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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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1.6.1 Causas de competência originária dos tribunais (art. 475-P, I)<br />

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de<br />

sua competência originária. Assim, o processo deve ter sido iniciado perante um<br />

Tribunal. Se o Tribunal exercitar cognição apenas em sede de recurso, não terá<br />

competência para o cumprimento da sentença. Neste aspecto, comumente ocorre a<br />

incidência de tal disposição, como bem exemplifica o jurista Pedro Luiz Pozza, em<br />

ação rescisória ou mandado de segurança, “nas quais transitando em julgado a<br />

decisão monocrática do relator ou acórdão, seu cumprimento far-se-á perante o<br />

mesmo órgão (Câmara, Turma, Grupo, Seção, Plenário ou Órgão Especial) que<br />

proferiu o título executivo” 88 . Assim, quando o legislador se refere aos tribunais, está<br />

se referindo ao órgão colegiado que julgou a causa de competência originária desta<br />

Corte.<br />

De observar-se que o legislador corrigiu a eliminação imprópria da referência<br />

aos “tribunais superiores” (STJ e STF) passando a mencionar apenas “tribunais”,<br />

abrangendo, deste modo, toda e qualquer Corte, ainda que não superior.<br />

2.6.2 Competência do juízo que processou a causa no primeiro grau de<br />

jurisdição (art.475-P, II)<br />

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a<br />

causa no primeiro grau de jurisdição. Tal dispositivo permaneceu inalterado pelo<br />

legislador.<br />

No direito anterior a vinculação para o juiz que processou a causa em 1º grau<br />

era absoluta para o processo executivo, exceto nos casos de prestação<br />

alimentícia. 89 Assim, v.g., a sentença condenatória proferida por juiz de primeiro<br />

grau, ainda que tenha sido objeto de apelação (para o Tribunal) ou de recurso<br />

especial (para o STJ) será executada pelo juiz que a proferiu, e não pelos tribunais<br />

88 POZZA, Pedro Luiz. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à<br />

lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 213.<br />

89 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />

Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006.p. 78.<br />

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