resposta huffix resposta de recurso arquivo deslizante 3 - USP
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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO<br />
ESCOLA DE EDUCAÇÃO FÍSICA E ESPORTE<br />
Julgamento <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> Edital<br />
Licitação <strong>de</strong> referência:<br />
Pregão Presencial nº 11/2013 – EEFE <strong>USP</strong><br />
Aquisição <strong>de</strong> <strong>arquivo</strong>s <strong>de</strong>slizantes<br />
PROCESSO: 2013.1.515.39.4<br />
Impugnante: HUFFIX AMBIENTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS<br />
LTDA.<br />
Quanto ao pedido <strong>de</strong> impugnação interposto pela impugnante HUFFIX<br />
AMBIENTES INDÚSTRIA E COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, protocolado no<br />
dia 07/06/2013 às 15h30min , conforme orientações da Douta Procuradoria<br />
Jurídica da <strong>USP</strong> há que ser consi<strong>de</strong>rado como TEMPESTIVO, e, portanto<br />
analisado à luz da legislação correlata.<br />
DOS FATOS<br />
Alega a Impugnante que foram inclusas no Edital da Licitação exigências que,<br />
no seu entendimento, restringem a participação <strong>de</strong> empresas do segmento na<br />
licitação, sendo elas:<br />
• A apresentação dos Laudos <strong>de</strong> Certificação que <strong>de</strong>vem acompanhar a<br />
proposta final, interpretando que esta exigência po<strong>de</strong> ser entendida<br />
como ilegal <strong>de</strong>sproporcional ou impertinente ao objeto licitado, e ainda<br />
que pu<strong>de</strong>sse estar direcionando a alguma marca. Entretanto a própria<br />
impugnante já auto contra-argumenta que a situação <strong>de</strong> direcionamento<br />
não é clara no Edital.<br />
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• A solicitação do tempo <strong>de</strong> sobrecarga para aferir a <strong>de</strong>flexão residual das<br />
prateleiras.<br />
• A inclusão das normas 8094 e 8095 10.545/88, ASTM 2794/2004 e<br />
ASTM 1186/01, relativas à pintura.<br />
É o Relatório, passamos a opinar:<br />
A correta utilização do erário recomenda que a Administração<br />
Pública <strong>de</strong>va exigir especificações e características mínimas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e<br />
qualida<strong>de</strong> suficientes ao a<strong>de</strong>quado atendimento do interesse público. A<br />
eficiência do administrador nas licitações está ligada diretamente à aquisição<br />
<strong>de</strong> produtos com características técnicas que atendam <strong>de</strong> fato à <strong>de</strong>manda<br />
administrativa.<br />
A compra pelo “menor preço” não <strong>de</strong>sonera a Administração da<br />
exigência <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, através <strong>de</strong> especificações técnicas bem elaboradas e<br />
que atendam às suas necessida<strong>de</strong>s; não é factível avaliar somente o custo da<br />
proposta em <strong>de</strong>trimento do seu aspecto qualitativo, sobretudo porque a<br />
Administração ao comprar “mal” ou <strong>de</strong> forma “ina<strong>de</strong>quada” apropria<br />
incorretamente o dinheiro público, tornando-se, com isso, ineficaz e sujeita ao<br />
controle interno ou externo, por ato <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>. Tal <strong>de</strong>finição acompanha,<br />
<strong>de</strong> perto, a previsão legal quanto ao que <strong>de</strong>ve ser observado nos<br />
procedimentos <strong>de</strong> compras públicas, contida na Lei 8666 / 93, artigo 15,<br />
parágrafo 7º, conforme transcrevemos abaixo, trecho este que grifamos e<br />
negritamos:<br />
Art. 15. As compras, sempre que possível, <strong>de</strong>verão:<br />
I - aten<strong>de</strong>r ao princípio da padronização, que imponha compatibilida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> especificações técnicas e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, observadas, quando<br />
for o caso, as condições <strong>de</strong> manutenção, assistência técnica e<br />
garantia oferecidas;<br />
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§ 7 o Nas compras <strong>de</strong>verão ser observadas, ainda:<br />
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação <strong>de</strong><br />
marca;<br />
II - a <strong>de</strong>finição das unida<strong>de</strong>s e das quantida<strong>de</strong>s a serem adquiridas em<br />
função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida,<br />
sempre que possível, mediante a<strong>de</strong>quadas técnicas quantitativas <strong>de</strong><br />
estimação;<br />
III - as condições <strong>de</strong> guarda e armazenamento que não permitam a<br />
<strong>de</strong>terioração do material.<br />
Diante dos fatos, formula-se o seguinte posicionamento:<br />
1. Quanto à solicitação <strong>de</strong> Laudos <strong>de</strong> certificação e teste <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />
sobrecarga das prateleiras:<br />
A exigência editalícia dos Laudos <strong>de</strong> Certificação para o produto<br />
em questão, não é requerida para avaliar a comprovação <strong>de</strong> habilitação técnica<br />
da empresa licitante, mas sim para garantir as características técnicas<br />
necessárias para comportar os acervos e ainda aferir a qualida<strong>de</strong> do produto<br />
que estará sendo adquirido.<br />
De tal maneira o edital em seu Anexo I, elaborado pela área<br />
requisitante, subsidia a equipe técnica com as informações necessárias e<br />
<strong>de</strong>finir posteriormente se o licitante reúne capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r as<br />
expectativas e necessida<strong>de</strong>s da Administração.<br />
Assim, consultada a área requisitante, responsável pelo expresso<br />
no Anexo I do processo licitatório em referência, esta se posicionou pela<br />
manutenção das especificações dos laudos solicitados no Edital, em especial,<br />
prateleiras, bases <strong>de</strong>slizantes, quadro corrediço, entre outros, consi<strong>de</strong>rando<br />
que os <strong>arquivo</strong>s se <strong>de</strong>stinam a comportar acervo da Biblioteca e do Arquivo<br />
Inativo, sendo imprescindível e indispensável garantir que o <strong>arquivo</strong> <strong>de</strong>slizante<br />
comportará permanentemente a carga <strong>de</strong> documentos (papéis e livros) sem<br />
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emperrar ou <strong>de</strong>scarrilar. Ressalte-se que essa carga tem peso expressivo e<br />
requer o máximo <strong>de</strong> cuidado em todo o processo <strong>de</strong> manuseio e arquivamento<br />
contínuos, dado o valor histórico e acadêmico do acervo.<br />
Ainda, quanto ao mobiliário a ser <strong>de</strong>stinado ao Arquivo Inativo, cabe registrar<br />
que se trata <strong>de</strong> um <strong>arquivo</strong> com gran<strong>de</strong>s dimensões (o mobiliário é<br />
extremamente comprido) e os laudos solicitados se prestam a garantir a<br />
segurança das bases <strong>de</strong>slizantes do mobiliário, evitando também o<br />
tombamento e <strong>de</strong>scarrilamento do conjunto.<br />
Neste sentido a Súmula 14 do Egrégio Tribunal <strong>de</strong> Contas, quando dispõe<br />
sobre a apresentação <strong>de</strong> laudos <strong>de</strong> qualquer espécie a serem apresentados<br />
pelo vencedor da licitação, reveste <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> o processo <strong>de</strong> aferição da<br />
qualida<strong>de</strong> das compras públicas.<br />
Do exposto, po<strong>de</strong>mos concluir que estas exigências são legais, absolutamente<br />
pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, visando apenas garantir que os<br />
parâmetros estabelecidos atendam e sejam condizentes com as necessida<strong>de</strong>s<br />
da EEFE. Portanto, a impugnante aduziu equivocadamente em sua peça<br />
impugnatória que a exigência <strong>de</strong> apresentação dos citados laudos<br />
inviabilizaria o tratamento isonômico dos licitantes, frustraria o<br />
caráter competitivo do certame e, sobretudo, direcionaria o seu<br />
objeto número ínfimo <strong>de</strong> empresas.<br />
Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela<br />
Impugnante, neste item a razão não lhe assiste.<br />
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2. Quanto à inclusão das Normas 8094, 8095, 10.545/88, ASTM 2794/2004<br />
e ASTM 1186/01, relativas à pintura.<br />
Da análise dos pontos levantados pela Impugnante conclui-se que será<br />
necessária nova consulta ao requisitante para promover esclarecimentos sobre<br />
a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stas especificações, levando em conta o ambiente físico e o<br />
tipo <strong>de</strong> material que será arquivado.<br />
Assim examinada toda a peça elaborada pela impugnante, constatamos a<br />
necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reanálise da solicitação dos laudos <strong>de</strong> pintura, o que remete à<br />
suspensão do presente procedimento para revisão do Edital.<br />
Consi<strong>de</strong>rando os esclarecimentos arrolados, fazemos subir ao Senhor Diretor,<br />
Prof. Dr. Go Tani, Decano no exercício da Diretoria da Escola <strong>de</strong> Educação<br />
Física e Esporte , autorida<strong>de</strong> competente para julgamento do mérito, com<br />
nossa sugestão <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar DEFERIDO o seu pedido <strong>de</strong> impugnação<br />
apenas para a alegação constante no item dois, relativo às especificações<br />
sobre a pintura, permanecendo, em princípio, inalteradas as <strong>de</strong>mais exigências<br />
editalícias.<br />
De acordo. Defiro conforme constante no Parecer<br />
Proferido pela área Técnica.<br />
Prof. Dr. Go Tani<br />
Decano no exercício da Diretoria<br />
Escola <strong>de</strong> Educação Física e Esporte<br />
11/06/2013<br />
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