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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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execução forçada são o título executivo judicial e o inadimplemento do devedor.<br />

Humberto Theodoro Júnior ensina que “não se pode, portanto, manejar validamente<br />

a ação executiva sem que esteja em mora o devedor, isto é, sem que seja exigível a<br />

dívida.” 38<br />

Ademais, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato<br />

normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado<br />

em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal<br />

Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Tal enunciado não busca<br />

atribuir à impugnação função “rescindente”, porquanto a decisão foi fundamentada<br />

em norma declarada inconstitucional pelo STF. Deste modo, não haverá nada a<br />

rescindir, já que a decisão não transitou em julgado, posto que foi baseada numa lei<br />

incompatível com a Carta Magna. Corroboram com esse entendimento os juristas<br />

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia<br />

Medina, os quais assinalam que “não terá transitado em julgado porque, em<br />

princípio, terá faltado à ação uma de suas condições: a possibilidade jurídica do<br />

pedido.” 39 Assim, concluem os doutrinadores que “se a sentença é juridicamente<br />

inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo. É que, faltando o<br />

próprio ato, porque tal ato não terá se formado, não devem ser considerados,<br />

obviamente, seus efeitos, aí incluído o de constituir título executivo.” 40<br />

1.3.3 Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475- L, III)<br />

Nos termos do art. 475-J, § 1º, do auto de penhora e avaliação será de<br />

imediato intimado o executado, na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, o seu<br />

representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo<br />

oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.<br />

38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense,<br />

2007.p. 57.<br />

39 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis<br />

11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2006. p.153<br />

40 Ibidem, p.153<br />

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