CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
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1.4.4 Sentença arbitral (art. 475-N, IV)<br />
havia tomado emprestado. A questão do televisor não era objeto do<br />
processo (questão posta em juízo): não integrava a pretensão exposta não<br />
ação de João nem estava contida em reconvenção de Pedro. O acordo é<br />
reduzido a termo e o juiz profere sentença homologatória. A alteração<br />
introduzida pela Lei 8.953 servia para deixar claro que tal sentença<br />
homologatória não só é título executivo em favor de João, para receber os<br />
$500, como também em prol de Pedro, para obter o televisor. Qualquer dos<br />
dois poderia pleitear execução, caso o outro descumprisse o pactuado. 66<br />
O art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996)<br />
dispõe: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos<br />
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo<br />
condenatória, constitui título executivo.”<br />
Assim, a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial, sem a<br />
necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Contudo, como bem observa<br />
Humberto Theodoro Júnior, o órgão arbitral não possui competência executiva, “a<br />
qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário (art. 475-N, inc. IV, do CPC, na<br />
redação da Lei n º 11.232, de 22.12.2005)” 67 .<br />
Contudo, caso a sentença arbitral seja estrangeira deverá ser homologada<br />
pelo STJ para ser executada no Brasil, conforme artigo 105, I, i, da CF (modificado<br />
pela EC 45/2004), realizada nos mesmos termos quando a homologação era de<br />
competência do STF. Não se aplica a Lei da arbitragem, porquanto a sentença<br />
arbitral estrangeira, quando ingressa no Brasil, ela recebe uma sentença com status<br />
de sentença judicial. Logo, ela é sentença estrangeira e, por isso, sua homologação<br />
ocorrerá a teor do que dispõe a Constituição Federal.<br />
1.4.5 Acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente<br />
(art. 475-N, V)<br />
A nova sistemática introduziu o acordo extrajudicial, homologado<br />
judicialmente, no rol dos títulos executivos judiciais. Neste caso, não há pendência<br />
de processo entre as partes.<br />
66 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p.60.<br />
67 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />
cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />
p. 79.<br />
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