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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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‘requerimento’ em lugar de ‘petição inicial’, não houve alteração substancial no<br />

tocante à forma e ao conteúdo. 17<br />

Portanto, é dever do exeqüente requerer a efetivação da penhora e a<br />

avaliação do bem penhorado. Deverá indicar na petição inicial, perante a qual bem<br />

do devedor recairá a constrição judicial.<br />

1.2.3 Comunicação do devedor (Art. 475- J § 1º)<br />

Posteriormente, a lavratura do auto de penhora e avaliação, o executado<br />

deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, através de<br />

mandado ou pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de<br />

15(quinze dias), a qual será estudada adiante.<br />

Desta forma, conforme o disposto no § 1º do art. 475- J:<br />

§ 1 o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o<br />

executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste,<br />

o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,<br />

podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído<br />

pela Lei nº 11.232, de 2005) 18<br />

1.2.4 Avaliação. Oficial de Justiça e Perito Avaliador (Art. 475-J§ 2º)<br />

Na nova sistemática o ato de realizar a penhora e a avaliação do bem é<br />

realizado, via de regra, pelo Oficial de Justiça. Entretanto, será realizado mediante<br />

avaliador, somente em casos específicos.<br />

Bem assim, preconiza o §2º do já referido art. 475-J:<br />

17 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 243<br />

18 BRASIL. Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial<br />

da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em<br />

. Acesso em 15 abr. 2007.<br />

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