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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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Justiça Federal de primeiro grau. Contudo, é relativa no que tange à determinação<br />

do foro.” 100 .<br />

1.6.4. Opção do exeqüente pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos<br />

à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. (art. 475, parágrafo<br />

único)<br />

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a<br />

causa no primeiro grau de jurisdição, contudo, o exeqüente poderá optar pelo juízo<br />

do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio<br />

do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao<br />

juízo de origem.<br />

Alguns doutrinadores afirmam que tal sistemática já era possível nos casos<br />

em que a competência é fixada em atenção à situação de uma das partes. Os<br />

processualistas Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz<br />

Rodrigues Wambier exemplificam que a execução de sentença que condena ao<br />

“pagamento de alimentos não seria, necessariamente, realizada perante o juízo que<br />

a proferiu, mas a “do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que<br />

se pedem alimentos (CPC, art. 100 inc. II)” 101 . Do mesmo modo, Rodrigo Barioni. 102<br />

A quebra da competência funcional do juízo da causa para processar a<br />

ulterior execução foi bem recebida por boa parte da doutrina, sob o fundamento de<br />

que traz uma maior efetividade ao cumprimento da sentença. Cumpre referir<br />

entendimento do douto Araken de Assis:<br />

A antiga vinculação obrigatória da execução ao juízo que produziu<br />

(sentença não apelada ou cuja apelação não foi conhecida) ou poderia ter<br />

produzido (sentença substituída pelo pronunciamento superior, quer para<br />

confirmá-la quer para reformá-la) provocava grandes dificuldades para o<br />

exeqüente. Um exemplo banal demonstra convincentemente seus<br />

inconvenientes práticos. O art. 100, parágrafo único beneficiou a vítima de<br />

acidentes de trânsito com a opção pelo foro do seu domicílio ou o do lugar<br />

100<br />

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 75.<br />

101<br />

Ibidem, p. 193.<br />

102<br />

BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />

Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006 p. 78.<br />

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