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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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títulos iniciam com a ordem de citação do executado, como bem exemplifica o jurista<br />

Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, “pressupõe definitividade a execução fundada em<br />

sentença arbitral (art.475-N, inciso IV), visto que não poderá ser impugnada por<br />

qualquer recurso” 72 . Do mesmo modo a sentença estrangeira, homologada pelo STJ<br />

(art. 475-N, inciso VI), “pois o juízo de deliberação pressupõe o trânsito em julgado<br />

no país de origem (Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657, de<br />

04.09.1942, art. 15, c).” 73<br />

A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do<br />

exeqüente, o qual se obriga a reparar os danos que o executado haja sofrido, no<br />

caso de a sentença ser reformada. (conforme preceitua o art. 475-O, I, introduzido<br />

pela nova sistemática). Portanto, aquele que propõe execução provisória responderá<br />

objetivamente por eventuais danos decorrentes da mesma, haja vista, conforme já<br />

dito, que a sentença condenatória não transitou em julgado, estando pendente de<br />

decisão de grau superior.<br />

Como a execução corre por iniciativa do exeqüente, como bem ressalta<br />

Leonardo Greco: “afasta qualquer possibilidade de instauração dessa fase<br />

executória por iniciativa do próprio juiz.” 74 De qualquer modo a execução não<br />

poderia ser instaurada ex officio, em razão do princípio da inércia, conforme<br />

preceitua o art. 262 do CPC (o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se<br />

desenvolve por impulso oficial).<br />

O inciso II do caput do art. 475-O, estabelece que as partes serão restituídas<br />

ao estado anterior e serão liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos, nos<br />

mesmos autos, caso sobrevenha acórdão que modifique ou anule a sentença objeto<br />

da execução.<br />

Assim, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior quando sobrevier<br />

decisão que modifique ou anule, no todo ou em parte, a decisão que foi executada<br />

provisoriamente, conforme o entendimento de Wambier, Almeida e Talamini:<br />

[...] pode acórdão reformar acórdão, e não sentença, já que, às vezes, estáse<br />

executando pela primeira vez um acórdão de TRF ou de Tribunal<br />

Estadual, porque até então as apelações tinham tido efeito suspensivo, e a<br />

72 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de<br />

dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 190.<br />

73 Ibidem.<br />

74 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º<br />

11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São<br />

Paulo), maio de 2006, p.109.<br />

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