CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
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que a confirmaram. Aliás, nesse sentido, o doutrinador Pedro Luiz Pozza<br />
acrescenta: “mesmo que a sentença tenha sido de improcedência, surgindo o título<br />
executivo tão-somente em sede de apelação ou recurso extremo (extraordinário ou<br />
especial)” 90 , a execução ocorrerá junto ao juízo de Primeiro Grau. 91<br />
Contudo, nas hipóteses em que a competência originária é do juiz de Primeiro<br />
Grau, a nova sistemática, através da competência concorrente, deu a possibilidade<br />
de o exeqüente escolher onde será processado o cumprimento da sentença, a<br />
saber: o juízo que processou a causa em 1º grau de jurisdição ou o juízo do local<br />
onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do<br />
executado.<br />
1.6.3 Competência específica quando se tratar de sentença penal condenatória,<br />
de sentença arbitral ou de sentença estrangeira (art. 475-P,III)<br />
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo cível competente,<br />
quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de<br />
sentença estrangeira.<br />
1.6.3.1 Sentença penal condenatória<br />
Quando o título executivo for sentença penal condenatória (art. 475- N, II), a<br />
competência será a do foro do domicílio do autor, do local do fato criminoso (art.<br />
100, parágrafo único) ou do réu (conforme a regra geral do art. 94 do CPC).<br />
O jurista Pedro Luiz Pozza acrescenta que “ela é executada, em regra, na<br />
justiça comum estadual, ainda que proferida por juiz federal. A não ser que o lesado<br />
90 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à<br />
lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.<br />
91 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 74.<br />
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