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A reserva legal, e o seu instituição e o seu desmatamento ... - IEE/USP

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propriedades com passivos ambientais. Geralmente as visitas dos fiscais ambientais do<br />

Estado ocorriam após algum tipo de denúncia.<br />

Citando a atual redação do Código Florestal (ANEXO A), fica estabelecido em<br />

<strong>seu</strong> artigo 1° que:<br />

As florestas existentes no território nacional e as demais formas de<br />

vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens<br />

de interesse comum a todos os habitantes do país, exercendo-se os<br />

direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e<br />

especialmente esta lei estabelecem. (BRASIL, 1965).<br />

No que tange a regulação da cobertura vegetal natural ou regenerada dentro de<br />

uma propriedade rural, esta mesma lei em <strong>seu</strong> artigo 1° inciso II e III fornece as<br />

seguintes definições:<br />

Área de P<strong>reserva</strong>ção Permanente [APP] como área protegida, nos<br />

termos dos artigos 2 o e 3º do Código Florestal, coberta ou não por<br />

vegetação nativa, com função ambiental de p<strong>reserva</strong>r os recursos<br />

hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo<br />

gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das<br />

populações humanas.<br />

Reserva Legal [RL] como a área localizada no interior de uma<br />

propriedade ou posse rural, excetuada a de p<strong>reserva</strong>ção permanente,<br />

necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e<br />

reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade<br />

e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. (BRASIL, 1965).<br />

A aprovação da Medida Provisória (MP) 2.166-67 de 2001 sustentou na redação<br />

da lei 4.771 de 1965 a última alteração relacionada às exigências dos percentuais<br />

mínimos de RL dentro da propriedade rural. Esta MP define que a propriedade rural<br />

localizada na Amazônia Legal que apresenta formações florestais não pode ter o corte<br />

raso da cobertura vegetal natural ou regenerada em área superior a 20% da área total<br />

da propriedade rural. Nas áreas de cerrado o corte raso é limitado ao máximo de 65%<br />

<br />

seja, qualquer atividade nesta área ou retirada da cobertura vegetal natural ou regenerada sem prévia<br />

autorização do poder executivo federal é classificada como ato i<strong>legal</strong>.<br />

Deve-se ressaltar que pautado na definição da Reserva Legal do Código Florestal considerei que uma<br />

área dentro da propriedade rural, excetuada a APP, que conserve a vegetação natural ou regenerada<br />

acima ou igual aos limites mínimos instituídos no artigo 16 do Código Florestal pode ser chamada de<br />

Reserva Legal. A obrigação do proprietário averbá-la na matrícula do imóvel não foi entendida como fator<br />

definidor de tal conceito. Portanto, se uma propriedade rural apresenta uma área de conservação da<br />

vegetação natural ou regenerada, excetuada a APP, acima do limite mínimo exigido em lei, o<br />

<strong>desmatamento</strong> dela até este limite não implica em <strong>desmatamento</strong> i<strong>legal</strong>. Uma vez averbada a área da RL<br />

na matrícula do imóvel, sua dimensão e localização não pode ser alterada.

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