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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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ou réu seja ente sujeito à jurisdição federal, nos termos do art. 109 da Constituição<br />

Federal.” 92<br />

Araken de Assis 93 assevera que a competência é relativa, nos casos em que<br />

o exeqüente, após o procedimento de liquidação de sentença, verificar inexistirem<br />

bens no foro da liquidação, poderá valer-se do disposto no art. 475-P, parágrafo<br />

único.<br />

De modo diverso, Rodrigo Barioni entende que a competência para a<br />

liquidação torna o juízo também competente para a execução. Assim, elucida:<br />

1.6.3.2 Sentença arbitral<br />

[...] por tratar-se de competência relativa (territorial), o controle está<br />

reservado ao executado, que pode fazer uso da exceção de incompetência.<br />

O incidente deve ser oferecido ainda na fase de liquidação de sentença,<br />

pois a competência para a liquidação torna o juízo competente também para<br />

a execução. 94<br />

No que pertine à sentença arbitral, o art. 31 da Lei de Arbitragem (Lei nº<br />

9.307, de 23 de setembro de 1996) dispõe: “A sentença arbitral produz, entre as<br />

partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do<br />

Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”<br />

Assim, a sentença arbitral é equiparada à sentença judicial, sem a<br />

necessidade de homologação pelo Poder Judiciário. Contudo, como bem observa<br />

Humberto Theodoro Júnior 95 , o órgão arbitral não possui competência executiva, a<br />

qual fica reservada inteiramente ao Poder Judiciário (art. 475-N, inc. IV, do CPC, na<br />

redação da Lei n º 11.232, de 22.12.2005).<br />

Assim, se o autor propôs qualquer demanda prevista na Lei de Arbitragem em<br />

seu domicílio, não tendo o réu oposto a respectiva exceção de incompetência, a<br />

92 POZZA, Pedro Luiz. IN:ALVARO de OLIVEIRA, Carlos Alberto. A Nova Execução: comentários à lei<br />

11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.<br />

93 ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p. 185<br />

94 BARIONI, Rodrigo. A Competência na Fase do Cumprimento da Sentença. IN: Revista Jurídica.<br />

Ano 54. n. 345. Porto Alegre: Notadez, julho de 2006.p. 78.<br />

95 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 79.<br />

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