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CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NA NOVA SISTEMÁTICA ... - pucrs

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utilização da liquidação por artigos (art. 475-E). É essa a posição de Daniel Roberto<br />

Hertel:<br />

“de qualquer sorte, não nos parece haver óbice na utilização da liquidação<br />

por artigos, desde que seja conveniente ao executado. Se este pretender<br />

alegar e provar fatos novos, a liquidação incidente poderá ser realizada na<br />

modalidade por artigos. Nenhum prejuízo é gerado para o exeqüente na<br />

eventual adoção da liquidação por artigos.” 78<br />

Há orientação doutrinária de que esta liquidação não é aquela prevista nos<br />

artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, e, sim uma determinação legal<br />

para que o juiz arbitre o quantum a ser indenizado, neste sentido Luiz Rodrigues<br />

Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, em sua obra<br />

conjunta, quando assim ressaltam:<br />

Segundo o art. 475-O,os prejuízos sofridos pelo executado serão ‘liquidados<br />

por arbitramento’. Parece-nos que o legislador não quis referir-se à<br />

liquidação por arbitramento, prevista nos arts. 475-C e 475-D do CPC, já<br />

que esta se realiza através de perícia. Ora, a realização de perícia poderá<br />

ser desnecessária, o que inviabilizará a realização de tal modalidade de<br />

liquidação. Por outro lado, poderá haver casos em que, para a definição do<br />

quantum da indenização, será imprescindível a produção de provas sobre<br />

os prejuízos sofridos pelo executado- o que se realiza através de liquidação<br />

por artigos. Infere-se, assim, que a interposição literal do dispositivo legal<br />

conduz a resultados insatisfatórios. 79<br />

E, concluem que o intuito do legislador é no sentido de que, sempre que<br />

possível, o juiz arbitre o valor da condenação, tal como ocorre na hipótese referida<br />

no art. 475-A, § 3º, do CPC. ‘Arbitramento’, assim, deve ser entendido como a<br />

fixação pelo juiz, com base em critérios e dados indicados na decisão, da<br />

indenização devida ao executado.” 80<br />

78 HERTEL, Daniel Roberto. Execução Provisória e as Inovações da Lei nº 11.232/05. IN: Revista<br />

Jurídica. Ano 54. n. 348. Porto Alegre: Notadez, outubro de 2006, p.59.<br />

79 WABIER, Luiz Rodrigues. Obra citada. p. 189.<br />

80 Ibidem.<br />

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