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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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modalidade de execução direta) dependerá de requerimento do credor, o<br />

que permite inferir que a sentença é meramente condenatória, já que tais<br />

atos executivos não podem ser determinados pelo juiz na própria sentença;<br />

por outro lado, a imposição de multa como medida coercitiva (que é<br />

modalidade de execução indireta), decorre automaticamente do<br />

descumprimento da sentença, razão pela qual pode a mesma ser<br />

considerada, sob este prisma, executiva lato sensu.) 11<br />

Outrossim, Humberto Theodoro Júnior 12 e Araken de Assiss 13 asseveram que<br />

quando o devedor não proceder ao pagamento voluntariamente, incidirá a multa de<br />

10%.<br />

De modo diverso, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery<br />

entendem que o devedor deverá ser intimidado na pessoa de seu procurador, para<br />

que, no prazo de quinze dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia<br />

devida, sob pena de incidir multa de 10% do valor da condenação 14 .<br />

Nesse mesmo sentido, o Desembargador Voltaire de Lima Moraes,<br />

corroborando com o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade<br />

Nery, dispensa a intimação pessoal do devedor, contudo assevera a necessidade da<br />

intimação do procurador constituído nos autos, conforme jurisprudência abaixo<br />

colacionada:<br />

<strong>CUMPRIMENTO</strong> DE <strong>SENTENÇA</strong>. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO<br />

CPC. DESNECESSI<strong>DA</strong>DE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.<br />

Desnecessária a intimação pessoal do devedor para que cumpra<br />

voluntariamente a sentença, no prazo legal, sob pena de multa, bastando<br />

seja ele intimado na pessoa do seu advogado, já constituído nos autos.<br />

Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente<br />

improcedente (art. 557, caput, do CPC). 15<br />

11<br />

WABIER, Luiz Rodrigues. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, II: leis<br />

11.187/2005, 11.232/2005, 11.267/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006/ Luiz Rodrigues Wambier,<br />

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,<br />

2006.<br />

12<br />

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 50.<br />

13<br />

ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 212<br />

14<br />

NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.641.<br />

15<br />

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº70019665470, Relator:<br />

Voltaire de Lima Moraes. Décima Primeira Câmara Cível. Julgado em 11/05/2007.Disponível em:<br />

www.tj.rs.gov.br. Acesso em: 22 de maio 2007.<br />

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