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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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sentença condenatória, felizmente o golpe malogrou” 59 . Araken de Assis acrescenta<br />

que “no máximo o art. 475-N, I, adotou a teoria que enxerga na condenação uma<br />

dupla declaração.” 60 Assim, pressupõe-se que, quando o julgador declara a<br />

existência de prestação a cargo do vencido, concomitantemente o condena a<br />

adimplir tal obrigação.<br />

Portanto, é título executivo judicial a sentença que reconheça a existência de<br />

obrigação de fazer, não fazer (art. 461 e 461-A), entregar coisa ou pagar quantia<br />

(obrigação de dar).<br />

Nada obstante, o texto legal não fazer menção expressamente a sentença<br />

condenatória, a norma abrange toda e qualquer sentença proferida no cível.<br />

1.4.2 Sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-N,II)<br />

A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial somente após<br />

o trânsito em julgado. O legislador manteve o mesmo teor que continha no revogado<br />

art. 584, inciso II do CPC. 61<br />

Humberto Theodoro Júnior elabora os requisitos necessários para a execução<br />

civil da sentença penal, quais sejam:<br />

a sentença criminal deve ser definitiva, de maneira que as sentenças de<br />

pronúncia, que mandam o réu a julgamento final perante o júri, nenhuma<br />

conseqüência tem no tocante à execução civil; a condenação criminal há de<br />

ter passado em julgado, de maneira que não cabe, na espécie, a execução<br />

provisória; a vítima deve, preliminarmente, promover a liquidação do<br />

quantum da indenização a que tem direito, observando-se no procedimento<br />

preparatório da execução (arts. 475-A a 475-H do Código de Processo<br />

Civil), as normas e critérios específicos traçados pelo Novo Código Civil<br />

para a liquidação das obrigações resultantes de atos ilícitos e que constam<br />

de seus arts. 944 a 954. 62<br />

59 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Nova Definição de Sentença. IN: Revista IOB de Direito Civil e<br />

Processual Civil. V.7. n. 41. São Paulo: IOB Thomson, julho de 2006. p. 54<br />

60 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 10. ed. ver., atual. e ampl. –São Paulo: Editora Revista<br />

dos Tribunais, 2006. p.152.<br />

61 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos<br />

Tribunais, 2006, p.655.<br />

62 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-processo de execução e<br />

cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V.2 Rio de Janeiro: Forense, 2007.<br />

p. 77.<br />

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