CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
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executiva, como disposto na súmula 150 do STF, pois o processo que interrompeu a<br />
prescrição não restará encerrado, mesmo na pendência do requerimento para a<br />
execução do devedor 29 .<br />
De qualquer modo, caso o credor não requeira o cumprimento da sentença,<br />
os autos serão arquivados.<br />
Assim, entendemos que o devedor deverá adimplir voluntariamente o débito<br />
(sem necessidade de intimação para tal), a fim de que não incida a multa de 10%.<br />
Se houver pagamento parcial do débito, a multa de 10% incidirá apenas sobre o<br />
valor restante. Caso, isso não ocorra, o credor deverá requer ao juízo o cumprimento<br />
da sentença, instruindo seu pedido com memória atualizada da dívida. Terá o credor<br />
um prazo de 06 meses para requerer a execução, sob pena de arquivamento dos<br />
autos. Após o requerimento elaborado pelo credor, o juízo expedirá mandado de<br />
penhora e avaliação. A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi<br />
substituída pela indicação dos bens pelo credor. O próprio Oficial de Justiça fará<br />
simultaneamente a penhora e a avaliação do bem, contudo, nos casos em que não<br />
possuir conhecimentos específicos para tal, o juízo nomeará um perito avaliador.<br />
Posteriormente, a lavratura do auto de penhora e avaliação, o devedor será intimado<br />
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, através de mandado ou pelo correio,<br />
para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze dias), tudo conforme<br />
os dispositivos da Lei 11.232/2005.<br />
1.3 IMPUG<strong>NA</strong>ÇÃO (475-L E 475-M)<br />
A nova sistemática, introduzida pela Lei n.º 11.232/2005, estabeleceu um<br />
novo meio de defesa para o executado: a impugnação, a qual substituiu os<br />
embargos à execução.<br />
O prazo para interposição da impugnação é de 15 (quinze) dias, a contar da<br />
data de intimação do auto de penhora e avaliação, conforme dispõe o art. 475-J, § 1º<br />
do Código de Processo Civil.<br />
A impugnação, regulada pelos artigos 475- L e 475- M não possui natureza<br />
jurídica de ação de conhecimento, sendo, apenas, incidente processual no curso da<br />
29 AMARAL, Guilherme Rizzo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução:<br />
comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.119.<br />
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