REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE ... - La'o Hamutuk
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A presente Convenção será submetida a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do<br />
Secretário-Geral das Nações Unidas.<br />
Artigo 83.º<br />
Adesão<br />
A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados pertencentes a qualquer das categorias<br />
mencionadas no artigo 81.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações<br />
Unidas.<br />
Artigo 84.º<br />
Entrada em vigor<br />
1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 35.º instrumento de<br />
ratificação ou de adesão.<br />
2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após o depósito do 35.º instrumento de<br />
ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por esse Estado,<br />
do seu instrumento de ratificação ou de adesão.<br />
Artigo 85.º<br />
Textos autênticos<br />
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé,<br />
será depositado junto do Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas.<br />
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos,<br />
assinaram a presente Con-venção.<br />
Feito em Viena, a 23 de Maio de 1969.<br />
ANEXO<br />
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas elabora e mantém uma lista de conciliadores composta por juristas<br />
qualificados. Para este efeito, todo o Estado membro da Organização das Nações Unidas ou Parte na presente<br />
Convenção é convidado a designar dois con-ciliadores e os nomes das pessoas assim designadas constituirão<br />
a lista. A designação dos conciliadores, incluindo os que forem de-signados para preencher uma vaga<br />
eventual, é feita por um período de cinco anos, renovável. Findo o período para que tiverem sido designados,<br />
os conciliadores continuarão a exercer as funções para que tiverem sido escolhidos, nos termos do número<br />
seguinte.<br />
2. Quando um pedido for dirigido, nos termos do artigo 66.º, ao Se-cretário-Geral, este submete o diferendo a<br />
uma comissão de con-ciliação composta como segue: