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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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entrega de uma mercadoria) e, conforme os artigos: 475-J, 475-L e 475-M, quando<br />

dizer respeito a obrigação de pagar quantia, como veremos a seguir.<br />

Ainda, é definitiva a execução de sentença transitada em julgado e provisória<br />

quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído<br />

efeito suspensivo, conforme dispõe § 1º do art.475-I.<br />

Também, a legislação processual dá a possibilidade para o credor, na<br />

hipótese em que haja na sentença uma parte líquida e outra ilíquida, promover<br />

simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados a liquidação da<br />

parte ilíquida.<br />

Forçoso salientar que se aplicam subsidiariamente ao cumprimento da<br />

sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título<br />

extrajudicial, bem como explicita o art. 475-R: “Aplicam-se subsidiariamente ao<br />

cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de<br />

execução de título extrajudicial” 5 . Até mesmo porque a reforma processual<br />

introduzida pela estudada lei teve como escopo à simplificação do procedimento<br />

executivo e não a alteração da pretensão executória. Nesse passo, leciona Nelson<br />

Nery Junior:<br />

Havendo lacunas no tocante ao regramento do cumprimento da sentença, a<br />

ele se aplicam as regras previstas no Livro II para a execução dos títulos<br />

extrajudiciais, que são as mesmas previstas para a antiga, e não mais<br />

existente execução fundada em título judicial. 6<br />

1.2 PRAZO PARA PAGAMENTO E MULTA (475-J)<br />

1.2.1 Contagem do prazo para pagamento.<br />

A legislação vigente preconiza que o devedor deverá pagar a quantia fixada<br />

na sentença condenatória num prazo de 15 (quinze) dias.<br />

5 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da<br />

República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

6 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.664.<br />

5

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