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Microsoft Word - 14283003\252.doc - Secretaria de Estado de ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br />

Diante <strong>de</strong>sse cenário, per<strong>de</strong>u-se a Impugnante em consi<strong>de</strong>rações alongadas<br />

e enfraquecidas totalmente, porque voltadas tão somente para a irresignação frente à<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recuperar o excesso <strong>de</strong> imposto que enten<strong>de</strong> ter recolhido<br />

antecipadamente.<br />

Assim, perfeitamente caracterizada está a infração praticada pela Autuada,<br />

sendo as suas razões <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa insuficientes para ilidir o lançamento.<br />

Os <strong>de</strong>mais argumentos apresentados pela Impugnante não são suficientes<br />

para <strong>de</strong>scaracterizar as infrações.<br />

Diante do exposto, ACORDA a 3ª Câmara <strong>de</strong> Julgamento do CC/MG, à<br />

unanimida<strong>de</strong>, em julgar proce<strong>de</strong>nte o lançamento, mantendo-se as exigências fiscais,<br />

nos termos do parecer da Auditoria Fiscal. Participaram do julgamento, além dos<br />

signatários, os Conselheiros Edwaldo Pereira Salles (Revisor) e João Inácio Magalhães<br />

Filho .<br />

Sala das Sessões, 29/08/00.<br />

Mauro Heleno Galvão<br />

Presi<strong>de</strong>nte<br />

Luciano Alves <strong>de</strong> Almeida<br />

Relator<br />

LAA/EJ/h<br />

14283003ª.doc Publicado no Diário Oficial em 22/11/2000 - Cópia WEB 3

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