CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
1.7.2 Elementos da constituição de capital (art. 475- Q, § 1º)<br />
O capital será representado por imóveis, títulos da dívida pública ou<br />
aplicações financeiras em banco oficial. Este capital será inalienável e impenhorável<br />
enquanto durar a obrigação do devedor, conforme disposto no artigo 475-Q, § 1º da<br />
legislação vigente.<br />
A nova sistemática traz inovações quanto aos elementos da constituição de<br />
capital, onde, além da possibilidade de ser representado por imóveis ou títulos da<br />
dívida pública, como era disciplinado antes da reforma, também prevê a<br />
possibilidade de ser representado por aplicações financeiras em banco oficial.<br />
O processualista Carlos Alberto Alvaro de Oliveira assevera que na<br />
constituição de capital por aplicações financeiras estão excluídos os investimentos<br />
especulativos, e exemplifica: “tal como a compra e venda em bolsa de títulos<br />
acionários, dado o risco implícito nessas operações. A lei veda as aplicações<br />
financeiras fora do sistema bancário oficial (v.g. Banco do Brasil, Caixa Econômica<br />
Federal, bancos estaduais)” 110 .<br />
De observar-se que, pode ocorrer de a aplicação financeira, com o passar do<br />
tempo, deixar de produzir rendimentos suficientes para assegurar o cumprimento da<br />
obrigação. Neste caso, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e<br />
José Miguel Garcia Medina entendem que “deverá o juiz determinar que o capital<br />
constituído seja complementado.” 111<br />
1.7.3 Hipóteses de substituição do capital (art. 475- Q, § 2 o )<br />
O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário<br />
da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa<br />
de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor,<br />
por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz,<br />
consoante disposto no art. 475-Q, § 2º, introduzido pela nova sistemática.<br />
110 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. Obra citada. p. 226.<br />
111 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 197.<br />
45