Seção01- 031.pdf - Governo do Distrito Federal
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PÁGINA 36<br />
Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong><br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 004/2010. Recorrente: POSTO CEILÂNDIA LTDA. Advoga<strong>do</strong>(a): CARLOS<br />
LUIS RUBEN DE MENEZES. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. POSTO CEILÂNDIA LTDA,<br />
irresigna<strong>do</strong> com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.003011/2009,<br />
pertinente ao Auto de Infração n° 2511/2009, interpôs, via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso<br />
às fls. 09) recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 4 de dezembro de<br />
2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 49). Constata-se que o apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da<br />
decisão condenatória ocorreu em 18 de novembro de 2009 (fls. 46), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a<br />
observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39<br />
e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso<br />
XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência<br />
prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em 8 de<br />
fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 005/2010. Recorrente: BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE BATATAS LTDA.<br />
Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE BATATAS LTDA, irresignada<br />
com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.005656/2008, pertinente<br />
ao Auto de Infração n° 9018/2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de<br />
Recursos Fiscais, em 19 de novembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 37). Constata-se que o apelo é<br />
TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 9 de novembro de 2009<br />
(fls. 36), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/<br />
01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o<br />
recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 006/2010. Recorrente: BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE BATATAS LTDA.<br />
Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE BATATAS LTDA, irresignada<br />
com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.006345/2008, pertinente<br />
ao Auto de Infração n° 9924/2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de<br />
Recursos Fiscais, em 19 de novembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 33). Constata-se que o apelo é<br />
TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 4 de novembro de 2009<br />
(fls. 32), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/<br />
01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o<br />
recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 008/2010. Recorrente: YASMIM COMERCIAL DE PANIFICADOS LTDA-<br />
ME. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. YASMIM COMERCIAL DE PANIFICADOS LTDA-<br />
ME, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.002961/<br />
2008, pertinente ao Auto de Infração n° 2154/2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo<br />
de Recursos Fiscais, em 10 de novembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 27). Constata-se que<br />
o apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 23 de outubro<br />
de 2009 (fls. 26), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657,<br />
de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois,<br />
o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 009/2010. Recorrente: LM LANCHES LTDA. Recorrida: Subsecretaria da<br />
Receita/SEF. LM LANCHES LTDA, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no<br />
processo fiscal no 040.003055/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 6235/2008, interpôs recurso<br />
a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 15 de outubro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de<br />
fls. 33). Constata-se que o apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória<br />
ocorreu em 28 de setembro de 2009 (fls. 32), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto<br />
no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de<br />
30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno<br />
deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação<br />
Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 010/2010. Recorrente: REAL EXPRESSO LTDA. Advoga<strong>do</strong>(a): ANGELO<br />
PADULA FILHO. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. REAL EXPRESSO LTDA, irresignada<br />
com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.008970/2008, pertinente<br />
ao Auto de Infração n° 10498/2008, interpôs, via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 48)<br />
recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 27 de outubro de 2009<br />
(<strong>do</strong>cumentos de fls. 72). Constata-se que o apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão<br />
condenatória ocorreu em 14 de outubro de 2009 (fls. 71), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong><br />
prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto<br />
nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong><br />
Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia<br />
da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de<br />
2010.<br />
Recurso Voluntário n° 011/2010. Recorrente: MADEIREIRA GOIAS SUL LTDA EPP. Advoga<strong>do</strong>(a):<br />
LYANA ROMERO SANT´ANNA. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF<br />
MADEIREIRA GOIAS SUL LTDA EPP, irresignada com a sentença de primeira instância proferida<br />
no processo fiscal no 040.008871/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 12185/2008, interpôs,<br />
via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 43) recurso a este egrégio Tribunal Administrativo<br />
de Recursos Fiscais, em 19 de outubro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 38). Constata-se que o apelo é<br />
TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 28 de setembro de 2009<br />
(fls. 37), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/<br />
Nº 31, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010<br />
01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o<br />
recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 012/2010. Recorrente: BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE BATATAS LTDA.<br />
Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. BRASÍLIA DISTRIBUIDORA DE BATATAS LTDA, irresignada<br />
com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.006347/2008, pertinente<br />
ao Auto de Infração n° 9926/2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de<br />
Recursos Fiscais, em 19 de novembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 31). Constata-se que o apelo é<br />
TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 4 de novembro de 2009<br />
(fls. 30), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/<br />
01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o<br />
recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 013/2010. Recorrente: ENERGIA.NET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA<br />
EPP. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. ENERGIA.NET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA<br />
EPP, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.005.085/<br />
2008, pertinente ao Auto de Infração n° 7105/2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo<br />
de Recursos Fiscais, em 15 de outubro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 68). Constata-se que o<br />
apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 28 de setembro<br />
de 2009 (fls. 67), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657,<br />
de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois,<br />
o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 014/2010. Recorrente: PEDRO SEVERO DE SALES. Recorrida: Subsecretaria<br />
da Receita/SEF. PEDRO SEVERO DE SALES, irresigna<strong>do</strong> com a sentença de primeira instância<br />
proferida no processo fiscal no 040.008873/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 12186/2008,<br />
interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 29 de outubro de 2009<br />
(<strong>do</strong>cumentos de fls. 106). Constata-se que o apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da<br />
decisão condenatória ocorreu em 16 de outubro de 2009 (fls. 105), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a<br />
observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39<br />
e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso<br />
XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência<br />
prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em 8 de<br />
fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 015/2010. Recorrente: PROTEÍNAS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA<br />
EPP. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. PROTEÍNAS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA<br />
EPP, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.004270/<br />
2008, pertinente ao Auto de Infração n° 5675/2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo<br />
de Recursos Fiscais, em 19 de outubro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 41). Constata-se que o<br />
apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 29 de setembro<br />
de 2009 (fls. 40), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657,<br />
de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois,<br />
o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 017/2010. Recorrente: ANABEL LOSADA CRUZ. Recorrida: Subsecretaria da<br />
Receita/SEF. ANABEL LOSADA CRUZ, irresignada com a sentença de primeira instância proferida<br />
no processo fiscal no 040.009425/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 12589/2008, interpôs<br />
recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 20 de outubro de 2009<br />
(<strong>do</strong>cumentos de fls. 34). Constata-se, porém, que o apelo é INTEMPESTIVO, eis que a notificação<br />
da decisão condenatória ocorreu em 29 de setembro de 2009 (fls. 33), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a<br />
inobservância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei nº 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com o artigo 39<br />
<strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. Deixo, pois, de receber o recurso, negan<strong>do</strong> seguimento ao feito,<br />
com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto nº<br />
15.535, de 25/03/94. Publique-se. Após, restituam-se os autos à primeira instância. Brasília-DF, 8 de<br />
fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 018/2010. Recorrente: BRAZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida:<br />
Subsecretaria da Receita/SEF. BRAZ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, irresignada<br />
com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.008645/2008, pertinente<br />
ao Auto de Infração n° 11352/2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de<br />
Recursos Fiscais, em 8 de outubro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 175). Constata-se que o apelo é<br />
TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 28 de setembro de 2009<br />
(fls. 174), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/<br />
01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o<br />
recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo<br />
Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se<br />
e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />
Recurso Voluntário n° 019/2010. Recorrente: SANDRA DE JESUS OLIVEIRA. Recorrida: Subsecretaria<br />
da Receita/SEF. SANDRA DE JESUS OLIVEIRA, irresignada com a sentença de primeira instância<br />
proferida no processo fiscal no 040.007959/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 10510/<br />
2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 27 de outubro<br />
de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 32). Constata-se, porém, que o apelo é INTEMPESTIVO, eis que a<br />
notificação da decisão condenatória ocorreu em 5 de outubro de 2009 (fls. 31), evidencian<strong>do</strong>-se,<br />
assim, a inobservância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei nº 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com o