CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
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1.5.3 Peças Necessárias (art. 475- O, § 3º)<br />
Quando o exeqüente requerer a execução provisória, que via de regra<br />
ocorrerá em autos apartados, “reclama a formação de autos próprios”, o que deverá<br />
instruir a petição com cópias autenticas das seguintes peças processuais: sentença<br />
ou acórdão exeqüendo; certidão de interposição do recurso não dotado de efeito<br />
suspensivo; procurações outorgadas pelas partes; decisão de habilitação, se for o<br />
caso; facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere<br />
necessárias. Tais peças deverão ser autenticadas, contudo poderá o advogado<br />
valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1º (“As cópias das peças do<br />
processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua<br />
responsabilidade pessoal”). 82<br />
O jurista Leonardo Greco critica a necessidade de juntar a certidão de<br />
interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, sendo paradoxal a<br />
dispensa da carta de sentença, introduzida pela nova sistemática, porquanto “obriga-<br />
se o advogado a tornar-se dependente do cartório ou da secretaria do Tribunal para<br />
obter tal decisão.” 83 Por essa razão, entende o eminente doutrinador que “essa<br />
exigência pode ser suprida pela juntada de cópia da petição recursal devidamente<br />
protocolada.” Assim, neste caso bastaria que o advogado atestasse a autenticidade<br />
do documento, conforme prevê o § 3º deste artigo. Corrobora com esse<br />
entendimento o eminente Carlos Alberto Álvaro de Oliveira.<br />
Se for o caso, o exeqüente deverá juntar no requerimento da execução<br />
provisória a decisão de habilitação (art. 475-O, § 3º, IV), a qual diz respeito à<br />
solução do processo de habilitação (disposto nos artigos 1.055 a 1.062 do CPC).<br />
Assim, ocorrerá quando falecer uma das partes, e os interessados houverem de<br />
suceder-lhe no processo. O jurista Carlos Alberto Álvaro de Oliveira assevera,<br />
contudo, que “na prática judiciária brasileira, porém, esses dispositivos caíram em<br />
desuso, procedendo-se, na maioria das vezes, a uma habilitação incidental de plano,<br />
82 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />
cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007,<br />
p. 92.<br />
83 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º<br />
11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São<br />
Paulo), maio de 2006, p.110.<br />
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