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Paula Nunes<br />
IV Diário <strong>Económico</strong> Segunda-feira 28 Janeiro 2013<br />
PROPRIEDADE INTELECTUAL<br />
Tribunal dedicado à propriedade<br />
intelectual não recebe casos<br />
das farmacêuticas,<br />
que foram desviados<br />
para o sistema<br />
de arbitragens obrigatórias.<br />
Custos, diz a associação<br />
Tribunal cumpre a função,<br />
mas peca pela lentidão<br />
dos genéricos,<br />
são insuportáveis.<br />
Processos sobre medicamentos deviam passar a ser tratados na especialidade.<br />
RAQUEL CARVALHO<br />
raquel.carvalho@economico.pt<br />
A<br />
criação do Tribunal da<br />
Propriedade Intelectual foi<br />
vista com bons olhos por<br />
todos os profissionais da<br />
área. António Trigueiros<br />
de Aragão, CEO da Raúl<br />
César Ferreira, diz que<br />
“veio ao encontro dos anseios dos profissionais,<br />
atendendo a que podem recorrer a uma instância<br />
especializada e dedicada a estes assuntos, ao<br />
contrário do que se passava anteriormente”. Já<br />
João Pereira da Cruz, presidente da J.Pereira da<br />
Cruz, acredita que “é um sinal de reconhecimento<br />
da importância da propriedade intelectual”.<br />
Todos admitem que o tribunal veio em boa hora<br />
e Alexandra Paixão, agente oficial de Propriedade<br />
Intelectual da Gastão Cunha Ferreira, diz<br />
que muitos casos já foram resolvidos. Porém,<br />
lamenta a lentidão, que diz ser “uma realidade<br />
iminente e expectável”. Frisa ainda que “um só<br />
tribunal, com um só juízo, será humanamente<br />
incapaz de dar resposta a tantos processos instaurados”.<br />
Opinião, em geral, partilhada pelos<br />
vários escritórios de advogados contactados<br />
pelo Diário <strong>Económico</strong> (ver página 10).<br />
Sobre a criação do tribunal, Paulo Lilaia, presidente<br />
da Associação Portuguesa de Genéricos<br />
(APOGEN), considera uma ideia positiva, mas,<br />
no que se refere a medicamentos genéricos, “o<br />
balanço é negativo”. Isto porque, explica,<br />
“existe uma grande litigiosidade relacionada<br />
com questões de patentes entre as empresas<br />
Novo tribunal em<br />
Junho, no Porto<br />
Quase um ano depois<br />
da efectiva abertura<br />
do Tribunal de Propriedade<br />
Intelectual de Lisboa,<br />
que, recorde-se, esteve<br />
primeiramente pensado<br />
para ser em Santarém,<br />
PaulaTeixeiradaCruz<br />
já anunciou a abertura<br />
para Junho de um segundo<br />
juízo, desta vez no Porto.<br />
A decisão prende-se<br />
com a necessidade<br />
de mais recursos humanos<br />
especializados, que possam<br />
agilizar os processos. É que<br />
o tribunal está entupido<br />
e incapaz de resolver<br />
os processos que tem<br />
em mãos, o que se explica<br />
pelo facto de até agora<br />
haver apenas uma<br />
magistrada a proferir<br />
os despachos.<br />
farmacêuticas que deveria ser resolvida por<br />
este tribunal, mas que foi ‘desviada’ para o sistema<br />
de arbitragens obrigatórias, que se tem<br />
mostrado pouco eficaz e com custos insuportáveis<br />
para as empresas de genéricos”. Lembra<br />
ainda que o tribunal tem funcionado “apenas<br />
como instância de recurso das decisões do INPI<br />
sobre pedidos de marca e como ‘agência’ de<br />
cobrança das sociedades de gestão e direitos<br />
autorais”.<br />
Pedro Moura, CEO da farmacêutica Wynn,<br />
também critica o facto do tribunal não tratar de<br />
litígios entre farmacêuticas. O Tribunal “não<br />
trata de Propriedade Intelectual relacionada<br />
com medicamentos, ou seja, não trata de mais<br />
de 90% da litigância relativa a propriedade intelectual”,<br />
o que, na sua opinião, “não faz sentido”.<br />
Nelson Pires, director-geral da Jaba Recordati,<br />
destaca que muitas das arbitragens que já tiveram<br />
uma decisão “não respeitaram a celeridade<br />
desejada nesta matéria” e defende que a “arbitragem<br />
não devia ser obrigatória, mas facultativa,<br />
dando aos agentes económicos a possibilidade<br />
de escolher entre uma jurisdição comum<br />
e uma arbitral”. No que respeita ao que corre<br />
mal neste tribunal, Nelson Pires frisa “a constituição<br />
dos vários tribunais arbitrais, por termos<br />
um grupo restrito de árbitros e muitos com<br />
conflito de interesse”. Refere ainda “o elevado<br />
valor das arbitragens”, que rondam os 300 mil<br />
euros, e a efectividade das providências cautelares<br />
decretadas por tribunais arbitrais”. ■<br />
OPINIÃO<br />
RUI M. RESENDE<br />
Sócio da Raposo Subtil e Associados.<br />
Advogado e Agente Oficial<br />
de Propriedade Industrial<br />
Controlo<br />
da qualidade<br />
no licenciamento<br />
de marcas<br />
As entidades detentoras de marcas celebram<br />
frequentemente contratos de licenciamento<br />
com terceiros, tendo em vista actuar<br />
em mercados diferentes do seu ‘core<br />
business’, desenvolverem em parceria<br />
com os seus licenciados novos produtos<br />
ou serviços e internacionalizarem a comercialização<br />
dos mesmos, sendo esta uma<br />
via utilizada amiúde por grupos económicos<br />
para investimento em países lusófonos<br />
como sucede em Angola.<br />
Não obstante, o licenciamento de utilização<br />
de marcas implica sempre riscos para licenciador,<br />
licenciados e consumidores, designadamente,<br />
no que concerne à qualidade<br />
dos produtos ou serviços que venham a<br />
ser comercializados pelo licenciado.<br />
Em Portugal, o contrato de licença de utilização<br />
de marca encontra-se expressa-<br />
Lei da Propriedade Industrial de<br />
Angola estatui que todo o contrato<br />
de licença deve prever o controlo<br />
eficaz pelo licenciador da<br />
qualidade dos produtos ou dos<br />
serviços do licenciador.<br />
mente previsto nos artigos 32.º e 262.º e<br />
segs. do Código de Propriedade Industrial,<br />
sem que se preveja mecanismo de controlo<br />
obrigatório pelo licenciador da qualidade<br />
dos produtos e serviços que venham a ser<br />
comercializados pelo licenciado.<br />
Contrariamente ao que sucede em Portugal,<br />
na Lei da Propriedade Industrial de Angola,<br />
estatui que todo o contrato de licença<br />
deve prever o controlo eficaz pelo licenciador<br />
da qualidade dos produtos ou dos serviços<br />
do licenciado em relação aos quais a<br />
marca é utilizada, sob pena de nulidade do<br />
contrato. Em Portugal o licenciador pode<br />
sempre controlar a qualidade dos produtos<br />
e serviços comercializados, ainda que não<br />
exista cláusula contratual nesse sentido,<br />
mas à luz do direito português, o licenciador<br />
não está obrigado a controlar a qualidade<br />
dos produtos ou serviços comercializados<br />
pelo licenciado, correndo por si apenas<br />
o risco do desprestígio da sua marca.<br />
A responsabilização acrescida do licenciador<br />
pelo controlo da qualidade dos produtos<br />
ou serviços tem imposto novos desafios<br />
na celebração de contratos de licenciamento<br />
de marcas para aquele país, os quais<br />
merecem reflexão quanto à sua eficácia na<br />
defesa dos interesses dos consumidores e<br />
ao potencial custo acrescido de investimento<br />
no licenciamento de marcas em Angola<br />
pelo factor risco para os licenciadores. ■