CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
execução forçada são o título executivo judicial e o inadimplemento do devedor.<br />
Humberto Theodoro Júnior ensina que “não se pode, portanto, manejar validamente<br />
a ação executiva sem que esteja em mora o devedor, isto é, sem que seja exigível a<br />
dívida.” 38<br />
Ademais, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato<br />
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado<br />
em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal<br />
Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. Tal enunciado não busca<br />
atribuir à impugnação função “rescindente”, porquanto a decisão foi fundamentada<br />
em norma declarada inconstitucional pelo STF. Deste modo, não haverá nada a<br />
rescindir, já que a decisão não transitou em julgado, posto que foi baseada numa lei<br />
incompatível com a Carta Magna. Corroboram com esse entendimento os juristas<br />
Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia<br />
Medina, os quais assinalam que “não terá transitado em julgado porque, em<br />
princípio, terá faltado à ação uma de suas condições: a possibilidade jurídica do<br />
pedido.” 39 Assim, concluem os doutrinadores que “se a sentença é juridicamente<br />
inexistente, à execução faltará, ipso facto, o título executivo. É que, faltando o<br />
próprio ato, porque tal ato não terá se formado, não devem ser considerados,<br />
obviamente, seus efeitos, aí incluído o de constituir título executivo.” 40<br />
1.3.3 Penhora incorreta ou avaliação errônea (art. 475- L, III)<br />
Nos termos do art. 475-J, § 1º, do auto de penhora e avaliação será de<br />
imediato intimado o executado, na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, o seu<br />
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo<br />
oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.<br />
38 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />
cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense,<br />
2007.p. 57.<br />
39 WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis<br />
11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,<br />
Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />
2006. p.153<br />
40 Ibidem, p.153<br />
17