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Estatuto - Fundecitrus

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ARTIGO 9º Todas as pessoas físicas ou jurídicas que assumam compromisso de contribuição<br />

determinado pelo FUNDECITRUS e que, através de contrato ou por outro instrumento, atualmente<br />

contribuem para o FUNDECITRUS e cumprem com os requisitos do Artigo 5º serão<br />

automaticamente admitidos. Novos pedidos de admissão de Associados serão feitos mediante o<br />

preenchimento de formulário próprio, fornecido pelo FUNDECITRUS ou mediante manifestação de<br />

interesse de contribuir para o FUNDECITRUS. Todos os pedidos de admissão serão submetidos<br />

para aprovação nos termos do artigo anterior.<br />

PARÁGRAFO ÚNICO – O Associado constituído na forma de pessoa<br />

jurídica, deverá no ato de ingresso, designar seu representante legal ao<br />

FUNDECITRUS ficando sob sua responsabilidade a comunicação formal em<br />

caso de alteração do representante legal.<br />

ARTIGO 10 O Conselho Deliberativo providenciará a entrega ao Associado, cuja admissão<br />

tenha sido aprovada nos termos do artigo 8º, de um Certificado de Associado do FUNDECITRUS,<br />

o qual terá a forma que for estabelecida pelo Conselho Deliberativo. Em tal certificado deverá<br />

constar que se trata de uma associação sem fins econômicos, o nome, endereço e a natureza<br />

jurídica do associado e, em se tratando de pessoa jurídica, o nome do representante legal. A data<br />

de expedição de seu Certificado deverá constar dos arquivos do FUNDECITRUS.<br />

ARTIGO 11 Qualquer Associado poderá renunciar à sua condição de Associado por meio de um<br />

pedido escrito enviado ao Conselho Deliberativo, aos cuidados do Presidente do Conselho<br />

Deliberativo. A renúncia será considerada efetiva a partir da data do recebimento do pedido pelo<br />

Presidente do Conselho Deliberativo, desde que data posterior não seja indicada no próprio<br />

pedido, e sendo desnecessária sua aceitação, a menos que solicitada. A despeito disso, ainda<br />

que efetiva a renúncia, as contribuições do Associado permanecerão em vigor e devidas até o<br />

final do exercício social então em curso.<br />

ARTIGO 12 A suspensão ou a exclusão de qualquer Associado ocorrerá nas seguintes<br />

hipóteses, por deliberação do Conselho Deliberativo:<br />

a) violação deste <strong>Estatuto</strong> Social ou de quaisquer outros regulamentos expedidos<br />

pelo Conselho Deliberativo;<br />

b) constatação de conduta do Associado prejudicial aos interesses do<br />

FUNDECITRUS; ou<br />

SP# 2164689 v4

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