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ANGOLAN DESK | CRÉDITO BANCÁRIO E ... - Abreu Advogados

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<strong>ANGOLAN</strong> <strong>DESK</strong> | CRÉDITO BANCÁRIO E IMPOSTO PREDIAL URBANO<br />

Novembro 2011 | N.4


<strong>ANGOLAN</strong> <strong>DESK</strong> | EDITORIAL<br />

Aos poucos, o sistema legislativo Angolano<br />

vai-se apetrechando das ferramentas<br />

adequadas ao seu desenvolvimento<br />

social e económico.<br />

Dentre a enorme produção legislativa<br />

abaixo elencada, destacamos o<br />

novo regime da concessão de crédito<br />

bancário e as alterações ao código<br />

do imposto predial urbano, que apresentamos<br />

nesta nossa Aware e que<br />

contribuirão, decisivamente, para o<br />

desenvolvimento e reabilitação das<br />

cidades Angolanas, para um maior investimento<br />

na construção civil, para<br />

o crescimento do sistema bancário e<br />

financeiro e para a melhoria da qualidade<br />

de vida das populações.<br />

Fernando Veiga Gomes, Advogado | Sócio<br />

f.veigagomes@abreuadvogados.com<br />

aware<br />

1<br />

www.abreuadvogados.com


O Regime da Concessão<br />

de Crédito Bancário<br />

(Decreto Presidencial n.º<br />

259/11, de 30 de Setembro)<br />

Com o objectivo de fomentar a aquisição<br />

de habitação própria permanente, pelos<br />

cidadãos angolanos, e de fomentar a realização<br />

de obras de beneficiação e remodelação<br />

nas habitações já existentes,<br />

foi publicado, a 30 de Setembro de 2011,<br />

o Decreto Presidencial n.º 259/11.<br />

Este diploma visa, essencialmente, regulamentar<br />

o acesso ao crédito bancário<br />

pelos interessados, sendo os mesmos,<br />

nos termos deste diploma, definidos<br />

como toda a pessoa que pretenda comprar,<br />

construir e realizar obras de beneficiação<br />

para habitação permanente<br />

ou secundária, ou ainda adquirir terreno<br />

para construção de habitação própria<br />

permanente.<br />

Estamos por isso perante três destinos<br />

tipo para os empréstimos aqui<br />

regulados: (i) compra de habitação, (ii)<br />

construção/obras de beneficiação em<br />

habitação e, por fim, (iii) aquisição de<br />

terrenos para construção de habitação.<br />

Refira-se que as concessões de crédito<br />

para estes fins poderão, então, ser reguladas<br />

pelo regime geral do crédito ou<br />

pelo regime do crédito bonificado.<br />

Independentemente do regime em causa,<br />

as instituições financeiras bancárias,<br />

reguladas pela Lei das Instituições<br />

de Crédito (Lei n.º 13/2005, de 30 de<br />

Setembro) e autorizadas pelo Banco<br />

Nacional de Angola, terão a competência<br />

exclusiva para levar a cabo estas<br />

operações. Nestes termos, estas instituições<br />

financeiras bancárias deverão<br />

afixar e tornar públicas, nomeadamente<br />

comunicando-as ao Banco Nacional de<br />

Angola, as condições dos empréstimos<br />

a conceder, nomeadamente, os prazos<br />

dos empréstimos – note-se que os mesmos<br />

não poderão ir além dos 30 anos, as<br />

formas de amortização, o preço dos serviços<br />

prestados, os encargos a suportar<br />

e as demais condições.<br />

Do lado dos interessados, os pedidos<br />

de concessão de crédito, junto das entidades<br />

financeiras bancárias, deverão ser<br />

sempre acompanhados de documentos<br />

comprovativos do efectivo interesse de<br />

quem o solicita ou simplesmente relativos<br />

ao projecto de construção. Isto<br />

equivale a dizer, a título meramente e-<br />

xemplificativo, que um interessado em<br />

levar a cabo uma aquisição de habitação<br />

já construída deverá entregar na respectiva<br />

entidade financeira bancária, cópia<br />

do contrato promessa de compra e venda<br />

que outorgou.<br />

aware<br />

2<br />

www.abreuadvogados.com


Já no caso de um financiamento de habitação<br />

em construção, os documentos<br />

a entregar passam, por exemplo, pelo<br />

projecto de arquitectura, uma declaração<br />

do Governo Provincial comprovando<br />

o licenciamento da construção e<br />

ainda uma declaração do construtor o<br />

qual deverá comprometer-se a iniciar a<br />

construção no prazo máximo de 12 meses.<br />

Quanto às garantias exigidas a estes<br />

empréstimos, é exigida obrigatoriamente<br />

uma hipoteca sobre a habitação<br />

e, em reforço, poderão ser exigidos seguros<br />

de vida ou outras garantias consideradas<br />

adequadas.<br />

No que respeita ao regime geral de<br />

crédito à habitação, este decreto presidencial<br />

apenas prevê as seguintes especificidades:<br />

a taxa de juro poder ser<br />

livremente negociada entre as partes,<br />

o crédito não poder exceder um montante<br />

cuja prestação inicial seja superior<br />

à taxa de esforço fixada em 40% e,<br />

por fim, a entidade bancária apresentar<br />

ao interessado um sistema de prestações<br />

progressivas ou constantes.<br />

No regime de crédito bonificado, são<br />

impostas as seguintes condições (cumulativas)<br />

aos interessados: a soma<br />

das idades do casal não exceda 80<br />

anos e nenhum tenha idade superior a<br />

40; sendo apenas um o interessado o<br />

limite de idade é também os 40 anos;<br />

o valor de compra do imóvel deve corresponder<br />

ao valor total do imóvel –<br />

serão fixados por diploma do executivo,<br />

os valores máximos da habitação<br />

ou o custo máximo das obras; o produto<br />

do empréstimo deve ser dirigido às<br />

finalidades já referidas; o imóvel não<br />

pode ser adquirido a ascendentes ou<br />

descendentes do interessado e, por<br />

fim, nenhum outro membro do agregado<br />

familiar pode ser titular de um outro<br />

empréstimo concedido com idêntica finalidade.<br />

O mutuário no regime bonificado fica<br />

impedido de alienar o seu imóvel no<br />

prazo de 5 anos após a concessão do<br />

empréstimo, sob pena de ter de reembolsar<br />

o montante das bonificações<br />

usufruídas. No que respeita a amortizações<br />

antecipadas, e tal como no<br />

regime geral, as partes podem contratualmente<br />

prever comissões e outros<br />

encargos, porém, no caso do regime<br />

bonificado, as mesmas não poderão ser<br />

superiores a 1% do capital a amortizar.<br />

Por fim, e certamente como mais uma<br />

forma de fomento à aquisição de habitação<br />

pelos cidadãos angolanos mais<br />

novos, até 31 de Dezembro de 2012,<br />

ficam isentos de quaisquer taxas ou<br />

emolumentos todos os actos notariais<br />

e registo respeitantes a aquisições<br />

de habitações. Estas isenções, todavia,<br />

não abrangem os emolumentos pessoais<br />

nem as atinentes à participação<br />

emolumentar devida aos notários e<br />

conservadores, entre outros, pela sua<br />

intervenção no acto.<br />

Patrícia Viana, Advogada Associada<br />

patricia.s.viana@abreuadvogados.com<br />

aware<br />

3<br />

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Alterações ao Código do<br />

Imposto Predial Urbano<br />

(Lei n.º 18/2011, de 21 de Abril)<br />

Em 15 de Março de 2011, através do<br />

Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15<br />

de Março, foram publicadas as Linhas<br />

Gerais do Executivo para a Reforma<br />

Tributária em Angola. Nos termos deste<br />

diploma, e no que respeita à tributação<br />

do património, pretende-se a consagração<br />

dos princípios do benefício e da capacidade<br />

contributiva, devendo as receitas<br />

angariadas constituir fonte de financiamento<br />

das finanças locais. Assim, foram<br />

determinadas as seguintes medidas:<br />

a) Realização dos estudos necessários<br />

para definir o modelo de tributação do<br />

património;<br />

b) Elaboração dos diplomas para a introdução<br />

das novas normas de tributação<br />

do património, de acordo com o que for<br />

estabelecido em relação à descentralização<br />

política e às finanças locais (com a<br />

eventual criação de projectos-piloto em<br />

determinadas áreas geográficas);<br />

c) Preparação da máquina administrativa<br />

para proceder a uma efectiva cobrança<br />

dos impostos sobre o património;<br />

d) Actualização informatizada de matrizes<br />

e cadastros, modernização de procedimentos<br />

e de sistemas de avaliação<br />

de prédios.<br />

Nesta sequência, foi publicada Lei n.º<br />

18/11, de 21 de Abril, que veio alterar o<br />

Código do Imposto Predial Urbano (IPU),<br />

bem como o Código do Imposto Industrial<br />

(II), objecto do presente artigo.<br />

Âmbito de incidência<br />

A mera detenção de um imóvel passar<br />

a estar sujeita a tributação em sede de<br />

IPU. Até ao momento, nas situações<br />

de mera detenção de um imóvel que<br />

estivesse afecto ao exercício de actividades<br />

sujeitas a II, esta realidade estava<br />

excluída de tributação.<br />

Dispõe-se igualmente que, no caso de<br />

prédios arrendados, o IPU incidirá sobre<br />

o valor da respectiva renda, conforme já<br />

acontecia, sendo que, no caso de prédios<br />

não arrendados, o IPU incidirá sobre<br />

o valor patrimonial dos mesmos.<br />

Em sede de incidência subjectiva, distinguem-se<br />

as situações em que se trate<br />

de prédio arrendado ou de mera detenção.<br />

No caso de prédios arrendados, o<br />

IPU será devido pelos titulares do rendimento<br />

dos prédios, presumindo-se como<br />

tais, as pessoas em cujo nome os mesmos<br />

se encontrem registados na matriz,<br />

à semelhança do que já acontecia. Por<br />

outro lado, quando se trate de mera detenção<br />

de prédio, o IPU será devido pelo<br />

proprietário, usufrutuário ou beneficiário<br />

do direito de superfície do prédio.<br />

Foi revogada a disposição que previa a<br />

sujeição a IPU da sublocação ou cedência<br />

de exploração de estabelecimentos<br />

mercantis.<br />

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4<br />

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Isenções<br />

Rendimento tributável<br />

São limitadas as isenções conferidas em<br />

sede de IPU. De acordo com a nova redacção<br />

do diploma, apenas estarão isentos<br />

de IPU:<br />

a) O Estado, institutos públicos e associações<br />

que gozem do estatuto de utilidade<br />

pública;<br />

b) Estados estrangeiros, quanto aos<br />

imóveis destinados às respectivas representações<br />

diplomáticas ou consulares,<br />

quando haja reciprocidade;<br />

Naturalmente, também nesta matéria<br />

a Lei distingue o rendimento colectável<br />

dos prédios arrendados dos prédios não<br />

arrendados tendo sido revogadas todas<br />

as disposições anteriores sobre esta matéria.<br />

Assim, o rendimento colectável dos prédios<br />

urbanos, quando arrendados, corresponderá<br />

às rendas efectivamente<br />

recebidas em cada ano, podendo ser deduzidas<br />

até 40% relativamente a despesas<br />

relacionadas com o prédio.<br />

A respeito do valor patrimonial, relevante<br />

para efeitos de tributação dos prédios<br />

não arrendados, este será o valor que<br />

resulte de avaliação a realizar pela repartição<br />

fiscal da situação do imóvel, com<br />

base nas tabelas publicadas para o efeito.<br />

c) Instituições religiosas legalizadas,<br />

quanto aos imóveis destinados exclusivamente<br />

ao culto.<br />

Para efeito de obtenção das isenções<br />

referidas em b) e c) acima, os interessados<br />

deverão requerê-las junto do director<br />

Nacional de Impostos, que apenas<br />

deferirá os pedidos após obtenção de<br />

parecer favorável do Ministério das Relações<br />

Exteriores e do Instituto Nacional<br />

para os Assuntos Religioso, respectivamente.<br />

No caso dos prédios não arrendados, o<br />

rendimento colectável corresponderá ao<br />

seu valor patrimonial, que será o mais<br />

elevado de entre o valor de aquisição e<br />

o valor que resulte da avaliação efectuada<br />

através de novas tabelas de cálculo<br />

recentemente aprovadas pelo Decreto<br />

Presidencial n.º 81/11, de 25 de Abril.<br />

Nesta matéria, note-se ainda que todas<br />

as anteriores isenções de IPU são revogadas.<br />

aware<br />

5<br />

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Taxas<br />

A taxa de imposto para prédios arrendados<br />

baixa de 30% para 25%, tendo por<br />

limite mínimo 1% do valor patrimonial<br />

do imóvel em causa, correspondendo a<br />

uma taxa efectiva de 15% (taxa de 25%<br />

sobre 60% da matéria colectável, sendo<br />

os restantes 40% considerados como<br />

custos de manutenção e conservação do<br />

imóvel).<br />

No caso dos prédios não arrendados, estarão<br />

isentos os prédios cujo valor patrimonial<br />

não exceda 5.000.000,00 AKZ.<br />

Quanto aos prédios cujo valor patrimonial<br />

seja superior àquele limite, estarão<br />

sujeitos a IPU à taxa de 0,5%.<br />

Liquidação e pagamento do IPU<br />

Nesta matéria, foram implementadas<br />

novas regras que importarão o cumprimento<br />

de obrigações adicionais aos<br />

arrendatários.<br />

correspondente ao imposto devido – retenção<br />

na fonte obrigatória. Porém, as<br />

demais entidades contratantes que estejam<br />

obrigadas ao pagamento ou entrega<br />

de rendas poderão igualmente proceder<br />

à retenção na fonte do imposto devido –<br />

retenção na fonte facultativa. Em ambas<br />

as situações, o imposto será entregue<br />

pelo arrendatário até ao dia 30 do mês<br />

seguinte àquele a que respeita a retenção.<br />

Nos casos em que o IPU não seja retido<br />

na fonte (quer se trate de prédios arrendados<br />

ou não arrendados), o imposto<br />

será pago, em duas prestações iguais,<br />

em Janeiro e Julho. Pode o IPU ainda<br />

ser pago em quatro prestações (que se<br />

vencerão em Janeiro, Abril, Julho e Outubro)<br />

salvo quando o contribuinte assim<br />

o tenha declarado.<br />

Código do Imposto Industrial<br />

Em concordância com as alterações ao<br />

IPU, foram consagradas algumas alterações<br />

ao II. Nesta medida, deixam de<br />

se considerar proveitos ou ganhos sujeitos<br />

a II, as rendas recebidas pelo exercício<br />

de qualquer actividade que sejam<br />

sujeitas a IPU. De igual modo, deixa de<br />

ser possível deduzir à colecta de II o IPU<br />

suportado.<br />

Maria Cabral de Azevedo, Advogada Associada<br />

maria.c.azevedo@abreuadvogados.com<br />

Os contribuintes que disponham ou<br />

devam dispor de contabilidade organizada<br />

(incluindo organismos públicos e<br />

qualquer pessoa, singular ou colectiva,<br />

de direito público ou privado) e que estejam<br />

obrigados ao pagamento ou entrega<br />

de rendas, devem reter, na altura da sua<br />

atribuição ou pagamento, a importância<br />

aware<br />

6<br />

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Novidades Legais<br />

Decreto Executivo n.º 78/11, de 12 de<br />

Maio, que aprova o Regulamento interno<br />

da Direcção Nacional de Impostos.<br />

Decreto Executivo n.º 76/11, de 16 de<br />

Maio, que aprova o Regulamento sobre<br />

o Registo e Cadastro dos Estabelecimentos<br />

e das Actividades Comerciais e de<br />

Prestação de Serviços Mercantis.<br />

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, que aprova<br />

a Lei do Investimento Privado.<br />

Decreto Presidencial n.º 101/11, de 23<br />

de Maio, que aprova o Regulamento da<br />

Comissão Nacional de Protecção Civil.<br />

Decreto Presidencial n.º 103/11, de 23<br />

de Maio, que aprova o Plano Estratégico<br />

de Gestão do Risco de Desastres.<br />

Decreto Presidencial n.º 108/11, de 25<br />

de Maio, que aprova o Regulamento sobre<br />

o regime jurídico de estrangeiros.<br />

Decreto Presidencial n.º 111/11, de 31<br />

de Maio, que regula a actividade de espectáculos<br />

e divertimentos públicos.<br />

Decreto Presidencial n.º 113/11, de 2 de<br />

Junho, que aprova o Estatuto Orgânico<br />

da Agência Nacional para o Investimento<br />

Privado.<br />

Lei n.º 21/11, de 8 de Junho, que autoriza<br />

o titular do Poder Executivo a aprovar<br />

o Regime Simplificado de Execuções<br />

Fiscais e a substituir o Código das E-<br />

xecuções Fiscais.<br />

Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11,<br />

de 9 de Junho, que aprova o Regime<br />

Simplificado de Execuções Fiscais.<br />

Decreto Presidencial n.º 153/11, de 15<br />

de Junho, que aprova o Regulamento<br />

sobre a produção, exportação, reexportação<br />

e importação de substâncias, e-<br />

quipamentos e aparelhos possuidores de<br />

substâncias que empobrecem a camada<br />

de ozono.<br />

Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, que aprova<br />

a Lei da Protecção de Dados Pessoais.<br />

Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, que aprova<br />

a Lei das comunicações electrónicas e<br />

dos serviços da sociedade da informação.<br />

Decreto Presidencial n.º 160/11, de 21<br />

de Junho, que aprova o Regulamento<br />

Emolumentar do Registo Predial.<br />

Decreto Legislativo Presidencial n.º<br />

3/11, de 23 de Junho, que estabelece as<br />

Bases Gerais para a realização do recenseamento<br />

geral da população e da habitação.<br />

Decreto Presidencial n.º 184/11, de 28<br />

de Junho, que aprova o reajustamento<br />

do montante das prestações sociais pagas<br />

pelo Instituto Nacional de Segurança<br />

Social.<br />

Decreto Presidencial n.º 193/11, de 6<br />

de Julho, que aprova o Regime Jurídico<br />

Geral de concessão do estatuto de utilidade<br />

pública.<br />

Decreto Presidencial n.º 194/11, de 7 de<br />

Julho, que aprova o Regulamento sobre<br />

responsabilidade por danos ambientais.<br />

Decreto Presidencial n.º 195/11, de 8 de<br />

Julho, que aprova o Regulamento sobre<br />

o Regime Jurídico da Segurança contra<br />

incêndios em edifícios.<br />

Lei n.º 24/11, de 13 de Julho, que aprova<br />

a Lei dos Formulários dos Actos da<br />

Administração Local do Estado.<br />

Lei n.º 25/11, de 14 de Julho, que aprova<br />

a Lei contra a violência doméstica.<br />

Decreto Presidencial n.º 200/11, de 18<br />

de Julho, que aprova as Normas para<br />

elaboração do Orçamento Geral do Estado<br />

(OGE), para o exercício económico<br />

de 2012.<br />

Resolução n.º 16/11, de 19 de Julho,<br />

que aprova o Balanço da Execução Orçamental<br />

do 1.º Trimestre de 2011.<br />

aware<br />

7<br />

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Novidades Legais (continuação)<br />

Decreto Presidencial n.º 204/11, de 26<br />

de Julho, que define as normas de procedimento<br />

administrativo aplicáveis ao<br />

reconhecimento, modificação de estatutos,<br />

transformação e extinção de fundações.<br />

Decreto Presidencial n.º 205/11, de 26<br />

de Julho, que aprova a criação da Biblioteca<br />

Nacional de Angola.<br />

Despacho n.º 489/11, de 28 de Julho,<br />

que aprova a criação de um Grupo Técnico<br />

para acompanhar a discussão sobre<br />

o Anteprojecto do Código Penal da<br />

República de Angola.<br />

Decreto Presidencial n.º 51/11, de 28 de<br />

Julho, que aprova a criação de um grupo<br />

de trabalho para análise da situação dos<br />

cidadãos angolanos em condições migratórias<br />

irregulares no estrangeiro.<br />

Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29<br />

de Julho, que aprova as Bases Gerais<br />

para a organização do Sistema Nacional<br />

de Preços.<br />

Decreto executivo conjunto n.º 106/11,<br />

de 1 de Agosto, que aprova o Regulamento<br />

dos Financiamento para o Programa<br />

de promoção do comércio rural.<br />

Decreto Presidencial n.º 209/11, de 3<br />

de Agosto, que aprova o Estatuto do Diplomata.<br />

Decreto Presidencial n.º 216/11, de 8<br />

de Agosto, que estabelece as bases da<br />

Política Nacional para a concessão de direitos<br />

sobre terras.<br />

Decreto Presidencial n.º 225/11, de 15<br />

de Agosto, que aprova o Regulamento<br />

Geral das Comunicações Electrónicas.<br />

Decreto Executivo Conjunto n.º 122/11,<br />

de 16 de Agosto, que altera o Regulamento<br />

de Tarifas Portuárias de Angola.<br />

Decreto Executivo n.º 123/11, de 16 de<br />

Agosto, que cria o Guiché do Imóvel da<br />

Cidade do Kilamba.<br />

Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23<br />

de Agosto, que define o regime de desafectação<br />

dos terrenos do domínio público<br />

compreendidos no perímetro da<br />

orla costeira, destinados à implantação<br />

de infra-estruturas e equipamentos de<br />

apoio à utilização das praias e a toda a<br />

orla costeira.<br />

Despacho n.º 580/11, de 25 de Agosto,<br />

que aprova os valores e calendarização<br />

da Taxa de Circulação e Fiscalização de<br />

Trânsito e das características dos selos<br />

de circulação para vigorar no ano de<br />

2011.<br />

Despacho n.º 581/11, de 25 de Agosto,<br />

que aprova a taxa dos encargos de cobrança<br />

a que se refere o artigo 6.º do<br />

Regulamento de Cobrança da Taxa de<br />

Circulação e Fiscalização de Trânsito.<br />

aware<br />

8<br />

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Novidades Legais (continuação)<br />

Decreto Presidencial n.º 237/11, de 30<br />

de Agosto, que aprova a Política para a<br />

Pessoa com Deficiência.<br />

Decreto Presidencial n.º 238/11, de 30<br />

de Agosto, que aprova a Estratégia de<br />

Protecção à Pessoa com Deficiência.<br />

Lei n.º 28/11, de 1 de Setembro, que<br />

aprova a Lei sobre a refinação de<br />

petróleo bruto, armazenamento, transporte,<br />

distribuição e comercialização de<br />

produtos petrolíferos.<br />

Lei n.º 29/11, de 1 de Setembro, que<br />

aprova a Lei de Alteração da Divisão<br />

Político-Administrativa das Províncias de<br />

Luanda e Bengo.<br />

Resolução n.º 19/11, de 5 de Setembro,<br />

que aprova a adesão da República de<br />

Angola à Agência Internacional de Energias<br />

Renováveis (IRENA) e publicação do<br />

Estatuto da Agência.<br />

Decreto Executivo Conjunto n.º 132/11,<br />

9 de Setembro, que altera o Regulamento<br />

de Tarifas Portuárias de Angola.<br />

Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, que<br />

aprova a Lei das Micro, Pequenas e Médias<br />

Empresas (MPME).<br />

Decreto Presidencial n.º 250/11, de 17<br />

de Setembro, que aprova o Regime de<br />

Taxas da Cidade do Kilamba.<br />

Decreto Executivo n.º 136/11, de 19 de<br />

Setembro, que aprova o Regulamento<br />

do Exercício da Actividade Comercial realizada<br />

nos mercados urbanos e suburbanos.<br />

Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que<br />

aprova o Código Mineiro.<br />

Decreto Presidencial n.º 253/2011, de<br />

26 de Setembro, que aprova o Quadro<br />

Conceptual das Reservas Internacionais.<br />

Decreto Presidencial n.º 259/11, de 30<br />

de Setembro, que estabelece as regras<br />

jurídicas relativas à concessão de crédito<br />

para aquisição de habitação.<br />

Decreto Executivo n.º 133/11, de 13 de<br />

Setembro, que aprova a divisão da Zona<br />

Marítima de Angola (Bacia do Kwanza)<br />

em seis blocos petrolíferos denominados<br />

Blocos 35, 36, 37, 38, 39 e 40.<br />

Esta Aware contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para esclarecimentos adicionais<br />

contacte Angolan Desk: angola@abreuadvogados.com | Visite o nosso site www.abreuadvogados.com<br />

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