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Seção01- 031.pdf - Governo do Distrito Federal

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Nº 31, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010 Diário Oficial <strong>do</strong> <strong>Distrito</strong> <strong>Federal</strong><br />

artigo 39 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. Deixo, pois, de receber o recurso, negan<strong>do</strong><br />

seguimento ao feito, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste<br />

Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto nº 15.535, de 25/03/94. Publique-se. Após, restituam-se os<br />

autos à primeira instância. Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Voluntário n° 020/2010. Recorrente: MOREIRA E COELHO LTDA. Recorrida:<br />

Subsecretaria da Receita/SEF. MOREIRA E COELHO LTDA, irresignada com a sentença de<br />

primeira instância proferida no processo fiscal no 040.008880/2008, pertinente ao Auto de<br />

Infração n° 12194/2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos<br />

Fiscais, em 23 de outubro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 40). Constata-se, porém, que o<br />

apelo é INTEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 29 de<br />

setembro de 2009 (fls. 38), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a inobservância <strong>do</strong> prazo previsto no<br />

artigo 27 da Lei nº 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com o artigo 39 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de<br />

30/11/94. Deixo, pois, de receber o recurso, negan<strong>do</strong> seguimento ao feito, com suporte no<br />

artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto nº 15.535,<br />

de 25/03/94. Publique-se. Após, restituam-se os autos à primeira instância. Brasília-DF, 8 de<br />

fevereiro de 2010.<br />

Recurso Voluntário n° 022/2010. Recorrente: AGROFLEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE<br />

PEÇAS LTDA. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. AGROFLEX COMÉRCIO E INDÚS-<br />

TRIA DE PEÇAS LTDA, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no<br />

processo fiscal no 040.007768/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 5661/2008, interpôs<br />

recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 24 de novembro<br />

de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 22). Constata-se que o apelo é TEMPESTIVO, eis que a<br />

notificação da decisão condenatória ocorreu em 4 de novembro de 2009 (fls. 21), evidencian<strong>do</strong>-se,<br />

assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/01/94,<br />

combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o<br />

recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong><br />

pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária.<br />

3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Voluntário n° 024/2010. Recorrente: CASA DO EXTINTOR EQUIPAMENTOS<br />

CONTRA INCÊNDIO LTDA EPP. Advoga<strong>do</strong>(a): LORENA VASCONCELOS DE A. BOSA<br />

Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. CASA DO EXTINTOR EQUIPAMENTOS CON-<br />

TRA INCÊNDIO LTDA EPP, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no<br />

processo fiscal no 040.005707/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 8787/2008, interpôs,<br />

via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 33) recurso a este egrégio Tribunal<br />

Administrativo de Recursos Fiscais, em 11 de dezembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 27).<br />

Constata-se que o apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória<br />

ocorreu em 23 de novembro de 2009 (fls. 26), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong><br />

prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95<br />

<strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10,<br />

inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/<br />

94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se.<br />

Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Voluntário n° 025/2010. Recorrente: SILVA & GONÇALVES MATERIAIS PARA<br />

CONSTRUÇÃO LTDA. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. SILVA & GONÇALVES MA-<br />

TERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, irresignada com a sentença de primeira instância<br />

proferida no processo fiscal no 040.007304/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 9145/<br />

2008, interpôs recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 30 de<br />

dezembro de 2010 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 67). Constata-se que o apelo é TEMPESTIVO, eis<br />

que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 15 de dezembro de 2010 (fls. 66),<br />

evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/<br />

01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo,<br />

pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal,<br />

baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação<br />

Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Voluntário n° 028/2010. Recorrente: NF PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. NF PEÇAS E<br />

VEÍCULOS LTDA, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no processo<br />

fiscal no 040.000813/2007, pertinente ao Auto de Infração n° 699/2007, interpôs, via<br />

procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 101) recurso a este egrégio Tribunal Administrativo<br />

de Recursos Fiscais, em 8 de dezembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 84). Constata-se<br />

que o apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em<br />

18 de novembro de 2009 (fls. 83), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto<br />

no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº<br />

16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência<br />

prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em<br />

8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Voluntário n° 029/2010. Recorrente: NIPPON ALIMENTOS LTDA. Advoga<strong>do</strong>(a):<br />

JULIO CEZAR ALVES RIBEIRO E/OU. Recorrida: Subsecretaria da Receita/SEF. NIPPON<br />

ALIMENTOS LTDA, irresignada com a sentença de primeira instância proferida no proces-<br />

PÁGINA 37<br />

so fiscal no 040.002894/2008, pertinente ao Auto de Infração n° 3787/2008, interpôs, via<br />

procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 27) recurso a este egrégio Tribunal Administrativo<br />

de Recursos Fiscais, em 27 de novembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 60). Constatase<br />

que o apelo é TEMPESTIVO, eis que a notificação da decisão condenatória ocorreu em<br />

9 de novembro de 2009 (fls. 59), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no<br />

artigo 27 da Lei n° 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº<br />

16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência<br />

prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em<br />

8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Voluntário n° 030/2010. Recorrente: GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE<br />

AÇO LTDA. Advoga<strong>do</strong>(a) : ANÍSIO BATISTA MADUREIRA E/OU. Recorrida: Subsecretaria<br />

da Receita/SEF. GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA, irresignada<br />

com a sentença de primeira instância proferida no processo fiscal no 040.001442/2008,<br />

pertinente ao Auto de Infração n° 2173/2008, interpôs, via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato<br />

incluso às fls. 29) recurso a este egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em 27<br />

de novembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 79). Constata-se que o apelo é TEMPESTIVO, eis<br />

que a notificação da decisão condenatória ocorreu em 10 de novembro de 2009 (fls. 78),<br />

evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto no artigo 27 da Lei n° 657, de 25/<br />

01/94, combina<strong>do</strong> com os artigos 39 e 95 <strong>do</strong> Decreto nº 16.106, de 30/11/94. 1. Recebo,<br />

pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong> Regimento Interno deste Tribunal,<br />

baixa<strong>do</strong> pelo Decreto n° 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência prévia da <strong>do</strong>uta Representação<br />

Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF, em 8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Extraordinário n° 337/2009. Recorrente: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA.<br />

Advoga<strong>do</strong>: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS. Recorrida: 1ª Câmara <strong>do</strong> TARF<br />

VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA, irresignada com a decisão da 1ª Câmara deste<br />

egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no julgamento <strong>do</strong> Recurso Voluntário<br />

n° 462/2008, interpôs, via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 118), Recurso<br />

Extraordinário ao Pleno <strong>do</strong> Tribunal em 14 de setembro de 2009 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 141).<br />

O apelo é TEMPESTIVO, eis que o Acórdão da decisão recorrida foi publica<strong>do</strong> no DODF de<br />

8 de setembro de 2009 (fls. 140), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto<br />

no artigo 36 da Lei nº 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com o artigo 100 <strong>do</strong> Decreto nº<br />

16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto nº 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência<br />

prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF,<br />

em 8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Extraordinário n° 374/2009. Recorrente: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA.<br />

Advoga<strong>do</strong>: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS. Recorrida: 1ª Câmara <strong>do</strong> TARF<br />

VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA, irresignada com a decisão da 1ª Câmara deste<br />

egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no julgamento <strong>do</strong> Recurso Voluntário<br />

n° 007/2009, interpôs, via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 38), Recurso<br />

Extraordinário ao Pleno <strong>do</strong> Tribunal em 28 de setembro de 2010 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 130).<br />

O apelo é TEMPESTIVO, eis que o Acórdão da decisão recorrida foi publica<strong>do</strong> no DODF de<br />

21 de setembro de 2010 (fls. 129), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto<br />

no artigo 36 da Lei nº 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com o artigo 100 <strong>do</strong> Decreto nº<br />

16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto nº 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência<br />

prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF,<br />

em 8 de fevereiro de 2010.<br />

Recurso Extraordinário n° 384/2009. Recorrente: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA.<br />

Advoga<strong>do</strong>: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS. Recorrida: 1ª Câmara <strong>do</strong> TARF<br />

VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LTDA, irresignada com a decisão da 1ª Câmara deste<br />

egrégio Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no julgamento <strong>do</strong> Recurso Voluntário<br />

n° 199/2009, interpôs, via procura<strong>do</strong>r habilita<strong>do</strong> (mandato incluso às fls. 39), Recurso<br />

Extraordinário ao Pleno <strong>do</strong> Tribunal em 28 de setembro de 2010 (<strong>do</strong>cumentos de fls. 122).<br />

O apelo é TEMPESTIVO, eis que o Acórdão da decisão recorrida foi publica<strong>do</strong> no DODF de<br />

19 de setembro de 2010 (fls. 121), evidencian<strong>do</strong>-se, assim, a observância <strong>do</strong> prazo previsto<br />

no artigo 36 da Lei nº 657, de 25/01/94, combina<strong>do</strong> com o artigo 100 <strong>do</strong> Decreto nº<br />

16.106, de 30/11/94. 1. Recebo, pois, o recurso, com suporte no artigo 10, inciso XIV, <strong>do</strong><br />

Regimento Interno deste Tribunal, baixa<strong>do</strong> pelo Decreto nº 15.535, de 25/03/94. 2. Audiência<br />

prévia da <strong>do</strong>uta Representação Fazendária. 3. Distribua-se e publique-se. Brasília-DF,<br />

em 8 de fevereiro de 2010.<br />

SEBASTIÃO QUINTILIANO<br />

Presidente<br />

SECRETARIA DE ESTADO DE<br />

PLANEJAMENTO E GESTÃO<br />

PORTARIA N° 27, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010.<br />

Dispõe sobre o contingenciamento de <strong>do</strong>tações orçamentárias para o exercício financeiro de 2010,<br />

nos termos <strong>do</strong> art. 2º, <strong>do</strong> Decreto n° 31.252, de 15 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

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