CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
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títulos iniciam com a ordem de citação do executado, como bem exemplifica o jurista<br />
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, “pressupõe definitividade a execução fundada em<br />
sentença arbitral (art.475-N, inciso IV), visto que não poderá ser impugnada por<br />
qualquer recurso” 72 . Do mesmo modo a sentença estrangeira, homologada pelo STJ<br />
(art. 475-N, inciso VI), “pois o juízo de deliberação pressupõe o trânsito em julgado<br />
no país de origem (Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657, de<br />
04.09.1942, art. 15, c).” 73<br />
A execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do<br />
exeqüente, o qual se obriga a reparar os danos que o executado haja sofrido, no<br />
caso de a sentença ser reformada. (conforme preceitua o art. 475-O, I, introduzido<br />
pela nova sistemática). Portanto, aquele que propõe execução provisória responderá<br />
objetivamente por eventuais danos decorrentes da mesma, haja vista, conforme já<br />
dito, que a sentença condenatória não transitou em julgado, estando pendente de<br />
decisão de grau superior.<br />
Como a execução corre por iniciativa do exeqüente, como bem ressalta<br />
Leonardo Greco: “afasta qualquer possibilidade de instauração dessa fase<br />
executória por iniciativa do próprio juiz.” 74 De qualquer modo a execução não<br />
poderia ser instaurada ex officio, em razão do princípio da inércia, conforme<br />
preceitua o art. 262 do CPC (o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se<br />
desenvolve por impulso oficial).<br />
O inciso II do caput do art. 475-O, estabelece que as partes serão restituídas<br />
ao estado anterior e serão liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos, nos<br />
mesmos autos, caso sobrevenha acórdão que modifique ou anule a sentença objeto<br />
da execução.<br />
Assim, as partes deverão ser restituídas ao estado anterior quando sobrevier<br />
decisão que modifique ou anule, no todo ou em parte, a decisão que foi executada<br />
provisoriamente, conforme o entendimento de Wambier, Almeida e Talamini:<br />
[...] pode acórdão reformar acórdão, e não sentença, já que, às vezes, estáse<br />
executando pela primeira vez um acórdão de TRF ou de Tribunal<br />
Estadual, porque até então as apelações tinham tido efeito suspensivo, e a<br />
72 ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei 11.232, de 22 de<br />
dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 190.<br />
73 Ibidem.<br />
74 GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n º<br />
11.232/2005. IN: Revista do Advogado. N. 85. São Paulo: AASP (Associação dos Advogados de São<br />
Paulo), maio de 2006, p.109.<br />
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