CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
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suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso<br />
contrário, em autos apartados.<br />
Mesmo que o juízo tenha atribuído efeito suspensivo à impugnação, o<br />
exeqüente poderá requerer o prosseguimento da execução desde que oferecendo e<br />
prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios<br />
autos.<br />
Assim, a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de<br />
instrumento (por exemplo, nos casos em que julgada improcedente a impugnação),<br />
salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (por<br />
exemplo, se o juiz acolheu o fundamento da impugnação, dizendo que é inexigível o<br />
título).<br />
1.4 TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (475-N)<br />
A nova sistemática prevê quais são os títulos executivos judiciais, ou seja,<br />
aqueles que podem ser executados pelo instituto do cumprimento da sentença, (art.<br />
475-I e seguintes).<br />
Assim, são considerados títulos executivos judiciais: a sentença proferida no<br />
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar<br />
coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória transitada em julgado; a<br />
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria<br />
não posta em juízo; a sentença arbitral; o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,<br />
homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo Superior<br />
Tribunal de Justiça; o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao<br />
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.<br />
Contudo, nos casos de sentença penal condenatória transitada em julgado, a<br />
sentença arbitral e a sentença estrangeira, esta homologada pelo Superior Tribunal<br />
de Justiça, o art.475-J determina inclusão da ordem de citação do devedor no<br />
mandado inicial. Portanto, como bem demonstra Leonardo Greco:<br />
[...] instaurando-se o processo civil já na fase de liquidação ou execução,<br />
deverá o executado ser citado, não apenas intimado, o que não poderá<br />
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