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assessoria técnica lei n° 5.019, de - Assembléia Legislativa do ...

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Art. 30 - Dos atos, resoluções ou <strong>de</strong>spachos <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, caberá<br />

recurso para o plenário <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios, no prazo <strong>de</strong><br />

oito (8) dias, conta<strong>do</strong>s da efetiva ciência <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.<br />

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES<br />

Art. 31 - Decorri<strong>do</strong> quinze dias da notificação <strong>do</strong> responsável,<br />

expedirá o Conselho <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios a competente quitação, se o<br />

responsável for julga<strong>do</strong>, quite com a Fazenda Municipal, conforme o caso,<br />

arquivan<strong>do</strong>-se em seguida o processo.<br />

Art. 32 - Julga<strong>do</strong> em débito, será o responsável notifica<strong>do</strong> sob as<br />

penas da Lei.<br />

Art. 33 - O Conselho <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios, nos casos <strong>de</strong> não<br />

atendimento <strong>de</strong> notificação, tomará qualquer das seguintes providências:<br />

I - Or<strong>de</strong>nará a liquidação administrativa <strong>de</strong> fiança ou caução , se<br />

houver;<br />

II - Determinará a cobrança judicial pela via executiva, nas varas<br />

<strong>do</strong>s Feitos da Fazenda, através <strong>do</strong> órgão competente que receberá a<br />

<strong>do</strong>cumentação e as instruções necessárias por intermédio da Procura<strong>do</strong>ria:<br />

III - Determinará o <strong>de</strong>sconto integral ou parcela<strong>do</strong> <strong>do</strong> débito na<br />

remuneração ou proventos <strong>do</strong> responsável.<br />

Art. 34 - O Conselho <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios fixará prazo para<br />

conclusão, <strong>do</strong>s expedientes necessários à aplicação das penas referidas nos<br />

artigos 29 e 30.<br />

Parágrafo Único - Aos servi<strong>do</strong>res que <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> observar ou<br />

prejudicarem o disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s administrativas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m, imporá o Conselho <strong>de</strong><br />

Contas <strong>do</strong>s Municípios a multa até cinqüenta por cento <strong>de</strong> seus vencimentos<br />

mensais, <strong>de</strong>sconta<strong>do</strong>s em folha, na forma da Lei, a partir <strong>do</strong> primeiro<br />

pagamento.<br />

Art. 35 - Incorrerá em crime contra a Administração Pública,<br />

punível nos termos da legislação vigente, a autorida<strong>de</strong> administrativa ou<br />

representante da Fazenda Pública Municipal que, no prazo <strong>de</strong> quinze dias, da<br />

audiência <strong>do</strong> Conselho <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios ou <strong>do</strong> recebimento da<br />

<strong>do</strong>cumentação necessária à cobrança <strong>do</strong> débito, não tomar providências que<br />

lhe couberem.<br />

Art. 36 - As infrações das <strong>lei</strong> e Regulamentos relativos à<br />

administração financeira sujeitarão seus autores à multa não superior a <strong>de</strong>z<br />

valores <strong>de</strong> referência regional, sem prejuízo das sanções disciplinares<br />

aplicáveis.

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