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Artigo - Interdição de Idosos - pucrs

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RESUMO<br />

INTERDIÇÃO DE IDOSOS 1<br />

1<br />

Gisele Beretta Notti 2<br />

Esta monografia trata da interdição <strong>de</strong> idosos. O objetivo é verificar o que se<br />

discute em Recurso <strong>de</strong> Apelação no Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul. Para<br />

isso, serão <strong>de</strong>finidos termos como idoso, envelhecimento e velhice a partir das áreas<br />

da Antropologia, Gerontologia Social e Direito. A seguir, serão abordados pontos do<br />

Estatuto do Idoso sobre o assunto e, finalmente, as questões relativas à capacida<strong>de</strong><br />

e à incapacida<strong>de</strong> civis, relacionando com os idosos. Após, será abordado o processo<br />

<strong>de</strong> interdição e em que momento é aplicável ao idoso. Por fim, será apresentada<br />

uma análise jurispru<strong>de</strong>ncial sobre casos <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> idosos. Acredita-se que a<br />

questão patrimonial é o cerne dos acórdãos.<br />

Palavras-chave: idoso, interdição, patrimônio.<br />

INTRODUÇÃO<br />

O Brasil está envelhecendo. Segundo os primeiros resultados divulgados pelo<br />

Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística - IBGE, referentes ao Censo <strong>de</strong> 2010,<br />

publicados em 4 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2010 no Diário Oficial da União e disponíveis no<br />

seu en<strong>de</strong>reço eletrônico 3 , a população brasileira passou <strong>de</strong> cento e sessenta e nove<br />

milhões, setecentos e noventa e nove mil, cento e setenta para cento e oitenta e<br />

cinco milhões, setecentos e doze mil e setecentos e treze habitantes.<br />

No mesmo en<strong>de</strong>reço eletrônico, em 29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2011 4 , foram<br />

publicados os primeiros resultados sobre a distribuição etária da população.<br />

Verificando as faixas etárias, a partir dos 60 anos, tem-se os seguintes resultados,<br />

em percentuais, entre homens e mulheres, respectivamente: dos 60 aos 64 anos, há<br />

1,597% e 1,821%; dos 65 aos 69 anos, há 1,169% e 1,375%; dos 70 aos 74 anos,<br />

há 0,877% e 1,091%; dos 75 aos 79 anos, há 0,574% e 0,775%; dos 80 aos 84<br />

anos, há 0,352% e 0,525%; dos 85 aos 89 anos, há 0,164% e 0,268%; dos 90 aos<br />

1<br />

<strong>Artigo</strong> resultante do Trabalho <strong>de</strong> Conclusão <strong>de</strong> Curso apresentado como requisito parcial para a<br />

obtenção do grau <strong>de</strong> Bacharel em Direito pela Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Direito da Pontifícia Universida<strong>de</strong><br />

Católica do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, orientado pela Professora Doutora Lívia<br />

Haygert Pithan.<br />

2 o<br />

Estudante do 9 semestre <strong>de</strong> Direito da Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul<br />

3<br />

Disponível em acessado em<br />

02/04/2011, às 10h49min<br />

4<br />

Disponível em acessado em<br />

02/04/2011, às 10h49min


94 anos, há 0,061% e 0,111%; dos 95 aos 99 anos, há 0,017% e 0,035%; dos 100<br />

anos e mais, há 0,006% <strong>de</strong> homens idosos e nenhum dado sobre mulheres idosas.<br />

Portanto, o total <strong>de</strong> homens idosos correspon<strong>de</strong> a 4,817%, enquanto as mulheres<br />

idosas correspon<strong>de</strong>m a 6,001% .<br />

A partir <strong>de</strong>sses dados, verifica-se que a população idosa está em 10,818% da<br />

população total brasileira, ou seja, representa em torno <strong>de</strong> vinte milhões <strong>de</strong> pessoas<br />

(20.090.401), sendo mais <strong>de</strong> onze milhões <strong>de</strong> mulheres (11.144.145) e quase nove<br />

milhões <strong>de</strong> homens (8.946.256).<br />

Rodrigues (2006, p. 434) mencionou dados dos censos anteriores do IBGE,<br />

em que “No ano <strong>de</strong> 1991, 7,3% da população brasileira era idosa, enquanto no ano<br />

<strong>de</strong> 2000 essa porcentagem atingiu 8,6% com um crescimento <strong>de</strong> 17% [...]”. Aqueles<br />

dados aliados aos obtidos pela última pesquisa confirmam o contínuo crescimento<br />

da população idosa no País.<br />

Essa monografia busca o entendimento sobre as novas situações que o<br />

envelhecimento traz, inclusive em relação a doenças, incapacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m física<br />

e mental, que acabam <strong>de</strong>terminando, como último recurso, a instauração <strong>de</strong> um<br />

processo que conduzirá à interdição do idoso.<br />

Primeiramente, serão caracterizados os idosos. Primeiramente, a partir da<br />

discussão entre os campos da Antropologia, da Gerontologia e do Direito, será<br />

<strong>de</strong>finido quem é o idoso. A seguir, será estabelecida a distinção entre os conceitos<br />

<strong>de</strong> envelhecimento e velhice. Logo após, o Estatuto do Idoso será analisado em<br />

linhas gerais. No item relativo à capacida<strong>de</strong>, serão tratados quais os casos que<br />

levam à interdição e <strong>de</strong>finido o que é a capacida<strong>de</strong> civil. Por fim, abordará as i<strong>de</strong>ias<br />

<strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> civil e idosos.<br />

No próximo ponto serão <strong>de</strong>finidos os institutos da interdição, da curatela e<br />

uma breve diferenciação com o instituto da tutela. A seguir, serão apresentadas as<br />

disposições legais e a tramitação do processo <strong>de</strong> interdição.<br />

Por fim, será <strong>de</strong>scrita a pesquisa e a opção por um dos vários tipos <strong>de</strong><br />

recursos existentes. Em seguida, serão analisados os casos obtidos no en<strong>de</strong>reço<br />

eletrônico do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, apresentando a ementa do<br />

acórdão, um breve relato dos fatos relevantes e a conclusão a que se chegou.<br />

O objetivo <strong>de</strong>ssa monografia é tentar respon<strong>de</strong>r a seguinte questão: o que as<br />

partes discutem no Recurso <strong>de</strong> Apelação quando o tema é a <strong>Interdição</strong> <strong>de</strong> <strong>Idosos</strong>?<br />

2


A hipótese é a <strong>de</strong> que a discussão esteja centrada no patrimônio a ser<br />

administrado do interditando ou interdito idoso.<br />

1 OS DIREITOS DOS IDOSOS NO BRASIL<br />

Aqui os conceitos <strong>de</strong> idosos, envelhecimento, velhice, capacida<strong>de</strong> e<br />

incapacida<strong>de</strong> serão caracterizados.<br />

1.1 Caracterização dos idosos<br />

Os termos idoso, envelhecimento e velhice serão abordados com base em<br />

algumas áreas do conhecimento cientifico.<br />

1.1.1 Quem é consi<strong>de</strong>rado idoso para Antropologia, Gerontologia Social e<br />

Direito<br />

Idoso, velho, terceira ida<strong>de</strong>, são termos utilizados para <strong>de</strong>signar quem passou<br />

dos sessenta anos. Esse tema é estudado na Antropologia, na Gerontologia Social e<br />

no Direito.<br />

Beauvoir (1970, p. 44) fala que velho é “[...] aquele que já não po<strong>de</strong> trabalhar,<br />

uma boca inútil, portanto”.<br />

Vasconcellos (1996, p. 13) diz que “Define-se velho aquele indivíduo com<br />

mais <strong>de</strong> 60 anos, mas não há nesta ida<strong>de</strong> nenhum marcador que possa i<strong>de</strong>ntificar<br />

este indivíduo como velho”.<br />

Como se po<strong>de</strong> verificar, inicialmente, havia um pouco <strong>de</strong> pessimismo, ao<br />

mesmo tempo em que se constata a falta <strong>de</strong> algum marcador que i<strong>de</strong>ntifique alguém<br />

como velho. Por ser uma palavra que adquiriu uma conotação negativa, criaram-se<br />

outros termos com o fim <strong>de</strong> suavizar essa idéia.<br />

Debert (2004, p. 11) salienta que “Hoje, [...] o “idoso” é um ator que não está<br />

mais ausente do conjunto <strong>de</strong> discursos produzidos”.<br />

Percebe-se uma nova visão, muito mais relacionada aos benefícios que esse<br />

público po<strong>de</strong> trazer.<br />

Rodrigues e Terra (2006, p. 44), afirmam “A palavra idoso não era muito<br />

utilizada no Brasil e, entre nós, surge uma ambivalência entre velho e idoso.” Os<br />

autores apresentam uma discussão, em que fica evi<strong>de</strong>nte a carga pejorativa sobre o<br />

termo velho, relacionando aos que não tem condições e são pobres, enquanto o<br />

termo idoso, <strong>de</strong>termina uma certa posição social, cultural e economica.<br />

Já Moragas (1997, p. 17) utiliza ambas as expressões, sem distingui-las<br />

Os velhos se configuram como uma categoria in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do resto da<br />

socieda<strong>de</strong>, separados como grupo com características próprias.[...] A<br />

velhice separa mais os idosos do resto dos concidadãos do que outros<br />

3


atributos cronológicos ou sociais. Suscita reações negativas e não é<br />

somente uma variável <strong>de</strong>scritiva da condição pessoal da pessoa, como a<br />

aparência física, o estado <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, o sexo, etc.<br />

O autor valoriza o fato <strong>de</strong> que os velhos compõem uma categoria separada e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, com características próprias, utilizando indistintamente ambos os<br />

termos.<br />

Dias (2005, p.409), traz outro sentido à expressão<br />

A palavra “idoso” sempre foi cercada <strong>de</strong> um certo <strong>de</strong>sprestígio, <strong>de</strong> conteúdo<br />

quase ofensivo. Daí haver uma série <strong>de</strong> expressões para i<strong>de</strong>ntificar as<br />

pessoas que <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> ter plena capacida<strong>de</strong> competitiva na socieda<strong>de</strong>:<br />

terceira ida<strong>de</strong>, melhor ida<strong>de</strong>, adulto maduro, adulto maior etc.<br />

Aqui a autora apresenta outros termos como terceira ida<strong>de</strong>, melhor ida<strong>de</strong>,<br />

adulto maduro, adulto maior.<br />

Rodrigues (2006, p. 396) afirma que “O termo idoso passou a ser o<br />

politicamente correto, pois <strong>de</strong>nominar alguém <strong>de</strong> velho, ou mesmo ancião, sabe-se<br />

lá o motivo, é consi<strong>de</strong>rado pejorativo, verda<strong>de</strong>ira agressão ou ofensa verbais [...]”.<br />

Percebe-se que aqui o termo idoso e consi<strong>de</strong>rado politicamente correto, alinhando-<br />

se ao discurso da Gerontologia e da atual Antropologia.<br />

Com relação ao conceito <strong>de</strong> Terceira Ida<strong>de</strong>, Rodrigues e Terra (2006, p. 45)<br />

lembram que é da Organização das Nações Unidas – ONU – essa classificação, que<br />

se baseia na Economia e é consi<strong>de</strong>rada a etapa da vida em que as pessoas, em<br />

virtu<strong>de</strong> da aposentadoria, já não produzem mais e só consomem, constituindo-se<br />

numa ida<strong>de</strong> inativa. Acrescentam que é a própria ONU que <strong>de</strong>termina o início da<br />

velhice aos sessenta anos, o que é criticado pelos autores ao lembrar das<br />

peculiarida<strong>de</strong>s dos países em <strong>de</strong>senvolvimento, como é o caso do Brasil.<br />

Vasconcellos (1996, p. 40) fala que<br />

Embora a velhice seja <strong>de</strong>finida pela Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> como<br />

sendo o período <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> acima dos 65 anos, ou ainda, seja consi<strong>de</strong>rada<br />

em função <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas alterações corporais, não necessariamente está<br />

<strong>de</strong>finida a nível <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> em geral, exclusivamente através <strong>de</strong>stas<br />

marcas biológicas, ou mesmo temporais, mas sim, também a partir <strong>de</strong><br />

outros elementos, construídos por esta mesma socieda<strong>de</strong>.<br />

Já, o Estatuto do Idoso 5 <strong>de</strong>fine os idosos da seguinte forma: “Art. 1º: É<br />

instituído o Estatuto do Idoso, <strong>de</strong>stinado a regular os direitos assegurados às<br />

pessoas com ida<strong>de</strong> igual ou superior a sessenta anos”.<br />

Na Antropologia, na Gerontologia e no Direito, idoso é a pessoa com mais <strong>de</strong><br />

sessenta anos. Nesse trabalho, os conceitos <strong>de</strong> idoso, velho e terceira ida<strong>de</strong> serão<br />

utilizados como sinônimos, pois <strong>de</strong>signam pessoas <strong>de</strong> sessenta anos ou mais.<br />

4


1.1.2 Envelhecimento e Velhice<br />

Envelhecimento e velhice são os processos pelos quais todas as pessoas<br />

ten<strong>de</strong>m a passar. No entanto, não se confun<strong>de</strong>m.<br />

Beauvoir (1970, p. 15) diz que “O que caracteriza o envelhecimento é um<br />

certo tipo <strong>de</strong> mudança irreversível e <strong>de</strong>sfavorável”.<br />

Ou seja, há uma ênfase excessiva na negativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa condição.<br />

Vasconcellos (1996, p. 27) fala que, inicialmente, “O envelhecimento ficou<br />

caracterizado como algo penoso, doentio”.<br />

No entanto, o envelhecimento é uma mudança gradual, que inicia com o<br />

nascimento da pessoa.<br />

Segundo Moragas (1997, p. 27) “O envelhecimento existe, mas não é uma<br />

doença, nem necessariamente limitante”.<br />

Debert (1988, p. 64) diz que as pessoas “Ten<strong>de</strong>m a ver o envelhecimento<br />

como uma questão <strong>de</strong> auto-convencimento, que envolveria um entregar-se sem<br />

resistência a um processo consi<strong>de</strong>rado geralmente natural”.<br />

E lembra Rodrigues (2006, p. 397)<br />

Aliás, o Estatuto do Idoso garante em seu art. 8º, que o envelhecimento é<br />

um direito personalíssimo e fundamental <strong>de</strong> toda pessoa, direito esse<br />

inerente à própria vida humana, tanto que impõe ao Estado “garantir à<br />

pessoa idosa a proteção à vida e à saú<strong>de</strong>, mediante efetivação <strong>de</strong> políticas<br />

sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições<br />

<strong>de</strong> dignida<strong>de</strong>” (art. 9º).<br />

Percebe-se que o envelhecimento não é doença, mas po<strong>de</strong> ser questão <strong>de</strong><br />

auto-convencimento. No entanto, merece a proteção do Estado, através <strong>de</strong> políticas<br />

públicas.<br />

Sobre a velhice, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rá-la como doença é bastante antiga.<br />

Rodrigues e Terra (2006, p. 19) afirmam que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o pensamento grego até o início<br />

do século XX isso perdurou.<br />

Beauvoir (1970, p. 32) diz que<br />

Existe uma relação recíproca entre velhice e doença; esta acelera a<br />

senescência e a ida<strong>de</strong> avançada, por sua vez, predispõe a distúrbios<br />

patológicos, especialmente aos processos <strong>de</strong>generativos que a<br />

caracterizam.<br />

Segundo Debert (2004, p.14), “Nesse movimento que marca as socieda<strong>de</strong>s<br />

mo<strong>de</strong>rnas, a partir da segunda meta<strong>de</strong> do século XIX, a velhice é tratada como uma<br />

etapa da vida caracterizada pela <strong>de</strong>cadência física e ausência <strong>de</strong> papéis sociais”.<br />

5 BRASIL. Estatuto do Idoso. In: Va<strong>de</strong> Mecum acadêmico-forense. 2. ed. reform. ampl. e atual. São<br />

Paulo: Vértice, 2006. 1 CD-ROM.<br />

5


Por essa razão, não é <strong>de</strong> estranhar que tais conceitos estejam associados no<br />

imaginário da população a algo <strong>de</strong>gradante, que <strong>de</strong>termina a perda <strong>de</strong> funções na<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Percebe-se, hoje, uma busca para <strong>de</strong>sfazer essa i<strong>de</strong>ia da velhice. Nesse<br />

sentido, Rodrigues e Terra (2006, p. 13) afirmam<br />

A velhice não é sinônimo <strong>de</strong> doenças, <strong>de</strong>bilida<strong>de</strong> mental, incompetência,<br />

<strong>de</strong>crepitu<strong>de</strong>, inutilida<strong>de</strong>, incapacida<strong>de</strong>s como pensam alguns. Modificar<br />

esse conceito constitui uma das principais tarefas da Gerontologia Social. A<br />

velhice não representa uma mudança radical. Suas necessida<strong>de</strong>s tanto<br />

físicas como sociais não serão modificadas e seus valores não <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong><br />

ser os mesmos. O respeito aos direitos dos idosos nesse país po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve<br />

ser assegurado por eles próprios.<br />

Isto é, velhice não é o mesmo que doença. Em qualquer ida<strong>de</strong> as pessoas<br />

estão sujeitas a adoecer ou a ter saú<strong>de</strong>.<br />

Moragas (1997, p. 20) ressalta<br />

Um enfoque objetivo da velhice levará em conta o fato cronológico do<br />

<strong>de</strong>correr do tempo e o resto das dimensões da pessoa. É preciso conhecer<br />

a ida<strong>de</strong> cronológica, mas também as condições psíquicas, econômicas e<br />

sociais da pessoa, para que o conceito resultante represente a totalida<strong>de</strong>, e<br />

não somente aquela dimensão que impressione mais o observador.<br />

Assim, para uma análise criteriosa da velhice, além do tempo cronológico é<br />

preciso analisar outras circunstâncias relativas à pessoa. Com base nisso é que se<br />

conseguirá uma <strong>de</strong>finição mais objetiva do processo.<br />

Do exposto, po<strong>de</strong>-se dizer que envelhecimento é o processo pelo qual todas<br />

as pessoas passam a partir do momento em que nascem e velhice, uma etapa da<br />

vida. É bom salientar que ambos os termos não representam sinônimo <strong>de</strong> doença.<br />

1.2 O Estatuto do Idoso.<br />

Recorda Gaglietti e Barbosa (2007, p. 138), que “A ida<strong>de</strong> não é um dado<br />

imediato da consciência universal”. Esses autores dizem que não se po<strong>de</strong> tratar a<br />

ida<strong>de</strong> cronológica como algo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do contexto em que se insere.<br />

Mas o Estatuto do Idoso, em seu artigo 1 o , adota o critério cronológico para<br />

<strong>de</strong>finir quem pertence à categoria. Ali está <strong>de</strong>terminada a ida<strong>de</strong> igual ou superior a<br />

sessenta anos como requisito para o amparo da citada lei.<br />

Nesse sentido, o Estatuto adota o que foi disposto pela Organização das<br />

Nações Unidas, embora Rodrigues e Terra (2006, p. 46) apresentem um<br />

posicionamento crítico sobre o assunto ao dizer que<br />

Em quase todos os países do mundo, a aposentadoria começa aos 60 anos<br />

para as mulheres e aos 65 para os homens, dai dizer-se que a terceira<br />

ida<strong>de</strong> inicia-se aos 60 anos. Esta classificação da ONU funciona para<br />

países <strong>de</strong>senvolvidos, on<strong>de</strong> crianças e adolescentes não trabalham.<br />

6


Entretanto para países em <strong>de</strong>senvolvimento, on<strong>de</strong> milhões <strong>de</strong> crianças e<br />

adolescentes trabalham, inclusive no Brasil, não é totalmente válida.<br />

De certa forma, é pertinente essa observação, pois, embora a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral proíba o trabalho infantil, ainda chegam relatos <strong>de</strong>sse tipo <strong>de</strong> situação.<br />

Segundo o Estatuto do Idoso 6 , em seu art. 2º,<br />

O idoso goza <strong>de</strong> todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa<br />

humana, sem prejuízo da proteção integral <strong>de</strong> que trata esta Lei,<br />

assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunida<strong>de</strong>s e<br />

facilida<strong>de</strong>s, para preservação <strong>de</strong> sua saú<strong>de</strong> física e mental e seu<br />

aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> e dignida<strong>de</strong>.<br />

Ao idoso, portanto, é garantido o gozo <strong>de</strong> todos os direitos prescritos na<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, bem como sua proteção integral, assegurada através do direito<br />

à vida, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao<br />

trabalho, à cidadania, à liberda<strong>de</strong>, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito e à convivência familiar e<br />

comunitária, como prescreve o art. 3º.<br />

Dias (2005, p. 410) lembra que<br />

O Estatuto constitui-se em um microssistema e tem o mérito <strong>de</strong><br />

reconhecer as necessida<strong>de</strong>s especiais e estipular obrigações do Estado,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser consi<strong>de</strong>rado como um verda<strong>de</strong>iro divisor <strong>de</strong> água na proteção<br />

do idoso. (grifo no original).<br />

Sobre o assunto, Rodrigues (2006) faz interessante retrospecto sobre os<br />

idosos nas Constituições Brasileiras. Afirma que nas Constituições <strong>de</strong> 1824 e 1891,<br />

por exemplo, não houve menção aos direitos das pessoas idosas. A primeira<br />

aparição do assunto ocorreu em 1934, no capítulo <strong>de</strong>dicado à Or<strong>de</strong>m Social e<br />

Econômica, sendo, a partir <strong>de</strong> então, reprisado nas Constituições <strong>de</strong> 1937, 1946,<br />

1967 e na Emenda nº 1, <strong>de</strong> 1969. Mas diz que a nova roupagem aos direitos do<br />

idoso foi dada pela atual Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

Vasconcellos (1996, p. 97) lembra da Lei 8.842/94, que prece<strong>de</strong> o Estatuto,<br />

dizendo que “A Política Nacional do Idoso nasce, então, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um contexto que<br />

enten<strong>de</strong>, neste momento, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar os direitos básicos à<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida do cidadão velho no Brasil”.<br />

Coroando esse esforço, o Estatuto do Idoso surge com o intuito <strong>de</strong> efetivar o<br />

que já estava previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e na Política Nacional do<br />

Idoso, ou seja, assegurar especial proteção ao idoso vedando qualquer tipo <strong>de</strong><br />

discriminação em relação à ida<strong>de</strong>.<br />

1.3 Capacida<strong>de</strong> Civil dos idosos<br />

6 BRASIL. Estatuto do Idoso. In: Va<strong>de</strong> Mecum acadêmico-forense. 2. ed. reform. ampl. e atual. São<br />

Paulo: Vértice, 2006. 1 CD-ROM.<br />

7


A seguir, serão apresentados os conceitos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> civil, diferenciando<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato e capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, incapacida<strong>de</strong>s e sua relação com os<br />

idosos.<br />

1.3.1 Capacida<strong>de</strong> Civil<br />

Inicialmente, convém <strong>de</strong>finir o que é capacida<strong>de</strong>.<br />

Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro (2003, p. 66) <strong>de</strong>fine da seguinte forma:<br />

“Capacida<strong>de</strong> é a aptidão para ser sujeito <strong>de</strong> direitos e obrigações e exercer, por si ou<br />

por outrem, atos da vida civil”.<br />

Segundo Lotufo (2002, p. 95), “A capacida<strong>de</strong>, em verda<strong>de</strong>, completa a<br />

personalida<strong>de</strong>, pois se o ser humano não tivesse condições <strong>de</strong> adquirir direitos o<br />

sistema jurídico seria sem sentido”.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se do exposto pelos autores que a capacida<strong>de</strong> é o que<br />

complementa a personalida<strong>de</strong> do indivíduo.<br />

Caio Mário da Silva Pereira (2001, p. 162) apresenta uma distinção entre<br />

capacida<strong>de</strong>s: “A esta aptidão oriunda da personalida<strong>de</strong>, para adquirir os direitos na<br />

vida civil, dá-se o nome <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, e se distingue da capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fato, que é a aptidão para utilizá-los e exercê-los por si mesmo”.<br />

Portanto, há dois tipos <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> a serem consi<strong>de</strong>rados: a <strong>de</strong> direito, que<br />

se refere a fatos <strong>de</strong>correntes da personalida<strong>de</strong>, e a <strong>de</strong> fato, que diz respeito à<br />

atuação no mundo jurídico.<br />

Em relação à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito, Lotufo (2002, p. 95) diz que “[...] é<br />

inerente ao ser humano, sob pena <strong>de</strong> termos um sujeito <strong>de</strong>sprovido <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong>”, não implicando a existência <strong>de</strong> limites.<br />

Sobre a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato, Diniz (2002, p.139) diz que<br />

[...] a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> exercício é a aptidão <strong>de</strong> exercer por si só os<br />

atos da vida civil <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo, portanto, do discernimento que é critério,<br />

prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, a aptidão que<br />

tem a pessoa <strong>de</strong> distinguir o licito do ilícito, o conveniente do prejudicial.<br />

Sarmento (2004, p. 38) diz que “[...] a capacida<strong>de</strong> civil plena é a regra <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ver ser, pois espera-se que todos os titulares <strong>de</strong> direitos possam também exercer<br />

pessoalmente tais direitos e praticar os atos aos mesmos inerentes [...]”.<br />

Ou seja, capacida<strong>de</strong> civil é a aptidão para praticar atos da vida civil, sem o<br />

auxílio <strong>de</strong> terceiros.<br />

1.3.2 Incapacida<strong>de</strong> Civil e os <strong>Idosos</strong><br />

A incapacida<strong>de</strong> civil está prevista no Código Civil <strong>de</strong> 2002.<br />

8


Segundo Rodrigues (2002, p. 39) “[...] incapacida<strong>de</strong> é o reconhecimento da<br />

inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para<br />

que ela exerça os seus direitos”.<br />

Isto é, a incapacida<strong>de</strong> é uma exceção, que <strong>de</strong>corre do fato da pessoa não ter<br />

mais condições <strong>de</strong> agir sozinha.<br />

Sarmento (2004, p. 38) recorda que “[...] a incapacida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong><br />

forma restrita, ou seja, apenas nos casos previstos em lei”.<br />

Ou seja, a lei <strong>de</strong>termina os casos em que haverá incapacida<strong>de</strong>. Essa situação<br />

po<strong>de</strong> ser absoluta ou relativa.<br />

Pontes <strong>de</strong> Miranda (2001, p. 145) <strong>de</strong>fine a absoluta da seguinte forma:<br />

A incapacida<strong>de</strong> diz-se absoluta quando é para quaisquer atos; no que o<br />

absolutamente incapaz praticar há <strong>de</strong>ficiência grave inicial (=marcando, sem<br />

tempo, o suporte fático, no mundo jurídico), <strong>de</strong> modo que, tratando-se <strong>de</strong><br />

negócios jurídicos, a sanção é a nulida<strong>de</strong>, ou a irresponsabilida<strong>de</strong>, tratandose<br />

<strong>de</strong> atos ilícitos (<strong>de</strong>litos).<br />

Fica claro que a prática <strong>de</strong> ato por absolutamente incapaz traz como<br />

consequência a nulida<strong>de</strong> absoluta. Seus efeitos são ex tunc, ou seja, nunca<br />

produziram efeitos.<br />

Sobre a relativa, Venosa (2008, p. 136) menciona que “A incapacida<strong>de</strong><br />

relativa permite que o sujeito realize certos atos, em princípio apenas assistidos<br />

pelos pais ou representantes. Trata-se, como se vê, <strong>de</strong> uma incapacida<strong>de</strong> limitada”.<br />

Nesse caso, o relativamente incapaz consegue praticar atos e, se não forem<br />

contestados pelos interessados, serão consi<strong>de</strong>rados válidos. Ao ser feita a<br />

contestação, a nulida<strong>de</strong> é operada a partir daquele momento, isto é, ex nunc.<br />

Sarmento (2004, p. 39) alerta que<br />

As limitações à capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser entendidas como medidas protetoras<br />

do incapaz, porquanto seu escopo é resguardar os interesses e direitos <strong>de</strong><br />

pessoas consi<strong>de</strong>radas hipossuficientes para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r os próprios interesses<br />

e direitos.<br />

Trata-se, portanto, <strong>de</strong> uma forma <strong>de</strong> proteger aqueles que não se encontram<br />

em plena capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> discernimento.<br />

O Código Civil <strong>de</strong> 2002 7 , assim <strong>de</strong>fine quem são os incapazes:<br />

Art. 3 o São absolutamente incapazes <strong>de</strong> exercer pessoalmente os atos da<br />

vida civil:<br />

I - os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis anos;<br />

II - os que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o necessário<br />

discernimento para a prática <strong>de</strong>sses atos;<br />

7 BRASIL. Estatuto do Idoso. In: Va<strong>de</strong> Mecum acadêmico-forense. 2. ed. reform. ampl. e atual. São<br />

Paulo: Vértice, 2006. 1 CD-ROM.<br />

9


III - os que, mesmo por causa transitória, não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua<br />

vonta<strong>de</strong>.<br />

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira <strong>de</strong> os<br />

exercer:<br />

I - os maiores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis e menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos;<br />

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por <strong>de</strong>ficiência<br />

mental, tenham o discernimento reduzido;<br />

III - os excepcionais, sem <strong>de</strong>senvolvimento mental completo;<br />

IV - os pródigos.<br />

Parágrafo único. A capacida<strong>de</strong> dos índios será regulada por legislação<br />

especial.<br />

Rodrigues (2002, p. 39) afirma que “O legislador, ao arrolar entre os<br />

incapazes referidas pessoas, procura protegê-las”.<br />

Mas, como se verifica da leitura dos artigos 3º e 4º do Código Civil <strong>de</strong> 2002,<br />

nada há com relação aos idosos.<br />

Nesse sentido, Rodrigues (2006, p. 427) diz<br />

A senilida<strong>de</strong>, por si só, não gera a incapacida<strong>de</strong> civil da pessoa humana, ao<br />

contrário, é apenas uma fase da vida, que se inicia com a concepção,<br />

<strong>de</strong>senvolve-se – com o nascimento, infância, juventu<strong>de</strong>, fase adulta – até<br />

chegar à velhice; com efeito, a pessoa idosa é plenamente capaz, aliás,<br />

presunção legítima, pois somente após a <strong>de</strong>vida prova técnica em<br />

procedimento judicial, havendo a prolação da sentença que reconheça a<br />

incapacida<strong>de</strong>, é que a pessoa estará inapta para os atos da vida civil.<br />

Ou seja, envelhecer faz parte do transcurso da vida e não é condição<br />

<strong>de</strong>terminante <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> a não ser que sobrevenha alguma doença que gere<br />

essa condição.<br />

Rizzardo (2008, p. 983) afirma<br />

Há situações especiais <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, como senilida<strong>de</strong> e estados mentais<br />

que chegam a um ponto <strong>de</strong> total falta <strong>de</strong> compreensão, verificáveis durante<br />

certas doenças que atingem o cérebro. A pessoa, no estágio avançado das<br />

moléstias, às vezes, per<strong>de</strong> a consciência <strong>de</strong> si e da própria realida<strong>de</strong> em<br />

que se encontra, especialmente nos <strong>de</strong>rrames cerebrais. Há aí, como se<br />

verá, a afetação da mente, enquadrando-se ela no elenco do art. 1.767 (art.<br />

446 do Código anterior), consi<strong>de</strong>rando o art. 3 o , inc. II (art. 5 o , inc. II, do<br />

Codigo anterior) incapaz a pessoa.<br />

Portanto, somente com o enquadramento do idoso numa das hipóteses<br />

elencadas pelo Código Civil é que se falará em incapacida<strong>de</strong>.<br />

2 O PROCESSO DE INTERDICÃO DE IDOSOS<br />

Abaixo, serão <strong>de</strong>finidos os termos interdição, curatela e tutela. Após, será<br />

apresentado o processo <strong>de</strong> interdição com suas disposições legais.<br />

2.1 Definição dos institutos da <strong>Interdição</strong> e da Curatela<br />

De acordo com Pontes <strong>de</strong> Miranda (2000, p.374), “A interdição é o ato do<br />

po<strong>de</strong>r público pelo qual se <strong>de</strong>clara ou se retira (=<strong>de</strong>sconstitui) a capacida<strong>de</strong> negocial<br />

<strong>de</strong> alguém”.<br />

10


Para Wambier e Talamini (2010, p.404) “A interdição é o caminho processual<br />

para se obter a <strong>de</strong>claração da incapacida<strong>de</strong> da pessoa natural, impedindo-a <strong>de</strong><br />

praticar os atos da vida civil”.<br />

Em primeiro plano, verifica-se que a interdição traz a noção <strong>de</strong> proibição<br />

Há duas significações para a interdição, segundo Sarmento 8 : “No sentido civil,<br />

interdição é o ato judicial pelo qual o juiz <strong>de</strong>clara a incapacida<strong>de</strong> real e efetiva <strong>de</strong><br />

pessoa maior, para a prática <strong>de</strong> certos atos da vida civil e para a regência <strong>de</strong> si<br />

mesma e <strong>de</strong> seus bens”. Isto é, trata-se da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> uma constatação em<br />

relação à pessoa.<br />

No sentido penal, Sarmento 9 salienta que “[...] é a medida <strong>de</strong> segurança<br />

consistente na proibição <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> estabelecimento, socieda<strong>de</strong> ou<br />

associação que infrinja as <strong>de</strong>terminações legais”. Ou seja, é uma <strong>de</strong>terminação em<br />

relação a uma pessoa jurídica.<br />

Do exposto, o significado <strong>de</strong> interdição utilizado será o da área cível, pois o<br />

foco são pessoas e não instituições.<br />

Importante salientar, conforme Me<strong>de</strong>iros (2005, p. 89), que “A interdição é,<br />

pois, um ato <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pública, que é exercido a partir <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão<br />

judicial, em <strong>de</strong>fesa dos interesses da socieda<strong>de</strong>”.<br />

Trata-se, pois, <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> extrema importância, em que se busca a tutela dos<br />

interesses da pessoa e da comunida<strong>de</strong> em que vive.<br />

Wambier e Talamini (2010, p. 405) reforçam essa i<strong>de</strong>ia ao afirmar que “[...] a<br />

finalida<strong>de</strong> do instituto é proteger os interesses do interditando [...]”.<br />

Ou seja, o objetivo maior do instituto da interdição é a proteção tanto do<br />

incapaz quanto da socieda<strong>de</strong>.<br />

tutela,<br />

Pontes <strong>de</strong> Miranda (2000, p. 373) <strong>de</strong>fine curatela da seguinte forma:<br />

Curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a<br />

pessoa e os bens, ou somente os bens, <strong>de</strong> pessoas menores, ou maiores,<br />

que por si não no po<strong>de</strong>m fazer, <strong>de</strong>vido a perturbações mentais, surdomu<strong>de</strong>z,<br />

prodigalida<strong>de</strong>, ausência, ou ainda não terem nascido.<br />

Venosa (2006, p. 471), salienta que, num comparativo com o instituto da<br />

[...] a curatela também é instituto <strong>de</strong> interesse público, <strong>de</strong>stinada, em<br />

sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens <strong>de</strong> pessoas maiores,<br />

8<br />

SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A <strong>Interdição</strong> no Direito Brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Editora Lumen Juris, 2008, p.1<br />

9<br />

SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A <strong>Interdição</strong> no Direito Brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Editora Lumen Juris, 2008, p.1.<br />

11


porém incapazes <strong>de</strong> regerem sua vida por si, em razão da moléstia,<br />

prodigalida<strong>de</strong> ou ausência.<br />

Isto é, a curatela é o cargo conferido a outrem num processo <strong>de</strong> interdição<br />

com o intuito <strong>de</strong> proteção daquele que não consegue administrar-se sozinho.<br />

Convém, no entanto, fazer uma pequena distinção entre tutela e curatela.<br />

maiores.<br />

Dias (2005, p. 515-516) apresenta essa distinção<br />

A tutela <strong>de</strong>stina-se a proteger crianças e adolescentes que, em função da<br />

menorida<strong>de</strong> (3º e 4º), não dispõem <strong>de</strong> plena capacida<strong>de</strong> e estão afastados<br />

do po<strong>de</strong>r familiar dos genitores. Já a curatela empresta proteção aos<br />

maiores incapacitados para se auto<strong>de</strong>terminar. (grifo no original)<br />

Portanto, a tutela ten<strong>de</strong> a proteger os menores, enquanto a curatela, os<br />

2.2 Disposições legais e o trâmite do processo<br />

Casabona (2005, p. 279-280) informa<br />

De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela: I) Os<br />

que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o necessário<br />

discernimento para os atos da vida civil; II) O que, por outra causa<br />

duradoura, não pu<strong>de</strong>rem exprimir a sua vonta<strong>de</strong>; III) Os <strong>de</strong>ficientes mentais,<br />

os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV) Os excepcionais sem<br />

completo <strong>de</strong>senvolvimento mental; V) Os pródigos.<br />

Veja-se que já não há mais a menção aos surdos-mudos, como ocorria no<br />

Código anterior.<br />

Venosa (2006, p.476) faz pequenas consi<strong>de</strong>rações acerca da nomenclatura<br />

adotada pelo Código Civil <strong>de</strong> 2002. Sobre os enfermos ou <strong>de</strong>ficientes mentais sem o<br />

<strong>de</strong>vido discernimento, comenta que<br />

Substitui a <strong>de</strong>nominação anacrônica “loucos <strong>de</strong> todo gênero” do direito<br />

anterior que não po<strong>de</strong> mais ser admitida pela ciência. O atual Código, ao<br />

tratar do incapaz por enfermida<strong>de</strong> mental, mais propriamente se refere aos<br />

que não possuem o <strong>de</strong>vido discernimento.<br />

Ou seja, a nova expressão é mais bem aceita na comunida<strong>de</strong> científica.<br />

Rizzardo (2008, p. 989) distingue excepcionais <strong>de</strong> enfermos ou <strong>de</strong>ficientes<br />

mentais propriamente ditos, pois explica que a doença que atinge os últimos “[...]<br />

tolhe ou altera a concepção verda<strong>de</strong>ira da realida<strong>de</strong>, ou retira a completa inteligência<br />

<strong>de</strong> si e da realida<strong>de</strong> que os cerca”.<br />

Percebe-se, no entanto, que não se inclui como causa <strong>de</strong>terminante <strong>de</strong><br />

processo <strong>de</strong> interdição a questão da velhice.<br />

Sarmento (2008, p. 2-3) diz que “A ru<strong>de</strong>za, o analfabetismo, a cegueira, a<br />

senilida<strong>de</strong>, ainda que concorram para diminuir o discernimento das pessoas em<br />

geral, não justificam, por si só, submetê-las ao procedimento judicial.” (grifo nosso).<br />

12


Na<strong>de</strong>r (2010, p. 560) salienta que “A interdição <strong>de</strong> pessoa idosa, quando<br />

efetivada, <strong>de</strong>ve ser feita em razão <strong>de</strong> algum comprometimento físico que a impeça<br />

<strong>de</strong> discernir ou <strong>de</strong> expressar a sua vonta<strong>de</strong>”.<br />

Ou seja, a velhice não é a <strong>de</strong>terminação cabal <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> interdição.<br />

O idoso somente receberá um curador se apresentar problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que se<br />

enquadrem no disposto no art. 1.767 do Código Civil <strong>de</strong> 2002. Caso contrário, terá<br />

sua plena capacida<strong>de</strong> civil.<br />

Casabona (2005, p. 282) lembra que “A incapacida<strong>de</strong> mental é apurada em<br />

processo <strong>de</strong> interdição, disciplinado pelos arts. 1.177 e seguintes do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil”.<br />

Isto é, interdição e curatela são institutos que se confun<strong>de</strong>m.<br />

E Queiroga (2004, p. 338) diz que<br />

O Código Civil relaciona, no art. 1768, as pessoas legitimadas a requerer a<br />

interdição: os pais ou tutores, o cônjuge, qualquer parente ou Ministério<br />

Público. Mas este só promoverá interdição: em caso <strong>de</strong> doença mental<br />

grave; se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas<br />

<strong>de</strong>signadas nos incisos I e II do artigo antece<strong>de</strong>nte; se, existindo, forem<br />

incapazes as pessoas mencionadas no inciso antece<strong>de</strong>nte. No caso <strong>de</strong> ser<br />

a interdição promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará <strong>de</strong>fensor ao<br />

suposto incapaz. Nos <strong>de</strong>mais casos, o Ministério Público será o <strong>de</strong>fensor.<br />

Sobre o Ministério Público, Câmara (2005, p. 611) afirma que<br />

Hoje, [...], a legitimida<strong>de</strong> do parquet é mais ampla do que anteriormente.<br />

Não só nos casos em que o interditando seja um doente mental perigoso,<br />

mas em qualquer caso <strong>de</strong> anomalia psíquica que leve à incapacida<strong>de</strong> civil,<br />

po<strong>de</strong>rá o Ministério Público <strong>de</strong>mandar a interdição.<br />

Portanto, há um rol <strong>de</strong> pessoas que po<strong>de</strong>m requerer a interdição, <strong>de</strong>ntre as<br />

quais se inclui o membro do Ministério Público.<br />

legal<br />

No entanto, Dias (2005, p. 517) apresenta interessante questão sobre o rol<br />

É <strong>de</strong> questionar a utilida<strong>de</strong> do elenco legal, pois, constatada a incapacida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> todo dispensável rotular a causa da mesma, bastando a constatação da<br />

<strong>de</strong>ficiência para o <strong>de</strong>creto da interdição. [...] Perícia médica é que <strong>de</strong>finirá a<br />

incapacida<strong>de</strong> e o grau <strong>de</strong> comprometimento a dar ensejo ao <strong>de</strong>creto <strong>de</strong><br />

interdição por <strong>de</strong>cisão judicial. (grifo no original)<br />

Ou seja, é necessário um exame a ser realizado por médico, cujo laudo,<br />

contendo CID (código internacional <strong>de</strong> doença), <strong>de</strong>ve especificar que problema o<br />

indivíduo tem, que po<strong>de</strong> encaminhá-lo ao processo <strong>de</strong> interdição.<br />

O procedimento <strong>de</strong> interdição, segundo Câmara (2005, p. 612), inicia-se com<br />

a apresentação <strong>de</strong> petição inicial em juízo, por um dos legitimados anteriormente<br />

mencionados. Essa informação encontra-se no art. 1.180 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil.<br />

13


Wambier e Talamini (2010, p. 405) lembram que<br />

A petição inicial, nessa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procedimento especial, segue os<br />

mesmos requisitos do art. 282, acrescentando-se os especiais: o requerente<br />

provará, <strong>de</strong> plano, a legitimida<strong>de</strong> (<strong>de</strong>monstrando se encartar numa das<br />

hipóteses do art. 1.177, I e II); especificará os fatos que revelam a anomalia<br />

psíquica (ou da causa motivadora do procedimento, já que é possível a<br />

interdição do viciado em tóxico, por exemplo), <strong>de</strong>screvendo-os<br />

minuciosamente, inclusive quanto aos atos anômalos praticados pelo<br />

interditando; e assinalará a incapacida<strong>de</strong> do interditando, ou seja,<br />

<strong>de</strong>monstrará a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se retirar do interditando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

reger sua pessoa e a livre disposição <strong>de</strong> seus bens (art. 1.180).<br />

Na<strong>de</strong>r (2010, p. 566) informa que “Ajuizada a ação, o requerente po<strong>de</strong>rá<br />

pleitear a administração provisória do interditando, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que necessária para a<br />

movimentação <strong>de</strong> seus interesses financeiros”.<br />

Ou seja, primeiramente, ingressa-se em juízo com uma petição inicial, em que<br />

se requer a interdição <strong>de</strong> outrem com base em provas e fatos, po<strong>de</strong>ndo o requerente<br />

pedir a administração provisória dos bens.<br />

Rizzardo (2008, p. 1006) diz que, <strong>de</strong> acordo com o art. 1.181 do mesmo<br />

diploma, o juiz <strong>de</strong>signará audiência, em que interrogará o interditando.<br />

Casabona (2005, p. 285) menciona que são estabelecidas algumas regras e<br />

formalida<strong>de</strong>s sobre o processo <strong>de</strong> interdição e que “O art. 1.771 dispõe que antes <strong>de</strong><br />

se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong>, ouvindo especialistas”.<br />

Sarmento (2008, p. 62) acrescenta que<br />

Além das perguntas formalmente exigidas, recomenda-se que as<br />

indagações não sejam genéricas nem <strong>de</strong>sconexas, <strong>de</strong>vendo obe<strong>de</strong>cer ao<br />

plano <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento lógico, contido nos fundamentos <strong>de</strong> pedido<br />

vestibular.<br />

Isto é, mais do que simples especulação, trata-se <strong>de</strong> uma verda<strong>de</strong>ira<br />

investigação da vida do interditando com o intuito <strong>de</strong> obter a certeza <strong>de</strong> que a<br />

medida se faz necessária no caso concreto.<br />

Venosa (2006, p. 485) diz que<br />

Se o indigitado incapaz pu<strong>de</strong>r se expressar, <strong>de</strong>verá ser-lhe perguntado<br />

sobre os fatos triviais, para avaliação <strong>de</strong> seu estado mental: valor <strong>de</strong><br />

dinheiro, conhecimento <strong>de</strong> fatos atuais, nomes <strong>de</strong> pessoas da família,<br />

<strong>de</strong>pósitos em bancos, proprieda<strong>de</strong>s, etc. O contato direto do interditando<br />

com o juiz possibilita que este, à primeira vista, possa já fazer seu conceito,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> laudo pericial, que também é essencial.<br />

E Na<strong>de</strong>r (2010, p. 566) acrescenta que “O <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> quem convive com<br />

o interditando é relevante para a cognição do juiz e, consequentemente, para os<br />

fundamentos do <strong>de</strong>cisum”.<br />

Dessas reflexões, extrai-se a importância da oitiva do interditando pelo<br />

magistrado para a formação <strong>de</strong> sua convicção, bem como <strong>de</strong> quem convive com ele.<br />

14


Uma questão é levantada a respeito da ocorrência ou não <strong>de</strong> revelia.<br />

Wambier e Talamini (2010, p. 406) dizem que “A falta <strong>de</strong> manifestação do<br />

interditando não produz efeitos <strong>de</strong> revelia, uma vez que estão envolvidos interesses<br />

indisponíveis (capacida<strong>de</strong> da pessoa)”.<br />

Entretanto, esses autores não consi<strong>de</strong>ram a interdição como processo <strong>de</strong><br />

jurisdição voluntária.<br />

Assim, por se tratar <strong>de</strong> interesses pessoais e indisponíveis, não se verifica a<br />

ocorrência <strong>de</strong> revelia, caso não haja manifestação do interditando, apesar da<br />

controvérsia quanto ao tipo <strong>de</strong> jurisdição.<br />

Câmara (2005, p. 613) salienta que “No prazo <strong>de</strong> cinco dias a contar da<br />

audiência <strong>de</strong> interrogatório, po<strong>de</strong>rá o interditando oferecer contestação”.<br />

Venosa (2006, p. 485) lembra que, <strong>de</strong> acordo com o art. 1.182 do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, o interditando po<strong>de</strong>rá constituir advogado, ou ser representado pelo<br />

Ministério Público, ou ainda, se este for o proponente, por curador à li<strong>de</strong>. Como<br />

forma <strong>de</strong> garantir a ampla <strong>de</strong>fesa, diz o citado autor, qualquer parente sucessível é<br />

competente para constituir advogado ao interditando, respon<strong>de</strong>ndo por honorários.<br />

Rizzardo (2008, p. 1008) diz que, <strong>de</strong> acordo com o art. 1.183 do mesmo<br />

diploma legal, após o <strong>de</strong>curso do prazo para contestação, mesmo que não tenha<br />

sido apresentada, é procedida perícia para <strong>de</strong>finir a intensida<strong>de</strong> e o tipo <strong>de</strong> problema<br />

mental. A apresentação do laudo <strong>de</strong>terminará a <strong>de</strong>signação da audiência <strong>de</strong><br />

instrução e julgamento pelo juiz.<br />

Câmara (2005, p. 613) completa a idéia, mencionando que se o pedido <strong>de</strong><br />

interdição for julgado proce<strong>de</strong>nte, ao juiz caberá nomear um curador ao interdito já<br />

na sentença.<br />

Dias (2005, p. 522) observa que<br />

A lei estabelece uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência; a nomeação recairá no cônjuge<br />

ou companheiro se não estiverem separados judicialmente ou <strong>de</strong> fato<br />

(1.775). A legitimida<strong>de</strong> do companheiro não está prevista na lei <strong>de</strong> processo<br />

(CPC 1.177 II), só no Código Civil. Em se tratando <strong>de</strong> união estável<br />

homoafetiva, é mister reconhecer o direito do parceiro <strong>de</strong> promover a<br />

interdição do par e <strong>de</strong> ser nomeado seu curador. Na falta do cônjuge ou<br />

companheiro, será nomeado curador o pai ou a mãe; na ausência <strong>de</strong>stes,<br />

será curador o <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte que se <strong>de</strong>monstrar mais apto para tal encargo.<br />

Entre os <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, têm preferência os mais próximos. Na falta <strong>de</strong><br />

parentes, compete ao juiz a escolha <strong>de</strong> um terceiro como curador.<br />

Mas Rizzardo (2008, p. 994) alerta que “Não se pense que a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

colocação das pessoas com legitimida<strong>de</strong> signifique seqüência, ou preferência<br />

obrigatória”.<br />

15


Isto é, existe essa or<strong>de</strong>m na lei, mas nada impe<strong>de</strong> que o juiz não a siga se<br />

outro parente tiver mais condições <strong>de</strong> zelar pelos interesses do interdito. Para tanto,<br />

o estudo sócio-econômico po<strong>de</strong> servir como fonte.<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil 10 estabelece,<br />

Art. 1.184: A sentença <strong>de</strong> interdição produz efeitos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, embora<br />

sujeita à apelação. Será inscrita no Registro <strong>de</strong> Pessoas Naturais e<br />

publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três (3) vezes, com<br />

intervalo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, constando do edital os nomes do interdito, o do<br />

curador, a causa da interdição e os limites da curatela.<br />

Importante observação faz Na<strong>de</strong>r (2010, p. 567) ao dizer que “[...] a escolha<br />

do curador não recai, obrigatoriamente, na pessoa do requerente”.<br />

a curadora.<br />

Isto é, o juiz po<strong>de</strong> escolher outra pessoa, <strong>de</strong>ntre aquelas habilitadas para ser<br />

Venosa (2006, p. 486) diz que “O Código Civil <strong>de</strong> 2002, seguindo a mesma<br />

trilha, dispõe no art. 1.773 que a sentença que <strong>de</strong>clara a interdição produz efeitos<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, embora sujeita a recurso”.<br />

efeitos.<br />

Ou seja, assim que for <strong>de</strong>cretada a sentença <strong>de</strong> interdição, já iniciam seus<br />

Sarmento (2008, p. 102) apresenta interessante discussão sobre a natureza<br />

jurídica da sentença <strong>de</strong> interdição:<br />

Para a maioria dos civilistas que estuda o assunto, a sentença <strong>de</strong> interdição,<br />

em nosso Direito, é <strong>de</strong>claratória e não constitutiva. A <strong>de</strong>cisão judicial cria o<br />

estado <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>; este nasce <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> fato geratriz da inaptidão<br />

prática <strong>de</strong> atos do tráfico jurídico. 11<br />

Já a unanimida<strong>de</strong> dos processualistas ten<strong>de</strong> a ver na sentença <strong>de</strong><br />

interdição, uma sentença primordialmente <strong>de</strong> efeito constitutivo, pela criação<br />

do estado <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> do interditando.<br />

Câmara (2005, p. 614) é um dos que se filia à corrente que consi<strong>de</strong>ra a<br />

sentença <strong>de</strong> interdição como constitutiva. Dias (2005, p. 523) concorda com esse<br />

posicionamento. Sarmento (2008, p.105), diz que existe um caráter nitidamente<br />

<strong>de</strong>claratório, embora haja um certo efeito constitutivo. É o que parece mais<br />

apropriado ao instituto.<br />

Queiroga (2004, p. 338) lembra que “Os efeitos produzidos pela sentença <strong>de</strong><br />

interdição são imediatos, embora sujeita a recurso”.<br />

para tanto:<br />

Sobre o Registro da Sentença, Sarmento (2008, p. 107) esmiúça os requisitos<br />

10 BRASIL. Código Civil, Código <strong>de</strong> Processo Civil, Código Comercial, Legislação civil,<br />

processual civil e empresarial, Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Organização: Yussef Said Cahali. Sao<br />

Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 692.<br />

16


1 – data do registro;<br />

2 – nome, prenome, ida<strong>de</strong>, estado civil, profissão, naturalida<strong>de</strong>, domicílio e<br />

residência do interdito, data e cartório em que foram registrados o<br />

nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;<br />

3 – data da sentença, nome e vara do juiz que a proferiu;<br />

4 – nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;<br />

5 – nome do requerente da interdição e causa <strong>de</strong>sta;<br />

6 – limites da curadoria, quando for parcial a interdição;<br />

7 – lugar on<strong>de</strong> está internado o interdito.<br />

Isto é, há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumprir os requisitos estabelecidos e que a<br />

sentença seja pública.<br />

Queiroga (2004, p. 338) ainda alerta que “O juiz, ao pronunciar a interdição,<br />

<strong>de</strong>verá examinar com bastante cuidado o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento mental do<br />

interditando”. Ou seja, cada caso <strong>de</strong> interdição merece um tipo <strong>de</strong> atenção.<br />

Sarmento (2008, p.115) diz que<br />

Têm legitimida<strong>de</strong> para recorrer da sentença <strong>de</strong> interdição, além das<br />

pessoas que po<strong>de</strong>m promover a <strong>de</strong>claração da incapacida<strong>de</strong>, o próprio<br />

interditando, o curador à li<strong>de</strong>, bem como todos os interessados na sua<br />

<strong>de</strong>cretação ou na sua não-<strong>de</strong>cretação [...].<br />

Isto é, qualquer um que tenha interesse direto no processo po<strong>de</strong> recorrer da<br />

sentença <strong>de</strong> interdição. Mas a interdição não é necessariamente eterna.<br />

Dias (2005, p. 524) afirma que “Cessada a incapacida<strong>de</strong>, a interdição po<strong>de</strong><br />

ser levantada (CPC 1.186). O pedido será formulado pelo interdito ou pelo<br />

Ministério Público” (grifo no original).<br />

Queiroga (2004, p. 341) diz que os próprios parentes, <strong>de</strong>signados no art.<br />

1.768 do Código Civil, também têm legitimida<strong>de</strong> para requerer o seu levantamento.<br />

E Venosa (2006, p. 487) cita o art. 1.186 do Código <strong>de</strong> Processo Civil como<br />

dispositivo para o levantamento da interdição.<br />

Sarmento (2008, p. 122) diz que<br />

O pedido justificado será apensado aos autos da interdição e exige<br />

pronunciamento especializado para verificação da sanida<strong>de</strong> do interditado;<br />

após a apresentação do laudo, <strong>de</strong>signar-se-á a audiência <strong>de</strong> instrução e<br />

julgamento; acolhido o pedido, o juiz <strong>de</strong>cretará por sentença o levantamento<br />

da interdição a qual, após o trânsito, dar-se-á ampla publicida<strong>de</strong> pela<br />

imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias, seguindose<br />

a averbação no Registro Civil.<br />

Como se po<strong>de</strong> verificar, o procedimento <strong>de</strong> levantamento da interdição é<br />

muito semelhante ao da própria interdição, inclusive porque a competência se dá por<br />

conexão.<br />

11 No original, esta passagem possui nota indicando a seguinte referência: Caio Mário da Silva<br />

Pereira, Instituições <strong>de</strong> Direito Civil, vol. 5, p. 248 e vol. 1, p. 167.<br />

17


Quanto à natureza da sentença, o mesmo autor 12 revela que é constitutiva,<br />

pois “A sentença <strong>de</strong> levantamento que altera esta situação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> que não<br />

é mais natural, sendo civil, tem cunho marcadamente constitutivo negativo, tendo na<br />

generalida<strong>de</strong> dos casos efeito ex nunc, para o futuro”.<br />

Portanto, o levantamento da sentença <strong>de</strong> interdição constitui um novo estágio<br />

ao interdito, que <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> sê-lo, tornando-o um cidadão capaz. Para tanto, não basta<br />

mera <strong>de</strong>claração.<br />

Ante o exposto, convém finalizar esse tópico dizendo que a velhice, por si só,<br />

não é causa <strong>de</strong>terminante para que se ingresse com um processo <strong>de</strong> interdição. É<br />

necessário que o idoso se enquadre num dos casos estabelecidos em lei.<br />

3 ANALISE JURISPRUDENCIAL DE CASOS DE INTERDIÇÃO DE IDOSOS<br />

Aqui, será mostrada a pesquisa jurispru<strong>de</strong>ncial e a análise dos casos<br />

selecionados.<br />

3.1 Descrição da pesquisa jurispru<strong>de</strong>ncial no TJRS<br />

A pesquisa realizada no en<strong>de</strong>reço eletrônico do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul tomou como base a expressão “interdição <strong>de</strong> idosos”.<br />

Nessa pesquisa foram encontrados cinquenta e quatro (54) acórdãos.<br />

Desses, seis (6) foram <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rados por apresentarem apenas ementa e<br />

relacionados dois (2) Reexames Necessários, um (1) Recurso Inominado, vinte e<br />

três (23) Agravos e vinte e uma (21) Apelações. Optou-se pela análise das<br />

Apelações, pois <strong>de</strong> acordo com Sarmento (2008) é o recurso cabível da sentença <strong>de</strong><br />

interdição.<br />

Dentre os vinte e um (21) Recursos <strong>de</strong> Apelação foram consi<strong>de</strong>rados apenas<br />

treze (13). Sobre os oito (8) recursos dispensados, três (3) <strong>de</strong>les referiam-se a<br />

interdição <strong>de</strong> casas geriátricas, um (1) a guarda <strong>de</strong> idoso não interditado, um (1) a<br />

idoso não interditado, um (1) a busca e apreensão <strong>de</strong> idoso antes da propositura do<br />

processo <strong>de</strong> interdição e dois (2) a pessoas jovens.<br />

3.2 Análise dos Casos<br />

Primeiramente, percebe-se que há casos analisados na Décima Oitava<br />

Câmara Cível (um), na Sétima Câmara Cível (oito), e na Oitava Câmara Cível<br />

(quatro).<br />

12 SARMENTO, Eduardo Sócrates Castanheira. A <strong>Interdição</strong> no Direito Brasileiro. Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />

Editora Lumen Juris, 2008, p.123.<br />

18


Sobre os assuntos tratados nos Recursos <strong>de</strong> Apelação, a análise foi feita com<br />

base na transcrição da ementa, com comentário sobre o caso logo a seguir.<br />

Optou-se por apresentar os nomes dos envolvidos apenas pelas iniciais,<br />

embora não se tratem <strong>de</strong> casos que tramitam em segredo <strong>de</strong> justiça.<br />

O primeiro caso a ser analisado é o da apelação cível <strong>de</strong> n. 70007313299,<br />

cuja ementa está abaixo transcrita:<br />

Ementa: CIVIL. ANULAÇÃO DE DOAÇÕES. DONATÁRIO QUE SE<br />

APROXIMOU DA DOADORA, PESSOA IDOSA E SEM FAMILIARES<br />

PRÓXIMOS, COM O INTUITO DE GRANJEAR SUA SIMPATIA E<br />

ADMIRAÇÃO, PARA INDUZI LA À PRÁTICA DAS DOAÇÕES.<br />

COOPTAÇÃO DE VONTADE DA DOADORA MEDIANTE DOMINAÇÃO<br />

PSICOLÓGICA ALIADA À INCAPACIDADE COMPROVADA POR<br />

ULTERIOR DIAGNÓSTICO DE MAL DE ALZHEIMER, DETERMINANTE<br />

DE POSTERIOR INTERDIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE AO<br />

TEMPO DOS ATOS AFASTADA TAMBÉM SOB O FUNDAMENTO DE<br />

TRATAR-SE DE ATO GRATUITO. VOTO VENCIDO. [...] Sentença <strong>de</strong><br />

improcedência reformada por maioria. (Apelação Cível Nº 70007313299,<br />

Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Cláudio<br />

Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 28/10/2004). 13<br />

Questiona-se aqui a doação realizada por E. <strong>de</strong> S. P., que no transcurso do<br />

processo veio a falecer, a F. D. M., seu sobrinho-neto. Apresentaram-se como<br />

terceiros interessados E. G. H. e H. S. P. d. I.<br />

O relator opinou pelo provimento da apelação <strong>de</strong> F. D. M., por consi<strong>de</strong>rar<br />

incontestes as provas levadas aos autos sobre a capacida<strong>de</strong> da doadora à época da<br />

doação, como <strong>de</strong>poimento do seu médico, <strong>de</strong>gravação <strong>de</strong> fitas e <strong>de</strong>poimentos dos<br />

funcionários do tabelionato e do banco.<br />

Quanto aos terceiros interessados, não conheceu da preliminar arguida pelo<br />

apelado e não conheceu da <strong>de</strong>manda, em razão da intempestivida<strong>de</strong> da<br />

apresentação do pedido.<br />

Nos últimos pontos, o revisor concordou com o relator. No tocante à apelação<br />

<strong>de</strong> E. <strong>de</strong> S. P., discordou do voto, alegando que as provas foram elaboradas para<br />

conferir legitimida<strong>de</strong> às doações realizadas pela falecida. Afirmou que houve erro<br />

essencial <strong>de</strong>vido ao fato <strong>de</strong> em diversas ocasiões a apelante <strong>de</strong>ixar claro em<br />

<strong>de</strong>poimentos que não queria fazer a doação apenas a F. D. M.. Lembrou que a<br />

mesma já se encontrava com problemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> à época das doações com base<br />

em laudos médicos-psiquiátricos, que indicavam a ocorrência do Mal <strong>de</strong> Alzheimer.<br />

Reforçou o fato <strong>de</strong> que F. D. M. aproximou-se da idosa somente poucos meses<br />

13 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h40min<br />

19


antes da realização das doações e que a assinatura do termo <strong>de</strong> doação não<br />

ocorreu no tabelionato, mas na casa da apelante.<br />

O presi<strong>de</strong>nte acompanhou o revisor.<br />

Depreen<strong>de</strong>-se da leitura do acórdão, que se trata <strong>de</strong> caso em que estão em<br />

jogo interesses em relação aos bens supostamente doados por E. <strong>de</strong> S. P.,<br />

portadora do Mal <strong>de</strong> Alzheimer, ao seu sobrinho neto F. D. M. Primeiramente,<br />

questiona-se a doação feita. Concluiu-se, por maioria, que F. D. M. aproveitou-se <strong>de</strong><br />

um momento <strong>de</strong> carência para dar a atenção que a idosa merecia e com atitu<strong>de</strong>s<br />

ardilosas conseguiu convencê-la a <strong>de</strong>ixar seus bens para ele, inclusive com<br />

instigação <strong>de</strong> sentimentos ruins em relação aos <strong>de</strong>mais parentes. Sobre os <strong>de</strong>mais<br />

parentes, parece que estavam preocupados com a dilapidação do patrimônio <strong>de</strong> E.<br />

<strong>de</strong> S. P., o que levou à promoção do processo <strong>de</strong> interdição. Por fim, os terceiros<br />

interessados estavam querendo garantir a sua parte na sucessão, o que não foi<br />

possível analisar em virtu<strong>de</strong> da apresentação <strong>de</strong> recurso intempestivo. Assim, o que<br />

se questiona aqui é o <strong>de</strong>stino dos bens dados por uma pessoa que à época da<br />

doação não era interdita, mas que no <strong>de</strong>correr do tempo comprovou-se a<br />

incapacida<strong>de</strong> e tudo leva a crer que não estava no gozo <strong>de</strong> suas faculda<strong>de</strong>s<br />

mentais. Percebe-se, no entanto, que o motivo que <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ou a ação foi o<br />

<strong>de</strong>stino dado aos bens patrimoniais.<br />

A próxima apelação a ser analisada é a <strong>de</strong> n. 70011257888:<br />

Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IDOSA OCTOGENÁRIA<br />

PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER. NOMEAÇÃO DE FILHO PARA O<br />

EXERCÍCIO DA CURATELA. [...] NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.<br />

(Apelação Cível Nº 70011257888, Sétima Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/06/2005) 14<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> S. B. A. S. contra sentença <strong>de</strong> interdição que<br />

<strong>de</strong>terminou seu irmão, P. S. A. S., como curador da senhora Y. O. A. S., mãe <strong>de</strong><br />

ambos, negado por unanimida<strong>de</strong>.<br />

A apelante alegou que seu irmão não estava cuidando dos bens <strong>de</strong> sua mãe<br />

com o <strong>de</strong>vido zelo, mas a apreciação do caso <strong>de</strong>monstrou o contrário. Entretanto, no<br />

estudo social a própria interditanda <strong>de</strong>clarou, à época, que preferia seu filho P. S. A.<br />

S. ou um estranho a <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r da autora do recurso.<br />

Verifica-se, como mencionado no voto, que a autora não estava preocupada<br />

com bem-estar da mãe, portadora do Mal <strong>de</strong> Alzheimer, havendo clara<br />

20


<strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> que promoveu a ação com o intuito <strong>de</strong> obter a guarda e<br />

administração dos bens <strong>de</strong> Y. O. A. S.<br />

seguinte:<br />

O próximo recurso a ser estudado é o <strong>de</strong> n. 70014327035, cuja ementa diz o<br />

Ementa: FAMÍLIA. INTERDIÇÃO. PESSOA IDOSA. FATO<br />

SUPERVENIENTE. ÓBITO DA INTERDITANDA. PERDA DO OBJETO.<br />

APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70014327035, Oitava<br />

Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja<br />

Ramos, Julgado em 20/04/2006) 15<br />

Trata-se <strong>de</strong> apelação <strong>de</strong> R. S. contra sentença proce<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> interdição <strong>de</strong> E.<br />

S., com a curadoria <strong>de</strong> L. S., aduzindo que havia interesses financeiros nessa<br />

medida e que restou prejudicada em virtu<strong>de</strong> do óbito da interditanda.<br />

Embora prejudicada a ação em virtu<strong>de</strong> da perda do objeto, percebe-se que<br />

havia interesses financeiros na interdição <strong>de</strong> E. S..<br />

O caso adiante é da apelação <strong>de</strong> n. 70018791053.<br />

Ementa: MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE IDOSO<br />

AJUIZADA PELA SEDIZENTE COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE MAUS<br />

TRATOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM<br />

ANDAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA INDEFINIDA. AÇÃO DE<br />

INTERDIÇÃO COM JULGAMENTO. NOMEAÇÃO DA FILHA DO IDOSO<br />

COM CURADORA. ESVAZIAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. [...]<br />

RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70018791053, Oitava Câmara<br />

Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Claudir Fi<strong>de</strong>lis Faccenda, Julgado<br />

em 26/04/2007) 16<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso da sedizente companheira, M. R. B., com pedido <strong>de</strong><br />

medida cautelar <strong>de</strong> busca e apreensão <strong>de</strong> idoso interditado, cuja curadora é a filha,<br />

L. P. <strong>de</strong> A., sob a alegação <strong>de</strong> que J. B. <strong>de</strong> A. vem sofrendo maus tratos. Tais fatos<br />

não restaram comprovados, pois, em estudo social realizado, verificou-se que o<br />

interditado estava bem nutrido, vestido e cuidado.<br />

Não houve o reconhecimento da ilegitimida<strong>de</strong> passiva <strong>de</strong> M. R. B., pois existia<br />

um processo <strong>de</strong> reconhecimento <strong>de</strong> união estável que até o momento da <strong>de</strong>cisão da<br />

apelação ainda estava tramitando. Foram apresentadas por M. R. B. alegações no<br />

tocante à administração dos bens e gastos excessivos. Por fim, a medida restou<br />

esvaziada por ter sentença em processo <strong>de</strong> interdição com nomeação da filha <strong>de</strong> J.<br />

14 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h39min.<br />

15 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h37min.<br />

16 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h37min<br />

21


B. <strong>de</strong> A. como curadora e não ser a medida cabível para discussão <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

contas.<br />

pretensão.<br />

Mais uma vez, o que se verifica são os interesses patrimoniais circundando a<br />

A próxima apelação a ser analisada é a <strong>de</strong> n. 70023508682.<br />

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO. AÇÃO<br />

DE REMOÇÃO DE CURADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...]<br />

Recurso <strong>de</strong>sprovido. (Apelação Cível Nº 70023508682, Sétima Câmara<br />

Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado<br />

em 10/06/2008) 17<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso promovido por D. S. N., filha do interditando J. C. <strong>de</strong> G.<br />

N., contra nomeação do curador, R. N., que é primo <strong>de</strong>ste, sob a alegação <strong>de</strong> que<br />

houve <strong>de</strong>srespeito à or<strong>de</strong>m legal estabelecida pelo artigo 1775, §1º do Código Civil.<br />

O recurso restou <strong>de</strong>sprovido em virtu<strong>de</strong> do litígio existente entre a filha e o<br />

curatelado (ação <strong>de</strong> alimentos provisionais). Além disso, restou evi<strong>de</strong>nciado nítido<br />

interesse no patrimônio do senhor J. C. <strong>de</strong> G. N. e nada que <strong>de</strong>sabone a conduta do<br />

senhor R., atual curador.<br />

Percebe-se, novamente, que o que leva alguém a interpor recurso <strong>de</strong><br />

apelação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> interdição é a preocupação com os bens do interditando.<br />

O caso a seguir é do recurso n. 70024238453.<br />

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE DE<br />

DISCERNIMENTO NÃO COMPROVADA. INTERDITANDA IDOSA E<br />

PORTADORA DE DIVERSAS MOLÉSTIAS. ENFERMIDADES QUE NÃO<br />

SÃO CAUSA DE DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL. [...]<br />

APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024238453, Sétima<br />

Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella<br />

Villarinho, Julgado em 16/07/2008) 18<br />

Trata-se <strong>de</strong> apelação contra sentença que julgou a ação <strong>de</strong> interdição<br />

improce<strong>de</strong>nte em primeiro grau por não ter ficado comprovada a incapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

discernimento da senhora A. G. d. C..<br />

A apelante F. B. d. S., filha da interditanda, alegou que sua mãe possuía<br />

inúmeros problemas que dificultavam sua capacida<strong>de</strong>, em especial, <strong>de</strong> locomoção e,<br />

por essa razão, estava pleiteando a interdição da mesma para po<strong>de</strong>r movimentar os<br />

seus recursos financeiros. Submetida à perícia, não restou constatada a suposta<br />

incapacida<strong>de</strong> civil, frustrando a medida.<br />

17 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h35min<br />

18 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h29min<br />

22


Embora a alegação <strong>de</strong> gastos com os cuidados da mãe, o que se verifica,<br />

novamente, é o interesse em dispor dos rendimentos do interditando.<br />

A próxima ementa é do acórdão n. 70024672834.<br />

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. IDOSO<br />

INTERDITO. [...] NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação<br />

Cível Nº 70024672834, Oitava Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS,<br />

Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/08/2008) 19<br />

Trata-se <strong>de</strong> apelação interposta por A.S.B. contra sentença que <strong>de</strong>volveu a<br />

curatela <strong>de</strong> seu pai, R.M.B., para a irmã, R.S.B., sob a alegação <strong>de</strong> que esta residia<br />

em Porto Alegre enquanto o pai <strong>de</strong> ambos, em Soleda<strong>de</strong>.<br />

Em contra-razões, a apelada afirmou que passou a residir em Soleda<strong>de</strong> e que<br />

seu irmão vivia realizando atos com vistas ao reconhecimento da socieda<strong>de</strong>. Restou<br />

improvido o recurso, por unanimida<strong>de</strong>, pois, além <strong>de</strong> ter ficado comprovado que a<br />

irmã passou a residir em Soleda<strong>de</strong>, em estudo social realizado, ficou constatado que<br />

o interdito estava sendo bem tratado. Além disso, como a curadora não tinha família<br />

para cuidar, possuía melhores condições para tratar do pai, pois seu irmão tinha<br />

esposa e filhos. Quanto aos supostos maus-tratos à mãe dos irmãos, nada ficou<br />

comprovado.<br />

Aqui não fica claro se havia interesses econômicos em jogo em virtu<strong>de</strong> da<br />

disputa entre os irmãos pela curadoria do pai.<br />

O próximo recurso a ser analisado é o <strong>de</strong> n. 70024742553, cuja ementa diz:<br />

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. IDOSO E<br />

INTERDITADO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO.<br />

PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO A<br />

PARTILHAR E PEDIDO DE ALIMENTOS. [...] INTERDIÇÃO DO<br />

COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE ÓBICE, POR SI SÓ, À<br />

CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. [...] APELAÇÃO PROVIDA.<br />

(Apelação Cível Nº 70024742553, Sétima Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça<br />

do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008) 20<br />

Trata-se <strong>de</strong> apelação interposta pela senhora D. M. S. contra sentença que<br />

julgou improce<strong>de</strong>nte seu pedido <strong>de</strong> reconhecimento e dissolução <strong>de</strong> união estável<br />

com o objetivo <strong>de</strong> ser colocada como <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte no plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> militar <strong>de</strong> J. A.<br />

T..<br />

Em contra-razões, R. B., seu filho e curador, alegou que J. A. T. era<br />

interditado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1970 e não tinha interesse em manter união estável com a<br />

19 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h28min<br />

20 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h27min<br />

23


apelante. De acordo com o Relator, não foi o que se configurou ante as provas<br />

apresentadas, como o fato <strong>de</strong> D. M. S. e J. A. T. terem mais <strong>de</strong> 75 (setenta e cinco)<br />

anos, serem viúvos e terem-se conhecido em baile <strong>de</strong> terceira ida<strong>de</strong>. Além disso, o<br />

senhor J. A. T. dirigia um automóvel, que era estacionado numa vaga alugada por<br />

uma das testemunhas, chegando a residir com a senhora D. M. S e figurando como<br />

se marido da apelante fosse. Ainda, o Relator disse que a alegada interdição foi<br />

<strong>de</strong>cretada em 1986, para o serviço militar, sem <strong>de</strong>ixar claro qual era o tipo <strong>de</strong><br />

limitação que teria. A suposta incapacida<strong>de</strong> não se revelou <strong>de</strong>cisiva nos<br />

interrogatórios, pois em momento algum o apelado alegou <strong>de</strong>sconhecer <strong>de</strong> sua<br />

situação perante a senhora D. m. S. A apelação foi provida por unanimida<strong>de</strong> para<br />

reconhecer e dissolver a união estável.<br />

Nesse contexto, percebe-se que o que estava em jogo era a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

uma situação fática e comprovada que, sob a alegação <strong>de</strong> uma interdição que não<br />

<strong>de</strong>termina qual a extensão da incapacida<strong>de</strong> do interdito, não se <strong>de</strong>sejava<br />

reconhecer, ainda que não houvesse bens a serem divididos e alimentos requeridos.<br />

O recurso seguinte é o <strong>de</strong> n. 70027581545.<br />

Ementa: APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. INTERDIÇÃO.<br />

INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. ASSISTENTE. CONDENAÇÃO AO<br />

PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RETIRADA DE TRECHOS<br />

DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br />

INOCORRÊNCIA. REMESSA DE CÓPIAS AO MP. HONORÁRIOS.<br />

ADEQUAÇÃO. [...] NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS E DERAM<br />

PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível Nº<br />

70027581545, Oitava Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Rui<br />

Portanova, Julgado em 21/05/2009) 21<br />

Trata-se <strong>de</strong> apelação e recurso a<strong>de</strong>sivo contra sentenças que <strong>de</strong>terminaram a<br />

incapacida<strong>de</strong> da senhora S.; a con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> A. ao pagamento <strong>de</strong> custas como<br />

assistente <strong>de</strong> sua mãe; e o parcial provimento ao recurso a<strong>de</strong>sivo <strong>de</strong> R., filha <strong>de</strong> S. e<br />

irmã <strong>de</strong> A., no tocante a remessa <strong>de</strong> petições ao Ministério Público acompanhadas<br />

dos respectivos documentos.<br />

Em relação à interdição <strong>de</strong> S., o relator concluiu pela negativa <strong>de</strong> provimento<br />

da apelação em virtu<strong>de</strong> das provas colhidas em exame pericial que <strong>de</strong>monstraram a<br />

incapacida<strong>de</strong> da apelante para os atos da vida civil, já que a apelante era portadora<br />

do Mal <strong>de</strong> Alzheimer. Negou-se provimento igualmente à apelação <strong>de</strong> A., pois tendo<br />

atuado como assistente <strong>de</strong> sua mãe e o mesmo tido negado sua apelação, respon<strong>de</strong><br />

21 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h27min<br />

24


solidariamente. Por fim, uma só das alegações <strong>de</strong> R. em recurso a<strong>de</strong>sivo foi provida,<br />

pois não foi admitida a supressão <strong>de</strong> partes da sentença, não restou configurada a<br />

litigância <strong>de</strong> má-fé <strong>de</strong> A., seu irmão, e não se admitiu majoração dos honorários<br />

advocatícios.<br />

Nesse contexto, percebe-se que o objeto principal da <strong>de</strong>manda era reverter a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, o que culminaria com o in<strong>de</strong>ferimento do processo <strong>de</strong><br />

interdição. Entretanto, diante das provas, especialmente a pericial, que diagnosticou<br />

o Mal <strong>de</strong> Alzheimer, o Relator e <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>sembargadores restaram convencidos da<br />

condição da apelante, mantendo a con<strong>de</strong>nação.<br />

A próxima apelação, <strong>de</strong> n. 70030811251, trata do seguinte:<br />

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO -<br />

DOAÇÃO. DOADORA PESSOA IDOSA E COM INCAPACIDADE<br />

COMPROVADA POR ULTERIOR DIAGNÓSTICO DE MAL DE<br />

ALZHEIMER, DETERMINANTE DE POSTERIOR INTERDIÇÃO. [...]<br />

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. [...] Recursos<br />

<strong>de</strong>sprovidos. (Apelação Cível Nº 70030811251, Sétima Câmara Cível,<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em<br />

12/08/2009) 22<br />

Trata-se <strong>de</strong> recursos interpostos por M. G. <strong>de</strong> S. S. e J. C. <strong>de</strong> S. S. contra,<br />

respectivamente, a fixação <strong>de</strong> honorários e a <strong>de</strong>sconstituição <strong>de</strong> doação.<br />

O Relator negou provimento ao pedido <strong>de</strong> reconsi<strong>de</strong>ração quanto à doação<br />

<strong>de</strong> terras rurais efetuadas por M. G. <strong>de</strong> S. S. a J. C. <strong>de</strong> S. S. em virtu<strong>de</strong> da<br />

comprovação <strong>de</strong> que à época do negócio jurídico a apelada já estava incapacitada<br />

pelo Mal <strong>de</strong> Alzheimer, <strong>de</strong> acordo com laudos periciais e <strong>de</strong>poimentos coletados no<br />

<strong>de</strong>correr do processo, e que a <strong>de</strong>cretação posterior <strong>de</strong> interdição não afetava a<br />

<strong>de</strong>cisão, pois a incapacida<strong>de</strong> foi <strong>de</strong>tectada antes da realização. Negou, também,<br />

provimento à apelação <strong>de</strong> M. G. <strong>de</strong> S. S. alegando que por ser uma sentença<br />

<strong>de</strong>claratória, os honorários advocatícios <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>finidos com base no art. 20, §<br />

4º do CPC.<br />

Nesse caso, além da incapacida<strong>de</strong> ter <strong>de</strong>corrido do Mal <strong>de</strong> Alzheimer,<br />

também se verifica que o interesse em questão era patrimonial.<br />

A próxima ementa <strong>de</strong> apelação, <strong>de</strong> n. 70030348809, tem o seguinte teor:<br />

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. CURATELA. REMOÇÃO DE<br />

CURADORA. INTERDITADA IDOSA E DOENTE MENTAL. NEGLIGÊNCIA<br />

EVIDENCIADA. [...] APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº<br />

22 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h26min<br />

25


70030348809, Sétima Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator:<br />

José Conrado Kurtz <strong>de</strong> Souza, Julgado em 21/09/2009) 23<br />

Trata-se <strong>de</strong> recurso <strong>de</strong> E. E. W., contra sentença que revogou sua condição<br />

<strong>de</strong> curadora da senhora A., sua mãe, com transferência da curadoria a senhora M.<br />

L. P. dos S., pois aquela não estava <strong>de</strong>sempenhando com zelo sua função.<br />

Conforme <strong>de</strong>cisão monocrática, o Relator manteve a <strong>de</strong>cisão refutada com<br />

base no tipo <strong>de</strong> atenção dispensada pela filha curadora à mãe. Relata que durante o<br />

período em que A. estava sob a curatela <strong>de</strong> E. E. W., baseado nos <strong>de</strong>poimentos<br />

obtidos em meio ao processo, fora mantida em um galpão sem quaisquer condições<br />

<strong>de</strong> higiene. Além disso, era trancada nos momentos <strong>de</strong> surto para não colocar em<br />

risco a curadora e seus familiares. Ainda, a senhora E. E. W. somente cuidava do<br />

Benefício <strong>de</strong> Prestação Continuada e não prestava contas do uso do dinheiro. Após<br />

a internação em uma casa <strong>de</strong> repouso, numa cida<strong>de</strong> vizinha, refere a diretora, atual<br />

curadora da idosa, que as filhas nunca mais procuraram a idosa, nem no dia das<br />

mães ou em seu aniversário. Disse ainda que E. E. W. não cumpriu com o encargo<br />

<strong>de</strong> fornecer ao Lar, em que sua mãe se encontra, fraldas e roupas.<br />

Pelo exposto, constata-se mais um caso em que o interesse estava vinculado<br />

ao patrimônio da idosa.<br />

O próximo caso é o do recurso <strong>de</strong> n. 70032383614.<br />

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. IDOSA VITIMADA POR MAL<br />

DE PARKINSON E ALZHEIMER. INTERDIÇÃO DECLARADA. CURADORA<br />

NOMEADA NA PESSOA DA FILHA QUE RESIDE COM A INTERDITADA<br />

HÁ VÁRIOS ANOS E ATENDE SOZINHA TODOS OS SEUS CUIDADOS.<br />

PRESTAÇÃO DE CONTAS. LAPSO DE DOIS ANOS. TERMOS DOS<br />

ARTS. 1.781 E 1.757 DO CCB. [...] NEGARAM PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70032383614, Sétima Câmara Cível,<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado<br />

em 16/12/2009) 24<br />

Trata-se <strong>de</strong> apelação promovida por A. V. T. e D. C. T. B. contra sua irmã, A.<br />

L. T., que foi <strong>de</strong>signada como curadora <strong>de</strong> M. S. T., mãe dos apelantes e da<br />

apelada. Alegam os recorrentes que a escolha por A. L. T. <strong>de</strong>ve ser revista, pois a<br />

mesma vem dilapidando o patrimônio da idosa.<br />

Foi negado provimento à apelação, pois, conforme o Relator, A. L. T. já vivia<br />

há tempos com a mãe e em estudo sócio-econômico ficou comprovado o zelo e o<br />

cuidado dispensado pela filha à idosa. Além disso, <strong>de</strong> acordo com o Relator, ficou<br />

23 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h26min<br />

26


claro que o motivo que levou os irmãos a pedirem a curatela compartilhada estava<br />

no interesse em saber como eram administrados os bens da mãe e na anualida<strong>de</strong><br />

da prestação <strong>de</strong> contas, não no bem-estar da idosa.<br />

Nesse contexto, verifica-se que a interdição ocorreu em razão do Mal <strong>de</strong><br />

Alzheimer e do Mal <strong>de</strong> Parkinson. Constata-se, novamente, que o interesse dos<br />

apelantes estava apenas na administração do patrimônio da mãe.<br />

que segue:<br />

O último recurso a ser analisado é o <strong>de</strong> n. 70036192011, cuja ementa diz o<br />

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ANULATÓRIA.<br />

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DOS AUTORES QUANDO DA<br />

CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.<br />

INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO<br />

JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.<br />

AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE QUANDO DA CELEBRAÇÃO<br />

DO NEGÓCIO. ERRO NÃO DEMONSTRADO. [...] [...] AGRAVO RETIDO<br />

DESPROVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº<br />

70036192011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal <strong>de</strong> Justiça do RS,<br />

Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/08/2010) 25<br />

Trata-se <strong>de</strong> apelação e agravo retido interpostos por D. C. <strong>de</strong> O. e L. W. <strong>de</strong> O.<br />

contra ato <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> compra e venda por R. G. <strong>de</strong> A. e F. <strong>de</strong> A., sob a<br />

alegação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong> para os atos da vida civil <strong>de</strong> ambos os apelantes e<br />

<strong>de</strong>cretação da interdição <strong>de</strong> D. C. <strong>de</strong> O..<br />

Ambos os recursos foram negados à unanimida<strong>de</strong>, pois, <strong>de</strong> acordo com o<br />

Relator, à época do negócio jurídico nenhuma prova quanto à alegação <strong>de</strong><br />

incapacida<strong>de</strong> fora apresentada. No ano <strong>de</strong> 1963, os apelantes haviam adquirido por<br />

doação o equivalente a 314 (trezentos e quatorze) hectares <strong>de</strong> terra em Santiago,<br />

afirmando que, recentemente, haviam <strong>de</strong>scoberto que ao passar uma procuração ao<br />

então genro, este celebrara a venda <strong>de</strong> 31 (trinta e um) hectares <strong>de</strong>ssas terras com<br />

o pai dos <strong>de</strong>mandados. Conforme o relato, as terras não tinham sido passadas para<br />

o nome do adquirente, por questão <strong>de</strong> custos, restando a transferência assinada no<br />

tabelionato entre apelantes e apelados. O negócio jurídico fora realizado em 2005.<br />

Inconformados com a <strong>de</strong>cisão em primeiro grau, agravaram, juntando<br />

documentos, os quais foram <strong>de</strong>sentranhados porque não se referiam a fatos novos.<br />

Apelaram também da <strong>de</strong>cisão, alegando incapacida<strong>de</strong> dos apelantes. A senhora L.<br />

24 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h24min<br />

25 Disponível em , acessado em 19 mar. 2011, às 11h22min<br />

27


W. <strong>de</strong> O., em atestado médico, foi <strong>de</strong>clarada incapaz para fazer seus serviços<br />

habituais. O senhor D. C. <strong>de</strong> O. foi interditado em 2009. De acordo com o Relator, a<br />

sentença <strong>de</strong> interdição é constitutiva e só gera efeitos dali em diante. Ainda,<br />

nenhuma das testemunhas ouvidas no processo reconheceu o senhor D. C. <strong>de</strong> O.<br />

como incapaz ao tempo da doação. O Relator ficou convencido <strong>de</strong> que os<br />

adquirentes não estavam agindo com má-fé e por todos esses motivos negou<br />

provimento aos recursos, o que foi acompanhado pelos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>sembargadores.<br />

Nesse caso, verifica-se que a utilização do argumento <strong>de</strong> que os apelantes<br />

eram incapazes à época da negociação serviria para <strong>de</strong>sfazer um contrato do qual<br />

se arrepen<strong>de</strong>ram, ou seja, mais uma vez o que se vislumbra é uma disputa<br />

patrimonial.<br />

A análise feita nos recursos <strong>de</strong> apelação em <strong>de</strong>staque permite concluir que as<br />

doenças mentais são a causa frequente <strong>de</strong> interdição. A incapacida<strong>de</strong> gerada pelo<br />

Mal <strong>de</strong> Alzheimer foi a ocorrência que se verificou em maior número, com cinco<br />

menções em treze apelações.<br />

Além disso, interessa a discussão sobre o patrimônio dos envolvidos, com<br />

<strong>de</strong>z ocorrências em treze acórdãos que envolvem os temas da interdição e do idoso,<br />

sobre o patrimônio dos envolvidos. Isso explica o questionamento acerca do motivo<br />

para a escolha <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa como curadora em <strong>de</strong>trimento daquela que<br />

argumenta. Levantam-se, também, dúvidas quanto à idoneida<strong>de</strong> dos que já vem<br />

cuidando do idoso incapacitado há muitos anos. Utiliza-se o fato <strong>de</strong> uma interdição<br />

anterior ou posterior como argumento <strong>de</strong> negação <strong>de</strong> uma relação anteriormente<br />

existente e <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um negócio jurídico que envolva, por exemplo,<br />

arrependimento na venda <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s.<br />

Entretanto, constata-se que a saú<strong>de</strong> e o bem-estar do interditando são o que<br />

menos prevalece, embora todos os que questionam a situação tentem provar o<br />

contrário.<br />

CONCLUSÃO<br />

Pelo exposto, verifica-se que a população brasileira está envelhecendo,<br />

conforme dados do IBGE. Diante <strong>de</strong>ssa constatação, percebe-se que novos <strong>de</strong>safios<br />

aparecem para po<strong>de</strong>r contemplar esse grupo cada vez mais numeroso.<br />

Definiu-se o conceito <strong>de</strong> idoso, relacionando-o com os <strong>de</strong> velho e <strong>de</strong> terceira<br />

ida<strong>de</strong>, e todos representam a categoria <strong>de</strong> pessoas que atingiram a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

28


sessenta anos, conforme dispõe o Estatuto do Idoso. Também foram <strong>de</strong>finidos os<br />

termos envelhecimento e velhice.<br />

O avançar na ida<strong>de</strong> proporciona inúmeras situações. Descobrem-se doenças<br />

que antes não eram conhecidas, pois a população não atingia tais estágios, e<br />

surgem necessida<strong>de</strong>s novas. Com isso, áreas <strong>de</strong> estudo são <strong>de</strong>senvolvidas para<br />

enten<strong>de</strong>r esse grupo. Legislação específica é criada, pois as que existem não dão<br />

conta da peculiarida<strong>de</strong> dos casos.<br />

No entanto, <strong>de</strong>ve-se lembrar que o fato <strong>de</strong> ultrapassar os sessenta anos não<br />

é sinônimo <strong>de</strong> tornar-se inválido, doente, incapaz para quaisquer atos.<br />

A capacida<strong>de</strong> ou incapacida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> uma pessoa não está vinculada à sua<br />

ida<strong>de</strong>, necessariamente. Está, sim, relacionada à presença ou não <strong>de</strong> certas<br />

características, estabelecidas no Código Civil, que indicarão a necessida<strong>de</strong> ou não<br />

<strong>de</strong> amparo <strong>de</strong> um terceiro. E essa ajuda po<strong>de</strong> ser dada durante algum tempo ou pelo<br />

período restante da vida da pessoa.<br />

Saliente-se que não se encontra o idoso no rol dos incapazes. Ele será<br />

consi<strong>de</strong>rado civilmente incapaz se apresentar alguma das moléstias arroladas no<br />

artigo 3º, incisos II e III, e no artigo 4º, incisos II, III e IV do Código Civil <strong>de</strong> 2002. Em<br />

caso <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, passará por um processo que po<strong>de</strong>rá levá-lo<br />

à interdição.<br />

Importante frisar que o instituto da interdição ou da curatela visa à proteção<br />

do indivíduo. Trata-se <strong>de</strong> um processo minucioso, cuja previsão está nos artigos<br />

1.177 a 1.186 do Código <strong>de</strong> Processo Civil e artigo 1.767 do Código Civil.<br />

Inicialmente, o requerente ingressa em juízo com uma petição inicial em que é<br />

apresentado o caso, provando que tem legitimida<strong>de</strong>, o fato que gera a incapacida<strong>de</strong><br />

e o fator que leva à interdição. Nesse momento, po<strong>de</strong>rá ser solicitada a<br />

administração provisória dos bens.<br />

Após, o juiz do pleito <strong>de</strong>signará audiência em que fará o interrogatório pessoal<br />

do interditando, cujas perguntas <strong>de</strong>vem estar vinculadas ao cotidiano <strong>de</strong>ste, bem<br />

como a atualida<strong>de</strong>s. Gize-se a importância da oitiva do suposto incapaz pelo<br />

magistrado para fins <strong>de</strong> convencimento. Além disso, será realizada uma perícia<br />

médica para que se constate se há comprometimento da capacida<strong>de</strong> e em que grau.<br />

Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revelia em caso <strong>de</strong> não comparecimento do interditando à<br />

audiência, esta não se configura, pois trata-se <strong>de</strong> interesses pessoais e<br />

indisponíveis.<br />

29


Proferida a sentença, tem o interditando prazo <strong>de</strong> cinco dias para a<br />

contestação, tendo a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicar advogado ou ser representado pelo<br />

Ministério Público. A procedência da ação implica a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> um curador ao<br />

interdito pelo juiz.<br />

Existe uma or<strong>de</strong>m legal no artigo 1.775 do Código Civil, mas nada impe<strong>de</strong><br />

que o magistrado opte por alguém que julgue mais apto a exercer a curatela. Um<br />

dos quesitos para <strong>de</strong>terminar isso é o chamado estudo sócio-econômico, realizado<br />

por assistente social.<br />

A sentença <strong>de</strong> interdição é <strong>de</strong>claratória com caráter constitutivo, pois <strong>de</strong>clara<br />

a incapacida<strong>de</strong> civil para alguns ou para todos os atos da vida civil e <strong>de</strong>termina a<br />

nomeação <strong>de</strong> alguém para gerir os interesses da pessoa. A sentença <strong>de</strong>ve ser<br />

publicada e <strong>de</strong>la constar os limites da interdição. Há casos, inclusive, <strong>de</strong><br />

levantamento do instituto quando cessado o motivo da incapacida<strong>de</strong>.<br />

Portanto, somente se o idoso não conseguir mais agir sozinho, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

alguma incapacida<strong>de</strong> que lhe retire o discernimento dos seus atos, é que será<br />

interditado.<br />

Da análise efetuada em apelações sobre interdição <strong>de</strong> idosos constata-se que<br />

uma doença que <strong>de</strong>termina a instauração <strong>de</strong>sse processo é o Mal <strong>de</strong> Alzheimer, que<br />

compromete a capacida<strong>de</strong> intelectual dos portadores do problema. Houve cinco<br />

ocorrências em treze, representando 38,46% do total. Percebe-se, também, que a<br />

maior parte das discussões está vinculada à administração dos bens do interditando<br />

ou interdito, gerando conflitos entre quem foi <strong>de</strong>terminado curador e quem foi<br />

preterido na curatela. Foram <strong>de</strong>z casos em treze, equivalendo a 76,92% dos<br />

recursos.<br />

O interesse pelos bens patrimoniais reflete um <strong>de</strong>scuido total com o<br />

curatelado, especialmente verificado no caso dos idosos analisados. São<br />

negligenciados cuidados básicos por quem, muitas vezes, é escolhido para ser o<br />

curador, cuja atenção é <strong>de</strong>spertada no momento em que per<strong>de</strong> a curatela do<br />

interdito. Por outro lado, percebe-se que há casos em que, por não <strong>de</strong>sejar o<br />

reconhecimento <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> fato ou por arrependimento na realização <strong>de</strong> um<br />

negócio, utiliza-se o argumento <strong>de</strong> que a pessoa se encontra interditada para o<br />

<strong>de</strong>sfazimento.<br />

30


A interdição é um instituto rigoroso, que só <strong>de</strong>ve alcançar o idoso quando se<br />

encontrar <strong>de</strong>sprotegido por estar sem o discernimento a<strong>de</strong>quado para a realização<br />

dos atos da vida civil.<br />

Restou provada, enfim, a tese <strong>de</strong> que a discussão, que se estabelece em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> apelação no tema <strong>Interdição</strong> <strong>de</strong> <strong>Idosos</strong>, é patrimonial.<br />

REFERÊNCIAS<br />

BEAUVOIR, Simone <strong>de</strong>. Preâmbulo, Capítulo I – Velhice e Biologia, Capítulo II –<br />

Dados Etnográficos.. In: ______. A Velhice: A realida<strong>de</strong> incômoda. São Paulo:<br />

Difusão Européia do Livro, 1970. v. 1. p. 13-18; 19-41. 42-97.<br />

BRASIL. Código Civil, Código <strong>de</strong> Processo Civil, Código Comercial, Legislação<br />

civil, processual civil e empresarial, Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Organização: Yussef<br />

Said Cahali. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.<br />

BRASIL. Estatuto do Idoso. In: Va<strong>de</strong> Mecum acadêmico-forense. 2. ed. reform.<br />

ampl. e atual. São Paulo: Vértice, 2006. 1 CD-ROM.<br />

CÂMARA, Alexandre Freitas. Curatela dos Interditos. In: ______. Lições <strong>de</strong> Direito<br />

Processual Civil. 8. ed. rev. atual. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 609-617.<br />

CASABONA, Marcial Barreto. Da Curatela. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA,<br />

Rodrigo da Cunha. 4. ed. rev. atual. Direito <strong>de</strong> Família e o Novo Código Civil. Belo<br />

Horizonte: Del Rey, 2005. p. 279-289.<br />

DEBERT, Guita Grin. Envelhecimento e Representação da Velhice. In: Ciência<br />

Hoje. São Paulo, v. 8, n. 44, p. 60-68, jul. 1988.<br />

______. As formas <strong>de</strong> gestão da velhice e a reprivatização do envelhecimento. In:<br />

______. A Reinvenção da Velhice. 1. ed. São Paulo: Fapesp, 2004. p. 11-36.<br />

DIAS, Maria Berenice. Direito do Idoso. In: ______. Manual <strong>de</strong> Direito das<br />

Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 409-415.<br />

______. Curatela. In: ______. ______. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p.<br />

515-525.<br />

DINIZ, Maria Helena. Capacida<strong>de</strong> Jurídica. In: ______. Curso <strong>de</strong> Direito Civil<br />

Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. p.<br />

138-139.<br />

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Cientifico.<br />

Explicação das Normas da ABNT. 13. ed. Porto Alegre: s.n., 2005.<br />

GAGLIETTI, Mauro; BARBOSA, Márcia Helena Saldanha. Que ida<strong>de</strong> tem a velhice?<br />

In: Revista Brasileira <strong>de</strong> Ciências do Envelhecimento Humano. Passo Fundo:<br />

UPF, v.1, n.1, p. 136-148, jan./jun. 2004.<br />

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo 2010.<br />

31


Disponível em <br />

acessado em 02/04/2011, às 10h49min<br />

LOTUFO, Renan. Da capacida<strong>de</strong>. In: CAMBLER, Everaldo Augusto. (coord.) Curso<br />

Avançado <strong>de</strong> Direito Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. v. 1: Parte<br />

Geral. p. 95-98.<br />

MEDEIROS, Maria Bernar<strong>de</strong>tte <strong>de</strong> Moraes. <strong>Interdição</strong>: a exclusão oficializada. In:<br />

______. <strong>Interdição</strong>: Proteção ou Exclusão. Dissertação (Doutorado em Serviço<br />

Social) – Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Serviço Social. 2005. 302f. Pontifícia Universida<strong>de</strong> Católica<br />

do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, Porto Alegre, 2005. p. 88-120.<br />

MIRANDA, Pontes <strong>de</strong>. A capacida<strong>de</strong> como pressuposto <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> em geral. In:<br />

______. Tratado <strong>de</strong> Direito Privado. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2001, Parte<br />

Geral. Tomo IV. Valida<strong>de</strong>. Nulida<strong>de</strong>. Anulabilida<strong>de</strong>. p. 133-151.<br />

______. Definição e espécies <strong>de</strong> curatela. In: ______. ______. 1. ed. Campinas:<br />

Bookseller, 2000, Parte Especial. Tomo IX. Direito <strong>de</strong> família: Direito parental. Direito<br />

Protetivo. p. 373-379.<br />

MONTEIRO, Washington <strong>de</strong> Barros. Das pessoas naturais. In: ______. Curso <strong>de</strong><br />

Direito Civil. 32. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1: Parte Geral. p. 66-<br />

74.<br />

MORAGAS, Ricardo Moragas. Introdução. In: ______. Gerontologia Social.<br />

Envelhecimento e Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vida. São Paulo: Paulinas, 1997. p. 17-37.<br />

NADER, Paulo. Curso <strong>de</strong> Direito Civil. 4. ed. ver. atual. Rio <strong>de</strong> Janeiro, 2010, v. 5:<br />

Direito <strong>de</strong> Família, p. 555-571.<br />

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Incapacida<strong>de</strong>. In: ______. Instituições <strong>de</strong> Direito<br />

Civil. 19. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. v.1. Introdução ao direito civil: teoria<br />

geral do direito civil. p. 161-184.<br />

______. ______. 11. ed. rev. atual. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004. v. 5: Direito <strong>de</strong><br />

Família. p. 478-484.<br />

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL. Biblioteca<br />

Central Ir. José Otão. Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Referências Elaborado pela Biblioteca Central<br />

Irmão José Otão. Disponível em:<br />

. Acesso em: 14 mai. 2011.<br />

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL. Biblioteca<br />

Central Ir. José Otão. Mo<strong>de</strong>lo para apresentação <strong>de</strong> artigos <strong>de</strong> periódicos<br />

elaborado pela Biblioteca Central Irmão José Otão. 2011. Disponível em:<br />

. Acesso em: 11 jul. 2011.<br />

QUEIROGA, Antônio Elias <strong>de</strong>. Da Curatela. In: ______. Curso <strong>de</strong> Direito Civil:<br />

Direito <strong>de</strong> Família. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Renovar, 2004. p. 337-342.<br />

32


RIZZARDO, Arnaldo. Curatela. In: ______. Direito <strong>de</strong> Família: Lei nº 10.406, <strong>de</strong><br />

10.01.2002. 6. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Editora Forense, 2008. p. 979-1021.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 70007313299. Desembargador<br />

Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes. Porto Alegre, 28 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2004.<br />

Disponível em http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 7001125788. Desembargador<br />

Relator: Luiz Felipe Brasil Santos. Porto Alegre, 01 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2005. Disponível<br />

em http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível n. 70014327035. Desembargador<br />

Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos. Porto Alegre, 20 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2006. Disponível em<br />

http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 70018791053. Desembargador<br />

Relator: Claudir Fi<strong>de</strong>lis Faccenda. Porto Alegre, 26 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2007. Disponível em<br />

http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível n. 70023508682. Desembargador<br />

Relator: Ricardo Raupp Ruschel. Porto Alegre, 10 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008. Disponível em<br />

http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível n. 70024238453. Desembargador<br />

Relator: André Luiz Planella Villarinho. Porto Alegre, 16 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008. Disponível<br />

em http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 70024742553. Desembargador<br />

Relator: André Luiz Planella Villarinho. Porto Alegre, 24 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008.<br />

Disponível em http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 70027581545. Desembargador<br />

Relator: Rui Portanova. Porto Alegre, 21 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2009. Disponível em<br />

http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível n. 70030348809. Desembargador<br />

Relator: José Conrado Kurtz <strong>de</strong> Souza. Porto Alegre, 21 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2009.<br />

Disponível em http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 70030811251. Desembargador<br />

Relator: Ricardo Raupp Ruschel. Porto Alegre, 12 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2009. Disponível em<br />

http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível nº 70032383614. Desembargador<br />

Relator: André Luiz Planella Villarinho. Porto Alegre, 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2009.<br />

Disponível em http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação Cível n. 70036192011. Desembargadora<br />

Relator: Liege Puricelli Pires. Porto Alegre, 19 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2010. Disponível em<br />

http://www1.tjrs.jus.br/busca/, acesso em 19/03/2011.<br />

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RIO GRANDE DO SUL. TJRS. Apelação n. 70024672834. Desembargador Relator:<br />

Alzir Felippe Schmitz. Porto Alegre, 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008. Disponível em<br />

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