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Paula Nunes<br />

IV Diário <strong>Económico</strong> Segunda-feira 28 Janeiro 2013<br />

PROPRIEDADE INTELECTUAL<br />

Tribunal dedicado à propriedade<br />

intelectual não recebe casos<br />

das farmacêuticas,<br />

que foram desviados<br />

para o sistema<br />

de arbitragens obrigatórias.<br />

Custos, diz a associação<br />

Tribunal cumpre a função,<br />

mas peca pela lentidão<br />

dos genéricos,<br />

são insuportáveis.<br />

Processos sobre medicamentos deviam passar a ser tratados na especialidade.<br />

RAQUEL CARVALHO<br />

raquel.carvalho@economico.pt<br />

A<br />

criação do Tribunal da<br />

Propriedade Intelectual foi<br />

vista com bons olhos por<br />

todos os profissionais da<br />

área. António Trigueiros<br />

de Aragão, CEO da Raúl<br />

César Ferreira, diz que<br />

“veio ao encontro dos anseios dos profissionais,<br />

atendendo a que podem recorrer a uma instância<br />

especializada e dedicada a estes assuntos, ao<br />

contrário do que se passava anteriormente”. Já<br />

João Pereira da Cruz, presidente da J.Pereira da<br />

Cruz, acredita que “é um sinal de reconhecimento<br />

da importância da propriedade intelectual”.<br />

Todos admitem que o tribunal veio em boa hora<br />

e Alexandra Paixão, agente oficial de Propriedade<br />

Intelectual da Gastão Cunha Ferreira, diz<br />

que muitos casos já foram resolvidos. Porém,<br />

lamenta a lentidão, que diz ser “uma realidade<br />

iminente e expectável”. Frisa ainda que “um só<br />

tribunal, com um só juízo, será humanamente<br />

incapaz de dar resposta a tantos processos instaurados”.<br />

Opinião, em geral, partilhada pelos<br />

vários escritórios de advogados contactados<br />

pelo Diário <strong>Económico</strong> (ver página 10).<br />

Sobre a criação do tribunal, Paulo Lilaia, presidente<br />

da Associação Portuguesa de Genéricos<br />

(APOGEN), considera uma ideia positiva, mas,<br />

no que se refere a medicamentos genéricos, “o<br />

balanço é negativo”. Isto porque, explica,<br />

“existe uma grande litigiosidade relacionada<br />

com questões de patentes entre as empresas<br />

Novo tribunal em<br />

Junho, no Porto<br />

Quase um ano depois<br />

da efectiva abertura<br />

do Tribunal de Propriedade<br />

Intelectual de Lisboa,<br />

que, recorde-se, esteve<br />

primeiramente pensado<br />

para ser em Santarém,<br />

PaulaTeixeiradaCruz<br />

já anunciou a abertura<br />

para Junho de um segundo<br />

juízo, desta vez no Porto.<br />

A decisão prende-se<br />

com a necessidade<br />

de mais recursos humanos<br />

especializados, que possam<br />

agilizar os processos. É que<br />

o tribunal está entupido<br />

e incapaz de resolver<br />

os processos que tem<br />

em mãos, o que se explica<br />

pelo facto de até agora<br />

haver apenas uma<br />

magistrada a proferir<br />

os despachos.<br />

farmacêuticas que deveria ser resolvida por<br />

este tribunal, mas que foi ‘desviada’ para o sistema<br />

de arbitragens obrigatórias, que se tem<br />

mostrado pouco eficaz e com custos insuportáveis<br />

para as empresas de genéricos”. Lembra<br />

ainda que o tribunal tem funcionado “apenas<br />

como instância de recurso das decisões do INPI<br />

sobre pedidos de marca e como ‘agência’ de<br />

cobrança das sociedades de gestão e direitos<br />

autorais”.<br />

Pedro Moura, CEO da farmacêutica Wynn,<br />

também critica o facto do tribunal não tratar de<br />

litígios entre farmacêuticas. O Tribunal “não<br />

trata de Propriedade Intelectual relacionada<br />

com medicamentos, ou seja, não trata de mais<br />

de 90% da litigância relativa a propriedade intelectual”,<br />

o que, na sua opinião, “não faz sentido”.<br />

Nelson Pires, director-geral da Jaba Recordati,<br />

destaca que muitas das arbitragens que já tiveram<br />

uma decisão “não respeitaram a celeridade<br />

desejada nesta matéria” e defende que a “arbitragem<br />

não devia ser obrigatória, mas facultativa,<br />

dando aos agentes económicos a possibilidade<br />

de escolher entre uma jurisdição comum<br />

e uma arbitral”. No que respeita ao que corre<br />

mal neste tribunal, Nelson Pires frisa “a constituição<br />

dos vários tribunais arbitrais, por termos<br />

um grupo restrito de árbitros e muitos com<br />

conflito de interesse”. Refere ainda “o elevado<br />

valor das arbitragens”, que rondam os 300 mil<br />

euros, e a efectividade das providências cautelares<br />

decretadas por tribunais arbitrais”. ■<br />

OPINIÃO<br />

RUI M. RESENDE<br />

Sócio da Raposo Subtil e Associados.<br />

Advogado e Agente Oficial<br />

de Propriedade Industrial<br />

Controlo<br />

da qualidade<br />

no licenciamento<br />

de marcas<br />

As entidades detentoras de marcas celebram<br />

frequentemente contratos de licenciamento<br />

com terceiros, tendo em vista actuar<br />

em mercados diferentes do seu ‘core<br />

business’, desenvolverem em parceria<br />

com os seus licenciados novos produtos<br />

ou serviços e internacionalizarem a comercialização<br />

dos mesmos, sendo esta uma<br />

via utilizada amiúde por grupos económicos<br />

para investimento em países lusófonos<br />

como sucede em Angola.<br />

Não obstante, o licenciamento de utilização<br />

de marcas implica sempre riscos para licenciador,<br />

licenciados e consumidores, designadamente,<br />

no que concerne à qualidade<br />

dos produtos ou serviços que venham a<br />

ser comercializados pelo licenciado.<br />

Em Portugal, o contrato de licença de utilização<br />

de marca encontra-se expressa-<br />

Lei da Propriedade Industrial de<br />

Angola estatui que todo o contrato<br />

de licença deve prever o controlo<br />

eficaz pelo licenciador da<br />

qualidade dos produtos ou dos<br />

serviços do licenciador.<br />

mente previsto nos artigos 32.º e 262.º e<br />

segs. do Código de Propriedade Industrial,<br />

sem que se preveja mecanismo de controlo<br />

obrigatório pelo licenciador da qualidade<br />

dos produtos e serviços que venham a ser<br />

comercializados pelo licenciado.<br />

Contrariamente ao que sucede em Portugal,<br />

na Lei da Propriedade Industrial de Angola,<br />

estatui que todo o contrato de licença<br />

deve prever o controlo eficaz pelo licenciador<br />

da qualidade dos produtos ou dos serviços<br />

do licenciado em relação aos quais a<br />

marca é utilizada, sob pena de nulidade do<br />

contrato. Em Portugal o licenciador pode<br />

sempre controlar a qualidade dos produtos<br />

e serviços comercializados, ainda que não<br />

exista cláusula contratual nesse sentido,<br />

mas à luz do direito português, o licenciador<br />

não está obrigado a controlar a qualidade<br />

dos produtos ou serviços comercializados<br />

pelo licenciado, correndo por si apenas<br />

o risco do desprestígio da sua marca.<br />

A responsabilização acrescida do licenciador<br />

pelo controlo da qualidade dos produtos<br />

ou serviços tem imposto novos desafios<br />

na celebração de contratos de licenciamento<br />

de marcas para aquele país, os quais<br />

merecem reflexão quanto à sua eficácia na<br />

defesa dos interesses dos consumidores e<br />

ao potencial custo acrescido de investimento<br />

no licenciamento de marcas em Angola<br />

pelo factor risco para os licenciadores. ■

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