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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE ... - La'o Hamutuk

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A presente Convenção será submetida a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do<br />

Secretário-Geral das Nações Unidas.<br />

Artigo 83.º<br />

Adesão<br />

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados pertencentes a qualquer das categorias<br />

mencionadas no artigo 81.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações<br />

Unidas.<br />

Artigo 84.º<br />

Entrada em vigor<br />

1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 35.º instrumento de<br />

ratificação ou de adesão.<br />

2. Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após o depósito do 35.º instrumento de<br />

ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por esse Estado,<br />

do seu instrumento de ratificação ou de adesão.<br />

Artigo 85.º<br />

Textos autênticos<br />

O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé,<br />

será depositado junto do Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas.<br />

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos,<br />

assinaram a presente Con-venção.<br />

Feito em Viena, a 23 de Maio de 1969.<br />

ANEXO<br />

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas elabora e mantém uma lista de conciliadores composta por juristas<br />

qualificados. Para este efeito, todo o Estado membro da Organização das Nações Unidas ou Parte na presente<br />

Convenção é convidado a designar dois con-ciliadores e os nomes das pessoas assim designadas constituirão<br />

a lista. A designação dos conciliadores, incluindo os que forem de-signados para preencher uma vaga<br />

eventual, é feita por um período de cinco anos, renovável. Findo o período para que tiverem sido designados,<br />

os conciliadores continuarão a exercer as funções para que tiverem sido escolhidos, nos termos do número<br />

seguinte.<br />

2. Quando um pedido for dirigido, nos termos do artigo 66.º, ao Se-cretário-Geral, este submete o diferendo a<br />

uma comissão de con-ciliação composta como segue:

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