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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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1.7.2 Elementos da constituição de capital (art. 475- Q, § 1º)<br />

O capital será representado por imóveis, títulos da dívida pública ou<br />

aplicações financeiras em banco oficial. Este capital será inalienável e impenhorável<br />

enquanto durar a obrigação do devedor, conforme disposto no artigo 475-Q, § 1º da<br />

legislação vigente.<br />

A nova sistemática traz inovações quanto aos elementos da constituição de<br />

capital, onde, além da possibilidade de ser representado por imóveis ou títulos da<br />

dívida pública, como era disciplinado antes da reforma, também prevê a<br />

possibilidade de ser representado por aplicações financeiras em banco oficial.<br />

O processualista Carlos Alberto Alvaro de Oliveira assevera que na<br />

constituição de capital por aplicações financeiras estão excluídos os investimentos<br />

especulativos, e exemplifica: “tal como a compra e venda em bolsa de títulos<br />

acionários, dado o risco implícito nessas operações. A lei veda as aplicações<br />

financeiras fora do sistema bancário oficial (v.g. Banco do Brasil, Caixa Econômica<br />

Federal, bancos estaduais)” 110 .<br />

De observar-se que, pode ocorrer de a aplicação financeira, com o passar do<br />

tempo, deixar de produzir rendimentos suficientes para assegurar o cumprimento da<br />

obrigação. Neste caso, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e<br />

José Miguel Garcia Medina entendem que “deverá o juiz determinar que o capital<br />

constituído seja complementado.” 111<br />

1.7.3 Hipóteses de substituição do capital (art. 475- Q, § 2 o )<br />

O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário<br />

da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa<br />

de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor,<br />

por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz,<br />

consoante disposto no art. 475-Q, § 2º, introduzido pela nova sistemática.<br />

110 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. Obra citada. p. 226.<br />

111 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 197.<br />

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