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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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<strong>CUMPRIMENTO</strong> <strong>DA</strong> <strong>SENTENÇA</strong> <strong>NA</strong> <strong>NOVA</strong> <strong>SISTEMÁTICA</strong> DO CÓDIGO DE<br />

RESUMO<br />

PROCESSO CIVIL 1<br />

Helen Lentz Ribeiro<br />

O processo civil brasileiro, a partir dos anos 90, vem sofrendo alterações no âmbito do<br />

Código de Processo Civil. Dentre estas alterações está a reforma imposta pela Lei nº<br />

11.232, de 22 de dezembro de 2005. Esta reforma modificou profundamente o processo de<br />

execução, trazendo uma nova regulamentação para a forma de execução de sentenças. A<br />

respectiva reforma teve como objetivo principal dar celeridade, simplificação,<br />

desformalização e democratização ao processo. Neste contexto, surge o seguinte<br />

questionamento: as mudanças introduzidas pela respectiva lei no Código de Processo<br />

Civil, trouxeram ou não mais benefícios ao credor? A presente monografia,<br />

apresentada à faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do<br />

Sul, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, com área de<br />

concentração em Direito Processual Civil, apresenta como escopo a análise das alterações<br />

no procedimento de execução de sentença realizadas pela lei nº 11.232/05. O estudo inicia<br />

com a análise de parte da doutrina processualista contemporânea, com a paralela<br />

observação da legislação nacional, para, posteriormente, proceder a um estudo crítico da<br />

jurisprudência nacional acerca do tema, com destaque à do Superior Tribunal de Justiça e<br />

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br />

Palavras-chave: execução – cumprimento – sentença - alteração<br />

1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção<br />

do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio<br />

Grande do Sul, aprovado, com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof.<br />

Me. Álvaro Vinicius Paranhos Severo, Prof. Flávio Prates, e Prof. Ângelo Maraninchi Giannakos, em<br />

22 de junho de 2007.


INTRODUÇÃO<br />

A nova visão do processo civil busca, através da democratização, dar uma<br />

maior efetividade ao sistema processual, abondando, assim, a perspectiva<br />

privatística do processo impregnado do espírito do formalismo-valorativo 2 .<br />

Desta forma, preocupado com a problemática e com seus desdobramentos no<br />

decorrer da história do direito processual civil, o constituinte, através da Emenda<br />

Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, incorporou no rol de direitos e<br />

garantias fundamentais o inciso LXXVIII, do art. 5º, o qual dispõe: “a todos, no<br />

âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e<br />

os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”<br />

A partir daí, diversas alterações ocorreram no Código de Processo Civil,<br />

dentre elas a dada pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, a qual<br />

concentrou o processo de conhecimento e o de execução por título judicial, salvo<br />

quando condenada a Fazenda Pública, num único procedimento. Ou seja, trata-se<br />

de processo sincrético em que o autor não mais necessita do ajuizamento da<br />

demanda executiva para obtenção de seu crédito, isto é, para o cumprimento da<br />

sentença.<br />

Deste modo, o presente trabalho tem como escopo a análise do procedimento<br />

de cumprimento de sentença, introduzido pela referida lei. Procurou-se avaliar se a<br />

prestação da tutela jurisdicional tornou-se mais efetiva e célere, em razão da<br />

unificação do procedimento cognitivo e executivo, bem como, se a crise que<br />

acomete o Poder Judiciário diminuiu após a aplicação das alterações introduzidas<br />

pela indigitada norma.<br />

A motivação deste trabalho surgiu em decorrência das grandes dificuldades<br />

enfrentadas pelos operadores do direito na concretização do direito subjetivo.<br />

Ademais, na percepção de algumas dificuldades no manejo do novo procedimento<br />

de cumprimento da sentença, buscou-se analisar as diferentes soluções<br />

encontradas pela jurisprudência, e verificou-se que devem ser observadas não só as<br />

2 Expressão utilizada por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira para denominar a nova ideologia do<br />

processo civil, voltada para os valores sociais, políticos e jurídicos insertos em uma sociedade. Ver<br />

“Do formalismo no processo civil, 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.<br />

2


egras do direito positivo, mas também as exigências traçadas pelo direito<br />

pretoriano.<br />

A metodologia utilizada cingiu-se, basicamente, à análise de parte da doutrina<br />

processualista contemporânea, com a paralela observação da legislação nacional,<br />

para, posteriormente, proceder a um estudo crítico da jurisprudência nacional acerca<br />

do tema, com destaque a do Superior Tribunal de Justiça e a do Tribunal de Justiça<br />

do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que precária, em função do pouco tempo de<br />

aplicação do instituto.<br />

O desenvolvimento do presente estudo baseou-se na análise do<br />

procedimento do cumprimento da sentença e seus respectivos pressupostos, como:<br />

a fase inicial, o prazo para pagamento, a multa, a impugnação, os títulos executivos<br />

judiciais, a execução provisória, a competência e a questão da inclusão da<br />

prestação alimentícia na indenização por ato ilícito.<br />

Por fim, elaborou-se as conclusões finais deste trabalho, sintetizando os<br />

principais aspectos do procedimento de cumprimento da sentença. Desta forma,<br />

este estudo pretende contribuir para a aplicabilidade da estudada Lei n° 11232/<br />

2005.<br />

1 <strong>CUMPRIMENTO</strong> <strong>DA</strong> <strong>SENTENÇA</strong><br />

A Reforma introduzida pela Lei nº 11.232/2005 buscou inserir no Código de<br />

Processo Civil Brasileiro um processo moderno e eficiente, que seja instrumento<br />

adequado e célere para o cumprimento das sentenças, e, com isso, a satisfação do<br />

direito material, afastando o formalismo pernicioso e lento do sistema processual civil<br />

brasileiro, através do sincretismo processual.<br />

Como bem exemplificou o então Ministro de Estado da Justiça, Marcio<br />

Thomaz Bastos:<br />

A ‘efetivação’ forçada da sentença condenatória será feita<br />

como etapa final do processo de conhecimento, após um<br />

‘tempus iudicatti’, sem necessidade de um ‘processo autônomo’<br />

de execução (afastam-se os princípios teóricos em<br />

homenagem à eficiência e brevidade); processo ‘sincrético’, no<br />

3


dizer de autorizado processualista. Assim, no plano doutrinário<br />

são alteradas as ‘cargas de eficácia’ da sentença condenatória,<br />

cuja ‘executividade’ passa a um primeiro plano; em<br />

decorrência, ‘sentença’ passa a ser o ato ‘de julgamento da<br />

causa, com ou sem apreciação de mérito. 3<br />

Do mesmo modo, afirma Nelson Nery Junior:<br />

O que a Reforma da L 11232/2005 fez foi desburocratizar, simplificar,<br />

informalizar a ação e o processo de execução, que continuam revestindo a<br />

atividade jurisdicional satisfativa -de entrega do bem da vida ao credor de<br />

obrigação de dar (pagar quantia em dinheiro), de fazer, de não fazer e de<br />

entrega de coisa, por meio da expropriação de bens do devedor (CPC 475-I)<br />

e da tutela específica (CPC 461, 461-A, 466-A, 466-B e 466-C)-, de sua<br />

natureza executiva. 4<br />

Deste modo, faremos uma análise do procedimento de cumprimento da<br />

sentença, discorrendo sobre a fase inicial do cumprimento, o prazo para pagamento,<br />

quando incide a multa, as hipóteses de impugnação, quais são os títulos executivos<br />

judiciais, a possibilidade de execução provisória da sentença, qual o juízo<br />

competente para apreciar o cumprimento da sentença e, ainda, quando a<br />

indenização por ato ilícito incluir prestação alimentícia.<br />

1.1 A FASE INICIAL DO <strong>CUMPRIMENTO</strong> <strong>DA</strong> <strong>SENTENÇA</strong> (475- I E 475-R)<br />

O cumprimento da sentença far-se-á conforme os artigos 461, quando se<br />

tratar de obrigação de fazer (v.g.como no caso da construção de um muro divisório)<br />

ou quando diz respeito a uma obrigação de não fazer (v.g.não degradar o meio<br />

ambiente). E, nos casos do art.461-A, a entrega de coisa (v.g. como no caso da<br />

3 BASTOS, Marcio Thomaz. Exposição de Motivos que precedeu o projeto que deu origem à Lei nº<br />

11.232/2005 Apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de<br />

execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro:<br />

Forense, 2007 p. 15.<br />

4 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.639.<br />

4


entrega de uma mercadoria) e, conforme os artigos: 475-J, 475-L e 475-M, quando<br />

dizer respeito a obrigação de pagar quantia, como veremos a seguir.<br />

Ainda, é definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória<br />

quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído<br />

efeito suspensivo, conforme dispõe § 1º do art.475-I.<br />

Também, a legislação processual dá a possibilidade para o credor, na<br />

hipótese em que haja na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, promover<br />

simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados a liquidação da<br />

parte ilíquida.<br />

Forçoso salientar que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da<br />

sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título<br />

extrajudicial, bem como explicita o art. 475-R: “Aplicam-se subsidiariamente ao<br />

cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de<br />

execução de título extrajudicial” 5 . Até mesmo porque a reforma processual<br />

introduzida pela estudada lei teve como escopo à simplificação do procedimento<br />

executivo e não a alteração da pretensão executória. Nesse passo, leciona Nelson<br />

Nery Junior:<br />

Havendo lacunas no tocante ao regramento do cumprimento da sentença, a<br />

ele se aplicam as regras previstas no Livro II para a execução dos títulos<br />

extrajudiciais, que são as mesmas previstas para a antiga, e não mais<br />

existente execução fundada em título judicial. 6<br />

1.2 PRAZO PARA PAGAMENTO E MULTA (475-J)<br />

1.2.1 Contagem do prazo para pagamento.<br />

A legislação vigente preconiza que o devedor deverá pagar a quantia fixada<br />

na sentença condenatória num prazo de 15 (quinze) dias.<br />

5 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da<br />

República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

6 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.664.<br />

5


Neste sentido, preconiza o art. 475-J do CPC:<br />

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou<br />

já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante<br />

da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a<br />

requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta<br />

Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº<br />

11.232, de 2005) 7<br />

Como bem assinalou o nobre doutrinador e professor José Maria Rosa<br />

Tesheiner, a “questão que certamente desencadeará controvérsia é a relativa ao<br />

termo inicial do prazo de quinze dias, para que o devedor, condenado, efetue o<br />

pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação”. 8<br />

Parte da doutrina entende que o prazo para pagamento conta-se da intimação<br />

da sentença condenatória ou da decisão de liquidação. Deste modo, corrobora o<br />

jurista Daniel Carnio Costa: “o devedor condenado ao pagamento de quantia certa<br />

ou já fixada em liquidação será intimado da sentença ou da decisão de liquidação e<br />

terá o prazo de 15 dias para fazer o pagamento.” 9 O eminente doutrinador Athos<br />

Gusmão Carneiro acrescenta:“tal prazo passa automaticamente a fluir da data em<br />

que a sentença ( ou o acórdão, CPC, art. 512) se torne exeqüível, quer por haver<br />

transitado em julgado, quer por interposto recurso sem efeito suspensivo.” 10<br />

Com relação a esta sentença proferida com fundamento no artigo 475-J do<br />

CPC, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia<br />

Medina, entendem:<br />

A sentença proferida com fundamento no art. 475-J do CPC é sui generis,<br />

pois reúne características de sentença condenatória e de sentença<br />

executiva latu sensu: de um lado, a execução por expropriação (que é<br />

7 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da<br />

República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

8 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005.<br />

IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de<br />

2006. p. 43.<br />

9 COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações<br />

Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41.<br />

São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 110.<br />

10 CARNEIRO, Athos Gusmão Carneiro. Nova Execução. Aonde Vamos? Vamos Melhorar?. IN:<br />

Revista Forense. V. 379. Rio de Janeiro: Revista Forense, junho de 2005. p. 57.<br />

6


modalidade de execução direta) dependerá de requerimento do credor, o<br />

que permite inferir que a sentença é meramente condenatória, já que tais<br />

atos executivos não podem ser determinados pelo juiz na própria sentença;<br />

por outro lado, a imposição de multa como medida coercitiva (que é<br />

modalidade de execução indireta), decorre automaticamente do<br />

descumprimento da sentença, razão pela qual pode a mesma ser<br />

considerada, sob este prisma, executiva lato sensu.) 11<br />

Outrossim, Humberto Theodoro Júnior 12 e Araken de Assiss 13 asseveram que<br />

quando o devedor não proceder ao pagamento voluntariamente, incidirá a multa de<br />

10%.<br />

De modo diverso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery<br />

entendem que o devedor deverá ser intimidado na pessoa de seu procurador, para<br />

que, no prazo de quinze dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia<br />

devida, sob pena de incidir multa de 10% do valor da condenação 14 .<br />

Nesse mesmo sentido, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes,<br />

corroborando com o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade<br />

Nery, dispensa a intimação pessoal do devedor, contudo assevera a necessidade da<br />

intimação do procurador constituído nos autos, conforme jurisprudência abaixo<br />

colacionada:<br />

<strong>CUMPRIMENTO</strong> DE <strong>SENTENÇA</strong>. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO<br />

CPC. DESNECESSI<strong>DA</strong>DE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.<br />

Desnecessária a intimação pessoal do devedor para que cumpra<br />

voluntariamente a sentença, no prazo legal, sob pena de multa, bastando<br />

seja ele intimado na pessoa do seu advogado, já constituído nos autos.<br />

Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente<br />

improcedente (art. 557, caput, do CPC). 15<br />

11<br />

WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis<br />

11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2006.<br />

12<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 50.<br />

13<br />

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 212<br />

14<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.641.<br />

15<br />

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº70019665470, Relator:<br />

Voltaire de Lima Moraes. Décima Primeira Câmara Cível. Julgado em 11/05/2007.Disponível em:<br />

www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 22 de maio 2007.<br />

7


Em que pese haja fundamentos plausíveis para sustentar a intimação do<br />

devedor, para que cumpra voluntariamente com a decisão não haverá sua intimação<br />

pessoal, nem mesmo direta de seu procurador, o que ocorre é a intimação das<br />

partes do trânsito em julgado da decisão, ficando clara a intimação indireta do<br />

devedor. Conforme as ponderações de José Rosa Maria Thesheiner:<br />

O trânsito em julgado ocorrerá, na maioria dos casos, em outra instância,<br />

motivo por que poderia se sustentar que o termo inicial do prazo fixado para<br />

pagamento seria o da intimação do despacho de ‘cumpra-se’, quando do<br />

retorno dos autos. Mas isso implicaria a concessão de um prazo, que pode<br />

estender-se por vários meses, a um devedor já condenado porque deve e<br />

porque em mora. 16<br />

Assim, nada obstante haja discordância no tocante a necessidade de<br />

intimação do devedor, temos que não há necessidade da intimação específica do<br />

devedor para cumprimento voluntário, porquanto o art. 475-J não exige intimação<br />

alguma. Portanto, o ‘tempus judicati’ corre automaticamente a partir do momento em<br />

que o comando da sentença adquire exigibilidade, quer seja a partir da data do<br />

trânsito em julgado, quer seja a partir da data em que interposto recurso sem efeito<br />

suspensivo.<br />

1.2.2 Expedição de mandado de penhora e avaliação, a requerimento do<br />

credor, caso o devedor não pague a dívida<br />

No caso de o devedor não adimplir voluntariamente a dívida, conforme<br />

determina o 475-J da referida lei, o devedor deverá requerer o cumprimento de<br />

sentença com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da<br />

ação, nos casos em que se tratar de quantia certa. Em que pese o legislador tenha<br />

modificado o rótulo aplicado à iniciativa do exeqüente, preferindo denominá-la de<br />

16 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005.<br />

IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de<br />

2006. p. 43.<br />

8


‘requerimento’ em lugar de ‘petição inicial’, não houve alteração substancial no<br />

tocante à forma e ao conteúdo. 17<br />

Portanto, é dever do exeqüente requerer a efetivação da penhora e a<br />

avaliação do bem penhorado. Deverá indicar na petição inicial, perante a qual bem<br />

do devedor recairá a constrição judicial.<br />

1.2.3 Comunicação do devedor (Art. 475- J § 1º)<br />

Posteriormente, a lavratura do auto de penhora e avaliação, o executado<br />

deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, através de<br />

mandado ou pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de<br />

15(quinze dias), a qual será estudada adiante.<br />

Desta forma, conforme o disposto no § 1º do art. 475- J:<br />

§ 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o<br />

executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,<br />

o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,<br />

podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído<br />

pela Lei nº 11.232, de 2005) 18<br />

1.2.4 Avaliação. Oficial de Justiça e Perito Avaliador (Art. 475-J§ 2º)<br />

Na nova sistemática o ato de realizar a penhora e a avaliação do bem é<br />

realizado, via de regra, pelo Oficial de Justiça. Entretanto, será realizado mediante<br />

avaliador, somente em casos específicos.<br />

Bem assim, preconiza o §2º do já referido art. 475-J:<br />

17 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 243<br />

18 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

9


§ 2 o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender<br />

de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,<br />

assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº<br />

11.232, de 2005) 19<br />

Araken de Assis em palestra proferida no Tribunal de Justiça deste Estado,<br />

exemplificou a questão do Oficial de Justiça como avaliador judicial:<br />

[...] ressalvando o § 2º, há casos mais difíceis, por exemplo, a penhora recai<br />

sobre uma tela de Leopoldo Gotuso, de Ado Malagoli, e assim por diante. O<br />

oficial de justiça, presumivelmente, não dispõe de recursos técnicos para<br />

avaliar bens dessa natureza. Já é assim na execução fiscal e no processo<br />

trabalhista. Só que há desvantagens. 20<br />

E, acrescenta: “O Oficial de Justiça, compreensivelmente, tem outros<br />

atributos, outras especialidades que não a de saber o valor corrente dos bens”. 21 E,<br />

finaliza: “Há tal desvantagem, mas não deixa de ser uma medida econômica.” 22<br />

A despeito de haver desvantagem na avaliação efetivada por Oficial de<br />

Justiça, não se pode deixar considerar que se trata de uma medida econômica. Até<br />

porque, caso não tenha conhecimentos técnicos para avaliar determinado bem, o<br />

Oficial deverá informar o juízo a fim de que este nomeie um perito avaliador.<br />

A legislação dá a possibilidade às partes impugnarem a avaliação realizada<br />

por oficial de justiça, do mesmo modo que ocorreria se esta fosse realizada por<br />

avaliador. Inclusive, a penhora incorreta ou avaliação errônea é uma das<br />

possibilidades de impugnação, conforme art. 475-L, III do CPC.<br />

Assim, Luiz Rodrigues Wambier assinala que “surgindo dúvida sobre a<br />

correção feita pelo oficial o juiz pode recorrer ao avaliador” 23 .<br />

19 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

20 ASSIS, Araken de .IN: As recentes reformas processuais. Leis: 11.187, de19/10/05; 11.232, de<br />

22/12/2005; 11.276, de 07/02/06; 11.280 de 16/02/06; Coordenação Geral : Luiz Felipe Brasil Santos.<br />

Ciclo de Estudos –Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Departamento<br />

de Artes Gráficas, 2006. p. 51.<br />

21 ASSIS, Araken de .IN: As recentes reformas processuais. Leis: 11.187, de19/10/05; 11.232, de<br />

22/12/2005; 11.276, de 07/02/06; 11.280 de 16/02/06; Coordenação Geral : Luiz Felipe Brasil Santos.<br />

Ciclo de Estudos –Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Departamento<br />

de Artes Gráficas, 2006. p. 51.<br />

22 Ibidem, p. 51.<br />

10


1.2.5 Indicação dos bens penhoráveis (Art. 475-J §3º)<br />

A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi substituída<br />

pela indicação dos bens pelo credor, como disciplina o §3º do art. 475- J: “§ 3 o O<br />

exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem<br />

penhorados.”<br />

Tal medida foi bem acolhida por parte da doutrina, sob o fundamento de que a<br />

possibilidade de o credor indicar bens traz mais efetividade processual, como bem<br />

asseverou o jurista Guilherme Rizzo Amaral:<br />

Primeiramente, não possui mais o devedor o expediente de nomear bens à<br />

penhora, muitas vezes utilizado apenas para fins de protelar o feito<br />

executivo. Em segundo lugar, e mais importante, o credor não está<br />

vinculado à ordem do art. 655 do CPC, podendo abrir mão da mesma –<br />

instituída em seu favor – para indicar aqueles bens que, no seu entender,<br />

tenham maior possibilidade de resultar em alienação satisfatória 24 .<br />

Neste sentido, nos parece que o trabalho do Oficial de Justiça será facilitado,<br />

porquanto muitas execuções apenas tinham inicio, após a pesquisa, muitas vezes,<br />

exaustiva e custosa, realizada pelo credor, concernente aos bens passíveis de<br />

penhora. Obviamente que a modificação procedimental não será menos trabalhosa<br />

para o credor, quando da busca dos bens que estejam em nome do devedor.<br />

1.2.6 Pagamento parcial e multa (Art. 475-J § 4º);<br />

O dispositivo citado prevê a possibilidade de pagamento parcial da dívida. Tal<br />

benefício se deve em função de eventualmente o devedor não possuir a quantia<br />

equivalente ou porque deseja alegar a existência de excesso de execução, não<br />

23 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.2 execução./ Luiz Rodrigues<br />

Wambier, Flavio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini. 8.ed. ver. atual.e.amp. São Paulo:<br />

editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 245.<br />

24 AMARAL, Guilherme Rizzo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução:<br />

comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.136.<br />

11


sofrer a incidência da multa de 10% sobre o valor total da dívida, mas apenas sobre<br />

a quantia controversa, conforme disposto no art. 475-J, inciso V, do CPC:<br />

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou<br />

já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante<br />

da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a<br />

requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta<br />

Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº<br />

11.232, de 2005)§ 4 o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no<br />

caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.<br />

(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). 25<br />

1.2.7 Arquivamento dos autos (Art. 475-J § 5º)<br />

O exeqüente deverá requer a execução no prazo de 6 (seis) meses, sob pena<br />

de arquivamento dos autos. Entretanto, não fica impossibilitado de requerer seu<br />

posterior desarquivamento, ressalvada a hipótese de prescrição, como bem ressalta<br />

Luiz Rodrigues Wambier “se decorrer desde o trânsito em julgado o lapso<br />

prescricional para executar (que é igual ao prazo prescricional que antes se punha<br />

para a ação de conhecimento – Súmula 150 do STF), sem que o credor formule<br />

aquele requerimento, ocorrerá a prescrição da pretensão executiva.” 26<br />

Conforme o §5º do Art. 475-J: “§ 5 o Não sendo requerida a execução no prazo<br />

de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu<br />

desarquivamento a pedido da parte.” 27 . E bem como preconiza a súmula 150 do<br />

Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da<br />

ação” 28<br />

Não se pode excluir o entendimento de Guilherme Rizzo Amaral, o qual<br />

assevera não ser possível decretar a prescrição da ação (rectius, pretensão)<br />

25 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

26 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.2 execução./ Luiz Rodrigues<br />

Wambier, Flavio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini. 8.ed. ver. atual.e.amp. São Paulo:<br />

editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 243.<br />

27 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmulas. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

12


executiva, como disposto na súmula 150 do STF, pois o processo que interrompeu a<br />

prescrição não restará encerrado, mesmo na pendência do requerimento para a<br />

execução do devedor 29 .<br />

De qualquer modo, caso o credor não requeira o cumprimento da sentença,<br />

os autos serão arquivados.<br />

Assim, entendemos que o devedor deverá adimplir voluntariamente o débito<br />

(sem necessidade de intimação para tal), a fim de que não incida a multa de 10%.<br />

Se houver pagamento parcial do débito, a multa de 10% incidirá apenas sobre o<br />

valor restante. Caso, isso não ocorra, o credor deverá requer ao juízo o cumprimento<br />

da sentença, instruindo seu pedido com memória atualizada da dívida. Terá o credor<br />

um prazo de 06 meses para requerer a execução, sob pena de arquivamento dos<br />

autos. Após o requerimento elaborado pelo credor, o juízo expedirá mandado de<br />

penhora e avaliação. A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi<br />

substituída pela indicação dos bens pelo credor. O próprio Oficial de Justiça fará<br />

simultaneamente a penhora e a avaliação do bem, contudo, nos casos em que não<br />

possuir conhecimentos específicos para tal, o juízo nomeará um perito avaliador.<br />

Posteriormente, a lavratura do auto de penhora e avaliação, o devedor será intimado<br />

pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, através de mandado ou pelo correio,<br />

para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze dias), tudo conforme<br />

os dispositivos da Lei 11.232/2005.<br />

1.3 IMPUG<strong>NA</strong>ÇÃO (475-L E 475-M)<br />

A nova sistemática, introduzida pela Lei n.º 11.232/2005, estabeleceu um<br />

novo meio de defesa para o executado: a impugnação, a qual substituiu os<br />

embargos à execução.<br />

O prazo para interposição da impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da<br />

data de intimação do auto de penhora e avaliação, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º<br />

do Código de Processo Civil.<br />

A impugnação, regulada pelos artigos 475- L e 475- M não possui natureza<br />

jurídica de ação de conhecimento, sendo, apenas, incidente processual no curso da<br />

29 AMARAL, Guilherme Rizzo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução:<br />

comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.119.<br />

13


fase executiva (cumprimento de sentença), conforme entendimento doutrinário<br />

elaborado por Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel<br />

Garcia Medina 30 .<br />

De modo diverso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery<br />

entendem que a impugnação é um misto de ação e de defesa, caracterizando-se<br />

como um incidente ao cumprimento da sentença, segundo os dizeres dos<br />

processualistas:<br />

[...] é ação porque o impugnante tem pretensão declaratória (v.g.<br />

inexistência de citação...) ou desconstitutiva da eficácia executiva do título<br />

exeqüendo (v.g. nulidade de citação, excesso de execução) ou de atos de<br />

execução (v.g. penhora incorreta, avaliação errônea). 31<br />

Na impugnação, como bem assinalou José Maria Rosa Tesheiner, o devedor<br />

somente poderá alegar: “falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;<br />

inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de<br />

execução; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à<br />

sentença.” 32 Ainda, a alegação de inexigibilidade do título pode decorrer da<br />

incompatibilidade do fundamento da condenação com a Constituição Federal,<br />

declarada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que posteriormente ao trânsito em<br />

julgado da condenação. Também, o conhecimento da alegação de excesso de<br />

execução é condicionado à indicação, pelo devedor, do valor líquido que entende<br />

correto.<br />

Deste modo, o art. 475-L dispõe:<br />

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade<br />

da citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título; III –<br />

penhora incorreta ou avaliação errônea;IV – ilegitimidade das partes; V –<br />

excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou<br />

extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,<br />

30<br />

WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis<br />

11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2006. p.151.<br />

31<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.645.<br />

32<br />

TESHEINER, José Maria Rosa. Execução de Sentença - regime introduzido pela lei 11.232/2005.<br />

IN: Revista dos Tribunais. Ano 95. v. 850. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda, agosto de<br />

2006. p. 343.<br />

14


transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1 o Para<br />

efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também<br />

inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados<br />

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação<br />

ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal<br />

Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. § 2 o Quando o<br />

executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia<br />

quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de<br />

imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa<br />

impugnação. 33<br />

O rol é taxativo, assim, a impugnação deverá, obrigatoriamente, versar sobre<br />

uma das hipóteses do art. 475-L, sob pena de indeferimento liminar do incidente de<br />

impugnação. Por essa razão, o jurista Daniel Carnio Costa assevera que: “a<br />

impugnação à execução de sentença tem cognição parcial, ou seja, somente podem<br />

versar sobre as matérias expressamente constantes no rol do art. 475 – L do<br />

CPC.” 34<br />

Nesse entendimento, caso o devedor queira alegar a suspeição, o<br />

impedimento e a incompetência do juízo, deverá argüi-la por meio de exceção,<br />

conforme disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.<br />

Ademais, analisaremos quais argumentos de defesa que o executado poderá<br />

alegar na impugnação, bem como seus efeitos, e o recurso cabível para a decisão<br />

que julga a impugnação.<br />

1.3.1 Falta ou Nulidade e Citação (Art. 475- L, inciso I)<br />

A falta ou nulidade de citação, caso o processo tenha ocorrido à revelia é um<br />

dos pressupostos para a impugnação. Note-se que o pressuposto é a ocorrência da<br />

revelia, como bem exemplificou o jurista Danilo Knijnik:<br />

33 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

34 COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações<br />

Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41.<br />

São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 111.<br />

15


[...] malgrado eventual vício do ato citatório, ocorrido no processo de<br />

conhecimento, se ali já restou suprida a omissão, v.g., pelo comparecimento<br />

espontâneo, já não mais poderá ser agitada a matéria quando da execução,<br />

à falta de um pressuposto essencial, qual seja, o decreto de revelia. 35<br />

De observar-se que nem todos os títulos executivos judiciais podem ser<br />

impugnados, sob a alegação da falta ou nulidade de citação. Nestes termos, o<br />

doutor Araken de Assis, elucida:<br />

Escapam à incidência do art. 475 –L, I, vários títulos previstos no art. 475-N,<br />

a saber: (a) a sentença penal condenatória (art. 475, N,II), pois não cabe ao<br />

juiz civil invalidar o processo penal, matéria posta sob reserva da revisão<br />

criminal, (b) a sentença estrangeira (art. 475-N, VI), porquanto a existência e<br />

a validade da citação integram o juízo de deliberação privativo do STJ (art.<br />

105,I,i, da CF/88); (c) a sentença homologatória de transação e de<br />

conciliação ( art. 475-N, III), porque supõe a manifestação de vontade do<br />

futuro executado; (d) o acordo extrajudicial homologado( art. 475-N, V),<br />

porque não lhe antecede processo judicial. Ao invés, a sentença arbitral (art.<br />

475-N, IV) pressupõe o contraditório e, assim, a impugnação poderá versar<br />

o art. 32,VIII, c/c § 3º, da Lei nº 9.307/96). 36<br />

Assim, temos que o pressuposto da impugnação concernente à ausência ou<br />

nulidade de citação é a ocorrência da revelia. Ainda, não é todo título executivo<br />

judicial que poderá valer-se deste inciso, como é o caso da sentença penal<br />

condenatória, sentença estrangeira, sentença homologatória de transação e de<br />

conciliação, bem como o acordo extrajudicial homologado. Contudo, a nulidade da<br />

sentença arbitral poderá ser requerida mediante impugnação, porquanto a Lei da<br />

Arbitragem prevê tal possibilidade. 37<br />

1.3.2 Inexigibilidade do Título (art. 475- L, II e § 1º)<br />

O título para ser exeqüível deverá ser líquido, certo e exigível, conforme<br />

dispõe o art. 586, do Código de Processo Civil. Deste modo, os pressupostos da<br />

35 KNIJNIK, Danilo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei<br />

11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.152.<br />

36 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.320.<br />

37 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.645.<br />

16


execução forçada são o título executivo judicial e o inadimplemento do devedor.<br />

Humberto Theodoro Júnior ensina que “não se pode, portanto, manejar validamente<br />

a ação executiva sem que esteja em mora o devedor, isto é, sem que seja exigível a<br />

dívida.” 38<br />

Ademais, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato<br />

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado<br />

em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal<br />

Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Tal enunciado não busca<br />

atribuir à impugnação função “rescindente”, porquanto a decisão foi fundamentada<br />

em norma declarada inconstitucional pelo STF. Deste modo, não haverá nada a<br />

rescindir, já que a decisão não transitou em julgado, posto que foi baseada numa lei<br />

incompatível com a Carta Magna. Corroboram com esse entendimento os juristas<br />

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia<br />

Medina, os quais assinalam que “não terá transitado em julgado porque, em<br />

princípio, terá faltado à ação uma de suas condições: a possibilidade jurídica do<br />

pedido.” 39 Assim, concluem os doutrinadores que “se a sentença é juridicamente<br />

inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo. É que, faltando o<br />

próprio ato, porque tal ato não terá se formado, não devem ser considerados,<br />

obviamente, seus efeitos, aí incluído o de constituir título executivo.” 40<br />

1.3.3 Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475- L, III)<br />

Nos termos do art. 475-J, § 1º, do auto de penhora e avaliação será de<br />

imediato intimado o executado, na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, o seu<br />

representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo<br />

oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.<br />

38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense,<br />

2007.p. 57.<br />

39 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis<br />

11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2006. p.153<br />

40 Ibidem, p.153<br />

17


Deste modo, caso o executado verifique a incorreção da penhora ou<br />

avaliação errônea, deverá oferecer impugnação.<br />

A propósito, no tocante à penhora incorreta, Araken de Assis 41 demosntra que<br />

é ‘incorreta’ a penhora que descumpriu requisitos da forma (por exemplo, a omissão<br />

dos elementos do art. 665) ou recaiu sobre bem impenhorável (por exemplo, a<br />

penhora da residência familiar do executado, infringindo o art. 1º da Lei nº 8.009/90)<br />

ou em bens de terceiro, que não responde pela dívida.<br />

Portanto, temos que a ilegalidade formal e objetiva da penhora é atacável<br />

mediante impugnação.<br />

A nova sistemática incumbe ao Oficial de Justiça o ato de realizar a penhora e<br />

a avaliação do bem. Em que pese, haja alegação de que será mais célere o<br />

procedimento, temos que ocorrerá maior desacerto no tocante ao valor atribuído ao<br />

bem. Um exemplo informado por Humberto Theodoro Júnior 42 é o que ocorre com o<br />

gravame sobre bens que, embora penhoráveis, sejam de valor muito maior do que o<br />

crédito ajuizado.<br />

Assim, plenamente cabível a impugnação, porquanto a avaliação incorreta<br />

poderá gerar uma expropriação desnecessária e exagerada na hasta pública. O<br />

jurista Danilo Knijinik acrescenta que “é ônus do impugnante indicar precisamente o<br />

equívoco da avaliação, bem como o valor que reputa devido, sendo inadmissível a<br />

chamada impugnação genérica.” 43 De observar-se que a impugnação,<br />

fundamentada na erronia do laudo, não se confunde com pedido de nova avaliação<br />

(art.683 do CPC).<br />

1.3.4 Ilegitimidade das partes (art. 475-L, IV)<br />

A legitimidade das partes é um dos pressupostos do instituto do cumprimento<br />

da sentença. Deste modo, é oportuno ao executado alegar, via impugnação, a<br />

ilegitimidade ativa ou passiva. Araken de Assis ressalta que “a parte ilegítima,<br />

41 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.322.<br />

42 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 57.<br />

43 KNIJNIK, Danilo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei<br />

11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.155.<br />

18


passivamente, todavia, se legitima para impugnar e alegar a própria ilegitimidade, e,<br />

assim, excluir-se da execução.” 44<br />

Humberto Theodoro Júnior acrescenta que: “a ilegitimidade pode ser tanto da<br />

parte ativa como da passiva e decorre de não ser ela o vencedor ou vencido na ação<br />

de conhecimento, nem seu sucessor” 45 . O jurista Danilo Knijinik corrobora com o<br />

mesmo entendimento, afirmando ser cabível “a argüição de ilegitimidade, tanto do<br />

exeqüente como do executado.” 46<br />

Há o entendimento de que essa providência deve ser tomada ex officio pelo<br />

juiz, independentemente da iniciativa do executado, porque, como asseveram<br />

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, “trata-se de matéria de ordem<br />

pública que diz com a regularidade da ação de execução de cumprimento de<br />

sentença.” 47<br />

De qualquer modo, a impugnação versada na ilegitimidade das partes possui<br />

o condão de extinguir a execução, caso seja acolhida.<br />

1.3.5 Excesso de execução (art. 475- L, V e § 2º)<br />

Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução,<br />

pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato<br />

o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.<br />

Bem assim, determina o artigo 475 –L, § 2º do Código de Processo Civil:<br />

§ 2 o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de<br />

execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á<br />

declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição<br />

liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). 48<br />

44 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 325.<br />

45 THEODORO JÚNIOR, Humberto.Obra citada, p. 58.<br />

46 KNIJNIK, Danilo. Obra citada p.153.<br />

47 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.647.<br />

48 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

19


O jurista paranaense, Luiz Rodrigues Wambier 49 , entende que poderia ser<br />

uma hipótese de inépcia, já que a petição inicial deve ser clara e precisa. Assim,<br />

incabível contestação por negativa real. O executado deverá informar na<br />

impugnação, prontamente, qual o valor que entende devido, sob pena de rejeição<br />

liminar.<br />

1.3.6 Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (art. 475-L,VI)<br />

É possível alegar impugnação quando se tratar de qualquer causa impeditiva,<br />

modificativa ou extintiva da obrigação, como o pagamento, novação, compensação,<br />

transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.<br />

A enumeração do art. 475-L, inciso VI é exemplificativa, já que há a<br />

possibilidade de outros casos impeditivos do cumprimento da condenação, como<br />

exemplifica Humberto Theodoro Júnior: “a concordata e a falência do comerciante e<br />

a declaração de insolvência do devedor civil.” 50<br />

1.3.7 Recebimento da Impugnação e Efeitos (art. 475-M, § 1º e § 2º)<br />

A impugnação, via de regra, não terá efeito suspensivo. Contudo, é licito ao<br />

juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos, e o<br />

prosseguimento da execução seja, manifestamente, suscetível de causar ao<br />

executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Assim, caberá ao magistrado,<br />

na análise do caso concreto, atribuir efeito suspensivo à impugnação.<br />

Segundo a lição de Araken de Assis, o receio de dano se caracteriza em duas<br />

hipóteses, in verbis:<br />

49 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: liquidação e cumprimento. 3.ed. rev.,atual. e ampl.<br />

São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006. p.432.<br />

50 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 59<br />

20


[...] (a) o exeqüente não apresenta idoneidade financeira evidente para<br />

suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação<br />

fundada nos incisos II e VI do art. 475-L; (b) a alegação do executado<br />

envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art. 6º da<br />

CF/88), alegada a condição de residência familiar do bem penhorado, caso<br />

em que não há reparação pecuniária que remedeie a privação da moradia. 51<br />

De observar-se que é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da<br />

execução, mesmo que tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação.<br />

Contudo, deverá oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e<br />

prestada nos próprios autos. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery<br />

asseveram que “no requerimento que o exeqüente dirige ao juízo pedindo o<br />

prosseguimento da execução, deve ser oferecida a caução, demonstrando-se sua<br />

suficiência e idoneidade.” 52 Deste modo, se a caução preencher os requisitos do art.<br />

475-M, § 1º do CPC, a execução poderá prosseguir.<br />

Nos casos em que tenha sido deferido o efeito suspensivo, a impugnação<br />

será instruída e decidida nos próprios autos do processo principal. No entanto,<br />

quando não for atribuído o efeito suspensivo, a impugnação deverá ser em autos<br />

apartados, como bem ressaltou o magistrado Daniel Carnio Costa: “por razões<br />

óbvias, no sentido de não causar tumulto processual com o andamento simultâneo<br />

da execução e da defesa nos mesmos autos.” 53<br />

1.3.8 - Recurso Cabível (Art. 475- M, § 3º)<br />

A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de<br />

instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá<br />

apelação, conforme preconiza o art. 475 – M, § 3º introduzido pela nova sistemática.<br />

Assim, se o pronunciamento do juiz no incidente de impugnação, embora<br />

possa conter matéria do 267 e 269 do CPC, não extinguir a execução, será decisão<br />

interlocutória e, conseqüentemente, agravável de instrumento, como bem asseveram<br />

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:<br />

51<br />

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 350.<br />

52<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.652.<br />

53<br />

COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações<br />

Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41.<br />

São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p.111.<br />

21


[...] o ato do juiz que acolhe (total ou parcialmente) ou rejeita (total ou<br />

parcialmente) a impugnação ao cumprimento da sentença, mas que não<br />

extingue a execução para cumprimento da sentença, é recorrível por agravo<br />

de instrumento. 54<br />

Nesse passo, Humberto Theodoro Júnior também corrobora com tal<br />

entendimento. 55<br />

É uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário, que da decisão que<br />

julga extinto o feito, com ou sem julgamento de mérito, o recurso cabível é o de<br />

apelação, por cuidar-se de sentença, conforme art. 162, §1º, combinado com o art.<br />

513 e 475-M, § 3°, todos do CPC, considerando que o decisum pôs fim ao processo<br />

executivo. Assim, caso seja interposto recurso de agravo de instrumento, a<br />

jurisprudência entende como erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da<br />

fungibilidade recursal.<br />

Assim, o recurso cabível será, via de regra, o agravo de instrumento, contudo,<br />

quando a decisão extinguir a execução, caberá apelação.<br />

Portanto, a impugnação somente poderá versar sobre, falta ou nulidade da<br />

citação, se o processo correu à revelia; quanto à inexigibilidade do título, também se<br />

considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados<br />

inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou<br />

interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como<br />

incompatíveis com a Constituição Federal; penhora incorreta ou avaliação errônea;<br />

ilegitimidade das partes; concernente ao excesso de execução, o exeqüente deverá<br />

declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de rejeição liminar desta<br />

impugnação; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,<br />

como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que<br />

superveniente à sentença.<br />

Então, em regra, a impugnação não terá efeito suspensivo. Todavia, em face<br />

de relevantes fundamentos, bem assim o prosseguimento da execução ser<br />

manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta<br />

reparação, é licito ao juízo atribuir-lhe tal efeito. Caso tenha sido deferido o efeito<br />

54<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.654.<br />

55<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 63<br />

22


suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso<br />

contrário, em autos apartados.<br />

Mesmo que o juízo tenha atribuído efeito suspensivo à impugnação, o<br />

exeqüente poderá requerer o prosseguimento da execução desde que oferecendo e<br />

prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios<br />

autos.<br />

Assim, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de<br />

instrumento (por exemplo, nos casos em que julgada improcedente a impugnação),<br />

salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (por<br />

exemplo, se o juiz acolheu o fundamento da impugnação, dizendo que é inexigível o<br />

título).<br />

1.4 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (475-N)<br />

A nova sistemática prevê quais são os títulos executivos judiciais, ou seja,<br />

aqueles que podem ser executados pelo instituto do cumprimento da sentença, (art.<br />

475-I e seguintes).<br />

Assim, são considerados títulos executivos judiciais: a sentença proferida no<br />

processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar<br />

coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a<br />

sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria<br />

não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,<br />

homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao<br />

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.<br />

Contudo, nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, a<br />

sentença arbitral e a sentença estrangeira, esta homologada pelo Superior Tribunal<br />

de Justiça, o art.475-J determina inclusão da ordem de citação do devedor no<br />

mandado inicial. Portanto, como bem demonstra Leonardo Greco:<br />

[...] instaurando-se o processo civil já na fase de liquidação ou execução,<br />

deverá o executado ser citado, não apenas intimado, o que não poderá<br />

23


mais ocorrer através do seu advogado sem poderes especiais, mas apenas<br />

pelos meios normais de citação admitidos no processo de execução. 56<br />

Assim, nos dizeres do eminente processualista José Carlos Barbosa Moreira,<br />

“título executivo ou significa título hábil para execução, ou nada de inteligível<br />

significa” 57 .<br />

Deste modo, analisaremos os títulos executivos judiciais, conforme o disposto<br />

no art. 475-N:<br />

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no<br />

processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,<br />

entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória<br />

transitada em julgado;III – a sentença homologatória de conciliação ou de<br />

transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença<br />

arbitral;V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado<br />

judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente<br />

em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título<br />

singular ou universal.<br />

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art.<br />

475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para<br />

liquidação ou execução, conforme o caso. 58 .<br />

1.4.1 Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de<br />

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia (art. 475-N,I)<br />

A referida norma corresponde ao revogado art. 584, inciso I do Código de<br />

Processo Civil, o qual considerava título executivo a sentença condenatória proferida<br />

no processo civil.<br />

O fato de o novel dispositivo não falar em sentença condenatória, não<br />

significa que a mesma foi abolida, neste passo José Carlos Barbosa Moreira aduz “A<br />

imaginar-se que algum golpe porventura se tramava para condenar à morte a<br />

56 . GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º<br />

11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São<br />

Paulo), maio de 2006, p. 109<br />

57 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. IN: Revista IOB de Direito Civil e<br />

Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 53<br />

58 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

24


sentença condenatória, felizmente o golpe malogrou” 59 . Araken de Assis acrescenta<br />

que “no máximo o art. 475-N, I, adotou a teoria que enxerga na condenação uma<br />

dupla declaração.” 60 Assim, pressupõe-se que, quando o julgador declara a<br />

existência de prestação a cargo do vencido, concomitantemente o condena a<br />

adimplir tal obrigação.<br />

Portanto, é título executivo judicial a sentença que reconheça a existência de<br />

obrigação de fazer, não fazer (art. 461 e 461-A), entregar coisa ou pagar quantia<br />

(obrigação de dar).<br />

Nada obstante, o texto legal não fazer menção expressamente a sentença<br />

condenatória, a norma abrange toda e qualquer sentença proferida no cível.<br />

1.4.2 Sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N,II)<br />

A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial somente após<br />

o trânsito em julgado. O legislador manteve o mesmo teor que continha no revogado<br />

art. 584, inciso II do CPC. 61<br />

Humberto Theodoro Júnior elabora os requisitos necessários para a execução<br />

civil da sentença penal, quais sejam:<br />

a sentença criminal deve ser definitiva, de maneira que as sentenças de<br />

pronúncia, que mandam o réu a julgamento final perante o júri, nenhuma<br />

conseqüência tem no tocante à execução civil; a condenação criminal há de<br />

ter passado em julgado, de maneira que não cabe, na espécie, a execução<br />

provisória; a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do<br />

quantum da indenização a que tem direito, observando-se no procedimento<br />

preparatório da execução (arts. 475-A a 475-H do Código de Processo<br />

Civil), as normas e critérios específicos traçados pelo Novo Código Civil<br />

para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que constam<br />

de seus arts. 944 a 954. 62<br />

59 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. IN: Revista IOB de Direito Civil e<br />

Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 54<br />

60 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista<br />

dos Tribunais, 2006. p.152.<br />

61 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.655.<br />

62 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 77.<br />

25


Deste modo, para que a sentença penal constitua título judicial deve ter<br />

transitado em julgado, e deverá ser líquida. Somente após a liquidez do título é que<br />

será hábil para ser executada.<br />

Assim, a sentença penal, de regra, atinge somente o condenado. Contudo,<br />

como bem demonstra o jurista Sérgio Luiz Wetzel de Mattos: “poderá atingir o<br />

espólio ou os herdeiros do condenado, que não respondem, no entanto, ‘por<br />

encargos superiores às forças da herança’(art. 1792 do novo Código Civil)” 63<br />

1.4.3 Sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua<br />

matéria não posta em juízo (art. 475-N, III)<br />

A sentença homologatória é aquela em que o julgador não profere<br />

condenação, e, sim, homologa conciliação ou transação.<br />

Transação é o modo de os interessados resolverem o litígio, conforme<br />

disposto no artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou<br />

terminarem o litígio mediante concessões mútuas” 64 . Já a conciliação é um dos<br />

deveres do Estado, porquanto o art. 125, inciso IV do Código de Processo Civil,<br />

preconiza “o juiz dirigirá o processo conforme a disposição deste Código,<br />

competindo-lhe: IV - tentar a qualquer tempo conciliar as partes” 65 .<br />

Neste caso, a homologação de conciliação ou de transação judicial decorre<br />

do princípio da economia processual, e da maior efetividade jurisdicional do Estado<br />

que é o de abolir os conflitos mediante critérios justos, uma vez que há a<br />

possibilidade de transacionar objeto mais amplo que a própria lide. Nestes termos os<br />

processualistas, Wambier, Almeida, Talamini, exemplificam:<br />

[...] João cobra de Pedro $500. Na audiência de conciliação, as partes<br />

chegam ao consenso: Pedro dispõe-se a pagar a João aquela quantia;<br />

João, de sua parte, compromete-se a devolver a Pedro um televisor que<br />

63 MATTOS, Sérgio Luís Wetzel de. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução:<br />

comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 174.<br />

64 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

65 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

26


1.4.4 Sentença arbitral (art. 475-N, IV)<br />

havia tomado emprestado. A questão do televisor não era objeto do<br />

processo (questão posta em juízo): não integrava a pretensão exposta não<br />

ação de João nem estava contida em reconvenção de Pedro. O acordo é<br />

reduzido a termo e o juiz profere sentença homologatória. A alteração<br />

introduzida pela Lei 8.953 servia para deixar claro que tal sentença<br />

homologatória não só é título executivo em favor de João, para receber os<br />

$500, como também em prol de Pedro, para obter o televisor. Qualquer dos<br />

dois poderia pleitear execução, caso o outro descumprisse o pactuado. 66<br />

O art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)<br />

dispõe: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos<br />

efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo<br />

condenatória, constitui título executivo.”<br />

Assim, a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial, sem a<br />

necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Contudo, como bem observa<br />

Humberto Theodoro Júnior, o órgão arbitral não possui competência executiva, “a<br />

qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário (art. 475-N, inc. IV, do CPC, na<br />

redação da Lei n º 11.232, de 22.12.2005)” 67 .<br />

Contudo, caso a sentença arbitral seja estrangeira deverá ser homologada<br />

pelo STJ para ser executada no Brasil, conforme artigo 105, I, i, da CF (modificado<br />

pela EC 45/2004), realizada nos mesmos termos quando a homologação era de<br />

competência do STF. Não se aplica a Lei da arbitragem, porquanto a sentença<br />

arbitral estrangeira, quando ingressa no Brasil, ela recebe uma sentença com status<br />

de sentença judicial. Logo, ela é sentença estrangeira e, por isso, sua homologação<br />

ocorrerá a teor do que dispõe a Constituição Federal.<br />

1.4.5 Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente<br />

(art. 475-N, V)<br />

A nova sistemática introduziu o acordo extrajudicial, homologado<br />

judicialmente, no rol dos títulos executivos judiciais. Neste caso, não há pendência<br />

de processo entre as partes.<br />

66 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p.60.<br />

67 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 79.<br />

27


Assim, a natureza jurídica do requerimento dos interessados ao juiz, pedindo<br />

a homologação do acordo é de jurisdição voluntária, como bem concluem Nelson<br />

Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “porquanto não há lide.” 68<br />

1.4.6 Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art.<br />

475-N, VI)<br />

Conforme disposto no art. 105, inciso I, i da CF : “Compete ao Superior<br />

Tribunal de Justiça: I- processar e julgar originariamente: i) a homologação de<br />

sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.” A alínea i<br />

foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004.<br />

No Brasil, o STJ adota um sistema de deliberação para homologar a sentença<br />

estrangeira, como bem ressalta Araken de Assis: “é concedida eficácia à sentença<br />

estrangeira após exame intrínseco de sua harmonia com o ordenamento jurídico<br />

pátrio.” 69<br />

1.4.7 Formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao<br />

inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal<br />

(art. 475-N, VII)<br />

A partilha de bens é homologada por sentença, conforme dispõe o art.1.026<br />

do Código de Processo Civil, a qual é representada pelo formal ou certidão (art.<br />

1027, § único, do CPC).<br />

Assim, conforme entendimento de Humberto Theodoro Júnior, a sentença que<br />

homologa a partilha é executiva lato sensu, porquanto nas divisões e partilhas<br />

68<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.656.<br />

69<br />

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista<br />

dos Tribunais, 2006.p.160.<br />

28


judiciais, “seu cumprimento se dá de plano, por meio de mandado de imissão na<br />

posse (imóveis) ou de busca e apreensão (móveis) (art. 461-A, § 2º).” 70<br />

A principio, conforme preceitua a legislação, o formal e a certidão de partilha<br />

são títulos executivos judiciais, exclusivamente em relação ao inventariante, aos<br />

herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.<br />

Deste modo, são estes os títulos executivos judiciais, que podem ser<br />

executados através do cumprimento da sentença.<br />

1.5 EXECUÇÃO PROVISÓRIA <strong>DA</strong> <strong>SENTENÇA</strong> (art. 475-O)<br />

A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo<br />

que a definitiva, observadas as seguintes normas: corre por iniciativa, conta e<br />

responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a<br />

reparar os danos que o executado haja sofrido; fica sem efeito, sobrevindo acórdão<br />

que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao<br />

estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por<br />

arbitramento, portanto se a sentença provisória for modificada ou anulada, a<br />

execução somente ficará sem efeito nesta parte; o levantamento de depósito em<br />

dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais<br />

possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,<br />

arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.<br />

A caução, em alguns casos, poderá ser dispensada: quando o exeqüente<br />

demonstrar situação de necessidade, nos casos de crédito de natureza alimentar ou<br />

decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo.<br />

Ainda, poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda<br />

agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de<br />

Justiça (art. 544), salvo, quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de<br />

grave dano, de difícil ou incerta reparação.<br />

70 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 80.<br />

29


Nos casos em que o exeqüente requerer a execução provisória, deverá<br />

instruir a petição com cópias autenticadas das peças necessárias, podendo valer-se<br />

do disposto no art. 544, § 1§, a fim de não precisar autenticá-las. No que concerne<br />

às peças necessárias, temos: sentença ou acórdão exeqüendo; certidão de<br />

interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; procurações outorgadas<br />

pelas partes; decisão de habilitação, se for o caso; facultativamente, outras peças<br />

processuais que o exeqüente considere necessárias.<br />

No código de 1973, a execução provisória só poderia ir até a penhora dos<br />

bens, sendo apenas “uma mera medida cautelar de arresto.” Como bem assinalou<br />

Ada Pellegrini Grinover, “as normas sobre execução provisória também<br />

revalorizaram a sentença de primeiro grau.” 71<br />

Diante do exposto, em observância ao espírito da novel legislação da<br />

execução, as alterações procedidas na execução provisória fizeram com que esta<br />

passasse a tramitar de forma mais prática e célere, tendo em vista a exclusão da<br />

necessidade da busca da carta de sentença. Da mesma forma, a validação das<br />

peças tidas como indispensáveis para a propositura da execução provisória não<br />

precisam mais ser autenticadas, bastando, simplesmente, a declaração de<br />

veracidade por parte do advogado que a subscreve.<br />

1.5.1 Cabimento da execução provisória e seus respectivos efeitos (art. 475-O)<br />

O Art. 475-I, § 1º preconiza que: é definitiva a execução da sentença<br />

transitada em julgado e, provisória quando se tratar de sentença impugnada<br />

mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.<br />

Assim, a execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo<br />

modo que a definitiva. Ainda, para que se execute provisoriamente, há a<br />

necessidade de a sentença ou decisão ter sido impugnada por recurso sem efeito<br />

suspensivo.<br />

Contudo, há títulos executivos judiciais que não admitem a execução<br />

provisória, em razão de seu caráter definitivo, até porque a realização prática de tais<br />

71 GRINOVER, Ada Pellegrini. Mudanças Estruturais no Processo Civil Brasileiro. IN: Revista IOB de<br />

Direito Civil Civil. V.8. n. 44. São Paulo: IOB Thomson, dezembro de 2006. p. 45.<br />

30


títulos iniciam com a ordem de citação do executado, como bem exemplifica o jurista<br />

Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, “pressupõe definitividade a execução fundada em<br />

sentença arbitral (art.475-N, inciso IV), visto que não poderá ser impugnada por<br />

qualquer recurso” 72 . Do mesmo modo a sentença estrangeira, homologada pelo STJ<br />

(art. 475-N, inciso VI), “pois o juízo de deliberação pressupõe o trânsito em julgado<br />

no país de origem (Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657, de<br />

04.09.1942, art. 15, c).” 73<br />

A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do<br />

exeqüente, o qual se obriga a reparar os danos que o executado haja sofrido, no<br />

caso de a sentença ser reformada. (conforme preceitua o art. 475-O, I, introduzido<br />

pela nova sistemática). Portanto, aquele que propõe execução provisória responderá<br />

objetivamente por eventuais danos decorrentes da mesma, haja vista, conforme já<br />

dito, que a sentença condenatória não transitou em julgado, estando pendente de<br />

decisão de grau superior.<br />

Como a execução corre por iniciativa do exeqüente, como bem ressalta<br />

Leonardo Greco: “afasta qualquer possibilidade de instauração dessa fase<br />

executória por iniciativa do próprio juiz.” 74 De qualquer modo a execução não<br />

poderia ser instaurada ex officio, em razão do princípio da inércia, conforme<br />

preceitua o art. 262 do CPC (o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se<br />

desenvolve por impulso oficial).<br />

O inciso II do caput do art. 475-O, estabelece que as partes serão restituídas<br />

ao estado anterior e serão liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos, nos<br />

mesmos autos, caso sobrevenha acórdão que modifique ou anule a sentença objeto<br />

da execução.<br />

Assim, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior quando sobrevier<br />

decisão que modifique ou anule, no todo ou em parte, a decisão que foi executada<br />

provisoriamente, conforme o entendimento de Wambier, Almeida e Talamini:<br />

[...] pode acórdão reformar acórdão, e não sentença, já que, às vezes, estáse<br />

executando pela primeira vez um acórdão de TRF ou de Tribunal<br />

Estadual, porque até então as apelações tinham tido efeito suspensivo, e a<br />

72 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de<br />

dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 190.<br />

73 Ibidem.<br />

74 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º<br />

11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São<br />

Paulo), maio de 2006, p.109.<br />

31


situação se inverte, a partir da prolação de outro acórdão, do STF ou do<br />

STJ. Semelhantemente, pode sentença ou acórdão reformar decisão<br />

interlocutória, como no caso de sentença que revoga liminar que antecipa<br />

efeitos da tutela (CPC, art. 273, § 4º). Ainda, é possível a reforma da<br />

sentença ou do acórdão proferido pelo tribunal por decisão monocrática,<br />

proferida pelo relator da apelação ou do recurso especial ou extraordinário<br />

(CPC, art. 557). 75<br />

De observar-se que, se a sentença provisória for modificada ou anulada<br />

apenas em parte, obviamente que só nesta parte a execução ficará sem efeito.<br />

Outrossim, o jurista Daniel Roberto Hertel, analisando o artigo art. 475-O, II,<br />

constatou que o legislador fez menção à restituição das “partes” ao estado anterior,<br />

e não à restituição das “coisas” ao estado anterior, conclui que a distinção é<br />

relevante e apresenta conteúdo pragmático. “Significa dizer: como serão restituídas<br />

apenas as partes ao estado anterior, eventual alienação do bem que seja feita na<br />

execução provisória será valida, posto que seja reformada a sentença exeqüenda” 76 .<br />

Esse entendimento, de que a restituição das partes ao estado anterior não<br />

implica em desfazimento de eventual alienação do bem, explicitado pelo jurista<br />

Daniel Carnio Costa é o que predomina na doutrina, corroborando com tal<br />

entendimento os eminentes doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda<br />

Alvim e José Miguel Garcia Medina, que aduzem: “uma vez realizada a arrematação<br />

do bem penhorado, o eventual provimento do recurso não repercutirá na esfera<br />

jurídica do terceiro que tenha participado da hasta púbica.” 77<br />

Correto tal entendimento porque terceiros que participaram dos atos de<br />

expropriação, ao adquirirem o bem em hasta pública não poderão ter sua situação<br />

jurídica, já consolidada, modificada. Até porque isso acabaria com a segurança<br />

jurídica, e, conseqüentemente, com a arrematação de bens em hasta pública, salvo<br />

melhor juízo.<br />

Entretanto, em que pese estar expresso no código de processo civil a<br />

utilização da liquidação por arbitramento (art. 475-O, II) na hipótese da necessidade<br />

de reparação ao exeqüente, por parte do executado, por força de dano decorrido da<br />

utilização da execução provisória, da decisão que, posteriormente, veio a ser<br />

modificada, existe posição doutrinária que defende, neste caso, a possibilidade da<br />

75 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 180.<br />

76 HERTEL, Daniel Roberto. Execução Provisória e as Inovações da Lei nº 11.232/05. IN: Revista<br />

Jurídica. Ano 54. n. 348. Porto Alegre: Notadez, outubro de 2006, p. 58.<br />

77 WABIER, Luiz Rodrigues.Obra Citada. p.181.<br />

32


utilização da liquidação por artigos (art. 475-E). É essa a posição de Daniel Roberto<br />

Hertel:<br />

“de qualquer sorte, não nos parece haver óbice na utilização da liquidação<br />

por artigos, desde que seja conveniente ao executado. Se este pretender<br />

alegar e provar fatos novos, a liquidação incidente poderá ser realizada na<br />

modalidade por artigos. Nenhum prejuízo é gerado para o exeqüente na<br />

eventual adoção da liquidação por artigos.” 78<br />

Há orientação doutrinária de que esta liquidação não é aquela prevista nos<br />

artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, e, sim uma determinação legal<br />

para que o juiz arbitre o quantum a ser indenizado, neste sentido Luiz Rodrigues<br />

Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em sua obra<br />

conjunta, quando assim ressaltam:<br />

Segundo o art. 475-O,os prejuízos sofridos pelo executado serão ‘liquidados<br />

por arbitramento’. Parece-nos que o legislador não quis referir-se à<br />

liquidação por arbitramento, prevista nos arts. 475-C e 475-D do CPC, já<br />

que esta se realiza através de perícia. Ora, a realização de perícia poderá<br />

ser desnecessária, o que inviabilizará a realização de tal modalidade de<br />

liquidação. Por outro lado, poderá haver casos em que, para a definição do<br />

quantum da indenização, será imprescindível a produção de provas sobre<br />

os prejuízos sofridos pelo executado- o que se realiza através de liquidação<br />

por artigos. Infere-se, assim, que a interposição literal do dispositivo legal<br />

conduz a resultados insatisfatórios. 79<br />

E, concluem que o intuito do legislador é no sentido de que, sempre que<br />

possível, o juiz arbitre o valor da condenação, tal como ocorre na hipótese referida<br />

no art. 475-A, § 3º, do CPC. ‘Arbitramento’, assim, deve ser entendido como a<br />

fixação pelo juiz, com base em critérios e dados indicados na decisão, da<br />

indenização devida ao executado.” 80<br />

78 HERTEL, Daniel Roberto. Execução Provisória e as Inovações da Lei nº 11.232/05. IN: Revista<br />

Jurídica. Ano 54. n. 348. Porto Alegre: Notadez, outubro de 2006, p.59.<br />

79 WABIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 189.<br />

80 Ibidem.<br />

33


1.5.2 Caução e Possibilidade de Dispensa (art. 475-O, III, E, § 2º I, II)<br />

A fim de que haja a o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de<br />

atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano<br />

ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz<br />

e prestada nos próprios autos.<br />

Cumpre mencionar que a referida caução, uma vez arbitrada pelo magistrado,<br />

deve ser prestada de forma fidedigna e completa, sob pena de ser indeferida a<br />

medida que se requer.<br />

A caução idônea é dispensada quando se tratar de crédito de natureza<br />

alimentar ou decorrente de ato ilícito, desde que o exeqüente demonstre situação de<br />

necessidade, contudo, deverá ser observado o limite legal, qual seja, até o limite de<br />

sessenta vezes o valor do salário-mínimo.<br />

Também, a legislação prevê a dispensa de caução, nos casos de execução<br />

provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal<br />

ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544). Contudo, mesmo neste caso, deverá<br />

prestar caução, quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave<br />

dano, de difícil ou incerta reparação.<br />

O eminente Desembargador e doutrinador Araken de Assis, comentando tal<br />

dispositivo constatou que ao dispensar a caução o legislador supôs que, pendendo<br />

um simples agravo para “o STF ou STJ, e encontrando-se sucumbente nas<br />

instâncias ordinárias, não nutre consideráveis expectativas de êxito, e, em vista<br />

disso, dispensa a caução para a execução se completar e satisfazer o crédito.” 81<br />

Assim, a dispensa de caução quando pendente de julgamento agravo de<br />

instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça,<br />

não importa na natureza e no valor do crédito, diferentemente do que ocorre com o<br />

disposto no inciso I, § 2º deste artigo. Deste modo, a necessidade de prestar caução<br />

nestes casos, dependerá do juízo verossimilhança do julgador.<br />

81 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 157.<br />

34


1.5.3 Peças Necessárias (art. 475- O, § 3º)<br />

Quando o exeqüente requerer a execução provisória, que via de regra<br />

ocorrerá em autos apartados, “reclama a formação de autos próprios”, o que deverá<br />

instruir a petição com cópias autenticas das seguintes peças processuais: sentença<br />

ou acórdão exeqüendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito<br />

suspensivo; procurações outorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o<br />

caso; facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere<br />

necessárias. Tais peças deverão ser autenticadas, contudo poderá o advogado<br />

valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º (“As cópias das peças do<br />

processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua<br />

responsabilidade pessoal”). 82<br />

O jurista Leonardo Greco critica a necessidade de juntar a certidão de<br />

interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, sendo paradoxal a<br />

dispensa da carta de sentença, introduzida pela nova sistemática, porquanto “obriga-<br />

se o advogado a tornar-se dependente do cartório ou da secretaria do Tribunal para<br />

obter tal decisão.” 83 Por essa razão, entende o eminente doutrinador que “essa<br />

exigência pode ser suprida pela juntada de cópia da petição recursal devidamente<br />

protocolada.” Assim, neste caso bastaria que o advogado atestasse a autenticidade<br />

do documento, conforme prevê o § 3º deste artigo. Corrobora com esse<br />

entendimento o eminente Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.<br />

Se for o caso, o exeqüente deverá juntar no requerimento da execução<br />

provisória a decisão de habilitação (art. 475-O, § 3º, IV), a qual diz respeito à<br />

solução do processo de habilitação (disposto nos artigos 1.055 a 1.062 do CPC).<br />

Assim, ocorrerá quando falecer uma das partes, e os interessados houverem de<br />

suceder-lhe no processo. O jurista Carlos Alberto Álvaro de Oliveira assevera,<br />

contudo, que “na prática judiciária brasileira, porém, esses dispositivos caíram em<br />

desuso, procedendo-se, na maioria das vezes, a uma habilitação incidental de plano,<br />

82 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007,<br />

p. 92.<br />

83 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º<br />

11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São<br />

Paulo), maio de 2006, p.110.<br />

35


sem maiores formalidades.” 84 Entende o jurista que apenas a cópia da decisão que<br />

resolve este incidente, autenticada pelo advogado, mesmo que não tenha transitado<br />

em julgado, supre a exigência legal.<br />

Por fim, o jurista Araken de Assis, assevera que a execução provisória tornar-<br />

se-á definitiva, nos casos em que o recurso interposto foi julgado improcedente,<br />

assim, “ocorrerá a automática conversão da execução provisória em definitiva.” 85<br />

1.6 COMPETÊNCIA (art. 475-P)<br />

Ao contrário do direito processual anterior (artigo 575 do CPC), a nova<br />

sistemática trouxe inovações no tocante à competência para o cumprimento da<br />

sentença. Dentre elas, a hipótese de competência concorrente, a qual possibilita o<br />

exeqüente optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à<br />

expropriação ou pelo atual domicílio do executado.<br />

Os juristas Araken de Assis 86 e Rodrigo Barioni 87 também ressaltam que<br />

algumas modificações foram efetuadas a fim de sanar imprecisões técnicas da<br />

redação do dispositivo. Dentre as mudanças, cumpre destacar: a eliminação<br />

imprópria da referência aos “tribunais superiores”, passando a mencionar apenas<br />

“tribunais”, entendendo-se por tal palavra o órgão colegiado que exerce jurisdição<br />

em grau superior e não só os “superiores” (STF e STJ); a adequação do inciso II do<br />

art. 575 que previa a competência ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de<br />

jurisdição, quando a execução cabe ao juízo que a “processou”; e a inclusão da<br />

sentença estrangeira, a qual era ignorada no direito anterior.<br />

título judicial.<br />

Deste modo, abordaremos as hipóteses de competência para a execução de<br />

84 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de<br />

dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 210.<br />

85 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, p. 166.<br />

86 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006.p. 180.<br />

87 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />

Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006. p. 76.<br />

36


1.6.1 Causas de competência originária dos tribunais (art. 475-P, I)<br />

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de<br />

sua competência originária. Assim, o processo deve ter sido iniciado perante um<br />

Tribunal. Se o Tribunal exercitar cognição apenas em sede de recurso, não terá<br />

competência para o cumprimento da sentença. Neste aspecto, comumente ocorre a<br />

incidência de tal disposição, como bem exemplifica o jurista Pedro Luiz Pozza, em<br />

ação rescisória ou mandado de segurança, “nas quais transitando em julgado a<br />

decisão monocrática do relator ou acórdão, seu cumprimento far-se-á perante o<br />

mesmo órgão (Câmara, Turma, Grupo, Seção, Plenário ou Órgão Especial) que<br />

proferiu o título executivo” 88 . Assim, quando o legislador se refere aos tribunais, está<br />

se referindo ao órgão colegiado que julgou a causa de competência originária desta<br />

Corte.<br />

De observar-se que o legislador corrigiu a eliminação imprópria da referência<br />

aos “tribunais superiores” (STJ e STF) passando a mencionar apenas “tribunais”,<br />

abrangendo, deste modo, toda e qualquer Corte, ainda que não superior.<br />

2.6.2 Competência do juízo que processou a causa no primeiro grau de<br />

jurisdição (art.475-P, II)<br />

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a<br />

causa no primeiro grau de jurisdição. Tal dispositivo permaneceu inalterado pelo<br />

legislador.<br />

No direito anterior a vinculação para o juiz que processou a causa em 1º grau<br />

era absoluta para o processo executivo, exceto nos casos de prestação<br />

alimentícia. 89 Assim, v.g., a sentença condenatória proferida por juiz de primeiro<br />

grau, ainda que tenha sido objeto de apelação (para o Tribunal) ou de recurso<br />

especial (para o STJ) será executada pelo juiz que a proferiu, e não pelos tribunais<br />

88 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à<br />

lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 213.<br />

89 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />

Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006.p. 78.<br />

37


que a confirmaram. Aliás, nesse sentido, o doutrinador Pedro Luiz Pozza<br />

acrescenta: “mesmo que a sentença tenha sido de improcedência, surgindo o título<br />

executivo tão-somente em sede de apelação ou recurso extremo (extraordinário ou<br />

especial)” 90 , a execução ocorrerá junto ao juízo de Primeiro Grau. 91<br />

Contudo, nas hipóteses em que a competência originária é do juiz de Primeiro<br />

Grau, a nova sistemática, através da competência concorrente, deu a possibilidade<br />

de o exeqüente escolher onde será processado o cumprimento da sentença, a<br />

saber: o juízo que processou a causa em 1º grau de jurisdição ou o juízo do local<br />

onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do<br />

executado.<br />

1.6.3 Competência específica quando se tratar de sentença penal condenatória,<br />

de sentença arbitral ou de sentença estrangeira (art. 475-P,III)<br />

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente,<br />

quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de<br />

sentença estrangeira.<br />

1.6.3.1 Sentença penal condenatória<br />

Quando o título executivo for sentença penal condenatória (art. 475- N, II), a<br />

competência será a do foro do domicílio do autor, do local do fato criminoso (art.<br />

100, parágrafo único) ou do réu (conforme a regra geral do art. 94 do CPC).<br />

O jurista Pedro Luiz Pozza acrescenta que “ela é executada, em regra, na<br />

justiça comum estadual, ainda que proferida por juiz federal. A não ser que o lesado<br />

90 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à<br />

lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.<br />

91 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 74.<br />

38


ou réu seja ente sujeito à jurisdição federal, nos termos do art. 109 da Constituição<br />

Federal.” 92<br />

Araken de Assis 93 assevera que a competência é relativa, nos casos em que<br />

o exeqüente, após o procedimento de liquidação de sentença, verificar inexistirem<br />

bens no foro da liquidação, poderá valer-se do disposto no art. 475-P, parágrafo<br />

único.<br />

De modo diverso, Rodrigo Barioni entende que a competência para a<br />

liquidação torna o juízo também competente para a execução. Assim, elucida:<br />

1.6.3.2 Sentença arbitral<br />

[...] por tratar-se de competência relativa (territorial), o controle está<br />

reservado ao executado, que pode fazer uso da exceção de incompetência.<br />

O incidente deve ser oferecido ainda na fase de liquidação de sentença,<br />

pois a competência para a liquidação torna o juízo competente também para<br />

a execução. 94<br />

No que pertine à sentença arbitral, o art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996) dispõe: “A sentença arbitral produz, entre as<br />

partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do<br />

Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”<br />

Assim, a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial, sem a<br />

necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Contudo, como bem observa<br />

Humberto Theodoro Júnior 95 , o órgão arbitral não possui competência executiva, a<br />

qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário (art. 475-N, inc. IV, do CPC, na<br />

redação da Lei n º 11.232, de 22.12.2005).<br />

Assim, se o autor propôs qualquer demanda prevista na Lei de Arbitragem em<br />

seu domicílio, não tendo o réu oposto a respectiva exceção de incompetência, a<br />

92 POZZA, Pedro Luiz. IN:ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei<br />

11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.<br />

93 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 185<br />

94 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />

Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006.p. 78.<br />

95 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 79.<br />

39


execução de tal sentença no mesmo juízo não obsta a que este possa excepcionar a<br />

competência, postulando a remessa dos autos ao juízo de seu domicilio. 96<br />

A execução da sentença arbitral condenatória cabe ao juízo cível competente.<br />

Araken de Assis sintetiza: “O juízo competente é o que resulta da aplicação das<br />

regras do Livro I, Título IV, Capítulos I e II, e, em princípio, se fixará no lugar do<br />

cumprimento da obrigação (art. 100, IV, d) e, subsidiariamente, o do domicílio do<br />

executado, admitida a cláusula de eleição de foro” 97 .<br />

1.6.3.3 Sentença estrangeira<br />

A sentença estrangeira somente constitui título executivo judicial após sua<br />

homologação pelo STJ. Conforme dispõe o art. 105, inciso I, i, “Compete ao Superior<br />

Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: i) a homologação de<br />

sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.” A alínea i<br />

foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004. Tal<br />

sentença será executada no juízo federal de primeiro grau do domicílio do executado<br />

(art. 109, X, da CF/88).<br />

No aspecto territorial, para a execução da sentença judicial estrangeira,<br />

competente será o juízo do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 100, IV,<br />

d, do CPC). 98<br />

No caso de não haver órgão da Justiça Federal na localidade, a execução da<br />

sentença estrangeira far-se-á perante a Justiça Estadual, conforme disposto no §3º<br />

do art. 109 da CF. Contudo, os recursos deverão ser julgados pelo Tribunal Regional<br />

Federal da respectiva região e não pelo Tribunal de Justiça (art. 109, § 4º, da CF). 99<br />

Assim, nos dizeres de Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de<br />

Almeida e Eduardo Talamini: “A competência para execução de sentença<br />

estrangeira homologada pelo STJ é absoluta no que concerne à sua atribuição à<br />

96 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à<br />

lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 215.<br />

97 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 186.<br />

98 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />

Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006. P. 85.<br />

99 Ibidem.<br />

40


Justiça Federal de primeiro grau. Contudo, é relativa no que tange à determinação<br />

do foro.” 100 .<br />

1.6.4. Opção do exeqüente pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos<br />

à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. (art. 475, parágrafo<br />

único)<br />

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a<br />

causa no primeiro grau de jurisdição, contudo, o exeqüente poderá optar pelo juízo<br />

do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio<br />

do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao<br />

juízo de origem.<br />

Alguns doutrinadores afirmam que tal sistemática já era possível nos casos<br />

em que a competência é fixada em atenção à situação de uma das partes. Os<br />

processualistas Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz<br />

Rodrigues Wambier exemplificam que a execução de sentença que condena ao<br />

“pagamento de alimentos não seria, necessariamente, realizada perante o juízo que<br />

a proferiu, mas a “do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que<br />

se pedem alimentos (CPC, art. 100 inc. II)” 101 . Do mesmo modo, Rodrigo Barioni. 102<br />

A quebra da competência funcional do juízo da causa para processar a<br />

ulterior execução foi bem recebida por boa parte da doutrina, sob o fundamento de<br />

que traz uma maior efetividade ao cumprimento da sentença. Cumpre referir<br />

entendimento do douto Araken de Assis:<br />

A antiga vinculação obrigatória da execução ao juízo que produziu<br />

(sentença não apelada ou cuja apelação não foi conhecida) ou poderia ter<br />

produzido (sentença substituída pelo pronunciamento superior, quer para<br />

confirmá-la quer para reformá-la) provocava grandes dificuldades para o<br />

exeqüente. Um exemplo banal demonstra convincentemente seus<br />

inconvenientes práticos. O art. 100, parágrafo único beneficiou a vítima de<br />

acidentes de trânsito com a opção pelo foro do seu domicílio ou o do lugar<br />

100<br />

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 75.<br />

101<br />

Ibidem, p. 193.<br />

102<br />

BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />

Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006 p. 78.<br />

41


do fato, em lugar da regra geral do foro do domicílio do réu (art. 94), para a<br />

ação de reparação de dano. Em geral, a iludida vítima propõe a demanda<br />

no primeiro, em razão de óbvias facilidades para contratar advogado e<br />

acompanhar o processo; porém, no momento em que executar,<br />

provisoriamente ou não, o provimento antecipatório ou provimento final<br />

emitidos a seu favor, depara-se com um obstáculo: os bens aptos à<br />

satisfação do seu crédito se localizam no foro de domicílio do réu. Nesta<br />

contingência, haja vista a natureza absoluta da competência do juízo da<br />

causa, obrigava-se a executar por carta ( art. 658)-imperativo do caráter dos<br />

atos executivos (v.g., o valor do bem penhorado variará consoante o local<br />

da sua situação,e, assim, a avaliação só pode ocorrer neste último lugar)-,<br />

desaparecendo o benefício da proximidade e suscitando novas<br />

complicações(v.g. a competência do juiz deprecado para julgar os<br />

embargos, teor do art. 747). 103<br />

Assim, segundo esta corrente, acertou o legislador quando autorizou o<br />

exeqüente a optar, também, pelo lugar da localização dos bens ou do domicílio do<br />

executado.<br />

Contudo, parte da doutrina entende que a exigência de remessa dos autos do<br />

processo original ao novo juízo dificultará a execução da sentença. A propósito, o<br />

processualista Leonardo Greco exemplifica:<br />

Imagine-se que a mesma sentença contenha provimento condenatório a<br />

prestação pecuniária e também a prestação de fazer. Esta tem de ser<br />

cumprida no juízo de origem. Ou então, imagine-se a hipótese em que o<br />

processo original tenha muitos volumes. Só o seu transporte pode ser muito<br />

oneroso. 104<br />

Deste modo, nos parece positiva as alterações introduzidas pela Lei nº<br />

11.232/2005 concernentes à competência para o cumprimento da sentença. Em que<br />

pese haja corrente doutrinária divergente, sob alegações de que a remessa dos<br />

autos ao novo juízo possa ser custoso e moroso, entendemos que a nova<br />

sistemática tornou o cumprimento da sentença mais célere e efetivo. A meu juízo, o<br />

exeqüente restou favorecido, porquanto poderá requerer a remessa dos autos a<br />

juízo diverso, onde existam bens passíveis de ser penhorados ou onde estejam<br />

domiciliado o executado.<br />

Assim dispões o texto legal:<br />

103 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 182.<br />

104 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º<br />

11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São<br />

Paulo), maio de 2006. p. 101.<br />

42


Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os<br />

tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que<br />

processou a causa no primeiro grau de jurisdiçãoIII – o juízo cível<br />

competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença<br />

arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do<br />

caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se<br />

encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do<br />

executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada<br />

ao juízo de origem. 105<br />

1.7 QUANDO A INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO INCLUIR PRESTAÇÃO<br />

ALIMENTÍCIA (ART. 475-Q)<br />

Nos casos em que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos,<br />

o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja<br />

renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.<br />

Tal capital será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do<br />

devedor, o qual poderá ser representado por imóveis, títulos da dívida pública ou<br />

aplicações financeiras em banco oficial.<br />

Há a possibilidade de o julgador substituir a constituição do capital pela<br />

inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito<br />

público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a<br />

requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser<br />

arbitrado de imediato pelo juiz.<br />

A parte poderá requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento de<br />

prestação, caso sobrevenha modificação nas condições econômicas.<br />

A legislação permite que os alimentos sejam fixados tomando por base o<br />

salário-mínimo.<br />

O juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as<br />

garantias prestadas quando cessada a obrigação de prestar alimentos.<br />

Assim, a condenação de prestar alimentos não se restringe ao direito de<br />

família, como bem exemplifica Carlos Alberto Álvaro de Oliveira que em caso de<br />

homicídio, “a indenização, sem excluir outras reparações, consiste ainda ‘na<br />

105 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

43


prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a<br />

duração razoável da vida da vítima’(Código Civil de 2002, art. 950, II).” 106<br />

Deste modo, analisaremos os casos em que a indenização por ato ilícito<br />

constituir prestação alimentícia.<br />

1.7.1 Constituição do capital quando a indenização por ato ilícito incluir<br />

prestação alimentícia (art. 475-Q)<br />

Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz,<br />

quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda<br />

assegure o pagamento do valor mensal da pensão, conforme disposto no art. 475-<br />

Q, introduzido pela Lei 11232/2005.<br />

A alteração deste artigo foi sugerida pelo eminente doutrinador e jurista<br />

Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, na discussão do projeto no Instituto Brasileiro de<br />

Direito Processual. A redação anterior correspondia ao art. 602, que dispunha: “Toda<br />

a vez que a indenização por ato ilícito incluir a prestação de alimentos, o juiz, quanto<br />

a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu<br />

cabal cumprimento.” Deste modo, nos dizeres do renomado jurista: “a redação<br />

anterior induzia ao entendimento de que a constituição do capital seria determinada<br />

na própria sentença condenatória”. 107 Agora, “cuidando-se de faculdade (‘poderá<br />

ordenar’), nada impede que seja emitida a ordem na fase de cumprimento da<br />

sentença, pois se cuida apenas de meio técnico para melhor garantir o comando<br />

condenatório.” 108<br />

Deste modo, o renomado jurista Humberto Theodoro Júnior entende que a<br />

nova sistemática “não mais se impõe obrigatoriamente a imobilização de um capital<br />

para garantir o pensionamento.” 109<br />

Assim, o julgador deverá analisar o caso concreto, porquanto a nova<br />

sistemática subordina a substituição do capital por outros meios assecuratórios.<br />

106<br />

ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de<br />

dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 224.<br />

107<br />

Ibidem. p. 225.<br />

108<br />

Ibidem, p. 225.<br />

109<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Obra citada. p. 74.<br />

44


1.7.2 Elementos da constituição de capital (art. 475- Q, § 1º)<br />

O capital será representado por imóveis, títulos da dívida pública ou<br />

aplicações financeiras em banco oficial. Este capital será inalienável e impenhorável<br />

enquanto durar a obrigação do devedor, conforme disposto no artigo 475-Q, § 1º da<br />

legislação vigente.<br />

A nova sistemática traz inovações quanto aos elementos da constituição de<br />

capital, onde, além da possibilidade de ser representado por imóveis ou títulos da<br />

dívida pública, como era disciplinado antes da reforma, também prevê a<br />

possibilidade de ser representado por aplicações financeiras em banco oficial.<br />

O processualista Carlos Alberto Alvaro de Oliveira assevera que na<br />

constituição de capital por aplicações financeiras estão excluídos os investimentos<br />

especulativos, e exemplifica: “tal como a compra e venda em bolsa de títulos<br />

acionários, dado o risco implícito nessas operações. A lei veda as aplicações<br />

financeiras fora do sistema bancário oficial (v.g. Banco do Brasil, Caixa Econômica<br />

Federal, bancos estaduais)” 110 .<br />

De observar-se que, pode ocorrer de a aplicação financeira, com o passar do<br />

tempo, deixar de produzir rendimentos suficientes para assegurar o cumprimento da<br />

obrigação. Neste caso, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e<br />

José Miguel Garcia Medina entendem que “deverá o juiz determinar que o capital<br />

constituído seja complementado.” 111<br />

1.7.3 Hipóteses de substituição do capital (art. 475- Q, § 2 o )<br />

O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário<br />

da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa<br />

de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor,<br />

por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz,<br />

consoante disposto no art. 475-Q, § 2º, introduzido pela nova sistemática.<br />

110 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. Obra citada. p. 226.<br />

111 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 197.<br />

45


Os entes públicos são dispensados da constituição de capital para pagar<br />

pensões; podendo efetuar o pagamento em folha (RT 547/96) 112 .<br />

A fiança bancária ou garantia real, deverá ser adotada em último caso,<br />

quando for impossível a constituição do capital ou do desconto em folha, porquanto<br />

como ressaltou Leonardo Greco: “o credor dependerá mensalmente do pagamento<br />

dos alimentos pelo devedor, o que pela incerteza que poderá gerar, deverá ser<br />

adotada em último caso.” 113<br />

1.7.4 Alteração no montante da prestação alimentar (art. 475-Q, § 3º)<br />

A nova sistemática não modificou substancialmente o antigo art. 602 § 3º,<br />

atual art. 475-Q, § 3º, o qual assim preconiza: “Se sobrevier modificação nas<br />

condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias,<br />

redução ou aumento da prestação”.<br />

Portanto, para que a prestação alimentar decorrente de ato ilícito seja<br />

modificada, há que existir alterações econômicas para uma das partes.<br />

Assim, trata-se de uma revisão incidental da prestação de alimentos, que<br />

poderá ser pleiteada tanto pelo credor como pelo devedor. 114<br />

Deste modo, trata-se da mudança do valor da própria pensão alimentícia e<br />

não da possibilidade de modificação do valor do capital constituído para assegurar o<br />

cumprimento da pensão alimentícia.<br />

1.7.5 Fixação dos alimentos com base em salário mínimo. (art. 475-Q, § 4º)<br />

Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo,<br />

conforme dispõe o §4º do artigo 475- Q, o qual foi acrescentado pela nova<br />

sistemática.<br />

112<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.663.<br />

113<br />

GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º<br />

11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São<br />

Paulo), maio de 2006. p. 110.<br />

114<br />

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p.198.<br />

46


Tal prática já era adotada pela doutrina e jurisprudência como adequada.<br />

Como bem ressalta Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior, essa prática já era de<br />

muito utilizada “por decisões condenatória alimentícias, bem como em fixação por<br />

danos morais, como forma de indexação monetária, preservando os valores fixados<br />

da depreciação inflacionária, e evitando sucessivas ações revisionais.” 115<br />

Cumpre observar que este dispositivo não fere o art. 7º, IV da CF. Aliás,<br />

nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior professa que o § 4º deste artigo superou<br />

a controvérsia no tocante à licitude do uso do salário mínimo como referência para<br />

fixar o valor do pensionamento derivado de ato ilícito. Presumindo que “com isso<br />

guarda-se a relação ao caráter alimentar da condenação na espécie e simplifica-se o<br />

problema da correção monetária, diante da multiplicidade de índices existentes no<br />

mercado” 116 .<br />

1.7.6 Cessação da obrigação de prestar alimentos.<br />

Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital,<br />

cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas, conforme preceitua<br />

o § 5º do art. 475- Q, do referido diploma legal.<br />

Do mesmo modo, o artigo 1.699 do Código Civil preconiza que se, fixados<br />

alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de<br />

quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,<br />

exoneração, redução ou majoração do encargo.<br />

Assim, vale transcrever os exemplos emanados pelo jurista Humberto<br />

Theodor Júnior, a fim de elucidar a questão:<br />

[...] se o pensionamento é dado à vítima do ato ilícito, em compensação de<br />

incapacidade laboral, durará enquanto viver. Se a indenização é<br />

proporcionada a dependentes da vítima falecida em razão do ato ilícito, a<br />

duração do pensionamento dependerá do que se apurar na sentença<br />

115 ALMEI<strong>DA</strong> JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. A Terceira Onda de Reforma do Código de Processo<br />

Civil –leis 11.232, de 22 de dezembro de 2005, 11.277 e 11.276, ambas de 07 de fevereiro de 2006.<br />

IN: Revista Jurídica. Ano 54. n. 340. Porto Alegre: Notadez, fevereiro de 2006. p. 87.<br />

116 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 76.<br />

47


elativamente ao tempo e às circunstâncias do direito a alimentos que os<br />

dependentes tinham em relação ao morto. 117<br />

Assim, em regra, o culpado pela morte deverá alimentar os dependentes da<br />

vítima pelo tempo presumível à sua duração de vida e enquanto mantida a condição<br />

de dependentes dos beneficiários.<br />

CONCLUSÃO<br />

A crise em que se encontram o Brasil e o Poder Judiciário, em face do<br />

aumento do número de demandas, tem levado os leigos e os próprios operadores do<br />

direito a um sentimento de insatisfação. Desta forma, conforme o entendimento de<br />

críticos e operadores do direito, esta crise trata-se de um obstáculo aparentemente<br />

intransponível à realização da justiça. Em função disso, ocorre certo desprezo aos<br />

aspectos técnicos da ciência jurídica ou, então, o excessivo apego à tecnicidade, o<br />

que, conseqüentemente, constitui igualmente empecilho à consecução da finalidade<br />

do processo, que é o alcance da justiça.<br />

Com a finalidade de buscar um processo moderno e eficiente, que seja<br />

instrumento adequado e célere para o cumprimento das sentenças, e,<br />

conseqüentemente, atingindo a satisfação do direito material, a reforma operada<br />

pela Lei nº 11.232/2005 afastou o formalismo pernicioso e lento do sistema<br />

processual civil brasileiro, aglutinando o processo de conhecimento e o de<br />

execução.<br />

Com as alterações realizadas pela referida lei foi introduzido no sistema<br />

processual brasileiro o procedimento de cumprimento da sentença, modificando<br />

substancialmente a execução de títulos executivos judiciais, aglutinando o processo<br />

de conhecimento e o de execução. Assim, após o trânsito em julgado da decisão da<br />

fase de conhecimento, ou no caso de recurso sem efeito suspensivo, o devedor<br />

deverá adimplir voluntariamente a dívida, caso não cumpra com sua obrigação,<br />

117 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 74 .<br />

48


incidirá multa de 10% sobre o valor do débito. Ainda, no caso de ocorrer o<br />

pagamento parcial do débito, a multa de 10% incidirá sobre o valor restante.<br />

Há de salientar que quando o devedor não realizar o pagamento voluntário no<br />

decorrer do prazo de quinze dias, caberá ao credor requerer o cumprimento da<br />

sentença. Esse cumprimento terá caráter definitivo quando se tratar de decisão com<br />

trânsito em julgado e provisório, quando a decisão não atribuir efeito suspensivo ao<br />

recurso.<br />

Não haverá a intimação pessoal do devedor para que cumpra voluntariamente<br />

a decisão, nem mesmo direta de seu procurador, o que ocorre é que com a<br />

intimação das partes do trânsito em julgado da decisão, fica clara a intimação<br />

indireta do devedor para que proceda no pagamento voluntário. Assim, não<br />

adimplindo com sua obrigação, e requerendo o credor o cumprimento da sentença, o<br />

procurador do devedor será intimado, somente, após o auto de penhora e avaliação,<br />

para querendo, oferecer impugnação.<br />

O credor para requerer ao juízo o cumprimento da sentença, deverá instruir o<br />

seu pedido com memória de cálculo atualizada da dívida. Há de observar que se o<br />

credor não realizar o requerimento no prazo de 06 meses, os autos serão<br />

arquivados. Após o requerimento elaborado pelo credor, o juízo expedirá mandado<br />

de penhora e avaliação. Uma notável mudança é com relação à nomeação dos bens<br />

indicados à penhora, que antes era realizada pelo executado e agora passa a ser<br />

pelo credor. Ainda, o próprio Oficial de Justiça fará simultaneamente a penhora e a<br />

avaliação do bem, contudo, nos casos em que não possuir conhecimentos<br />

específicos para tal, o juízo nomeará um perito avaliador.<br />

Há também a possibilidade de o credor executar provisoriamente o julgado,<br />

nas hipóteses em que tiver sido interposto recurso sem efeito suspensivo, contudo,<br />

assumirá o risco desta operação. Assim, as normas da execução provisória<br />

revalorizaram as sentenças prolatadas pelo julgador de Primeiro Grau.<br />

A novel legislação estabeleceu um novo meio de defesa para o executado: a<br />

impugnação, a qual substituiu os embargos à execução. O prazo para interposição<br />

da impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação do auto de<br />

penhora e avaliação. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante<br />

agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que<br />

caberá apelação.<br />

49


No que concerne à competência para o cumprimento da sentença, a Lei<br />

11.232/2005 trouxe inovações, dentre elas, a hipótese de competência concorrente,<br />

que é quando o exeqüente pode optar pelo juízo do local onde se encontram os<br />

bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. Em que pese<br />

haja corrente doutrinária divergente, sob alegações de que a remessa dos autos ao<br />

novo juízo possa ser custoso e moroso entendo que, a nova sistemática tornou o<br />

cumprimento da sentença mais célere e efetivo. A meu juízo, o exeqüente restou<br />

favorecido, porquanto poderá requerer a remessa dos autos a juízo diverso, onde<br />

existam bens passíveis de ser penhorados ou onde esteja domiciliado o executado.<br />

Por fim, no tocante a indenização por ato ilícito, quando esta incluir a<br />

prestação alimentícia, o novo diploma legal não impõe, como anteriormente, a<br />

imobilização de um capital para garantir o pensionamento. Assim, o julgador deverá<br />

analisar o caso em concreto, podendo, de acordo com a nova sistemática substituir o<br />

capital por outros meios assecuratórios. Ainda, legislação dispôs que os alimentos<br />

podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo, entendimento que já era<br />

utilizado por boa parte da doutrina.<br />

Assim, podemos concluir que as reformas introduzidas pela nova sistemática,<br />

visaram proporcionar um processo mais célere e eficaz, com o intuito de beneficiar o<br />

credor, a fim de que obtenha a satisfação do bem jurídico. Apesar das críticas às<br />

alterações, pode-se constatar, através da jurisprudência, que o processo está se<br />

tornando mais dinâmico. É nítido que o processo civil brasileiro está inserido em uma<br />

realidade social lamentável em vários aspectos, em razão disso, demanda tempo<br />

para que essa nova sistemática se adapte à realidade judiciária brasileira.<br />

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