CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
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Justiça Federal de primeiro grau. Contudo, é relativa no que tange à determinação<br />
do foro.” 100 .<br />
1.6.4. Opção do exeqüente pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos<br />
à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. (art. 475, parágrafo<br />
único)<br />
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a<br />
causa no primeiro grau de jurisdição, contudo, o exeqüente poderá optar pelo juízo<br />
do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio<br />
do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao<br />
juízo de origem.<br />
Alguns doutrinadores afirmam que tal sistemática já era possível nos casos<br />
em que a competência é fixada em atenção à situação de uma das partes. Os<br />
processualistas Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz<br />
Rodrigues Wambier exemplificam que a execução de sentença que condena ao<br />
“pagamento de alimentos não seria, necessariamente, realizada perante o juízo que<br />
a proferiu, mas a “do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que<br />
se pedem alimentos (CPC, art. 100 inc. II)” 101 . Do mesmo modo, Rodrigo Barioni. 102<br />
A quebra da competência funcional do juízo da causa para processar a<br />
ulterior execução foi bem recebida por boa parte da doutrina, sob o fundamento de<br />
que traz uma maior efetividade ao cumprimento da sentença. Cumpre referir<br />
entendimento do douto Araken de Assis:<br />
A antiga vinculação obrigatória da execução ao juízo que produziu<br />
(sentença não apelada ou cuja apelação não foi conhecida) ou poderia ter<br />
produzido (sentença substituída pelo pronunciamento superior, quer para<br />
confirmá-la quer para reformá-la) provocava grandes dificuldades para o<br />
exeqüente. Um exemplo banal demonstra convincentemente seus<br />
inconvenientes práticos. O art. 100, parágrafo único beneficiou a vítima de<br />
acidentes de trânsito com a opção pelo foro do seu domicílio ou o do lugar<br />
100<br />
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 75.<br />
101<br />
Ibidem, p. 193.<br />
102<br />
BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />
Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006 p. 78.<br />
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