Artigo - Interdição de Idosos - pucrs
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RESUMO<br />
INTERDIÇÃO DE IDOSOS 1<br />
1<br />
Gisele Beretta Notti 2<br />
Esta monografia trata da interdição <strong>de</strong> idosos. O objetivo é verificar o que se<br />
discute em Recurso <strong>de</strong> Apelação no Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul. Para<br />
isso, serão <strong>de</strong>finidos termos como idoso, envelhecimento e velhice a partir das áreas<br />
da Antropologia, Gerontologia Social e Direito. A seguir, serão abordados pontos do<br />
Estatuto do Idoso sobre o assunto e, finalmente, as questões relativas à capacida<strong>de</strong><br />
e à incapacida<strong>de</strong> civis, relacionando com os idosos. Após, será abordado o processo<br />
<strong>de</strong> interdição e em que momento é aplicável ao idoso. Por fim, será apresentada<br />
uma análise jurispru<strong>de</strong>ncial sobre casos <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> idosos. Acredita-se que a<br />
questão patrimonial é o cerne dos acórdãos.<br />
Palavras-chave: idoso, interdição, patrimônio.<br />
INTRODUÇÃO<br />
O Brasil está envelhecendo. Segundo os primeiros resultados divulgados pelo<br />
Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao Censo <strong>de</strong> 2010,<br />
publicados em 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010 no Diário Oficial da União e disponíveis no<br />
seu en<strong>de</strong>reço eletrônico 3 , a população brasileira passou <strong>de</strong> cento e sessenta e nove<br />
milhões, setecentos e noventa e nove mil, cento e setenta para cento e oitenta e<br />
cinco milhões, setecentos e doze mil e setecentos e treze habitantes.<br />
No mesmo en<strong>de</strong>reço eletrônico, em 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011 4 , foram<br />
publicados os primeiros resultados sobre a distribuição etária da população.<br />
Verificando as faixas etárias, a partir dos 60 anos, tem-se os seguintes resultados,<br />
em percentuais, entre homens e mulheres, respectivamente: dos 60 aos 64 anos, há<br />
1,597% e 1,821%; dos 65 aos 69 anos, há 1,169% e 1,375%; dos 70 aos 74 anos,<br />
há 0,877% e 1,091%; dos 75 aos 79 anos, há 0,574% e 0,775%; dos 80 aos 84<br />
anos, há 0,352% e 0,525%; dos 85 aos 89 anos, há 0,164% e 0,268%; dos 90 aos<br />
1<br />
<strong>Artigo</strong> resultante do Trabalho <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Curso apresentado como requisito parcial para a<br />
obtenção do grau <strong>de</strong> Bacharel em Direito pela Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Pontifícia Universida<strong>de</strong><br />
Católica do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, orientado pela Professora Doutora Lívia<br />
Haygert Pithan.<br />
2 o<br />
Estudante do 9 semestre <strong>de</strong> Direito da Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />
3<br />
Disponível em acessado em<br />
02/04/2011, às 10h49min<br />
4<br />
Disponível em acessado em<br />
02/04/2011, às 10h49min
94 anos, há 0,061% e 0,111%; dos 95 aos 99 anos, há 0,017% e 0,035%; dos 100<br />
anos e mais, há 0,006% <strong>de</strong> homens idosos e nenhum dado sobre mulheres idosas.<br />
Portanto, o total <strong>de</strong> homens idosos correspon<strong>de</strong> a 4,817%, enquanto as mulheres<br />
idosas correspon<strong>de</strong>m a 6,001% .<br />
A partir <strong>de</strong>sses dados, verifica-se que a população idosa está em 10,818% da<br />
população total brasileira, ou seja, representa em torno <strong>de</strong> vinte milhões <strong>de</strong> pessoas<br />
(20.090.401), sendo mais <strong>de</strong> onze milhões <strong>de</strong> mulheres (11.144.145) e quase nove<br />
milhões <strong>de</strong> homens (8.946.256).<br />
Rodrigues (2006, p. 434) mencionou dados dos censos anteriores do IBGE,<br />
em que “No ano <strong>de</strong> 1991, 7,3% da população brasileira era idosa, enquanto no ano<br />
<strong>de</strong> 2000 essa porcentagem atingiu 8,6% com um crescimento <strong>de</strong> 17% [...]”. Aqueles<br />
dados aliados aos obtidos pela última pesquisa confirmam o contínuo crescimento<br />
da população idosa no País.<br />
Essa monografia busca o entendimento sobre as novas situações que o<br />
envelhecimento traz, inclusive em relação a doenças, incapacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m física<br />
e mental, que acabam <strong>de</strong>terminando, como último recurso, a instauração <strong>de</strong> um<br />
processo que conduzirá à interdição do idoso.<br />
Primeiramente, serão caracterizados os idosos. Primeiramente, a partir da<br />
discussão entre os campos da Antropologia, da Gerontologia e do Direito, será<br />
<strong>de</strong>finido quem é o idoso. A seguir, será estabelecida a distinção entre os conceitos<br />
<strong>de</strong> envelhecimento e velhice. Logo após, o Estatuto do Idoso será analisado em<br />
linhas gerais. No item relativo à capacida<strong>de</strong>, serão tratados quais os casos que<br />
levam à interdição e <strong>de</strong>finido o que é a capacida<strong>de</strong> civil. Por fim, abordará as i<strong>de</strong>ias<br />
<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> civil e idosos.<br />
No próximo ponto serão <strong>de</strong>finidos os institutos da interdição, da curatela e<br />
uma breve diferenciação com o instituto da tutela. A seguir, serão apresentadas as<br />
disposições legais e a tramitação do processo <strong>de</strong> interdição.<br />
Por fim, será <strong>de</strong>scrita a pesquisa e a opção por um dos vários tipos <strong>de</strong><br />
recursos existentes. Em seguida, serão analisados os casos obtidos no en<strong>de</strong>reço<br />
eletrônico do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, apresentando a ementa do<br />
acórdão, um breve relato dos fatos relevantes e a conclusão a que se chegou.<br />
O objetivo <strong>de</strong>ssa monografia é tentar respon<strong>de</strong>r a seguinte questão: o que as<br />
partes discutem no Recurso <strong>de</strong> Apelação quando o tema é a <strong>Interdição</strong> <strong>de</strong> <strong>Idosos</strong>?<br />
2
A hipótese é a <strong>de</strong> que a discussão esteja centrada no patrimônio a ser<br />
administrado do interditando ou interdito idoso.<br />
1 OS DIREITOS DOS IDOSOS NO BRASIL<br />
Aqui os conceitos <strong>de</strong> idosos, envelhecimento, velhice, capacida<strong>de</strong> e<br />
incapacida<strong>de</strong> serão caracterizados.<br />
1.1 Caracterização dos idosos<br />
Os termos idoso, envelhecimento e velhice serão abordados com base em<br />
algumas áreas do conhecimento cientifico.<br />
1.1.1 Quem é consi<strong>de</strong>rado idoso para Antropologia, Gerontologia Social e<br />
Direito<br />
Idoso, velho, terceira ida<strong>de</strong>, são termos utilizados para <strong>de</strong>signar quem passou<br />
dos sessenta anos. Esse tema é estudado na Antropologia, na Gerontologia Social e<br />
no Direito.<br />
Beauvoir (1970, p. 44) fala que velho é “[...] aquele que já não po<strong>de</strong> trabalhar,<br />
uma boca inútil, portanto”.<br />
Vasconcellos (1996, p. 13) diz que “Define-se velho aquele indivíduo com<br />
mais <strong>de</strong> 60 anos, mas não há nesta ida<strong>de</strong> nenhum marcador que possa i<strong>de</strong>ntificar<br />
este indivíduo como velho”.<br />
Como se po<strong>de</strong> verificar, inicialmente, havia um pouco <strong>de</strong> pessimismo, ao<br />
mesmo tempo em que se constata a falta <strong>de</strong> algum marcador que i<strong>de</strong>ntifique alguém<br />
como velho. Por ser uma palavra que adquiriu uma conotação negativa, criaram-se<br />
outros termos com o fim <strong>de</strong> suavizar essa idéia.<br />
Debert (2004, p. 11) salienta que “Hoje, [...] o “idoso” é um ator que não está<br />
mais ausente do conjunto <strong>de</strong> discursos produzidos”.<br />
Percebe-se uma nova visão, muito mais relacionada aos benefícios que esse<br />
público po<strong>de</strong> trazer.<br />
Rodrigues e Terra (2006, p. 44), afirmam “A palavra idoso não era muito<br />
utilizada no Brasil e, entre nós, surge uma ambivalência entre velho e idoso.” Os<br />
autores apresentam uma discussão, em que fica evi<strong>de</strong>nte a carga pejorativa sobre o<br />
termo velho, relacionando aos que não tem condições e são pobres, enquanto o<br />
termo idoso, <strong>de</strong>termina uma certa posição social, cultural e economica.<br />
Já Moragas (1997, p. 17) utiliza ambas as expressões, sem distingui-las<br />
Os velhos se configuram como uma categoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do resto da<br />
socieda<strong>de</strong>, separados como grupo com características próprias.[...] A<br />
velhice separa mais os idosos do resto dos concidadãos do que outros<br />
3
atributos cronológicos ou sociais. Suscita reações negativas e não é<br />
somente uma variável <strong>de</strong>scritiva da condição pessoal da pessoa, como a<br />
aparência física, o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o sexo, etc.<br />
O autor valoriza o fato <strong>de</strong> que os velhos compõem uma categoria separada e<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, com características próprias, utilizando indistintamente ambos os<br />
termos.<br />
Dias (2005, p.409), traz outro sentido à expressão<br />
A palavra “idoso” sempre foi cercada <strong>de</strong> um certo <strong>de</strong>sprestígio, <strong>de</strong> conteúdo<br />
quase ofensivo. Daí haver uma série <strong>de</strong> expressões para i<strong>de</strong>ntificar as<br />
pessoas que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ter plena capacida<strong>de</strong> competitiva na socieda<strong>de</strong>:<br />
terceira ida<strong>de</strong>, melhor ida<strong>de</strong>, adulto maduro, adulto maior etc.<br />
Aqui a autora apresenta outros termos como terceira ida<strong>de</strong>, melhor ida<strong>de</strong>,<br />
adulto maduro, adulto maior.<br />
Rodrigues (2006, p. 396) afirma que “O termo idoso passou a ser o<br />
politicamente correto, pois <strong>de</strong>nominar alguém <strong>de</strong> velho, ou mesmo ancião, sabe-se<br />
lá o motivo, é consi<strong>de</strong>rado pejorativo, verda<strong>de</strong>ira agressão ou ofensa verbais [...]”.<br />
Percebe-se que aqui o termo idoso e consi<strong>de</strong>rado politicamente correto, alinhando-<br />
se ao discurso da Gerontologia e da atual Antropologia.<br />
Com relação ao conceito <strong>de</strong> Terceira Ida<strong>de</strong>, Rodrigues e Terra (2006, p. 45)<br />
lembram que é da Organização das Nações Unidas – ONU – essa classificação, que<br />
se baseia na Economia e é consi<strong>de</strong>rada a etapa da vida em que as pessoas, em<br />
virtu<strong>de</strong> da aposentadoria, já não produzem mais e só consomem, constituindo-se<br />
numa ida<strong>de</strong> inativa. Acrescentam que é a própria ONU que <strong>de</strong>termina o início da<br />
velhice aos sessenta anos, o que é criticado pelos autores ao lembrar das<br />
peculiarida<strong>de</strong>s dos países em <strong>de</strong>senvolvimento, como é o caso do Brasil.<br />
Vasconcellos (1996, p. 40) fala que<br />
Embora a velhice seja <strong>de</strong>finida pela Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> como<br />
sendo o período <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> acima dos 65 anos, ou ainda, seja consi<strong>de</strong>rada<br />
em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas alterações corporais, não necessariamente está<br />
<strong>de</strong>finida a nível <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> em geral, exclusivamente através <strong>de</strong>stas<br />
marcas biológicas, ou mesmo temporais, mas sim, também a partir <strong>de</strong><br />
outros elementos, construídos por esta mesma socieda<strong>de</strong>.<br />
Já, o Estatuto do Idoso 5 <strong>de</strong>fine os idosos da seguinte forma: “Art. 1º: É<br />
instituído o Estatuto do Idoso, <strong>de</strong>stinado a regular os direitos assegurados às<br />
pessoas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a sessenta anos”.<br />
Na Antropologia, na Gerontologia e no Direito, idoso é a pessoa com mais <strong>de</strong><br />
sessenta anos. Nesse trabalho, os conceitos <strong>de</strong> idoso, velho e terceira ida<strong>de</strong> serão<br />
utilizados como sinônimos, pois <strong>de</strong>signam pessoas <strong>de</strong> sessenta anos ou mais.<br />
4
1.1.2 Envelhecimento e Velhice<br />
Envelhecimento e velhice são os processos pelos quais todas as pessoas<br />
ten<strong>de</strong>m a passar. No entanto, não se confun<strong>de</strong>m.<br />
Beauvoir (1970, p. 15) diz que “O que caracteriza o envelhecimento é um<br />
certo tipo <strong>de</strong> mudança irreversível e <strong>de</strong>sfavorável”.<br />
Ou seja, há uma ênfase excessiva na negativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa condição.<br />
Vasconcellos (1996, p. 27) fala que, inicialmente, “O envelhecimento ficou<br />
caracterizado como algo penoso, doentio”.<br />
No entanto, o envelhecimento é uma mudança gradual, que inicia com o<br />
nascimento da pessoa.<br />
Segundo Moragas (1997, p. 27) “O envelhecimento existe, mas não é uma<br />
doença, nem necessariamente limitante”.<br />
Debert (1988, p. 64) diz que as pessoas “Ten<strong>de</strong>m a ver o envelhecimento<br />
como uma questão <strong>de</strong> auto-convencimento, que envolveria um entregar-se sem<br />
resistência a um processo consi<strong>de</strong>rado geralmente natural”.<br />
E lembra Rodrigues (2006, p. 397)<br />
Aliás, o Estatuto do Idoso garante em seu art. 8º, que o envelhecimento é<br />
um direito personalíssimo e fundamental <strong>de</strong> toda pessoa, direito esse<br />
inerente à própria vida humana, tanto que impõe ao Estado “garantir à<br />
pessoa idosa a proteção à vida e à saú<strong>de</strong>, mediante efetivação <strong>de</strong> políticas<br />
sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições<br />
<strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>” (art. 9º).<br />
Percebe-se que o envelhecimento não é doença, mas po<strong>de</strong> ser questão <strong>de</strong><br />
auto-convencimento. No entanto, merece a proteção do Estado, através <strong>de</strong> políticas<br />
públicas.<br />
Sobre a velhice, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-la como doença é bastante antiga.<br />
Rodrigues e Terra (2006, p. 19) afirmam que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o pensamento grego até o início<br />
do século XX isso perdurou.<br />
Beauvoir (1970, p. 32) diz que<br />
Existe uma relação recíproca entre velhice e doença; esta acelera a<br />
senescência e a ida<strong>de</strong> avançada, por sua vez, predispõe a distúrbios<br />
patológicos, especialmente aos processos <strong>de</strong>generativos que a<br />
caracterizam.<br />
Segundo Debert (2004, p.14), “Nesse movimento que marca as socieda<strong>de</strong>s<br />
mo<strong>de</strong>rnas, a partir da segunda meta<strong>de</strong> do século XIX, a velhice é tratada como uma<br />
etapa da vida caracterizada pela <strong>de</strong>cadência física e ausência <strong>de</strong> papéis sociais”.<br />
5 BRASIL. Estatuto do Idoso. In: Va<strong>de</strong> Mecum acadêmico-forense. 2. ed. reform. ampl. e atual. São<br />
Paulo: Vértice, 2006. 1 CD-ROM.<br />
5
Por essa razão, não é <strong>de</strong> estranhar que tais conceitos estejam associados no<br />
imaginário da população a algo <strong>de</strong>gradante, que <strong>de</strong>termina a perda <strong>de</strong> funções na<br />
socieda<strong>de</strong>.<br />
Percebe-se, hoje, uma busca para <strong>de</strong>sfazer essa i<strong>de</strong>ia da velhice. Nesse<br />
sentido, Rodrigues e Terra (2006, p. 13) afirmam<br />
A velhice não é sinônimo <strong>de</strong> doenças, <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental, incompetência,<br />
<strong>de</strong>crepitu<strong>de</strong>, inutilida<strong>de</strong>, incapacida<strong>de</strong>s como pensam alguns. Modificar<br />
esse conceito constitui uma das principais tarefas da Gerontologia Social. A<br />
velhice não representa uma mudança radical. Suas necessida<strong>de</strong>s tanto<br />
físicas como sociais não serão modificadas e seus valores não <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong><br />
ser os mesmos. O respeito aos direitos dos idosos nesse país po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve<br />
ser assegurado por eles próprios.<br />
Isto é, velhice não é o mesmo que doença. Em qualquer ida<strong>de</strong> as pessoas<br />
estão sujeitas a adoecer ou a ter saú<strong>de</strong>.<br />
Moragas (1997, p. 20) ressalta<br />
Um enfoque objetivo da velhice levará em conta o fato cronológico do<br />
<strong>de</strong>correr do tempo e o resto das dimensões da pessoa. É preciso conhecer<br />
a ida<strong>de</strong> cronológica, mas também as condições psíquicas, econômicas e<br />
sociais da pessoa, para que o conceito resultante represente a totalida<strong>de</strong>, e<br />
não somente aquela dimensão que impressione mais o observador.<br />
Assim, para uma análise criteriosa da velhice, além do tempo cronológico é<br />
preciso analisar outras circunstâncias relativas à pessoa. Com base nisso é que se<br />
conseguirá uma <strong>de</strong>finição mais objetiva do processo.<br />
Do exposto, po<strong>de</strong>-se dizer que envelhecimento é o processo pelo qual todas<br />
as pessoas passam a partir do momento em que nascem e velhice, uma etapa da<br />
vida. É bom salientar que ambos os termos não representam sinônimo <strong>de</strong> doença.<br />
1.2 O Estatuto do Idoso.<br />
Recorda Gaglietti e Barbosa (2007, p. 138), que “A ida<strong>de</strong> não é um dado<br />
imediato da consciência universal”. Esses autores dizem que não se po<strong>de</strong> tratar a<br />
ida<strong>de</strong> cronológica como algo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do contexto em que se insere.<br />
Mas o Estatuto do Idoso, em seu artigo 1 o , adota o critério cronológico para<br />
<strong>de</strong>finir quem pertence à categoria. Ali está <strong>de</strong>terminada a ida<strong>de</strong> igual ou superior a<br />
sessenta anos como requisito para o amparo da citada lei.<br />
Nesse sentido, o Estatuto adota o que foi disposto pela Organização das<br />
Nações Unidas, embora Rodrigues e Terra (2006, p. 46) apresentem um<br />
posicionamento crítico sobre o assunto ao dizer que<br />
Em quase todos os países do mundo, a aposentadoria começa aos 60 anos<br />
para as mulheres e aos 65 para os homens, dai dizer-se que a terceira<br />
ida<strong>de</strong> inicia-se aos 60 anos. Esta classificação da ONU funciona para<br />
países <strong>de</strong>senvolvidos, on<strong>de</strong> crianças e adolescentes não trabalham.<br />
6
Entretanto para países em <strong>de</strong>senvolvimento, on<strong>de</strong> milhões <strong>de</strong> crianças e<br />
adolescentes trabalham, inclusive no Brasil, não é totalmente válida.<br />
De certa forma, é pertinente essa observação, pois, embora a Constituição<br />
Fe<strong>de</strong>ral proíba o trabalho infantil, ainda chegam relatos <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> situação.<br />
Segundo o Estatuto do Idoso 6 , em seu art. 2º,<br />
O idoso goza <strong>de</strong> todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa<br />
humana, sem prejuízo da proteção integral <strong>de</strong> que trata esta Lei,<br />
assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunida<strong>de</strong>s e<br />
facilida<strong>de</strong>s, para preservação <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong> física e mental e seu<br />
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições <strong>de</strong><br />
liberda<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong>.<br />
Ao idoso, portanto, é garantido o gozo <strong>de</strong> todos os direitos prescritos na<br />
Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como sua proteção integral, assegurada através do direito<br />
à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao<br />
trabalho, à cidadania, à liberda<strong>de</strong>, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito e à convivência familiar e<br />
comunitária, como prescreve o art. 3º.<br />
Dias (2005, p. 410) lembra que<br />
O Estatuto constitui-se em um microssistema e tem o mérito <strong>de</strong><br />
reconhecer as necessida<strong>de</strong>s especiais e estipular obrigações do Estado,<br />
po<strong>de</strong>ndo ser consi<strong>de</strong>rado como um verda<strong>de</strong>iro divisor <strong>de</strong> água na proteção<br />
do idoso. (grifo no original).<br />
Sobre o assunto, Rodrigues (2006) faz interessante retrospecto sobre os<br />
idosos nas Constituições Brasileiras. Afirma que nas Constituições <strong>de</strong> 1824 e 1891,<br />
por exemplo, não houve menção aos direitos das pessoas idosas. A primeira<br />
aparição do assunto ocorreu em 1934, no capítulo <strong>de</strong>dicado à Or<strong>de</strong>m Social e<br />
Econômica, sendo, a partir <strong>de</strong> então, reprisado nas Constituições <strong>de</strong> 1937, 1946,<br />
1967 e na Emenda nº 1, <strong>de</strong> 1969. Mas diz que a nova roupagem aos direitos do<br />
idoso foi dada pela atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />
Vasconcellos (1996, p. 97) lembra da Lei 8.842/94, que prece<strong>de</strong> o Estatuto,<br />
dizendo que “A Política Nacional do Idoso nasce, então, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um contexto que<br />
enten<strong>de</strong>, neste momento, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar os direitos básicos à<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida do cidadão velho no Brasil”.<br />
Coroando esse esforço, o Estatuto do Idoso surge com o intuito <strong>de</strong> efetivar o<br />
que já estava previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e na Política Nacional do<br />
Idoso, ou seja, assegurar especial proteção ao idoso vedando qualquer tipo <strong>de</strong><br />
discriminação em relação à ida<strong>de</strong>.<br />
1.3 Capacida<strong>de</strong> Civil dos idosos<br />
6 BRASIL. Estatuto do Idoso. In: Va<strong>de</strong> Mecum acadêmico-forense. 2. ed. reform. ampl. e atual. São<br />
Paulo: Vértice, 2006. 1 CD-ROM.<br />
7
A seguir, serão apresentados os conceitos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> civil, diferenciando<br />
capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, incapacida<strong>de</strong>s e sua relação com os<br />
idosos.<br />
1.3.1 Capacida<strong>de</strong> Civil<br />
Inicialmente, convém <strong>de</strong>finir o que é capacida<strong>de</strong>.<br />
Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro (2003, p. 66) <strong>de</strong>fine da seguinte forma:<br />
“Capacida<strong>de</strong> é a aptidão para ser sujeito <strong>de</strong> direitos e obrigações e exercer, por si ou<br />
por outrem, atos da vida civil”.<br />
Segundo Lotufo (2002, p. 95), “A capacida<strong>de</strong>, em verda<strong>de</strong>, completa a<br />
personalida<strong>de</strong>, pois se o ser humano não tivesse condições <strong>de</strong> adquirir direitos o<br />
sistema jurídico seria sem sentido”.<br />
Depreen<strong>de</strong>-se do exposto pelos autores que a capacida<strong>de</strong> é o que<br />
complementa a personalida<strong>de</strong> do indivíduo.<br />
Caio Mário da Silva Pereira (2001, p. 162) apresenta uma distinção entre<br />
capacida<strong>de</strong>s: “A esta aptidão oriunda da personalida<strong>de</strong>, para adquirir os direitos na<br />
vida civil, dá-se o nome <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, e se distingue da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
fato, que é a aptidão para utilizá-los e exercê-los por si mesmo”.<br />
Portanto, há dois tipos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> a serem consi<strong>de</strong>rados: a <strong>de</strong> direito, que<br />
se refere a fatos <strong>de</strong>correntes da personalida<strong>de</strong>, e a <strong>de</strong> fato, que diz respeito à<br />
atuação no mundo jurídico.<br />
Em relação à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, Lotufo (2002, p. 95) diz que “[...] é<br />
inerente ao ser humano, sob pena <strong>de</strong> termos um sujeito <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong><br />
personalida<strong>de</strong>”, não implicando a existência <strong>de</strong> limites.<br />
Sobre a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, Diniz (2002, p.139) diz que<br />
[...] a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> exercício é a aptidão <strong>de</strong> exercer por si só os<br />
atos da vida civil <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo, portanto, do discernimento que é critério,<br />
prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, a aptidão que<br />
tem a pessoa <strong>de</strong> distinguir o licito do ilícito, o conveniente do prejudicial.<br />
Sarmento (2004, p. 38) diz que “[...] a capacida<strong>de</strong> civil plena é a regra <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ver ser, pois espera-se que todos os titulares <strong>de</strong> direitos possam também exercer<br />
pessoalmente tais direitos e praticar os atos aos mesmos inerentes [...]”.<br />
Ou seja, capacida<strong>de</strong> civil é a aptidão para praticar atos da vida civil, sem o<br />
auxílio <strong>de</strong> terceiros.<br />
1.3.2 Incapacida<strong>de</strong> Civil e os <strong>Idosos</strong><br />
A incapacida<strong>de</strong> civil está prevista no Código Civil <strong>de</strong> 2002.<br />
8
Segundo Rodrigues (2002, p. 39) “[...] incapacida<strong>de</strong> é o reconhecimento da<br />
inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para<br />
que ela exerça os seus direitos”.<br />
Isto é, a incapacida<strong>de</strong> é uma exceção, que <strong>de</strong>corre do fato da pessoa não ter<br />
mais condições <strong>de</strong> agir sozinha.<br />
Sarmento (2004, p. 38) recorda que “[...] a incapacida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong><br />
forma restrita, ou seja, apenas nos casos previstos em lei”.<br />
Ou seja, a lei <strong>de</strong>termina os casos em que haverá incapacida<strong>de</strong>. Essa situação<br />
po<strong>de</strong> ser absoluta ou relativa.<br />
Pontes <strong>de</strong> Miranda (2001, p. 145) <strong>de</strong>fine a absoluta da seguinte forma:<br />
A incapacida<strong>de</strong> diz-se absoluta quando é para quaisquer atos; no que o<br />
absolutamente incapaz praticar há <strong>de</strong>ficiência grave inicial (=marcando, sem<br />
tempo, o suporte fático, no mundo jurídico), <strong>de</strong> modo que, tratando-se <strong>de</strong><br />
negócios jurídicos, a sanção é a nulida<strong>de</strong>, ou a irresponsabilida<strong>de</strong>, tratandose<br />
<strong>de</strong> atos ilícitos (<strong>de</strong>litos).<br />
Fica claro que a prática <strong>de</strong> ato por absolutamente incapaz traz como<br />
consequência a nulida<strong>de</strong> absoluta. Seus efeitos são ex tunc, ou seja, nunca<br />
produziram efeitos.<br />
Sobre a relativa, Venosa (2008, p. 136) menciona que “A incapacida<strong>de</strong><br />
relativa permite que o sujeito realize certos atos, em princípio apenas assistidos<br />
pelos pais ou representantes. Trata-se, como se vê, <strong>de</strong> uma incapacida<strong>de</strong> limitada”.<br />
Nesse caso, o relativamente incapaz consegue praticar atos e, se não forem<br />
contestados pelos interessados, serão consi<strong>de</strong>rados válidos. Ao ser feita a<br />
contestação, a nulida<strong>de</strong> é operada a partir daquele momento, isto é, ex nunc.<br />
Sarmento (2004, p. 39) alerta que<br />
As limitações à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser entendidas como medidas protetoras<br />
do incapaz, porquanto seu escopo é resguardar os interesses e direitos <strong>de</strong><br />
pessoas consi<strong>de</strong>radas hipossuficientes para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os próprios interesses<br />
e direitos.<br />
Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma forma <strong>de</strong> proteger aqueles que não se encontram<br />
em plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discernimento.<br />
O Código Civil <strong>de</strong> 2002 7 , assim <strong>de</strong>fine quem são os incapazes:<br />
Art. 3 o São absolutamente incapazes <strong>de</strong> exercer pessoalmente os atos da<br />
vida civil:<br />
I - os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos;<br />
II - os que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o necessário<br />
discernimento para a prática <strong>de</strong>sses atos;<br />
7 BRASIL. Estatuto do Idoso. In: Va<strong>de</strong> Mecum acadêmico-forense. 2. ed. reform. ampl. e atual. São<br />
Paulo: Vértice, 2006. 1 CD-ROM.<br />
9
III - os que, mesmo por causa transitória, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua<br />
vonta<strong>de</strong>.<br />
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira <strong>de</strong> os<br />
exercer:<br />
I - os maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis e menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos;<br />
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por <strong>de</strong>ficiência<br />
mental, tenham o discernimento reduzido;<br />
III - os excepcionais, sem <strong>de</strong>senvolvimento mental completo;<br />
IV - os pródigos.<br />
Parágrafo único. A capacida<strong>de</strong> dos índios será regulada por legislação<br />
especial.<br />
Rodrigues (2002, p. 39) afirma que “O legislador, ao arrolar entre os<br />
incapazes referidas pessoas, procura protegê-las”.<br />
Mas, como se verifica da leitura dos artigos 3º e 4º do Código Civil <strong>de</strong> 2002,<br />
nada há com relação aos idosos.<br />
Nesse sentido, Rodrigues (2006, p. 427) diz<br />
A senilida<strong>de</strong>, por si só, não gera a incapacida<strong>de</strong> civil da pessoa humana, ao<br />
contrário, é apenas uma fase da vida, que se inicia com a concepção,<br />
<strong>de</strong>senvolve-se – com o nascimento, infância, juventu<strong>de</strong>, fase adulta – até<br />
chegar à velhice; com efeito, a pessoa idosa é plenamente capaz, aliás,<br />
presunção legítima, pois somente após a <strong>de</strong>vida prova técnica em<br />
procedimento judicial, havendo a prolação da sentença que reconheça a<br />
incapacida<strong>de</strong>, é que a pessoa estará inapta para os atos da vida civil.<br />
Ou seja, envelhecer faz parte do transcurso da vida e não é condição<br />
<strong>de</strong>terminante <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> a não ser que sobrevenha alguma doença que gere<br />
essa condição.<br />
Rizzardo (2008, p. 983) afirma<br />
Há situações especiais <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, como senilida<strong>de</strong> e estados mentais<br />
que chegam a um ponto <strong>de</strong> total falta <strong>de</strong> compreensão, verificáveis durante<br />
certas doenças que atingem o cérebro. A pessoa, no estágio avançado das<br />
moléstias, às vezes, per<strong>de</strong> a consciência <strong>de</strong> si e da própria realida<strong>de</strong> em<br />
que se encontra, especialmente nos <strong>de</strong>rrames cerebrais. Há aí, como se<br />
verá, a afetação da mente, enquadrando-se ela no elenco do art. 1.767 (art.<br />
446 do Código anterior), consi<strong>de</strong>rando o art. 3 o , inc. II (art. 5 o , inc. II, do<br />
Codigo anterior) incapaz a pessoa.<br />
Portanto, somente com o enquadramento do idoso numa das hipóteses<br />
elencadas pelo Código Civil é que se falará em incapacida<strong>de</strong>.<br />
2 O PROCESSO DE INTERDICÃO DE IDOSOS<br />
Abaixo, serão <strong>de</strong>finidos os termos interdição, curatela e tutela. Após, será<br />
apresentado o processo <strong>de</strong> interdição com suas disposições legais.<br />
2.1 Definição dos institutos da <strong>Interdição</strong> e da Curatela<br />
De acordo com Pontes <strong>de</strong> Miranda (2000, p.374), “A interdição é o ato do<br />
po<strong>de</strong>r público pelo qual se <strong>de</strong>clara ou se retira (=<strong>de</strong>sconstitui) a capacida<strong>de</strong> negocial<br />
<strong>de</strong> alguém”.<br />
10
Para Wambier e Talamini (2010, p.404) “A interdição é o caminho processual<br />
para se obter a <strong>de</strong>claração da incapacida<strong>de</strong> da pessoa natural, impedindo-a <strong>de</strong><br />
praticar os atos da vida civil”.<br />
Em primeiro plano, verifica-se que a interdição traz a noção <strong>de</strong> proibição<br />
Há duas significações para a interdição, segundo Sarmento 8 : “No sentido civil,<br />
interdição é o ato judicial pelo qual o juiz <strong>de</strong>clara a incapacida<strong>de</strong> real e efetiva <strong>de</strong><br />
pessoa maior, para a prática <strong>de</strong> certos atos da vida civil e para a regência <strong>de</strong> si<br />
mesma e <strong>de</strong> seus bens”. Isto é, trata-se da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> uma constatação em<br />
relação à pessoa.<br />
No sentido penal, Sarmento 9 salienta que “[...] é a medida <strong>de</strong> segurança<br />
consistente na proibição <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> estabelecimento, socieda<strong>de</strong> ou<br />
associação que infrinja as <strong>de</strong>terminações legais”. Ou seja, é uma <strong>de</strong>terminação em<br />
relação a uma pessoa jurídica.<br />
Do exposto, o significado <strong>de</strong> interdição utilizado será o da área cível, pois o<br />
foco são pessoas e não instituições.<br />
Importante salientar, conforme Me<strong>de</strong>iros (2005, p. 89), que “A interdição é,<br />
pois, um ato <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pública, que é exercido a partir <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão<br />
judicial, em <strong>de</strong>fesa dos interesses da socieda<strong>de</strong>”.<br />
Trata-se, pois, <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> extrema importância, em que se busca a tutela dos<br />
interesses da pessoa e da comunida<strong>de</strong> em que vive.<br />
Wambier e Talamini (2010, p. 405) reforçam essa i<strong>de</strong>ia ao afirmar que “[...] a<br />
finalida<strong>de</strong> do instituto é proteger os interesses do interditando [...]”.<br />
Ou seja, o objetivo maior do instituto da interdição é a proteção tanto do<br />
incapaz quanto da socieda<strong>de</strong>.<br />
tutela,<br />
Pontes <strong>de</strong> Miranda (2000, p. 373) <strong>de</strong>fine curatela da seguinte forma:<br />
Curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a<br />
pessoa e os bens, ou somente os bens, <strong>de</strong> pessoas menores, ou maiores,<br />
que por si não no po<strong>de</strong>m fazer, <strong>de</strong>vido a perturbações mentais, surdomu<strong>de</strong>z,<br />
prodigalida<strong>de</strong>, ausência, ou ainda não terem nascido.<br />
Venosa (2006, p. 471), salienta que, num comparativo com o instituto da<br />
[...] a curatela também é instituto <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong>stinada, em<br />
sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens <strong>de</strong> pessoas maiores,<br />
8<br />
SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A <strong>Interdição</strong> no Direito Brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Editora Lumen Juris, 2008, p.1<br />
9<br />
SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A <strong>Interdição</strong> no Direito Brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Editora Lumen Juris, 2008, p.1.<br />
11
porém incapazes <strong>de</strong> regerem sua vida por si, em razão da moléstia,<br />
prodigalida<strong>de</strong> ou ausência.<br />
Isto é, a curatela é o cargo conferido a outrem num processo <strong>de</strong> interdição<br />
com o intuito <strong>de</strong> proteção daquele que não consegue administrar-se sozinho.<br />
Convém, no entanto, fazer uma pequena distinção entre tutela e curatela.<br />
maiores.<br />
Dias (2005, p. 515-516) apresenta essa distinção<br />
A tutela <strong>de</strong>stina-se a proteger crianças e adolescentes que, em função da<br />
menorida<strong>de</strong> (3º e 4º), não dispõem <strong>de</strong> plena capacida<strong>de</strong> e estão afastados<br />
do po<strong>de</strong>r familiar dos genitores. Já a curatela empresta proteção aos<br />
maiores incapacitados para se auto<strong>de</strong>terminar. (grifo no original)<br />
Portanto, a tutela ten<strong>de</strong> a proteger os menores, enquanto a curatela, os<br />
2.2 Disposições legais e o trâmite do processo<br />
Casabona (2005, p. 279-280) informa<br />
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: I) Os<br />
que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o necessário<br />
discernimento para os atos da vida civil; II) O que, por outra causa<br />
duradoura, não pu<strong>de</strong>rem exprimir a sua vonta<strong>de</strong>; III) Os <strong>de</strong>ficientes mentais,<br />
os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV) Os excepcionais sem<br />
completo <strong>de</strong>senvolvimento mental; V) Os pródigos.<br />
Veja-se que já não há mais a menção aos surdos-mudos, como ocorria no<br />
Código anterior.<br />
Venosa (2006, p.476) faz pequenas consi<strong>de</strong>rações acerca da nomenclatura<br />
adotada pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002. Sobre os enfermos ou <strong>de</strong>ficientes mentais sem o<br />
<strong>de</strong>vido discernimento, comenta que<br />
Substitui a <strong>de</strong>nominação anacrônica “loucos <strong>de</strong> todo gênero” do direito<br />
anterior que não po<strong>de</strong> mais ser admitida pela ciência. O atual Código, ao<br />
tratar do incapaz por enfermida<strong>de</strong> mental, mais propriamente se refere aos<br />
que não possuem o <strong>de</strong>vido discernimento.<br />
Ou seja, a nova expressão é mais bem aceita na comunida<strong>de</strong> científica.<br />
Rizzardo (2008, p. 989) distingue excepcionais <strong>de</strong> enfermos ou <strong>de</strong>ficientes<br />
mentais propriamente ditos, pois explica que a doença que atinge os últimos “[...]<br />
tolhe ou altera a concepção verda<strong>de</strong>ira da realida<strong>de</strong>, ou retira a completa inteligência<br />
<strong>de</strong> si e da realida<strong>de</strong> que os cerca”.<br />
Percebe-se, no entanto, que não se inclui como causa <strong>de</strong>terminante <strong>de</strong><br />
processo <strong>de</strong> interdição a questão da velhice.<br />
Sarmento (2008, p. 2-3) diz que “A ru<strong>de</strong>za, o analfabetismo, a cegueira, a<br />
senilida<strong>de</strong>, ainda que concorram para diminuir o discernimento das pessoas em<br />
geral, não justificam, por si só, submetê-las ao procedimento judicial.” (grifo nosso).<br />
12
Na<strong>de</strong>r (2010, p. 560) salienta que “A interdição <strong>de</strong> pessoa idosa, quando<br />
efetivada, <strong>de</strong>ve ser feita em razão <strong>de</strong> algum comprometimento físico que a impeça<br />
<strong>de</strong> discernir ou <strong>de</strong> expressar a sua vonta<strong>de</strong>”.<br />
Ou seja, a velhice não é a <strong>de</strong>terminação cabal <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> interdição.<br />
O idoso somente receberá um curador se apresentar problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que se<br />
enquadrem no disposto no art. 1.767 do Código Civil <strong>de</strong> 2002. Caso contrário, terá<br />
sua plena capacida<strong>de</strong> civil.<br />
Casabona (2005, p. 282) lembra que “A incapacida<strong>de</strong> mental é apurada em<br />
processo <strong>de</strong> interdição, disciplinado pelos arts. 1.177 e seguintes do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil”.<br />
Isto é, interdição e curatela são institutos que se confun<strong>de</strong>m.<br />
E Queiroga (2004, p. 338) diz que<br />
O Código Civil relaciona, no art. 1768, as pessoas legitimadas a requerer a<br />
interdição: os pais ou tutores, o cônjuge, qualquer parente ou Ministério<br />
Público. Mas este só promoverá interdição: em caso <strong>de</strong> doença mental<br />
grave; se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas<br />
<strong>de</strong>signadas nos incisos I e II do artigo antece<strong>de</strong>nte; se, existindo, forem<br />
incapazes as pessoas mencionadas no inciso antece<strong>de</strong>nte. No caso <strong>de</strong> ser<br />
a interdição promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará <strong>de</strong>fensor ao<br />
suposto incapaz. Nos <strong>de</strong>mais casos, o Ministério Público será o <strong>de</strong>fensor.<br />
Sobre o Ministério Público, Câmara (2005, p. 611) afirma que<br />
Hoje, [...], a legitimida<strong>de</strong> do parquet é mais ampla do que anteriormente.<br />
Não só nos casos em que o interditando seja um doente mental perigoso,<br />
mas em qualquer caso <strong>de</strong> anomalia psíquica que leve à incapacida<strong>de</strong> civil,<br />
po<strong>de</strong>rá o Ministério Público <strong>de</strong>mandar a interdição.<br />
Portanto, há um rol <strong>de</strong> pessoas que po<strong>de</strong>m requerer a interdição, <strong>de</strong>ntre as<br />
quais se inclui o membro do Ministério Público.<br />
legal<br />
No entanto, Dias (2005, p. 517) apresenta interessante questão sobre o rol<br />
É <strong>de</strong> questionar a utilida<strong>de</strong> do elenco legal, pois, constatada a incapacida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong> todo dispensável rotular a causa da mesma, bastando a constatação da<br />
<strong>de</strong>ficiência para o <strong>de</strong>creto da interdição. [...] Perícia médica é que <strong>de</strong>finirá a<br />
incapacida<strong>de</strong> e o grau <strong>de</strong> comprometimento a dar ensejo ao <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />
interdição por <strong>de</strong>cisão judicial. (grifo no original)<br />
Ou seja, é necessário um exame a ser realizado por médico, cujo laudo,<br />
contendo CID (código internacional <strong>de</strong> doença), <strong>de</strong>ve especificar que problema o<br />
indivíduo tem, que po<strong>de</strong> encaminhá-lo ao processo <strong>de</strong> interdição.<br />
O procedimento <strong>de</strong> interdição, segundo Câmara (2005, p. 612), inicia-se com<br />
a apresentação <strong>de</strong> petição inicial em juízo, por um dos legitimados anteriormente<br />
mencionados. Essa informação encontra-se no art. 1.180 do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil.<br />
13
Wambier e Talamini (2010, p. 405) lembram que<br />
A petição inicial, nessa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento especial, segue os<br />
mesmos requisitos do art. 282, acrescentando-se os especiais: o requerente<br />
provará, <strong>de</strong> plano, a legitimida<strong>de</strong> (<strong>de</strong>monstrando se encartar numa das<br />
hipóteses do art. 1.177, I e II); especificará os fatos que revelam a anomalia<br />
psíquica (ou da causa motivadora do procedimento, já que é possível a<br />
interdição do viciado em tóxico, por exemplo), <strong>de</strong>screvendo-os<br />
minuciosamente, inclusive quanto aos atos anômalos praticados pelo<br />
interditando; e assinalará a incapacida<strong>de</strong> do interditando, ou seja,<br />
<strong>de</strong>monstrará a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se retirar do interditando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
reger sua pessoa e a livre disposição <strong>de</strong> seus bens (art. 1.180).<br />
Na<strong>de</strong>r (2010, p. 566) informa que “Ajuizada a ação, o requerente po<strong>de</strong>rá<br />
pleitear a administração provisória do interditando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessária para a<br />
movimentação <strong>de</strong> seus interesses financeiros”.<br />
Ou seja, primeiramente, ingressa-se em juízo com uma petição inicial, em que<br />
se requer a interdição <strong>de</strong> outrem com base em provas e fatos, po<strong>de</strong>ndo o requerente<br />
pedir a administração provisória dos bens.<br />
Rizzardo (2008, p. 1006) diz que, <strong>de</strong> acordo com o art. 1.181 do mesmo<br />
diploma, o juiz <strong>de</strong>signará audiência, em que interrogará o interditando.<br />
Casabona (2005, p. 285) menciona que são estabelecidas algumas regras e<br />
formalida<strong>de</strong>s sobre o processo <strong>de</strong> interdição e que “O art. 1.771 dispõe que antes <strong>de</strong><br />
se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido <strong>de</strong><br />
incapacida<strong>de</strong>, ouvindo especialistas”.<br />
Sarmento (2008, p. 62) acrescenta que<br />
Além das perguntas formalmente exigidas, recomenda-se que as<br />
indagações não sejam genéricas nem <strong>de</strong>sconexas, <strong>de</strong>vendo obe<strong>de</strong>cer ao<br />
plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento lógico, contido nos fundamentos <strong>de</strong> pedido<br />
vestibular.<br />
Isto é, mais do que simples especulação, trata-se <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira<br />
investigação da vida do interditando com o intuito <strong>de</strong> obter a certeza <strong>de</strong> que a<br />
medida se faz necessária no caso concreto.<br />
Venosa (2006, p. 485) diz que<br />
Se o indigitado incapaz pu<strong>de</strong>r se expressar, <strong>de</strong>verá ser-lhe perguntado<br />
sobre os fatos triviais, para avaliação <strong>de</strong> seu estado mental: valor <strong>de</strong><br />
dinheiro, conhecimento <strong>de</strong> fatos atuais, nomes <strong>de</strong> pessoas da família,<br />
<strong>de</strong>pósitos em bancos, proprieda<strong>de</strong>s, etc. O contato direto do interditando<br />
com o juiz possibilita que este, à primeira vista, possa já fazer seu conceito,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> laudo pericial, que também é essencial.<br />
E Na<strong>de</strong>r (2010, p. 566) acrescenta que “O <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> quem convive com<br />
o interditando é relevante para a cognição do juiz e, consequentemente, para os<br />
fundamentos do <strong>de</strong>cisum”.<br />
Dessas reflexões, extrai-se a importância da oitiva do interditando pelo<br />
magistrado para a formação <strong>de</strong> sua convicção, bem como <strong>de</strong> quem convive com ele.<br />
14
Uma questão é levantada a respeito da ocorrência ou não <strong>de</strong> revelia.<br />
Wambier e Talamini (2010, p. 406) dizem que “A falta <strong>de</strong> manifestação do<br />
interditando não produz efeitos <strong>de</strong> revelia, uma vez que estão envolvidos interesses<br />
indisponíveis (capacida<strong>de</strong> da pessoa)”.<br />
Entretanto, esses autores não consi<strong>de</strong>ram a interdição como processo <strong>de</strong><br />
jurisdição voluntária.<br />
Assim, por se tratar <strong>de</strong> interesses pessoais e indisponíveis, não se verifica a<br />
ocorrência <strong>de</strong> revelia, caso não haja manifestação do interditando, apesar da<br />
controvérsia quanto ao tipo <strong>de</strong> jurisdição.<br />
Câmara (2005, p. 613) salienta que “No prazo <strong>de</strong> cinco dias a contar da<br />
audiência <strong>de</strong> interrogatório, po<strong>de</strong>rá o interditando oferecer contestação”.<br />
Venosa (2006, p. 485) lembra que, <strong>de</strong> acordo com o art. 1.182 do Código <strong>de</strong><br />
Processo Civil, o interditando po<strong>de</strong>rá constituir advogado, ou ser representado pelo<br />
Ministério Público, ou ainda, se este for o proponente, por curador à li<strong>de</strong>. Como<br />
forma <strong>de</strong> garantir a ampla <strong>de</strong>fesa, diz o citado autor, qualquer parente sucessível é<br />
competente para constituir advogado ao interditando, respon<strong>de</strong>ndo por honorários.<br />
Rizzardo (2008, p. 1008) diz que, <strong>de</strong> acordo com o art. 1.183 do mesmo<br />
diploma legal, após o <strong>de</strong>curso do prazo para contestação, mesmo que não tenha<br />
sido apresentada, é procedida perícia para <strong>de</strong>finir a intensida<strong>de</strong> e o tipo <strong>de</strong> problema<br />
mental. A apresentação do laudo <strong>de</strong>terminará a <strong>de</strong>signação da audiência <strong>de</strong><br />
instrução e julgamento pelo juiz.<br />
Câmara (2005, p. 613) completa a idéia, mencionando que se o pedido <strong>de</strong><br />
interdição for julgado proce<strong>de</strong>nte, ao juiz caberá nomear um curador ao interdito já<br />
na sentença.<br />
Dias (2005, p. 522) observa que<br />
A lei estabelece uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência; a nomeação recairá no cônjuge<br />
ou companheiro se não estiverem separados judicialmente ou <strong>de</strong> fato<br />
(1.775). A legitimida<strong>de</strong> do companheiro não está prevista na lei <strong>de</strong> processo<br />
(CPC 1.177 II), só no Código Civil. Em se tratando <strong>de</strong> união estável<br />
homoafetiva, é mister reconhecer o direito do parceiro <strong>de</strong> promover a<br />
interdição do par e <strong>de</strong> ser nomeado seu curador. Na falta do cônjuge ou<br />
companheiro, será nomeado curador o pai ou a mãe; na ausência <strong>de</strong>stes,<br />
será curador o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte que se <strong>de</strong>monstrar mais apto para tal encargo.<br />
Entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, têm preferência os mais próximos. Na falta <strong>de</strong><br />
parentes, compete ao juiz a escolha <strong>de</strong> um terceiro como curador.<br />
Mas Rizzardo (2008, p. 994) alerta que “Não se pense que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />
colocação das pessoas com legitimida<strong>de</strong> signifique seqüência, ou preferência<br />
obrigatória”.<br />
15
Isto é, existe essa or<strong>de</strong>m na lei, mas nada impe<strong>de</strong> que o juiz não a siga se<br />
outro parente tiver mais condições <strong>de</strong> zelar pelos interesses do interdito. Para tanto,<br />
o estudo sócio-econômico po<strong>de</strong> servir como fonte.<br />
O Código <strong>de</strong> Processo Civil 10 estabelece,<br />
Art. 1.184: A sentença <strong>de</strong> interdição produz efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, embora<br />
sujeita à apelação. Será inscrita no Registro <strong>de</strong> Pessoas Naturais e<br />
publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (3) vezes, com<br />
intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, constando do edital os nomes do interdito, o do<br />
curador, a causa da interdição e os limites da curatela.<br />
Importante observação faz Na<strong>de</strong>r (2010, p. 567) ao dizer que “[...] a escolha<br />
do curador não recai, obrigatoriamente, na pessoa do requerente”.<br />
a curadora.<br />
Isto é, o juiz po<strong>de</strong> escolher outra pessoa, <strong>de</strong>ntre aquelas habilitadas para ser<br />
Venosa (2006, p. 486) diz que “O Código Civil <strong>de</strong> 2002, seguindo a mesma<br />
trilha, dispõe no art. 1.773 que a sentença que <strong>de</strong>clara a interdição produz efeitos<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, embora sujeita a recurso”.<br />
efeitos.<br />
Ou seja, assim que for <strong>de</strong>cretada a sentença <strong>de</strong> interdição, já iniciam seus<br />
Sarmento (2008, p. 102) apresenta interessante discussão sobre a natureza<br />
jurídica da sentença <strong>de</strong> interdição:<br />
Para a maioria dos civilistas que estuda o assunto, a sentença <strong>de</strong> interdição,<br />
em nosso Direito, é <strong>de</strong>claratória e não constitutiva. A <strong>de</strong>cisão judicial cria o<br />
estado <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>; este nasce <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> fato geratriz da inaptidão<br />
prática <strong>de</strong> atos do tráfico jurídico. 11<br />
Já a unanimida<strong>de</strong> dos processualistas ten<strong>de</strong> a ver na sentença <strong>de</strong><br />
interdição, uma sentença primordialmente <strong>de</strong> efeito constitutivo, pela criação<br />
do estado <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> do interditando.<br />
Câmara (2005, p. 614) é um dos que se filia à corrente que consi<strong>de</strong>ra a<br />
sentença <strong>de</strong> interdição como constitutiva. Dias (2005, p. 523) concorda com esse<br />
posicionamento. Sarmento (2008, p.105), diz que existe um caráter nitidamente<br />
<strong>de</strong>claratório, embora haja um certo efeito constitutivo. É o que parece mais<br />
apropriado ao instituto.<br />
Queiroga (2004, p. 338) lembra que “Os efeitos produzidos pela sentença <strong>de</strong><br />
interdição são imediatos, embora sujeita a recurso”.<br />
para tanto:<br />
Sobre o Registro da Sentença, Sarmento (2008, p. 107) esmiúça os requisitos<br />
10 BRASIL. Código Civil, Código <strong>de</strong> Processo Civil, Código Comercial, Legislação civil,<br />
processual civil e empresarial, Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Organização: Yussef Said Cahali. Sao<br />
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 692.<br />
16
1 – data do registro;<br />
2 – nome, prenome, ida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, naturalida<strong>de</strong>, domicílio e<br />
residência do interdito, data e cartório em que foram registrados o<br />
nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;<br />
3 – data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;<br />
4 – nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;<br />
5 – nome do requerente da interdição e causa <strong>de</strong>sta;<br />
6 – limites da curadoria, quando for parcial a interdição;<br />
7 – lugar on<strong>de</strong> está internado o interdito.<br />
Isto é, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir os requisitos estabelecidos e que a<br />
sentença seja pública.<br />
Queiroga (2004, p. 338) ainda alerta que “O juiz, ao pronunciar a interdição,<br />
<strong>de</strong>verá examinar com bastante cuidado o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento mental do<br />
interditando”. Ou seja, cada caso <strong>de</strong> interdição merece um tipo <strong>de</strong> atenção.<br />
Sarmento (2008, p.115) diz que<br />
Têm legitimida<strong>de</strong> para recorrer da sentença <strong>de</strong> interdição, além das<br />
pessoas que po<strong>de</strong>m promover a <strong>de</strong>claração da incapacida<strong>de</strong>, o próprio<br />
interditando, o curador à li<strong>de</strong>, bem como todos os interessados na sua<br />
<strong>de</strong>cretação ou na sua não-<strong>de</strong>cretação [...].<br />
Isto é, qualquer um que tenha interesse direto no processo po<strong>de</strong> recorrer da<br />
sentença <strong>de</strong> interdição. Mas a interdição não é necessariamente eterna.<br />
Dias (2005, p. 524) afirma que “Cessada a incapacida<strong>de</strong>, a interdição po<strong>de</strong><br />
ser levantada (CPC 1.186). O pedido será formulado pelo interdito ou pelo<br />
Ministério Público” (grifo no original).<br />
Queiroga (2004, p. 341) diz que os próprios parentes, <strong>de</strong>signados no art.<br />
1.768 do Código Civil, também têm legitimida<strong>de</strong> para requerer o seu levantamento.<br />
E Venosa (2006, p. 487) cita o art. 1.186 do Código <strong>de</strong> Processo Civil como<br />
dispositivo para o levantamento da interdição.<br />
Sarmento (2008, p. 122) diz que<br />
O pedido justificado será apensado aos autos da interdição e exige<br />
pronunciamento especializado para verificação da sanida<strong>de</strong> do interditado;<br />
após a apresentação do laudo, <strong>de</strong>signar-se-á a audiência <strong>de</strong> instrução e<br />
julgamento; acolhido o pedido, o juiz <strong>de</strong>cretará por sentença o levantamento<br />
da interdição a qual, após o trânsito, dar-se-á ampla publicida<strong>de</strong> pela<br />
imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, seguindose<br />
a averbação no Registro Civil.<br />
Como se po<strong>de</strong> verificar, o procedimento <strong>de</strong> levantamento da interdição é<br />
muito semelhante ao da própria interdição, inclusive porque a competência se dá por<br />
conexão.<br />
11 No original, esta passagem possui nota indicando a seguinte referência: Caio Mário da Silva<br />
Pereira, Instituições <strong>de</strong> Direito Civil, vol. 5, p. 248 e vol. 1, p. 167.<br />
17
Quanto à natureza da sentença, o mesmo autor 12 revela que é constitutiva,<br />
pois “A sentença <strong>de</strong> levantamento que altera esta situação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> que não<br />
é mais natural, sendo civil, tem cunho marcadamente constitutivo negativo, tendo na<br />
generalida<strong>de</strong> dos casos efeito ex nunc, para o futuro”.<br />
Portanto, o levantamento da sentença <strong>de</strong> interdição constitui um novo estágio<br />
ao interdito, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> sê-lo, tornando-o um cidadão capaz. Para tanto, não basta<br />
mera <strong>de</strong>claração.<br />
Ante o exposto, convém finalizar esse tópico dizendo que a velhice, por si só,<br />
não é causa <strong>de</strong>terminante para que se ingresse com um processo <strong>de</strong> interdição. É<br />
necessário que o idoso se enquadre num dos casos estabelecidos em lei.<br />
3 ANALISE JURISPRUDENCIAL DE CASOS DE INTERDIÇÃO DE IDOSOS<br />
Aqui, será mostrada a pesquisa jurispru<strong>de</strong>ncial e a análise dos casos<br />
selecionados.<br />
3.1 Descrição da pesquisa jurispru<strong>de</strong>ncial no TJRS<br />
A pesquisa realizada no en<strong>de</strong>reço eletrônico do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />
do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul tomou como base a expressão “interdição <strong>de</strong> idosos”.<br />
Nessa pesquisa foram encontrados cinquenta e quatro (54) acórdãos.<br />
Desses, seis (6) foram <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados por apresentarem apenas ementa e<br />
relacionados dois (2) Reexames Necessários, um (1) Recurso Inominado, vinte e<br />
três (23) Agravos e vinte e uma (21) Apelações. Optou-se pela análise das<br />
Apelações, pois <strong>de</strong> acordo com Sarmento (2008) é o recurso cabível da sentença <strong>de</strong><br />
interdição.<br />
Dentre os vinte e um (21) Recursos <strong>de</strong> Apelação foram consi<strong>de</strong>rados apenas<br />
treze (13). Sobre os oito (8) recursos dispensados, três (3) <strong>de</strong>les referiam-se a<br />
interdição <strong>de</strong> casas geriátricas, um (1) a guarda <strong>de</strong> idoso não interditado, um (1) a<br />
idoso não interditado, um (1) a busca e apreensão <strong>de</strong> idoso antes da propositura do<br />
processo <strong>de</strong> interdição e dois (2) a pessoas jovens.<br />
3.2 Análise dos Casos<br />
Primeiramente, percebe-se que há casos analisados na Décima Oitava<br />
Câmara Cível (um), na Sétima Câmara Cível (oito), e na Oitava Câmara Cível<br />
(quatro).<br />
12 SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A <strong>Interdição</strong> no Direito Brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Editora Lumen Juris, 2008, p.123.<br />
18
Sobre os assuntos tratados nos Recursos <strong>de</strong> Apelação, a análise foi feita com<br />
base na transcrição da ementa, com comentário sobre o caso logo a seguir.<br />
Optou-se por apresentar os nomes dos envolvidos apenas pelas iniciais,<br />
embora não se tratem <strong>de</strong> casos que tramitam em segredo <strong>de</strong> justiça.<br />
O primeiro caso a ser analisado é o da apelação cível <strong>de</strong> n. 70007313299,<br />
cuja ementa está abaixo transcrita:<br />
Ementa: CIVIL. ANULAÇÃO DE DOAÇÕES. DONATÁRIO QUE SE<br />
APROXIMOU DA DOADORA, PESSOA IDOSA E SEM FAMILIARES<br />
PRÓXIMOS, COM O INTUITO DE GRANJEAR SUA SIMPATIA E<br />
ADMIRAÇÃO, PARA INDUZI LA À PRÁTICA DAS DOAÇÕES.<br />
COOPTAÇÃO DE VONTADE DA DOADORA MEDIANTE DOMINAÇÃO<br />
PSICOLÓGICA ALIADA À INCAPACIDADE COMPROVADA POR<br />
ULTERIOR DIAGNÓSTICO DE MAL DE ALZHEIMER, DETERMINANTE<br />
DE POSTERIOR INTERDIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE AO<br />
TEMPO DOS ATOS AFASTADA TAMBÉM SOB O FUNDAMENTO DE<br />
TRATAR-SE DE ATO GRATUITO. VOTO VENCIDO. [...] Sentença <strong>de</strong><br />
improcedência reformada por maioria. (Apelação Cível Nº 70007313299,<br />
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Cláudio<br />
Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 28/10/2004). 13<br />
Questiona-se aqui a doação realizada por E. <strong>de</strong> S. P., que no transcurso do<br />
processo veio a falecer, a F. D. M., seu sobrinho-neto. Apresentaram-se como<br />
terceiros interessados E. G. H. e H. S. P. d. I.<br />
O relator opinou pelo provimento da apelação <strong>de</strong> F. D. M., por consi<strong>de</strong>rar<br />
incontestes as provas levadas aos autos sobre a capacida<strong>de</strong> da doadora à época da<br />
doação, como <strong>de</strong>poimento do seu médico, <strong>de</strong>gravação <strong>de</strong> fitas e <strong>de</strong>poimentos dos<br />
funcionários do tabelionato e do banco.<br />
Quanto aos terceiros interessados, não conheceu da preliminar arguida pelo<br />
apelado e não conheceu da <strong>de</strong>manda, em razão da intempestivida<strong>de</strong> da<br />
apresentação do pedido.<br />
Nos últimos pontos, o revisor concordou com o relator. No tocante à apelação<br />
<strong>de</strong> E. <strong>de</strong> S. P., discordou do voto, alegando que as provas foram elaboradas para<br />
conferir legitimida<strong>de</strong> às doações realizadas pela falecida. Afirmou que houve erro<br />
essencial <strong>de</strong>vido ao fato <strong>de</strong> em diversas ocasiões a apelante <strong>de</strong>ixar claro em<br />
<strong>de</strong>poimentos que não queria fazer a doação apenas a F. D. M.. Lembrou que a<br />
mesma já se encontrava com problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> à época das doações com base<br />
em laudos médicos-psiquiátricos, que indicavam a ocorrência do Mal <strong>de</strong> Alzheimer.<br />
Reforçou o fato <strong>de</strong> que F. D. M. aproximou-se da idosa somente poucos meses<br />
13 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h40min<br />
19
antes da realização das doações e que a assinatura do termo <strong>de</strong> doação não<br />
ocorreu no tabelionato, mas na casa da apelante.<br />
O presi<strong>de</strong>nte acompanhou o revisor.<br />
Depreen<strong>de</strong>-se da leitura do acórdão, que se trata <strong>de</strong> caso em que estão em<br />
jogo interesses em relação aos bens supostamente doados por E. <strong>de</strong> S. P.,<br />
portadora do Mal <strong>de</strong> Alzheimer, ao seu sobrinho neto F. D. M. Primeiramente,<br />
questiona-se a doação feita. Concluiu-se, por maioria, que F. D. M. aproveitou-se <strong>de</strong><br />
um momento <strong>de</strong> carência para dar a atenção que a idosa merecia e com atitu<strong>de</strong>s<br />
ardilosas conseguiu convencê-la a <strong>de</strong>ixar seus bens para ele, inclusive com<br />
instigação <strong>de</strong> sentimentos ruins em relação aos <strong>de</strong>mais parentes. Sobre os <strong>de</strong>mais<br />
parentes, parece que estavam preocupados com a dilapidação do patrimônio <strong>de</strong> E.<br />
<strong>de</strong> S. P., o que levou à promoção do processo <strong>de</strong> interdição. Por fim, os terceiros<br />
interessados estavam querendo garantir a sua parte na sucessão, o que não foi<br />
possível analisar em virtu<strong>de</strong> da apresentação <strong>de</strong> recurso intempestivo. Assim, o que<br />
se questiona aqui é o <strong>de</strong>stino dos bens dados por uma pessoa que à época da<br />
doação não era interdita, mas que no <strong>de</strong>correr do tempo comprovou-se a<br />
incapacida<strong>de</strong> e tudo leva a crer que não estava no gozo <strong>de</strong> suas faculda<strong>de</strong>s<br />
mentais. Percebe-se, no entanto, que o motivo que <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ou a ação foi o<br />
<strong>de</strong>stino dado aos bens patrimoniais.<br />
A próxima apelação a ser analisada é a <strong>de</strong> n. 70011257888:<br />
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSA OCTOGENÁRIA<br />
PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. NOMEAÇÃO DE FILHO PARA O<br />
EXERCÍCIO DA CURATELA. [...] NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.<br />
(Apelação Cível Nº 70011257888, Sétima Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/06/2005) 14<br />
Trata-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> S. B. A. S. contra sentença <strong>de</strong> interdição que<br />
<strong>de</strong>terminou seu irmão, P. S. A. S., como curador da senhora Y. O. A. S., mãe <strong>de</strong><br />
ambos, negado por unanimida<strong>de</strong>.<br />
A apelante alegou que seu irmão não estava cuidando dos bens <strong>de</strong> sua mãe<br />
com o <strong>de</strong>vido zelo, mas a apreciação do caso <strong>de</strong>monstrou o contrário. Entretanto, no<br />
estudo social a própria interditanda <strong>de</strong>clarou, à época, que preferia seu filho P. S. A.<br />
S. ou um estranho a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da autora do recurso.<br />
Verifica-se, como mencionado no voto, que a autora não estava preocupada<br />
com bem-estar da mãe, portadora do Mal <strong>de</strong> Alzheimer, havendo clara<br />
20
<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que promoveu a ação com o intuito <strong>de</strong> obter a guarda e<br />
administração dos bens <strong>de</strong> Y. O. A. S.<br />
seguinte:<br />
O próximo recurso a ser estudado é o <strong>de</strong> n. 70014327035, cuja ementa diz o<br />
Ementa: FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA. FATO<br />
SUPERVENIENTE. ÓBITO DA INTERDITANDA. PERDA DO OBJETO.<br />
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70014327035, Oitava<br />
Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja<br />
Ramos, Julgado em 20/04/2006) 15<br />
Trata-se <strong>de</strong> apelação <strong>de</strong> R. S. contra sentença proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> E.<br />
S., com a curadoria <strong>de</strong> L. S., aduzindo que havia interesses financeiros nessa<br />
medida e que restou prejudicada em virtu<strong>de</strong> do óbito da interditanda.<br />
Embora prejudicada a ação em virtu<strong>de</strong> da perda do objeto, percebe-se que<br />
havia interesses financeiros na interdição <strong>de</strong> E. S..<br />
O caso adiante é da apelação <strong>de</strong> n. 70018791053.<br />
Ementa: MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE IDOSO<br />
AJUIZADA PELA SEDIZENTE COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE MAUS<br />
TRATOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM<br />
ANDAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA INDEFINIDA. AÇÃO DE<br />
INTERDIÇÃO COM JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DA FILHA DO IDOSO<br />
COM CURADORA. ESVAZIAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. [...]<br />
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018791053, Oitava Câmara<br />
Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Claudir Fi<strong>de</strong>lis Faccenda, Julgado<br />
em 26/04/2007) 16<br />
Trata-se <strong>de</strong> recurso da sedizente companheira, M. R. B., com pedido <strong>de</strong><br />
medida cautelar <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> idoso interditado, cuja curadora é a filha,<br />
L. P. <strong>de</strong> A., sob a alegação <strong>de</strong> que J. B. <strong>de</strong> A. vem sofrendo maus tratos. Tais fatos<br />
não restaram comprovados, pois, em estudo social realizado, verificou-se que o<br />
interditado estava bem nutrido, vestido e cuidado.<br />
Não houve o reconhecimento da ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>de</strong> M. R. B., pois existia<br />
um processo <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> união estável que até o momento da <strong>de</strong>cisão da<br />
apelação ainda estava tramitando. Foram apresentadas por M. R. B. alegações no<br />
tocante à administração dos bens e gastos excessivos. Por fim, a medida restou<br />
esvaziada por ter sentença em processo <strong>de</strong> interdição com nomeação da filha <strong>de</strong> J.<br />
14 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h39min.<br />
15 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h37min.<br />
16 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h37min<br />
21
B. <strong>de</strong> A. como curadora e não ser a medida cabível para discussão <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />
contas.<br />
pretensão.<br />
Mais uma vez, o que se verifica são os interesses patrimoniais circundando a<br />
A próxima apelação a ser analisada é a <strong>de</strong> n. 70023508682.<br />
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO. AÇÃO<br />
DE REMOÇÃO DE CURADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...]<br />
Recurso <strong>de</strong>sprovido. (Apelação Cível Nº 70023508682, Sétima Câmara<br />
Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado<br />
em 10/06/2008) 17<br />
Trata-se <strong>de</strong> recurso promovido por D. S. N., filha do interditando J. C. <strong>de</strong> G.<br />
N., contra nomeação do curador, R. N., que é primo <strong>de</strong>ste, sob a alegação <strong>de</strong> que<br />
houve <strong>de</strong>srespeito à or<strong>de</strong>m legal estabelecida pelo artigo 1775, §1º do Código Civil.<br />
O recurso restou <strong>de</strong>sprovido em virtu<strong>de</strong> do litígio existente entre a filha e o<br />
curatelado (ação <strong>de</strong> alimentos provisionais). Além disso, restou evi<strong>de</strong>nciado nítido<br />
interesse no patrimônio do senhor J. C. <strong>de</strong> G. N. e nada que <strong>de</strong>sabone a conduta do<br />
senhor R., atual curador.<br />
Percebe-se, novamente, que o que leva alguém a interpor recurso <strong>de</strong><br />
apelação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição é a preocupação com os bens do interditando.<br />
O caso a seguir é do recurso n. 70024238453.<br />
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DE<br />
DISCERNIMENTO NÃO COMPROVADA. INTERDITANDA IDOSA E<br />
PORTADORA DE DIVERSAS MOLÉSTIAS. ENFERMIDADES QUE NÃO<br />
SÃO CAUSA DE DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. [...]<br />
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024238453, Sétima<br />
Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella<br />
Villarinho, Julgado em 16/07/2008) 18<br />
Trata-se <strong>de</strong> apelação contra sentença que julgou a ação <strong>de</strong> interdição<br />
improce<strong>de</strong>nte em primeiro grau por não ter ficado comprovada a incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
discernimento da senhora A. G. d. C..<br />
A apelante F. B. d. S., filha da interditanda, alegou que sua mãe possuía<br />
inúmeros problemas que dificultavam sua capacida<strong>de</strong>, em especial, <strong>de</strong> locomoção e,<br />
por essa razão, estava pleiteando a interdição da mesma para po<strong>de</strong>r movimentar os<br />
seus recursos financeiros. Submetida à perícia, não restou constatada a suposta<br />
incapacida<strong>de</strong> civil, frustrando a medida.<br />
17 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h35min<br />
18 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h29min<br />
22
Embora a alegação <strong>de</strong> gastos com os cuidados da mãe, o que se verifica,<br />
novamente, é o interesse em dispor dos rendimentos do interditando.<br />
A próxima ementa é do acórdão n. 70024672834.<br />
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. IDOSO<br />
INTERDITO. [...] NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação<br />
Cível Nº 70024672834, Oitava Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS,<br />
Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/08/2008) 19<br />
Trata-se <strong>de</strong> apelação interposta por A.S.B. contra sentença que <strong>de</strong>volveu a<br />
curatela <strong>de</strong> seu pai, R.M.B., para a irmã, R.S.B., sob a alegação <strong>de</strong> que esta residia<br />
em Porto Alegre enquanto o pai <strong>de</strong> ambos, em Soleda<strong>de</strong>.<br />
Em contra-razões, a apelada afirmou que passou a residir em Soleda<strong>de</strong> e que<br />
seu irmão vivia realizando atos com vistas ao reconhecimento da socieda<strong>de</strong>. Restou<br />
improvido o recurso, por unanimida<strong>de</strong>, pois, além <strong>de</strong> ter ficado comprovado que a<br />
irmã passou a residir em Soleda<strong>de</strong>, em estudo social realizado, ficou constatado que<br />
o interdito estava sendo bem tratado. Além disso, como a curadora não tinha família<br />
para cuidar, possuía melhores condições para tratar do pai, pois seu irmão tinha<br />
esposa e filhos. Quanto aos supostos maus-tratos à mãe dos irmãos, nada ficou<br />
comprovado.<br />
Aqui não fica claro se havia interesses econômicos em jogo em virtu<strong>de</strong> da<br />
disputa entre os irmãos pela curadoria do pai.<br />
O próximo recurso a ser analisado é o <strong>de</strong> n. 70024742553, cuja ementa diz:<br />
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. IDOSO E<br />
INTERDITADO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO.<br />
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO A<br />
PARTILHAR E PEDIDO DE ALIMENTOS. [...] INTERDIÇÃO DO<br />
COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE ÓBICE, POR SI SÓ, À<br />
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. [...] APELAÇÃO PROVIDA.<br />
(Apelação Cível Nº 70024742553, Sétima Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />
do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008) 20<br />
Trata-se <strong>de</strong> apelação interposta pela senhora D. M. S. contra sentença que<br />
julgou improce<strong>de</strong>nte seu pedido <strong>de</strong> reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> união estável<br />
com o objetivo <strong>de</strong> ser colocada como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> militar <strong>de</strong> J. A.<br />
T..<br />
Em contra-razões, R. B., seu filho e curador, alegou que J. A. T. era<br />
interditado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1970 e não tinha interesse em manter união estável com a<br />
19 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h28min<br />
20 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h27min<br />
23
apelante. De acordo com o Relator, não foi o que se configurou ante as provas<br />
apresentadas, como o fato <strong>de</strong> D. M. S. e J. A. T. terem mais <strong>de</strong> 75 (setenta e cinco)<br />
anos, serem viúvos e terem-se conhecido em baile <strong>de</strong> terceira ida<strong>de</strong>. Além disso, o<br />
senhor J. A. T. dirigia um automóvel, que era estacionado numa vaga alugada por<br />
uma das testemunhas, chegando a residir com a senhora D. M. S e figurando como<br />
se marido da apelante fosse. Ainda, o Relator disse que a alegada interdição foi<br />
<strong>de</strong>cretada em 1986, para o serviço militar, sem <strong>de</strong>ixar claro qual era o tipo <strong>de</strong><br />
limitação que teria. A suposta incapacida<strong>de</strong> não se revelou <strong>de</strong>cisiva nos<br />
interrogatórios, pois em momento algum o apelado alegou <strong>de</strong>sconhecer <strong>de</strong> sua<br />
situação perante a senhora D. m. S. A apelação foi provida por unanimida<strong>de</strong> para<br />
reconhecer e dissolver a união estável.<br />
Nesse contexto, percebe-se que o que estava em jogo era a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />
uma situação fática e comprovada que, sob a alegação <strong>de</strong> uma interdição que não<br />
<strong>de</strong>termina qual a extensão da incapacida<strong>de</strong> do interdito, não se <strong>de</strong>sejava<br />
reconhecer, ainda que não houvesse bens a serem divididos e alimentos requeridos.<br />
O recurso seguinte é o <strong>de</strong> n. 70027581545.<br />
Ementa: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTERDIÇÃO.<br />
INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ASSISTENTE. CONDENAÇÃO AO<br />
PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RETIRADA DE TRECHOS<br />
DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br />
INOCORRÊNCIA. REMESSA DE CÓPIAS AO MP. HONORÁRIOS.<br />
ADEQUAÇÃO. [...] NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS E DERAM<br />
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº<br />
70027581545, Oitava Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Rui<br />
Portanova, Julgado em 21/05/2009) 21<br />
Trata-se <strong>de</strong> apelação e recurso a<strong>de</strong>sivo contra sentenças que <strong>de</strong>terminaram a<br />
incapacida<strong>de</strong> da senhora S.; a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> A. ao pagamento <strong>de</strong> custas como<br />
assistente <strong>de</strong> sua mãe; e o parcial provimento ao recurso a<strong>de</strong>sivo <strong>de</strong> R., filha <strong>de</strong> S. e<br />
irmã <strong>de</strong> A., no tocante a remessa <strong>de</strong> petições ao Ministério Público acompanhadas<br />
dos respectivos documentos.<br />
Em relação à interdição <strong>de</strong> S., o relator concluiu pela negativa <strong>de</strong> provimento<br />
da apelação em virtu<strong>de</strong> das provas colhidas em exame pericial que <strong>de</strong>monstraram a<br />
incapacida<strong>de</strong> da apelante para os atos da vida civil, já que a apelante era portadora<br />
do Mal <strong>de</strong> Alzheimer. Negou-se provimento igualmente à apelação <strong>de</strong> A., pois tendo<br />
atuado como assistente <strong>de</strong> sua mãe e o mesmo tido negado sua apelação, respon<strong>de</strong><br />
21 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h27min<br />
24
solidariamente. Por fim, uma só das alegações <strong>de</strong> R. em recurso a<strong>de</strong>sivo foi provida,<br />
pois não foi admitida a supressão <strong>de</strong> partes da sentença, não restou configurada a<br />
litigância <strong>de</strong> má-fé <strong>de</strong> A., seu irmão, e não se admitiu majoração dos honorários<br />
advocatícios.<br />
Nesse contexto, percebe-se que o objeto principal da <strong>de</strong>manda era reverter a<br />
<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, o que culminaria com o in<strong>de</strong>ferimento do processo <strong>de</strong><br />
interdição. Entretanto, diante das provas, especialmente a pericial, que diagnosticou<br />
o Mal <strong>de</strong> Alzheimer, o Relator e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>sembargadores restaram convencidos da<br />
condição da apelante, mantendo a con<strong>de</strong>nação.<br />
A próxima apelação, <strong>de</strong> n. 70030811251, trata do seguinte:<br />
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO -<br />
DOAÇÃO. DOADORA PESSOA IDOSA E COM INCAPACIDADE<br />
COMPROVADA POR ULTERIOR DIAGNÓSTICO DE MAL DE<br />
ALZHEIMER, DETERMINANTE DE POSTERIOR INTERDIÇÃO. [...]<br />
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. [...] Recursos<br />
<strong>de</strong>sprovidos. (Apelação Cível Nº 70030811251, Sétima Câmara Cível,<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em<br />
12/08/2009) 22<br />
Trata-se <strong>de</strong> recursos interpostos por M. G. <strong>de</strong> S. S. e J. C. <strong>de</strong> S. S. contra,<br />
respectivamente, a fixação <strong>de</strong> honorários e a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> doação.<br />
O Relator negou provimento ao pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração quanto à doação<br />
<strong>de</strong> terras rurais efetuadas por M. G. <strong>de</strong> S. S. a J. C. <strong>de</strong> S. S. em virtu<strong>de</strong> da<br />
comprovação <strong>de</strong> que à época do negócio jurídico a apelada já estava incapacitada<br />
pelo Mal <strong>de</strong> Alzheimer, <strong>de</strong> acordo com laudos periciais e <strong>de</strong>poimentos coletados no<br />
<strong>de</strong>correr do processo, e que a <strong>de</strong>cretação posterior <strong>de</strong> interdição não afetava a<br />
<strong>de</strong>cisão, pois a incapacida<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>tectada antes da realização. Negou, também,<br />
provimento à apelação <strong>de</strong> M. G. <strong>de</strong> S. S. alegando que por ser uma sentença<br />
<strong>de</strong>claratória, os honorários advocatícios <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>finidos com base no art. 20, §<br />
4º do CPC.<br />
Nesse caso, além da incapacida<strong>de</strong> ter <strong>de</strong>corrido do Mal <strong>de</strong> Alzheimer,<br />
também se verifica que o interesse em questão era patrimonial.<br />
A próxima ementa <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong> n. 70030348809, tem o seguinte teor:<br />
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CURATELA. REMOÇÃO DE<br />
CURADORA. INTERDITADA IDOSA E DOENTE MENTAL. NEGLIGÊNCIA<br />
EVIDENCIADA. [...] APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº<br />
22 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h26min<br />
25
70030348809, Sétima Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator:<br />
José Conrado Kurtz <strong>de</strong> Souza, Julgado em 21/09/2009) 23<br />
Trata-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> E. E. W., contra sentença que revogou sua condição<br />
<strong>de</strong> curadora da senhora A., sua mãe, com transferência da curadoria a senhora M.<br />
L. P. dos S., pois aquela não estava <strong>de</strong>sempenhando com zelo sua função.<br />
Conforme <strong>de</strong>cisão monocrática, o Relator manteve a <strong>de</strong>cisão refutada com<br />
base no tipo <strong>de</strong> atenção dispensada pela filha curadora à mãe. Relata que durante o<br />
período em que A. estava sob a curatela <strong>de</strong> E. E. W., baseado nos <strong>de</strong>poimentos<br />
obtidos em meio ao processo, fora mantida em um galpão sem quaisquer condições<br />
<strong>de</strong> higiene. Além disso, era trancada nos momentos <strong>de</strong> surto para não colocar em<br />
risco a curadora e seus familiares. Ainda, a senhora E. E. W. somente cuidava do<br />
Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada e não prestava contas do uso do dinheiro. Após<br />
a internação em uma casa <strong>de</strong> repouso, numa cida<strong>de</strong> vizinha, refere a diretora, atual<br />
curadora da idosa, que as filhas nunca mais procuraram a idosa, nem no dia das<br />
mães ou em seu aniversário. Disse ainda que E. E. W. não cumpriu com o encargo<br />
<strong>de</strong> fornecer ao Lar, em que sua mãe se encontra, fraldas e roupas.<br />
Pelo exposto, constata-se mais um caso em que o interesse estava vinculado<br />
ao patrimônio da idosa.<br />
O próximo caso é o do recurso <strong>de</strong> n. 70032383614.<br />
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. IDOSA VITIMADA POR MAL<br />
DE PARKINSON E ALZHEIMER. INTERDIÇÃO DECLARADA. CURADORA<br />
NOMEADA NA PESSOA DA FILHA QUE RESIDE COM A INTERDITADA<br />
HÁ VÁRIOS ANOS E ATENDE SOZINHA TODOS OS SEUS CUIDADOS.<br />
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAPSO DE DOIS ANOS. TERMOS DOS<br />
ARTS. 1.781 E 1.757 DO CCB. [...] NEGARAM PROVIMENTO À<br />
APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70032383614, Sétima Câmara Cível,<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado<br />
em 16/12/2009) 24<br />
Trata-se <strong>de</strong> apelação promovida por A. V. T. e D. C. T. B. contra sua irmã, A.<br />
L. T., que foi <strong>de</strong>signada como curadora <strong>de</strong> M. S. T., mãe dos apelantes e da<br />
apelada. Alegam os recorrentes que a escolha por A. L. T. <strong>de</strong>ve ser revista, pois a<br />
mesma vem dilapidando o patrimônio da idosa.<br />
Foi negado provimento à apelação, pois, conforme o Relator, A. L. T. já vivia<br />
há tempos com a mãe e em estudo sócio-econômico ficou comprovado o zelo e o<br />
cuidado dispensado pela filha à idosa. Além disso, <strong>de</strong> acordo com o Relator, ficou<br />
23 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h26min<br />
26
claro que o motivo que levou os irmãos a pedirem a curatela compartilhada estava<br />
no interesse em saber como eram administrados os bens da mãe e na anualida<strong>de</strong><br />
da prestação <strong>de</strong> contas, não no bem-estar da idosa.<br />
Nesse contexto, verifica-se que a interdição ocorreu em razão do Mal <strong>de</strong><br />
Alzheimer e do Mal <strong>de</strong> Parkinson. Constata-se, novamente, que o interesse dos<br />
apelantes estava apenas na administração do patrimônio da mãe.<br />
que segue:<br />
O último recurso a ser analisado é o <strong>de</strong> n. 70036192011, cuja ementa diz o<br />
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA.<br />
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DOS AUTORES QUANDO DA<br />
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.<br />
INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO<br />
JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.<br />
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE QUANDO DA CELEBRAÇÃO<br />
DO NEGÓCIO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. [...] [...] AGRAVO RETIDO<br />
DESPROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº<br />
70036192011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS,<br />
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/08/2010) 25<br />
Trata-se <strong>de</strong> apelação e agravo retido interpostos por D. C. <strong>de</strong> O. e L. W. <strong>de</strong> O.<br />
contra ato <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> compra e venda por R. G. <strong>de</strong> A. e F. <strong>de</strong> A., sob a<br />
alegação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para os atos da vida civil <strong>de</strong> ambos os apelantes e<br />
<strong>de</strong>cretação da interdição <strong>de</strong> D. C. <strong>de</strong> O..<br />
Ambos os recursos foram negados à unanimida<strong>de</strong>, pois, <strong>de</strong> acordo com o<br />
Relator, à época do negócio jurídico nenhuma prova quanto à alegação <strong>de</strong><br />
incapacida<strong>de</strong> fora apresentada. No ano <strong>de</strong> 1963, os apelantes haviam adquirido por<br />
doação o equivalente a 314 (trezentos e quatorze) hectares <strong>de</strong> terra em Santiago,<br />
afirmando que, recentemente, haviam <strong>de</strong>scoberto que ao passar uma procuração ao<br />
então genro, este celebrara a venda <strong>de</strong> 31 (trinta e um) hectares <strong>de</strong>ssas terras com<br />
o pai dos <strong>de</strong>mandados. Conforme o relato, as terras não tinham sido passadas para<br />
o nome do adquirente, por questão <strong>de</strong> custos, restando a transferência assinada no<br />
tabelionato entre apelantes e apelados. O negócio jurídico fora realizado em 2005.<br />
Inconformados com a <strong>de</strong>cisão em primeiro grau, agravaram, juntando<br />
documentos, os quais foram <strong>de</strong>sentranhados porque não se referiam a fatos novos.<br />
Apelaram também da <strong>de</strong>cisão, alegando incapacida<strong>de</strong> dos apelantes. A senhora L.<br />
24 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h24min<br />
25 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h22min<br />
27
W. <strong>de</strong> O., em atestado médico, foi <strong>de</strong>clarada incapaz para fazer seus serviços<br />
habituais. O senhor D. C. <strong>de</strong> O. foi interditado em 2009. De acordo com o Relator, a<br />
sentença <strong>de</strong> interdição é constitutiva e só gera efeitos dali em diante. Ainda,<br />
nenhuma das testemunhas ouvidas no processo reconheceu o senhor D. C. <strong>de</strong> O.<br />
como incapaz ao tempo da doação. O Relator ficou convencido <strong>de</strong> que os<br />
adquirentes não estavam agindo com má-fé e por todos esses motivos negou<br />
provimento aos recursos, o que foi acompanhado pelos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>sembargadores.<br />
Nesse caso, verifica-se que a utilização do argumento <strong>de</strong> que os apelantes<br />
eram incapazes à época da negociação serviria para <strong>de</strong>sfazer um contrato do qual<br />
se arrepen<strong>de</strong>ram, ou seja, mais uma vez o que se vislumbra é uma disputa<br />
patrimonial.<br />
A análise feita nos recursos <strong>de</strong> apelação em <strong>de</strong>staque permite concluir que as<br />
doenças mentais são a causa frequente <strong>de</strong> interdição. A incapacida<strong>de</strong> gerada pelo<br />
Mal <strong>de</strong> Alzheimer foi a ocorrência que se verificou em maior número, com cinco<br />
menções em treze apelações.<br />
Além disso, interessa a discussão sobre o patrimônio dos envolvidos, com<br />
<strong>de</strong>z ocorrências em treze acórdãos que envolvem os temas da interdição e do idoso,<br />
sobre o patrimônio dos envolvidos. Isso explica o questionamento acerca do motivo<br />
para a escolha <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa como curadora em <strong>de</strong>trimento daquela que<br />
argumenta. Levantam-se, também, dúvidas quanto à idoneida<strong>de</strong> dos que já vem<br />
cuidando do idoso incapacitado há muitos anos. Utiliza-se o fato <strong>de</strong> uma interdição<br />
anterior ou posterior como argumento <strong>de</strong> negação <strong>de</strong> uma relação anteriormente<br />
existente e <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um negócio jurídico que envolva, por exemplo,<br />
arrependimento na venda <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s.<br />
Entretanto, constata-se que a saú<strong>de</strong> e o bem-estar do interditando são o que<br />
menos prevalece, embora todos os que questionam a situação tentem provar o<br />
contrário.<br />
CONCLUSÃO<br />
Pelo exposto, verifica-se que a população brasileira está envelhecendo,<br />
conforme dados do IBGE. Diante <strong>de</strong>ssa constatação, percebe-se que novos <strong>de</strong>safios<br />
aparecem para po<strong>de</strong>r contemplar esse grupo cada vez mais numeroso.<br />
Definiu-se o conceito <strong>de</strong> idoso, relacionando-o com os <strong>de</strong> velho e <strong>de</strong> terceira<br />
ida<strong>de</strong>, e todos representam a categoria <strong>de</strong> pessoas que atingiram a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
28
sessenta anos, conforme dispõe o Estatuto do Idoso. Também foram <strong>de</strong>finidos os<br />
termos envelhecimento e velhice.<br />
O avançar na ida<strong>de</strong> proporciona inúmeras situações. Descobrem-se doenças<br />
que antes não eram conhecidas, pois a população não atingia tais estágios, e<br />
surgem necessida<strong>de</strong>s novas. Com isso, áreas <strong>de</strong> estudo são <strong>de</strong>senvolvidas para<br />
enten<strong>de</strong>r esse grupo. Legislação específica é criada, pois as que existem não dão<br />
conta da peculiarida<strong>de</strong> dos casos.<br />
No entanto, <strong>de</strong>ve-se lembrar que o fato <strong>de</strong> ultrapassar os sessenta anos não<br />
é sinônimo <strong>de</strong> tornar-se inválido, doente, incapaz para quaisquer atos.<br />
A capacida<strong>de</strong> ou incapacida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> uma pessoa não está vinculada à sua<br />
ida<strong>de</strong>, necessariamente. Está, sim, relacionada à presença ou não <strong>de</strong> certas<br />
características, estabelecidas no Código Civil, que indicarão a necessida<strong>de</strong> ou não<br />
<strong>de</strong> amparo <strong>de</strong> um terceiro. E essa ajuda po<strong>de</strong> ser dada durante algum tempo ou pelo<br />
período restante da vida da pessoa.<br />
Saliente-se que não se encontra o idoso no rol dos incapazes. Ele será<br />
consi<strong>de</strong>rado civilmente incapaz se apresentar alguma das moléstias arroladas no<br />
artigo 3º, incisos II e III, e no artigo 4º, incisos II, III e IV do Código Civil <strong>de</strong> 2002. Em<br />
caso <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, passará por um processo que po<strong>de</strong>rá levá-lo<br />
à interdição.<br />
Importante frisar que o instituto da interdição ou da curatela visa à proteção<br />
do indivíduo. Trata-se <strong>de</strong> um processo minucioso, cuja previsão está nos artigos<br />
1.177 a 1.186 do Código <strong>de</strong> Processo Civil e artigo 1.767 do Código Civil.<br />
Inicialmente, o requerente ingressa em juízo com uma petição inicial em que é<br />
apresentado o caso, provando que tem legitimida<strong>de</strong>, o fato que gera a incapacida<strong>de</strong><br />
e o fator que leva à interdição. Nesse momento, po<strong>de</strong>rá ser solicitada a<br />
administração provisória dos bens.<br />
Após, o juiz do pleito <strong>de</strong>signará audiência em que fará o interrogatório pessoal<br />
do interditando, cujas perguntas <strong>de</strong>vem estar vinculadas ao cotidiano <strong>de</strong>ste, bem<br />
como a atualida<strong>de</strong>s. Gize-se a importância da oitiva do suposto incapaz pelo<br />
magistrado para fins <strong>de</strong> convencimento. Além disso, será realizada uma perícia<br />
médica para que se constate se há comprometimento da capacida<strong>de</strong> e em que grau.<br />
Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revelia em caso <strong>de</strong> não comparecimento do interditando à<br />
audiência, esta não se configura, pois trata-se <strong>de</strong> interesses pessoais e<br />
indisponíveis.<br />
29
Proferida a sentença, tem o interditando prazo <strong>de</strong> cinco dias para a<br />
contestação, tendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicar advogado ou ser representado pelo<br />
Ministério Público. A procedência da ação implica a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um curador ao<br />
interdito pelo juiz.<br />
Existe uma or<strong>de</strong>m legal no artigo 1.775 do Código Civil, mas nada impe<strong>de</strong><br />
que o magistrado opte por alguém que julgue mais apto a exercer a curatela. Um<br />
dos quesitos para <strong>de</strong>terminar isso é o chamado estudo sócio-econômico, realizado<br />
por assistente social.<br />
A sentença <strong>de</strong> interdição é <strong>de</strong>claratória com caráter constitutivo, pois <strong>de</strong>clara<br />
a incapacida<strong>de</strong> civil para alguns ou para todos os atos da vida civil e <strong>de</strong>termina a<br />
nomeação <strong>de</strong> alguém para gerir os interesses da pessoa. A sentença <strong>de</strong>ve ser<br />
publicada e <strong>de</strong>la constar os limites da interdição. Há casos, inclusive, <strong>de</strong><br />
levantamento do instituto quando cessado o motivo da incapacida<strong>de</strong>.<br />
Portanto, somente se o idoso não conseguir mais agir sozinho, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
alguma incapacida<strong>de</strong> que lhe retire o discernimento dos seus atos, é que será<br />
interditado.<br />
Da análise efetuada em apelações sobre interdição <strong>de</strong> idosos constata-se que<br />
uma doença que <strong>de</strong>termina a instauração <strong>de</strong>sse processo é o Mal <strong>de</strong> Alzheimer, que<br />
compromete a capacida<strong>de</strong> intelectual dos portadores do problema. Houve cinco<br />
ocorrências em treze, representando 38,46% do total. Percebe-se, também, que a<br />
maior parte das discussões está vinculada à administração dos bens do interditando<br />
ou interdito, gerando conflitos entre quem foi <strong>de</strong>terminado curador e quem foi<br />
preterido na curatela. Foram <strong>de</strong>z casos em treze, equivalendo a 76,92% dos<br />
recursos.<br />
O interesse pelos bens patrimoniais reflete um <strong>de</strong>scuido total com o<br />
curatelado, especialmente verificado no caso dos idosos analisados. São<br />
negligenciados cuidados básicos por quem, muitas vezes, é escolhido para ser o<br />
curador, cuja atenção é <strong>de</strong>spertada no momento em que per<strong>de</strong> a curatela do<br />
interdito. Por outro lado, percebe-se que há casos em que, por não <strong>de</strong>sejar o<br />
reconhecimento <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> fato ou por arrependimento na realização <strong>de</strong> um<br />
negócio, utiliza-se o argumento <strong>de</strong> que a pessoa se encontra interditada para o<br />
<strong>de</strong>sfazimento.<br />
30
A interdição é um instituto rigoroso, que só <strong>de</strong>ve alcançar o idoso quando se<br />
encontrar <strong>de</strong>sprotegido por estar sem o discernimento a<strong>de</strong>quado para a realização<br />
dos atos da vida civil.<br />
Restou provada, enfim, a tese <strong>de</strong> que a discussão, que se estabelece em<br />
se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação no tema <strong>Interdição</strong> <strong>de</strong> <strong>Idosos</strong>, é patrimonial.<br />
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RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 70030811251. Desembargador<br />
Relator: Ricardo Raupp Ruschel. Porto Alegre, 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009. Disponível em<br />
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RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 70032383614. Desembargador<br />
Relator: André Luiz Planella Villarinho. Porto Alegre, 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009.<br />
Disponível em http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />
RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível n. 70036192011. Desembargadora<br />
Relator: Liege Puricelli Pires. Porto Alegre, 19 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2010. Disponível em<br />
http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />
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RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação n. 70024672834. Desembargador Relator:<br />
Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008. Disponível em<br />