de novembro<br />
de 1939 - Extingue 16 cargos excedentes<br />
da classe "K" e 1 da classe "J", da carreira de Médico<br />
Sanitarista, do Quadro I do Ministério da Educação<br />
e Saúde..... . . . . . .. . . .. . . .. . . .... .. .. . . . .. 205<br />
4.952 - EJDUIClAÇÃO E SAúDE - Decreto de 2'8 de novembro<br />
de 1939 - Extingue 1 cargo excedente<br />
da classe "C", da carreira de Servente, do Quadro I<br />
do Ministério da Educação e Saú.de............. 205<br />
4.953 - AGRJOlJLTURA - Decreto de 29 de novembro de<br />
1939 - Concede à Sociedade de Mineração e Metalúugica,<br />
Limitada, autorização para funeionar.... 206<br />
4.954 - AGRIüU,LTURA - Decreto de 29 de novembro de<br />
1939 - Concede àS. A. Mineração da 'I'r in.la-Ie<br />
autorização para funeionar..................... ;206<br />
4.955 - AGRICULTURA - Decreto de 29 de novembto de<br />
·1939 - Concede à Sociedade "Mineração !'tIoçaplr<br />
Ltría.." autorização vara funcionar.............. 20,6<br />
4.9·56 - AG,R,lOULTUfu
DO POD'ER EXECUTIVO XXIII<br />
5 001 - IEJDUQA.çÁO E SAúDE - Decreto de 12 de de-<br />
. zembro de 1939 - Suprime 2 cargos extintos do<br />
Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />
·e Saúde........................................ 252<br />
5.002 - EDUQAÇÁO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Suprime 3 cargos extintos do<br />
Quadro 'Suplementar do Ministério da Educação<br />
e Saúde........................................ 253<br />
5.003 - EDUCAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Suprime 3 cargos extintos do<br />
Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />
e Saúde........................................ 253<br />
:5.004 - EDUCAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Suprime 1 cargo extinto do<br />
Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />
e Saúde........................................ 253<br />
5 ..005 - (E[)UCAÇ1\;O E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Suprime 2 cargos extintos do<br />
Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />
e Saúde........................................ 2154<br />
5.006 - EDUlCAÇ1\O E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - ,Suprime 1 cargo extinto do<br />
Quadro Suplementar do Ministério da Educação<br />
e Saúde '........................ 254<br />
'5.007 - EDUiCAÇÃiO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Extingue 74 cargos excedentes<br />
da classe D, da carreira de "Escriturário", do Quadro<br />
I do Ministério da Elucação e Saúde........ 254<br />
i5.008 - EDUCAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Extingue 2 cargos excedentes<br />
da classe G, da carreira de "Dactilógrafo, do Quadro<br />
I do Ministério da Educação e Saúde.. . . . . . . 255<br />
'5.009 - EDUCAÇÃO E S'AúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Extingue 14 cargos excedentes<br />
da classe C, da carreira de "Servente", do Quadro<br />
I do Ministério da Educação e Saúde...... 255<br />
5.010 - EDUCAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Extingue 1 cargo excedente<br />
da classe J, da carreira de "Farmacêutico", do<br />
Quadro I do Ministério da Educação e Saúde. ... 255<br />
5.011 - EDUOAÇÃO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 19'39 - Extingue 1 cargo excedente<br />
da classe I, da carreira de "Bibliotecário", do Quadro<br />
1 JiQ Ministério da Educação e Saúde....,. . 256<br />
5.012 - EDUCAÇÃO E ,SAÚDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Extingue 1 cargo excedente<br />
da classe .T, da carreira de "Técnico de Laboratório",<br />
do Quadro I do Ministério du Educação<br />
e Saúde......................................... 25.6<br />
5.013 - EQUlGAÇÁO E SAúDE - Decreto de 12 de dezembro<br />
de 1939 - Extingue 1 cargo excedente<br />
da classe D, da carreira de "Prático de Laboratório",<br />
do Quadro I do Ministério da Educação<br />
e Saúde............................... ..... ..... 257
XXXII ÍNDICE DOS ATÓS<br />
brasileiro Ivo FeLisberto, Dor si ou sociedade que<br />
organizar, a pesquisar minério de ouro aluvionar<br />
em um trecho do "Rio Piracicaba", no Distrito<br />
e Munícínio de Rio Piracicaba, Estado de Minas<br />
Gerais 16<br />
4.722 - EDUC,AÇÃO E SAúDE - Decreto de 27 de setembro<br />
de 1939 - Concede inspeção permanente<br />
ao Ginásio Diocesano Santo Antônio, em Taubaté,<br />
E,stado de São Paulo........................... 18<br />
4.725 - FIAZEN'DA - Decreto de 28 de setembro de 1939<br />
- Autoriza ü cidadão brasileiro Emílio Urias<br />
Novais a comprar pedras preciosas.............. 18<br />
4.7,55 - EDUOAÇÃO E SAúDE - Decreto de 10 de outubro<br />
de 1939 :- Concede inspeção permanente<br />
ao Instituto Rabelo no Distrrto Federal........ ·20
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
1939<br />
DECRETO· N. 4.727 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Aprova a alteração introduzida nos estatutos da Comp mhiu de Se><br />
guros "Saqres" pela assembléia geral extraordinárta de acionistas<br />
realizada a 31 de julho de 1939.<br />
O Prnsidente da República, atendendo ao que requereu a Sociedade<br />
Anônima Companhia de Seguros "Bagres", com s-ide nesta cidade<br />
do Rio de Janeiro, autorizada a funcionar, pelos Decretos números<br />
16.576, de 27 de agosto de 1924 e 17.167, de 23 de dezembro<br />
de 192fi, em operações de seguros e resseguros terrestre" e marítimos<br />
em suas diversas modalidades, resolve aprovar a alteração introduzida<br />
nos estatutos da referida sociedade pela assembléia geral E.'Xtr'anrdinária<br />
dos seus acionistas realizada a 31 de julho de 1939, continuando<br />
ela integralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes,<br />
ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da respectiva autorização.<br />
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Waldemar Fulcão.<br />
DECRETO N. 4.728 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República resolve declarar extinto, por se achar<br />
vago, um (1) cargo excedente da classe "G", da carreira de "Escriturário",<br />
do Quadro XIX do Ministério da Viação e Obras Públicas.<br />
aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na referida<br />
carreira. conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n . 284, de 28<br />
de outubro de 1936, tendo em vista o aproveitamento na carreira de<br />
"Oficial Administrativo", do esoriturárío Miguel dos Santos Santiago,<br />
beneficiado pelo Decreto-lei n 145, de 29 de dezembro de 1937.<br />
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939; 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
João de Mendonça Lima.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.729 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República resolve declarar extinto um (1)<br />
cargo excedente da classe "G", da carreira de "Escriturário", do<br />
Quadro XXIV do Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se<br />
o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />
para o preenchimento de cargos vagos na referida carreira,<br />
conforme dispõem as tabelas xnexas à Lei n. 284, de 28 de outubro<br />
de 1936, vago em virtude da exoneração de João Francisco Ribeiro.<br />
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939, 118' da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIo VARGAS<br />
João de Mendonça Lima<br />
DECRETO N. 4.730 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República resolve declarar extinto um (1) cargo<br />
excedente da classe "D", da carreira de "Agente", do Quadro XX do<br />
Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respéctívo orçamento, para o preenchimento<br />
de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem as<br />
tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936, e o Ato número<br />
41, de 23 de dezembro de 1937, vago em virtude da promoção de<br />
Aurélia Valentim, ficando sem efeito o Decreto n. 3.576, de 9 de<br />
janeiro de 1939.<br />
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939; 118° da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIo VARGAS<br />
João de Mendonça Lima<br />
DECRETO N. 4.731 - DE 2 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
C Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto Um (1) cargo excedente da classe "B',<br />
da carreira de "Servente", do t,Juadro XXXII, do Ministério da Viação<br />
e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da<br />
verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento de<br />
cargos vagos na referida carr..ira, conforme dispõem as tabelas<br />
anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936, vago em virtude .ía<br />
promoção do Pedro Celestino dos Anjos.<br />
Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1939, 118· da Independ'lucia<br />
e 51· da .epública.<br />
GETULIO VARGAS<br />
João de Mendonça Lima
4 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.735 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Suprime dois cargos extintos do Quadro I do Ministério da Educação<br />
e Saúde<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra a, da Constituição,<br />
Resolve suprfmir, por se acharem vagos, dois cargos extintos da<br />
classe "A", da carreira de "jardineiro", do Quadro I do Míuistério da<br />
Educação e Saude.<br />
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118° da Independência e 51°<br />
da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanenw.<br />
DECRETO N. 4.736 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Suprime um cargo extinto do Quadro Il do Ministério da Educação<br />
e Saude<br />
O Presidente da República, usando .de atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra a, da Constituição, resolve declarar extinto,<br />
por se achar vago, um cargo da carreira de Patrão, da classe F,<br />
do Quadro II do Ministério da Educação e Saude.<br />
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 4.737 - DE 3 üE OUTUBRO DE 193'9<br />
Suprime 6 cargos extintos da carreira de Marinheiro da classe D do<br />
Quadro Il do Ministério da Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando de atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra a, da Constituição, resolve declarar extintos,<br />
por se acharem vagos, seis cargos da carreira de Marinheiro<br />
da classe D do Quadro II do Ministério da Educação e Saude.<br />
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 4.738 - DE 3 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Suprime um cargo extinto da ca1'1'eíra de Maquinista marítimo, da<br />
classe F, do Quadro Il do Ministério da Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando de atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra a, da 'Constituição, resolve, declarar extinto,<br />
por se achar vago, um cargo da carreira de Maquinista marftímo,<br />
da classe F, do Quadro II do Ministério da Educação e Saude.<br />
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.
6 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.743 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Concede à Sociedade "Carbonífera de Caçapava, S. A." cutorizactin<br />
para funcionar<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74 da Constituição e atendendo ao que requereu Carbonífera<br />
Caçapava S. A., com sede nesta Capital, decreta:<br />
Art. 1.0 É concedida à "Carbonífera de Caçapava, S. A." autorização<br />
para funcionar, de acordo com o que prescreve o Decreto-lei<br />
n , 938 de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma Sociedade obrigada<br />
a'cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que<br />
venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />
Art. 2. o Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1939, 118° da Independência e 51 0<br />
da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.744 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara caduca a autorização concedida a José Caetano da Silva pelo<br />
Decreto n. 3.031, de 31 de agosto de 1938<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo<br />
27 n. lU, e seu parágrafo único, do Decreto n. 24.642, de 10 de junho<br />
de 1934 (Código de Minas), decreta:<br />
Art. 1. o Fica declarada caduca a autorização conferida, a título<br />
provisório, ao cidadão brasileiro José Caetano da Silva, pelo Decreto<br />
n. 3.031, de 31 de agosto de 1938, para pesquisar grafita na "Fazenda<br />
da Saudade", municipio de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro.<br />
Art. 2, o Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1939, 118° da Independência e 51 0<br />
da República. .<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.745 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Concede à "il:finas de Ferro S. A." autorização para [uncionar<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art, 74 da Constituição e atendendo ao que requereu "Minas de<br />
Ferro S. A." com sede nesta Capital, decreta:<br />
Art. 1. 0 É concedida à "Minas de Ferro S. A." autorização para<br />
funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei n. 938, de 8<br />
de dezembro de 1938, ficando a mesma Sociedade obrigada a cumprir<br />
integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar,<br />
sobre o objeto da referida autorização.<br />
Art. 2. o Revogam-se as disposições em contrárlo ,<br />
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1939, 118° da Independência e 51 0<br />
da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa,
10 ATOS DO PODEHEXECUTJVO<br />
DECRETO N. 4.751 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadão brasileiro José de Almeida Borem a comprar pedras<br />
preciosas<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />
Decreto-lei n . 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />
e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Almeida<br />
Borern, estabelecido em Burití Grande, Estado de Minas Gerais,<br />
a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei n. 466, de 4<br />
de junho .de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica<br />
do presente decreto.<br />
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1939, '118° da Independêncla e 51·<br />
da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.752 - DE 5 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Irineú da Rocha a comprar<br />
pedras preciosas<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />
Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />
e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Irineu<br />
da Rocha, residente em Barreiras, Estado da Baía, a comprar pedras<br />
preciosas. nos termos do Decreto-lei n , 466, de 4 de junho de<br />
1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente<br />
decreto.<br />
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1939, fi8° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.753 - DE 6 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Aprova o Acordo sobre as bases de um intercâmbio [erroouirio, cultural<br />
e econômico, entre o Brasil e o Paraguai, firmado no Rio de<br />
Janeiro, a 24 de junho ae 1939.<br />
O Presidente da República nos termos do art. 74 da Constítulção :<br />
Resolve aprovar o Acordo sobre as bases de um intercâmbio ferroviário,<br />
cultural e econômico. entre o Brasil e o Paraguai, firmado<br />
no Rio de Janeiro, a 24 de junho de 1939.<br />
Rio de Janeiro, ô de outubro dê 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
ÜETULIO VARGAS.<br />
Oswaldo AI'anha.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.754 - DE 9 DE O.UTUBRO DE 1939<br />
Desapropria terrenos e casebres em Paraibuna, Estado de Minas Gerais,<br />
pertencentes a D. Amelia Goulart Ferreira, viuva de Vicente Alves<br />
Ferreira.<br />
O Presidente da República, tendo em vista o que expôs a Estrada<br />
de Ferro Central do Brasil, em ofício n . 3. lJ84/82 .108/37, de li<br />
deste mês, e de acordo com o art. 3° do Regulamento aprovado pelo<br />
Deereto n . 4.956, de 9 de setembro de 1903, decreta:<br />
Artigo único. Ficam desapropriados, por utilidade pública, os<br />
casebres e terrenos com a área total de 379, rn 244, devidamente representados<br />
na planta que com este baixa, rubricada pelo Diretor de<br />
contabilidade da Secrtaria de Estado na Viação e Obras Públicas, de<br />
propriedde de D. Amelia Goulart Ferreira, viuva de Vicente Alves<br />
Ferreira e situados junto à linha do pátio da estação ferroviária de<br />
Paralbuna, Estado de Minas Gerais, sendo declarada a urgência da<br />
respectiva desapropriação, nos termos do art. 41 do Regulamento<br />
aprovado pelo Decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903.<br />
Parágrafo único. As despesas com a desapropriação de que .rata<br />
o presente decreto. correrão por conta da Verba 2 - Materiai - I<br />
Material Permanente - sub-consignação fi Imóveis (aquisições, ampliaoões<br />
e reconstruções) - rubrica 01, do orçamento vigente do Ministério<br />
da Viação e Obras Públicas.<br />
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.755 - DE 10 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Concede inspeção permanente ao Instituto Rabelo, no Distrito Federal<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve, nos termos do art. 55 do Decreto n. 21.241, de 4 de<br />
abril de 1932, conceder inspeção permanente ao curso secundário<br />
fundamental do Instituto Rabelo, com sede no Distrito Feceral,<br />
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1939, i18° da Independência<br />
e. 51c da República.<br />
GETULIO VAftGAS<br />
Gustavo Capanema<br />
DECRETO N. 4.756 - DE 11 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Adia a data da entrada em niaor da nova Tabela de Emolumentos Consulares<br />
e respectivo Requlamenio<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74. alínea a, da Constituição, resolve:<br />
Art. 1.° A Tabela de Emolumentos Consulares. aprovada pelo<br />
Decreto-lei n. 1.330, de 7 de junho de 1939, e o Regulamento para o<br />
fi
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento de<br />
cargos vagos na referrda carreira, conforme dispõem as tabelas<br />
anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, vago em virtude da<br />
promoção de Plácido Gurgel Nogueira.<br />
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.765 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos dois (2) cargos excedentes da classe B,<br />
da carreira de Servente, do Quadro XXX do Ministério da Viação e<br />
Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da --erba<br />
global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos<br />
na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei<br />
n. 284, de 28 de outubro de 1936, vagos em virtude das pr01l10C0eS<br />
de Geraldo Rocha e João Felippe de Paiva.<br />
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118" da Independência e<br />
51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO X. 4.766 - DE 16 DE OUTUBHO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto um (1) cargo excedente da classe B, da<br />
carreira de Servente, do Quadro XXVIII do Ministério da Viação e<br />
Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />
global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos<br />
na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei número<br />
284, de 28 de outubro de 1936, vago em virtude da promoção<br />
de Manoel da Silva Maia.<br />
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118" da Independência e<br />
51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4. 767 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
o Presidente da República;<br />
Resolve declarar extinctos três (3) cargos excedentes da classe D,<br />
da carreira de Carteiro, do Quadro XIV do Ministério da Viação e<br />
Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba glo-<br />
15
16 ATOS DO PODElt EXECUTIVO<br />
bal do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos<br />
na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei número<br />
284, de 28 de outubro de 1936, vagos em virtude das promoções<br />
de Lourenço Lopes, Manoel Pires e Francisco Chiarello.<br />
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.768 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos dois (2) cargos excedentes da classe E,<br />
da carreira de Escriturário, do Quadro XXXVIII do Mmistério da Viação<br />
e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da<br />
verba global" do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos<br />
vagos na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei<br />
n. 284, de 28 de outubro de 1936, vagos em virtude das promoções de<br />
Wanda Neves de Souza e José Belfort de Carvalho.<br />
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
)oão de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.769 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
o Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos dois (2) cargos excedentes da classe D,<br />
da carreira de Escriturário, do Quadro XXV do Ministério da Viação<br />
e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da v-rba<br />
global do respectivo orçamento, para-o preenchimento de cargos vagos<br />
na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei<br />
n. 284, de 28 de outubro de 1936. vagos em virtude das promoções<br />
de Miguel Costa Nava e Celia Eleonora de Carvalho.<br />
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939; 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.770 - DE 16 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos vagos<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos três (3) cargos de Sub-Inspetor do<br />
Tráfego, Padrão "K", do Quadro 11, do Ministério da Viação e Obras<br />
Públicas, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de
ATOS DO PODER EXECUTIVO 19<br />
de Estado da Viação e Ohras Públicas, para fechamento do páteo do<br />
almoxarifado, na estação de Carlns Pratas, na linha de Garças a Belo<br />
Horizonte, da Rede Mineira de Viação, em substituição aos que foram<br />
aprovadO.:; pelo Decreto n . 24. 726, de 13 de julho de 1934.<br />
Art. 2.° A despesa, na importância total de 13.972$9 (treze<br />
contos novecentos e setenta e dois mil e novecentos réis), depois de<br />
apurada em regular tornada de contas, deverá ser inscrita à conta<br />
do "Fundo de Melhoramentos", de acordo com o contrato de arrendamento<br />
em vigor.<br />
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
João de Mendonça Lima<br />
DECRE ro N. 4.776 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara de utilidade pública a "Liga de Proteção aos Céços no Brasil"<br />
o Presidente da República:<br />
Atendendo ao que requereu a "Liga de Proteção aja Cégos no<br />
Brasil" com sede nesta Capital, a qual satisfez as exigências do artigo<br />
1° da Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, e usando da atribuição<br />
que lhe confere o art. 2° da citada lei, decreta:<br />
Artigo único. É declarada de utilidade pública, nos termos da<br />
mencionada lei, a "Liga de Proteção aos Cégos no Brasil", com sede<br />
nesta Capital.<br />
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VA!WAS.<br />
Francisco Campos.<br />
DECRETO N. 4.777 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1939<br />
U Presidente da República<br />
Extingue cargos excedentes<br />
Resolve. extinguir, por se acharem vagos, dois cargos excedentes.<br />
ele classe "G", da carreira de "Revisor de Provas", do Quadro lU do<br />
Ministério da Justiça e Neg6cios Interiores, conforme dispõem as<br />
tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1939. 118° da Indenendência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.
22 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.784 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara sem efeito o iJecreto n. 4.382, de 12 de julho de 1939<br />
O Presidente da República, resolve tornar sem efeito a extinção<br />
de um cargo excedente da classe F, da carreira de Dactilógrafo, do<br />
Quadro único do Ministério da Agricultura, eretuada pelo Decreto<br />
n. 4.382, de 12 de julho de 1939._<br />
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1939, H8° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.785 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Extingue um cargo excedente da classe "G" da carreira ele Escriturário,<br />
do Quadro único do lIiinistério ao Trabalho, Indústria e Comél'cio.<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />
o art. 74 da Constituição:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo excedente<br />
da classe "G" da carreira de Escriturário, do Quadro único do Ministério<br />
do Trabalho, Indústria e Comércio, nos termos da Lei n. 284,<br />
de 28 de outubro de 1936 e em virtude da transferência, por conveniência<br />
do serviço, para o Quadro I do Ministério da Guerra, criado<br />
pelo Decreto-lei n , 386, de 22 de abril de 1938, do respectivo titular<br />
Luiz Valente de Andrade, aproveitando-se o saldo apurado para o preenchimento<br />
de cargos vagos na referida carreira.<br />
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Waldemar Falcão.<br />
DECRETO N. 4.786 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Concede autorização à Companhia Brasileira de Café para continullr<br />
a funcionar.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade<br />
anônima Companhia Brasileira de Café, com sede nesta cidade<br />
do Rio de Janeiro. autorizada a funcionar pelo Decreto n. 3.033.<br />
de 1 de setembro de 1938, decreta:<br />
Artigo único. É concedida autor-ização à sociedade anônima<br />
Companhia Brasileira de Café para continuar a funcionar, com as<br />
alterações introduzidas em seus estatutos pelas assembléias gerais<br />
extraordinárias dos respectivos acionistas realizadas a 10 de junho,<br />
24 de agosto e 13 de outubro de 1939, obrigando-se a mesma sociedade<br />
a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor,<br />
ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Waldemar Falcão.
24 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
II - As alterações de que trata a alínea anterior deverão ser ratificadas<br />
por assembléia geral dos acionistas, no prazo máximo de 60<br />
(sessenta) dias, contados da publicação do presente decreto.<br />
lU - A sociedade continuará integralmente sujeita às leis e regulamentos<br />
vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da respectiva<br />
autorízação,<br />
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1939, 118° da Indepeudêncía e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Waldemar Falcão.<br />
Referência: Processo n. MTIC 22.599. de 1939.<br />
DECRETO N. 4.789 - DE 19 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo tlago<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo da<br />
classe K, da carreira de Intendente, do Quadro I - Tesouro Nacional<br />
- do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />
da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento de<br />
cargos vagos na carreira permanente de Engenheiro, do mesmo Quadro,<br />
conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro<br />
de 1936, modificadas pelo Decreto-lei n. 710, de 17 de setembro<br />
de 1938, em virtude da exoneraCão de Luiz Gonzaga Bernhauss de<br />
Lima.<br />
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51· da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.790 - DE 20 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Suprime cargos de carreiras extintas.<br />
O Presídente da República:<br />
Resolve suprimir, por se acharem vagos, os seguintes cargos de<br />
carreiras extintas do Quadro UI do Ministério da Guerra:<br />
Um de almoxarife do padrão F; um da classe C, e três da classe B,<br />
da carreira de carpinteiro; um do padrão F, e dois do padrão D, de<br />
chefe de portaria; Nove da classe A, da carreira de eorreeíro: vinte e<br />
oito da classe A, da carreira de cozinheiro; três da classe C, da carreira<br />
de foguista marítimo; um da classe B, da carreira de marinheiro;<br />
quarenta e dois da classe A, da carreira de operário de matefial<br />
bélico, e um do padrão C, de pedreiro, aproveitando-se o saldo apurado<br />
no preenchimento de cargos vagos de outras carreiras do mesmo<br />
quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28<br />
de outubro de 1936.<br />
Rio do .lanoíro, 20 de outubro de 1939, li8 0 da Independência e<br />
51 0 da República. .<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.791 - DE 20 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Aprova o Regulamento da Escola de Saúde do Exército.<br />
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere<br />
a Constituição, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica aprovado o Regulamento da Escola de Saude do<br />
Exército, que com este baixa" assinado pelo General de Divisão Eurico<br />
Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.<br />
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1939, 118 0 da Independência e<br />
51 0 da Repúbica.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra.<br />
REGULAMENTO DA ESCOLA DE SAlJDE DO EXÉRCITO<br />
Primeira parte<br />
TíTULO I<br />
Da Escola de Saude do Exército<br />
CAPíTULO ÚNICO<br />
SEUS FINS e SÉDE<br />
Art. 1. A Escola de Saude do Exército (E.S.E.) destina-se:<br />
a) a formar oficiais para Os quadros de médicos e de farmacêuticos;<br />
b) a aperfeiçoar os conhecimentos profissionais-militares dos<br />
oficiais do quadro de médicos;<br />
c) a formar graduados para os quadros de enfermeiros, manípuladores<br />
de farmácia e manípuladores de radiologia.<br />
TíTULO 11<br />
Do plano geral do ensino<br />
CAPíTULO I<br />
ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO<br />
Art. 2. O ensino da Escola será desenvolvido durante um ano<br />
letivo e abrange cursos das seguintes naturezas:<br />
1a. Cursos de Formação.<br />
2". Curso de Aperfeiçoamento.<br />
§ 10. Os cursos de Formação compreendem:<br />
a) Cursos de Formação de oficiais, destinados à preparação técnico-militar<br />
dos oficiais médicos para o desempenho de funções até<br />
o posto de capitão e dos oficiais farmacêuticos até o final de sua carreira.<br />
b) Cursos de Formação de graduados e sargentos, cuja finalidade<br />
é o preparo profissional necessário ao desempenho de funções de<br />
25
26 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
enfermeiros, manipuladores de farmácia e manipuladores de radiologia.<br />
§ 2°. O Curso de Aperfeiçoamento visá preparar os oficiais médicos,<br />
capitães, ou eventualmente lOs tenentes antigos, para o desempenho<br />
das funções técnico-militares dos postos superiores.<br />
CAPíTULO II<br />
ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS<br />
a) Cursos de Formação<br />
Art. 3. A instrução básica ministrada nos Cursos de Formação<br />
de oficiais para Os quadros do Serviço de Saude, e que terá por<br />
fim a aplicação da medicina, da cirurgia ou da farmácia ao meio militar,<br />
compreenderá a explanação teórica e prática de assuntos técnicos<br />
e militares.<br />
Art. 4. A instrução profissional dada nos Cursos de Formação<br />
de graduados e sargentos visa preparar profissionais para auxiliares<br />
dos médicos ou dos farmacêuticos nas diferentes especialidades constitutivas<br />
dos quadros dos Serviços de Saude e compreenderá, igualmente,<br />
a explanação teórica e prática de assuntos técnicos e militares.<br />
b) Curso de Aperfeiçoamento<br />
Art. 5. A instrução do Curso de Aperfeiçoamento de médicos terá<br />
duplo carater:<br />
a) atualização e ampliação, com finalidade prática e eficiente,<br />
dos assuntos técnicos e militares estudados no Curso de Formação;<br />
b) especialização e aperfeiçoamento dos alunos, quer em clínicas,<br />
quer em trabalhos de laboratório de exclusiva aplicação militar, consoante<br />
as suas aptidões individuais.<br />
CAPíTULO III<br />
DISTRIBUIÇÃO DAS DISCIPLINAS NOS CURSOS<br />
Art. 6. O Curso de Formação para o Quadro Médico constará das<br />
seguintes aulas:<br />
a) Assuntos técnicos:<br />
ia aula - Cirurgia de Guerra, Técnica operatória, Aparelhos e<br />
Ortopedia;<br />
2a aula - Higiene e Epidemiologia militares e Doenças dos<br />
Exércitos;<br />
3a aula - Educação física.<br />
b) Assuntos militares:<br />
·4' aula - Legislação militar, Serviço de Saude em tempo de paz e<br />
Medicina Legal Militar. '<br />
5a aula - Serviço de Saude em Campanha.<br />
Parágrafo único. Concomitantemente com estas aulas, o ensino<br />
prático de clínicas será efetuado especialmente em estágios no Hospital<br />
Central do Exército.<br />
Esses estágios serão realizados pelos chefes de clínica do hospital:<br />
a) em serviços de Clínica médica;<br />
b) em serviços de Clínica cirúrgica;<br />
c) em serviços de Clinicas especiais: Oftalmologia, Neuro-Psiquiatria<br />
e Oto-Rino-Laringologia.
28 ATOS DO PODER EXEOUTIVO<br />
CAPíTULO li<br />
BASES E NORMAS GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS PROGRAMAS<br />
Art. 14. Os programas de ensino das diversas aulas de cada curso<br />
serão organizados trienalmente e apresentados à Direção do Ensino,<br />
cinco meses antes do início do triênio.<br />
§ 1.0 Os programas, depois do conveniente estudo e devido ajustamonto,<br />
feitos pela Direção do Ensino, serão submetidos à Inspetot-ia<br />
Geral do Ensino, ouvida a Diretoria de Saúde, para aprovação<br />
final.<br />
§ 2.° Nos programas de ensino os professores devem fazer constar,<br />
sempre que possivel :<br />
- os objetivos do estudo das respectivas aulas;<br />
- os requisitos fundamentais para esse estudo;<br />
- a bibliografia.<br />
Art. 15. Anualmente serão revistos tais programas e modificados,<br />
se for necessário.<br />
Art. 16. Devem os professores discriminar mensalmente, em seus<br />
programas, o número de lições teóricas ou práticas, visitas ou demonstrações,<br />
para que se conciliem as necessidades de ordem didática<br />
COm a distribuição dos horários.<br />
Art. 17. E' obrigatória a execução integral do programa de cada<br />
aula e, quando isto não tenha sido possivel, deverá essa exigência ser<br />
cumprida na primeira quinzena que se seguir à terminação do prazo<br />
prefixado para seu ensino.<br />
CAPíTULO 1II<br />
COMPREENSÃO DE LIBERDADE DE CATEDRA<br />
Art. 18. Na liberdade, que lhe é assegurada, de ensinar a disciplina,<br />
pode o instrutor criticar princípios ou teorias e sustentar<br />
suas afirmações e convicções pessoais, devendo, porém, alheiar-se de<br />
controvérsias e disputas ideológicas, nocivas à ordem, à disciplina e<br />
à hierarquia dos postos.<br />
CAPíTULO IV<br />
EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA<br />
Art. 19. Devem ser aproveitadas todas as oportunidades que de<br />
qualquer forma possam concorrer para o aperfeiçoamento moral e<br />
cívico dos alunos.<br />
Parágrafo único. As datas nacionais serão comemoradas com<br />
o devido relevo em reuniões de professores e alunos, às quais presidirá<br />
o Diretor da Escola.<br />
CAPíTULO V<br />
MÉTODO, PROCESSOS E MEIOS AUXILIARES DO ENSINO<br />
Art. 20. O ensino dos diversos cursos da Escola deve ser orientado<br />
de modo que a instrução seja objetiva, contínua, gradual e sucessiva<br />
no ambiente de cada um dos seus ramos, tendo por escopo<br />
criar, aperfeiçoar e desenvolver as qualidades técnico-militares dos
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
de/asos, ou de aplicaCão de um aparelho no vivo, cuja duração, conforme<br />
a sua natureza, será fixada pela mesa examinadora, sendo os<br />
candidatos devidamente arguidos sobre o ponto sorteado.<br />
Art. 64. A prova prática para os farmacêuticos constará de três<br />
trabalhos:<br />
a) reconhecimento de uma substância química de uso em farmácia;<br />
b) reconhecimento de uma droga de uso em farmácia;<br />
c) aviamento de uma receita médica.<br />
A duração desta prova ficará ao critério da comissão examinadora,<br />
sendo os candidatos arguiclos sobre as questões sorteadas.<br />
Art. 65. As provas práticas, orais e prático-orais serão feitas<br />
por turmas de quatro, podendo chamar-se mais de uma turma POI'<br />
dia. Art. 66. A prova oral para os médicos constará de exames clínicos<br />
de dois doentes, um de medicina e outro de cirurgia, tendo os candidatos<br />
vinte (20) minutos para o exame de cada doente, cincoenta (50) minutos<br />
para redigir a observação clínica, em que. ventilarão o diagnóstico,<br />
prognóstico e tratamento de ambos os doentes, e quarenta (40) minutos<br />
para a leitura da dita observação e consequente argüição por parte da<br />
mesa examinadora.<br />
Os candidatos farão a prova isoladamente, ficando incomunicáveis<br />
os da mesma turma que ainda não tiverem prest.ado exame.<br />
Art. ô7. Os farmacêuticos terão trinta (30) minutos para a propuração<br />
da prova e quarenta (40) minutos para explanação do ponto e<br />
argufçâo por parte da comissão examinadora, ncando tambem incomunicaveis<br />
os candidatos nas mesmas condições do precedente artigo.<br />
Art. 68. As provas práticas-orais para os candidatos à matrícula<br />
nos Cursos de Formação de Graduados e Sargentos versarão sobre<br />
questões de portugitês, aritmética, história do Brasil e elementos de<br />
instrução técnica profissional, conforme o programa do Anexo r.<br />
Art. 69. O julgamento .das provas será feito pela Comissão Examinadora,<br />
atribuhdo-lhes cada membro um gráu, variável de O a Ju,<br />
sendo a nota de cada prova a média aritmética dos gráus conferidos<br />
pelos examinadores.<br />
§ 1.0 O candidato que alcançar a nota inferior a 4, em qualquer<br />
prova, será inhabilitado.<br />
§ 2.° A "nota f,inal", do concurso será a média aritmética dos<br />
graus das provas,<br />
§ 3.° As notas fracionárias não poderão ser arredondadas nem a<br />
favor nem contra os candidatos.<br />
Art. 70. Não haverá segunda chamada para a prova escrita. qualquer<br />
que seja o motivo alegado. Para as outras provas haverá, porém,<br />
segunda chamada, quando o candidato não puder inicialmente comparecer<br />
por motivo de molestia devidamente comprovada.<br />
Art. 71. Terminadas as provas de cada concurso, a respectiva<br />
comissão examinadora procederá à classificação final dos candidatos<br />
observando rigorosa ordem decrescente de merecimento intelectual.<br />
§ 1.0 Feita a classificação de que trata o presente artigo. serão<br />
matriculados, dentro do limite das vagas fixadas pelo Ministro da<br />
Guerra, os candidatos que alcançarem "nota final" igualou superior<br />
a 5.<br />
§ 2.° Dentre os candidatos que tsnham obtido a mesma classifica<br />
Cão geral, terão preferência para h matrícula, os mais velhos.<br />
Art. 72. A comissão examinadora organizará, em seguida, a relação<br />
nominal de classificação dos candidatos e a remeterá à Direção<br />
do Ensino para as devidas providências.<br />
37
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Segunda parte<br />
TíTULO I<br />
Direção e administração da Escola<br />
CAPíTULO I<br />
COMPOSIÇÃO GERAL - DmEçÃO ATRIBUIÇÕES<br />
Art. 73. A Escola de Saude do Exército é subordinada:<br />
a) à Inspetoria Geral do Ensino, na parte concernente ao ensino;<br />
b) à Diretoria de Saude do Exército, na parte disciplinar-administrativa<br />
e técnico-profissional.<br />
Art. 74. A díreção da Escola cabe a um Coronel do quadro<br />
médico com o curso de aperfeiçoamento.<br />
Art. 75. Ao diretor, que é responsável pela superintendência,<br />
orientação e fiscalização de todos os serviços técnico-pedagógicos e<br />
administrativos, compete:<br />
a) superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los,<br />
todos os serviços técnico-pedagógicos e administrativos<br />
da Escola;<br />
b) desempenhar as atribuições conferidas aos Comandantes, pelo<br />
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa e 110<br />
Regulamento de Administração, em tudo que for compatível com o<br />
regime escolar;<br />
c) zelar para que o ensino acompanhe o desenvolvimento da técnica<br />
e do método, processos e meios aperfeiçoados e seja permanentemente<br />
mantido dentro da unidade de doutrina indispensável ao Exército;<br />
d) propor medidas 11. Inspetoria Geral do Ensino do Exército,<br />
afim de que o ensino seja sempre e cada vez mais eflciente;<br />
e) acompanhar o funcionamento dos serviços técnicos-pedagógicos<br />
e administrativos no sentido de verificar se a legislação escolar é<br />
cumprida com exatidão;<br />
f) examinar e submeter, com parecer, à aprovação definitiva do<br />
Inspetor Geral do Ensino do Exército, os programas de ensino das<br />
disciplinas dos vários cursos, dos concursos de admissão e quaisquer<br />
normas, diretrizes, instruções ou ordens didáticas;<br />
g) elaborar ou examinar, assistido dos órgãos técnicos-pedagógicos<br />
e administrativos da Escola, os projetos, planos e estudos que forem<br />
ordenados pelo Inspetor Geral do Ensino do Exército ou pela Diretoria<br />
de Saude do Exército, apresentando sugestões convenientes;<br />
h) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército e Diretor de<br />
Saude do Exército o pessoal da Escola e o funcionamento dos diversos<br />
cursos, número de matrículas, nomeações, designações e contratos<br />
de pessoal e dos quadros administrativos, quer fixos, quer extranumerários;<br />
i) propor igualmente ao Inspetor Geral do Ensino do Exército as<br />
designações dos membros examinadores dos concursos de admissão;<br />
j) propor ao Inspetor Geral do Ensino do Exército a requisição<br />
temporária de oficiais das Armas ou dos Serviços, professores em<br />
exercício ou em disponibilidade, ou ainda, de especialistas e técnicos<br />
de notória competência para trabalhos em comissão que exijam especialização;
ATOS DO PODER EXECUTIVÓ 39<br />
I) trazer sempre o Inspetor Geral do Ensino do Exército e o<br />
Diretor de Saude do Exército bem informados sobre a marcha do ensino<br />
e da administração da Escola, respectivamente, apresentandolhes<br />
até 15 de janeiro de cada ano, relatório circunstanciado dos<br />
trabalhos referentes ao ano anterior e propondo as medidas necessárias<br />
tendentes a alcançar maior eficiência escolar;<br />
m) facilitar o pleno exercício da autoridade do Inspetor Geral<br />
do Ensino do Exército, durante as sua; inspeções, bem como as observações<br />
e veríf'ícaçêes particulares pelo mesmo determinadas, tomando<br />
todas as medidas e providências necessárias;<br />
n) corresponder-se diretamente sobre os assuntos que interessem<br />
à Escola e às autoridades militares e civis, quando não 1'ór exigida<br />
a intervenção da Inspetoria Geral do Ensino do Exército ou da Diretoria<br />
de Saúde do Exército;<br />
o) velar pela fiel observância das leis, regulamentos, instruções,<br />
diretrizes ou ordens em vigor, relativos à Escola, bem como<br />
pela disciplina do pessoal militar, docente, administrativo e discente;<br />
p) submeter, com parecer, à aprovação 90 Inspetor Geral do<br />
Ensino do Exército, os planos de publicações periódicas e avulsas mantidas<br />
pelos membros dos corpos docente e discente.<br />
CAPíTULO II<br />
SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS<br />
Art. 76. Para o pleno exercício de suas funções, o Diretor da<br />
Escola dispõe de:<br />
- Serviços técnico-pedagógicos;<br />
- Serviços administrativos.<br />
Parágrafo único. Os serviços acima têm competência própria,<br />
definida pormenorisadamente neste regulamento.<br />
CAPíTULO IH<br />
SERVIÇOS TÉCNICO-PEDAGÓGICOS - DELIMITAÇÃO DA SUA ESFERA DE AÇÃO<br />
ArL. 77. Os serviços técnico-pedagógicos são dirigidos pelo próprio<br />
Diretor da Escola e têm por fim:<br />
a) administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares;<br />
b) elaborar e propor as reformas técnicas necessárias ao aperfeiçoamento<br />
didático;<br />
c) elaborar instruções e diretrizes especializadas sobre matéria<br />
escolar.<br />
§ 1.0 Esses Serviços são distribuidos pelos seguintes orgãos :<br />
a) Direção do Ensino;<br />
b) Quadro do Ensino;<br />
c) Serviços auxiliares.<br />
§ 2.° O pessoal dos serviços técnico-pedagdicos compreende:<br />
a) o Diretor do Ensino;<br />
b) o Sub-Diretor do Ensino;<br />
c) instrutores (consoante às necessidades do ensino);<br />
d) auxiliares de instrutor (consoante às necessidades do ensino) :<br />
e) conferencistas eventuais (consoante às necessidades do ensino)<br />
;<br />
f) um mecânico eletricista.
ATOS DO PODER EXECU'l'IVO<br />
CAPíTULO rv<br />
DIREÇÃO DO ENSINO<br />
Ar1. 78. A direção do ensino abrange:<br />
a) o Diretor do ensino, que é o próprio Diretor da Escola, seu<br />
orientador e coordenador;<br />
b) o Sub-Diretor do ensino, como auxiliar imediato do Diretor.<br />
Dependem da Direção do ensino:<br />
- Arquivo especializado da documentação pedagõgica.<br />
- Biblioteca especializada para professores e alunos.<br />
Ar1. 79. Ao Diretor do Ensino, como principal responsavel pela<br />
ef'iciêncra da Escola, compete impulsionar a Direção do Ensino, (orientando-a<br />
dentro da unidade de doutrina pré-estabelecida.<br />
Art , 80. Ao Diretor do Ensino compete promover:<br />
a) a coordenação dos programas trienais do ensino, bem como a<br />
sua revisão anual, tendo em vista o seu aperfeiçoamento. e atualização,<br />
afim de serem submetidos à aprovação da Inspetoria Geral do<br />
Ensino do Exército;<br />
b) a organização do calendário do ano escolar, com a indicação<br />
dos prazos e horários necessários à execução das determinações constantes<br />
dos guias de instrução;<br />
c) a organização dos guias de instrução, referentes aos objetivos<br />
por atingir nos diversos cursos;<br />
d) a fiscalização asaídua do ensino;<br />
e) a boa organização e o aperfeiçoamento das dependências<br />
técnicas, com o fim de auxiliar praticamente o ensino;<br />
f) o estudo dos métodos e processos pedagógicos adequados ao<br />
ensino;<br />
g) a f'íscalização e o respectivo julgamento de todos os exercícios,<br />
trabalhos, provas e exames das matérias lecionadas ;<br />
h) a organização dos padrões de eficiência didática, tendo em<br />
vista o pessoal dísponivel para o ensino, o número e a qualidade dos<br />
alunos, os recursos disponíveis, as condições de tempo e de clima, o<br />
calendário do ano letivo e outras circunstâncias que, próxima ou I-ernotamente,<br />
possam influir no ritmo das atividades;<br />
i) a verificação do aproveitamento e dos trabalhos da pessoal do<br />
Quadro do Ensino, como agente coordenador das atividades técnicopedagógicas;<br />
j) a organização de diagramas elucidativos da marcha da instrução.<br />
--<br />
Ar1. 81. Ao Sub-Diretor do Ensino, Major Médico com o Curso<br />
de Aperfeiçoamento, compete:<br />
a) auxiliar o Diretor em tudo que concerne aos assuntos técnicopedagógicos;<br />
b) propor ao Diretor do Ensino medidas que visem 11 eficiência<br />
do ensino;<br />
c) organizar os projetos dos programas trienais do ensino e<br />
fazer a revisão anual dos mesmos, submetendo-os à aprovação do Diretor<br />
do Ensino;<br />
d) orgamzar o calendário do ano letivo em quadros nos quais se<br />
consignarão as partes da matéria que serão. ensinadas. as horas de aulas,<br />
os nomes dos instrutores, os locais e outros pormenores necessários;<br />
e submetê-lo à aprovação do Diretor do Ensino;<br />
e) fiscalizar, assiduamente, tudo quanto se refira à instrução,<br />
zelando pela fiel observância dos programas;
ATOS DO PODER EXECU'l'IVO 43<br />
Art. 94. Terão os instrutores e auxiliares, além dos vencimentos<br />
co posto, uma gratificação, que será Iixada anualmente, de acordo<br />
corri a venba para tal fim destinada no orçamento da Guerra.<br />
Art. 95. Os instrutores e auxiliares poderão ser dispensados a<br />
qualquer tempo por conveniência da disciplina, por motivo de molésti&<br />
qus os impeça de servir a contento, por ensino deficiente ou por<br />
piomoção de que decorra incompatibilidade hierárquica.<br />
§ i-. A dispensa por motivo de moléstia será precedida de prova<br />
de sanidade e de capacidade Iísica, de que resulte a verificação da<br />
existência de doença, defeito ou distúrbio funcional incompatível com<br />
a continuação no serviço militar ou nas funções de docente.<br />
§ 2°. A dispensa por deficiência decorrerá:<br />
a) da assiduidade e pontualidade inferiores a setenta e cinco por<br />
cento das aulas e trr.balhos que tenham sido distribuidos ao docente;<br />
b) da execução imperfeita do programa do ensino;<br />
c) do desinteresse pela adoção dos novos processos didáticos ou<br />
incapacidade para fazê-lo;<br />
d) do afastamento do exercício, superior a dois meses, por Iícenf"<br />
ou comissão estranha ao ensino;<br />
e) da carência de boa reação das classes ao ensino, verificada<br />
p.la falta de assiduidade, de disciplina ou de aproveitamento dos<br />
arunos ,<br />
§ 3°. O Diretor da Escola, depois de devidamente apurados, em<br />
inquérito regular, os casos de dispensa do docente, encaminhará a<br />
proposta, devidamente fundamentada, à Inspetoria Geral do Ensino<br />
de Exército, que a submeterá à consideração do Ministro da Guerra.<br />
Art. 96. Competem aos instrutor e auxiliares de instrutor as seguíntes<br />
obrigações e atribuições:<br />
a) ensinar a matéria de sua aula, executando integralmente o<br />
programa oficial consoante o melhor critério didático;<br />
b) apresentar anualrr.ente. na época que for fixada pela Direção<br />
do Ensino, todos os elementos integrantes das Diretrizes Gerais<br />
para as diversas disciplinas;<br />
c) sugerir à Direção do Ensino as medidas necessárias à eficiência<br />
do ensino da matéria de sua imediata responsabilidade;<br />
d) cumprir rigorosamente todos os dispositivos regulamentares<br />
e todas as instruções, ordens ou recomendações da Diretoria do<br />
Ensino;<br />
e) fornecer ao registro da Direção do Ensino e da Secretaria,<br />
1)0 maxírno 15 dias após a realização. as notas das provas suíeitas<br />
à sua correção e julgamento (trabalhos correntes e as de exames);<br />
f) realizar com zelo os trabalhos técnicos e as atividades extraclasse<br />
de que hajam sido incumbidos;<br />
g) tomar parte nas mesas e comissões examinadoras para que<br />
lenham sido designados.<br />
Art. 97. Os instrutores e auxiliares deverão acumular com o<br />
exercício do magistério, Especialmente no Hospital Central do Exérrito,<br />
no Instituto Militar de Biologia, no Laboratório Químico Farrnacêutico<br />
Militar, outras funções, que, pela sua natureza técnica,<br />
sejam suscetíveis de concorrer para o aperfeiçoamento da instrução<br />
profissional dos docentes p de facilitar o ensino nas clínicas ou laboratórios<br />
de que são encarregados.<br />
Art. 98. Ê vedado a qualquer membro do Quadro do Ensino<br />
dar aulas particulares a alunos da Escola ou a candidatos aos seus<br />
diversos cursos.<br />
Art. 99. Entendem-se, em geral, como transgressões cometidas<br />
pelo membro do Quadro do Ensino:<br />
a) as faltas puramente funcionais;<br />
, b) as faltas cometidas contra o regime militar do estabelecimento,
44 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 100. As faltas cometidas, quer contra o regime militar do<br />
rstabelecimento, quer as puramente funcionais, serão punidas de<br />
acordo com o Regulamente Disciplinar do Exército.<br />
Art. 101. Quando a transgressão for considerada de alta gravidade,<br />
o Diretor suspenderá imediatamente o membro do Quadro<br />
do Ensino que a houver cometido, levando o rato ao conhecimento<br />
da Inspetoria Geral do Ensino do Exército.<br />
CAPíTULO VI<br />
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS<br />
Art, 1'02. Os serviço, administrativos, diretamente dependentes<br />
da Direção do Ensino visam dirigir, coordenar e fiscalízar tudo<br />
que se refere à administração propriamente dita da Escola.<br />
Parágrafo único. Esses serviços são distribuidos pelos seguintes<br />
órgãos:<br />
a) Secretaria;<br />
b) Serviços Administrativos propriamente ditos.<br />
Art. 103. Os serviços administrativos compreendem as atividades:<br />
a) do Sub-Diretor, tenente-coronel ou major;<br />
b) do Fiscal Administrativo, major;<br />
c) do Ajudante-Secretário, capitão ou 1 0 tenente;<br />
d) do 'I'esour-etro-Aln-cxarí íe, ofícíal de administração, capitão<br />
cu 1 0 tenente;<br />
e) do Chefe de Portaria;<br />
f) dos Escreventes;<br />
g) dos Serventes.<br />
Art. 104. A Secretaria será chefiada pelo Secretário, capitão<br />
médico, ficando os atos inerentes ao desempenho de seu cargo sob<br />
a imediata superintendência do Sub-Diretor da Escola.<br />
Art. 105. Compete a a Secretário:<br />
a) preparar todos os elementos necessários às decisões do Diretor<br />
da Escola;<br />
b) atender aos assuntos não atribuidos aos órgãos técnico-pedagógicos<br />
e aos demais órgàos administrativos;<br />
c) centralizar e dirigir a coleta das informações necessárias ao<br />
conhecimento da vida do pessoal do Ouadro do Ensino e dos alunos;<br />
d) organizar o cadastro cr mpleto do pessoal docente;<br />
e) manter em dia os assentamentos dos instrutores e seus auxiliares,<br />
com todos os dados concernentes às suas funções de docentes;<br />
f) organizar os mapas do quadro do pessoal do ensino para as<br />
remessas oportunas à Inspetor-ia Geral do Ensino do Exército;<br />
g) estudar e dar par-ece:' sobre todos os assuntos relativos aos<br />
funcionários da Escola, hem corno executar as medidas de caráter<br />
administrativo, econômico e "ínanceiro que lhes disser respeito;<br />
h) preparar o expediente relativo à remessa aos demais órgãos<br />
do ensino e da admi.aswação. dOL documentos referentes ao pes..,<br />
soal da administração e ao funcionamento da Escola;<br />
i) redigir os documentos determinados pela Direção, subscrever<br />
certidões, conferir e autenticar cópias que mandar extrair;<br />
j) ter sob sua guarda os documentos de caráter secreto, confi<br />
.dencíal e reservado;
46 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
ArL 109. Cabem aos membros do Corpo Discente da Escola OS'<br />
seguintes deveres fundamentais:<br />
a) obedecer rigorosamente às exigências éticas da coletividade<br />
militar;<br />
b) contribuir, na esfera de sua ação, para o prestígio sempre<br />
crescente da Escola;<br />
c) aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado;<br />
d) atender aos dispositivos regulamentares, no que respeita aos<br />
regimes didático e escolar e especialmente à frequência das atividades<br />
escolares e execução dos trabalhos correntes e exames finais; os discentes<br />
orientar-se-ão pelo relógio da Escola;<br />
e) observar o regime disciplinar instituido no regulamento da Escola:<br />
f) usar rigorosa probidade na execução dos trabalhos correntes<br />
e exames, sujeitos a julgamento, considerando o recurso a meios<br />
fraudulentos como incompatível com a dignidade escolar e militar;<br />
g) não danificar o edificio nem o material escolar, sejam móveis,<br />
utensílios ou peças quaisquer de salas de aulas, gabinetes e laboratórios;<br />
h) concorrer para que se mantenha rigoroso asseio no edifício<br />
escolar e dependências; ,<br />
i} cumprir quaisquer determinações superiores.<br />
ArL 110. Constituem direitos fundamentais dos membros do<br />
Corpo Discente da Escola:<br />
a) expor, no fim da aula, as dificuldades encontradas no estudo<br />
de qualquer disciplina, procurando o auxílio e o conselho do respectivo<br />
professor ou instrutor. É expressamente proibido aos discentes<br />
interromperem a preleção do instrutor; este, porém, poderá<br />
reservar cinco minutos no fim da aula para dar qualquer esclarecimento<br />
de que algum discente necessite, não sendo permitida nenhuma<br />
discussão entre ambos;<br />
b) frequentar a "Biblioteca" da Escola, sem prejuízo dos trabalhos<br />
escolares obrigatórios;<br />
c) frequentar, mesmo fora das horas de aulas, os gabinetes e<br />
laboratórios, desde que obtenham dos respectivos instrutores e da<br />
Direção do Ensino a competente licença.<br />
Art. 111. Os alunos da Escola deverão ser apreciados, não apenas<br />
na sua qualidade de discentes, mas tambem de militares ou indivíduos<br />
militarizados, ficando sujeitos ao regime disciplinar prescrito nos regulamentos,<br />
no que for compatível com a vida escolar.<br />
Quarta parte<br />
TíTULO úNICO<br />
Disposições gerais<br />
ArL 112. Os candidatos designados para a matrícula no Curso<br />
de Formação de Oficiais se-rão nomeados: os médicos, Segundos Tenentes<br />
Médicos estagiários e os farmacêuticos, Aspirantes a Oficial<br />
estagiários; e terão as honras e obrigações militares, percebendo os<br />
vencimentos correspondentes aos respectivos postos.<br />
Parágrafo único. Os alunos ficam sujeitos às seguintes obrígações<br />
:<br />
i", o estagiário que for reprovado nas provas do fim do curso<br />
será desligado da Escola sem que lhe assista direito à readmissão<br />
nem a qualquer vantagem, mas, pelo contrário, indenizando as<br />
despesas;
I<br />
n<br />
III<br />
IV V<br />
VI -<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO 47<br />
2', os que forem aprovados s6 poderão sair do Exército depois<br />
de 5 anos de serviço ativo ou mediante indenização das despesas, SB<br />
ainda não tiverem atingido esse prazo; ,<br />
3', as obrigações acima, a que ficarão sujeitos os estagiários,<br />
serão claramente díscrimiuadas em documento por eles firmado no<br />
ato da sua matrícula na Escola.<br />
Art. 113. Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos<br />
serão nomeados, conforme o caso, Primeiros Tenentes Médicos ou<br />
Segundos Tenentes Farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do<br />
Ministério da Guerra pela rigorosa ordem de merecimento intelectual.<br />
Art. 114. As praças, graduados e sargentos designados para a<br />
matrícula nos Cursos de Formação de Graduados continuarão com<br />
as vantagens e vencimentos do posto que tiverem nesse momento;<br />
os civis e os soldados designados para essa matrícula terão as vantagens<br />
e vencimentos correspondentes aos de 2° Cabo de tropa.<br />
§ 1.0 Aprovados nos cursos, os Primeiros e Segundos Sargentos<br />
conservarão a mesma graduação no quadro em que ingressarem até<br />
que lhes caiba, pela ordem de merecimento, a sua definitiva inclusão<br />
no respectivo quadro; os primeiros cabos serão promovidos a terceiros<br />
sargentos nos quadros correspondentes.<br />
§ 2.° Os sargentos aprovados nos cursos, enquanto forem excedentes<br />
nos respectivos quadros, continuarão a ocupar vagas nos<br />
corpos, s6 sendo preenchidas as mesmas quando ingressarem definitivamente<br />
nos aludidos quadros.<br />
Art. 115. Aos alunos, aprovados nos Cursos de Formação de<br />
Graduados e Sargentos, será concedido o respectivo diploma.<br />
ANEXO I<br />
Programas para os concursos de admissão<br />
CAPiTULO I<br />
Eurico G. Dutra.<br />
PROGRAMA DAS MATÉRIAS PARA A PROVA ESCRnA DO CONCURSO DE ADMIR<br />
SÃo À MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA o QUADRO MÉDICO<br />
E DE ONDE SE TIRARÃO AS QUESTÕES PARA o SORTEIO<br />
Higiene<br />
Higiene do meio; água, s610, ar, habitação.<br />
Higiene individual; cuidados corporais, vestuário, alimentação.<br />
Geografia médica do Brasil.<br />
Higiene industrial.<br />
Higiene escolar.<br />
Doenças transmissíveis e intoxicações (Prof'ilaxia) .<br />
Patologia Cirúrgica<br />
I Infecções em geral e em particular.<br />
II Queimaduras.<br />
In Aneurismas arteriaís e venosos.<br />
IV Hérnias.<br />
V Abcessos hepáticos do ponto de vista cirúrgico.<br />
VI Intercorrências cirúrgicas nas úlceras gastro-duodenais.<br />
VII Câncer do estômago.<br />
VIII Oclusão intestinal.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Farmácia Química<br />
I - Estudo químico farmacêutico dos brometos em geral.<br />
11 - Estudo químico farmacêutico dos iodetos em geral.<br />
111 - Estudo químico farmacêutico dos compostos de enxofre.<br />
IV - Estudo químico farmacêutico dos compostos de arsênico.<br />
V - Estudo químico farmacêutico dos compostos de antímõmo ,<br />
VI - Estudo químico farrnaoêutíco dos compostos do bismuto.<br />
VII - Estudo químico farmacêutico dos compostos do mercúrto ,<br />
VIII - Estudo químico farmacêutico dos compostos da prata.<br />
IX - Estudo químico farmacêutico dos álcooes e fenóis.<br />
X - Estudo auímico farmacêutico dos aldeídos e seus derivados.<br />
XI - Estudo' químico farmacêutico dos benzoatos em geral.<br />
XII - Estudo químico farmacêutico dos alcalóides e glícosides ,<br />
Farmacotécnica<br />
I - Das tinturas alcoólicas e etéreas em geral.<br />
11 - Dos estratos fluidos e moles em geral.<br />
IH - Dos xaropes simples e complexos em geral.<br />
IV - Das pílulas, grânulos, bolos.<br />
V - Das pomadas em g-eral.<br />
VI - Dos elixires em geral.<br />
VII - Dos vinhos medicinais em geral.<br />
VIII - Dos hidrolatos em g-eral.<br />
IX - Dos intratos e energétenos .<br />
X - Dos infusos e decoctos em geral.<br />
XI - Preparação e propriedades dos colõídes.<br />
XII - Preparação e conservação dos líquidos injetáveis.<br />
F armaco(Jnósia<br />
I - Estudo das principais solanáceas empregadas em medicina.<br />
II - Estudo das principais leguminosas empregadas em medicina.<br />
111 - Estudo das principais rubiáceas empregadas em medicina.<br />
IV - Estudo das principais sinânteras empregadas em medicina.<br />
V - Estudo das principais malváceas empregadas em medicina.<br />
VI - Estudo das principais umbeIíferas empregadas em medicina.<br />
VII - Estudo das principais rntáceas empregadas em medicina.<br />
VIII - Estudo das principais ranunculáceas empregadas em medicina.<br />
IX - Estudo das principais loganiáceas empregadas em medicina.<br />
X - Estudo das principais papaveráceas empregadas em medicina.<br />
XI - Da conservação dos vegetais.<br />
XII - Da estabilização dos vegetais.<br />
Bromatoloçia<br />
I - Estudo bromatológico das águas potáveis.<br />
11 - Estudo bromatológico dos alimentos açucarados.<br />
111 - Estudo bromatológico dos alimentos gordurosos.<br />
IV - Estudo bromatológico do ieite. .<br />
V - Estudo bromatológico das farinhas alimentícias.<br />
VI - Estudo bromatológico dos estimulantes (café, chá, mate, eto.).<br />
VII - Estudo bromatológico das conservas alimentícias.<br />
Leis de 1939 - Vol , VII 4.<br />
49
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
CAPíTULO III<br />
PROGRAMA DAS MATÉRIAS DE QUE SE CONSTITUIRÃO OS CDNCURSOS DE ADMIS<br />
SÃO AOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE GRADUADOS: ENFERMEIROS, MANI<br />
PULADORES DE FARMÁCIA E MANIPULADORES DE RADIOLOGIA E DE ONDS<br />
SE TIRARÃO AS QUESTÕES, RESPEf:TIVAMENTE, PARA AS PROVAS ESCRI<br />
TAS B PRÁTICO-ORAIS<br />
INSTRUÇÃO GERAL<br />
Prova escrita e oral para os três cursos<br />
1. 0 Português - Redação de uma parte sobre ocorrências de serviço<br />
hospitalar. Ditado e análise léxica de um trecho fácil.<br />
2. 0 Aritmética -- Operações fundamentais, números inteiros, frações,<br />
frações ordinárias e decimais e sistema métrico.<br />
3. 0 Geografia - História do Brasil - Noções elementares destas<br />
disciplinas.<br />
INSTRUÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL<br />
A) Enfermeiros<br />
Prova escrita:<br />
1.0 Noções de limpeza, de asepsia e antisepsia aplicáveis aos enfermos,<br />
objetos, pensos e dependências hospitalares.<br />
2. 0 Noções de desinfecção geral e sua aplicação aos excreta dos<br />
doentes, à roupa e aos objetos sujos e às dependências das enfermarias<br />
e hospitais.<br />
3. 0 Cuidados de urgência sumários aplicáveis a um doente ou ferido,<br />
da estrita competência do enfermeiro.<br />
Prova prático-oral:<br />
1.C Aplicação sumária de um penso.<br />
2. 0 Identificação de instrumentos de cirurgia e de aparelhos de<br />
uso corrente nos hospitais.<br />
3.° Noções sobre as medicações externas usuais e sua aplicação<br />
aos doentes, principalmente sobre os diferentes modos de aplicação<br />
de uma injeção, suas indicações técnicas e seus acidentes.<br />
B) Manipuladores de farmácia<br />
Prova escrita:<br />
1.0 Física - definição - fenômenos físicos - estados da matéria<br />
ln'avidade - tubo de Newton - Queda dos corpos - ar e vácuo<br />
- ventosas - peso do ar - pressão dos gases -.:.. manômetrospressão<br />
do ar atmosférico - barômetro - balanças de formas diversas<br />
- pressão dos líquidos - calor - aparelhos para medir a temperatura<br />
dos corpos e da atmosféra - ação do calor sobre os fenômenos<br />
de fusão - solidificação, vaporização e liquefação dos corpos.<br />
2. 0 Química - distinção entre fenômenos físicos e químicos _<br />
corpos simples e compostos - sais, ácidos - bases '- óxidos - COlllposícão<br />
cuímíca do ar.<br />
3. 0 História Natural - definição e divisão - corpos vivos e inorgânicos<br />
- vegetais e animais - os reinos da natureza e suas relações<br />
com a farmácia - orgãos de nutrição e de reprodução de um vegetal.<br />
4.° Farmácia Galênica - definição e generalidades - formas farmacêuticas<br />
oficiais e magistrais mais usadas - noções sobre a posologia<br />
dos medicamentos - vasilhame e utensílios de farmácia - esterilização<br />
farmacêutica - legislação farmacêutica.<br />
Prova prático-oral:<br />
1.0 Demonstração dos estados da matéria.<br />
2.° Prova da queda dos corpos no vácuo e no ar.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 51<br />
3.0 Distinção entre os fenômenos químicos e físicos.<br />
4.° Manômetros, barômetros e termômetros. Seus fins.<br />
5.° Demonstração dos vasos comunicantes.<br />
6.° Distinção entre um corpo simples e um composto.<br />
7.° Distinção entre uma mistura e uma combinação química.<br />
8.° Distinção entre um corpo vivo e um inorgânico, um vegetal e<br />
um animal.<br />
9.° Reconhecimento dos órgãos de nutrição e de reprodução dos<br />
vegetais e seus usos medicinais.<br />
10. Aviamento de uma fórmula farmacêutica magistral e feitura<br />
do respectivo rótulo.<br />
11. Identificação do vasilhame e dos utensílios mais correntes<br />
em farmácia.<br />
12. Asseio e esterilízação do vasilhame.<br />
13. Reconhecimento das drogas e medicamentos mais usados<br />
em farmácia.<br />
C) Manipuladores de radiologia<br />
Prova escrita:<br />
1.0 Física - def'íníção - fenômenos físicos e qUlmICos - distinção<br />
entre os mesmos - estados da matéria - noções de gravidade<br />
- ar e vácuo - pressão e peso do ar atmosférico - pressão dos gases<br />
_ eletricidade - fenômenos elétricos - divisão de eletricidade <br />
fontes principais da eletricidade positiva e negativa e sua representação<br />
- efeitos da eletricidade - aparelhos geradores da eletricrdade<br />
- máquinas elétricas e dínamos - objetivo da ótica - corpos luminosos<br />
e iluminados - diáfanos e transparentes e refração <br />
sombra e penunbra - fotografia e sua teoria química - máquinas<br />
fotográficas.<br />
Prova prático-oral:<br />
1.0 Fenômenos físicos e quimicos.<br />
2.° Prova da queda dos corpos.<br />
3.° Prova dos estados da matéria.<br />
4.° Prova da pressão e peso do ar atmosférico.<br />
5.° Prova da pressão dos gases.<br />
6.° Efeitos da eletricidade e aplicações à medicina'.<br />
7.° Divisão dos corpos, sob o ponto de vista ótico.<br />
8.° Meios onde se propaga a luz. Meio homogêneo - reflexão<br />
e refração - sombra e penumbra.<br />
9.° Fotografia e máquinas fotográficas.<br />
DECRETO N. 4.792 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Extingue um cargo da classe I, da carreira de Engenheiro Meteorologista,<br />
do Quadro úníco do Ministério da Agricultura<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo da classe .T,<br />
da carreira de Engenheiro Meteorologista, do Quadro único do Ministério<br />
da Agricultura, de acordo com as disposições das tabelas anexas<br />
à lei n , 284, de 28 de outubro de 1936, e em virtude da exoneração do<br />
respectiyo titular, Fernando José Tinoco.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VAROAS •<br />
Fernando Costa.
52 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.793 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto um cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, em virtude do falecimento<br />
de Oscar José Fernandes, um cargo excedente da classe C, da<br />
carreira de Servente do Quadro único do Ministério da Agricultura,<br />
aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na classe B, da<br />
mesma carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de<br />
28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VAROAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4,794 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos três (3) cargos excedentes da classe C,<br />
da carreira de "Servente", do Quadro XX do Ministério da Viação e<br />
Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />
global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos<br />
na referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />
de 28 de outubro de 1936, vagos em virtude das promoções de Dinarte<br />
Ferraz Bueno, Waldemar Guimarães e Arthur Passos.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VAROAS,<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.795 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe "G", da carreira de "Escriturário", do Quadro XXV, do<br />
Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />
de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem as<br />
tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936, tendo em vista<br />
o aproveitamento na carreira de "Oficial Administrativo", do escriturário<br />
Adalberto Corrêa Pinto, beneficiado pelo Decreto-lei n , 145, de<br />
29 de dezembro de 1937.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 1180 da Independência ê<br />
51° da República.<br />
GETULJQ VAROAS.<br />
João de Men.1onça Lima.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N, 4.796 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto carço vago<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto um (1) cargo de "Chefe dos Serviços<br />
Econômicos", padrão "G", do Quadro XXXV, do Ministério da Viação<br />
e Obras Públicas, vago em virtude da aposentadoria de Evergisto de<br />
Oliveira Duarte, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />
global do respectivo orçamento, para o preenchimento do cargo vago<br />
da classe "G", da carreira de "Escriturário", do mesmo quadro, conforme<br />
dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de<br />
1936. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
510 da República,<br />
GETULIO VMGAS,<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.797 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe "G", da carreira de "Escriturário", do Quadro XXXI, do<br />
Mmistério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />
de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem as<br />
tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, tendo em vista<br />
o aproveitamento na carreira de "Oficial Administrativo" do escriturário<br />
José Tiradentes de Lima, beneficiado pelo Decreto-lei n. 145,<br />
de 29 de dezembro de 1937.<br />
RIO de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VMGAS .<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.798 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe G, da carreira de Escriturário, do Quadro XXVIII<br />
do Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo<br />
apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o<br />
preenchimento de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem<br />
as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936,' tendo<br />
em vista o aproveitamento na carreira de Oficial Administrativo, do<br />
escriturário Francisco Amália Gri.ló Filho. beneficiado pelo Decretolei<br />
n. 145, de 29 de dezembro de 1937,<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, :1:18° da Independência e<br />
51° da República,<br />
GETULIO VARGAS'<br />
João de Mendonça Lima<br />
53
54 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.799 - DE 23 DE OUTUBRO DE i939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos um (i) cargo excedente da classe D,<br />
vago em virtude da aposentadoria de Manuel Antônio Pereira, e três<br />
(3) cargos da classe E, vagos em virtude das aposentadorias de Francisco<br />
Constantino de Mendonça e Ricardo Antônio da Cunha, e do<br />
falecimento de Electra José do Patrocínio, todos da carreira de Servente,<br />
do Quadro lU do Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se<br />
o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na referida carreira,<br />
conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de<br />
outubro de, i936, modificadas pelo Decreto n . 2.4'0.5, de 19 de fevereiro<br />
de i 938.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de i939, 118° da Independência e<br />
5i° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
João de Mendonça Lima<br />
DEGRETO N. L8(){) - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Desapropria terrenos li benfeitorias necessários à instalação dos aeroportos<br />
terrestre e marítimo de Natal, no Estado do Rio Grande<br />
do Norte.<br />
O Presidente da República, de conformidade com o disposto nos<br />
artigos 1° e 5° do Decreto-lei n. 24.572, de 4 de julho de 1934; nos<br />
artigos 3°, n. 3, e 5° do regulamento aprovado pelo Decreto-lei<br />
n. 4.956, de 9 de setembro de 1903; artigo 590, § 2°, n. 11 do Código<br />
Civil e artigo i22, n , H da Constituição, decreta:<br />
Artigo único. Ficam desapropriados, por utilidade pública, para<br />
instalação dos aeroportos terrestre e marítimo de Natal, os terrenos<br />
e benfeitorias indicados nas plantas que com este baixam, rubricadas<br />
pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e<br />
Obras Públicas, e situados, respectivamente, em Parnamirim, no Município<br />
de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.. e à margem do rio<br />
Potengf, a jusante do cãís do porto da capital daquele Estado.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de i 939, 118° da Independência e<br />
5io da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
João de Mendonça Lima<br />
DECRETO N. 4 .80i - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Aprova projetos e orçamentos referentes ao trecho Boboré-São José,<br />
entre os kms. 269,500 e 404,000, com a ç"xtensão de 144,5 quilômetros<br />
da Estrada de Ferro Brasi.l-Bolívia.<br />
O Presidente da República, atendendo ao exposto pela Comissão<br />
Mixta Ferroviâria Brasileiro-Boliviana, em ofício TI. i.140, de 18<br />
de setembro próximo findo, decreta:<br />
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, que<br />
com este baixam, rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria<br />
de Estado da Viação e Obras Públicas, referentes ao trecho
56 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DEC.RETO N. 4.804 - DE 23 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Torna sem efeito o Decreto n. 2.867, de 5 de julho de 1938<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição:<br />
Resolve tornar sem efeito o Decreto n , 2.867, de 5 de julho<br />
de 1938, pelo qual foram declarados extintos dois cargos excedentes<br />
da classe G, da carreira de Escriturário, do Quadro VII, do Ministério<br />
da Educação e Saude.<br />
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51 ° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Gustavo Capanema<br />
DECRETO N. 4.805 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes.<br />
o Presidente da República resolve declarar extintos vinte e<br />
um (21) cargos excedentes da classe F, vagos em virtude das promoções<br />
de Domício Francisco de Lima, Eugênio Gomes Brunn,<br />
Francisco Teixeira da Mota, José Cristóvão de Pinho, Júlio Bornsu<br />
da Silva Tumba, Leônidas Pinheiro da Paixão, Manuel Fer-reira<br />
Coelho Júnior, Maurício Gonçalves Quintanilha, Melquíades Martms<br />
da Costa, Olegário Silva, Alfredo Lemos e Luiz Pereira da Hocha,<br />
das aposentadorias de Clementino de Almeida Torres, Xenofonte de<br />
Azevedo Galvão, Eduardo Mendes Ribeiro, Norberto de Moura Brito<br />
e Alcino Rocha, e dos falecimentos de Luiz de Freitas Maciel, Manuel<br />
Antônio Bessa, Basílio Teodoro Ferreira e Carlos Alberto Belfort,<br />
e cmco (5) cargos excedentes da classe E, vagos em virtude das<br />
aposentadorias de João Batista de Carvalho, José Abel dos Santos<br />
e Antônio Cerdeíra, e das demissões de Félix Pires e Humberto<br />
Alias Correia, todos da carreira de "Carteiro", do Quadro IV do<br />
Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo<br />
apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o<br />
preenchimento de cargos vagos na referida carreira, conforme<br />
dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939. 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.806 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos dois caraos excedentes na carreira de "Auxiliar de<br />
ensino", do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, resolve declarar extintos, por<br />
se acharem vagos, dois (2) cargos excedentes na classe D, da carreira<br />
de "Auxiliar de ensino", do Quadro I do Ministério da Educação<br />
e Saúde, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />
global do respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos
58 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.809 - DE 24 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Aprova o Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e a Bolívia,<br />
firmado no Rio de Janeiro, a 23 de [umlu: de 1939.<br />
O Presidente da República, .nos termos do art. 74 da Constituição,<br />
resolve aprovar o Convênio de Intercâmbio Cultural entre<br />
o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 23 de junho<br />
de 1939.<br />
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1939, 1i8° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Oswaldo Aranha.<br />
DECRETO N. 4.8iO - DE 27 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Dá nova aplicação ao saldo apurado com a extinção de excedentes.<br />
O Presidente da República resolve que o saldo de dotação, apurado<br />
na carreira de Escriturário do Quadro único, do Ministério da<br />
Agricultura, pela extinção de cargos vagos da classe G, excedentes,<br />
a que se referem os Decretos ns. 4.351, 4.102 e 2.869, respectivamente,<br />
de 5 de julho e 17 de maio do corrente ano e 6 de julho do<br />
ano próximo passado, seja aplicado indistintamente, no preenchimento<br />
de cargos vagos das classes E e F, observadas as normas vigentes.<br />
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1939, 1i8° da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.81i - DE 28 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Aprova o orçamento provavel na importância total de 296 :389$5, para<br />
aquisição de um guindaste volante, montado sobre "laaarta", destinado<br />
à movimentação de mercadorias no cais do porto de Santos.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia<br />
Docas de Santos e de acordo com a informação prestada pelo Departamento<br />
Nacional de Portos e Navegação, em ofício n. 1.904, de 30<br />
de maio último. decreta:<br />
Artigo único. Fica aprovado o orçamento provavel, na importância<br />
total de 296 :389$5 (duzentos e noventa e seis contos trezentos e oitenta<br />
e nove mil e quinhentos réis), o qual com este baixa ruhrrcado pelo<br />
diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras<br />
Públicas, relativo à aquisição de um guindaste "Bucyrus Erie", montado<br />
sobre lagarta, com cabine de alia envidraçada; acionado por motor<br />
Diesel, lança móvel, dotado de- caçamba de mandíbulas, com capacidade<br />
máxima de 8.950 kgs .; destinado à movimentação de mercadorias no
'60 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO X. oi.814 - DE 28 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Aprova projetos e orçamentos referentes ao trecho San José de Chiquitos-Poso<br />
dei Tigre, entre os kms, 404 e 548, com extensão de<br />
144 quilômetros cio. Estrada de Ferro Brasil-Bolívia.<br />
O Presidente da República, atendendo ao exposto pela Comissão<br />
Mixta Ferroviária Brasileiro-Boliviana, em ofício n. 1.207, de 8 do<br />
corrente, decreta:<br />
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, que<br />
com este baixam, rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria<br />
de Estado da Viação e Obras Públicas, referentes ao trecho San<br />
José de Chiquitos-Poso deI Tigre, entre os kms. 404 e 548, com a extensão<br />
de 144 quilômetros, cuja construção está orçada na importância<br />
de 25.941 :095$603 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e<br />
um contos, noventa e cinco mil seiscentos e três réis), da Estrada de<br />
Ferro Brasil-Bolívia.<br />
Río de Janeiro, 28 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.815 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo excedente<br />
.da classe H, da carreira de Médico Clínico, do Quadro único do Ministério<br />
da Agricultura, cuja dotação foi aproveitada no preenchímento<br />
de cargo vago da classe I, da mesma carreira, com a promoção<br />
de Mariano Barbosa.<br />
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.816 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Organiza, no Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a Secção<br />
de Segurança Nacional<br />
O Presidente da República, nos termos do art. 74, letra a, da<br />
Constituição, decreta:<br />
Art. 1.0 A Secção de Segurança Nacional do Ministério do Trabalho,<br />
Indústria e Comércio, criada pelo Decreto n. 23.873, de 15<br />
de fevereiro de 1934, compete executar as incumbências definidas<br />
no art. 60 daquele Decreto, e especialmente:<br />
I - estudar os problemas da segurança nacional no que tiverem<br />
relação com o trabalho, a indústria e o comércio, e nesse sentido:<br />
a) promover o levantamento de inquéritos sobre o trabalho, a<br />
indústria e o comércio;<br />
b) elaborar planos de aperfeiçoamento e desenvolvimento da<br />
mão de obra e mobihzação da indústria do país;
ATOS DO PODER EXECUTIVO 61<br />
c) sugerir as medidas que devam ser postas em prática pelo Ministério,<br />
e orientar-lhes a execução;<br />
d) manter entendimento com as instituições públicas e particulares<br />
que tiverem interesses ligados à mão de obra, à indústria e<br />
ao comércio. e coordenar-lhes a atividade.<br />
II - assegurar as relações entre o Ministério e a Secretarfa Geral<br />
de Segurança Nacional.<br />
IJI- promover a execução das providências que couberem ao Ministério.<br />
no que diz respeito à segurança nacional.<br />
Art. 2.° A Secção será constituida de cinco funcionários de categoria<br />
elevada, designados por portaria do Mímstro de Estado e escolhidos<br />
nos quadros do Instituto Nacional de Tecnologia, do Departamento<br />
Nacional da Indústria e Comércio, do Departamento Nacional<br />
do Trabalho, do Departamento Nacional de Imigração e do Serviço<br />
de Estatística da Previdência e Trabalho.<br />
§ 1.° Os funcionários terão exercício na Secção sem prejulzo de<br />
suas funções normais.<br />
§ 2." O exercício das funções de membro da Secção não dará direito<br />
a remuneração ou gratificação especial, mas será considerado<br />
serviço público relevante.<br />
Art. 3." O Ministro de Estado designará, para execução dos trabalhos<br />
de expediente e secretaria da Secção, os funcionários que se<br />
tornarem necessários.<br />
Art. 4.° A Secção ficará diretamente subordinada ao Ministro<br />
de Estado, que designará, dentre os seus membros, o Diretor e o Secretário.<br />
Art. 5.° A Secção reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por<br />
mês, em dias previamente fixados pelo Diretor, e, extraordináriamente,<br />
sempre que o Ministro de Estado o determinar, devendo neste<br />
caso a convocação ser feita pelo menos com vinte e quatro horas de<br />
antecedência.<br />
Parágrafo único. As reuniões da Secção e todos os seus trabalhos<br />
serão secretos.<br />
Art. 6.0 Para os estudos e a execução das medidas de sua competência,<br />
a Secção solicitará ao Ministro de Estado, sempre que necessário,<br />
a colaboração de funcionário de aptidões especializadas e dos<br />
orgãos técnicos e administrativos do Ministério.<br />
Parágrafo único. Por convocação especial do Ministro de Estado,<br />
ou do Diretor da Secção, mediante prévia audiência daquele, poderá<br />
colaborar nos trabalhos da Secção qualquer pessoa estranha ao Ministério,<br />
desde que de reconhecida idoneidade e comprovada competência<br />
profissional.<br />
Art. 7.° A colaboração dos órgãos técnicos e administrativos do<br />
Ministério nos trabalhos da Secção terá preferência sobre quaisquer<br />
outros serviços de que estejam encarregados.<br />
AFt. 8.0 Ao Diretor da Secção compete:<br />
a) solicitar ao Ministro de Estado as providências necessárias à<br />
organização e ao funcionamento da Secção;<br />
b) assinar o expediente;<br />
c) convocar e presidir as sessões e designar relatores, observadas<br />
as especialidades:<br />
Art. 9.° Ao secretário incumbe:<br />
a) orientar dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria, fazendo<br />
executar o expediente;<br />
b) redigir as atas das sessões;<br />
c) organizar o arquivo e os protocolos necessários;<br />
d) propõe ao Diretor as medidas que julgar necessárias para a<br />
boa ordem dos trabalhos;
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Li""a Espiritossantense de Proteção e Assistência à<br />
o Infância _ Vitória .<br />
Liga Espiritossantense Contra a 'I'uberculose - Vitória<br />
.<br />
policlínica Antônio Agu irre - Vitória .<br />
Santa Casa de Misericórdia - Vitória .<br />
Rio de Janeiro:<br />
Asilo Furquim - Vassouras .<br />
Assistência i30cial ao Operariado Fribu rguense<br />
Nova Friburgo .<br />
Associação das Damas de Caridade S. Vicente de Paulo<br />
- Niterói .<br />
,\ssociação de Caridade S. Francisco Xavier - Itaguaí<br />
Associação Protetora de Recolhimento de Desvalidos<br />
- Petrópolis .<br />
Centro Espírita Fé, Esperança e Caridade - Nova<br />
Iguassú .<br />
Casa de Caridade Santa Rita - Barra do Piraí .<br />
Colégio N. S. Auxiliadora - Campos .<br />
BSQola.s Profissionais Sa.esianas - Niterói .<br />
Federação Espírita do Estado do Rio de Janeiro -<br />
Niterói . . . . .<br />
Grêmio Espírila de Beneficêneia - Barra do Piraí..<br />
Grupo Espírita Fé e Esperança - Entre Rios .<br />
Hospital '3anta Teresa - Petrópolis .<br />
Irmandade de S. Vicente de Paulo (mantenedora do<br />
Asilo Sta. Leopoldina) - Niterói. .<br />
Santa Casa de Misericórdia - Resende .<br />
65<br />
1'0:000$0<br />
10:000$0<br />
5:000$0<br />
30:000$0<br />
6:000$0<br />
3:000$0<br />
30:000$0<br />
6:000$0<br />
25:000$0<br />
3:000$0<br />
10:000$0<br />
5:000$0<br />
60:000$0<br />
10:000$0<br />
5:000$0<br />
5:000$0<br />
40:000$0<br />
30:000$0<br />
30:000$0<br />
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.554 :000$0<br />
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanemcc.<br />
DECRETO N. 4.818 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Extingue um cargo excedente da car'reira de Inspetor de alunos, do<br />
Quadro I, do Ministério da Educação e Soude<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />
conferida pelo art. 74, letra a, da Constituição,<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo excedente<br />
da classe G, da carreira de Inspetor de alunos, do Quadro I, do Ministério<br />
da Educação e Saude, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />
da verba global do respectivo orçamento, para preenchimento de<br />
cargos vagos na referida carreira e do mesmo Quadro, conforme dispõem<br />
as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 19%. com<br />
as modificações determinadas pelas Leis ns. 378 e 452, respectivamente,<br />
de 13 de janeiro e 5 de julho de 1937, e pelos Decretos números<br />
1.911 e 2.207, respectivamente, de 23 de agosto e 24 de dezembro<br />
de 1937.<br />
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Leis de 1939 - VoI. VII<br />
Gustavo Capanema.<br />
5
66 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.819 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extintos dezesseis (16) cargos excedentes na carreira de<br />
Guarda sanitário, do Quadro 1 do Ministério da. Educação e<br />
Saude<br />
O Presidente -da República, usando da atribuição que lhe é<br />
conferida pelo art. 74, letra a, da Constituição,<br />
Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, dezesseis cargos<br />
excedentes na carreira de Guarda sanitário, sendo um (1) da<br />
classe G e quinze (15) da classe D, do Quadro I do Ministério da Edunação<br />
e Saude, aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba<br />
global do respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos<br />
na referida carreira, do mesmo Quadro, conforme dispõem as tabelas<br />
anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações<br />
determinadas pelas Leis ns. 378 e 452, respectivamente, de 13 de<br />
janeiro e 5 de julho de 1937 e pelos Decretos ns , 2.207 e 1. 911, de<br />
24 e 27 de dezembro do mesmo ano, e 2.554, de 4 de abril de 1938.<br />
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 4.820 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Declara extinto um cargo excedente da classe K, da carreira de Médico<br />
sanitarista, do Quadro I, do Ministério da Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />
conferida pelo art. 74, letra a, da Constituição,<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um cargo excedente<br />
da classe R, da carreira de Médico sanitarista, do Quadro I, do Ministério<br />
da Educação e Saude, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />
da verba global do respectivo orçamento, para preenchimento de<br />
cargos vagos da referida carreira e do mesmo quadro, de acordo com<br />
as tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações<br />
determinadas pela Lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937,<br />
pelos Decretos ns. 1.911 e 2.207, respectivamente, de 23 de agosto e<br />
24 de dezembro de 1937, e Decreto-lei n , 476, de 8 de junho de 1938.<br />
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118 0 da Independência e<br />
51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capane1na.<br />
DECRETO N. 4.821 - DE 31 DE OUTUBRO DE 1939<br />
Extingue quatro cargos excedentes na carreira de Bibliotecário, do<br />
Quadro 1 do Ministério da Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />
conferida pelo art. 74, letra a, da Constituíção,<br />
Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, quatro (4)<br />
cargos excedentes na classe F, da carreira de Bibliotecário, Quadro I<br />
do Ministério da Educação e Saude, aproveitando-se o saldo apurado<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento, para preenchimento
ATOS DO PODER EXECUTIVO 67<br />
de cargos vagos na referida carreira, do mesmo Quadro, conforme<br />
dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1935,<br />
com as modificações determinadas pelas Leis ns. 378 e 452, respectivamente<br />
de 13 de janeiro e 5 de julho de 1937 e pelo Decreto número<br />
1. 911, de 23 de agosto do referido ano.<br />
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 4.822 - DE 1 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Faz pública a ratificação pela França da Convenção concernente õs<br />
férias anuais remuneradas, firmada em Genebra, a 24 de junho<br />
de 1936.<br />
O Presidente da República faz pública a ratificação, por parte<br />
do Governo da França. da Convenção concernente às férias anuais<br />
remuneradas, firmada em Genebra, a 24 de junho de 1936, por ocasião<br />
da 20' sessão da Conferência Internacional do Trabalho - conforme<br />
comunicação feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo Secretário<br />
da Liga das Nações, por nota de 31 de agosto último, cuja tradução<br />
oficial acompanha o presente decreto.<br />
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Oswaldo Aranha.<br />
C.L.126.1939.V. Genebra, 31 de agosto de 1939.<br />
TRADUÇÃO OFICIAL<br />
LIGA DAS NAÇÕES<br />
Convenção concernente às férias anuais remuneradas, firmada a 24 de<br />
junho de 1936, por ocasião da vigésima sessão da Conferência<br />
Internacional do Trabalho.<br />
Ratificação pela França<br />
Tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Ministro<br />
dos Negócios Estrangeiros da República Francesa me comunicou a<br />
ratificação formal pelo seu Governo da Convenção concernente às<br />
férias anuais remuneradas, adotada pela Conferência Internacional<br />
do Trabalho, por ocasião da sua vigésima sessão (Genebra, 4-24 de<br />
junho de 1936). -<br />
Tenho igualmente a honra de informar Vossa Excelência de que<br />
essa ratificação oficial foi regístada pela Secretaria a 23 de agosto<br />
de 19.19.<br />
O texto da ratificação foi comunicado à Repartição Internacional<br />
do Trabalho para ser publicado no "Boletim oficial".<br />
A presente notificação foi feita de acordo com o artigo 12 da<br />
mencionada Convenção.<br />
Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração.<br />
Pelo Secretário Geral. - A. Podestá Costa, Sub-secretário Geral.
70 ATOS DO PODER EXECUTiVo<br />
fazenda Santa Rita, Município de Maracás, no Estado da, Baía, erivolvente<br />
das propriedades "Poço do Mano" e "Veados", ambas encravadas<br />
na dita fazenna Santa Rita e definidas em planta arquivada<br />
no D.N.P.l\L, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes<br />
conaições :<br />
I - O título da autorização de pesquisa. que será uma via<br />
autêntica deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de<br />
Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no<br />
n. I do art. 19 do referido Código;<br />
II _. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código ds Minas, e o campo<br />
da pesquisa ó o indicado neste artigo, não podendo exceder à área<br />
no mesmo marcada;<br />
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
orgnizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />
o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor oríentação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />
deverá apresentar ao Mmistério da Agricultura um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas,<br />
onde sejam mdícados com exatidão os cortes que se houverem feito.<br />
no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />
ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />
área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />
se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente<br />
poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />
que não excedam a cinco toneladas, na conformidade do disposto<br />
na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 5l:l5, de 14 de<br />
janeiro de 1936 (Classe IV), só podendo dispôr do mais, depois de<br />
iniciada a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo<br />
o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito,<br />
e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />
ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para<br />
o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />
alude o art. 4° deste decreto;<br />
Il - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo,salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;<br />
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o<br />
n. I deste artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />
anos, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto,<br />
sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de<br />
Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />
final. nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
76 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DEGRETO N. 4.83·6 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza a Empresa Luz e Força ltuiutabana Limitada a proceder à<br />
ampliação na usina de sua propriedaae, que aproveita o "Salto<br />
do Morais", no rio Tijuco, no Estado de Minas Gerais.<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />
a alínea a do artigo 74 da Constituição, e tendo em vista o<br />
artigo 1M do Código de Aguas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho<br />
de 1934), decreta:<br />
Art. 1." A Empresa Luz e Força ltuiutabana Limitada fica autorizada<br />
a ampliar a usina de sua propriedade, nela instalando um<br />
novo grupo hidro-elétríco ,<br />
Parágrafo único. O grupo a que se refere este artigo aproveitará<br />
mais 3.000 litros por segundo da vasão do rio 'I'ijuco, na queda<br />
dágua denominada "Salto do Morais", já manifestada, com 6,50 metros<br />
de altura (195 Kw) e se destinará ao reforço da usina já<br />
existente.<br />
Art. 2.· A título de exigências preliminares das. contidas no<br />
art. 158 do Código de Aguas, e, que por isso mesmo, deverão ser<br />
cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente<br />
decreto, a Empresa Luz e Força Ituiutabana Limitada, obriga-sea:'<br />
I - Apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da<br />
data da publicação deste decreto, em três (3) VIas, o projeto das obras<br />
a serem realizadas, e que deverá obedecer aos Itens abaixo discrimínacos<br />
:<br />
a) usina - turbina - justificação do tipo adotado; rendimento<br />
sob diferentes cargas em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga.<br />
Sentido de rotação e rotações por mmuto . Velocidade característica<br />
e velocidade de embalagem e disparo. Desenho devidamente cotado<br />
das turbinas, Regulação da velocidaos COm 25, 50 e 100 % de variação<br />
de carga. Reguladores e aparelhos de medição, Tempo de<br />
fechamento. Canal de fuga, vertedouros, etc.; orçamento;<br />
b) geradores - justrncação do tipo adotado; sentido de rotação;<br />
potência, tensão e f'requêncra - o fator de potência com que foi<br />
calculado não deve exceder dle 0.7. Rendimento sob diferentes cargas<br />
em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente<br />
COS 0 = 0.7, CóS 0 = 0.8 eCOS 0 = 1. Regulação da<br />
tensão e sua variação. Reguladores, Excitatrizes, tipos, potência,<br />
tensao, rendimento e acoplamento. Queda de tensão de curto circuito<br />
dos geradores. Detalhes e caracter íst icos em escala fornecida, pelos<br />
fahricantes e devidamente cotados. GD2 do grupo motor gerador.<br />
Proteção e esquema das ligações; orçamento;<br />
c) transformadores, elevaoores e ahaixadores; as mesmas exigências<br />
f ertas aos geradores; orçamento;<br />
d) aparelhos montáveis fora dos paméis de alta tensão de transmissão<br />
antes e depois das barras gerais , Isoladores, chaves, interruptores,<br />
transformadores de corrente e de tensão; cabos, barras e<br />
segurança, disposições entre si e as paredes; orçamento;<br />
e) iudícaçao da linha de saída de alta tensão de transmissão,<br />
para-raios, bobinas oe choque e ligações contra super-tensões; cálculo<br />
mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência<br />
igual a 0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na «hegada,<br />
compr-imento da Iinha, distancia entre condutores e fator de<br />
potência; planta da linha de transrmssão em escala razoavel e com<br />
detalhes;<br />
f) rede de distribuição, cálculos e plantas, orçamento.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 77<br />
II - Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato<br />
expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes que<br />
estiverem em vigor:<br />
a) Verband Deutscher Elektrotechniker (V. D. E.);<br />
b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. 1.);<br />
c) American Institute of Electrícal Engineers (A. L E. E.);<br />
d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M. E.);<br />
e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.);<br />
f) International Electrotechnical Comission (1. E. C.).<br />
Parágrafo único. Não serão aceitos cartéís ou normas inferiores<br />
aos acima estipulados sejam ou não deles derivados.<br />
111 - Iniciar as obras dentro do prazo de um (1) ano, contado<br />
da data da publicação da aprovação do projeto pelo Ministério da<br />
Agricultura. - - {<br />
IV - Registrar o presente decreto na Divisão cs Águas do Ministério<br />
da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de<br />
janeiro de 1935.<br />
Art. 3.° A ampliação das instalações ficará sujeita ao regime<br />
previsto no Código de Aguas, sujeitando-se sua exploração ao contrato<br />
a ser assinado de acordo com o art. 18 do Decreto-lei n. 852,<br />
de H de novembro de 1938.<br />
Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Fernando Costa<br />
DECRETO N. 4.837 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
iltttoriza, a título pr'ovisó'río, o cidadão brasileiro Carlos Ioaquira de<br />
Caruoll: o, a pesquisar miné7'io de ferro e de manganês em area localizada<br />
na propriedade "Paieiro". rnttnicípio de Campo Formoso, no<br />
Estado da Baia.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a da Const ituiçâo. tendo em vista o Decreto 2.1.6·1,2 do<br />
10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto<br />
desta autorização de pesquisa. embora em terras de domíruo privarto<br />
particular, pertence à União em conformidade com o estatuirlo na letra<br />
b do n. 2 do art. 2° do Decreto-lei n. 66 de 14 de <strong>Dezembro</strong> de 19:17,<br />
por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 da<br />
Código de Minas, decreta:<br />
Art. 1. ° Fica autorizado, a título provisório e semjn'ejuizo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileira<br />
Carlos Joaquim de Carvalho, a pesquisar minério de ferro e de manganês<br />
numa area de 500 hectares para a fase I e, no máximo de 50<br />
hectares, para a fase U. localizada na propriedade "Pateiro", munic!pio"<br />
"Campo Formoso" do Estado da Baía e delimitada por um retãngulo<br />
de 2.500 por 2.000 metros de lados, definido em planta arquivada<br />
no Departamento Nacional da Produção Mineral, autorização<br />
esta que é outorgada nas seguintes condições:<br />
. I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via antêntIcn;<br />
deste Decreto. na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas,<br />
ser-a pessoal e somente transmíssíval nos casos previstos no n. I do<br />
art , 19 do referido C6digo;
82 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento lia<br />
Produção Mineral do Ministério da Agricultura,<br />
Art. 5. o Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118" da Independência e<br />
5! o da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.840 - DE 3 DE NOT,EMBRO DE 1939<br />
Concede à "União Brfjsileira" Companhia de Seguros Gerais autorização<br />
para funcionar e aprova os seus estatutos<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade<br />
anônima "União Brasileira" Companhia de Seguros Gerais, com<br />
sede nesta cidade do Rio de Janeiro, resolve conceder-lhe autorização<br />
para que funcione em operações de seguros e resseguros compreendidos<br />
no grupo A a que se refere o artigo 2 0 do regulamento aprovado<br />
pelo Decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, e, bem<br />
assim, aprovar os seus estatutos, adotados pela assembléia geral dos<br />
subscritores do seu capital, realizada a 5 de janeiro de 1939, mediante<br />
as seguintes condiCões:<br />
I - O capital de responsabilidade da sociedade é de 2.000:000$0<br />
(dois mil contos de réis), com a realização mínima de 1.000:000$<br />
(mil contos de réis) .<br />
II - A sociedade fará, no Tesouro Nacional, na forma da lei, o<br />
depósito de 200 :000$0 (duzentos contos de réis), para garantia inicial<br />
de suas operações.<br />
lU - A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regulamentos<br />
vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização<br />
de que trata o presente decreto.<br />
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118 0 da Independência e<br />
51 0 da República.<br />
GETULIO VARGA8 .<br />
Waldemar Falcão.<br />
DECRETO N. 4.841 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1.939<br />
Concede à sociedade anônima Viana Braga S. A. autorização<br />
para funcionar<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade<br />
anônima Viana Braga S. A., com séde nesta cidade do Rio de<br />
Janeiro, decreta:<br />
Artigo único. É concedida á sociedade, anônima Viana Braga S.<br />
A. autorização para funcionar, com os estatutos que apresentou, alterados<br />
por deliberação da assembléia geral extraordinária dos respectivos<br />
acionistas realizada a 22 de setembro de 1.939, obrigando-sé a<br />
mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em<br />
vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1.939, H8. 0 da Independência e<br />
51.. 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Waldema:r FaJcão
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.0842 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos; por se acharem vagos, dois (2) earos<br />
excedentes da classe "C", da carreira de Servente, do Quaâro<br />
VII - Delegacias Fiscais - do Ministério da Fazenda. aproveitando-se<br />
o saldo apurado. dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />
para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira,<br />
conforme dispõem as tabelas anexas a LeI n. 284. de 28 de outubro<br />
de 1936, em virtude da aposentadoria de Antônio de Sousa<br />
Compasso e do falecimento de João Benedito da Silva.<br />
Rio de Janeiro. 3 de novembro de 1939. 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. .de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.843 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto corao excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe "I", da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro<br />
XII - Diretoria do Imposto de Renda - do Misnistério da<br />
}
84<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.845 - DE 3 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Altera a 2& Parte do Regulamento dos Se1'viços de Remonta e Veterinária<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />
a letra a do artigo 74 da Constituição, decreta:<br />
Artigo único. Fica aprovada a nova redação do art. 2°, 2<br />
GETULIO VARGAS.<br />
a parte,<br />
do Regulamento dos Serviços de Remonta e Veterinária do Exército<br />
que com este baixa assinado pelo Ministro de Estado da Guerra, revogadas<br />
as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
Eurico G. Dutra.<br />
Nova redação do artigo 2° da 2& parte do Regulamento dos Serviços<br />
de Remonta e Veterinária, conforme exposição de motivos datada<br />
de 26 de outubro de 1939:<br />
Ar1. 2.° - Do pessoal:<br />
a) Oficiais:<br />
um capitão de cavalaria - diretor;<br />
um 1° tenente veterinário;<br />
um 2° tenente veterinário;<br />
um 1° ou 2° tenente de administração;<br />
b) contingente de praças, a fixar conforme as necessidades de<br />
cada Depósito;<br />
c) civis: contratados para serviços especiais, lavoura, etc.;<br />
d) os Depósitos afastados de guarnições terão um 1° tenente médico,<br />
podendo ter, tambem, um 1° ou 2° tenente farmacêutico.<br />
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1939, - Eurico G. Dutra.<br />
DECRETO N. 4.846 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Aprova orçamentos referentes à instalação de condutores de cobre para<br />
aparelhos seletivos entre Bagé e Rio Grande, Baaé e Jaçuarão e<br />
entre Giruá e Passo Fundo, da Rede de Viação Férrea Federal do<br />
Rio Grande do Sul.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu o Estado<br />
do Rio Grande do Sul, arrendatário da respectiva Rede de Viação<br />
Férrea Federal e de acordo com as informações da Inspetoria Federal<br />
das Estradas, em ofício n . 1.093-S, de 17 de outubro próximo findo,<br />
decreta:<br />
Ar1. 1.0 Ficam aprovados os orçamentos que com este baixam, rubricados<br />
pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da<br />
Viação e Obras Públicas, referentes à instalação de condutores de<br />
cobre para aparelhos seletivos entre Bagé e Rio Grande, Bagé e Jaguarão<br />
e entre Giruá e Passo Fundo, da Rede de Viação Férrea Federal,<br />
arrendada ao Estado do Rio Grande do Sul.<br />
Ar1.2.0 As despesas que forem realmente efetuadas, até o máximo<br />
dos orçamentos ora aprovados, na impotãncia total de réis
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.85 /1 - DE 8 DE I\OVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza, a título Pl'ovúório, a Companhia Nacional de MineraÇão e<br />
Força a pesquisar carvão mineral em terras situad.as no 3° distrito<br />
do m);71icípio de S. Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art, 7!l, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto número<br />
24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida<br />
mineral objeto desta autorização di' pesquisa, embora em terra" do<br />
domínio privado particular, pertence fi União, em conformidade com<br />
o estatuído na letra b do n. Il do art..2° do Decreto-laí n. 66, de<br />
14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder PÚblico<br />
na forma do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizada, a título provisório e sem prejuízo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, a Companhia Nacional<br />
de Mineração e Força a pesquisar carvão mineral numa área de seis<br />
mil duzentos e dez hectares (6.210 Ha.) para a fase um<br />
( I) e, no máximo, mil hectares (1.000 Ha.) para a fase<br />
dois (lI), área aquela situada no terceiro distrito do município<br />
de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul e delimitada<br />
por uma poligonal fechada de oito ( 8) lados retilíneos<br />
que tem início num ponto que fica a 150 metros da margem esquerda<br />
do Arrôio Martins e a 1.250 metros da confluência desse mesmo<br />
arroio com o Arroio do Conde e segue com a extensão de 6.500 metros<br />
com rumo S. 62°0 em terras de Jorge Saraiva e Gabriel Silveira;<br />
depois com a extensão de 5.000 metros e rumo S. 40°0., em terras<br />
de José Correia da Silva; daí com a extensão de 1.000 metros e dileção<br />
E. O.; a seguir com uma extensão de 5.500 metros e a direção<br />
N. S. em terras de Mathias Velho Py, do extremo deste' lado segue<br />
com uma extensão de 3.000 metros' e rumo E. O.; em seguida<br />
com a extensão de 3. G15 metros no sentido N. S. em terras de José<br />
Corrêa da Silva; daí com a extensão de 12.500 metros e orientação<br />
O.L. ainda em terras de José Corrêa da Silva, Glauco Alves e outros;<br />
e, finalmente, com a extensão de 2.000 metros e a orientação<br />
S.100E., até encontrar o ponto de partida, - autorização esta que<br />
é concedida mediante as seguintes condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica<br />
deste decreto, na forma do § 4" do art. 18 do Código de Minas,<br />
será pessoai e somente transmissivel nos casos previstos no número<br />
I do art. 19 do referido Código;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo<br />
da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à area<br />
no mesmo marcada;<br />
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
organizado pela autorizada e submetido à aprovação do Governo, ou<br />
. vido o Depart.amento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />
o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, a autorizada<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas,<br />
onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito<br />
no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depó-<br />
95
96 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
sitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />
área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />
se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraído, a autorizada somente poderá<br />
se utilizar, para análises e ensáios Industriaís, de quantidades<br />
que não excedam de duzentas (200) toneladas, de acordo com a tabela<br />
constante ao art. 3" do Decreto n . 585, de 14 de janeiro de 1936,<br />
só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;<br />
VII - F'ícam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo<br />
a autorizada danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e<br />
não respondendo o Governo pelas limitações que possam' sobrevir ao<br />
título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 3 o Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições :<br />
I - Se a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude<br />
o art. 4° deste decreto;<br />
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
lU -,se nãc apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o número<br />
I deste artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />
anos, contados da data de registro a que alude o art. 4° deste decreto,<br />
sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Mifias,<br />
não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />
final, nas condições especificadas no n , V do artigo anterior.<br />
ArL 3.° SI a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 1°<br />
deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />
anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />
Art. 4.° O título a que alude o n. I do art. 1° deste decreto<br />
pagará de selo a quantia de tresentos mil réis (300$000) e só será<br />
válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />
do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />
Art. 5.' Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República,<br />
GETULIO VARGAS<br />
Fernando Costa<br />
DECRETO N. 4.855 - DE 8 DE NOVEMBRO DE :1939<br />
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Joaquim Torcapio<br />
Ferreira a pesquisar gipsita, no município de União, Estado<br />
do Ceará.<br />
O Presidente da República, usando da atribuiçã-o que lhe conf.ere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />
n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida<br />
mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do<br />
domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com
ATOS DO PODER EXECUTIVO 97<br />
o estatuído na letra b do n. II do art. 2° do Decreto-lei n , 66, de<br />
14 de dezembro de 1937, por não ter sldo manifestada ao Poder Publico,<br />
tia forma do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuízo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
Joaquim 'I'orcapio Ferreira a pesquisar gipsita numa área de trinta<br />
(30) hectares localizada no município de Missão, no Estado do Ceará.<br />
e delimitada por um retângulo de mil (1.000) por trezentos (30{)<br />
metros de lados senr'o um dos lados menores medido sobre uma reta<br />
que parte de um ponto situado a 12.500 metros a 84°30'S. W. da<br />
cidade de União com o azimuth de 16°S. W. e tendo o lado maior<br />
a direção S. E., - autorização esta que é outorgada mediante as<br />
seguintes condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica<br />
deste decreto, na forma do § 4° co art. 18 do Código de Minas,<br />
será pessoal e somente Vansmissivel nos casos previstos no n , I do<br />
art. 19 do referido Código;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />
da pesquisa é o indicado neste artigo, não por'endo exceder à área<br />
no mesmo marcada:<br />
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvida<br />
o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o<br />
número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo dequaisquer<br />
informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde<br />
sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no<br />
campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingil10<br />
os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />
ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos<br />
mesmos, seu volume, bem como outros esolarecimentos que se tornarem<br />
necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraido, o autorizado somente poderá<br />
se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />
que não excedam de vinte (20) toneladas, de acordo com o disposto<br />
na tabela constante do art. 3° CIO Decreto n . 585, de H de janeiro de<br />
1936 (Classe VII), só podendo dispor de mais, depois de iniciada a<br />
lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo<br />
o autorizado dânos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e<br />
não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao<br />
título, da oposição dos ditos óiraítos .<br />
. Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguntes<br />
condições :<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data
102 ATOS DO PODER ElXECU'l'IVO<br />
CAPíTULO V<br />
CONSERVAÇÃO<br />
ArL 26. Os livros de registro, salvo ca-so de força maior ou<br />
exigência legal, não sairão do cartório respectivo por nenhum motivo<br />
ou pretexto.<br />
Art. 27. Todas as diligências judiciais e extra-judiciais, que exigirem<br />
a apresentação de qualquer livro, ou documento, efetuar-se-ão<br />
no próprio cartório.<br />
Art. 28. Todos os dias, ao terminar o serviço, o oficial guardará,<br />
debaixo de chave, em lugar seguro, os livros, bem como os documentos<br />
apresentados. .<br />
Art. 29. Os papéis respectivos, do serviço normal do registro,<br />
serão arquivados com rótulo do ano a que pertencerem, e divididos<br />
em maços, relativos às suas diferentes classes.<br />
Art. 30. Os livros e papéis pertencerão ao arquivo do cartório,<br />
indefinidamente, sendo defeso aos oficiais destruí-los, qualquer que<br />
seja o seu tempo,<br />
Art. 31. De todos os -registros feitos, extrairá o oficial, em<br />
livros talões, segundo os modelos usuais, e isentos de selos, certidões<br />
resumidas, em duplicata, sendo a parte destacável entregue ao<br />
interessado.<br />
Parágrafo único. Os registros de pessoas jurídicas e de títulos<br />
e documentos dispensarão essa providência.<br />
Art. 32. Ao findar-se o livro, o canhoto será obrigatoriamente<br />
enviado, dentro em trinta dias, às repartições dos Estados e da União,<br />
no Distrito Federal e no Território do Acre, encarregadas do arquivo<br />
público, que os colecionarão devidamente, com todas as indicações<br />
necessárias, sob pena de multa de 50$ a 200$, imposta pelo juiz<br />
a que estiver sujeito o oficial, mediante representação do chefe<br />
da, repartição arquivadora, e cobravel executivamente, alem da responsabilidade<br />
civil ou criminal, que no caso couber.<br />
Art. 33. Dos livros assim arquivados, as repartições só poderão _<br />
dar certidões em caso de perda ou deterioração dos livros originais,<br />
facilitando, porem, as pe·squisase fornecendo elementos às autoridades<br />
federais, no que for do interesse dos serviços da União.<br />
Art. 34. Poderão servir, ainda para confrontos em casos de<br />
exames periciais, em causas cíveis e criminais, e, bem assim, para<br />
serviço público, de caráter gratuito.<br />
Art. 35. Os referidos livros, destinados a suprir a falta dos<br />
originais dos registros, serão conservados com o máximo cuidado,<br />
sob a responsabilidade dos funcionários encarregados de tal serviço.<br />
Art. 36. Dividido um cartório, por critério geográfico, ou de<br />
distribuição de atos, serão válidos os antigos registros feitos até<br />
a instalação do novo ofício, pertencendo o arquivo ao antigo.<br />
Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma quando desdobrados<br />
os serviços confiados a um 6Ó serventuário.<br />
CAPíTULO VI<br />
RESPONSABILIDADE<br />
Art. 37. Alem dos casosexpressamenle consignados, os oficiais<br />
serão civilmente responsáveis por todos o-s prejuizos que, por culpa<br />
ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos,<br />
estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.<br />
Parágrafo único. A responsabilidade civil independerá da criminal,<br />
pelos delitos que praticarem.<br />
Art. 38. Os oficiais ficarão, tambem, responsáveis pela ordem<br />
e conservação dos respectivos livros, documentos e papéi-s, sob as<br />
penas legais.
'104 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
CAPíTULO II<br />
ESCRITURAÇÃO E ORDEM DO SERVIÇO<br />
Art. 43. Haverá em cada cartório os seguintes livros:<br />
A, de registro de nascimentos, com 300 folhas;<br />
B, de registro de casamentos, com 300 folhas;<br />
C, de registro de óbitos, com 300 folhas;<br />
D, de registro de editais de proclamas, com 300 folhas.<br />
Parágrafo único. No cartório do 10 Ofício ou da l' sub-divisão<br />
judiciária, em cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos<br />
.dernais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra E, com<br />
150 folhas, podendo, nas comarcas de grande movimento, o juiz com<br />
.petente autorizar o seu desdobramento em livros especiais de emancípações,<br />
interdições e ausências.<br />
Art. 44. Os livros obedecerão aos modelos usuais; a cada um<br />
-deles juntará o oficial um índice alfabético dos assentos lavrados,<br />
.peros nomes das pessoas a quem se referirem.<br />
Parágrafo único. Poderá o índice, a critério do oficial, ser subs<br />
-.tituido pelo sistema de fichas, desde que preencham estas as<br />
.exigências de segurança, comodidade e pronta busca.<br />
Art.45. A escrituração será feita seguidamente, em ordem<br />
cronológica de declarações, sem abreviaturas nem algarismos; no fim<br />
de cada assento e antes da subscrição e das assinaturas, serão<br />
ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras circunstâncias que<br />
puderem ocasionar dúvidas.<br />
Entre cada dois assentos será traçada uma linha de intervalo,<br />
tendo cada um o seu número de ordem.<br />
Art. 46. Os livros de registro serão divididos em tres partes,<br />
sendo na esquerda lançado o número de ordem e na central o assento,<br />
ficando na direita espaço para as notas, averbações e retificações.<br />
§ 10. O dos editais de proclamas será escriturado cronologicamente,<br />
com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo<br />
cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial, sendo<br />
dispensada a exigência do livro talão correspondente.<br />
§ 2 0. As despesas com GS editais serão pagas pelo interessado,<br />
excluídas as da publicação oficial.<br />
Art. 47. As partes ou seus procuradores assinarão esses assentos<br />
com seus nomes por inteiro e bem assim as testemunhas, sendo<br />
apenas insertas as declarações feitas, de acordo com os requisitos<br />
legais ou ordenadas por decisão judicial. As procurações serão<br />
arquivadas, alem da declaração, no termo, da sua data e do livro,<br />
folha e ofício em que foram passadas, quando por instrumento<br />
público.<br />
§ 10. Si algumas dessas pessoas ou as testemunhas não puderem<br />
escrever por qualquer circunstância, far-se-á declaração no assento,<br />
assinando a rogo outra pessoa.<br />
§ 2°. As custas com a autuação e arquivamento das procurações<br />
ficarão a cargo dos interessados.<br />
Art. 48. Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos à<<br />
partes e às testemunhas, do que se fará menção, como se pratica nas<br />
escrituras públicas.<br />
Art. 49. Tendo havido erro ou omissão, de modo que seja<br />
necessário fazer emenda ou adição, estas serão feitas antes da<br />
assinatura ou ainda em seguida, mas antes de outro assento, sendo<br />
a ressalva novamente por todos assinada.<br />
Art. 50. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só<br />
poderá ser feita à vista e por decisão judicial, nos termos dos<br />
artigos 117 a 120.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 105<br />
Art. 51. Serão consideradas não existentes e sem efeitos judiciais<br />
quaisquer emendas ou alterações posteriores não ressalvadas<br />
ou lançadas na ·forma indicada, sob pena de responsabilidade civil<br />
e criminal.<br />
Art. 52. As testemunhas para os assentos de registro deverão<br />
satisfazer às condições exigidas pela lei civil, sendo admitidos os<br />
parentes, em qualquer gráu, do registrando.<br />
Art. 53. Em seguida a qualquer assento, o oficial lançará um<br />
resumo no livro talão, entregando a parte destacável ao interessado,<br />
a qual valerá como certidão . Fará o oficial, quando for caso, as<br />
referências necessárias na coluna das notas.<br />
Parágrafo amíoo , Aalte.ração posterior idos assentos deverá<br />
ser comunicada com as necessárias remissões, ao Arquivo Nacional,<br />
pagas as custas pelo interessado.<br />
Art. 54. As certidões relativas ao nascimento de filhos legitimados<br />
por subsequente matrimônio poderão ser dadas sem o teor<br />
da declaração ou averbação a esse respeito como se fossem legítimas;<br />
na certidão de casamento tambem poderá ser omitida a referência<br />
àqueles filhos, salvo havendo pedido expresso, em qualquer dos<br />
casos.<br />
CAPíTULO III<br />
RESPONSABILIDADE<br />
Art. 55. Nenhuma declaração será atendida após o decurso<br />
do prazo estabelecido, sem despacho do juiz togado competente<br />
do lugar da residência do interessado e pagamento em selo federal,<br />
inutilizado no termo, da multa de 10$000 (dez mil réis) podendo<br />
aquele exigir Justificação, nos termos dos arts. 117 a 120 ou outra<br />
prova suficiente, quando for alegada a perda ou ausência de assento<br />
anterior, e tornando-se a mesma obrigatória, quando houver<br />
decorrido um ano do fato a registrar.<br />
§ 10 • A multa não isentará a responsabilidade civil e criminal<br />
decorrente da demora ou do não cumprimento das obrigações<br />
inerentes às declarações do registro civil.<br />
§ 20 • Quando o registrando tiver mais de 18 e menos de 30 anos,<br />
deverá o oficial comunicar ao Ministério da Guerra para o efeito<br />
do sorteio e serviço militar o ato do registro.<br />
Art. 56. Cometerão crime os que deixarem de fazer, dentro dos<br />
prazos marcados neste decreto, a declaração de nascimento de cripnça<br />
nascida, como os que a fizerem a respeito de criança que<br />
jamais existira, para criar ou extinguir direitos, nos termos do<br />
art. 286 do Código Penal.<br />
Art. 57. Cometerá crime, nos termos da lei n. 4.780, de 27<br />
de dezembro de 1923;<br />
a) quem Ials ificar, fabricando ou alterando assentamentos do<br />
registro civil e certidão desse registro; usar desses títulos sabendo<br />
que são falsos;<br />
b) que atestar como verdadeiros e passados em sua presença<br />
fatos não ocorridos, alterar ou omitir os verdadeiros, quando lhe<br />
cumpre declará-los;<br />
c) quem afirmar falsamente ao funcionário ou oficial público<br />
ou em qualquer documento particular a própria identidade ou estado<br />
ou atestar os de outra ,pessoa, de modo que possa resultar qualquer<br />
prejuízo público ou particular;<br />
d) o médico que der, por favor atestado falso destinado a fazer<br />
fé perante a autoridade.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 107<br />
Art. 65. São obrigados a fazer a declaração de nascimento:<br />
1°, o pai;<br />
2°, em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso<br />
o prazo para a declaração prorrogado por 45 (quarenta. e cinco) dias;<br />
3°, no impedimento de ambos,o parente mais próximo, sendo<br />
maior e achando-se presente;<br />
4°, na sua falta e impedimento, os administ.radores de hospitais<br />
ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido ao parto;<br />
5°, finalmente, pessoa idônea da casa em que ocorrer si sobrevier<br />
fora da residência da mãe;<br />
6°, as pessoas encarregadas da guarda do menor.<br />
Art. 66. Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração<br />
poderá ir à casa do recern-nascido verificar a sua existência<br />
ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido<br />
ao parto ou o testemunho de duas pessoas, que não terem os pais<br />
e tiverem visto o mesmo recem-nascido.<br />
Art. 67. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter<br />
morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento<br />
com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.<br />
Art. 68. O assento do nascimento deverá conter:<br />
1°, o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo<br />
possivel determiná-la, ou aproximada;<br />
2°, o sexo e a côr do recem-nascido;<br />
3°, o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;<br />
4°, a declaração de ser legítimo, ilegítimo ou exposto;<br />
5°, o nome e o prenome, que forem postos à criança;<br />
6°, a declaração de que nasceu morta ou morreu no ato ou logo<br />
depois do parto;<br />
7°, a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome<br />
que existirem ou tiverem existido;<br />
8°, os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais;<br />
o lugar e cartório onde casaram e a sua residência atual;<br />
9°, os nomes e prenomes de seus avós paternos e maternos;<br />
10, os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas<br />
testemunhas do assento.<br />
Art. 69 . Quando o declarante não indicar o nome completo,<br />
o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do par, e, na<br />
falta, o da mãe, si forem conhecidos e não o impedir a condição<br />
de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.<br />
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão<br />
prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando<br />
os/ pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá<br />
o caso independentemente da cobrança de quaisquer selos, custas ou<br />
emolumentos, à decisão do juiz a quem esteja subordinado.<br />
Art. 70. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade<br />
civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar<br />
o nome, por averbação com as mesmas formalidades e testemunhas,<br />
fazendo-se publicação pela imprensa.<br />
Art. 7"1. Qualquer mudança posterior de nome, só por exceção<br />
e motivadamente será permitida, pôr despacho do juiz togado a que<br />
estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se<br />
o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela<br />
imprensa.<br />
Parágrafo único. Poderá tambem ser averbado, nos mesmos<br />
termos, o nome abreviado usado como firma comercial registrada,<br />
ou em qualquer atividade profissional.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 109.<br />
Art. 80. Em campanha, poderão ser tomados assentos de nascimentos<br />
de filhos de militares ou assemelhados, em livros creados<br />
pela administração militar, mediante declarações feitas pelos interessados<br />
ou remetidas pelos comandatnes de unidades. Esses assenlos<br />
serão publicados em boletim das unidades e, logo que possível,<br />
trasladados por cópias autenticadas, ex-officio ou a requerimento<br />
dos interessados, para o cartórío de registro civil a que competir<br />
ou para o do 1o Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser<br />
conhecida a residência do pai.<br />
Parágrafo único. Essa providência será extensiva aos assentos<br />
de nascimento de filhos de civis, quando em consequência das operações<br />
de guerra não funcionarem 05 cartórios locais.<br />
CAPiTULO V<br />
CASAMENTO<br />
Art. 81. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado<br />
assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas<br />
e o oficial, sendo exarados:<br />
1°, os nomes, prenomes, data de nascimento, profissão, domicílio<br />
e residência atual dos cônjuges;<br />
2°, os nomes, prenomes, data de nascimento ou da morte,<br />
domicilio e residência atual dos país;<br />
3°, os nomes ,e prenomes do cônjuge precedente e a data da<br />
dissolução do casamento anterior, quando for o caso;<br />
4°, a data da publicação dos proclamas e da celebração do<br />
casamento; .<br />
5°, a relação dos documentos apresentados ao oficial de registro;<br />
6°, os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual<br />
das testemunhas:<br />
7°, o regime do casamento, com declaração da data e do cartório,<br />
em cujas notas foi passada a escritura ante-nupcial, quando<br />
o regime não for o da comunhão ou o legal que, sendo conhecido,<br />
será declarado expressamente;<br />
8°, o nome que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;<br />
'9°, os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio<br />
anterior ou legitimados pelo casamento.<br />
Parágrafo único. As testemunhas serão duas, salvo o caso previsto<br />
no art. 193, parágrafo único, do Código Civil.<br />
Art. 82. O casamento de brasileiros, feito no estrangeiro,<br />
perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá<br />
ser registrado quando um ou os dois cônjuges vierem ao Brasil,<br />
dentro do prazo de tres meses, no cartório do respectivo domicílio,<br />
e, em sua falta, no do 1° Ofício do Distrito Federal.<br />
Parágrafo único. Esse registro constará de um termo assinado<br />
pelo oficial e pelo cônjuge apresentante ou procurador especial, no<br />
qual se incluirá a transcrição do documento ou, quando for o caso,<br />
de sua tradução, d-evidamente autenticados.<br />
Art. -83. No caso do art. 198 do Código Civil, o termo avulso<br />
lavrado pelo oficial ad-hoc será transcrito no respectivo registro<br />
dentro de cinco dias, perante quatro testemunhas, ficando arquivado.<br />
Art. 84. Do casamento nuncupativo será tomado assento nos<br />
termos dos arts. 199 e 200 do Código Civil.<br />
Art. 85. Nos caEOS dos arts. 202, 'parágrafo único, e 205 do<br />
Código Civil, será lavrado novo assento no registro de casamento,<br />
com as formalidades legais.
110 ATOS DO PODEIl EXECU'l'IVO<br />
Art. 86. O registro dos editais de casamento conterá todas as<br />
indicações necessárias quanto ,à época de publicação e aos documentos<br />
apresentados, abrangendo tambem os editais remetidos por out.ro<br />
oficial processante.<br />
Art. 87. Na habilitação para o casamento entre contraentes<br />
nascidos na vigência da lei do Registro Civil, quando a prova de<br />
idade não for feita com a certídão do nascimento e sim por meio<br />
de justificação, como permite o decreto n , 773, de 20 de setembro<br />
de 1890, determinará o Juiz de Casamentos:<br />
a) que seja lavrado o registro de nascimento de acordo com a<br />
justificação e na forma do artigo 68 deste decreto, no cartório em<br />
que se estiver processando a habilitação;<br />
b) que a justificação se processe, indepentemente de outras<br />
formalidades, nos próprios autos da habilitação;<br />
c) que seja junta aos respectivos autos a certidão desse registro.<br />
CAPíTULO VI<br />
ÓBITO<br />
Art. 88. Nenhum enterramenio será feito sem certidão de oficial<br />
de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura<br />
do assento de óbito, em vista do atestado de médico, si houver no<br />
lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que<br />
tiverem presenciado ou verificado o óbito.<br />
Parágrafo uníco , Antes de proceder a assento de óbito de criança<br />
de menos de Ull1 ano, o oficial indagará si foi registrado o nascimento,<br />
e fará a verificação no respectivo livro, quando houver sido no seu<br />
cartório; em caso ele falta, tomará previamente o assento omitido.<br />
Art. 89. Na imposibilidade de ser feito o registro dentro de<br />
24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer<br />
outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com<br />
a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 63.<br />
Art.90. São obrigados a fazer a declaração de óbito:<br />
1°, o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes,<br />
agregados e fâmulos;<br />
2°, a víuva, a respeito de seu marido, e de cada uma das<br />
pessoas indicadas no número antecedente;<br />
3°, o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão a respeito<br />
do irmão, e demais pessoas da casa, indicadas no número 1°; o parente<br />
mais próximo, maior e presente;<br />
1;., o administrador, diretor, gerente de qualquer estabelecimento<br />
público ou particular, a respeito dos que nele falecerem,<br />
salvo si estiver presente algum parente em grau acima indicado;<br />
5°, na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores,<br />
a que tiver assistido aos últimos momentos do finado. o<br />
médico, o sacsrdote ou o vizinho que do falecimento tiver notícia;<br />
6°, a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas<br />
mortas.<br />
Art. '91. O assento de óbito deverá conter:<br />
1°, a hora, si possivel, dia, mês e ano do falecimento;<br />
2°, o lugar do falecimento, com indicação precisa;<br />
3°, o prenome, nome, sexo, -idade, côr, estado, profissão, naturalidade,<br />
domicílio e residência do morto;<br />
1;0, si era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando<br />
desquitado; ,si viuvo, do cônjuge pre-defunto; o cartório do casamenta;<br />
5°, a declaração de que era filho legítimo ou ilegítimo, de pais<br />
in cógriitos ou expostos;<br />
6°, os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência<br />
dos pais;
ATOS DO PODER EXECUTIVO 111<br />
7° si faleceu com testamento conhecido;<br />
80; si deixou filhos legítimos ou ilegítimos reconhecidos, nome<br />
e idade de cada um;<br />
9", si a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com<br />
o nome dos atêstantes:<br />
10, o lugar do sepultamento;<br />
11, si deixou bens e herdeiros menores ou interditos.<br />
Art. 92. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter<br />
deDlaração de estatura ou medida, si for posivel, côr, sinais aparentes,<br />
Idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que<br />
pos-sa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter<br />
sido encontrado morto, se mencionará esta circunstância e o lugar<br />
em que foi encontrado e o da necrópsia, si tiver havido.<br />
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactíloscópica,<br />
si no local existir esse serviço.<br />
Art. 93. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer<br />
a comunicação, ou por alguem a seu rogo, si não souber ou nãc<br />
puder assinar.<br />
Art. 94. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando<br />
atestado de médico ou de duas peesoas qualificadas, assinarão, com<br />
a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao<br />
falecimento ou ao enterro e puderem atestar, por conhecimento<br />
próprio ou por informações que tiverem colhido, a identidade do<br />
cadáver.<br />
Art. 95. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de<br />
navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas<br />
para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências<br />
constantes do art. 91, salvo si o enterro for feito no porto, onde será<br />
tomado o assento.<br />
Art.96. Os óbitos verificados em campanha serão registrados<br />
em livro próprio para esse fim destinado, nas formações sanitárias<br />
e corpos de tropa pelos oficiais de adminitsração do Exército,<br />
autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe,<br />
ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro<br />
nas condições especificadas dos óbitos que se derem no próprio local<br />
do combate.<br />
Art , 97. Os óbitos a que se refere o artigo anterior serão publicados<br />
em boletim do Exército e inscritos no registro civil, mediante<br />
relações autenticadas remetidas ao Ministério da Justiça e Negócios<br />
Interiores. contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado<br />
civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar de residência ou<br />
de mobilização, dia, mês e ano e lugar do falecimento e do sepultamento,<br />
para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos,<br />
na conformidade do que a respeito está disposto no art. 80.<br />
Art. 98. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão<br />
ou outro qualquer estabelecimento público, será feito, em falta<br />
de declaração de parentes, segundo as da respectiva administração,<br />
observadas as disposições dos arts. 91 a 94, e o do que for relativo<br />
a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a<br />
comunicação ee-ofticio das autoridades policiais, incumbindo às<br />
mesmas fazer dita comunicação, logo que tenham conhecimento do<br />
fato ocorrente.<br />
Art. 99. Poderão os juizes togados admitir justificação para o<br />
assento de óbitos de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação,<br />
incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for<br />
possível encontrar-se o, cadáver para exame, passados tres anos de<br />
sucesso e estiver provada a sua presença no local do desastre.<br />
Parágrafo único. Para os desaparecidos em campanha, a justificação<br />
de que trata este artigo poderá ser tambem produzida em<br />
juizo, mas contado o prazo de tres anos da data da terminação da<br />
campanha.
114 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Parágrafo único. Será tambem averbada no assento de ausência<br />
a sentença de abertura de sucessão provisória, após haver passadó<br />
em julgadu, com referência especial ao testamento do ausente, si<br />
houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.<br />
CAPíTULO IX<br />
ANOTAÇÃO<br />
Art. 114. Sempre qu.e fizer o oficial algum registro ou aver<br />
bação, deverá obrigatoriamente, anotá-lo nos atos anteríores, se<br />
lançados em seu cartório; em caso contrário, fará comunicação com<br />
o resumo do assento ao oficial em cujo cartõrin estiverem os<br />
registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no<br />
artigo 107.<br />
Art. 115. O óbito deverá ser anotado, com remissões recíprocas,<br />
nos assentos de casamento e nascimento e o casamento no deste.<br />
A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela<br />
mesma forma nos assentos de nascimento e casamento, bem como<br />
a mudança de nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua<br />
dissolução, anulação ou desquite. Todas as comunicações ficarão<br />
arquivadas. A dissolução e a anulação do casamento e o restahelecimento<br />
da sociedade conjugal serão tambem anotados nos assentos<br />
de nascimento dos cônjuges.<br />
ArL 116. Os oficiais, alem das penas disciplinares em que<br />
incorrerem, serão responsabilizados civil e criminalmente nos termos<br />
dos arts. 207, n. 4, e 210, do Código Penal, pela omissão ou atrazo<br />
da remessa das comunicações que tiverem de fazer a outros cartórios.<br />
,CAPíTULO X<br />
RETIFICAÇÃO E Sl.JPRIMElNTO<br />
ArL 117. O juiz competente admitirá as partes a justificar'em<br />
parante ele, com audiência do Ministério Público, a necessidade de<br />
suprir a sua falta, retificar, ou restaurar o registro que contiver<br />
engano, erro ou omissão; julgado por sentença, com recurso voluntário<br />
interposto por qualquer interessado ou pelo Ministério Público,<br />
fará o oficial respectivo a retificação ou a abertura de assento,<br />
expedindo o juiz, quando necessário, o competente mandado.<br />
Parágrafo único. Dispensar-se-á justificação sempre que a prova<br />
documental for suficiente, a critério do Ministério Público ou<br />
do juiz.<br />
Art. 118. A retificação será feita à margem do assento, com as<br />
indicações necessárias, ou transcrição do mandado, quando for caso,<br />
que ficará autuado e arquivado; si não houver espaço, abrir-se-á<br />
novo assento, com as remissões necessárias, à margem d05 respectivos<br />
assentos.<br />
Art. 119. Nenhuma justificação em matéria de registro civil,<br />
para retificação ou abertura de assento, será entregue à parte.<br />
Art. 120. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante<br />
da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade<br />
judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionarem<br />
com os fatos justificados.<br />
Ai-t, 121. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão<br />
decididas em processo contencioso para anulação ou reforma<br />
de assento.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
TíTULO III<br />
Registro civil das pessoas juridicas<br />
CAPíTULO I<br />
ESCRITURAÇÃO<br />
Art. 122. No registro 'civil das pessoas jurídicas serão inscritos:<br />
I os contratos.vos atos constitutivos, os estatutos ou compromisses,<br />
das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou<br />
literárias, e os das associações de utilidade pública e das fundações;<br />
Il, as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas<br />
nas leis comerciais.<br />
Parágrafo únrco , No mesmo registro será feita a matrícula das<br />
oficinas impressoras e dos jornais e outros periódicos, a que se<br />
refere o art. 383 do Código Penal.<br />
Art. 123. Este registro poderá ser estabelecido, em cada<br />
comarca, em zonas, ou, apenas, na capital dos Estados, abrangendo<br />
todo o seu território.<br />
Art. 124. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores,<br />
os seguintes livros:<br />
Livro A, para os fins indicados nos números I e II do art. 122,<br />
com 300 folhas;<br />
Livro B, para a matrícula das oficinas impressoras, jornais<br />
p, periódicos, com 150 folhas.<br />
Art. 125. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatutõse<br />
de publicações, registrados e arquivados, serão encadernados,<br />
'por períodos certos, acompanhados de índices que facilitem a busca<br />
e o exame.<br />
Art. 126. Os oficiais farão índices pela ordem cronológica<br />
e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar<br />
o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis, por qualquer<br />
erro ou omissão.<br />
Art. 127. A existência legal das pessoas jurídicas só começará<br />
com o registro de seus atos constitutivos.<br />
Parágrafo único. Quando a lei exigir autorização para o funcionamento<br />
da sociedade, o registro não poderá ser feito antes daquela,<br />
bem como, nas fundações, sem aprovação dos estatutos pela autoridade<br />
competente.<br />
CAPíTULO II<br />
PESSOA JURíDICA<br />
Art. 128. O registro das sociedades consistirá na declaração, feita<br />
no livro, pelo oficial, do número de ordem da data da apresentação<br />
e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:<br />
I, a denominação, o fundo social,' quando houver, os fins e a<br />
sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração;<br />
II, o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa<br />
e passivamente judicial e extra-judicialmente;<br />
115
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
TíTULO IV<br />
Registro de Títulos e Documentos<br />
CAPíTULO I<br />
ATRIBUIÇÕES<br />
Art. 134. No registro de títulos e documentos serão feitas:<br />
a) a transcrição:<br />
I, dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações<br />
convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de créditos<br />
e de outros direitos, por eles criados, para valer contra terceiros,<br />
e do pagamento com subrogação;<br />
U, do penhor comum sobre cousas móveis, feito por instrumento<br />
particular;<br />
UI, da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública<br />
federal, estadual ou municipal, ou de bolsa; ao portador;<br />
IV, do contrato, por instrumento particular, de penhor de animais,<br />
não compreendido nas disposições do art. 781, n , 5, do Código<br />
Civil;<br />
V, do contrato, por instrumento particular, de parceria agrícola<br />
ou pecuária;<br />
VI, do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento<br />
para sua vigência, quer entre as partes contratantes, qner<br />
em face de terceil"os (art. 19, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril<br />
de 1934) ;<br />
"VII, facultativa, de quaisquer documentos, para sua conservação.<br />
b) a averbação:<br />
I, de prorrogação do contrato particular de penhor de animais.<br />
Parágrafo único. Todo registro, que não for atribuido expressamente<br />
a outro ofício, pertencerá a este.<br />
Art. 135. Serão, tambem, aceitos pelos oficiais, os contratos<br />
a que se referem os ns. Il, IV e V do artigo anterior, constantes<br />
de escrituras públicas, quando levadas a registro.<br />
Art. 13ü. Estão sujeitos à transcrição, no registro de títulos<br />
e documentos, para valerem contra terceiros:<br />
1°, os contratos de locação de prédios, feitos pOr instrumento<br />
particular, não compreendidos nas disposições do art. 1.197<br />
do Código Civil;<br />
2°, as procurações outorgadas por escrito particular;<br />
3°, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções, feitos<br />
em garantia do cumprimento de obrigações contratuais, ainda que<br />
em separado dos respectivos instrumentos;<br />
4°, as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular<br />
seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;<br />
5°, os contratos de locação de serviços não atribuidos a outras<br />
repartições;<br />
6°... os contratos de compra e venda em prestações, a prazo, com<br />
reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se<br />
revistam, e os de locação, ou de promessa de venda referente aos<br />
bens móveis;<br />
7°, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados<br />
das respectivas traduções, quanto têm que produzir efeitos<br />
em repartições da União, dos Estados e dos Municípios, Ou em qualquer<br />
instância, juizo ou tribunal;<br />
8°, os contratos de compra e venda de automóveis, bem como<br />
o de penhor dos mesmos, qualquer que seja a forma de que se<br />
revistam.<br />
117
118 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 137. Os documentos fotostátícos só farão prova em JUIZO,<br />
quando acompanhados de certidão da transcrição do original no<br />
registro de títulos e documentos.<br />
Art. 138. A margem das respectivas transcrições, serão averbadas<br />
quaisquer ocorrências, que, por qualquer modo, alterem o registro,<br />
quer em relação às cbrigações, quer em atinência às pessoas,<br />
que nos atos figurem, inclusive a prorrogação dos prazos.<br />
Art. 139. Dentro do prazo de sessenta (60) dias da data ela<br />
assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 134<br />
a 138 serão registrados no domicílio das partes contratantes, e,<br />
quando residam estas em circunscrições territorrais diversas o registro<br />
se fará em todas elas.<br />
CAPÍTULO II<br />
ESCRITURAÇÃO<br />
Art. 140. No registro de títulos e documentos haverá os seguintes<br />
livros, todos com 300 folhas:<br />
Livro A, protocolo, para apontamento de todos os títulos,<br />
documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados,<br />
ou averbados,<br />
Livro B - Para transcrição integral de títulos e documentos,<br />
sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados,<br />
por extratos, em outros livros;<br />
Livro ,C, para registro, por extrato, de títulos e documentos,<br />
para validade contra terceiros e autenticação de data;<br />
Livro D, para registro de penhores, cauções e contratos de<br />
parceria; ,<br />
Livro E - Indicador pessoal.<br />
Parágrafo único. Em lugar do livro E, poderão os oficiais adotar<br />
livros índices, pela ordem cronológica e alfabética, ou um sistema<br />
de fichas, ficando sempre responsáveis pelos erros e omissões<br />
e obrigados a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos<br />
nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros<br />
de registro.<br />
Art. 141. Os livros obedecerão aos modelos atualmente usados.<br />
Na parte superior de cada página ;;e escreverá o título, a letra,<br />
o número e o ano em que começar.<br />
Art. 142. O juiz competente, em caso de afluência de serviço,<br />
poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escríumação<br />
das várías espécies de atos, sem prejuízo da unidade do<br />
protocolo, e de sua numeração, em ordem rigorosa.<br />
Parágrafo único. Esses livrns desdobrados terão as indicações<br />
de F. G, H, etc.<br />
Art. 143. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes<br />
anotações :<br />
1°, número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seanotações:<br />
2°, dia e mês;<br />
3°, natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido,<br />
rpenhor, etc.);<br />
4°, nome do apresentante;<br />
5°, anotações e averbações.<br />
Parágrafo úníco , Em seguida ao registo, f'ar-se-á, no protocolo,<br />
remissão ao número e página do livro em que foi ele lançado, mencionando-se,<br />
tambem, o número e página de outros livros !em que<br />
houver quaisquer notas ou declarações, concernentes ao mesmo ato.<br />
Art. 144. O livro de registo integral die títulos conterá colunas,<br />
de acordo com o modelo, e será escriturado como o livro de notas dos
120 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 151. O registo resumido consistirá na declaração da natureza<br />
"do título, do documento ou do papel, valor, prazo, lugar em<br />
que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes<br />
das testemunhas, data da asisnatura e do reconhecimento da firma<br />
por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número<br />
de ordem e a data do protocolo e da averbação, a importância e a<br />
qualidade do selo pago, depois do que será datado e rubricado pelo<br />
oficial.<br />
Art. 152. O registo de contratos de penhor, caução e parceria<br />
será feito com declaração do nome, profissão e domicílio do credor<br />
é do devedor, valor da dívida, juros, penas, vencimentos e especificação<br />
dos objetos apenhados, em poder de quem ficam, espécie do<br />
título, condições do contrato, data e número de ordem.<br />
Parágrafo único. Serão considerados, nos contratos de parceria,<br />
credor, o parceiro proprietário, e devedor o parceiro cultivador ou<br />
críador .<br />
Art. 153. Qualquer dos interessados poderá levar a registo os<br />
contratos de penhor e caução.<br />
,CAPiTULO IV<br />
ORDEM DO SERVIÇO<br />
Art. 154. Apresentado o título ou documento para o registo<br />
(lu. averbação, serão anotados, no protocolo, a data de sua apresentação,<br />
sob o número de ordem que se seguir imediatamente, a natureza<br />
do instrumento, a espécie de lançamento a fazer (transcrição<br />
integral, ou resumido, penhor, ou averbação), o nome do apresentante,<br />
reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem,<br />
à data e à espécie do lançamento, no corpo do título, do documento<br />
ou do papel, pela forma seguinte:<br />
"Apresentado no dia... para registo (ou para averbação),<br />
apontado sob número de ordem..., do protocolo, no dia...<br />
- 'Data e assinatura do oficial."<br />
. Art. 155. Em seguida, será feito no livro respectivo o lançamento<br />
(registo integral ou resumido, ou averbação), e, concluído<br />
este, se declarará no corpo do título, do documento ou do papel, o<br />
número de ordem e a data do procedimento no livro competente,<br />
rubricando o oficial esta declaração e as demais folhas do título, do<br />
documento ou do papel, pela forma seguinte:<br />
"Registado (ou averbado) sob número , no<br />
livro........ , folhas........, no dia - 'Data e assinatura<br />
do oficial."<br />
Art. 156. Os títulos, Os documentos e papéis escritos em língua<br />
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser<br />
registados no original. quando para o efeito da sua conservação ou<br />
perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no país e para valerem<br />
contra terceiros deverão, entretanto, ser vertidos em português<br />
e regístada a tradução, o que, tambem, se observará em relação às<br />
procurações passadas em língua estrangeira.<br />
Parágrafo único. Para o registo resumido, tais documentos deverão<br />
ser sempre traduzidos.<br />
Art. 157. 'Depois de concluidos os lançamentos nos livros respectivos,<br />
será feita, nas anotações do protocolo, referência ao número<br />
de ordem sob o qual tiver sido feito o registo, ou a averbação,<br />
no livro respectivo datando e rubricando em seguida o oficial.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
CAPiTULO V<br />
CANCELAMENTO<br />
Art. 174. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença<br />
ou de documento autêntico, de quitação ou de exoneração do<br />
título registado .<br />
Art. ,175. Apresentado qualquer desses documentos, o oficial<br />
certificará, na coluna das averbações, do livro respectivo, o cancelamento<br />
e a razão dele, mencionando ainda o documento que o autorizou,<br />
datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas<br />
anotações do protocolo.<br />
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da ocluna<br />
das averbações, será feito novo registo, com referências recíprocas,<br />
na dita coluna.<br />
Art. f'u. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados<br />
com os documentos que os instruirem.<br />
Art. 177. O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido<br />
do devedor, apresentada a quitação do credor, com a firma reconhecida,<br />
se o documento for particular.<br />
Parágrafo único. O mesmo direito competirá ao adquirente do<br />
objeto do penhor, por adjudicação por compra, por sucessão ou remissão,<br />
exibindo seu título, que será restituído, depois de registado<br />
em sua integra.<br />
TíTULO V<br />
Registo de imóveis<br />
CAPiTULO I<br />
ATRIBUIÇÕES<br />
Art. 178. No registo de imóveis será feita:<br />
a) a inscrição:<br />
:1, do instrumento público de instituição do bem de família;<br />
Il, do instrumento público das convenções ante-nupciais;<br />
lII, das hipotecas legais ou convencionais;<br />
IV, dos empréstimos por obrigações ao portador;<br />
V, do penhor de máquinas e aparelhos utilizados na indústria,<br />
instalados e em funcionamento, com seus respectivos pertences;<br />
VI, das penhoras, arrestos e sequestres de imóveis;<br />
VII, das citações de ações reais, ou pessoais, reipersecutórias,<br />
relativas a imóveis;<br />
VII , do material de loteamento de terrenos urbanos e rurais,<br />
para a venda de lotes a prazo em prestações;<br />
IX, do contrato de locação de prédio, no qual 'tenha sido consignada<br />
cláusula de vigência, no caso de alienação da coisa locada (Código<br />
Civil, art. 1 .197) ;<br />
X, dos títulos das servidões não aparentes, para a sua constituição;<br />
XI, do usufruto e de uso sobre imóveis e sobre a habilitação,<br />
quando não resultarem do direito de família;<br />
123
126 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
'Cada indicação terá por espaço, pelo menos, um sexto da página<br />
do livro, e, cada espaço, cinco colunas, formadas por linhas perpendiculares<br />
correspondentes aos requisitos seguintes:<br />
1°, número de ordem;<br />
2°, denominação do imovel se for rural; menção da rua e do<br />
número, se for urbano;<br />
3°, nome do proprietário;<br />
40, referência aos números de ordem e páginas dos demais livros;<br />
5°, anotaçõs ,<br />
Art. 189. Para auxiliar a consulta, farão os oficiais um índice<br />
pelas ruas e números de cada circunscrição, quando se tratar de<br />
imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais, podendo<br />
adotar, sob sua exclusiva responsabilidade, o sistema de fichas.<br />
Art. 190. O livro n. 7 - Indicador pessoal - será dividido,<br />
alfabeticamente, e nele, sob a letra respectiva, se escreverão, por extenso,<br />
os nomes de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual<br />
ou coletivamente, figurarem nos livros de registo .<br />
As indicações, em seis colunas perpendiculares, satisfarão os<br />
seguintes requisitos:<br />
1°, número de ordem;<br />
2°, nome das pessoas;<br />
3°, domicílio;<br />
4°, profissão;<br />
5°, referências aos demais livros;<br />
6°, anotações.<br />
O espaço de cada indicação abrangerá, pelo menos, um oitavo dI'<br />
cada página.<br />
Art. 1(f1. Se a mesma pessoa, ou o mesmo imovel j á estiver no<br />
indicador real ou no pessoal, somente se fará referência na respectiva<br />
coluna ao número de ordem e à página do livro em o qual se<br />
lavrar o novo registo.<br />
Art. 192. Se no mesmo ato figurar mais de uma pessoa, ativa<br />
ou passivamente, o nome de cada uma será lançada distintamente no<br />
indicador pessoal, com referência recíproca, na coluna das anotações.<br />
Art. 193. As indicações do indicador real ou do pessoal, terão<br />
seu número de ordem especial, cor respondendo o número de ordem<br />
dos imóveis à circunscrição onde estão situados, e o número de ordem<br />
das pessoas, à respectiva letra do alfabeto.<br />
Art. 1,94. Esgotadas as folhas destinadas a uma eircunsoríção,<br />
no indicador real, e uma letra do alfabeto, no indicador pessoal, a escrituração<br />
continuará no livro seguinte, averbando-se o transporte<br />
no livro antecedente, ou no mesmo em folhas aproveitáveis, feíla<br />
a referência recíproca, no transporte.<br />
na mesma forma se procederá no caso de nova circunscrição<br />
criada ou transferida para o cartório.<br />
Art. 195. No caso do artigo antecedente, caberá, na distribuição<br />
das folhas do livro seguinte, maior número delas à circunscrição, ou à<br />
letra do alfabeto, cujas folhas se tiverem esgotado antes das distribuidas<br />
às outras circunscrições ou letras.<br />
Art. 196. O livro n. 8 - Registro especial - na forma da lei<br />
respectiva, destinado à inscrição da propriedade loteada, para a venda<br />
de lotes a prazo em prestações sucessivas e periódicas, dividir-se-á<br />
em colunas correspondentes aos requisitos, alem da de averbações,<br />
e será escriturado nos moldes do livro n. 2 - Inscrição hipotecária.
ATOS DO PODEIl EXECUTIVO 127<br />
Art. 197. O livro Auxiliar será escriturado como livro de notas<br />
dos tabeliães, havendo, porem, entre os registos um espaço formado<br />
por duas linhas horizontais, para nele se escreverem o número de<br />
ordem e do registo e a referência aos números de ordem e às páginas<br />
dos demais livros, alem da margem para as averbações.<br />
Esse registo só se fará em casos expressos em lei ou a requerimento<br />
dá parte e às suas expensas, independentemente do que couber<br />
em outros livros.<br />
Art. 198. No livro Auxiliar do cartório do domicílio conjugal<br />
serão inscritas por extrato ou integralmente, se a parte requerer, as<br />
convenções ante-nupciais com referência aos nomes dos cônjuges,<br />
data, cartório, livro e folha onde foi lavrada a escritura, e as cláusulas<br />
da convenção, sem prejuízo da averbação dos imóveis existentes<br />
e que forem sendo adquiridos, sujeitos a regime diverso do<br />
comum.<br />
Art. 199. Haverá em cada cartório de registo de imóveis um<br />
livro-talão, de cédulas pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteudo,<br />
rubricadas pela autoridade judiciária competente, contendo<br />
cada uma:<br />
I, a designação do Estado, comarca, município, distrito Ou circunscrição;<br />
H, número e data da emissão;<br />
UI, os nomes do devedor e do credor;<br />
IV, a importância da dívida, seus juros e data do vencimento:<br />
V, a denominação e individualização da propriedade agrícola<br />
em que se acham os bens ou animais apenhados, indicando a data<br />
e o tabelionato em que foi passada a escritura de aquisição ou de<br />
arrendamento daquela ou o título pelo qual se operou a transação,<br />
número de transcrição respectiva, data. livro e página em que esta<br />
foi registada;<br />
VI, a identificação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;<br />
VII, a data e o número da transcrição do penhor rural;<br />
VIII, as assinaturas, do próprio punho, nas duas folhas, do oficial<br />
e do credor;<br />
IX, qualquer compromisso anterior, nos casos dos arts. 4° § 1°,<br />
e {10, I, da lei n. 492, de 30 de agosto de HJ.37.<br />
CAPiTULO IIlI<br />
PROCESSO DE RE1GISTO<br />
Art. 200. Logo que qualquer título for apresentado a registo,<br />
o oficial tomará, no Protocolo, a data de sua apresentação e o número<br />
de ordem que, em razão dela lhe competir, reproduzindo no mesmo<br />
título essa data e esse número de ordem - Exemplo: N .<br />
Página '<br />
Art. 2;01. A escrituração do protocolo incumbirá, pessoalmente,<br />
ao oficial, ou ao seu substituto legal, nos impedimentos e ausências<br />
ocasionais.<br />
Art. 202. O número de ordem determinará a prioridade do<br />
título e este a preferência dos direitos reais. Ainda que apresentados<br />
pela mesma pessoa mais de um título, simultaneamente, terão todos<br />
números seguidos, salvo se se referirem ao mesmo objeto, caso em<br />
que o número de ordem será o mesmo, acrescido de letras, segundo a<br />
ordem do alfabeto.<br />
Art. 203. Na permuta haverá duas transcrições com referêncías<br />
recíprocas e números de ordem seguidos no protocolo e no livro<br />
de transcrição, sendo tambem distintas e com referências recíprocas<br />
as indicações no indicador real.
128 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 20L Havendo transmissão e hipoteca, simultâneas, de um<br />
rmovel. com o mesmo número de ordem, se fará duplo registo, com<br />
referências recíprocas.<br />
Art. 205. Tomada a data da apresentação e o número de ordem<br />
do protocolo, o oficial precederá ao registo, salvo nos casos' adiante<br />
consignados.<br />
Art. 20&. Se for apresentado título de segunda hipoteca, com<br />
referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois<br />
de prenotá-Io, esperará trinta dias, que o interessado na outra promova<br />
o registo com a devida preferência.<br />
Esgotado esse prazo, que correrá da data da apresentação, sem<br />
que apareça o primeiro título, o segundo será registado e obterá<br />
preferência sobre aquele.<br />
Art. 207. Não serão registados, no mesmo dia, direitos reais<br />
contraditórios sobre o mesmo imóvel, salvo se ambas as escrituras,<br />
do mesmo dia, determinarem a hora de sua lavratura, prevalecendo,<br />
neste caso, a que tiver sido lavrada em primeiro lugar, ou ficarão<br />
em pé de igualdade, se coincidirem.<br />
Art. 208. Se as escrituras forem de dias diversos, prevalecerá,<br />
quando apresentadas no mesmo dia, a que primeiro foi lavrada:<br />
quando não, prevalecerá o dia da apresentação, salvo o caso do artig0206.<br />
Art. 209. Se forem do mesmo dia e sem referência à hora, a<br />
que for apresentada depois só será protocolada no dia imediato.<br />
Art. 210. O registo será feito pela simples exibição do título,<br />
sem dependência de extratos.<br />
Art. 211. Se o titulo for de natureza particular, deverá ser<br />
apresentado, ao menos, em duplicata, ficando um dos exemplares<br />
arquivado no cartório e sendo o outro ou os demais, devolvidos aos<br />
interessados, após o registo.<br />
Parágrafo único. Em caso de permuta, serão, pelo menos, tres<br />
os exemplares, sendo a transcrição feita obrigatoriamente em todos<br />
os imóveis permutados, ainda que só um dos interessados promova o<br />
registo .<br />
Art. 212. Se existir uma só via do título, a parte apresentará<br />
com esta, que ficará arquivada, certidão do registo de títulos e documentos.<br />
Art. 213. Todas as transcrições e inscrições serão feitas por<br />
extrato, salvo se a parte pedir que o registo se faça por extenso, no<br />
livro auxiliar, sem prejuízo daquelas e com anotações recíprocas.<br />
Art. 214. Se o imovel não estiver lançado em nome do outorgante,<br />
o oficial exigirá a transcrição do título anterior, qualquer que<br />
seja a sua natureza, para manter a continuidade do registo .<br />
Art. 2>15. Tomada a nota da apresentação e conferido o número<br />
de ordem, em conformidade com o art.200, o oficial verificará a<br />
legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registo, se o<br />
mesmo estiver em conformidade com a lei.<br />
§ 10 • O oficial fará essa verificação no prazo írnprorrogavel de<br />
cinco dias, e poderá exigir que o apresentante ponha o documento em<br />
conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, prazo razoavel.<br />
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou<br />
não podendo sat.isfaz ê-Ia, será o título, com a declaração da dúvida,<br />
remetido ao juiz competente para decidí-Ia.<br />
§ 2°. No protocolo, averbará o oficial, em resumo, as razões da<br />
dúvida, e declarará, no termo de encerramento diário, o número de<br />
linhas deixadas em branco para consignar a decisão do juiz, a respeito<br />
de cada título impugnado.<br />
, Art. 216. Prenotado o título e lançada, nele, a dúvida, rubricará<br />
o oficial totdas as suas folhas, depois do que intimará o apresentante<br />
para impugná-la em juizo.
ATOS no PODER EXECUTIVO 1.29<br />
ArL. 217. Ccmpareceendo em juizo. o apresentante impugnará a<br />
dúvida do oficial, com os documentos que entender, e requerer-á ao<br />
juiz competente que, não obstante ela, mande proceder ao registo.<br />
Parágrafo único. Se o apresentante se conformar com as razões<br />
da dúvida e preferir satisfazê-las, ser-Ihe-á devolvido o título.<br />
ArL. 218. Decidindo o juiz que a dúvida procede, o respectivo<br />
escrivão remeterá, incontinente, certidão do despacho ao oficial, que<br />
cancelará a apresentação, declarando, nas linhas deixadas em branco,<br />
que a dúvida foi declarada procedente e arquivará a sobredita certidão.<br />
Parágrafo único. A denegação ao cegisto não impedirá, porem,<br />
o uso do processo contencioso competente.<br />
ArL. 219. Sendo a dúvida julgada improcedente, o interessado<br />
apresentará de novo o seu título. com certidão do despacho do juiz,<br />
e o oficial procederá logo ao registo, declarando, na coluna das anotações,<br />
que a dúvida se houve como improcedente, por despacho do<br />
'Juiz, arquivando-se o respectivo processo.<br />
Parágrafo único. O título que for objeto de dúvida, decidida<br />
esta, será restituido ao interessado. sem deixar traslado.<br />
ArL. 220. As leis locais poderão estabelecer recursos para essas<br />
decisões. sempre sem prejuízo do processo contencioso, e que os interessados<br />
poderão recorrer.<br />
Art. 221. Se a dúvida, dentro em trinta dias. for julgada improcedente.<br />
o número de ordem da prenotação será mantido; em<br />
caso contrário. desprezada esta, o título receberá o número COI'I'espondente<br />
à data em que foi de novo apresentado.<br />
, ArL. 2·22. Se depender o revisto de qualquer exigência fiscal, ou<br />
de registo de título anterior, este deverá ser efetuado. ou aquela. sat.isfeita,<br />
dentro em 15 dias, procedendo-se de acordo eom a parte final<br />
do art. 215, se o interessado se recusar a atender a exig-ência.<br />
Art. 223. O regtsto começado dentro das horas fixadas não será<br />
interrompido, salvo motivo de força maior, declarado, prorrogando-se<br />
a hora até ser concluido .<br />
ArL. 2'24. Durante a prorrogação. nenhuma nova apresentação<br />
será admitida, lavrando-se termo de encerramento no protocolo.<br />
Art. 225. Todos os atos, onde tp!'minarem. serão assinados pelo<br />
oficial de registo , No titulo. o oficial declarará o número de ordem<br />
que lhe foi conferido e o grau de colocação, restituindo-o ao apresentante,<br />
depois de rubricar todas as folhas.<br />
Art. 226. De todos os atos do reg-isto farão os oficiais um lançamento<br />
resumido, em livro talão. sendo a parte destacavel entregue,<br />
juntamente com o título. devidamente anotado. ao interessado. O canhoto,<br />
depois de completo o livro, será remetido à repartição de '1rquivo<br />
cornvetente.<br />
Parágrafo único. Os oficiais poderão ter livros talões especiais<br />
para transcrições. inscrições. registos diversos e averhações :de ambas<br />
as partes do livro dever-ão constar todos os requisitos indispensáveis<br />
ao registo, consignados neste decreto, sendo !fcito acrescentar no<br />
modelo quaisquer outros dizeres, impressos. referentes ao assunto,<br />
conforme os oficiais reconhecerem de utilidade.<br />
Art. 227. Se o teor do registo não exprimi!' a verdade poderá o<br />
prejudicado reclamar a r-etificação, por meio de processo contencioso,<br />
que será inscrito.<br />
Art. 22-8. Os erros corrretidos na tomada de indicações constantes<br />
dos títulos poderão ser retirados, a reqcerimento do interessado,<br />
mas só produzirão efeitos daí em diante, salvo quanto aos<br />
enganos evidentes cometidos no reg-isto e que não possam acarr-etar<br />
nreiuizos a terceiros, os quais serão corrigidos pelo oficial, com as<br />
devidas cautelas.<br />
Leis de 1939 - VaI. VII 9
130 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art 229'. As unidades, de pleno direito, do registo, uma vez provadas<br />
invalidam-no, independentemente de ação direta.<br />
Àrt. 23.0. São nulos os registos feitos após sentença de abertura<br />
de falência, salvo se a apresentação tiver sido feita anteriormente.<br />
Art. 231. Tambem o registo poderá ser retificado Ou anulado<br />
pelas decisões contenciosas proferidas sobre fraude de credores, quer<br />
em' ação direta, quer indiretamente, quando rejeitados embargos de<br />
terceiro senhor e possuidor, em execução Ou em ação executiva. salvo<br />
os direitos adquiridos por estranhos. de boa fé e a título oneroso.<br />
Art. 232. Quando houver afluência de serviço, poderá um dos<br />
sub-oficiais ser autorizado pelo juiz, a requerimento do oficial e sob<br />
sua declarada responsabilidade, a passar certidões e a subscrevê-las.<br />
CAPITULO IV<br />
PESSOAS<br />
,<br />
Art. 233. O registo será promovido por qualquer interessado,<br />
constante dos títulos apresentados. seus sucessores ou repr-esentantes.<br />
Parágrafo único. Nos atos, a título gratuito, o registo poderá ser<br />
tambem promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação<br />
do beneficiado.<br />
Art. 234 . O registo de penhor agrícola s6 poderá ser feito com<br />
licença do credor, se houver hipoteca anterior.<br />
Art. 235. As despesas com o registo incumbirão ao interessado<br />
que o requerer, salvo convenção em contrário.<br />
Art. 236. ,Serão considerados. para os fins da escrituração, cr'edores<br />
e devedores, respectivamente:<br />
Nas servidões, o dono do prédio dominante e serviente;<br />
No uso, o usuário e o proprietário;<br />
Na habitação, o habitante e o proprietário;<br />
Na ant.icrese, o mutuante e o mutuário;<br />
No usufruto, o usufrutuário e o nú proprietário;<br />
Na enfit.euse, o senhorio direto e o enfiteuta;<br />
Na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;<br />
Na locação, o locatário e o locador;<br />
Nas penhoras e ações, o autor e o réu.<br />
'CAPiTULO V<br />
TÍTULOS<br />
Art. 237. Serão somente admitidos a regísto :<br />
a) escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;<br />
b) escritos particulares assinados, com firma reconhecida, Derante<br />
duas t.estemunhas e devidamente selados, nos casos de locação,<br />
de penhor agrícola, Ou de contratos constitutivos ou translativos de<br />
de direitos reais sobre imóveis de valor não superior a um conto de<br />
réis, ressalvados, nesta última hipótese, os contratos de promessa di!<br />
compra e venda de lotes pelo regime instituido pelo decreto-lei n. 5R,<br />
de 10 de dezembro de 1937, que serão averbados m conformidade<br />
com as disposições desta lei;<br />
c) autos autênticos de paises estrangeiros, com earatsr de instrumento<br />
público, legalizados e traduzidos, competentemente no<br />
idioma nacional; ,<br />
d) cartas de sentença, mandados, formais de partilha e certidões<br />
extraidas de processo.
132 ATOS DO PÓOER EXECUTIVO<br />
Art. 2141&. O cancelamento das transcrições decorre das suhsequentes<br />
transferências, independentemente de qualquer formalidade.<br />
Art. 24,1'. São os seguintes os requisitos da transcrição para a<br />
transferência da propriedade imovel, em qualquer caso:<br />
1° - o número de ordem e o da anterior transcrição;<br />
2° - data;<br />
3° - circunscrição [udícíár-ia ou administrativa em que é situado<br />
o imóvel, conforme o critério adotado pela legislação local;<br />
4° - denominação do imovel se rural e número, 'se urbano;<br />
5° - característicos e confrontações do imovel;<br />
6° - nome, domicílio, profissão e residência do adquirente;<br />
7° - nome, domicílio, estado e profissão do transmitente:<br />
8° - forma do título, data e nome do tabelí ão, ou do juiz e do<br />
escrivão;<br />
9° - título de transrnísão ;<br />
10 - valor do contrato;<br />
11 - condição do contrato, com todas as cláusulas adjetas que<br />
possam afetar a terceiros e de necessária publcidade.<br />
Parágrafo único , Nas transcrições serão posteriormente feitas<br />
referências aos números relativos ao mesmo irriovel, quando for de<br />
novo transmitido, integralmente ou por partes.<br />
Art. 2'48. Para efeito do disposto no artigo anterior, os tabeliães<br />
e escrivães farão com 'que, nas escrituras e nos 'autos judiciais, os<br />
outorgantes e autores indiquem, com precisão, as confrontações e a<br />
localização do prédio ou do terreno, mencionando os nomes dos confrontantes,<br />
e ainda, quando se tratar só de terreno, se este fica do lado<br />
par ou ímpar do logradouro e a que distância métrica do prédio ou<br />
da esquina mais próxima.<br />
Art. 2419. Os edifícios de mais de cinco andares, construidos<br />
de cimento armado ou de matéria similar incombustivel, sob a forma<br />
de apartamentos isolados entre si, corv.endo cada um, pelo menos, tres<br />
peças, e destinados aes.critórios ou a rr-sidénoias particulares serão<br />
tr-anscritos, no todo ou em parte, constituindo cada apartamento uma<br />
propriedade autônoma, para efeito de registro (Lei n. 5.1]8'1 de 25<br />
de junho de '192S).<br />
§ '1°. Cada apartamento será assinalado por urna designação<br />
numéri-ca e descrito com os requisitos necessários à averbação.<br />
§ 2°. Pelas Ibuscas .que efetuar em relação a cada apartamento,<br />
a oficial terá direitos aos emolumentos fixados no regimento de custas<br />
Art. 250. Estarão sujeitos a transcr-ição no mesmo livro o usufruto,<br />
o uso e a habilitação,salvo quando resultarem de direito de família,<br />
a constituição de rendas vinculadas a imóveis, por dispo-sição<br />
de última vontade, e as servidões, mesmo aparentes.<br />
Art. i25'1. A transcriçãod'a anl.icreso no livro 4, deolarará, tambem,<br />
a prazn, a época do pagamento e a forma de adrninistracão .<br />
CAPíTULO VII<br />
INSCRIÇÃO<br />
Art. 215'2. Serão 'sujeitos à inscrição, no livro 4 todas as const.itu<br />
içôas de direitos. reais reconhecidas por lei. quer e'ntre vivos, quer<br />
m.0.rtts causa, .para valerem contra terceiros e permitirem a disponíb<br />
ílidade, sendo declarados os seguintes requisitos :<br />
i o - número de ordem e o da transcrição do imovel:<br />
2° - data' '<br />
3° - .circU:ns'Crição onde está situado;
ATOS DO PODER EXECUTIVO 133<br />
4° - denominação do imóvel, se rural, e indicação da rua e número,<br />
se urbano:<br />
'5° - característicos e 'confrontações;<br />
16° - nome, domicílio, profissão e residência do credor;<br />
7° - nome, domicílio, profissão, estado e residência do devedor;<br />
,8° - onus;<br />
9° - título do onus, com todas as condições e especid'icações ;<br />
10 - valor da coisa ou da dívida, prazo desta,e mais indicações,<br />
conforme o caso. '<br />
Art. 2,53. Será inscrita no livro 4, para validade quer entre as<br />
partes contratantes, quer em relação 'a terceiros, a promessa de venda<br />
de imóvel não loteado .<br />
Art. 2,5,4. Será, tambern, inscrita, no livro 4, simplesmente para<br />
permitir a dtsponíbüidade, a sentença decaratória de posse de uma<br />
servidálo aparente pelo decurso de 10 a 20 anos.<br />
Art. 25'5.
HO A'ros DO PODER EXECUTIVO<br />
TíTULO VII<br />
Disposições especiais<br />
Art.312. O registro de minas obedecerá<br />
lamento especial, expedido pelo Ministério<br />
prejuízo do registro nos livros comuns, na<br />
título V deste decreto.<br />
às disposições de reguda<br />
Agricultura, sem<br />
forma do disposto no<br />
Art. 313. O registro de hipotecas marítimas será feito na forma<br />
prescrita pelo regulamento aprovado pelo Decreto n. 24.'5,85, de 15<br />
de julho de 11934.<br />
Art. ,3,1\4\. A. averoação das cauções de títulos nominativos da<br />
dívida pública federal, estadual ou municipal, será feita na Caixa de<br />
Amortização e nas repartições locais, de acordo com os respectivos<br />
regulamentos.<br />
Art. ·315. O registro das cauções de ações nominativas, emitidas<br />
por sociedades anônimas, será feito nas sociedades emissoras,' mediante<br />
averbação no livro a que se refere o art. 23, do Decreto n. 4,34,<br />
de 4, de julho de 1891.<br />
TíTULO VIII<br />
Disposições peculiares aos 'oficiais de Registro do Distrito Federal<br />
Art. 31'6. No Distrito Federa o registro civil das pessoas naturais<br />
ficará a cargo dos escrivães das Pretorias Cíveis, cada um, privativamente,<br />
no limite de suas oircunscr-íções, de acordo com a seguinte<br />
discriminação:<br />
1" Pretoria.:<br />
1° ofício - f'reguesia de Candelária e de Paquetá.<br />
2° ofício - freguesia de São José.<br />
2 a Pretoria:<br />
1° oficio - freguesia de Santa Rita e Iha do Governador.<br />
2° ofício - freguesia do Sacramento.<br />
3" Pretaria:<br />
1° ofício - freguesia de ISanto Antonio.<br />
2° ofício - freguesia de Santana.<br />
,4" Pretoria:<br />
1e ofício - freguesia da Glória.<br />
2° orícío - freguesia da Lagoa ,e Gávea.<br />
5" Pretoria :<br />
1° ofício -,freguesia do Espíri to ISanto.<br />
2° ofíeio - freguesia do Engenho Velho.<br />
6" Pretoria:<br />
1° ofício - freguesia de São Cristovão.<br />
2° ofício - freguesia do Engenho Novo.<br />
7" Pretoria:<br />
1° ofício - freguesia de Inhauma.<br />
2° offcio - d'reguesia de Irajá e Jaoarepaguã ,
144 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.860 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadão brasileiro Deocleciano Milhomem Maranhão a<br />
comprar pedras preciosas<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelo art. 7 / 1, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />
Decreto-lei n . 466, de 4 de junho de t 938. que regula a garrmpagcm<br />
e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Deoclec iano<br />
Milhomem Maranhão, residente em Lageaco, Estado de Mato Grosso,<br />
a comprar pedras preciosas, nos termos do Decreto-lei n . 4p6, de 4<br />
de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica<br />
do presente decreto.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118 0 da Independência e<br />
51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS ..<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.861 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago um (1) cargo excedente<br />
da classe G, da carreira de Escriturário, do Quadro IH - Recebedorias<br />
Federais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o.<br />
saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />
para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira, conforme<br />
dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936,<br />
modificadas pelo Decreto n. 2.206, de 24 de dezembro de 1937, em<br />
virtude da aposentadoria de Rodolfo Alberto Neves Gonzaga.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGA8 .<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.862 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe J, da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro ItI<br />
- Recebedorias Federais - do Ministério da Fazenda, aproveitandose<br />
o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />
para o preenchimento de cargos vagos em outras carreiras, do mesmo<br />
Quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 ele<br />
outubro de 1936, modificadas pelo Decreto n. 2.206, de 24 de dezembro<br />
de 1937, em virtude do falecimento de Rodolfo Lopes dos Santos.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 1180 da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.
146 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.866 - DE 9 DE NOVEMBR,j DE 1939<br />
Declara sem efeito o decreto de extinção de excedente<br />
O Presidente da República, tendo em vista o que consta do processo<br />
n. 70.218-39, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazeuda :<br />
Resolve declarar sem efeito o decreto n. 4.571, de 24 de agosto<br />
de 1939, que ext.ingui n; por se achar vago, um (1) cargo excedente da<br />
classe E, da carreira de Servente. do Quadro VI - Lnhoratório de<br />
Análises - do Minístérrn da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento. para I) preenchimento<br />
de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as<br />
tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.867 - DE 9 DE NOVE:'{f'Ro DE 1939<br />
Retifica decreto de extinção de excedente<br />
O Presidente da República, tendo em vista o qUE consta do processo<br />
n , 70.216-39, da Secretaria de Estado dos Nel-(tios da Fazenda:<br />
'Resolve declarar que o excedente da carreira de Servente, do<br />
Quadro VII - Delegacias Fiscais - do Ministério da 1 ú:.enda, extinto<br />
pelo decreto n. 4.573, de 24 dê agosto de 1939, pertence à<br />
classe C, daquela carreira, e não à classe E, como está indicado no<br />
referido decreto.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 1. 3° da Independência<br />
e 51° da ?epública.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.868 - DE 9 DE NuVEMeRQ fiE 1939<br />
Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela, [irmJdo<br />
no Rio de Janeiro a 7 de dezembro de 193!l<br />
O Presidente da República, nos termos do artigo 74 da Constituição:<br />
'<br />
Resolve aprovar o Tratado de Extradição entre o Brasil e a venezuela,<br />
firmado no Rio de Janeiro a 7 de deze nbro de 19::;8.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 11$° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Osuu.tdo .1ranha.
146 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.866 - DE 9 DE NOVEMBR,j DE 1939<br />
Declara sem efeito o decreto de extinção de excedente<br />
O Presidente da República, tendo em vista o que consta do processo<br />
n. 70.218-39, da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazeuda :<br />
Resolve declarar sem efeito o decreto n. 4.571, de 24 de agosto<br />
de 1939, que ext.ingui n; por se achar vago, um (1) cargo excedente da<br />
classe E, da carreira de Servente. do Quadro VI - Lnhoratório de<br />
Análises - do Minístérrn da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento. para I) preenchimento<br />
de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as<br />
tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.867 - DE 9 DE NOVE:'{f'Ro DE 1939<br />
Retifica decreto de extinção de excedente<br />
O Presidente da República, tendo em vista o qUE consta do processo<br />
n , 70.216-39, da Secretaria de Estado dos Nel-(tios da Fazenda:<br />
'Resolve declarar que o excedente da carreira de Servente, do<br />
Quadro VII - Delegacias Fiscais - do Ministério da 1 ú:.enda, extinto<br />
pelo decreto n. 4.573, de 24 dê agosto de 1939, pertence à<br />
classe C, daquela carreira, e não à classe E, como está indicado no<br />
referido decreto.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 1. 3° da Independência<br />
e 51° da ?epública.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.868 - DE 9 DE NuVEMeRQ fiE 1939<br />
Aprova o Tratado de Extradição entre o Brasil e a Venezuela, [irmJdo<br />
no Rio de Janeiro a 7 de dezembro de 193!l<br />
O Presidente da República, nos termos do artigo 74 da Constituição:<br />
'<br />
Resolve aprovar o Tratado de Extradição entre o Brasil e a venezuela,<br />
firmado no Rio de Janeiro a 7 de deze nbro de 19::;8.<br />
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1939, 11$° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Osuu.tdo .1ranha.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.869 -- DE 10 DE NO:VEMBRO DE 1939<br />
Suprime cargos de carreiras extintas<br />
O Presidente da República resolve suprimir. por se acharem<br />
vagns, os seguintes cargos de carreiras extintas do Quadro UI do<br />
Ministério da Guerra:<br />
Quatro da classe A da carreira de Alfaiate; um da classe B da<br />
carreira de Carpinteiro; um padrão D de Chefe de Portaria, aproveitando-se<br />
o saldo apurado no preenchimento de cargos vagos de outras<br />
carreiras do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />
à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro. 10 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
é 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra:<br />
DECRETO N. 4.870 - DE 10 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara caduca a autorün.ç{io outorgad.aà Sociedade Brasileira de><br />
Pesquisas Mineralógicas Limitada, pelo Decreto n. 2.191, de 21<br />
de dezembro de 1937, par/i pesquisar [azulas de petróleo e gases<br />
naturais, em terrenos do Município de Santarém, Estado da Baía.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do<br />
Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de<br />
1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis n . 66, de 14 de dezembro<br />
de 1937, n. 366, de 11 de abril de 1938, n. 538, de 7 de julho de<br />
1938, n. 1.217, de 24 de abril de 1939, e:<br />
Considerando haver a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas<br />
Limitada, em sua petição de 24 de outubro de 1939, dir-igida<br />
ao presidente do Conselho Nacional do Petróleo, declarado desistir<br />
dos direitos que lhe confere o Decreto n , 2.191, de 21 de dezembro<br />
de 1937;<br />
Considerando que essa desistência importa no abandono das pesquisas<br />
e, portanto. na caducidade da respectiva autorização, conforme<br />
dispõe o art. 2° do decreto acima citado;<br />
Decreta:<br />
Art. 1.0 Fica declarada caduca a autorização dada, sem nrivílégio,<br />
pelo Decreto n. 2.191, de 21 de dezembro de 1937, e a título<br />
provisório, à Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Límítada,<br />
para pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais, em terrenos<br />
do Município de Santarém, Estado da Baía.<br />
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
141
148 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.871 - DE 10 DE NOVEIIIBRO DE 1939<br />
Declara caduca a autorização outorgada à Sociedade Brasileil'a de<br />
Pesquisas Mineraló(Jicas Limitada, pelo Decreto n. 2.190, de 21<br />
de dezembro de 1937, para pesquisar jazidas de petróleo e gases<br />
naturll.is, em terrenos dos Municípios de Monte Negro e São Sebastião,<br />
Estado da Baía.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do<br />
Petróleo, e tendo em vista o Decreto n , 24.642, de 10 de julho de<br />
1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis n. 66, de 14 de dezembro<br />
de 1937, n . 366, de 11 de abril de 1938, n. 538, de 7 de julho de 1938,<br />
n. 1.217, de 2,i de abril de 1939, e:<br />
Considerando haver a Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas<br />
Limitada, em sua petição de 24 de outubro de 1939, dirigida<br />
ao presidente do Conselho Nacional do Petróleo, declarado desistir<br />
dos direitos que lhe confere o Decreto n. 2.190, de 21 de dezembro<br />
de 1937;<br />
Considerando que essa desistência importa no abandono das pesquisas<br />
e, portanto, na caducidade da respectiva autorização, conforme<br />
dispõe o art. 2° do decreto acima citado;<br />
Decreta:<br />
Art. 1.0 Fica declarada caduca a autorização dada, sem prrvilégio,<br />
pelo Decreto n. 2.190, de 21 de dezembro de 1937, e a título<br />
provisório, à Sociedade Brasileira de Pesquisas Mineralógicas Limitada,<br />
para pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais. em terrer.os<br />
dos Municípios de Monte Negro e São Sebastião, Estado da<br />
Baía. Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
f ;) 10 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
DECRETO N. 4.872 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes.<br />
O Presidente da República resolve declarar extintos um (1)<br />
cargo excedente da classe F, da carreira de "Agente", vago f'm vrrtude<br />
da promoção de Líbia de Melo e Sousa Guimarães, e um (1)<br />
cargo excedente da classe D. da carreira de "Ajudante de Agente",<br />
vago em virtude da promoção de Guarací Bittencourt da Silva, ambos<br />
pertencentes ao Quadro IV do Ministério da Viação e Obras Públicas,<br />
aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />
respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos nas<br />
referidas carreiras, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei número<br />
284, de 28 de outubro de 1936. e o Ato n. 18, de 25 rle maio<br />
de 1937, do extinto Conselho Federal do Serviço Público Civil.<br />
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.
152 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
refere o artigo único, deverá o concessionário apresentar a relação<br />
das despesas que houverem sido realmente feitas, afim de serem<br />
levadas à conta de capital do porto.<br />
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1939, 118° da Independência o<br />
510 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.879 - DE 11 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Aprova projetos e orçamentos referentes ao trecho Pozo del Tlore<br />
Santa Cruz de la Sie1Ta. entre os kms, 548 e 680, com a extensão<br />
de 132 quilômetros da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia.<br />
O Presidente da República, atendendo ao exposto pela Comissão<br />
Mixta Ferroviária Brasileiro-Boliviana, em ofício n. 1.229,<br />
de 14 de outubro próximo findo, decreta:<br />
Artigo único. Ficam aprovados os projetos e orçamentos, que<br />
com este baixam, rubricados pelo diretor de Contabilidade da Secretaria<br />
de Estado da Viação e Obras Públicas, referentes ao trecho<br />
Pozo del Tigre-Santa Cruz de la Sierra, entre os kms. 548 e 68C"<br />
com a extensão de 132 quilômetros, cuja construção está orçada<br />
na importância de 29.675 :677$234 (vinte e nove mil seiscentos e<br />
setenta e cinco contos seiscentos e setenta e sete mil duzentos e<br />
trinta e quatro réis), da Estrada de Ferro Brasil-Bolívia.<br />
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.880 - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Pixa as características do carvão nacional destinado à fabricação<br />
de gás<br />
O Presidente da República, 'atendendo a que ria experimentação<br />
procedida pelos orgãos técnicos do Governo, com as misturas do r arvão<br />
nacional e estrangeiro, verificou-se não ser possível obter um gás<br />
couvenienternente depurado si não fór empregado co.n o estrangeiro<br />
um carvão nacional especialmente destinado a esse fim, decreta:<br />
Artigo único. Ficam fixados na forma abaixo as caracter-ísticas<br />
do carvão nacional destinado à fabricação do gás, 1-:lfinidua pela Estação<br />
Experimental de Combustíveis e Minérios do Ministério da Agricultura,<br />
hoje Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trapalha,<br />
Indústria e Comércio, de acordo com o disposto no § 2° do<br />
art. 9° das instruções a que se refere o Decreto n , 2G, 089, de 9 de<br />
junho de 1931:<br />
Humidade , , .<br />
Matérias voláteis , ,., .<br />
Carbono fixo .. " , ,.<br />
Cinzas , , ,.<br />
3,0 %<br />
28,5 %<br />
55,0 %<br />
13,5 %<br />
100,0
156 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.884 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
A1ttoriza. a título provisório. o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves,<br />
por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minél'io<br />
de ferro numa área localizada no Município de Macaé, Esttulo do<br />
Rio de Janeiro.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />
n. 24.642, de 10 de [u.ho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida<br />
mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terra" do<br />
domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com<br />
o estatuído no n. II do art. 2° do Decreto-lei n . 66, de 14 de dezem<br />
In-o de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma<br />
do art. lOdo Código de Minas, decreta:<br />
Art. L" Fica autorizado, a titulo provisório e sem prejuízo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
José Coutinho Gonçalves, por si ou por sociedade que organizar. a<br />
pesquisar minério de ferro numa área de 406,56 hectares para a<br />
f:'tslo. um (I) e, no máximo, de 50 hectares para a fase dois (11), localizada<br />
no Município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, e delimitada<br />
POl um retângulo de 5.850 e 694,97 metros de lados, sendo um dos<br />
Ia.íos maiores contado a partir de um ponto situado a 11.350 metros<br />
da Estação Imboassica, da Estrada de Ferro Leopoldina, sobre uma<br />
reta que dalí parte com rumo N.71°W. e tendo os lados menores<br />
rumo N. 19°E., - autorização esta que é outorgada mediante as segUIntes<br />
condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via<br />
autêntica deste decreto, na Iorrnu do § 4° do art. 18 do Código de<br />
Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no<br />
fi. I do art. 19 do referido Código;<br />
11 - Esta autorização vigorará por dois (2) anos. podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />
da pesquisa é o indicado .neste arf.igo, não podendo exceder à área n»<br />
mesmo marcada;<br />
111 - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
organizado pe.o autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o<br />
número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles. o autorizado<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas,<br />
onde sejam indicados com exatir'ão os cortes que se houverem feito<br />
no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />
ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />
área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />
se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das<br />
jazidas;<br />
VI - Do minério e material exfraido, o autorlzar'o somente<br />
poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidanes<br />
que não excedam a dez (10) tO'1P.IUrlUR. na conrorrnutade do di sposto<br />
na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de<br />
janeiro de 1936 (Classe I) só podendo dispor de mais, depois de<br />
iniciada a lavra;
ATOS DO PODER EXECUTIVO 157<br />
VII _ Ficam ressalvados 06 interesses de terceiros, ressarcindo<br />
o autorizado dânos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e<br />
não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />
ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonaria, para<br />
o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />
alude o art. 4° deste decreto;<br />
II - Si interromper 0.0 trabalhos ele pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
UI - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I<br />
des te, art.igo ;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, .prazo esse de dois (2)<br />
anos, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto,<br />
sem ter sir'o renovada na forma do art. 20 do Código de Minas,<br />
não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final,<br />
nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.<br />
Art. 3.° Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art , l'<br />
deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />
anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />
Art. 4.° O título a que alude o n . I do art. 1° deste r,ecr·eto<br />
pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será<br />
válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />
do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />
Art. 5.° Revogam-se as oísposíções em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Fernando Costa<br />
DECRETO N. 4.885 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves,<br />
por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério<br />
de ferro numa drea localizada no Município de Macaé, Estado do<br />
Rio de Janeiro.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />
n. 24.642, de 10 de [u.ho de 1934 (Código de Minas) e que a iaz irla<br />
mmeral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do<br />
domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com<br />
o estatuído no n. II do art. 2° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro<br />
de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma<br />
do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado. a título provisório e sem prejuízo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
JMé Coutinho Gonçalves, por si ou por sociedade que organizar, a<br />
pesquisar minérios de ferro numa área de 484 hectares para a fase<br />
um (I) e, no máximo, de 50 hectares para a fase dois (lI), Iocah-
ATOS no PODER EXEPUTIVO 159<br />
Art. 3.° Si o autorizado infringir o n . I ou o n. VI do art. 1°<br />
deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />
anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />
Art. 4.° O título a que alude o n. I do art. 1° deste riecreto<br />
pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só, será<br />
válido depois de transcrito no livro competente da DIVisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />
do § 5° do art , 18 do Código de Minas.<br />
Ar1. r.. O Revogam-se as oíeposíções em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51" da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Fernando Costa<br />
DECRETO N. 4.886 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza, a título provisório. o cidadão brasileiro José Coutinho GrJ1l,çalves,<br />
por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minériu<br />
de {erro numa área localizada no Município de Macaé, Estado tto<br />
Rio de Janeiro.<br />
o Presidente da República, usando da atribuição que lhe conícre<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />
1;. 24.642, de 10 de [u.ho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida<br />
mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do<br />
dvmínio privado particular, pertence à União, em conformidade com<br />
o estatuído no n. II do art, 2° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro<br />
de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma<br />
do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasrleiro<br />
José Coutinho Gonçalves, por si ou por sociedade que organizar, a<br />
pesquisar minério de ferro numa área de 484 hectares, localizada no<br />
Município de Macaé, Eslado do Rio de Janeiro e delimitada por um<br />
paralelogramo situado entre a Lagoa Imhoassica e o Oceano Atlântico.<br />
conforme planta arquivada no Departamento Nacional da Pr-odução<br />
Mineral, - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes<br />
condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma VIa<br />
autêntica deste' decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de<br />
Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no<br />
n. I do art. 19 do referido Código;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos. podendo ser'<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />
da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no<br />
mesmo marcada;<br />
lU - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
Organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a .execução do plano de que trata o<br />
número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />
da marcha dos trabalhos:<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prsjuizo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles. o autorizado<br />
deverá apresentar ao Ministério dá Agricultura, um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas,<br />
onde sejam indicados com exatir'ão os cortes que se houverem feito<br />
no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem
1'60<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depõ.,<br />
sitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />
área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />
se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das<br />
jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraido, o autorlzaóo somente<br />
poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantí;<br />
dades que não excedam a dez (10) toneladas. na conformidade do disposto<br />
na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de<br />
janerro de 1936 (Ceasse I) só podendo dispor de mais, depois de.<br />
iniciada a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados 06 interesses de terceiros, ressarcindo<br />
o autorizado danos e prei uizos que ocas ionar a quem de direito. e<br />
não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />
ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2,° Esta autorização será considerada abandonada. para<br />
o efeito do. parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />
alude o art. 4° deste decreto;<br />
II - Si interromper os trabalhos c'18 pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
UI - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I<br />
deste artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização. prazo esse de dois (2)<br />
anos, contados da data do registro a que alude o art. 4° Jeste decreto,<br />
sem ter sir'o renovada na forma do art. 20 do Código de Minas,<br />
não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final,<br />
nas condições especificadas no n , V do artigo anterior.<br />
Art. 3,° Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1°<br />
deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />
anulada esta autorização, na forma do art. 28 do CÓdIgO de Minas.<br />
Art. 4.° O título a que alude o n. I do art. 1° deste r'ecreto<br />
pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será<br />
válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />
do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />
Art. 5,° Revogam-se as ('.lSposIções em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Fernando Costa<br />
DECRETO N. 4.887 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza. a título provisório, o cidadão brasileiro José Coutinho Gonçalves,<br />
por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério<br />
de ferro numa área localizada no Município de Macaé, Estotlo do<br />
Rio de Janeiro.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe con<br />
Iere o art. 74, letra a., da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />
H. 24.642, de 10 de [u.ho de 1934 (Código de Minas) e que a [azlda<br />
mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do<br />
domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com
continua aqui >
ATOS DO PODER EXECUTIVO 163<br />
b) planta em escala razoavel do trecho do rio a aproveitar, indicando<br />
os terrenos - inclusive os que serão inundados pelo "remous"<br />
da barragem - que deverão ser ocupados em função do aproveitamento;<br />
c) método de cálculo de barragem, projeto, épura, justificação do<br />
tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que deverá<br />
ser construída a barragem. Cálculo e dimensionamento dos vertedouros,<br />
comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação, castelo<br />
dágua , Disposições que assegurem a conservação e a livre circulação<br />
dos peixes. Secções longitudinais e transversais; orçamento;<br />
d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado.<br />
Planta e perfil com todas as indicações necessárias observando as<br />
seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200), e para<br />
os perfís, horizontal, um por duzentos (1/200), e vertical, um por<br />
cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio quando<br />
indicadas; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos<br />
de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;<br />
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação<br />
do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em<br />
múltiplas de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade<br />
característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; índícaeão<br />
da velocidade com 25, 50 e 100 % de carga; reguladores e aparelhos<br />
de medição, desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de<br />
fuga, etc ,; orçamentos respectívos:<br />
f) geradores; justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator<br />
de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas,<br />
em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com<br />
COS 0 = Q.7, COS 0 = 0.8 eCOS 0 = 1; frequência de 50 ciclos.<br />
variação de tensão e sua regulação; excitatriz, seu tipo, potência.<br />
tensão rendimento e acoplamento; queda de tensão de curto circuito<br />
dos geradores, seus detalhes e característicos na escala fornecida pelos<br />
fabricantes; orçamento respectivo GD2 do grupo motor gerador, e5quema<br />
das ligações;<br />
g) indicação dos aparelhos montáveis fora dos paineis de alta<br />
tensão de transmissão; antes e depcis das barras gerais; isoladores,<br />
chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos,<br />
barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;<br />
h) tansformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos<br />
geradores:<br />
i) indicação da linha de saída de alta tensão e da transmissão,<br />
para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões; cálculo<br />
mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência<br />
igual a 0.8. sua perda de potência, tensão na partida e na chegada.<br />
distância entre condutores e fator de potência; o projeto da linha de<br />
transmissão deverá ser acompanhado de mapa da região em escala<br />
razoavel e com detalhes; orçamento.<br />
U - Obedecer em todos os projetos, às prescrições das normas<br />
seguintes, que estiverem em vigôr :<br />
a) Verband Deutscher Electrotechniker (V .D.E.)<br />
b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.!.)<br />
c) American Institute of Electrical Engineers (A.1.E.E.)<br />
d) Amerícan Society Mechanical (A.S.M.)<br />
e) British Engineering Standards Associatíon (B.E. S.A.)<br />
f) International Electrical Commission (LE. C. )<br />
Parágrafo único. Não serão aceitos carteís ou normas inferiores<br />
aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.<br />
UI - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério<br />
Ela Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 13 de janeiro<br />
de 1935.
1,68 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
setenta e dois (72) hectares localizada no lugar "Lagôa Redonda",<br />
Município de Fortaleza, Estado do Ceará, e delimitada por um re..;<br />
tângulo cujo centro coincide Com o da Lagõa Redonda e tendo os<br />
lados maiores novecentos (900) metros cada um e a direção lesteoéste<br />
e os menores oitocentos (800) metros caca um e a direção<br />
norte-sul, autorização esta que é outorgada mediante as seguintes<br />
condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica<br />
deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de<br />
Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no,<br />
n , I do art. 19 do referido Código;<br />
H - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />
da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área<br />
no mesmo marcada;<br />
IH - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />
ouvir'o o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />
o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles. o autorizado<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas,<br />
onde sejam indicar'os com exatidão os cortes que se houverem feito<br />
no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />
ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />
área dos mesmos. seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />
se tornarem necessários para o reconhecimento e apr-eciação das<br />
[azídas ;<br />
VI - Do minério e material extraido, o autorizado somente<br />
poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />
que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do<br />
disposto na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14<br />
de janeiro de 1936 (Classe VII) só podendo dispor de mais, depois<br />
de iniciada a lavra;<br />
VH - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcinôo<br />
o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e<br />
não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />
ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />
alude o art. 4° deste decreto;<br />
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo:<br />
HI - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n , I<br />
deste artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />
anos, contados da data do registro a que alude O art. 4° deste<br />
decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código coe<br />
Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />
final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
170 ATOS DO PODER EXEPUTIVO<br />
sitos OU camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />
área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />
se tornarem necessários para o reconhecimento e aprec.ação 1113<br />
jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente<br />
poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />
que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do<br />
disposto na tabela constante do art. 3° do Decreto n . 585, de 14<br />
de janeiro de 1936 (Classe I), só poôendo dispor de mais, depois<br />
de iniciada a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, rcssaroinco<br />
o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e<br />
não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />
ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2: Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código coe Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />
alude o art. 4° deste decreto;<br />
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I<br />
deste artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />
anos, contados da data do registro a que alude o art. 4° deste<br />
decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Gódigo e'ie<br />
Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />
final, nas condições especificadas no n , V do artigo anterior.<br />
Art. 3.° Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI doart. 1°<br />
deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será<br />
anulada esta autorização, na forma do art. 28 co Código de Minas.<br />
Art. 4.° O título a que alude o n . I do art. 1° deste decreto<br />
pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e 136 será<br />
válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />
do § 5° do art. 18 CiO Código de Minas.<br />
Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Fernando Costa<br />
DECRETO N. Á. 892 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara sem efeito o Decreto n. 4.332, de 5 de julh.o deste ano.<br />
O Presidente da República, tendo em vista o resolvido no processo<br />
n. 18.250. de 1939, do Ministério da Agricultura:<br />
Resolve declarar sem efeito o Decreto n . 4.332, de 5 de julho<br />
deste ano, que extinguiu um (1) cargo excedente da classe F, da<br />
carreira de Almoxarife, do Quadro único do Ministério da Agricultura.<br />
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1939. 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.
172 ATOS DO PODER EXEÇUTIVO<br />
para O vernáculo, O que fiz, em razão de meu ofício, traduzí-o do<br />
próprio original, que rezava o seguinte.<br />
TRADUÇÃO<br />
ESTADO DE WEST VIRGINIA<br />
(Armas do Estado de West Virginial<br />
CERTIFICADO<br />
Eu, Wm. S. O'Brien, Secretário de Estado co Estado de West<br />
Virgínia, pelo presente certifico' que W. R. Mook, Vice-Presidente<br />
da Standard OiZ CQmpan'l/ of Brazil-, sociedade anônima criada e organizada<br />
sob as leis do Estado de West Virginia, cer-tificou nerante mim,<br />
sob sua assinatura e o selo de incorporação da mesma sociedade anônima,<br />
que em uma assembléia da referida sociedade anônima, realizada<br />
regularmente de acordo com os requisitos da lei do referido Estade,<br />
no escritório da referida sociedade anônima, na cidade de Nova<br />
York, Estado de Nova York, aos 7 dias de março de 1939, assembléia<br />
essa na qual uma maioria das ações emitidas e votantes, em vigor, da<br />
mesma sociedade anônima, estava representada por seus possuidores<br />
em pessoa, por pessoas jurídicas ou por procuração, e votou pelas seguintes<br />
resoluções as quais foram devida e regularmente aprovadas,<br />
e votadas a saber:<br />
"Fica resolvido, que a importância do capital sociai autorizado<br />
desta sociedade anônima seja aumentada e que I) seu certificado de<br />
ir-corporação seja alterado modificando-se o art. IV por fórma a ficar<br />
redigido do modo seguinte:<br />
"IV. A importância total do capital social autorizada da referida<br />
sociedade anônima será de Quinze Milhões de Dólares ($ 15.000.000,(0)<br />
divididos em cento e cincoenta mil (150.000) ações dó valor nominal<br />
de cem dólares ($ 100,00) cada uma".<br />
Fica tambem resolvido, que o certificado de incorporação desta<br />
sociedade anônima seja alterado, substituindo-se I) art. VI do mesmo,<br />
cuja redação é a seguinte:<br />
"VI. Esta sociedade anônima expirará no primeiro dia de janeiro<br />
de 1946".<br />
pelo seguinte:<br />
"VI. Esta sociedade anônima terá existência perpétua".<br />
Pelo presente certifico tambem que:<br />
a) A importância do capital social da referida sociedade anônima<br />
até aqui autorizada, é de Quinhentos mil dólares ($ 500.000,00) e<br />
cinco mil (5.000) ações do valor nominal de $ 100,00 (cem dólares)<br />
cads uma.<br />
b) A importância do capital adicional autorizado é de 14.500.000,00<br />
(Quatorze milhões e quinhentos mil dólares) e cento e quarenta e<br />
cinco mil (145.000) ações do valor nominal de cem dólares ($ 100,aO)<br />
carta uma".<br />
Em vista do que, pelo presente declaro o referido aumento do capital<br />
social autorizado constante nas resoluções supra, autorizado por<br />
Ier, f que a referida sociedade anônima de agora em diante terá o direito<br />
à existência perpétua.<br />
Dado sob a minha assinatura e o grande selo do) referido) Estado,<br />
na cidade de Charleston, aos 8 dias de março. de 1939.. - Wm. S.<br />
O'Brien, Secretário de Estado.
ATOS DO PODER EXE.CUTIVO<br />
ESTADO DE WEST VIRGINIA<br />
CERTIFICADO<br />
Eu, Wm. S. O'Brien, Secretário de Estado do Estado de West<br />
Virginia, pelo presente certifico que o documento retro é uma cópia<br />
verdadeira e correta do certificado de alteração ., aumento do capital<br />
social autorizado de Standard Oil Company of Brazil, tal como consta<br />
dos Registros de minha referida Secretaria.<br />
Dado sob a minha assinatura 'e o Grande Selo do referido Estado<br />
na Cidade de Charleston, aos 8 dias de março de 1939. - Wm. S.<br />
O'Brien, Secretário de Estado.<br />
Estava afixado o Grande Selo das Armas do Estado de West Virginia<br />
,<br />
O documento constava de cinco folhas não numeradas inclusive<br />
esta, em todas as quais se via uma impressão do selo das armas do<br />
Consulado Geral dos Estados Unidos do Brasil em Nova York .<br />
Certifico mais que no verso da quinta folha e última, estava a seguinte<br />
legalização consular brasileira:<br />
Reconheço verdadeira a assinatura de Wm , S. O'Brien, Secretário<br />
de Estado do Estado de West Virginia, Estados Unidos da América do<br />
Norte. E, para constar onde convier, mandei passar o preser.te, que<br />
assinei e fiz selar com o selo das armas deste Consulado Geral. Para<br />
que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura<br />
ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações<br />
Exteriores ou nas Rl}partições Fiscais da República.<br />
Nova York, 9 de março de 1939. - Oscar Correia, Consul Geral.<br />
Tab. 54-B. Recebi $ 5.00 ou 4$000 ouro.<br />
Estava afixada uma estampilha consular brasileira do valor de<br />
,48000 ouro, devidamente inutilizada pela chancela do Consulado Geral<br />
do Brasil em Nova York. -<br />
Era tudo quanto no referido documento se continha que fiel e integralmente<br />
traduzi para o vernáculo em razão de meu ofício.<br />
Por tradução conforme.<br />
Confere. - F. Sá Filho, oficial .. Conforme. - (Assinatura ilegivel).<br />
Visto. - Dermeuai Lessa,<br />
DECRETO N. 4.895 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara caduca a autorização outorgada pelo Decreto n. 2.801, de 29<br />
de junho de 1938, ao cidadüo Tluuleú de Araujo Medeiros ou<br />
sociedade que organizar.<br />
O Presidente da Repúb!ica, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do<br />
Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934<br />
(Código de Minas) e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de<br />
1937. 366, de 11 de abril de 1938. 538, de 7 de julho de 1938, 1.217,<br />
de 24 de abril de 1939 e,<br />
Considerando não haver o cidadão Thadeu de Araujo Medeiros<br />
dado cumprimento ao disposto na alínea III do art. 3° do Decreto<br />
n . 2.801, de .29 de junho de 1938, dentro do prazo estabelecido, o<br />
que nos termos do mesmo decreto importa em caducidade da autorização<br />
motivada por abandono;<br />
173
174 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Considerando que o permissionário não apresentou contestação.<br />
no prazo estipulado no edital de intimação do Conselho Nacional do<br />
Petróleo, publicado no "Diário Oficial" de 5 de outubro do corrente<br />
ano;<br />
Decreta:<br />
Art. L" Fica declarada caduca a autorização dada, sem prIVIlégio,<br />
pelo Decreto n. 2.801, de 29 de junho de 1938. e a título<br />
provisório, ao cidadão brasileiro Thadeu de Araujo Medeiros, ou<br />
sociedade que organizar, para pesquisar petróleo e gases naturais no<br />
Município de Alagoas, Estado de Alagoas.<br />
Art. 2." Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118" da Independência<br />
e 51" da República.<br />
GETULIo VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
DECRETO N. 4.896 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadão brasileiro Nabor Barros a comprar pedras<br />
preciosas<br />
N. R. - Não foi publicado ainda no "Diârio Oficial" por falta de pagamento.<br />
DECRETO N. 4.897 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Barbosa dos Santos a compra'l;<br />
pedras preciosas<br />
N. R. - Não foi publicado ainda no "Diârio Oficial" por falta de pagamento.<br />
DECRETO N. 4.898 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadão brasileiro Anfilófio da Silva Gondim a comprar<br />
pedras preciosas<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista<br />
o Decreto-lei n , 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />
e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Anfilófio<br />
da Silva Gondim, residente em Andaraí, Estado da Baía, a comprar<br />
pedras preciosas, nos termos do Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de<br />
1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente<br />
decreto.<br />
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118" da Independência'<br />
e 51" da República.<br />
GETULIO VAROAS.<br />
A. de Souza Costa.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.899 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Extingue a coletoria federal em Cambori'Ú, Estado de Santa Catarina.<br />
e cria outra coletoria no Distrito de Luiz Alves, no mesmo<br />
Estado.<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, resolve extinguira<br />
coletoria das rendas federais em Camboriú, Estado de Santa Catarina,<br />
em face do disposto no art. 7° do Decreto n. 24. 502, de 29<br />
de junho de 1934, e criar outra coletoria no Distrito de Luiz Alves,<br />
Município de Itajaí, no referido Estado.<br />
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República. .<br />
GETULIo VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.900 - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República resolve declarar extinto um (1)<br />
cargo excedente da classe '"G", da carreira de "Escriturário", do<br />
Quadro XVII do Ministério da Viação e Obras Públicas, vago em<br />
virtude da transferência de Carlos Sidou, aproveitando-se o saldo<br />
apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o<br />
preenchimento de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem<br />
as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIo VARGAS.<br />
175<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4. gOl - DE 20 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República resolve declarar extintos três (3)<br />
cargos excedentes da classe .,M", da carreira de "Engenheiro (IFE<br />
DNER) ", do Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas.<br />
vagos em virtude das promoções de Francisco Cornelio da Fonseca<br />
Lima Junior, Francisco Pereira Caldas e Mario de Lacerda Gordilho,<br />
aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />
respectivo orçamento. para o preenchimento de cargos vagos na referido.<br />
carreira, conforme dispõe o Decreto-lei n. 1.094, de 3 de fevereiro<br />
de 1939.<br />
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51c da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.
ATOS DO PODER EXE9UTIVO 177<br />
xam, rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado<br />
da Viação e Obras Públicas. para a mudança do traça-lo da estrada<br />
de rodagem e eonsequente construção de uma ponte li-? .;O metros<br />
sobre o ribeirão dos Bugres, à direita da estaca 2277+,i. do trecho<br />
ltaJaí-Blumenau, prolongamento da Estrada de Ferro Santa Catarrna,<br />
correndo a despesa à conta da sub-consignação n. 2/01, letta h. -<br />
Consignação 11 - da verba 5 do orçamento vigente deste Ministério.<br />
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1939, 118° da Indep-ndôncia<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lime.<br />
DECRETO N. 4.905 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Extingue um cargo excedente da classe E da carreira de "Inspetor<br />
de Alunos", do Quadro I, do Ministério da Educação e Saúde.<br />
O Presidente da Repúblicá, usando da atribuição que lhe é<br />
conferida pelo art. 74, letra a, da Constituição, resolve> declarar extinto,<br />
por se achar vago, um cargo excedente da classe E, da carrcn-a<br />
de "Inspetor de Alunos", do Quadro I, do Ministério da Educação<br />
e Saúde, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba lI;lolJal do<br />
respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos na referida<br />
carreira e do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />
à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas<br />
pelas Leis ns, 378 e 452, respectivamente. de 13 de [aneiro<br />
e 5 de julho de 1937. e pelos Decretos ns. 1.911 e 2.207, de 23 de<br />
agosto e 24 de dezembro de 1937.<br />
Rio de Janeiro. 21 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N, 4.906 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Extingue 59 cargos da classe C da carreira de "Servente", do QttadrlJ I,<br />
do Ministério da Educação e Saúde.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />
conferida pelo art. 74. letra a, da Constituição, resolve declarar extintos,<br />
por se acharem vagos, 59 cargos excedentes da classe' C, da<br />
carreira de "Servente", do Quadro I, do Ministério da Educação e<br />
Saúde, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />
respectivo orçamento para preenchimento de cargos vagos na referida<br />
carreira do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />
à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas<br />
pela Lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937. e Decretos ns. 1.911,<br />
de 23 de agosto, e 2.207, ele 24 de dezembro de 1937; 2.554, de<br />
4 de abril; 2.695. de 27 de abril; 2.896, de 29 de Jutho de 1938;<br />
1.531, de 22 de agosto, e 1.709, de 27 de outubro de 1939.<br />
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1939, 118° da Indepenriêneia<br />
e 51e da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Leis de 1939 - Vol. VII<br />
Gustavo Capanema.<br />
12
178 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N, 4,907 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Cria a insígnia distintiva do "Curso de Alto Comando",<br />
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe contere<br />
a Constituição, decreta:<br />
Art. 1: É criada a insígnia distintiva do "Curso de Alto r.omando",<br />
prevista no art. 31 da Lei do Ensino Militar,<br />
Art. 2,° A insígnia consiste numa placa de bronze de forma e<br />
dimensões definidas no desenho anexo a este, trabalhada a cinzel,<br />
com os atributos principais em relevo bem pronunciado.<br />
Art. 3,° A insígnia deverá ser usada pelos oficiais diplomados<br />
com o Curso de Alto Comando, em todos os uniformes, do lado direito<br />
do peito.<br />
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra.<br />
DECRETO N. 4.908 - DE .22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago um (1) cargo excedente<br />
da classe D. da carreira de Servente, do Quadro V - Casa da<br />
Moeda - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />
de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as tabelas<br />
anexas à Lei n , 28 / 1, de 28 de outubro de 1936, em virtude da<br />
demissão de Felisberto Ferreira Madeira.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118" da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A, de Souza Costa,
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO X. 4.909 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo vago<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo da<br />
classe C, da carreira de Fundidor de Metal, do Quadro V - Casa da<br />
Moeda - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da Verba global do respectivo orçamento, para a admissão de<br />
extranumerários, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />
de 28 de outubro de 1936, em virtude de promoção de Valter Lafite.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da Repúb!Jca.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.910 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 193U<br />
Declara extintos cargos vagos<br />
O Presidente da Repúbnca :<br />
Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, quatro (4) cargos<br />
da classe D, da carreira de Artífiee de Obras e Reparos, do Quadro<br />
V - Casa da Moeda - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />
o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para<br />
a admissão de extranumerários, conforme dispõem as tabelas anexas<br />
à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude da promoção de<br />
Inocêncio Gonçalves Ribeiro, Jarbas Ferreira Barcelos, Alexandre Macelíno<br />
e Orlando Batista Teixeira.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118' da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO X. 4. 9J 1 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos vagos<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos, por se acharem vagos dois (2) cargos<br />
da classe D, da carreira de Mecànico, do Quadro V - Casa da Moeda<br />
- do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />
da verba global do respectivo orçamento, para a admissão de «xtranumeraríos,<br />
conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28<br />
de outubro de 1936, em virtude de promoção de Agenor de Abreu<br />
Costa e Adelino de Oliveira Campos.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembr-o de 1939, 118° da Iudependôncia<br />
e 51° da República.<br />
GETULIo VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
179
ISO ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.912 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo vago<br />
o Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto. por se achar vago, um (1) cargo da<br />
classe C, da carreira de Mecânico. do Quadro V - Casa da Moeda <br />
do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dent:'o<br />
da verba global do respectivo orçamento, para a admissão de extranumerários,<br />
conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28<br />
de outubro de 1936, em virtude de promoção de Luiz da Silva Calixto<br />
Junior.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, fiS" da Independência<br />
e 51" da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.913 - DE 22 DE NOV.&MBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo vago<br />
o Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo da<br />
classe A, da carreira de Aprendiz Artífice, do Quadro V - Casa da<br />
Moeda - do Ministério da Fazenda. aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento, para a admissão de<br />
extranumerários, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />
de 28 de outubro de 1936, em virtude da demissão de Simão Girineu<br />
de Lima.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, fiS" da Independência<br />
c 51 0 da República.<br />
GETULIO V ARGA8.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.914 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
o Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto. por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe E. da carreira de Servente, do Quadro I - 'I'eso-iro<br />
Nacional - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />
de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as<br />
tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936, modificadas<br />
pelo Decreto n. 710, de 14 de setembro de 1938, em virtude de aposentadoria<br />
de Manoel Joaquim Fernandes.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, fiS" da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO V ARGA8.<br />
Á.. de Souza Costa.
ATOS DO PODER EXEPUTlVO :183<br />
zação, será anulada esta autorização, na forma uo ait 28 do Código<br />
de Minas.<br />
Art. 4.0 O título a que alude o n. I do art. :1 0 deste decreto<br />
pagará de selo a quantia de 20Q$O (duzentos mil I érs) . c. s_ó será válido<br />
depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agt icu.tura. na rorrm<br />
do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />
Art.5.° Revogam-se as disposições em contrarto .<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51 0 da Repúblic&.<br />
UETUi ic VARGAS.<br />
Fcrntuuio Costa.<br />
DECRETO N. 4.918 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe G, da carreira de Contínuo, do Quadro I - Tesouro<br />
Nacional - do Ministér-io da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />
de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem as<br />
tabelas anexas 11 Lei 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude da<br />
aposentadoria de Manuel da Silva Gomes.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
A. de Souza Costa<br />
DECRETO N. 4.919 - DE 22 DE NOVElViBR() DE. 1939<br />
Autoriza, a título provis6rio, o cidadão brasileil'( Paulo Albuquerque<br />
a pesquisar kieselquh.r em área localisuda nJ luçar denominado<br />
Lagoa Parnamirim, no Município de Jlquiraz, Estado do<br />
Ceará.<br />
O Presidente da República, usando da atribu.çã- que lhe confere<br />
o art. 74, letra a. da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />
n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Mlnas), e que a jazida<br />
mineral objeto desta autorização de pesqu» a, eml« ra em terras<br />
do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade<br />
com o estatuido na letra b do n. II do art 2° do Decreto-lei<br />
n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sí-to mar.Testada ao<br />
poder público na forma. do art. 10 do Código rtP- Minas, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisór 10 e sem prejuizo<br />
das díspos-ções legais que vierem a ser decretadas o cidadão brasileiro<br />
Paulo Albuquerque a pesquisar kieselguhr numa área de 81 hectares,<br />
localizada no lugar denominado "Lagoa Parnarnir-in-", Município<br />
de Aquiraz, do Estado do Ceará, e delimitada por um quadrado<br />
de 900 m . de lado, cujo centro coincide com o ca Lagoa Parnami-
186 ATOS DO PODER EXEPUTIVO<br />
rem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos<br />
depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média<br />
e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecímsn;<br />
tos que se tornarem necessários para o reconhecimento e aprecia;<br />
ção das jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente<br />
poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />
que não excedam a 20 toneladas, na conformidade do disposto<br />
na tabela constante do art. 3° do Decreto n . ;}85, de 14 de janeiro<br />
de 1936 (Classe VII), só podendo dispor do mais, depois de<br />
iniciada a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcln.,<br />
do o autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito,<br />
e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />
ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />
alude ° art. 4° deste decreto;<br />
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I<br />
deste'artigo;<br />
IV - Si. findo o prazo da autorização, prazo esse de dois anos<br />
contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto sem<br />
ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não<br />
apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final,<br />
nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.<br />
Art. 3.° Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo<br />
1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização,<br />
será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código<br />
de Minas:<br />
Art. 4.° O título a que alude o n. I do art. 1° deste decreto,<br />
pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000). e só será<br />
válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />
do § 5° do art , 18 do Código de Minas:<br />
Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° do República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.921 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Laurentino Duodecimo<br />
Rosado Maia a pesquisar diatornita numa ál'ea localizada no Jlwnticípio<br />
de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe con fere o<br />
art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n , 24.M2, de<br />
10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto<br />
desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado
continua aqui >
188 ATOS DO PODEn EXECU'rIVO<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos,<br />
contados da data do registro a que alude o art. 4° deste Decreto, Bem<br />
ter sido renovada na fórma do art. 20 do -Código de Minas, não apresentar,<br />
dentro do prazo de trinta dias (30) dias, o relatório final. nas<br />
condições especificadas no n . V do artigo anterior.<br />
Art. 3. 0 Si o autorizado infrrngir o n . I ou o n . VI do art. 1°<br />
deste Decreto. ou não se submetei' ás exigências da fiscalização, será<br />
anulada esta autorlzação, na fórma do art. 28 do Código de Minas.<br />
Art. 4. e O título a que alude (I n . I do art. 1° deste Decreto pagará<br />
de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido<br />
depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da<br />
Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5° do<br />
art. 18 do Código de Minas.<br />
Art. 5. o Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.922 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Au.tor·iza, a título provisório, o cidadão brasileiro Laurentino Duodecimo<br />
Rosado Maia a pesquisar âiatomüa numa área localizada no MunlÍcipio<br />
de Ceará-Mirim, Estado ao Rio Grande do Norte.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o<br />
art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n , 24.642. de<br />
10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto<br />
desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado<br />
particular, pertence à União. na conformidade do estatuído no n , II do<br />
art. 2° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter<br />
sido manifestada ao Poder Público. na forma o art. 10 do Código de<br />
Minas. decreta:<br />
Art. 1. ° Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
Laurentino Duodécimo Rosado Maia a pesquisar diatomita numa área<br />
de vinte e cinco (25) hectares localizada no Município de Ceará<br />
Mirim do Estado do Rio Grande do Norte e delimitada por um quadrado<br />
de quinhentos (500) metros de lado, concêntrico com a "Lagoa<br />
do Cágado" e cortado de N. E. para S. O. pela estrada que vai para<br />
a cidade de Ceará-Mirim, conforme planta arquivada no Departamento<br />
Nacional da Produção Mineral, - autorização esta que é outorgada IlH:diante<br />
as seguintes condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica<br />
deste Decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas, será<br />
pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n , I do art. 19<br />
do referido Código;<br />
Ir - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada<br />
na conformidade do art. 20 do Código de Minas. e o campo da<br />
pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á area no<br />
mesmo marcada;<br />
TIl - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que .3·31';1 organizado<br />
e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento<br />
Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número<br />
anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da<br />
marcha dos trabalhos:
ATOS DO PODER EXECUTIVO :189<br />
V-Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo do quaisquer<br />
informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado,<br />
acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicactos<br />
com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa,<br />
o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos<br />
de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se<br />
houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume,<br />
bem como esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento<br />
e apreciação das jazidas:<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá<br />
se utilizar, para analises e ensaios industriais, de quantidades que<br />
não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na<br />
tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936<br />
(Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o<br />
autorizado danos e prejuizos que ocasionar. a quem de dirertn, e não<br />
respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título,<br />
da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2. o Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, na" seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude<br />
o art. 4 0 deste Decreto;<br />
Il - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
UI - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o TI. I deste<br />
artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos,<br />
contados da data do registro a que alude o art . 4° deste Decreto, sern<br />
ter sido renovada na fórma do art. 20 do Código de Minas, não aprnsentar,<br />
dentro do prazo de trinta dias (30) dias, o relatório f'iuul, nas<br />
condições especificadas no n . V do artigo anterior.<br />
Art. 3. 0 Si o autorizado infringir o n. I ou o n , VI do art. 1°<br />
deste Decreto. ou não se submeter ás exigências da fiscal ização, será<br />
anulada esta autorização, na fórma do art. 28 do Código de Minas.<br />
Ar1. 4. ° O titulo a que alude o n. I do art. 1° deste Decre to pagará<br />
de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido<br />
depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da<br />
Produção Mineral do Ministério da Agricultura na fórma do § 5° do<br />
art. 18 do Código de Minas. '<br />
Art. 5. o Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1939, 118° da Independência e<br />
51' da República.<br />
GE'I'ULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.923 - DE 22 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza, a título provis6rio, o cidadão brasileiro Laurentino Duodécimo<br />
Rosario Maia a pesquisar diatomita numa área localizada no Jlunicípio<br />
de Ceará-Mirim, Estado ao Rio Grande do Norte:<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o<br />
art. 74. letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto n . 24. 612, de<br />
10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto<br />
desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado
190 ATOS DO PODER EXECU'rIVO<br />
particular, pertence à União, na conformidade do estatuído no 11. U do<br />
art. 2° do Decreto-lei n . 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter<br />
sido manifestada ao Poder Público, na forma o art. 10 do Códig) de<br />
Minas. decreta:<br />
Art. 1. ° Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das<br />
dísposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brusileh-o<br />
Laurentino Duodecimo Rosado Maia a pesquisar diatomita numa área<br />
de crneoenta (50) hectares. localizada nos Municípios de Ceará-Mirim<br />
e Taipú do Estade do Rio Grande do Norte e delimitada por um retângulo<br />
de mil (1.000) e quinhentos (500) metros de lados e envolvente<br />
da "Lagoa do Mato", conforme consta de planta arquivada no :)eparlamento<br />
Nacional da Produção Mineral, - autorização esta que é outorgada<br />
mediante as seguintes condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica<br />
deste Decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas, será<br />
pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19<br />
do referido Código;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada<br />
na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da<br />
pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder á area no<br />
mesmo marcada;<br />
lU - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado<br />
pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o<br />
Departamento Nacional da Produção ·Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número<br />
anterior, podendo mesmo altera-lo, para melhor orientaçãu da<br />
marcha dos trabalhos:<br />
V-Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer<br />
informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorízado<br />
devei á apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório circunstanciado,<br />
acompanhado de perfís geológicos e plantas, onde sejam indicados<br />
com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa.<br />
o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos<br />
de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se<br />
houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume,<br />
bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para<br />
o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá<br />
se utilizar, para -analises e ensaios industriais, de quantidades que<br />
não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto na<br />
tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936<br />
(Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra:<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o<br />
autot-izado danos e prejuizos que ocasionar. a quem de direito, e não<br />
respnndendn o Governo pelas lirn itações que possam sobrevir ao título,<br />
da oposição dos ditos direitos,<br />
Art. 2.o Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, na" seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que aludo<br />
o art. 4 0 deste Decreto;<br />
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
lU - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste<br />
artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos,<br />
contados da data do registro a que alude o art. 4° deste Decreto, som
192<br />
ATOS DO PODER EXECÚTIVO<br />
DECRETO N. 4.925 - DE 22 DE NOVKMBRO DE 1939<br />
Faz pública a ratificação, por parte dos Países-Baixos, da Convenção<br />
concernente à reparação das enfermidades p'rofissionais, firmada<br />
em Genebra, a 21 de junho de 1934, por ocasião da 18" sessão<br />
da Conf eréncia Internacional do Trabalho, e a denúncia, pelo<br />
mesmo país. da Convenç/io sobre o mesmo assunto, firmada em<br />
Genebra, a 10 de junho de 1925, por ocasião da 7" sessão daquela<br />
Conferência.<br />
O Presidente da República faz pública a ratificação, por parte<br />
do Governo dos Países-Baixos, da Convenção concernente il. reparação<br />
aas enfermidades profissionais, firmada em Genebra, a 21 de JUnho<br />
de 1934, por ocasião da 18" sessão da Conferência Internacional<br />
do Trabalho, tem corno a denúncia, por parte daquele Governo, da<br />
Convenção concernente à reparação das enfermidades profissionais,<br />
firmada na mesma cidade, a 10 de junho de 1925, por ocasião da 7"<br />
sessão da Conferência Internacional do Trabalho - conforme comunicação<br />
feita ao Ministério das Relações Exteriores pelo 8el'1'l:tário<br />
Geral da Sociedade das Nações, por nota de 15 de setembro<br />
último, cuja tradução oficial acompanha o presente decreto.<br />
Rio de Janeiro. 22 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GE'rrJLIO VARGA8<br />
C. L. 134. 1939.V.<br />
Oswaldo Aranha<br />
TRADUÇÃO OFICIAL<br />
Genebra, 15 de setembro de 1939.<br />
Senhor Ministro,<br />
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência<br />
que o Senhor Encarregado de Negócios a. i. dos Países-Baixos em<br />
Berna me comunicou a ratificação formal pelo seu Governo da Convenção<br />
concernente à reparação das enfermidades profissionais (revista<br />
em 1934), adotada pela Conferência Internacional do 'I'ranalno,<br />
no decorrer da sua 18" sessão (Genebra, 4-23 de junho de 1934).<br />
Tenho igualmente a honra de levar ao conhecimento de Vossa<br />
Excelência que essa ratificação oficial foi registada pela Secretaria<br />
a 1 de setembro de 1939.<br />
G Senhor Encarregado de Negócios a. i. dos Países-Baixos comunicou-me<br />
ao mesmo tempo que, em consequência da ratíttcação<br />
da mencionada Convenção, o Governo holandês denunciou a Convenção<br />
concernente il. reparação das enfermidades profissionais, adotada<br />
pela Conferência Internacional do Trabalho, em 1925, no dec-m er<br />
da sua 7" sessão. de acordo com o disposto no artigo 8° dessa Conver.ção<br />
, .<br />
Essa denúncia foi registada pela Secretaria a 1 de setembro<br />
de 1939.<br />
O texto da rafif'Icação e da denúncia mencionadas foi comunicado<br />
à Repartição Internacional do Trabalho, para ser publicado no<br />
"Boletim Oficial".<br />
Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração.<br />
Pelo Secretário Geral<br />
O Conselheiro Jurídico p.i. da Secretaria:<br />
Me Wood.
194 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Guiana britânica.<br />
Honduras britânica.<br />
Protetorado das Ilhas Salomão britânicas.<br />
Ceilão.<br />
Chipre.<br />
Ilhas Falkland e dependências.<br />
Fidji.<br />
Gâmbia (Colônia e Protetorado).<br />
Gibraltar .<br />
Colônia das Ilhas Gilbert e Ellice.<br />
Costa do Ouro:<br />
a) Colônia;<br />
b) Ashanti;<br />
c} Territórios setentrionais;<br />
d) Togo 80b mandato britânico.<br />
Hong-Kong,<br />
Jamaica (inclusive as Ilhas Turcas e Calques e as Ilhas Caíman),<br />
Kênia (Colônia e Protetorado).<br />
Ilhas de Barlavento:<br />
Antígua.<br />
Damíníca ,<br />
Mont.serrat.<br />
S. Cristovão e Nevis.<br />
Ilhas Virgens.<br />
Estados Malaios:<br />
a) Estado,", Malaios federados:<br />
Negri Sembilan.<br />
Pahang,<br />
Perak.<br />
Selangcr .<br />
b) Estados Malaios não federados:<br />
Johore.<br />
Kedá.<br />
Kelantan.<br />
Perlis.<br />
Trenganu e Brunei ,<br />
Malta.<br />
Maurícía .<br />
Nigéria:<br />
a) Colônia;<br />
b) Protetorado;<br />
c) Camerun sob mandato britânico.<br />
Bornéo d'; Norte, Estado de<br />
Rodésia do Norte.<br />
Protetorado de Nyassalãndía .<br />
Palestina (excluída a 'I'ransjordânia},<br />
Santa Helena e Assunção.<br />
Sarawak.<br />
Seychelles.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 195<br />
Serra Leôa (Protetorado e Colônia).<br />
Protetorado da Somalilândia.<br />
Estabelecimentos dos Estreitos.<br />
Suazilândia.<br />
'I'errttér-io de Tanganica.<br />
'I'onga ,<br />
Transjardânia.<br />
Trinidade e Tobago.<br />
Protetorado de Uganda.<br />
Ilhas do Vento:<br />
Grenada.<br />
Santa Lúcia.<br />
Protetorado de Zanzibar.<br />
Novas Hébridas ,<br />
(As Novas Hébridas estão incluidas nesta lista em virtudede um<br />
acordo entre a Grã-Bretanha e a França que exercem o cond nntnín<br />
das mesmas).<br />
Essa comunicação foi recebida na Secretaria da Sociedade das<br />
Nações a 14 de julho de 1939.<br />
Queira aceitar, Senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração<br />
.<br />
Pelo Secretário, Geral, o Sub-secretário Geral. - L . .4. PodeHá<br />
Costa.<br />
DECRETO N. 4.927 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
ôoncede à "A Independêneia" Companhia de Seguros Contra Fogo e<br />
Transportes Marítimos e Terrestres autorização vara funcional' e<br />
aprova os seus estatutos.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade<br />
anônima "A Independência" Companhia de Seguros Contra Fogo<br />
e Transportes Marítimos e Terrestres, com sede na cidade de São<br />
Paulo, capital do Estado do mesmo nome, resolve conceder-lhe<br />
sutor-ização para que funcione em operações de seguros e resseguros<br />
contra riscos de fogo e de transportes marítimos e terrestres, compreendidos<br />
no grupo A a que se refere o art. 2° do regulamento aprovadc<br />
pelo Decreto n. 21.828, de 14 de setembro de 1932, e. bem assim,<br />
aprovar os seus estatutos, adotados pela assembléia geral dos sunscritores<br />
do seu capital, realizada a 11 de julho de 1939, mediante as<br />
seguintes condições:<br />
I. O capital de responsabilidade da sociedade é de 1. 500 :0000$0<br />
(mil e quinhentos contos de réis), com a realização de 40 % (quarenta<br />
por cento) .<br />
Il , A sociedade fará, no Tesouro Nacional, na forma da lei, o<br />
depósito de 200 :000$0 (duzentos contos de réis), para garantia iriicíal<br />
de suas operações.<br />
lU. A sociedade ficará integralmente sujeita às leis e regu.amentos<br />
vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da autorização<br />
de que trata o presente decreto.<br />
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1939. 118° da Independência<br />
e 51° da República<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Wal(1emar Falcão.
196<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.928 - DE 23 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República resolve declarar extintos, por se acharem<br />
vagos, quatro (4) cargos excedentes da classe G, da carreira de<br />
Escriturário,' do Quadro XII - Diretoria do Imposto de Renda, do<br />
Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da<br />
verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos<br />
vagos na mesma carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à<br />
Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude de promoção de<br />
otavio Prado Filho, Gerardo Brígida Borba, Henrique' Pinto Dias e<br />
José Luiz Afonso Ferreira.<br />
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51· da República.<br />
GETULIO VAROAS .<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.929 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Suprime cargos de carreiras extintas<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve suprimir, por se acharem vagos, os seguintes cargos de<br />
carreiras extintas do Quadro I do Ministério da Guerra:<br />
Dois da classe "D" da carreira de Alfaiate; dois da classe "C" da<br />
carreira de Correeiro; dois da classe "G" da carreira de Eletricista e<br />
dois da classe "G" da carreira de Operário de Material Bél ico, aproveitando-se<br />
o saldo apurado no preenchimento de cargos vagos de QUtras<br />
carreiras do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />
à Lei n. 284, de 28 de outu bro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra.<br />
DECRETO N. 4.930 --'- DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Suprime cargos de carreiras extintas<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve suprimir, por se acharem vagos, os seguintes cargos de<br />
carrerras extintas do Quadro I do Ministério da Guerra:<br />
Um da classe "D" dn carreira de Cozinheiro; um da classe "D"<br />
da carreira de Eletricista; um da classe "E" da carreira de Enfermeiro;<br />
um padrão "F" de Guarda; um da classe "B" da carreira de Impressor;<br />
um da classe "A" da carreira de Jardineiro e três da<br />
classe "C" da carreira de Marinheiro, aproveitando-se o saldo apurado<br />
no preenchimento de cargos vagos de outras carreiraa do mesmo<br />
quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 2810, de 28 de<br />
outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51· da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra.
ATOS DO PODER sxsctrrrvo<br />
DECRETO N. 4.931 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Suprime cargos de carreiras extintas<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve suprimir, por se acharem vagos, os seguintes cargos de<br />
carreiras extintas do Quadro I do Ministério da Guerra:<br />
Três da classe "F" da carreira de Escrevente, aproveitando-se o<br />
saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para<br />
o preenchimento de cargos vagos na carreira de Escriturário do Quadro<br />
I do mesmo Ministério, conforme dispõe o art. 4 0 do Decreto-lei<br />
n .• 386; de 22 de abril de 1938.<br />
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 5.1 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra.<br />
DECRETO N. !1.9n - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto. por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe G, da carreira da "Escriturário", do Quadro XXIV, do<br />
Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo apurado,<br />
dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />
de cargos vogas na referida carreira, conforme disoõem as<br />
tabelas anexas à Lei n , 284, de 2.'1 de outubro de 1936, tendo em vista<br />
o aproveitamento na carreira de "Oficial Administrativo", d i escriturário<br />
Hermelindo Paixão, beneficiado pelo Decreto-lei '1. H\ de<br />
29 de dezembro de 1937.<br />
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1939; 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.'<br />
João de Mendonça Uma.<br />
DECRETO N. 4.933 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto um (1) cargo excedente da classe I,<br />
da carreira de "Desenhista", do Quadro I, do Ministério da Viacão e<br />
Obras Públicas, vago em virtude da promoção de João Jacques Pooiteux,<br />
aproveitando-se o saldo apurado. dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na referida<br />
carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de<br />
28 de outubro de 1936, modificadas pelo Decreto-lei n . 982, de 23 de<br />
dezembro de 1938.<br />
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1939; 118° da Independõnc ía<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO YARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
197
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.948 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Jlprova projeto e orçamento, modificando os aprouados pelo Decreto<br />
n. 2.559, de 13 de abril de 1938, para execução de obras no Porto<br />
de Natal.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que expôs o Departamento<br />
Nacional de Portos e Navegação, em oficio n. 3.261, de 25 de<br />
setembro último, decreta:<br />
. Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento, na importf,ncia<br />
total de 265 :550$0 (duzentos e sessenta e cinco contos quinhentos<br />
e cincoentamil réis), que com este baixam, rubricados pelo<br />
Diretor de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras<br />
públicas, relativos à modificação dos que foram aprovados pelo Decreto<br />
n. 2.559, de 13 de abril de 1938, para execução das obras do<br />
prolongamento e aparelhamento do cais do Porto de Natal, no Estado<br />
do Rio Grande do Norte, cujo plano geral foi aprovado pelo Decreto<br />
n . 19.230, de 6 de junho de 1930.<br />
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1939, fi8 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETC N. 4.949 - DE 25 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
J1 utoriza a título provisório, a Empresa Nacional de Comércio Sociedade<br />
An6nima a pesquisar jazidas de arenito asf áltico, situada<br />
em terrenos do domínio privado, no Município de Glwreí,<br />
Comarca de Tatuí, Estado de São Paulo.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o artigo 74, letra "a", da Constituição, ouvido o Conselho Nacional do<br />
Petróleo, e tendo em vista o Decreto n. 24.642. de 10 de julho de<br />
1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro<br />
de 1937, 538, de 7 de julho de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939,<br />
decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizada a Empresa Nacional de Comércio SIjciedade<br />
Anônima, a título provisório, e sem prejuízo das disposições<br />
legais que vierem a ser decretadas, a pesquisar em uma área de 280<br />
(duzentos e oitenta) hectares, situada no bairro de Capela Velha,<br />
no Município de Guarvl, Comarca de Tatuí. Estado de São Paulo. a<br />
jazida de arenito astáltico, registrada no Departamento Nacional da<br />
Produção Mineral, Ministério da Agricultura, no livro A, n . 1, sob o<br />
número de ordem 168, a 1'1s. 64, verso e 65, de propriedade de .3ento<br />
Serqueira Cesar e outros, área esta definida pelo seguinte perímetro:<br />
uma linha reta que. partindo de um marco de cerne situado no canto<br />
da divisa das terras de Bento Cerqueira Cesar e outros com as terras<br />
de João Francisco Soares Sobrinho, segue rumo Sudeste (SE) 82°<br />
(oitenta e dois gráus), com 590 (quinhentos e noventa) metros de<br />
comprimento; desse ponto segue outra linha reta rumo Sudeste (SE)<br />
71° (setenta p um gr áus) , com 880 (oitocentos e oitenta) metros de<br />
comprimento; desse ponto segue outra linha reta rumo Nordeste<br />
(NE) 27° 30' (vinte e sete gráus e trinta minutos), com 1.670 (mil<br />
seiscentos e setenta) metr-os de comprimento; da extremidade dessa<br />
linha segue outra linha reta rumo Noroeste (NW) 78° 30' (setenta<br />
e oito gráus e trinta minutos), com 2.280 (dois mil duzentos e oitenta)<br />
metros de comprimento; desse ponto segue outra linha reta rumu<br />
Sudeste (SE) 2° 30' (dois gráus e trinta minutos), com 1.513 (rn.I<br />
203
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.950 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Prorroga o prazo para o registro de estrangeiros<br />
O Presidente da Repúbhca, usando da atribuição que lhe confere<br />
o artigo 74, letra a, da Constítuíção, decreta:<br />
Artigo único. Fica prorrogado até 30 de junho de 1940, para os<br />
efeitos do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, o prazo para<br />
o registro, nas repartições policiais competentes, dos estrangeiros já<br />
residentes· no País.<br />
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
DECRETO N. 4.951 - Di: 28 DE NOVEMBRO DF 1939<br />
Extingue 16 cargos excedentes da classe "K" e 1 da classe "J", da<br />
carreira de Médico Sanitarista do Quadro 1 do Ministério da<br />
Educação e Saúde.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo artigo 74, letra a, da Constituição, resolve declarar extintos,<br />
por se acharem vagos 16 cargos excedentes da classe "K" e 1<br />
da classe 'T' da carreira de Médico Sanitarista, do Quadro I do Ministério<br />
da Educação e Saúde, aproveitando-se o saldo apurado, dentro<br />
da verba global do respectivo orçamento, para preenchimento de<br />
cargos vagos na referida carreira, do mesmo quadro, conforme dispõem<br />
as tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936,<br />
com as modificações determinadas pela Lei n. 378, de 13 de janeiro<br />
de 1937, e decretos ns , 1.911 e 2.207, respectivamente, de 23 de<br />
agosto e 24 de dezembro de 1937 e Decreto-lei n. 476, de 8 de junho<br />
de 1938.<br />
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 4.952 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Extingue 1 carço excedente da classe "C", da carreira de se1'vente,<br />
do Quad1'O 1 do Ministério da Educação e Saúde<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é<br />
conferida pelo artigo 74. letra a, da Constítuição, r-esolve declarar<br />
extinto. por Se achar vago. um cargo excedente da classe "C", da.<br />
carreira de servente, do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde,<br />
aproventando-se G saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para preenchimento de cargos vagos na referida<br />
carreira, do mesmo quadro. conforme dispõem as tabelas anexas à<br />
Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas<br />
pela Lei n. 378, de 13 de janeiro de 1937 e decretos números<br />
1. 911, de 23 de agosto" 2.20"1, di) 24 de dezembro de 1937; 2.554, de<br />
4 de abril, 2.695, de 27 de abril e 2.896, de 29 de julho de 1938 e<br />
1.531, de 22 de agosto de 1939.<br />
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
205
ATOS DO PODER EXECUTIVO 209<br />
cem (iGO) hectares localizada nos municípios de São Gonçalo e Ceará<br />
Mirim, Estado do Rio Grande do Norte e delimitada por um quadrado<br />
da mil (1. 000) metros de lado, tendo um dos vertíces na extremidade<br />
de uma reta de 5:10 metros traçada do marco existente à margem do<br />
rio Guagirú, no entroncamento da Estrada de Ceará-Mirim, e rumo<br />
N. 22° E. e definido em planta arquivada no Departamento Nacional<br />
da Produção Mineral, - autorização esta que é outorgada mediante<br />
as seguintes condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autõntica<br />
deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas,<br />
será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do<br />
art. 19 do referido Código;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo<br />
da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à area no<br />
mesmo marcada;<br />
JII - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado<br />
pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido<br />
o Departamento Nacional da Produção Mineral:<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o<br />
número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da<br />
marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autor-izado<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam<br />
indicados com exatidão os cortes que se houverem feito uo<br />
campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido<br />
os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas<br />
que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos,<br />
seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem<br />
necessárfos para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado t1:nente poderá<br />
se utilizar, para análises e ensaios índustr-iais, de quantidades que<br />
não excedam a vinte (20) toneladas, na conforrnidada do disposto na<br />
tabela constante o art. 3° do Decreto n. Fí8fl, de 14 de janeiro de 1936<br />
(Classe VII) só podendo dispor de mais, depois de iniciada a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses ele terceiros, ressarcindo<br />
o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de dire-to e não<br />
respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título,<br />
da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude<br />
o art. 4° deste decreto;<br />
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa. por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
III - Si não apresentar o plano dos trahalhos de pesquisa dentro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a qUI) se refere o n. I deste<br />
artigo; ,<br />
IV - Si, findo o prazo de autorização, prazo esse de dois (2) anos,<br />
contados da data do registro a que alude o art. 4° deste decreto, sem<br />
ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Mina.", não apresentar,<br />
dentro do prazo de trinta (3(J) dias, o relatório final, nas condíções<br />
especificadas no n , V do artigo anteríor ,<br />
Leis de 1939 - VoI. VII 14
212 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
resolve aprovar a alteração introduzida nos estatutos da referida 60ciedade<br />
pela assembléia geral extraordinária dos seus quotistas realizada<br />
a 16 de [unho de 1939, continuando a mesma sociedada ínta,<br />
gralmente sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a<br />
vigorar. sobre o objeto da autorização a que alude o presente decreto.<br />
Rio de Janeiro. 30 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51- da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Abel Ribeiro Filho.<br />
DECRETO N. 4.960 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Antunes Bastos a comprar<br />
pedras preciosas<br />
O Presidente da RpP1Íhlica, usando das atribuições que lhe<br />
são conferidas pelo ar-t , 74. letra a, da Constituição. e tendo em vista<br />
o Decreto-Ieí n. 466. de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />
e o comércio de pedras preciosas. decreta:<br />
Artigo único. Fica autorizaria o cidadão brasileiro Antônio Antunes<br />
Bastos, residente em Gameleira do Assuruá, Estado da Baía, a<br />
comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei n. 466, de 4 de<br />
junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica<br />
do presente decreto.<br />
Rio de Janeirn, 30 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
,j DECRETO N. 4.961 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadáo brasileiro Pedro Fernandes a comprar pedras<br />
preciosas<br />
N. R. - Não foi publicado ainda no "Diário Oficial" por falta de pa.g'amento.<br />
DECRETO N. 4.962 - DE 30 DE NOVEMBRO DE '1939<br />
Cria uma coletoria para arrecadação das rendas federais no Município<br />
de Pirangí, Estado de São Paulo<br />
O Presidente da República, usando das atribuic1es que lhe são<br />
cr.nferldas pelo art. 74, letra a, da Constituição. e de acorde com o que<br />
estabelece o art. 6° do Decreto n. 24.502. de 29 de junho de 1934, resolve<br />
criar uma coletoria para arrecadação, das rendas federais no<br />
Município de Pirangí, Estado de São Paulo, compreendendo todos os<br />
distritos que formam o aludido Município.<br />
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARCAS.<br />
A. de Souza Costa;
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4..963 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República resolve declarar extintos, por se<br />
acharem vagos dois (2) cargos excedentes da classe C, da carreira<br />
de Servente, dó Quadro VII - Delegacias Fiscais - do Ministério da<br />
Fazenda, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />
respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na<br />
mesma carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei 284., de 28<br />
de outubro de 1936, em virtude da vaga existente na relação básica<br />
e da exoneração de Arí Luz Lobão.<br />
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO V.AFlGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 4.964 - DE 4. DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República<br />
Resolve declarar extintos três (3) cargos excedentes 'da classe<br />
"G", da carreira de "Escriturário", do Quadro XX do Ministério da<br />
Viação e Obras Públicas, vagos em virtude de aposentadoria de<br />
José da Silveira Bastos, Lino Pereira Bento e Raul Cornélio de Andrade<br />
Ribeiro, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />
global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos<br />
vagos na referida carreira conforme dispõem as tabelas anéxas à Lei<br />
284, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939; 118° da Independência<br />
51° da Repúblrca .<br />
GETULIO V.AFlGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DEGRETO N. 4..9,6,5 - DE 4. DE DEZEMBRO DE 1939<br />
O Presidente da República<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo e,cedente<br />
da classe "G",.da carreira de "escriturário", do Quadro XXVIII<br />
do Ministério da Viação e Obras Públicas, aproveitando-se o saldo<br />
apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o<br />
preenchimento de cargos vagos na referida carreira, conforme dispõem<br />
as tabelas anexas à Lei 284., de 28 de outubro de 1936, tendo<br />
em vista o aproveitamento na carreira de "Oficial Administrativo",<br />
do escriturário Ithobal Rodrigues de Campos, beneficiado pelo Decreto-lei<br />
n. 145, de 29 de dezembro de 1937.<br />
Rio de Janeiro, 4. dé- dezembro de 1939; 1180 da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Jo'ão de Mendonça Lima.<br />
213
ATOS DO PODER EXt.GU'rIVO 215<br />
de Estado da Viação e Obras Públicas, para a construção de um<br />
posto telegráfico e um desvio de cruzamento no quilômetro 602, da<br />
linha Sul do Espírito Santo, da "The Leopoldina Railway Lornpany,<br />
j.ímíted".<br />
§ 1.0 As despesas que forem realmente efetuadas, até o máximo<br />
do orçamento ora aprovado, na Importância total de 84 :669$412<br />
loitenta e quatro contos seiscentos e sessenta e nove mil quatrocentos<br />
e doze réis), depois de apuradas em regular tomara de contas, serão<br />
J(."edas à conta do prod uto da arrecadacào da taxa adicional de 10 %<br />
SODre as tarifas em vigor na referír'a Estrada.<br />
§ 2.° E marcado o prazo de seis meses, a contar da data da publicação<br />
deste decreto, çara conclusão das obras a que se refere o<br />
arugo úmco ,<br />
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939, 11So da Independência<br />
e 51° da Repúhhca,<br />
GETULIO VARGAS<br />
João de Mendonça Lima<br />
DECRETO N. 4.969 - DE 4 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Aprova o regulamento do Lloyd Brasileiro<br />
O Presidente da República. usando das atribuições que lhe<br />
confere a alínea a, do artigo 74, da Constituição, e tendo em vista<br />
o disposto no artigo 3°, do Decreto-lei n . 1.830, de 4 de dezembro<br />
de 1939,<br />
Decreta:<br />
Art. 1.0 Fica aprovado o regulamento do Lloyd Brasileiro, assinado<br />
pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas e que<br />
acompanha o presente decreto.<br />
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1939; 11So da Independência<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
Regulamento do Lloyd Brasileiro aprovado pelo Decreto<br />
n. 4.969, de 4 de dezembro de 1939<br />
TíTULO I<br />
Dos objetivos da empresa<br />
CAPíTULO úNICO<br />
Art. 1.0 - O Lloyd Brasileiro. criado pela Lei n . 420, de 10 de<br />
abril de 1937 fl pelo Decreto n , 1.708, de 11 de junho do mesmo<br />
ano, como autarquia de direito público administrativo, destinada à.
ATOS DO PODER EXEPUTIVO 217<br />
Art. 7.° - Compete privativamente ao Diretor do Lloyd Brasileiro:<br />
a) a representação da empresa, em Juizo e fóta dele, pessoalmente<br />
ou por intermédio de seus advogados, procuradores e prepostos<br />
autorizados;<br />
b)autorizar os pagamentos processados na fórma deste regulamento;<br />
c) assinar, com prévia aquiescência do Conselho da Administração,<br />
os contratos de valor não excedente de quinhentos contos de<br />
réis (500 :000$0) e aqueles que, excedentes dessa cifra, tiverem a<br />
aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas;<br />
d) nomear, promover, licenciar, punir e dispensar os empregados,<br />
de acordo com as normas legais e regulamentares, observados<br />
Lambem os regimentos de serviços dos departamentos e da frota;<br />
e) autorizar as aquisições de material e artigos de consumo nos<br />
serviços da empresa, mediante concorrência aprovada pelo Conselho<br />
da Administração;<br />
f) assinar cheques e saques, movimentar depósitos bancários e<br />
delegar essas atribuições a prepostos e agentes.<br />
Art. 8.° - O Diretor terá um Gabinete constituido de um secretário<br />
particular e dois oficiais, designados estes últimos dentre os<br />
empregados da empresa, os quais perceberão a gratificação de função<br />
que lhes fór estipulada pelo Conselho da Administração.<br />
§ 1.0 - Fará parte do Gabinete do Diretor um serviço jurídico,<br />
incumbido de patrocinar os interesses da empresa no fôro do Distrito<br />
Federal, de orientar a defesa dos mesmos nos Estados ou rio<br />
exterior, bem como de prestar conselho jurídico aos órgãos da admtnistração.<br />
§ 2.° - O Gabinete da Diretoria terá,' também, consultores ou<br />
assistentes técnicos, no número máximo de dois, designados pelo<br />
Diretor dentre os funcionários da empresa, ou dentre estranhos de<br />
notória competência, e remunerados de acordo com o que fôr fixado<br />
pelo Conselho da Administração.<br />
Art. 9.° - O Conselho da Administração será constituído cios<br />
seguintes membros:<br />
a) do Diretor da empresa, seu Presidente nato;<br />
b) do Secretário Geral e dos dois Superintendentes;<br />
c) de um representante do Ministério da Viação e Obras PÚblicas;<br />
d) de um representante do Ministério da Marinha;<br />
e) de um representante do Ministério da Fazenda;<br />
f) de um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e<br />
Comércio;<br />
g) de um representante do Banco do Brasil:<br />
h) como assistentes, sem direito de voto, de dois represe-ntantes<br />
das federações interessadas no comércio interestadual e internacional.<br />
§ 1.0 - A escolha dos representantes e de seus suplentes será<br />
feita pelo Presidente da República, em face de lista tríplice, orgamzada<br />
e apresentada pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.<br />
§ 2.° - Somente figurarão na lista tríplice os nomes d« brasileiros<br />
natos, de notória idoneidade moral e profissional, entendidos<br />
em assuntos de administração, assim se compreendendo a organização,<br />
execução e controle de serviços, bem como em assim/os de contabilidade,<br />
est.atística e tarifas dos transportes, especialmente da navegação.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
TíTULO III<br />
Da nomeação, direitos e deveres do pessoal<br />
CAPíTULO I<br />
Art. 27. Os empregados do Lloyd Brasileiro não são considerados<br />
funcionários públicos, sendo-lhes, porém, assegurados os direitos<br />
decorrentes da legislação social vigente, inclusive os que derivam<br />
da legislação que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.<br />
Art. 28. Nos quadros do pessoal da empresa, que deverão ser<br />
submetidos dentro de trinta dias à aprovação do Governo, far-sa-á<br />
indicação dos cargos existentes na extinta Companhia de Navegação<br />
I,loyd Brasileiro e que, por não corresponderem a efetivas necessidades<br />
de serviço, considerar-se-ão - excedentes -, para o único<br />
fim de serem suprimidos, quando ocorrer o falecimento, demissão ou<br />
promoção dos seus ocupantes.<br />
Art. 29. Os ocupantes de cargos considerados excedentes continuam<br />
em efetivo exercício, com todas as obrigações e direitos que<br />
lhes cabiam, e concorrerão às promoções em igualdade de condições<br />
com os efetivos dos quadros.<br />
Art. 30. O provimento dos cargos de qualquer natureza, exceto<br />
os de Secretário Geral e Superintendentes, será realizado por promoção<br />
ou concurso.<br />
Parágrafo único. Só haverá concurso para admissão em cargos<br />
iniciais, e, para outros cargos, quando não houver empregados com<br />
direito a acesso por promoção.<br />
Art. 31. As promoções serão feitas mediante proposta apresentada<br />
pelo Departamento do Pessoal e organizada por uma comissão<br />
de promoções semestralmente designada pelo diretor, da qual farão<br />
parte elementos de todos os departamentos de administração.<br />
Art. 32. Os cargos atualmente vacantes serão imediatamente<br />
preenchidos por promoção entre os efetivos e excedentes.<br />
Art. 33. Os empregados admitidos na empresa a partir da data<br />
da publicação do presente regulamento deverão ser maiores de 18 e<br />
menores de 45 anos e ficam obrigados a apresentar:<br />
a) prova de quitação do serviço militar, antes da posse;<br />
b) no caso de empregados de terra admitidos por concurso, prova<br />
de sindicalização, dentro de 30 dias da nomeação;<br />
c) no caso de empregados marítimos, prova de sindicalização<br />
contemporânea da nomeação.<br />
Art. 34. Os funcionários da empresa atacados de moléstias infectocontagiosas,<br />
tais como lepra, tuberculose e cancer, bem como os que<br />
forem portadores de alienação mental incurável, receberão, quando<br />
aposentados, dos cofres da empresa, a diferença entre os seus vencimentos<br />
normais e os que lhes forem pagos pelo Instituto de Aposentadoria<br />
e Pensões dos Marítimos. "<br />
Art. 35. Ás empregadas do Lloyd Brasileiro ficam assegurados<br />
os benefícios dos artigos 8, 9, 10, 11 e 13, do Decreto n. 21.417 A de 17<br />
de maio de 1932. '<br />
223
ATOS DO PODER EXEOUTIVO<br />
DECRETO N. 4.973 -- Do 6 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Concede à Companhia Nacional de Pesquisas e Explorações Minerais<br />
S. A. autorização para funcionar<br />
O Presidente da República. usando da atríbuioão que lhe confere<br />
o art. 74, letra "a" da Constituição e atendendo ao que requereu<br />
a Companhia Nacional de PeO( -isas e Explorações Minerais S. A.<br />
com sede nesta Capital decreta:<br />
Art. 1°. É cmcedída i. Companhia Nacional de Pesquisas e Explorações<br />
Minerais S. A. autorização para funcionar de acordo com<br />
o que prescreve o Decreto-lei n. 938 de 8 de dezembro de 1938 ficando<br />
a mesma sociedade obrigada a cumpr:r integralmente as leis e ['8gulamentos<br />
em vig-or, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto da<br />
ref'erida autorização.<br />
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro. 6 de dezembr: de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República'.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando. Costa.<br />
DECRETO N. 4.974 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Concede à Sociedade Exportadora de Minérios Limitada autorização<br />
para funcionar<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a da Constituição e atendendo ao que requereu<br />
a Sociedade Exportadora de Minérios Limitada, com sede em Belo<br />
Horizonte:<br />
Decreta:<br />
Art. 1.° É ooncedida à Sociedade Exportadora de Minérios Limitada<br />
autorização para funcionar, de acordo com o que prescreve o<br />
Decreto-lei n. 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma<br />
sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos<br />
em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.975 - DE 6 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Concede à Sociedade Pirita Brasil Limitada autorização para funcionar<br />
O Presidente da Repúblioa, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a da Constituição e atendendo ao que requereu a Sociedade<br />
Pirita Brasil Limitada, com sede em Ouro Preto, em Minas Gerais,<br />
decreta:<br />
Art. 1. o É concedida à Sociedade Pirita Brasil Limitada autorização<br />
para funcionar, de acordo com o que prescreve o Decreto-lei<br />
227
1I.'1'OS no PODER Ext.:cu'Í'iVo 235<br />
59. Conversar ou fazer ruído desnecessário, por ocasião de<br />
faina, manobra, eXCl'CiClO ou reunião para qualquer serviço.<br />
60. Deixar de cumprir qualquer prescrrçao regulamentar ou<br />
ordelll de serVIço em VIgor.<br />
61. Deixar de comunicar imediatamente ao seu superior imedíato,<br />
o connecimento que trver, de qualquer fato que pU::i6a CO:Il[Jl'Ometer<br />
a discipnna e a segurança do navio ou aretar os interesses liUclOnaIs.<br />
62. Publicar, difundir ou apregoar notícias, exageradas ,):1 falsas,<br />
de caráter alarmante que possam gerar o desassossego punhco,<br />
6::l. Ser indrscreto em retaçao a assuntos de carater oriciaí, l"uja<br />
divulgação possa ser jirejudicial à discipuna ou boa ordem uo ser<br />
VIOO. 64. Publicar, pela imprensa ou outro meio qualquer, sem 111'missão<br />
de autoridade competente, documentos of'iciais, mesmo ;1hO<br />
reservados ou fornecer dados ...ara sua punncação , .<br />
65. DIscutir, pela imprensa, a respeito de assunto müítar, 6Xceto<br />
de carater técnico não reservado.<br />
66. Manirestar-se, publicamente, a respeito de assuntos poríticos<br />
com declaração de posto e função ou tomar parte rardado em<br />
manifestações da mesma natureza.<br />
67. Provocar ou tornar parte a bordo em discussão a respeito de<br />
política ou religião.<br />
68. Faltar como respeito devido, por ação ou omissão, à Bandeira,<br />
ao Hino, ao escudo e às arma i nacionais.<br />
Parágrafo único. Todas as referências feitas a bordo s10 extensívas<br />
a qualquer estabelecimento, ou repartição militar da Almada.<br />
CAPíTULO II<br />
DA NATUREZ.\ DAS CONTRAVENÇÕES E SUAS ClRCUNSTANCIAS<br />
Art. ::l: As contravenções disciplinares serão classificadas em<br />
- graves - e - leves -, conforme o dano - grave ou leve - tI'le<br />
causarem à disciplina ou ao serviço, em virtude de sua natureza intrínseca<br />
ou das consequências que delas advierem ou puderem advir,<br />
pelas circunstâncias em que forem cometidas.<br />
Art. 4.° São circunstâncias agravantes:<br />
a) acúmulo de contravenções, simultâneas e correlatas;<br />
b) reincidência;<br />
c) conluio de duas ou mais pessoas;<br />
d) premeditação;<br />
e) ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar;<br />
f) ter sido praticada durante o serviço ordinário ou com pre-<br />
,U1Z0 do serviço; ,<br />
g) ter sido cometida estando em risco a segurança do navio;<br />
h) maus pre'cedentesmilitares.<br />
Art. 5.° São circunstâncias atenuantes:<br />
a) bons precedentes militares;<br />
b) idade menor de 17 anos;<br />
c) tempo de serviço militar menor de seis meses;<br />
d) prestação anterior de serviços relevantes, já reconhecidos:<br />
e) tratamento em serviço ordinário com rigor não autorrzado<br />
pelos Regulamentos Militares;<br />
f) provocação.<br />
Art. 6.° São circunstâncias justificativas ou dirimentes:<br />
a) ignorância plenamente comprovada da disposição ou ordem<br />
transgredida;<br />
b) força maior ou caso fortuíto plenamente cornprovados ;<br />
c) evitar mal maior ou dano ao serviço ou à ordem pública;<br />
d) ordem de superior legítimo.
236 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
CAPíTULO III<br />
DAS PENAS DISCIPLINARES E SUAS APLICAÇÕES<br />
Art. 7.° As contravenções definidas e classificadas nos capítulos<br />
anteriores serão punidas com penas disciplinares.<br />
Art. 8.° Estão sujeitos a este Regulamento:<br />
1 - os militares da Marinha ativa;<br />
2 - as pessoas a eles assemelhadas;<br />
3 - os oficiais e praças da reserva da Marinha quando convo ,<br />
cados ao serviço ativo ou quando exercerem funções dos postos 110<br />
Mimstério da Marinha;<br />
4 - os militares ou honorários da Marinha na situação de inau.,<br />
vidade, quando fardados.<br />
Parágrafo único. São assemelhados os indivíduos que, em "l:Jrtude<br />
de contrato ou emprego, exercerem funções a bordo dos na<br />
VlOS, embarcações, estabelecimentos, fortalezas, quarteis e repar-tí.,<br />
ções sujeitas ás leis, regulamentos e disposições em vigor na Mar-inha,<br />
Art. 9.° As penas disciplinares serão as seguintes:<br />
a) Para oficiais:<br />
1.0 Repreensão;<br />
2.° Prisão simples até 10 dias;<br />
3.' Prisão rigorosa ate 10 dias;<br />
b) Para sub-oficiais:<br />
1.0 Repreensão;<br />
2.· Prisão simples até 10 dias;<br />
3.° Prisão rigorosa até 10 dias;<br />
4.0 Desconto parcial ou total de gratificação;<br />
c) Para sargentos:<br />
1." Repreensão;<br />
2.0 Impedimento até 30 dias;<br />
3.0 Prisão simples até 10 dias;<br />
4." Prisão rrgorusa ate 10 dias;<br />
5.0 Desconto parcial ou total de gratif'icaçâo ;<br />
6.0 Exclusão do serviço da Armada;<br />
d) Para praças:<br />
1.0 Repreensão;<br />
2." Impedimento até 30 dias;<br />
3.0 Serviço extraordinário até 10 dias;<br />
4,° Prisão simples até 10 dias;<br />
5.0 Prisão rigorosa até 10 dias;<br />
6." Desconto parcial ou total de gratificação;<br />
7." Exclusão do serviço da Armada;<br />
e) Para assemelhados:<br />
As mesmas penas que correspondem à categoria militar a que<br />
forem assemelhados, substituida a exclusão do serviço por dernissào<br />
do cargo ou emprego.<br />
Art. 10. Não será considerada pena a admoestação que o superior<br />
fizer ao subalterno, mostrando-lhe alguma irregularidade do<br />
serviço ou chamando sua atenção para algum fato que possa trazer<br />
como consequência uma contravenção.<br />
Art. i 1. A repreensão consistirá na declaração formal de que<br />
o contraventor é assim punido por haver cometido determinada contravenção,<br />
podendo ser aplicada em particular ou não.
242 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Parágrafo único. O acusado poderá indicar um oficial para acompanhar<br />
o processo, orientando sua defesa.<br />
Art. 46. Concluidas as formalidades do artigo anterior, o Conselho<br />
proferirá sua decisão, por maioria de votos, que será assinada<br />
por tGlios os juizes e pelo oficial que houver acompanhado o processo.<br />
Art. 47. Proferida a decisão, os autos do Conselho serão remetidos,<br />
por via hierárquica, ao Ministro da Marinha, que resolverá em<br />
definitivo, impondo ou não a pena.<br />
TíTULO V<br />
Disposições gerais<br />
Art. 48. Aos Guardas-Marinha e Aspirantes e aos aprendizes<br />
marinheiros serão aplicadas, quando na Escola Naval ou nas Escolas<br />
de Aprendizes, as penas estabelecidas nos respectivos Regularnemos e<br />
mais as escolares previstas para faltas de aproveitamento; e, quando<br />
embarcados, as que este regulamento determina respectivamente para<br />
Oficiais e Praças.<br />
Art. 49. No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar<br />
será aplicada sámente a pena relativa ao crimr .<br />
Art. 50. O militar preso, rigorosamente, f:la inibido de ordenar<br />
serviços a seus subalternos ou subordinados, mas não perde' o<br />
direito de precedência às honras e prerrogativas inerentes a seu<br />
posto ou graduação.<br />
Art. 51. Os comandantes de navios, quarteis ou estabelecimentos<br />
farão com que os médicos respectivos ou ,!'quisitados para tal,<br />
visitem, com frequência, os locais destinados a pr-isac fH'hada, afim<br />
de proporem, por escrito, as medidas necessárias à saude dos presos<br />
e higiene dos locais.<br />
Art. 52. As dimensões das cédulas ou SOl itàrias. quer a bordo<br />
quer em terra. bem como as medidas de higiene a serem nelas observadas,<br />
serão determinadas pelo Ministro da Mar.uha, ouvida a Diretoria<br />
de Saude Naval.<br />
Art. 53. Os artigos deste Regulamento que det mem as contravenções<br />
e estabelecem as penas disciplinares devem ser Iidos e explicados<br />
à guar-nição, uma vez por mês.<br />
Parág-rafo único, Com o mesmo fim educatrv o, será dado conhecimento<br />
às guarnições das penas impostas às praças do navio,<br />
quartel ou estabeleeimento, pela forma que sua ot garueacão Interna<br />
determinar.<br />
Art. 54. Não será considerada pena a aplicação " quem for atacado<br />
de loucura ou de excitação violenta, da rectusãc em compartimento<br />
fechado, com ou sem sentinela, bem corno a camisa de força,<br />
algemas ou outro meio de coerção física.<br />
Art. 55. Não será considerada agravação de pena de art. 15 a<br />
reclusão a camarote, com ou sem sentinela, do of'ícial, sub-oficial<br />
ou sargento, quando sua liberdade nuder causar cano à ordem e à<br />
disciplina. '<br />
Art. j6. A jurisdição disciplinar, quando '.",[oD
244 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
eferto do parágrafo único do artigo 27 do Código de MInas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
de 3 (três) meses, contados da data do registro de que trata o<br />
artigo 4° deste decreto;<br />
II - Si o autorrzado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos 6 (seis) primeiros meses, contados da data do registro a -fiB<br />
alude o artigo 4° deste decreto;<br />
III - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de<br />
iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior,<br />
a juizo do Conselho Nacional do Petróleo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização não apresentar dentro<br />
de 1 (um) mês, o relatório final, nas condições especificadas nu<br />
n. V do artigo \0 dest... decreto. na conformidade do que estatus<br />
o n. V do artigo 19 do CÓdIgO de Minas.<br />
Art. 3.° Si o autorizado infringir o n . I do artigo 1° deste<br />
decreto ou não se submeter às exigências da fiscalizaçãó, será anulada<br />
esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.<br />
Art. 4.° O título a que alude o n. I do artigo 1° deste decreto<br />
pagará de selo a quantia de 1:980$000 (um conto novecentos e oitenta<br />
mil réis), correspondente a $100 (cem réis), por hectare de área<br />
autorizada para pesquisa. na conformidade do artigo 110 do Decretolei<br />
n . 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de<br />
transcrito no respecrivo registro no Conselho Nacional do Petróleo,<br />
após o pagamento do selo, de acordo com o disposto no § 5° do<br />
artigo 18 do CÓdIgO de Mmas, combinado com o artigo 3° do Decretolei<br />
n. 1.217. de 24 de abril de 1939.<br />
Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
DECRETO N. 4.989 - DE 8 DE DEZEMBRú DE 1939<br />
Autoriza, a título, provisório, o cidadão brasileiro José Ermida de<br />
Morais, por si o·u sociedade que orgamzar na forma da legislação<br />
em v!gor, a pesqiusar jazidas de petróleo em terrenos situados<br />
no Municípw de Jacarézinho, Estado do Paraná.<br />
o Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional<br />
do Petróleo e tendo em VIsta o Decreto n. 24.642, de 10 de julho<br />
de 1934 (Lódigo de Minas), e os Decretos-leis ns. 66, de 14 de<br />
dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho<br />
de 1938 e 1.217, de 24 de abril de 1939, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado. a título provisório, sem prejuizo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
José Ermírio de Morais, por si ou socidade que organizar na forma<br />
da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em uma área<br />
de cêrca de 10 (dez) unidades, ou sejam 19.800 (dezenove mil e<br />
oitocentos) hectares, em terrenos situados no Município de Jacaré-
246 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 4.° O título a que alude o n. I do artigo 1° deste decreto<br />
pagará de selo a quantia de 1 :980$000 (um conto novecentos e oitenta<br />
mil réis), correspondente a $100 (cem réis), por hectare de área<br />
autorizada para pesquisa. c na conformidade do artigo 110 do Decretolei<br />
n. 366, de 11 de abril de 1938, e só será válido depois de<br />
transcrito no respectivo registro no Conselho Nacional do Petróleo,<br />
após o pagamento do selo. ue acordo com G disposto no § 5° do)<br />
artigo 18 do Código de Min., •., zomhínado com o artigo 3° do Decretolei<br />
n. 1.217. de 24 de abru de H139.<br />
Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 8 de<br />
e 51° da República.<br />
dezembro de 1939, 118° da Indepeudênc í-i<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
DECRETO N. 4.990 - DE 8 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Autoriza, a título provisódo, o cidadão brasileiro José Er mirio de<br />
Jlorais, por si ou sociedade que organizar na forma da legislação<br />
em VIgor, a pesquisar jazidas de petróleo em terrenos situados<br />
no Município de Santo Antônio de Platina, Estado do Paraná.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o artigo 74, letra a, da Constituição, ouvido o Conselho Nacional<br />
do Petróleo e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho<br />
de 1934 (Código de Minas), e os Decretos-leis ns. 66. de 14 de<br />
dezembro de 1937, 366, de 11 de abril de 1938, 538, de 7 de julho<br />
de 1938 e 1.217, de 24 de abrrl de 1939, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisório, sem prejuízo' das<br />
disposições legais que VIerem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
José Ermírio de Morais, por si ou SOCIedade que organizar na forma<br />
da legislação em vigor, a pesquisar jazidas de petróleo em uma área<br />
de 10 (dez) unidades. ou sejam 20.000 (vinte mil) hectares. em terrenas<br />
situados no Município de Santo Antônio de Platina, Estado do<br />
Paraná, e definida pelo seguinte perímetro: um retângulo que tem<br />
um dos lados. com 20.000 (vinte mil) metros de comprimento, no<br />
rumo Norte-Sul (NS) verdadeiro, passando sobre a estação ferroviária<br />
de Platina, a qual divide o referido lado em dois seguimentos<br />
aditivos, de 8.300 (oito mil e trezentos) metros para o Norte (N)<br />
e 11.700 (onze mil e SEtecentos) metros para o Sul (S); das extremidades<br />
desse lado partem os outros dois lados paralelos do retângulo,<br />
no rumo Oeste (W), e com 10.000 (dez mil) metros de<br />
comprimento; nas extremidades desses dois últimos lados se apeiam<br />
as extremidades do quarto lado do retângulo, paralelo ao que passa<br />
sobre a estação ferroviária de Platina, e mediante as seguintes condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via<br />
autêntica deste decreto, na forma do § 4° do artigo 18 do Código<br />
de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos<br />
no n. J do artigo 19 do referido Código;<br />
JI - A presente autorização de pesquisa terá duração de 1 (um)<br />
ano durante o qual serão realizados os trabalhos de reconhecimento<br />
geológico e mais investigações feitas à superfície;
2i8 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 4.991 - DE !) DE DEZEl'.1IlRO DE 1939<br />
Ap1'ova a justificação das despesas feitas pela Companhia Docas de<br />
Santos com a aquisição de caminhões automóveis, tratores e veículos<br />
reboques. e com a construção da garage para os mesmos.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Companhia<br />
Docas de Santos e de acordo com o parecer prestado pelo Departamento<br />
Nacional de Portos e Navegação, em ofício n. 4.130, de<br />
31 de outubro p. i'ndo, decreta;<br />
Artigo Ú11lCO - Fica aprovada a justificação apresentada pela<br />
Companhia -Docas de Santos e que com este baixa, rubricada pelo Diretor<br />
de Contabilidade da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas,<br />
das despesas feitas, na importãncia total de 1.208 :550$5 (mil duzentos<br />
e oito contos quinhentos e cincoenta mil e quinhentos réis), sendo<br />
1.068 :725$4 (mil e sessenta e oito contos setecentos e vinte e cinco<br />
mil e quatrocentos réis) relativos à aquisição de caminhões, automóveis,<br />
tratores e veículos reboques, e 139 :825$100 (cento e trinta<br />
e nove contos oitocentos e vinte e cinco mil e cem réis) correspondentes<br />
à construção da garage para a respectiva guarda e conservação<br />
do material.<br />
Parágrafo únIco - De acordo com o art. 2.°, do Decreto número<br />
658-A, de 21 de fevereiro de 1936, é a Companhia Docas d;)<br />
Santos autorizada a levar a referida importância à sua conta de capital<br />
adicional.<br />
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mend()nça Lima<br />
DECRETO N. 4.992 - DE 9 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Desapropria terrenos e benfeitorias em Campo Grande, Estado de<br />
Mato Grosso, para atender à necessidade da Estrada de Ferro<br />
Noroeste do Brasil.<br />
O Presidente da República, tendo em vista o que solicitou a<br />
Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, em ofício n. 149/V, de 1 de novembro<br />
p. findo, e de acordo com o ar-tigo 3° do Regulamento aprovado<br />
pelo Decreto n. 4.956, de 9 de setembro de 1903, decreta:<br />
Artigo 1.0 Ficam desapropriados, por utilidade pública, os terrenos<br />
e benfeitorias devidamente representados nas plantas que com<br />
este baixam, rubricadas pelo Diret- r c'e Contabilidade da Secretaria<br />
de Viação e Obras Públicas, sendo declarada a urgência da respectiva<br />
desapropriação, nos termos do artigc. 41 do Regulamento aprovado<br />
pelo Decreto n. 4.956, de 9 de setembrc de 1903.<br />
Parágrafo único. Os terrenos ela desapropriados, todos contendo<br />
benfeitorias, têm as dimensões e os proprietários adiante relacionados:<br />
2.086,2 m 2 , de propriedade de Tokuei Nakáu;<br />
2.414 m 2, de propriedade de Euclides Enes;<br />
20.181 m 2 , de propriedade de Tomé & Irmãos;<br />
4.686 m 2, de propriedade de Tomé & Irmãos;<br />
2.389 m 2 , de propriedade de Antônio da Silva Vendas;<br />
4.47" m 2 , de propriedade de Kamr-iti Kakas o ;<br />
17.408 m 2, de propriedade de Ângelo Fragelli;<br />
800 m 2 , de propriedade de menor Romeu de Oliveira Casimira:<br />
1.600 m 2 , de propriedade dos mer.ores Arlindo e Maria de Lourdes<br />
de Carvalho:
252 ATOS DO PODEH EXECUTIVO<br />
aposentadoria de Herminio Dutra e do falecimento de Orfilio Mencnaca<br />
llhana, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global<br />
du respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na<br />
referida carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />
da 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1939; 118° da Independênria<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.999 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara de utilidade pública a Escola Edison<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Escola<br />
Edison, com sede nesta Capital, a qual satisfez as exigências do art. 1°<br />
da Lei n. 91, de 28 de agosto de 1935, e usando da atribuição que<br />
lhe confere o art. 2° da citada lei, decreta:<br />
Artigo único. É declarada de utilidade pública, nos termos da<br />
mencionada lei, a Escola Edison, com sede nesta Capital.<br />
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
DECRETO N, 5.000 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Concede inspeção permanente ao curso secundário ão Ginásio Brasileiro<br />
Alemão, em São Paulo<br />
N. R. - Não foi publicaão ainda no "plário Oficial" por falta de<br />
pagamento.<br />
DECRETO N. 5.001 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Suprime 2 cargos extintos do Quadro Suplementar do Ministério da<br />
Educação e Saúde<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra "a", da Constrtuição, resolve declarar extmtos,<br />
por se acharem vagos, 2 cargos da carreira de "Maquinista<br />
Marítimo", da classe F, do Quadro Suplementar, sendo 1 da Inspetoria<br />
de Saude do Porto de São Salvador e 1 da Subinspetoria da<br />
Saude do Porto de Aracaju, do Ministério da Educação e Saude.<br />
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 1180 da Independência<br />
e 51° da Repúhllca .<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Oapanema,
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.005 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Suprime 2 cargos extintos do Quadro Suplementar do Ministério da<br />
Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pe.o art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extintos,<br />
por s·e acharem vagos, 2 cargos da carreira de "Patrão". classe<br />
F. do Quadro Suplementar, sendo 1 da Inspetoria de Saude dos Portos<br />
da Baía e 1 da Subinspetoria de Saude do Porto de Vitória, do<br />
Ministério da Educação e Saude.<br />
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 5.006 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Sup?'ime 1 cargo extinto do Quadro Suplementar de Ministério da<br />
Educação e Saúde<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra "a", da Const ítuição, resolve suprimir. por<br />
se achar vago, 1 cargo da carreira de "Patrão", classe F, do Quadro<br />
Suplementar, da Inspetoria de Saude do Porto de Fortãleza do Ministério<br />
da Educação e Saude.<br />
Rio de Janeiro, 12 de. dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VAfiGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 5.007 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue 74 cargos excedentes da classe D, da cal'reím de "Escriturário",<br />
do Quadro I do Ministério da Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extintos,<br />
por se acharem vagos, 74 cargos excedentes da classe D, da<br />
carreira de "Escriturário", do Quadro I, do Ministério da Educação<br />
e Saude, aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba global do<br />
respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos. conforme<br />
dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284, de 28 de outubro de 1936,<br />
com as modificações determinadas pela Lei n. 378, de 13 de janeiro<br />
de 1937, e Decretos ns. 1.911 e 2.207, de 23 de agosto e 24 de dezembro<br />
de 1937, e 2.554 e 2.695, de 4 de abril e 27 de maio de 1938.<br />
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1\)39, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VAfiGAS.<br />
Gustavo Capanema.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 255<br />
DECRETO N. 5.008 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
'Extingue 2 cargos excedentes da classe G, da carreira de "Dactil.6grafo",<br />
do Quadro I do Ministério da Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra "a", da Constituição. resolve declarar extintos,<br />
por se acharem vagos, 2 cargos da classe G. da carreira de<br />
"Dactilógrafo", do Quadro I do Ministério da Educação e Saude,<br />
aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />
or!:amento, para preenchi.nento de cargos vagos na referida carreira,<br />
do·mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n , 284,<br />
de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas pelas<br />
Leis ns , 378 e 452, de 13 de janeiro e 5 de julho de 1937 e pelos Decretos<br />
ns , 1.911 e 2.207, de 23 de agosto e 24 de dezembro do referido<br />
ano.<br />
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 5.009 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue 14 cargos excedentes da classe C, da carreira de "Servente",<br />
do Quadro I do Ministério da Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extintos,<br />
por se acharem vagos, 14 cargos excedentes da classe C, da<br />
carreira de "Servente", do Quadro I do Ministério da Educação e<br />
Saude, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do<br />
respectivo orçamento, para preenchimento de cargos vagos na referida<br />
carreira, do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />
à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936. com as modificações determinadas<br />
pela Lei n , 378. de 13 de janeiro de 1937 e Decretos nú-.<br />
meros 1.911, de 23 de agosto e 2.207. de 24 de dezembro de 1937;<br />
2.554, de 4 de abril, 2.695, de 27 de abril e 2.896, de 29 de julho de<br />
1938 e 1.531, de 22 de agosto de 1939.<br />
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 5.010 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue 1 cargo excedente da classe J, da carreira de "Farmacêutico",<br />
do Quadro I do Ministério da Educação e Saúde<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extinto,<br />
por se achar vago, 1 cargo excedente da classe J, da carreira
256 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
de "Farmacêutico". do Quadro I do Ministério da Educação e Saude,<br />
aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento. para preenchimento de cargos vagos na referida carreira<br />
do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n . 284,<br />
de 28 de outubro de 1936. modificadas pela Lei n. 378, de 13 de janeiro<br />
de 1937 e pelo Decreto n , 2.207. de 24 de dezembro de 1937.<br />
Rio de Janeiro. 12 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 5.011 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue 1 cargo excedente da classe I, da carreira de "Bibliotecário",<br />
do Quadro I do Ministério da: Educação e Saúde<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74, letra "a", da Constituição, resolve declarar extinto,<br />
por se achar vago, 1 cargo excedente da classe I da carreira<br />
de "Bib.iotecário", do Quadro I do Mi-iistério da Educação e Saude,<br />
aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para preenchimento de cargos vagos na referida carreira<br />
do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284,<br />
de 28 de outubro de 1936. com as modificações determinadas pelas<br />
Leis ns. 378 e 452. respectivamente de 13 de janeiro e 5 de julho de<br />
1937 e pelo Decreto n . 1.911, de 23 de agosto do referido ano.<br />
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1939. 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 5.012 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue 1 cargo excedente da classe J, da carreira de "Técnico de<br />
Laboratório", do Quadro I do Ministério da Educação e Saude<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida<br />
pelo art. 74. letra "a". da Constituição, resolve declarar extinto,<br />
por se achar vago. 1 cargo exc·edente da classe J da carreira de<br />
"Técnico de Laboretór-io", do Quadro I do Ministério da Educação e<br />
Baude, aproveitando-se o saldo apurado dentro da verba global do<br />
respectivo orçamento. para preenchimento de cargos vagos na referida<br />
carreira' do mesmo quadro, conforme dispõem as tabelas anexas<br />
à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, com as modificações determinadas<br />
pela Lei n , 378. de 13 di' janeiro de 1937 e Decretos números<br />
1.911 e 2.207, de 23 de agosto e 24 de dezembro de 1937.<br />
Rio de Janeiro, 12 Je dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
fazenda e localizado sobre a rodavia que margeia o Rio Colégio, com<br />
a direção N. 51°E., marcam-se 460m.; deste ponto, com direção<br />
S :39oE. tira-se uni alinhamento de 1.500 m. que será o lado maior<br />
do retângulo; prosseguindo-se com o alinhamento toma-se a direção<br />
S.51 0W. que passará pelo Pico da Saudade e marcam-se 667m., lado<br />
menor; segue-se então com direção N.39°W. marcando-se 1.500m.<br />
onde se atinge o marco inicial, f'echando o perímetro com uma reta<br />
de 207m . e direção N. 51°E., - mediante as seguintes condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via<br />
autêntica deste decreto, na forma do § 4°. do art. 18 do Código de<br />
Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no<br />
n . I do art. 19 do refE'ri·'Jo Código;<br />
II - Esta autor-izacão vigorar-á por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na confoi midade do art. 20 do Código de Minas e o campo<br />
da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área<br />
no mesmo marcada; )<br />
UI - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />
o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />
quaisquer infor-mações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam<br />
indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no<br />
campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido<br />
os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />
ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área<br />
dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se<br />
tornarem necessário" para o reconhecimento e apreciação das jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado sómente<br />
poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />
que' não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto<br />
na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de janeiro<br />
de 1936, - só podendo dispôr de mais, depois de imciada a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o<br />
autorizado danos e prejuizos que ocasionar a quem de direito, e<br />
não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao<br />
título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada, para o<br />
(·feito do parági-aro único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições :<br />
I - Si o autorizado não iniriar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
elos seis (6) primeiros meses contados ela data do registro a que<br />
alude o art. 4° deste decreto:<br />
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados.<br />
por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo<br />
do Governo;<br />
III - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o<br />
n . I deste artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que vigorará<br />
por dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4°<br />
deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código<br />
de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />
final, nas condições especificadas no n , V do artigo anterior'.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 259<br />
Art. 3.° - Si o autorizado infringir o n. r ou o n. vr do<br />
art. 1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização,<br />
será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código<br />
de Minas.<br />
Art. 4.° O título a que alude o n , r do art. 1° deste decreto<br />
pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$0) e só será válido<br />
depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomente<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na fórma do § 5°<br />
do art. 18 do Código de Minas.<br />
Art. 5.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 5.016 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Rodolpho Vieto/'<br />
Tietzmann, por si ou sociedade que organizar. a pesquisar ouro<br />
no leito e margens do rio ltaiai-êâirim, Município de Brusque,<br />
Estado de Santa Catarina.<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />
o art. 74, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o Decreto<br />
n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazid.a<br />
mineral, objeto desta autorização de pesquisa, pertence à União em<br />
conformidade com o estatuído na letra "h" do n. 11 do art. 2° do<br />
Decreto-lei n. 66. de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestado<br />
ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas;<br />
decreta:<br />
Art. 1.0 Fíea autorizado, a título provisório e sem prejuízo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
Rodolpho Victor Tietzmann, por si ou sociedade que organizar, na<br />
forma da legislação em vigor, a pesquisar ouro num trecho de 25<br />
quilômetros para a fase I e 10 quilômetros para a fase lI, de conformidade<br />
com o art. 1.0 do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de<br />
1936, no leito e margens do rio Itajaí-Mirim, no trecho compreendido<br />
entre a fóz do. Ribeirão da Areia e a f'óz do Ribeirão das Águas Cristalinas,<br />
sito no Município de Brusque. Estado de Santa Catarina;<br />
autorização está que é ortorgada mediante as seguintes condições:<br />
I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via<br />
autêntica deste decreto, na forma do § 4°. do art. 18 do Código de<br />
Minas, será pessoal e somente transmisslvel nos casos previstos no<br />
n. r do art. 19 do refer-ido Código;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas e o campo<br />
da pesquisa é o indicado neste ar-tigo, não podendo exceder à área<br />
no mesmo marcada;<br />
Ill - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que serri<br />
organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.017 - DE 13 DE DIlZE1I1BI\0 DE 1939<br />
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Frederico Alberto<br />
Lohner a pesquisar amiúnto em área localizada no Município<br />
de Itaberaba, Estado da Baia. -<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74. letra a, da Constituição, tendo em vista o Decrete<br />
n. 24.642, de 10 de julho de 1934 e que a Jaàída mineral objeto<br />
desta autorização de pesquisa. embora em terras do domínio privado<br />
particular, pertence à União, na conformidade da letra b<br />
do n. II do art. 2° do Decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de<br />
1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do<br />
art . 10 do Código de Minas, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisório, e sem prejuízo das<br />
disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
Frederico Alberto Lohner a pesqmsar amianto numa área de<br />
cem (100) hectares para a fase um (I) e, no máximo, de cincoenta<br />
(50) hectares para a fase dois (TI), localizada no Município de<br />
Itaberaba, Estado da Baía e delimitada por um retângulo de dois mil<br />
(2.000) metros de lado maior e quinhentos (500) de lado menor,<br />
situado à margem da estrada de rodagem que vai de Itaberaba para<br />
Santa Quitéria na altura do quilômetro trinta e sete (37) conforme<br />
consta de planta arquivada no Departamento Nacional da Produção<br />
Mineral, - autorização esta que é 'Outorgada nas seguintes condições:<br />
I - O título da autorização ae pesquisa, que será uma via<br />
autêntica deste decreto, na forma do § 4° do art. 18 do Código<br />
de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos<br />
no 11. I do art. 19 do referrdo Código;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o<br />
campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder<br />
à área no mesmo marcada;<br />
UI - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo,<br />
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />
o número anterior, podend-o mesmo alterá-lo, para melhor orientação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfís geológicos e plantas,<br />
. onde sejam indicados c-om exatidão os cortes que se houverem feito<br />
no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />
Ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />
área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que<br />
se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das<br />
ja-Idas:<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá<br />
se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />
que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto<br />
na tabela constante do art. 3° do Decreto n . 585, de 14 de<br />
janeiro de 1936 (Classe IV) só podendo dispôr de mais, depois de<br />
iniciada a lavra;<br />
261
264 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
será anualada esta autorízação, na forma do art. 28 do Código de<br />
Minas.<br />
Art. 4.° O titulo a que alude o n , I do art. 1° deste decreto<br />
pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será<br />
válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma<br />
do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />
Art. 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 5.D19 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Concede à Cia. Nacional de Grafite Ltd., auto"ização para funcionar.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra "a" da Constituição e atendendo ao que requereu a<br />
"Cia. Nacional de Grafite Ltd.", com sede em Pindamonhangaba, Estado<br />
de São Paulo, decreta:<br />
Art. 1.0 É concedida à "Cia. Nacional de Grafite Ltd. n, autori<br />
'zação para funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei<br />
n. 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma companhia obrigada<br />
a cumprir íntegt-ahr.ente as leis e regulamentos em vigor, ou<br />
que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />
Art. 2. ° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 1ii de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
c 51° da República.<br />
GETULIO V AROAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 5.020 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Concede à Companhia de Mineração do Nordeste S. A., autorização<br />
para funcionar<br />
GETULIO VAROAS'<br />
Fernando Costa.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.021 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Concede à Comj.;anhia Mineração de Apiaí autorização para funcionar<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe COIlfere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o que requereu<br />
a Companhia Mineração de Apiaí, com sede na cidade de São<br />
Paulo, decreta:<br />
Art. 1.° É concedida â Companhia Mineração de Apiaí autorização<br />
para funcionar de acordo com o que prescreve o Decreto-lei<br />
n. 938 de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma sociedade obrigada<br />
a' cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou<br />
que vierem a vigorar, sobre o objeto da referida autorização.<br />
Art. 2. ° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência e<br />
51· da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 5.022 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue cargo excedente<br />
o Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe 1, da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro<br />
XII - Diretoria do Imposto de Renda, do Ministério da Fazenda,<br />
aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na mesma<br />
carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de<br />
outubro de 1936, em virtude do falecimento de Manuel Cornélio<br />
Saboia de Aragão.<br />
RIO de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 5.023 - DE 13 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
O Presidente da República:<br />
Extingue cargo excedente<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe J, da carreira de Oficial Administrativo, do Quadro<br />
IV - Caixa de Amortização, do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />
o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento<br />
para o preenchimento de cargos vagos na mesma carrerra,<br />
conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro<br />
de 1936, em virtude da transferência de Rodolfo Tinoco Filho, para<br />
o Quadro 1 - Tesouro Nacional, do mesmo Ministério.<br />
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
265
ATOS DO PODER ExECUTIVO<br />
UNIÃO PANAMERICANA<br />
Washington, D. C., E. U. A.<br />
Prezado Senhor Embaixador:<br />
27 de outubro de 1939.<br />
Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que com data<br />
de 23 de outubro fluente, Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado<br />
dos Estados Unidos da América depositou na União Pauamericana<br />
o instrumento de ratificação por parte de seu Governo da Convenção<br />
para Intercâmbio de Publicações, assinada na Conferência Interamericana<br />
de Consolidação da Paz. O mencionado documento tem a data<br />
de 14 de agosto de 1939 e contem a declaração transcrita na Ata<br />
de Depósito do mesmo, da qual sirvo-me enviar a Vossa Excelência,<br />
com a presente, uma cópia autenticada.<br />
Ao fazer entrega à União Panamericana do instrumento de ratificação<br />
acima mencionado, para o seu devido depósito; SU3 Excelência<br />
o Senhor Secretário de Estado dos Estados Unidos expressou a opinião,<br />
nos seguintes termos, de que a referida declaração não tem<br />
carater de reserva, e que, portanto, não se considera necessário a<br />
aplicação, neste caso, do método previsto no parágrafo 2 da Resolução<br />
XXIX da Conferência de Lima:<br />
"In the opinion of the Department of State this understanding<br />
is not of the nature of a reservation coming within the<br />
purview of the resolution of the Lima Conference but is rather<br />
merely a grant of .authorítv to the Executive branch of this<br />
Governement to implernent the Convention separately with<br />
other countries by exchanges of notes. 'I'he understanding does<br />
not relieve the United States of any ohligatir.ns under the<br />
Convention 01' pIace any oblígations on the other parties to it.<br />
Each of the other parties would be free to enter into such<br />
exchanges of notes wíth the United States as are contemplated<br />
by the understanding OI' not, as it might elect."<br />
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, os<br />
protestos de minha alta estima e distinta consideração.<br />
L. S. Rowe.<br />
Diretor Geral.<br />
AS. Ex. o Embaixador do Brasil, Sr. Dr , Carlos Martins Pereira<br />
e Souza - Embaixada do Brasil - Washington, D. C.<br />
(TRADUÇÃO OFICIAL)<br />
Ata do Depósito do Instrumento de Ratificação, pelos Estados Unidos<br />
da América, da Convenção sobre o Intercâmbio de Publicações<br />
firmada na Conferência Interamericana para a Consolidação da<br />
Paz, realizada em Buenos Aires, em 1936.<br />
Os abaixo assinados. o Secretário de Estado dos Estados Unidos<br />
da América e Representante do Governo dos Estados Unidos no Conselho<br />
Diretor da União Panamericana, e Diretor Geral da União<br />
Panarner-icana e o Diretor Assistente e Secretário do Conselho Diretor<br />
da União Panamericana, reuniram-se nesta data, da União Panamericana,<br />
afim de proceder ao depósito do instrumento de ratificação pelo<br />
267
268 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Governo dos Estados Unidos da América da Convenção sobre o intercâmbio<br />
de publicações, firmada na Conferência Interamericana para<br />
a Consolidação da Paz, que se realizou em Buenos Aires, de 1 a 23 de<br />
dezembro de 1936.<br />
O mencionado instrumento de ratificação foi entregue pelo Secretário<br />
de Estado dos Estados Unidos da América ao Diretor Geral da<br />
União Panamericana, de acordo com o artigo VI da referida Convenção.<br />
Ao ratificar essa Convenção, o Governo dos Estados Unidos formulou<br />
a seguinte declaração, que está contida no citado instrumento,<br />
dele fazendo parte:<br />
"Para cumprir as disposições do artigo IH, poderão se realizar<br />
acordos bilaterais, por meio de troca de notas, entre os Estados Unidos<br />
e as demais partes da Convenção, relativos ao processo a ser seguido e<br />
à modificações que pareçam aconselhaveis quanto ao número de<br />
exemplares das publicações a serem trocadas, de acordo com aquele<br />
artigo, e às agências oficiais encarregadas da distribuição das publicações.<br />
"<br />
Em testemunho do que, os abaixo assinados firmaram esta Ata,<br />
em 23 de outubro de 1939.<br />
a) Cordell Hull.<br />
Secretário de Estado dos Estados Unidos da América.<br />
a) L. S. Rowe.<br />
Diretor Geral da União Panamarecina.<br />
a) Pedro de Alba.<br />
Diretor Assistente e Secretário do Conselho Diretor da<br />
União Panamericana.<br />
Certifico que o documento junto é cópia fiel do original da Ata<br />
de depósito da União Panamericana do instrumento de ratificação<br />
pelos Estados Unidos da America da Convenção sobre o Intercâmbio<br />
de Publicações, firmado na Conferência Interamericana para a Consolidação<br />
da Paz, que se realizou em Buenos Aires, de 1 a 23 de<br />
dezembro de 1936.<br />
a) Pedro de Alba.<br />
Secretário do Conselho Diretor da União Panamericana.<br />
DECRETO N. 5.027 - DE 14 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
. Resolve ceclarar extinto, por se achar vago, em virtude do f'aie<br />
CImento de .Iosef'ina da Gama Fernandes, um (1) cargo excedente<br />
de ela.-",,, H da carreira de Estatístico do Quadro único do Ministério<br />
do Tr abalho, Indústria e Comércio, aproveitando-se o saldo<br />
apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />
t.e cargos vagos na carreira de Estatístico Auxiliar do<br />
mesmo Quadro, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284. de<br />
28 de outubr-o de 1936. .<br />
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1939, 118° da Independência e<br />
51 0 da Repút lica ,<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Waldemar Falcão.
270 ATOS DO PODER EXECUTI VO<br />
CAPíTULO III<br />
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL<br />
Art. 5.0 O Diretor será responsável pelo bom andamento técnico<br />
e arímtnistratívo do Laboratório.<br />
Art. 6.° Ao Diretor compete:<br />
a) Cumprir e fazer curnpr ir pelos seus subordinados o presen-.<br />
te Ilegulamento e Regi:nento Interno, a-sim como todas as ordens dadas<br />
à repartição:<br />
b) zelar pela boa ordem, economia e disciplina do estabelecimento;<br />
c) :iistribuir pelas diferentes Secções os oficiais designados para<br />
servir no estabelecimento:<br />
d) propôr ao Diretor Geral de Saude Naval a admissão de pessoal<br />
contratado e diarista.<br />
Ar •. 7.0 Os Encarregados de Secção são responsáveis pelos trabalhos<br />
afetos às respectivas secções e receberão as ordens do Diretor.<br />
Art. 8.0 Em caso de necessidade, o Encarregado de uma Secção<br />
poderá ficar com o encargo de outras.<br />
Art. 9.0 O mais antigo dos Encarregados de Secção substituirá<br />
o Diretor em seus impedimentos.<br />
Art. 10. O Oficial Intendente Naval, encarregar-se-á do serviço<br />
que lhe for afeto, '::c acordo com as leis em vigor.<br />
Ar1. 11. O Encarregado de Máquinas é responsave! pelo bom<br />
Iuncíonamento e conservação de todas as máquinas.<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Ar1. 12. A aquisição e expedição do material médico-cirúrgico,<br />
odontológico, radiológico, como de aparelhos, móveis e roupas para<br />
os doentes e para os serviços das enf'errnarras e dos hospitais da<br />
Marinha ficarão a cargo .":0 Deposito Naval, obedecendo às normas<br />
então existentes para os demais suprimentos.<br />
Art. 13. Ao ser aprovado o presente Regulamento, o Diretor do<br />
Laboratóriu Farrnacêutico Naval, dentro do prazo de trinta (30)<br />
dias, elaborará um projeí.o de Regimento Interno para o mesmo estabelecirnento,<br />
a ser aG!"'?sentado pelo Lrretor- Geral de Saude Naval,<br />
à aprovação do Ministr-o àa Marinha.<br />
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1939. Henrique A.<br />
Guiltiem, Vice-Almirante. Ministro da Marinha.<br />
DECRETO 1'1. 5.029 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Dá novas designações ao 14° Regimento de Infantaria e aos 30° e<br />
31° Batalhões de Caçadores.<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />
a Constituição, decreta:<br />
Ar1. 1.° O 14° Regimento de Infantaria e os 30° e 310 Batalhões<br />
de Caçadores, criados pelo Decreto n. 465, de 3 de dezembro
ATOS DO PODER EXECUTIVO 271<br />
de 1935, passarão a ter a parLirde 1 de janeiro de 1940, as designações,<br />
respectivamente, de 3° Regimento de Infantaria, 21° e 29°<br />
Batalhões de Caçadores.<br />
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrária.<br />
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Euri,co G. Dutra.<br />
DECRETO N. 5.030 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara urqentes as desapropriações dos terrenos e benfeitorias, total<br />
ou parcialmente compreendidos nos planos e plantas aprovados<br />
pelo Decreto n. 1.864, de 6 de agosto de 1937.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o Governo<br />
do Estado do Rio Grande" do Sul e de acordo com o artigo 41 do Regulamento<br />
aprovado pelo Decreto n. 4.956, de 9 de setembro de<br />
1903, decreta:<br />
Artigo uníco, Fica declarada a urgência das desapropriações<br />
dos terrenos e benfeitorias, total ou parcialmente compreendidos nos<br />
planos e plantas aprovados pelo Decreto n. 1.864, de 6 de agosto de<br />
1937, para a construção de novos edifícios para o armazem e para<br />
a estação de Caraainho, situada no km. 300,790 da linba de Santa<br />
Maria a Marcelino Ramos, da Hede de Viação Férrea arrendada ao<br />
Estado do Rio Grande do Sul.<br />
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 5.031 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Aprova projeto e orçamento para a remodelação da estação de Alfenas,<br />
da Rede Mineira de Viação.<br />
O Presidente da Repüblica, atendendo ao que requereu a Rede<br />
Mineira de Viação e de acordo com o parecer da Inspetoria Federal<br />
das Estradas, em ofício n 1 .229-S, de 23 de novembro p. findo, decreta:<br />
Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento que com<br />
-ste baixam. rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria<br />
de Estado da Viação e Obras Públicas, para a remodelação da estar;ão<br />
de Alfenas, km. 7+87Ct, Ramal de Machado, da Rêde Mineira de<br />
Viação.<br />
Parágrafo único. Da Importância total do orçamento ora aprovado,<br />
37 :171$1 (trinta e sete contos cento e setenta e um mil e cem
272 ATOS DO PODER EXECUnVO<br />
réis) 19 :526$3 (dezenove contos quinhentos e vinte e seis mil e trezentds<br />
réis), referentes à ampliação ou alteração do edifício, serão<br />
levados à conta de custeio da Rede, e os restantes 17 :644$8 (dezessete<br />
contos seiscentos e quarenta e quatro mil e oitocentos réis) correrão<br />
por conta do "Fundo de J.1elhoramentos", nos termos do contrato em<br />
vigor.<br />
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de f 939, 118 0 da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima,<br />
DECRETO N. 5. G32 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Aprova projeto e orçamento, na importância de 1. 401 :871$768,<br />
para a adaptação de
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.034 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos execdentes<br />
O Presidente da República resolve declarar extintos cinco (5)<br />
cargos excedentes da classe B, da carreira de Servente, do Quadro<br />
XVI do Ministério da Viação e Obras Públicas. sendo um vago conforme<br />
consta da .relação nominal. um decorrente do falecimento na<br />
Heitor de Sousa Martins, e os demais da nomeação para outro cargo<br />
de Pedro Mattos de Souza, Eduardo de Britto Pinto e Antonio Leocadio,<br />
aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global do Iespectivo<br />
orçamento, para o preenchimento de cargos vagos, na ; eferida<br />
carreira, conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284. de<br />
28 de nutubrode 1936.<br />
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1939; 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETUL!O VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 5.035 - DE 19 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara de utilidade pública a Associação Paulista de Imprensa.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a Associação<br />
Paulista de Imprensa, com sede na capital de São Paulo, a<br />
qual satisfez as exigências do art , 1 0 da Lei n. 91, de 28 de agost(;<br />
de 1935, e usando da atribuição que lhe confere o art. 2 0 da citada<br />
ler, decreta: .<br />
Artigo úmco . É declarada de utilidade pública nos termos da<br />
mencionada lei, a Associação Paulista ele Imprensa.<br />
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
DECRETO N. 5.036 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Concede inspeção permanente ao Ginásio Municipal Verbo Divino, em<br />
Barra Mansa, Estado do Rio "de Janeiro<br />
N. R. - Não foi publicado aInda no "DIárIo OfIcIal" por falta de<br />
pagamento.<br />
DECRETO N. 5.037 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Torna sem efeito o Decreto n. 4.833, de 3 de novembro de 1939<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar sem efeito o Decreto n , 4.833, de 3 de novembro<br />
de 1939, que extinguiu 14 cargos excedentes na classe G, da<br />
carreira de Escriturár-io do Quadro único do Ministério da Agr'icultura.<br />
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
Leis de 1939 - VoI. VII<br />
GETULIo V:\RGAS<br />
Fernando Costa<br />
18<br />
273
276 ATOS no PODER EXECUTIVO<br />
ARTIGO 2<br />
Constituição das Conterência«<br />
As Conferências serão constítuldas. nos termos fixados, pelo Regulamento<br />
Interno das Cnoferências Interamericanas de Rádio (Anexo<br />
1 desta Convenção). pelos Delegados de todos os Governos americanos<br />
que acertem participar das mesmas.<br />
Além disso, a elas poderão assistir, com caratec, de observadores,<br />
representantes de instituições e organizações vinculadas às radiocomunicações,<br />
de empresas ou agrupamentos de empresas e de entidades<br />
ou pessoas que explorem serviços radioelétricos, desde que<br />
estejam autorizados por seus respectivos Governos.<br />
ARTIGO 3<br />
Votos nas Conferências<br />
A) 8ó terão voto nas conferências os Estados que reunam os<br />
seguintes requisitos:<br />
I - População permanente.<br />
II - Território determmado.<br />
lU - Governo.<br />
IV - Capacidade vara entrar em relações com os demais Estados.<br />
B) Os países ou territórios que não reunam essas condições poderão<br />
ter voz, mas «ao votos nas Gonferências; porém os acordos resultantes<br />
das Conferências estarão abertos à sua adesão, por meio<br />
dos respectivos Governos metropolitanos.<br />
ARTIGO 4<br />
Lugar e data das Conferências<br />
A) As Conferências se efetuarão com intervalo não maior de<br />
tres anos. O país e a data em que deva reunir-se cada Conferência<br />
serão fixados na precedente. No entanto, a data indicada, para uma<br />
reunião poderá ser antecipada ou adiada pelo Governo Organizador,<br />
a pedido de cinco ou mais Governos participantes.<br />
B) O governo do país onde deva reunir-se uma Confer-ência, o<br />
qual se denominará Governo Organizador, fixará o lugar e a data<br />
definitiva da rennião e expedirá, por via diplomática, com uma antecipação<br />
não menor de seis meses, os convites de estilo.<br />
ARTIGO 5<br />
Regulamento interno das Conferências<br />
Esta Convenção tem como anexo um Regulamento Interno das<br />
Conferências Interamericanas de Radiocomunicações (Anexo 1), que<br />
fixa as modalidades de suas reuniões, e que só poderá ser modificado<br />
pelo voto favorável das duas terças partes dos Estadosparticipantes<br />
na respectiva Conferência.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Segunda parte<br />
REPARTIÇÃO INTERAMERICANA DE· RADIOCOMUNICAQõES<br />
ARTIGO 6<br />
Objeto<br />
Os Governos contratantes concordam:<br />
277<br />
A) Em estabelecer a Repartição Interamericana de Radiocomuníeações<br />
(O. I. R.), como organismo interamericano de caráter<br />
eonsuiuvo que centralizará e factl itará, entre as Administrações dos<br />
paises americanos, o intercâmbio e circulação de informações relatrvas<br />
às radiocomunícações em todos os seus aspectos e colaborará<br />
na organização das Conferências mencionadas na Parte Primeira<br />
desta Convenção.<br />
B) 1 - Em comunícar oportunamente à Repartição Interamericana<br />
de Badíocomnuícacões (O. 1. R.) todas as disposições legais<br />
sobre radíocomunicação, internas e internacionais, os regulamentos<br />
vigentes em seus territórios, as reformas neles introduzidas,<br />
assim como tambem informações estatísticas, técnicas e administrativas<br />
sobre a matéria; a<br />
2 - Especificadamente. deverão enviar ao Departamento Interamericano<br />
de Radiocomunicações, cada seis meses. uma lista oficíal<br />
das í'requências, atribuídas por eles a todas as estações radiodifusoras<br />
e notificar mensalmeme todas as modificações e aditamentos<br />
efetuados.<br />
As referidas comunicações deverão obedecer ao critério adotado<br />
pelo Regulamento Geral de Hadiocomunicações anexo à Convénção<br />
Internacional de Telecomunicações, devendo incluir também:<br />
a) Potência atual usada.<br />
bl Potência máxima que se pretender usar .<br />
c) Horário das transmissões.<br />
Estas comunicações deverão fazer-se em todos 0,
280 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
tivos a radiocomunicações em seu território, trocarão com todos os<br />
demais Governos americanos os dados a que se refere o art. 6 § B<br />
(2) desta Convenção.<br />
ARTIGO 15<br />
Segurança da vida no mar e no ar<br />
Para a segurança da navegação marítima e aérea, os Governos<br />
contratantes tomarão as medidas necessárias afim de assegurar um<br />
serviço de radiocomunícações adequado, dependente do Governo ou<br />
por ele autorizado.<br />
ARTIGO 16<br />
Obrigação de possuirem as aeronaves comerciais aparelhamento<br />
radioelétrico<br />
Os Governos contratantes concordam em:<br />
A) Que toda aeronave destinada ao transporte de passageiros,<br />
quando em serviço internacional, com itinerário fixo, deverá estar<br />
provida de aparelhos radioeletricos de transmissão e recepção, em<br />
condições de poder funcionar eficientemente e a cargo de operadores<br />
devidamente titulauos.<br />
B) As aeronaves com itinerário fixo destinadas ao transporte<br />
internacional de passageiros e que voem sobre c mar, alem de se temta<br />
e cmco quilômetros da costa, deverão estar aptas a emitir e receber<br />
na frequência de 500 Kcjs, para poder estabelecer comunicação<br />
de emergência com as estações do serviço radioelétrico marítimo.<br />
ARTIGO 17<br />
Estabelecimento de estações aeronduticas<br />
Os Governos contratantes concordam em tomar, isoladamente,<br />
ou de acordo com os países vizinhos, as medidas necessárias para<br />
estabelecer um número sufrcíente de estações regionais explor-adas<br />
ou autorizadas, por eles, destinadas a informações, segurança Jo<br />
tráfego aéreo e orientação das aeronaves.<br />
ARTIGO 18<br />
Comunicações de emergência<br />
Qualquer estação radioemissora poderá, de acordo com as leis<br />
do seu país efetuar comurncações de emergência com outras não autorizadas<br />
normalmente, em ocasiões excepcionais de interrupção<br />
do funcionamento normal das comunicações, em consequência de<br />
tufões inundações, tremores de terra ou desastres similares.<br />
ARTIGO 19<br />
Radiodifusão cultural<br />
0" Governos contratantes tomarão as medidas necessárias para<br />
facilitar e incrementar a retransmissão e intercâmbio de programmas<br />
internacionais de caracter cultural, educativo e hístórrcn dos<br />
países do Continente amer-icano, por meio de estações radiodifusoras.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
ARTIGO 20<br />
Radiocomunicações de múltiplos destinos<br />
Os Governos americanos concordam em:<br />
A) Estimular a transmissão. disseminação e intercâmbio rápidos<br />
e econômicos de noticias e informações entre as nações da América,<br />
B) FacilItar às publicações informativas e agências de notícias<br />
o uso e gozo das vantagens das radiocomunicações de imprensa com<br />
múltiplos destinos, oferecendo-as a preços mínimos. rara o que as<br />
tabelas poderão basear-se em unidades de tempo invertido na transmissão<br />
ou outros meios que resulte.n similarmente econômicos.<br />
C) Proporcionar gozo das tabelas baixas e vantagens que derivam<br />
dos princípios estabelecidos. nos parágrafos anteriores. a todas<br />
as agências de noticias e de informação devidamente estabelecidas.<br />
aos diários e a outras publicações periódicas, às estações de<br />
radiodifusão, revistas cinematográficas. serviços de reprodução tipográf'tcos,<br />
placards informativos e quaisquer outros meios de difusão<br />
que se possam desenvolver.<br />
D) Adotar dispositivos e métodos que tenham por fim evitar a<br />
íntercepção não autorizada de notícias de imprensa transmitidas<br />
pelo rádio a múltiplos destinos.<br />
ARTIGO 21<br />
Retransmissões<br />
Os Govêrnos contratantes tomarão medidas adequadas para evitar<br />
que os programas transmitidos por uma estação difusora sejam<br />
retransmítíoos ou irradiados, total ou parcialmente. por outras estações.<br />
sem prévia autorização da estação de origem.<br />
A estação que r etransmita qualquer programa deverá anunciar<br />
a retransmissão e, a intervalos convenientes, a natureza da irradiação.<br />
a situação da estação de origem e o indicativo de chamada<br />
ou outra identificação da mesma.<br />
ARTIGO 22<br />
Estações clandestinas<br />
Os Governos contratantes convêm em prestar-se mútuo apoio<br />
para descobri- e suprimir as estações emissoras clandestinas.<br />
Quarta parte<br />
ms,pOSIÇõES GERAIS<br />
P.RTIGO 23<br />
Vigência IJ ratificações<br />
a) A presente Convenção será ratificada pelos Estados contratantes.<br />
de conformidade com os seus respectivos preceitos constitucionais.<br />
b) As Partes Primeira, Terceira e Quarta da presente Convenção<br />
entrarão em vigor em 1 de julho de 1938, desde que nessa data<br />
tiverem sido depositadas, perante o Governo do país onde esta Conferência<br />
foi realizada, duas ratificações ou adesões aefinitivas. Si<br />
281
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
ARTIGO 29<br />
Acordos eS1Jeciais<br />
Os Governos contratantes se reservam o direito dR celebrar<br />
acordos especiais ou regionais que não afetem aos Governos em<br />
geral.<br />
Estes acordos, no entanto, deverão estar àentro dos limites desta<br />
Convenção e dos Regulamentos anexos à mesma, no que se relaciona<br />
com a interferência que possa resultar de tais acordos, com os<br />
serviços de' -outros paises ,<br />
ARTIGO 30<br />
Codificação<br />
Nas próximas Conferências todas as disposições da presente<br />
Convenção e dos seus Regulamentos, que não tiverem sido modificadas,<br />
se inclurão às novas normas L.
284 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
g) Finalmente, as partes em desacordo terão a opção de submeter<br />
sua controvérsia a um só árbitro.<br />
Neste caso, ou chegarão a um acordo relativo à eleição do árbitro,<br />
ou ele será nomeado de acordo com o método indicado no inciso f.<br />
h) Os árbitros escolherão livremente o processo.<br />
i) Cada urna das partes pagará as despesas que lhe ocasione a instrução<br />
do juizo arbitral.<br />
As despesas da arbitragem serão repartidas na mesma proporção<br />
pelas duas partes interessadas.<br />
Em firmeza do que os respectivos Plenipotenciários assinaram<br />
vários exemplares do presente Instrumento, em espanhol, inglês. português<br />
e francês, que serão depositados nos arquivos do Governo<br />
cubano. o qual encaminhará aos outros Governos contratantes urna<br />
cópia autenticada em cada urna dessas línguas ,<br />
Feito na cidade de Havana, em 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937.<br />
ANEXO 1<br />
Da Convenção Interamericana sobre Radloeornunlcações,<br />
assinada em Havana, em 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937<br />
Regulamento Interno das Conferências Interamericanas de Radiocomunicações<br />
íNDICE<br />
Defíníções<br />
CAPíTULO I<br />
Art. 1. Governos americanos. Delegados e Representantes .<br />
CAPíTULO II<br />
Organização das Conferências<br />
Art. 2. Funcionários da Conferência.<br />
Art. 3. Atribuições dos Funcionários.<br />
Art. 4. Das Comissões.<br />
Art. 5. Membros da Comissão.<br />
Art. 6. Da Organização das Comissões.<br />
Art. 7. Das Obrigações das Comissões.<br />
CAPíTULO III<br />
Idiomas oficiais<br />
Art. 8. Espanhol, inglês, português e francês.<br />
Art. 9."Quorum" .<br />
Art. 10. Votação.<br />
CAPíTULO IV<br />
"Quorum" e votação
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
CAPíTULO V<br />
Processo<br />
Art. 11. Sessões Plenárias.<br />
Art. 12. Sessões das Comissões.<br />
Art. 13. Regras de processo.<br />
CAPiTULO VI<br />
Novos assuntos<br />
CAPíTULO I<br />
Definições<br />
ARTIGO 1<br />
Governos americanos, Delegados e Representantes<br />
Quando na Convenção Interamericana sobre Hadiocomunícações,<br />
da qual faz parte este Regulamento, e neste se mencionem as expressões<br />
Governos Americanos, Delegados e Representantes, devem entender<br />
por:<br />
a) GOVERNOS AMERICANOS:<br />
OS Governos dos Estados do Continente Americano;<br />
b) DELEGADOS:<br />
As pessoas of'icialrnente nomeadas pelos Governos participantes,<br />
com poderes suficientes para atuar em seu nome;<br />
c) REPRESENTANTES:<br />
Os membros de instituições ou organizações públicas ou particulares,<br />
ou individuas notoriamente interessados em radiocomunicações,<br />
que sejam autorizados por um Governo para observar os trabalhos da<br />
Conferência, os quais não terão voz, nem voto, podendo expor' seus<br />
pontos de vista somente por mterrnédio da delegação de seu país.<br />
Todavia, em assuntos técnicos, os representantes terão voz nas<br />
Comissões, com a autor-ização prévia e expressa de sua Delegação,<br />
CAPíTULO II<br />
Organização das Conferências<br />
ARTIGO 2<br />
Funcionários da Conferência<br />
a) PRESIDENTE PROVISÓRIO:<br />
O Governo Org-anizador nomeará o Presidente Provisório. o qual<br />
presidir-á à sessão inaugural e continuará exercendo suas funções até<br />
que a Conferência escolha seu Presidente Permanente.<br />
b) PRESIDENTE P'ERMANENTE:<br />
O Pr-esidente Permanente será eleito pelo voto da maioria abso-luta<br />
das Delegações presentes na Conferência.<br />
285
286 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
c) VICE-PRESIDENTE:<br />
Na Primeira sessão se sorteará a ordem de precedência das Delegações<br />
e, nesta ordem, os Presidentes das Delegações serão Vice-Presidentes<br />
e substituirão o Presidente na sua ausência.<br />
d) SECRETÁRIO GERAL:<br />
O Secretário Geral da Conferência será nomeado pelo Governo<br />
Organizador.<br />
ARTIGO 3<br />
Atribuições dos funciondrios<br />
a) PRESIDENTE:<br />
O Presidente encaminhará os trabalhos da Conferência, abrirá,<br />
suspenderá e levantará as sessões; concederá a palavra na ordem em<br />
que houver sido pedida: declarará o encerramento das discussões; submetera.<br />
à votação os assuntos; anunciará o resultado dos escrutínios,<br />
e zelará pelo cumprimento dos Regulamentos.<br />
b) VICE-PRESIDENTE:<br />
Na ausência do Presidente, os Vice-Presidentes, na ordem de precedência<br />
estabelecida no art. 2, inciso c, assumirão e exercerão suas<br />
funções.<br />
c) SECRETÁRIO GERAL:<br />
O Secretário Geral terá as seguintes atribuições:<br />
i. Organizar, encaminhar e coordenar o trabalho do pessoal designado<br />
para a Secretaria.<br />
\<br />
2. Receber a correspondência oficial da Conferência e distribuí-la.<br />
3. Ser o intermediário entre as Delegações e o Governo Organizador,<br />
em todos os assuntos relativos à Conferência.<br />
4. Preparar e distribuir as atas das sessões e a informação e documentos<br />
da Conferência e, de acordo com as instruções do Presidente,<br />
redigir as Ordens do Dia<br />
d) SECRETARIA:<br />
O Governo Organizador designará o pessoal da'Secretaria da Conferência,<br />
o qual estará sob a direção do Secretário Geral.<br />
ARTIGO 4<br />
Das comissões<br />
Serão organizadas Comissões para o mais eficaz funcionamento<br />
da Conferência, o estudo adequado dos ternas de seu programa e a<br />
simplificação dos seus trabalhos. As Comissões submeterão o resultado<br />
de seus trabalhos à aprovação das Sessões Plenárias da Conferência.<br />
As comissões poderão variar para adaptar-se ao Programa,<br />
porém, as seguintes representam, em princípio, os tipos que deverão<br />
estabelecer-se:<br />
a) De iniciativas;<br />
b) De credenciais:<br />
c) Técnica;<br />
d) Jurídico-Administrativa; e<br />
e) De redacão ,
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
ARTIGO 5<br />
Dos membros das comissões<br />
a) a Comissão de Iniciativas deverá ser composta pelos Presidentes<br />
das Delegações ou seus substitutos e deverá ser presidida pelo Presidente<br />
da Conferência.<br />
b) Na primeira sessão plenária, a Conferência, por proposta do<br />
Presidente, elegerá uma Comissão de Credenciais, composta de cinco<br />
membros.<br />
c) As demais comissões serão compostas de Delegados, de acordo<br />
com as designações efetuadas pelos Presidentes das respectivas Delegações,comunicadas<br />
ao Presidente Permanente. Os representantes<br />
poderão assistir e tomar parte nas sessões das comissões de acordo<br />
com as designações feitas pelos Presidentes das suas respectivas delegações<br />
e de conformidade com o art. 1, letra c.<br />
d) As comissões podem convidara participar de seus trabalhos<br />
pessoas, naturais ou jurídicas, cujos conselhos ou exposições possam<br />
ser considerados de valor.<br />
ARTIGO 6<br />
Da organização das comissões<br />
a) Cada comissão será presidida, na sua sessão de organização,<br />
pelo Presidente Permanente da Conferência e nessa sessão serão eleitos,<br />
entre os seus membros, um Presidente e um Vice-President«.<br />
b) O Presidente de cada comissão poderá nomear um ou mais relatores.<br />
c) Cada comissão poderá nomear as sub-comissões que julgue conveniente.<br />
a) A COMISSÃO DE INICIATIVAS:<br />
ARTIGO 7<br />
Das funções das comissões<br />
Coordenará os trabalhos da Conferência; resolverá as questões de<br />
ordem interna que tenham relação' com a Conferência e os assuntos<br />
que lhe sejam transmitidos por outras Comissões ou pela Secretaria;<br />
decidirá, por dois terços dos votos, sobre os novos temas apresentados<br />
pelas delegações, de que deva ocupar-se a Conferência e, especialmente,<br />
auxiliará o Presidente Permanente nos assuntos não compreendidos<br />
neste Regulamento Interno.<br />
b) A COMISSÃO DE CREDENCIAIS:<br />
Procederá ao exame das credenciais apresentadas pelos membros<br />
das delegações, verificando si estão em boa e devida forma e informará,<br />
sem demora, a Conferência.<br />
c) A COMISSÃO TÉCNICA:<br />
Terá a seu cargo o estudo de todos os aspectos técnicos relativos às<br />
radíocomunicações e todas as demais matérias que envolvam normas<br />
de engenhar-ia, inoluldas no Programa da Conferência.<br />
d) A COMISSÃO JURíDICO-ADMINISTRATIVA:<br />
Terá a seu cargo o estudo de todos os aspectos Jurídicos dos temas<br />
de programa, assÍm como tambem de todos os assuntos que tenham<br />
caracter essencialmente administrativo. Como Comissão Jurídica, fixará<br />
287
2-S-S ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
a terminologia definitiva que se deverá usar em todos os acordos ou<br />
resoluções, relacionados não só com os temas que estejam sob sua imediata<br />
jurisdição, mas ainda com todos 0.5 assuntos que emanem de<br />
outras Comissões da Conferência.<br />
e) A COMISSÃO DE REDAÇÃO:<br />
Será encarregada da redação definitiva dos Acordos e Hesoluçôas<br />
da Conferência, sem alterar o sentido dos mesmos, com o propósito de<br />
evitar as duplicatas ou repetições em cujo caso esses documentos serão<br />
restituidos à Comissão de origem para sua correção.<br />
f) Os RELATORES DAS COMISSÕES:<br />
a) Abrirão a discussão dos temas em estudo e apresentarão informações,<br />
que contenham os antecedentes e uma análise dos diferentes<br />
aspectos dos assuntos: estes informes servirão de base para a discussão.<br />
b) Ao findar as discussões, resumirão os debates em um relatór-ro<br />
e redigirão, de conformidade com a opinião da maioria de cada Comissão,<br />
o projeto que uma vez aprovado pela mesma Comissão será<br />
suhmetido à Conferência.<br />
c) A minoria de qualquer Comissão terá direito a nomear um relator,<br />
o qual apresentará à Conferência as opiniões da minoria e os<br />
projetos redigidos por esta última.<br />
CAPITULO III<br />
Idiomas oficiais<br />
ARTIGO S<br />
Espanhol, inglês, português e francês<br />
Os idiomas oficiais da Conferência serão o espanhol, o inglês, o<br />
português e o francês. O Governo Organizador tomará todas as medidas<br />
necessárias para assegurar o cumprimento desta disposição.<br />
CAPíTULO IV<br />
"Quorum" e votação<br />
ARTIGO 9<br />
"Quorum"<br />
Para que haja quorum nas Sessões Plenárias da Conferência, deverá<br />
estar presente a maioria das Delegações, representadas por um ou<br />
mais de seus Delegados.<br />
Para que haja quorum nas Comissões, a maioria das delegações<br />
deverá estar presente, representada por algum de seus delegados.<br />
ARTIGO 10<br />
Votação<br />
a) A votação se efetuará sobre a base de um só voto por Estado<br />
que reuna os seguintes requisitos:<br />
I, povoação permanente,<br />
Il, território determinado,<br />
IH, governo.<br />
IV. capacidade para entrar em relações com os demais Estados,
ATos DO PODER EXECUTIVO 289<br />
Os países ou territórios que não possuam esses requisitos poderão<br />
ter voz, mas não o voto nas Conferências; porém os acordos resultantes<br />
das Conferências estarão abertos à sua adesão por meio dos respectivos<br />
Governos metropolitanos.<br />
b) O voto de cada Delegação, nas sessões plenárias e nas de comissões,<br />
deverá ser emitido pelo Presidente da Delegação ou outro<br />
membro que estiver atuando em seu nome.<br />
c) As delegações deverão ser chamadas a votar pela ordem alfabética<br />
do nome de seus respectivos Estados, expressados no idioma<br />
espanhol.<br />
d) As propostas e modificações serão adotadas somente quando<br />
obtiverem a maioria dos votos emitidos. No caso de empate serão<br />
consideradas rejeitadas.<br />
CAPITULO V<br />
Processo<br />
ARTIGO 11<br />
Sessões Plendrias<br />
a) A sessão inaugural da Conferência se celebrará na data e lugar<br />
designados pelo Governo Organizador, e as demais sessões se efetuarão<br />
nas datas que determinar a Conferência.<br />
b) Ao reunir-se uma sessão plenária deverão ler-se, submetendo-as<br />
à sua aprovação, as atas das sessões anteriores, exceto a da<br />
sessão plenária inaugural, salvo si as delegações concordem unammemente<br />
em prescindir da sua leitura.<br />
c) As atas das sessões plenárias serão redigidas pelo pessoal da<br />
Secretaria Geral. Só figurarão nas atas, de maneira breve, as opiniões<br />
e propostas com seus fundamentos, conjuntamente com uma relação<br />
sumária dos debates.<br />
No entanto, qualquer delegado pode solicitar a inserção nas atas,<br />
por extenso, de suas declarações, mas, neste caso, submeterá à Secretaria,<br />
imediatamente depois de terminada a sessão plenária. o texto<br />
respectivo.<br />
d) Os delegados poderão apresentar à Conferência, por escrito, suas<br />
opiniões sobre assuntos sujeitos à discussão, e solicitar que sejam<br />
aditadas às da sessão a que tiverem sido submetidas.<br />
e) As sessões plenárias da Conferência serão de caracter público.<br />
A pedido de qualquer delegado, as sessões poderão declarar-se privadas,<br />
por maioria de votos. Este pedido terá precedência e não estará sujeito<br />
a debate.<br />
f) A Conferência poderá prescindir do processo usual e considerar<br />
um assunto pelo voto das duas terças partes das delegações presentes,<br />
exceto no caso de uma questão nova em que serão observadas, em todos<br />
os casos, as regras do processo estabelecidas no artigo 13.<br />
g) As emendas serão submetidas à discussão e votadas antes da<br />
moção que se pretenda emendar.<br />
Leis de 1939 - VoI. VII 19
290 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
h) As atas das sessões plenárias deverão ser assinadas pelo Presidente<br />
e o Secretário Geral.<br />
i) Na sessão plenária de encerramento se assinarão os acordos e<br />
resoluções adotados pelss diversas comissões da Conferência, e se determinará<br />
o país onde neva reunir-se a próxima: Conferência e a data<br />
em que houver de realizar-se.<br />
ARTIGO 12<br />
Das sessões-das Comissões<br />
a) O processo para as sessões plenárias será tambem observado<br />
nas sessões das Comissões tanto quanto possível,<br />
b) As atas das sessões das comissões deverão ser assinadas pelo<br />
Presidente e o Secretário.<br />
CAPíTULO VI<br />
Novos assuntos<br />
ARTIGO 13<br />
Das reuros de processo<br />
Si por alguma delegação for proposto à consideração da Conterêncía<br />
um tema não incluido no Programa, esse passará ao estudo das<br />
Comissões de Iniciativas, e, após ser apresentada e aceita uma informação<br />
pelo voto de duas terças partes das delegações à Conferência,<br />
será o mesmo enviado à comissão respectiva.<br />
ANEXO 2<br />
Da Convenção Interameríeana de Itadíoeomuníeaeões, assinada<br />
em Havana, em 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937<br />
Regulamento Interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações<br />
(O. r. R.)<br />
tNDICE<br />
Art , 1. Administração.<br />
Art. 2. Nomeação do primeiro Diretor.<br />
Art. 3, Pessoal da Repartição.<br />
Art. 4. Orçamento.<br />
Art. 5. Distribuição do Orçamento.<br />
Art. 6. Contas.<br />
Art. 7. Contribuições à Repartição (O. r. R.),
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
ARTIGO 1<br />
Administração<br />
A Repartição Interamericana de Rádio estará a cargo de um Diretor<br />
que será nomeado pela Conferência lnteramericana de Radíacomunrcações,<br />
por proposta de uma comissão especial da mesma Conferência.<br />
ARTIGO 2<br />
Nomeação do primeiro Diretor<br />
o Primeiro Diretor será nomeado pelo Governo de Cnba.<br />
ARTIGO 3<br />
Pessoal da Repartição<br />
O Diretor nomeará os Auxiliares e funcionários competentes, incluindo<br />
OS intérpretes e tradutores necessár-ios ao trabalho da Repartição.<br />
ARTIGO 4<br />
Orçamento<br />
O Diretor apresentará, anualmente, ao Governodo país onde tiver<br />
a sua sede a Rppartição, um projeto do orçamento de rendas e despesas<br />
para o ano seguinte.<br />
Aprovado o orçamento pelo mencionado Governo, será comunicado<br />
aos demais Governos participantes, indicando-lhes a quota que<br />
corresponda a cada um deles, de acordo com a distribuição feita no<br />
artigo 7.<br />
ARTIGO 5<br />
Distribuição do Orçamento<br />
Os vencimentos do pessoal da Repartição não excederão as duas<br />
terças partes do orçamento anual.<br />
ARTIGO 6<br />
Contas<br />
O Diretor terá a seu cargo a receita e o emprego dos fundos da Repartição.<br />
Deverá apresentar mensalmente ao Governo do país, sede da<br />
mesma, uma relação da receita e despesa e semestralmente as contas<br />
gerais da administração.<br />
O mencionado Governo, depois de examiná-las, as submeterá à<br />
consideração da Conferência seguinte.<br />
ARTIGO 7<br />
Contribuição à repartição (O, t . R.)<br />
De acordo com o art. 8 (B) da Convenção, as contribuições dos<br />
Estados do continente americano serão as seguintes:<br />
291
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Acordo Interamericano de Radiocomunicações<br />
SECÇÃO I<br />
INTRODUÇÃO<br />
Os delegados dos Governos americanos abaixo enumerados, reunidos<br />
em Conferência em Havana, República de Cuba, de 1 de N:Ivembro<br />
a 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937, firmaram o seguinte acordo<br />
administrativo. que entrará em vigor a 1 de Julho de 1938, nos países<br />
onde obtiver a aprovação dos respectivos Governos, que deverão comunicá-la<br />
à Secretaria de Estado de Cuba:<br />
Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Colômbia, Cuba, República Dominicana,<br />
Estados Unidos da América, Guatemala, Haití, México, Nicarágua,<br />
Panamá, Perú, Uruguai e Venezuela.<br />
Qualquer Estado que deseje denunciar este acordo total ou parcialmente,<br />
poderá fazê-lo por meio de comunicação escrita dirigida<br />
ao Governo de Cuba, com um ano de antecedência da data em que<br />
resolver pôr-lhe fim, notificando as razões que o levaram fi isso.<br />
O Governo de Cuba transmitirá o aviso recebido aos demais Estados<br />
interessados.<br />
TABELA I<br />
SECÇÃO 2<br />
Atribuição de frequêncías para diversos serviços no continente<br />
americano (10-550 Kc/s)<br />
10-100 Fixos.<br />
100-110 a) Fixos; b) M6veis.<br />
110-125 M6veis.<br />
125-150 M6veis marítimos (abertos à correspondência pública exclusivamente)<br />
.<br />
150-160 Móveis.<br />
160-200 a) Fixos; b) M6vels; c) Aeronãut.icos.<br />
200-285 Aeronáutico e móvel, exceto para estações comerciais de<br />
navio.<br />
285-315 Radiofar6is tendo prioridade os destinados a serviços marttímos<br />
315-320 Aeronáuticos.<br />
320-325 a) Aeronáuticos; b) Móveis não abertos à correspondência.<br />
pública.<br />
325-345 Aeronáuticos.<br />
345-365 a) Aeronáuticos; b) M6veis não abertos à correspondência<br />
pública.<br />
365-385 a) Radiogoniometria; b) Móveis sob condição de não perturbar<br />
"a radiogoniometria; excluídas as estações costeiras<br />
que empreguem ondas B.<br />
293
294 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
385-400 Móveis e aeronáuticos tendo prioridade os marítimos, entendendo-se<br />
que a prioridade se refere aos serviços existentes.<br />
400-460 Móveis.<br />
460-485 Móveis A-i e A-2 somente.<br />
485-515 Móveis (Socorro, chamada, etc.) .<br />
515-550 Serviços não abertos à correspondência pública A-i e A-2<br />
somente.<br />
Nota:<br />
1 - As faixas de frequências compreendidas entre os 200 e<br />
400 Kc/s reservam-se nas Américas para auxiliar a navegação aérea<br />
e transmitir informações meteorológicas e outras para a proteção<br />
das aeronaves em vôo, sujeitas à prioridade que nesta faixa possam<br />
ter os serviços marítimos.<br />
2 - Quando devido a condições atmosféricas adversas ou a<br />
outras razões técnicas, não se possam empregar freqüências entre<br />
os 200 e 400 Kc/s para os serviços acima mencionados, poder-se-üo<br />
usar outras frequências adequadas, sempre que se notifique a todos<br />
os países da América quais as frequências escolhidas.
AroS DO PODER EXECUTIVO<br />
ANEXO 3<br />
Da Convenção Interamericana de Radiocomunicações assinada<br />
em Havana, em 13 de <strong>Dezembro</strong> de 1937<br />
Para os efeitos do artigo 11, inciso D, da Convenção Inter-americana<br />
de Radiocomunicações, se entende por:<br />
ZONA SEPTENTRIONAL a que compreende os países situados ao<br />
Norte de Guatemala e ao Norte da costa Sul das Repúblicas Dominicana<br />
e de Haitf;<br />
ZONA CENTRAL a que compreende os países e parte de países situados<br />
ao Sul do México e ao Sul da costa meridional das Repúblicas<br />
Dominicana e de HaiU até o paralelo 5° de latitude Sul; e<br />
ZONA MERIDIONAL a que compreende os países e partes de países<br />
situados ao Sul do paralelo 5° de latitude Sul.<br />
Argentina:<br />
Brasil:<br />
Canadá:<br />
Colômbia:<br />
Cuba:<br />
Ghile:<br />
República Dominicana:<br />
Estados Unidos da América:<br />
Guatemala:<br />
Haitf:<br />
México:<br />
Nicarágua:<br />
Panamá:<br />
Perú:<br />
Uruguai:<br />
Venezuela:<br />
295
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
TABELA IV<br />
ATRIBUIÇÃO GERAL DE FREQU:@:NCIAS NOS DIVERSOS SERVIÇOS.<br />
VIDE A SEGUINTE NOTA ESPECIAL, ABAIXO<br />
FREQUÊNCIAS xc/s.<br />
4000-5500<br />
5500-5570<br />
5570-5700<br />
5700-5900<br />
5900-6000<br />
6000-6150<br />
-6150-6675<br />
6675-7000<br />
7000-7300<br />
7300-8200<br />
8200-8550<br />
8550-8900<br />
8900-9500<br />
9500-9600<br />
9600-9700<br />
9700-11000<br />
ftOoo-H400<br />
H400-H700<br />
11700-11900<br />
11900-12300<br />
12300-12825<br />
12825-13350<br />
13350-14000<br />
14000-14400<br />
14400-15toO<br />
15toO-15350<br />
15350-16400<br />
16400-17100<br />
17tOO-I7750<br />
17750-17800<br />
17800-21450<br />
21450-21550<br />
21550-22300<br />
22300-24600<br />
24600-25000<br />
4000-25,000 Kc/s.<br />
NOTAS:<br />
(1) 4500-5200 Kc/s.<br />
(2) 5900-6000 e 9600-9700 Kc/s.<br />
(3) 6000-25000 Kc/s.<br />
SERVIço<br />
297<br />
Fixos e Móveis (1).<br />
Móveis Marítimos.<br />
Aeronáuticos.<br />
Fixos.<br />
Fixos (2).<br />
Radiodifusão (3).<br />
Móveis (Frequência int.ernacional<br />
de chamada<br />
dos serviços aeronáuticos<br />
6210 Kc.).<br />
Fixos.<br />
Amadores.<br />
Fixos.<br />
Móveis.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Fixos.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Fixos (2).<br />
Fixos.<br />
Móveis.<br />
Fixos.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Fixos.<br />
Móveis.<br />
Fixos e M6veis.<br />
Fixos.<br />
Amadores.<br />
Fixos.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Fixos.<br />
Móveis.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Fixos.<br />
'ladiodifusão (3)<br />
Móveis.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Móveis.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 299<br />
pendendo isto da hora, das horas que prefira o público rádio-ou<br />
'vinte, da frequência que se estiver usando, etc.<br />
c) Que as faixas se subdividirão de maneira a assegurar a<br />
prioridade às diferentes classes de estações radiodifusoras, dependendo<br />
de que a potência seja adequada e da qualidade das emissões,<br />
do ponto de vista das boas normas de engenharia<br />
6 - O uso em comum, baseado na boa engenharia, de canais<br />
de radiodifusão em altas frequências entre países de todo o mundo<br />
trará algum alívio às presentes faixas de radiodifusão de altas Irequências.<br />
7 - Os serviços atuais, que funcionem dentro das faixas de<br />
frequências autorizadas. não serão delas elrminados, a menos que<br />
se subministrem frequênctas adequadas que as substituam; sendo de<br />
importância, em cousequência, que as recomendações que se apresentem<br />
à Conferência do Cairo contenham observações especiais<br />
sobre este assunto.<br />
8 - Podendo depender da comunicação pelo rádio a pretensão<br />
da vida e segurança da pr-opr-iedade, dispensar-se-á consideração<br />
primordial aos serviços móveis ao fazer-se qualquer alteração nas<br />
faixas atualmente autorizadas.<br />
9 - As recomendações que se apresentem a respeito de f'requências<br />
adicionais necessárias deverão fazer-se na base de ampliações<br />
das faixas de radiodifusão atualmente existentes, em vez de<br />
criação de novas faixas.<br />
NOTA ESPECIAL:<br />
A resolução que se tomar no Cairo, a respeito das recomendações<br />
que serão apresentadas em cumprimento das notas (1), (2) e (3),<br />
modificará automaticamente a atributçâo de serviços na precedente<br />
Tabela IV.<br />
TABELA V<br />
ATRIBUIÇÃO GERAL DE FREQU1i:NCIAS AOS DIVERSOS SERVIÇOS<br />
25.000 a 30.000 ke.<br />
FREQUÊNCIAS RC/S. SERVIço<br />
25000-25600 Radiodifusão (1)<br />
25600-26600 Radiodifusão<br />
26600-27000 Radiodifusão (1)<br />
27000-28000 (a) Fixos<br />
(b) Móveis (1)<br />
28000-30000 Amadores<br />
(f) Disponível para este serviço de acorda com o estipulado no<br />
artigo 7°. parágrafo fO. do Regulamento Geral de Radíocomunlcações<br />
Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, firmada em<br />
Madrid em 1932: sempre que não cause interferência no servíeo internacional.<br />
ao qual se atribuiu esta faixa de frequência de acordo com o<br />
mencionado Regulamento.
300 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
TABELA VI<br />
FREQutNCIA ENTRE 30.000 E 300. O{)O KC/S<br />
. Cada país comunicará aos demais países americanos interessados,<br />
no caso de existir possibilidade de originar-se interferência entre paises,<br />
ou de que se deseje entendimento entre eles a localização, potência,<br />
trequência .e classe de serviço de qualquer estação ou estações que se<br />
tencione fazer funcionar na faixa de frequências superior a 30 megaciclos.<br />
afim de que .se possa chegar a um mútuo acordo e desenvolvi<br />
Dlento desejados.<br />
Esta tabela é aceita corno guia para a investigação a uso experimental<br />
de írequências,
302 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
1696 1800 1904 2008 2112<br />
1700 1804 1908 2012 2116<br />
2120 2376 2632 2888 3180<br />
2124 2380 2636 2892 3185<br />
2128 2384 2640 2896 3190<br />
2132 2388 2644 290.0 3195<br />
2136 2392 2648 2904 3200<br />
2140 2396 2652 2908 3205<br />
2144 2400 2656 2912 3210<br />
2148 2404 2660 2916 3215<br />
2152 2408 2664 2920 3220<br />
2156 2412 2668 2924 3225<br />
2160 2416 2672 2928 323.0<br />
2164 2420 2676 2932 3235<br />
2168 2424 2680 2936 3240<br />
2172 2428 2684 2940 3245<br />
2176 2432 2688 2944 3250<br />
2180 2436 2692 2948 3255<br />
2184 2440 2596 2952 3260<br />
2188 2444 2700 2956 3265<br />
2192 2448 2704 2960 3270<br />
2196 2452 2708 2964 3275<br />
2200 2456 2712 2968 3280<br />
2204 2460 2716 2972 3285<br />
2208 2464 2720 2976 3290<br />
2212 2468 2724 2980 3295<br />
2216 2472 2728 2984 3300<br />
2220 2476 2732 2988 3305<br />
2224 2480 2736 2992 3310<br />
2228 2484 2740 2996 3315<br />
2232 2488 2744 3000 3320<br />
2236 2492 2748 3005 3325<br />
2240 2496 2752 30fO 3330<br />
2244 2500 2756 3015 3335<br />
2248 2504 2760 3020 3340
ATOS DO PODER EXECUTIVO 303<br />
2252 2508 2764 3025 3345<br />
2256 2512 2768 3030 3350<br />
2260 2516 2772 3035 3355<br />
2264 2520 2776 3040 3360<br />
2268 2524 2780 3045 3365<br />
2272 2528 2784 3050 3370<br />
2276 2532 2788 3055 3375<br />
2280 2536 2792 3060 3380<br />
2284 2540 2796 3065 3385<br />
2288 2544 2800 3070 3390<br />
2292 2548 2804 3075 3395<br />
2296 2552 2808 3080 3400<br />
2300 2556 2812 3085 3405<br />
2304 2560 2816 3090 3410<br />
2308 2564 2820 309;J 3415<br />
2312 2568 2824 3100 3420<br />
2316 2572 2828 3105 3425<br />
2320 2576 2832 3110 3430<br />
2324 2580 2836 3115 3435<br />
2328 2584 2840 3120 3440<br />
2332 2588 2844 3125 3H5<br />
2336 2592 2848 3130 3450<br />
2340 2596 2852 3135 3455<br />
2344 2600 2856 3140 3460<br />
2348 2604 2860 3145 3!I65<br />
2352 2608 2864 3150 3470<br />
2356 2612 2868 3155 3475<br />
2360 2616 2872 3160 3480<br />
2364 2620 2876 3165 3485<br />
2368 2624 2880 3170 3490<br />
2372 2628 2884 3175 3495<br />
a500<br />
4000<br />
Amadores
304 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Tolerâncias e Emissões Espúrias<br />
SECÇÃO 4<br />
TABELA DE TOLERÂNCIA DE FREQUÊNCIAS E DE INSTABILIDADE!'!<br />
A Conferência Interamericana de Radiocomunicações.<br />
CONSIDERANDO:<br />
a) Que o progresso técnico alcançado após a organização da tabela<br />
constante do Apêndice I do Regulamento Geral de Radiocomunicações<br />
de Madrid permite uma redução apreciável das cifras nela indicadas<br />
para tolerâncias e instabilidade;<br />
b) Que, mesmo si fosse conveniente manter a aplicação dessas tolerâncias<br />
e instabilidades fixadas ne Regulamento Geral de Madrid às<br />
emissoras atualmente em U
306 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
2) - Radiocomunicação:<br />
Toda telecomunicação por meio de ondas hertzianas.<br />
3) - Radiotelegrama:<br />
Telegrama procedente ou destinado a uma estação moveI, transmitido<br />
em todo ou em parte do seu percurso pelos canais de radiocomunícação<br />
do serviço mover'.<br />
4) - Correspondência pública:<br />
Toda telecomunicação que tiver de ser aceita pelas repartições e<br />
estações, por estarem as mesmas à disposlção do público.<br />
5) - Exploração particular:<br />
Todo particular, companhia ou corporação que não seja instituição<br />
ou agência governamental, reconhecida pelo Governo interessado e que<br />
explore instalações de telecomunícações destinadas ao intercâmbio da<br />
correspondência pública.<br />
6) - Administração:<br />
Uma Administração Governamental.<br />
7) - Serviço internacional:<br />
Um serviço de telecomunicação entre repartições ou estações de<br />
países diferentes ou entre estações de serviço moveI, exceto se estas<br />
são da mesma nacionalidade e se emontram nos limites do país a que<br />
pertencem.<br />
Um serviço de telecomunicações interior ou nacional, suscetível dfl<br />
causar interferência a outros serviços. além dos limites do país, no qual<br />
opera, considera-se como serviço internacional do ponto de vista de<br />
interferência.<br />
8) - Serviço restrito:<br />
Um serviço que pode ser utilizado por determinadas pessoas ou<br />
para fins especiais.<br />
9) - Serviço movel:<br />
Um serviço de radiocomunicação entra estações móveis e estações<br />
terrestres e entre estações móveis entre si, excluidos Q.'3 serviços especiais.<br />
10) - Estação fixa:<br />
Estação não suscetivel de ser transfer-ida e que se oomunlcn por<br />
meio da radiocomunicação com uma ou mais estações estabelecidas da<br />
mesma maneira.<br />
1 í ) - Estação trrestre :<br />
Uma estação suscetível de ser transferida e que efetua um serviço<br />
moveI.<br />
12) - Estação costeira:<br />
Uma estação terrestre que efetua um serviço com estações de navio.<br />
Esta pode ser uma estação fixa, deílicada tambem às comunicações<br />
com as estações de navios; neste caso, s6 é considerada como estação<br />
costeira, enqua nto durar seu serviço com as estações de navio.<br />
13) - Estação aeronáutica:<br />
Uma estação terrestre que efetua U'Il serviço com as estações de<br />
aeronaves. Esta pode ser uma estação fi1:a, dedicada tambem às comunicações<br />
com as estações de aeronave; neste caso, s6 é considerada como
38) - O vocábulo "canal":<br />
ATOS Dó PÓDEIl. jtiCU'l'IVÓ<br />
Significa uma parte do spectrllm de rádio suficientemente extensa<br />
para permitir seu uso por uma estação de rádio, com fins de comunicação.<br />
Compreende os três elementos definidos, a seguir:<br />
(1) A "faixa de frequência de emissão".<br />
(2) O dobro da "to.erãncía de frequêncía" especificada.<br />
(3) As "faixas de proteção de interferências", si necessário.<br />
39) "\ A expressão "Faixa de [requéncia de emissão":<br />
Significa que a faixa de frequência de emissão é a faixa realmente<br />
ocupada por esta emissão para a classe de transmissão e velocidade<br />
de sinais utllizadcs ,<br />
40) - A expressão "Faixas de proteção de interferência":<br />
Significa as faixas de f'requência adicionais da faixa de frequência<br />
de emissão e tolerância de frequência, que possam ser perrmtídas,<br />
afim de que não haja interferência entre estações que tenham<br />
atribuições de Irequências adjacentes. Em geral, esta disposição depende<br />
da seletividade do receptor e das características do transmissor.<br />
41) - O vocábulo "preferentemente":<br />
Quando empregado em relação a certas faixas da tahela de atribuições<br />
deste acordo, significa que à medida que se empreenderem<br />
instalações devidamente autorizadas nos serviços pr-incipais, elas terão<br />
a preferência dos canais disponíveis naquela Iarxa ,<br />
Em cada uma destas faixas, a atribuição de canais para outros<br />
serviços diferentes dos da atribuição geral, se fará de maneira tal<br />
que se evite a interferência indevida com estações existentes no serviço<br />
principal.<br />
42) - Estação de radiodifusão de "iac-simile":<br />
Uma estação autorizada para transmitir imagens de objetos fixos<br />
para a impressão ou registro da recepção pelo publico, em geral.<br />
SECÇÃO 8<br />
AMADORES<br />
As seguintes disposições referentes a amadores foram aceitas por<br />
unanimidade, em aditarner.to as tabelas de atribuiçôes ,<br />
i - Que a faixa de 1 75{) a 2.050 Kc/s. fIque reservada às emissões<br />
A-i e A-3.<br />
2 - Que, estudadas 0& recomendações da Conferência de Rádio<br />
de Buenos Aires, revista rJO !ti- de Janeiro, i937, e e f da Recomendação<br />
n , lO, concordou-se Em modificá-Ias, sem que isto lhes altere o<br />
espirito, substítuíndo-as :como segue:<br />
e) Que as Admínistrarões indiquem a conveniência de que as faixas<br />
de 1.750 a 2.050 Kc/s, e de 3.500 a 4.000 Kc/s., sejam utilrzadas<br />
pelos amadores, preferentemente para as comumcações a curta<br />
distancia .<br />
f) Que as Administrações recomendem que não se empreguem<br />
faixas de 7.000 a 7.300 Kc/s. e de 14.000 a 14.400 Kc/s. para comunicações<br />
de estações de amadores a curta distância.<br />
309
il1U ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
3 - Que as frequências compreendidas entre 3.500 a 4.000 Rc/a.;<br />
7.000 a 7.300 Kc/s. e 14.000 a 14.400 Kc/s, sejam disponíveis de<br />
acordo com a Tabela seguinte:<br />
a 14.400<br />
3.500 a 3.800 Kc/s. para A - 1 somente.<br />
3.800 a 4.000 Kc/s, para A-i e A-3.<br />
7.000 a 7.050 Kc/s. para A-i somente.<br />
7.050 a 7.i50 Kc/s. para A-1 e A-3(A-3 somente para<br />
a América Latina) .<br />
7.i50 a 7.300 Kc/s. para A - i somente.<br />
14.000 a i4.iOO Kc/s. para A-1 somente.<br />
14.100 a 14.300 Kc/s. para A-i e A - 3.<br />
14.300 a 14.400 Kc/s. para A-i somente.<br />
Poder-se-á usar a emissão do tipo A - 1 em toda a faixa de<br />
frequências compreendida entre 14.tOO e 14.400 Kc/s, - Os paises<br />
latino-americanos, Canadá e Terra-Nova. poderão usar emissão tipo<br />
A - 3 nas frequêncías compreendidas entre 14.i00 e 14.300 Kc/s,<br />
Os Estados Unidos da América operarão com emissões do tipo A - 3<br />
entre 14.150 e 14.250 Kc/s., pelo menos até o dia 3i de dezembro<br />
de i939.<br />
4 - As faixas de<br />
i.750 a 2.050 xe/s.<br />
3.500 a 4. 000 Ke/s.<br />
7.000 a 7.500 Ke/s.<br />
14.000 a 14.400 Ke/.;.<br />
28.000 a 30.000 Ke/s.<br />
56.000 a 60.000 Ke/s.<br />
serão faixas de amadores.<br />
5 - Afim de fazer melhor uso da faixa de 14 megacíclos, no que<br />
se refere à radiotelefonia, e afim de evitar uma congestão indevida<br />
reia presença de prmcipiar.tes não familiarizados com o uso de altas<br />
trequências, sugere-se que seja exigido um período suficiente de prova<br />
nara adquirir a exper-iência necessária e, além disso, um exame técnico<br />
e prático, antes que se conceda permissão a um amador para<br />
usar a faixa de 14 megaciclos, para a radiotelefonia.<br />
6 - As faixas de au.adores atribuidas recentemente não serão<br />
empregadas em nenhum tipo de serviço de radiodifusão, sejam fixos<br />
o1.'l. móveis.<br />
SECÇÃO 9<br />
MENSAGENS DE TERCEIRA PESSOA TRANSMITIDAS POR AMADORES<br />
Considerando que o Regulamento Geral de Badíoeomunicações<br />
Anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações de Madrid dispõe<br />
que, a menos que haja sido modificado por acordos especiais entre<br />
os países interessados. proíbe-se as estações de amadores transmitirem<br />
mensagens internacionais que emanam de tercerra pessoa; e<br />
Considerando que é evidente que se incrementaria a comunhão<br />
de interesses entre os P0VOS de toda a América estimulando o inter-
continua aqui >
Á'Í'ÔS no PODER EXECUTivô<br />
Acôrdo Interamericano de Radiocomunicação<br />
ANEXO<br />
Documento adicional com fins informativos<br />
De acordo com o sugerido a respeito de um intercâmbio de informação<br />
técnica, a Conferência Interamericana de Hadíocomunícações<br />
toma em consideração os seguintes pontos, que serão enviados<br />
oportunamente pelo Governo dos Estados Unidos da América a Lodos<br />
os países americanos.<br />
1. Relação de todas as estações aeronáuticas que funcionam nos<br />
Estados Unidos da América sob a direção do Departamento de Aviação<br />
Comercial do Ministério do Comércio. Desta relação constará a<br />
seguinte informação relativa a cada estação:<br />
Logar onde estiver instalado o tipo da estação.<br />
Direção de todos os radiofaróis de orientação.<br />
Letras de chamada.<br />
Frequéncia de operação em quilociclos.<br />
Sinais de identificação da estação.<br />
Posição e distância relativas ao campo de aterrissagem mais<br />
próximo, incluindo a elevação exata do referido campo sobre o nrvel<br />
do mar.<br />
Horário de irradiação telefônica de informação meteorológica e<br />
de avisas aos aviadores.<br />
2. Mapas, nos quais se designam a posição e alcance de todas as<br />
estações de orientação, de ínroi mação meteoroiógica e de radíoraroís<br />
índicadcres .<br />
3. Mapas do sistema de comumoação terrestre que mantem o Mínistério<br />
do Comércio, mediante o "Teretypewriter" e estações de rádío,<br />
de ponto a ponto.<br />
4. Mapas das rotas do serviço aéreo postal federal dos Estados<br />
Unidos da América.<br />
5. Tabelas com a correspondente interpretação gráfica, nas quais<br />
são indicadas a área de serviço normal e a área normal de interrerencia<br />
de cada tipo de estação orr-ntadora , Estas tabelas deverão ter<br />
como base a presunção de valores definidos de sinais de serviço mínimo<br />
e as proporções máximas de interferência, e estarão emendadas<br />
no que se refere as vavíações da eficiência da antena emissora para<br />
todas as frequências desde 300 até 400 kc ,<br />
6. Curvas de atenuação baseadas nas medidas das estações existentes<br />
de rauiof'ar-ors de orientação mostrando a mudança de íntensidade<br />
da onda refletida, com a frequência e a distância, o máximo e<br />
o mínimo indicados para a atenuação terrestre, tal como se tem ueternunado<br />
em regiões drversas entre si do território continental dos<br />
Estados Unidos da América.<br />
7. Especificações pormenorizadas do funcionamento dos vários<br />
tipos de radiolétricos de auxílio à aviação, estabelecidas pelo Departamento<br />
de AVIação Comercial dos Estados Unidos da América e aprovados<br />
para serem postos em uso.<br />
C.I.R.IDoc. 59<br />
Havana, em 13 de dezembro de 1937.
PANAMA:<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO 3f9<br />
Delegado Plenipotenciário: Excelentíssimo Sr. Ernesto B. Fábrega.<br />
REPÚBLICA DOMINICANA:<br />
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Roberto Despradel<br />
e Máximo Lovatón P.<br />
COLÔMBIA:<br />
Delegados Plenípotenciár-ios : Excelentíssimos Srs.•Jorge Roto del<br />
Cur-ral e Ricardo Gutierrez Leo y Rivero. Delegados: Exoelenttssimos<br />
Srs. Carlos Arboleta, Enrique Zapata e Eduardo Noguera Maldonado.<br />
GUATEMALA:<br />
Delegados Plenipotenr.iários: Excelentíssimos Srs. Arturo C6b9.r<br />
L., Charles G. Roberts e Walter C. Bay,<br />
CUBA:<br />
Delegados Plenipotenciários: Excelentíssimos Srs. Wíf'redo AIbanés<br />
y Pena, Comandante Andrés Asencio Y Carreno MM., Dr, Nico<br />
Ias González de Mendoza de la Torre e Alfonso Hernánctez CaLá y<br />
GalL<br />
A Conferência celebrou a sua sessão inaugural no dia 1 de novembro<br />
de 1937. às onze e cinco da manhã, sob a Presidência de Sua<br />
Excelência o Presidente da República de Cuba, DI'. Federico Laredo<br />
BrÚ.<br />
O Presidente Provisório, DI'. Wifredo Albanés Pena, foi eleito<br />
Presidente definitivo da Conferência na sessão realizada a 4 de novembro<br />
de 1937, Foi escolhido Secretário Geral da Conferêncía o<br />
DI'. Calixto Wh itmarsh, designado pelo Governo da República de<br />
Cuba. Nesta mesma sessão a Conferência aprovou o Regulamento e<br />
resolveu qUE! além das Comissões dç Iniciativas e de Credenciais previstas<br />
pelo Regulamento fossem organizadas três Comissões: a Primeira,<br />
Técnica; a Segunda, Administr-ativa-Jut-ídica e a Ta-ceira, de<br />
Hedacão e Coordenacão . Ocupar-am os cargos de Presidente f' Vice<br />
Presidente, i-espectívarnente, destas cinco Comissões, os Srs Delegados:<br />
Delegados:<br />
COMISSÃO DE INICIATIVAS:<br />
Presidante : Excelentíssimo Senhor Doutor Wifredo Albanês<br />
y Pena (Cuba).<br />
COMMISSÃO DE CREDENCIAIS:<br />
Presidente: Excelentíssimo Senhor Laurent Beaudry (Canadá).<br />
PRIMEIRA COMISS.w:<br />
Presidente: Excelent íssirno Senhor Comandante T.A.M. Craven<br />
(Estados Unidos da América) .<br />
Vice-Presidente: Excelentíssimo Senhor Carlos Arboleda (Colômbia)<br />
.
320 ATOS DO PODER EXEOUTIVO<br />
SEGUNDA COMISS.\.O:<br />
Presidente: Excelentfssimo Senhor Mateo Marques Castro (Uru-:<br />
guai) .<br />
Vice-Presidente : Excelentfssimo Senhor Rubén Fuentes (México).<br />
TERCEIRA COMISSÃO:<br />
Presidente: Excelentfssimo Senhor Emflio Edwarus BeBo<br />
(Chile) .<br />
Vice-Presidente: Excelentfssimo Senhor Albert Smith (Venezuela)<br />
.<br />
Como resultado dos trabalhos de suas Comissões e depois de ouvidos<br />
os respectivos informantes, a Primeira Conferência Ir.teramericana<br />
de Radiocomunicações, na'! suas sessões plenárias. aprovou os<br />
segumtss acordos, moções, resoluções e recomendações:<br />
I<br />
HOMENAGEM A MARCONI E EDJSON<br />
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />
reconhecendo a valiosa contribuiçãe que, com suas investigações, deram<br />
ao desenvolvimento das comunicações radioelétricas os sábios Guglielmo<br />
Marconi e Thomas Alva Edison.<br />
RESOLVE:<br />
1.0 Guardar um minuto de silêncio em homenagem à memoria<br />
de Guglielmo Marconi e Thomas Alva Edison.<br />
2,0 Comunicar oficialmente esta homenagem ao Excelentíssimo<br />
Senhor Embaixador dos Estados Unidos da América e ao Exmo. Sr.<br />
Ministro da Itália, acreditados junto ao Governo de Cuba e,<br />
3.° Enviar um telegrama reiterando condolências à Exma. Sra.<br />
Viuva de Guglielmo Marconi.<br />
(Aprovada em oi de novembro de 1937).<br />
II<br />
ADESÃO DE TODOS OS PAÍSES AMERICANOS AOS ACÔRDOS DA CONFERÊNCIA<br />
A primeira Conferência In!leramericana de Radiocomunicações<br />
RESOLVE:<br />
Que os votos, moções, acordos e resoluções adotados fiquem abertos<br />
à adesão e ratificação de todos os países americanos.<br />
Aprovada em 4 de novembro de 1937).<br />
UI<br />
VOTAÇÃO<br />
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />
RESOLVE:<br />
A) 1.· Só terão voto na presente Conferência Regional americana,<br />
assim como nas que se realizem futuramente neste Continente, os<br />
Estados que reunam os seguintes requisitos:<br />
I População permanente;<br />
Il Território determinado;<br />
lU Governo:<br />
IV Capacidade para entrar em relações com os demais Estados.
322 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
v<br />
POSTOS DE VERlFICAÇ.:\O DE FREQUIi:NCIAS<br />
A Pr-imeir-a Conferência Interamericana de Radiocomunicações.<br />
RECOMENDA:<br />
Que os Governos Americanos que estejam nas devidas condições.<br />
1) Cooperem, tanto quanto possível, na comprovação das frcquêncías<br />
das estações de outros naíses e,<br />
2) Comuniquem os resultados destas comprovações aos Governos<br />
interessados para efeito de cumprimento das disposições internacionais<br />
sobre a matéria.<br />
(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).<br />
VI<br />
SEGURANÇA DA VIDA NO MAR E NO AR<br />
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />
RESOLVE:<br />
Recomendar aos Estados participantes nesta Conferência e as<br />
demais nações da América qUe ponham em prática as disposições da<br />
Convenção sobre Proteção da Vida no Mar, assinada em Londres, a 31<br />
de maio de 1929, e as Resoluções adotadas pela Conferência Técruca<br />
Interamericana de Aviação de Lima, de setembro de 1937.<br />
(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).<br />
VII<br />
HOMENAGEM A BRANLEY E A FERRlt<br />
A Primeira Con "erência Interamericana de Radiocomunicações .<br />
Considerando que o eminente .ábio fr-ancês Edouard Branlev, cledicou<br />
setenta anos da sua vida à ciência e, graças ao seu cohesor,<br />
tem sido possível utilizarem-se as ondas hertzianas na telegrafia sem<br />
i'ios; Considerando que o f'alee ído General Ferrié. eminente homem ne<br />
ciência e conhecido, tanto nacional como internacionalmente, como<br />
um precursor e chefe no campo das rudiocomunioaçües:<br />
RESOLVE:<br />
1.0 Prestar uma fervorosa homenagem aos dois eminentes sábios:<br />
p<br />
2,° Comunicar esta resolução a sua Excelência o Ministro de<br />
França, acreditado em Cuba, para a sua transmissão vo Governo da<br />
República Francesa.<br />
(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).<br />
VIII<br />
SEDE E DATA DA SEGUNDA CONFERÊNCIA INTERAMERICANA DE RADlO<br />
COMUNICAÇÕES<br />
A Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />
RESOLVE:<br />
Aceitar por aclamação o amavel oferecimento feito pelo Governo<br />
do Chile, para que a próxima Conferência seja realizada naquele país,
ATOS DO PODER EXECUTIVO 323<br />
Designar, em consequêncta. a República do Chila. como sede da<br />
Segunda Conferência Interamericana de Radiocomunicações e<br />
Fixar o primeiro .r imestre de 1940 como data da mesma.<br />
(Aprovada em 11 de dezembro de 1937).<br />
Recomendações à Conferência do Cairo<br />
A 1" Conferência Interamericana de Radiocomunicações reunida<br />
na cidade de Havana, República de Cuba. em 1 de novembro a 13 de<br />
dezembro de 1937, integrada pelas delegações dos Governos americanos,<br />
resolve<br />
Recomendar à Conferência Internacional de Telecomunicações,<br />
que se realizará no Cairo, em 1 de fevereiro de 1938, o seguinte:<br />
PRIMEIRO<br />
Os pontos de vista sustentados pelos Estados americanos no art. 3·<br />
da Convenção Interamericana de Radiocomunicações que diz:<br />
ARTIGO 3 - VOTO DAS CONFERÊNCIAS<br />
A) Só terá um voto nas Conferências o Estado que reuna as condições<br />
seguintes:<br />
I. População permanente.<br />
II. Território determinado.<br />
III. Governo.<br />
IV. Capacidade para entrar em relações com os demais Estados.<br />
B) Os países ou ter-ritórios que não reunam essas condições poderão<br />
ter voz. mas não voto nas Conferências; porém os acordos resultantes<br />
das Conferências estarão abertos à sua adesão por mero dos<br />
respectivos Governos metropolitanos.<br />
SEGUNDO<br />
RADlOCOMUNICAÇÕES A MÚLTIPLOS DESTINOS<br />
Considerando a importância de orgarnzar os serviços de telecomunicações<br />
da imprensa a múltiplos destinos, de maneira que resulte<br />
de uma eficiência proporcional às aspirações expressas unanimemente<br />
pelas delegações que têm participado desta Conferência;<br />
Considerando que a Primeira Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />
realizada em Havana, em 1 de novembro a 13 de<br />
dezembro de 1937, adotou um acordo relativo à organização dos ser<br />
VIÇOS de Hadiocomunicações de imprensa a múltiplos destinos, em<br />
atenção aos motivos que no mesmo se expressam;<br />
As delegações dos Governos americanos<br />
Recomendam à Conferência Internacional de 'I'elecomunicações<br />
que se reunirá no Cairo, em 1 de fevereiro de 1938:<br />
1. Que os respectivos Governos estimulem a transmissão. disseminação<br />
e intercâmbio rápidos e econômicos de notícias e informações<br />
da imprensa entre todas as nações do mundo.<br />
2. Que às publicações informativas e agências de notícias se<br />
lhes facilite o uso e gozo das vantagens das telecomunicações da im-
326 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
FREQUÊNCIAS<br />
Kc/s.<br />
Tabela IV<br />
(VIDE A SEGUINTE NOTA ESPECIAL)<br />
4000 - 25.000 Kc/s ,<br />
-------------- --------<br />
4000-5500.<br />
5500-5570.<br />
5570-5700.<br />
5700-5900.<br />
5900-6000.<br />
6000-6150.<br />
6150-6675.<br />
6675-7000.<br />
7000-7300.<br />
7300-8200.<br />
8200-8550.<br />
8550-8900.<br />
8900-9500.<br />
9500-9600.<br />
9600-9700.<br />
9700-11000.<br />
11000-11400.<br />
11400-11700.<br />
11700-11900.<br />
11900-12300.<br />
12300-12825.<br />
12825-13350.<br />
13350-14QOO.<br />
14000-14400.<br />
14400-15100.<br />
15100-15350.<br />
15350-16400.<br />
16400-17100.<br />
17100-17750.<br />
17750-17800.<br />
17800-21450.<br />
21450-21550.<br />
21550-22300.<br />
22300-24600.<br />
24600-25000.<br />
NOTAS:<br />
SERVIÇOS<br />
Fixos e Móveis (1)<br />
Móveis e Marítimos.<br />
Aeronáuticos.<br />
FIXOS.<br />
Fixos (2).<br />
Radiodifusão (3).<br />
Móveis.<br />
(Frequência internacional de<br />
chamada dos serviços aeronáuticos<br />
6210 Kc).<br />
Fixos.<br />
Amadores.<br />
Fixos.<br />
Móveis.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Fixos.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Fixos (2).<br />
Fixos.<br />
Móveis.<br />
Fixos.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Fixos.<br />
Móveis.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Fixos.<br />
Amadores.<br />
Fixos.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Fixos.<br />
Móveis.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Fixos.<br />
Radiodifusão (3).<br />
Móveis.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Móveis.<br />
(1) 4500-5200 Reis.<br />
As Altas Partes Contratantes concordam em fazer um estudo<br />
especial sobre estas frequências_ considerando-as corno uma das possíveis<br />
soluções para a radiodifusão nacional nos países da Zona<br />
Central situada ao Sul do Panamá. Este estudo deverá ser apresentado<br />
à consideração da Conferência do Cairo com as respectivas recomendações<br />
baseadas nos seguintes pontos:
ATOS DO PODER EXECUTIVO 32i<br />
a) Uso de antenas dirigidas nas estações radiodifusoras para<br />
evitar interferêneias em outros serviços.<br />
b) Determinação da potência máxima noturna para as estações<br />
radiodifusoras. nesta faixa de Irequência ,<br />
c) A amplitude total desta faixa entre 4500 e 5200 Reis. não<br />
deverá exceder de 300 Kc/s ,<br />
(2) 5900-6000 e 9600-9700 Reis.<br />
A proposta apresentada pelo Brasil para que sejam atribuidas<br />
as faixas de f'requêncra dos 5900 aos 6000 Kc/s e dos 9600 aos<br />
9700 Ko/s à radiodifusão. ser-á estudada antes de realizar-se a Conferência<br />
do Cairo. de acordo com os principios expostos na chamada<br />
n. 3 e subsequente.<br />
(3) 6000-25000 Reis.<br />
Ao considerar as necessidades do serviço de radiodifusão na<br />
faixa de frequências dos 6000 aos 25000 Kc/s . a Conferência Interamericana<br />
de Radioeomunicacõos concorda em aplicar os seaumtes<br />
pr-incípios no estudo deste problema e apresentar recomendacões à<br />
Conferência de Radiocomunicações do Cairo, tomando-se como base:<br />
1. Cumprimento estrito das disposições do parágrafo 19 do<br />
art. 7° do Regulamento Geral de Radiocomunicações, anexo à Convenção<br />
Internacional de Telecomunicações de Madrid. em 1932. que<br />
diz:<br />
Reconhece-se que as f'requências entr-e 6000 e 30000 Kc/s. (50 e<br />
10 m.) são muito eficazes nas comunicações a longas distãncias . As<br />
Administrações se esforcarão em reservar as frequências desta faixa<br />
para esse fim. exceto quando seu emprego nas comunicações a curta<br />
distância ou a distâncias médias não seja sucetivel de causar inter<br />
Ierências às comunicações de longa distância.<br />
2. Os canais de radiodifusão serão atribuidos príncípalmente as<br />
comunicações internacionais a longas distâncias. e. em segundo lugar.<br />
aos serviços nacionais de longa distância. part.icularrnente entra pontos<br />
que não estejam ligados por fios telegráficos. Em todos os casos,<br />
a frequência deverá ser ótima para a distância em questão.<br />
3. As estações que funcionem dentro das faixas de radiodifusão<br />
atríbuidas atualmente, ern derrogação das mesmas. com o fim de<br />
prestar ser-viço local. deverão ser transferidas a faixas de radiodifusão<br />
de freqüências mais baixas. infer-ior-es aos 6000 Reis.<br />
4. Não seria prudente extender as faixas de radiodifusão de<br />
altas frequências que vig-oram atualmente. até que se obtenha a<br />
promessa formal de todas as nações de que cumprirão. estritamente,<br />
as tabelas de atribuição de frequências que forem adotadas na Conferência<br />
do Cairo. A este respeito adverte-se que u4J estudo da documentacão<br />
respectiva demonstraria que muitas estações radrodif'usoras.<br />
te lef'ónicae El telegráficas estão usando fr-eouências em toda<br />
a faixa de altas frequências no "spoctrum", em desacordo com as<br />
disposições previstas no Regulamento Geral de Radiocomunicaoões<br />
de Madrid.<br />
5. Seguindo os bons princípios de eng-enharia prática. afim de<br />
prestar um serviço adequado de radiodifusão, concorda-se:<br />
a) Que não se fará uso de uma potência menor de 5 kw para<br />
o serviço internacional de radiofusão.<br />
b) Que se usarão antenas dirig-idas sempre que seja conveniente,<br />
afim de prestar bom serviço a determinados países ou reg-iões. dependendo<br />
isto da hora. do dia. as horas que prefira o público radioouvinte.<br />
a frequência empregada. etc.
328 ATDS DO PODER EXECUTIVO<br />
c) Que as faixas se subdividirão. de maneira que dêem prioridade<br />
a diferentes classes de estações radiodifusoras dependendo da potencia<br />
adequada e da qualidade das emissões. do ponto de vista das<br />
boas normas de eng-enharia.<br />
6. O uso em comum. baseado na boa eng-enharia. de canais de<br />
radiodifusão em altas f'requências entre países e continentes por todo<br />
o mundo. proporciona algum alívio no que diz respeito às presentes<br />
faixas de radiodifusão de altas frequências.'<br />
7. Os serviços atuais que funcionem dentro das faixas de frequências<br />
autorizadas não serão delas eliminados. a menos que se<br />
apliquem frequências adequadas que as substituam. sendo de importância.<br />
em consequência. que as recomendações que se apresentem<br />
à Conferência do Cairo contenham recomendações especiais a<br />
este respeito.<br />
8. Á vista da sua dependência do rádio como meio de comunicação<br />
na proteção da vida e da propriedade. os serviços móveis terão<br />
preferência ao fazer-se qualquer alteração nas faixas autorizadas<br />
atualmente.<br />
9. As recomendações que se apresentem a respeito de frequéncias<br />
adicionais. consideradas como necessárias. deverão ser f'eitas 11'1<br />
base de ampliações das faixas de radiodifusão atualmente existentes.<br />
em vez de criação de novas faixas.<br />
NOTA ESPECIAL:<br />
A Resolução que se tomar no Cairo a respeito das recomendações<br />
que devem ser apresentadas. no cumprimento das notas (1)<br />
(2) e (3). modificarão aut.omaticamente a atribuição a serviço. na<br />
Tabela IV que antecede.<br />
FREQUÊNCIAS<br />
Reis.<br />
25.000-25.600.<br />
25.600-26.600.<br />
26.600-27.000.<br />
27.000-28.000.<br />
28.000-30.000.<br />
Tabela V<br />
25.000-30.000 Rc/s.<br />
Radiodifusão.<br />
Radiodifusão.<br />
Radiodifusão.<br />
(a) Fixos.<br />
(b) Móveis.<br />
Amadores.<br />
SERVIÇOS
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Tabela VI<br />
Esta tabela é aceita como base de investigação e uso experimental<br />
de f'requências<br />
FREQUÊNCIAS<br />
ReIs.<br />
30.000-41.000.<br />
41.000-44.000.<br />
44.000-56.000.<br />
56.000-60.000.<br />
60.000-66.000.<br />
66.000-72.000.<br />
72.000-78.000.<br />
78.000-90.000.<br />
90.000-96.000.<br />
96.000-108.000.<br />
108.000-112.000.<br />
112.000-118.000.<br />
118.000-123.000.<br />
123.000-126.000.<br />
126.000-132.000.<br />
132.000-156.000.<br />
156.000-168.000.<br />
168.000-180.000.<br />
180.000-192.000.<br />
192.000-204.000.<br />
204.000-216.000.<br />
216.000-224.000.<br />
224.000-230.000.<br />
230.000-234.000.<br />
234.000-24õ.000.<br />
246.000-258.000.<br />
258.000-270.000.<br />
270.000-282.000.<br />
282.000-294.000.<br />
294.000-300.000.<br />
30.000-300.000 Reis.<br />
SERVIÇOS<br />
329<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiodifusão.<br />
Televisão.<br />
Amadores.<br />
FIXOS e Móveis.<br />
Televisão.<br />
FIXOS e Móveis. (Radíofarnis<br />
Aeronáuticos Indicadores).<br />
Televisão.<br />
Fixos e Móveis. (Incluindo sistemas<br />
aeronáuticos de aterrissagem<br />
às cegas) .<br />
Televisão.<br />
Fixos e Móveis. (Incluindo Radiofarois<br />
aeronáuticos p a r a<br />
aterrissagem e locallzacão) ,<br />
Amadores.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiofarois aeronáuticos d e<br />
or íentacão ,<br />
Aeronáuticos (Controledotrânsito<br />
em aerot.ortos) .<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiodifusão (Televisão).<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiodifusão (Televisão).<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiodifusão (Televisão).<br />
Fixos e Móveis.<br />
Amadores.<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiodifusão (Televisão).<br />
Fixos e Móveis.<br />
Radiodifusão (Televisão).<br />
Fixos e Móveis.<br />
Hadiodifnsâo (Televisão).<br />
Fixos e Móveis.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
II<br />
SUPRESSÃO DE EMISSÕES ESPÚRIAS<br />
Os Governos concordam em exiair das estações que se encontrem<br />
na sua juridição. e que empreguem transmissores que est erarn<br />
hvres ou quasi livre de qualquer classe de emissões espúrias. Estas<br />
Irradiações não deverão ser de intensidade suficiente para causar<br />
interferências em aparelhos receptores de desenho moderno que se<br />
smtonizem fora da faixa de frequência de emissão necessária ;10<br />
tipo de emissão que se utilise. No caso de emissão do tipo 1-3<br />
(radio-telefonia) o transmissor não deverá modular-se em excesso<br />
de sua capacidade de modulação até o ponto em que ocorram as<br />
irradiações espúr-ias Interferentes e. tratando-se da modulacão POI'<br />
amplitude. a percentagem de modulação nos máximos de recorrência<br />
frequente não devera ser menor de 75 por cento. Deverão errlDreg(l!'se<br />
meros adequarias para assegurar que o tr-ansrmssor não seja modulado<br />
em excesso de sua capacidade de modulacào .<br />
Uma irradiação espúria é qualquer irradiação de um transmissor<br />
que se encontre for-a da faixa de frequência normal de emissão,<br />
para o tipo de transmissão que se utilize. inclusive quaisquer produtos<br />
de harmônicos de modulacão. golpes de chave, oscilações parasitas<br />
ou outros efeitos transitórios.<br />
SECÇÃO 3<br />
Amadores<br />
Recomenda-se que o uso das faixas de:<br />
7000 a 7300 Kc/s.<br />
14000 a 14400 Reis.<br />
28000 a 30000 Reis.<br />
56000 a 60000 Reis.<br />
continuem sendo atribuidas ao uso exclusivo das faixas de amadores,<br />
em todo o mundo.<br />
As faixas de amadores acima mencionadas não deverão ser<br />
usadas para nenhum tipo de radiodifusão ou serviços fixos e<br />
móveis.<br />
SECÇÃO ,f.<br />
Desianacão das ondas de rádio em auilociclos seaundos<br />
A Conferência Interamericana de Radiocomunicações<br />
RECOMENDA:<br />
Que a Conferência Internacional de Radiocomunicações do Cairo<br />
designe as ondas por suas frequências em quilociclos segundos. sem<br />
se referir às suas longitudes em metros.<br />
SECÇÃO 5<br />
Frequéncias para a aviação nas faixas de 6000-30000 Kcls.<br />
Em vista do rápido desenvolvimento que experimenta atualmente<br />
a aviação e do conhecimento de que uma atribuição especial<br />
das f'requéncras de aviação podem neste momento não resultar adequadas<br />
para futuras necessidades. a Conferência Interamericana<br />
de Radíocornunicaçôes, de Havana. recomenda que o serviço aeronáutico<br />
não seja reconhecido como tal nas faixas de frequAncia<br />
entre 6000-30000 Kc/s . Este serviço, porém. deverá ser situado nas<br />
faixas fixas e móveis regulares, e nas faixas fixas e móveis comuns.<br />
331
332 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
SECÇÃO 6<br />
Supressão de interterências motivadas por aparelhos elétricos<br />
1 - Aparelhos diatérmicos, fornos de indução, sistemas de intercomunicação<br />
doméstica mediante altas frequências e outros aparelhos<br />
elétricos que empregam correntes de radiofrequência corno<br />
elemento essencial ao seu funcionamento, podem causar interf'erência<br />
as radiocomunicacões.<br />
2 - O uso de tais aparelhos é de muita importância na terapêutica,<br />
cirurgia, indústrias, etc.<br />
3 - A irradiação da energia radioelétrica não é essencíal ao<br />
funcionamento adequado dos aparelhos, e pode evitar-se ou controlar-se<br />
sem reduzir a utilidade de cada aparelho.<br />
4 - A irradiação ocorre geralmente no circuito de saída, nos<br />
circuitos internos ou nas fontes de energia, os qua.is são todos elementos<br />
essenciais.<br />
5 - A magnitude da irradiação depende da f'requéncta ou<br />
frequências de funcionamento da potência e do desenho, instalação<br />
e funcionamento do aparelho.<br />
6 - A irradiação que emana das fontes de energia pode evitarse<br />
como o uso de um filtro de linha adequado. A irradiação dos<br />
circuitos internos pode evitar-se com o uso de caixas metálicas adequadas.<br />
A irradiação dos cir-cuitos de saída pode reduzir-se a um nivel<br />
em que não se cause interferência às radíocornunicacões. com o uso<br />
de uma tela metálica sempre que o protetor cubra todo o aparelho<br />
e suas dimensões sejam tais que não se produzam grande correntes·<br />
parasitas.<br />
7 - Em muitos dos casos pode não ser prático empregar tal<br />
proteção.<br />
8 - Poder-se-á usar. nos mencionados aparelhos, qualquer<br />
frequência na porção util do spectrura de rádio. No entanto. muitos<br />
dos aparelhos terapêuticos modernos. que causam a maior parte<br />
da interferência a longa distância. operam em f'requências de 10000<br />
a 20000 qu ilocíclos, aproximadamente. Quando se utilizam outras<br />
fr-equências. causa-se interferência. principalmente à receucãu a<br />
curta distância ou a distância moderada.<br />
!l - Nos casos em que não seja prático proteger todo o aparelho<br />
para controlar-se a irradiação. o único meio para conseguu- que<br />
as máquinas funcionem. sem causar interferência, é usar f'requências<br />
nãu atribuidas a servrcos de rádio.<br />
10 - O aparelho terapêutico usual é essencialmente um emissor<br />
de rádio do tipo oscilante de autoexcitacão, e emprega ger-alm ...nte<br />
corrente de placa autoretificada. Devido à instabilidade inerente<br />
aos circuitos osciladores. às grandes variações de voltagem durante<br />
cada ciclo da corrente aplicada à placa e aos usos diferentes que se<br />
pode dar ao circuito de saída, a frequéncia em serviço varia durante<br />
a operação numa marg-em muito ampla. possivelmente um ou dois<br />
rnegaciclos quando se opera em uma frequência aproximada de<br />
15 megacíclos .<br />
11 - Todas as máquinas terapêuticas desenhadas para um<br />
mesmo serviço podem operar na mesma frequência, sem limitar sua<br />
utilidade, já que a irradíacão emitida por outras máquinas não afeta<br />
seu funcionamento. Necessitar-se-iam mais aparelhos e maiores<br />
despesas para poder Iuncionar em uma frequência fixa. pois huve-.<br />
ria que' ter controle autornát ico de frequência afim de manter a i!'Ojquência<br />
em que se opera. com uma var-íacão nelo menos de 1,-'20<br />
por cento.:Em 1fi megaciclos isto representaria uma extensão de faixa<br />
de 15 mezacielos o que corresponde pr-aticamente a todo um canal<br />
de comunicação.
334 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Convenção Interamerleana de Radíocomunleaçôes<br />
íNDICE<br />
Conferências<br />
PRIMEIRA PARTE<br />
ArL. 1. Objeto.<br />
Art. 2. Constituição das Conferências.<br />
ArL. 3. Voto nas Conferências.<br />
Art. 4. Lugar e data das Conferências.<br />
Art. 5. Regulamento Interno para as Conferências.<br />
Art.<br />
Art.<br />
Art.<br />
Art.<br />
Art.<br />
SEGUNDA PARTE<br />
REPARTIÇÃO INTERAMERI.CANA DE RÁDIO<br />
6. Objeto.<br />
7. Atribuições.<br />
8. Manutenção da Repartição.<br />
9. Sede e Fiscalização da Repartição.<br />
10. Regulamento Interno da Repartição<br />
TERCEIRA PARTE<br />
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS<br />
"o. 1. R."<br />
(Anexo 1)<br />
Art. 11. Princípios Gerais.<br />
ArL. 12. Acordos bilaterais.<br />
Art. 13. Postos de verificação de Frequências ,<br />
Art. 14. Intercâmbio de Informacões.<br />
Art. 15. Segurança da vida no Mar e no Ar.<br />
ArL. 16. Obrigaçção das Aeronaves Comerciais de possuirem<br />
aparelhamento Radioéletrico.<br />
ArL. 17. Estabelecimento de Estações Aeronáuticas.<br />
Art. 18. Comunicações de Emergência.<br />
Art. 19. Radiodifusão Cultural.<br />
ArL. 20. Radrocomunicacões de Múltiplos Destinos.<br />
Art. 21. Retransmissões.<br />
Art. 22. Estações Clandestinas.<br />
QUARTA PARTE<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 23. Vigência e Ratificações.<br />
Art. 24. Adesões.<br />
Art. 25. Adesões e Ratificações parciais.<br />
Art. 26. Avisos.<br />
Art. 27. Denúncias.<br />
Art. 28. Idiomas.<br />
Art. 29. Acordos Especiais.<br />
Art. 30. Codificação.<br />
Art. 31. Arbitragem.
ATOS DO PO[lER EXECUTIVO 335<br />
ANEXO 1: Regulamento Interno das Conferências Interamericanas<br />
de Radíoccmunícaoôes.<br />
ANEXO 2: Regulamento Interno da Reparticão Interamericana<br />
de Radiocomunicações (O. r. R.)<br />
ANEXO 3: Definição de zonas.<br />
E. havendo o Governo do Brasil aprovado a mesma Convenção<br />
acompanhada do Acordo da mesma data e da Ata Final nos termos<br />
acima transcritos. com as seguintes reservas:<br />
CONVENÇÃO - ARTIGO 11 - ALíNEA A - 3 a PARTE<br />
DISPOSiÇÕES ESPECIAIS<br />
Não aceitar a disposição da Alinea A do Artig-o 11. do tocante<br />
aos canais existentes na faixa. de freqüências de 550 a 1500 Kcs ,<br />
destinada à radiodifusão em ondas médias. visto colidir com o Acordo<br />
Sul-Americano de Buenos Aires (Revisão no Rio de Janeiro}, que<br />
concede a cada país signatário o direito de exclusividade na utilização<br />
de determinados canais.<br />
ARTIGO 29 - 4 a PARTE<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Aceitar as disposições deste Artigo. ressalvada. porem, a vigência<br />
integral do Acordo Sul-Americano. de Buenos Aires (Revisão no<br />
Rio de Janeiro. 1937).<br />
ANEXO 2 DA CONVENÇÃO<br />
Regulamento interno da Repartição Interamericana de Radiocomunicações<br />
ARTIGO 7<br />
Não aceitar a sua inclusão na 3 a categoria de contribuintes desejando<br />
ser classificado na sexta.<br />
SECÇÃO 2<br />
a) Tabela 3 - Frequências entre 1600 e 4000 Kcs .<br />
Declarar que empregará em seu território as faixas de 3265 a<br />
3320 e 3500 a 4000 Kc/s , de acordo com a distribuição constante do<br />
Regulamento Geral do Cairo .<br />
b) Tabela 4 - Prequéncias entre 4000 e 25000 Kcs.<br />
De acordo com a nota especial. inserida no fim desta tabela.<br />
reservar o direito de adotar as atribuições feitas nesta faixa pelo<br />
Regulamento do Cairo. Aceitar a nota 3. sob a condição de que urna<br />
reunião regional se realize. af'im de resolver de comum acordo a<br />
questão alí consider-ada, segundo as necessidades reais dos países<br />
mteressados.
33'6 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
SECÇÃO 4<br />
Não aceitar a primeira parte relativa ao quadro de 'I'oler-ânctas<br />
e instabilidades de Frequências. a qual fica prejudicada em face no<br />
novo quadro adotado pelo Regulamento Geral de Radiocomunícacões<br />
do Cairo.<br />
SECÇÃO 7<br />
Ratificar as disposições desta parte entendendo-se que a nova<br />
terminologia técnica constante do Regulamento do Cairo prevalecerá<br />
sobre a adotada em Havana.<br />
SECÇÃO 8<br />
Não aceitar as disposições contidas na Alínea 3, adotando-se a<br />
recomendação n. 10 do Acordo Sul-Americano.<br />
Deixar de ratificar as disposições constantes das alínaes 4 e 6,<br />
por não aceitar a exclusividade concedida aos amadores. pelo presente<br />
Acordo. da faixa de 3500 a 4000 kcs.<br />
SECÇÃO 9<br />
Não aceitar as disposiões contidas nesta parte,<br />
pela presente. os dou por firmes e valiosos. para produzirem os seus<br />
devidos "feitos, prometendo que serão cumpridos inviolavelmen!e,<br />
Em firmeza do que. mandei passar esta Carta. que assino e<br />
é selada com o selo das armas na República e subscrita pelo Ministro<br />
de Estado das Relações Exteriores.<br />
Dada no Palácio da Presidência. no Rio de Janeiro. aos dezpnove<br />
dias do mês de setembro de mil novecentos e trinta e nove. 118° da<br />
Independência e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Oswaldo Aranha.<br />
DECRETO N. 5. D41 _. DE 20 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Decreta luto oficial por três dias.<br />
O Presidente da República. em vista da comunicação oficial<br />
recebida de haver falecidO o Senhor Juan Demoslenes Arosernena,<br />
Presidente da República do Panamá, resolve que lhe sejam tríbutadas<br />
as honras fúnebres de Chefe de Estado e decreta luto oficial<br />
por três dias, a partir de 20 de dezembro de 1939.<br />
Rio de Janeiro. 20 rie dezembro de 1939, 1180 da Independência<br />
e 510 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
Oswaldo Aranha,
ATOS DO PODEft EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.042 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Aprova o Regulamento para os Exercícios e o Combate da Cavalaria<br />
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe<br />
confere a Constituição, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica aprovado em carater provisório o Regulamento<br />
para os Exercícios e o Combate da Cavalaria - 'ia parte - 2° volume,<br />
"Instrução Técnica das Unidades Hipomóveis", o qual com<br />
este baixa, assinado pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra,<br />
Ministro de Estado da Guerra.<br />
Art. 2.0 Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939; 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra.<br />
Regulamento para os Exercícios e o Combate<br />
da Cavalaria<br />
1.<br />
soldado<br />
e capaz<br />
viço.<br />
1.a PARTE - 2.° VOLUME<br />
Instrução Técnica das Unidades Hipomóveis<br />
TíTULO I<br />
Instrução individual<br />
CAPíTULO I<br />
ESCOLA DO CAVALEIRO A CAVALO<br />
ARTIGO I<br />
Objeto e divisão<br />
A escola do cavaleiro a cavalo tem por objeto fazer do<br />
um cavaleiro vigoroso e ardente, tendo gôsto pelo cavalo<br />
de lhe impôr a sua vontade em qualquer situação de ser-<br />
Tal objetivo só é atingido quando o cavaleiro, tendo um a5sento<br />
flexível e firme, goza de completa liberdade de espírito e de<br />
movimento, e emprega eficientemente os meios de ação de que<br />
dispõe: as rédeas e as pernas.<br />
2. A escola do cavaleiro a cavalo compreende cinco partes:<br />
-<br />
-<br />
-<br />
-<br />
-<br />
Aquisição da confiança;<br />
Colocação na sela;<br />
Escola das ajudas;<br />
Exercícios de aplicação;<br />
Trabalho com armas.<br />
Leis de 1939 - Vol. VII<br />
22<br />
337
ATOS DO PODEH EXECUTIVO 3H<br />
melhor momento da jornada, quando bem dirigido. Marchando ao<br />
passo pela estrada e conversando familiarmente ao lado dos camaradas,<br />
o recruta esquece que está a cavalo e perde, pouco a pouco,<br />
as contrações musculares. O uso dos estribos contribue para este<br />
resultado, dando-lhe a impressão de firmeza, o que é ainda mais<br />
importante, pelo que estes só devem ser abandonados pw'o o trobalho<br />
de colocação na sela, primeiramente ao passo e depois nas<br />
andaduras vivas, quando o cavaleiro demonstra, Dela sua atitude,<br />
que não tem mais apreensões. .<br />
Os homens particularmente nervosos são objeto de cuidados<br />
especiais. O instrutor deve, por exemplo, fazê-los montar nnimais<br />
bem dóceis e seguros à guia. São confiados a um monitor escolhido<br />
entre os mais calmos e pacientes, afim de não diminuir o rendimento<br />
do trabalho em escola.<br />
Conduzir o cavalo a mão<br />
8. O cavaleiro conduz o cavalo a mão segurando as rédeas do<br />
bridão, com a mão direita a meio palmo da boca do cavalo, as unhas<br />
para baixo, o indicador entre as duas rédeas, a mão levantada e<br />
firme si o cavalo é inquieto. A mão esquerda segura a extremidade<br />
das rédeas do bridão ,<br />
Entrando no picadeiro, o instrutor dispõe os cavaleiros na linha<br />
do centro, intervalados de três metros (cerca de um corpo de cavalo)<br />
ao comando: Testa ,à direita (esquerda)! Escola (ou turma)<br />
linha pela direita (esquerda)! Alto! Cada cavaleiro passa as rédeas<br />
pelo pescoço do seu cavalo e se coloca do lado de montar, na altura<br />
da ganacha, na posição de sentido, mão direita como se disse no<br />
item precedente.<br />
O instrutor exige que os cavalos sejam colocados direitos, r:.e"pendicularmente<br />
à fileira e alinhados.<br />
Um cavalo parado está colocado direito quando, aprumado nos<br />
quatro membros, tem a cabeça e o pescoço 00 mesma direção.<br />
Montar e apear por salto<br />
9. Ao comando - Por salto, a cavalo! - o cavaleiro faz direita<br />
volver, segura a rédea esquerda com a mão esquerda, unhas<br />
abaixo, dá um passo à direita para se colocar na altura da espádua<br />
do cavalo, deslizando a mão direita ao longo da rédea esquerda até<br />
ao meio das rédeas e a esquerda até ao cepilho .segur-ando-o Juntamente<br />
com as rédeas ligeiramente tensas; a mão direita abandona<br />
as rédeas e segura a patilha; o cavaleiro eleva-se vivamente apoiando-se<br />
nos punhos, demora um instante assim, e monta sem choque ,<br />
Segura em cada mão, em cheio, uma rédea do bridão; com o polegar<br />
prende-as de chapa contra o indicador; os punhos baixos; exatamente<br />
no prolongamento dos ante-braços, cerca r1e 20 cms. \ um<br />
palmo) de afastamento (no máximo), unhas defrontando-se: as<br />
rédeas entrando por baixo do dedo minimo e saindo pelo lado do<br />
polegar, ficam ajustadas.<br />
As rédeas estão ajustadas quando o cavaleiro sente ligeiramente<br />
a boca do cavalo. O instrutor zela para que o cavaleiro, ao ajustar<br />
as rédeas, não provoque nenhum movimento e não desarranje a<br />
posição da cabeça do cavalo, Nos primeiros dias não se manda<br />
montar por salto. É preciso dar tempo para que o recruta se desemharace<br />
pela ginástica, no cavalo de pau.<br />
to. Ao comando - Por salto, a pé! - o cavaleiro junta as<br />
rédeas na mão esquerda e coloca a mão direita no cepilho; eleva-se<br />
nos punhos; passa a perna direita por cima da garupa, fica<br />
um instante nesta posição e salta suavemente em terra na ponta<br />
dos pés, os calcanhares unidos e com leve flexão dos pés.<br />
Retoma a posição de sentido (8).
342 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Para fazer os dois exercícios sem pausa o instrutor comanda<br />
Por salto, a pé e a cavalo! - os cavaleiros devem praticar frequentemente<br />
estes exercícios de ambos os lados do cavalo, mas<br />
sempre a pé firme.<br />
Montar a cavalo e apear<br />
11. O cavaleiro, estando a pé, na posição de sentido (8).<br />
ao comando - Preparar para montar! - faz direita volver, dá um<br />
passo à direita para se colocar na altura da espádua do cavalo,<br />
face ao estribo e procede com a mão esquerda como para montar<br />
por salto; enfia o pé esquerdo a fundo no estribo, com o auxilio<br />
da mão direita, si fór preciso, e aproxima-se do cavalo, de maneira<br />
que o joelho esquerdo se apoie contra a sela, colocando ao<br />
mesmo tempo a mão direita sobre a patilha ; ao comando - A N!valo-<br />
eleva-se por um impulso da perna direita, ajudando o movimento<br />
pela tração de ambos os braços apoiados na cernelha e<br />
na patilha; o joelho esquerdo continua aplicado à sela, o busto fica<br />
um pouco inclinado para a frente afim de evitar que a sela role e<br />
mantém o pé direito ao lado do esquerdo; muda a mão direita<br />
para o cepilho passa a perna direita por cima da garupa, senta-se<br />
suavemente na sela, toma uma rédea em cada mão e enfia o pé direíto<br />
no estribo.<br />
O instrutor recomenda aos cavaleiros que evitem tocar com.<br />
a ponta do pé esquerdo o codilho ou as costelas do cavalo ao se erquerem<br />
no estribo; esta falta ocasiona quasi todas as defesas do<br />
animal ao ser montano,<br />
12. Ao comando: Preparar para apear! - O cavaleiro passa<br />
a rédea direita para a mão esquerda, coloca esta mão na cernelha,<br />
descalça o estribo direito e apora a mão direita no cepilho; ao<br />
comando - A pé - eleva-se no estribo esquerdo, passa a perua<br />
direita por cima da garupa sem tocar o cavalo, dobrando-a um<br />
pouco; junta o pé direito ao esquerdo, o joelho esquerdo aplicaoo<br />
à sela, o busto um pouco inclinado para a frente; desce suavemente,<br />
unindo os calcanhares e, sem abandonar a rédea esquerda,<br />
retoma a posição de sentido (8).<br />
Os cavaleiros são exercitados em montar e apear também pelo<br />
lado direito, procedendo de modo análogo.<br />
Os estribos<br />
13, Os estribos estão bem ajustados quando o cavaleiro estando<br />
em boa posição, as pernas caem naturalmente e a soleira do<br />
estribo fica mais ou menos um centímetro aCHIIa do salto do cal ..<br />
cada. Os estribos devem suportar apenas o peso das pernas e ser enfiados<br />
até o terço do pé, o calcanhar um pouco mais baixo que a<br />
ponta do pé, sem rijeza. Enfiado o pé no estribo, o ramo anterior<br />
deste deve ficar para fora; assirn o IMo fica de chapa, de encontro<br />
à perna.<br />
O apoio excessivo nos estribos prejudica o assento e a flexíbilidade<br />
do joelho, restrmgindo a liberdade de ação da perna.<br />
Si o cavaleiro não enfia o pé no estribo suficientemente, arrisca<br />
perdê-lo; si enfia demais, tem menos facilidade para o trote<br />
elevado.<br />
Os estribos são sempre calçados a fundo para o galope largo,<br />
a carga, o salto e o emprego das armas,<br />
O instrutor exercita os cavaleiros em abandonar e retomar e,,tribos,<br />
primeiramente ao passo e depois progr-essivamente em todas<br />
as andaduras. Ensina-lhes também a ajustá-los, a pé, marcando com<br />
o braço o comprimento do lóro.
344 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
A boa execução do trote elevado exige que o assento se afasto<br />
da sela moderadamente e retome seu contacto de modo suave, com<br />
apóio leve sobre os estribos, a articulação do pé flexível e o calcanhar<br />
mais baixo que a ponta do pé.<br />
Volteio<br />
20. O volteio é a ginástica especial do cavaleiro, .que, desenvolvendo<br />
e conservando Ilexihilidade, confiança e energia, proporciona-Ihe<br />
meios para sair-se bem de certas situações difíceis.<br />
Trabalho a pé firme<br />
21. Este trabalho executa-se primeiramente sem impulsão e<br />
depois com impulsão, e pode ser feito em pelo, ou com a sela de<br />
volteio ou regulamentar.<br />
Tomam-se as precauções necessárías para evitar acidentes,<br />
quando os cavalos isso exigirem, devendo ser colocados auxiliares<br />
já na frente, já no lado oposto àquele em que se faz o movimento,<br />
já nos dois lados quando o trabalho é executado pela garupa, caso<br />
em que se deve levantar um dos membros anteriores do animal.<br />
Trabalho sem impulsão<br />
22. Montar e apear por salto:<br />
Este movimento se executa como o prescrito no n. 9; o cavaleiro<br />
coloca a mão direita no garrote, se o cavalo estiver em pelo.<br />
23. Estando o cavaleiro montado, passar a perna direita para<br />
fazer frente à esquerda (ou retaguarda).<br />
Estando assentado frente à esquerda, girar, passando a perna<br />
esquerda por cima da garupa, com ou sem auxílio das mãos, para<br />
fazer frente à retaguarda ,<br />
24. Montar com o balanço da perna direita:<br />
Colocar-se atrás e" próximo à" espádua esquerda do cavalo e com<br />
a mesma frente, tomar um punhado de crina com a mão esquerda,<br />
e colocar a direita no garrote, si em pelo, ou colocar as duas mãos<br />
no cepilho, si com a sela regulamentar, afastar a perna direita para<br />
a retaguarda, balançar esta perna e lançar-se energicamente para<br />
cima, elevando-se nos pulsos, baixando a cabeça e passando a perna<br />
direita por cima da garupa.<br />
25. Montar de lado, por salto:<br />
Como para montar por salto, assentando, porém, de lado.<br />
26. Estando assentado de lado, cavalgar ou transpõr o cavalo:<br />
Colocar a mão direita no garrote. si o cavalo estiver em pelo,<br />
ou cepilho, si estiver com a sela regulamentar; tomar um punhado<br />
de crina com. a mão esquerda, elevar-se nos pulsos, baixando a<br />
cabeça e a parte superior do corpo; estender as pernas juntas por<br />
cima da garupa para cavalgar ou saltar em terra à direita.<br />
27. 'I'ranspõr o cavalo:<br />
Colocar-se como para montar por salto, elevar-se nos pulsos,<br />
inclinando o corpo para o pescoço do cavalo, lançar as pernas unidas<br />
e estendidas por cima da garupa, o corpo sustentado nos" bruços<br />
bem tesos; tocar o solo junto à espádua direita, calcanhares unídos,<br />
flexionando as pernas.
346 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
armados e equipados devem fazer os movimentos de montar por<br />
salto e apear.<br />
37. Montar e apear por salto:<br />
Supondo que se empregue a cilha de volteio e que o cavalo<br />
galopa em círculo mantido pela guia, proceder destarte: segnrav<br />
uma alça em cada mão sem deixar a espádua esquerda afastar-se<br />
para a retaguarda; acompanhar o cavalo bem unido a ele, junto à<br />
cilha, marchando com a perna correspondente à mão com que marcha<br />
o cavalo, cavalgar dando a batida, com os pés unidos, o mais adiante<br />
possível. Elevar-se nos pulsos e saltar em terra à altura da espádua.<br />
Devem-se exercitar os cavaleiros em cavalgar aproveitando a<br />
mesma batida do salto.<br />
Empregando a sela regulamentar, e com um cavalo calmo como<br />
testa para dar a direção, segurar o cep ilho com as duas mãos, a<br />
direita do lado direito e a esquerda do lado esquerdo, e o rnars<br />
como foi dito acima.<br />
38. Estando montado, saltar em terra passando a perna exterior<br />
por cima do pescoço, e montar novamente aproveitando a<br />
mesma batida do salto.<br />
O emprego da sela de volteio ou da sela regulamentar deve ser<br />
feito como precedentemente; abandonar as alças ou o cepilho para<br />
passar a perna; segurá-las de novo, saltar em terra e montar.<br />
Deve-se fazer saltar em terra e assentar frente à direita e<br />
frente à esquerda.<br />
39. Tesouras:<br />
Empregam-se os mesmos meios indicados precedentemente.<br />
40. Montar com frente à retaguarda:<br />
Empregar a sela de volteio, ou a regulamentar como em (381;<br />
segurar as alças da sela. ou o cepilho com as duas mãos, e colocar-se,<br />
como foi dito precedentemente; elevar-se energicamente nos<br />
pulsos, gír ar em torno da perna para montar, fazendo frente à retaguarda,<br />
ocasião em que a mão esquerda abandona a alça ou o<br />
ceprlho .<br />
41 . Podem exercitar-se outros movimentos, tendo por objetivo<br />
o desenvolvimento do cavaleiro, como: montar por sal to com a<br />
perna direita pela frente; montar em oitavo à esquerda; montar em<br />
espu-al ; montar em oitavo à frente; transpôr sem dar a batida;<br />
montar com a perna esquerda; montar com o balanço da perna direita<br />
frente à retaguarda, com ou sem abandono das mãos; montar<br />
com o auxílio da lança.<br />
ARTIGO III<br />
Colocação na sela<br />
Posição do cavaleiro a cavalo.<br />
Sentido.<br />
- Trabalho sem estribos.<br />
Flexionamentos:<br />
movimento dos braços;<br />
fiexionamentos dos rins;<br />
movimento das coxas;<br />
flexão das pernas;<br />
rotação dos pés;<br />
trabalho a galope em círculo.
A'l'OS DO PODER EXECUTIVO .)·l,<br />
-r c-r<br />
Prescrições gerais<br />
42. O cavaleiro, durante o trabalho para a procura da confiança,<br />
adquire um equilíbrio, geralmente muito instável, aS5Im<br />
como um assento bastante imperfeito; mesmo depois de perder a<br />
apreensão, algumas articulações permanecem contraídas ou se<br />
contraem nas andaduras vivas. Essa falta de flexibilidade priva<br />
o cavaleiro de uma parte de seus meios, tornando difícil qualquer<br />
ação precisa sobre o cavalo.<br />
A colocação na sela tem por objetivo dar ao cavaleiro uma posição<br />
flexível, firme e aderente, com uma completa liberdade de<br />
movimentos. Ê obtida por meio do trabalho sem estribos, dos [le<br />
»ionamentos e do galope (sem estribos). Estes exercícios comecam<br />
desde que a confiança e o desembaraço se manifestam, e prosseguem<br />
durante toda a duração do SCI"VIÇO rnil it ur: diariamente o cavaleiro<br />
deve executar Ilexronamentos e trabalho sem estribo s ,<br />
As primeiras lições são mirnstradas no picaderro, sem pre<br />
Juízo do trabalho no exterior que prossegue sem interrupção. Sua<br />
duração contribue para colocar o cavaleiro na sela, devendo ser tão<br />
prolongada quanto possível, sob a condição de não prejudicar o bom<br />
estado dos cavalos.<br />
Cedo os cavaleiros são exercitados em terreno variado e em<br />
subir e descer rampas fortes. Mais tarde a colocação na sela é<br />
anerfeíçoada pela passagem de pequenos obstáculos, aumentados<br />
progressivamente.<br />
Posição do cavaleiro a cavalo<br />
43. A posição do cavaleiro a cavalo varia com as andaduras,<br />
a forma do terreno em que trabalha e a natureza do exercício que<br />
executa.. Entretanto, as diversas atitudes que as circunstâncias<br />
poaem írnpôr ao cavaleiro devem, todas, derivar da posição descrita<br />
'abaixo, Que corresponde às condições mais favoráveis de equilíbrio<br />
e emprego das ajudas.<br />
O cavaleiro deve estar sentado e aprumado, o mais adiante<br />
posstvel :<br />
O. rins e os quadris flexíveis;<br />
as coxas voltadas sem esforço. de chapa e fixas;<br />
os joelhos ligeiramente dobrados, sem rijeza:<br />
as pernas caindo normalmente;<br />
- () tronco desembaraçado. livre e ereto;<br />
as espáduas. igualmente direitas e não recuadas:<br />
os bracos livres. os cotovelos meio dobrados. naturalmente<br />
caídos;<br />
o punho na altura do cotovelo e no prolongamento do antebraço,<br />
o polegar para cima;<br />
- a cabeça direita, Irvre e desembaraçada dos ombros, o olhar<br />
para frente.<br />
44. Esta posição não exige nenhuma contração muscular e<br />
pode ser conservada muito tempo, sem fadiga. EXIge três qualidades<br />
que o cavaleiro deve adquirir sucessi vamente e sem as quais<br />
o emprego das ajudas fica incerto: a flexibilidade, a fixidez e o desembaraço.<br />
A flexibilidade é o relachamento das articulações.<br />
A fixidez é a ausência de movimentos involuntários ou ínútei«.<br />
O resembaraço é a liberdade de corpo e de espírito que permite<br />
ao cavaleiro atuar Com j.usteza, com medida e oportunidade.<br />
Para que o cavaleiro tenha desembaraço é necessário que esteja<br />
fixo na sela; por sua vez, esta fixidez é condicionada a um certo grau<br />
de flexibilidade.
350 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Ao cavaleiro qUB tem o peito encclhido, as espáduas er.durecidas<br />
e muito para a frente, o instrutor prescreve firmar os rins e<br />
executar movimentos dos braços, olhando alto e longe.<br />
O cavaleiro que monta em forquilha deve executar a elevação<br />
alternada das coxas.<br />
A subida dos joelhos é corrigida pela rotação r,as coxas. Se estas<br />
estiverem voltadas para fora, os joelhos abertos ou endurecidos, as<br />
pernas esticadas para a fI ente, a correção é feita pela rotação das<br />
coxas e flexão das pernas.<br />
Se os braços estiverem estendidos para frente, as espáduas e os<br />
cotovelos contraídos, o cavaleiro deve executar a flexão dos braços,<br />
e ser exercitado particularmente no manejo das rédeas.<br />
Os movimentos acima são recomendados como os mais úteis,<br />
porém, não são os únicos que o cavaleiro pooe executar. O instrutor<br />
tem a [acuidade de acrescentar todo exercicio capaz de variur e dar<br />
viria ao trabalho. Qua isquer que eles sejam devem ser alternados,<br />
de modo a evitar a contração que resultaria de um movimento prolongado.<br />
Esta parte da Instrução exige do instrutor um esforço contínuc<br />
de observação e um justo conhecimento de medida e de Op01'tunioade<br />
,<br />
f,i. No começo os flexionamentos são. executados lentamente;<br />
mais tarde a cadência pode ser mais viva. Para obter a indepen-.<br />
dêneia doe gestoe, o instrutor cuida qus ') movimento da parte do<br />
corpo designada não afete as que devem ficar imóveis' ou prontas para<br />
atuar em um sentido diferente.<br />
Por exemplo, um exercício do braço direito não deve perturbar<br />
nem o braço esquerdo, nem o aprumo do busto, nem a posição r.as<br />
pernas. Os flexionamentos são executados quer a comando do instrutor,<br />
quer à vontade.<br />
Enunciada a espécie de flexionamento,e ao comando - Começar<br />
- o cavaleiro executa o movimento e o repet-e até ao comando<br />
- Cessai'! Conforme a necessidade. GS cavaleiros juntam, separam,<br />
abandonam e retomam as rédeas sem comando.<br />
Ao comando - Flexionamentos à vontade! - cada cavaleiro<br />
executa sucessivamente os movimentos que lhe foram especialmente<br />
recomendados.<br />
1Ilovimento dos braços<br />
52. Executam-s-e como a pé:<br />
Os melhores são:<br />
- A rotação dos braéos (direito ou esquerdo);<br />
- A flexão dos braços (direito ou esquerdo);<br />
A rotação alternada dos braços;<br />
Os exercícios assimétricos, por exemplo: r-otação do braço<br />
direito (esquerdo) com fiexão do braço esquerdo (direitoj ,<br />
Pleeionamento dos rins<br />
53. Consegue-se o flexionamento dos rins:'<br />
a) Pela flexão do tronco.<br />
Ao cõmando - Acariciar o cavalo na espádua direita (esqueroa)<br />
01..1 no flanco direito (esquerdo) - o cavaleiro afunda-se na sela,<br />
Impelmdo as nádegas para frente, depois desce a mão direita (esqueda)<br />
seja ao longo da espádua direita, ou seja ao longo do flanco<br />
do cavalo, o mais baixo possível, sem se deitar para trás.
354 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Estes movimentos são executados a06 comandos:<br />
- mar ...che I<br />
- alargar I<br />
- tro ...te I<br />
- alargar I<br />
- ga...lo...pe I<br />
- alargar I<br />
As pernas atuam por pressão, na medida necessária, e se essa<br />
pressão não basta, par uma batida mantendo os joelhos ligados à sela.<br />
Essas ações devem se produzir atrás e próximo da cilha . A espora é<br />
destinada a reforçar, quando necessário, a ação das pernas.<br />
65. Para encurtar o galope:<br />
- para passar do galope ao trote;<br />
- para diminuir o trote;<br />
- para passar do trote ao passo;<br />
- para diminuir o passo;<br />
- para fazer alto;<br />
- para recuar;<br />
aumentar a tensão das rédeas, levantando o busto.<br />
Estes movimentos executam-se aos comandoe:<br />
- encurtar I<br />
- tro ...tel<br />
- encurtar I<br />
- pa...sso 1<br />
- encurtar I<br />
- al...to I<br />
- recuar I<br />
A tensão das rédeas é aumentada por uma elevação lirme dos<br />
punhos (ou do punho), os dedos cerrados sobre as rédeas ajustadas.<br />
O cavaleiro começa por encurtar as rédeas, si estiverem muito longas:<br />
depois cerra os dedos; finalmente, eleva progressivamente os punhos<br />
até obter o resultado que deseja.<br />
66. Efeitos das ajudas:<br />
A ação simultânea das pernas tem por efeito: produzir o movimento<br />
para a frente, conservá-lo e acelerá-lo.<br />
A ação simultânea das rédeas tem por efeito: encurtar, parar e<br />
recuar,<br />
O Instrutor- faz notar que estas duas ações produzem efeitos contrário.;;:<br />
as pernas e as mãos não devem atuar simultâneamente . As<br />
mãos cedem quando as pernas atuam. As pernas cedem quando as<br />
mãos atuam.<br />
Esta parte da instrução é uma das mais importantes. e pelos<br />
alongamentos e encurtamentos sucessivos que o cavaleiro adquire o<br />
domínio de seu cavalo.<br />
As ações das ajudas, quaisquer que sejam, devem diminuir de<br />
intensidade logo que o cavalo começa a obeoecer e cessar completamente,<br />
desde que o vesultado tenha sido alcançado.<br />
67. Trabalho com distâncias determinadas:<br />
As primeiras lições de conduta são sempre ministradas no picadeiro,<br />
ao passo e ao trote. O instrutor distribue os cavaleiros na.<br />
pista, prescrevendo-lhes dístãncías a conservar rtgorosamente . Cada<br />
cavaleiro vê-se, assim, na necessidade imediata de impor a própria<br />
vontade ao cavalo, impulsionando-o se ele se retarda, retendo-o se ele<br />
avança demaís ,
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
355<br />
Este exercício exige uma atenção que não pode ser mantida<br />
multo tempo. Jr: empregado durante alguns minutos por dia, mas nesses<br />
minutos, o instrutor, que aliás não deve pedir senão movimentos<br />
muito simples, exige o máximo da atenção dos cavaleiros e a conservação<br />
exata das distâncias.<br />
O instrutor empresta uma importância particular aos movimentos:<br />
Marche I - estando parado, e Alto I - estanoo ao trote.<br />
Nas paradas, ele cuida que o cavaleiro termine o movimento com<br />
o cavalo direito e que só recomece a marcha após alguns instantes<br />
de imobilidade.<br />
Mudanças de direção<br />
68. Mecamsmo das ajudas:<br />
Ha três maneiras de mudar de direção:'<br />
- A mudança de direção avançando e sobre um arco de círculo<br />
grande é a empregada normalmente no exterior. Muda-se de direção<br />
à dn-eíta, deslocando-se o punho direito para a frente e à esquerda;<br />
entretem-se a andadura, sendo preciso, por uma pressão das pernas.<br />
- A mudança de direção no mesmo lugar é empregara quando<br />
o cavaleiro quer mudar de direção sem avançar.<br />
Para fazer frente à direita, manter as espáduas no lugar, firmando<br />
os punhos, e impelir a garupa à esquerda por uma pressão de<br />
perna direita atrás da cilha,<br />
Se o cavalo resiste à ação da perna, aumentar a tensão da rédea<br />
do mesmo lado, sem deixar que o mesmo recue.<br />
- A mudança de direção sobre um pequeno arco de cirCUlo executa-se<br />
quando o cavaleiro, em marcha, queira mudar de direção rapidamente.<br />
Jr: muitas vezes empregado na instrução, a título de flexíonamento,<br />
principalmente no picadeiro.<br />
Para fazer a volta à direita, desloca-se o punho esquerdo ou o<br />
direito para a direita, aumentando a tensão da rédea em razão da<br />
dimmuíção do arco r'/B círculo descríto e impele-se a garupa à esquer-da<br />
por uma pressão da perna direita.<br />
Em resumo: - o cavaleiro faz a mudança de direção larga, coloeando<br />
as espáduas do cavalo na direção que quer tomar;<br />
- muda de direção parado, deslocando a garupa para o lado<br />
OPOEtO;<br />
- faz a. mudança de direção curta agindo símultaneamenfe<br />
sobre as espáduas e sobre a garupa.<br />
69. Efeitos das ajudas:<br />
Nas mudanças de direção, as rédeas atuam diretamente sobre o<br />
ante-mão e indiretamente sobre o post-rnão; as pernas, ao contrário,<br />
atuam diretamente sobre o post-mão e indiretamente sobre a antemão.<br />
' .-<br />
A ação da mão para modificar a direção pode ser de duas formas:<br />
1° - Quando o cavaleiro afasta a rédea rdreita, a cabeça e o<br />
pescoço são levados para a direita e o cavalo volta-se para este lado;<br />
então se diz que o cavaleiro atua pela rédea de abertura.<br />
Esta ação deve fazer-se levando francamente a mão à díraita, o<br />
punho conservado no prolongamento do ante-braço, as unhas voltadas<br />
para cima e evitando toda tração de diante para trás;<br />
2° - Quando o cavaleiro apeia a rMea esquerda contra o pescoço<br />
do cavalo, a cabeça pode inclinar-se para a esquerda, mas o pescoço é<br />
forçado para a direita e o cavalo volta-se para este lado: então se d,iz<br />
que o cavaleiro atua pela rédea contrária ou de apoio.<br />
Jr: a ação normal do cavaleiro militar, que geralmente só dispõe<br />
de uma das mãos para governar
ÀTOS DO PODER EXÉCUTivô<br />
A índicação : Testa - Linha quebrada! (uma, duas, três) 1JeZe".<br />
a escola trabalhando à mão direita (esquerda), os cavaleiros ohliquam<br />
à direita (esquerda), até atingirem a distância desejada: então oblíquam<br />
à esquerda (direita), e percorrem a mesma distância e assim<br />
sucessivamente ao longo dos lados maiores,<br />
Fig. 2<br />
Este movimento se executa até a pista interior ou até a linha do<br />
centro, conforme a indicação do instrutor.<br />
Ao comando: Testa - Todo picadeiro! - o cavaleiro da testa<br />
retoma a pista e os demais o acompanham.<br />
D) Frente à direita ou à esquerda e à retaguarda<br />
81. O cavaleiro, estando parado, faz deslocar a garupa do cavalo<br />
para a esquerda ou para a direita, até colocá-lo na direção indicada.<br />
sem recuar.<br />
Este movimento executa-se ao comando: Frente à direita (esquerda)<br />
- Mar ...chel<br />
82. Frente à retaguarda - A frente à retaguarda compô-se de<br />
dois rt direita (ou à esquerda) sucessrvos , No picadeiro os cavalos que<br />
executaram o movimento ficam em sentido inverso ao dos que permaneceram<br />
na pista.<br />
Podem retomar a pista no sentido anterior, repetindo o movimento.<br />
O movimento se executa ao comando: Pela direita (esquerda) frente à<br />
retaçuarda!<br />
E) Cortar o picadeiro<br />
83. Este movimento compõe-se de dois à direita ou à esquerda<br />
ligados por uma linha reta, indo de uma a outra pista.<br />
Executa-se, somente no sentido de largura, simultaneamente ou<br />
pela testa, aos comandos: Escola (ou testa) - Cortar o picadeiro!<br />
Ao comando: Escola (ou testa) - Cortar o picadeiro e mudar de<br />
mão! - os cavaleiros fazem a segunda conversão em sentido contrário<br />
à primeira para tomarem a pista na mão oposta.<br />
F) Meia volta<br />
84. A meia volta se define por um semi-CÍrculo seguido de uma<br />
reta oblíqua sobre a pista. O cavaleiro descreve um semi-círculo. do<br />
diâmetro da volta e segue uma direção paralela à diagonal do picadeiro<br />
para retomar a pista, mudando de mão.<br />
O movimento executa-se ao comando: lJ1.eia volta! (Fig. 3).<br />
I<br />
,.......4.-.,<br />
1-. _ . ..,.,k'-_. ,1<<br />
Fig. 3<br />
.J
ATOS DO PODER EXECUTiVo<br />
Por exemplo, na meia volta à mão direita, no momento de ter..<br />
minar o percurso da diagonal, o cavaleiro faz atuar a perna esquerda<br />
para impelir a garupa para a direita, de modo que.o cavalo avance<br />
cruzando ligeiramente as pernas, paralelamente .a pista, durante alguns<br />
passos,<br />
Uso do freio e do bridão<br />
Modo de segurar e manejar as redeas<br />
89. O trabalho de freio começa quando os cavaleiros já tem noção<br />
prática suficrente do mecanismo das ajudas. O cavaleiro conduz o<br />
cavalo à mão, segurando as rédeas do bridão, como já foi prescrito<br />
para o caso do bridão de remonta; as-do freio devem ficar sobre o pescoço<br />
do cavalo.<br />
O cavaleiro monta e apeia, aplicando às rédeas do freio e do bridão<br />
as mesmas regras já indicadas para as rédeas do bridão de remonta.<br />
Depois de apear e antes de conduzir o cavalo à baia, solta a barbeIa.<br />
Os cavaleiros são exercitados frequentemente nos diferentes<br />
modos de segurar as rédeas, pr-imeir-amente parado e depois em todas<br />
as andaduras; deverão manejá-las desembaraçadamente.<br />
Há quatro modos diferentes de segurar as rédeas<br />
90. As quatro rédeas na mão esquerda:<br />
- rédea esquerda do bridão sob o quinto dedo (mínimo);<br />
- rédea esquerda do freio entre o dedo mínimo e anular;<br />
-rédea direita do freio entre o anular e terceiro dedo (médio);<br />
- rédea direita do bridão entre o médio e o indicador.<br />
As quatro rédeas saem entre o indicador e o polegar, apertarias<br />
por este dedo contra a segunda junta do indicador para Impedir que<br />
desl izem ; as extremidades das rédeas caem ao lado direito do pescoço<br />
do cavalo; o braço flexionado, o punho e a mãoem frente ao meio do<br />
corpo, no prolongamento do ante-nr-aço, os dedos unidos, costas da mão<br />
par-a a esquerda.<br />
91. As quatro rédeas na mão direita:<br />
- rédea direita do nridão sob o quinto dedo (mínimo);<br />
- rédea direita do freio entre o minimo e o anular;<br />
- rédea e-squerda do freio entre o anular e o terceiro dedo (médio);<br />
- rédea esquerda do bridão en ire o médio e o indicador.<br />
As quatro rédeas saem entre o índicador e o polegar, apertadas<br />
por este dedo contra a segunda junta do indicador para impedir que<br />
deslizem; as extremidades das rédeas caem ao lado esquerdo do pescoço<br />
do cavalo; o braço nexionado, o punho e a mão e111 frente ao meio<br />
do corpo, no prolongamento do antebraço, os dedos unidos, costas da<br />
mão para a direi ta.<br />
92. As rédeas nas duas mão;<br />
Estando as quatro rédeas na mão esquerda, a mão direita coloca-se<br />
um pouco à frente desta e segura as duas rédeas direitas separadas<br />
pelo quinto dedo (mmimoj , deixando-as sair sob o polegar; alongamse<br />
as rédeas da quantidade suficiente para assegurar a independêneia<br />
de ação de cada uma das mãos; a extremidade livre das rédeas cai à<br />
direita do pescoço passando sob a mão direita.<br />
O cavaleiro pode, em alguns casos, tomar na mão direita, apenas<br />
a rédea direita do bridão, que fica sob o quinto dedo e sai do lado do<br />
polegar, ou a rédea direita do freio que passa entre o terceiro e o<br />
quarto dedo.
...TOS DO PODER EXECUTIVÓ<br />
93. As rédeas separadas:<br />
Duas em cada mão: as duas rédeas direitas na mão direita separadas<br />
pelo quinto dedo (mínimo), a rédea do bridão no exterior; as<br />
duas rédeas esquerdas na mão esquerda, separadas pelo dedo mínimo,<br />
a rédea do bridão no exterior. As rede as saem sob o polegar de cada<br />
mão; as extremidades livres passam entre as rédeas tensas e caem à<br />
direita ou à esquerda do pescoço do cavalo.<br />
94. O modo normal de segurar rédeas é com as duas mão. O cavaleiro<br />
deve estar, entretanto, habituado a segurar em uma só mão,<br />
para se servir das armas, ou para conduzir um cavalo de mão.<br />
Quando as quatro rédeas estão em uma só mão e o efeito da rédea<br />
contraria não basta para obter uma mudança de direção, o cavaleiro<br />
separa imediatamente as rédeas por sua própria iniciativa e utiliza<br />
o efeito direto.<br />
Em repouso e nas estradas o cavaleiro pode segurar as rédeas<br />
tanto na mão direita, como na esquerda, ou, ainda, nas duas mãos.<br />
Evita-se assim um defeito de posição, que leve o cavalo a curvar o<br />
pescoço como defesa.<br />
9b. O cavaleiro, tendo as rédeas na mão esquerda, para ajustá-las<br />
ou encurtá-las, segura-as com o polegar e o indicador da mão direita,<br />
acima do polegar esquerdo, entre-abre os dedos desta, levanta a mão<br />
direita, até sentir um leve contacto com a boca do cavalo, e firma a<br />
esquerda.<br />
Para alongar as rédeas, segura-as entre o polegar e o indicador<br />
da mão direita, abaixo da mão esquerda, escorregando-as entre os dedos<br />
uue as mantinham.<br />
Êstes movimentos devem ser executados deslocando-se as mãos o<br />
menos possível. .<br />
O cavaleiro, com a espada na mão, pode utilizar a mão direita para<br />
ajustar as rédeas ou separá-las momentaneamente, tendo o cuidado de<br />
manter a ponta da arma levantada, afim de evitar ferir os vizinhos.<br />
Estando o cavaleiro ao passo ou parado, para repousar seu cavalo,<br />
pode abrir os dedos sem mover a mão, de modo que permita a<br />
distensão completa do pescoço.<br />
Efeitos do freio e do bridão<br />
96. O instrutor faz ver aos cavaleiros que pcdem :<br />
1°) conduzir o cavalo com o freio, afrouxando as rédeas do hrí<br />
. dão; (2)<br />
2°) conduzir o cavalo com o bridão, afrouxando as rédeas do freio;<br />
3") conduzir o cavalo com as quatro rédeas, sentindo apoio no<br />
Ireío e no bridão .<br />
Os efeitos das rédeas do freio são análogos aos das rédeas do brídão,<br />
porém mais acentuados, ainda que produzrdos por ações mais<br />
leves da mão.<br />
O f reio atua sobre as barras e deve em grande parte sua energia<br />
ao ponto de apoio que lhe dá" a barbela, enquanto que o bridão atua<br />
diretamente sobre a comissura dos lábios uo cavalo.<br />
Servindu-se alternativamente do freio e do bridão, o cavaleiro<br />
poupa a boca do cavalo, pois assim atua ora sobre as barras ora SI bre<br />
a comissura dos lábios , '<br />
Para de,monstrar tais_efeitos o instrutor manda segurar, primeiramente,<br />
as rédeas do br-idão e executar assim alguns movimentos simples;<br />
em seguida as do.f'reio, e executar os mesmos movimentos. Assinala,<br />
então, a diferença entre os dOIS meios de conduta.<br />
(2) Nas revistas e desfiles, as rédeas do bridão devem ficar completamente<br />
Irouxas;
ÁTOS DO PODER EXF:CU1'IVO<br />
Para partir ao galope à esquerda procede-se analogamente (com<br />
ajudas adequadas) . .<br />
f: místér que o instrutor coíba, com o máximo zelo, a tendência<br />
que tém certos cavaleiros recem-ínícíados a inclinarem o busto para<br />
a frente, quando impulsionam o cavalo para tomar o galope.<br />
101. O cavaleiro, tendo as rédeas em uma só mão, para partir<br />
ao galope à direita, atravessa ligeiramente o cavalo na pista pela ação<br />
da perna esquerda: leva o punho atrás e à direita; depois, por uma<br />
ação simultânea das duas pernas, desenvolve a aceleração da andadura<br />
até que o cavalo tome o galope.<br />
Uma vez compreendido o mecanismo das partidas a galope, o cavaleiro<br />
deixa pouco a pouco de atravessar seu cavalo na pista e toma<br />
o galope mantendo o cavalo tão direito quanto possível: mas procede<br />
sempre, no emprego das ajudas, primeíro como se quizesse atravessar<br />
o cavalo e depois, como se quisesse acelerar a andadura; aumenta,<br />
assim, a pressão de pernas para obter o galope, no momento em que<br />
sente o cavalo disposto (para a partida à direita) a ceder a ação da<br />
rédea e da perna esquerda.<br />
Quando o cavalo galopa falso ou desunido, o instrutor faz passar<br />
ao passo ou ao trote e em seguida retomar o galope.<br />
O instrutor manda sempre passar ao trote ou ao passo para mudar<br />
de mão.<br />
Trabalho em escola<br />
102. No trabalho em escola ou com distâncias fixas a principal<br />
preocupação é ordem e disciplina.<br />
Habituando os cavaleiros a se regularem uns pelos outros, prepara-se<br />
para o trabalho em conjunto. Exigindo, na execução dos movimentes,<br />
regularidade e correção que requerem uma atenção constante<br />
e um emprego das ajudas tão preciso quanto possível, este trabalho<br />
constitue para o instrutor um meio de verificar os resultados obtidos.<br />
Os cavaleiros seguem o guia ou cavaleiro testa conservando entre,<br />
si distâncias de im,50. O instrutor pode formar uma ou duas escolas.<br />
No caso de duas escolas, o instrutor designa o guia sobre o qual<br />
o outro St deve regular.<br />
Os movimentos são executados:<br />
- quer sucessivamente, todos os cavaleiros seguindo o testa;<br />
- quer individual e simultaneamente por todos os cavaleiros.<br />
Podem também 001' executados em sentido inverso .P..â!:tindo da<br />
linha do centro.<br />
O trabalho em escola so deve ocupar uma pequena parte do tempo<br />
consagrado à sessão.<br />
ARTIGO V<br />
Aplicação da Escola das Aiudas<br />
.-Prescrições gerais.<br />
- As andaduras.<br />
-Trabalho em grandes llnhas,<br />
- Trabalho em quincôncio ,<br />
- Sair da fileira.<br />
- Trabalho à vontade.<br />
-Exercício de flexibilidade da esquadra e do grupo.<br />
- Trabalho em terreno variado.<br />
- Passagem e salto de obstáculos,
:ATos DÓ PÓDER EXECUTIVÓ<br />
Prescrições Gerais<br />
103. O mecanismo das ajudas é muito simples: todo cavaleiro<br />
compreende facilmente que deve atuar com as pernas para andar mais<br />
depressa aumentar a tensão das rédeas para diminuir- a andadura e<br />
deslocar'a mão para a direita ou para a esquerda, conforme a direção<br />
que quer tornar. Mas, a aplicação destas regras apresenta certa" díf'ieuldades,<br />
u cavaleiro só adquire pleno conhecimento de seus recursos depois<br />
de uma prática demorada e sempre refletida. Montando cavalos<br />
diferentes, em situações e em terrenos diversos, é que adquire o sentímento<br />
do cavalo e aprende a mtervir oportunamente, a atuar no<br />
justo lugar, a medir a intensidade e a coordenar suas ações.<br />
104. Nesta parte da instrução devem-se evitar dois inconvenientes:<br />
1.0 Retardar a escola das ajudas mantendo cavaleiros multo tempo<br />
sob observação constante;<br />
2,· Entregá-los cedo demais à própria iniciativa, com risco de<br />
adquirirem maus hábitos.<br />
O período de aplicação tem por fim colocar progressivamente o<br />
cavaleiro diante das dificuldades de conduta que terá de enn-entar<br />
nos exercícios de ordem dispersa, no desempenho das diversas missões<br />
no serviço em campanha e em combate.<br />
Para desempenhar estas missões, o cavaleiro deve estar em condições<br />
de:<br />
- manter-se na fileira em todas as andaduras, com a cabeça erguida<br />
e olhar livre;<br />
-destacar-se francamente da fileira e marchar direito através<br />
do campo, para pontos de direção afastados;<br />
- estando Isolado, como explorador, natizador ou estafeta, regular<br />
as andaduras e mudá-las no momento oportuno,<br />
- transpor os pequenos obstáculos que encontrar;<br />
- frnaímente, lançar-se resolutamente contra o inimigo e abordá-lo<br />
com arrojo.<br />
O instrutor dirige esta parte da instrução tendo sempre em vista<br />
a noção clara do resultado a alcançar.<br />
Observando atentamente o cavaleiro, a respeito co seu espírito de<br />
iniciativa, o instrutor o auxilia todas as vezes que o vê em di üculdades<br />
, corrige suas faltas, prrncrpalmente as que haja cometido sem perceber;<br />
e,çtimula-o. enlvm, sempre que der prot'as de destreza, de etterfita<br />
e de audácw.<br />
105. Os exercícios de aplicação, comnreendern :<br />
- o trahalhn em grandes linhas;<br />
o trabalho em quincôncio;<br />
os exercícios de Itexibilidade da esquadra e do grupo;<br />
o trabalho à vontade;<br />
o trabalho em terreno variado;<br />
o salto .<br />
Executam-se sempre no exterior. Os cavalos vão de freio e os cavaleiros<br />
vão armados desde cedo.<br />
As andaduras<br />
106. O passo p a andadura em que os pés se levantam sucessivamente<br />
e assentam na mesma ordem em que se levantaram. No caso<br />
do pé anterior dir"U.() romper a andadura, os demais se levantam na<br />
seguinte ordem : posterior esquerdo, anterior esquerdo, posterior direíto;<br />
e assentam na mesma ordem.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 367<br />
o cavaleiro emprega 06 meios já prescritos para encurtar, afim de<br />
retomar uma sndadura menos viva.<br />
Os exercícios de carga individual devem ser repartidos pelas diversas<br />
sessões de instrução e executados sempre numa pista ou parte<br />
do terreno para isso especialmente preparada e conservada, afim rle<br />
não fatigar os cavalos em cargas amiudadas ou executadas em terreno<br />
duro.<br />
Trabalho em quincôncio<br />
114. O trabalho em grandes linhas é utilmente completado petos<br />
trabalbos em quinc6ncio.<br />
Nesses exercícios, os cavaleiros formam em várias fileiras sucessivas.<br />
guardando entre si intervalos regulares. No dispositivo em quincôncio<br />
os cavaleiros ficam em correspondência com o meio dos intervalos<br />
existentes entre eles.<br />
O instrutor faz a tropa marchar por toda a extensão do terreno,<br />
executando as mudanças de andadura e de direção prescritas na Escola<br />
das Ajudas.<br />
Exige que os movimentos sejam executados com uniformidade e<br />
correção e que cada cavaleiro conserve exatamente seu lugar em relação<br />
aos vizinhos.<br />
Sair de forma<br />
115. O instrutor aproveita o trabalho em quíncõnclo para exercitar<br />
os cavaleiros a saírem de forma.<br />
Escolhe um cavalheiro e designa-lhe um pronto de direção. O cavaleiro<br />
fixa o ponto e marcha direito a ele na andadura indicada; chegando<br />
ao limite do terreno ou ao ponto determinado, para ou muda<br />
de direção.<br />
Este exercício pode ser executado em todas as andaduras, O cavaleiro<br />
parte sempre ao passo quando a escola está parada; a andadura<br />
superior só poderá ser tomada (se for o caso), depois que o cavalo<br />
estiver francamente destacado da fileira.<br />
Para aumentar gradativamente a dificuldade, diminuem-se progressivamente<br />
os intervalos entre os cavaleiros.<br />
Os cavaleiros devem habituar-se também a atravessar as fileiras<br />
no sentido da marcha e em sentido contrário a ela,<br />
Estes exercícios desenvolvem a franqueza e a doctlídade dos cavalos<br />
e a destreza dos cavaleiros e devem ser executados com muita<br />
frequência.<br />
Trabalho à 'Vontade<br />
116. O instrutor deve ordenar com frequêncía o trabalho a 'Vontade,<br />
tanto no exterior como no picadeiro. Os cavaleiros circulam a<br />
seu arbítrio nos limites fixados, empregando as andaduras regulamentares<br />
e marchando sempre para pontos determinados. Este exercício<br />
começa tão cedo quanto possível e continua durante todo o perfodo<br />
de instrução. '<br />
O instrutor, para reunir a escola, comanda - Reunir! ou Comigo!<br />
Os cavaleiros executam o movimento prescrito para a escola do pelotão<br />
ou o indicado no TI. 76.<br />
Exercícios de flexibilidade da esquadra e do grupo<br />
117. Os movimentos prescr-itos para a esquadra ou para o grupo<br />
(Título 111) constituem excelentes exercícios de flexibilidade.
374 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
nar as rédeas; passa-se o braço direito no fiador e enfia-se o mesmo<br />
até o cotovelo; 11 mão esquerda abandona a lança que é jogada para<br />
traz por um movimento do braço direito.<br />
:f. necessario que o fiador- da lança esteja sempre bem ajustado<br />
e a lança quasi vertical, afim de evitar que o conto leve a perna do<br />
r.avaleiro para a frente.<br />
A posição de lança no fiador só pode ser tomada nas marchas<br />
de estrada e em manobras.<br />
_ Nas marchas longas pode-se permitir aos cavaleiros passar, 11<br />
vontade a lança para o lado esquerdo. Num alto prolongado e em<br />
que não se apeie, é lambem permitido descansar a lança no chão pe'o<br />
conto.<br />
Uma tropa em marcha. com a lança abaixada ou no fiador, Iará<br />
continência tomando a posição de sentido à voz: Olhar à direita (ou<br />
esquenta) .<br />
Um cavaleiro que em serviço de campanha faz alto para falar<br />
ao superior, deixa o conto da lança tocar o solo e segura-a na v.irtical<br />
ao lado direito, com a mão na altura da cintura.<br />
A voz: - Descansar lanças, o cavaleiro tira a lança do cachimbo<br />
ou leva-a à vertical. se está abaixada. e deixa-a escorregur verticalmente<br />
pela mão direita, até o conto locar o solo; a lança é mantida<br />
pe.a mão direita, encostada ao joelho direito, o ante-braço na<br />
horizontal; a mão esquerda descansada no cepilho .<br />
147. Perfilar lanças - Estando a lança na posição do n. 14(j,<br />
o cavaleiro atira-a para frente por um movimento do braço direito.<br />
a mão direita vai segurá-la no meio do punho e a mantem na vertical.<br />
ficando o cotovelo unido ao corpo. Estando a lança baixada,<br />
o cavaleiro introduz o conto no cachimbo e dá à lança a posição<br />
anterior.<br />
148. Ao comando - Perfilar lança! - os oficiais e os horncns<br />
da tropa, não armados de lança, desembainham a espada (128).<br />
149. Apresentar lanças - Estando na posição de perfilar lanças,<br />
o cavaleiro estende o braço direito para a frente e à direita, de modo<br />
que conserve a lança inclinada e sem que o conto saia do cachimbo.<br />
\i o'ta-se à posição de perfilar lanças pelo movimento inverso.<br />
Quando a tropa presta continência, ao comando - Apresentar<br />
armas! - os oficiais e sargentos apresentam espadas e os lance-r-os<br />
lanças.<br />
150. Em guarda - Como a pé. Exercícios de destreza e aoipe«<br />
- Como a pé.<br />
Ataque<br />
151. A posiçao do cavaleiro a cavalo e a maneira de lancear são<br />
diferentes, conforme o lanceiro carrega em batalha ou combate indivídua.mente<br />
,<br />
152. Na carga, o lanceiro inclina o corpo ligeiramente para<br />
frente e mantem a arma fortemente sob a axila até o momenlo do<br />
choque. .<br />
153. No combate individual, o lanceiro terá em vista que é da<br />
sua energia e do ímpeto do seu arremesso que advirão os melhor-es<br />
êxitos.<br />
Afim de garantir a precisão do ataque, deve dar à haste a direção<br />
da posição preparatória e visar o objetivo por cima da ponta<br />
Para dar ao go'pe todo o vigor, aumenta a força do braço com<br />
o peso 00 corpo e, nos golpes em frente, com a impulsão do cavalo<br />
instigado energicamente com as pernas.<br />
154. Os exercícios de ataque, na carga com a lança, executam-so<br />
como está prescrito para os exercícios de carga individual no trabalho<br />
com freio.
376 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Quando os soldados novos empregam bem as ajudas, são postos,<br />
frequentemente no trabalho à vontade e exercitados em executar naturalmente,<br />
por iniciativa própria, cortes do picadeiro, voltas e meiasvoltas.<br />
nas três andaduras.<br />
158. Estes exercícios são cormnuados reunindo-se os cavaleiros<br />
dois a dois. Dá-se-Ines o hábrto de marchar em direções opostas,<br />
cruzando-se em todos os sentidos, primeiramente conduzindo os cavalos<br />
com ambas as mãos e depois com uma só.<br />
159. Finalmente o instrutor dispersa toda a escola em espaço<br />
cada vez mais restrito () exercita os cavaleiros em conservar as andaduras,<br />
ficando senhores de seus cavalos.<br />
Perseguição<br />
160. Opõe-se um cavaleiro a outro. O fim do exerciCIO é fazer<br />
que cada cavaleiro tome o lado esquerdo do adversário e o toque<br />
na espádua esquerda com a mão dueita , Para isto a Escola é dISposta<br />
em duas Iilei ras, em frente uma de outra e convenientemente<br />
afastadas.<br />
Os dois cava.eíros designados marcham ao encontro um do ')1111'0<br />
378 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Uso do mosquetão<br />
173. O uso do mosquetão a cavalo, em princípio só é adrnisstvel<br />
no desempenho de missões individuais. no serviço em campanha.<br />
O carregar e o descarregar são executados como a pé, coiocando<br />
a arma na mão esquerda sem abandonar as rédeas. Depois de cai regar<br />
a arma, o cavaleiro toma a posição de arma na mão.<br />
Antes de ser posta no estojo, ou conduzida a tiracolo, a arma<br />
será sempre descarregada . Entretanto. o comandante de uma unidade<br />
que recebe ordem para empenhá-la a pé ou em missão de segurança.<br />
porte fazer transportar os mosquetões a tíraco.o já carregados<br />
e travavas.<br />
Para executar o tiro a cavalo, o cavaleiro coloca o cavalo obliquamente<br />
à direita em relação à direção do objetivo; assesta a arrnu<br />
ao ombro, deixa correr as rédeas na mão esquerda e aponta. Aj usta<br />
as rédeas depois do tiro.<br />
O ca valerro deve estar exercitado em apear rapidamente e em<br />
atirar, tendo a rédea no braço. Este processo pode achar aplicação<br />
no decorrer de missões individuais e especialmente quando o cavaleiro<br />
está separado de seu adversário por um obstáculo.<br />
Como ao tiro a cavalo falta precisão, só deve ser utilizado excepcionalmente.<br />
Uso da pistola<br />
174. O emprego da pisto:a executa-se como a pé.<br />
O cavaleiro mantem a boca do cano à direita ou à esquerda da<br />
cabeça do cavalo, para atirar.<br />
O trro da pistola a cavalo pode se executar em marcha, visando<br />
para a frente, para a direita, para a esquerda e para a retaguarda, à<br />
direita ou à esquerda, mas sempre a curta distãncia ,<br />
O exercício do tiro real de pistola não se executa a cavalo.<br />
Os cavaleirns são exercitados em atirar com os cartuchos de festim<br />
na direção de alvos colocados em diferentes posições.<br />
Concursos<br />
175. Os concursos sancionam anualmente os resultados obtidos<br />
na instrução.<br />
Despertam o estímulo e permitem verifica! o grau de preparação<br />
para o combate. Devem ser despidos de qualquer idéia de ostentação.<br />
As diferentes provas - percurso de estafetas, concurso de tiro,<br />
e outros - regular-se-ão pelas indicações insertas nos programas de<br />
instrução dos R. C., ou por instruções especiais emanadas dos esca<br />
.ões superiores.<br />
CAPiTULO II<br />
ESCOLA DO CAVALEIRO A PÉ<br />
Artigo 1<br />
Objetivo e diVIsão<br />
176. A escola do cavaleiro a pé tem por objeto prepará-lo, pJr<br />
meio de um adestramento técnico individual, para receber a instrução<br />
a cavalo e a do combate a pé.<br />
Compreende:<br />
1° - A execução dos movimentos individuais. sem e com arma,<br />
indispensáveis ao cavaleiro para que possa fazer parte de urna tropa<br />
a pé, em ordem unida.
S80 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Ordena depois que continuem a exercitar-se por si mesmos, ::0mandando<br />
- À vontade 1 Cada recruta, então, esforça-se por executar<br />
o movimento com rapidez e energia crescentes, Enquanto 03<br />
cavaleiros se exercitam, o instrutor e os monitores os revistam c<br />
corrigem. Essas correções devem ser feitas em tom firme, mas sem<br />
aspereza e só se tocando nos homens em casos de absoluta necessidade.<br />
Afim de não fatigar a atenção dos cavaleiros, o instrutor regula<br />
a sucessão dos movimentos ou dos tempos sem se demorar mI1I'J)<br />
em cada um deles, e de modo que esgote o programa fixado para a<br />
sessão. Exige, porém, que durante esse tempo cada homem trabalhe<br />
sem interrupção e com vigor, guardando a atitude prescrita até que<br />
e.e comande - Descansar 1<br />
Só se consegue a precisão e a vivacidade progressivamente. Por<br />
isso que cada vez, se exige um pouco mais de rapidez e de precisão<br />
e sempre a mesma energia na execução (los movimentos e a mesma<br />
correção das atitudes.<br />
Se se notar que a faculdade concedida aos homens para se exercitarem<br />
individualmente acarreta frouxidão ou abandono de atitude,<br />
mandar-se-á executar alguns movimentos jâ conhecidos, mediante<br />
comando, segundo condições que serão indicadas mais adiante.<br />
A correção de atitudes observada desde o início dos exercicios,<br />
provoca o equilíbrio de todas as partes do corpo favorece o desenvotmento<br />
físico do recruta e dá-lhe um andar desembaraçado e marcial,<br />
característico do soldado.<br />
2° - Instrução individual metliamte comando<br />
181, Desde que o mecanismo dos movimentos esteja suficientemente<br />
conhecido, começa-se a instrução mediante comando que permite<br />
ao instrutor regular as condições de intensidade do t.rabaiho,<br />
na medida do Irm colimado, e exercitar os homens na obediência aos<br />
comandos à voz e por gestos.<br />
O principal objetivo da instrução individual mediante comando<br />
é levar, progressivamente, os recrutas a uma execução automática e<br />
de absoluta precisão, por meio de repetição sistemática de movimentos<br />
corretos e enérgicos.<br />
Desenvo vem-se assim, nos homens, hábitos que garantem sua<br />
obediência em combates.<br />
Os movimentos são executados, primeiro, decompostos em tempos<br />
ou movimentos parciais, ao comando do instrutor; depois, sem<br />
decomposição.<br />
A cadência, lenta a princípio, é depois acelerada até a do P;l';SO<br />
ordinário, sempre, porém, tendo-se o cuidado de não prejudicar a<br />
precisão.<br />
Nos movimentos feitos por decomposição (advertência - Por<br />
tempos 1). executa-se o primeiro tempo à voz de execução: os antros<br />
tempos são executados aos comandos: Dois - Três - etc. Os ,j)versos<br />
movimentos sucedem-se sem outras interrupções além das<br />
impostas pela necessidade de descansos curtos e frequentes.<br />
É de boa prál ica fazer com que os homens contem em voz alta<br />
os tempos que vão executando, de modo que adquiram mais íacilment»<br />
o ritmo dos movimentos.<br />
Para despertar a emulação. convem mandar descansar primeiro<br />
os soldados que. antes de seus camaradas, conseguirem executar C0rr<br />
etamente os movimenfos exercitados.<br />
182. Os movimentos referentes a armar e de desarmar baioneta.<br />
são executados com rapidez e mnt od ícnmcnte, mas sr-m ritruo .<br />
t83. Em cada turma. os monitores vigiam a execução dos movírnontos<br />
e em poucas palavras fazem aos homens as observações<br />
convenientes durante os tempos de pausa.
ATOS DO PODER EXECUTIVO :;83<br />
190. Descansar! A esta voz ü cavaleiro leva o pé esquerdo. energicamente,<br />
para frente, de modo que o calcanhar venha ficar no<br />
lugar em que se achava a planta do pé: conserva o outro no almhamenta.<br />
Poderá, porém, trocar a posição dos pés, passando previamente<br />
pela posição de sentido, de modo que tenha sempre o pé<br />
de trás no alinhamento. O peso do corpo recai sobre a perna de<br />
trás. O cavaleiro mantém-se em silêncio, sem mover o resto do<br />
corpo e sem deslocar o pé que marca o alinhamento.<br />
E'. a posição do cavaleiro quando entra em forma (Fig. 7).<br />
A voz, sinal ou toque de - Sentido! - o cavaleiro toma a<br />
posição do número anterior, batendo fortemente o calcanhar do<br />
pé mais avançado no do outro.<br />
Frente<br />
Flg. 7 - Descansar!<br />
Perfil<br />
à vontade! A este comando os cavaleiros adquirem a liberdade<br />
de falar, beber e fumar, devendo, porém, evitar prejudicar o alinhamento<br />
e o cobertura das filas.<br />
191. Se for dada uma voz de advertência sem que antes se<br />
tenha mandado - Sentuiot - o cavaleiro por si mesmo tomará<br />
esta posição .<br />
Quando qualquer comando não tiver sido bem executado e o<br />
Instrutor quiser repeti-lo comandará - Ultima forma! Todos voltam<br />
à situação imediatamente anterior. Esse movimento será feito com<br />
rapidez e energia.<br />
192. Olhar á direita (esquerda) - Exercita-se o cavaleiro na<br />
posição de sentido ou passo ordinário a voltar a cabeça para a direita<br />
(esquerda) .<br />
Á voz de execução gira-se a cabeça energicamente para o lado<br />
Indicado sem desviar a linha dos ombros e sem modificar a posícão,<br />
Olhar-frente! O cavalheiro retoma, vivamente, a posição de<br />
- Sentido/
384 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Marchas<br />
193. São executadas em passo ordinário. em passo sem cadência<br />
e em passo ace lerado •<br />
Ordiruirio, marche! Leva-se o pé esquerdo para a frente, com<br />
a perna naturalmente distendida. assentando-o no solo. primeiramente<br />
com o calcanhar. sem bater; eleva-se o calcanhar do pé<br />
direito. fazendo o peso do corpo recair sobre o pé esquerdo.<br />
Lava-se, em seguida. o pé direito para frente, colocando-o da<br />
mesma maneira que o esquerdo. Continua-se, assim. a marcha<br />
avançando em linha reta. perpendioular' à linha dos ombros; a cabeça<br />
deve conserva-se levantada e os braços oscilam naturalmente.<br />
em movimento simultâneo e diagonal com as pernas.<br />
A grandeza do passo. contada de um a outro calcanhar, é<br />
do 40 centímetros para o primeiro passo e de 75 para os demais:<br />
a cadência é de 120 passos por minuto.<br />
104. Alto! Na marcha em passo ordinário, a voz' de execução<br />
- Alto - deve ser dada quando o pé esquerdo assentar no terrena;<br />
o homem dará mu is dois passos: um com o pé direito e outro<br />
com o pé esquerdo. unindo então com energia o pé direito ao esquerdo,<br />
batendo fortemente os calcanhares.<br />
195. Marcar-passo! (5) - A voz de execução, dada nas mesmas<br />
condições que a de - Alto! - o cavaleiro procede como a<br />
esta voz.<br />
Continua, porém, pisando o mesmo lugar, sem levantar muito<br />
os joelhos nem bater demasiadamente os pés, e mantendo a cadência<br />
do passo ordinário . Os braços oscilam como nesse passo.<br />
196. Em frente! A voz de execução deve ser dada quando o<br />
né esquerdo for assentado no terreno; marca-se ainda um passo<br />
com o pe direito, rompendo em seguida, com o pé esquerdo,<br />
ao marcha no passo ordinário.<br />
197. Alto! (Marcando passo) - A voz deve ser dada quando<br />
o pé esquerdo assentar no terreno; marcar-se-ão mais dois passos:<br />
um com o pé direito e outro com o pé esquerdo, unindo-se então<br />
com energia o pé direito ao esquerdo, batendo fortemente os calcanhares.<br />
198. Trocar-passo! (6) - O cavaleiro leva o pé que está<br />
atrás para o lado do que acaba de tocar o chão e torna a par-tir<br />
com este último pé; este movimento deve ser feito com vivacidade<br />
e executado independentemente de ordem, sempre que for<br />
necessário acertar o passo pela frente.<br />
199. Passo sem cadencia! (7) - Estando o homem em marcha<br />
em passo or-dinár-io, para lhe dar maior comodidade se mandará:<br />
Sem cadência-Marche! O homem tomará o passo e a cadên-<br />
(5) O movimento de - Marcar-passo - deve ser de curta<br />
uuraçao , E' empregado. quer nas ocasiões de desfile, quer para<br />
manter a distância r-egu larnentar entre duas unidades consecutivas<br />
de uma coluna. sem perda da cadência da marcha.<br />
(6) Esse movimento só será comandado a Utulo de aprendizagem.<br />
(7) O passo sem cadência não tem grandeza e cadência regulamentares,<br />
mas convem evitar o andar muito precipitado, que é<br />
demais fatigante. O aumento da velocidade deve ser conseguído<br />
com o aumento da grandeza do passo e não com a aceleração da<br />
cadência. Uma tropa no passo de 75 centímetros e na cadência<br />
de 120 passos por minuto, percorre cerca de 4.ono metros em 50<br />
minutos, o que constitue uma boa velocidade de marcha na estrada.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 385<br />
cia que mais convier à sua conformação e ao terreno, mantendo-se<br />
em silêncio, conservando uma atitude correta, a distância e o alinhamento.<br />
Com esse passo e ao comando acima, pode-se tambem romper<br />
a marcha.<br />
Para voltar ao passo ordinário, comandar-se-á: Ordinário<br />
marche!<br />
200. Alto! (Estando em passo sem cadência) - A essa voz o<br />
homem dá mais um passo e une com energia o pé que está atrás do<br />
da frente.<br />
201. Acelerodo-Murchel (Partindo da posição de sentido) - Á<br />
voz de advertência, o homem levanta os ante-braços levemente juntos<br />
ao corpo, formando com os braços ângulos aproximadamente retos;<br />
as mãos fechadas sem esforço e um pouco voltadas para dentro.<br />
com o polegar em cima.<br />
A voz de execução leva-se o pé esquerdo com a perna ligeiramente<br />
curva para a frente, o corpo no prolongamento da perna de<br />
trás, e corre-se cadenciadamente, movendo-se os braços naturalmente<br />
para a frente e para trás, sem os afastar do corpo. A grandeza<br />
do passo será, conforme o terreno, de 75 a 80 centímetros e a cadência<br />
de 170 a 180 passos por minuto.<br />
Para passar do passo ordinário ao acelerado, a voz de execução<br />
deve ser dada ao assentar o pé esquerdo no terreno; o cavaleiro<br />
dá mais três passos, dois com o pé direito e um com o esquerdo, rompendo<br />
então em acelerado com este, de acordo com o prescrito para<br />
a partida da posição de sentido.<br />
Se a tropa estiver marchando sem cadência, antes da voz: Acelerado-Marche/<br />
mandar-se-á : Ordinário-Marche!<br />
202. Alto! A voz deve ser dada quando o homem fôr assentando<br />
o pé esquerdo no terreno; ele dá mais quatro passos em acelerado e<br />
pára, unindo o pé direito ao esquerdo e baixando os ante-braços.<br />
203 . Ordinário-Marche! Estando em acelerado, a voz de execução<br />
deve ser dada quando o pé esquerdo assentar no terreno; o cavaleiro<br />
dá mais três passos em acelerado. iniciando o passo ordinário com a<br />
perna esquerda.<br />
204. Marche-Marche! O homem corre com a maior velocidade<br />
possivel, sem contudo debandar, até (I comando: Sem cadência <br />
Marche! ou Alto!<br />
Voltas<br />
a) A pé firme<br />
205.Direita (esquerda) - Volver! Á voz de execução, volta-se<br />
para o lado indicado, de um quarto de círculo, sobre o calcanhar do<br />
pé direito (esquerdo) e a planta do pé esquerdo (direito); une-se,<br />
depois, o pé esquerdo (direito) ao direito (esquer-do), batendo fortemente<br />
os calcanhares.<br />
206. Meia volta - Volver! Corno em Esquerda - Volver! sendo<br />
a volta de 180 graus.<br />
207. Oitavo à direita (esquerda) - Volver! Executa-se do mesmo<br />
modo que Direita (esquerda) Volver! mas a volta é apenas de<br />
45 graus.<br />
b) Em marcna<br />
208. Direita (esquerda) - Volver! A voz de execução deve ser<br />
dada ao assentar em terra o pé direito (esquerdo); o pé esquerdo<br />
(direito) dá um passo de 40 centímetros; volve-se a direita (es-<br />
Leis de 1939 - VoI. VII 25
386 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
querda) sobre a planta do pé esquerdo (direito), prosseguindo a marcha<br />
com o pé direito (esquerdo) na nova direção.<br />
209. Oitavo à direita (esquerda'; - Volver! Executa-se segundo<br />
os mesmos princípios, mas a rotação é apenas de 45 graus.<br />
210. Meia volta - Volver! A voz de execução deve ser dada ao<br />
assentar o pé direrto no terreno; o cavaleiro dá mais um passo com<br />
o pé esquerdo. coloca o pé direito um pouco à frente do esquerdo<br />
e gira vivamente pela esquerda sobre as plantas dos dois pés, até<br />
mudar a frente para a retaguarda e continua a marcha com o pé<br />
direito.<br />
ARTIGO IV<br />
Manejo de armas<br />
- Espada e lança.<br />
- Mosquetão.<br />
- Fuzil-metralhador.<br />
211. No manejo das armas somente os braços e as mãos entram<br />
em ação: a parte superior do corpo fica perfilada e imovel. É proibido<br />
bater com a mão na arma afim de fazer ouvi!' o manejo, assim como<br />
bater com a soleira do mosouetão ou o conto da lança no chão.<br />
Os diversos tempos de que se compuserem os movimentos do manejo<br />
da arma, serão executados cem rigorosa precisão e uniformidade,<br />
segurndo-se uns aos outros na cadência do passo ordinár-io<br />
(escola do cavaleiro a pé) e em cadência mais lenta quando a cavalo.<br />
Manejo da Espada<br />
212. Sentido! (Espada embainhada) - O cavaleiro toma a posição<br />
de sentido (18\-1), tendo a espada fora do gancho, com o copo<br />
para a f'rent e e à altura do quadril; segura-a abaixo da braçadeira,<br />
com a mào esquerda, apoiando-a contra a perna, o braço ligeiramente<br />
curvo. os dedos urudos e voltados para baIXO, o polegar entre a bainha<br />
e o corpo.<br />
A espada permanece caida ao longo da perna, de maneira que,<br />
vista do lado, não ultrapasse o corpo.<br />
Esta posição tamLem é regulamentar para os oficiaís.<br />
213. Desembainhar - Espadas! À voz de execução, o cavaleiro<br />
inclina a guarnição da espada para frente, cerrando os dedos da mão<br />
esquerda, enquanto a mão direita vai ao punho e, segurando fortemente<br />
com todos os dedos. tira com energia a lâmina da bainha.<br />
A espada é trazida irnedtatamr-nte para o lado direito, na verttcal,<br />
ponta para cima, com o dorso da lâmina apoiado ao côncavo do<br />
ombro, o punho junto ao quadril e o cotovelo direito, sem constrangimento,<br />
para trás e um pouco para a direita. A espada rica<br />
segura pelos dedos polegar e indicador, auxiliados pelos outros.<br />
unidos e voltados naturalmente para baixo.<br />
A mão esquerda prende a bambu no gancho e volta à posição<br />
de Sentido! (189), dedos sobre a bainha.<br />
Esta é a posição da espada perfilada, que tambem se toma à<br />
voz de - Perfilar-espadas!<br />
Se a tropa está em duas fileiras ter-se-á o cuidado de fazer a<br />
primeira fileira avançar um passo, antes de mandar - Desembainhar<br />
- espadas!<br />
214. Apresentar - espadas! A mão direita traz a espada à frente<br />
do rosto, o cotovelo junto ao corpo sem constrangimento, o punho na<br />
altura do pescoço, de modo que o copo fique na altura do queixo,<br />
o gume voltado para a esquerda. a ponta para cima e a lâmina na<br />
vertical.<br />
215. Os oficiais apresentam espadas como prescreve o R.· Cont.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 387<br />
216. Perfilar - espadas! As praças voltam à pOSH.iaO de espada<br />
perfilada num só movimento e os oficiais como prescreve o R. Conto<br />
217. Descansar - espadas! (Partindo de espada perfilada) - A<br />
mão esquerda segura a lâmina da espada com as pontas dos dedos, ficando<br />
o ante-braço na horizontal. Em seguida a mão direita, com<br />
as costas para frente, segura o cope, com o polegar pela esquerda. A<br />
mão esquerda volta prontamente ao lado: estende-se o braço direito,<br />
lâmina vertical com o dorso junto à axila direita.<br />
Por um movimento inverso volta-se à posição de Perfilar <br />
espadas.<br />
218. Em funeral - espadas! Este movimento executa-se sempre<br />
partindo da posição Perfilar - espadas! O cavaleiro leva a mão<br />
à frente, mantendo a espada perpendicular ao solo de modo que,<br />
terminado o tempo, o ante-braço esteja em posição horizontal com o<br />
cotovelo unido ao corpo; por uma torção do punho traz a parte<br />
média da lâmina ao quadril. com e gume para baixo a ponta para<br />
trás e para baixo ao mesmo tempo aue a mão esquerda vem segurar a<br />
lâmina junto ao corpo, com as costas da mão para o chão, a ponta<br />
do dedo polegar encostado à gravata e as unhas dos outros dedos<br />
voltadas para cima; a mão direita abandona o punho e vem segurá-lo<br />
novamente em cheio com o polegar para frente e ao longo do<br />
capacete, as costas da mão voltadas para direita: finalmente por<br />
uma flexão do cotovelo, a espada é conduzida para debaixo do braço<br />
direito. com o cotovelo unido ao corpo, a ponta da espada para a retaguarda<br />
e para o chão, formando com o corpo um ângulo de cerca<br />
de 45 graus, ao mesmo tempo que a mão esquerda volta à posição<br />
dc Sentido!<br />
219. Embainhar - espadas! A mão direita, cerrando os dedos,<br />
leva a espada à frente, verticalmente. ponta para cima, ante-braço na<br />
horizontal; a mão esquerda tira a bainha do gancho, e empunhando-a<br />
logo abaixo da braçadeira com os dedos cerrados, inclina-a com o<br />
bocal para frente. Volta-se rapidamente a ponta da espada na direção<br />
do dito bocal, levantando a mão direita quando for necessário<br />
e. dirigindo os olhos para a bainha, introduz-se nela, energicamente,<br />
a lâmina. A mão direita volta prontamente ao lado direito e o cavaleiro<br />
toma a posição de sentido.<br />
Execução, com a espada, dos movimentos já descritos<br />
220. Com a espada embainhada à voz de - Descansar! - o<br />
cavaleiro depois de ter afastado o pé esquerdo, deixa cair naturalmente<br />
o braço esquerdo.<br />
Para romper a marcha, com a espada embainhada, à voz <br />
Ordinário! - o cavaleiro cerra os dedo. de modo que a guarnição<br />
caia para frente e ao comando - Morcb.e l procede como está prescrito<br />
no n. 193. Aos comandos - Sem cadência ou Acelerado! - a<br />
espada é empunhada como está prescrito para a voz - Ordinário!<br />
Ao comando - Alto! toma-se a posição do n. 212 (Sentido!). Durante<br />
33 marchas, aos comandos Olhar à direita! (ou à esquerda), a<br />
posição da espada não se modifiea. nem cessa a oscilacão dos bracos ,<br />
A posição do n. 212 é a normal para apresentação de of'iciais e<br />
pracas.<br />
221. Com a espada desembainhada. e na posição de - Perfilar<br />
esnadasl aos comandos - Ordinário! Sem cadência! ou Acelerado!<br />
o cavaleiro toma a posicão de - Descansar - espadas t3<br />
temnos) . Á voz de Marche! procede como no n. 193. cer-ra os dedos da<br />
mão esquerda e segura a bainha de modo que o polegar fique para<br />
a frente e o bocal ligeiramente para trás.<br />
Ao comando de Alto! procede sucessivamente, conforme o caso,<br />
como preserevem os ns. 194. 200 ou 202 e toma 3 posição do final<br />
do n. 217.
388 ATO's DO PODER EXECUTIVO<br />
Estando urna tropa em marcha com espada descansada à voz<br />
Olhar à direita (esquerda) a posição da espada não se modifica.<br />
Ao comando Descansar! o cavaleiro toma, independente de voz,<br />
a posição do n. 217 seguida da do n. 190.<br />
Partindo da posição de Descansar! ao comando Sentido! o cavaleiro<br />
torna esta posição (189 e 212) .<br />
222. Durante as marchas, em Qualquer caso. os braços oscilam<br />
francamente.<br />
Manejo da Lança<br />
223. Para marchar com a lança, o cavaleiro suspende-a ligeiramente<br />
e apoia a haste no ombro direito. A mão direita segura a<br />
arma abaixo do centro de gravidade de modo que a ponta fique para<br />
cima e para trás (8).<br />
Esta posição não se modifica quando fór comandado - À vontade!<br />
f' Olhar à direita (esquerda). Ao fazer, porém, alto, a tropa<br />
torna a posição de - Perfilar lanças!<br />
Os exercícios de voltas prescritos na instrução sem armas não<br />
devem ser feitos com lança.<br />
224. Perfilar-lanças! O cavaleiro. na posição de sentido, coloca<br />
a lança na vertical ao lado direito, com o conto apoiado no solo<br />
junto ao pé direito, e segura-a, sem esforço, com a mão direita caida<br />
naturalmente. O braço fica ligeiramente curvo, de maneira que o<br />
polegar H conserve entre a lança e o corpo: os outros dedos, estendidos,<br />
do lado de fora. As duas mãos na mesm.i altura, corno na posição<br />
sem armas.<br />
Esta é a posição a pé para revista.<br />
Á vO'f - Descansar! l), lança permanece na mesma posição, embora<br />
o soldado tome a de descansar.<br />
111osquetão<br />
225. Sentido! (Fig. 8). O mosquetão fica na vertical, com a bandoleira<br />
para a frente, a soleira no chão, junto ao pé direito pelo lado de<br />
Frente!<br />
Flg. 8 - Sentido!<br />
(8) Esta posrçao é tornada às vozes de advertência: Ordinário!<br />
Sem cadência1 ou Acelerado!
392 ATOS no PODER EXECUTIVO<br />
arma pela soleira girando o cano para .1 direita; ao mesmo tempo, a<br />
mão direita vai segurá-Ia na altura do OIllUl'C, o cotovelo ligeiramente<br />
voltado para baixo.<br />
2" Tempo - A mão esquerda abandona a coronha e a direita traz<br />
a arma verticalmente para a direita, junto ao corpo, gíranso-a para<br />
a direita até que a bandoleira fique um pOUGO para esse la:lo; nessa<br />
posição o braço fica torcido e o cotovelo unido ao quadrrl ; quando a<br />
altura rio homem o exige, deixa-se escorrugar a arma para baixo. O<br />
dedo polegar fica por detrás do cano da telha: o braço eSluerdo na<br />
posrção de sentido.<br />
30 Tempo - O soldado coloca rapidamente o bico da oronha na<br />
altura da ponta do pé e une a arma 30 corpo ,<br />
235. Apresentar arma ! (Parl.irido ela posição de Descansar<br />
arma Ii .<br />
l' Tempo - O cavaleiro suspende a arma verticalmerte até que<br />
a mão direrta fique na altura do ombro direito, o cotovelo afastado e<br />
para baixo. A mão esquerda vai segurar a arma, por cirn: da bandoleira.<br />
d:, modo que a extremidade :lo polegar, estendido :0 longo do<br />
Inste. toque a parte superior da alça.<br />
2° Tempo - A mão esquerda ieva com energia a arna verticalmente<br />
para a frente do corpo, cobrindo a linha de botõe da túnica,<br />
ao mesmo tempo que a mão dir-eita vai segurar o delgad, por baixo<br />
da bandoleir-a, com o polegar por detrás e os outros dedosunidos pela<br />
frente. O mais como no n . 232.<br />
236. Descansar arma I (Par-tindo de Apresentll1' arm, I) .<br />
1" Tempo - Com a mão esquerda o cavaleiro traz aarma verticalmente<br />
para junto do ombro direito, ao mesmo tempo qe a mão dii-oíta,<br />
abandonando o delgado, vem segurá-lo na altura este ombro,<br />
ficando na posição do primeiro tempo de apresentar armo<br />
2° Tempo - A mão direita desce a arma ao longo d. corpo até o<br />
2° tempo de Descansar arma, a mão esquerda volta à posiço de sentido.<br />
3" Tempo - O mesmo do n. 234.<br />
237. Em bandoleira arma I A voz é dada na posição le descansar,<br />
ou durante a marcha sem cadência. O cavaleiro dá extesão nr cr:..sária<br />
à bandoleira. e segurando-a depois cum a mão esqurda, enfia0<br />
braço direito entre ela e a arrua . A bandoleira f ica apoida no ombro<br />
direito e segura pela mão direita na altura do peito de rrdo que mantenha<br />
a arma ligeiramente inclinada (F'ig , 13).<br />
Fig. 13 - Bandoleira·Arma!
394 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
A voz - Ordinário I ou Sem' cadência I - os cavaleiros fazem<br />
Ombro arma! e à voz - March.e! iniciam o movimento.<br />
Tanto em ordem unida como em maneabilidade à voz - Aito I<br />
- os cavaleiros descansarão as armas independentemente de outro<br />
comando (9).<br />
243. Acelerado marche I (Partindo da posição de Sentido l) A<br />
voz - Acelerado - o cavalheiro suspende a arma e com a mão esquerda<br />
segura vivamente a bainha do sabre trazendo-lhe a ponta um pouco<br />
para frente. A voz - Marche I - procedem como no número 201,<br />
conservando, porém, OS braços imóveis.<br />
Quando se manda Alto I ou Passo ordinário I descansa-se a arma,<br />
no prímeiro caso, ou faz-se Ombro a1'1na I no segundo.<br />
Acelerado marche I (Partindo do passo ordinário) A sílaba RA<br />
será pronunciada quando o cavaleiro assentar o pé esquerdo no .,010;<br />
ele dará um passo com o pé direito e 13m seguida tomará a posição d·e<br />
arma suspensa nas seguintes condições:<br />
1 0 Tempo - Pé esquerdo à frente e 1° tempo de Descansar arma<br />
(234) .<br />
2° Tempo - Pé direito à frente e 2 0 tempo de descansar arma<br />
(234) até à posição da arma suspensa (240).<br />
Em seguida continuará a marcha no passo ordinário at-3 à voz<br />
de Marctie I -<br />
Ordindrio-Marchel (Estando em acelerado) - O homem procede<br />
como no n . 203 (Ordinârio-Marctic l) e executa o ombro arma ao iniciar<br />
o passo ordinário nas seguintes condições:<br />
1 0 Tempo _ Pé esquerdo à frente - 1 0 tempo do ombro arma<br />
(231) ;<br />
20 Tempo - Pé direito à frente - 20 tempo do ombro arma (231).<br />
244. Marche-marche'! Nos movimentos de carreira, consequentes<br />
desta voz, os homens tomam a posição Arm'1 na mão I<br />
- Quando se quiser que a tropa em marcha ajoelhe ou deite, suprime-se<br />
a voz - Alto - mandando-se simplesmente Ajoelhar ! ou<br />
Deitar I<br />
Do mesmo modo, estando a tropa ajoelhada ou deitada e querendo-se<br />
que ela entre rapidamente em marcha, mandar-se-á Sem cadência<br />
I Ordinário-Marche I Acelerado-Marche I ou ainda Marche murche<br />
! Os homens levantam-se e executam o movimento.<br />
245. Armar e desarmar baioneta Pode-se armar baioneta, estando<br />
a arma em qualquer posição e durante a marcha, à voz de comando<br />
ou toque respectivo, mas sempre à vontade ou marchando sem cadência.<br />
Logo que a baioneta estiver armada, a arma voltará à posição<br />
primitiva.<br />
246. Armar baioneta I Com a arma descansada, o homem da pé<br />
ou de joelhos, a mão esquerda segura o punho do sabre com as cost.as<br />
da mão para a frente, tira-o da bainha e coloca-o preso à arma, fazendo<br />
coincidir o encaixe da presilha com a espiga terminal do escudete<br />
do fuste, inclinando para isso o cano um pouco para frente<br />
do corpo, Calca-se depois fortemente a baioneta introduzindo a presilha<br />
no encaixe, até ouvir funcionar a mola do retém.<br />
Partindo da posição - Ombro arma I - o cavaleiro procede primeiro<br />
como em Descansar arma ! Em marcha, suspende antes o mosquetão<br />
e, em seguida, arma a baioneta.<br />
Deitado, o cavaleiro armará a baioneta como lhe for mais cômodo.<br />
(9) Nos exercícios de maneabilidade à voz - Alto ! - os cavaleiros<br />
deitam-se rapidamente onde estiverem ou abrigam-se em pontos<br />
nas imediatas proximidades dos lugares em que se encontram.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 395<br />
247. Desarmar baioneta! O movimento executa-se em geral partindo<br />
da posição de Descansar W''llW ! A mão direita segura a arma<br />
na altura da braçadeira superior, inclinando-a um pouco para Irerite<br />
do corpo e com o dedo polegar comprime o botão da mola do retém.<br />
A mão esquerda tira o sabre e mete-o na bainha, para onde o cavaleiro<br />
olha.<br />
Se a arma está no ombro, procede-se primeiro como em Descansar<br />
arma! Se o cavaleiro se encontra em marcha suspende o mosquetão<br />
para depois desarmar a baioneta; se deitado, executa esta última operação<br />
como lhe for mais cômodo.<br />
Fuzil-rnetralluuior (10)<br />
248. Sentido! O fuzileiro toma com o F. M. a posição indicada<br />
no n. 225 para o mosquetão.<br />
249. Descansar ! Como no n. 226.<br />
250. Em bandoleira arma! O fuzileiro procede como na primeira<br />
parte do n. 237.<br />
251. Descansar arma ! O fuzileiro procede como na 2' parte do<br />
n. 237 (quando em bandoleira) .<br />
252. F. lrf. a tiracolo! Como no n. 238.<br />
253. Antes do comando - Ombro arma ! - que precede a um<br />
deslocamento, comandar-se-á: F. M. em bandoleira !<br />
Esta posição será conservada quando a tropa fizer alto ou executar<br />
o manejo de mosquetão.<br />
Só se comandará - F. M. em descanso ! - depois do comando<br />
-- Descansar arma! - aos cavaleiros armados de mosquetão.<br />
Estando o F. M. descansado, 11 voz de advertência para executar<br />
voltas a pé firme e pequenos .deslocamentos, o fuzileiro suspende a<br />
arma.<br />
Execução com o [uzil-metralhador dos movimentos já descritos<br />
254. O cavaleiro toma a posição de Dcscansor arma! - quando<br />
a tropa se reune ou entra em forma.<br />
Nos movimentos em que o cavaleiro armado de mosquetão suspende<br />
a arma o atirador levanta iigeiramente o F. M. com a mão direita.<br />
Em todos os movimentos, deslocamentos e manejos da arma em<br />
que os cavaleiros armados de mosquetão fizerem Ombro arma! - os<br />
atiradores executarão: Em bandoleira, arma!<br />
Quando o comandante quiser que os atiradores não acomnanhsm<br />
o manejo de armas determinará: Atiradores-Firmes I<br />
Ao comando - Apresentar arma ! o atirador permanecerá na<br />
posição de Sentido I Na marcha sem cadência ou em acelerado. o atirador<br />
pode modificar a posição da mão direita. inclinando um pouco<br />
a arma.<br />
Na marcha de estrada a posição normal da arma é em handoleira,<br />
num ou noutro ombro, podendo, entretanto, também ser transportada<br />
sobre o ombro.<br />
(10) O fuzil-metralhador será sempre conduzido na capa, salvo<br />
durante a execução dos exercícios de combate.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 397<br />
anterior. Modifica, porém, a guarda, conforme as direções em que se<br />
apresenta o adversário; o cavaleiro deve, em todos os casos, ficar<br />
:Jronto para o ataque e coberto.<br />
. O instrutor explicará estas posições, colocando-se na situação de<br />
adversário.<br />
Cumpre ainda que o cavaleiro seja exercitado de modo que se possa<br />
colocar prontamente em condições de ataque, partindo de uma posição<br />
qualquer. Se tem a espada embainhada, desembainha-a, tornando imediatamente<br />
a posição de guarda.<br />
Golpes<br />
259. Os golpes dividem-se em golpes perfurantes ou pontas<br />
e em golpes cortantes ou, simplesmente, golpes.<br />
- Em regra. todos os ataques se fazem por meio de pontas.<br />
Os golpes só devem ser empregados quando o espaço entre doi"<br />
adversários não permite o emprego da ponta.<br />
- A ponta deve ser dada vivamente e a fundo, acompanhando-se<br />
o movimento do braço com o alto do corpo e avançando-se o<br />
ombro direito afim de obter o maior alcance possível.<br />
Dirige-se a ponta para o peito, flanco, ventre, pescoço ou axila<br />
do adversário.<br />
Os golpes são desferidos alongando-se o braço em todo o comprimento<br />
e imprimindo a máxima impulsão possível à lâmina que<br />
deve cortar, deslisando, a partir do meio para a ponta.<br />
Se o adversário está em frente à direita, ou à esquerda, dáse-lhe<br />
o golpe verticalmente na cabeça. Em todas as outras situações<br />
dá-se-lhe o golpe horizontalmente no pescoço, ou diagonalmente<br />
na mão das rédeas.<br />
Tanto nos golpes corno nas pontas, a mão esquerda, colocada<br />
como SI' segurasse as rédeas, deve conservar certa Independência<br />
para evitar qualquer rijeza.<br />
260. Ponta em frente, à direita (esquerda) arma! Á voz <br />
Ponta em frente, à direita (esquerda), dar à ponta da espada a direção<br />
indicada.<br />
Á voz - Arma!<br />
1) impelir com força a ponta da espada para frente, sem<br />
mudar a posição da mão. alongando o braço em todo o seu comprimento,<br />
avançando o ombro e inclinando o busto na mesma direção;<br />
perna direita (esquerda) curvada, o joelho deste lado avançado,<br />
a outra perna distendida;<br />
2) retirar vivamente o corpo e o braço e retomar a posição<br />
de guarda,"<br />
261. Ponta à direita (esquerda), arma! - Á VOz - Ponta<br />
à direita (esquerda), dar à ponta da espada a direção indicada, recuando<br />
o ombro direito (esquerdo) e girando a ponta do pé deste<br />
lado para fora.<br />
Á voz - Arma!<br />
1) impelir com força a espada na direção indicada. conforme<br />
está prescr-ito para ponta em frente, à direita (esquerda);<br />
2) retirar yjvamente o corpo e o braço e retornar a posição<br />
de guarda.<br />
Recuando suficientemente o ombro direito, o cavaleiro poder á<br />
lançar uma ponta num adversário que o ataca pela retaguarda e<br />
à direita.<br />
262. Golpe em frente, à direita (esquerda), arma! - Á voz<br />
- Golpe em frente. à direita (à esquerda). voltar o rosto nara a<br />
direção indicada; levantar a espada com o braço meio estendido, o
ATOS DO PODER EX'ECUTIVü<br />
Exercícios contra alvos<br />
266. Devem ser ministrados paralelamente com os exerCICIOS<br />
sem alvos, empregando-se sempre que possível, espadas velhas.<br />
Têm por fim habilitar o cavaleiro a ajudar a impulsão (los<br />
golpes com o tronco, a vencer as resístêneias dos objetivos, a<br />
apreciar a que distância, em cada caso, é mais conveniente tomar<br />
a posição preparatória para, depois, alongar o braço e também darlhe<br />
golpe de vista e destreza necessários para atingir o ponto do<br />
objetivo designado ou escolhido.<br />
Os exercícios serão feitos primeiramente a pé firme e depois<br />
em marcha.<br />
Exercícios de destreza (Molinetes)<br />
267. São dois os molinetes com a espada:<br />
- molinete horizontal;<br />
- molinete vertical.<br />
Os molinetes devem ser executados tanto com a mão direita<br />
como com a esquerda.<br />
Os cavaleiros fazem estes exercicios, a princípio, lentamente;<br />
depois, o instrutor exigirá uma execuçao mais rápida e perfeita,<br />
ensinando-os a facilitar a rotação da espada por um movimento<br />
dos dedos.<br />
Além de úteis como exercícios de destreza. os molinetes encontram<br />
aplicação em combate quando as cn-cunstãncias tornam as<br />
pontas e os golpes impraticáveis e quando se têm de vencer dificuldades<br />
na refrega (entrevero).<br />
268. A posição de partida para os molinetes é a de Em auardnl<br />
Enunciado o movimento a efetuar, o cavaleiro toma posição preparatória,<br />
iniciando o movimento à voz - Começar! O molinete<br />
termina à voz - Em auarâat cuja posição é tomada depois dos cavaleiros<br />
haverem tido o cuidado de l'ompletar previamente os movimentos<br />
do molinete.<br />
269. Molinete horizontal:<br />
1) estender o braço para a frenie, a mão na altura do rosto,<br />
as unhas ligerramente para a direita, atravessando-se a lâmina um<br />
pouco para a esquerda, a ponta na altura da cabeça (posição preparatória)<br />
;<br />
2) levar, por uma torção, de pulso, a ponta da espada reli!<br />
esquerda, para a retaguarda e completar o círculo para a frente.<br />
Termmado o movimento, as unhas estarão voltadas para cima, a<br />
lâmina para a direita, com a ponta para esse lado;<br />
3) desfazer o movimento descrevendo um círculo em sentido<br />
contrário, terminando na posíoão 1.<br />
270 . Molinete vertical:<br />
1) posição preparatória como no molmete anterior;<br />
2} baixar a ponta da espada e descrever com ela uma circunferência<br />
ao lado do cavalo. A arma toma, com a ponta para<br />
a direita, uma posição análoga à preparatória, as unhas para cima;<br />
3) continuar o molinete, baixar a ponta da espada, que descreve<br />
agora uma circunferência pelo lado direito do cavalo.<br />
271. Os exercícios de golpes de espada e molinetes, gradativamente<br />
prolongados, darão aos cavaleiros o vigor indispensável. É<br />
útil exercitá-los em molinetes e golpes com a mão esquerda.<br />
399
ATOS DO PODER EXECUTIVO 403<br />
ponto designado ou escolhido, visando por cima da ponta da lança,<br />
e a retirá-la, desembaraçando-a, quando tenha penetrado no objotivo.<br />
Qs movimentos são ensinados a pé firme e executados, o -naís<br />
cedo possível, em marcha. O instrutor modificará fr-aquenternente<br />
a forma, as dimensões e a resistência dos objetivos.<br />
Ensír.ará ao cavaleiro que depois de um lançaço à direita, que<br />
tenha penetrado no objetivo, é preciso voltar o corpo para esse<br />
lado, apoiando a parte posterior da lança nas costas e contra os<br />
rins, cedendo, si preciso, um pouco a mão, afim de poder desembaraçar<br />
a arma. Nos golpes' à esquerda, dever-se-á levantar rapidamente<br />
a lança depois de ter tocado o alvo.<br />
Eeercicios de destreza (Molinetes)<br />
288. No intuito de desenvolver a destreza dos lanceiros, devem-se<br />
fazer, além dos golpes, os exercícios chamados molinetes.<br />
Chamam-se molinetes, em exercícios de lança, os movimentos<br />
em que a ponta da arma descreve circunferências.<br />
São quatro os molinetes:<br />
Molinete horizontal;<br />
Molinete vertical;<br />
Molinete lateral à direita (esquerda);<br />
Molinete em roda.<br />
Os molinetes, por isso que são ginástica de destreza, devem,<br />
como os golpes, ser executados tanto com a mão direita como com<br />
a esquerda.<br />
289. A posição de partida para os molinetes é a Em guarda!<br />
Enunciado o molinete, o lanceiro toma a posição preparatér-ia,<br />
começando o molinete à voz - Começar! O molinete termina à<br />
voz - Em guarda! - tendo os lanceiros o cuidado de completar<br />
previamente os movimentos.<br />
A lança passará à mão esquerda à voz - Lanças na mão esquerda<br />
I<br />
290. Molinete horizontal!<br />
f) levar a parte posterior da lança até às costas por uma rotação<br />
conveniente, ficando a ponta dirigida para a direita (Dosiçãa<br />
preparatória) ;<br />
2) por um impulso da mão direita ajudado por ligeiro golpe<br />
de rins, rodar a lança. sempre segura por essa mão, por cima da<br />
cabeça, e levá-la ao lado esquerdo, apoiando-a de encontro ao braça,<br />
com a ponta o mais possível para a esquerda. Nesta passagem o<br />
braço direito deve ser energtcamente estendido acima da cabeça;<br />
3) sem fazer uma grande parada, inverter o sentido dos movimentos,<br />
rodando a lança novamente por cima da cabeça e trazendo-a<br />
ao lado direito com impulso, de modo que sua parte posterior<br />
toque nas costas. como em f.<br />
291. Molinete vertical!<br />
1) estender o braço horizontalmente para a frente, as unhas<br />
voltadas para a esquerda e um pouco para baixo, de sorte que a<br />
lança venha à frente do corpo, um pouco inclinada para a esquerda<br />
com a ponta para cima e o conto ligeiramente para a direita (posição<br />
preparatória):<br />
2) baixar a ponta da lança para a frente e descrever com ela<br />
uma circunferência ao lado esquerdo, enquanto o. conto, pelo movimento<br />
correspondente, descreve um arco de circunferênoia ao lado<br />
direito e para a retaguarda, vindo passar para a esquerda. A lança<br />
toma então, deste lado, posição análoga à anterior, sendo a inclinação<br />
agora à direita;
404 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
3) continuando o molinete, baixar para a frente a ponta da<br />
lança, a qual descreve agora uma circunferência ao lado direito; o<br />
conto, virando pelo lado esquerdo no mesmo sentido, passa por CIma<br />
e a lança vem à posição 1.<br />
O braço deve ser conservado, quanto possível, estendido à frente<br />
do corpo.<br />
292. Molinete lateral à direita (esquerda)!<br />
1) estender o braço direito (esquerdo) com a lança segura na<br />
posição direta, horrzontalmente à direita (esquerda), as unhas voltadas<br />
para a frente e um pouco para cima, de sorte que a lançu<br />
tenha uma pequena inclinação para trás (posição preparatória);<br />
2) imprimir à lança uma rotação, de modo que a ponta descreva<br />
uma circunferência de cima para baixo, passando pela frenta;<br />
virar a mão, abandonando momentaneamente q lança, cada vez que<br />
uma nova circunferência vai começar, para poder dar impulso para<br />
novo giro.<br />
O braço deve ser mantido em extensão.<br />
A execução deste molinete descrevendo, apenas, rotação, servirá,<br />
também, para a inversão da lança (275).<br />
293. Molinete em roda!<br />
1) fazer a lança escorregar para a frente e segurá-Ia pelo meio<br />
da parte posterior, prendendo o conto debaixo do braço (posição<br />
preparatória) ;<br />
2) dar-lhe uma rotação para a esquerda, fazendo-a rodar por<br />
cima da cabeça, além da qual se eleva o braço; virar a mão cada<br />
vez que uma circunferência vai começar, para dar nova impulsão.<br />
mantendo o braço um pouco curvo.<br />
Para terminar o molinete, deixar a haste cair sobre o antebraço<br />
esquerdo, pela parte anterior.<br />
Este molinete também deve ser feito sem virar a mão, o que<br />
exige mais força.<br />
Exercícios de preparação para o combate<br />
294. Independentemente da habilidade equestre, o desembaraço<br />
com que o lanceiro passa de um golpe a outro, por movimentos<br />
rápidos e seguros, tem a maior influência no resultado do combate.<br />
Esta faculdade de manejar a arma de uma maneira reflexa deve<br />
ser desenvolvida com o maior cuidado.<br />
O instrutor mostrará, principalmente, ao lanceiro que a segurança<br />
do ataque depende da posição preparatória. Ensinar-lhe-á,<br />
em seguida, a passar de uma a outra por movimentos simples que<br />
exijam o menor dispêndio de força. Segundo as circunstâncias, fazem-se<br />
mudança de posição de mão e movimentos de molinetes, auxiliando-os<br />
com o apóio do ante-braço esquerdo.<br />
Os ataques serão sempre levados a fundo.<br />
O regulamento não cogita de pormenorizar os numerosos pro<br />
ClJSSOS que se podem emprgear; a experiência os mostrará aos instrutores,<br />
que despertarão a iniciativa nos cavaleiros, ensinando-lhes<br />
a descobrí-Ios por si mesmos.<br />
Os exercícios diários conduzirão os cavaleiros à aquisição d03<br />
reflexos.<br />
295. Estes exercícios são repetidos contra alvos. O instrutor<br />
manda figurar os adversários, rodeando o lanceiro de objetivos,<br />
contra os quais prescreve desferir efetivamente golpes determinados.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 405<br />
Pode, enfim, díspõr em torno do lanceiro, munido de uma lança<br />
embolada, certo número de cavaleiros que simulam ataques.<br />
Estes exercícios só devem ser realizados por cavaleit-os que revelem<br />
aptidão especial como lanceiros.<br />
A ordem e a sucessão dos mesmos são reguladas pelo instrutor,<br />
de maneira que as dificuldades aumentem progressivamente e os<br />
tornem uma escola de presença de espírito e de decisão.<br />
À medida que se consigam progressos, repetir-se-ão estes exercícios<br />
em cavalos de pau, e, depois, em cavalos vivos, muito calmos.<br />
Uso do mosquetão<br />
296. A instr-ução do atirador de mosquetão tem por fim preparar<br />
o soldado para executar o tiro de precisão com a arma indivídual,<br />
297. Todos os homens devem ser capazes de utilizar o mosquetão<br />
em combate. O maior número possível de cavaleiros e ..sspeciarmente<br />
todos os exploradores, recebem lima Instr-ução ')lTIpleta,<br />
que lhes permite tornarem-se seguros atiradores de precisão ,<br />
Os melhores atiradores são denominados atiradores de escol e wbmetidos<br />
a uma instrução complementar, tendo por frm aperfeiçoá-los<br />
e sem que, para isso, constituam-se turmas especiais.<br />
298. A instrução do atirador de mosquetão é tratada na primeira<br />
parte do Regulamento para o Tiro das Armas Portáteis.<br />
Uso do fuzil-metralhador<br />
299. O fuzil-metralhador é a arma mais poderosa do grupo<br />
de combate; não deve ficar inativo, enquanto houver um só cavaleiro<br />
para empregá-lo.<br />
Todo o pessoal do grupo de combate recebe, si possível. a instrução<br />
completa de fuzil-metralhador (atirador, municíador- e rp-municiador)<br />
. Os melhores serventes são designados fuzileiros de<br />
escol e aperfeiçoados nas funções de atirador.<br />
300. Qualquer graduado ou cavaleiro não pertencente ao grupo<br />
de combate, deve ser capaz de utilizar um fuzil-metralhador e, portanto,<br />
conhecer as seguintes operações:<br />
colocar o fuzi: em posição;<br />
armar;<br />
carregar;<br />
apontar;<br />
atirar;<br />
alimentar.<br />
301. A instrução do fuzileiro metralhador é tratada na s('gunda<br />
parte do Regulamento do Tiro para as Armas Portáteis.<br />
Uso da metralhadora<br />
302. De todas as armas de que a cavalaria é dotada, a metralhadora<br />
é a que fornece o fogo mais potente; em combate, uma<br />
metralhadora nunca deverá ficar sem emprego.<br />
303. O pessoal das secções de metralhadoras (exceto os condutores)<br />
recebe a instrução dos serventes de peça (atirador, municiador<br />
e remuníciador) . Os melhores serventes são submetidos a<br />
um treinamento especial na função de atirador.<br />
304. Além do pessoal acima indicado, todos os graduados e<br />
cavaleiros das outras sub-unidades, quaisquer que sejam, devem<br />
estar em condições de utilizar uma metralhadora.
406 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
305. As noções indispensáveis para fazer funcionar uma metralhadora<br />
comportam o conhecimento das seguintes operações:<br />
- colocar a metralhadora no reparo ou sobre um suporte improvisado;<br />
- armar;<br />
- carregar;<br />
apontar;<br />
- atirar;<br />
- alimentar.<br />
306. A instrução do metralhador é tratada na Instrução Técnica<br />
para as Unidades de Metralhadoras na Oavalaria ,<br />
Uso das granadas<br />
307. Granadas de mão - Todo cavaleiro deve ser capaz de<br />
preparar e lançar a 25 metros, no mínimo, as granadas ofensivas e<br />
defensivas.<br />
Os exploradores que demonstrarem aptidões particulares são<br />
designados granadeiros de escol e recebem uma instrução de aperfeiçoamento.<br />
308. Granada de fuzil - Todo o pessoal do grupo de combate<br />
recebe instrução de tiro com granada de fuzil.<br />
Os cavaleiros que obtêm os melhores resultados na execução dos<br />
tiros são designados granadeiros de fuzil de escol e submetidos a<br />
um treinamento especíai .<br />
309. As prescrições relativas à instrução dos granadeiros<br />
acham-se no Regulamento para o Tiro das Armas Portáteis. O<br />
treinamento especial para o lançamento da granada de mão é feito<br />
de acordo com o Regulamento de Educação Física.<br />
Uso da pistola<br />
310. Os graduados e cavaleiros normalmente armados a pistola<br />
recebem a instrução completa relativa a essa arma.<br />
Todos os outros recebem apenas uma instrução elementar, capaz<br />
de os habilitar a empregar uma pistola ou um rev6lver em campanha.<br />
311. A instrução do atirador de pistola é tratada na terceira<br />
parte do Regulamento para o Tiro das Armas Portáteis.<br />
Uso da baioneta<br />
312. O combate a baioneta é ensinado a todos os combatentes,<br />
de acordo com as indicações a respeito, contidas no Regulamento<br />
para o Combate a Baioneta e. para a Luta Corporal.<br />
Todo cavaleiro deve ser capaz de travar esse combate, si hem<br />
que seja de emprego excepcional, só usado quando não é possível<br />
atuar pelo tiro a curta distância.<br />
Os exercícios de combate a baioneta desenvolvem no cavaleira<br />
a agilidade, o golpe de vista, a rapidez de decisão e de execução.<br />
Uso da ferramenta de sapa<br />
313. A ferramenta é necessária em qualquer fase do combate.<br />
O cavaleiro deve conhecer-lhe o manejo e poder organizar<br />
por si s6 um posto de combate que lhe permita bom emprego das<br />
armas em cooperação com os camaradas. Além disso, deve poder<br />
tomar parte na execução metódica e rápida dos trabalhos de organização<br />
do terreno. Uma tropa instruída e treinada deve ser capaz<br />
de organizar no espaço máximo de uma noite, uma posição satísfat6ria.
408 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Há pois O maior interesse em realizar as evoluções em ordem<br />
dispersa com unidades de efetivas tão próximos quanto possível dos<br />
de guerra e compreendendo as esquadras suplementares, agentes de<br />
transmissão. grupo de comando, etc, Pelas mesmas razões, é vantajOlSO,<br />
n06 exercícios de maneahilidade, que se leve em conta os efetivos<br />
realmente disponíveis para o combate após o apeiar de uma unidade<br />
a cavalo.<br />
323 - O comandante é o guia da sua tropa. Da a direção e a<br />
andadura. É seguido pela unidade de direção e por esta regulam-se<br />
as outras.<br />
Nas formações em coluna ou em escalões, a unidade de direção<br />
.é a da testa; nas dobradas ou desenvolvidas é a que estiver no centro,<br />
ou imediatamente à direita do centro. Pode ser entretanto, uma<br />
outra ,unidade qualquer designada pelo comandante.<br />
NM formações em ordem dispersa e de maneabilidade,· mas somente<br />
em unidades superiores ao grupo de combate, a unidade de<br />
direção é avançada sobre as demais unidades.<br />
O comandante pode delegar a um subordinado a incumbência de<br />
dirigir a tropa ou limitar-se a indicar a direção e a andadura à<br />
unidade que deve dá-Ias: neste caso ele tem Iiberda.Ie em seus movimentos.<br />
Si sua ausência deve ser mais longa. por exemplo, quando<br />
quer preceder sua tropa no terreno em que pretende empregá-Ia,<br />
utilizar um observatório, ir ao encontro de informações «u ordens,<br />
e toda vez que o julgue necessãrio, o comandante encarr-ega de assegurar<br />
a direção um de seus subordinados imediatos, que ocupa o<br />
6eU lugar e dispõe da fração do pelotão ou do grupo de comando deixado<br />
pelo chefe.<br />
324. Os desenvolvimentos regulam-se pelo comandante.<br />
Em princípio, antes de ordenar o desenvolvimento, ele deve<br />
orientar a testa sobre a nova direção. Ordena o desenvolvimento e,<br />
quando necessár-io, determina a andadura.<br />
A unidade de direção, segue o chefe ou dirige-se para seu lugar<br />
atrás dele; desenvolve-se e torna-se a base da [ormaçiio , As outras,<br />
conduzidas pelos respectivos comandantes, vão a seus lugares pelo<br />
caminho mais curto, guiando-se pela unidade de direção.<br />
325. Os desenvolvimentos fazem-se por aceleração ou duplicação<br />
da andadura dos elementos da cauda, ou na andadura comandada; a<br />
testa conserva a da marcha. -<br />
Quando a formação deve terminar em tempo mais curto ou espaço<br />
mais restrito, o comandante retarda ou diminue a andadura da<br />
unidade de direção conforme o fim que deseja atingir.<br />
As últimas unidades podem permanecer algum tempo em escalão.<br />
•<br />
Nos desenvolvimentos a pé, não se dá indicação de andadura;<br />
as unidades da testa marcam passo até que a formação esteja terminada.<br />
326. As ruptura$ fazem-se pela unidade de direção ou pela designada,<br />
conduzida ou orientada pelo comandante, na andadura da<br />
marcha ou na que foi comandada.<br />
As outras permanecem em andadura inferior ou param, até<br />
que possam tomar seus lugares na coluna.<br />
A pé, as frações ou unidades que não sejam de direção marcam<br />
passo até que possam entrar em seu lugar na coluna.
410 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
TíTULO III<br />
O grupo de comhate<br />
GENERALIDADES<br />
331. O grupo de combate é a unidade elementar de instrução e<br />
de cornbate ,<br />
É um pequeno conjunto de combatentes, dotado de uma arma<br />
automática e constítuico normalmente por duas esquadras: uma de<br />
fuzíten-os e uma de exploradores. É comandado por um sargento.<br />
A esquadra compõe-se de cinco cavaleiros, sob o comando de<br />
um cabo, sendo que a esquadra de fuzileiros é comandada por um<br />
1° cano (12).<br />
As esquadras de exploradores são constituídas somente de exploradores,<br />
um dos quais é o granadeiro atirador; as esquadras de<br />
fuzrleiros compreendem um atirador, um muníciador, dois remunioradores<br />
e um guarda-cavalos.<br />
Nas diferentes formações do grupo a cavalo, a esquadra de exploradores<br />
coloca-se. em princípio, à direita ou à frente e a de fuzileiros<br />
à esquerda ou à retaguarda.<br />
A escola do grupo tem por fim ensinar aos cavaleiro', atuarem e<br />
combaterem no grupo. sob as ordens do comandante do grupo; cada<br />
homem deve ser instruido no papel particular que lhe cabe desempenhar<br />
em conjunto com seus camaradas de combate e para poder<br />
substituir qualquer deles. .<br />
A instrução individual, ligada à instrução do grupo, continua<br />
com esta simultaneamente.<br />
O efetivo do grupo permite ao instrutor acompanhar a ação de<br />
cada cavaleiro em particular e corrigir-lhe as faltas cometidas, falendo<br />
ressaltar ao; consequêncías ,<br />
A escola do grupo de combate compreende:<br />
1.0 A cavalo - exercícios de ordem unida e ordem dispersa;<br />
2.' A pé - exercícios de ordem unida e exercícios de maneabilidade:<br />
3.' A cavaio e a pé - exercícios de combate.<br />
Ü:3 exercícios de ordem unida, os exercícios de ordem dispersa e<br />
os exercicios de maneahílídade constituem preparação técnica da<br />
tropa e são tratados noe capítulos seguintes do presente título.<br />
Os exercícios de combate serão tratados na seguínte parte do<br />
regulamento.<br />
CAPíTULO I<br />
ESCOLA DO GRUPO DE COMBATE A CAVALO<br />
332. O Grupo marcha, muda de andadura ou hz alto. qualquer<br />
que seja a sua formação, aos comandos:<br />
•.Em frente. Murche!" "Ao passo, ao trote, ao galope, Marche"<br />
"Alto".<br />
Monta e apeía aos comandos: Preparar para montar - A. cavalo.<br />
Preparar para apear - A pé (quando em ordem unida) (13).<br />
Na esquadra isolada empregam-se os mesmos comandos.<br />
(12) A esquadra de fuzileiros comportará mais um cavalo cargueiro,<br />
quando o fuzil-metralhador não for conduzido na sela.<br />
(13) Em serviço em campanha e combate pode ser supr-imida a<br />
voz de advertência.
412 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
necessário se o movimento se executa ao passo, tomam ou conservam<br />
andadura inferior à da evolução, quando o movimento se faz em outra<br />
andadura.<br />
Passagem da coluna por três à coluna<br />
por dois<br />
Fig. 16<br />
A esquadra estando parada e em coluna por 2. ao comando <br />
Por 3 (andadura) - Marche! - os cavaleiros 1 e 2 da pr-imeira<br />
fileira e o número 1 da segunda ficam parados; os números 3 da primeira<br />
fileira e os números 2 e 3 da segunda obliquam à esquerda e<br />
vão 'se colocar à altura dos cavaleiros das suas respectivas fileiras<br />
já em posição.<br />
Estando a esquadra em marcha, ao coman.ío - Por 3 <br />
Marche! ou Por 3 - Alto ! os números 1 e 2. da primeira fileira e o<br />
número 1 da segunda continuam na andadura indicada; osmtros cavaleiros<br />
entram em seus lugares na andadura indicada aumentando-a.<br />
Coluna por um<br />
335. A coluna por 1 é uma formação de manobra e de
ATOS DO PODER EXECUTIVO 413<br />
Formação em uma fileira<br />
336. A formação em uma fileira é uma formação de manobra.<br />
A esquadra em marcha por 3, ao comando - "Em uma fileira<br />
Marche!" - a primeira fileira obtiqua ligeiramente à direita, na andadura<br />
indicada, enquanto a segunda fileira obliqua à esquerda e<br />
vai, na andadura de marcha, colocar-se à altura da primerra fileira<br />
(17); quando parada, a segunda fileira desloca-se ao passo, para<br />
se colocar à esquerda da primeira.<br />
A esquadra estando isolada, em uma fileira, o cabo é o seu guia<br />
e marcha a í m.õü à frente do número 1 da segunda fileira.<br />
A passagem da coluna por 2 ou por 1 à for-mação em uma fileira,<br />
executa-se de modo análogo: os cavaleiros da primeira fileira ohliquam<br />
à direita (o quanto necessário), e os da segunda fileira tomam<br />
por um movimento oblíquo à esquerda a altura aos primeiros, na<br />
ordem e andaduras indicadas.<br />
A esquadra estando parada ou em marcha em ama fileira, à voz<br />
- "Em duas fileiras Marche! - os cavaleiros da nrunelra avançam<br />
ao passo ou continuam na andadura da marcha; os cavaleiros da<br />
segunda deixam-se ultrapassar do espaço necessário e depois obliquarn<br />
à direita e colocam-se em seus lugares, à .'etaguarda dos da<br />
primeira fileira, cuja andadura tomam (18).<br />
Na esquadra isolada, o cabo fica à direita da pr-ímeír-i fileira.<br />
A ruptura da formação em uma fileira para a coluna por 2 ou<br />
por 1 obedece aos mesmos comandos e faz-se de acordo com o processo<br />
já indicado para o caso da esquadra em formação por 3.<br />
Na ruptura por 3, o número 1 da segunda fileira deixa-se ultrapassar<br />
pelo número 3 da p.rimeira, para poder se colocar à sua<br />
direita e à retaguarda do número 1 da primeira fileira.<br />
Na esquadra isolada o cabo ocupa seu lugar desde o começo da<br />
formação .<br />
. Na esquadra em uma fileira, para montar ou apear, à voz de<br />
advertência, os cavaleiros da primeira fileira e o cabo (seja ou não<br />
guia) avançam de dois corpos de cavalo; os da segund 1 fileira ficam<br />
firmes; logo que os cavaleiros da primeira fileira atinjam a distância<br />
de dois corpos de cavalo, todos os cavaleiros da esquadra afastam-se<br />
dos números 2 de cada fileira e preparam-se para montar ou apear.<br />
A esquadra Inonta úu apeia à voz de execução.<br />
Os cavaleiros, depois de montar- retomam os intervalos ncrmais<br />
e os da segunda fileira reduzem a distância independente de qualquer<br />
comando.<br />
Os cavaleiros a pé, na situação acima, podern vnontar novamente<br />
na mesma posição ou formar em uma fileira à voz: "Em uma fileira"<br />
.<br />
FORRAGEADORES<br />
337. A formação em forrageadores é uma formação de manobra,<br />
de reconhecimento e de ataque.<br />
Forrageadores são cavaleiros dispersos em um'! linha mais ou<br />
menos extensa. atraz do graduado, colocado COInO guia a 1m.50 a<br />
frente do centro, separados uns dos outros, salvo outra indicação, por<br />
intervalos de cinco metros.<br />
(17) Nas esquadras de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador<br />
não for conduzido na sela, o cavalo cargueiro e seu condutor seguem,<br />
a 1 m , 50, O centro da esquadra.<br />
(18) Nas esquadras de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador<br />
não for conduzido na sela, o cavalo cargueiro e seu condutor fazem<br />
alto ou dímínuern a andadura até retomarem o lugar atrás da segunda<br />
fileira.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
A dispersão em forrageadores executa-se, partindo de uma formação<br />
qualquer, ao comando "Em [orraqeadores, o tantos metros<br />
(andadura)".<br />
O movimento realiza-se como na formação em uma fileira, mas<br />
Os cavaleiros tomam entre si o intervalo de cinco metros, ou o que<br />
for indicado.<br />
A esquadra em forr-ageadores retoma a formação por 3, em coluna<br />
por 2 ou por 1, como se estivesse em uma fileira e aos mesmos<br />
comandos (19).<br />
ARTIGO II<br />
Exercícios de ordem unida do grupo de combate<br />
- Formatura.<br />
- Coluna por três.<br />
- Coluna por dois.<br />
- Coluna por um.<br />
- Pormação em batalha.<br />
- Alinhamento.<br />
- Abrir e unir fileiras.<br />
- Recuar.<br />
- Formação em urna fileira.<br />
- Ataque a cavalo.<br />
- Reunir.<br />
Formatura<br />
338. O grupo entra em forma normalmente em coluna por 3, ao<br />
comando "Em forma!" - seguido da Indicação da andadura.<br />
Pode tambem formar em batalha, príncípalmente para uma inspeção.<br />
caso em que o comandante do grupo comanda - "Em forma,<br />
em batalhai" - Á voz, cada esquadra, em formação por 3, avança<br />
para seu lugar, na andadura indicada.<br />
Não havendo indicação de andadura, o movimento é executado<br />
ae passo.<br />
Coluna por 3<br />
339. A coluna por 3 é a formação normal de reunião, é tambem<br />
urna formação de estrada e de manobra.<br />
As duas esquadras. em formação por 3. colocam-se uma atrás da<br />
outra, à mesma distância que separa as duas fileiras; em princípio<br />
a esquadra de exploradores na testa e com o cavaleiro número 2 da<br />
primeira fileira (centro) a 1 m , 50 à retaguarda do comandante do<br />
grupo, considerado como guia.<br />
Ao comando - Esquadras, numerar por 3 - os cavaleiros numeram<br />
por 3. como já foi dito.<br />
O grupo em coluna por 3 monta l.' apeia como foi indicado para<br />
a esquadra.<br />
Para mudar de direção o comandante do grupo limita-se a fazer<br />
o gesto correspondente, ao mesmo tempo que executa o movimento.<br />
Todos os cavaleiros regulam-se por ele; OIS das segundas fileiras ESforçam-se<br />
para manter-se cobrindo os respectivos chefes de fila e<br />
os da primeira fileira da segunda esquadra seguem a trilha dos que<br />
os precedem.<br />
Nas estradas, o grupo marcha pela direita; todos os cavaleiros<br />
atentos para evitar as paradas e partidas bruscas; quando alguns<br />
(19) Quando o fuzil-metralhador for conduzí-fo em cargueiro,<br />
forma a 1",50 à retaguarda do centro.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 415<br />
deles são obrigados a diminuir subitamente a andadura, os que se<br />
acham atrás entram momentaneamente nos intervalos afim de não<br />
pararem brusoamente; quando 06 cavaleiros da primeira fileira alongam<br />
rapidamente a andadura, os seguintes devem ter o cuidado de<br />
não deixar aumentar demasiado a distância, restabelecendo-a, porém,<br />
progressivamente.<br />
Em terreno dificil, para evitar pr-incipalmente as partes empedradas<br />
e os atoleiros, os cavaleiros abrem os intervalos necessários<br />
esforçando-se cada um por poupar o seu cavalo.<br />
Os princípios são os mesmos da marcha em terreno variado.<br />
Coluna por 2<br />
340. A coluna por 2 é constituída pelas duas esquadras sucessivas<br />
em coluna por 2, a 0",75 de distância uma da outra, a esquadra<br />
testa a i"', 50 à retaguarda do comandante do gruoo ,<br />
O grupo, quando parado ou em marcha, em coluna por 3, parte<br />
em coluna por 2 ao comando - "Por 2 (andadura) - Marche!". A<br />
primeira esquadra segue imediatamente atrás e na mesma andadura<br />
do comandante do grupo (ou guia). ou na andadura comandada, a<br />
segunda esquadra executa o movimento, logo que tem espaço, na<br />
mesma andadura da primeira; ambas tomam a formação indicada<br />
(Fig. 17).<br />
O grupo, em marcha ou parado, em coluna por 2, passa para a<br />
coluna por 3 ao comando - "Peno 3 (andadura) - Marche l" - O<br />
guia continua na andadura indicada; as duas esquadras acompanham<br />
o guia: a primeira forma imediatamente por 3 e a segunda. executa<br />
o movimento assim que tenha espaço.<br />
Fig. 17<br />
A coluna por 2 monta, marcha e apeia segundo os mesmos principias<br />
da coluna por 3.<br />
Coluna por um<br />
341. A coluna por 1 é constituida pelas duas esquadras, uma<br />
atrás da outra, em coluna por 1, a Om.75 de distância, tendo o comandante<br />
do grupo corno guia (este a 1m,50 do cabo da ia esquadra)<br />
.<br />
O grupo em marcha ou parado, em coluna por 3 ou por 2,<br />
forma a coluna por 1 ao comando - "Por 1 (andadura) - Marche!"<br />
- As duas esquadras partem sucessivamente na andadura do guia;<br />
a pr-imeira a 1m,50 à retaguarda dele e a segunda atraz da primeira,<br />
logo que haja o espaço necessário.<br />
O grupo em marcha ou parado em coluna por 1, forma a coluna<br />
por 3 ao comando - "Por 3 (andadura) - Marche!" - Os processos
U6 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
de execução são os mesmos já indicados para a passagem da coluna<br />
por 2 à coluna por 3.<br />
O grupo passa da mesma maneira da coluna por 1 à coluna por<br />
2 ao comando - "Por 2 (andadura) _. Marche!" - As esquadras<br />
formam sucessivamente por 2.<br />
O grupo movimenta-se em coluna por 1, como em coluna por 2.<br />
Formação em batalha<br />
342. A formação do grupo em batalha é uma formação de manobra,<br />
de combate a cavalo e eventualmente de reunião.<br />
As duas esquadras por 3 são juxtapostas na mesma linha e sem<br />
intervalo, ficando, em prmcipio, a esquadra de exploradores na direita.<br />
As duas f ilerras guardam a distância de 1m,50 (20).<br />
Montar e apear<br />
343. Estando o grupo em batalha, a pé, os cavaleiros segurando<br />
seus cavalos, como foi prescrito e ú comandante a cavalo à sua<br />
frente, ao comando - "Grupo - Preparar para montar!", o comandante<br />
e a primeira esquadra avançam de 3 corpos de cavalo, enquanto<br />
os cavaleiros das f ilas 1 e 3 de cada esquadra se afastam para<br />
a direita e para a esquerda dos números 2 e todos se preparam para<br />
montar; ao comando - a cavalo! as duas esquadras montam e depois<br />
os cavaleiros retornam os intervalos normais em. relação aos números<br />
2. Só então a segunda esquadra se coloca à esquerda da primeira,<br />
sem outra indicação (Fig. 18).<br />
o<br />
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Fig. 18<br />
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- :5<br />
Estando o grupo a cavalo, em batalha, com o comandante à<br />
frente, ao comando - "Grupo - Preparar para apear!" - o comandante<br />
do grupo e a primeira esquadra avançam de 3 corpos de<br />
cavalo; os cavaleiros das filas 1 e 3 afastam-se à direita e à esquerda<br />
do número 2 e preparam-se para apear. Ao comando: A pé <br />
todo o grupo apeia.<br />
Estando o grupo a pé, no dispositivo acima indicado, o comandante<br />
pode mandar montar ou reconstituir a batalha a pé ao comando<br />
- "Retomar fileiras!". Em cada fileira de 3 os números J e<br />
3 cerram previamente os inter-valos sobre o número 2 e depois a<br />
2a esquadra retoma seu lugar à esquerda da 1a.<br />
Marcha em batalha<br />
344. As partidas, as paradas e as mudanças de andaduras devem<br />
ser executadas simultaneamente por todos os cavaleiros, mas sem<br />
precipitação. O cavaleiro do centro acompanha o guia e conserva a<br />
distância uniforme, regulada pela do guia; cedem à pressão recebida<br />
(20) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />
for conduzido na sela. o cavalo cargueiro e seu condutor marcham<br />
em terceira linha, a 1m,50 do centro da esquadra.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 417<br />
do centro e resistem à do lado contrário. As retíf'Ioações relativas ao<br />
alinhamento, à comodidade nas fileiras e à regulariaade das andaduras,<br />
fazem-se sem precipitação e progressivamente.<br />
Quando o grupo atravessa terreno com obstáculos. os cavaleiros<br />
afastam-se uns dos outros. a frente aumenta momentaneamente e<br />
cada um escolhe o seu caminho sem se preocupar com o alinhamento.<br />
O guia continua, entretanto, a dirigir o grupo e a regular a andadura.<br />
O comandante do grupo, diante de uma passagem que não<br />
possa ser transposta pelo grupo em batalha e ao mesmo tempo<br />
não convindo à formação regular Dor 3, pode comandar "À vontade".<br />
Nesse caso o cavaleiro do centro prossegue atrás do guia; da direita<br />
e da esquerda do cavaleiro do centro avançam até a altura do<br />
guia tantos cavaleiros quantos o permita a passagem. Os demais<br />
cavaleiros passam atrás, reduzindo as distãncías. O grupo reconstitue<br />
a formação, sem nova ordem, logo que seja possível.<br />
Mudança de direção<br />
345. O grupo muda de direção regulando-se pelo guia, que confirma<br />
seu movimento com o gesto correspondente. Comanda - "À<br />
direita (esquerda) Marche!" - quando quer mudar de direção segundo<br />
um arco de círculo de 90°.<br />
Para fazê-lo, o guia indica a nova direção que o grupo deve<br />
seguir; em seguida orienta seu cavalo e diminue a andadura para<br />
que fique em seu lugar à frente do centro do grupo quando a mudança<br />
de direção estiver terminada.<br />
O graduado que serve de pião detem-se seguindo a direção<br />
prescrita e volta no mesmo lugar, evitando recuar: regula-se pela ala<br />
movente e dirige os cavaleiros q:.IG lha estão próximos.<br />
O graduado da ala movente dá alguns passos em frente antes<br />
de mudar de direção, e descreve na andadura da marcha ou na ordenada,<br />
um arco de circunferência de extensão proporcional à frente,<br />
de maneira que não produza abertura ou compressão na fileira.<br />
Os cavaleiros unem-se do lado do pião e lançam um olhar para<br />
a ala movente; a andadura diminue na proporção de seu afastamento<br />
desta ala.<br />
No momento em que a mudança de direção começa, os cavaleiros<br />
da segunda f ílerra alargam a andadura e ganham terreno para<br />
a aja movente, afim de desembaraçar o pião de modo que cada um<br />
deles se desloque de três cavaleiros para fora de seu chefe de fila.<br />
Os mais aproximados do pião desviam as ancas de seus cavalos<br />
para a ala movente.<br />
Quando o grupo atinge a nova frente, o guia o conduz atrás de<br />
'li, indicando a direção à voz ou gesto.<br />
Em todas as outras mudanças de direção de grande raio o grupo<br />
segue o guia, procedendo como na marcha em batolb a . Os cavaleiros<br />
unem ao centro e regulam as andaduras de acorda com os lugares que<br />
ocupam nas fileiras; os cavaleiros da segunda fileira deslocam,<br />
quando preciso, as ancas dos seus cavalos para o lado da ala movente.<br />
Para fazer meia-volta o grupo executa duas mudanças de direção<br />
sucessivas, ao comando - ")feia-volta à direita (à esquerda)<br />
MarcheI" - que o guia confirma fazendo o gesto correspondente.<br />
Depois de terminada a mudança de direção, o guia indica a nova<br />
direção.<br />
Leis de 1939 - VaI. VII 27
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Abrir e unir fileiras<br />
349. Estando o grupo em batalha com seu comandante à frente,<br />
ao comando - "Abrir [ileira, Marche!" - o comandante avança 2<br />
corpos de cavalo e volta-se para a trova.<br />
A primeira fileira avança um corpo de cavalo e toma o alinhamento<br />
enquanto a segunda fica firme (21).<br />
Ao comando - "Unir fileira, Marche!" - a primeira f'Ilerra<br />
fica firme. o comandante do grupo retoma a posição diante do cavaleiro<br />
do centro e a segunda f'ileira avança até 1m,50 de distância<br />
da primeira (22).<br />
Reruar<br />
350. O grupo estando em batalha. ao comando - "À retaguarda,<br />
Marche!" - o guia e todos os cavaleiros recuam individualmente,<br />
conservando os respectivos lugares, até o comando - "Alto".<br />
Formação em uma fileira<br />
351. A formação em uma fileira é empregada para dissimular<br />
o grupo atrás de uma mascara, para iludir o inimigo quanto ao efetivo,<br />
etc. As esquadras em uma fileira colocam- se, ao lado uma da<br />
outra, sem intervalo, com o comandante 110 grupo a 1m,50 na frente<br />
do cavaleiro do centro, quando o grupo está isolado.<br />
O grupo em marcha ou parado em batalha, à voz - "Em uma<br />
fileira, Marche!" - o guia continua na andadura indicada no 1° caso<br />
ou avança 2 corpos de cavalo no 2° caso; a primeira esquadra oblíqua<br />
à direita, o necessário, e forma em uma fileira, adotando a andadura<br />
do gura; a segunda esquadra forma em uma fileira à esquerda da<br />
primeira (23).<br />
O movimento executa-se de modo análogo partindo da coluna<br />
por 3, por 2 ou por 1; as esquadras tomam primeiramente, pelo<br />
caminho mais curto, seus lugares em relação ao comandante do<br />
grupo.<br />
O grupo em marcha ou parado em uma fileira, à voz "Em duas<br />
fileiras, Marche!" - o guia contmua na andadura indicada no primeiro<br />
caso, ou avança ao passo até que o deslocamento seja suficiente<br />
para os demais cavaleiros tomarem a formação indicada; as duas<br />
esquadras formam em duas fileiras, adotando a andadura do guia<br />
e a primeira afastando-se para a direita (23).<br />
As rupturas da formação em uma fileira para as de por três,<br />
por dois e por um, executam-se aos mesmos comandos e segundo os<br />
mesmos princípios das partindo da formação em batalha.<br />
O grupo em uma fileira monta e apeia como foi indicado para<br />
a esquadra; o comandante do grupo avança de dois corpos de cavalo.<br />
Ataque a cavalo<br />
352. O grupo pode ter oportunidade de atacar a cavalo, a<br />
arma branca. Desde que tal oportunidade se apresente, seu comandante<br />
não deve deixá-la escapar: ataca sem hesitação, até<br />
mesmo na própria formação em que estiver, afim de tirar o maior<br />
(21) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />
fór conduzido na sela, o cavalo cargueiro e o condutor também ficam<br />
firmes.<br />
(22) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />
for conduzido na sela, o cargueiro e o condutor unem ao mesmo<br />
tempo que a segunda fileira.<br />
419
420<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
partido da surpresa. Há, geralmente, vantagem em reunir os cavaleiros<br />
antes de atacar um adversário a cavalo, desde que se disponha<br />
de tempo; entretanto, convém abordar. em formação aberta,<br />
um inimigo a pé. A carga, porém, não deve partir de mais de<br />
60 metros do objetivo. para não per der a coesão e a impetuosidade.<br />
353. Marchando o grupo a galope ou a galope largo e os cavaleiros<br />
de lança na mão ou espada em punho, o chefe do grupo comanda<br />
- Preparar para a carga! - antes de chegar ao ponto em<br />
que deve começar a carga e - Carga! - quando chegar a 50 ou 60<br />
metros do inimigo.<br />
Ao comando - Carga! - repetido por todos os cavaleiros, cada<br />
qual alarga o galope o mais possivel, tornando a posição prescrita<br />
na escola do cavaleiro.<br />
354. No ataque frente a frente, o grupo deve apresentar-se<br />
paralelamente ao mimigo, centro contra centro.<br />
No ataque de i'lanco o comandante do grupo procura atingir<br />
com o centro da sua tropa o flanco contra o qual dirige o ataque.<br />
355. A carga termina pela perseguição do adversário, quer tenha<br />
ele retrocedido antes da abordagem, quer tenha cedido por efeito<br />
do choque.<br />
Para pôr fim à perseguição, o comandante do grupo comanda<br />
- Reunir! A esta voz ou toque correspondente, os cavaleiros se dirigem<br />
a galope. pelo caminho mais curto, para trás do comandante<br />
do grupo e formam rapidamente em batalha, sem procurar os lugares<br />
habituais.<br />
Para formar o grupo na ordem normal, o seu comandante dá a<br />
voz: A seus lugares! e marcha ao passo, enquanto os cavaleiros e<br />
as esquadras retomam os seus lugares habituais na formação em batalha.<br />
ARTIGO lI!<br />
O grupo de combate em ordem dispersa<br />
:...- Dispersão por esquadras em profundidade e em<br />
largura.<br />
Dispersão em forrageadores.<br />
- Dispersão em caso de surpresa.<br />
- Exploradores.<br />
356. As formações em ordem dispersa são formações de marcha<br />
de aproximação c de combate. Permitem diminuir a visibilidade<br />
e a vulnerabilidade da tropa. '<br />
Os cabos de esquadra colocam-se na posição de guias de suas<br />
esquadras quando o grupo toma uma formação dispersa, salvo no<br />
caso da formação por três em que eles permanecem em seus lugares<br />
na fileira.<br />
O cabo da esquadra de direção, ou o n. 2 da primeira fileira,<br />
se a esquadra está por 'três, segue o guia a 6 metros de distância<br />
ou marcha na direção indicada.<br />
O comandante do grupo indiea a nova formação que as esquadras<br />
devem adotar: na falta de indicação, estas continuam na formação<br />
em que se achavam (24).<br />
(23) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />
for conduzido na sela. o condutor e o cargueiro se colocam a 1m.50<br />
atrás da pr-imeira fileira, como foi dito para a esquadra. Colocamse<br />
atrás da segunda fileira, à voz: "Em duas rileiras, marche!".<br />
(24) Na esquadra de fuzileiros, quando o fuzil-metralhador não<br />
for conduzido na sela. o condutor e o cargueiro seguem a própria<br />
esquadra quando esta forma em uma fileira ou em í'orrageadores ,
ATOS DO PODER EXECUTIVO 421<br />
As andaduras, para as diversas evoluções em ordem dispersa,<br />
são reguladas de acordo com os princípios gerais das evoluções.<br />
Os processos acima indicados são aplicáveis ao grupo em marcha<br />
ou parado, em uma formação qualquer.<br />
Os intervalos e as distâncias são modificados à simples indicação<br />
do comandante do grupo, qualquer que seja o modo de dispersão<br />
, Exemplo: "A tantos metros de intervalo ou distância".<br />
O grupo é reconstituido numa formação qualquer à simples indicação<br />
dessa formação dada por seu comandante.<br />
Dispersão por esquadras em profundidade<br />
357. Ao comando - A (tantos) metros de distância, por esquadra<br />
(formação e andadura) dispersão! - a esquadra-guia marcha<br />
na direção indicada, na andadura de marcha ou na que for comandada,<br />
tornando ao mesmo tempo nova formação, se for ordenada.<br />
A outra esquadra. coloca-se à distância determinada, na falta de<br />
indicação, a30 metros; modificando convenientemente a andadura,<br />
toma ao mesmo tempo a formação prescrita e depois acompanha,<br />
na mesma andadura a esquadra de direção.<br />
Dispersão por esquadra em largura (Fig. 19)<br />
358. Ao comando - A (tantos) metros de intervalo por esquadras<br />
(formação e andadura) dispersão! - a esquadra-guia marcha<br />
na direção indicada, na andadura de marcha ou na comandada, tomando<br />
a nova formação, se for o caso . A outra avança obliquando<br />
à esquerda até atingir o intervalo fixado, ou na falta de indicação<br />
a 30 metros, na andadura conveniente; toma o escalonamento de<br />
uma quinzena de metros, e em seguida, logo que esteja orientada, se<br />
for o caso, a formação prescrita.<br />
r<br />
6<br />
r··_······__·]:>·· ...·_..·<br />
Dispersão em largura, por esquadras,<br />
em coluna por um, a 30 metros<br />
Fig. 19<br />
Dispersão em Eorraçeadores<br />
359. A formação do grupo em forrageadores, que é. uma das<br />
formações de dispersão por esquadras em largura, pode também<br />
ser tornada diretamente.<br />
,#<br />
Ao comando - A (tantos) metros (andadura) em [orraqeadoresl<br />
- o comandante da esquadra de direção coloca-se a 6 metros à<br />
retaguarda do guia e desenvolve sua esquadra em forrageadores.<br />
O comandante da outra esquadra torna, obliquando, o intervalo<br />
necessário, escaloná-a de uma quinzena de metros, dá-lhe a nova<br />
direção que deve seguir e então desenvolve-a em forrageadores.<br />
Quando ° intervalo não for especificado no comando, os cavaleiros<br />
tomam entre si o intervalo de 5 metros.
42í ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
CAPíTULO III<br />
ESCOLA DO GRUPO DE COMBATE A PÉ<br />
363. O grupo a pé, em exercícios de ordem unida como nos de<br />
maneabilidade, emprega formações análogas às do grupo a cavalo.<br />
Os processos e pormenores de execução regulam-se de acordo<br />
com as prescrições do título II (Princípios gerais das evoluções).<br />
Quando se trata essencialmente, sobretudo pela execução de movimentos<br />
de ordem unida, de desenvolver o sentimento de disciplina<br />
e de coesão, e de preparar o grupo para participar em boas<br />
condições de uma revista. de uma parada, etc" o grupo é, em princípio,<br />
constituido de duas esquadras completas e com armamento uniforme<br />
(mosquetão).<br />
Ao contrário, quando se tem em vista a execução de exercícios<br />
de maneabilidade, af'irn de preparar a tropa para os exercícios de<br />
combate, o grupo é constituído com os efetivos realmente disponíveis<br />
para o combate e como foi prescrito no n. 362 (Disposições<br />
para o combate a pé) ,<br />
ARTIGO I<br />
A esquadra a pé<br />
Formação por três<br />
:J64. A esquadra reune-se e marcha por três, em duas I'ileiras,<br />
como a cavalo, mas em cada fileira os soldados guardam 15 centímetros<br />
de intervalo entre si, contados de cotovelo a cotovelo, e<br />
a segunda fileira conserva 1 metro de distância da primeira.<br />
Se, excepcionalmente, a esquadra deve formar por três e manobrar<br />
em ordem unida, após o apear, a primeira fileira é sempre<br />
constituída com 3 cavaleiros. A esquadra numera por 3 como a<br />
cavalo.<br />
A esquadra por três forma o sarilho à voz - "Ensarilhar Armas!"<br />
- A primeira fileira faz meia-volta. Os homens das filas 2 e 3,<br />
formando um grupo de quatro, colocam as armas junto ao pé interior<br />
do grupo, com o cano voltado para a direita. Depois os homens<br />
da í'ila 2 cruzam as armas pelas varetas e sucessivamente. em diagonal<br />
cada homem da fila 3 procede do mesmo modo em relação ao<br />
companheiro da fila 2.<br />
O cabo e o respectivo cerra-fila encostam suas armas no sarilho<br />
depois de pronto.<br />
Desmancha-se o sarilho por movimento inverso ao comando <br />
"Desensarilhar Armas!"<br />
Coluna por um (Fig. 21)<br />
365. A coluna por um é uma formação de manobra.<br />
Os cavaleiros guardam 1 metro de distância entre si.<br />
Na ruptura por um, partindo da formação por três, todos os<br />
homens (menos o n. 1 da primeira fileira), marcam passo até<br />
que possam entrar na coluna.<br />
No movimento inverso, para voltar à formação por três, o n . 1<br />
da primeira fileira marca passo e o mesmo faz cada um dos homens<br />
quando chega a seu lugar, até que se complete a formação.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 425<br />
Estes movimentos são executados aos mesmos comandos e da<br />
mesma forma que a cavalo.<br />
Esquadras em coluna por um<br />
Fig. 21<br />
A coluna por um é sobretudo uma formação de maneabilidade.<br />
A esquadra se reune em coluna por um, para o combate a pé, der.ots<br />
de apear.<br />
Na marcha em coluna por um. nos exercícios de maneahilld-ide,<br />
cada cavaleiro segue na esteira do que lhe precede. conservando. salvo<br />
indicação contrária, a distância mínima de 5 metros. Ao comando<br />
"A ltol" os cavaleiros deitam-se rapidamente onde estiverem ou<br />
se abrigam nas proximidades imediatas do ponto atingido.<br />
Formação em uma fileira<br />
366. A formação em uma fileira é urna formação de ordem "<br />
ovsntualmente de reunião.<br />
Estando a esquadra em marcha ou parada. por três, à voz -.<br />
"Em uma fileira!" l! primeira fileira ganha para a direita quanto<br />
baste para que o centro da esquadra não seja deslocado, enquanto que<br />
a segunda fileira avanca e entra à esquerda. Quando a esquadra eS"<br />
ta isolada, o cabo coloca-se a dois passos de distância, à frente do<br />
homem do centro, como guia.<br />
A formação em uma fileira pode resultar de uma direita ou esquerda<br />
volver, dos cavaletros em coluna por um.<br />
A esquadra em urna fileira forma por três e parte por um como<br />
a cavalo e aos mesmos comandos.<br />
Atiradores<br />
367. A formação em atiradores é uma formação de combate<br />
análoga a formação em forrageadores da esquadra a cavalo.<br />
A esquadra dispersa em atiradores ao comando - "Em atin(iores,<br />
a tantos metros {rente para tal ponto!" - ou ao gesto correspondente<br />
seguido da inoícacão do intervalo, quando este 1'01 maior<br />
de :> metros.<br />
Os processos são os mesmos empregados para a disposição em<br />
torrageadores a cavalo .<br />
Ao comando - "Altol" - os atir-adores deitam-se ou abrigam<br />
se. Cada um deles pode afastar-se alguns passos se o deslocamento<br />
for justificado pelo aproveitamento de um abrigo.<br />
Os cabos entram na fileira.<br />
Nessa formação não deve existrr nenhuma preocupação de alinhamento.<br />
Os cavaleiros aproveitam o terreno por miciativa própria.
430 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
ARTIGO IV<br />
Formações (26)<br />
382. As formações do grupo são:<br />
10. Coluna por um, já definida quando se tratou de ordem umda<br />
(Fig. 22), levando em conta os cavaleiros deixados como guarnacavalos.<br />
2°. Esquadras sucessivas:<br />
a) em coluna (Fig. 23);<br />
b) a da testa desenvolvida;<br />
c) ambas devenvnlvidas (F'ig , 24).<br />
3° . Esquadras [u.xiapostas :<br />
a) em coluna (F'ig , 2.5);<br />
b) desenvolvidas (Fig. 2(\\.<br />
4°. Em linha para o assalto (Fig. 27).<br />
(Em coluna)<br />
Em marcha ou parado<br />
em terreno descoberto<br />
Fig. 23<br />
Grupos por esquadras sucessivas<br />
..-[<br />
•<br />
20 It1s<br />
,<br />
I<br />
A •<br />
i<br />
I I<br />
•<br />
i • • t'l<br />
"'-<br />
(Ambas desenvolvldaa)<br />
Parado e utilizando<br />
abrigos ou cobertas<br />
Fig. 24<br />
As f'igs , 23 (' 24 são exemplos de grupos dispersos por esquadras<br />
sucessivas com 20 metros de distância.<br />
(26) As formações previstas para o grupo corr-espondern ao<br />
caso particular em que o comandante do pelotão deixe com o geupo<br />
todos os seus homens. Elas serão, entretanto, exercitadas com mais<br />
frequéncia, considerando-se o grupo sem um cabo, um remuniciuiore<br />
granadeiro-at.irador. Neste caso, o sargento dirigirá o grupo: a esquadra.<br />
de fuzileiros será dirigida. pelo cabo e a esquadra de explort.dores<br />
par 'lm soldado de escol, previamente designado.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Grupo por esquadras iuxtapostas<br />
Em marcha ou parado em terreno<br />
descoberto<br />
•I<br />
Fig. 25<br />
i 1---."<br />
,<br />
•<br />
•<br />
Parado e u t i l í za.rido abrigos ou<br />
cobertas<br />
Fig. 26<br />
As f'igs. 25 e 26 são exemplos de' grupos dispersos por esquadras<br />
juxtapostas corn 20 metros de intervalo.<br />
Grupo em linha para o assalto<br />
(l) (j)<br />
Fig. 27<br />
A fig. 27 é um exemplo de formação do grupo em linha para o<br />
assalto (exploradores à direita).<br />
3R3. NaB for-mações por esquadras sucessivas, em pr-incípio, a<br />
esquadra de fuzileiros é a da testa e serve como base. Entretanto,<br />
para atender ao caso da marcha de aproximação em primeiro escalão<br />
ou a da patrulha, convem exercitar a formação com a esquadra de<br />
exp.oradores na frente.<br />
As distâncias indicadas nas figuras devem ser adotadas para os<br />
casos normais, o que não impede que o comandante do grupo prescreva<br />
outras, impostas pelo terreno.<br />
Nas formações das esquadras em linha não será exigido o alinhamento<br />
dos homens, que se colocarão de acordo com as cobertas do<br />
terreno.<br />
384. Nas formações por esquadra juxtapostas, normalmente a<br />
base será a esquadra de fuzileiros que estará colocada à esquerda.<br />
Entzetanto, isto não impede a execução de exercícios em que essa<br />
ordem seja alteraca ,<br />
431
ATOS DO PODER EXECUTIVO 433<br />
çóp-s podem ser alteradas em certos exercícios, afim de que adquiram<br />
a necessária prática todos os cavaleiros com capacidade para as<br />
funções de cabo.<br />
393. Tais exercícios, .em que o cavaleiro goza, a despeito de<br />
tudo, de certa Iiberdar'e e relativa independência, devem terminar<br />
por outros de ordem unida, afim de reintegrar na idéia exata de<br />
coesão e disciplina da fileira.<br />
ARTIGO VI<br />
Passagem de uma formação a outra<br />
394. Para passar da coluna por um à formação por esquadras<br />
sucessivas o comandante do grupo põe-no previamente em marcha e<br />
depois comanda:<br />
"Base (tal) esquadra - A tantos passos de distância 1".<br />
A esquadra base acompanha o comandante do grupo e a outra<br />
encur-ta o passo até tomar a distância comandada. As esqu adras segu<br />
rão em linha ou coluna conforme determinar seu comandante à<br />
vista do terreno (ver f'igs, 23 e 24). Contudo, o comandante do<br />
grupo pode indicar a formação das esquadras dízenoo :<br />
Esquadra (tal) em coluna (desenvolvida) I<br />
395. Pa!'3 passar da coluna por um ou da formação por Esquadras<br />
sucessivas à formação pOI' ssquadras [uxtapostas o comandante<br />
do grupo põe-no previamente em marcha e depois comanda :<br />
"Base (tal) esquadra - A tantos passos de intervalo - esquadra<br />
(tal) à direita (esquerôa) I".<br />
A esquadra-base acompanha o comandante do gl'UPO encurtando<br />
o passo e a outra, guiada por seu comandante, vai rapidamente 0010cur-se<br />
à altura da primeira. Como no C360 anter-ior, as esquadras<br />
formarão em linha ou em coluna. conforme indicação de seu comandante<br />
à vista do terreno Do mesmo modo o comandante do grupo<br />
pode determinar que as esquadras formem àesenvolvidas ou em<br />
coluna.<br />
396. Para passar de uma das formações anteriores à rormação<br />
em linha para o assalto, o comandante do grupo comandará:<br />
Para o assalto I<br />
397. Para passar de qualquer uma das formações anteriores à<br />
coluna por um, o comandante do grupo põe-no previamente em<br />
marcha e depois comanda:<br />
"Base (tal) esquadra - coluna por um!".<br />
As esquadras e os cavaleiros ocupam os lugares indicados no<br />
número 371.<br />
398. As distâncias e os Intervalos, quer entre as esquadras, quer<br />
entre os homens, são impostas pela necessidade do aproveitamento<br />
do terreno. Entretanto, a t ítulo de exercício, essas distâncias e intervaloo<br />
podem ser modificados aos comandos:<br />
"A (tantos) passos abrir (cerrar) intervalos (distâncias) entre<br />
as esquadras (entre os cavaleiros) I".<br />
Leis de 1939 - VoI. VII 28
434 ATOS DO PODER l'L"{ECUTIVO<br />
ARTIGO VII<br />
Mecanismo para execução dos fogos<br />
3i19. O grupo, parado ou em marcha, toma as disposições para<br />
o combate ao comando:<br />
Preparar para o combate I<br />
O fuzileiro-atirador tira o F. M. da capa, coloca esta a tiracolo,<br />
arma os pés e verifica o funcionamento da arma; os graduados e os<br />
cavaleiros carregam e travam as armas, prendem a ferramenta de<br />
sapa ao cinturão e colocam as máscaras em poslção,<br />
Após tomar essas nisposicões, o atirador conduz o fuzi!-metralhader<br />
na mão, apoiando-o no ante-braço esquerdo; os demais homens<br />
levam a arma na mão.<br />
400. Em posição.<br />
O grupo, estando em marcha, se detem para abrir o fogo em<br />
qualquer direção, ao comando:<br />
Frente para (tal) ponto - Em posição I<br />
O atirador lança-se, se for o caso, para o lugar apontado pelo<br />
comandante do grupo e deita-se; recebe um carregador do primeiro<br />
munícíador, alimenta a arma e gradua a alça, se para isso receber<br />
ordem.<br />
O cabo coloca-se um passo à direita do atíraoor, verifica a posiCão<br />
ocupada por este e modifica-a, se necessário.<br />
O municiador deita-se um passo à esauerda do atirador, retira<br />
a bolsa de munição, abre-a e entrega a este um carregador. Se necessário,<br />
auxilia a preparação da posição. E o substituto imediato<br />
do atrador (R. T. A. P. - 2" Parte).<br />
Em princípio, o cabo, o atirador e o municiador ocupam o mesmo<br />
abrigo,<br />
Os remuniciadores deitam-se à retaguarda r}aquele pequeno grupo<br />
de homens, utilizando os abrigos ou cobertas que existam à distância<br />
variável entre 5 e 10 passos, tiram as bolsas de munição e mantêm-se<br />
prontos a trocá-Ias pelas r'j() municiador.<br />
Os exploradores deitam-se imediatamente, utilizando-se das<br />
cobertas e abrigos existentes nas proximidades dos lugares onde se<br />
acham. .<br />
O comandante do grupo coloca-se no lugar l!ie onde melhor possa<br />
dirigir' O fogo do fuzil metralhador, mas de modo a poder tambem<br />
comandar facilmente o conjunto do grupo.<br />
Oua.quer movimento necessârio ao remuniciamento ou para<br />
melhorar as disposições tomadas, executa-se ao abrigo das cobertas<br />
existentes e, se necessário. em marcha rastejante.<br />
401. O grupo nas formacões por esquadras (juxtapostas ou sucesslvas)<br />
, toma posição, obedecendo aos mesmos princípios e comandos.<br />
Deslocamentos<br />
402. Se não houver necessidade de abr-ir fogo imediatamente o<br />
comandante do grupo comandará:<br />
Frente para (tal) ponto - Preparar a posição I<br />
O cabo e o municiador lançam-se, se for o caso, para o lugar<br />
apont ado pelo comandante do grupo.<br />
Os demais cavaleiros do grupo deitam-se imediatamente, aproveitando<br />
o terreno,
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Todas as vezes que o comandante dos exploradore.s julgar necessário,<br />
comandará - suspender fogo I - A esse comando ou ao de <br />
Cessar fogo I - dados pelo comandante do grupo, o comandante dos<br />
exploradores repetirá a voz.<br />
Fogo de salva - Apontar - fogo I<br />
Os homens procedem como está prescrito no número 56 do<br />
R. T. A. P. - 1 a Parte. Não são. porém, obrigados a disparar a arma<br />
simultaneamente; empenham-se ao contrário em s6 dispará-la quando<br />
tenham visado bem o objetivo.<br />
Uma vez que todos os cavaleiros tenham atirado e recarregado a<br />
arma, o comandante dos exploradores comandará novamente:<br />
Apontar - fogo I<br />
Gontinua a proceoer da mesma forma até que julgue oportuna a<br />
cessação do fogo ou que o comandante do grupo comande:<br />
Cessar fogo I<br />
O comandante dos exploradores repetirá então essa voz e os homens<br />
procederão como no fogo à vontade.<br />
412. Desde que a arma automática tenha sido inutilizada, todo<br />
o grupo deverá executar os tiros previstos para os exploradores; neste<br />
caso os comandos constantes do n. 411 serão precedidos da incicação :<br />
Esquadras I<br />
Tanto o comandante da esquadra de fuzileiros como o da de expíorauores<br />
procederão como no n. 411.<br />
Todos os homens armados de mosquetão executarão os tiros de<br />
modo análogo ao que ficou determmaoo para os exploradores, no<br />
mesmo número.<br />
413. O tiro do fuzil metralhador, em marcha, será executado por<br />
ordem do comandante do grupo.<br />
O atirador empunha o fuzil metralhador com a mão esquerda,<br />
prende a coronha entre o braço direito e o tronco mantendo a mão<br />
direita no delgado e o dedo no gatilho; marcha com a arma nessa<br />
posrção ,<br />
Para executar uma rajaoa o atirador deverá fazer uma parada<br />
curta; para isso aproveitará o momento em que esteja com o pé esquerao<br />
à frente.<br />
1\. alimentação da arma será feita em marcha.<br />
414. Sempre que o grupo dispuser do seu granadeiro atirador, o<br />
tiro OI' granadas de fuzil será executado de acordo com as prescrições<br />
do comandante do grupo.<br />
4j 5. O meeanismo do remuniciamento deverá ser exercitado com<br />
especial cuírado no interíor do grupo; para isso, nos exercícios de<br />
maneabilidade com o grupo em posição, deverão ser executados frequentemente<br />
os seguintes movimentos:<br />
- troca de bolsas de munição entre o municíador e remunicíador-;<br />
- movimento do remuniciador até as proximidades do lugar em<br />
que se ache o municiador e volta '10 seu lugar;<br />
- movimento do remuniciador entre o lugar do remuniciador<br />
e o pr-imeiro abrigo à retaguarda, etc.
ATOS DO PODÉR EXECUTiVÓ<br />
42(). Quando a distância a percorrer for grande o comandante<br />
do grupo pooerá dividir o deslocamento em lanços sucessivos, que<br />
poderão ser executados por todo o grupo ou esquadra .por esquadra.<br />
No primeiro caso, procede-se como no n. 418, competindo todos<br />
os comandos ao comandante do grupo.<br />
No segundo caso, o comandante do grupo comanda: Por lanços<br />
sucesstvos de esquadra - Esquadra (tal) I Os homens procedem como<br />
rio número 418.<br />
A voz - Marche I ou Marche-Marche I - a esquadra indicada<br />
inicia o movimento, cessando-o depois ao comando do seu comandante.<br />
A outra esquadra inicia o seu movimento como no n. 419, até<br />
atingir a precedente; esta partirá para novo lanço, ao comando de seu<br />
comandante, e, assim, se alternarão no movimento para frente, até<br />
que o comandante do grupo comande:<br />
Alto I - ou que tenham atingido o local inicialmente indicado<br />
por este comandante.<br />
421. O lanço homem a homem é executado segundo o mesmo<br />
princjpio, partindo caca homem logo que o outro tenha chegado ao<br />
seu ueetíno ,<br />
Ao comando - Esquadra (tal) - Homem a homem - POI' lanço I<br />
- os homens procedem como no n. 418. •<br />
A voz - Marche I ou Jlarche-Marche I - os homens da esquadra<br />
indícaua iniciam o lanço, como já foi dito.<br />
Quando o último homem da esquadra indicada iniciar o lanço, o<br />
comandante da outra esquadra dará os mesmos comandos e I\S homens<br />
agirao coe forma ídénnca .<br />
422. Quando o grupo estiver em posição, o seu comandante deverá<br />
preceder os comandos para o lanço, da ordem:<br />
Preparar para partir I<br />
A esta voz os homens recarregam e travam as armas, descem a<br />
alça f' esperam a voz de - Por lanço! - para procederem como no<br />
n , 418; os remuniciadores fecham as bolsas de munição; o atirador<br />
mantem-se em condições de atirar.<br />
A voz - Por lanço I - os homens procedem como no n. 418; o<br />
atiranor retira o carregador e entrega-o ao muníciador, dobra os pés<br />
do fuzil-metralhador e mantem-se pronto para partir.<br />
A voz - Marche I ou Marche-Marche I - O grupo procede como<br />
qOS ns. 419 e 420.<br />
Se o deslocamento é de pequena amplitude, à voz - Preparar<br />
para partir I - deverá ser acrescentada a indicação:<br />
Bolsas na mão I<br />
Todos agem como anteriormente.<br />
Desde que durante o lanço tenha de ser executado o tiro do<br />
fuzrt-rnet.ralhador, em marcha, o comandante do grupo o indicará ao<br />
atírauor; neste caso este manterá a sua arma carregada e abrirá a sua<br />
bolsa de munição, afim C'e poder alimentar a arma, independentemente<br />
de remuníciador . Desde que cesse o lanço, o muníciador recornpletara<br />
incontinente a dotação do atirador.<br />
423. Terminado o lanço, os homens se abrigam completamente e<br />
esperam o comando:
ATOS DO PODER EXECUTIV
A'1'OS DO PODER EXECUTIvO<br />
locam-se na mesma linha, a i m,50 à retaguarda do comandante do<br />
pelotão, ao qual deve corresponder exatamente o cavaleiro do centro,<br />
de modo que a partir deste, à meia frente de pelotão para cada ladc<br />
encontram-se os comandantes de grupos. Os cavaleiros colocam-se<br />
entre estes três pontos, com os cavalos direitos e perpendicularmente<br />
à frente; reg-ulam a posição de seus ombros pela do cavaleiro do<br />
centro e do g-raduado da ala, lançando um olhar à direita e à esquerda;<br />
unem finalmente para o centro. de forma que os intervalos sejam<br />
de Om,40, contados entre os joelhos.<br />
Os cavaleiros da segunda f í lelra devem cobrir exatamente a seus<br />
chefes de fila, na mesma direção e conservando a distância de im.50,<br />
enquanto os da terceira fileira procedem da mesma forma em relação<br />
à segunda.<br />
Á voz - Firme I - o alinhamento termina e todos os cavaleiros<br />
ficam imóveis.<br />
Abrir e unir fileiras<br />
439. Este movimento tem por fim dar ao pelotão uma formação<br />
própria para a inspeção.<br />
O pelotão em batalha, a cavalo ou a pé, à voz - Abrir fileiras <br />
Marche I - O comandante avança três corpos de cavalo e volta-50<br />
para o cavaleiro do centro; a primeira fileira avança dois corpos de<br />
cavalo; a segunda e a terceira não se movem.<br />
À voz - Unir fileiras _ Marche I - a sszunda ea terceira fileiras<br />
retomam a distância regularmente e o comandante do pelotão<br />
volta a seu lugar.<br />
Recuar<br />
440. Este movimento só é executado para. pequenos deslocamentos.<br />
Á voz - Pelotão, à retaguarda - Marche! todos os cavaleiros<br />
recuam simultaneamente, conservando os respectivos lugares, até o<br />
comando - Pelotão, Alto I<br />
Formação em uma fileira<br />
441. O pelotão forma em uma fileira para o mesmo objetivo e<br />
sob os mesmos princípios e comandos que o grupo. Os comandantes<br />
de g-rupos colocam-se nas alas, o agente de transmissão à retaguarda<br />
do comandante do primeiro grupo. a im,50 e a esta mesma distância,<br />
à retaguarda da esquadra suplementar, o grupo extranumerário.<br />
tambem em uma fi:eira (32).<br />
O pelotão estando em marcha ou parado- em uma formacão<br />
qualquer. à voz - Em uma fileira - o comandante continua na mesma<br />
andadura; a esquadra suplementar forma em uma fileira de tal<br />
modo que o cavaleiro n. 3 de sua primeira fileira fique a í m.õü à<br />
retaguarda do comandante do pelotão, cuja andadura adota: os dois<br />
grupos formam em uma fileira. à direita e à esquerda da esquadra<br />
suplementar. ob'Iquando para abrir os intervalos necessários.<br />
Se não houver a esquadra suplementar. os grupos regulam o<br />
movimento de modo que o centro da fileir-a (cavaleiro da esquerda<br />
do iO grupo). fique 1m.50 à retaguarda do comandante do nelotâo;<br />
o grupo extranumerário, neste caso. ficará a im.50 à retaguarda da<br />
esquadra de exploradores do segundo G. C. (32).<br />
O pelotão em uma fileira monta, apeia. reconstitue a batalha e<br />
parte em coluna da mesma forma e pelo comandos estabelecidos para<br />
o grupo. r<br />
I<br />
(32) Os cargueiros dos grupos unem da mesma forma, quando o<br />
fuzil-metralhador não for conduzido na sela.<br />
447
U8<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Nos movimentos de montar e apear, o comandante do pelotão<br />
avança dois corpos de cavalo; os comandantes de grupos, o agente de<br />
transmissão e o grupo extranumerário não se deslocam. Nas rupturas<br />
os comandantes de grupos partem à frente de seus grupos e o agente<br />
de transmissão, desde o início da formação, toma o seu lugar em<br />
relação ao comandante do primeiro grupo.<br />
Coluna de grupos de combate em batalha<br />
442. A coluna de grupos de combate em batalha é uma formação<br />
de marcha, empregada, excepcionalmente, quer para diminuir a<br />
profundidade da coluna. quando a largura da estrada o permita, qner<br />
para atravessar rapidamente, por pequenas unidades constituidas,<br />
uma estrada em que a circulação está regulada (3" parte do Regulamento)<br />
.<br />
Essa formacão é tomada ao comando: Pelotão, coluna de grupos<br />
em batalha - Marche I A esquadra suplementar. em uma fileira. os<br />
dois grupos de combate, em batalha, e o grupo extranumerário, tambem<br />
em uma fileira, colocam-se sucessivamente a uma distância variavel<br />
com o objetivo da formação; se for necessário, os comandantes<br />
de grupo. cavalos cargueiros dos G. C. e seus condutores podem ser<br />
colocados à direita ou esquerda da batalha.<br />
Ataque a cavalo - Carga<br />
443. Marchando o pelotão isolado, a galope ou a galope largo os<br />
cavaleiros de lança na mão ou espada desembainhada, o comandant.e<br />
dá a voz - Preparar para a carga I - antes de atingir o ponto erra<br />
ane deve eomecar a carga, e - Carga I - quando chega a 50 ou 60<br />
metros do inimigo.<br />
Ao comando - Carga I - repetido por todos os cavaleiros. cada<br />
qual alarga o galope o mais possível, tomando a posição prescrita<br />
na escola do cavaleiro.<br />
A batalha é a formação normal do pelotão para a carga, contra<br />
uma tropa de cavalaria que aceita combate a arma branca.<br />
O pelotão pode atacar, também, partindo de qualquer outra formação<br />
de ordem unida ou dispersa; mas o respectivo comandante<br />
esforça-se para obter rapidamente uma linha de batalha comparta.<br />
A impetuosidade, a coesão e o vigor do choque são condições essenciais<br />
no ataaue a a.rma branca.<br />
A carga s6 deve ser começada a curta distância. t necessário<br />
ane ao comando - Carga I - os cavaleiros mais arrojados e montados<br />
nos melhores cavalos não sejam retardados e que o valor individual,<br />
que deve finalmente decidir o êxito exija de cada um o emprego<br />
de toda a sua audácia, tenacidade, vigor físico e destreza.<br />
O alcance curto da carga assegura a coesão sem prejudicar o<br />
arrojo individual.<br />
 carga é slempre levada a fundo.<br />
444. A carga termina por um entrevere ou pela perseguição do<br />
inimigo, quer tenha este retrocedido antes da abordagem, quer haja<br />
cedido pelo efeito do choque.<br />
No entrevere, aue resulta algumas vezes da abordagem, o êxito<br />
pertence aos cavaleiros mais bravos e dextros, que melhor manejam<br />
suas armas e com mais segurança conduzem seus cavalos.<br />
Os cavaleiros atacam de preferência os oficiais inimigos.<br />
O entrevero pode terminar pela perseguição ou pela reunião.<br />
Na perseguição os cavaleiros seguem o comandante do pelotão,<br />
na mais rápida andadura; os cargueiros dos G. C. e o grupo extranumerário,<br />
tudo sob a direção do comandante deste, seguem na esteira<br />
do pelotão.
450 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
vulnerabilidade da tropa, preparar um apear rápido dos grupos de<br />
combate e dispersar os grupos dos cavalos de mão antes de empenhar-se<br />
no combate pelo fogo.<br />
O pelotão dispersa em uma frente de 150 a 200 metros.<br />
Os princípios gerais estabelecidos para o grupo em ordem dispersa<br />
são aplicáveis ao pelotão.<br />
Executam-se as dispersões, em princípio, sobre a esquadra suplementar,<br />
unidade de direção; se não existir a esquadra suplementar,<br />
realizam-se sobre um grupo ou uma esquadra designada pelo comandante<br />
do pelotão.<br />
A esquadra suplementar e o grupo extranumerário comportamse<br />
como grupos nas formações por grupo e como esquadras nas formações<br />
por esquadra.<br />
Em todas as dispersões os grupos e as esquadras tomam as formacões<br />
prescritas na escola do g-rupo (33) e, partindo da ordem<br />
unida, formam em coluna por 3, quando não ha comando particular.<br />
O agente de transmissão coloca-se à retaguarda do comandante<br />
do pelotão, logo que é tomada uma formação dispersa.<br />
Os comandantes de g-rupos. nas dispersões em geral e os das esquadras<br />
nas dispersões por esquadras, são os guias de suas unidades:<br />
porém, quando as esquadras acham-se em formação por 3, Os<br />
respectivos cabos permanecem na fileira. Nas dispersões por esquadras<br />
os comandantes de grupos ficam com seus respectivos grupos, à<br />
frente da esquadra mais próxima do comandante do pelotão.<br />
O comandante do pelotão determina, se for necessário, o grupo<br />
ou a esquadra de direção.<br />
O comandante da unidade de direção acompanha o comandante<br />
do pelotão a seis metros ou marcha na direção indicada.<br />
Nas dispersões em largura, a unidade de direção marcha com um<br />
avanço de cerca de uma quinzena de metros sobre as demais.<br />
O comandante do pelotão, antes de adotar uma formação dispersa,<br />
deve orientar a testa para a direção segundo a qual marchará<br />
depois da dispersão.<br />
Em todas as formações o comandante do grupo extranumerária<br />
é o cerra-fila do pelotão; mas, quando o pelotão se acha com a frente<br />
invertida. ele assegura a direção de marcha, até que o comandante<br />
possa retomá-la.<br />
O comandante do pelotão, quando quer mudar de direção, orienta<br />
a unidade de direção e, durante a execução do movimento, as demais<br />
unidades não são obrigadas a conservar os intervalos, pois devem<br />
se dirig-ir pelo caminho mais curto aos seus lugares na nova formação.<br />
O comandante do pelotão dá a voz - Em cada (lrupo ou Em aula<br />
esquadra - À direita (esquerda). ou Meia Volta! - e indica. se for<br />
o caso, uma nova unidade de direção, quando o pelotão depois de<br />
disperso deve ganhar terreno para um dos flancos ou fazer meia<br />
vo.ta ,<br />
A meia volta executa-se sempre pela esquerda c, uma vez realizada,<br />
o pelotão fica momentaneamente invertido.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Dispersão do pelotão' em largura (não tendo<br />
o pelotão esquadra suplementar)<br />
Por grupos a 60 metros, grupos dispersos<br />
em largura, a 30 metros<br />
Esquadras em coluna Pr'" um, 2° G. C. de direção<br />
Esquadras em coluna por um, 2° G. C de direção<br />
Fig. 33<br />
450. Estas dispersões executam-se ao comando - A tantos metros<br />
- Linha de grupos ou de esquadras - (formaçâo - andadura)<br />
- Dispersão!<br />
Os grupos ou as esquadras atuam de acordo com as regras estabelecidas<br />
para as esquadras nas dispersões em largura, na escola do<br />
grupo; observando-se porém que a unidade de direção precede de<br />
cerca de uma quinzena de metros as demais.<br />
O grupo extranumerário acompanha a uma dezena de metros,<br />
a unidade de direção (Fig. 34).<br />
Dispersão do pelotão em largura, por esquadras<br />
(Em coluna por um, a 30 metros)<br />
Fig. 34<br />
Dispersão em [orraçeoâoree (Fig. 35)<br />
45f. A formação do pelotão em forrageadores é uma formação<br />
de aproximação, de reconhecimento e de ataque. Bealiza-se pela dispersão<br />
das unidades dó pelotão em forrageadores, depois de já estarem<br />
dispersas em largura.<br />
A dispersão em forrageador'es pode, porém, ser tomada .diretamente.<br />
partindo de uma formação qualquer de ordem unida.<br />
Ao comando.' - A tantos metros (andadura) - Em [orraaea-:<br />
dores! - a esquadra suplementar e os grupos ocupam seus lugares<br />
como para uma dispersão em linha de grupos e são dispersados<br />
453
ATOS DO PODER EXECUTIVO 455<br />
Em caso de surpresa por fogos de artilharia, o pelotão pode dispersar<br />
rapidamente à voz - Por grupos à vontade, dispersão!<br />
a esquadra suplementar segue o guia; o primeiro grupo se desloca<br />
51) metros para a direita, com um escalonamento de uma quinzena<br />
de metros; o ,egundo grupo se desloca para a esquerda nas mesmas<br />
condições: em cada grupo as esquadras se dispersam em profundidade<br />
com 50 metros de distância; o grupo extranumerário segue<br />
na esteira da unidade de direção a cerca de 50 metros e seu comandante<br />
à retaguarda, como cerra-fila do pelotão (Fig. 36).<br />
As esquadras, em princípio, tomam a formação em coluna<br />
por um.<br />
As distâncias e os intervalos indicados são apenas aproximados<br />
e subordinado" como as formações de cada esquadra, ao terreno e<br />
aos recursos que este apresenta contra as vistas e contra os fogos.<br />
Precauções contra a aviação<br />
453. O comandante do pelotão emprega as jndicações contiuas<br />
nos princípios gerais das evoluções:<br />
para se subtrair às vistas aéreas, o pelotão avança rapidamente<br />
para a coberta mais próxima (orla de mato, sebe, linha de árvores,<br />
muro, cultura alta), ou na sua falta para junto de qualquer elemento<br />
que modifique a uniformidade do terreno e se preste ao fim<br />
visado (montes de lenha, moitas, cascalhos, etc.); os cavaleiros permanecem,<br />
então, imóveis.<br />
Escondem-se os cavalos tordilhos com um cuidado especial; a<br />
presença deles denuncia de muito longe uma tropa de cavalaria,<br />
mesmo no mato, quando não há muita folhagem; durante as paradas<br />
demoradas devem ser disfarçados por meio de mantas, panos<br />
de barraca ou ramagens.<br />
Em caso de surpresa, quando a missão permite, convem parar,<br />
qualquer que seja a formação; durante a passagem de um avião de<br />
reconhecimento.<br />
Em terreno descoberto, uma meia volta individual poderá prejudicar<br />
a interpretação do aviador e fazê-lo tomar os adversários por<br />
amigos, desviando a observação.<br />
Para diminuir a vulnerabilidade da tropa surpreendida por<br />
fogos de metralhadora de aviões em vôo baixo, o comandante do pelotão<br />
dá a voz - Dispersão individual! Os cavaleiros dispersam<br />
isolada e rapidamente, utilizando os abrigos mais próximos; mas,<br />
na falta destes, continuam marchando na direção do comandante do<br />
pelotão, sem se agruparem ou constituírem formações em coluna<br />
ou em linha.<br />
Na instrução, o comandante habitua o seu pelotão a tornar estas<br />
disposições de improviso e com calma e rapidez.<br />
Exploradores<br />
454. O pelotão pode ter necessidade de destacar exploradores<br />
em seu proveito ou de fornecê-los para as unidades maiores; tais<br />
exploradores podem ser grupados em patrulhas.<br />
O pelotão pode ser completamente disperso em patrulhas.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 457<br />
cavalos no momento oportuno. Inspeciona os cascos e sobretudo<br />
as ferraduras dos animais. Deve lembrar-se, finalmente, que em<br />
todas as circunstâncias a oonsarvação dos cavalos de mão, pela quai<br />
é responsavel, é condição primordial para o emprego ulterior do<br />
pelotão.<br />
458. Durante a marcha de aproximação a pé e o engajamento,<br />
todas as ocasiões favoráveis devem ser aproveitadas para a aproximação<br />
dos cavalos de mão até o limite de sua segurança.<br />
Em caso de retraimento, o grupo dos cavalos de mão, adaptando-se<br />
ao movimento, deve ser mantido ao alcance dos combatentes.<br />
Esses deslocamentos são executados segundo as ordens do comandante<br />
do pelotão ou por íniciatíva do comandante do grupo, extranumerário,<br />
quando o pelotão está isolado, e por ordem do comandante<br />
do grupo dos cavalos de mão do esquadrão, no caso do pelotão<br />
enquadrado.<br />
O comandante do grupo extranumerário deve guiar-se pelos<br />
princípios seguintes, afim de executar os deslocamentos:<br />
- Se Os cavalos podem marchar nas três andaduras, ele toma a<br />
testa e marcha. progressivamente a passo, trote e galope. Observa<br />
a maneira por que marcham os guarda-cavalos e auxilia aqueles<br />
que encontram dificuldades, com a conduta dos cavalos de mão.<br />
Para transpor terreno batido pelos fogos faz executar o movimento<br />
por lanços, de coberta em coberta, dispersa o grupo por esquadras<br />
ou por filas, manda atravessar os trechos particularmente perigosos<br />
reunidos ou em formações abertas, conforme a ameaça é de um tiro<br />
em rajadas, fogo de barragem ou tiro contínuo e sobre zona.<br />
O comandante do grupo extranumerário encaminha os cavalos<br />
de cada esquadra ou do grupo, para os combatentes a pé, na ocasião<br />
em que tenham de ser utilizauos ,<br />
- Se os cavalos só podem marchar ao passo, o comandante do<br />
grupo extranumerário ordena us movimento a pé ou manda montar<br />
os condutores.<br />
459. O comandante do pelotão manda aproximar os cavalos de<br />
mão, sempre que isso é possível, depois da missão estar concluida<br />
ou após o rompimento de um combate. Ao mesmo tempo os .combatentes<br />
a pé dirigem-se para os cavalos d'e mão, sem pr-ecípitacão<br />
e em ordem.<br />
Escolhe, em princípio, um lugar coberto, ou ao menos desenfiado<br />
das vistas, para o pelotão montar novamente.<br />
Comanda - A cavalo! - mas só inicia a marcha depois de<br />
haver dado aos cavaleiros o tempo necessário para arrumar as armas,<br />
munição, ferramenta e víveres, se for o caso, assim como para<br />
restituir o material que tenha sido retirado do T. C. do esquadrão.<br />
O pelotão deve ser exercitado em apear rapidamente para o<br />
combate pelo fogo e montar novamente.<br />
CAPíTULO IH<br />
ESCOLA DO PELOTÃO A PÉ<br />
460. O pelotão é a menor unidade de cavalaria a pé susceptível<br />
de manobrar, isto é, de lançar contra um mesmo objetivo vários elementos<br />
constituídos e incumbidos de missões diferentes.<br />
O pelotão a pé compõe-se, da mesma forma que a cavalo, de<br />
dois grupos de combate, de uma esquadra suplementar de exploradores<br />
e um grupo extranumerário; mas esses elementos têm em<br />
combate um efetivo normalmente reduzido, devido a ausência dos<br />
condutores dos cavalos de mão, como já foi assinalado na escola do<br />
grupo a pé, onde tambem foi feita a conveniente distribuição do<br />
pessoal.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Formação em batalha<br />
464. Nesta formação o comandant.e coloca-se a dois passos na<br />
frente do cavaleiro do centro do pelotão.<br />
A marcha em batalha só é executada para pequenos deslocamentos.<br />
O cavaleiro do centro marcha exatamente atrás do comandante<br />
ou na direção de um ponto escolhido em frente. Os demais<br />
procedem como ficou estabelecido na escola do grupo.<br />
O pelotão rompe a marcha e faz alto segundo os mesmos principias<br />
já descr-itos para o grupo.<br />
o comandante pode dar a voz - "Pela direita (esquerda) perfilar!"<br />
- depois da voz de alto, quando tenha executado o movimento<br />
com a intenção prévia de colocar a direita (esquerda) do<br />
pelotão em um ponto determinado; então os homens perfilam tomando<br />
por base o lado mdrcado.;<br />
Ao comando - "Firme!" - os homens olham em frente e retornam<br />
a imobilidade.<br />
Alinhamento - Abrir e unir fileiras - Recuar formações em wna<br />
fileira - Sair de forma<br />
465. Empregam-se os mesmos processos e comandos já estabelecidos<br />
para o grupo.<br />
Na formação em uma fileira o cavaleiro do centro fica a dols<br />
passos do comandante do pelotão.<br />
As prescrições para a marcha são as mesmas já indicadas para<br />
a formação em batalha.<br />
ARTIGO Il<br />
Maneabilidade<br />
459<br />
- Generalidades.<br />
- Formações.<br />
- Movimentos - Mudanças de frente.<br />
- Passagem de uma formação a outra.<br />
- Mecanismo para execução dos fogos.<br />
- Mecanismo dos movimentos sob as vistas e fogos<br />
do inimigo.<br />
-O assalto.<br />
- Exploradores .<br />
Generalidades<br />
456. Os exercícios de maneabilidade do pelotão têm o mesmo<br />
carater que os do grupo. Exigindo ainda mais diversidade, uma coordenação<br />
mais complexa dos grupos e maior flexibilidade, são geralmente<br />
de execução mais dificil e impõem aos executar.tes, disU'Ihuidos<br />
em espaços maiores, mais acurada atenção. Realizam-se as<br />
mais das vezes subordinados a uma hipótese muito simples relati va à<br />
direção do inimigo e à possibilidade do fogo de artilharia, de aviação<br />
e, eventualmente, de infantaria.<br />
O comandante do pelotão comanda-o diretamente, quando estiver<br />
reunido. Desde o momento em que os grupos e a esquadra su-
460 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
plementar se separam, os seus comandos são dirigidos aos comandantes<br />
dessas umdades que, por sua vez, a elas determinam a execução<br />
dos movimentos respectivos.<br />
Esses comandos podem ser dirigidos a uma unidade somente<br />
que, então, é designada pelo nome de seu comandante.<br />
Os comandantes de grupo e da esquadra suplementar determinam<br />
a execução dos movimentos, em principio, por gestos e, quando<br />
empregam vozes de comando, dar-Ihes-ão o diapasão apenas suf'icrente<br />
para que seja ouvido por seus homens.<br />
Na parte que lhes diz respeito os comandantes de grupos aplicam<br />
as prescr-tções que foram estabelecidas na escola do grupo.<br />
Quando não for extenso o espaço ocupado pelo pelotão e o seu<br />
comandante quiser que todo ele manobre à sua voz, sem interferên<br />
CIa dos comandantes de grupo, advertirá - Ao meu comando!<br />
Depois de dar todas as explicações precisas, o comandante do<br />
pelotão pode ainda adiantar-se, acompanhado, se necessário, de<br />
algum homem que lhe sirva de explorador e agente de transmíssão ,<br />
Em tal caso pode tambem comandar por intermédio deste último;<br />
um gesto ou silvo de apito determina a execução das ordens transmitidas.<br />
Formações<br />
467. O pelotão pode tomar variadas formações; a título de exemplo<br />
são indicadas as seguintes:<br />
i" - Em profundidade por grupo ou por esquadras com distàncias<br />
variáveis (Figs. 37 e 38);<br />
2"- Em largura, par grupos ou por esquadras, com intervalos<br />
variâveís (Fig. 39);<br />
3"- Em triângulo, o vértice ou a base para a frente (Figs. 40<br />
e 41);<br />
4"- Por grupos em escalões desbordantes, com a direita ou a<br />
esquerda avançada (Figs. 42 e 43).<br />
468. A frente e a profundidade dessas formações não devem<br />
ultrapassar de 150 metros (Regulamento de Cavalaria - II Parte).<br />
Dentro do pelotão, os grupos e a esquadra suplementar utilizam<br />
as diferentes formações prescritas na escola do grupo; quando não<br />
houver indicação especial, as esquadras tormam ou permanecem<br />
em coluna por um.<br />
As distâncias e os intervalos são fixados de maneira a não misturar<br />
os elementos do pelotão com os dos pelotões vizinhos.<br />
469. As formações indicadas acima não são as únicas possíveís<br />
para o pelotão. A necessidade do aproveitamente do terreno, a ação<br />
do próprro fogo e o do inimigo, impõem aos grupos posições relativas<br />
diferentes das citadas a título de exemplo, dando lugar a número<br />
variado de formações.<br />
De qualquer forma é preciso atender aí, que os intervalos e as<br />
distâncias entre os diferentes elementos do pelotão não devem ser<br />
inferiores a um limite mínimo, abaixo do qual o cone de estilhaços<br />
01I de halins de um mesmo projetil possa atingir- dois elementos simultaneamente.<br />
Por outro lado não devem exceder um limite máximo,<br />
alem do Qual se torne dificil, sínão Impossível, o comando do<br />
pelotão.
477. Em posição.<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO 465<br />
O pelotão, estando em marcha, se detem, para atirar em qualquer<br />
direção, ao comando: Frente para (tal) ponto - Em posição I<br />
Os grupos que, por sua situação no interior do pelotão, possam<br />
atirar, entrarão em posição de acordo com o estabelecido no n. 400;<br />
quando, excepcionalmente, um grupo não preencher a condição acima,<br />
abrigar-se-á e ficará pronto a se deslocar para uma posição de onde<br />
possa abrir fogo.<br />
O comandante do pelotão indicará o lugar a ser ocupado pela<br />
esquadra suplementar de exploradores.<br />
478. Caso seja necessário modificar a formação do pelotão, o seu<br />
comandante poderá preceder o comando - Em posição! - da mdicalão<br />
dos lugares a serem ocupados pelos grupos e pela esquadra<br />
suplementar de exploradores.<br />
479. Se não houver necessidade de abrir o fogo imediatamente,<br />
o comandante do pelotão comandará: Frente para (tal) ponto <br />
Preparar a posição.<br />
Os grupos procederão conforme prescreve o n. 402.<br />
Ao comando: Em posição I - o pelotão procede como no n. 400.<br />
480. Qualquer que seja a situação do pelotão (armas ensarilhadas.<br />
debannado. bivacaria. ptc. L rlpvt.'rá ter a flpxihilirlade necessária<br />
para reunir-se e iniciar imediatamente os seus fogos.<br />
Para isto, o comandante do pelotão indicará a frente, os lugares<br />
dos grupos e da esquadra suplementar de exploradores e comandará<br />
- Reunir I - procedendo os grupos como ficou indicado no n . 403.<br />
481. O comandante do pelotão dirige o fogo de seu pelotão, determinando<br />
aos grupos:<br />
as alças;<br />
o objetivo de cada grupo;<br />
o consumo de munição;<br />
o início do fogo;<br />
- eventualmente, o cessar fogo.<br />
Os comandantes de grupo procedem de acordo com o prescrito<br />
nos ns. 407 e 408.<br />
482. Para obter a surpresa, o pelotão deve ser exercitado em<br />
abrir simultaneamente o fogo de seus fuzis metralhadores, ao comando<br />
(voz ou gesto) do comandante do pelotão.<br />
483. O comandante do pelotão dir-igir-á tambem o tiro da esquadra<br />
suplementar de exploradores, indicando ao cabo:<br />
- gênero de tiro (fogo à vontade ou fogo de salva):<br />
- alça:<br />
objetivo:<br />
- o consumo da munição;<br />
- o inicio do fogo.<br />
484. Ouando sejam rf'unidos os grnnadeiros atiradores do pelotão,<br />
o comandante do pelotão dá-lhes (ou ao cabo designado para<br />
comandar o grupamento) as indicações relativas à execução do tiro:<br />
posição, objetivo, distância e consumo de granadas.<br />
485. Excepcionalmente. o comandante do pelotão poderá empregar<br />
os fogos coletivos dos mosquestões fazendo atirar, todos ou<br />
parte dos exploradores do pelotão, sob suas ordens diretas.<br />
Leis de 1939 - VoI. VII 30
continua aqui >
onel;<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO 467<br />
Os fuzileiros metralhadores continuam a atirar para proteger<br />
os flancos da tropa assaltante, ou progridem executando o tiro em<br />
rajadas.<br />
Os cavaleiros, aos gritos de "Viva o Brasil I", lançam-se sobre<br />
o adversário mais próximo, na posição de guarda ou com a granada<br />
na mão.<br />
Todo inimigo que resiste é morto.<br />
As esquadras de fuzileiros ocupam a posição; as esquadras de<br />
exploradores a limpam, dispersando-se em patrulhas de acordo com<br />
as ordens do comandante do pelotão.<br />
Exploradores<br />
493. As disposições são as mesmas que as prescritas na Escola<br />
do pelotão a cavalo (n. 454).<br />
TÍTULO V<br />
o esquadrão de fuzileiros<br />
GENERALIDADES<br />
494. O esquadrão é uma sub-unidade constitutiva do regimento ,<br />
Compreende um pelotão extranumerário e 4 pelotões de combate.<br />
Em princípio, manobra e combate com o apoio de uma fração de metralhadoras<br />
ou de engenhos.<br />
A escola de esquadrão tem por fim exercitar os pelotões a executar<br />
em conjunto tudo que aprenderam separadamente e ensinar ao<br />
próprio esquadrão os movimentos necessários ao seu emprego isolado<br />
ou enquadrado no regimento.<br />
O esquadrão emprega frequentemente a ordem dispersa.<br />
Apeia para combater pelo fogo.<br />
Pode, em certas circunstâncias, atacar a cavalo em batalha ou<br />
em ordem dispersa, partindo de qualquer formação.<br />
Os pelotões são numerados conforme os lugares que ocupam,<br />
da direita para a esquerda nas formações desenvolvídas, da testa<br />
para a cauda nas formações em coluna. Podem, tambem, ser designados<br />
pelos nomes dos respectivos comandantes.<br />
As evoluções do esquadrão executam-se aos comandos ou gestos<br />
de seu capitão comandante ou por suas ordens, transmitidas pelos<br />
agentes de transmissões.<br />
Os pelotões orientam-se, geralmente, pelos movimentos e formações<br />
da unidade de direção.<br />
O capitão, durante a instrução, pode fazer-se substituir no papel<br />
de guia por um of'icial que comanda segundo as indicações recebidas.<br />
O capitão exercita os seus tenentes no comando do Esquadrão<br />
e os sargentos no comando dos pelotões; deve ainda, frequentemente<br />
prescrever o uso da máscara durante as evoluções.<br />
495. O pelotão extranumerário, comandado por um sub-tenente,<br />
compreende, além de outros elementos (grupo de T. C.), o grupo<br />
de comando, cuja composição é a seguinte:<br />
1 terceiro sargento sinaleiro observador, comandante do grupo;<br />
1 segundo cabo sinaleiro observador;<br />
4 cavaleiros sinaleiros observadores;<br />
1 segundo cabo furriel, agente de transmissão junto ao Ca-<br />
i segundo cabo sapador;<br />
4 cavaleiros sapadores;<br />
4 cavaleiros clarins;<br />
2 cavaleiros agentes de transmissão;<br />
i cavaleiro ordenança.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Marcha em batalha<br />
503. Na marcha do esquadrão em batalha os comandantes de pelotão<br />
conservam os intervalos e distâncias, regulando-se pelo comandante<br />
do grupo de comando.<br />
Apresentando-se um obstáculo diante de alguns cavaleiros de um<br />
pelotão, eles param e passam atrás de outros à direita Ou à >Jsquerda<br />
e depois retomam seus lugares, avrvando a andadura.<br />
O esquadrão. na marcha em batalha, pode mudar -de âirecão em<br />
pequenos ângulos, conforme gesto feito pelo capitão ou par indic1cão<br />
de um novo ponto de direção. As andaduras são modificadas de modo<br />
a manter-se o alinhamento do esquadrão durante a execução da conversão.<br />
Devendo o esquadrão em batalha mudar' de direção, em urandes<br />
ângulos, o capitão retoma primeiramente sua liberdade e depois avança<br />
para a nova direção e comanda - A mim, em batalha ! Os comandantp,s<br />
de pelotão e o guia do grupo de comando conduzem as re.,;pectivas<br />
unidades para a drreção indicada pelo. capitão. e pelo caminho mais<br />
eurto cada um retoma sua posição na nova linha de batalh 1. E3t'JS<br />
movimentos são executados sem modificação de andadura, salvo ordem<br />
contrária do capitão.<br />
O esquadrão em batalha executa um deslocamento lateral ou faz<br />
meia volta ao comando - Pelotões à direita (esquerda), OU meia volta<br />
à direita (esquerda), marche !<br />
Desemsoloimentos<br />
504. O esquadrão desenvolve-se em todas as direções orientado<br />
pelo capitão e seguido pelo grupo áe comando.<br />
O desenvolvimento para a frente é sempre em leque (Figs. 49, 50<br />
51 e 52) •<br />
Para formar o esquadrão em batalha, o capitão comanda - Em<br />
batalha, marche I O capitão continua parado, ou conserva a andadura,<br />
se estiver em marcha, imitado pelo grupo de comando: os pelotões<br />
tomam a andadura superior ou a aceleram, até atingirem seus lugares<br />
na batalha; ou - Em batalha (andadura) marche I Neste caso o<br />
capitão regula o movimento do grupo de comando, segundo o Irm que<br />
deseja atingir ou fá-lo parar, se necessário ; os pelotões tomam ou<br />
conservam a andadura comandada.<br />
Se o esquadrão está em linha de pelotões por três ou linha: de pelotões<br />
por esquadras por um juxtapostas, o grupo de comando forma<br />
em batalha e toma a distância de 12 metros à retaguarda do capitão;<br />
cada pelotão oblíqua, se for o caso, da distância necessária, forma em<br />
batalha e avança até ao alinhamento do grupo de comando.<br />
Se o esquadrão está em coluna dupla, o grupo de comando procede<br />
como no caso precedente; os dois pelotões da testa tomam o intervalo<br />
necessário e entram em batalha de um lado e outro do grupo<br />
de comando; o" dois pelotões da cauda ohliquam. um à direita e o outro<br />
à esquerda, afim de ganharem o intervalo sufrciente para que possam<br />
em batalha, tomar o alinhamento dos pelotões que estavam n. testa.<br />
473
continua aqui >
ATOS DO PODER EXECUTIVO 477<br />
Ataque a cavalo (carga)<br />
:510. O esquadrão ataca a cavalo em qualquer formação: em ordem<br />
unida e em ordem dispersa.<br />
Contra uma cavalaria que aceita o combate emprega em princípio<br />
a formação em batalha.<br />
Os cavaleiros estando de lanças na mão ou espadas desembainhadas.<br />
o capitão orienta o esquadrão na direção do ataque. Faz tomar<br />
o galope e comanda - Preparar para a carga! e - Carga! de mono<br />
a conservar até o último instante a liberdade de manobra e a obter<br />
ímpulsão na abordagem. ,<br />
Os comandantes de pelotões e do grupo de comando avançam, aumentando<br />
a andadura, até a altura do capitão, à direita do qual se<br />
coloca o comandante do grupo de comando e à esquerda do mesmo os<br />
oficiais.<br />
Os cavaleiros procedem de acordo com as regras consignadas na<br />
escola do pelotão.<br />
Os comandantes de pelotão de ala poderão, por iniciativa própria,<br />
tomar certo escalonamento destinado a proteger o flanco do esquadrão.<br />
O ataque termina pela perseguição ou pelo reunir.<br />
Reunir<br />
511. O reunir faz-se em batalha, com a lança na mão ou espada<br />
desembainhada.<br />
Estando o esquadrão em uma situação qualquer, ao comando <br />
Reunir! - repetido por todos os oficiais e sargentos ou ao toque ou<br />
gesto correspondente, os comandantes de pelotão reunem suas unidades<br />
(escola do pelotão) e avançam, em andadura viva, pelo caminho mais<br />
curto, para junto do capitão.<br />
O grupo de comando constitue o núcleo central, à retaguarda do<br />
capitão, e os pelotões se colocam à direita e à esquerda dele, de acordo<br />
com a ordem de chegada.<br />
Para formar o esquadrão na ordem normal, o seu comandante dá<br />
a voz - A. seus lugares! - e marcha ao passo enquanto os cavaleiros,<br />
as esquadras, os grupos e os pelotões retomam os seus lugares habituais<br />
na formação em batalha.<br />
O reunir é empregado, pr incipalmcnta, L'O caso em que estando o<br />
esquadrão em uma formação dispersa, deve agir imediatamente contra<br />
a cavalaria inimiga.<br />
Perseguição<br />
512. A persegurçao faz-se seja com todo o esquadrão, seja com<br />
um ou vários pelotões designados pelo capitão, nas direções por ele<br />
indicadas, e, em certos casos, até um limite fixado.<br />
Deve ser vigorosa e ardente, sem que, todavia, os cavaleiros escapem<br />
ao comando de seu chefe.<br />
É geralmente apoiada por um elemento de fogo (metralhadoras<br />
ou fuzis metralhadoras) .<br />
ARTIGO II<br />
Exercício de ordem dispersa<br />
- Dispersão por pelotões em profundidade ou em largura.<br />
- Dispersão em forrageadores .<br />
- Dispersão em losango.<br />
- Precauções contra a aviação.<br />
- Exploradores.
478 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
513. Os pr-incípios estabelecidos para o pelotão são aplicáveis ao<br />
esquadrão. As formações de ordem dispersa são empregadas segando<br />
as indicações já estabelecidas na escola do pelotão.<br />
O grupo de comando acompanha o comandante do esquadrão a<br />
cerca de 12 metros.<br />
O capitão, estando como guia do esquadrão, os pelotões se regulam<br />
pelo grupo de comando, a testa d') esquadrão, ficando a cerca de<br />
30 metros desse grupo.<br />
Dispersão em profundidade<br />
514. Ao comando - A tantos metros, em coluna, por pelotões<br />
(formação e andadura), dispersá')! - o pelotão de direção ou o tine<br />
tenha sido designado acompanha o guia. a 30 metros do grupo de comando,<br />
ou marcha na direção fixada, tomando a nova formação. Os<br />
outros pelotões entram em seus lugares atrás do pelotão de direção,<br />
imítando-Ihe a andadura.<br />
Dispersão em largura<br />
515. Ao comando - A tantos metros, em linha, por pelotões (formação<br />
e andadura), dispersão! - o pelotão de direção ou o que ten I[.t<br />
sido designado marcha atrás do capitão, a ilO metros do grupo de comando,<br />
ou na direção fixada, tendo um avaço de cerca de 50 metros<br />
em relação aos outros. Os demais comandantes de pelotão abrem o<br />
intervalo prescrito.<br />
O capitão indica a direção, a andadura e, se for o caso, o objetivo:<br />
os comandantes de pelotão tomam, por iniciativa própria, a formação<br />
mais adaptada ao terreno e mudam-na, se for necessário, durante as<br />
evoluções (325); marcham na andadura do grupo de comando ou do<br />
pelotão de direção.<br />
Os intervalos e dístãncías podem ser modificados durante as 8VOluções.<br />
à indicação - A tantos metros de intervalo! ou A tantos metros<br />
de distância !<br />
A esta voz as unidades tomam os novos intervalos e distâncias,<br />
baseando-se no pelotão de direção.<br />
O esquadrão é exercitado em tomar as formações de ordem dispersa.<br />
partindo de uma outra qualquer e deve ficar em condições de<br />
empregá-Ias em todos os terrenos e andaduras.<br />
Deve' ser frequentemente exercitado em se reunir, à retaguarda<br />
do capitão, ao galope, de lança na mão ou espada desembainhada.<br />
Dispersão em [orraaeadores<br />
516. A dispersão em forrageadores só é executada por um ou<br />
vários pelotões designados pelo capitão; quando, porém, a for-mação<br />
é (;m coluna, todos podem dispersar em forrageadores. Executa-se<br />
conforme as indicações para o pelotão.<br />
Dispersão em losango<br />
517. A formação em losango reune as vantagens das dispersões em<br />
largura e em profundidade e é a melhor das formações dispersas; é
ATOS DO PODER EXECUTIVO 481<br />
forragear os grupos de cavalos de mão dos pelotões; é responsável,<br />
no limite das ordens recebidas, pela conservação" dos cavalos do<br />
esquadrão e tambem pelo reabastecimento desta unidade.<br />
O comandante do grupo de cavalos de mão toma um interesse<br />
particular, quer em marcha, quer estacionado, para subtraí-lo às<br />
vistas e ataques aéreos, bem assim para manter a ligação com o<br />
comandante do esquadrão.<br />
Aplicam-se as prescrições dos princípios gerais das evoluções<br />
'e das precauções contra a aviação das escolas do pelotão e do esquadrão.<br />
CAPíTULO III<br />
ESCOLA DO ESQUADRÃO A PÉ<br />
522. O esquadrão a pé forma e manobra conforme os princípios<br />
gerais das evoluções (título 11).<br />
Nas diversas formações os pelotões tomam as formações indicadas<br />
na escola do pelotão.<br />
A escola do esquadrão a pé compreende:<br />
10 2<br />
_ Exercícios de ordem unida;<br />
0<br />
-<br />
3° -<br />
Exercícios de maneabilidade;<br />
Exercícios de combate.<br />
Os últimos são tratados na 2a parte do Regulamento.<br />
ARTIGO 1<br />
Ordem unida<br />
523. As formações do esquadrão a pé, os comandos, os lugares<br />
respectivos do g-rupo de comando e dos pelotões são os mesmos que<br />
a cavalo.<br />
Na linha de pelotões e na coluna dupla, o pelotão de direção ríca<br />
a 4. metros' do grupo de comando; em batalha e nas reuniões, o<br />
grupo de cumando fica a 4. metros do capitão.<br />
Na linha de pelotões, os pelotões conservam intervalos de desenvolvimento;<br />
na formação de reunião, este intervalo é reduzido<br />
a 4" metros.<br />
Na coluna por três, os pelotões são colocados uns atrás dos<br />
outros. sem distância; o grupo de comando fica a 1m,50 à retaguarda<br />
do capitão e a essa mesma distância na frente do comandante<br />
do pelotão da testa. "<br />
Coluna de marcha<br />
52';'. O esquadrão marcha normalmente em coluna por três, mas<br />
pode fazê-lu em coluna por um e em coluna por seis, isto é, formando<br />
uma coluna dupla sem intervalo.<br />
Estas últimas formações são empregadas geralmente em pistas,<br />
fora das estradas.<br />
Os pelotões marcham sem distância ou à distância prescrita<br />
pelo comando.<br />
Leis de 1939 - Vol. VII 31
482. ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Durante a marcha o capitão e os comandantes dos pelotões,<br />
exceto o do pelotão testa, marcham normalmente na cauda do<br />
esquadrão. A marcha é então regulada por um sargento, com o<br />
mesmo equipamento da tropa. sob a fiscalização imediata do comandante<br />
do primeiro pelotão, que para tal fim marcha com a<br />
testa.<br />
Passagem da coluna de marcha a uma formação de reunião<br />
525. O capitão precede o esquadrão para reconhecer o lugar<br />
de reunião. Determina a formação, o ponto para o qual se deve<br />
voltar a frente do esquadrão e coloca-se pessoalmente na direção<br />
exata deste ponto, à distância necessária, diante da frente em que<br />
a unidade se reunirá.<br />
O esquadrão avança em coluna por três para a posição escolhida;<br />
se está. porém, em coluna de marcha, retoma o passo cadenciado<br />
e faz ombro-armas, ao comando do comandante do primeiro<br />
pelotão, pouco antes de chegar ao local da reunião.<br />
Se a reunião deve ser feita em linha de pelotões .por três, o<br />
comandante do pelotão testa o conduz na direção indicada pelo capitão,<br />
mas de tal modo que a primeira títeira de três fique convenientemente<br />
orientada, antes de atingir o ponto em que a cauda<br />
do pelotão ficará na formação depois de concluída: o comandante<br />
do pelotão comanda - Alto/ - no momento em que a testa do<br />
seu pelotão chega à altura da testa do grupo de comando e colocase<br />
na !'rente de sua unidade. Os ou tros pelotões entram em seus<br />
lugares pelo mesmo processo, o segundo à direita do pelotão testa<br />
e os outros à esquerda do grupo de comando.<br />
Se a reunião deve ser feita em linha de pelotões por esquadras<br />
por um [uxtapostas, os comandantes de pelotão tomam, previamente,<br />
com suas unidades, ainda em marcha, a formação determinada<br />
e ocupam seus lugares da mesma forma que no caso precedente.<br />
Se a reunião deve ser feita em coluna dupla os dois pelotões<br />
da testa formam a coluna da direita e outros dois a da esquerda.<br />
ARTIGO II<br />
Exercícios de maneabilidade<br />
Generalidades<br />
526. Os exercícios de maneabitidade do esquadrão têm o mesmo<br />
fim que os do pelotão e são .esecutados segundo os mesmos<br />
prmcípios ,<br />
Consistem em fazer com que o esquadrão evolua, quer reunido,<br />
mantendo todos os pelotões as mesmas formações, quer disperso.<br />
adotando cada pelotão a formação mais conveniente à sua<br />
situação.<br />
Formações<br />
527. As formações que o esquadrão pode tomar derivam da<br />
coluna dupla, da linha de pelotões por três ou da coluna por três,<br />
variando-se os intervalos e distâncias até os limites da zona atrrbuida<br />
ac esquadrão e fazendo com que os pelotões e grupos adotem<br />
as formações abertas que lhes convenham.
484 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
o esquadrão, quando é empregado numa ala, pode formar em<br />
escalão com a esquerda (direita) avançada (Fig. 61).<br />
Exemplo de formação do esquadrão<br />
em escalões desbordantes<br />
à esquerda avançada<br />
Fig. 61<br />
528. O capitão indica a direção a seguir, o pelotão de direção,<br />
a formação a tomar, as distâncias e os intervalos e, se for o caso,<br />
a frente do desenvolvimento. Nos deslocamentos, precede o esquadrão<br />
de uma distância suficiente que permita conduzi-lo sem movimentos<br />
inúteis. pelo melhor itinerário; logo que o fogo possa ser<br />
aberto, mantém-se no interior do dispositivo, geralmente próximo<br />
de um dos peiotões da cauda. ,<br />
O grupo de comando toma,' por imitação, as formações dos<br />
pelotões: em princípro, acompanha o capitão.<br />
O capitão de direção segue o capitão ou marcha para o ponto<br />
de direção que lhe foi designado.<br />
Cada comandante de pelotão conduz sua unidade ao lugar correspondente<br />
na formação prescrita pelo capitão; regula seu movimento<br />
pelo do pelotão de direção, ou marcha para o ponto de direção<br />
part.icular que lhe tenha sido designado; as distâncias e os<br />
intervalos prescritos podem ser momentaneamente modificados de<br />
acordo com as exigências do terreno; sobretudo, dois pelotões juxtapostos<br />
podem ter de utilizar, simultaneamente ou sucessivamente,<br />
o mesmo caminhamento.<br />
O comandante do pelotão comanda a formação de sua unidade,<br />
seja de acordo com as indicações rio capitão, seja por imitação da<br />
formação tomada pelo pelotão· de direção, seja finalmente, por iniciativa<br />
própria. Em qualquer caso, não deve invadir a zona dos<br />
pelotões visinhos a ponto de pertubar-Ihes o movimento.<br />
529. Quando o esquadrão está em uma formação aberta, com<br />
grandes intervalos entre os pelotões. o capitão pode assegurar a<br />
direção, dando a cada um dos pelotões uma direção particular, ao<br />
invés de recorrer ao processo do pelotão base.<br />
Neste caso, o capitão não deixa de indicar o ponto de direção do<br />
esquadrão e designa, se fôr necessário, o pelotão que deve tomar<br />
este ponto, para seu ponto de direção particular.<br />
530. O esquadrão é exercitado em efetuar grandes deslocamentos,<br />
modificando sua formação e fazendo com que os pelotões tomem<br />
as diferentes formações que lhes correspondem. A direção é assegurada<br />
por um dos dois processos indicados nos ns. 472 e 473 ou<br />
ainda, pela bússola.<br />
Em todas as formações de maneabilidade a frente do esquadrão<br />
não deve ser inferior de 100 metros, nem exceder de 700 metros; a<br />
profundidade tambem não deve ir além de 600 metros.
A.TOS DO PODER EXECUTIVO<br />
TíTULO VI<br />
Metralhadoras e engenhos<br />
531. A instrução técnica relativa à peça, secção e ao esquadrão<br />
de Metralhadoras e Engenhos, consta do Anexo "Instrução Técnica<br />
das Unidades de Metralhadoras de Cavalaria".<br />
TíTULO VII<br />
o regimento e a ala de regimento<br />
CAPíTULO I<br />
ESCOLA DO REGIMENTO E DA ALA A CAVALO<br />
532. A escola do regimento e da ala de regimento tem por<br />
objeto exercitar os esquadrões de fuzileiros e metralhadoras e<br />
engenhos na execução em conjunto, de tudo que foi aprendido separadamente,<br />
e ensinar àquelas unidades tudos os movimentos necessários<br />
ao seu emprego isoladamente ou enquadradas.<br />
Um regimento de manobra é, geralmente, composto de um estado-maior,<br />
um pelotão de comando, de duas alas e de um esquadrão<br />
de metralhadoras e engenhos.<br />
A ala compreende um grupo de comando e dois esquadrões de<br />
fuzileiros; pode em certos casos, sobretudo quando isolada, ser reforçada<br />
por elementos tirados do regimento (transmissões, sapadoreg,<br />
unidades de metralhadoras e engenhos, etc.).<br />
Quando os efetivos não permitem constituir para os exercícios<br />
de conjunto mais de dois esquadrões de fuzileiros completos,<br />
a tropa de manobra deve ser organizada em aja de regimento completa,<br />
reforçada como foi dito na alínea precedente, ou em um<br />
regimento a duas alas e um esquadrão de metralhadoras e engenhos<br />
nos quais vários elementos são simplesmente figurados por<br />
quadros; nesses dois casos o grupo de comando do regimento será<br />
sempre constituído o mais completamente possivel.<br />
A ala do regimento manobra obedecendo aos mesmos princípios<br />
do regimento.<br />
533. A escola do regimento ou da ala a cavalo compreende:<br />
1°-Exercícios de ordem unida;<br />
2° - Exercícios de ordem dispersa;<br />
3° - Exercícios de combate.<br />
Esses últimos são tratados na segunda parte do regulamento.<br />
534. As alas e os esquadrões só têm lugar designado para a<br />
formatura do regimento. Em princípio os esquadrões ficam associados<br />
na mesma ala.<br />
Durante as evoluções tomam os números correspondentes aos<br />
lugares que ocupam, contando-se da direita para a esquerda quando<br />
em linha, da testa para a retaguarda quando em coluna.<br />
Podem igualmente ser designados pelos nomes de seus comandantes.<br />
535. O coronel dirige o regimento de acordo com as prescrições<br />
do título Il,<br />
Em ordem dispersa em terreno cortado e coberto, dá geralmente<br />
um ponto de direção particular a cada unidade.<br />
Se o coronel quer ter plena liberdade de movimentos faz-se<br />
substituir como guia por um oficial, ou mesmo limita-se a indicar<br />
a direção e a andadura à unidade de direção.<br />
485
continua aqui >
488 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Na falta de prescr-ições do comandante, ou se as circunstâncias o<br />
exigirem, os comandantes de unidades subordinadas fazem sua tropa<br />
tomar a formação, o intervalo e a distância impostos pela situação<br />
ou pelo terreno.<br />
Os esquadrões são formados, geralmente, em linha de pelotões<br />
por três ou por esquadras por um, [uxtapostas, ou em coluna dupla<br />
(ns . 499, 500 e 501).<br />
Formatura<br />
545. Ala - O grupo de comando fica a 6 metros à retaguarda<br />
do comandante de ala e constitue o centro; os dois esquadrões, no<br />
seu alinhamento, a 4 metros de intervalo, ficam, um à direita e<br />
outro à esquerda, em uma das formações definidas no n, 498 (Formatura<br />
do esquadrão) (Fig 63) .<br />
Fig. 63<br />
546. Regimento· - O pelotão de comando fica a 12 metros à<br />
retaguarda do Coronel e forma o centro das duas alas: as alas, formadas<br />
como já foi descrito, ficam de um lado e outro do pelotão<br />
de comando, a 6 metros de intervalo e a primeira fileira dos pelotões<br />
no alinhamento do pelotão de comanda: a unidade de metralhadoras<br />
e engenhos fica à esquerda do regimento, a 6 meu-os<br />
de intervalo, si não lhe foi prescrita a sua colocação à retaguarda<br />
(Fig. 64). /<br />
FIg. 64<br />
Coluna de marcha<br />
547. As formações de marcha são a coluna por três e a coluna<br />
por dois.<br />
A ala e o regimento marcham de acordo com as prescrições<br />
estabelecidas para as escolas do esquadrão de fuzileiros e do esquadrão<br />
de metralhadoras e engenhos.<br />
Em regra, o coronel marcha à testa da coluna, seguido pelo<br />
pelotão de comando.
4.90 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
o esquadrão da testa ou o designado avança, si fôr o caso, à<br />
retaguarda do comandante da ala e se desenvolve: o outro .esquadrão<br />
desloca-se para o lado indicado e só se desenvolve em batalha<br />
quando o capitão tomou seu intervalo e sua direção.<br />
Si a ala dispõe de frações de metralhadoras e de engenhos,<br />
estas deslocam-se o mais rapidamente possívei para um ou para os<br />
dois flancos, de maneira a poderem apoiar e proteger o escalão ne<br />
choque com seus fogos,<br />
551. Nas marchas em batalha, os comandantes dos pelotões de<br />
flancos atuam quando necessário por' iniciativa própria para tazor<br />
frente a uma surpresa sobre os flancos da linha de batalha ou envolver<br />
a ala inimiga que possam desbordar.<br />
552. Regimento - Quando excepcionalmente as duas alas do<br />
regimento fazem parte da mesma linha de batalha, na mesma direção.<br />
o coronel é seguido por seu estado-maior e pelo pelotão de<br />
comando, em batalha, que forma ao centro do regimento: as '11-1:>,<br />
formadas em batalha, ficam à direita e à esquerda do pelotão de<br />
comando e com seis metros de intervalo; os comandantes de ala<br />
ficam à altura deste pelotão.<br />
Carga<br />
')53. A ala, marchando em linha de batnlha, ao galope orrlinário,<br />
os cavaleiros de lança na mão ou eom a esparja desembainhada,<br />
o seu comandante ordena - Preparar para a carga I e depois<br />
Carga!<br />
Ao comando - Preparar para a carga I - o esquadrão de direção<br />
une-se ao comandante dI' ala. O outro esquadrão junta-se<br />
tanto quanto possível ao esquadrão de direção.<br />
Ao comando - Carga! - cada esquadrão procede como foi indicado<br />
na escola de esquadrão.<br />
A carga pode também ser feita por esquadrões sucessivos ou<br />
ser precedida por uma carga em forrageadores, de um ou vários pelotões.<br />
Ao comando - Reunir! - os esquadrões se reunem como está<br />
prescrito na escola do esquadrão.<br />
O essencial, nesse momento da ação, é constituir o mais rapidamente<br />
possível uma unidade coesa. susceptível dI' produzir um novo<br />
ataque, de repelir o do .nimigo, ou de miciar uma perseguição na<br />
direção e no espaço indicado pelo chefe.<br />
554. O ataque a cavalo do regimento é executado, quando necessário,<br />
de acordo com as prescrições da 2' Parte deste regulamento.<br />
Reunir<br />
555. Ao comando ou ao toque de - Reunir! - repetido' por<br />
todos os oficiais e clarins, o pelotão (ou o grupo) de comando coloca-se<br />
em batalha e forma o núcleo, o centro da formação, atrás<br />
do chefe. Cada capitão reune seu esquadrão e dirige-se. a galope,<br />
para o coronel.<br />
Os dois esquadrões que chegam em primeiro lugar colocam-se<br />
à direita e à esquerda do pelotão de comando e à sua altura; os<br />
outros escalonam-se à direita e à esquerda sem preocupação de reconstituirem<br />
as alas do regimento.<br />
As unidades de metralhadoras permanecem em suas posições ou<br />
tomam outras, de modo que fiquem em condições de fazer fogo na<br />
frente e nos flancos do regimento.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 493<br />
557. No regimento, as formações de ordem dispersa são tomadas<br />
por ordem do coronel, que faz conhecer:<br />
- a direção e, si fôr o caso, o objetivo:<br />
- o dispositivo de conjunto (por alas ou por esquadrões [uxtapostos<br />
ou sucessivos);<br />
- o lugar das metralhadoras e engenhos (39) ou seu itinerário;<br />
- si julga necessário, a frente ou a profundidade de cada unidade<br />
subordinada.<br />
O comandante de ala prescreve, nas mesmas condições, a disposição<br />
relativa aos seus esquadrões (juxtapostos ou sucessivos) o<br />
intervalo, a distância e o escalonamento. '<br />
Os capitães comandantes dos esquadrões de fuzileiros e o comandante<br />
do esquadrão ou da fração de metralhadoras e engenhos<br />
escolhem dentre as formações em ordem dispersa indicadas nas escolas<br />
do esquadrão e das unidades de metralhadoras e engenhos as<br />
que se adaptem ao terreno, à situação e aos fogos e as modificam,<br />
durante as evoluções, de acordo com as circunstâncias .<br />
558. O coronel dirige o regimento e indica a direção e a andadura<br />
como foi prescrito no Título Ir.<br />
É acompanhado pelos oficiais de seu estado-maior.<br />
O pelotão de comando, em formação apropriada ao terreno e<br />
às circunstâncias, marcha no lugar que lhe fôr indicado pelo coronel.<br />
Quando o regimento está disperso por alas [uxtapostas e em<br />
grande frente, o' coronel terá frequentemente que indicar os diferentes<br />
pontos de passagem (pontes, desfiladeiros, etc.) a utilizar<br />
pelas alas.<br />
Para atravessar um terreno descoberto e exposto ao fogo ou<br />
para progredir de abrigo em abrigo, os esquadrões, e mesmo os<br />
pelotões, podem ser lançados em ordem dispersa sucessiva e separadamente;<br />
à retaguarda de cada abrigo essas unidades param e SI><br />
reconstituem.<br />
559. O regimento deve ser exercitado em empregar todas as<br />
formações de ordem dispersa e em marchar em quaisquer' terrenos,<br />
modificando suas formações e a andadura. Estes exercícios<br />
devem ser alternados com lanços, durante os quais todas ou parte<br />
das unidades do regimento recebem missões de combate.<br />
A ala deve ser frequentemente exercitada, partindo de qualquer<br />
formação dispersa, em formar a batalha. com rapidez e coesão.<br />
O emprego dos exploradores e 'patrulhas é realizado de acordo<br />
com os principias expostos na escola do esquadrão.<br />
Reuni/'<br />
560. Si qualquer circunstância exige a reuruao rápida do regimento<br />
disperso (ou da ala de regimento), o coronel (ou o comandante<br />
de ala) comanda - Reunir! Os esquadrões reunem-se<br />
conforme as prescrições do n . 511.<br />
Precauções c.ontra a aviação<br />
561. A ala de regimento e o regimento são exercitados a tomar<br />
de improviso, durante as evoluções, as precauções contra a aviacão<br />
indicadas no Título II e na escola do esquadrão.<br />
As armas automáticas entram em ação por ordem do comandante<br />
de ala ou do coronel, por iniciativa dos oficiais metralhadores<br />
ou ainda dos comandantes de unidades.<br />
(39) Ver Capítulo I do Título VI.
494 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
CAPiTULO II<br />
DISPOSIÇÕES PARA O COMBATE A PÉ<br />
562. O regimento (ou a ala de regimento) apeia para continuar<br />
a pé a marcha de aproximação ou para se engajar no combate<br />
pelo fogo, nas condições expostas na segunda parte do regula<br />
menta (Combate).<br />
Os esquadrões de fuzileiros e unidades de metralhadoras e engenhos<br />
apeiam na zona que lhes é indicada e num dispositivo que<br />
o mais das vezes decorre do dispositivo da marcha de aproximação<br />
a cavalo: o apear só excepcionalmente é precedido de uma r-eunião<br />
do regimento (ou da ala de regimento).<br />
Os esquadrões e unidades de metralhadoras e engenhos designados,<br />
apeiam como está prescrito no anexo deste regulamento relativo<br />
ao esquadrão de metralhadoras e engenhos: conforme as instruções<br />
recebidas do capitão ajudante (ou do comandante de ala) ,<br />
o comandante do pelotão (ou do grupo) de comando designa os cavaleiros<br />
que ficarão como guarda-cavalos. Constitue o pelotão<br />
(ou o grupo) de comando com os cavaleiros que apearam e os<br />
conduz ao ponto fixado para o posto de comando.<br />
Os grupos de cavalos de mão e os escalões das metralhadoras e<br />
engenhos do regimento são reunidos, si o terreno não permite deixá-los<br />
na zona de ação de suas unidades.<br />
Neste caso um oficial designado pelo coronel (ou pelo comandante<br />
de ala) assume o seu comando.<br />
Os princípios expostos no Capítulo 11 do Título V e no Capítulo<br />
VI do Título VI são aplicáveis aos grupos de cavalos de mão<br />
do regimento ,<br />
CAPiTULO III<br />
ESCOLA DO REGIMENTO E DA ALA DE REGIMENTO A PÉ<br />
563. O regimento (ou a ala de regimento) a pé forma e manobra<br />
segundo os mesmos principias estabelecidos para o regimento<br />
(ou a ala) a cavalo.<br />
Nas diversas formações do regimento e da ala, os esquadrões e<br />
as unidades de metralhadoras e engenhos tomam as formações prescritas<br />
na escola do esquadrão de fuzileiros e do esquadrão de metralhadoras<br />
e engenhos.<br />
564. A escola do regimento e da ala de regimento compreende:<br />
- Exercícios de ordem unida;<br />
- Exercícios de maneabilidade;<br />
- Exercícios de combate.<br />
ARTIGO 1<br />
Ordem unida<br />
565. Os exercícios de ordem unida que devem ser executados<br />
pela ala e o regimento a pé limitam-se às formaturas, às marchas<br />
em coluna e às mudanças de direção, necessárias à reunião e à apresentação<br />
de uma tropa. Não deY.,!lm ser feitas sessões especiais de<br />
ordem unida.<br />
O pelotão (ou grupo) de comando ocupa o mesmo lugar que<br />
nas formações correspondentes na escola do regimento (ou da ala)<br />
a cavalo.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 495<br />
Formatura<br />
566. Ala - A ala a pé reune-se normalmente na mesma formação<br />
que a cavalo, o grupo de comando a 4 metros à retaguarda<br />
do comandante da ala.<br />
A ala pode também ser reunida em qualquer outra formação,<br />
por esquadrões juxtapostos ou sucessivos, as distâncias e os intervalos<br />
sendo fixados pelo comando.<br />
Os esquadrões ficam em linha de pelotões por três ou por esquadras<br />
por um, juxtapostas, em batalha ou em coluna dupla.<br />
567. Regimento - O regimento reune-se normalmente a pé<br />
na mesma formação que a cavalo. o pelotão de comando a 8 metros<br />
à retaguarda do coronel. Pode também reunir-se por alas juxtapostas<br />
ou sucessivas, em uma formação qualquer. O eomando indica<br />
o dispositivo, as distâncias, os intervalos, o lugar das metralhadoras<br />
e engenhos e a formação a tomar pelas unidades subordínadas.<br />
Coluna por três<br />
. 568. Os esquadrões de fuzileiros e o esquadrão de metralhadoras<br />
e engenhos (40), em coluna por três. colocam-se uns à rétaguarda<br />
dos outros, em princípio, a 6 metros de distância.<br />
Colurlfl de marcha<br />
569. Os esquadrões de fuzileiros e o esquadrão ríe metralhadoras<br />
e engenhos (41), em coluna de marcha (escola do esquadrão),<br />
colocam-se uns à retaguarda dos outros, em princípio, a 6 metros<br />
de distância. O comandante marcha na testa seguido pelo pelotão<br />
(ou grupo) de comando.<br />
Os enfermeiros e padioleiros, si estiverem reunidos. marcham<br />
sob o comando do médico, a 6 metros à retaguarda do último elemento;<br />
tomam a mesma formação de um pelotão.<br />
Exercícios de mane.abilidade<br />
570. Os exercícios de maneabilidade do regimento e da ala<br />
preparam estas unidades para seu emprego como está indicado na<br />
2" parte do regulamento (Combate do Regimento e da Ala).<br />
Os princípios expostos para ordem dispersa a cavalo na escola<br />
do regimento (ou ala de regimento) são aplicáveis aos exercícios<br />
de maneabilidade.<br />
O regimento (ou a ala de regimento) deve ser exercitado em<br />
passar rapidamente de uma formação a outra e em progredir em<br />
todas as formações modificando seu dispositivo ou sua direção.<br />
O comandante aplica de maneira geral os pr-íncípros prescritos<br />
na escola de esquadrão. Comanda à voz e por gesto ou faz transmitir<br />
aos comandos subordinados ordens verbais pelo ajudante ou<br />
pelos agentes de transmissão do pelotão de comando. A recepção<br />
dessas ordens implica execução imediata sem outro sinal ou aviso,<br />
salvo indicação em contrãrío.<br />
O coronel pode também, depois de ter enviado ordens preparatórias,<br />
dar o sinal de execução por um silvo de apito.<br />
As mudanças de formação são efetuadas em todas as direções,<br />
avançando (si o regimento está parado), continuando a marcha ou<br />
(40) Ver Capítulo I .do Título VI.<br />
(41) Ver Capítulo I do Título VI.
continua aqui >
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.044 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe D, da carreira de Servente, do Quadro VII - Delegacias<br />
Fiscais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo<br />
apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preenchimento<br />
de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem<br />
as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude<br />
da exoneração de Arlindo KnebeJ.<br />
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118° da Indepenciência<br />
e 51° da RepúblIca.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 5.045 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue cargo excedente<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe C, da carreira de Servente, do Quadro VII - Delegaeras<br />
Fiscais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o saldo<br />
apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para o preench<br />
ímento de cargos vagos na mesma carreira, conforme dispõem<br />
as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude<br />
do falecimento de Raimundo Bento de Lima.<br />
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 5.046 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Cria uma Coletoria para arrecadação das rendas federais no Muni-.<br />
cípio de Potirendaba, Estado de São Paulo<br />
O Presidente da Rcpública, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e de acordo com o<br />
que estabelece o art. 6° do Decreto n. 24.502, de 29 de junho de<br />
1934, resolve criar uma coletoria para arrecadação das rendas<br />
federais no Município de Potirendaba, Estado de São Paulo, com<br />
jurisdição sobre todos os distritos que constituem o aludido Município.<br />
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
499
500<br />
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.047 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Prorroga o prazo a que se refere a cláusula Yl ll do contrato de'<br />
concessão e exploração do porto de São Sebastião, no Estado<br />
de São Paulo, celebrado em virtude do Decreto n. 24.729, de<br />
13 de julho de 1934.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o Estado<br />
de São Paulo, concessionário da construção e exploração do porto de<br />
São Sebastião. de acordo com o disposto no § 2°, cláusula VIII, do<br />
contrato autorizado pelo Decreto n. 24.729, de 13 de julho de 1934,<br />
e tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento Nacional<br />
de Portos' e Navegação no orícío n. 4.696, de 15 de dezembro<br />
do corrente ano, decreta;<br />
Artigo único. Fica prorrogado, até 25 de abril de 1941, o prazo<br />
a que se refere a cláusula VIII, in fine, do eontrato celebrado em<br />
virtude do Decreto n.: 24. 729. de 13 de julho de 1934, para terminação<br />
das obras do porto de São Sebastião, no litoral do Estado de<br />
São Paulo.<br />
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 5.048 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Aprova o Regulamento da Diretoria de Recrutamento<br />
O Presidente da Repúbliea, usando das atribuições que lhe confere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar o Regulamento da<br />
Diretoria de Recrutamento que com este baixa assinado pelo general<br />
de divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.<br />
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da Bepúbhca ,<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Eurico G. Dutra.<br />
Regulamento da Diretoria de Recrutamento<br />
CAPíTULO I<br />
DA DIRETORIA DE RECRUTAMENTO E SEUS FINS<br />
Art. 1.0 A Diretoria de Recrutamento (D. R. ). dependendo diretamente<br />
do Mimstr-o da Guerra será no País, o órgão de direção geral<br />
do Serviço de Recrutamento, a cujas neeessidades caberá prover, propondo<br />
e fazendo executar as medidas que se tornarem ímprescíndíveís<br />
à sua perfeita eficiência.<br />
Compete-lhe:<br />
a) tratar das questões relativas à administração das reservas e<br />
à execução da lei do serviço militar, que não forem da alçada de outros<br />
órgãos ou autoridades;<br />
b) tratar dos assuntos de mobilização referentes à centralização<br />
de informações sobre oficiais da reserva e sua distribuição, bem como<br />
a centralização de todos os recursos de reservistas em geral;
ATOS DO PODER EXECUTIVO 501<br />
c) manter em dia a estatística dos reservistas;<br />
d) propor anual ou periodicamente a fixação do tempo de serviço<br />
dos voluntários e conscritos;<br />
e) organizar, para base de proposta de orçamento, as tabelas de<br />
despesa de todos os serviços da Diretoria ou dela dependentes, e do<br />
pessoal da reserva em serviço ativo remunerado, enviando-as à Secretaria<br />
Geral do Ministério da Guerra:<br />
f) orientar-se pelas instruções, diretivas e planos organizados pelo<br />
Estado-Maior do Exército;<br />
g) impulsionar. por todos os meios ao seu alcance, o desenvolvimento<br />
da instrução militar para formação de reservas;<br />
h) promover a divulgação e propaganda do serviço militar pelos<br />
meios ao seu alcance:<br />
i) metodizar e unificar a instrução militar nos tiros de guerra,<br />
de acordo com as diretivas do Estado-Maior do Exército;<br />
j) manter um serviço de estatística. por meio do qual se possa<br />
avaliar da eficiência da instrução nos Tiros de Guerra;<br />
l) estimular, por meio de campeonatos e concursos, o aperfeiçoamento<br />
da instrução de tiro;<br />
m) tratar dos assuntos relativos ao Asilo de Inválidos da Pátria,<br />
na forma das respectivas instruções;<br />
n) tratar dos assuntos referentes ao Serviço de Identificação do<br />
Exército, na conformidade do respectivo regulamento.<br />
Art. 2.0 A Diretoria de Recrutamento compreende:<br />
a) o Diretor;<br />
b) um Gabinete (Expediente. Divulgação e Propaganda, Arquivo,<br />
Portaria e Fichário);<br />
c) três secções (R-i, R-2, R-3);<br />
d) o Stand do Tiro Nacional;<br />
e) Tesouraria e Almoxarifado.<br />
Art. 3.° Compete ao Gabinete:<br />
a) auxiliar o diretor na adminístracão interna da Diretoria;<br />
b) com o auxílio do fichário, receber, distrfbuir e expedir toda<br />
li correspondência da Diretoria, centralizando esse serviço;<br />
c) estudar todos os assuntos que não dependerem das secções;<br />
d) dirigir os serviços de ordem l:' correspondência telegráfica;<br />
e) superintender os serviços do Stand. Divulgação e Propaganda,<br />
revista "O Tiro de Guerra", Tesouraria e Almoxarifado, Arquivo, Portaria<br />
e do Pessoal Civil;<br />
f) estudar as questões relativas ao Serviço de Identificação do<br />
Exército;<br />
g) executar quaisquer trabalhos determinados especialmente pelo<br />
diretor;<br />
h) manter em dia as a'tp,rações dos oficiais, praças e empregados<br />
civís da Diretoria;<br />
i) preparar o boletim da Diretoria;<br />
j) fichar e encaminhar todos os documentos entrados na Diretoria<br />
e distribuídos pelo Gabinete;<br />
l) organizar o controle do movimento dos papéis. registando o<br />
trânsito e as alterações decorrentes;<br />
m) prestar informações sobre a marcha dos documentos.<br />
Art. 4.° A ia Secção (R-i) (Reserva e Reformados) - compreende<br />
duas subsecções :<br />
§ 1.0 Incumbe à la subseccão :<br />
a) fazer em duas vias o cômputo do tempo de serviço dos transferidos<br />
para reserva (oficiais e praças);
502 ATOS no PODER EXECUTIVO<br />
b) fazer as apostilas de vencimentos nas patentes e provisões de<br />
transferência para a reserva de oficiais e praças;<br />
c) fazer. em livro competente, o registo das provisões de transferência<br />
para a reserva e das respectivas apostilas de vencimentos,<br />
quanto às praças;<br />
d) rançar o "Cumpra-se" nas patentes e provisões de transferência<br />
para a reserva de oficiais e praças;<br />
e) organizar e distribuir o Almanaque do Corpo de Oficiais de<br />
Reserva.<br />
§ 2.° Cabe à 2 a subsecção:<br />
a) estudar e encaminhar ao Ministro da Guerra as propostas de<br />
promoção e mudança de situação dos oficiais de reserva e reformados;<br />
b) tratar dos assuntos relativos aos oficiais e praças da reserva<br />
(patentes, assentamentos e questões correlatas);<br />
c) distribuir os oficiais de reserva pelas Regiões Militares e pelos<br />
corpos e estabelecimentos dependentes diretamente do Ministro<br />
da Guerra, para fins de mobilização. de acordo com as diretivas<br />
do Estado-Maior do Exército e em ligação com as demais Diretorias;<br />
d) centralizar as informações sobre aqueles oficiais (aptidões,<br />
profissões, residências, etc.), para os fins da letra anterior;<br />
e) estudar e informar todos os assuntos referentes aos transferidos<br />
para a reserva (oficiais e praças), ao pessoal em disponibilidade,<br />
à extinta Guarda Nacional. e aos oficiais honorários, centralizando<br />
os assentamentos e patentes;<br />
f) tratar das questões relativas ao Asilo de Inválidos da Pátria.<br />
Art. 5.° Compete à 2a secção (R-2) - (Serviço Militar Recrutamento)<br />
:<br />
a) o estudo dos assuntos relativos ao serviço militar;<br />
b) propor a utilização da classe a ser incorporada no Exército<br />
e na Marinha;<br />
c) apresentar a proposta anual de f rxaçâo do tempo de serviço<br />
dos voluntários e chamados à incorporação;<br />
d) propor o modo de efetuar a incorporação, de acordo com as<br />
necessidades;<br />
e) organizar as estatísticas do Serviço de Recrutamento (mapas<br />
numéricos bi-anuais de alistados. convocados chamados à incorporação,<br />
isentos. incorporados e ínsubmtvsos :<br />
f) a centralização dos recursos em reservistas das Beciões Militares<br />
por graduações. especialidades, categorias e classes, informando<br />
periodicamente ao E.M.E.;<br />
g) propor ao E. M. E. as classes de reservistas destinados a integrar<br />
as diversas espécies de unidades e estabelecimentos na mobilização;<br />
h) a organização das tabelas para servirem de base à proposta<br />
orçamentária relativa às despesas com os serviços da Diretoría ou<br />
dela dependentes e pessoal da reserva em serviço ativo remunerado<br />
(remuneração prevista no R. S .M. ) :<br />
i) a numeração, distribuição e fiscalização das cadernetas militares<br />
e dos certificados de alistamento militar;<br />
j) estudar os recursos impetrados pelos que solicitarem adiamento<br />
de incorporação;
ATOS DO PODER EXECUTIVO 503<br />
l) propor o número de isentos a sortear em cada Região Militar;<br />
m) realizar o sorteio dos isentos para a Marinha de Guerra;<br />
n) apresentar a proposta a ser Ierta ao E .1\1.E., quando necessário.<br />
do agrupamento de distr-itos em zonas de recrutamento;<br />
o) receber os mapas enviados pelas Chefias de Circunscrições de<br />
Recrutamento e organizar as estatísticas da letra "e". bem como as<br />
dos reservistas de ia e 2a linha;<br />
p) organizar as propostas, depois de prévia e reservada consulta<br />
ao comandante da Região Militar interessada, para os cargos de chefes<br />
de Circunscrições de Recrutamento.<br />
Art. 6.° Compete à 3a secção (R-3) - (Formação das Reservas)<br />
:<br />
a) o estudo e centralização dos assuntos relativos aos tiros de<br />
guerra, escolas de instrução pré-militar e centros de preparação de<br />
oficiais de reserva;<br />
b) a organização de concursos de tiro;<br />
c) o estudo e informação das propostas de inclusão nos quadros<br />
de oficiais de reserva;<br />
d) a organização do expediente relativo às atribuições da Secção.<br />
AI't. 7.° As Secções possuirão protocolo e arquivo. próprios.<br />
CAPÍTULO Il<br />
DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES<br />
Art. 8.° O pessoal da Diretoria consta do anexo A.<br />
Parágrafo único. O Asilo de Inválidos da Pátria e o Serviço de<br />
Identificação do Exército possuem quadros próprios.<br />
Art. 9.° Ao Diretor compete:<br />
a) dirigir os trabalhos da Diretoria, exercendo autoridade disciplinar<br />
e administrativa sobre todo o pessoal militar e civil nela empregado;<br />
b) organizar ou mandar organizar as instruções necessárias à boa<br />
marcha do serviço, as quais serão submetidas à aprovação do Ministro<br />
da Guerra;<br />
c) apresentar até 31 de janeiro ao Ministro da Guerra o relatório<br />
anual de todo o movimento da Diretoria, indicando as provi....<br />
dências que julgar necessárias para melhorar o serviço;<br />
d) impor ao pessoal da Diretoria as penas discíplinares de sua<br />
alçada, levando ao conhecimento da autoridade competente os casos<br />
que exigirem mais severas punições;<br />
e) mandar passar certidão de acordo com a legislação em vigor;<br />
f) corresponder-se diretamente com os chefes dos diversos órgãos<br />
do Ministério da Guerra e comandantes de regiões, em tudo que<br />
for relativo ao serviço da Diretoria;<br />
g) prestar as informações que lhe forem solicitadas por autoridades<br />
militares ou civís, chefes ou diretores de estabelecimentos ou<br />
associações e que digam respeito ao serviço a cargo da Diretoria,<br />
bem como pedir as que forem necessárias para o bom desempenho<br />
de sua missão;<br />
h) propor os oficiais com os requisitos regulamentares, para os<br />
diversos cargos da Diretoria, enviando sua proposta ao Ministro da
504 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Guerra, por intermédio das Diretorias das Armas e dos Serviços.<br />
Propor, nas condições acima, os inspetores de tiro e seus auxiliares,<br />
ouvidos previamente os comandantes de regiões interessados;<br />
i) propor os oficiais com os requisitos regulamentares, para os<br />
cargos de Chefes de Circunscrição de Recrutamento;<br />
i) transferir. dentro da Diretoria. os chefes de secção e subsecção,<br />
e adjuntos de uma secção para outra, desde que isso convenha<br />
à boa marcha do serviço;<br />
l) distribuir e transferir, quando necessário, os sargentos do<br />
Q. L;<br />
m) assinar o "Cumpra-se", lançado nas apostilas dos oficiais<br />
transferidos para a reserva de ia classe. nas dos que dela são excluídos,<br />
bem como nas provisões de reforma das praças;<br />
n) remeter à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, uma vez<br />
feito o cômputo do tempo, aia via do resumo da fé de ofício, o extrato<br />
de tempo de serviço e a patente do oficial da reserva ou reformado,<br />
para o lançamento da respectiva apostila;<br />
o) remeter ao Arquivo Geral do Exército as segundas vias do<br />
resumo da fé de ofício, do extrato do tempo de serviço e mais papéis<br />
dos oficiais da: reserva e reformados;<br />
p) assinar as provisões de reforma remetendo, depois de publicado,<br />
ao Arquivo Geral do Exército, o respectivo decreto, extrato de<br />
tempo de serviço e mais papéis;<br />
q) comunicar, desde logo, à Chefia dos Serviços de Fundos Regionais<br />
e às Chefias das Circunscrições de Recrutamento. o tempo de<br />
serviço apurado e o cálcu'o de vencimentos respectivos. relativo aos<br />
oficiais e praças reservistas e reformados, afim de que percebam<br />
seus vencimentos até a expedição da patente, apostila, ou provisão de<br />
reforma;<br />
r) publicar 'e transmitir ao Asilo de Inválidos da Pátria as resoluções,<br />
ordens, etc ,; ministeriais, mandando preparar o expediente<br />
resultante dos despachos e atos a ele relativos;<br />
s) remeter, imediatamente, as patentes já apostiladas dos oficiais<br />
da reserva ou reformados, bem como as provisões de reforma, para<br />
entrega aos interessados;<br />
t) remeter à Secretaria Geral do Ministério da Guerra. afim de<br />
serem apostiladas as patentes dos oficiais excluidos da reserva de<br />
ta classe. logo após o respectivo decreto;<br />
u) remeter ao Asilo de Inválidos da Pátria, até 31 de janeiro de<br />
cada ano. as atas de inspeção de saude dos asilados residentes fora do<br />
mesmo. as sindicâncias regulamentares feitas a seu respeito, bem<br />
como a relação dos que deixaram de comparecer, sem motivo, à referida<br />
inspeção;<br />
v) fazer baixar ao Hospital Central do Exército os oficiais da reserva.<br />
reformados e asilados. que isso solicitem ou desde que se torne<br />
necessário; ,<br />
z) exercer as funções de agente diretor, de acordo com o R.A.E.<br />
(Regul. n , 3).<br />
Art. 10. Ao chefe do Gabinete incumbe:<br />
a) exercer fiscalização imediata sobre os serviços gerais da Diretoria;<br />
b) distribuir pelas secções os estudos 'e trabalhos da competência<br />
de cada lima;<br />
c) assinar as certidões que forem passadas em virtude de despacho<br />
do Diretor; conferir e autenticar as cópias que ele mandar<br />
extrair;
continua aqui >
ATOS DO PODER EXECUTIVO 507<br />
c) abrir e fechar, nas horas regulamentares e nas que lhe forem<br />
determinadas, os compartimentos a que se refere a alínea "a";<br />
fi) receber e entregar a correspondência, livros, papéis, (·tc., que<br />
chegarem à portaria e promover a pronta remessa e entrega de tudo<br />
quanto lhe for confiado;<br />
p.) cumprir e fazer cumnrír fielmente as ordens Que receber do<br />
chefe do Gabinete.<br />
CAPlTULO UI<br />
DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DA DIRETORIA<br />
Art. 20. Os funcionários civis terão sua situação regulada pela<br />
legislação especial referente ao funcionalismo público civil e pelas<br />
disposições que lhes disserem respeito nos regulamentos militares.<br />
CAPíTULO IV<br />
DAS NOMEAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES<br />
Art. 21. O Diretor será nomeado por decreto e por proposta do<br />
Chefe do Estado-Maior do Exército; os demais oficiais pelo Ministro<br />
da Guerra, mediante proposta do Diretor, sncamínhada às Dirutorras<br />
das Armas ou doe Serviços.<br />
Art. 22. O chefe do Gabinete será substituido pelo mais antigo<br />
chefe de secção e estes substituidos pelo seu imediato em hierarquia,<br />
dentro. da secção.<br />
CAPíTULO V<br />
AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO<br />
Art. 23. A vida econômico-financeira da Diretoria de Recrutamento<br />
será dirigida de acordo com o R. A. E. (Reg. n. 3), onde o<br />
Diretor será o agente diretor, dispondo como auxiliares dos segnintes<br />
agentes executores: chefe do Gabinete, tesoureiro e almoxarife.<br />
CAPíTULO VI<br />
DISPOSIÇÕES DIVERSAS<br />
Art. 24. Como orgão do Serviço de Recrutamento, a D. R. está<br />
sujeita à ação da Inspetoria de Recrutamento.<br />
Art. 25. A Diretoria or-ganizará. alem das instruções para os<br />
seus serviços internos. os regulamentos para os tiros de guerra e<br />
para o Stand do Tiro Nacional.<br />
Parágrafo único. Enquanto não entrar em execução o regulamenta<br />
para os tiros de guerra. organizados nos moldes previstos na<br />
lei do serviço militar (decreto n. 1.187. de 4-4-939). os tiros de<br />
guerra e as atuais escolas de instrução militar se regerão pelas disposições<br />
vigentes na data da publicação do presente regulamento.<br />
Art. 26. Em tudo que se referir à parte técnica e doutrinária<br />
do serviço os chefes de Circunscrições de Recrutamento se entendem<br />
com o Diretor de Recrutamento, corr.petindo-lhes submeter ao "visto"<br />
do Comandante da Região os documentos e mapas que enviarem e,<br />
ao "ciente", as instruções recebidas.<br />
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1939. - Eurico G. Dutra.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 509<br />
DECRETO N. 5.(49 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Institue o uso obrigatório do papel selado no fóro do Distrito Federal.<br />
O Presidente da Repút.lica, usando das atribuições que lhe contere<br />
o art., 74, letra a, da tonsütutcâo, aecreta:<br />
Art. 1.0 Fica ír.s,ituido no fôro do Distrito Federal, a partir<br />
de 1 de março de 194C, .J uso ohrtgatóríc do papel selado, na forma<br />
prevista pelo art. 1° ca Lei n. :!02, de 2 de março de 1936, e art. \0,<br />
parágrafo único, do Decreto n. 1.\37, de 7 de outubro do mesmo<br />
ano,<br />
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções legais, serão escritos<br />
em papel selado todas as petrções e arrazoados dirigidos às autorrdades<br />
judiciárias do mesmo Distrito, assim como os atos relativos ao<br />
andamento de processos e quaisquer outros emanados dos serventuários<br />
da sua Justrça .<br />
Art. 2.° Ha verá papel selado das taxas de $6, 1$0 e 2$0 por<br />
folha, pautada ou não, do formato de um quadrilátero com 0,33 de<br />
comprimento por 0,22 de .argura, devendo a Casa da Moeda imprim1lo<br />
para supr-imento à Recebedor-ia do Distrito Federal.<br />
§ 1.0 No papel dos vvlores de 1$0 e 2$0 serão tambem impressas<br />
as taxas de "Educação e Saude" e ";3elo Penitenciário", em modelo<br />
e côr diferentes, de sorte a evitar confusão prejudicial à escrituração<br />
de caca uma das tributações.<br />
§ 2.0 Inclue-se no vaiar do selo o preço do papel.<br />
§ 3.° O selo impresso no papel terá características próprias, indicadas<br />
pela Casa da Moeda e aprovadas pela Diretoria Geral da Fazenda<br />
Nacional.<br />
§ 4.° A estampagem não fixará limite de tempo para utilização<br />
do papel selado.<br />
Art. 3.° Não é permitido imprimir ou escrever à margem do papel<br />
selado, nome, enderece ou dizeres referentes ao gênero de atividade,<br />
profissão uu cargo, nenhum efeito produzindo os documentos<br />
ou petições assim apresentados.<br />
§ 1.° Ter-se-á o papel como inutilizado desde que nele seja escrita<br />
qualquer paIavra.<br />
§ 2.° É vedado escrever nas entrelinhas, excetuada a hipótese de<br />
ressalvas necessárias.<br />
§ 3,0 Se a importância do selo a pagar exceder à taxa do papel<br />
selado que se utilize, completar-se-á a diferença por meio de selo<br />
adesivo.<br />
Art. 4.° Ao apresentar em cartório a inicial de qualquer procedimento<br />
judiciário, o Interessado depositará no mesmo ato, contra<br />
recibo, em mãos do r-espevuvo serventuário, sob pena de não ter andamento<br />
o feito, a quantia de cez mil réis para as despesas de papel<br />
selado: na 2a instância esse depõslto será de três mil rérs ,<br />
§ 1.0 No ato da primeira contagem das custas Ievar-se-á em conta<br />
a quantia depositada.<br />
§ 2.° Sempre que se fizer :1 conta de custas de um processo, computar-se-á<br />
novo suprimento ao depósito para papel selado se o salão<br />
existente fôr infer-ior à metade do dep6sito inicial.<br />
ArL 5.° Fica sujeito à multa de 200$0, cobravel em selo adesivo<br />
nos próprios "autos e imposta pelo Corregedor da Justiça, o juiz
ATOS DO PODER ·EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.051 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Apl'ova e manda executar o regulamento para a Escola de Mm'inha<br />
Mercante do Rio de Janeiro.<br />
o Presidente da República. usando da faculdade que lhe confere<br />
a letra "a" do art. 74 da Constituição:<br />
Resolve aprovar e mandar executar para a Escola de Marinha<br />
Mercante do Rio de Janeiro. criada pelo Decreto-lei n. 1.766. de<br />
10 de novemhro de 1939. o Regulamento. que a' este acompanha. assinado<br />
pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem. Ministro<br />
de Estado dos Negócios da Marinha.<br />
Rio de Janeiro. 22 de dezembro de 1939. 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Henrique A. Guilhem.<br />
Regulamento para a Escola da Marinha Mercante, de que trata o<br />
Decreto n. 5. 05i, de 22 de dezembro de i939<br />
CAPíTULO I<br />
DA ESCOLA E SEUS FINS<br />
Art. L° A Escola da Marinha Mercante. criada pelo Decreto-lei<br />
n. 1.766, de 10 de novembro de 1939, tem por fim preparar profissionais<br />
para a Marinha Mercante em geral. formando Capitães de<br />
longo Curso. Capitães de Cabotagem. Primeiros e Segundos Pilotos,<br />
Primeiros, Segundos e Terceiros Maquinistas. Primeiros e Segundos<br />
Comissários.<br />
Art. 2.° A Escola será dirigida por um Conselho de Instrução,<br />
presidido pelo Diretor do Lloyd Brasileiro. com o titulo de Diretor<br />
da Escola, e ficará subordinada ao Ministério da Marinha, através<br />
da Diretoria do Ensino Naval.<br />
Art. 3.° A Escola compreenderá os dois cursos seguintes:<br />
Curso de Especialização - Para os que ingressarem na carreira,<br />
candidatando-se à profissac de Segundo Piloto, Terceiro Maquinista-Motorista<br />
e Segundo Comissário.<br />
Curso de Aperfeiçoamento - Destinado ao ensino para melhoria<br />
das cartas já adquiridas.<br />
CAPíTULO II<br />
DO REGIMEN DOS CURSOS<br />
Art. 4.° O Curso de Especialização funcionará, sob regimsn de<br />
internato. em navio ou navios do Lloyd Brasileiro, e que. tanto<br />
quanto possível, deverão estar em plena atividade comercial.<br />
Art. 5.° O Curso de Especialização ministrará o ensino para:<br />
10) Segundos Pilotos:<br />
2°) Terceiros Maquinistas-Motoristas:<br />
3°) Segundos Comissários.<br />
511
512 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 6.° Os Cursos para Segundo Piloto e Terceiro Maquinista<br />
Motorista serão dados em dois anos letivos e o de Segundo Comissário<br />
em um ano letivo.<br />
Art. 7.° O ensino no Curso de Especialização será dado da seguinte<br />
maneira :<br />
a) Curso para Segundo Piloto.<br />
1° ano letivo:<br />
ia aula - Arte naval; organização interna e administrativa.<br />
fainas comuns.<br />
2a aula - Sinalização: halizagem e farolagem ; Convenção de<br />
Washington; cerimonial marítimo.<br />
3" aula - Trigonometria retilínea: recapitulação do estudo de<br />
logarítimos; Cosmografia.<br />
2° ano letivo:<br />
ia aula - Navegação estimada. Praticagem de portos.<br />
2a aula - Noções gerais sobre geradores de vapor: máquinas<br />
a vapor; motores a explosão; eletricidade e motores elétricos.<br />
3a aula - Noções de meteorologia. Governo do navio; manobras<br />
de âncoras e amarras; fainas de peso; estivagem; sinistros marítimos;<br />
reboques: socorros de emergência.<br />
b) Curso para Terceiro Maquinista-Motorista.<br />
10 ano letivo:<br />
ia aula - A ia aula do 1° ano do Curso para Segundo Piloto.<br />
2a aula - Noções sobre geradores de vapor e de motores a explosão;<br />
tecnologia de máquinas a vapor, de motores e de máquinasferramentas.<br />
3a aula - Desenho geométrico. Arqueação e cubagem .<br />
4a aula - Noções de física e química; combustíveis e lubrificantes<br />
usados na Marinha Mercante.<br />
2° ano letivo:<br />
ia aula - Noções de mecânica racional e aplicada.<br />
2" aula - Geradores de vapor : seu funcionamento. Máquinas<br />
alternativas e seu funcionamento. Motores a explosão, seu funcionamento.<br />
3" aula - Motores de explosão e de combustão interna. Noções<br />
de eletricidade.<br />
4" aula - Prática de ofício em oficina mecânica. Nomenclatura<br />
do material sobressalente e de consumo. Rascunho de peças de<br />
máquinas.<br />
c) Curso para Segundo Comissário.<br />
ia aula - A i" aula do 1° ano do Curso para Segundo Piloto.<br />
2 a aula - Dactilografia; instruções sobre correspondência. Contabilidade<br />
mercantil.<br />
3 a aula - Noções de Direito Público Administrativo. Legislação<br />
de Marinha.<br />
Art. 8.° O Curso de Aperfeiçoamento funcionará em terra, em<br />
dependência do Lloyd Brasileiro, na Capital da República, e lerá a<br />
duração máxima de seis mese-s.<br />
Art. 9.° O Curso de Aperfeiçoamento manterá o ensino para:<br />
1°) Curso de Primeiro Pilot.o;<br />
2°) Curso de Capitão de Longo Curso;<br />
3°) Curso para Segundo Maquinista-Motor-ísta ;<br />
4°) Curso de Primeiro Maqumísta-Motorísta ;<br />
5°) Curso de Primeiro Comissário.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 513<br />
Art. 10. O ensino do Curso de Aperfeiçoamento será feito da<br />
seguinte maneira:<br />
a) Curso para Primeiro Piloto:<br />
i" aula - Noções de trigonometria esférica e de astronomia.<br />
Navegação astronômica. Instrumentos de navegação, sua utilizacão<br />
e regulação.<br />
2' aula - Manobra do navio. Evoluções. Efeitos do leme e das<br />
hélices; manobra dos navios. Fainas de emergência. Constituição e<br />
regras de navegação em comboio.<br />
3' aula - Direito constitucional e comercial.<br />
b) Curso para Capitão de Longo Curso:<br />
i' aula - Revisão das aulas de navegação astronômica, estimada<br />
e costeira. Estudo especial de agulhas magnéticas e girosc6picas.<br />
2' aula - Teoria do navio e revisão do curso de manobras, especialmente<br />
no que interessa ao comando. Constituição e regras de<br />
navegação eÍn comboio.<br />
3' aula - Direito Internacional Marítimo e Legislação de Marinha.<br />
e) Curso para Segundo Maquinista-Motorista:<br />
i' aula - Noções de eletrotécnica; motores e geradores elétríees<br />
de corrente contínua.<br />
2" aula - Turbinas e máquinas auxiliares. Técnica de condução.<br />
Noções de termodinâmica.<br />
3" aula - Compressores de ar e hidráulicos. Máquinas frigoríficas.<br />
Técnica de condução.<br />
4' aula - Prática de ofícios em oficina mecânica. Desenho de<br />
Máquinas.<br />
d) Curso para Primeiro Maquinista-Motorista:<br />
i' aula - Estudo completo de instalação de máquinas e motores<br />
a bordo.<br />
2' aula - Turhrna e máquinas auxiliares. Técnica de condução.<br />
Desenvolvimento de estudos de motores a explosão.<br />
3' aula - Técnica de localização de avarias nas máquinas e motores<br />
e meios expeditos de repará-los. Prática de oficina para grandes<br />
reparos.<br />
- e) Curso para Primeiro Comissário:<br />
l' aula - Contabilidade Industrial. Contabilidade Pública. Estatística.<br />
2' aula - Noções de merceologia e técnica merceológica aplicada<br />
à Marinha Mercante.<br />
3" aula - Noções de Direito Comercial e Legislação de Fazenda.<br />
Geografia econômica.<br />
Art. 11. Os alunos do Curso de Especialização ficarão obr-igados<br />
a tomar parte nos exercícios de gínástíca, natação e remo, que forem<br />
determinados, bem como a praticar nas manobras de condução de escaleres<br />
e lanchas (; nos trabalhos de caldeiras, máquinas e motores,<br />
nas embarcações míudas e em todas as fainas de bordo não sõ relativas<br />
ao serviço de leme como de conservação do navio.<br />
Art. 12. O horário das aulas e exer-cíctos em cada ano letivo<br />
será organizado pelo Conselho de Instrução, que atenderá às circunstâncias<br />
ocasionais, conciliando os interesses da instrução com as possibilidades<br />
práticas do Lloyd Brnsrleíro .<br />
Parágrafo único. Esse horário será submetido à aprovação da<br />
Diretoria do Ensino Naval.<br />
Art. 13. Caso não seja possivel conciliar os horários das disciplinas<br />
do 2° ano letivo do Curso para Terceiros Maquinistas-Motoristas<br />
de modo a que a 4" aula seja dada regularmente em oficinas, poderá<br />
Leis de 1939 - VoI. VII. 33
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
esse ano letivo ser dividido em dois. períodos•.sendo a parte de <br />
Prática de oficio em oficina meeâIllca - lecionada em terra, no<br />
2° período, ficando os alunos sob regime de externato. .<br />
Art. 14. Os programas .das matérias constantes do plano de onsmo<br />
serão organizados pela Diretoria do Ensino Naval, com aprovação tio<br />
Ministro da Marinha.<br />
Art. 15. Para desenvolvimento nos diversos cursos dos programas<br />
de en-sino das diferentes disciplinas, deverão os instrutores adotar<br />
livros textos. escritos em língua portuguesa, aprovados pela Diretoria<br />
do Ensino Naval, ou fornecer apostilas de suas aulas.<br />
Parágrafo único. Os livros textos da autoria do corpo docente<br />
.'da Escola. e que forem aprovados e adotados em caráter permanente,<br />
poderão ser premiados pelo Governo.<br />
Art. 16. O ensino será ministrado por turmas, que não poderão<br />
exceder de 30 alunos. e as aulas deverão ter a duração de 50 minutos,<br />
guardado um intervalo mínimo de 10 minutos entre elas.<br />
Art. 17. O ano letivo para o Curso de Especialização deverá ter<br />
a duração de 9 meses, e 6 meses para o de Aperfeiçoamento, começando<br />
sempre que possível, nos primeiros dias de março.<br />
CAPíTULO III<br />
DAS MATRíCULAS<br />
Art. 18. A matrícula no Curso de Especialização será concedida<br />
aos candidatos, com mais de 16 anos e menos de 30, que satisfízerern<br />
às exigências seguintes:<br />
a) ser brasileiro nato, provado com certidão do Registro Civil;<br />
b) ter sido aprovado na 3" série do Curso Ginasial, ou 3" série<br />
.do Curso Comercial, em estabelecimento oficial ou oficializado;<br />
c) estar quites com o serviço militar, caso tenha mais de 21 anos<br />
de idade; .<br />
d) ter bons antecedentes de conduta, provados com atestado de<br />
autoridade competente;<br />
e) ter autorização do pai, mã í 011 tutor, quando menor;<br />
f) ter sido vacinado com proveito, ha menos de um ano.<br />
Art. 19. A inscrição à matrícula far-se-á entre 1 e 15 de [aneiro<br />
e os candidatos serão depois submetidos a um concurso de admissão.<br />
ArL 20. A inspeção de saude será realizada após o concurso,<br />
entre os candidatos hahilitados, e perante uma junta constituida no<br />
Hospital Central da Marinha.<br />
Art. 21. Os alunos que forem mandados admitir, deverão se matricular<br />
na Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, como Praticantes,<br />
conforme o curso a que se destinarem.<br />
Parágrafo único. O exame de admissão prestado na Escola servirá<br />
como o exigido pelo Regulamento das Capitanias de Portos, para essa<br />
matrícula.<br />
Art. 22. A inscrição do candidato far-se-á mediante petição do<br />
próprio, se for maior, ou do pai, mãi viuva, tutor ou correspondente,<br />
se for de menor idade, a qual deverá ser instruída com I)S<br />
documentos comprobatórios das condições estabelecidas no art. 18. o<br />
Parágrafo único. Os signatários das petições deverão declarar<br />
que se obrigam a satisfazer o pagamento das taxas estabelecidas neste<br />
Regulamento, e a in":enizar a Escola pelo prejuizo que a ela causarem,<br />
os próprios, ou 0C5 filhos, tutelados ou correspondidos.
ATOS DO PODER EXECUTIVO 515<br />
Art. 23. Os candidatos inscritos que não se apresentarem ao<br />
concurso no tempo determinado perderão o direito a essa matrícula<br />
no ano considerado.<br />
Art. 24. O concurso de admissão a que se refere o art. 19 será<br />
realizado na séde da Escola e constará de provas escritas das seguintes<br />
matérias:<br />
Português.<br />
Ar-itmética.<br />
Algebra, até equação do 2° gráu, Inclusíve,<br />
Geometria plana e no espaço.<br />
§ 1.0 A classificação dos candidatos no concurso para a respectiva<br />
seleção far-se-á pela soma das notas de habilitação em cada uma dessas<br />
matérias, obtidas no concurso.<br />
§ 2.° Serão considerados ínhaailitadus os candidatos que não<br />
obtiverem um total correspondente a 40% do máximo em qualquer<br />
das matérias.<br />
Art. 25. A3 vagas em cada curso, fixadas anualmente pelo MInistro<br />
da Marinha, por proposta da Diretoria da Escola, ouvida a Diretoria<br />
do Ensino Naval, serão preenchidas pelos que obtiverem melhor<br />
classificaçãu no concurso.<br />
Art. 26. Os candidatos indicados à matrícula pelo disposto no<br />
artigo anterior, que não se apresentarem à Escola no dia marcado,<br />
nem justificarem sua ausência dentro de oito dias, serão substítuidaa<br />
pelos que se lhes seguirem na classificação.<br />
Parágrafo único. Não será permitida a frequência de alunos ouvintes<br />
em qualquer dos cursos, nem a prestação de exames por candidatos<br />
não matriculados, com exceção daqueles a que se referem<br />
as Disposições Transitórias.<br />
Art. 27. A matrícula no 2.° ano do Curso de Especíalízação será<br />
feita pelo Diretor da Escola, desde que o aluno tenha sido aprovado<br />
nas matérias do 1.0 ano.<br />
§ 1.0 'I'ambem será matriculado o aluno que depender de uma<br />
única matéria do 1.0 ano.<br />
§ 2.° O aluno reprovado em duas matérias poderá repetir o ano.<br />
Art. 28. A matrícula na Escola no Grupo de Aperfeiçoamento<br />
será concedida mediante requerimento do interessado que tenha dois<br />
anos de embarque na categoria de SU:'l carta.<br />
Parágrafo único. Quando o número de candidatos 1'01' superior<br />
ao fixado caberá a matrtcuía aos de carta mais antiga.<br />
CAPiTULO IV<br />
DA PERDA E DA CONSERVAÇÃO DA MATRíCULA<br />
Art. 29. A perda da matrícula será motivada por uma das seguintes<br />
causas:<br />
ia) Inaptidão física, julgada em inspeção de saude;<br />
2a) reprovação em mais de duas disciplinas no Curso de Especialização;<br />
3a) reprovação em matérta do ano em que estiver repetindo;<br />
4") negar-se ao pagamento de qualquer indenização que lhe fór<br />
atribuida;<br />
5a) cometer quinze faltas, não justificadas, em uma mesma disciplina,<br />
ou trinta em diversas disciplinas, no mesmo ano letivo;<br />
6a) incidência na pena disciplinar de exclusão.
continua aqui >
51.8 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
c) para Capitães de Longo Curso - uma derrota completa de<br />
viagem de longo curso acompanhada do Diário de Oronõmetros ,<br />
§ 1.0 A derrota exigida para obtenção da carta de 2° Piloto será<br />
a do navio em que é feito o curse,<br />
§ .2.° As derrotas só serão válidas se estiverem rubricadas e encerradas<br />
pelo comandante do navio. Deverão corresponder, para obtenção<br />
das cartas de Capitães a viagem realizada numa época nunca<br />
anterior a três anos e a um período de 25 dias de viagem no oceano.<br />
§ 3.0 A justificação das derrotas será feita perante o Conselho<br />
de Instrução da Escola,<br />
Art. 46, As cartas de capitães de Cabotagem serão concedidas<br />
aos Primeiros Pilotos desde que tenham, a contar da última carta,<br />
mais de dois anos de efetivo embarque.<br />
CAPíTULO IX<br />
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO E DO ENSINO<br />
Art. 47, A Escola de Marinha Mercante deverá ter o seguinte<br />
pessoal:<br />
1, Diretor.<br />
1. Vice-Diretor.<br />
1.. Secretário.<br />
Demais pessoal administrativo para a Escola, de acordo com as<br />
dísposíções do Regimento Interno.<br />
Art. 48. O Corpo Docente da Escola compor-se-á de tantos instrutores<br />
quantos forem julgados necessários ao ensino das diversas<br />
disciplinas, podendo exercer mais de uma instrutoria ,<br />
Art. 49. Cabe ao Conselho de Instrução:<br />
a) auxiliar o Diretor em todas as suas ocupações escolares;<br />
b) emitir parecer sobre os assuntos que a seu estudo forem submetidos<br />
pelo Diretor; .<br />
c) propor medidas que melhorem o ensino e sua fiscalização organizando<br />
o plano correspondente; .<br />
d) julgar as propostas de compêndios a serem adotados como livros-textos;<br />
e) organizar o horário das aulas e exercícios e fixar o número<br />
de aulas de cada disciplina, por semana;<br />
f) pronunciar-se sobre a perda da matrícula em que incorrerem<br />
os alunos, bem como sua readmissão:<br />
g) resolverem primeira entrância os recursos interpostos pelos<br />
alunos sobre julgamento de provas;<br />
h) propor as alterações que se fizerem necessárias no Regimento<br />
Interno;<br />
i) propor ao Diretor Geral do Ensino Naval os docentes que devam<br />
compor as mesas examinadoras para julgamento de provas e<br />
para exames orais ou práticos,<br />
CAPíTULO X<br />
DO PROVIMENTO DOS CARGOS<br />
Art. 50. O cargo de Diretor será preenchido pela pessoa nomeada<br />
pelo Governo para Diretor do Lloyd Brasileiro.<br />
Art . 51. O cargo de Vice-Diretor será preenchido por um dos<br />
membros do Conselho de Instrução, designado pe:o Ministro da Ma-
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.054 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos quatro cargos excedentes<br />
o Presidente da República resolve declarar extintos três (3)<br />
cargos I'xeedentes da classe "D", da carreira de "Agente", vagos em<br />
virtude da promoção de Maria Henriqueta da Silva Mello e Floriano<br />
Rodr-igues Simões e do falecimento de Pedro Bento da Silva, e um<br />
(1) cargo excedente da classe "G", da carreira de "Ajudante de Agente",<br />
vago em virtude da aposentadoria de Joaquim Barbosa dos Santos,<br />
todos pertencentes ao Quadro XIV do Ministério da Viação e Obras<br />
Públicas, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba global<br />
do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos vagos nas<br />
I'pferidas carreiras. conforme dispõem as tabelas anexas à Lei número<br />
284, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939, 118" da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 5.055 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara extinto cargo excedente<br />
o Presidente da República resolve declarar extinto um (1) cargo<br />
excedente da classe "D", da carreira de "Escriturário", do Quadro<br />
XXVI do Ministério da Viação e Obras Públicas, vago em virtude da<br />
exoneração de Emmanuel Jayme Henrique Seixas, aproveitando-se o<br />
saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento, para<br />
o preenchimento de cargos. vagos, na referida carreira, conforme dispõem<br />
as tabelas anexas à Lei n . 28ã, de 28 de outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 5.056 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da Repúbliea resolve declarar extintos dois (2)<br />
cargos excedentes da classe D, vagos em virtude de transferência<br />
de Altamiro Luz e Dulce Malheiros Dantas, e um (1) cargo oxcedente<br />
da classe G, vago em virtude de aposentadoria de Aminadab<br />
Montêiro de Cerqueira Valente, todos da carreira de Escriturár-io,<br />
do Quadro XXVII do Ministério da Viação e Obras Públicas. aproveitando-se<br />
o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento.<br />
para o preenchimento de cargos vagos na referida carreira,<br />
conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de<br />
outubro de 1936.<br />
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1939; 118 0 da Independ 11.}Í'l<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
521
522 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.057 - DE 26 DE DEZEMBRO DE f 939<br />
Declara extintos carços excedentes<br />
O Presidente da República resolve declarar extintos um (1)<br />
cargo excedente da classe F, da carreira de Dactilógrafo, um da<br />
classe E, e um (f) da classe D, da carreira de Servente, todos do<br />
Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, vagos respectivamente,<br />
em virtude de aposentadoria de Onofre de Oliveira e de<br />
Bernardino Joaquim Teixeira, e de demissão de Antonio de Souza<br />
Lima Machado, aproveitando-se o saldo apurado, dentro da verba<br />
global do respectivo orçamento, para o preenchimento de cargos<br />
vagos nas referidas carreiras, conforme dispõem as tabelas anexas<br />
à Lei n. 284, de 28 de outubro de f 936.<br />
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de f 939; 118 0 da Independ ia,ia<br />
e 5 f o da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 5.058 - DE 26 DE DEZEMBRO DE f939<br />
Declara extintos dois carços excedentes<br />
O Presidente da República resolve declarar extintos dois (2)<br />
cargos excedentes da classe D, da carreira de Servente, do Quadro<br />
IV do Ministério da Viação e Obras Públicas, vagos em virtude do<br />
falecimento de Raphael Antonio Barbosa e João Baptista, apcoveitando-se<br />
o saldo apurado. dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />
para preenchimento de cargos vagos na referida carrr.ira,<br />
conforme dispõem as tabelas anexas à Lei n. 284, de 28 de ouubro<br />
de f936.<br />
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de f939; 118 0 da Independência<br />
e 5 f o da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima:<br />
DECRETO N. 5.059 - DE 26 DE DEZEMBRO DE f 939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República resolve declarar extintos um lO<br />
cargo excedente da classe E, e um (f) da classe F, da carreir-a de<br />
Agente de estrada de ferro, do Quadro XIII do Ministério da Viação<br />
e Obras Públicas, vagos, respectivamente, em virtude de aposentadoria<br />
de José Avelino de Almeida e de Heraclio Mendes, aproveítando-se<br />
o saldo apurado. dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />
para o preenchimento de cargos vagos na referida carreira.<br />
conforme dispõem as tabelas anexas ao Decreto-lei n , 1.71 f, de<br />
27 de outubro de 1939.<br />
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de f939; 118 0 da Independência<br />
e 5f o da República.<br />
GETULIO Y.\IlGAS.<br />
João de Mendonça Lima
ATOS DO PODER EXECT?rIVO 525<br />
paga, o período da antecipação ou prorrogação respectiva e os dias<br />
de antecipação ou prorrogação anterior;<br />
o) o arbitramento da gratificação pela elaboração ou execução<br />
de trabalho técnico ou científico, será feito à vista do parecer do<br />
órgão diretamente interessado nesse trabalho;<br />
p) quando se tratar de trabalho de utilidade para o serviço<br />
público, o arbitramento da gratificação dependerá do parecer que<br />
emitir o Departamento Adrnímstratívo do Serviço Público.<br />
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 5·1° -ía Hepúb.ica .<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Francisco Campos.<br />
A. de Souza Costa.<br />
Eurico G. Dutra.<br />
Henrique A, Guilhem.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
Oswaldo Aranha.<br />
Fernando Costa.<br />
Gustavo Capanema,<br />
Waldemar Falcão.<br />
DECRETO X, 5.063 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Dispõe sobre aplicação de saldo<br />
O Presidente da República usando da atribuição que lhe é<br />
conferida peto artigo 74, letra a, da Constituição, resolve:<br />
Que, do saldo disponível de 152: 400$0, apurado dentro da verba<br />
global do respectivo orçamento, com a extinção de cargos excedentes<br />
na carreira de guarda sanitário, do Quadro I, do Ministério da<br />
Educação e Saúde a que se referem os Decretos ns , 4.555, de 22 de<br />
agosto de 1939, e 4.819, de 31 de outubro de 1939 seja aplicada d<br />
importância de 92 :400$0 no preenchimento dos seguintes cargos<br />
vagos, do mesmo Quadro, criados pela Lei n , 284 de 28 de outubro<br />
de 1936;<br />
"7 na classe H da carreira de Oficial Administrativo'.<br />
Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República,<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema ,<br />
A, de Souza Costa.
continua aqui >
ATOS no PODER EXECUTIVO 527<br />
e) avicultura;<br />
f) apicultura;<br />
g) cunicultura:<br />
h) piscicultura - caça e pesca;<br />
i) sericicultura:<br />
j) bovinos rústicos;<br />
k) ovinos rústicos;<br />
l) concursos diversos;<br />
m) produtos de origem animal;<br />
n) forragens.<br />
Art. 6.° As secções se dividirão em classes e categorias, conforme<br />
a ordem seguinte:<br />
SECÇÃ.O A) - BOVINOS<br />
Classe I - Raça Holandesa preta e branca<br />
De "pedigree":<br />
f" Categoria - Machos de 9 a f8 meses.<br />
Prsmios : f 0, 2° e a-.<br />
2" Categoria - Machos de 11:1 a 30 meses.<br />
Premios: f 0, 2° e so,<br />
a" Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />
Premios : fO, 2° e SO.<br />
'" Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />
Premios: fO, 2° e 3°.<br />
5" Categoria - Fêmeas de 9 a f8 meses.<br />
Premios: fO, 2° e 3°.<br />
6" Categoria - Fêmeas de f8 a 30 meses.<br />
Premios: fO, 2° e so,<br />
7" Categor-ia - Fêmeas de SO a 48 meses.<br />
Premios: fO. 2° e SO,<br />
S" Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />
Premíos : f 0, 2° e 3".<br />
Classe II - Raça Holandesa preta e branca<br />
Puros por cruzamento:<br />
9" Categoria - Machos até 2 dentes.<br />
Premios : f 0, 2° e SO.<br />
f O" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premios: fO, 2° e 3",<br />
H" Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />
Premios: fO, 2" e 3°.<br />
f2" Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premios: fO, 2° e 3°,<br />
f3" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premios: f·, 2· e 3°.<br />
14" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premios : f·, 2· e 3",<br />
rs-<br />
Classe III - Raça Holandesa vermelha e<br />
De "pedigree":<br />
Categoria - Machos<br />
f6" Categoria - Machos<br />
n" Categor-ia - Machos<br />
de 9 a rs meses.<br />
Premios: f·, 2· e<br />
de 18 a 30 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e<br />
de SO a 48 meses.<br />
Premios: fO, 2· e<br />
branca
528 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
18' Categoria - Machos de 4. a 7 anos.<br />
Prernios : 1°, 2° e 3°.<br />
19' Oategoría - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3".<br />
20' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
21" Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
22' Categoria - Fêmeas de 4. a 7 anos.<br />
Premios: 1° , 2° e 3°,<br />
Classe IV - Raça Holandesa vermelha e branca<br />
Puros por cruzamento:<br />
23' Categoria - Machos até 2 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3·,<br />
24.' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
25' Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 1", 2° e 3°.<br />
26' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premios : 1°, 2" e 3°,<br />
27' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premios: 1", 2° e 3°.<br />
28' Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 1", 2" e 3°,<br />
Classe V- Raça Guerneseu<br />
De "pedígree":<br />
29' Categoria - Machos de 9 a 18 meses ,<br />
Premios: 1", 2° e 3°,<br />
30' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premios : 1°, 2" e 3°,<br />
31' Categoria - Machos de 30 a 4.8 meses.<br />
Premios: 1", 2° e 3°.<br />
32' Categoria - Machos de 4. a 7 anos.<br />
Premios: 1°, 2° e 3",<br />
33" Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />
Prsmíos : 1°, 2° e 3°.<br />
34.' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />
Premios : 1°, 2° e 3",<br />
35a Categoria - Fêmeas de 30 a 4.8 meses.<br />
Premíos : 1°, 2° e 3°,<br />
36' Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />
Premios: 1", 2° e 3°.<br />
Classe VI - Raça Guerneseu<br />
Puros por cruzamento:<br />
37" Categoria - Machos até 2 dentes,<br />
Premios: 1°, 2° e 3·,<br />
3S" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
39" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios : 1°, 2° e ao,<br />
40" Categoria - Fêmeas de 2 dentes.<br />
Premias: 1°, 2' e ao,<br />
H" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premias; 1°, 2° e 3°,<br />
42' Categoria - Fêmeas de mais de 4. dentes.<br />
Premios : 1°, 2° e 3°,
530 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Classe X - Raça Schwyt:<br />
Puros por cruzamento:<br />
65" Categoria - Machos até 2 dentes,<br />
Premíos : 1°, 2° e 3",<br />
66" Categoria - Machos de 4 dentes,<br />
Premios: 1°, 2" e 3°,<br />
67" Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />
Premios : 1°, 2° e 3",<br />
68" Categoria - Fêmeas até 2 dentes,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
69" Categoria - Fêmeas de 4 dentes,<br />
Premias: 1", 2° e 3°,<br />
70" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes,<br />
Premios : 1°, 2" e 3°,<br />
Classe Xl - Raça Simental<br />
De ..pedigree to :<br />
71" Categoria - Machos de 9 a 18 meses,<br />
Premios : 1°, 2° e 3°,<br />
72" Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
73" Categoria - Machos de 30 ª 48 meses,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
74" Categoria - Machos de 4 a 7 anos,<br />
Premias: 1° , 2° e 3°,<br />
75" Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
76" Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses,<br />
Premios: 1°, 2° e 3",<br />
77" Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />
Premíos : 1°, 2° e 3°,<br />
78" Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos,<br />
Premíos : 1° , 2° e 3°,<br />
Classe XII - Raça Simental<br />
Puros por cruzamento:<br />
79" Categoria - Machos até 2 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e ao.<br />
80" Categoria - Machos de 4 dentes,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
81" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premíos : 1°, 2° e ao.<br />
82" Categoria - Fêmeas até 2 dentes,<br />
Premios : 1°, 2° e 3°,<br />
83" Categoria - Fêmeas de 4 dentes,<br />
Premios : 1°, 2° e 3°,<br />
84" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premíos : 1°, 2° e ao,<br />
De "pedigree":<br />
85" Categoria - Machos<br />
86" Categoria - Machos<br />
Classe XIll - Raça Flamenga<br />
de 9 a 18 meses,<br />
Premios : 1°, 2° e<br />
de 18 a 30 meses,<br />
Premíos : 1°, 2° e 3°,
532 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
110' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
111' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premios : 1°, 2° e 3°,<br />
112' Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
Classe XVlI - Raça Red Polled<br />
De "pedigree":<br />
113' Categoria - Machos de 9 a 18 meses,<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
114' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premios: 1°. 2° e 3°.<br />
f15' Categoria - Machos de 30 a 48 meses,<br />
Premias: 1°,2° e 3°.<br />
116' Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />
Premios: 1°. 2° e 3°,<br />
117' Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />
Premios: 1°. 2° e 3°.<br />
118' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses,<br />
Premios: 1°. 2° e 3°.<br />
119' Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />
Premios: 1°. 2° e 3°.<br />
120° Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
Classe XVlII - Raça Red Polled<br />
Puros por cruzamento:<br />
121' Categoria - Machos até 2 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
122' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
.Premios: 1°. 2° Il 3°.<br />
123' Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
124' Catezorta - Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°,<br />
125' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
126' Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premios : 1°, 2° e 3·.<br />
Classe XIX -<br />
De "pedigreen:<br />
Raça Devon<br />
127' Categoria -<br />
128' Categoria -<br />
129' Categoría -<br />
130' Categoria -<br />
131' Categor-ia -<br />
Machos de 9 a 18 meses,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
Machos de 30 a 48 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
Machos de 4 a 7 anos.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />
Premias: 1° , 2° e 3°.<br />
132' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
133' Categor-Ia - Fêmeas de 30 a 48 meses,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
134' Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />
Premios : 1° ,<br />
2° e 3°,
ATOS DO PÓDER EXECUTIVO<br />
Classe XX - Raça Devon<br />
Puros por cruzamento:<br />
135" Categoria - Machos até 4 dentes.<br />
Premios : 1°, 2° e 3°.<br />
136" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premios : 1°, 2° e 3·.<br />
137" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2" e 3°.<br />
138' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premios : 1°, 2° e 3°.<br />
139' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premíos : 1°, 2° e 3".<br />
140" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premies : 1°, 2° e ::l".<br />
Classe XXI - llaça Herelord<br />
De "pedigree":<br />
141' Categoria -'- Machos de 9 a 18 meses,<br />
Premios: 1", 2° e 3".<br />
142' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premios : 1", 2° e 3°.<br />
143' Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />
Premios: 1", 2° e 3·.<br />
144' Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />
Prerníos : 1·, 2° e 3·.<br />
145' Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />
Premios : 1°, 2° e :l".<br />
146' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
147' Categoria - Fêmeas de ao a 48 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
148" Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
Classe XXII - Raça Hereford<br />
Puros por cruzamento:<br />
149' Categoria - Machos até 2 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3".<br />
150' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Prernios : 1°, 2° e 3°.<br />
151" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios : 1°, 2° e 3°.<br />
152" Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premíos : 1°, 2· e 3".<br />
153' Categoria - l'êmeas de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3".<br />
154 Categoria: - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2· e 3°.<br />
155'<br />
156"<br />
Classe XXIII - Raça Polled Angus<br />
De "pedigree":<br />
Categoria - Machos de 9 a 18 meses.<br />
Premios: 1°, 2· e<br />
Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premios: 1°. 2· e<br />
3°,<br />
3°.<br />
533
A'I'OS DO PODER EXECUTIVO<br />
157" Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
158" Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />
Premies : 1°, 2° e 3°,<br />
159' Categnria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
160' Gategoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
161" Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
162" Categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />
, Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
Classe XXIV - Raça Polled Angus<br />
Puros por cruzamento:<br />
163" Categoria - Machos até 2 dentes.<br />
Premios: 1°. 2° e 3°.<br />
164" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
165' Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
166' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
167" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
168' Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premíos : 1°, 2° e 3°.<br />
Classe XXV - Raça Shorthorn<br />
De "pedígree":<br />
169' Categoria - Machos de 9 a 18 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3·.<br />
170' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
171" Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />
Premics : 1°, 2° e 3°,<br />
172' Categoria - Machos de 4 a 7 anos.<br />
Premfos : :l. 0, 2° e 3·,<br />
173" Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />
Premios : 1°. 2° e 3·,<br />
174" Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />
Prerníos : 1°, 2° e 3°.<br />
175& Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />
Prernios : 1°, 2° e 3°.<br />
176' Categoria - Fêmeas de " a 7 anos.<br />
Premios : 1°, 2° e 3°.<br />
Classe XXVI - Raça Shorthorn<br />
Puros por cruzamento:<br />
177" Categoria - Machos até 2 dentes.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
178' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premíos : 1°, 2° e 3°.
ATOS DO POj)Jfu EXECUTIVO<br />
f 79' Categoria -<br />
f80' Categoria -<br />
Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premias: 1', 2° e 3°.<br />
181' CategorJa - Fêmeas de .{ dentes.<br />
182' Categoria -<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Fêmeas de mais de ,\ dentes.<br />
Premias: f O<br />
, 2° e 3°.<br />
Classe XXVl1 - Raça Charolesa<br />
De "pedigree":<br />
183' Categoria - Machos de 9 a 18 meses.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
f84' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
185' Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />
Premias: :1.°, 2° e 3°.<br />
186' Categoria - Machos de .{ a 7 anos.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
187' Categoria - Fêmeas de 9 a 18 meses.<br />
Premias: f 0, 2° e 3°.<br />
188' Categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
f89' Categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
190' Categoría - Fêmeas de 4 a 7 anos.<br />
Premios: 1°, 2° e 3·.<br />
Classe XXVIII - Raça Charolesa<br />
Puros por cruzamento:<br />
191' Categoria - Machos até 2 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e ao.<br />
192' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3'.<br />
193' Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 1·, 2 e 3°,<br />
194' Categoria - Fêmeas até 2 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3·,<br />
:1.95' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premias: 1·, 2° e 3°.<br />
196' Categoria - Fêmeas de mais de .{ dentes,<br />
Premios : 1", 2° e 3·.<br />
Classe XXIX - Raça Carac1Í.<br />
Animais registrados:<br />
19"" Categoria - Machos de 9 a 18 mêses.<br />
Premios: 1·, 2° e 3·',<br />
198' Categoria - Machos de 18 a 30 meses.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
:I. 99' Categoria - Machos de 30 a 48 meses.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
200' Categoria - Machos de 4 a 7 anos,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,
continua aqui >
Áros DÔ PÔDER EXECUTIVÔ<br />
227" Categoria - Fêmeas de 4 dentes,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
228" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
Classe XXXIII - Raça Guzerath<br />
229" Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios : 1°, 2° e 3".<br />
230" Categoria - Machos de 2 dentes.<br />
Prerníos : 1°, 2° e s-.<br />
231" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premíos : .0, 2° e 3°,<br />
232" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premíos : 1°, 2° e 3°.<br />
233" Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
234" Categoria - Fêmeas de 2 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3".<br />
235" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3",<br />
236" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Classe XXXIV - Tipo Indúbrasil<br />
237" Categoria - Machos sem muda,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
238" Categoria - Machos de 2 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
239" Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
240" Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
241" Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,<br />
242" Categoria - Fêmeas de 2 dentes,<br />
Premios:.1°, 2° e 3°.<br />
243" Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
24.4" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3",<br />
Classe XXXV - Outras raças<br />
245" Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios: 1° , 2° e 3".<br />
246" Categoria - Machos de 2 dentes.<br />
Premios : 1° , 2° e 3",<br />
247' Categoria - Machos de 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 2° e 3",<br />
248' Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
249' Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premias: to, 2° e 3".<br />
250" Categoria - Fêmeas de 2 dentes.<br />
Premios: 1° I 2° e 3°.<br />
251' Categoria - Fêmeas de 4 dentes.<br />
Premios: 1° I 2° e 3°.<br />
252" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°,
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
311" Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
312 4 Categoria-Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
Classe XL VI - Equinos da Raça Percheron<br />
De "pedígres":<br />
313" Categoria-Machos de 12 a 24 meses.<br />
Premios: 10, 2° e 3°.<br />
314 11 Categoria - Machos de 24 a 36 meses.<br />
Prernios : 10, 2° e 3°.<br />
315 11 Categoria - Machos de mais de 36 meses.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
316" Categoria-Fêmeas de 12 a 24 meses,<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
317 4 Categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.<br />
Premios: 10, 2° e 3°.<br />
318" Categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.<br />
Premíos : 10, 2° e 3°.<br />
Classe XL VII - Equi'TIJOS da Raça Perchertm<br />
Puros por cruzamento:<br />
319 11 Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
320 4 Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 10, 2° e 3°.<br />
321" Categoria - Machos de mais d,e 4 dentes.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
322 4 Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
323 11 Categoria - Fêmeas de 2'a oi dentes.<br />
Premios: 10, 2° e 3°.<br />
324 11 Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Pr-emios : 10, 2° e 3°.<br />
Classe XL VIII - Equinos da Raça Man(Jalar(Ja<br />
Animais registrados:<br />
325 4 Categoria-Machos de 12 a 24 meses.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
326" Categoria - Machos de 24 a 36 meses.<br />
Premias: 10. 2° e 3·.<br />
327 4 Categoria - Machos de mais de 36 meses.<br />
Prernios : 10, 2° e 3°.<br />
328 11 Categoria-Fêmeas de 12 a 24 meses.<br />
Premios: 10. 2° e 3°.<br />
329 4 Categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.<br />
Prernios : 10, 2° e 3°.<br />
330" Categoria - Fêmeas de mais de 36 rneses ,<br />
Premíos : 10, 2· e 3°.<br />
Classe XLIX - Equinos da Raça Crioula do Rio Grande do Sul<br />
Animais registrados:<br />
331 4 Categoria - Machos de 30 a 36 meses.<br />
Prernios : 10, 2° e 3°.<br />
332 11 Categoria - Machos de 36 a 42 meses,<br />
Prernios : 10, 2° e 3°.<br />
5H
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
3m" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 10, 2' e 3°.<br />
358' Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premios: 10, 2° e 3°.<br />
359 8 Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premíos : 10, 2° e 3'.<br />
360 8 Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Prernios : 10, 2" e 3°.<br />
Classe LIlI - Asininos da Raça Catalã<br />
361" Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios: 10, 2° e 3°.<br />
362" Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
363" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios : 10, 2° e 3°,<br />
364 8 Categoria - Fêmeas sem muda,<br />
Prerníos : 10, 2° e 3°.<br />
365" Categoria - Fêmeas de 2 a ·i dentes,<br />
Premios: 10. 2" e 3'.<br />
366" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 10, 2° e 3',<br />
Classe LIV - Asininos da Raça Italiana<br />
367" Categoria - Machos sem muda.<br />
Prerníos : 10, 2° e 3',<br />
368 8 Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: ia, 2° e 3°.<br />
369 8 Categoria - Machos de mais de 4 dentes,<br />
Premios: 10, 2" e 3',<br />
370" Categoria - Fêmeas sem muda,<br />
Premios: 10, 2" e 3°.<br />
371" Categoria-Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 10, 2" e 3'.<br />
372" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premíos : 10, 2' e 3°,<br />
Classe L V - Asininos do Tipo Pêça<br />
373 B Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios: 10, 2° e 3".<br />
374" Categoria-Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 10, 2' e 3°.<br />
375" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 10, 2' e 3°.<br />
376" Categoria-Fêmeas sem muda.<br />
Premios: 10, 2° e 3".<br />
377 8 Categoria-Fêmeas de 2 a .\ dentes.<br />
Premios : 10, 2° e 3'.<br />
:3788 Categoria - Fêmeas de mais de .\ dentes.<br />
Premios: 10, 2° e 3°.<br />
Classe L VI - .4.sininos do Tipo Paulista<br />
379" Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios : 10, 2° e 3°.<br />
380' Categoria - Machos de 2 a 4 dentes,<br />
Premíos : 10, 2° e 3".<br />
543
544 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
381" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios : la, 2° e 3°.<br />
382& Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premios: la, 2° e 3°.<br />
383" Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Prerníos : la, 2° e 3°.<br />
384" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premios : 10. 2° e 3°.<br />
SECÇÃO C) - OVINOS E CAPRINOS<br />
Classe L VII - Ovinos das Raças Merinas<br />
De "pedigree":<br />
385" Categoria - Machos sem muda.<br />
Prernios : la, 2° e 3°.<br />
38{j& Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: la, 2° e 3".<br />
3870. Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premias: 10, 2" e 3°.<br />
388" Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premias: la, 2° e 3'.<br />
389" Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Pr-ernios : la, 2° e 3°.<br />
390" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premias: 10, 2° e 3°.<br />
Classe 1.VIII - Ovinos das Itaças Merinas<br />
Puros por cruzamento:<br />
391& Categoria - Machos sem muda.<br />
. Premias: la, 2° e 3°.<br />
392" Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: la, 2° e 3°.<br />
393" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premias: 10, 2° e 3°.<br />
394" Categoria - Fêmeas sem muda,<br />
Prernios : 10, 2°·e 3°.<br />
395& Categoria-Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 10, 2° e 3°.<br />
396& Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premias: 10. 2° e 3'.<br />
Classe LIX - Ovinos da Raça Romne1l Marsh<br />
De "pedigree.":<br />
397" Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios : la, 2° e 3".<br />
398" Categoria - Machos de 2 a 4 àentes.<br />
Premias: la, 2° e 3°.<br />
399" Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Prernios : la, 2° e 3°.<br />
400 8 Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Pt-emios : la, 2" e 3°.<br />
401" Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 10,2° e 3°.<br />
(02" Categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.<br />
Premias: la, 2· e 3°.
continua aqui >
548 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
465 a Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios: 1°. 20 e 30.<br />
466 a Categoria - Fêmeas sem muda ,<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
467 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
468 a Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
De "pedígree":<br />
469a Categoria - Machos<br />
Classe LXXI - Caprinos das Raças Angord<br />
sem muda.<br />
Premios: 10. 20 e<br />
470 a Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e<br />
4718. Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2 0 e<br />
472 a Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premias: 10, 2 0 e<br />
473 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 1 0 , 2 0 e<br />
474 a Categor'Ia - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Premias: 1 0 , 2° e<br />
Classe LXXII - Caprinos da Raça Angorci<br />
Puros por cruzamento:<br />
475 a Categoria - Machos sem muda.<br />
Premias: 1 0 , 20 e 30.<br />
476 a Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
477 a Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
478 a Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premias: 1°,2° e 3°.<br />
479 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premios : 1 0 , 20 e 30.<br />
480 a Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Premios : 10. 20 e 30.<br />
Classe LXXIII - Caprinos da Raça Nubiana<br />
De "pedigree? :<br />
481 a Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios : 10, 20 e 30.<br />
482 a Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 10, 20 e 30.<br />
483 a Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
484 a Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premios : 10, 20 e 30.<br />
485 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2 0 e 30.<br />
486& Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Premios : 10, 20 e 30.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Classe LXXIV - Caprinos da Raça Nubiana<br />
Puros por cruzamento:<br />
48ia. Categoria - Machos sem muda.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
488!? Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 20 e 3°.<br />
489 B Categoria - Machos acima de 4 dentes,<br />
Premias: 10, 20 e 3°,<br />
490 B Categoria - Fêmeas sem rnuda ,<br />
Premios : 10, 20 e 30,<br />
491 B Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°,<br />
492 B Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Classe LXXV - Caprinos da Raça Toaçembourç<br />
De "pedigree":<br />
493a. Categoria - Machos sem muda.<br />
Premias: 10, 20 e 30,<br />
494 B Categoria Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 10, 20 e 30,<br />
495 B Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />
Premias: 1°,2° e 30.<br />
496 B Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premias: 1 0 , 2 0 e 3°.<br />
49i!? Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes',<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
498 6 Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
Classe LXXVI - Caprinos da Raça Toggembourg<br />
Puros por cruzamento:<br />
499 B Categoria - Machos sem muda.<br />
Premias: 10, 2° e 30.<br />
500 B Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 10, 2° e 30.<br />
501 6 Categoria - Machos acima de 4 dentes.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
5021\ Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Premias: 1°,,2° e 3 D ,<br />
503 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 10, 2 0 e 30.<br />
504 6 Categor-ia - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Premias: 1 0 , 20 e 30.<br />
Classe LXXVII - Caprinos da Raça Murcia<br />
De "pedigree":<br />
505 B Categoria - Machos sem muda.<br />
Premios : 10, 20 e 30.<br />
506" Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
549
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Classe LXXXI - Caprinos da Raça Mambrina<br />
De "pedigree" :<br />
529 a Categoria Machos sem muda.<br />
Premios : 10, 20 e 3°.<br />
530r, Categoria Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
531 a Categoria Machos de mais de 4 dentes,<br />
Prerruos : 10, 20 e 30.<br />
532 a Categoria Fêmeas sem muda.<br />
Prermos : 1°, 2° e 3°.<br />
533 a Categoria Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premios : 1°. 2° e 3°.<br />
534 Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Prernios : 10, 20 e 3°.<br />
Classe LXXXII - Caprinos da Raça Mambrina<br />
Puros por cruzamento:<br />
535a Categoria - Machos sem muda.<br />
Prermos : 1°, 20 e 3°.<br />
536a Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 1°.2° e ao.<br />
537a Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 20 e 3°_<br />
53S a Categoria - Fêmeas sem muda.<br />
Prermos : 1°, 20 e 3°.<br />
539 a Categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 20 e 3°.<br />
540 a Categoria - Fêmeas acima de 4 dentes.<br />
Premios : 10, 20 e 30.<br />
Classe LXXXIII - Outras Racas de Caprinos<br />
De "pedigree'":<br />
541a Categor-ia - Machos<br />
542 a Categoria - Machos<br />
543 a Categoria - Machos<br />
544 a Categoria - Fêmeas<br />
545 a Categoria Fêmeas<br />
546a Categoria Fêmeas<br />
sem muda.<br />
Premios: 1°. 20 e 3°.<br />
de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 1° 20 e 30.<br />
acima de 4 dentes.<br />
Premios: 10. 20 e 30.<br />
sem muda.<br />
Premios : 10. 20 e 30.<br />
de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 1°, 20 e 3°.<br />
acima de 4 dentes.<br />
Premios: 1°. 20 e 30.<br />
Classe LXXXIV - Outras Baças de Caprinos<br />
Puros por cruzamento:<br />
547a Categoria - Machos sem muda.<br />
Prermos : 10, 20 e 30.<br />
54Sa Categoria - Machos de 2 a 4 dentes.<br />
Premios: 10. 20 e 30.<br />
ií49 a Categoria - Machos de mais de 4 dentes.<br />
Premios : 1°, 20 e 30.<br />
551
552<br />
550 80 Categoria<br />
55ta Categoria<br />
552 30 Categoria<br />
555 80 Categoria<br />
5:16 30 Categoria -<br />
;" :"",""'a Categoria -<br />
U,'I<br />
558 30 Categoria -<br />
A'l'OS DO PODER EXECUTIVO<br />
Fêmeas sem muda.<br />
Premros : 1°, 2° e 3°.<br />
Fêmeas de 2 a 4 dentes.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Fêmeas acima de 4 dentes ,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
SECÇÃO D) - SUINOS<br />
Classe LXXXV - Raça Loland China<br />
De "pedtgree'":<br />
5[,330 Categoria Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
554 80 Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
Machos acima de 15 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°,<br />
Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
Premias: 10, 20 e 3°.<br />
Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premias: 1°, 20 e 3°.<br />
Classe LXXXVI - Raça Poland China<br />
Puros por" cruzamento:<br />
559 80 Categoria Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
560 80 Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
561 80 Categoria Machos acima de 15 meses.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
562 80 Categoria Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Prernios : 1°. 20 e 3°.<br />
563 30 Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
Premias: 10. 20 fl SO,<br />
56480 Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
Classe LXXXVII - Raça Duroc Jerse1/<br />
De "pedigree";<br />
565 80 Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premias: 1°. 20 e 30.<br />
566 80 Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premias: 1°. 20 e 30.<br />
567 80 Categoria Machos acima de 15 meses.<br />
Premias: 10. 20 e 30.<br />
j68a Categoria Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Premias: 1 0. 2 0 e 3°.<br />
569 80 Categoria - Fêmeas de 10 a 15meses.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
570 80 Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premias: 10, 20 e 30.
554 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
593" Categoria<br />
594" Categoria - Rêmeas<br />
Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
Prernios : 10. 20 e ;la.<br />
de '15 em diante.<br />
Premios: 10, 20 e 3 0 •<br />
Classe XCll - Raça Larç e Black<br />
Puros por cruzamento:<br />
595" Categoria Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premios: 10. 20 e 3 0.<br />
596" Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premios: 10. 20 e 30.<br />
597" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />
Premios: 10, 20 e 3 0 •<br />
598" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Premios: la, 20 e 30.<br />
599" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
Premios: la, 20 e 30,<br />
600" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premios: 10, 20 e 30.<br />
Classe XCIII - Raça Berkshire<br />
De "pedigree":<br />
601" Categoria Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premios: 1°. 2° e 3°.<br />
602" Categoria Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premios: 1°, 20 e 3 0 •<br />
603" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />
Premios: 10, 20 e 3 0 ,<br />
604" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Premios: 1°, 2 0 e 3°.<br />
605" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
Premios: 10, 20 e 30.<br />
606" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premios: 10, 20 e 30,<br />
Classe XCIV - Raça Berkshire<br />
Puros por cruzamento:<br />
607" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premios: 1°. 2 0 e 30.<br />
608" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premios: 1°, 20 e 30,<br />
609" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />
Prermos : 1°, 2 0 e 3°.<br />
610" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Premios: la, 2 0 e 3°,<br />
611" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
Premias: 10, 20 e 30.<br />
612" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premios: 10, 20 e 30.<br />
Classe XCV - Raca Yorkshire (Large Whit'!)<br />
De "pedigree":<br />
613" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premios: 1°. 20 e 30.<br />
614" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premios: 10, 20 e 30.
continua aqui >
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Classe CIlI - Tipo Nilo<br />
661" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premlos : 10. 20 e 3°.<br />
662" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premios: 10. 20 e 30.<br />
663" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />
Prernios : 1°.2° e 3°.<br />
664" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Premios: 10. 20 e 3°.<br />
665" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
Premias: 10. 20 e 30.<br />
666" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premios: 10. 20 e 30.<br />
Classe CIV - Tipo Canastra<br />
667" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premios : 1° 2° e 3°.<br />
668" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />
Prernios : 1 0 . 2 0 e 3°.<br />
669" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />
Premias: 10. 2° e 30.<br />
670" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Premias: 1 0 . 2 0 e 30.<br />
671" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
Premias: 1 0 . 2° e 30.<br />
672" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premias: 1 0 , 2° e 3°.<br />
Classe CV - Outros Raças e Tipos<br />
673" Categoria - Machos de 5 a 10 meses.<br />
Premios: 1° 20 e 3°.<br />
674" Categoria - Machos de 10 a 15 meses.<br />
Premios : 10. 20 e 30.<br />
675" Categoria - Machos acima de 15 meses.<br />
Premias: 1 0 . 20 e 30.<br />
676" Categoria - Fêmeas de 5 a 10 meses.<br />
Premios : 10. 20 e 30.<br />
677" Categoria - Fêmeas de 10 a 15 meses.<br />
678" Categoria - Fêmeas acima de 15 meses.<br />
Premias: 1°. 20 e 30.<br />
SECÇÃO E) - AViCULTURA<br />
ArL 7. 0 A Secção de Avicultura compreender-á os galináceos.<br />
meleagrídeos, palmípedes, colombinos, pássaros, aves ornamentais,<br />
material avícola, etc.<br />
Classe CVl - Galináceos<br />
679" Categoria - Raças Brasileiras - aves isoladas até 1 ano.<br />
Premios : 1 0 . 2 0 e 3°.<br />
680" Categoria - Raças Brasileiras - aves isoladas acima de 1 ano.<br />
Premios: 1°, 20 e 30.<br />
681" Categoria - Raças Brasileiras - Ternos de jovens ou adultos.<br />
Premias: 10. 20 e 30.<br />
682" Categoria - Raças Brasileiras - Quinas de jovens ou adultos.<br />
Premíos : 1°, 20 e 30.<br />
557
558 ATOS DO PODER EXECUT]\'O<br />
683" Categoria - Raças Americanas - aves isoladas até 1 ano.<br />
Premios: 1°,2° e 3°.<br />
684" Categoria - Raças Americanas - aves isoladas acima de<br />
1 ano. Prernios : 1 0. 2 0 e 30.<br />
685" Categoria - Raças Americanas - ternos de jovens ou adultos.<br />
Pr em ios : 10, ?O e 30.<br />
686" Categoria - Raças Americanas - quinas de jovens ou adultos.<br />
Premios: 1°, 2° e 3°.<br />
687" Categoria - Raças Asiáticas - aves isoladas até 1 ano.<br />
Premios: 10, 2° e 30.<br />
688" Categoria - Raças Asiáticas - aves isoladas acima de 1 ano.<br />
Premias: 1 0 • 20 e 3°.<br />
689" Categoria - Raças Asiáticas - ternos de jovens ou adultos.<br />
Premios : 1°. 20 e ,,0.<br />
690" Categoria - Raças Asiáticas - quinas de jovens ou adultos.<br />
Premios : 10 ?C (O 30.<br />
691" Categoria - Raças Mediterrâneas - aves isoladas até 1 ano.<br />
Pr-emios : 10. 2° e :'{(.<br />
69?' Categoria Raças Mediterrâneas - aves i-soladas acima de<br />
1 ano. Prernios: 1°, 2° e 3°<br />
693" Categoria - Raças Mediterrâneas - lernos de jovens ou<br />
adultos. Premios : 1°, 20 e 3°.<br />
694" Categoria - Raças Mediterrâneas - quina-s de jovens ou<br />
adultos. Premios: 10, ?o e 30.<br />
695" Categoria Raças Inglesas - aves isoladas até 1 ano.<br />
Premios: 1°, 20 e 3(;.<br />
696" Categoria Rças Inglêsas - aves isoladas acima de 1 an o ,<br />
Premios: 1 0 . 2 0 e '3 0<br />
697" Categoria Raças Inglêsas - ternos de jovens ou adultus ,<br />
Prrmios : 1 0. 2 0 e 30.<br />
698" Categoria - Raças Inglêesas - quinas de jovens ou adultos.<br />
Premias: 1°,20 e 30.<br />
699" Categoria - Raças Topetudas - aves isoladas até 1 ano.<br />
Prcmius : 1 0, 2° e 30.<br />
700" Categoria - Raças Topetudas aves isoladas acima de<br />
1 ano. Premios: 1°, 2" e 3°.<br />
701" Categoria Raças Topetudas - ternos de jovens ou adultos.<br />
Prem ios : 1°. 2" e 3°.<br />
702" Categoria Raças Topetudas - qu inas de jovens ou adultos.<br />
Premias: 1°, 2" e 3°.<br />
703" Categoria - Raças Hamburguesas - aves isoladas até 1, ano.<br />
Prr-mios : 1°, 2" e 3°.<br />
704" Categoria - Raças Hamburguesas - aves isoladas acima de<br />
1 ano. Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
705" Categoria - Raças Harnburguesas - ternos de jovens 011<br />
adultos. Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
706" Categoria - Raças Hamburguesas - quinas de jovens .ou<br />
adultos. Premios: 1°. 2° e 3°.<br />
707" Categoria - Raças Francesas - aves isoladas até 1 ano.<br />
Premios: 1°. 2° e 3°.<br />
708" Categoria - Raças Francesas - aves isoladas acima de 1 ano.<br />
Premios : 1°, 2° e 3°. '
562 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Secção F) - Apicultura<br />
ArL 8.° A Secção de Apicultura compreenderá: abelhas dom ésticas<br />
criadas no pais, produtos de apicultura, material apícola, etc.<br />
Classe CXVIlI - Abelhas<br />
766" Categoria - Abelhas exóticas.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
767" Categoria - Abelhas nacionais, meliponas e trigonas.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Classe CXIX - Mel<br />
768" Categoria - Mel de favos e secções.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
769" Categoria - Mel centrifugado, líquido e granulado.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Classe CXX - Produtos de Mel<br />
770" Categoria - Hidromel, cenomel, vinagre, licores, doces e pães<br />
. de mel, etc.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Clas.se CXXI - Cera<br />
771" Categoria - Cera virgem fundida pelo calor solar ou calai' artifícia.<br />
.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
772" Categoria - Cera alvcolada (favos artificiais).<br />
Premios t v í ", 2° e 3°,<br />
173" Categoria - Trabalhos em cera (ceroplástica) velas de cera,<br />
etc.<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Classe CXXIl - Material Apícola<br />
'174" Categoria Colmê ías, centrifugas, prensas e materiais de fabricação<br />
nacional.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
'175" Categoria - Herbários, quadros anatômicos, etc. sobre a utilidade<br />
das abelhas.<br />
Premias: 1°. 2° e 3°.<br />
Classe CXXIlI - Livros sobre Apicultura<br />
776' Categoria - Livros nacionais sobre divulgação, ensino ou I,rahalho<br />
sobre doenças das abe.has ,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Secção G) - Cunicul.tura<br />
Art. 9.° A Secção de Cunicultura compreenderá: coelhos nacionais<br />
e estrangeiros criados no país. peles, produtos, etc.<br />
·777" Categoria<br />
778" Categoria<br />
Classe (JXXIV - Bocas de Pêlo Curto<br />
(Castorrex)<br />
Chinchila. Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
Castor.<br />
Premias: 1°, 2° e 3'.
continua aqui >
ATOS DO PODER EXECU1'[VO 569<br />
Art. 40. Para o controle das carcassas a Comissão Julgadora<br />
determinará inicialmente o seguinte:<br />
a) relacão entre o peso vivo e o peso morto ou seja o rendimento;<br />
b) percentagem de carne e de gordura;<br />
c) proporção de carne das diversas categorias;<br />
d) apreciação da qua.idade da carne e da goruura.<br />
Classe CXLIV - Concurso de Tratadores e Ordenhadores<br />
Art. 41, ReaJizar-se-ão concursos para tratadores de animais,<br />
visando a formação de homens capazes de dispensar aos animais .)S<br />
cuidados inerentes às lides comuns da criação e ao preparo de e,;pecimens<br />
para as Exposições,<br />
§ 1.0 Os concursos para tratadores compreenderão as principais<br />
espécies de animais, objetivando-se condições gerais ao tratamento<br />
de animais e as particulares a cada espécie,<br />
g 2,° A. condições desses concursos ficam a cargo da sub-comissão<br />
encarregada de promovê-los durante a Exposição, criando-se<br />
categorias para as seguintes espécies:<br />
a) tratadores de bovinos;<br />
b) tratadores de equinos:<br />
c) tratadores de suinos;<br />
d) tratadores de ovinos e caprinos.<br />
Art. 42, Será efetuado concurso para ordenhadores, tendo em<br />
vista melhorar as condições da ordenha de vacas,<br />
Parágrafo único. As condições deste concurso ficam tambem a<br />
cargo da respectiva sub-comissão.<br />
Class» nx L V - 01l.tro,ç Conc1I.rsos<br />
Art. 43, Na Exposição poderão ser realizados outros concursos.<br />
a juizo da Comissão Executiva Central. que os fará anunciar com<br />
antecedência, divulgando ao mesmo tempo as bases para sua realização,<br />
Art. H. Para cada concurso haverá uma comissão julgadora<br />
designada pela Comissão Executiva Central.<br />
Art. 45. Para esses concursos tambem serão conferidos premios<br />
a critério da Comissão Executiva Central.<br />
Art. 46, Os ju.gamentos desses concursos tambem serão públicos<br />
e inapeláveis.<br />
Olasse CXL VI - Produtos de Origem Animal<br />
Art. 47. A Secção de Produtos de Origem Animal cornpreenderá :<br />
artigos alimentares, industriais e de utilidade, Iahricados com matéria<br />
prima nacional.<br />
Classe CXL VII - Leite e Derivados<br />
P Categ-oria - Leites conservados.<br />
Premios: I", 2° « s-.<br />
2' Categoria - Leites fermentados.<br />
Premios : 1', 2° e 3".<br />
3' Categoria - Manteigas e cremes.<br />
Premios: 1", 2° e 3".<br />
4" Categoria Queijos e requei.iões ,<br />
Premias: 1°, 2° e 3°.<br />
5' Categoria Caseina alimentar ou industrial e seus derivados.<br />
Premios: 1°, 2°, e 3°.<br />
6' Categoria - Outros produtos do leite.<br />
Premios: 1°, 2° e 3".
continua aqui >
ATOS DO PODER EXECljTIVO 581<br />
Art. 117. Será facultado aos expositores fixarem os preços mínimos<br />
de seus animais, submetidos a leilão.<br />
Art. 118. Os lances máximos nos leiiões serão garantidos
ATOS DO PODER EXECü'flVO 583<br />
§ 1.° O Governo do Estado do Rio de Janeiro ou a empresa a que<br />
se refere o art. 1° do Decreto n , 2.871, de 6 de julho de 1938, fica<br />
autorizado a fornecer energia em alta tensão aos ccncossíonârros<br />
existentes nos territórios dos atuais Municípios de Frihurgo. Bom<br />
Jardim, Cantagalo, Duas Barras, Sumidouro, Pádua, MIl'acerna, Itaocara,<br />
Cambucí, todos no Estado do RIO de Janeiro, bem como no do<br />
Município de São João do Muquí, no Estado do Esptrito Santo.<br />
§ 2.° O Governo do Estado do Rio de Janeiro ou c1 empresa a que<br />
se refere o parágrafo anterior, poderá desapropriar as instalações<br />
existentes na zona discriminada neste artigo, de modo a formar um<br />
só sistema de usinas ínterconectadas.<br />
Art. 2.° Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado<br />
a montar um grupo termo-elétrico de pequena potência, afim de 1'01'necer<br />
provisoriamente energia ao Município de S..loão da Barra.<br />
Art. 3.° Revogam-se as disposições em contrár-io.<br />
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIo VARGAS.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 5.068 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Exclue da zona de fornecimento do aproveitamento de energia hidroelétrica<br />
outorçado, pelo Decreto n. 3.747, de 15 üc fevereiro de<br />
1939, ao Governo do Município de Santa Luzia, (I t1istrit'J de<br />
Venda Nova que anteriormente pertencia ao Mumcípio de Belo<br />
Horizonte.<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />
a alínea a do art', 74, da Constituíeão e tendo em vista a exposição<br />
feita pela Companhia Força e Luz de Minas Gerais, decreta:<br />
Art. 1.0 Não se acha incluido na zona de fornecirne-to do aproveitamento<br />
de energia hidro-elétrlca outorgado, pelo Decreto número<br />
3.747, de 15 de fevereiro de 1939, ao Governo do Município de<br />
Santa Luzia, o distrito de Venda Nova que pertencia a-itertormente<br />
ao Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, e que,<br />
por esse fato, se acha na zona de fornecimento de outra empresa.<br />
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAH.<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 5.069 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 19i19<br />
Atitoriza a título provisório o cidadão brasileiro Adhemar G. de Paria;<br />
por si ou sociedade que organizar, a pesquisar concluis na<br />
"Laaôa de Arartwma", Município de Cabo Frio do Estado do<br />
Rio de Janeiro.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />
n. 24.642 de 10 de julho de 1934, (Código de Minas) e que a<br />
jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa pertence à<br />
União, na conformidade do estatuído na letra b, do n. 11 do artr-
584 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
se 2° do Decreto-lei n. 66 de 14 de dezembro de 1937 por não ter<br />
sido manifestado ao Poder Público na forma do art. 10 do Código<br />
de Minas, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado a título provisório e sem prejuizo<br />
das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
Adhemar G· de Faria, por si ou por sociedade que organizar,<br />
a pesquisar conchas numa área de 1.000 hectares para a fase I e,<br />
no máximo, de 100 hectares para a fase lI, localizada na "Lagôa de<br />
Araruarna", Município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, e<br />
compreendida entre a Ponta D'Agua e a Ponta dos Macacos que<br />
formam o Saco de S. Pedro D'Aldeia, conforme consta da planta<br />
arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, autorização<br />
esta que é outorgada nas seguintes condições:<br />
1 - O título da autorização de pesquisa. que será uma via<br />
autêntica deste decreto, na forma do § -\.0 do art . 18 do Código de<br />
Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos 110<br />
n. I do art. 19 do referido Código;<br />
11 - Esta autorização vigorará pardais (2) anos, podendo<br />
ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, t'<br />
o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder<br />
a área no mesmo marcada;<br />
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ou<br />
'Vida o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que truta<br />
e número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor or ientação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado<br />
deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório<br />
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas,<br />
onde sejam indicados com exatidão os cortes Que se houverem feito<br />
no campo da pesquisa. o máximo da profundidade que houver-em<br />
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />
ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e<br />
área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos<br />
que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das<br />
jazidas;<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente<br />
poderá se utilizar, para análises e ensáíos industriais, de quantidades<br />
que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do<br />
disposto na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de<br />
janeiro de 1936 (Classe VII), só podendo dispõr do mais depois<br />
de iniciada a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros. ressarcindo<br />
o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito,<br />
e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir<br />
ao título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2,· Esta autorização será considerada abandonada, para<br />
o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que<br />
alude o art. 4° deste decreto;<br />
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa. por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
III - Ri não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa<br />
dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o<br />
n. I deste artigo;
ATOS DO PODER EXECUTJYO 585<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse .de dois (:2)<br />
anos, contados da data do registro a que alude o art. 4" deste decreto,<br />
sem ter sido renovada na for-ma do art. 20 do Código de<br />
Minas, não apresentar. dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório<br />
final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.<br />
Art. 3.0 Si o au torizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo<br />
1° deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização,<br />
será anulada esta autorização. na forma do art. 28 do Código<br />
de Minas.<br />
Art. 4.° O título a que alude o r , I do art. 1° deste decreto<br />
pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$0), e só será<br />
válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento<br />
da Produção Mineral do Min.stéric da Agricultura, na forma<br />
do § 5° do art. 18 do Código de Minas.<br />
Art 5.° Revogam-se as dísposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939. 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Feriando Costa.<br />
DECRETO N. 5.070 - DE :'7 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Autoriza a titulo provisório o cido.lão brasileiro 'Jomingos de Campos<br />
a pesquisar amianto em terras de propriedade de herdeiros<br />
de Vicen(a Braz. Antônio da Cunha e Josefa Duarte, no Município<br />
de Aurora, Estado do Ceará,<br />
O Presidente da República. usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o Decreto<br />
n. 24.642 de 10 de julho de '1934. (Código de Minas) e que a<br />
jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada<br />
em terras do domínio privado particular, pertence à União, em<br />
conformidade do estatuído na letra b, do n. II do art. 2° do Decretolei<br />
n . 66, de 14 de dezembro de '1937, por não ter sido manifestado<br />
ao Poder Público na f orma do art. 10 do Código de Minas, decreta:<br />
Art. 1.0 Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo<br />
das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro<br />
Domingos de Campos a pesquisar amianto em uma área de cem<br />
(100) hectares para a fáse um (1), e no máximo cincoenta (50)<br />
hectares para a fáse dois (lI), de conformidade com o disposto no<br />
art. 1° do Decreto n. 585. de 14 de janeiro de 1936. área esta situada<br />
em terras de propriedaJe de herdeiros de Vicença Braz, Antônio<br />
da Cunha e Josefa Duarte, no Município de Aurora, Estado do<br />
Ceará e com as seguintes delimitações: ao norte, a partir da confluência<br />
do Riacho do Burdão Velho com o r-iacho dos Angicos, segue-se<br />
por aquela na direção O.E., até encontrar o córrego Vicença<br />
Braz, seguindo por este últi.ro até as nascentes do mesmo, no espigão<br />
existente e daí em reta com direção N. S. até encontrar o<br />
Híacho do Pau Branco. Desse ponto segue-se pelo riacho para a<br />
esquerda até encontrar a ponte que liga a estrada de rodagem que dá<br />
acesso para a cidade de Aurora e da ponte em linha reta até encontrar<br />
novamente a confluência dos Riachos Burdão Velho e Angicos,<br />
ponto de part.ida ; mediante as scgr.intes condições:<br />
I - O t.ítulo da autorização dI' pesqu isa. que será uma via<br />
autêntica deste decreto, na forma do § 4" do art. 18 do Código d,'<br />
Minas, será pessoal e somente trmsmissível nos casos previstos ;10<br />
n , I do art. 19 do referido Código ;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo<br />
ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e
continua aqui >
ATOS DO PODE'R EXECUTIVO<br />
DEGHETO N. 5.071 - DE 27 DE DEZEMBRO ns 1939<br />
Renova a concessão ouioruaâa a Francisco Fiaueira Cordeiro ou a<br />
Sociedade que organizar de acordo com as exigências legais, concessão<br />
para o aproveitamento da energia. liidráulu:a da Cach.oeira<br />
do Bom Retiro, no rw Var1'e Sái, distrito de Varre Sái, Município<br />
de Itaneruna, Est.ulo do Rio.<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere<br />
a alínea a) do art. /4 da Constituição e tendo em vista as<br />
disposições do Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de jutho<br />
de 1934) e dç Decreto-lei n. 852, ce 11 de novembro de 1938, deereta:<br />
Ar", 1.0 Fica renovada a concessão outorgada a Francisco Figueira<br />
Cordeiro ou sociedade que organizar de acordo com as exigências<br />
lega is, para o aproveitamento da energia h idráulica da cachoeira<br />
de Bom Retiro, no rio Varre Sái, distrito de Varre Sá i, Município<br />
de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.<br />
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão<br />
e distribuição de energia hidro-elétrica para serviços públicos<br />
federais, estaduais e municipais, iluminação públíca e particular,<br />
força motriz e, em geral, ao comércio de energia elétrica, no distrito<br />
de Varre Sái, Município de Itaperuna, Estado do Rio de Janeiro.<br />
Art. 2.° O concessionário obriga-se, depois de aprovadas as<br />
plantas apresentadas, a:<br />
I - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério<br />
da Agricultura, de acordo com o Decreto n . 13, de 15 de janeiro<br />
de 193[;.<br />
II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um<br />
(1) mês. contado da data da publicação da respectiva aprovação da<br />
minuta pelo Ministro da Agricultura.<br />
In - Apresentar o contrato da concessão à Divisão de Aguas<br />
para fins de registr-o de que trata o Decreto n. 13, de 15 de<br />
janeiro de 1935, trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de<br />
Contas.<br />
Art. 3.° A minuta do contrato disciplinar desta concessão será<br />
preparada peja Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção<br />
Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.<br />
Art. 4.° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta<br />
(30) anos, ccntados da data do registro do respectivo contrato na<br />
Divisão de Aguas.<br />
Art. 5. 0 O capital a remunerar será o efetivamente invertido<br />
nas instalações do concessionário em função de sua indústria e concorrendo,<br />
de forma permanente, para produção, transmissão, transf'ormação<br />
e distribuiç-ão de energia elétrica.<br />
Art. 6.° As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão<br />
de Águas. no momento oportuno, e trienalmente revistas, de<br />
acordo com o disposto no art. 180 do Código de Aguas, sendo qne<br />
a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar<br />
da presente concessão.<br />
Art. 7.,) Para manutenção da integridade do capital a que se<br />
refere o art. 5° do presente decreto, será criado um fnndo de reserva<br />
que proverá às renovaç-ões determinadas pela dcpr ec íação ou impostas<br />
por acidentes.<br />
Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará<br />
"fundo de estabilização", será realizada por quotas especiais que<br />
Incidirão sobre as tarifas sob a forma de percentagem. Essas quotas<br />
serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material<br />
587
;:;88 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
a cuja renovação o dito fundo terá de atender, podendo ser modificadas<br />
trienalmente, na época da revisão das tarifas.<br />
Art. 8.° Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do<br />
Município de Itaperuna toda a propriedade do concessionário, que<br />
no momento existir em função exclusiva e permanente da produção,<br />
transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica,<br />
referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do<br />
custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente,<br />
de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Aguas ,<br />
Art, 9.° Se o Governo do Município de Itaperuna não fizer<br />
uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária<br />
poderá requerer. ao Governo Federal, na forma que Iôr estipulada<br />
no contrato da presente concessão, a renovação da mesma.<br />
Art. 10. O concessionário gozará, desde a data do registro de<br />
que trata o art , 4°. enquanto vigorar esta concessão, dos favores<br />
constantes do Código de Aguas e das leis especiais sobre a matéria<br />
e fica dispensado das exigências de reserva a que se reiere o artigo<br />
155 do Código de Aguas.<br />
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e E1° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Gosta.<br />
DECRETO N, 5.072 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Prorroga por um ano, o prazo fixado no artigo 1° do D,!c'l'elrJ número<br />
2.397, de 16 de teoereiro de 1938, que concedeu a Elinano<br />
Oliveira Real, a autorização para pesquisar cobre e minérios<br />
assocuuios, na Fazenda Santa Glm'a, município ae Faxina, Estado<br />
de São Paulo.<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o art. 74. letra "a" da Constituição, e atendendo ao requerimento de<br />
Elmano Oliveira Real, devidamente processado na Repartição competente,<br />
decreta:<br />
Art. 1.0 Fica prorrogado por um ano, o prazo da autorização concedida<br />
a Elmano Oliveira Real, pelo Decreto n. 2.397, de 16 de fevereiro<br />
de 1935, para pesquisa de cobre e minérios associados. numa<br />
área de quinhentos (500) heceares para a fase um (I) e no máximo<br />
cincoenta (50) hectares para a fase dois (11), área essa localizada na<br />
Fazenda Santa Clara. situada no Distrito de Ribeirão Branco, município<br />
de Faxina, Estado de São Paulo.<br />
Art. 2.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1939; 118° da Independência<br />
II 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Co«ta.<br />
DECRETO N. 5.073 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Outorga ao Governo do Estado de Minas Gerais concessão para o<br />
aproveitamento de energia hidráulica até 3.194 Kms , na cachoeira<br />
do Rio Pandeiros. situada no Rio Pandeiros, no Distrito<br />
da sede do Município de Janudria, Estado de Minas Gerais.<br />
N. R. - Não foi publicado ainda no "Diário Oficial" por falt3. de<br />
pagamento.
590<br />
ATOS DO PODER. EXECU'l'IVO<br />
DECRETO N. 5.077 - DE 29 DE DEZEMBRO DE i 939<br />
Aprova o regimento do Departamento de Imprensa e Propoqanda<br />
(D. 1. P.)<br />
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere<br />
o artigo 74, alínea a, da Constituição, resolve:<br />
Art. 1." Fica aprovado o regimento do Departamento de Imprensa<br />
e Propaganda (D. 1. P.) que com este baíxa ,<br />
Art. 2.° O presente decreto entrará em vigor em 1" de [aneiro de<br />
1940, revogadas as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Frtmcisco Campos.<br />
Regimento do Departamento de Imprensa e Propaganda, a que se<br />
refere o Decreto n , 5.077. de 29 de dezembro de 1.939<br />
CAPíTULO I<br />
DA FINALIDADE<br />
Art. 1.0 O Departamento de Imprensa e Propaganda (D. 1. P.),<br />
criado pelo Decreto-lei n , 1. 915, de 27 de dezembro de 1939, é<br />
diretamente subordinado ao Presidente da República e tem a seu<br />
cargo a elucidação da opinião nacional sobre as diretrizes doutrinarras<br />
do regime, em defesa da cultura, da unidade espiritual e da<br />
civilização brasileiras, cabendo-lhe a direção de todas as medidas<br />
especificadas neste Regimento.<br />
CAPíTULO II<br />
DA ORGANIZAÇÃO<br />
Art. 2.° O D. 1. P. compreende: .<br />
I - Divisão de Divulgação (D.D.);<br />
II - Divisão de Rádio-difusão (D. R. ) ;<br />
III - Divisão de Cinema e Teatro (D. C. T . ) ;<br />
IV - Divisão de Turismo (D. T.);<br />
V - Divisão de Imprensa (D.L) .<br />
Parágrafo único. Além das divisões o D. I.P. terá os seguintes<br />
serviços auxilares, para atender às necessidades comuns:<br />
I - Serviço de Comunicações (S. C.) ;<br />
II - Serviço de Contabilidade e Tesouraria (S. C.T.);<br />
Il I - Serviço de Material (S. M. ) ;<br />
IV - Filmoteca;<br />
V - Biblioteca;<br />
VI - Discoteca.<br />
ArL 3.° O Diretor Geral do D.1. P. será auxiliado por um secretário,<br />
por ele designado.<br />
Parágrafo único. Cada Diretor de Dívísão será auxiliado por<br />
um secretário por ele designado.<br />
Art. 4.° Cada Serviço Auxiliar terá um chefe designado pelo<br />
Cheie dos Serviços Auxiliares.
592 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
nados esses programas, devendo, em troca, retransmitir os programas<br />
emitidos por essas estações, quando por elas organizados para<br />
o mesmo fim;<br />
2) permuta, periódica, de elementos artísticos com organizações<br />
congêneres estrangeiras, na forma que for estabelecida em comum.<br />
h) incentivar, através do Rádio, as relações comerciais entre o<br />
Brasil e os países estrangeiros, fornecendo aos mesmos dados -statístícos<br />
da nossa produção econômica, boletins comereiais e financeiros,<br />
bolsa do café e de outros produtos, devendo essas transmissões<br />
serem feitas em diversos idiomas, várias vezes por dia, em noras<br />
que a recepção seja mais fácil e cômoda aos ouvintes estrangeiros;<br />
i) irradiar, diariamente, além da "Hora do Brasri", um programa<br />
em idioma estrangeiro, em hora apropriada e determinada<br />
pelos países para os quais a irradiação se fará, em antena dirigida,<br />
devendo esse programa, além de números musicais, comportar a leitura<br />
de crônicas sobre as belezas naturais do Brasil, discrição nito-,<br />
resca de regiões e cidades brasileiras, condições cllmatericas do pais<br />
e tudo o que possa constituir atração para o turista;<br />
i) levar, através do Rádio, às aglomerações que se acham t:;ituadas<br />
em zonas afastadas dos centros irradiadores de cultura do<br />
pais, elementos capazes de aumentar o contigente de conhecimentos<br />
práticos necessários a uma evolução social rápida, obedecendo às<br />
seguintes condíções :<br />
1) programas que facilitem a divulgação, de modo prático e<br />
atraente, das conquistas do homem em todos 06 ramos de suas atividades;<br />
2) esses programas, a cargo de técnicos, compreenderão um serviço<br />
de consultas, destinado a cooperar na resolução dos problemas<br />
diversos que enfrenta, diariamente, o habitante do interior;<br />
3) entre outros assuntos, deverá tratar dos seguintes: Agr icultura,<br />
Pecuária, Indústria, Comércio, Higiene, Puericultura, Viação,<br />
Mecânica, Direito, Odontologia, Outmíca, Física, Pesca, Esportes,<br />
Ciências Domésticas, Navegação, História do Brasil, Literatura Brasileira,<br />
línguas, Rádio, História das Artes, Eletricidade e Oficios di-<br />
"nos; . •<br />
4) essas matérias serão transmitidas em forma de curso prático<br />
ao alcance popular;<br />
l) organizar programa radiofônico com o fim de divulgar os<br />
principais fatos da Histór-ia do Brasil, assim como os feitos dos<br />
nossos grandes homens;<br />
m) transmitir, diariamente, a súmula dos atos oficiais, assim<br />
corno os boletins ministeriais, meteorológicos, movimento dos principaís<br />
portos do país, etc.<br />
n) autorizar previamente às emissoras nacionais a retransmissão<br />
de programas estrangeiros.<br />
Art. 8.° A Divisão de Cinema e Teatro compete:<br />
a) instituir, permanentemente, um cine-Iornal, com versões<br />
sonoras, filmado em todo o Brasil e com motivos brasileiros, e de<br />
reportagens em número suficiente, para inclusão na progrurnação :<br />
b) incentivar e promover facilidades econômicas às empresas<br />
uacionais produtoras de filmes, e aos distribuidores de filmes em<br />
geral:<br />
c) censurar os filmes, fornecendo certificado de aprovação após<br />
sua projeção perante os censores da D.C.T.;<br />
d) prcibir a exibição em público de filmes sem certificado de<br />
aprovação da D. C.T . ;<br />
e) publicar, no Diário Oficial, a relação dos filmes censurados,<br />
suas caractertstícas e o resumo do julgamento da D.e.T.;
ATOS DO PODER EXECUTIVO 593<br />
f) censurar previamente e autorizar ou interditar:<br />
1) as representações de peças taetrais em todo o território<br />
nacional;<br />
2) as representações de variedades;<br />
3) as execuções de bailados, pantomimas e peças declamatórias;<br />
4) as apresentações de préstitos, grupos, cordões, ranchos,<br />
etc., e estandartes carnavalescos;<br />
5) as funções recreativas e esportivas de qualquer natureza.<br />
Art. 9.0 À Divisão de Turismo Compete:<br />
a) organizar planos de propaganda turística no exterior e<br />
executá-los;<br />
b) organizar fichários e cadastros de informações turísticas;<br />
c) manter correspondência com as organizações turísticas do<br />
mundo;<br />
d) organizar e divulgar publicações de albuns e catálogos de propaganda<br />
do Brasil;<br />
e) manter secções de turismo junto aos serviços superintendi<br />
dos, no interior e exterior, pelos diferentes ministérios ou organismos<br />
públicos e privados, e destinados a fins de expansão econômica,<br />
comercial ou industrial;<br />
f) dividir o Brasil em zonas turísticas (J manter correspondência<br />
com delegações estaduais que forem criadas;<br />
g) estimular o turismo interno;<br />
h) manter uma publicação ilustrada, que servirá como órgão de<br />
turismo do D.I.P.;<br />
i) dirigir e coordenar as atividades concernentes ao Turismo<br />
em todo o país, promover o desenvolvimento e zelar pelas entidades,<br />
instituições, organizações e empresas que exerçam atividades na<br />
campo turístico;<br />
j) fixar diretr-izes em matéria de Turismo, Termalismo e de<br />
Ctimatismo a serem observadas nas administrações públicas, entidades,<br />
institutos e organizações que desenvclvam atividades no<br />
campo de Turismo, Termalismo e de Climatismo;<br />
l) coordenar as atividades das administrações e entidades públicas<br />
e privadas que interessem ao Turismo, ao Termalismo e ao<br />
Climatismo, e as iniciativas e manifestações aos mesmos referentes:<br />
m) exercer vigilância e conti-ole sobre todas as organizações<br />
nacionais, estaduais e locais de Tur-ismo, estações de cura, repouso<br />
e vilegiatura, as indústrias hoteleiras de viagens e quaisquer atividades<br />
que interessem ao desenvolvimento turístico:<br />
n) estimular e unificar as iniciativas das empresas de transportes<br />
com objetivo de tornar mais fácil o acesso às estações e locais<br />
de turismo, de cura Termal e Climática do país, racüítando a circulação<br />
dos turistas;<br />
o) promover facilidaâes aduaneiras, fiscais, policiais e de passaporte<br />
turístico em entendimento com os Serviços respectivos; .<br />
p) organizar anualmente os planos de temporada turística;<br />
q\ estudar e regular as questões concernentes ao r1esenvolvimonto<br />
e à cr-iação de estações de turrsmo, h idr-ominerais, climáticas,<br />
notadamente as relativas aos princiuais centros nacionais que apresentem<br />
interesse tur-ístico, seja de carater histórico, paisagístico,<br />
monumentos naturais, regiõcs de caça e de pesca;<br />
Leis de 1939 - VaI. VII 38
59" ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 10. Á Divisão de Imprensa compete:<br />
a) o exercício da censura à imprensa, quando a esta for cominada<br />
semelhante medida;<br />
b) organizar um serviço de controle da imprensa nacional e estrangeira,<br />
afim de fornecer informações aos vários órgãos públicos<br />
interessados, tendo em vista às finalidades de cada um;<br />
c) publicar um periódico, em diferentes idiomas, bem como difundir<br />
dados e informações sobre os valores gerais do Brasil, em<br />
todos os setores de suas atividades, quer artístico, científico, literário,<br />
ou filosófico, quer político, econômico, social, administrativo,<br />
turístico, etc., salientando. a contribuição brasileira ao bem<br />
da humanidade, à civilização, ao progresso internacional e à consolidação<br />
da paz internacional;<br />
d) organizar um arquivo de jornais, revistas, folhetos de propaganda,<br />
etc., nacionais e estrangeiros;<br />
e) manter, com todos os jornais do país, serviço telegráfico<br />
de notícias de interesse nacional;<br />
f) manter um completo serviço de "clichés" e de fotografias,<br />
para fins de distribuição à Imprensa brasileira e estrangeira e de<br />
permuta com ertidades estrangeira- de turismo e de propaganda;<br />
g) manter um serviço de "copyiigth" de artigos de autores<br />
nacionais para os jornais do país o do estrangeiro;<br />
h) autorizar previamente a circulação das publicações periódicas.<br />
Art. 11. AD Serviço de Comunicações compete:<br />
a) receber, registrar, distribuir e encaminhar os papéis eu.<br />
trados;<br />
b) prestar informações sobre andamento dos papéis;<br />
c) classi1icar e arquivar papéis, documentos. bem como livros<br />
de escrituração e registros:<br />
d) registrar e expedir a corresnondêncía.<br />
Art. 12. Ao Serviço de Coutacilidade e Tesouraria incumbe a<br />
contabilização das despesas do D. r. P.. bem como efetuar recebimentos<br />
e pagamentos, nos termos da legislação em vigor.<br />
Art. 13. Ao Serviço do Material compete:<br />
a) propor' a requisição ou aquisição, por intermédio dos órgãos<br />
competentes, do material necessário aos trabalhos do D. r. P. zelando<br />
r-ara que não fique em falta o depósito de materiais;<br />
b) organizar e manter em dia a escrituração e demais assentamentos<br />
referentes ao material permanente e de consumo do D. L P.;<br />
c) zelar pela limpesa diária e conservação da sede do D. L P.,<br />
bem como do respectivo mobiliário, material permanente e de consumo<br />
em depósito;<br />
d) mandar fazer os concertos autorizados. no material permanente<br />
e de consumo em depósito:<br />
e) preparar o expediente sobre concorrências;<br />
f) comprar; o material necessário, quando autorizado.<br />
Art. 14. À Filmoteca compete guardar e conservar os filmes<br />
nacionais que forem adquiridos ou confeccionados pelo D. I. P .<br />
Art. 15. Á Discoteca compete guardar e conservar os discos<br />
que forem adquiridos ou gr-avados pelo D. L P.<br />
Art. 16. À Biblioteca comnete classificar. conservar e guardar<br />
livros e publicações de interesse para o D. L P.
continua aqui >
596 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
b) apresentar ao Diretor Geral até o dia 15 de janeiro de cada<br />
ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva<br />
divisão;<br />
c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes<br />
para os trabalhos da Divisão;<br />
d) punir, inclusive com suspensão até 30 dias, seus subordinados,<br />
e representar ao Diretor Geral quando o caso exigir pena mais<br />
severa;<br />
e) conceder férias ao pessoal da Divisão.<br />
Art. 19. Ao Chefe dos Serviços Auxiliares compete:<br />
a) dirigir os Serviços Auxiliares;<br />
b) baixar instruções necessárias à execução dos trabalhos a<br />
cargo dos Serviços Auxiliares;<br />
c) aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30<br />
dias, ao pessoal seu subordinado e representar ao Diretor Geral<br />
quando a penalidade não couber à sua alçada;<br />
d) conceder férias aos seus subordinados;<br />
e) mandar lavrar, em cumprimento a despacho r'.o Diretor Geral,<br />
as certidões requeridas pelas partes, subscrevendo-as;<br />
f) fazer publicar os atos e demais expediente do D. r. P., de<br />
acordo com as instruções do Diretor Geral;<br />
g) providenciar sobre as requisições dos adiantamentos, organização<br />
de prestação de contas e escrituração;<br />
h) providenciar sobre a organização de folhas de pagamento e<br />
fazer o empenho das t',espesas do D. I. P.;<br />
i) propor ao Diretor Geral quaisquer providências atinentes<br />
aos Serviços que lhe estão subordinados;<br />
, j) comunicar às respectivas reparfições a rrequêncía do pessoal<br />
que servir no D. I. P., de acordo com o resumo do ponto.<br />
Art. 20. A cada um dos Chefes de Serviço Auxiliar, que terá<br />
a iniciativa e autoridade compatíveis com suas atribuições, compete<br />
a superintendência e fiscalização de todos os trabalhos afetos ao<br />
respectivo serviço.<br />
Art. 21. Aos funcionários e extranumerários, em geral. com<br />
exercício no D. r. P., compete executar os trabalhos ou encargos<br />
de que forem incumbidos pelo Diretor ou Chefe imediato a que<br />
estiverem subordínacos ,<br />
CAPíTULO V<br />
DA LOTAÇÃO<br />
Art. 22. O D. I. P. terá a lotação que for oportunamente aprovada<br />
em decreto.<br />
CAPíTULO VI<br />
DO HORÁRIO<br />
Art. 23. O período normal de trabalhos do D. r. P. será, no<br />
mínimo, de seis horas diárias, exceto a0S sábados quando poderá ser<br />
de três horas. .<br />
Art. 24. Não ficam sujeitos a ponto o Diretor Geral, diretores<br />
de Divisão e o Chefe dos Serviços Auxiliares do D. I. P.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
CAPíTULO VII<br />
DAS SUBSTITUIÇÕES<br />
Art. 25. Serão subsl.iluidos, automaticamente. em SUolS faltas<br />
eventuais :<br />
a) o Diretor Gerai por um diretor de Divisão por ele designar'o;<br />
b) os diretores de Divisão ou Chefe dos Serviços Auxiliares por<br />
um DIretor de Divisão designado pelo DIretor Geral;<br />
c) os chefes de cada um dos serviços auxiliares por um outro<br />
funcionário designado pelo Chefe dos Serviços Auxiliares.<br />
Parágrafo único. Haverá sempre funcionário designado para<br />
as substituições a que se refere este artigo.<br />
CAPíTULO VIII<br />
DISPOSIÇÕES GERAIS<br />
Art. 26. Para execução dos seus trabalhos, o D. 1. P. requisitará<br />
os funcionários que forem julgados necessários, os quais serão<br />
dístribuir'os pelas Divisões e Serviços de acordo com as conveniências<br />
dos trabalhos.<br />
Art. 27. Além dos Iuncionários requisitados, poderá ser admitido<br />
pessoal extranumerário na forma da legislação em vigor.<br />
Rio r'e Janeiro, 29 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República. - Francisco Campos.<br />
DECRETO N. 5.078 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Declara extintos cargos excedentes<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, os seguintes<br />
cargos excer'entes, do Quadro Il, do Ministério da Justiça e Negócios<br />
Intertores : um de classe J. da carreira de Oficial Administrativo;<br />
um de classe I, da carreira de Escrivão; um de classe F, da carreira<br />
de Motorista; um de classe C e um de classe E, da carreira de Servente<br />
e, um de classe H. da carreira de Patrão, aproveitando-se o saldo<br />
apurado na importância r.e sessenta e sete contos e duzentos mil<br />
réis (67 :200$0), dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />
para o preenchimento dos seguintes cargos vagos, confo rme dispõem<br />
as tabelas anexas à LeI n , 284, de 28 de outubro de 1936: dois de<br />
classe I, da carreira de Oficial Administrativo; um de classe F, da<br />
carreira de Pat: ão; um de classe E, da carreira de Motor-ista e quatro<br />
coe classe B, da carreira de Servente.<br />
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Francisco Campos<br />
597
604 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
e teôr médio em ouro por metro cúbico de minério ou cascalho tratado,<br />
bem corno outros esclarecimentos que se tornarem necessários<br />
para o reconhecimento e apreciação da jazida;<br />
VI - Do material aurífero extraído, a autorizada sómente poderá<br />
utilizar-se, para análises e ensaios industriais, de quantidades<br />
que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto<br />
na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de janeiro<br />
de 1936 (Classe I), só podendo dispôr de mais, depois de iniciada a<br />
lavra;<br />
VII - A autorizada não poderá prejudicar o trabalho dos faiscadores<br />
e garimpeiros porventura existentes nos terrenos objeto desta<br />
autorização, desde que o referído trabalho se exerça na forma ria<br />
respectiva legislação (Decretos ns. 24.193, de 3 de maio de 1934, e 466,<br />
de 4 de junho de 1938);<br />
VIII - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo a<br />
autorizada danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, não<br />
respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao<br />
título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2.° Esta autorização é dada sem prejuízo do que determína o<br />
n. VIII do art. 19 do Código de Minas.<br />
Art. 3.° Esta autorização será considerada abandonada. nara o<br />
efeíto do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si a autorizada não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se<br />
refere o art. 5° deste decreto;<br />
11 - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
111 - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
dois três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n , I, deste<br />
artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse que não excederá<br />
de dois (2) anos contados da data do registro a que se refere<br />
o art. 5° deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20 ('O<br />
Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias,<br />
o relatório final, nas condições especificadas no n. V, do art. 1°;<br />
V - Si não apresentar provas de que foram satisfeitas as exigências<br />
do n. IV, do § 10 do art. 20 do Decreto-lei federal n. 1)6,<br />
de 14 de dezembro de 1937, dentro do prazo a que se refere li) número<br />
anterior.<br />
Art. 4.° Si a autorizada infringir o n. I ou o n. VI do art. 10<br />
ou não se submeter às exigências da r rscnlizacão. será anulada esta<br />
autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />
Art. 5.0 O título a que alude o n. I. do art. 1° pagará de selo<br />
a quantia de duzentos mil réis (200$0) e só será válido depois de<br />
transcrito no registro competente, na forma do § 5° do art . 18 do<br />
Código de Minas.<br />
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República<br />
GETUL10 VARGAS.<br />
Fernando Costa.
continua aqui >
6{)6 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros II1eSeS contados da data do registro a que alude<br />
o art. 4° deste decreto;<br />
H - Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
IH - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I:
ATOS DO PODER EXECUTIVO 607<br />
ponta S. W. do Canal Palmer atinge a Ponta do Costa e depois a<br />
margem leste do promontório de São Pedro D'Aldeia, conforme planta<br />
arquivada no D. N. P. M., autorização esta que é outorgada mediante<br />
as seguintes condições:<br />
I _ O título da autorização de pesquisa, que será uma via au··<br />
têntica deste decreto. na forma do § 4° do art. 18 do Código de Minas,<br />
será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do<br />
art. 19 do referido Código;<br />
II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser<br />
renovada na conformidade do art. 20 do Código de Mmas, e o campo<br />
da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área<br />
no mesmo marcada;<br />
III - A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será<br />
organizado pelo autorizado e submetido à aprovaçãi, do Governo.<br />
ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;<br />
IV - O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata<br />
o número anterior. podendo mesmo alterá-Io, para melhor orientação<br />
da marcha dos trabalhos;<br />
V - Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de<br />
quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles. o aut·)r<br />
ízado deverá apresentar ao Ministér-io da Agricultura, um relat.rrin<br />
circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, ondo<br />
sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito<br />
no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem<br />
atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos<br />
ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área<br />
dos mesmos, seu volume. bem como outros esctarecimentos qUI: se<br />
tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das [aztras:<br />
VI - Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá<br />
se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantr.Iades<br />
que não excedam a vinte (20) toneladas, na conformidade do disposto<br />
na tabela constante do art. 3° do Decreto n. 585, de 14 de ja.ieno<br />
de 1936 (Classe VII) só podendo dispor do mais, depois de ímctada<br />
a lavra;<br />
VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo<br />
o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito. e<br />
não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao<br />
título, da oposição dos ditos direitos.<br />
Art. 2.° Esta autorização será considerada abandonada para o<br />
efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguir.tes<br />
condições:<br />
I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro<br />
dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude<br />
o nrt, 4° deste decreto;<br />
II - Si interromper os trabalhos de pesquisa. por igual espaço<br />
de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;<br />
lU - Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dertro<br />
dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. 1 deste<br />
artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2)<br />
anos. contados da data do registro a que alude o art. 4° deste dc':re',Q,<br />
sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não<br />
apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatório final.<br />
na", condições especificadas no n. V do artigo anterior.
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
III<br />
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração<br />
que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.<br />
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República si<br />
infringir esta cláusula.<br />
IV<br />
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio<br />
de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que<br />
regem as Sociedades Anônimas.<br />
V<br />
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada<br />
pena especial será punida com a multa de um conto de réis<br />
(1 :000$0) a cinco contos de réis (5 :000$0) e, no caso de reincidência,<br />
com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude<br />
do qual baixam as presentes cláusulas.<br />
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939. - Waldemal" Falcão.<br />
DECRETO N. 5.098 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue cargo excedente.<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe G, da carreira de Escriturário, do Quadro XII -<br />
Diretoria do Imposto de Renda - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />
o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira<br />
e quadro, em virtude da nomeação de Hermandina Calmon Navarro<br />
de Castro Moreno.<br />
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 5.099 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue cargos excedentes.<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, quatorze (H)<br />
cargos excedentes, da classe F. da carreira de Escriturário, do Quadro<br />
YJI - Delegacias Fiscais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />
o saldo apurado dentro da verba global do respectivo<br />
orçamento, para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira<br />
e quadr-o, em virtude da promoção de Diógenes Barbosa Vieira<br />
de Souza, José MuriJo Junqueira Santos, José Fausto de Araujo<br />
Junior, José Candido de Araujo, Sizinio da Silva Campos de Siqueira,<br />
Ana Leonor Seabra Fagundes, Ina Ribeiro Dantas, Minton Fontenele<br />
Moreira, Argemiro Nascimento, Alceu Carneiro da Cunha, Eduardo<br />
Pinto Pessoa Sobr-ínho, Themistocles Barroso de Carvalho, Luiz Gonzaga<br />
de Castro Pereira e Paulo Murtinho , _<br />
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118 0 da Independência<br />
e 51 0 da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
611
612 ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
DECRETO N. 5.100 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue cargo excedente.<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extinto, por se achar vago, um (1) cargo excedente<br />
da classe D, da carreira de Servente, do Quadro VII <br />
Delegacias Fiscais - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se o<br />
saldo apurado. dentro da verba global do respectivo orçamento, para<br />
o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira, conforme corista<br />
das tabelas anexas à Lei n . 284, de 28 de outubro de 1936, em virtude<br />
do falecimento de José Pinto Rangel.<br />
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 193!l, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
DECRETO N. 5.101 - DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939<br />
Extingue cargos excedentes.<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve declarar extintos, por se acharem vagos, quatro (t1)<br />
cargos excedentes, da classe A, da carreira de Contínuo, do Quadro<br />
VIII - Alfândegas - do Ministério da Fazenda, aproveitando-se<br />
o saldo apurado, dentro da verba global do respectivo orçamento,<br />
para o preenchimento de cargos vagos na mesma carreira e quadro,<br />
em virtude da promoção de Julio Cunha, Mario da Rocha Marques,<br />
Marcos Manoel Cordeiro e Joaquim de Menezes Dória.<br />
RIO de Janeiro, 30 de dezembro de H139, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VAROAS •<br />
.A. de Souza Costa.
APENSO<br />
N. R. - Decretos referentes ao 1.°, 2.0 e 3.° trimestres<br />
de 1939 que não figuraram nos respectivos<br />
volumes por não terem sido publicados, dentro<br />
daqueles períodos, n i "Diário Oficial" em<br />
virtude de falta de pagamento.
folha original em branco
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
1939<br />
DECRETO N. 2.506 - DE 16 DE ,MARÇO DE 1938<br />
Autoriza o cidadão Sebastião de Oliveira Gama a comprar pedras<br />
preciosas<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas peio art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />
Decreto n . 24.193, de 3 de maio de 1934. que regula a indústria<br />
da Iaiscaçâo do ouro aluvíonar e o comércio de pedras preciosas,<br />
decreta:<br />
Artigo único. Fica autorizado o cidadão Sebastião de Oliveira<br />
Gama. residente no município de Estrela do Sul, Estado de Minas<br />
Gerais, a comprar pedras preciosas nas 2" 3" e 4" zonas de garimpagem,<br />
nos termos do art. 7· do Decreto n. 24.193, de 3 de maio<br />
de 1934. constituindo título desta autorização uma via autêntica<br />
do presente decreto.<br />
Rio de Janeiro; 16 de março de 1938, 117' da Independência e<br />
50· da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
A. de Souza Costa<br />
DECRETO N. 2.539 - DE 23 DE MARÇO DE 1938<br />
Autoriza o cidadão Sebastião José Martins a comprar pedras preciosas<br />
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são<br />
conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o<br />
Decreto n , 24.193. de 3 de maio de 1934, que regula a indústria<br />
da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas,<br />
decreta:<br />
Artign único. Fica autorizado o cidadão Sebastião José Martins,<br />
residente em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a comprar<br />
pedras preciosas nas 2" e 4" zonas de garimpagem, constituindo<br />
título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.<br />
Rio de Janeiro, 23 de março de 1938, 117· da Independência e<br />
50· da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
A. de Souza Costa<br />
3
continua aqui >
ATOS DO PODER EXECvrrvO<br />
de derivação de mil seiscentos e sessenta (1.660) litros por segundo,<br />
da cachoeira do David, no rio Folheta, Distrito e Município de Dom<br />
JoaqUim, Estado de Minas Gerars .<br />
Parágrafo único. O aproveitamento se destina a produção, transmissão<br />
transformação e distríburcão de energia elétrica para serviços<br />
públicos, serviços de utrhdaua pública e comércio de energia<br />
no Municíp ío de Dom Joaquim, Estado de Minas Gerais.<br />
Art. 2.° Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto,<br />
o concessionár-io se obriga a:<br />
I - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data<br />
do registo deste decreto na Divisão de Aguas, uma planta geral, em<br />
três (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo<br />
concessionário.<br />
II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1)<br />
mês contado da data da puhricaçâo do ato de aprovação da respectiva<br />
minuta pelo Ministro da Agrrcuuura .<br />
III - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Aguas,<br />
para os fins de regrsto de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro<br />
de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da respectiva<br />
assinatura.<br />
Art. 3.° A minuta do contrato disciplinar da presente concessão<br />
será preparada pela DiVISão de Aguas, do Departamento Nacional da<br />
Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.<br />
Art. 4.° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30)<br />
anos.: contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão<br />
de Aguas.<br />
Art. 5.° Findo o prazo de concessão esta reverterá ao Governo do<br />
Estado de Minas Gerais, bem como todas as propriedades e instalações<br />
referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na<br />
forma dos arts. 165 e 166 do Código de Aguas ,<br />
Art. 6.° Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso<br />
do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá<br />
requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão,<br />
a renovação da mesma.<br />
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1939, 118· da Independência e<br />
51° da! República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Fernando Costo ,<br />
DECRETO N. 3.993 - DE 4 DE MAIO DE 1939<br />
Aprova as alterações introduzidas nos estatutos da "Brasil", Companhia<br />
de Seguros Gerais, pela assembléta geral extl'um'dinária dos<br />
seus aciOnistas, realizada a 30 de agosto de 1938.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sOCIedade<br />
anônima "Brasil", Companhia de Seguros Gerais, com sede na<br />
cidade de :são Paulo. capital do Estado 00 mesmo nome autorizada a<br />
funcionar pelos decretos ns , 5.377, de 26 de novembro de 1904,<br />
18.912, de 25 de setembro de 1929, e 19.036, de 17 de dezembro de<br />
1929. respectivamente, em operações de seguros terrestres e marítimos.<br />
de vida e acidentes, e de acidentes do trabalho, resolve aprovar as alterações<br />
introduzidas nos estatutos da referida sociedade pela assem-
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
bléia geral extraordinária dos seus acionistas, realizada a 30 de<br />
agosto de 1938, continuando a mesma sociedade integralmente sujeita<br />
às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sobre o objeto<br />
da autorização a que alude o presente decreto.<br />
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1939, 118° da Independência e 51"<br />
da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
Waldemar Falcão.<br />
DECRETO N. 4.489 - DE 5 DE AGOSTO DE 1939<br />
Aprova projeto e orçamento, na importância de 16:474$037, para a<br />
cobertura de proteção de embarque de açúcar, em Santa Rita, no<br />
Porto de Recife.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o Governo<br />
do Estado de Pernambuco, concessionário do porto do mesmo Estado e<br />
tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento Nacional<br />
de Portos e Navegação, em oficio n. 2.543, de 13 de julho findo, decreta:<br />
Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento que com<br />
este baixam, rubricados pelo diretor de Contabilidade da Sect-etar-ia<br />
de Estado da Viação e Obras Públicas, relativos à cobertura de 01'0<br />
Jeção por ocasião de embarque de açúcar, sobre a esteira transportadora,<br />
em Santa Rita, no Porto de Recife.<br />
Paragrafo único. As despesas que forem realmente efetuadas. até<br />
o máximo do orçamento ora aprovado. na importância total de réis<br />
16 :474$037 (dezesseis contos quatrocentos e setenta e quatro mil e<br />
trinta e sete réis), correrão à conta do Estado concessionário, de conformidade<br />
com o contrato em vigor, e, ultimadas as obras a que se<br />
refere o artigo único, deverá o concessionário apresentar a relação<br />
das despesas que houverem sido realmente feitas, afim de serem levadas<br />
à conta de capital do porto.<br />
Rio de Janeiro, 5 de agosto de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DECRETO N. 4.513 - DE 12 DE AGOSTO DE 1939<br />
Aprova orçamentos, na importância total de 4.047: 472$972, para a<br />
construção de trechos de cais e montagem da ponte de carvio,<br />
no Porto de Recife.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que solicitou o Governo<br />
do Estado de Pernambuco, concessionário do porto do mesmo Estado e<br />
tendo em vista as informações prestadas pelo Departamento Nacional<br />
de Portos e Navegação, em ofício n , 2.562, de 15 de julho próximo<br />
findo, decreta:<br />
Artigo único. Ficam aprovados os orçamentos que com este<br />
baixam, rubricados pelo Diretor de Contabilidade da Secretaria de<br />
Estado da Viação e Obras Públicas, relativos à construção dos trechos
ATOS DO PODER EXECUTIVO<br />
de cais de 10 metros e 4m,50 dágua, incluindo aterro, e montagem da<br />
ponte de carvão, adquirida pelo Governo do mesmo Estado no ano de<br />
1928. Parágrafo único. As despesas que forem realmente efetuadas, até<br />
o máximo dos orçamentos ora aprovados, na importância total de<br />
4.047 :472$972 (quatro mil e quarenta e sete contos quatrocentos e<br />
setenta e dois mil novecentos e setenta e dois réis), correrão à conta<br />
do Estado concessionário, de conformidade com o contrato em vigor,<br />
e, ultimadas as obras a que se refere o artigo único, deverá o concessionár-io<br />
apresentar a relação das despesas que houverem sido realmente'<br />
feitas, afim de serem levadas à conta de capital do porto.<br />
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1939, 118° da Indapendêucia e<br />
51° da Itepúblioa .<br />
GETULIO VARGAS.<br />
João de Mendonça Lima.<br />
DEClU
continua aqui >
ATOS DO PODER 'EXECUTIVO<br />
versais e Iongltudínais , Escala razoavel para os longos canais de<br />
adução e condutos. Cubagem e orçamento;<br />
e) condutos forçados. Cálculo e justificação do tipo adotado.<br />
Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio,<br />
quando indicada. Planta e perfil com todas as indicações neceesár-ías,<br />
em escalas: para as plantas um por duzentos (f /200) e<br />
para os perfis, escala horizontal um por duzentos (1/200) e vertical<br />
Um por cem (f/100). Assentamento e fixação por meio de pilares,<br />
pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos. Orçamento;<br />
f) usina - turbinas, justificação do tipo adotado; rendimento<br />
sob diferentes cargas em múltiplos de f/4 ou f/8, até plena carga,<br />
Sentido de rotação e rotações por minuto. Velocidade característica<br />
e velocidade de embalagem ou disparo. Desenho devidamente cotado<br />
das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da<br />
velocidade com 25, 50 e fO{} % de variação de carga. Tempo de fechamênto.<br />
Canal de fuga, vertedouros, etc. Orçamento;<br />
g) geradores - justificação do tipo adotado; sentido de rotação<br />
- potência, tensão e frequência; o fator de potência com que foi<br />
calculado não deve exceder de 0.7. Rendimento sob diferentes cargas<br />
em múltiplos inteiros de f/4 ou f /8 até plena carga, respectivamente<br />
com GOS 0 = 0.7, CüS 0 = 0.8 e GOS 0 = f. Regulação da tensão<br />
e sua variação. Reguladores. Excítatrtzes, tipos, potência, tensão,<br />
rendimento e acoplamento. Queda de tensão de curto circuito dos<br />
geradores. Detalhes e característicos em escala fornecida pelos fabricantes<br />
e devidamente cotados PD2 no grupo motor gertedor , Proteção<br />
e esquema das ligações. Orçamento;<br />
h) transformadores, elevadores e abaixadores: as mesmas exigências<br />
feitas aos geradores; orçamento;<br />
i) aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão<br />
antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores,<br />
transformadores de corrente e de tensão; cabos, barras e<br />
segurança, disposições entre si e as paredes; orçamento;<br />
j) linha de saida de alta tensão de transmissão. Para-raios,<br />
bobinas de cho-que, ligação à terra. Isoladores, cabos, interruptores.<br />
Proteção contra super-tensões: cálculo mecânico e elétrico da linha<br />
de transmissão, perda de potência relativa; tensão na partida, po<br />
.tência na chegada, comprimento, distância entre condutores - diâmetro<br />
dos condutores - fator de potência. Projeto da linha de transmissão<br />
acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com<br />
detalhes, orçamento:<br />
k) projeto detalhado dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade<br />
e discriminação do material empregado. Orçamento;<br />
l) memória justificativa e orçamento global e detalhado de todas<br />
as partes do projeto. '<br />
H - Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato<br />
expressamente determinar; às prescrições das normas seguintes, que<br />
estiverem em vrgor :<br />
a) Verband Deutscher Elektrotechniker (V. D. E.);<br />
b) Verband Deutscher'Ingenieure (V. D. I.);<br />
c) American Institute of Electrical Engineers (A. L E. E.)'<br />
d) American Society Mechanical Engineers (A. S. M. E.)"<br />
e) British Engineering Standards Assccíatlon (B. E. S. A.);<br />
f) International Electrotechnical Comísslon (I. E. C.).<br />
H
ATOS DO PODER EXEdUTIVO<br />
III - Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do<br />
Ministério da Agr-icultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de<br />
janeiro de 1935.<br />
IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de dois<br />
(2) meses, contados da data da publicação da respectiva aprovação<br />
da mínuta pelo Ministro da Agricultura.<br />
V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas<br />
para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro<br />
de 1935, sessenta (60) dias depois do registro do mesmo no<br />
Tribunal de Contas.<br />
Art. 4.' Para cumprimento das exígências constantes do artigo<br />
anterior, é outorgada ao Governo do Estado de São Paulo autorização<br />
de estudos prevista no art. 9° do Decreto-lei n. 852, de 11 de<br />
novembro de 1938.<br />
Art. 5.' A minuta do contrato disciplinar desta concessão será<br />
preparada pela Divisão de Aguas,<br />
Art. 6,° A concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos,<br />
contados da data .do registro do respectivo contrato na Divisão de<br />
Aguas. -<br />
Art. 7.' Findo o prazo da concessão, o Governo do Estado de São<br />
Paulo poderá requerer ao Governo Federal renovação da mesma.<br />
Art. 8.° Si o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso<br />
do direito que lhe confere o artigo anterior, ficará obrigado a repor<br />
o rio nas condições anteriores.<br />
Art. 9.' O concessionário gozará, desde a data do registro de<br />
que trata o art. 3° - V - enquanto vigorar esta concessão, dos<br />
favores constantes do art. 151 do Código de Aguas.<br />
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1939, 118' da Independência<br />
e 51' da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Fernando Costa.<br />
DECRETO N. 4.701 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1939<br />
Aprova projeto e orçamento para a construção de um trapiche para<br />
desembarque de inflamáveis, no porto de Paranaguá, no Estado<br />
do Paraná.<br />
O Presidente da República, atendendo ao que requereu o Estado<br />
do Paraná, concessionário dos serviços do .porto de Paranaguá<br />
e tendo em vista o parecer do Departamento Nacional de Portos e<br />
Navegação, processo n , 23.359-39 da Secretaria de Estado da Viação<br />
e Obras Públicas, decreta:<br />
Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento, que<br />
com este baixam, rubricados pelo diretor de Contabilidade da Se-<br />
15
ATOS Do PODER 'EXECtil'lVÔ<br />
IH - Si não apresentara plano dos trabalhos de pesquisa e a<br />
locação da extensão quírornétríca, onde pretenda pesquisar na fase<br />
dois (lI) dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere<br />
o n , I deste artigo;<br />
IV - Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data<br />
do registro a que se refere o art. 5° deste decreto, sem ter sido renuvado<br />
na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro<br />
do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas<br />
no n , V do art. 1'.<br />
Art. 4.' Si o autorizado infringir o n , I ou o n. VI do art. l'<br />
ou não se submeter às exigências da Iiscalízação, será anulada esta<br />
autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.<br />
Art. 5.° O titulo a que alude o n , I do art. 1° pagará de selo a<br />
quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de<br />
transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da<br />
ProduCão Mineral do Ministério da Agricultura, como preceitua o § 1"<br />
do art. 81 do Código de Minas.<br />
Art. 6,° Revogam-se as disposiçôes em contrário.<br />
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118° da Independência<br />
e 51° da República.<br />
GETULIO VARGAS<br />
Fernando Costa<br />
DECRETO N. 4.722 - DE 27 DE SETEMBRO DE 1939<br />
Concede inspeção permanente ao Ginásio Diocesano Santo Antônio, em<br />
Taubaté, Estado de São Paulo<br />
O Presidente da República:<br />
Resolve, nos termos do art. '55, do Decreto n. 21.241, de 4 de<br />
abril de 1932, conceder inspeção permanente ao curso secundário fundamental<br />
do Ginásio Diocesano Santo Antônio, com sede em 'I'aubaté,<br />
Estado de São Paulo.<br />
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118° da Independência é<br />
51° da República. .<br />
GETuLIO VARGAS.<br />
Gustavo Capanema.<br />
DECRETO N. 4.725 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1939<br />
Autoriza o cidadão brasileiro Emílio UMas Novais a comprar pedras<br />
preciosas<br />
O Presidente da República, usando das atrtbuíções que lhe são<br />
conferidas pelo art. 74, letra a, da ConstituiCão, e tendo em vista o<br />
Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938, que regula a garimpagem<br />
e o comércio de pedras preciosas, decreta:<br />
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Emílio<br />
Urras Novais, residente em Piunhí, Estado de Minas Gerais a comprar<br />
pedras preciosas nos termos do Decreto-lei n. 466, 'de 4 de<br />
junho de 1938, constituindo titulo desta autor-ização uma via autêntica<br />
do presente decreto. .<br />
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1939, 118° da Independência e<br />
51° da República.<br />
GETULIO VARGAS.<br />
A. de Souza Costa.<br />
f8