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lei de organização básica da polícia militar - Polícia Militar de Alagoas

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Da Comissão <strong>de</strong> Promoção De Oficiais<br />

Art. 81 – Compete, precipuamente, à Comissão <strong>de</strong> Promoção <strong>de</strong> Oficiais, além <strong>de</strong> outras<br />

atribuições previstas em <strong>lei</strong>s e regulamentos:<br />

I - organizar e submeter ao Coman<strong>da</strong>nte Geral, nos prazos estabelecidos no Regulamento<br />

<strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Promoção <strong>de</strong> Oficiais, os Quadros <strong>de</strong> Acesso e as propostas para promoção pelos critérios <strong>de</strong><br />

antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong>, merecimento, ressarcimento <strong>de</strong> preterição e bravura;<br />

II - emitir parecer em recursos que versam sobre a composição dos Quadros <strong>de</strong> Acesso e<br />

direitos à promoção;<br />

Acesso;<br />

III - organizar a relação dos oficiais que se acham impedidos <strong>de</strong> ingressar em Quadro <strong>de</strong><br />

IV - organizar e submeter à consi<strong>de</strong>ração do Coman<strong>da</strong>nte Geral, os processos referentes a<br />

Oficiais não habilitados para o acesso em caráter provisório;<br />

V – propor, ao Coman<strong>da</strong>nte Geral <strong>da</strong> Corporação, a elaboração <strong>de</strong> Quadro do Acesso Extraordinário<br />

e <strong>da</strong>tas <strong>de</strong> referência para o estabelecimento <strong>de</strong> novos limites, <strong>de</strong> acordo com as proporções<br />

estabeleci<strong>da</strong>s no Regulamento <strong>da</strong> Lei <strong>de</strong> Promoção <strong>de</strong> Oficiais;<br />

VI - fixar <strong>da</strong>tas limites para a remessa <strong>de</strong> documentos;<br />

VII - propor ao Coman<strong>da</strong>nte Geral <strong>da</strong> Corporação, se for o caso, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> impedimento<br />

temporário <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> figurar em quadro <strong>de</strong> acesso para fim <strong>de</strong> promoção;<br />

VIII - elaborar o seu regimento interno para aprovação do Coman<strong>da</strong>nte Geral.<br />

Seção VI<br />

Da Comissão Permanente <strong>de</strong> Licitação<br />

Art. 82 - A Comissão Permanente <strong>de</strong> Licitação é um órgão <strong>de</strong> Apoio Administrativo subordinado<br />

diretamente ao Coman<strong>da</strong>nte Geral, <strong>de</strong>stinado ao estabelecimento <strong>de</strong> todo ritual previsto na legislação<br />

fe<strong>de</strong>ral e estadual referente a Licitações e Contratos Administrativos para a realização <strong>de</strong> obras,<br />

serviços, inclusive <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, compras, alienações e locações no âmbito <strong>da</strong> Corporação, competindo-<br />

Ihe, além <strong>de</strong> outras disposições conti<strong>da</strong>s em <strong>lei</strong>s, <strong>de</strong>cretos e regulamentos:<br />

I - receber, examinar e julgar todos os documentos em estrita conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os princípios<br />

básicos <strong>da</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> probi<strong>da</strong><strong>de</strong> administrativa, <strong>da</strong> vinculação ao<br />

instrumento convocatório, do planejamento objetivo e dos que lhes são correlatos;<br />

II - garantir a observância do principio constitucional <strong>da</strong> isonomia e selecionar a proposta<br />

mais vantajosa para a administração;<br />

III - elaborar Editais <strong>de</strong> Concorrência e Toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> Preço e torná-los público, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

do que preceitua a legislação peculiar;<br />

IV - elaborar atos, relatórios e <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> comissão julgadora;<br />

V - juntar aos processos licitados, pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre as licitações,<br />

dispensas ou inelegibili<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

VI - juntar ao processo licitado os atos <strong>de</strong> adjudicações do objeto e <strong>de</strong> suas homologações;<br />

VII - elaborar e encaminhar minutas <strong>de</strong> editais e contratos, acordos, convênios ou ajustes<br />

que <strong>de</strong>vam ser previamente examinados e aprovados pela Procuradoria Setorial <strong>da</strong> <strong>Polícia</strong> <strong>Militar</strong> e<br />

homologados pela Procuradoria Geral do Estado;<br />

VIII - julgar os pedidos <strong>de</strong> inscrição e manter ca<strong>da</strong>stro atualizado dos fornecedores;<br />

IX - elaborar o seu regimento interno para aprovação do Coman<strong>da</strong>nte Geral.<br />

Seção VII<br />

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