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resposta huffix resposta de recurso arquivo deslizante 3 - USP

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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO<br />

ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE<br />

Julgamento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> Edital<br />

Licitação <strong>de</strong> referência:<br />

Pregão Presencial nº 11/2013 – EEFE <strong>USP</strong><br />

Aquisição <strong>de</strong> <strong>arquivo</strong>s <strong>de</strong>slizantes<br />

PROCESSO: 2013.1.515.39.4<br />

Impugnante: HUFFIX AMBIENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS<br />

LTDA.<br />

Quanto ao pedido <strong>de</strong> impugnação interposto pela impugnante HUFFIX<br />

AMBIENTES INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, protocolado no<br />

dia 07/06/2013 às 15h30min , conforme orientações da Douta Procuradoria<br />

Jurídica da <strong>USP</strong> há que ser consi<strong>de</strong>rado como TEMPESTIVO, e, portanto<br />

analisado à luz da legislação correlata.<br />

DOS FATOS<br />

Alega a Impugnante que foram inclusas no Edital da Licitação exigências que,<br />

no seu entendimento, restringem a participação <strong>de</strong> empresas do segmento na<br />

licitação, sendo elas:<br />

• A apresentação dos Laudos <strong>de</strong> Certificação que <strong>de</strong>vem acompanhar a<br />

proposta final, interpretando que esta exigência po<strong>de</strong> ser entendida<br />

como ilegal <strong>de</strong>sproporcional ou impertinente ao objeto licitado, e ainda<br />

que pu<strong>de</strong>sse estar direcionando a alguma marca. Entretanto a própria<br />

impugnante já auto contra-argumenta que a situação <strong>de</strong> direcionamento<br />

não é clara no Edital.<br />

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• A solicitação do tempo <strong>de</strong> sobrecarga para aferir a <strong>de</strong>flexão residual das<br />

prateleiras.<br />

• A inclusão das normas 8094 e 8095 10.545/88, ASTM 2794/2004 e<br />

ASTM 1186/01, relativas à pintura.<br />

É o Relatório, passamos a opinar:<br />

A correta utilização do erário recomenda que a Administração<br />

Pública <strong>de</strong>va exigir especificações e características mínimas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e<br />

qualida<strong>de</strong> suficientes ao a<strong>de</strong>quado atendimento do interesse público. A<br />

eficiência do administrador nas licitações está ligada diretamente à aquisição<br />

<strong>de</strong> produtos com características técnicas que atendam <strong>de</strong> fato à <strong>de</strong>manda<br />

administrativa.<br />

A compra pelo “menor preço” não <strong>de</strong>sonera a Administração da<br />

exigência <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, através <strong>de</strong> especificações técnicas bem elaboradas e<br />

que atendam às suas necessida<strong>de</strong>s; não é factível avaliar somente o custo da<br />

proposta em <strong>de</strong>trimento do seu aspecto qualitativo, sobretudo porque a<br />

Administração ao comprar “mal” ou <strong>de</strong> forma “ina<strong>de</strong>quada” apropria<br />

incorretamente o dinheiro público, tornando-se, com isso, ineficaz e sujeita ao<br />

controle interno ou externo, por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Tal <strong>de</strong>finição acompanha,<br />

<strong>de</strong> perto, a previsão legal quanto ao que <strong>de</strong>ve ser observado nos<br />

procedimentos <strong>de</strong> compras públicas, contida na Lei 8666 / 93, artigo 15,<br />

parágrafo 7º, conforme transcrevemos abaixo, trecho este que grifamos e<br />

negritamos:<br />

Art. 15. As compras, sempre que possível, <strong>de</strong>verão:<br />

I - aten<strong>de</strong>r ao princípio da padronização, que imponha compatibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> especificações técnicas e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, observadas, quando<br />

for o caso, as condições <strong>de</strong> manutenção, assistência técnica e<br />

garantia oferecidas;<br />

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§ 7 o Nas compras <strong>de</strong>verão ser observadas, ainda:<br />

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação <strong>de</strong><br />

marca;<br />

II - a <strong>de</strong>finição das unida<strong>de</strong>s e das quantida<strong>de</strong>s a serem adquiridas em<br />

função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida,<br />

sempre que possível, mediante a<strong>de</strong>quadas técnicas quantitativas <strong>de</strong><br />

estimação;<br />

III - as condições <strong>de</strong> guarda e armazenamento que não permitam a<br />

<strong>de</strong>terioração do material.<br />

Diante dos fatos, formula-se o seguinte posicionamento:<br />

1. Quanto à solicitação <strong>de</strong> Laudos <strong>de</strong> certificação e teste <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

sobrecarga das prateleiras:<br />

A exigência editalícia dos Laudos <strong>de</strong> Certificação para o produto<br />

em questão, não é requerida para avaliar a comprovação <strong>de</strong> habilitação técnica<br />

da empresa licitante, mas sim para garantir as características técnicas<br />

necessárias para comportar os acervos e ainda aferir a qualida<strong>de</strong> do produto<br />

que estará sendo adquirido.<br />

De tal maneira o edital em seu Anexo I, elaborado pela área<br />

requisitante, subsidia a equipe técnica com as informações necessárias e<br />

<strong>de</strong>finir posteriormente se o licitante reúne capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as<br />

expectativas e necessida<strong>de</strong>s da Administração.<br />

Assim, consultada a área requisitante, responsável pelo expresso<br />

no Anexo I do processo licitatório em referência, esta se posicionou pela<br />

manutenção das especificações dos laudos solicitados no Edital, em especial,<br />

prateleiras, bases <strong>de</strong>slizantes, quadro corrediço, entre outros, consi<strong>de</strong>rando<br />

que os <strong>arquivo</strong>s se <strong>de</strong>stinam a comportar acervo da Biblioteca e do Arquivo<br />

Inativo, sendo imprescindível e indispensável garantir que o <strong>arquivo</strong> <strong>de</strong>slizante<br />

comportará permanentemente a carga <strong>de</strong> documentos (papéis e livros) sem<br />

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emperrar ou <strong>de</strong>scarrilar. Ressalte-se que essa carga tem peso expressivo e<br />

requer o máximo <strong>de</strong> cuidado em todo o processo <strong>de</strong> manuseio e arquivamento<br />

contínuos, dado o valor histórico e acadêmico do acervo.<br />

Ainda, quanto ao mobiliário a ser <strong>de</strong>stinado ao Arquivo Inativo, cabe registrar<br />

que se trata <strong>de</strong> um <strong>arquivo</strong> com gran<strong>de</strong>s dimensões (o mobiliário é<br />

extremamente comprido) e os laudos solicitados se prestam a garantir a<br />

segurança das bases <strong>de</strong>slizantes do mobiliário, evitando também o<br />

tombamento e <strong>de</strong>scarrilamento do conjunto.<br />

Neste sentido a Súmula 14 do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Contas, quando dispõe<br />

sobre a apresentação <strong>de</strong> laudos <strong>de</strong> qualquer espécie a serem apresentados<br />

pelo vencedor da licitação, reveste <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> o processo <strong>de</strong> aferição da<br />

qualida<strong>de</strong> das compras públicas.<br />

Do exposto, po<strong>de</strong>mos concluir que estas exigências são legais, absolutamente<br />

pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, visando apenas garantir que os<br />

parâmetros estabelecidos atendam e sejam condizentes com as necessida<strong>de</strong>s<br />

da EEFE. Portanto, a impugnante aduziu equivocadamente em sua peça<br />

impugnatória que a exigência <strong>de</strong> apresentação dos citados laudos<br />

inviabilizaria o tratamento isonômico dos licitantes, frustraria o<br />

caráter competitivo do certame e, sobretudo, direcionaria o seu<br />

objeto número ínfimo <strong>de</strong> empresas.<br />

Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela<br />

Impugnante, neste item a razão não lhe assiste.<br />

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2. Quanto à inclusão das Normas 8094, 8095, 10.545/88, ASTM 2794/2004<br />

e ASTM 1186/01, relativas à pintura.<br />

Da análise dos pontos levantados pela Impugnante conclui-se que será<br />

necessária nova consulta ao requisitante para promover esclarecimentos sobre<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas especificações, levando em conta o ambiente físico e o<br />

tipo <strong>de</strong> material que será arquivado.<br />

Assim examinada toda a peça elaborada pela impugnante, constatamos a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reanálise da solicitação dos laudos <strong>de</strong> pintura, o que remete à<br />

suspensão do presente procedimento para revisão do Edital.<br />

Consi<strong>de</strong>rando os esclarecimentos arrolados, fazemos subir ao Senhor Diretor,<br />

Prof. Dr. Go Tani, Decano no exercício da Diretoria da Escola <strong>de</strong> Educação<br />

Física e Esporte , autorida<strong>de</strong> competente para julgamento do mérito, com<br />

nossa sugestão <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar DEFERIDO o seu pedido <strong>de</strong> impugnação<br />

apenas para a alegação constante no item dois, relativo às especificações<br />

sobre a pintura, permanecendo, em princípio, inalteradas as <strong>de</strong>mais exigências<br />

editalícias.<br />

De acordo. Defiro conforme constante no Parecer<br />

Proferido pela área Técnica.<br />

Prof. Dr. Go Tani<br />

Decano no exercício da Diretoria<br />

Escola <strong>de</strong> Educação Física e Esporte<br />

11/06/2013<br />

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