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Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

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A greve pacífica nos serviços essenciais e o Código<br />

Penal – notas sobre a Mesa <strong>de</strong> Estudos e Debates<br />

Claudia Barrilari<br />

O IBCCRIM, no dia 25.09.2012, recebeu os expositores:<br />

Roberto Delmanto Jr., advogado, Mestre e Doutor em Processo Penal<br />

pela USP e o também advogado Carlos Fre<strong>de</strong>rico Zimmerman Neto,<br />

Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela USP, para a mesa <strong>de</strong> estudos<br />

e <strong>de</strong>bates: A Greve Pacífica nos Serviços Essenciais e o Código Penal.<br />

Nosso Código Penal, em seu art. 201, incrimina a conduta <strong>de</strong> quem<br />

participa <strong>de</strong> suspensão ou abandono coletivo <strong>de</strong> trabalho, provocando a<br />

interrupção <strong>de</strong> obra pública ou serviço <strong>de</strong> interesse público. Há várias<br />

questões em torno <strong>de</strong>ssa figura típica do Código Penal que po<strong>de</strong>m ser<br />

<strong>de</strong>batidas. Entre elas, <strong>de</strong>staca-se saber se a disposição continua em vigor<br />

diante da nova or<strong>de</strong>m constitucional que assegura o direito <strong>de</strong> greve ao<br />

trabalhador, público ou privado, bem como em face da legislação ordinária,<br />

mais especificamente, da Lei fe<strong>de</strong>ral 7.783/1989 que dispõe sobre o<br />

exercício do direito <strong>de</strong> greve e ainda <strong>de</strong>fine as ativida<strong>de</strong>s essenciais.<br />

Com base no permissivo constitucional e na lei supramencionada,<br />

Roberto Delmanto Jr. <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a greve pacífica em serviços ou<br />

ativida<strong>de</strong>s essenciais, sendo expressamente admitida, não po<strong>de</strong>ria<br />

configurar ilícito penal, sustentando a revogação tácita do art. 201 do<br />

Código Penal.<br />

Carlos Zimmerman, por sua vez, com acuida<strong>de</strong>, lembra que a<br />

Lei 7.783/1989, em seu art. 13, exige que, na greve em serviços ou<br />

ativida<strong>de</strong>s essenciais, as entida<strong>de</strong>s sindicais ou os trabalhadores<br />

façam a prévia comunicação aos empregadores e aos usuários, no<br />

prazo mínimo <strong>de</strong> 72 horas anteriores à efetiva paralisação, além da<br />

manutenção <strong>de</strong> serviços, mínimos sob pena <strong>de</strong> ser a greve <strong>de</strong>clarada<br />

abusiva caso <strong>de</strong>srespeitada quaisquer <strong>de</strong>ssas condições.<br />

A questão é: se não cumprir a lei <strong>de</strong> greve, ou seja, não comunicar<br />

com 72 horas <strong>de</strong> antecedência e não manter atendimento mínimo, nesses<br />

casos há o crime do art. 201? Para Delmanto Jr., ainda assim não há<br />

o crime do art. 201, lembrando que outros po<strong>de</strong>m ser praticados como<br />

a <strong>de</strong>sobediência ou, ainda, para o servidor público, a prevaricação.<br />

Zimmerman, apesar <strong>de</strong> vislumbrar que o artigo é <strong>de</strong> difícil aplicação<br />

prática, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> a aplicação do art. 201 do Código Penal para casos<br />

extremos, em que além da abusivida<strong>de</strong> em si, a greve possa configurar<br />

situação em que haja danos irreparáveis à coletivida<strong>de</strong>.<br />

Claudia Barrilari<br />

Mestra em Direito Penal pela PUC/SP.<br />

Coor<strong>de</strong>nadora-adjunta do Departamento <strong>de</strong> Mesas <strong>de</strong><br />

Estudos e Debates do IBCCRIM.<br />

Advogada.<br />

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RÁPIDO,, PRÁTICO, E MODERNO<br />

Habitue-se com a leitura digital<br />

<strong>Instituto</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> Ciências <strong>Criminais</strong><br />

Ano 20 - nº 240- novembro/2012 - ISSN 1676-3661

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