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Estatuto - Fundecitrus

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DOCUMENTO II – Autenticação da Mesa da Assembléia Geral do<br />

FUNDO DE DEFESA DA CITRICULTURA - FUNDECITRUS, realizada<br />

em 28 de junho de 2007.<br />

___________________ ___________________________<br />

Antonio Egídio Crestana Carlos Cardoso de Almeida Amorim<br />

Presidente da Mesa Secretário da Mesa<br />

“ESTATUTO SOCIAL DO<br />

FUNDO DE DEFESA DA CITRICULTURA - FUNDECITRUS”<br />

CAPÍTULO I<br />

Denominação, Sede, Finalidade e Prazo de Duração<br />

ARTIGO 1º A ASSOCIAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO FUNDO DE DEFESA DA<br />

CITRICULTURA - FUNDECITRUS, a seguir simplesmente denominada FUNDECITRUS, é uma<br />

associação de fins não econômicos e com personalidade jurídica de direito privado, criado em 5<br />

de setembro de 1977, por iniciativa de citricultores e da indústria produtora de suco de laranja,<br />

conforme contrato registrado no 3º Cartório de Registros e Títulos e Documentos da comarca de<br />

São Paulo, sob o nº 359768/77, rege-se pelo presente <strong>Estatuto</strong> Social e pelas disposições legais<br />

aplicáveis.<br />

ARTIGO 2º O FUNDECITRUS tem sede e foro jurídico em Araraquara, Estado de São Paulo,<br />

na Avenida Dr. Adhemar Pereira de Barros, nº 201, Vila Melhado, CEP 14801-970.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FUNDECITRUS poderá abrir filiais em<br />

qualquer parte do território nacional ou no exterior, e/ou alterar o endereço<br />

de filiais, mediante deliberação do Conselho Deliberativo.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO – A área de ação, para efeito de admissão de<br />

associados, abrangerá os municípios onde houver plantação de citros e/ou<br />

onde estiverem estabelecidos viveiros de citros.<br />

SP# 2164689 v3


ARTIGO 3º O FUNDECITRUS tem por finalidade:<br />

2<br />

a) o monitoramento e respectiva avaliação técnica de pragas e doenças de<br />

interesse econômico para citricultura;<br />

b) a realização de pesquisas científicas e tecnológicas sobre pragas e doenças da<br />

citricultura, visando o seu controle, e a transferência dessa tecnologia para que<br />

o citricultor possa dela se utilizar;<br />

c) as pesquisas científicas e tecnológicas para propiciar aumento de<br />

produtividade e competitividade da citricultura nacional, cujos resultados<br />

possam ser transferidos aos citricultores;<br />

d) o financiamento de pesquisas previstas nos itens b e c, realizadas em<br />

entidades de pesquisas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras,<br />

visando a otimização dos recursos e a aceleração dos resultados dessas<br />

pesquisas;<br />

e) a realização de outros trabalhos técnicos, simpósios, congressos e<br />

treinamentos e cursos de extensão universitária, de interesse científico ou<br />

institucional, vinculado aos citricultores ou à citricultura, mediante prévia<br />

aprovação do Conselho Deliberativo do FUNDECITRUS; e<br />

f) propugnar pela realização como executor de serviços de controle de qualidade,<br />

certificação de conformidade com as normas técnicas e tudo mais o que couber<br />

no âmbito do COMETRO – INMETRO, por delegação deste, ou outras<br />

instituições competentes.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO – Para a realização de seus objetivos sociais o<br />

FUNDECITRUS, poderá celebrar convênios e/ou contratos com entidades<br />

públicas ou privadas especializadas, nacionais ou estrangeiras.<br />

ARTIGO 4º O FUNDECITRUS tem prazo de duração indeterminado.<br />

SP# 2164689 v4


3<br />

CAPÍTULO II<br />

Associados, Seus Direitos e Deveres<br />

ARTIGO 5º São associados do FUNDECITRUS aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que sejam<br />

citricultores ou viveiristas, que concordem com as finalidades do FUNDECITRUS e com os<br />

deveres dos associados, previstos neste <strong>Estatuto</strong> Social, e tenham sido admitidos como tal nos<br />

termos do Capítulo III.<br />

ARTIGO 6º Os Associados não respondem, nem solidária nem mesmo<br />

subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo FUNDECITRUS.<br />

ARTIGO 7º São direitos e deveres dos Associados:<br />

a) comparecer às Assembléias Gerais, propor, discutir e votar todas as matérias<br />

de interesse do FUNDECITRUS;<br />

b) eleger os membros do Conselho Deliberativo nos termos previstos neste<br />

<strong>Estatuto</strong>;<br />

c) utilizar os serviços oferecidos pelo FUNDECITRUS;<br />

d) colaborar com o FUNDECITRUS, participando na consecução dos seus<br />

objetivos sociais;<br />

e) respeitar o presente <strong>Estatuto</strong> e acatar as deliberações emanadas por seus<br />

órgãos competentes; e<br />

f) zelar pela imagem do FUNDECITRUS, assim como prestigiar todas as<br />

atividades do FUNDECITRUS.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO – É dever especial do Associado o pagamento<br />

pontual das contribuições devidas.<br />

CAPÍTULO III<br />

Admissão, Renúncia e Exclusão de Associados<br />

ARTIGO 8º A admissão de Associados dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo.<br />

SP# 2164689 v4


4<br />

ARTIGO 9º Todas as pessoas físicas ou jurídicas que assumam compromisso de contribuição<br />

determinado pelo FUNDECITRUS e que, através de contrato ou por outro instrumento, atualmente<br />

contribuem para o FUNDECITRUS e cumprem com os requisitos do Artigo 5º serão<br />

automaticamente admitidos. Novos pedidos de admissão de Associados serão feitos mediante o<br />

preenchimento de formulário próprio, fornecido pelo FUNDECITRUS ou mediante manifestação de<br />

interesse de contribuir para o FUNDECITRUS. Todos os pedidos de admissão serão submetidos<br />

para aprovação nos termos do artigo anterior.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO – O Associado constituído na forma de pessoa<br />

jurídica, deverá no ato de ingresso, designar seu representante legal ao<br />

FUNDECITRUS ficando sob sua responsabilidade a comunicação formal em<br />

caso de alteração do representante legal.<br />

ARTIGO 10 O Conselho Deliberativo providenciará a entrega ao Associado, cuja admissão<br />

tenha sido aprovada nos termos do artigo 8º, de um Certificado de Associado do FUNDECITRUS,<br />

o qual terá a forma que for estabelecida pelo Conselho Deliberativo. Em tal certificado deverá<br />

constar que se trata de uma associação sem fins econômicos, o nome, endereço e a natureza<br />

jurídica do associado e, em se tratando de pessoa jurídica, o nome do representante legal. A data<br />

de expedição de seu Certificado deverá constar dos arquivos do FUNDECITRUS.<br />

ARTIGO 11 Qualquer Associado poderá renunciar à sua condição de Associado por meio de um<br />

pedido escrito enviado ao Conselho Deliberativo, aos cuidados do Presidente do Conselho<br />

Deliberativo. A renúncia será considerada efetiva a partir da data do recebimento do pedido pelo<br />

Presidente do Conselho Deliberativo, desde que data posterior não seja indicada no próprio<br />

pedido, e sendo desnecessária sua aceitação, a menos que solicitada. A despeito disso, ainda<br />

que efetiva a renúncia, as contribuições do Associado permanecerão em vigor e devidas até o<br />

final do exercício social então em curso.<br />

ARTIGO 12 A suspensão ou a exclusão de qualquer Associado ocorrerá nas seguintes<br />

hipóteses, por deliberação do Conselho Deliberativo:<br />

a) violação deste <strong>Estatuto</strong> Social ou de quaisquer outros regulamentos expedidos<br />

pelo Conselho Deliberativo;<br />

b) constatação de conduta do Associado prejudicial aos interesses do<br />

FUNDECITRUS; ou<br />

SP# 2164689 v4


c) o atraso no pagamento de qualquer contribuição.<br />

5<br />

PARAGRAFO ÚNICO – O Associado infringente de qualquer dos itens deste artigo,<br />

não poderá tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo ou votando assuntos<br />

nelas tratadas.<br />

ARTIGO 13 A reintegração como Associado poderá ser pleiteada por meio de pedido escrito a<br />

ser submetido ao Conselho Deliberativo que, se o aceitar, deliberará, igualmente, sobre os termos<br />

e condições em que ocorrerá tal reintegração, desde que quitados os eventuais débitos<br />

pendentes.<br />

ARTIGO 14 São órgãos do FUNDECITRUS:<br />

I. a Assembléia Geral;<br />

II. o Conselho Deliberativo;<br />

III. a Diretoria Executiva; e<br />

IV. o Conselho Fiscal.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Órgãos do FUNDECITRUS<br />

Seção I<br />

Assembléia Geral<br />

ARTIGO 15 A Assembléia Geral é órgão soberano do FUNDECITRUS e garantidor dos<br />

princípios que determinaram a instituição do FUNDECITRUS. A Assembléia Geral reunir-se-á,<br />

ordinariamente, até o final do mês de abril de cada ano. A Assembléia Geral reunir-se-á,<br />

extraordinariamente, sempre que o interesse social assim o exigir.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo<br />

presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria do Conselho Deliberativo<br />

ou por Associados que representem no mínimo 1/3 (um terço) dos votos,<br />

mediante anúncio publicado por uma vez, no mínimo, em órgão oficial da<br />

União ou do Estado e em outro jornal de grande circulação, com<br />

antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias da data da realização da<br />

Assembléia. Tal convocação indicará a data, hora, o local da assembléia, e<br />

o número de votos.<br />

SP# 2164689 v4


6<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - As Assembléias Gerais serão presididas pelo<br />

Presidente do Conselho Deliberativo ou na sua ausência por um Associado<br />

escolhido na Assembléia. Os membros da Diretoria Executiva poderão<br />

comparecer à Assembléia e, apesar de não votarem as matérias<br />

submetidas à deliberação, poderão participar das discussões.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Associados que desejarem participar da<br />

respectiva Assembléia Geral deverão comprovar sua qualidade e seus<br />

poderes mediante a entrega, na sede do FUNDECITRUS, dos competentes<br />

documentos, com até 3 (três) dias úteis de antecedência da realização da<br />

respectiva Assembléia Geral.<br />

PARAGRAFO QUARTO – Ao ser admitido no FUNDECITRUS, o Associado<br />

citricultor terá direito a um voto para cada 10.000 árvores ou fração que<br />

possuir, produzindo ou não; e o Associado viveirista terá direito a voto,<br />

conforme critério a ser definido pelo Conselho Deliberativo. Não poderá<br />

qualquer Associado individualmente somar votos em quantidade superior a<br />

1/5 do total de votos subscritos.<br />

PARAGRAFO QUINTO - Dos editais de convocação deverão constar:<br />

i) “convocação de assembléia geral“, se ordinária ou extraordinária,<br />

conforme o caso;<br />

ii) dia e hora da reunião em cada convocação identificando o local e<br />

endereço de sua realização o qual. salvo motivo justificado, será sempre no<br />

município da Sede social;<br />

iii) seqüência ordinal das convocações;<br />

iv) a ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;<br />

v) número de votos habilitados na data da convocação para efeito do<br />

quorum de instalação e apreciação do critério de representação; e<br />

vi) identificação do responsável pela convocação.<br />

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7<br />

ARTIGO 16 Além das competências privativas elencadas em lei, depende de prévia e expressa<br />

aprovação da Assembléia Geral:<br />

a) eleger ou destituir os membros do Conselho Deliberativo nos termos do Artigo<br />

21 deste <strong>Estatuto</strong>;<br />

b) reformar o <strong>Estatuto</strong> do FUNDECITRUS;<br />

c) eleger os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes dentre os Associados<br />

do FUNDECITRUS;<br />

d) fixar eventuais encargos que serão reembolsados aos membros do Conselho<br />

Deliberativo;<br />

e) aprovar as contas e o Balanço Geral do FUNDECITRUS; e<br />

f) deliberar sobre a dissolução do FUNDECITRUS.<br />

Sub-seção I<br />

Quorum de Instalação e<br />

Quorum de Deliberação<br />

ARTIGO 17 Em primeira convocação, exceto se de outra forma previsto em lei, as Assembléias<br />

Gerais serão instaladas na hora prevista no aviso de convocação, com a presença, no mínimo, de<br />

50% (cinqüenta por cento) dos votos indicados no Edital, representados por Associados quites<br />

com suas contribuições sociais. Em segunda convocação, não havendo esse número, a<br />

Assembléia Geral poderá instalar-se com qualquer número de Associados, quites com suas<br />

obrigações sociais.<br />

ARTIGO 18 As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por no mínimo 20% (vinte por<br />

cento) mais 1 (um) voto dos votos indicados no Edital, dos Associados representados na<br />

respectiva Assembléia Geral, se maior quorum não for exigido por lei ou por este <strong>Estatuto</strong> Social.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada Associado terá direito a voto proporcional<br />

ao peso de sua contribuição ao FUNDECITRUS, calculada com base no<br />

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8<br />

número de pés de citros plantados pelo respectivo Associado. A relação dos<br />

Associados, o peso da respectiva contribuição e o número de votos<br />

correspondentes a cada Associado serão disponibilizados na sede do<br />

FUNDECITRUS, com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da<br />

respectiva Assembléia Geral.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos trabalhos e deliberações da assembléia<br />

será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos<br />

Associados presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de<br />

quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações<br />

tomadas na assembléia.<br />

ARTIGO 19 Cada Associado poderá constituir 1 (um) procurador, desde que também<br />

Associado, para representá-lo em Assembléia específica.<br />

ARTIGO 20 O Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da<br />

realização da Assembléia Geral Ordinária, disponibilizará para conhecimento dos Associados, na<br />

sede do FUNDECITRUS, os seguintes documentos:<br />

a) relatórios do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;<br />

b) balanço geral das contas;<br />

c) parecer dos auditores independentes; e<br />

d) orçamento anual das receitas e despesas.<br />

Seção II<br />

Conselho Deliberativo<br />

ARTIGO 21 A eleição do Conselho Deliberativo será feita por meio de um sistema de chapas.<br />

Cada chapa deverá possuir como membros Associados que, em conjunto, representem pelo<br />

menos 1/3 (um terço) da totalidade dos votos.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho Deliberativo será composto por 12<br />

(doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes. Destes membros,<br />

8 (oito) titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos Associados e<br />

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9<br />

terão direito a voto, eleitos pela Assembléia Geral; e, em caráter consultivo,<br />

sem direito a voto, 1 (um) titular e 1 (um) suplente será indicado pelo órgão<br />

de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento; e 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes<br />

serão indicados pelo órgão público da defesa sanitária vegetal do Estado de<br />

São Paulo; todos para prazo de gestão de 4 (quatro) anos. Todos os<br />

membros do Conselho Deliberativo deverão necessariamente ser<br />

Associados e estar em dia com as suas contribuições ao FUNDECITRUS,<br />

exceto os representantes indicados pelos órgãos públicos acima indicados.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Não podem compor o Conselho Deliberativo<br />

parentes entre si até segundo grau em linha reta ou colateral.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado ao Associado participar na mesma<br />

eleição de mais de uma chapa.<br />

PARÁGRAFO QUARTO - Cada chapa para concorrer a eleição do<br />

Conselho Deliberativo deverá ser composta por 8 (oito) membros titulares e<br />

8 (oito) membros suplentes. A chapa vinculará cada membro titular para<br />

cada membro suplente. A chapa deverá ser composta indicando<br />

expressamente o Associado que indicou cada um dos seus membros nos<br />

casos em que o Associado seja uma pessoa jurídica ("Associado<br />

Indicante"). Os Associados que deixarem a posição por motivo de<br />

suspensão não poderão ser reconduzidos.<br />

PARÁGRAFO QUINTO - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o<br />

nome do substituto será indicado pelo Associado Indicante que o houver<br />

indicado para a chapa e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.<br />

Por "vacância" entende-se: (i) desligamento do quadro de colaboradores do<br />

Associado Indicante, quando se tratar de pessoa jurídica; (ii) morte ou<br />

invalidez permanente; ou (iii) decisão do Associado Indicante de substituir o<br />

conselheiro que houver indicado. O Conselho Deliberativo somente poderá<br />

recusar o nome do substituto caso o candidato estiver impedido de exercer<br />

a administração da associação, por lei especial, ou em virtude de<br />

condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que<br />

vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime<br />

falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou<br />

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10<br />

contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra<br />

normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé<br />

pública, ou a propriedade.<br />

PARÁGRAFO SEXTO - O membro suplente substituirá o membro titular em<br />

caso de ausência temporária ou de ausência permanente, exceto nos casos<br />

previstos no parágrafo anterior.<br />

PARÁGRAFO SÉTIMO - Se ocorrer a vacância de 4 (quatro) membros<br />

titulares do Conselho Deliberativo, a assembléia geral será convocada para<br />

proceder a nova eleição.<br />

ARTIGO 22 O Conselho Deliberativo terá um Presidente e Vice-Presidentes eleitos, entre si,<br />

pelos próprios Conselheiros, por maioria simples, e cujos prazos de gestão coincidirão com seus<br />

mandatos de Conselheiros, sendo vedada a reeleição para os respectivos cargos.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Em seus impedimentos temporários, o Presidente<br />

será substituído pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, assumirá a<br />

presidência um Conselheiro designado pelo próprio Conselho Deliberativo.<br />

Em caso de vacância no cargo de Vice-Presidente, o mesmo permanecerá<br />

vago até a próxima reunião ordinária do Conselho Deliberativo, quando o<br />

substituto será eleito com mandato coincidente com o do Presidente. Em<br />

caso de vacância no cargo de Presidente, uma nova eleição será realizada<br />

na forma prevista no "caput” deste artigo.<br />

ARTIGO 23 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de abril de cada<br />

ano para examinar o relatório de atividades da Diretoria Executiva, e, extraordinariamente, sempre<br />

que necessário.<br />

PARAGRAFO PRIMEIRO - As reuniões do Conselho Deliberativo serão<br />

convocadas por seu Presidente, mediante aviso escrito enviado a todos os<br />

Conselheiros, através de carta registrada ou entregue por fax ou correio<br />

eletrônico, com pelo menos, 7 (sete) dias úteis de antecedência da data da<br />

reunião. Tal convocação indicará a data, a hora e o local da reunião,<br />

indicando, ainda, um novo horário para a realização da reunião em segunda<br />

convocação, a qual se dará, no mínimo, uma hora após o horário indicado<br />

em primeira convocação. Considerar-se-á dispensada a convocação para a<br />

reunião à qual comparecer a totalidade dos Conselheiros com direito a voto.<br />

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11<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - O quorum mínimo para a instalação das<br />

reuniões do Conselho Deliberativo, em primeira convocação, é de 7 (sete)<br />

Conselheiros com direito a voto; caso tal quorum não seja alcançado, a<br />

reunião poderá ser realizada, em segunda convocação, com, pelo menos, 3<br />

(três) Conselheiros com direito a voto. As deliberações serão tomadas por<br />

maioria de votos dos Conselheiros presentes, com direito a voto, cabendo<br />

ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de desempate. As presenças<br />

serão registradas em livro próprio.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os membros da Diretoria Executiva poderão<br />

ser convocados para comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, a<br />

fim de prestar esclarecimentos sobre a administração do FUNDECITRUS e<br />

a condução de suas atividades.<br />

ARTIGO 24 Compete privativamente ao Conselho Deliberativo, aprovar por decisão por maioria<br />

simples dos seus membros, nos termos do artigo 23, § 2º:<br />

a) fixação de política geral e orientação das atividades da associação, a serem<br />

observadas pela Diretoria Executiva;<br />

b) nomear e destituir os membros da Diretoria Executiva;<br />

c) conhecer de representações e recursos que lhe sejam dirigidos, dando decisão<br />

sobre eles;<br />

d) deliberar sobre a destinação da distribuição das contribuições recolhidas;<br />

e) eleger o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;<br />

f) tomar conhecimento dos relatórios e balanços contábeis da Diretoria Executiva,<br />

e com base no parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre as contas do<br />

exercício findo, para oportuna aprovação das Demonstrações Financeiras e<br />

apresentação do relatório de suas atividades e realizações aos Associados do<br />

FUNDECITRUS;<br />

g) receber, discutir e aprovar a programação e orçamento anual do<br />

FUNDECITRUS elaborado pela Diretoria Executiva, até novembro do exercício<br />

social anterior à vigência do respectivo orçamento;<br />

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12<br />

h) suspensão ou a exclusão de qualquer associado, nos termos do Artigo 12<br />

deste <strong>Estatuto</strong>;<br />

i) estipular a forma e valor da contribuição nos termos do Artigo 34, parágrafo<br />

único deste <strong>Estatuto</strong>;<br />

j) autorizar a Diretoria Executiva a celebrar convênios e contratos com o<br />

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Secretaria de Agricultura<br />

do Estado de São Paulo; e<br />

k) nomear auditor independente.<br />

Seção III<br />

Diretoria Executiva<br />

ARTIGO 25 O Conselho Deliberativo designará uma Diretoria Executiva, a qual será composta<br />

por até 2 (dois) membros, designados Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, os quais serão<br />

o Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Conselho Deliberativo.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os membros da Diretoria Executiva terão prazo<br />

de gestão coincidente com o prazo de gestão do Conselho Deliberativo. O<br />

prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será prorrogado até a<br />

posse de seu sucessor.<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ausência ou impedimento de algum<br />

dos Diretores, na hipótese de vaga o preenchimento deverá ser efetuado<br />

pelo mesmo critério de sua indicação.<br />

PARÁGRAFO TERCEIRO - Não podem compor a Diretoria Executiva,<br />

parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral com<br />

membros do Conselho Deliberativo.<br />

ARTIGO 26 Compete à Diretoria Executiva:<br />

a) representar o FUNDECITRUS ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;<br />

SP# 2164689 v4


) superintender a administração do FUNDECITRUS;<br />

13<br />

c) elaborar e reformular as Normas de Funcionamento do FUNDECITRUS,<br />

submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo;<br />

d) disponibilizar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e balanço anual;<br />

e) encaminhar ao Conselho Deliberativo os relatórios, balanços contábeis anuais<br />

acompanhados do respectivo parecer do Conselho Fiscal e dos auditores<br />

independentes;<br />

f) apresentar ao Conselho Deliberativo, a prestação de contas do exercício<br />

anterior que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo até o dia 15 de<br />

abril de cada ano;<br />

g) apresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o exercício<br />

seguinte;<br />

h) propor ao Conselho Deliberativo as medidas de caráter administrativo<br />

necessárias à consecução dos seus objetivos;<br />

i) obter cooperação e assistência de entidades públicas ou privadas, nacionais<br />

ou estrangeiras, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas do<br />

FUNDECITRUS;<br />

j) propor ao Conselho Deliberativo, a celebração de acordos operacionais e/ou<br />

parcerias com entidades ou órgãos públicos e/ou privados, visando o<br />

cumprimento do objeto social e a redução de despesas do FUNDECITRUS;<br />

k) assinar contratos e convênios aprovados pelo Conselho Deliberativo; e<br />

l) criar e extinguir cargos remunerados e de alto nível a serem contratados,<br />

sendo que os de alto nível deverão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo.<br />

São considerados cargos de alto nível aqueles que implicarem em<br />

remuneração mensal acima de 40 (quarenta) salários mínimos.<br />

SP# 2164689 v4


14<br />

ARTIGO 27 Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir o Diretor Presidente nos seus<br />

impedimentos e auxiliá-lo no desempenho das suas atribuições.<br />

ARTIGO 28 A prática de atos e/ou a assinatura de documentos que envolvam responsabilidade<br />

financeira para o FUNDECITRUS, assim como a movimentação de contas bancárias somente<br />

poderão ser praticados: (i) pelo Diretor Vice-Presidente e/ou pelo Diretor Presidente,<br />

individualmente; (ii) por um procurador e um dos membros da Diretoria Executiva, em conjunto; ou<br />

(iii) por dois procuradores nomeados pela Diretoria Executiva, em conjunto.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - As procurações “ad negotia” outorgadas em nome<br />

do FUNDECITRUS, serão sempre assinadas, individualmente, pelo Diretor<br />

Presidente e/ou pelo Diretor Vice-Presidente, terão prazo de validade<br />

determinado e vedarão o substabelecimento, sob pena de nulidade. As<br />

procurações outorgadas a advogados, para representação do<br />

FUNDECITRUS em processos judiciais ou administrativos, serão sempre<br />

assinadas, individualmente, pelo Diretor Presidente e/ou pelo Diretor Vice-<br />

Presidente, e poderão ter prazo de validade indeterminado e permitir o<br />

substabelecimento.<br />

ARTIGO 29 São expressamente proibidos e serão nulos de pleno direito quaisquer atos<br />

praticados por membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, por procuradores ou<br />

por empregados do FUNDECITRUS, em nome deste, que sejam estranhos aos seus objetivos<br />

sociais, tais como a prestação de fianças, avais e outras garantias em favor de terceiros.<br />

Seção IV<br />

Conselho Fiscal<br />

ARTIGO 30 O Conselho Fiscal será composto de até 3 (três) membros titulares e respectivos<br />

suplentes, eleitos pelo Assembléia Geral, nos termos do Artigo 16, d, com prazo de gestão de 4<br />

(quatro) anos, sendo permitida sua reeleição com renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos<br />

membros.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de vacância de qualquer cargo no<br />

Conselho Fiscal, um membro substituto será eleito, na forma prevista no<br />

"caput” deste artigo, para exercer a função pelo restante do prazo de gestão<br />

do membro substituído.<br />

SP# 2164689 v4


15<br />

ARTIGO 31 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de março de cada ano,<br />

para apreciar as contas dos administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao<br />

exercício social encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, exarando parecer sobre os<br />

mesmos e encaminhando-o à Assembléia Geral. O Conselho Fiscal reunir-se-á,<br />

extraordinariamente, sempre que necessário.<br />

ARTIGO 32 Compete ao Conselho Fiscal:<br />

a) apreciar as contas dos administradores e as Demonstrações Financeiras<br />

apresentados anualmente pela Diretoria Executiva, exarando parecer sobre os<br />

mesmos e encaminhando-o à Assembléia Geral;<br />

b) a pedido de qualquer um de seus membros, solicitar aos auditores<br />

independentes do FUNDECITRUS esclarecimentos ou informações e a<br />

apuração de fatos específicos; e<br />

c) a pedido de qualquer um de seus membros, solicitar aos órgãos da<br />

administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de<br />

Demonstrações Financeiras ou contábeis especiais.<br />

CAPÍTULO V<br />

Patrimônio e Receitas<br />

ARTIGO 33 O patrimônio do FUNDECITRUS constitui-se de direitos, regalias e bens móveis e<br />

imóveis que possui e aqueles que vierem a ser concedidos, bem como aqueles que vierem a ser<br />

adquiridos com rendas próprias.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - Os resultados econômicos decorrentes das<br />

atividades do FUNDECITRUS deverão ser obrigatoriamente aplicados no<br />

aumento de seu patrimônio visando a consecução dos fins do<br />

FUNDECITRUS.<br />

ARTIGO 34 As receitas do FUNDECITRUS serão constituídas por contribuições e doações<br />

oriundas das seguintes fontes:<br />

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a) contribuições dos Associados;<br />

16<br />

b) por doações das indústrias de máquinas, equipamentos e insumos para a<br />

cadeia citrícola e firmas de beneficiamento de frutas;<br />

c) por receitas decorrentes da prestação de serviços;<br />

d) por dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento do Ministério da<br />

Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura do Estado<br />

de São Paulo;<br />

e) por dotações extraordinárias nacionais ou estrangeiras; e<br />

f) por subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e<br />

outras fontes.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO – As contribuições dos Associados serão<br />

obrigatoriamente repassadas ao FUNDECITRUS pela indústria do suco de<br />

laranja, na qualidade de receptores da fruta, de acordo com o valor a ser<br />

definido pelo Conselho Deliberativo. No caso de Associados que não<br />

entreguem a fruta à indústria de suco de laranja, caberá ao FUNDECITRUS<br />

realizar a cobrança das contribuições conforme critério e valores a serem<br />

determinados pelo Conselho Deliberativo.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Dissolução<br />

ARTIGO 35 O FUNDECITRUS será dissolvida apenas por decisão judicial transitada em julgado<br />

ou se ocorrerem insuperáveis dificuldades para a consecução de suas finalidades, a juízo do<br />

Conselho Deliberativo.<br />

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese prevista neste artigo, o Conselho<br />

Deliberativo indicará os liquidantes, que dirigirão os procedimentos de<br />

liquidação do FUNDECITRUS.<br />

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17<br />

PARÁGRAFO SEGUNDO - Concluída a liquidação, com a dissolução do<br />

FUNDECITRUS, o acervo patrimonial líquido deverá ser destinado conforme<br />

deliberação dos Associados a outra entidade ou instituto de fins idênticos ou<br />

semelhantes aos do FUNDECITRUS, ou, na falta deste, será destinado à<br />

Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo para a área de Defesa<br />

Sanitária Vegetal .<br />

CAPÍTULO VII<br />

Exercício Social e Demonstrações Financeiras<br />

ARTIGO 36 O exercício social encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada<br />

exercício social o FUNDECITRUS deverá elaborar e publicar as Demonstrações Financeiras,<br />

certificadas por auditores independentes e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO - As Demonstrações Financeiras serão publicadas<br />

em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a<br />

sede do FUNDECITRUS, até 1 (um) mês contados da respectiva<br />

aprovação pela Assembléia Geral.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Disposições Gerais<br />

ARTIGO 37 O presente <strong>Estatuto</strong> poderá ser alterado em assembléia contendo a aprovação de<br />

associados representando o quorum exigido em lei.<br />

ARTIGO 38 O FUNDECITRUS poderá contratar pessoal que ficará sujeito à legislação<br />

trabalhista, recrutado pelo sistema de seleção.<br />

ARTIGO 39 O FUNDECITRUS poderá contratar a prestação de serviços com entidades e ou<br />

pessoal especializado.<br />

ARTIGO 40 O FUNDECITRUS poderá adquirir, arrendar, alugar e ou alienar os bens móveis e<br />

imóveis necessários, bem como os materiais em geral necessários ao cumprimento de suas<br />

finalidades.<br />

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18<br />

ARTIGO 41 O FUNDECITRUS deverá nortear-se pelos princípios da legalidade,<br />

impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e deverá adotar práticas<br />

de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou<br />

coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo<br />

processo decisório. Deverá, ainda, cumprir com todas as exigências e tomar todas as<br />

providências para qualificar-se como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,<br />

nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Disposições Transitórias<br />

ARTIGO 42 A forma atual de contribuição do FUNDECITRUS permanecerá em vigor até 31 de<br />

março de 2008, a partir de quando será substituído por um novo modelo a ser aprovado pelo<br />

Conselho Deliberativo e que terá como fundamento o recolhimento calculado com base no<br />

número de pé de citrus de propriedade de cada Associado.<br />

ARTIGO 43 O FUNDECITRUS implementará as novas regras e realizará o cadastramento,<br />

identificação e regularização dos seus Associados para fins de adaptação ao critério de<br />

elegibilidade dos Associados do FUNDECITRUS previsto neste <strong>Estatuto</strong>, até a convocação da<br />

Assembléia Geral Ordinária que será realizada até abril de 2008.<br />

ARTIGO 44 A Assembléia Geral a ser realizada para aprovação deste <strong>Estatuto</strong> Social, nos<br />

termos em que foi aprovado pelo atual Conselho Deliberativo do FUNDECITRUS, contará com a<br />

participação de citricultores que tenham contribuído ao FUNDECITRUS durante a safra de<br />

2006/2007, sendo que o voto será feito de acordo com o peso da referida contribuição no valor<br />

global recebido pelo FUNDECITRUS durante a referida safra, informação esta a ser comprovada,<br />

para fins de cadastramento, com 2 (duas) horas de antecedência à realização da referida<br />

Assembléia Geral. Fica, ainda, dispensada a convocação dos Associados na forma e no prazo<br />

previsto no Artigo 15, parágrafo primeiro, deste <strong>Estatuto</strong> Social para fins de realização de referida<br />

Assembléia Geral. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e<br />

composição da Diretoria Executiva fica também dispensada a convocação na forma e no prazo<br />

previsto no Artigo 23, parágrafo primeiro, deste <strong>Estatuto</strong> Social.<br />

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19<br />

ARTIGO 45 Os atuais membros do Conselho Deliberativo eleitos na Reunião Ordinária do<br />

FUNDECITRUS realizada em 14 de março de 2006 permanecerão investidos nos respectivos<br />

cargos até a reunião do Conselho Deliberativo que se realizar imediatamente após a Assembléia<br />

Geral Ordinária que vier a deliberar sobre as contas do exercício social a se encerrar em 31 de<br />

dezembro de 2007, conforme será deliberado na Assembléia Geral de aprovação deste <strong>Estatuto</strong><br />

Social.<br />

Visto do advogado:<br />

Cinthia Brito Battilani<br />

OAB/PR n. 32.665<br />

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