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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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que a confirmaram. Aliás, nesse sentido, o doutrinador Pedro Luiz Pozza<br />

acrescenta: “mesmo que a sentença tenha sido de improcedência, surgindo o título<br />

executivo tão-somente em sede de apelação ou recurso extremo (extraordinário ou<br />

especial)” 90 , a execução ocorrerá junto ao juízo de Primeiro Grau. 91<br />

Contudo, nas hipóteses em que a competência originária é do juiz de Primeiro<br />

Grau, a nova sistemática, através da competência concorrente, deu a possibilidade<br />

de o exeqüente escolher onde será processado o cumprimento da sentença, a<br />

saber: o juízo que processou a causa em 1º grau de jurisdição ou o juízo do local<br />

onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do<br />

executado.<br />

1.6.3 Competência específica quando se tratar de sentença penal condenatória,<br />

de sentença arbitral ou de sentença estrangeira (art. 475-P,III)<br />

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente,<br />

quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de<br />

sentença estrangeira.<br />

1.6.3.1 Sentença penal condenatória<br />

Quando o título executivo for sentença penal condenatória (art. 475- N, II), a<br />

competência será a do foro do domicílio do autor, do local do fato criminoso (art.<br />

100, parágrafo único) ou do réu (conforme a regra geral do art. 94 do CPC).<br />

O jurista Pedro Luiz Pozza acrescenta que “ela é executada, em regra, na<br />

justiça comum estadual, ainda que proferida por juiz federal. A não ser que o lesado<br />

90 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à<br />

lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.<br />

91 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 74.<br />

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