Microsoft Word - 14283003\252.doc - Secretaria de Estado de ...
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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />
Diante <strong>de</strong>sse cenário, per<strong>de</strong>u-se a Impugnante em consi<strong>de</strong>rações alongadas<br />
e enfraquecidas totalmente, porque voltadas tão somente para a irresignação frente à<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperar o excesso <strong>de</strong> imposto que enten<strong>de</strong> ter recolhido<br />
antecipadamente.<br />
Assim, perfeitamente caracterizada está a infração praticada pela Autuada,<br />
sendo as suas razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa insuficientes para ilidir o lançamento.<br />
Os <strong>de</strong>mais argumentos apresentados pela Impugnante não são suficientes<br />
para <strong>de</strong>scaracterizar as infrações.<br />
Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento do CC/MG, à<br />
unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais,<br />
nos termos do parecer da Auditoria Fiscal. Participaram do julgamento, além dos<br />
signatários, os Conselheiros Edwaldo Pereira Salles (Revisor) e João Inácio Magalhães<br />
Filho .<br />
Sala das Sessões, 29/08/00.<br />
Mauro Heleno Galvão<br />
Presi<strong>de</strong>nte<br />
Luciano Alves <strong>de</strong> Almeida<br />
Relator<br />
LAA/EJ/h<br />
14283003ª.doc Publicado no Diário Oficial em 22/11/2000 - Cópia WEB 3