CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
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[...] (a) o exeqüente não apresenta idoneidade financeira evidente para<br />
suportar a indenização que lhe resultaria do acolhimento da impugnação<br />
fundada nos incisos II e VI do art. 475-L; (b) a alegação do executado<br />
envolve um direito fundamental, a exemplo do direito à moradia (art. 6º da<br />
CF/88), alegada a condição de residência familiar do bem penhorado, caso<br />
em que não há reparação pecuniária que remedeie a privação da moradia. 51<br />
De observar-se que é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da<br />
execução, mesmo que tenha sido atribuído efeito suspensivo à impugnação.<br />
Contudo, deverá oferecer e prestar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e<br />
prestada nos próprios autos. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery<br />
asseveram que “no requerimento que o exeqüente dirige ao juízo pedindo o<br />
prosseguimento da execução, deve ser oferecida a caução, demonstrando-se sua<br />
suficiência e idoneidade.” 52 Deste modo, se a caução preencher os requisitos do art.<br />
475-M, § 1º do CPC, a execução poderá prosseguir.<br />
Nos casos em que tenha sido deferido o efeito suspensivo, a impugnação<br />
será instruída e decidida nos próprios autos do processo principal. No entanto,<br />
quando não for atribuído o efeito suspensivo, a impugnação deverá ser em autos<br />
apartados, como bem ressaltou o magistrado Daniel Carnio Costa: “por razões<br />
óbvias, no sentido de não causar tumulto processual com o andamento simultâneo<br />
da execução e da defesa nos mesmos autos.” 53<br />
1.3.8 - Recurso Cabível (Art. 475- M, § 3º)<br />
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de<br />
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá<br />
apelação, conforme preconiza o art. 475 – M, § 3º introduzido pela nova sistemática.<br />
Assim, se o pronunciamento do juiz no incidente de impugnação, embora<br />
possa conter matéria do 267 e 269 do CPC, não extinguir a execução, será decisão<br />
interlocutória e, conseqüentemente, agravável de instrumento, como bem asseveram<br />
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:<br />
51<br />
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 350.<br />
52<br />
NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2006, p.652.<br />
53<br />
COSTA, Daniel Carnio. O Novo Processo de Execução de Sentença, à Luz das Alterações<br />
Promovidas pela Lei nº 11.232/2005. IN: Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil. V.7. n. 41.<br />
São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p.111.<br />
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