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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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1.2.5 Indicação dos bens penhoráveis (Art. 475-J §3º)<br />

A nomeação dos bens indicados pelo executado à penhora foi substituída<br />

pela indicação dos bens pelo credor, como disciplina o §3º do art. 475- J: “§ 3 o O<br />

exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem<br />

penhorados.”<br />

Tal medida foi bem acolhida por parte da doutrina, sob o fundamento de que a<br />

possibilidade de o credor indicar bens traz mais efetividade processual, como bem<br />

asseverou o jurista Guilherme Rizzo Amaral:<br />

Primeiramente, não possui mais o devedor o expediente de nomear bens à<br />

penhora, muitas vezes utilizado apenas para fins de protelar o feito<br />

executivo. Em segundo lugar, e mais importante, o credor não está<br />

vinculado à ordem do art. 655 do CPC, podendo abrir mão da mesma –<br />

instituída em seu favor – para indicar aqueles bens que, no seu entender,<br />

tenham maior possibilidade de resultar em alienação satisfatória 24 .<br />

Neste sentido, nos parece que o trabalho do Oficial de Justiça será facilitado,<br />

porquanto muitas execuções apenas tinham inicio, após a pesquisa, muitas vezes,<br />

exaustiva e custosa, realizada pelo credor, concernente aos bens passíveis de<br />

penhora. Obviamente que a modificação procedimental não será menos trabalhosa<br />

para o credor, quando da busca dos bens que estejam em nome do devedor.<br />

1.2.6 Pagamento parcial e multa (Art. 475-J § 4º);<br />

O dispositivo citado prevê a possibilidade de pagamento parcial da dívida. Tal<br />

benefício se deve em função de eventualmente o devedor não possuir a quantia<br />

equivalente ou porque deseja alegar a existência de excesso de execução, não<br />

23 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil V.2 execução./ Luiz Rodrigues<br />

Wambier, Flavio Renato Correa de Almeida, Eduardo Talamini. 8.ed. ver. atual.e.amp. São Paulo:<br />

editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 245.<br />

24 AMARAL, Guilherme Rizzo. IN: ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução:<br />

comentários à lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.136.<br />

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