ANGOLAN DESK | CRÃDITO BANCÃRIO E ... - Abreu Advogados
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<strong>ANGOLAN</strong> <strong>DESK</strong> | CRÉDITO BANCÁRIO E IMPOSTO PREDIAL URBANO<br />
Novembro 2011 | N.4
<strong>ANGOLAN</strong> <strong>DESK</strong> | EDITORIAL<br />
Aos poucos, o sistema legislativo Angolano<br />
vai-se apetrechando das ferramentas<br />
adequadas ao seu desenvolvimento<br />
social e económico.<br />
Dentre a enorme produção legislativa<br />
abaixo elencada, destacamos o<br />
novo regime da concessão de crédito<br />
bancário e as alterações ao código<br />
do imposto predial urbano, que apresentamos<br />
nesta nossa Aware e que<br />
contribuirão, decisivamente, para o<br />
desenvolvimento e reabilitação das<br />
cidades Angolanas, para um maior investimento<br />
na construção civil, para<br />
o crescimento do sistema bancário e<br />
financeiro e para a melhoria da qualidade<br />
de vida das populações.<br />
Fernando Veiga Gomes, Advogado | Sócio<br />
f.veigagomes@abreuadvogados.com<br />
aware<br />
1<br />
www.abreuadvogados.com
O Regime da Concessão<br />
de Crédito Bancário<br />
(Decreto Presidencial n.º<br />
259/11, de 30 de Setembro)<br />
Com o objectivo de fomentar a aquisição<br />
de habitação própria permanente, pelos<br />
cidadãos angolanos, e de fomentar a realização<br />
de obras de beneficiação e remodelação<br />
nas habitações já existentes,<br />
foi publicado, a 30 de Setembro de 2011,<br />
o Decreto Presidencial n.º 259/11.<br />
Este diploma visa, essencialmente, regulamentar<br />
o acesso ao crédito bancário<br />
pelos interessados, sendo os mesmos,<br />
nos termos deste diploma, definidos<br />
como toda a pessoa que pretenda comprar,<br />
construir e realizar obras de beneficiação<br />
para habitação permanente<br />
ou secundária, ou ainda adquirir terreno<br />
para construção de habitação própria<br />
permanente.<br />
Estamos por isso perante três destinos<br />
tipo para os empréstimos aqui<br />
regulados: (i) compra de habitação, (ii)<br />
construção/obras de beneficiação em<br />
habitação e, por fim, (iii) aquisição de<br />
terrenos para construção de habitação.<br />
Refira-se que as concessões de crédito<br />
para estes fins poderão, então, ser reguladas<br />
pelo regime geral do crédito ou<br />
pelo regime do crédito bonificado.<br />
Independentemente do regime em causa,<br />
as instituições financeiras bancárias,<br />
reguladas pela Lei das Instituições<br />
de Crédito (Lei n.º 13/2005, de 30 de<br />
Setembro) e autorizadas pelo Banco<br />
Nacional de Angola, terão a competência<br />
exclusiva para levar a cabo estas<br />
operações. Nestes termos, estas instituições<br />
financeiras bancárias deverão<br />
afixar e tornar públicas, nomeadamente<br />
comunicando-as ao Banco Nacional de<br />
Angola, as condições dos empréstimos<br />
a conceder, nomeadamente, os prazos<br />
dos empréstimos – note-se que os mesmos<br />
não poderão ir além dos 30 anos, as<br />
formas de amortização, o preço dos serviços<br />
prestados, os encargos a suportar<br />
e as demais condições.<br />
Do lado dos interessados, os pedidos<br />
de concessão de crédito, junto das entidades<br />
financeiras bancárias, deverão ser<br />
sempre acompanhados de documentos<br />
comprovativos do efectivo interesse de<br />
quem o solicita ou simplesmente relativos<br />
ao projecto de construção. Isto<br />
equivale a dizer, a título meramente e-<br />
xemplificativo, que um interessado em<br />
levar a cabo uma aquisição de habitação<br />
já construída deverá entregar na respectiva<br />
entidade financeira bancária, cópia<br />
do contrato promessa de compra e venda<br />
que outorgou.<br />
aware<br />
2<br />
www.abreuadvogados.com
Já no caso de um financiamento de habitação<br />
em construção, os documentos<br />
a entregar passam, por exemplo, pelo<br />
projecto de arquitectura, uma declaração<br />
do Governo Provincial comprovando<br />
o licenciamento da construção e<br />
ainda uma declaração do construtor o<br />
qual deverá comprometer-se a iniciar a<br />
construção no prazo máximo de 12 meses.<br />
Quanto às garantias exigidas a estes<br />
empréstimos, é exigida obrigatoriamente<br />
uma hipoteca sobre a habitação<br />
e, em reforço, poderão ser exigidos seguros<br />
de vida ou outras garantias consideradas<br />
adequadas.<br />
No que respeita ao regime geral de<br />
crédito à habitação, este decreto presidencial<br />
apenas prevê as seguintes especificidades:<br />
a taxa de juro poder ser<br />
livremente negociada entre as partes,<br />
o crédito não poder exceder um montante<br />
cuja prestação inicial seja superior<br />
à taxa de esforço fixada em 40% e,<br />
por fim, a entidade bancária apresentar<br />
ao interessado um sistema de prestações<br />
progressivas ou constantes.<br />
No regime de crédito bonificado, são<br />
impostas as seguintes condições (cumulativas)<br />
aos interessados: a soma<br />
das idades do casal não exceda 80<br />
anos e nenhum tenha idade superior a<br />
40; sendo apenas um o interessado o<br />
limite de idade é também os 40 anos;<br />
o valor de compra do imóvel deve corresponder<br />
ao valor total do imóvel –<br />
serão fixados por diploma do executivo,<br />
os valores máximos da habitação<br />
ou o custo máximo das obras; o produto<br />
do empréstimo deve ser dirigido às<br />
finalidades já referidas; o imóvel não<br />
pode ser adquirido a ascendentes ou<br />
descendentes do interessado e, por<br />
fim, nenhum outro membro do agregado<br />
familiar pode ser titular de um outro<br />
empréstimo concedido com idêntica finalidade.<br />
O mutuário no regime bonificado fica<br />
impedido de alienar o seu imóvel no<br />
prazo de 5 anos após a concessão do<br />
empréstimo, sob pena de ter de reembolsar<br />
o montante das bonificações<br />
usufruídas. No que respeita a amortizações<br />
antecipadas, e tal como no<br />
regime geral, as partes podem contratualmente<br />
prever comissões e outros<br />
encargos, porém, no caso do regime<br />
bonificado, as mesmas não poderão ser<br />
superiores a 1% do capital a amortizar.<br />
Por fim, e certamente como mais uma<br />
forma de fomento à aquisição de habitação<br />
pelos cidadãos angolanos mais<br />
novos, até 31 de Dezembro de 2012,<br />
ficam isentos de quaisquer taxas ou<br />
emolumentos todos os actos notariais<br />
e registo respeitantes a aquisições<br />
de habitações. Estas isenções, todavia,<br />
não abrangem os emolumentos pessoais<br />
nem as atinentes à participação<br />
emolumentar devida aos notários e<br />
conservadores, entre outros, pela sua<br />
intervenção no acto.<br />
Patrícia Viana, Advogada Associada<br />
patricia.s.viana@abreuadvogados.com<br />
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3<br />
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Alterações ao Código do<br />
Imposto Predial Urbano<br />
(Lei n.º 18/2011, de 21 de Abril)<br />
Em 15 de Março de 2011, através do<br />
Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15<br />
de Março, foram publicadas as Linhas<br />
Gerais do Executivo para a Reforma<br />
Tributária em Angola. Nos termos deste<br />
diploma, e no que respeita à tributação<br />
do património, pretende-se a consagração<br />
dos princípios do benefício e da capacidade<br />
contributiva, devendo as receitas<br />
angariadas constituir fonte de financiamento<br />
das finanças locais. Assim, foram<br />
determinadas as seguintes medidas:<br />
a) Realização dos estudos necessários<br />
para definir o modelo de tributação do<br />
património;<br />
b) Elaboração dos diplomas para a introdução<br />
das novas normas de tributação<br />
do património, de acordo com o que for<br />
estabelecido em relação à descentralização<br />
política e às finanças locais (com a<br />
eventual criação de projectos-piloto em<br />
determinadas áreas geográficas);<br />
c) Preparação da máquina administrativa<br />
para proceder a uma efectiva cobrança<br />
dos impostos sobre o património;<br />
d) Actualização informatizada de matrizes<br />
e cadastros, modernização de procedimentos<br />
e de sistemas de avaliação<br />
de prédios.<br />
Nesta sequência, foi publicada Lei n.º<br />
18/11, de 21 de Abril, que veio alterar o<br />
Código do Imposto Predial Urbano (IPU),<br />
bem como o Código do Imposto Industrial<br />
(II), objecto do presente artigo.<br />
Âmbito de incidência<br />
A mera detenção de um imóvel passar<br />
a estar sujeita a tributação em sede de<br />
IPU. Até ao momento, nas situações<br />
de mera detenção de um imóvel que<br />
estivesse afecto ao exercício de actividades<br />
sujeitas a II, esta realidade estava<br />
excluída de tributação.<br />
Dispõe-se igualmente que, no caso de<br />
prédios arrendados, o IPU incidirá sobre<br />
o valor da respectiva renda, conforme já<br />
acontecia, sendo que, no caso de prédios<br />
não arrendados, o IPU incidirá sobre<br />
o valor patrimonial dos mesmos.<br />
Em sede de incidência subjectiva, distinguem-se<br />
as situações em que se trate<br />
de prédio arrendado ou de mera detenção.<br />
No caso de prédios arrendados, o<br />
IPU será devido pelos titulares do rendimento<br />
dos prédios, presumindo-se como<br />
tais, as pessoas em cujo nome os mesmos<br />
se encontrem registados na matriz,<br />
à semelhança do que já acontecia. Por<br />
outro lado, quando se trate de mera detenção<br />
de prédio, o IPU será devido pelo<br />
proprietário, usufrutuário ou beneficiário<br />
do direito de superfície do prédio.<br />
Foi revogada a disposição que previa a<br />
sujeição a IPU da sublocação ou cedência<br />
de exploração de estabelecimentos<br />
mercantis.<br />
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4<br />
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Isenções<br />
Rendimento tributável<br />
São limitadas as isenções conferidas em<br />
sede de IPU. De acordo com a nova redacção<br />
do diploma, apenas estarão isentos<br />
de IPU:<br />
a) O Estado, institutos públicos e associações<br />
que gozem do estatuto de utilidade<br />
pública;<br />
b) Estados estrangeiros, quanto aos<br />
imóveis destinados às respectivas representações<br />
diplomáticas ou consulares,<br />
quando haja reciprocidade;<br />
Naturalmente, também nesta matéria<br />
a Lei distingue o rendimento colectável<br />
dos prédios arrendados dos prédios não<br />
arrendados tendo sido revogadas todas<br />
as disposições anteriores sobre esta matéria.<br />
Assim, o rendimento colectável dos prédios<br />
urbanos, quando arrendados, corresponderá<br />
às rendas efectivamente<br />
recebidas em cada ano, podendo ser deduzidas<br />
até 40% relativamente a despesas<br />
relacionadas com o prédio.<br />
A respeito do valor patrimonial, relevante<br />
para efeitos de tributação dos prédios<br />
não arrendados, este será o valor que<br />
resulte de avaliação a realizar pela repartição<br />
fiscal da situação do imóvel, com<br />
base nas tabelas publicadas para o efeito.<br />
c) Instituições religiosas legalizadas,<br />
quanto aos imóveis destinados exclusivamente<br />
ao culto.<br />
Para efeito de obtenção das isenções<br />
referidas em b) e c) acima, os interessados<br />
deverão requerê-las junto do director<br />
Nacional de Impostos, que apenas<br />
deferirá os pedidos após obtenção de<br />
parecer favorável do Ministério das Relações<br />
Exteriores e do Instituto Nacional<br />
para os Assuntos Religioso, respectivamente.<br />
No caso dos prédios não arrendados, o<br />
rendimento colectável corresponderá ao<br />
seu valor patrimonial, que será o mais<br />
elevado de entre o valor de aquisição e<br />
o valor que resulte da avaliação efectuada<br />
através de novas tabelas de cálculo<br />
recentemente aprovadas pelo Decreto<br />
Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril.<br />
Nesta matéria, note-se ainda que todas<br />
as anteriores isenções de IPU são revogadas.<br />
aware<br />
5<br />
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Taxas<br />
A taxa de imposto para prédios arrendados<br />
baixa de 30% para 25%, tendo por<br />
limite mínimo 1% do valor patrimonial<br />
do imóvel em causa, correspondendo a<br />
uma taxa efectiva de 15% (taxa de 25%<br />
sobre 60% da matéria colectável, sendo<br />
os restantes 40% considerados como<br />
custos de manutenção e conservação do<br />
imóvel).<br />
No caso dos prédios não arrendados, estarão<br />
isentos os prédios cujo valor patrimonial<br />
não exceda 5.000.000,00 AKZ.<br />
Quanto aos prédios cujo valor patrimonial<br />
seja superior àquele limite, estarão<br />
sujeitos a IPU à taxa de 0,5%.<br />
Liquidação e pagamento do IPU<br />
Nesta matéria, foram implementadas<br />
novas regras que importarão o cumprimento<br />
de obrigações adicionais aos<br />
arrendatários.<br />
correspondente ao imposto devido – retenção<br />
na fonte obrigatória. Porém, as<br />
demais entidades contratantes que estejam<br />
obrigadas ao pagamento ou entrega<br />
de rendas poderão igualmente proceder<br />
à retenção na fonte do imposto devido –<br />
retenção na fonte facultativa. Em ambas<br />
as situações, o imposto será entregue<br />
pelo arrendatário até ao dia 30 do mês<br />
seguinte àquele a que respeita a retenção.<br />
Nos casos em que o IPU não seja retido<br />
na fonte (quer se trate de prédios arrendados<br />
ou não arrendados), o imposto<br />
será pago, em duas prestações iguais,<br />
em Janeiro e Julho. Pode o IPU ainda<br />
ser pago em quatro prestações (que se<br />
vencerão em Janeiro, Abril, Julho e Outubro)<br />
salvo quando o contribuinte assim<br />
o tenha declarado.<br />
Código do Imposto Industrial<br />
Em concordância com as alterações ao<br />
IPU, foram consagradas algumas alterações<br />
ao II. Nesta medida, deixam de<br />
se considerar proveitos ou ganhos sujeitos<br />
a II, as rendas recebidas pelo exercício<br />
de qualquer actividade que sejam<br />
sujeitas a IPU. De igual modo, deixa de<br />
ser possível deduzir à colecta de II o IPU<br />
suportado.<br />
Maria Cabral de Azevedo, Advogada Associada<br />
maria.c.azevedo@abreuadvogados.com<br />
Os contribuintes que disponham ou<br />
devam dispor de contabilidade organizada<br />
(incluindo organismos públicos e<br />
qualquer pessoa, singular ou colectiva,<br />
de direito público ou privado) e que estejam<br />
obrigados ao pagamento ou entrega<br />
de rendas, devem reter, na altura da sua<br />
atribuição ou pagamento, a importância<br />
aware<br />
6<br />
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Novidades Legais<br />
Decreto Executivo n.º 78/11, de 12 de<br />
Maio, que aprova o Regulamento interno<br />
da Direcção Nacional de Impostos.<br />
Decreto Executivo n.º 76/11, de 16 de<br />
Maio, que aprova o Regulamento sobre<br />
o Registo e Cadastro dos Estabelecimentos<br />
e das Actividades Comerciais e de<br />
Prestação de Serviços Mercantis.<br />
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, que aprova<br />
a Lei do Investimento Privado.<br />
Decreto Presidencial n.º 101/11, de 23<br />
de Maio, que aprova o Regulamento da<br />
Comissão Nacional de Protecção Civil.<br />
Decreto Presidencial n.º 103/11, de 23<br />
de Maio, que aprova o Plano Estratégico<br />
de Gestão do Risco de Desastres.<br />
Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25<br />
de Maio, que aprova o Regulamento sobre<br />
o regime jurídico de estrangeiros.<br />
Decreto Presidencial n.º 111/11, de 31<br />
de Maio, que regula a actividade de espectáculos<br />
e divertimentos públicos.<br />
Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de<br />
Junho, que aprova o Estatuto Orgânico<br />
da Agência Nacional para o Investimento<br />
Privado.<br />
Lei n.º 21/11, de 8 de Junho, que autoriza<br />
o titular do Poder Executivo a aprovar<br />
o Regime Simplificado de Execuções<br />
Fiscais e a substituir o Código das E-<br />
xecuções Fiscais.<br />
Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11,<br />
de 9 de Junho, que aprova o Regime<br />
Simplificado de Execuções Fiscais.<br />
Decreto Presidencial n.º 153/11, de 15<br />
de Junho, que aprova o Regulamento<br />
sobre a produção, exportação, reexportação<br />
e importação de substâncias, e-<br />
quipamentos e aparelhos possuidores de<br />
substâncias que empobrecem a camada<br />
de ozono.<br />
Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, que aprova<br />
a Lei da Protecção de Dados Pessoais.<br />
Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, que aprova<br />
a Lei das comunicações electrónicas e<br />
dos serviços da sociedade da informação.<br />
Decreto Presidencial n.º 160/11, de 21<br />
de Junho, que aprova o Regulamento<br />
Emolumentar do Registo Predial.<br />
Decreto Legislativo Presidencial n.º<br />
3/11, de 23 de Junho, que estabelece as<br />
Bases Gerais para a realização do recenseamento<br />
geral da população e da habitação.<br />
Decreto Presidencial n.º 184/11, de 28<br />
de Junho, que aprova o reajustamento<br />
do montante das prestações sociais pagas<br />
pelo Instituto Nacional de Segurança<br />
Social.<br />
Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6<br />
de Julho, que aprova o Regime Jurídico<br />
Geral de concessão do estatuto de utilidade<br />
pública.<br />
Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de<br />
Julho, que aprova o Regulamento sobre<br />
responsabilidade por danos ambientais.<br />
Decreto Presidencial n.º 195/11, de 8 de<br />
Julho, que aprova o Regulamento sobre<br />
o Regime Jurídico da Segurança contra<br />
incêndios em edifícios.<br />
Lei n.º 24/11, de 13 de Julho, que aprova<br />
a Lei dos Formulários dos Actos da<br />
Administração Local do Estado.<br />
Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, que aprova<br />
a Lei contra a violência doméstica.<br />
Decreto Presidencial n.º 200/11, de 18<br />
de Julho, que aprova as Normas para<br />
elaboração do Orçamento Geral do Estado<br />
(OGE), para o exercício económico<br />
de 2012.<br />
Resolução n.º 16/11, de 19 de Julho,<br />
que aprova o Balanço da Execução Orçamental<br />
do 1.º Trimestre de 2011.<br />
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7<br />
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Novidades Legais (continuação)<br />
Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26<br />
de Julho, que define as normas de procedimento<br />
administrativo aplicáveis ao<br />
reconhecimento, modificação de estatutos,<br />
transformação e extinção de fundações.<br />
Decreto Presidencial n.º 205/11, de 26<br />
de Julho, que aprova a criação da Biblioteca<br />
Nacional de Angola.<br />
Despacho n.º 489/11, de 28 de Julho,<br />
que aprova a criação de um Grupo Técnico<br />
para acompanhar a discussão sobre<br />
o Anteprojecto do Código Penal da<br />
República de Angola.<br />
Decreto Presidencial n.º 51/11, de 28 de<br />
Julho, que aprova a criação de um grupo<br />
de trabalho para análise da situação dos<br />
cidadãos angolanos em condições migratórias<br />
irregulares no estrangeiro.<br />
Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29<br />
de Julho, que aprova as Bases Gerais<br />
para a organização do Sistema Nacional<br />
de Preços.<br />
Decreto executivo conjunto n.º 106/11,<br />
de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento<br />
dos Financiamento para o Programa<br />
de promoção do comércio rural.<br />
Decreto Presidencial n.º 209/11, de 3<br />
de Agosto, que aprova o Estatuto do Diplomata.<br />
Decreto Presidencial n.º 216/11, de 8<br />
de Agosto, que estabelece as bases da<br />
Política Nacional para a concessão de direitos<br />
sobre terras.<br />
Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15<br />
de Agosto, que aprova o Regulamento<br />
Geral das Comunicações Electrónicas.<br />
Decreto Executivo Conjunto n.º 122/11,<br />
de 16 de Agosto, que altera o Regulamento<br />
de Tarifas Portuárias de Angola.<br />
Decreto Executivo n.º 123/11, de 16 de<br />
Agosto, que cria o Guiché do Imóvel da<br />
Cidade do Kilamba.<br />
Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23<br />
de Agosto, que define o regime de desafectação<br />
dos terrenos do domínio público<br />
compreendidos no perímetro da<br />
orla costeira, destinados à implantação<br />
de infra-estruturas e equipamentos de<br />
apoio à utilização das praias e a toda a<br />
orla costeira.<br />
Despacho n.º 580/11, de 25 de Agosto,<br />
que aprova os valores e calendarização<br />
da Taxa de Circulação e Fiscalização de<br />
Trânsito e das características dos selos<br />
de circulação para vigorar no ano de<br />
2011.<br />
Despacho n.º 581/11, de 25 de Agosto,<br />
que aprova a taxa dos encargos de cobrança<br />
a que se refere o artigo 6.º do<br />
Regulamento de Cobrança da Taxa de<br />
Circulação e Fiscalização de Trânsito.<br />
aware<br />
8<br />
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Novidades Legais (continuação)<br />
Decreto Presidencial n.º 237/11, de 30<br />
de Agosto, que aprova a Política para a<br />
Pessoa com Deficiência.<br />
Decreto Presidencial n.º 238/11, de 30<br />
de Agosto, que aprova a Estratégia de<br />
Protecção à Pessoa com Deficiência.<br />
Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, que<br />
aprova a Lei sobre a refinação de<br />
petróleo bruto, armazenamento, transporte,<br />
distribuição e comercialização de<br />
produtos petrolíferos.<br />
Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro, que<br />
aprova a Lei de Alteração da Divisão<br />
Político-Administrativa das Províncias de<br />
Luanda e Bengo.<br />
Resolução n.º 19/11, de 5 de Setembro,<br />
que aprova a adesão da República de<br />
Angola à Agência Internacional de Energias<br />
Renováveis (IRENA) e publicação do<br />
Estatuto da Agência.<br />
Decreto Executivo Conjunto n.º 132/11,<br />
9 de Setembro, que altera o Regulamento<br />
de Tarifas Portuárias de Angola.<br />
Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, que<br />
aprova a Lei das Micro, Pequenas e Médias<br />
Empresas (MPME).<br />
Decreto Presidencial n.º 250/11, de 17<br />
de Setembro, que aprova o Regime de<br />
Taxas da Cidade do Kilamba.<br />
Decreto Executivo n.º 136/11, de 19 de<br />
Setembro, que aprova o Regulamento<br />
do Exercício da Actividade Comercial realizada<br />
nos mercados urbanos e suburbanos.<br />
Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que<br />
aprova o Código Mineiro.<br />
Decreto Presidencial n.º 253/2011, de<br />
26 de Setembro, que aprova o Quadro<br />
Conceptual das Reservas Internacionais.<br />
Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30<br />
de Setembro, que estabelece as regras<br />
jurídicas relativas à concessão de crédito<br />
para aquisição de habitação.<br />
Decreto Executivo n.º 133/11, de 13 de<br />
Setembro, que aprova a divisão da Zona<br />
Marítima de Angola (Bacia do Kwanza)<br />
em seis blocos petrolíferos denominados<br />
Blocos 35, 36, 37, 38, 39 e 40.<br />
Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais<br />
contacte Angolan Desk: angola@abreuadvogados.com | Visite o nosso site www.abreuadvogados.com<br />
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(<br />
* ) Actividade certificada nos locais indicados.