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8ANÁLISE JURíDICA 8.1. LICENCIAMENTO AMBIENTAL Sua previsão legal encontra-se estabeleci<strong>da</strong> nos artigos 9º, inciso IV, e 10º <strong>da</strong> Lei Nacional <strong>de</strong> Política Ambiental, Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 6.938, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1981, e na Resolução n. 237, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1997, <strong>do</strong> CONAMA - Conselho Nacional <strong>do</strong> Meio Ambiente, com as recentes modificações advin<strong>da</strong>s <strong>da</strong> Lei Complementar n. 140, <strong>de</strong> 08 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, no âmbito fe<strong>de</strong>ral, assim como na legislação específica <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco, Lei Estadual n. 14.249, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2010, com as recentes alterações introduzi<strong>da</strong>s pela Lei Estadual n. 14.549, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011. 8.1.1. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO No presente caso, a competência <strong>do</strong> órgão estadual <strong>de</strong> meio ambiente, a <strong>CPRH</strong> – Agência Estadual <strong>de</strong> Meio Ambiente é inquestionável, uma vez que os requisitos relaciona<strong>do</strong>s nos artigos 7º e 9º <strong>da</strong> Lei Complementar nº 140/2011 não estão presentes, pelo que a competência residual é <strong>da</strong> agência estadual. A<strong>de</strong>mais, po<strong>de</strong>-se verificar que o local <strong>do</strong> empreendimento se situa na RMR – Região Metropolitana <strong>do</strong> Recife e abrange os municípios <strong>do</strong> Goiana e <strong>de</strong> Igarassu na sua área <strong>de</strong> influência direta, o que ultrapassa o critério <strong>de</strong> abrangência local <strong>do</strong>s impactos para incidir a competência exclusiva municipal, sem falar que o Município <strong>de</strong> Goiana ain<strong>da</strong> não se encontra habilita<strong>do</strong> a proce<strong>de</strong>r a avaliação <strong>de</strong> impactos ambientais e a analisar os processos <strong>de</strong> licenciamento ambiental. 8.1.2. TIPOS E FASES DO LICENCIAMENTO Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> o porte <strong>do</strong> empreendimento sob análise, conclui-se que ele não se enquadraria nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> Licença Simplifica<strong>da</strong> ou <strong>de</strong> Autorização Ambiental, mas, sim, <strong>do</strong> licenciamento ambiental abrangente, com to<strong>da</strong>s suas etapas: LP, LI e LO. 8.1.3. PRAZOS DE ANÁLISE A Lei Complementar 140/2011, dispôs que esclarecimentos oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong> análise <strong>do</strong> empreendimento ou ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> só po<strong>de</strong>rão ser solicita<strong>do</strong>s uma única vez ao empreen<strong>de</strong><strong>do</strong>r (artigo 14, §1º). Isto se aplica, inclusive, às exigências <strong>de</strong> complementação a estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> impactos ambientais. A legislação <strong>de</strong> Pernambuco (Lei Estadual 14.249/2010), por outro la<strong>do</strong>, estabelece que a <strong>CPRH</strong> terá um prazo máximo 12 (<strong>do</strong>ze) meses para <strong>de</strong>ferir ou in<strong>de</strong>ferir o requerimento quan<strong>do</strong> houver necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> elaboração <strong>de</strong> Estu<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório <strong>de</strong> Impacto Ambiental – RIMA ou audiência pública. 8.1.4. PRAZOS DE vALIDADE No caso <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco, o artigo 13 <strong>da</strong> Lei n. 14.249/2010, estabelece os seguintes prazos máximos <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> para as licenças: - Licença Prévia (LP), não po<strong>de</strong>rá ser superior a 05 (cinco) anos; II - Licença <strong>de</strong> Instalação (LI), não po<strong>de</strong>rá ser superior a 04 (quatro) anos; e III - Licença <strong>de</strong> Operação (LO), <strong>de</strong>verá ser 01 (um) ano, no mínimo, e 10 (<strong>de</strong>z) anos, no máximo. Ain<strong>da</strong> conforme a referi<strong>da</strong> legislação estadual, a Licença Prévia (LP) e a Licença <strong>de</strong> Instalação (LI) po<strong>de</strong>rão ter seus prazos <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> prorroga<strong>do</strong>s, uma única vez, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o somatório <strong>do</strong>s prazos <strong>da</strong>s licenças concedi<strong>da</strong>s, não ultrapasse os limites máximos acima transcritos (art. 14), o que seriam suficientes para o caso <strong>da</strong> Fábrica <strong>da</strong> FIAT. 8.1.5. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIvO No presente caso, o licen ciamento foi atípico, muito embora tenha observa<strong>do</strong> to<strong>da</strong>s as cautelas ambientais, uma vez que o terreno foi adquiri<strong>do</strong> pelo Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco e, posteriormente, cedi<strong>do</strong> à FIAT já <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente terraplena<strong>do</strong> com a observância <strong>do</strong> procedimento próprio para esta ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, como tal a elaboração <strong>de</strong> PCA – Plano <strong>de</strong> Controle Ambiental e Estu<strong>do</strong>s Arqueológicos e obti<strong>da</strong> a necessária Autorização <strong>de</strong> Terraplenagem. Em segui<strong>da</strong>, a construção <strong>de</strong> galpões para abrigar a fábrica <strong>de</strong> automóveis <strong>da</strong> FIAT, assim como, parte <strong>da</strong>s instalações <strong>de</strong> seus fornece<strong>do</strong>res foi previamente licencia<strong>da</strong>, uma vez que essas obras civis multimo<strong>da</strong>is po<strong>de</strong>riam ser antecipa<strong>da</strong>s por não gerarem impactos industriais, os quais somente ocorrerão com a instalação <strong>da</strong> fábrica <strong>automotiva</strong> e <strong>do</strong>s sistemistas, o que é objeto <strong>de</strong> licenciamento próprio para o qual foi exigi<strong>da</strong> a elaboração <strong>do</strong> presente EIA/RIMA. 8.2. AvALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL A Avaliação <strong>de</strong> Impacto Ambiental foi introduzi<strong>da</strong> no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro através <strong>da</strong> Lei Fe<strong>de</strong>ral 6.938/81. A avaliação <strong>de</strong> impacto ambiental encontra-se regulamenta<strong>da</strong> pelas Resoluções CONAMA nº 001/86 e 237/97. 8.2.1. ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) O empreendimento em foco é um “complexo industrial” composto por uma fábrica <strong>automotiva</strong> e seus respectivos fornece<strong>do</strong>res, enquadran<strong>do</strong>-se, portanto, na tipologia <strong>de</strong>scrita no inciso XV <strong>do</strong> artigo 2º, <strong>da</strong> Resolução CONAMA n. 001/86, razão pela qual a exigência <strong>da</strong> <strong>CPRH</strong> para elaboração <strong>de</strong> um EIA/RIMA é pertinente. O EIA/RIMA <strong>de</strong>verá ser elabora<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com Termo <strong>de</strong> Referência (TR) forneci<strong>do</strong> pelo órgão ambiental e precisará conter, entre outros itens, diagnóstico ambiental <strong>da</strong> área, <strong>de</strong>scrição <strong>da</strong> ação proposta e suas alternativas e i<strong>de</strong>ntificação, análise e previsão <strong>do</strong>s impactos significativos, positivos e negativos. In casu, o TR nº GT NAIA 15/11 <strong>de</strong>talha os assuntos a serem estu<strong>da</strong><strong>do</strong>s para análise <strong>do</strong> órgão ambiental, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> apresentação <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> licença prévia. 8.2.2. AUDIÊNCIA PúBLICA As regras para a realização <strong>da</strong> audiência pública foram <strong>de</strong>talha<strong>da</strong>s na Resolução CONAMA nº 9, <strong>de</strong> 03 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1987. O artigo 2º amplia a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> convocação <strong>da</strong> audiência pública. Além <strong>de</strong> ocorrer sempre que o órgão competente julgar necessário, este será obriga<strong>do</strong> a convocá-la sempre que a audiência pública for solicita<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais ci<strong>da</strong>dãos. 8.3. PATRIMôNIO CULTURAL No caso sob análise, o diagnóstico arqueológico já foi realiza<strong>do</strong> em to<strong>da</strong> a área <strong>do</strong> <strong>projeto</strong>, a qual já se encontra integralmente terraplena<strong>da</strong>, não ten<strong>do</strong> havi<strong>do</strong> a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> tombamento <strong>de</strong> áreas ou antevista qualquer outra medi<strong>da</strong> que possa comprometer ou conflitar com a implantação <strong>do</strong> empreendimento no local <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>. 138 139