CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
sentença condenatória, felizmente o golpe malogrou” 59 . Araken de Assis acrescenta<br />
que “no máximo o art. 475-N, I, adotou a teoria que enxerga na condenação uma<br />
dupla declaração.” 60 Assim, pressupõe-se que, quando o julgador declara a<br />
existência de prestação a cargo do vencido, concomitantemente o condena a<br />
adimplir tal obrigação.<br />
Portanto, é título executivo judicial a sentença que reconheça a existência de<br />
obrigação de fazer, não fazer (art. 461 e 461-A), entregar coisa ou pagar quantia<br />
(obrigação de dar).<br />
Nada obstante, o texto legal não fazer menção expressamente a sentença<br />
condenatória, a norma abrange toda e qualquer sentença proferida no cível.<br />
1.4.2 Sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N,II)<br />
A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial somente após<br />
o trânsito em julgado. O legislador manteve o mesmo teor que continha no revogado<br />
art. 584, inciso II do CPC. 61<br />
Humberto Theodoro Júnior elabora os requisitos necessários para a execução<br />
civil da sentença penal, quais sejam:<br />
a sentença criminal deve ser definitiva, de maneira que as sentenças de<br />
pronúncia, que mandam o réu a julgamento final perante o júri, nenhuma<br />
conseqüência tem no tocante à execução civil; a condenação criminal há de<br />
ter passado em julgado, de maneira que não cabe, na espécie, a execução<br />
provisória; a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do<br />
quantum da indenização a que tem direito, observando-se no procedimento<br />
preparatório da execução (arts. 475-A a 475-H do Código de Processo<br />
Civil), as normas e critérios específicos traçados pelo Novo Código Civil<br />
para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que constam<br />
de seus arts. 944 a 954. 62<br />
59 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. IN: Revista IOB de Direito Civil e<br />
Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 54<br />
60 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista<br />
dos Tribunais, 2006. p.152.<br />
61 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />
Tribunais, 2006, p.655.<br />
62 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />
cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />
p. 77.<br />
25