Estatuto - Fundecitrus
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DOCUMENTO II – Autenticação da Mesa da Assembléia Geral do<br />
FUNDO DE DEFESA DA CITRICULTURA - FUNDECITRUS, realizada<br />
em 28 de junho de 2007.<br />
___________________ ___________________________<br />
Antonio Egídio Crestana Carlos Cardoso de Almeida Amorim<br />
Presidente da Mesa Secretário da Mesa<br />
“ESTATUTO SOCIAL DO<br />
FUNDO DE DEFESA DA CITRICULTURA - FUNDECITRUS”<br />
CAPÍTULO I<br />
Denominação, Sede, Finalidade e Prazo de Duração<br />
ARTIGO 1º A ASSOCIAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO FUNDO DE DEFESA DA<br />
CITRICULTURA - FUNDECITRUS, a seguir simplesmente denominada FUNDECITRUS, é uma<br />
associação de fins não econômicos e com personalidade jurídica de direito privado, criado em 5<br />
de setembro de 1977, por iniciativa de citricultores e da indústria produtora de suco de laranja,<br />
conforme contrato registrado no 3º Cartório de Registros e Títulos e Documentos da comarca de<br />
São Paulo, sob o nº 359768/77, rege-se pelo presente <strong>Estatuto</strong> Social e pelas disposições legais<br />
aplicáveis.<br />
ARTIGO 2º O FUNDECITRUS tem sede e foro jurídico em Araraquara, Estado de São Paulo,<br />
na Avenida Dr. Adhemar Pereira de Barros, nº 201, Vila Melhado, CEP 14801-970.<br />
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FUNDECITRUS poderá abrir filiais em<br />
qualquer parte do território nacional ou no exterior, e/ou alterar o endereço<br />
de filiais, mediante deliberação do Conselho Deliberativo.<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO – A área de ação, para efeito de admissão de<br />
associados, abrangerá os municípios onde houver plantação de citros e/ou<br />
onde estiverem estabelecidos viveiros de citros.<br />
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ARTIGO 3º O FUNDECITRUS tem por finalidade:<br />
2<br />
a) o monitoramento e respectiva avaliação técnica de pragas e doenças de<br />
interesse econômico para citricultura;<br />
b) a realização de pesquisas científicas e tecnológicas sobre pragas e doenças da<br />
citricultura, visando o seu controle, e a transferência dessa tecnologia para que<br />
o citricultor possa dela se utilizar;<br />
c) as pesquisas científicas e tecnológicas para propiciar aumento de<br />
produtividade e competitividade da citricultura nacional, cujos resultados<br />
possam ser transferidos aos citricultores;<br />
d) o financiamento de pesquisas previstas nos itens b e c, realizadas em<br />
entidades de pesquisas, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras,<br />
visando a otimização dos recursos e a aceleração dos resultados dessas<br />
pesquisas;<br />
e) a realização de outros trabalhos técnicos, simpósios, congressos e<br />
treinamentos e cursos de extensão universitária, de interesse científico ou<br />
institucional, vinculado aos citricultores ou à citricultura, mediante prévia<br />
aprovação do Conselho Deliberativo do FUNDECITRUS; e<br />
f) propugnar pela realização como executor de serviços de controle de qualidade,<br />
certificação de conformidade com as normas técnicas e tudo mais o que couber<br />
no âmbito do COMETRO – INMETRO, por delegação deste, ou outras<br />
instituições competentes.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO – Para a realização de seus objetivos sociais o<br />
FUNDECITRUS, poderá celebrar convênios e/ou contratos com entidades<br />
públicas ou privadas especializadas, nacionais ou estrangeiras.<br />
ARTIGO 4º O FUNDECITRUS tem prazo de duração indeterminado.<br />
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3<br />
CAPÍTULO II<br />
Associados, Seus Direitos e Deveres<br />
ARTIGO 5º São associados do FUNDECITRUS aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que sejam<br />
citricultores ou viveiristas, que concordem com as finalidades do FUNDECITRUS e com os<br />
deveres dos associados, previstos neste <strong>Estatuto</strong> Social, e tenham sido admitidos como tal nos<br />
termos do Capítulo III.<br />
ARTIGO 6º Os Associados não respondem, nem solidária nem mesmo<br />
subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo FUNDECITRUS.<br />
ARTIGO 7º São direitos e deveres dos Associados:<br />
a) comparecer às Assembléias Gerais, propor, discutir e votar todas as matérias<br />
de interesse do FUNDECITRUS;<br />
b) eleger os membros do Conselho Deliberativo nos termos previstos neste<br />
<strong>Estatuto</strong>;<br />
c) utilizar os serviços oferecidos pelo FUNDECITRUS;<br />
d) colaborar com o FUNDECITRUS, participando na consecução dos seus<br />
objetivos sociais;<br />
e) respeitar o presente <strong>Estatuto</strong> e acatar as deliberações emanadas por seus<br />
órgãos competentes; e<br />
f) zelar pela imagem do FUNDECITRUS, assim como prestigiar todas as<br />
atividades do FUNDECITRUS.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO – É dever especial do Associado o pagamento<br />
pontual das contribuições devidas.<br />
CAPÍTULO III<br />
Admissão, Renúncia e Exclusão de Associados<br />
ARTIGO 8º A admissão de Associados dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo.<br />
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4<br />
ARTIGO 9º Todas as pessoas físicas ou jurídicas que assumam compromisso de contribuição<br />
determinado pelo FUNDECITRUS e que, através de contrato ou por outro instrumento, atualmente<br />
contribuem para o FUNDECITRUS e cumprem com os requisitos do Artigo 5º serão<br />
automaticamente admitidos. Novos pedidos de admissão de Associados serão feitos mediante o<br />
preenchimento de formulário próprio, fornecido pelo FUNDECITRUS ou mediante manifestação de<br />
interesse de contribuir para o FUNDECITRUS. Todos os pedidos de admissão serão submetidos<br />
para aprovação nos termos do artigo anterior.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO – O Associado constituído na forma de pessoa<br />
jurídica, deverá no ato de ingresso, designar seu representante legal ao<br />
FUNDECITRUS ficando sob sua responsabilidade a comunicação formal em<br />
caso de alteração do representante legal.<br />
ARTIGO 10 O Conselho Deliberativo providenciará a entrega ao Associado, cuja admissão<br />
tenha sido aprovada nos termos do artigo 8º, de um Certificado de Associado do FUNDECITRUS,<br />
o qual terá a forma que for estabelecida pelo Conselho Deliberativo. Em tal certificado deverá<br />
constar que se trata de uma associação sem fins econômicos, o nome, endereço e a natureza<br />
jurídica do associado e, em se tratando de pessoa jurídica, o nome do representante legal. A data<br />
de expedição de seu Certificado deverá constar dos arquivos do FUNDECITRUS.<br />
ARTIGO 11 Qualquer Associado poderá renunciar à sua condição de Associado por meio de um<br />
pedido escrito enviado ao Conselho Deliberativo, aos cuidados do Presidente do Conselho<br />
Deliberativo. A renúncia será considerada efetiva a partir da data do recebimento do pedido pelo<br />
Presidente do Conselho Deliberativo, desde que data posterior não seja indicada no próprio<br />
pedido, e sendo desnecessária sua aceitação, a menos que solicitada. A despeito disso, ainda<br />
que efetiva a renúncia, as contribuições do Associado permanecerão em vigor e devidas até o<br />
final do exercício social então em curso.<br />
ARTIGO 12 A suspensão ou a exclusão de qualquer Associado ocorrerá nas seguintes<br />
hipóteses, por deliberação do Conselho Deliberativo:<br />
a) violação deste <strong>Estatuto</strong> Social ou de quaisquer outros regulamentos expedidos<br />
pelo Conselho Deliberativo;<br />
b) constatação de conduta do Associado prejudicial aos interesses do<br />
FUNDECITRUS; ou<br />
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c) o atraso no pagamento de qualquer contribuição.<br />
5<br />
PARAGRAFO ÚNICO – O Associado infringente de qualquer dos itens deste artigo,<br />
não poderá tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo ou votando assuntos<br />
nelas tratadas.<br />
ARTIGO 13 A reintegração como Associado poderá ser pleiteada por meio de pedido escrito a<br />
ser submetido ao Conselho Deliberativo que, se o aceitar, deliberará, igualmente, sobre os termos<br />
e condições em que ocorrerá tal reintegração, desde que quitados os eventuais débitos<br />
pendentes.<br />
ARTIGO 14 São órgãos do FUNDECITRUS:<br />
I. a Assembléia Geral;<br />
II. o Conselho Deliberativo;<br />
III. a Diretoria Executiva; e<br />
IV. o Conselho Fiscal.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Órgãos do FUNDECITRUS<br />
Seção I<br />
Assembléia Geral<br />
ARTIGO 15 A Assembléia Geral é órgão soberano do FUNDECITRUS e garantidor dos<br />
princípios que determinaram a instituição do FUNDECITRUS. A Assembléia Geral reunir-se-á,<br />
ordinariamente, até o final do mês de abril de cada ano. A Assembléia Geral reunir-se-á,<br />
extraordinariamente, sempre que o interesse social assim o exigir.<br />
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo<br />
presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria do Conselho Deliberativo<br />
ou por Associados que representem no mínimo 1/3 (um terço) dos votos,<br />
mediante anúncio publicado por uma vez, no mínimo, em órgão oficial da<br />
União ou do Estado e em outro jornal de grande circulação, com<br />
antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias da data da realização da<br />
Assembléia. Tal convocação indicará a data, hora, o local da assembléia, e<br />
o número de votos.<br />
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6<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO - As Assembléias Gerais serão presididas pelo<br />
Presidente do Conselho Deliberativo ou na sua ausência por um Associado<br />
escolhido na Assembléia. Os membros da Diretoria Executiva poderão<br />
comparecer à Assembléia e, apesar de não votarem as matérias<br />
submetidas à deliberação, poderão participar das discussões.<br />
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os Associados que desejarem participar da<br />
respectiva Assembléia Geral deverão comprovar sua qualidade e seus<br />
poderes mediante a entrega, na sede do FUNDECITRUS, dos competentes<br />
documentos, com até 3 (três) dias úteis de antecedência da realização da<br />
respectiva Assembléia Geral.<br />
PARAGRAFO QUARTO – Ao ser admitido no FUNDECITRUS, o Associado<br />
citricultor terá direito a um voto para cada 10.000 árvores ou fração que<br />
possuir, produzindo ou não; e o Associado viveirista terá direito a voto,<br />
conforme critério a ser definido pelo Conselho Deliberativo. Não poderá<br />
qualquer Associado individualmente somar votos em quantidade superior a<br />
1/5 do total de votos subscritos.<br />
PARAGRAFO QUINTO - Dos editais de convocação deverão constar:<br />
i) “convocação de assembléia geral“, se ordinária ou extraordinária,<br />
conforme o caso;<br />
ii) dia e hora da reunião em cada convocação identificando o local e<br />
endereço de sua realização o qual. salvo motivo justificado, será sempre no<br />
município da Sede social;<br />
iii) seqüência ordinal das convocações;<br />
iv) a ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;<br />
v) número de votos habilitados na data da convocação para efeito do<br />
quorum de instalação e apreciação do critério de representação; e<br />
vi) identificação do responsável pela convocação.<br />
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7<br />
ARTIGO 16 Além das competências privativas elencadas em lei, depende de prévia e expressa<br />
aprovação da Assembléia Geral:<br />
a) eleger ou destituir os membros do Conselho Deliberativo nos termos do Artigo<br />
21 deste <strong>Estatuto</strong>;<br />
b) reformar o <strong>Estatuto</strong> do FUNDECITRUS;<br />
c) eleger os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes dentre os Associados<br />
do FUNDECITRUS;<br />
d) fixar eventuais encargos que serão reembolsados aos membros do Conselho<br />
Deliberativo;<br />
e) aprovar as contas e o Balanço Geral do FUNDECITRUS; e<br />
f) deliberar sobre a dissolução do FUNDECITRUS.<br />
Sub-seção I<br />
Quorum de Instalação e<br />
Quorum de Deliberação<br />
ARTIGO 17 Em primeira convocação, exceto se de outra forma previsto em lei, as Assembléias<br />
Gerais serão instaladas na hora prevista no aviso de convocação, com a presença, no mínimo, de<br />
50% (cinqüenta por cento) dos votos indicados no Edital, representados por Associados quites<br />
com suas contribuições sociais. Em segunda convocação, não havendo esse número, a<br />
Assembléia Geral poderá instalar-se com qualquer número de Associados, quites com suas<br />
obrigações sociais.<br />
ARTIGO 18 As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por no mínimo 20% (vinte por<br />
cento) mais 1 (um) voto dos votos indicados no Edital, dos Associados representados na<br />
respectiva Assembléia Geral, se maior quorum não for exigido por lei ou por este <strong>Estatuto</strong> Social.<br />
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada Associado terá direito a voto proporcional<br />
ao peso de sua contribuição ao FUNDECITRUS, calculada com base no<br />
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8<br />
número de pés de citros plantados pelo respectivo Associado. A relação dos<br />
Associados, o peso da respectiva contribuição e o número de votos<br />
correspondentes a cada Associado serão disponibilizados na sede do<br />
FUNDECITRUS, com 1 (um) dia útil de antecedência da realização da<br />
respectiva Assembléia Geral.<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos trabalhos e deliberações da assembléia<br />
será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos<br />
Associados presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de<br />
quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações<br />
tomadas na assembléia.<br />
ARTIGO 19 Cada Associado poderá constituir 1 (um) procurador, desde que também<br />
Associado, para representá-lo em Assembléia específica.<br />
ARTIGO 20 O Conselho Deliberativo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da<br />
realização da Assembléia Geral Ordinária, disponibilizará para conhecimento dos Associados, na<br />
sede do FUNDECITRUS, os seguintes documentos:<br />
a) relatórios do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;<br />
b) balanço geral das contas;<br />
c) parecer dos auditores independentes; e<br />
d) orçamento anual das receitas e despesas.<br />
Seção II<br />
Conselho Deliberativo<br />
ARTIGO 21 A eleição do Conselho Deliberativo será feita por meio de um sistema de chapas.<br />
Cada chapa deverá possuir como membros Associados que, em conjunto, representem pelo<br />
menos 1/3 (um terço) da totalidade dos votos.<br />
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Conselho Deliberativo será composto por 12<br />
(doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes. Destes membros,<br />
8 (oito) titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos Associados e<br />
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9<br />
terão direito a voto, eleitos pela Assembléia Geral; e, em caráter consultivo,<br />
sem direito a voto, 1 (um) titular e 1 (um) suplente será indicado pelo órgão<br />
de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />
Abastecimento; e 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes<br />
serão indicados pelo órgão público da defesa sanitária vegetal do Estado de<br />
São Paulo; todos para prazo de gestão de 4 (quatro) anos. Todos os<br />
membros do Conselho Deliberativo deverão necessariamente ser<br />
Associados e estar em dia com as suas contribuições ao FUNDECITRUS,<br />
exceto os representantes indicados pelos órgãos públicos acima indicados.<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não podem compor o Conselho Deliberativo<br />
parentes entre si até segundo grau em linha reta ou colateral.<br />
PARÁGRAFO TERCEIRO - É vedado ao Associado participar na mesma<br />
eleição de mais de uma chapa.<br />
PARÁGRAFO QUARTO - Cada chapa para concorrer a eleição do<br />
Conselho Deliberativo deverá ser composta por 8 (oito) membros titulares e<br />
8 (oito) membros suplentes. A chapa vinculará cada membro titular para<br />
cada membro suplente. A chapa deverá ser composta indicando<br />
expressamente o Associado que indicou cada um dos seus membros nos<br />
casos em que o Associado seja uma pessoa jurídica ("Associado<br />
Indicante"). Os Associados que deixarem a posição por motivo de<br />
suspensão não poderão ser reconduzidos.<br />
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de vacância do cargo de conselheiro, o<br />
nome do substituto será indicado pelo Associado Indicante que o houver<br />
indicado para a chapa e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.<br />
Por "vacância" entende-se: (i) desligamento do quadro de colaboradores do<br />
Associado Indicante, quando se tratar de pessoa jurídica; (ii) morte ou<br />
invalidez permanente; ou (iii) decisão do Associado Indicante de substituir o<br />
conselheiro que houver indicado. O Conselho Deliberativo somente poderá<br />
recusar o nome do substituto caso o candidato estiver impedido de exercer<br />
a administração da associação, por lei especial, ou em virtude de<br />
condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que<br />
vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime<br />
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou<br />
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10<br />
contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra<br />
normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé<br />
pública, ou a propriedade.<br />
PARÁGRAFO SEXTO - O membro suplente substituirá o membro titular em<br />
caso de ausência temporária ou de ausência permanente, exceto nos casos<br />
previstos no parágrafo anterior.<br />
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se ocorrer a vacância de 4 (quatro) membros<br />
titulares do Conselho Deliberativo, a assembléia geral será convocada para<br />
proceder a nova eleição.<br />
ARTIGO 22 O Conselho Deliberativo terá um Presidente e Vice-Presidentes eleitos, entre si,<br />
pelos próprios Conselheiros, por maioria simples, e cujos prazos de gestão coincidirão com seus<br />
mandatos de Conselheiros, sendo vedada a reeleição para os respectivos cargos.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO - Em seus impedimentos temporários, o Presidente<br />
será substituído pelo Vice-Presidente e, no impedimento deste, assumirá a<br />
presidência um Conselheiro designado pelo próprio Conselho Deliberativo.<br />
Em caso de vacância no cargo de Vice-Presidente, o mesmo permanecerá<br />
vago até a próxima reunião ordinária do Conselho Deliberativo, quando o<br />
substituto será eleito com mandato coincidente com o do Presidente. Em<br />
caso de vacância no cargo de Presidente, uma nova eleição será realizada<br />
na forma prevista no "caput” deste artigo.<br />
ARTIGO 23 O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de abril de cada<br />
ano para examinar o relatório de atividades da Diretoria Executiva, e, extraordinariamente, sempre<br />
que necessário.<br />
PARAGRAFO PRIMEIRO - As reuniões do Conselho Deliberativo serão<br />
convocadas por seu Presidente, mediante aviso escrito enviado a todos os<br />
Conselheiros, através de carta registrada ou entregue por fax ou correio<br />
eletrônico, com pelo menos, 7 (sete) dias úteis de antecedência da data da<br />
reunião. Tal convocação indicará a data, a hora e o local da reunião,<br />
indicando, ainda, um novo horário para a realização da reunião em segunda<br />
convocação, a qual se dará, no mínimo, uma hora após o horário indicado<br />
em primeira convocação. Considerar-se-á dispensada a convocação para a<br />
reunião à qual comparecer a totalidade dos Conselheiros com direito a voto.<br />
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11<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO - O quorum mínimo para a instalação das<br />
reuniões do Conselho Deliberativo, em primeira convocação, é de 7 (sete)<br />
Conselheiros com direito a voto; caso tal quorum não seja alcançado, a<br />
reunião poderá ser realizada, em segunda convocação, com, pelo menos, 3<br />
(três) Conselheiros com direito a voto. As deliberações serão tomadas por<br />
maioria de votos dos Conselheiros presentes, com direito a voto, cabendo<br />
ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de desempate. As presenças<br />
serão registradas em livro próprio.<br />
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os membros da Diretoria Executiva poderão<br />
ser convocados para comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, a<br />
fim de prestar esclarecimentos sobre a administração do FUNDECITRUS e<br />
a condução de suas atividades.<br />
ARTIGO 24 Compete privativamente ao Conselho Deliberativo, aprovar por decisão por maioria<br />
simples dos seus membros, nos termos do artigo 23, § 2º:<br />
a) fixação de política geral e orientação das atividades da associação, a serem<br />
observadas pela Diretoria Executiva;<br />
b) nomear e destituir os membros da Diretoria Executiva;<br />
c) conhecer de representações e recursos que lhe sejam dirigidos, dando decisão<br />
sobre eles;<br />
d) deliberar sobre a destinação da distribuição das contribuições recolhidas;<br />
e) eleger o Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo;<br />
f) tomar conhecimento dos relatórios e balanços contábeis da Diretoria Executiva,<br />
e com base no parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre as contas do<br />
exercício findo, para oportuna aprovação das Demonstrações Financeiras e<br />
apresentação do relatório de suas atividades e realizações aos Associados do<br />
FUNDECITRUS;<br />
g) receber, discutir e aprovar a programação e orçamento anual do<br />
FUNDECITRUS elaborado pela Diretoria Executiva, até novembro do exercício<br />
social anterior à vigência do respectivo orçamento;<br />
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12<br />
h) suspensão ou a exclusão de qualquer associado, nos termos do Artigo 12<br />
deste <strong>Estatuto</strong>;<br />
i) estipular a forma e valor da contribuição nos termos do Artigo 34, parágrafo<br />
único deste <strong>Estatuto</strong>;<br />
j) autorizar a Diretoria Executiva a celebrar convênios e contratos com o<br />
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Secretaria de Agricultura<br />
do Estado de São Paulo; e<br />
k) nomear auditor independente.<br />
Seção III<br />
Diretoria Executiva<br />
ARTIGO 25 O Conselho Deliberativo designará uma Diretoria Executiva, a qual será composta<br />
por até 2 (dois) membros, designados Diretor Presidente e Diretor Vice-Presidente, os quais serão<br />
o Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Conselho Deliberativo.<br />
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os membros da Diretoria Executiva terão prazo<br />
de gestão coincidente com o prazo de gestão do Conselho Deliberativo. O<br />
prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva será prorrogado até a<br />
posse de seu sucessor.<br />
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de ausência ou impedimento de algum<br />
dos Diretores, na hipótese de vaga o preenchimento deverá ser efetuado<br />
pelo mesmo critério de sua indicação.<br />
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não podem compor a Diretoria Executiva,<br />
parentes entre si até o segundo grau, em linha reta ou colateral com<br />
membros do Conselho Deliberativo.<br />
ARTIGO 26 Compete à Diretoria Executiva:<br />
a) representar o FUNDECITRUS ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;<br />
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) superintender a administração do FUNDECITRUS;<br />
13<br />
c) elaborar e reformular as Normas de Funcionamento do FUNDECITRUS,<br />
submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo;<br />
d) disponibilizar ao Conselho Fiscal, balancetes mensais e balanço anual;<br />
e) encaminhar ao Conselho Deliberativo os relatórios, balanços contábeis anuais<br />
acompanhados do respectivo parecer do Conselho Fiscal e dos auditores<br />
independentes;<br />
f) apresentar ao Conselho Deliberativo, a prestação de contas do exercício<br />
anterior que deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo até o dia 15 de<br />
abril de cada ano;<br />
g) apresentar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o exercício<br />
seguinte;<br />
h) propor ao Conselho Deliberativo as medidas de caráter administrativo<br />
necessárias à consecução dos seus objetivos;<br />
i) obter cooperação e assistência de entidades públicas ou privadas, nacionais<br />
ou estrangeiras, destinadas a promover o desenvolvimento dos programas do<br />
FUNDECITRUS;<br />
j) propor ao Conselho Deliberativo, a celebração de acordos operacionais e/ou<br />
parcerias com entidades ou órgãos públicos e/ou privados, visando o<br />
cumprimento do objeto social e a redução de despesas do FUNDECITRUS;<br />
k) assinar contratos e convênios aprovados pelo Conselho Deliberativo; e<br />
l) criar e extinguir cargos remunerados e de alto nível a serem contratados,<br />
sendo que os de alto nível deverão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo.<br />
São considerados cargos de alto nível aqueles que implicarem em<br />
remuneração mensal acima de 40 (quarenta) salários mínimos.<br />
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14<br />
ARTIGO 27 Ao Diretor Vice-Presidente compete substituir o Diretor Presidente nos seus<br />
impedimentos e auxiliá-lo no desempenho das suas atribuições.<br />
ARTIGO 28 A prática de atos e/ou a assinatura de documentos que envolvam responsabilidade<br />
financeira para o FUNDECITRUS, assim como a movimentação de contas bancárias somente<br />
poderão ser praticados: (i) pelo Diretor Vice-Presidente e/ou pelo Diretor Presidente,<br />
individualmente; (ii) por um procurador e um dos membros da Diretoria Executiva, em conjunto; ou<br />
(iii) por dois procuradores nomeados pela Diretoria Executiva, em conjunto.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO - As procurações “ad negotia” outorgadas em nome<br />
do FUNDECITRUS, serão sempre assinadas, individualmente, pelo Diretor<br />
Presidente e/ou pelo Diretor Vice-Presidente, terão prazo de validade<br />
determinado e vedarão o substabelecimento, sob pena de nulidade. As<br />
procurações outorgadas a advogados, para representação do<br />
FUNDECITRUS em processos judiciais ou administrativos, serão sempre<br />
assinadas, individualmente, pelo Diretor Presidente e/ou pelo Diretor Vice-<br />
Presidente, e poderão ter prazo de validade indeterminado e permitir o<br />
substabelecimento.<br />
ARTIGO 29 São expressamente proibidos e serão nulos de pleno direito quaisquer atos<br />
praticados por membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva, por procuradores ou<br />
por empregados do FUNDECITRUS, em nome deste, que sejam estranhos aos seus objetivos<br />
sociais, tais como a prestação de fianças, avais e outras garantias em favor de terceiros.<br />
Seção IV<br />
Conselho Fiscal<br />
ARTIGO 30 O Conselho Fiscal será composto de até 3 (três) membros titulares e respectivos<br />
suplentes, eleitos pelo Assembléia Geral, nos termos do Artigo 16, d, com prazo de gestão de 4<br />
(quatro) anos, sendo permitida sua reeleição com renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos<br />
membros.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de vacância de qualquer cargo no<br />
Conselho Fiscal, um membro substituto será eleito, na forma prevista no<br />
"caput” deste artigo, para exercer a função pelo restante do prazo de gestão<br />
do membro substituído.<br />
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15<br />
ARTIGO 31 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de março de cada ano,<br />
para apreciar as contas dos administradores e as Demonstrações Financeiras referentes ao<br />
exercício social encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, exarando parecer sobre os<br />
mesmos e encaminhando-o à Assembléia Geral. O Conselho Fiscal reunir-se-á,<br />
extraordinariamente, sempre que necessário.<br />
ARTIGO 32 Compete ao Conselho Fiscal:<br />
a) apreciar as contas dos administradores e as Demonstrações Financeiras<br />
apresentados anualmente pela Diretoria Executiva, exarando parecer sobre os<br />
mesmos e encaminhando-o à Assembléia Geral;<br />
b) a pedido de qualquer um de seus membros, solicitar aos auditores<br />
independentes do FUNDECITRUS esclarecimentos ou informações e a<br />
apuração de fatos específicos; e<br />
c) a pedido de qualquer um de seus membros, solicitar aos órgãos da<br />
administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de<br />
Demonstrações Financeiras ou contábeis especiais.<br />
CAPÍTULO V<br />
Patrimônio e Receitas<br />
ARTIGO 33 O patrimônio do FUNDECITRUS constitui-se de direitos, regalias e bens móveis e<br />
imóveis que possui e aqueles que vierem a ser concedidos, bem como aqueles que vierem a ser<br />
adquiridos com rendas próprias.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO - Os resultados econômicos decorrentes das<br />
atividades do FUNDECITRUS deverão ser obrigatoriamente aplicados no<br />
aumento de seu patrimônio visando a consecução dos fins do<br />
FUNDECITRUS.<br />
ARTIGO 34 As receitas do FUNDECITRUS serão constituídas por contribuições e doações<br />
oriundas das seguintes fontes:<br />
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a) contribuições dos Associados;<br />
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b) por doações das indústrias de máquinas, equipamentos e insumos para a<br />
cadeia citrícola e firmas de beneficiamento de frutas;<br />
c) por receitas decorrentes da prestação de serviços;<br />
d) por dotações que lhe sejam atribuídas no orçamento do Ministério da<br />
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura do Estado<br />
de São Paulo;<br />
e) por dotações extraordinárias nacionais ou estrangeiras; e<br />
f) por subvenções e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e<br />
outras fontes.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO – As contribuições dos Associados serão<br />
obrigatoriamente repassadas ao FUNDECITRUS pela indústria do suco de<br />
laranja, na qualidade de receptores da fruta, de acordo com o valor a ser<br />
definido pelo Conselho Deliberativo. No caso de Associados que não<br />
entreguem a fruta à indústria de suco de laranja, caberá ao FUNDECITRUS<br />
realizar a cobrança das contribuições conforme critério e valores a serem<br />
determinados pelo Conselho Deliberativo.<br />
CAPÍTULO VI<br />
Dissolução<br />
ARTIGO 35 O FUNDECITRUS será dissolvida apenas por decisão judicial transitada em julgado<br />
ou se ocorrerem insuperáveis dificuldades para a consecução de suas finalidades, a juízo do<br />
Conselho Deliberativo.<br />
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese prevista neste artigo, o Conselho<br />
Deliberativo indicará os liquidantes, que dirigirão os procedimentos de<br />
liquidação do FUNDECITRUS.<br />
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PARÁGRAFO SEGUNDO - Concluída a liquidação, com a dissolução do<br />
FUNDECITRUS, o acervo patrimonial líquido deverá ser destinado conforme<br />
deliberação dos Associados a outra entidade ou instituto de fins idênticos ou<br />
semelhantes aos do FUNDECITRUS, ou, na falta deste, será destinado à<br />
Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo para a área de Defesa<br />
Sanitária Vegetal .<br />
CAPÍTULO VII<br />
Exercício Social e Demonstrações Financeiras<br />
ARTIGO 36 O exercício social encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Ao final de cada<br />
exercício social o FUNDECITRUS deverá elaborar e publicar as Demonstrações Financeiras,<br />
certificadas por auditores independentes e acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.<br />
PARÁGRAFO ÚNICO - As Demonstrações Financeiras serão publicadas<br />
em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a<br />
sede do FUNDECITRUS, até 1 (um) mês contados da respectiva<br />
aprovação pela Assembléia Geral.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Disposições Gerais<br />
ARTIGO 37 O presente <strong>Estatuto</strong> poderá ser alterado em assembléia contendo a aprovação de<br />
associados representando o quorum exigido em lei.<br />
ARTIGO 38 O FUNDECITRUS poderá contratar pessoal que ficará sujeito à legislação<br />
trabalhista, recrutado pelo sistema de seleção.<br />
ARTIGO 39 O FUNDECITRUS poderá contratar a prestação de serviços com entidades e ou<br />
pessoal especializado.<br />
ARTIGO 40 O FUNDECITRUS poderá adquirir, arrendar, alugar e ou alienar os bens móveis e<br />
imóveis necessários, bem como os materiais em geral necessários ao cumprimento de suas<br />
finalidades.<br />
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18<br />
ARTIGO 41 O FUNDECITRUS deverá nortear-se pelos princípios da legalidade,<br />
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e deverá adotar práticas<br />
de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou<br />
coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo<br />
processo decisório. Deverá, ainda, cumprir com todas as exigências e tomar todas as<br />
providências para qualificar-se como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,<br />
nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.<br />
CAPÍTULO IX<br />
Disposições Transitórias<br />
ARTIGO 42 A forma atual de contribuição do FUNDECITRUS permanecerá em vigor até 31 de<br />
março de 2008, a partir de quando será substituído por um novo modelo a ser aprovado pelo<br />
Conselho Deliberativo e que terá como fundamento o recolhimento calculado com base no<br />
número de pé de citrus de propriedade de cada Associado.<br />
ARTIGO 43 O FUNDECITRUS implementará as novas regras e realizará o cadastramento,<br />
identificação e regularização dos seus Associados para fins de adaptação ao critério de<br />
elegibilidade dos Associados do FUNDECITRUS previsto neste <strong>Estatuto</strong>, até a convocação da<br />
Assembléia Geral Ordinária que será realizada até abril de 2008.<br />
ARTIGO 44 A Assembléia Geral a ser realizada para aprovação deste <strong>Estatuto</strong> Social, nos<br />
termos em que foi aprovado pelo atual Conselho Deliberativo do FUNDECITRUS, contará com a<br />
participação de citricultores que tenham contribuído ao FUNDECITRUS durante a safra de<br />
2006/2007, sendo que o voto será feito de acordo com o peso da referida contribuição no valor<br />
global recebido pelo FUNDECITRUS durante a referida safra, informação esta a ser comprovada,<br />
para fins de cadastramento, com 2 (duas) horas de antecedência à realização da referida<br />
Assembléia Geral. Fica, ainda, dispensada a convocação dos Associados na forma e no prazo<br />
previsto no Artigo 15, parágrafo primeiro, deste <strong>Estatuto</strong> Social para fins de realização de referida<br />
Assembléia Geral. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e<br />
composição da Diretoria Executiva fica também dispensada a convocação na forma e no prazo<br />
previsto no Artigo 23, parágrafo primeiro, deste <strong>Estatuto</strong> Social.<br />
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ARTIGO 45 Os atuais membros do Conselho Deliberativo eleitos na Reunião Ordinária do<br />
FUNDECITRUS realizada em 14 de março de 2006 permanecerão investidos nos respectivos<br />
cargos até a reunião do Conselho Deliberativo que se realizar imediatamente após a Assembléia<br />
Geral Ordinária que vier a deliberar sobre as contas do exercício social a se encerrar em 31 de<br />
dezembro de 2007, conforme será deliberado na Assembléia Geral de aprovação deste <strong>Estatuto</strong><br />
Social.<br />
Visto do advogado:<br />
Cinthia Brito Battilani<br />
OAB/PR n. 32.665<br />
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