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O papel do Controle Externo TCU, TCE, TCM - TCM-CE

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A Transparência <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />

O caput <strong>do</strong> artigo 37 da Constituição Federal coloca a publicidade<br />

como um <strong>do</strong>s cinco princípios a serem segui<strong>do</strong>s por toda Administração<br />

Pública. Ademais, a publicidade também é algo a ser<br />

persegui<strong>do</strong> na condução <strong>do</strong>s atos processuais. O art. 5º, inciso LX,<br />

da Constituição Federal, assevera que “a lei só poderá restringir a<br />

publicidade <strong>do</strong>s atos processuais quan<strong>do</strong> a defesa da intimidade ou<br />

o interesse social o exigirem”.<br />

Seguin<strong>do</strong> esse princípio, devem os tribunais de contas balizar as<br />

suas ações para que os atos processuais sejam de conhecimento de toda<br />

a coletividade. No âmbito <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, o princípio<br />

da publicidade está presente em diversas passagens de seu Regimento<br />

Interno. Vale trazer a lume alguns dispositivos que tratam da matéria.<br />

Vale ainda mencionar que as partes sempre podem ter acesso<br />

aos <strong>do</strong>cumentos constantes nos autos <strong>do</strong>s processos que tramitam<br />

no âmbito <strong>do</strong> Tribunal. Essa medida visa ao atendimento de outro<br />

princípio insculpi<strong>do</strong> no artigo 5º da Constituição Federal: o devi<strong>do</strong><br />

processo legal. Assim, as partes, saben<strong>do</strong> o que consta nos autos,<br />

têm a oportunidade de oferecer o contraditório e a ampla defesa.<br />

A Profissionalização <strong>do</strong>s Tribunais de Contas<br />

Um <strong>do</strong>s princípios que rege a atividade <strong>do</strong> controle é o da qualifi<br />

cação adequada. Por este princípio, os agentes de controle devem<br />

ter conhecimentos necessários e sufi cientes para o desempenho da<br />

função, pois não se pode conceber que aqueles que tenham por função<br />

controlar tenham menor qualifi cação que o controla<strong>do</strong>.<br />

Por esse motivo, o <strong>TCU</strong> constantemente promove cursos de especialização<br />

e qualifi cação para os seus analistas de controle externo,<br />

bem como para outros agentes <strong>do</strong> controle.<br />

A Lei Orgânica <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União, Lei N. 8.443, de<br />

1992, prevê, em seu artigo 88, a existência <strong>do</strong> Instituto Serzedello Corrêa,<br />

que tem por fi nalidade propor e conduzir políticas e ações de<br />

seleção externa de servi<strong>do</strong>res, educação corporativa e gestão <strong>do</strong> conhecimento<br />

organizacional.<br />

Vale acrescentar que, por vezes, os técnicos <strong>do</strong> <strong>TCU</strong> não detêm<br />

conhecimento bastante para realizar certas fi scalizações. Para que<br />

este tipo de problema não fi que sem solução, a sua Lei Orgânica possibilita<br />

ao Tribunal requisitar <strong>do</strong>s órgãos e entidades federais, sem<br />

quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializa<strong>do</strong>s, a<br />

serem executa<strong>do</strong>s em prazo previamente estabeleci<strong>do</strong>, sob pena de<br />

aplicação da sanção prevista no art. 58 daquela Lei. Vale acrescentar<br />

que o Regimento Interno <strong>do</strong> Tribunal de Contas da União apresenta,<br />

em seu art. 297, dispositivo semelhante.<br />

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